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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
•MINISTÉRIO PÚBLICO.•ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO: Representação judicial e extrajudicial da união. Faz a consultoria eassessoramento jurídico do Poder Executivo.•ADVOCACIA: PGE. Representação judicial e extrajudicial estadual. •DEFENSORIA PÚBLICA: defesa dos hipossuficientes e necessitados.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
a) Instituição Permanente – Não poderá o Ministério Público ser abolido pelo poder constituinte derivado.Como instituição permanente, constitui um dos órgãos pelos quais o Estado manifesta a sua soberania.
b) Zelo pelas principais formas de interesse público.c)
A função jurisdicional Na verdade é essencial à prestação jurisdicional sempre que estejam em jogointeresses sociais e individuais indisponíveis ou quando, ainda que não haja indisponibilidade dointeresse, a lei considere conveniente sua atuação em defesa do bem geral. Têm funções independentesda prestação jurisdicional, como a fiscalização de fundações e prisões, nas habilitações de casamento etc.
1. Princípios Institucionais do MP: Unidade: O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do
Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de umdeles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
Indivisibilidade: A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível areciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-sereciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
Independência Funcional: Pelo princípio da independência funcional, os membros do MinistérioPúblico não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar
segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.2. Autonomias funcionais do MP: Administrativa: propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a políticaremuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento;Iniciativa do processo legislativo para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, apolítica remuneratória, os planos de carreira e para a organização da própria instituição.Auto-gestão – Faculdade de gestão dos negócios da entidade ou do órgão segundo as normaslegais que o regem, editadas pela entidade estatal competente.
Financeira: art. 127 , § 2º, § 3º, §4º, §5º , § 6º e art. 130-A § 2º - elaborará sua propostaorçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Funcional: Os seus membros, no desempenho de seus deveres profissionais, não estãosubordinados a nenhum órgão ou poder – nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Legislativo,nem ao Poder Judiciário – submetendo-se apenas à sua consciência e aos limites imperativos dalei.
CHEFIA MPU:• Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes dacarreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dosmembros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.• A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
CHEFIA MPE E MPDF
• Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplicedentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral,
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que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida umarecondução.• Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídospor deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementarrespectiva.
Quadro Comparativo: Art. 128, CF
PROCURADOR-GERAL DAREPÚBLICA
PROCURADOR-GERAL DEJUSTIÇA
PROCURADOR-GERAL DEJUSTIÇA DO DFT
PROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA
PROCURADOR-GERAL DEJUSTIÇA
PROCURADOR-GERAL DEJUSTIÇA
NOMEADO PRESIDENTE DAREPÚBLICA
NOMEADO PELOGOVERNADOR DO ESTADO
NOMEADO PELOPRESIDENTE DAREPÚBLICA
MANDATO 2 ANOSPERMITIDA A RECONDUÇÃO
MANDATO 2 ANOSPERMITIDA UMARECONDUÇÃO
MANDATO 2 ANOSPERMITIDA UMARECONDUÇÃO
INTEGRANTES DA CARREIRA(MPT, MPF, MPM, MPDFT)
LISTA TRÍPLICE DEINTEGRANTES DA CARREIRA
LISTA TRÍPLICE DEINTEGRANTES DACARREIRA
MAIORES DE 35 ANOS
APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA SENADO
DESTITUIÇÃO – PRESIDENTEDA REPÚBLICA – AUTORIZAÇÃOMAIORIAABSOLUTA SENADO
DESTITUIÇÃO – MAIORIAABSOLUTA DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA
DESTITUIÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADOFEDERAL
GARANTIAS DOS MEMBROS do MP: vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa irredutibilidade de subsídio.
Vedações dos Juízes Vedações dos membros do MP
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ouparticipação em processo;
receber, a qualquer título e sob qualquerpretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qualse afastou, antes de decorridos três anos doafastamento do cargo por aposentadoria ouexoneração. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº45, de 200
Exercer a advocaciaAplica-se aos membros do Ministério Público odisposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluídopela EmendaConstitucional nº 45, de2004)
participar de sociedade comercial, na forma dalei;
exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
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dedicar-se à atividade político-partidária. exercer atividade político-partidária; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoas físicas, entidadespúblicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei. (Incluída pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoas físicas, entidadespúblicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
São funções institucionais do Ministério Público1. Observações iniciais
Órgão MP: é a forma de administração;Função MP: são as atribuições do MP;O MP é o titular da ação penal pública.
A Ação Civil Pública é diferente da Ação Popular. A Ação Popular é encontrada no Art. 5° da CF, onde
o titular é o CIDADÃO(aquele que vota) e serve para a proteção do patrimônio público e meio-ambiente.Inquérito Civil: Responsabilidade do MP. Gera responsabilização financeira, administrativa,etc(Termos de Ajustamento de Conduta)
a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d)
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dosEstados, nos casos previstos nesta Constituição;
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a açãodeclaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DistritoFederal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornarefetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para aadoção das providências necessárias e, em se tratando de órgãoadministrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara
dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)
e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;g)
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigoanterior;
h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentosjurídicos de suas manifestações processuais;
i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhevedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
CONSELHO NACIONAL DO MPFUNÇÕES:
Observação: O CNMP pode demitir membro do MP através de PAD, desde que o membro não seja vitalício.a) controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros;b) zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;c) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias aoexato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
d) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dosEstados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar ecorreicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção,a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviçoe aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Públicoda União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
f)
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação doMinistério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista noart. 84, XI.
CORREGEDOR NACIONAL
Escolha em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada arecondução;
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O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
FUNÇÕES DO CORREGEDOR
a) receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público edos seus serviços auxiliares;
b)
exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
c)
requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores deórgãos do Ministério Público
COMPOSIÇÃO CNJ ART. 103 B COMPOSIÇÃO CNMP
15 MEMBROS – MANDATO 2 ANOSPERMITIDA UMA RECONDUÇÃO
14 MEMBROS – MANDATO DE 2 ANOSPERIMITADA UMA RECONDUÇÃO
PRESIDENTE DO STF
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - NOMEADOPELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - APROVAÇÃO
MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
1 MINISTRO STJ – INDICADO STJ NOMEADOPELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - APROVAÇÃO
MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
1 MEMBRO MPF NOMEADO PELOPRESIDENTE DA REPÚBLICA- APROVAÇÃO MAIORIA
ABSOLUTA DO SENADO
1 JUIZ TRF – INDICADO STJ NOMEADO PELOPRESIDENTE DA REPÚBLICA - APROVAÇÃO
MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
1 MEMBRO – MPT NOMEADO PELOPRESIDENTE DA REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIA
ABSOLUTA DO SENADO
1 JUIZ FEDERAL- INDICADO STJ NOMEADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃOMAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
1 MEMBRO – MPM NOMEADO PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
1 DESEMBARGADOR TJ- INDICADONOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO -
STF
1 MEMBRO MPDFT - NOMEADO PELOPRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃO MAIORIA
ABSOLUTA DOSENADO
1 JUIZ ESTADUAL- INDICADO STFNOMEADOPELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃO
MAIORIA ABOSLUTA DO SENADO
3 MEMBROS MPE NOMEADO PELOPRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃO
MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
1 MINISTRO DO TST- INDICADO PELONOMEADO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO TST
1 JUIZ DO TRT – INDICADO PELOTSTNOMEADO PELO PRESIDENTE DAREPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIA
ABSOLUTA DO SENADO
1 JUIZ DO TRABALHO – INDICADO PELO
TSTNOMEADO PELO PRESIDENTE DAREPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
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1 MEMBRO MPU – INDICADO PELOPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA –
NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO.
1 JUIZ INDICADO PELO STF -NOMEADO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
1 MEMBRO MPE – INDICADO PELO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICANOMEADO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
1 JUIZ INDICADO PELO STJ NOMEADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃOMAIORIA ABOSLUTA DO
SENADO
2 ADVOGADOS – INDICADOS PELOCONSELHO FEDERAL DA OAB NOMEADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APROVAÇÃOMAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
2 ADVOGADOS – INDICADOS PELOCONSELHO FEDERAL DA OAB, NOMEADO PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - APROVAÇÃOMAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
1 CIDADÃO – INDICADO PELA CÂMARA DOSDEPUTADOSNOMEADO PELO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
1 CIDADÃO – INDICADO PELA CÂMARA DOSDEPUTADOSNOMEADO PELO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
1 CIDADÃO – INDICADO PELO SENADOFEDERAL E NOMEADO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIAABSOLUTA DO SENADO
1 CIDADÃO – INDICADO PELO SENADOFEDERAL ENOMEADO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - APROVAÇÃO MAIORIA ABOSLUTADOSENADO
PRESIDÊNCIA PRESIDÊNCIA
PRESIDENTE DO STF – AUSÊNCIASIMPEDIMENTOS VICÊ PRESIDENTE DO STF
PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA
CORREGEDORIA CORREGEDORIA
MINISTRO DO STJ – MANDATO 2 ANOSPERMITIDA UMA RECONDUÇÃO
1 DENTRE OS MEMBROS DO MP QUE O INTEGRAMPROBIDA A RECONDUÇÃO
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COMPETÊNCIAS CNJ X CNMP
CNJ CNMP
Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelocumprimento do Estatuto da Magistratura,podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de suas competências ou recomendar
providências
Zelar pela autonomia do Ministério Público ,podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de suas competências ou recomendarprovidências
Zelar pela observância dos princípios(legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicada e eficiência) e apreciar, de ofício oumediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendodesconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias aoexato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
zelar pela observância dos princípios(legalidade, impessoalidade, publicada,
moralidade e eficiência) e apreciar, de ofício oumediante provocação, a legalidade dos atos
administrativospraticados por membros Ou órgãos
do Ministério Público da União e dosEstados, podendo desconstituí-los, revê-los oufixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais deContas.
Receber e conhecer das reclamações contramembros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra os serviçosauxiliares, serventias e órgãos prestadores deserviços notariais e de registro que atuem pordelegação do poder público ou oficializados,sem prejuízo da competência disciplinar ecorrecional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoriacom subsídios ou proventos proporcionais aotempo de serviço e aplicar outras sançõesadministrativas, assegurada ampla defesa;
Receber e conhecer das reclamações contramembros ou órgãos do Ministério Público daUnião ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competênciadisciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso,determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicaroutras sanções administrativas, asseguradaampla defesa
Representar ao Ministério Público, no caso decrime contra a administração pública ou de
abuso de autoridade
Rever, de ofício ou mediante provocação osprocessos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um não;
Rever, de ofício ou mediante provocação, osprocessos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dosEstados julgados há menos de um ano;
Elaborar semestralmente relatório estatísticosobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos doPoder Judiciário;
Elaborar relatório anual, propondo asprovidências que julgar necessária, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e asatividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagens do Presidente do STF a ser remetida
ao Congresso Nacional, por ocasião da aberturada sessão legislativa
Elaborar relatório anual, propondo asprovidências que julgar necessárias sobre asituação do Ministério Público no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar amensagem prevista nas competências do
Presidente da República.
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COMPETÊNCIAS CORREGEDORIA CNJ X CNMP
CNJ CNMP
Não recebe processos;
Recebe as reclamações e denúncias, de quaisquerinteressados, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários;
Receber reclamações e denúncias, de qualquerinteressado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços AuxiliaresExercer funções executivas, de inspeção e
correição parcial;Exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e correição geral;
Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos
ou tribunais, inclusive nos Estados, DistritoFederal e Territórios.
Requisitar e designar membros do MinistérioPúblico, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de órgãos do Ministério Público.
Oficiam – Procurador-Geral da República ePresidente do Conselho Federal da OAB
Oficiam – Presidente do Conselho Federal daOAB
Autonomias do MP:
Observações: As gar antias são dadas aos membros, em decorrência da CF. Já as prerrogativas são dadas por leis infraconstitucionais.
CF ART. 127 CE ART.
109/110 LEI 8625
ART. 1/4 LC 75 ART.
22/23 LEI 7669
ART. 1/2
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
FUNCIONAL FUNCIONAL FUNCIONAL FUNCIONAL FUNCIONAL
ELABORAÇÃODO SEUORÇAMENTO
ELABORAÇÃODO SEUORÇAMENTO
FINANCEIRA FINANCEIRA FINANCEIRA FINANCEIRA
Julgamentos:1. Membros do MPE em geral: Julgados no TJ.2. Membros do MPU em geral: Julgados no TRF3. Membros do MPU que oficiam nos tribunais: Julgados no STJ.4. Cometimento de crime comum pelo PGR: Julgado no STF
5.
PGR comete crime de responsabilidade: Julgado no Senado.
Membros e Garantias
CF ART. 128 §5º, I e II
CE ART. 113 LEI 8625, ART.38 A 41
LEI COM Nº75/93 ART. 17E 18
LEI 7669 ART.34 E 35
LEI 6536 ART. 4, 4ª, 4B
vitaliciedade,após dois anosde exercício, nãopodendo perdero cargo senão
por sentençajudicialtransitada emjulgado
vitaliciedadeapós dois anosde exercício, nãopodendo perdero cargo senão
por sentençajudicialtransitada emjulgado
vitaliciedadeapós dois anosde exercício,não podendoperder o cargo
senão porsentençajudicial
vitaliciedade,após dois anosde efetivoexercício, nãopodendo perder
o cargo senãopor sentençajudicial
vitaliciedade,nos termos doart. 128, § 5º,inciso I, daConstituição
Federal, nãopodendo perdero cargo senãopor sentença
vitaliciedade, após2 (dois) anos deexercício, nãopodendo perder ocargo senão por
sentença judicialtransitada emjulgado
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transitada emjulgado
transitada emjulgado
judicialtransitada emjulgado
inamovibilidade, salvo pormotivo deinteressepúblico,mediantedecisão doórgão colegiadocompetente do
MinistérioPúblico, pelovoto da maioriaabsoluta deseus membros,asseguradaampla defesa
inamovibilidade, salvo pormotivo deinteressepúblico,mediantedecisão doórgão colegiadocompetente do
MinistérioPúblico, porvoto de doisterços de seusmembros,asseguradaampla defesa;
inamovibilidade, salvo pormotivo deinteressepúblico
inamovibilidade, salvo pormotivo deinteressepúblico,mediantedecisão doConselhoSuperior, por
voto de doisterços de seusmembros,asseguradaampla defesa
inamovibilidade, salvo pormotivo deinteressepúblico em atodevidamentefundamentado,assegurada aampla defesa
inamovibilidade,salvo por motivode interessepúblico, mediantedecisão doConselhoSuperior doMinistérioPúblico, por voto
de dois terços deseus membros,assegurada ampladefesa
irredutibilidadede subsídio,fixado na formado art. 39, § 4º, e
ressalvado odisposto nos arts.37, X e XI,150, II, 153, III,153, § 2º, I
irredutibilidadede vencimentos,observado olimite máximo e a
relação devalores entre amaior e a menorremuneração,bem como odisposto nos arts.37, XI, 150, II,153, III, e 153, §2º, I, daConstituiçãoFederal
irredutibilidadede vencimentos,observado,quanto à
remuneração, odisposto naConstituiçãoFederal.
irredutibilidade desubsídio,observado quantoà remuneração, o
disposto naConstituiçãoFederal,independentement e da denomina-ção jurídica do queé percebido,respeitado o atojurídico perfeito eo direito adquirido
Membros-Prerrogativas - Institucionais
LEI 8625, ART. 40 LEI COM Nº 75/93 ART. 18 LEI 7669 ART. 34 E 35 LEI 6536 ART. 57,28,59,60
Ser ouvido, comotestemunha ouofendido, em qualquerprocesso inquérito,em dia, hora e localpreviamente
ajustados com o Juizou a autoridadecompetente.
Ser ouvido comotestemunha em dia, hora elocal previamenteajustados com omagistrado ou a autoridadecompetente;
Ser ouvido, comotestemunha ou ofendido,em qualquer processoinquérito, em dia, hora elocal previamenteajustados com o Juiz ou a
autoridade competente.
Ser ouvido, como testemunha ouofendido, em qualquer processoinquérito, em dia, hora e localpreviamente ajustados com o Juizou a autoridade competente.
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Estar sujeito aintimação ouconvocação paracomparecimento,somente se expedidapela autoridadejudiciária ou porórgão da
AdministraçãoSuperior doMinistério Público
Não estar sujeito aintimação ou a convocaçãopara comparecimento,exceto se expedida pelaautoridade judiciário oupor órgão daAdministração Superior doMP competente.
Se preso somente porordem judicial escrita,salvo em flagrante decrime inafiançável,caso em que aautoridade fará, noprazo máximo de 24horas, a comunicaçãoe a apresentação do
membro do MP aoProcurador-Geral deJustiça.
Ser preso ou detidosomente por ordem escritado tribunal competente ouem razão do flagrante decrime inafiançável, caso emque a autoridade faráimediata comunicaçãoàquele tribunal e aoProcurador-Geral da
República, sob pena deresponsabilidade.
Não ser preso senão porordem judicial escrita,salvo em flagrante de crimeinafiançável, caso em que aautoridade fará,imediatamente, acomunicação e aapresentação do membrodo MP ao Procurador-Geral
de Justiça.
Não ser preso senão por ordemjudicial escrita, salvo em flagrantede crime inafiançável, caso em quea autoridade fará, imediatamente, acomunicação e a apresentação domembro do MP ao Procurador-Geral de Justiça.
Ser processado ejulgadooriginariamente peloTribunal de Justiça deseu Estado, nos crimescomuns e deresponsabilidade,ressalvadas exceçãode ordem
constitucional.
-Do Procurador-Geral daRepública, ser processado ejulgado, nos crimescomuns, pelo STF e peloSenado Federal, nos crimesde responsabilidade.. -Dos membros doMinistério Público da Uniãoque oficiem perante
Tribunais, ser processado ejulgado, nos crimes comunse de responsabilidade peloSTJ. -dos membros doMinistério Público da Uniãoque oficie perante Juízo deprimeira instância, serprocessado e julgado, noscrimes comuns e noscrimes deresponsabilidade, pelosTRF’s, ressalvada acompetência da Justiça
Eleitoral.
Ser processado e julgadooriginariamente peloTribunal de Justiça, noscrimes comuns e deresponsabilidade,ressalvadas exceção deordem constitucional
Ser processado e julgadooriginariamente pelo Tribunal deJustiça, nos crimes comuns e deresponsabilidade, ressalvadasexceção de ordem constitucional
Ser custodiado ourecolhido à prisãodomiciliar ou à salamaior de Estadomaior, por ordem eÀ disposição doTribunalCompetente,quando sujeito à
prisão antes dojulgamento final.
Ser recolhidos à prisãoespecial ou à sala especialdo Estado-Maior, comdireito a privacidade e àdisposição do tribunalcompetente parajulgamento, quandosujeito a prisão antes dadecisão final: a
dependência separada noestabelecimento em quetiver de ser cumprida apena;
Ser recolhidos à prisãoespecial ou à salaespecial do Estado-Maior, com direito aprivacidade e àdisposição do tribunalcompetente parajulgamento, quandosujeito a prisão antes
da decisão final:
Não ser recolhido preso antesde sentença transitar emjulgado, senão em domicílio,quartel ou prisão especial.
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Ter assegurado odireito de acesso,retificação ecomplementaçãodos dados einformaçõesrelativos à sua
pessoa, existentenos órgãos dainstituição.
Ter assegurado odireito de acesso,retificação ecomplementação dosdados e informaçõesrelativos à sua pessoa,existente nos órgãos da
instituição.
Receber o mesmotratamento jurídicoe protocolardispensado aosmembros do PoderJudiciário junto aosquais oficiem.
Receber o mesmotratamento jurídico eprotocolar dispensadoaos membros do PoderJudiciário junto aosquais oficiem.
Receber o mesmo tratamentojurídico e protocolar dispensadoaos membros do PoderJudiciário junto aos quaisoficiem.
Não ser indiciadoem inquéritopolicial. Quando nocurso deinvestigação,houver indício deprática de infraçãopenal por parte domembro doMinistério Público,a autoridadepolicial, civil ou
militar remeterá,imediatamente, sobpena deresponsabilidade,os respectivos autosao Procurador-Geral de Justiça, aquem competirá darprosseguimento àapuração.
Não ser indiciado eminquérito policial, excetoquando no curso deinvestigação, houverindício da prática deinfração penal pormembro do MPU, aautoridade policial, civilou militar, remeteráimediatamente os autosao Procurador-Geral daRepública, que designará
membro do MP paraprosseguimento daapuração do fato.
quando no curso deinvestigação, houverindício da prática deinfração penal pormembro do MP, aautoridade policial,civil ou militar,remeteráimediatamente osautos ao Procurador-Geral da Justiça, paraprosseguimento da
apuração do fato.
Ter vista dos autos
após distribuição àsTurmas ou Câmaras eintervir nas sessõesde julgamento, parasustentação oral ouesclarecimento dematéria de fato.
Ter vista dos autos, nostermo da lei e intervirnas sessões dejulgamento, parasustentação oral ouesclarecimento dematéria de fato, quandoparte ou fiscal da lei.Podendo falar sentado aofazer sustentação oral; Ter a palavra, pelaordem, perante qualquerJuízo ou Tribunal, parareplicar acusação ou
censura que lhes tenhamsido feitas.
Ter vista dos autos após
distribuição aos órgãosjudiciários de segundo grau eintervir nas sessões dejulgamento, para sustentaçãooral ou esclarecimento dematéria de fato.
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Receber intimaçãopessoal emqualquer processoe grau de jurisdição,através de entregados autos com vista;
Receber intimação pessoal emqualquer processo egrau de jurisdição;
Gozar deinviolabilidadepelas opiniões queexternar ou peloteor de suasmanifestaçõesprocessuais ouprocedimentos, noslimites de suaindependênciafuncional.
Gozar de inviolabilidadepelas opiniões queexternar ou pelo teor desuas manifestaçõesprocessuais ouprocedimentos, noslimites de suaindependênciafuncional.
Ingressar e transitar
livremente: - Nas salas desessões deTribunais, mesmoalém dos limitesque separam aparte reservada aosMagistrados; Nas salas edependências deaudiências,secretarias,cartórios,tabelionatos, ofíciosde justiça, inclusivedos registrospúblicos, delegaciasde polícias eestabelecimentosde internaçãocoletiva - em qualquerrecinto público ou
privado, ressalvadaa garantiaconstitucional deinviolabilidade dedomicílio;
Ter ingresso e trânsitolivres, em razão doserviço, em qualquerrecinto público ouprivado, respeitada agarantia constitucional dainviolabilidade dedomicílio.
Ingressar e transitar
livremente: - Nas salas de sessões deTribunais, mesmo além doslimites que separam a partereservada aos Magistrados; Nas salas e dependências deaudiência, secretarias,cartórios, tabelionatos,ofícios da Justiça e edifíciosdos fóruns; -em qualquer edifício ourecinto em que funcionerepartição judicial, policial
ou estabelecimento deinternação coletiva ondedeva praticar ato, colherprova ou informação útil aodesempenho de suasfunções, inclusive, quandodispensável, fora doexpediente regular,requisitando, nesse caso, apresença de funcionário. em qualquer recintopúblico ou privado,ressalvada a garantiaconstitucional deinviolabilidade dedomicílio.
Examinar, emqualquer Juízo ouTribunal, autos deprocessos findos ou
em andamento,ainda que conclusosà autoridade,podendo copiar
Examinar, em qualquerJuízo ou Tribunal, autosde processos findos ouem andamento, ainda que
conclusos à autoridade,podendo copiar peças etomar apontamentos;
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peças e tomarapontamentos;
Examinar, emqualquer repartiçãopolicial, autos deflagrante ouinquérito, findos ouem andamento,ainda que conclusosà autoridade,podendo copiarpeças e tomarapontamentos.
Examinar, em qualquerrepartição policial, autosde flagrante ou inquérito,findos ou em andamento,ainda que conclusos àautoridade, podendocopiar peças e tomarapontamentos, inclusiveem relação a termoscircunstanciados, livrosde ocorrência e
quaisquer registrospoliciais.
Ter acesso aoindiciado preso, aqualquer momento,mesmo quandodecretada a suaincomunicabilidade.
Ter acesso ao preso aqualquer momento.
Usar vestes talares eas insígniasprivativas do
Ministério Público
Usar vestes talares Usar vestes talares e asinsígnias privativas doMinistério Público.
Usar vestes talares e asinsígnias privativas doMinistério Público.
Tomar assento àdireita dos Juízes deprimeira instânciaou do Presidente doTribunal, Câmara ouTurma.
Sentar-se no mesmo plano eimediatamente à direita dosjuízes singulares oupresidente dos órgãosjudiciários perante os quaisoficiem
Tomar assento à direitados Juízes singulares oudo Presidente doTribunal, e dos órgãosfracionários do Tribunal.
Tomar assento à direita dosJuízes de primeiro grau ou doPresidente dos órgãosjudiciários de segundo grau.
Ter carteirafuncional, valendoem todo o territórionacional como
cédula deidentidade, e portede arma,independentemente,de qualquer formade licença ouautorização.
Carteira de identidadeespecial de acordo com omodelo aprovado peloProcurador-Geral da Repú-
blica e por ele expedida.Porte de arma, indepen-dentemente de autorização
Carteira funcional, na for-ma de ato expedido peloProcurador-Geral deJustiça, válida em todo o
território nacional comocédula de identidade eporte de arma,independentemente,neste caso, de qualquerato formal de licença ouautorização.OBS: Membro aposentadoterá direito a carte fun-cional e uso das insígniasprivativas e mantendo a
vitaliciedade.Membro aposentado porinvalidez decorrente dedoença mental não valerá
Ter carteira funcional, valendoem todo o território nacionalcomo cédula de identidade, eporte de arma.
OBS: Membro aposentado terádireito a carte funcional e usodas insígnias privativas emantendo a vitaliciedade.Membro aposentado porinvalidez decorrente de doençamental não valerá como licençapara porte de arma e aconstatação da doença mental,posterior á expedição, implicaráo cancelamento da autorização.
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como licença para portede arma e a constataçãoda doença mental,posterior á expedição,implicará o cancelamentoda autorização.
A prioridade emqualquer serviço detransporte oucomunicação, público ouprivado, no territórionacional, quando emserviço de caráterurgente;
Dispor e utilizarlivremente, nascomarcas em que servir,de instalações próprias econdignas nos prédiosdos fóruns;
Dispor e utilizar livremente, nascomarcas em que servir, deinstalações próprias econdignas nos prédios dosfóruns;
A prestação de auxílio oucolaboração por parte dasautoridades administrativas,policiais e seus agentes, sempreque lhes for
solicitado; Estacionar veículo automotorem áreas destinadas ao uso deórgãos do Poder executivo,desde que ostente cartão deidentificação expedido peloProcurador-Geral
Membros-Vedações
CF ART. 128§ 5º, I e II
CE ART. 113 LEI 8625 ART. 38 A 41
LEI COM Nº75/93 ART. 17 E18
LEI 6536 ART. 4, 4ª, 4B
receber, aqualquertítulo e sobqualquerpretexto,honorários,
percentagensou custasprocessuais
receber, aqualquer título esob qualquerpretexto,honorários,percentagens ou
custas processuais
receber, aqualquer título esob qualquerpretexto,honorários,percentagens ou
custas processuais
receber, aqualquer título esob qualquerpretexto;honorários,percentagens ou
custas processuais
receber, a qualquer títuloe sob qualquer pretexto,honorários, percentagensou custas processuais
LEI 8625, ART. 40 LEI COM Nº 75/93 ART. 18LEI 7669 ART. 34 E 35 LEI 6536 ART. 57,28,59,60
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exercer aadvocacia
exercer aadvocacia
exercer advocacia exercer aadvocacia
exercer a advocacia
participar desociedadecomercial, naforma da lei
participar desociedadecomercial, naforma da lei;
exercer ocomércio ouparticipar desociedadecomercial, exceto
como cotista ouacionista
exercer o comércioou participar desociedadecomercial, excetocomo cotista ou
acionista
exercer o comércio ouparticipar de sociedadecomercial, exceto comocotista, sem poderes degerência, ou acionista
exercer, aindaque emdisponibilidade, qualqueroutra funçãopública, salvouma demagistério
exercer, ainda queemdisponibilidade,qualquer outrocargo ou funçãopública, salvo umade magistério;
exercer, ainda queemdisponibilidade,qualquer outrafunção pública,salvo uma deMagistério
exercer, ainda queemdisponibilidade,qualquer outrafunção pública,salvo uma demagistério
exercer, ainda que emdisponibilidade, qualqueroutra função pública, salvouma de magistério
exerceratividadepolítico-partidária
exercer atividadepolítico-partidária,salvo exceçõesprevistas em lei
exercer atividadepolítico-partidária,ressalvada afiliação e asexceçõesprevistas em lei.
exercer atividadepolítico-partidária,ressalvada afiliação e o direitode afastar-se paraexercer cargoeletivo ou a eleconcorrer.
exercer atividade político-partidária
receber, aqualquertítulo oupretexto,
auxílios oucontribuiçõesde pessoasfísicas,entidadespúblicas ouprivadas,ressalvadas asexceçõesprevistas emlei
receber, a qualquer títuloou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoasfísicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadasas exceções previstas emlei
manter, sob sua chefiaimediata, em cargo oufunção de confiança,cônjuge, companheiro ouparente até o segundograu civilintegrar, sem autorizaçãodo Procurador-Geral deJustiça, ouvido o ConselhoSuperior do MinistérioPúblico, comissões desindicância ou de processo
administrativo estranhosao Ministério Público
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integrar lista de promoçãopor merecimento e listapara preenchimento devaga reservada a membrodo Ministério Público nacomposição de Tribunal,durante o exercício de
mandato no ConselhoNacional do MinistérioPúblico e no ConselhoNacional de Justiça
Procurador-Geral de Justiça – Lei 7669• Lista tríplice:–Feita no terceiro sábado do mês de maio no ano da eleição;–Vota o membro em efetivo exercício em até 3 nomes;–Posse será em Sessão Solene Colégio de Procuradores.
–Edital 60 dias antes;–Para concorrer a eleição – inscrição 40 dias antes.Não podem concorrer quem não se afastar em 40 dias desde que esteja exercendo a função de:–Procurador-Geral de Justiça ,Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;– Corregedor- Geral e Subcorregedor-Geral
Não poderão concorrer:• Membros que exerçam funções de confiança no MP; • Dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas ao MP; • O membro do MP que estiver exercendo mandato do CNJ ou CNMP;
• Aposentados ou afastados da carreira; • Tiverem condenação por crime doloso, transitado em julgado;• Condenação a pena disciplinar, desde que não reabilitados. • Membros inscritos para o quinto constitucional;
Se o Procurador-Geral de Justiça concorrer, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira; • No casode não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos osmembros do MP com mais de 10 anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 anos;• Caso o Governador não efetiva a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 dias que se seguirem aorecebimento da lista, será investido no cargo o membro do MP mais votado.
Vacância do PGJ – assume o Procurador-Geral de Justiça indicado, em sessão extraordinária do ÓrgãoEspecial do Colégio de Procuradores, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do MP, que deverá marcarnovas eleições num prazo de 60 dias.• Impedimentos e suspeição: Assume o Procurador de Justiça mais antigo na carreira;
OBSERVAÇÃO: Art 27 LC 75 – Vacância Procurador-Geral da República – Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF atéo provimento definitivo do cargo. Nos casos de impedimentos e Suspeição – Vice-Procurador-Geraldesignado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos.
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PROCURADOR-GERAL
Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669 representar a instituição exercer a chefia do Ministério
Público, representando-o judiciale extrajudicialmente
exercer a chefia do MinistérioPúblico, representando-o judiciale extrajudicialmente;
propor ao Poder Legislativo osprojetos de lei sobre o MinistérioPúblico da União
encaminhar ao Poder Legislativoos projetos de lei de iniciativa doMinistério Público
encaminhar ao Poder Legislativoos projetos de lei de iniciativa doMinistério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especialdo Colégio de Procuradores
apresentar a proposta de
orçamento do Ministério Públicoda União, compatibilizando osanteprojetos dos diferentes ramosda Instituição, na forma da lei dediretrizes orçamentárias
nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República,ao Procurador-Geral do Trabalho,ao Procurador-Geral da JustiçaMilitar, bem como dar posse aoProcurador-Geral de Justiça doDistrito Federal e Territórios;
encaminhar ao Presidente daRepública a lista tríplice paranomeação do Procurador-Geral deJustiça do Distrito Federal eTerritórios;
encaminhar aos respectivosPresidentes as listas sêxtuplaspara composição dos TribunaisRegionais Federais, do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal eTerritórios, do Superior Tribunalde Justiça, do Tribunal Superiordo Trabalho e dosTribunais Regionais do Trabalho;
encaminhar aos Presidentes dosTribunais as listas sêxtuplas a quese referem os arts. 94, caput, e104, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal
encaminhar, ao Poder Judiciário,as listas sêxtuplas de que tratamos artigos 94, "caput", e 104,parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal
dirimir conflitos de atribuiçãoentre integrantes de ramosdiferentes do Ministério Públicoda União
dirimir conflitos de atribuiçõesentre membros do MinistérioPúblico, designando quem devaoficiar no feito
resolver os conflitos deatribuições entre membros doMinistério Público;
praticar atos de gestão
administrativa, financeira e depessoal
praticar atos e decidir questões
relativas à administração geral eexecução orçamentária doMinistério Público
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
prover e desprover os cargos dascarreiras do Ministério Público daUnião e de seus serviçosauxiliares;
prover os cargos iniciais dacarreira e dos serviços auxiliares,bem como nos casos de remoção,promoção, convocação e demais
formas de provimento derivado;editar atos de aposentadoria,exoneração e outros queimportem em vacância de cargosda carreira ou dos serviçosauxiliares e atos dedisponibilidade de membros doMinistério Público e de seusservidores;
praticar todos os atos referentes àcarreira dos membros e dosservidores do Ministério Público,tais como nomear, remover,
promover, exonerar, demitir,colocar em disponibilidade,reverter, aproveitar, designar paraexercer atividades administrativase aposentar, bem como concedervantagens pessoais;
arbitrar o valor das vantagensdevidas aos membros do
Ministério Público da União, noscasos previstos nesta LeiComplementar;
fixar o valor das bolsas devidas aosestagiários;
exercer o poder regulamentar, noâmbito do Ministério Público daUnião, ressalvadas ascompetências estabelecidas nestaLei Complementar para outros
órgãos nela instituídos
expedir provimento ou resolução,aos órgãos do Ministério Público,para o desempenho de suasfunções nos casos em que semostrar conveniente a atuaçãouniforme da Instituição,
resguardada a independênciafuncional
integrar, como membro nato, epresidir o colégio de Procuradoresde Justiça e o Conselho Superior doMinistério Público;
integrar, como membro nato,convocar e presidir as sessões doColégio de Procuradores, do seuÓrgão Especial e do ConselhoSuperior do Ministério Público,ouvindo-os nos casos previstos emlei;
submeter ao Colégio deProcuradores de Justiça aspropostas de criação e extinção decargos e serviços auxiliares e deorçamento anual;
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
designar membros do MinistérioPúblico para: a)
exercer as atribuições dedirigente dos Centros de ApoioOperacional;
b)
ocupar cargo de confiançajuntoaos órgãos da AdministraçãoSuperior; c) integrar organismosestatais afetos a sua área deatuação; d) oferecer denúncia oupropor ação civil pública nashipóteses de não confirmação dearquivamento de inquéritopolicial ou civil, bemcomo de quaisquer peças deinformação; e) acompanhar inquéritopolicial ou diligênciainvestigatória, devendo recair aescolha sobre o membro doMinistério Público com atribuiçãopara, em tese, oficiar no feito,segundo as regras ordinárias dedistribuição de serviços; f) assegurar a continuidade
dos serviços, em caso de vacância,afastamento temporário,ausência, impedimento oususpeição de titular de cargo, oucom consentimento deste; g)
por ato excepcional efundamentado, exercer as funçõesprocessuais afetas a outromembro da instituição,submetendo sua decisãopreviamente ao ConselhoSuperior do Ministério Público;
h)
oficiar perante a JustiçaEleitoral de primeira instância, oujunto ao Procurador-RegionalEleitoral, quando por estesolicitado
designar:a) o Subprocurador-Geral deJustiça para Assuntos Jurídicos, oSubprocurador-Geral de Justiçapara Assuntos Administrativos, o
Subprocurador-Geral de Justiçapara Assuntos Institucionais, oProcurador de Fundações, oChefe de Gabinete, osCoordenadores dos Centros deApoio Operacional, osProcuradores-Assessores, osPromotores-Assessores e osPromotores de Justiça deentrância final para atuarem naProcuradoria de Fundações e noSetor de Prefeitos;93 b)
os Promotores de Justiçaresponsáveis pela direção dosserviços administrativos dasPromotorias deJustiça e seus substitutos;c) o Procurador de Justiça eos Promotores de Justiça deentrância final, por indicação doCorregedor-Geral do MinistérioPúblico, para exercerem asfunções de Subcorregedor-Geral
do Ministério Público e dePromotores-Corregedores; d) osmembros do Ministério Públicopara oficiar junto à JustiçaEleitoral de primeira instância;e)
os membros do MinistérioPúblico para representar aInstituição em órgãos externos;f) os membros do MinistérioPúblico para atuar em plantão nasférias forenses;g) os estagiários do
Ministério Público e dispensá-losda função a pedido, arequerimento dos órgãos doMinistério Público junto aos quaisservirem e, obrigatoriamente,quando concluírem o cursodesignar, motivadamente, emcaráter excepcional e temporário,ouvido o Conselho Superior doMinistério Público:
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
membro do Ministério Públicopara acompanhar inquérito po- licial ou diligência investigatória,devendo recair a escolha sobre
aquele com atribuição para, emtese, oficiar no feito, segundo asregras ordinárias de distribuiçãode serviços;Procurador de Justiça para atuarjunto a qualquer órgãojurisdicional de segundo grau;Promotor de Justiça para atuarjunto a qualquer órgãojurisdicional de primeiro grau;
decidir processo disciplinar
contra membro do MinistérioPúblico, aplicando as sançõescabíveis
apurar infração penal praticada
por membro do MinistérioPúblico, prosseguindo nasinvestigações ainda que iniciadaspela autoridade policial ouavocando-as quando não lhetiverem sido remetidas; aplicar aspunições disciplinares de
elaborar o relatório das atividadesanuais do Ministério Público parasubmetê-lo à AssembleiaLegislativa
comparecer à AssembleiaLegislativa para relatar asatividades anuais e asnecessidades do MinistérioPúblico;
elaborar, até trinta dias após aposse, o plano de atividades doMinistério Público;
elaborar a proposta orçamentáriado Ministério Público,
submetendo-a ao Órgão Especialdo Colégio de Procuradores
dirigir os serviços administrativosda Procuradoria-Geral de Justiça;
nomear:a)
os membros do ÓrgãoEspecial do Colégio deProcuradores e do ConselhoSuperior do MinistérioPúblico e respectivos suplentes;b) o Corregedor-Geral do
Ministério Público, no prazo dedez dias a contar da eleição;
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
autorizar membro do MinistérioPúblico a:acompanhar comissão desindicância ou de processo
administrativo-disciplinarestranho àInstituição;utilizar, em objeto de serviço,qualquer meio de transporte, àcusta do erário; ausentar-se do Estado em objetode serviço;afastar-se para frequentar cursoou seminário de aperfeiçoamentoe estudo, no País ou no exterior, oupara ministrar cursos e semináriosdestinados ao aperfeiçoamentodos membros da Instituição, porprazo não superior a 10 (dez) dias;ausentar-se do Estado ou do Paísem missão oficial, por prazo nãosuperior a 10 (dez) dias;excepcionalmente, residir fora darespectiva comarca
propor, fundamentadamente, aoColégio de Procuradores, adestituição do Corregedor-Geral
do Ministério Público, ou, pordeliberação daquele, destituí-lo;
conceder dispensa da atividadefuncional aos Presidentes eleitospara as entidades de classe dosmembros e dos servidores doMinistério Público e do Diretor daFundação Escola Superior doMinistério Público;
determinar:
as medidas necessárias àverificação da incapacidade física,mental ou moral dos membros eservidores do Ministério Público;a instauração de sindicância ouprocesso administrativo paraapurar as faltas funcionais dosservidores do Ministério Público;
avocar, excepcional efundamentadamente, inquéritopolicial em andamento;
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
interromper, por conveniência doserviço, licença para tratamentode interesse particular demembros e de servidores doMinistério Público;
elaborar e encaminhar aoConselho Superior do MinistérioPúblico, até trinta e um deoutubro de cada ano, as escalas desubstituição e de férias dosmembros do Ministério Público,dando-lhes a devida publicidade;
mandar publicar os atosadministrativos de interesse doMinistério Público e, até trinta eum de janeiro de cada ano, a listade antiguidade dos membros doMinistério Público referente aoúltimo dia do ano anterior;
determinar a abertura de concursopara ingresso na carreira doMinistério Público e presidir arespectiva comissão;
indicar membro do MinistérioPúblico: 96a) para o Conselho Nacional
doMinistério Público;b) para o Conselho Nacionalde Justiça, nos termos do art. 103-B, inciso XI, da ConstituiçãoFederal;c) para presidir a comissãode concurso para os serviçosauxiliares do Ministério Público.
solicitar, ao Conselho Seccional daOrdem dos Advogados do Brasil,remessa de lista sêxtupla paraindicação de representante nacomissão de concurso paraingresso na carreira do MinistérioPúblico;
declarar vitalício na carreira oPromotor de Justiça que houverconcluído o estágio probatório,após decisão favorável doConselhoSuperior do Ministério Público;
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
representar, ao Procurador-Geralda República, sobre crime comumou de responsabilidade praticado
pelo Governador do Estado, pormembro do Tribunal de Justiça epor Conselheiros do Tribunal deContas do Estado;
dar publicidade aos despachosde arquivamento que proferirnas representações cíveis oucriminais que lhe foremdiretamente dirigidas;
editar atos e decidir, na forma dalei, sobre as implementações
decorrentes do sistemaremuneratório, bem como sobrea situação funcional eadministrativa do pessoal ativo einativo da carreira e dos serviçosauxiliares;
exercer as demais competênciasconcernentes à administraçãofinanceira, orçamentária,patrimonial e de pessoal;
representar, de ofício ou porprovocação do interessado, àCorregedoria-Geral da Justiçasobre falta disciplinar demagistrado ou de servidor daJustiça; promover a abertura decrédito e a alteração noorçamento analítico do MinistérioPúblico dos recursos doselementos semelhantes, de umpara outro, dentro dasconsignações respectivas, de
acordo com as necessidades doserviço e as normas legaisvigentes;
celebrar convênios, comquaisquer órgãos municipais,estaduais e federais, paraatendimento das necessidades daInstituição;
proferir voto de qualidade nosórgãos colegiados daAdministração Superior, salvo em
matéria disciplinar, quandoprevalecerá a decisão maisfavorável ao membro doMinistério Público
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Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
requisitar, de qualquerautoridade, repartição, cartório ouofício da Justiça, certidões,exames, diligências e
esclarecimentos necessários aoexercício de suas funções;
representar, ao Corregedor-Geraldo Ministério Público, acerca deinfração disciplinar praticada pormembro da Instituição;
determinar, sempre que ointeresse público o exigir, ainvestigação sumária de fatostípicos;
expedir carteira funcional dosmembros e dos servidores doMinistério Público;
deferir o compromisso de posse dosmembros e dos servidores doMinistério Público;
deferir o compromisso dosestagiários, designando-os parafuncionar junto aos órgãos doMinistério Público;
solicitar, ao Colégio de Procuradores,manifestação sobre matéria relativa à
autonomia do Ministério Público, bemcomo sobre outras de interesseinstitucional;
decidir sobre as sugestõesencaminhadas pelo Órgão Especial doColégio de Procuradores acerca dacriação, transformação e extinção decargos do Ministério Público e dosserviços auxiliares, modificações naLei Orgânica e providênciasrelacionadas ao desempenho dasfunções institucionais;
propor, ao Órgão Especial do Colégiode Procuradores, a fixação, a exclusão,a inclusão ou modificação no queconcerne às atribuições dasProcuradorias e das Promotorias deJustiça;
dispor a respeito da movimentaçãodos Promotores de JustiçaSubstitutos no interesse do serviço;
Art. 26 LC 75 Art. 10 Lei 8625 Art. 25 Lei 7669
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convidar Procuradores de Justiçaou Promotores de Justiça deentrância final para prestar,temporariamente, serviços àProcuradoria-Geral de Justiça;
designar membros da Instituiçãopara plantões em finais desemana, feriados ou em razão deoutras medidas urgentes;
decidir sobre escalas de férias eatuação em plantões forensespropostas pelas Procuradorias ePromotorias de Justiça;
conceder férias, licenças-prêmios,licenças, afastamentos, adicionaise outras vantagens pessoaisprevistas em lei;
requisitar as dotaçõesorçamentárias destinadas aocusteio das atividades doMinistério Público, nos termos doartigo 168 da ConstituiçãoFederal;
expedir atos normativos quevisem à celeridade e àracionalização das atividades doMinistério Público;
propor, ao Órgão Especial do
Colégio de Procuradores, aconcessão de comenda a pessoasque tenham contribuído para oaperfeiçoamento e oaprimoramento da Instituição;
decidir sobre questões referentesa licitações, nos termos da leirespectiva;
cassar ou suspender, por atomotivado, o porte de arma demembros do Ministério Público,mesmo aposentados;
indicar os representantes doMinistério Público, às autoridadescompetentes, para integrarConselhos e Comissões;
representar, com fundamento nointeresse público e naconveniência do serviço, aoConselho Superior do MinistérioPúblico, pela remoção porinteresse público oudisponibilidade de membro doMinistério Público
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receber representações doConselho Nacional de Justiça e doConselho Nacional do MinistérioPúblico
Colégio de Procuradores
Art. 12 Lei 8625 Art. 8 Lei 7669
opinar, por solicitação do Procurador-Geral deJustiça ou de um quarto de seus integrantes, sobrematéria relativa à autonomia do Ministério Público,bem comosobre outras de interesse institucional;
opinar, por solicitação do Procurador-Geral deJustiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes,sobre matéria relativa à autonomia do MinistérioPúblico, bem como sobre outras de interesseinstitucional;
propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação decargos e serviços auxiliares, modificações na LeiOrgânica e providências relacionadas aodesempenho das funções institucionais;
propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação decargos no Ministério Público e no quadro de seusserviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica eprovidências relacionadas ao desempenho dasfunções institucionais;
aprovar a proposta orçamentária anual doMinistério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criaçãode cargos e serviços auxiliares;
aprovar a proposta orçamentária do MinistérioPúblico, elaborada pelo Procurador-Geral deJustiça;
propor ao Poder Legislativo a destituição doProcurador-Geral de Justiça, pelo voto de doisterços de seus membros e por iniciativa da maioriaabsoluta de seus integrantes em caso de abuso depoder, conduta incompatível ou grave omissão nosdeveres do cargo, assegurada ampla defesa;
propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, adestituição do Procurador-Geral de Justiça, pelovoto de 2/3 (dois terços) de seus membros e poriniciativa da maioria absoluta de seus integrantesem caso de abuso de poder, conduta incompatívelou grave omissão nos deveres do cargo, asseguradaampla defesa; deliberar, pelo voto de dois terços de
seus membros, sobre a admissibilidade derepresentação de membro do Ministério Públicopara a destituição do Procurador-Geral de Justiça econstituir a respectiva Comissão de Sindicância;julgar, assegurada a ampla defesa, a representaçãopara destituição do Procurador-Geral de Justiça,arquivando-a ou propondo a destituição àAssembleia Legislativa;
eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público
destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público,
pelo voto de dois terços de seus membros, em casode abuso de poder, conduta incompatível ou graveomissão nos deveres do cargo, por representaçãodo Procurador-Geral de Justiça ou da maioria deseus integrantes, assegurada ampla defesa;
destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público,
pelo voto de dois terços de seus membros, em casode abuso de poder, conduta incompatível ou graveomissão nos deveres do cargo, por representaçãodo Procurador-Geral de Justiça ou da maioria deseus integrantes, assegurada ampla defesa;
recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico a instauração de procedimento administrativodisciplinar contra membro do Ministério Público
recomendar à Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público
julgar recurso contra decisão:a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministé-rio Público;
b) condenatória em procedimento administrativodisciplinar;c) proferida em reclamação sobre o quadro geral deantiguidade;
julgar recurso, nos termos do seu regimentointerno, contra decisão:a) de vitaliciamento, ou não, de membro do
Ministério Público, no prazo de trinta dias;b)julgar recurso, nos termos do seu regimentointerno, contra decisão:
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d) de disponibilidade e remoção de membro doMinistério Público, por motivo de interesse público;e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta Lei;
condenatória em processo administrativo-disciplinar;c) proferida em reclamação sobre o quadro geral deantiguidade;d) de disponibilidade e remoção compulsória demembro do Ministério Público, por motivo deinteresse público;
e) de recusa prevista no parágrafo 3º do artigo 15da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, noprazo de trinta dias;f) de autorização ou de interrupção de afastamentode membro do Ministério Público para frequentarcurso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo noPaís ou no exterior;
decidir sobre pedido de revisão de procedimentoadministrativo disciplinar;
decidir sobre pedido de revisão de procedimentoadministrativo disciplinar;
deliberar por iniciativa de um quarto de seusintegrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, queeste ajuíze ação cível de decretação de perda docargo de membro vitalício do Ministério Públiconos casos previstos nesta Lei;
deliberar, por iniciativa de um quarto de seus inte-grantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para queeste ajuize ação civil de decretação de perda docargo de membro vitalício do Ministério Público,nos casos previstos em lei;
rever, mediante requerimento de legítimointeressado, nos termos da Lei Orgânica, decisão dearquivamento de inquérito policial ou peças deinformações determinada pelo Procurador-Geral deJustiça, nos casos de sua atribuição originária
rever, mediante requerimento de legítimointeressado, decisões de arquivamento de inquéritopolicial, representações ou de peças de informaçõesdeterminadas pelo Procurador-Geral de Justiça, noscasos de sua atribuição originária, sorteando,dentre seus membros, o que deverá oficiar sendoprocedente a revisão;
elaborar seu regimento interno elaborar seu Regimento Interno;
As decisões do Colégio de Procuradores de Justiçaserão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nashipóteses legais de sigilo ou por deliberação damaioria de seus integrantes.
As decisões do Órgão Especial do Colégio deProcuradores serão motivadas e publicadas, porextrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
Para exercer as atribuições do Colégio deProcuradores de Justiça com número superior aquarenta Procuradores de Justiça, poderá serconstituído Órgão Especial, cuja composição enúmero de integrantes a Lei Orgânica fixará. Obs: Marcadas não pode ser delegado ao especial.
Excedendo de quarenta o número deProcuradores de Justiça, o Colégio deProcuradores funcionará emÓrgão Especial OBS: Marcadas não pode ser delegado ao especial
eleger, dentre seus membros, em votação secreta,os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
dar posse ao Procurador-Geral do MinistérioPúblico, ao Corregedor-Geral do MinistérioPúblico e aos membros do Conselho Superior doMinistério Público e seus suplentes
rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolviçãoproferida pelo Conselho Superior do MinistérioPúblico em processo administrativo-disciplinar,cuja pena em abstrato seja suspensão e/oudemissão, e decisão de permanência ouconfirmação na carreira de Promotor de Justiça;
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opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa doMinistério Público;
conhecer e deliberar sobre relatório reservado,emitido pela Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico em correições e inspeções nasProcuradorias de Justiça;
sortear, dentre os Procuradores de Justiça emexercício, os membros para integrar comissãoprocessante quando o indiciado for Procurador deJustiça;
provocar a apuração da responsabilidade criminalde membro do Ministério Público quando, emprocesso administrativo-disciplinar, verificar aexistência de crime de ação pública;
eleger quatro integrantes do Conselho Superior doMinistério Público e seus suplentes;
autorizar Procurador de Justiça, a pedido daCorregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliarem correições e inspeções especialmentedesignadas;
aprovar a concessão de comenda a pessoas quetenham contribuído para o aperfeiçoamento e oaprimoramento da Instituição;
ÓRGÃO ESPECIALComposição: 12 Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e 12 suplentes e 12 Procuradores de Justiça e 12
suplentes, eleitos pelos demais;Mandato: 2 anos permitida uma reeleição.
Membros Natos: Procurador-Geral de Justiça (Presidente e voto de qualidade, não vota em processosdisciplinares), Corregedor-Geral.Conselho Superior – Art 14 Lei 8625 e Art. 11 e 12 da Lei 7669Membros natos: Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral;Elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;É composto por:9 Procuradores Mandato 02 anos, sendo:5 ( 5 suplentes) -Eleitos no mês de junho, nos anos ímpares pelos membros do MP em exercício;
4(4 suplentes) Eleitos no mês de junho, nos anos pares pelo órgão especial do Colégio de Procuradores.O CSMP reunir-se-á semanalmente, desde que presentes cinco Conselheiros, pelo menos. Suas decisões serãofundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também ovoto de desempateEstão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejamparentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo nocargo.
Anotações:
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Competências do Conselho-Superior do MP
Art. 15 e 30 Lei 8625 Art. 11 e 27 Lei 7669
Fiscalizar e superintender a atuação do MP, emcomo de velar pelos seus princípios institucionais.
elaborar as listas sêxtuplas a que se referem osarts.
94, caput e 104, parágrafo único, II, daConstituição Federal;
elaborar:a)
em votação secreta, com a presença
mínima de dois terços dos seus membros, as listassêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e104, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal;b) por Resolução, o procedimento para aconstituição das listas tríplices para a indicação,pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros aoConselho Nacional do Ministério Público e aoConselho Nacional de Justiça, como referem osartigos 130-A, inciso III, e 130-B, inciso XI, daConstituição Federal e artigo 4º da Lei Federal nº11.372/2006
indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em listatríplice, os candidatos a remoção ou promoção pormerecimento;
indicar:a) ao Procurador-Geral de Justiça, com apresença mínima de dois terços dos seusmembros, a lista tríplice dos candidatos à remoçãoou promoção por merecimento; b) ao Procurador-Geral de Justiça, o nome domembro do Ministério Público mais antigo, pararemoção ou promoção por antiguidade;c) ao Procurador-Geral de Justiça,Promotores de Justiça para substituição porconvocação;d)
para aproveitamento ou classificação,membro do Ministério Público em disponibilidadeou afastado do cargo;e)
ao Procurador-Geral da República,membro do Ministério Público para compor oConselho Nacional de Justiça; f)
membros do Ministério Público paracompor o Conselho Nacional do MinistérioPúblico;
eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros doMinistério Público que integrarão a Comissão de
Concurso de ingresso na carreira;
escolher os membros do Ministério Público queintegrarão a Comissão de Concurso para ingresso
na carreira;
indicar o nome do mais antigo membro doMinistério Público para remoção ou promoção porantiguidade
indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotoresde Justiça para substituição por convocação
aprovar os pedidos de remoção por permuta entre
membros do Ministério Público;
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Art. 15 e 30 Lei 8625 Art. 11 e 27 Lei 7669
decidir sobre vitaliciamento de membros doMinistério Público
decidir:com a presença mínima de dois terços de seusmembros, sobre a permanência de membro doMinistério Público no estágio probatório, após umano de atividade;com a presença mínima de dois terços de seusmembros, sobre o vitaliciamento, propondo aexoneração quando entender que não forampreenchidos os requisitos do estágio probatório;sobre a abertura de concurso para o provimentode cargos iniciais da carreira, sempre que onúmero de vagas existentes no quadro e asnecessidades do serviço o recomendarem,independentemente da conclusão de concurso emandamento;de plano e conclusivamente sobre a admissão oucancelamento de inscrição de candidato ao
concurso de ingresso na carreira do MinistérioPúblico, apreciando suas condições para oexercício do cargo mediante entrevistas, exame dedocumentos e informações fidedignas, semprejuízo de investigação sigilosa que entendapromover;processos disciplinares, fixando as penas;sobre o requerimento de postergação denomeação de candidato aprovado no concursopara ingresso noMinistério Público;sobre a classificação dos membros do MinistérioPúblico;sobre a participação de membro do MinistérioPúblico em organismos estatais afetos às áreas deatuação da Instituição;sobre reclamações formuladas a respeito doquadro geral de antiguidade do Ministério Público
determinar por voto de dois terços de seusintegrantes a disponibilidade ou remoção demembros do Ministério Público, por interessepúblico, assegurada ampla defesa;
determinar, pelo voto da maioria absoluta de seusintegrantes, a disponibilidade ou a remoção porinteresse público de membros do MinistérioPúblico, assegurada a ampla defesa
sugerir ao Procurador-Geral a edição derecomendações, sem caráter vinculativo, aosórgãos do Ministério Público para o desempenhode suas funções e a adoção de medidasconvenientes ao aprimoramento dos serviços;
fazer recomendações, por intermédio doCorregedor-Geral, aos membros do MinistérioPúblico, a título de instrução, quando, emdocumentos oficiais, verificar deficiências, errosou faltas por estes praticadas;
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Art. 15 e 30 Lei 8625 Art. 11 e 27 Lei 7669
autorizar o afastamento de membro do MinistérioPúblico para frequentar curso ou seminário deaperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
autorizar e interromper:a)
por conveniência do serviço, o afastamentode membro do Ministério Público para frequentarcurso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de
interesse da Instituição, no País ou no exterior;b) motivadamente, os afastamentos do cargoformulados por membro do Ministério Público nashipóteses do art. 46, da Lei nº 6.536, de 31 dejaneiro de 1973, ressalvados os casos de mandatoeletivo;
elaborar seu regimento interno elaborar seu Regimento Interno;
A remoção e a promoção voluntária porantiguidade e por merecimento, bem como aconvocação, dependerão de prévia manifestaçãoescrita do interessado. § 3º Na indicação por
antiguidade, o Conselho Superior do MinistérioPúblico somente poderá recusar o membro doMinistério Público mais antigo pelo voto de doisterços de seus integrantes, conformeprocedimento próprio, repetindo-se a votação atéfixar-se a indicação, após o julgamento deeventual recurso interposto
A remoção e a promoção voluntária porantigüidade e por merecimento, bem como aconvocação, dependerão de prévia manifestaçãoescrita do interessado. § 3° - Na indicação por
antigüidade, o Conselho Superior do MinistérioPúblico somente poderá recusar o membro doMinistério Público mais antigo pelo voto de doisterços de seus integrantes, conforme procedimentopróprio, repetindo-se a votação até fixar-se aindicação, após o julgamento de eventual recursointerposto com apoio na alínea “e” do inciso VIII doartigo 12 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereirode 1993.
Rever o arquivamento de inquérito civil.
propor:a)
ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensãopreventiva de membro do Ministério Público;b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público,a instauração de processo administrativo disciplinarcontra membro do Ministério Público;
apreciar:a) os motivos de suspeição de natureza íntima,invocados por membros do Ministério Público;b)
a justificação apresentada por membro doMinistério Público que deixar de atender a qualquerdeterminação para cujo cumprimento tenha sido
marcado prazo certo;c) pedido de reversão de membro doMinistério Público;
opinar sobre:a)
o aproveitamento de membro do MinistérioPúblico, considerada a conveniência do serviço;b) o pedido de aumento de ajuda de custo;
homologar o resultado do concurso e elaborar, deacordo com a ordem de classificação, a lista doscandidatos aprovados, para efeito de nomeação
provocar a apuração da responsabilidade criminalde membro do Ministério Público quando, emprocesso administrativo, verificar a existência decrime de ação pública;
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requisitar, ao Corregedor-Geral, informaçõessobre a conduta e atuação funcional de membrodo Ministério Público, determinando a realizaçãode inspeções para verificação de eventuaisirregularidades nos serviços;
tomar conhecimento dos relatórios daCorregedoria-Geral do Ministério Público;
sugerir, ao Procurador-Geral, a edição derecomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãosdo Ministério Público para o desempenho de suasfunções e a adoção de medidas convenientes aoaprimoramento dos serviços;
Corregedoria-Geral do MP – art. 16 Lei8625 e Art. 13 Lei 7669• Corregedor: Eleito pelo Colégio de Procuradores,dentre Procuradores;• Mandato: 02 anos, permitida uma recondução • Membro nato: Colégio de Procuradores e ConselhoSuperior do MP;
Corregedoria-Geral do MP – Competências
Art. 17 e 18 - 8625 Art. 11 e 27 Lei 7669
orientador e fiscalizador das atividades funcionais eda conduta dos membros do Ministério Público
órgão orientador e fiscalizador das atividadesfuncionais e da conduta dos membros do MinistérioPúblico
realizar correições e inspeções realizar correições e inspeções
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça,remetendo relatório reservado ao Colégio deProcuradores de Justiça
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça,remetendo relatório reservado ao Órgão Especial doColégio de Procuradores realizar:correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral,correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça,
remetendo relatório reservado ao Colégio deProcuradores c) de ofício ou mediante determinaçãodo Conselho Superior do Ministério Público,inspeções para verificação da regularidade dosserviços dos inscritos à promoção ou remoçãovoluntária;
propor ao Conselho Superior do Ministério Público,na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento demembro do Ministério Público
propor, ao Conselho Superior do Ministério Público,o não vitaliciamento de membro do MinistérioPúblico
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a
órgão de execução;
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a
órgão de execução;
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instaurar, de ofício ou por provocação dos demaisórgãos da Administração Superior do MinistérioPúblico, processo disciplinar contra membro dainstituição, presidindo-o e aplicando as sançõesadministrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
instaurar, de ofício ou por provocação dos demaisórgãos da Administração Superior do MinistérioPúblico, processo disciplinar contra membro daInstituição, presidindo-o e aplicando as sançõesadministrativas cabíveis
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os
processos administrativos disciplinares que, naforma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os
processos administrativo-disciplinares que incumbaa este decidir;
remeter aos demais órgãos da AdministraçãoSuperior do Ministério Público informaçõesnecessárias ao desempenho de suas atribuições;
remeter aos demais órgãos da AdministraçãoSuperior do Ministério Público informaçõesnecessárias ao desempenho de suas atribuições
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, naprimeira quinzena de fevereiro, relatório comdados estatísticos sobre as atividades dasProcuradorias e Promotorias de Justiça, relativas aoano anterior
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, naprimeira quinzena de fevereiro, relatório com dadosestatísticos sobre as atividades das Procuradorias edas Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
convocar e realizar reuniões com os membros doMinistério Público para tratar de questões ligadas asua atuação funcional;
dar andamento às reclamações de membros doMinistério Público a respeito de quaisquer órgãosadministrativos que tenham relação, de algummodo, com os seus serviços;dirigir e acompanhar o Estágio probatório dosmembros do Ministério Público;elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dosmembros do Ministério Públicoremeter aos demais Órgãos da Administração doMinistério Público informações necessárias aodesempenho de suas atribuições;indicar Promotor-Corregedor para participar decomissão de sindicância ou processoadministrativo instaurado contra servidor doMinistério Público;informar ao Conselho Superior do MinistérioPúblico sobre a conduta pessoal e a atuação
funcional dos membros da Instituição inscritos àpromoção ou remoção voluntária;requisitar exames periciais, cíveis e criminais,documentos, diligências, certidões, parecerestécnicos e informações de qualquer autoridade,inclusive judicial, necessárias ao desempenho dafunção do Ministério Público;manter atualizados e sob sigilo, salvo para opróprio interessado ou para defesa de direito, osassentamentos da vida funcional dos membros doMinistério Público;
receber os relatórios de atividades dos membros doMinistério Público, adotando ou sugerindo aoProcurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior
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do Ministério Público as medidas que julgarconvenientes.
ÓRGÃOS–
LEI 8625 E 7669• ADMINISTRAÇÃO – ART. 5º E 6º• a Procuradoria-Geral de Justiça;• o Colégio de Procuradores de Justiça; • o Conselho Superior do Ministério Público; • a Corregedoria-Geral do Ministério Público.• as Procuradorias de Justiça; • as Promotorias de Justiça OBS.: Administração Superior
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO – LEI 8625 E 7669• o Procurador-Geral de Justiça;
• o Conselho Superior do Ministério Público; • os Procuradores de Justiça; • os Promotores de Justiça.
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ÓRGÃOS – LEI 7669• AUXILIARES – ART. 3º § 4º• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; art. 17• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; art. 17• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais; art. 17• os Centros de Apoio Operacional; art. 36• o Gabinete de Pesquisa e Planejamento; Art. 18
• o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; Art. 41• os Órgãos de Apoio Administ