Informativo Esquematizado TST n. 81 Período: 30 de abril a 12 de maio de 2014.
Raphael Miziara (Prof. e Advogado) e Roberto W. Braga (Prof. e Juiz TRT 22ª Região)
ÍNDICE – Informativo TST nº. 81 – de 30 de abril a 12 de maio de 2014.
Direito Individual do Trabalho
Bancário. Horas extras ajustadas em momento posterior ao da
admissão. Inexistência de vínculo com a prestação de serviço
extraordinário. Natureza jurídica de salário propriamente dito.
Supressão. Prescrição parcial. Súmulas nº 199, II, e 294 do TST. Não
incidência.
Gueltas. Bonificações pagas por terceiros em virtude do contrato de
trabalho. Natureza jurídica salarial. Súmula nº 354 do TST e art. 457, §
3º, da CLT. Aplicação por analogia.
Ação rescisória. Professor universitário. Rescisão do contrato, sem
justa causa, ao completar 70 anos de idade. Previsão em cláusula de
acordo coletivo. Despedida não discriminatória.
Direito Processual do Trabalho
Município. Precatório. Opção pelo regime especial de pagamento.
Redução do percentual de comprometimento da receita líquida oriunda
do Fundo de Participação dos Municípios. Impossibilidade. Critérios
legais vinculantes.
Ação cautelar incidental à ação anulatória. Cominação de multa por
descumprimento de ordem judicial. Superveniência de decisão na
ação principal. Cessação dos efeitos da medida cautelar. Exclusão da
penalidade imposta.
Agravo de Instrumento. Ausência de traslado da intimação pessoal da
União. Presença de elementos que possibilitam inferir a
tempestividade do recurso. Orientação Jurisprudencial Transitória nº
18 da SBDI-I, parte final.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO As horas extras do bancário ajustadas em momento posterior ao da admissão tem
natureza jurídica de salário propriamente dito
Parcela que é recebida pelo bancário em momento posterior ao de sua
contratação, em valores mensais fixos e de forma desvinculada da prestação de
serviço extraordinário não se configura típica pré-contratação de horas extras,
ostentando, em verdade, a natureza de salário propriamente dito, ainda que paga
sob a rubrica “horas extras”.
Desse modo, havendo a supressão da mencionada verba, incide ao caso a
prescrição parcial, pois configurado o mero descumprimento da obrigação de
efetuar o pagamento do salário, e não a prescrição total de que trata o item II da
Súmula nº 199 do TST, pois não se trata de horas extras pré-contratadas.
Comentários
.
Duração do Trabalho do Bancário
Empregado Jornada Duração Intervalo Observações
Bancário e
economiário
Art. 224,
CLT.
a) 6h
contínuas nos
dias úteis;
b) com
exceção dos
sábados
(sábado = dia
útil não
trabalhado);
c) jornada de
trabalho entre
as 7:00 e
22:00
30h
semanais
De 15
minutos para
alimentação,
que não são
computados
na jornada
de até seis
horas (OJ n.
178 da SBDI-
1).
Estas regras não
se aplicam aos
que exercem:
- funções de
direção,
fiscalização;
- chefias ou
equivalentes;
- ou que
desempenham
outros cargos de
confiança
- e desde que o
valor da
gratificação não
seja inferior a 1/3
do salário do
cargo efetivo.
Imagine-se a seguinte situação:
Bancário contratado em março de 1988. Sete meses depois da admissão
do empregado, inicia-se, independentemente da efetiva prestação de horas
extras, pagamento de parcela fixa mensal a título de “horas
extraordinárias”. Em 2001, o banco para de pagar a parcela relativa a
horas extras.
Incide a prescrição total ou parcial?
No caso, não se configurou típica pré-contratação de horas extras (a
contratação das horas extras se deu após o início do contrato), razão pela
qual incide a prescrição PARCIAL, afastando-se a hipótese prevista no item
II, da Súmula 199, do TST.
Logo, a prescrição aplicável é a parcial, eis que a lesão se renova no
tempo. Correta, portanto, a aplicação da prescrição parcial, na medida em
que se trata de lesão que se renova no tempo, nos termos da parte final da
Súmula 294 do TST.
ATENÇÃO: um erro comum, entretanto, é a aplicação da referida Súmula
294 a hipóteses que não configure alteração contratual. Com efeito, o TST
entende que tal verbete se aplica única e exclusivamente às situações
fáticas em que há alteração do pactuado. Portanto, sempre que o
empregador simplesmente deixa de pagar (ou de fazer, como no caso do
reenquadramento), mas disso não decorre alteração do pactuado, a
prescrição será parcial, se a parcela é de trato sucessivo (RESENDE,
Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método,
2014. pág. 970) (GN)
No presente caso, houve supressão de horas extras?
Sim, houve supressão das horas extras prestadas, mas não de horas
extras pré-contratadas. Se fosse supressão de horas extras pré-
contratadas a prescrição seria total.
Assim, cabe observar, apoiando-se nas lições de Henrique Correia que,
citando a jurisprudência do TST, assim se pronuncia a respeito das horas
extras pré-contratadas:
a incidência da prescrição total pressupõe a circunstância de as
horas extras terem sido suprimidas. Se a ação judicial tratar de
pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o
empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento
da 7ª e 8ª horas de forma extraordinária (e não de horas extras
suprimidas), a prescrição será parcial, pois o pagamento de horas
extras está assegurado em lei, e o descumprimento dessa
obrigação configura lesão que se renova mês a mês (RR-713485-
27.2004.5.12.0034) (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique.
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: comentadas e
organizadas por assunto. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. pág.
517).
Em resumo, de acordo com a atual jurisprudência do TST:
- supressão de horas extras pré-contratadas: prescrição total
(item II, Súmula 199, TST);
- nulidade da pré-contratação de horas extras: prescrição parcial.
Prescrição total x prescrição parcial
- a prescrição bienal será sempre total;
- a prescrição quinquenal poderá ser total ou parcial;
Para diferenciar uma e outra o TST fundamenta-se no título jurídico
instituidor da parcela, ou seja, se preceito de lei ou não. É o teor da
Súmula 294:
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei. (gn)
- a prescrição é total sempre que a parcela fundar-se em cláusula
contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de
empresa) e não estiver assegurada em preceito de lei. A prescrição corre
desde a lesão (desde o surgimento da pretensão) e se consuma no prazo
quinquenal subsequente, se o contrato ainda estiver em vigor.
- a prescrição parcial não atinge o próprio direito que deu origem à
pretensão, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de
cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei.
Neste caso a actio nata incidiria em cada parcela especificamente
lesionada, a contar do vencimento de cada prestação periódica.
O que é o chamado “preceito de lei”?
Pela corrente majoritária, considera-se lei em sentido amplo, abrangendo-
se a norma jurídica, incluindo, portanto, acordos coletivos e convenções
coletivas de trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. Pág. 259).
Súmulas
SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada
normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas
após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total
se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram
suprimidas.
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
OJs
OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL
NA JORNADA DE TRABALHO. Não se computa, na jornada do bancário sujeito
a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou
descanso.
Referências
legislativas
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6(seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior
a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São
Paulo: LTr, 2014.
MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST: comentadas e organizadas por assunto. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4. ed. São Paulo:
Método, 2014.
Processo TST-E-ED-RR-213000-55.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. João OresteDalazen,
8.5.2014.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Gueltas: natureza jurídica salarial
Assim como as gorjetas, as gueltas – bonificações pagas ao empregado por
terceiros (pelo fabricante do produto comercializado pelo empregador) em
virtude do contrato de trabalho – decorrem diretamente do contrato de trabalho,
integrando a remuneração do empregado.
Comentários
Situação: Em virtude de contrato de trabalho celebrado com empresa
atacadista de produtos farmacêuticos, a reclamante percebia,
habitualmente, valores “extra recibo” decorrentes de bonificações pagas
por laboratórios a título de incentivo pela venda de medicamentos.
Qual a natureza jurídica dos valores pagos por terceiros (no caso, os
laboratórios) aos empregados?
Posição majoritária na doutrina e jurisprudência: natureza jurídica salarial,
pois o incentivo dado ao empregado beneficia diretamente o empregador,
em razão do incremento nas vendas e da repercussão no lucro do
empreendimento.
Assim, em certas atividades, os fabricantes ou fornecedores oferecem
valores para os empregados da empresa que distribui/comercializa seus
produtos no caso de cumprimento de determinadas metas ou ocorrendo o
aumento das vendas.
Tal situação geralmente ocorre em postos de gasolina, quando o frentista
vende determinados tipos de aditivo, ou produtos semelhantes; em
farmácias quando o balconista oferece algum tipo de produto ou ainda,
por exemplo, quando agentes de turismo indicam determinadas lojas,
serviços, bares ou restaurantes.
Esses valores são chamados de GUELTAS e tem a mesma natureza
jurídica das gorjetas, por aplicação analógica do art. 457, § 3º, da CLT.
Dessa forma, é bastante comum a prática pela qual o fabricante ou
prestador de serviços, com o objetivo de estimular a venda de sua marca,
oferece habitualmente uma gratificação ao vendedor para que ele ofereça
e convença o consumidor a adquirir seus produtos.
As gueltas, assim como as gorjetas, geram reflexos nas:
- férias mais 1/3;
- nos 13ºs salários;
- no FGTS mais 40%.
Porém, não servem de base de cálculo para as parcelas de:
- aviso prévio;
- horas extras;
- adicional noturno;
- repouso semanal remunerado.
Os valores devem ser oferecidos HABITUALMENTE.
A jurisprudência é bastante tranquila sobre a natureza jurídica da gueltas
(mas existem decisões isoladas em contrário):
A parcela denominada “gueltas”, pagas por terceiros, de forma
habitual, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao
empregado, possui natureza salarial, semelhante às gorjetas,
impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na
Súmula n.º 354 do Tribunal Superior. (TRT/SP –
01507006220095020043 – Rel. SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD – DOE 12/01/2012).
PAGAMENTO “POR FORA”. PAGAMENTO “POR FORA”.
GUELTAS. Predomina no âmbito desta Corte o entendimento de
que as gueltas possuem natureza jurídica idêntica à das gorjetas,
pois decorrem de pagamentos efetuados por terceiros que
integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457,
caput, da CLT, impondo-se a aplicação, por analogia, do disposto
na Súmula nº. 354 desta Corte. (TST-E-RR-224400-
06.2007.5.02.0055, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,
8.5.2014).
Em contrário (posição minoritária), negando a natureza salarial, pelo
simples fato de ser quitada por terceiro alheio à relação empregatícia:
A parcela denominada guelta não tem natureza salarial quando a
prova dos autos sinaliza que era quitada pelos fornecedores no
intuito de fomentar as vendas de seus produtos comercializados
no estabelecimento comercial da reclamada através do incentivo
pecuniário aos vendedores que privilegiam determinada marca
em detrimento das demais, quando da oferta aos clientes.
Destarte, na forma do disposto no artigo 457 da CLT, não se
compreende na remuneração o pagamento de prêmios e
vantagens, mesmo que habituais, que não eram quitados
diretamente pelo empregador” (RO/16159/02 – TRT 3ª R – 7ª
Turma — rel. juiz Manoel Barbosa da Silva — DJMG 18-02-03).
A doutrina diverge. Em posicionamento minoritário, Gustavo Filipe
Barbosa Garcia afirma que as gueltas não se tratam de salário, tampouco
se equiparam à gorjeta:
É possível entender que a guelta também não se confunde com a
gorjeta, pois os fabricantes não pagam em razão do serviço
prestado, nem se confundem com cliente (art. 457, §3º, da CLT).
Portanto, os valores nem sequer integram a remuneração.
(GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho.
8. ed. São Paulo: Método, 2014. pág. 436).
O mesmo autor, reconhecendo que seu posicionamento é minoritário,
citando Valentin Carrion, assim arremata:
Gueltas são gratificações ou prêmios oferecidos por terceiros a
empregados pela produção, beneficiando estes terceiros [...] não
influem na relação empregatícia. Se os referidos pagamentos não
influem na relação empregatícia, é porque não integram a relação
de emprego e, por consequência, não integram a remuneração.
Súmulas
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição
aos empregados.
Referências GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São
Paulo: Método, 2014.
Processo TST-E-RR-224400-06.2007.5.02.0055, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,
8.5.2014.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Idoso e dispensa não discriminatória.
Não implica conduta discriminatória a dispensa de professor universitário, sem
justa causa, ao completar 70 anos de idade, na hipótese em que a dispensa
decorreu do poder potestativo do empregador, realizado nos limites da
legalidade e sem abuso de direito, porque fundamentada em cláusula de acordo
coletivo.
Comentários
O que é discriminação?
De acordo com a Convenção 111 da OIT, o termo “discriminação”
compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor,
sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou
profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha
por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser
especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as
organizações representativas de empregadores e trabalhadores,
quando estas existam, e outros organismos adequados.
Vale lembrar que, de acordo com o item 2 da mesma Convenção, as
distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas
para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
Doutrinariamente se diz que o ato discriminatório traz consigo uma
distinção ilegítima que promove diferenças entre duas pessoas ou entre
dois grupos. Discriminar é, no dizer de Lyon-Caen, distinguir pessoas ou
grupos, negando-lhes um tratamento igual em relação a outras pessoas
ou a outros grupos. (LIMA, Firmino Alves. Teoria da Discriminação nas
Relações de Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. pág. 25) (gn).
Modalidades de Discriminação (abordaremos as principais):
Classificação das discriminações pela intencionalidade
Discriminação intencional ou direta: é a prática intencional ou
consciente de discriminação contra um indivíduo ou grupo.
Discriminação não intencional (ou discriminação indireta ou disparate
impact): não há intencionalidade. Não é necessário comprovar-se
qualquer motivação discriminatória para a censura judicial de uma
medida aparentemente neutra, que, todavia, tem impacto diferenciado
sobre indivíduos ou grupos. A própria Convenção 111 da OIT
contempla a discriminação indireta quando faz referência a distinções,
exclusões, restrições ou preferências que tenha o propósito OU
EFEITO de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício
em pé de igualdade, de direitos. É dizer, não precisa ser intencional,
basta a causa, o efeito, para que se configure a discriminação indireta.
São medidas aparentemente neutras, mas efetivamente
discriminatórias. (cf. RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação:
discriminação direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2008. pág. 149).
Classificação das discriminações pela prejudicialidade
Discriminações negativas: são aquelas que podem tratar alguém de
maneira menos favorável que outra pessoa ou grupo, bem como
implicam em exclusão ou prejuízo acentuado para determinada pessoa
ou grupo e carregam uma noção de prejudicialidade.
Discriminações positivas (ou discriminação reversa1 ou ações
afirmativas): previstas no art. 5º, item 1 e 2, da Convenção 111 da OIT
e são aquelas deliberadamente adotadas, por meio de atitudes
diferenciadoras, para procurar promover socialmente determinados
grupos historicamente prejudicados, conferindo-lhe maior igualdade de
oportunidades. São positivas pelo fato de promover uma equalização
social desses grupos. (cf. LIMA, Firmino Alves. Teoria da Discriminação
nas Relações de Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. pág. 212).
Imagine-se a seguinte situação:
Professor universitário que tem rescindido o contrato, sem justa causa, ao
completar 70 anos de idade. A despedida é discriminatória?
O TST entendeu que não. Segundo o entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho, reputa-se não violado o art. 1º da Lei 9.029/95 no caso em
que cláusula normativa estabelece a possibilidade de dispensa por idade,
pois se trata de critério genérico de afastamento de pessoa do trabalho
firmado com base em negociação coletiva e, portanto, oriunda da vontade
da categoria profissional.
Vê-se que, no caso concreto, o TST ressalta a existência de cláusula
normativa que previa a dispensa por idade, com base em critérios
genéricos.
Data venia, a posição do TST vai de encontro ao princípio da
dignidade da pessoa humana e aos ditames do princípio da
isonomia. Em que pesem opiniões em contrário, cláusula normativa
desse teor não pode prevalecer, sob pena de afronta ao princípio da
igualdade. O fato de existir cláusula normativa prevendo a dispensa não é
fator idôneo a conferir ares de legalidade à dispensa perpetrada.
1 A expressão discriminação reversa foi utilizada na obra “A Economia da Justiça”, de Richard A. Posner.
Dispensa discriminatória em razão da idade: ABUSIVIDADE x
DIREITO POTESTATIVO DE DEMITIR
Nas palavras de Bandeira de Mello
o ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do
princípio isonômico reside na existência ou não de correlação
lógica entre o fato erigido em critério de descrímen e a
discriminação legal decidida em função dele.
Em outras palavras, a lei (no caso, a norma coletiva) não pode dar
tratamento mais vantajoso ou mais gravoso para determinado
grupo, classe ou categoria de pessoas levando em conta pura e
simplesmente as diferenças existentes entre tais grupos.
É preciso, que a diferença porventura existente tenha uma
correlação lógica com o regime jurídico estabelecido pela lei.
Assim, por exemplo, não se pode vedar aos mais idosos o acesso
a cargos públicos, apenas porque são mais idosos, mas é
possível, sem atentar contra o princípio da igualdade, vedar o
acesso de pessoas mais idosas a cargos públicos que exijam um
esforço incompatível com as limitações físicas derivadas do
avanço da idade. (in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007).
Ademais, entende-se (minoritariamente) que o art. 7º, I, da CR/88 tem
aplicabilidade imediata, em face dos princípios da máxima efetividade
constitucional e da força normativa (Konrad Hesse).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conta com diversas
decisões jurisprudenciais onde, uma vez comprovado que a demissão tida
como imotivada em verdade se deu em virtude da idade do empregado, o
empregador é obrigado a proceder à indenização por danos morais em
razão da discriminação, configurada como ato ilícito.
Este é o entendimento da ementa abaixo transcrita (03138-2000-052-02-
00-7):
DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. OCIOSIDADE IMPOSTA.
RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. A ociosidade imposta é
uma das mais graves ofensas ao trabalhador. Ainda mais ao
intelectual que por longos anos contribuiu para o
engrandecimento do nome da empresa. Não bastasse tal situação
humilhante, a ela fora levada a autora por motivos discriminatórios
em razão de sua idade. Superaram-se os limites do poder
potestativo da empresa, ferindo-se, não somente a dignidade da
trabalhadora, mas princípios constitucionais, éticos e sociais. A
ociosidade imposta à autora se dera com a finalidade de esta
deixar a empresa e se firmara em bases discriminatórias,
infringindo normas expressas na Constituição Federal e na Lei
9029/95. Devida a indenização por danos morais.
Ou como na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais –
3ª Região, nos autos 00854-2007-037-03-00-0:
EMENTA: DISPENSA IMOTIVADA - DIREITO POTESTATIVO –
LIMITES CONSTITUCIONAIS - MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA
- ABUSO DE DIREITO – REPARAÇÃO CIVIL. O direito
potestativo de dispensa imotivada, como de resto todas as
prerrogativas conferidas pela ordem jurídica, encontram limites
nos valores encampados pelo texto constitucional, dentre eles, a
proibição de discriminação em razão da idade (art. 3º, IV, CR/88).
Logo, havendo indícios de dispensa por mera questão etária,
injustificável em face das atribuições do empregado, configura-se
o ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil),
ensejando a condenação do ex-empregador à reparação dos
danos morais experimentados em razão da conduta
discriminatória.
Conclui-se, pela análise dos julgados, que a proteção maior é a
integridade psicológica do individuo, em prevalência ao direito de demitir
do empregador.
O entendimento mais razoável e consentâneo com o discurso
constitucional é aquele que faz presumir discriminatória a dispensa contra
o idoso. No entanto, como se viu, esse entendimento não foi acolhido pelo
TST no julgamento ora comentado.
Súmulas Não há Súmula relacionada diretamente ao caso julgado.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 1º da Lei 9.029/95. Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar
ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas
no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a
idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Referências
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da
Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007
LIMA, Firmino Alves. Teoria da Discriminação nas Relações de Trabalho.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
POSNER, Richard A. A Economia da Justiça. Trad.: Evandro Ferreira e
Silva. São Paulo: Martins Fontes.
RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação: discriminação direta,
indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
Processo TST-RO-27-40.2012.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 6.5.2014.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Precatórios e impossibilidade de redução nos descontos do Fundo de Participação
Municipal (FPM).2
A estipulação do percentual de comprometimento da receita líquida oriunda do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM ofertada para pagamento de
precatórios em razão da opção pelo regime especial (art. 97 do ADCT e
Resolução nº 115/2010 do CNJ) segue critérios legais vinculantes. Assim sendo,
não há margem para que a autoridade gestora da conta especial de precatórios
trabalhistas defira requerimento de redução do percentual do FPM destinado ao
regime especial de precatórios, ainda que o Município alegue dificuldades
financeiras, prejuízo à coletividade e comprometimento dos serviços públicos.
Comentários
Natureza da atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no
processamento de precatórios
Os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao
processamento e pagamento de precatórios judiciais, a linha da firme
jurisprudência do STF, têm natureza administrativa, não jurisdicional.
“(...) 2. Recurso extraordinário: descabimento: natureza administrativa e,
não jurisdicional, da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal no
processamento de precatório, bem como da proferida pelo mesmo Tribunal
em agravo regimental contra aquela interposto: precedentes.” (AI 437.009-
AgR/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)
2 Julgado de menor relevância para concursos públicos da área trabalhista.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
PRECATÓRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade do Presidente do Tribunal de Justiça desenvolvida no
processamento de precatório tem natureza administrativa e não
jurisdicional, não se qualificando, assim, como causa a desafiar o manejo do
recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.” (AI 409.331-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO - grifei)
“Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do
Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso
extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a
atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é
jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da
Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade.
Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência
de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário
no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 338.849/SP, Rel. Min.
MOREIRA ALVES - grifei).
No caso concreto, decidiu-se que a autoridade gestora da conta especial
de precatórios trabalhistas não pode deferir requerimento de redução do
percentual do FPM destinado ao regime especial de precatórios, ainda
que o Município alegue dificuldades financeiras, prejuízo à coletividade e
comprometimento dos serviços públicos.
O Município pretendia a redução do repasse de 7% do Fundo de
Participação dos Municípios destinado ao pagamento das dívidas judiciais
trabalhistas.
Súmulas Não há Súmula relacionada diretamente ao caso julgado.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100
da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na
data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação
de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído
por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição
Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos
acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta
Emenda Constitucional. (Acrescentado pela EC-000.062-2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial
de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em
que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste
artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e
de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos
restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente,
em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual,
calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a
que se refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito
Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da
receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e
Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por
cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para
Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes
das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta
e cinco por cento) da receita corrente líquida. [...]
Referências -
Processo TST-RO-46-69.2011.5.22.0000, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos
Scheuermann, 5.5.2014.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ação Cautelar incidental à ação anulatória: sentença superveniente no processo
principal. Efeitos.
A multa por descumprimento de ordem judicial (art. 461, § 4º, do CPC) aplicada
em ação cautelar incidental à ação anulatória não subsiste na hipótese em que,
ao julgar o mérito da ação principal, o TRT declarou a nulidade de todo o acordo
coletivo, com efeitos ex tunc, retirando do mundo jurídico a cláusula objeto da
medida cautelar concedida, porque nula de pleno direito.
Comentários
Antes de adentrarmos aos comentários da decisão propriamente dito:
qual a diferença entre medida cautelar, medida liminar, processo
cautelar, ação cautelar e antecipação dos efeitos da tutela?
Medida
cautelar
Medida
liminar
Processo
Cautelar
Antecipação
dos efeitos da
tutela
Ação
Cautelar
É o
provimento
jurisdicional
capaz de
assegurar a
efetividade de
uma futura
atuação
jurisdicional.
A medida
cautelar não
satisfaz, e
sim assegura
a futura
satisfação.
Tem como
requisitos o
fumus boni
iuris e o
periculum in
mora.
É qualquer
decisão
judicial
proferida no
início do
processo.
Inclusive
pode existir
medida
cautelar
liminar.
É o
instrumento
de que se
vale o
Estado-Juiz
para prestar
tutela
jurisdicional
(não
satisfativa),
consistente
em
assegurar a
efetividade
de um futuro
provimento
jurisdicional.
Ato por meio do
qual se adianta
ao postulante
os efeitos do
julgamento de
mérito, quer em
primeira
instância quer
em sede de
recurso. Tem
caráter
satisfativo,
embora seja,
também, uma
tutela
jurisdicional
prestada com
base em juízo
de
probabilidade
(cognição
sumária).
Requisitos: art.
273, do CPC.
É o poder de
pleitear ao
Estado-Juiz a
prestação da
tutela
jurisdicional
cautelar. Tem
as mesmas
característica
da ação em
geral
(autonomia e
abstração)
*cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Atenção para ordem dos fatos:
O MPT ajuizou ação cautelar incidental à ação anulatória com pedido
liminar, o qual fora deferido para suspender a eficácia de cláusula de
acordo coletivo, tendo havido a fixação de multa para garantir o efetivo
cumprimento da decisão.
Posteriormente, diante do julgamento da ação anulatória, a cláusula
impugnada foi declarada nula, juntamente com todo o instrumento
normativo que a continha, razão pela qual o TRT extinguiu a cautelar, sem
resolução do mérito, por perda do objeto, mas determinou que a multa
fosse depositada em favor do FAT.
A SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por
maioria, deu-lhe provimento para excluir a multa aplicada na ação
cautelar.
Melhor esquematizando:
i. O MPT ajuizou Ação Anulatória pedindo a nulidade da cláusula “X”
de um acordo coletivo;
ii. O MPT também ajuizou ação cautelar incidental à Ação Anulatória
com pedido liminar objetivando suspender a eficácia da cláusula
“X”;
iii. A liminar foi deferida para suspender a eficácia da cláusula “X”, sob
pena de multa para garantia do cumprimento da decisão (art. 461, §
4º, do CPC);
iv. A decisão liminar foi descumprida;
v. A Ação Anulatória foi julgada procedente e a cláusula “X” e todo o
acordo coletivo que a continha foram declarados nulos;
vi. Diante do julgamento do processo principal, o processo cautelar foi
extinto, sem resolução do mérito, por perda do objeto;
vii. Em que pese a extinção do processo cautelar sem resolução do
mérito, o TRT determinou que a multa pelo descumprimento da
liminar fosse depositada em favor do FAT;
viii. A empresa interpôs recurso ordinário, inconformada com o
pagamento da multa;
ix. No TST, por maioria, foi dado provimento ao R.O. para provimento
para excluir a multa aplicada na ação cautelar.
Extinto o processo principal, o que acontece com a multa aplicada no
bojo do processo cautelar?
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art.
806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou
sem julgamento do mérito.
Trata-se de dispositivo que não pode ser interpretado literalmente. É certo
que, sendo desfavorável ao demandante o desfecho do processo
principal, tenha sido ou não resolvido o mérito da causa, a medida
cautelar tem sua eficácia extinta e o processo cautelar também será
extinto.
Por outro lado, sendo procedente a sentença da ação principal (como
ocorreu no presente caso) o processo cautelar será sim extinto, mas a
eficácia da decisão proferida em seu bojo deverá permanecer.
Com efeito, a superveniência do trânsito em julgado da decisão
favorável exarada na ação principal não atinge a multa cominada, a
qual deveria ser apurada e, eventualmente, executada em ação
própria (este entendimento restou vencido: Ministros Kátia Magalhães
Arruda, relatora, e Maurício Godinho Delgado).
O projeto do novo CPC inclusive assim prevê: “Art. 311. Cessa a eficácia
da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III – o juiz julgar
improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o
processo sem resolução de mérito.” (gn).
A jurisprudência do STJ também entende que a multa só não subsiste em
casos de improcedência do pedido principal – o que não é o caso:
Os efeitos da sentença proferida em ação cautelar - demanda de
natureza acessória e de efeitos temporários, cujo objetivo é
garantir a utilidade do resultado de outra ação - não subsistem
diante do julgamento de improcedência do pedido deduzido no
processo principal, o que inviabiliza a execução da multa lá fixada.
Precedentes. (REsp nº 1.370.707 – MT; Rel. Min. Nancy Andrighi;
j. 04.06.2013).
Observe-se que, a contrario sensu da decisão do STJ, em caso de
sentença de procedência do pedido no processo principal, a multa do
processo cautelar deverá permanecer.
É lícito concluir, portanto, que não subsistem motivos para que a multa
fixada na ação cautelar (autônoma, porém acessória) seja executada
quando a ação principal for decretada improcedente.
Diante do que se viu, a opinião constantes dos votos vencidos parece
mais consentânea com a sistemática processual. Não obstante, para
questões discursivas, os dois entendimentos deverão ser explicitados.
Súmulas Não há Súmula relacionada diretamente ao caso julgado.
OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.
Referências
legislativas
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
[...]
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 808, do CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mérito.
Referências CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. São
Paulo: Atlas, 2014.
Processo TST-RO-18-07.2013.5.05.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, red. p/
acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 12.5.2014.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ausência de peças essenciais no Agravo de Instrumento.
Embora a certidão de intimação pessoal da União constitua peça essencial para a
regular formação do instrumento de agravo, sua ausência pode ser relevada
quando presentes nos autos outros elementos que possibilitem inferir a
tempestividade do apelo.
Comentários
Recurso de Agravo de instrumento
Cabimento e prazo: cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito)
dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897,
b, da CLT).
Instrumentalização/formação do agravo: sob pena de não
conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do
agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
Obrigatoriamente:
com cópias da decisão agravada;
da certidão da respectiva intimação;
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
da petição inicial;
da contestação;
da decisão originária;
do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar;
da comprovação do recolhimento das custas; e,
do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação.
Facultativamente:
com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida.
E se, no agravo de instrumento, estiver ausente o traslado da
intimação pessoal da União (certidão da respectiva intimação)? A
princípio, sendo o documento de juntada obrigatória, o recurso não será
conhecido.
E se estiverem presentes nos autos outros elementos que
possibilitam inferir a tempestividade do recurso? Nesse caso, o TST
entendeu por dar uma interpretação maleável ao art. 897 da CLT.
No caso, constou do despacho de admissibilidade do recurso de revista a
data da publicação da decisão recorrida (13.5.2010) e do protocolo do
recurso (18.5.2010). Tais elementos permitiram concluir que, mesmo na
hipótese de se considerar a data da intimação pessoal a mesma em que
ocorreu a publicação do acórdão, o recurso estava tempestivo porque
interposto no prazo de oito dias contado em dobro.
Assim, se há nos autos elementos suficientes à comprovação da
tempestividade do recurso de revista, pois o despacho que lhe denegou
seguimento deixou expressamente registradas as datas da publicação do
acórdão do Tribunal Regional e da interposição do recurso de revista, não
há razão para dar prevalência ao instrumento em detrimento do direito
material.
Mais uma vez o TST decide em conformidade com o princípio da
instrumentalidade das formas. Segundo esse princípio, nenhuma
nulidade será declarada sem que exista um efetivo prejuízo. Nas palavras
de Bedaque, a noção de instrumentalidade das formas reflete mecanismo
destinado a conferir validade a atos processuais viciados – o que implica
valorizar o fim em detrimento da tipificação legal. É o predomínio do fim
sobre a forma. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do
Processo e Técnica Processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 60)
Súmulas Não há Súmula relacionada diretamente ao caso julgado.
OJs Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, parte final.
Referências
legislativas
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
[...]
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
[...]
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão
originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito
recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e
Técnica Processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Processo TST-E-Ag-AIRR-1504-21.2010.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda
Arantes, 8.5.2014.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1 – (Procurador MP/TCDF - Cespe 2013 – Adaptada) Julgue o item: No caso de cumulação
de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido
condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos na Constituição da República.
2 – (Juiz do Trabalho – TRT 14ª Região – 2010) Sobre prescrição no Direito do Trabalho,
nos termos do entendimento sumulado do TST, assinale a alternativa correta:
a) Em se tratando de horas extras pré-contratadas do trabalhador bancário, opera-se a
prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que
foram suprimidas.
b) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo
recolhimento da contribuição para o FGTS.
c) A ação trabalhista, desde que não arquivada, suspende a prescrição somente em relação
aos pedidos idênticos.
d) Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 2 (dois) anos que precedeu o ajuizamento.
e) Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do quinquênio
anterior à data da extinção do contrato e, não, da data do ajuizamento da reclamação.
3 – (Juiz do Trabalho – TRT 15ª Região – 2010) 21- Em relação à prescrição, assinale a
alternativa correta, de acordo com a jurisprudência:
a) tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração do pactuado, a prescrição será parcial, pois a lesão ao direito do trabalhador se
protrai no tempo;
b) em se tratando de complementação de aposentadoria calculada erroneamente, a prescrição
aplicável é a total, computada a partir da data do primeiro pagamento incorreto;
c) a demanda trabalhista , ainda que arquivada, interrompe a prescrição para todos os titulos
decorrentes do contrato de trabalho;
d) o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui a partir
da publicação da certidão de julgamento, uma vez que a exequibilidade é imediata (actio nata);
e) o termo inicial do prazo prescricional , na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme sedimentado no C. STJ;
4 – Julgue o item a seguir: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,
como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
5 – Julgue o item a seguir: De acordo com a jurisprudência sumulada do TST as gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram o salário do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-
prévio, férias mais um terço, horas extras e repouso semanal remunerado.
6 – Julgue o item a seguir: Cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias de
instrumento, dos despachos que indeferirem o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
7 – Julgue o item a seguir: Segundo o princípio da instrumentalidade das formas,
nenhuma nulidade será declarada sem que exista um efetivo prejuízo. A noção de
instrumentalidade das formas reflete mecanismo destinado a conferir validade a atos
processuais viciados – o que implica valorizar o fim em detrimento da tipificação legal. É o
predomínio do fim sobre a forma.
8 – Assinale a correta. O agravo de instrumento deve conter obrigatoriamente as
seguintes peças:
(a) cópia da decisão agravada, da certidão de respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas;
(b) cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do pagamento das
custas;
(c) cópia da decisão agravada, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do pagamento das custas;
(d) cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada
ao advogado do agravante, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da
comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas.
Gabarito
1 - V 2 - A 3 – E 4 – V 5 – F 6 – F 7 – V 8 – A