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ÍNDICE
DESTAQUES – EM FOCO .................................................................................................................................................... 4
GOVERNO ESTUDA ACABAR COM BENEFÍCIO FISCAL ................................................................................................... 4
CONFAZ AMPLIA PRAZO PARA PARCELAR DÉBITO ICMS .............................................................................................. 6
MPS QUE IMPLIQUEM RENÚNCIA DE RECEITA PODERÃO TER PRAZO DE VIGÊNCIA OBRIGATÓRIA ........................... 7
SC E RS FECHAM PARCERIA PARA VALIDAR DADOS DE EMPRESAS DURANTE EMISSÃO DE NF-E ............................... 8
FEDERAL .......................................................................................................................................................................... 10
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 30 DE JULHO DE 2012 ..................................................................................................... 10
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 41, DE 30 DE JULHO DE 2012 ................................................................. 12
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 42, DE 31 DE JULHO DE 2012 ................................................................. 13
RESOLUÇÃO Nº 151, DE 28 DE JUNHO DE 2012 ......................................................................................................... 14
ALAGOAS ......................................................................................................................................................................... 16
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 ...................................................................................... 16
DECRETO Nº 21.573, DE 1 DE AGOSTO DE 2012 ......................................................................................................... 18
DISTRITO FEDERAL .......................................................................................................................................................... 20
PORTARIA Nº 114, DE 30 DE JULHO DE 2012 ............................................................................................................. 20
PARANÁ ........................................................................................................................................................................... 23
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 65, DE 27 DE JULHO DE 2012 ...................................................................... 23
DECRETO Nº 5.399, DE 24 DE JULHO DE 2012 ............................................................................................................ 29
SANTA CATARINA ............................................................................................................................................................ 31
ATO Nº 16, DE 27 DE JULHO DE 2012 ......................................................................................................................... 31
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO ........................................................................................................................................ 33
FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA ........................................................................... 33
DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS COM DESPESAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO DIRETA COM ATIVIDADE DA
EMPRESA ..................................................................................................................................................................... 34
DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA ............................................................................. 36
ATIVIDADE LEGISLATIVA ................................................................................................................................................. 38
CÂMARA DOS DEPUTADOS ......................................................................................................................................... 38
SENADO FEDERAL........................................................................................................................................................ 39
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DESTAQUES – EM FOCO
GOVERNO ESTUDA ACABAR COM BENEFÍCIO FISCAL
Governo Federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de
incorporação.
Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em
aquisições de empresas seguidas de incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto com
uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição
(RTT), criado em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.
Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições.
Grosso modo, se uma empresa paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser deduzida da
base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um
período de cinco a dez anos.
Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as empresas a expectativa - e a esperança - de
que, num momento em que o governo tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco.
Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a tributação do lucro das empresas. Não que isso
seja pouca coisa. Desde de 2008, há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis que
não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.
A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com as normas editadas pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e
exclusões que já eram previstas naquela época.
A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal completa, paralela à societária. Mas essa
ideia foi abandonada para se evitar duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em IFRS é
a base de tudo.
Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e depois faz as adições e exclusões para
chegar à base de cálculo final.
No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral para se retomar o sistema contábil
antigo, haveria uma lista explícita de cada ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam feitos
no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.
O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um balanço - o societário, de acordo com o IFRS -,
afastaria-se os questionamentos sobre a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também
acerca do cálculo do juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL
do IFRS.
Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura, chamado de
"goodwill". O texto atual da MP prevê que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere do
que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo desde então.
Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio líquido contábil (a custo histórico) era
alocada como ágio por expectativa de rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos.
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Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já que ativos imobilizados e
terrenos, por exemplo, podem estar excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis
adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.
Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do balanço da empresa compradora. Somente o
que não puder ser alocado em nenhuma dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser
amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto.
O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas (como imobilizado ou intangível), quando
forem depreciados ou amortizados, poderão ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.
Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em cartório, para fundamentar o
valor da mais-valia ou menos-valia dos ativos adquiridos.
O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de quando essa forma de cálculo do
ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que
eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão efeito tributário até que o Fisco se manifeste.
Fonte: Valor Econômico
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CONFAZ AMPLIA PRAZO PARA PARCELAR DÉBITO ICMS
Contribuintes dos Estado de MG, Acre e Distrito Federal terão mais tempo para aderirem a programas de
parcelamento
Os contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Acre e do Distrito Federal terão mais tempo para aderirem a
programas de parcelamento e não precisarão apresentar garantias para pagamento de débitos do antigo ICM
(substituído pelo ICMS) e do ICMS inferiores a R$ 500 mil.
As alterações foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a partir do Convênio ICMS nº
81, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
O prazo para aderir aos parcelamentos passou de 28 de setembro para 23 de novembro de 2012. Nesta data os
contribuintes terão que formalizar sua participação com o pagamento à vista do débito ou da primeira parcela.
Em junho, o órgão havia autorizado a concessão de parcelamento dos impostos, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2010. Os dois Estados e o DF podem reduzir multas, juros e acréscimos legais.
Fonte: Valor Econômico
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MPS QUE IMPLIQUEM RENÚNCIA DE RECEITA PODERÃO TER PRAZO DE VIGÊNCIA OBRIGATÓRIA
O Projeto de Lei Complementar 187/12, do deputado Pedro Novais (PMDB-MA), determina que os projetos de lei ou medidas
provisórias que impliquem renúncia da receita contenham cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. O projeto altera a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC 101/00).
Hoje a LRF já traz a previsão de que a compensação da receita perdida deve estar assegurada por um período de três anos, mas
não fixa um prazo para o benefício se esgotar. "Essa tarefa, no plano federal, foi remetida às leis de Diretrizes Orçamentárias,
que todo ano renovam o comando que inspirou este projeto de lei complementar", diz Novais.
O objetivo do deputado é que esse prazo passe a integrar a LRF. Para ele, isso "contribuirá para dar mais um limite à chamada
guerra fiscal".
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá
para o Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-187/2012
Fonte: Agência da Câmara
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SC E RS FECHAM PARCERIA PARA VALIDAR DADOS DE EMPRESAS DURANTE EMISSÃO DE NF-E
Secretaria da Fazenda de SC e RS firmam parceria de projeto piloto para verificar a situação cadastral dos dois estados, durante
a emissão da NF-e
As Secretarias da Fazenda de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul firmaram parceria para implantar, a partir da próxima
quarta-feira, dia 1º de agosto, projeto piloto que verificará a situação cadastral das empresas dos dois Estados durante a
emissão da Fiscal Eletrônica (NF-e). A medida tem como objetivo evitar a concorrência desleal, auxiliar as empresas emissoras
de documento fiscal eletrônico e coibir a sonegação. A intenção é estender a parceria para os demais Estados.
Hoje, no caso de uma venda entre empresas dos dois Estados, o fisco verifica apenas a situação do vendedor, o emissor do
documento fiscal. Com a implementação do projeto, será possível consultar também a situação do destinatário da mercadoria,
inviabilizando a emissão da NF-e caso seja comprovada a existência de irregularidade no cadastro de qualquer um dos
envolvidos na operação.
A Fazenda catarinense notificará a empresa emitente a respeito da rejeição na nota em virtude de irregularidade fiscal do
destinatário ou de dados divergentes. O arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta.
Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização para utilizar o sistema da NF-e com a mesma
numeração. O destinatário deverá regularizar a situação junto ao fisco para que o fornecedor possa voltar a emitir o documento
fiscal.
Os contribuintes que quiserem evitar problemas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica podem checar se os seus clientes estão
com a situação cadastral regular no site da Secretaria da Fazenda. Outra opção é consultar diretamente o Sintegra (Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços). Não haverá rejeição da emissão da NF-e
se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Fonte: Sefaz/SC
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FEDERAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
DOU de 01/08/2012 (nº 148, Seção 1, pág. 23)
Altera o Convênio ICMS 75/12, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e
acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o
ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de
julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
convênio
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/12, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira e seu § 4º:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação
de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização
monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento,
observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada."
"§ 4º - O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o
Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).";
II - o caput da cláusula segunda e seu § 2º:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de
novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja
formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela
respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.";
"§ 2º - O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de
juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.";
III - o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:
"I - redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;"
"Parágrafo único. O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de
obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de
novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.";
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IV - o caput da cláusula quarta:
"Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade
federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.";
V - a Cláusula quinta:
" Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o
direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do
acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do
pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas
as garantias oferecidas.
Parágrafo único - Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a
assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa)dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
Despacho Confaz nº 137, de 31 de julho de 2012
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 41, DE 30 DE JULHO DE 2012
DOU de 31.7.2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869,
de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, abaixo relacionados, obrigados à utilização do Sistema de
Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 1º de agosto de
2012.
Nome Empresarial CNPJ Cidade UF
Sabor - Indústria e Comércio Ltda 07.582.697/0001-03 Paulista PE
Stilus Indústria e Comércio de Bebidas Ltda 00.015.483/0001-06 Campinas SP
Unidrinks Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda 01.009.812/0001-60 Campos dos Goytacazes RJ
Ypioca Agroindustrial de Bebidas S.A 15.209.980/0001-04 Fortaleza CE
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IÁGARO JUNG MARTINS
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 42, DE 31 DE JULHO DE 2012
DOU de 1.8.2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869,
de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da Refrix Envasadora de Bebidas Ltda, CNPJ 72.459.878/0001-09, desobrigado da utilização do
Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, considerando:
I - a decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta em 07 de maio de 2012 nos autos do agravo de instrumento nº
0009264-02.2012.4.03.0000/SP impetrado pela Fazenda Nacional junto ao TRF 3ª Região, contra medida liminar deferida nos
autos do mandado de segurança nº 0011400-12.2011.4.03.6109;
II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem
o devido ressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28
da Lei nº 11.488/2007.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 52, de 1º de novembro de 2011.
IÁGARO JUNG MARTINS
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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 151, DE 28 DE JUNHO DE 2012
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 257ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de junho de 2012, em
Manaus/AM, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa MATPRIM SOLUTIONS FABRICANTE DE REFRESCOS
CONCENTRADOS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto n.º 126/2012-SPR/CGPRI/COAPI,
para produção de CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXTRATO AROMÁTICO DE VEGETAIS NATURAIS PARA
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, FERMENTO PARA PANIFICAÇÃO e MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS UTILIZADAS COMO
MATÉRIAS BÁSICAS para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-Lei n.° 288, de 28 de fevereiro de
1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece.
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Superintendente
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ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
DOE-AL de 03/08/2012 (nº 146, pág. 22)
Disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, respondendo interinamente pelo cargo de Secretário no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a escrituração e o
recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do
estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, especialmente na
hipótese do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26
de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de
serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS
observarão ao seguinte:
I - o documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas
sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado, na coluna
"Observações":
a) o valor corresponde à diferença de alíquotas a recolher a este Estado;
b) o valor do imposto relativo ao ativo permanente a ser creditado, se for o caso; e
c) que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado
à operação ou prestação subsequentes;
II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do
débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com
anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos
documentos fiscais;
III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1392, com observação de
tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada
a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não
vinculado a operação ou prestação subsequentes;
IV - a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito de bens destinados ao ativo permanente, quando for o caso,
além do lançamento citado no inciso II deste artigo e após o lançamento no documento denominado Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002, será lançada no campo "Outros Créditos"
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
§ 1º - Para fins de liquidação do imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial com crédito acumulado no respectivo estabelecimento, nos termos da autorização contida nos §§ 1º e 2º do art. 105
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte escriturar o
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referido imposto (diferencial de alíquotas) a débito, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período em que a
mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", acompanhado da
expressão "Diferencial de Alíquotas - §§ 1º e 2º do art. 105 do RICMS".
§ 2º - Na hipótese de escrituração fiscal digital, deverá ser observado, ainda, o disposto na Instrução Normativa SEF nº 19, de 18
de maio de 2009.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 02 de agosto de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO - Secretário de Estado da Fazenda
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DECRETO Nº 21.573, DE 1 DE AGOSTO DE 2012
DOE-AL de 02/08/2012 (nº 145)
Altera o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição
Estadual, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 21584/2012, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - as alíneas s e u do inciso I do art. 4º:
"Art. 4º - O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
I - com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados:
(...)
s) 4673-7/00, comércio atacadista de material elétrico;
(...)
u) 4679-6/99, comércio atacadista de materiais de construção em geral;
(...)" (NR)
II - o art. 31:
"Art. 31 - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2012." (NR)
Art. 2º - O art. 4º do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte
redação:
"Art. 4º - O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
§ 5º - A escrituração pelo lucro real, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de
janeiro de 2013." (AC)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de agosto de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO - Governador
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DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 114, DE 30 DE JULHO DE 2012
DO-DF de 31/07/2012 (nº 151, Seção 1, pág. 5)
Acrescenta produtos ao Anexo I da Portaria nº 58, de 26 de abril de 2012, que fixa preço de venda final a consumidor para fins
de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 03 do Caderno I do
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o
disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8
de novembro de 1996, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - O Anexo I da Portaria nº. 58, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido das seguintes marcas de cervejas,
conforme as suas capacidades e os seus respectivos preços, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
"ANEXO I
21
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Cerveja e Chope (R$ por unidade)
Marcas
Cerveja Chope
Garrafa de vidro Lata Barril
Combo Litro Retornável Descartável Descartável Descartável
até 360
ml
de 361 a
660 ml
de 661 a
1.000 ml
até 250
ml
de 251 a
360 ml
de 361
a 660
ml
de 661 a
1.000 ml
até 270
ml
de 271 a
360 ml
de 361
a 660
ml
5.000 ml
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Bierland
Outras
6,50
Bierland
Pilsen
6,00
Outras
Marcas
Bierland
Strong
Golden
Ale - 750 ML
PILSEN
23,80
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Cerveja
Proibida
3,38
3,07
1,84
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
...........".
22
23
PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 65, DE 27 DE JULHO DE 2012
Data do DOE não publicado. Aguardando dispobilização do Diário Oficial.
SÚMULA: retifica e inclui valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas,
refrigerantes, energéticos e água mineral, instituídas pela NPF nº 058/2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do
Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e
no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007; nos §§ 1º e 3º do art.11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e
considerando o contido nos requerimentos anexos aos SIDs nº 11.561.325-1, 11.331.134-7, 11.561.230-1 e 11.561.561-0 expede
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam incluídos, na Tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (ANEXO I da NPF n. 058/2012), os
seguintes produtos e seus respectivos valores:
1.1. CNPJ: 02864417 - Companhia de Bebidas Primo Schincariol Ltda
1.1.1. Produto: Cerveja DEVASSA PILSEN BEM LOURA
Embalagem/Volume: lata - 473ml.
Valor da base de cálculo: R$ 2,06
1.1.2. Produto: Kit BADEN BADEN DEMAIS TIPOS C/ COPO
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 23,00
1.2. CNPJ: 05848489 - Hezbier Cervejaria Ltda
1.2.1. Produto: Cerveja WEIZEN
Embalagem/Volume: vidro descartável - 500ml.
Valor da base de cálculo: R$ 7,45
1.3. CNPJ: 07776830 - Cervejaria JoinvilleLtda
1.3.1. Produto: Cerveja BALSA PILSEN
Embalagem/Volume: vidro descartável - 355ml.
Valor da base de cálculo: R$ 3,23
24
1.3.2. Produto: Cerveja BALSA WEIZEN
Embalagem/Volume: vidro descartável - 355ml.
Valor da base de cálculo: R$ 3,23
1.4. CNPJ: 08287979 - Cervejaria Curitiba Ltda
1.4.1. Produto: Cerveja MADALOSSO PILSEN
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 5,96
1.4.2. Produto: Cerveja MADALOSSO WEIZEN
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 6,54
1.4.3. Produto: Chopp MORADA TODOS OS TIPOS
Embalagem/Volume: granel - litro.
Valor da base de cálculo: R$ 6,54
1.4.4. Produto: Cerveja MORADA TODOS OS TIPOS
Embalagem/Volume: vidro descartável - 355ml.
Valor da base de cálculo: R$ 5,90
1.5. CNPJ: 29588019 - Arbor Brasil Indústria de Bebidas Ltda
1.5.1. Produto: Cerveja THEREZÓPOLIS RUBINI
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 5,31
1.5.2. Produto: Cerveja SULAMERICANA
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,60
1.5.3. Produto: Cerveja SULAMERICANA
Embalagem/Volume: vidro descartável - 1000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 5,31
1.5.4. Produto: Cerveja SANKT GALLEN
Embalagem/Volume: vidro descartável - 750ml.
Valor da base de cálculo: R$ 7,96
25
1.5.5. Produto: Cerveja SANKT GALLEN STOUT PORTER
Embalagem/Volume: vidro descartável - 750ml.
Valor da base de cálculo: R$ 8,70
1.5.6. Produto: Cerveja SANKT GALLEN RED ALE
Embalagem/Volume: vidro descartável - 750ml.
Valor da base de cálculo: R$ 9,10
1.5.7. Produto: Kit GIFT BOX TRIO DEGUSTAÇÃO
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 13,40
1.5.8. Produto: Kit GIFT BOX THEREZÓPOLIS EBENHOLZ
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 12,10
1.5.9. Produto: Kit GIFT BOX THEREZÓPOLIS RUBINI
Embalagem/Volume: vidro descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 12,10
2. Ficam incluídos, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para REFRIGERANTES (ANEXO II da NPF n. 058/2012), os
seguintes produtos e seus respectivos valores:
2.1. CNPJ: 01846274 - Estação de Águas Minerais Vale das Araucárias Ltda
2.1.1. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável - 250ml.
Valor da base de cálculo: R$ 0,80
2.1.2. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável - 600ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,06
2.1.3. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável - 2000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 2,02
2.1.4. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável - 3000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 2,71
26
2.1.5. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: lata - 350ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,06
2.1.6. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: lata - 330ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,15
2.1.7. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável - 1500ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,95
3. Ficam incluídos, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para ENERGÉTICOS (ANEXO II, TABELA 2, da NPF n.
058/2012), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
3.1. CNPJ: 29588019 - Arbor Brasil Indústria de Bebidas Ltda
3.1.1. Produto: Energético NUCLEAR
Embalagem/Volume: PET Descartável de 1000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 6,12
3.1.2. Produto: Energético NUCLEAR
Embalagem/Volume: PET Descartável de 2000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 11,36
3.1.3. Produto: Energético NUCLEAR
Embalagem/Volume: lata de 269ml.
Valor da base de cálculo: R$ 3,81
3.1.4. Produto: Energético NUCLEAR
Embalagem/Volume: PET Descartável de 2000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,75
3.1.5. Produto: Energético MINOTAURO
Embalagem/Volume: PET Descartável de 1000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 6,12
3.1.6. Produto: Energético MINOTAURO
Embalagem/Volume: PET Descartável de 2000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 11,36
27
3.1.7. Produto: Energético MINOTAURO
Embalagem/Volume: lata de 269ml.
Valor da base de cálculo: R$ 3,81
3.1.8. Produto: Energético MINOTAURO
Embalagem/Volume: PET Descartável de 500ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,75
3.2. CNPJ: 02295098 - Indústria Missiato de Bebidas Ltda
3.2.1. Produto: Energético F15 ENERGY DRINK
Embalagem/Volume: PET Descartável de 2000ml.
Valor da base de cálculo: R$ 8,26
3.2.2. Produto: Energético F15 ENERGY DRINK
Embalagem/Volume: lata de 270ml.
Valor da base de cálculo: R$ 3,81
3.3. CNPJ: 05105162 - Sol Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
3.3.1. Produto: Energético VULCANO ENERGY
Embalagem/Volume: lata de 473ml.
Valor da base de cálculo: R$ 6,05
3.3.2. Produto: Energético VULCANO ENERGY
Embalagem/Volume: lata de 350ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,39
3.3.3. Produto: Energético VULCANO ENERGY
Embalagem/Volume: lata de 270ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,19
3.3.4. Produto: Energético VULCANO ENERGYSHOT
Embalagem/Volume: PET Descartável de 60ml.
Valor da base de cálculo: R$ 3,29
3.4. CNPJ: 76492305 - Empresa de Águas Ouro Fino Ltda
3.4.1. Produto: Energético INSANO
Embalagem/Volume: PET Descartável de 2000ml.
28
Valor da base de cálculo: R$ 9,65
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 27 de julho de 2012.
LEONILDO PRATI - Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 02/2011
29
DECRETO Nº 5.399, DE 24 DE JULHO DE 2012
DOE-PR de 24/07/2012 (nº 8.761, pág. 7)
Fixa horário de atendimento ao público nas unidades da CRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição
Estadual, decreta:
Art. 1º - O atendimento ao público se dará de forma ininterrupta, nos dias úteis, das 10h às 17h, nas seguintes unidades
administrativas da Coordenação da Receita da Estado - CRE:
I - Agência da Receita Estadual Curitiba - 1ª DRR;
II - Agência da Receita Estadual Araucária - 2ª DRR;
III - Agência da Receita Estadual Colombo - 2ª DRR;
IV - Agência da Receita Estadual Guaratuba - 2ª DRR;
V - Agência da Receita Estadual Paranaguá - 2ª DRR;
VI - Agência da Receita Estadual Pinhais - 2ª DRR;
VII - Agência da Receita Estadual Rio Negro - 2ª DRR;
VIII - Agência da Receita Estadual São José do Pinhais - 2ª DRR;
IX - Agência da Receita Estadual Cascavel - 13ª DRR.
§ 1º - A carga horária de que trata o caput deverá ser complementada de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Nas unidades administrativas acima descritas o horário de atendimento deverá ser afixado em local visível ao público.
§ 3º - Nas demais agências da Coordenação da Receita do Estado permanece o horário das 08h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA - Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI - Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY - Secretário de Estado da Fazenda
30
31
SANTA CATARINA
ATO Nº 16, DE 27 DE JULHO DE 2012
DOE-SC de 30/07/2012 (nº 19.384, pág. 13)
Altera o Ato Diat nº 6/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para o cálculo do ICMS
devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
32
33
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO
FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA
Saiba Diferenciar e não Antecipe Tributos Indevidamente
Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também contábil a ser dispensado às operações de
faturamento antecipado e venda para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua essência.
As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade
do adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser
reconhecida no momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar
ulteriormente.
O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias
em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.
Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no
faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a
transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar o produto
futuramente, sob pena de declinar a operação.
A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a
receita somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas
circunstancias devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo.
Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão
da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva
entrega do bem.
Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes
ementas:
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado,
assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem
objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for
produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da
Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa,
com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu
oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte
entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao
preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela
contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art.
187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e
respectivas obrigações entre as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)
Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente
desembolsos tributários.
34
DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS COM DESPESAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO DIRETA COM
ATIVIDADE DA EMPRESA
O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é
indicativa, e não exaustiva.
Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e
10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados
a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza
Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a
funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza
De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de
vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A
decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.
Quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso
permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo
que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.
A decisão do TRF da quarta região afirma que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o
pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da
produção e, por consequência, o custo de vida à população.
De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e
Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a
não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.
Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios
e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia
produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de
créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.
Leia a decisão: Vide APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º,
INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de
créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de
receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das
contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à
atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a
pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
35
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do
insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente
exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de
isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Fonte: Chaves Consultoria Juridico Empresarial
36
DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA
Para a identificação entre as despesas dedutíveis e indedutíveis é necessário o princípio interpretativo, conciliando o fato
fenomênico ao disposto no Regulamento do Imposto de Renda.
A despesa considerada dedutível é aquela que a sua natureza se encontra no preceito do Artigo 299º do Regulamento do
imposto de Renda, este que é uma cópia do Artigo 47º da Lei 4.506/1964.
O que deve se observar é exatamente a natureza de essencialidade desta despesa para a realização do objeto social da pessoa
jurídica e, considerar àquelas que não foram calculadas nos custos.
Não é admitida a dedutibilidade do lucro real por despesas que não possuem natureza dedutível. Como é o caso daquelas
provindas de infrações cometidas pelas empresas, pois naturalmente a despesa incorrida sobre ato irresponsável não pode ser
considerada como dedutível na apuração do lucro real.
O Regulamento do Imposto de Renda é cristalino quando discorre:
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da
respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da
empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
A interpretação do que é necessário à atividade da empresa é substancial para a adição ou não na apuração do lucro real. A
operacionalidade bem como os outros gastos essenciais são basicamente os pilares para esta interpretação.
Destarte para a despesa ser dedutível é imprescindível sua ligação com a atividade da pessoa jurídica. É o caso das despesas com
utilização de bens. Estas serão dedutíveis quando forem com bens intrinsecamente ligados à atividade, seja produção, comércio
ou serviço. Assim é o tratamento dado às despesas de substituição de peças ou conserto de bens. Bem como as prestações
pagas mensalmente em contrato de arrendamento mercantil de bens também ligados à atividade da empresa.
Outra questão muito comentada é a dos brindes oferecidos pelas empresas. Estas despesas podem ser deduzidas conforme
dispõe o Artigo 13º da Lei 9.249/1995, porém, há um entendimento por parte da doutrina de que, o brinde somente poderá ser
admitido como dedução do lucro real se este for de pequeno valor e, relativo à atividade da pessoa jurídica.
Ao tratar as despesas dedutíveis há além do princípio interpretativo, algumas particularidades.
Os tributos que estiverem com exigibilidade suspensa, por exemplo, não podem ser deduzidas do lucro real, conforme o Artigo
344º, §1º do regulamento do Imposto de Renda.
Portanto para a classificação das despesas como dedutíveis ou indedutíveis do lucro real, deve ser considerado a
interpretatividade do fato ocorrido, aplicando e respeitando o disposto no Regulamento do Imposto de Renda.
37
38
ATIVIDADE LEGISLATIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
PL-03936/2012 - Dispõe sobre parcelamento para empresas em recuperação judicial de débitos com a
Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro
Social e dá outras providências.
- 01/08/2012 Apresentação do Requerimento de Retirada de proposição de iniciativa individual n.
5788/2012, pelo Deputado Jorge Boeira (PSD-SC), que: "requer a retirada de
tramitação do pl 3936, de 2012".
PL-02744/2008 - Dispõe sobre a adaptação higiênica e protetora da borda superior de vasilhames metálicos
que contenham refrigerantes, cervejas, sucos ou outros produtos alimentícios similares.
- 02/02/2012 Ao Arquivo - Memorando nº 07/12 - COPER
MPV-00563/2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas
empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007, e dá outras providências.
- 04/07/2012 Apresentação do Projeto de Lei de Conversão n. 18/2012, pela Comissão Mista da
MPV 563/2012, que: "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a
folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de
Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda
Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras
providências".
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SENADO FEDERAL
As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 01/08/2012
SF PLS 00307 2011
Ementa: Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicam...
01/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO DECISÃO DA MESA
Leitura dos seguintes Requerimentos: - nº 699, de 2012, de autoria da Senadora Ana Amélia, solicitando, nos termos do art. 258
e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal, a tramitação conjunta do Projeto de Lei do Senado nº 139, de 2012, aos
Projetos de Lei do Senado nºs 151 e 505, de 2007; 99, 177, 307, 692, 703, de 2011 e 9, de 2012, que já tramitam em conjunto,
por versarem sobre a mesma matéria. - nº 700, de 2012, de autoria do Senador Ciro Nogueira, solicitando, nos termos doa r...
01/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
02/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
A Presidência comunica ao Plenário que a Mesa do Senado Federal, em sua 6ª Reunião, realizada no dia 10 de julho passado,
deliberou pela aprovação dos Requerimentos nº 504 e 505, de 2012, de tramitação conjunta das matérias abaixo relacionadas,
agrupadas da seguinte forma: - O Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2009, passa a tramitar em conjunto com os Projetos de Lei
do Senado nº 151 e 505, de 2007; e nº 99, 177, 307, 692 e 703, de 2011; e nº 9, de 2012. As matérias vão às Comissões de
Ciênc...