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ESTATUTO DA IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO – INSJC
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Sumário
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADE ..... 3
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS: ............................................................................... 4
ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES ............................... 4
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO DE MEMBROS ............................................................ 4
SEÇÃO II – DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE MEMBROS ................................... 5
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS ................................. 5
CAPÍTULO III – DOS DIÁCONOS ............................................................................... 6
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO .............................................................................. 7
CAPÍTULO V - DA SEPARAÇÃO OU CISMA ............................................................. 7
CAPÍTULO VI – DAS UNIDADES ORGÂNICAS ......................................................... 8
SEÇÃO I – DO CONCÍLIO GERAL .......................................................................... 8
SEÇÃO II – DA DIRETORIA GERAL ..................................................................... 10
SEÇÃO III – DA LIDERANÇA GERAL ................................................................... 16
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA REGIONAL ............................................................. 17
SEÇÃO V - DO CONCÍLIO REGIONAL ................................................................ 17
SEÇÃO VI – DA LIDERANÇA REGIONAL ............................................................ 18
SEÇÃO VII – DA ASSEMBLEIA DA IGREJA LOCAL ............................................ 18
SEÇÃO VIII – DA DIRETORIA LOCAL .................................................................. 19
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SEÇÃO IX – DA LIDERANÇA LOCAL ................................................................... 20
CAPÍTULO VII - DOS OFICIAIS, SUAS CARACTERÍSTICAS E DA
CONSAGRAÇÃO ...................................................................................................... 20
SEÇÃO I – DOS OFICIAIS .................................................................................... 20
SEÇÃO II – DAS CARACTERÍSTICAS DOS OFICIAIS ........................................ 21
SEÇÃO III – DA CONSAGRAÇÃO DE OFICIAIS .................................................. 21
CAPÍTULO VIII - DAS IGREJAS LOCAIS E DAS CONGREGAÇÕES ..................... 22
SEÇÃO I – DAS IGREJAS LOCAIS ....................................................................... 22
SEÇÃO II – DAS CONGREGAÇÕES .................................................................... 23
CAPÍTULO IX - DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS ....................................... 24
CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS ................................................... 24
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES ....................................................................... 27
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 29
SEÇÃO I – DA IMUTABILIDADE DE REGRAS DE MANDATO ............................ 29
SEÇÃO II – DA REPRESENTATIVIDADE ESPORÁDICA .................................... 29
SEÇÃO III – DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO ............................................... 30
SEÇÃO IV – DOS CASOS ESPECIAIS OU NÃO PREVISTOS ............................ 30
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ESTATUTO DA IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO – INSJC
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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADE
Art. 1º A IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, também identificada pela sigla
INSJC, fundada em 17 de maio de 1.936, com prazo de duração por tempo indeterminado,
organização religiosa, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na Rua Urumajó, 190, Tatuapé, CEP 03071-110, sem limitação
para número de membros que poderão ser do sexo masculino ou feminino,
independentemente de sua nacionalidade, raça ou condição socioeconômica, cujo ato
constitutivo encontra-se devidamente registrado no Terceiro Registro de Títulos e
Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, sob número 4.462, Livro
A, número Três.
§ Primeiro: A Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo adota a fé, o governo e a doutrina de
Nosso Senhor Jesus Cristo e não se subordina a nenhuma outra denominação, igreja,
organização ou associação, religiosa ou não, em nenhum aspecto, seja administrativo,
financeiro ou espiritual.
§ Segundo: Em matéria de culto e comportamento ético-social é regida pelas Sagradas
Escrituras, por sua Declaração de Confissão de Fé, também identificada por Confissão de
Fé, pelo presente Estatuto, por seu Código de Ética e de Padrões de Conduta Ministerial
dos Oficiais, também identificado por Código de Ética, por decisões do Concílio Geral e por
seu Regimento Interno.
Art. 2º A INSJC poderá abrir filiais denominadas de Igrejas Locais e Congregações em todo
o território nacional ou mesmo no exterior.
Parágrafo Único: Nos países onde a tradução deste Estatuto sofrer adaptações, por
motivos da legislação local, far-se-á constar em seu teor a condição de total subordinação
à Matriz Brasileira.
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Art. 3º A Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo tem por finalidade:
I- Adorar a Deus por meio de reuniões regulares de seus membros;
II- Pregar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo baseado na Bíblia Sagrada;
III- Estudar a Bíblia Sagrada;
IV- Batizar por imersão em águas em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo os
novos membros;
V- Cultivar a fraternidade e a cooperação entre seus membros e com igrejas de
mesma fé; e
VI- Promover, pelos meios adequados, a causa da ação solidária, saúde, educação,
cultura e atividades teológicas.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS:
ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO DE MEMBROS
Art. 4º São consideradas membros as pessoas naturais que, em sua plena consciência,
fizerem profissão de fé de crer em Deus como seu criador, em Jesus Cristo como seu único
e suficiente salvador e no Espírito Santo como seu instruidor, e também aceitarem de livre
vontade a doutrina e demais normas da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, cujas
profissão de fé e aceitação de doutrinas e normas se darão por meio de seu batismo por
imersão em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
§ Primeiro: Os casados, entre um homem e uma mulher, no ato da membresia,
apresentarão a respectiva certidão de casamento do Registro Civil.
§ Segundo: Serão admitidos membros, nas condições expostas no caput deste artigo,
pessoas naturais com idade mínima de 14 (quatorze) anos, salvo se, com idade inferior
demonstrar total consciência e conhecimento do significado destes atos;
§ Terceiro: Serão também aceitas como membros, pessoas naturais advindas de outras
denominações cristãs evangélicas que igualmente fizerem a profissão de fé e aceitarem a
doutrina e normas da Igreja, mencionadas neste artigo, que comprovarem batismo por
imersão em águas e não estiverem sob disciplina na Igreja de origem.
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SEÇÃO II – DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE MEMBROS
Art. 5º Os membros que, por qualquer motivo, exceto por indisciplina ou conduta indevida
ou indecorosa, desejarem se desvincular da Igreja, poderão fazê-lo livremente
apresentando carta, com sua assinatura, dirigida à Igreja Local onde congrega
manifestando tal desejo e seus motivos.
Art. 6º A exclusão de membros se dará quando verificada a habitual conduta indevida ou
indecorosa, práticas e ensinamentos contrários à Bíblia Sagrada e a Confissão de Fé, não
aceitação da doutrina e demais normas da INSJC.
§ Primeiro: A exclusão do membro somente ocorrerá se verificada a impossibilidade de sua
conscientização por meio de aconselhamento e ação direta de seu pastor que, neste caso,
convocará reunião com a Liderança Local, na qual oferecerá a tal membro totais condições
de apresentar suas justificativas, cabendo ao Pastor e Liderança Local a decisão.
§ Segundo: Tratando-se de oficiais o assunto será tratado pelo Diretor Regional e pela
Diretoria Geral.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 7º São direitos do membro que não estiver sob nenhuma forma de disciplina:
I- Participar livremente, com poder de voto, das assembleias da Igreja Local;
II- Participar da cerimônia denominada Ceia do Senhor;
III- Participar de cursos e treinamentos organizados ou patrocinados pela Igreja;
IV- Receber autorização do Pastor Local para participar de cursos e treinamentos
em outras denominações evangélicas; e
V- Receber comissionamento ou cargo de qualquer natureza na Igreja.
Art. 8º São deveres do membro:
I- Viver de acordo com a Bíblia Sagrada, a Confissão de fé, a doutrina e demais
normas da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo;
II- Ter conduta digna de um discípulo de Nosso Senhor Jesus Cristo;
III- Obedecer às autoridades da Igreja;
IV- Contribuir financeiramente para o patrimônio da Igreja com dízimos e ofertas;
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V- Aceitar prontamente o cargo para o qual seja designado, salvo motivos de força
maior, devidamente justificáveis; e
VI- Comparecer a todas as reuniões, assembleias e demais atividades atinentes à
sua condição de membro, bem como a convocações extraordinárias.
CAPÍTULO III – DOS DIÁCONOS
Art. 9º Diácono ou Diaconisa é a função ministerial da Igreja Local que tem como finalidade
responsabilizar-se por:
I- Visitas a pessoas, membros ou não, conforme orientação do Pastor Titular;
II- Conservação e manutenção predial e demais bens da Igreja;
III- Recepção e controle de acesso de pessoas durante os cultos e outras reuniões
da Igreja;
IV- Suprimento de necessidades materiais dos membros com recursos da Igreja,
mediante autorização do Pastor Titular;
V- Preparo de locais para a realização de cultos e reuniões da Igreja Local;
VI- Auxílio nas atividades de batismos, Ceia do Senhor e demais celebrações; e
VII- Zelo pela segurança dos membros e de seus bens nos horários e locais dos
cultos e de outras reuniões.
Art. 10 O Pastor Titular, conforme necessidade da Igreja Local, poderá ordenar como
Diáconos ou Diaconisas, membros que se comprometam a conhecer, aceitar e cumprir
plenamente as normas e doutrinas da INSJC, e que apresentem as seguintes características:
I- Boa reputação (At.6:3);
II- Cheios do Espírito Santo e de sabedoria (At.6:3);
III- De uma só palavra, não dados a bebidas alcoólicas, não cobiçosos (1Tm.3:8;
Pv.20:1);
IV- Sendo casados, fieis a seus cônjuges, que governem bem sua própria casa e
filhos (1Tm.3:12);
V- Dizimistas regulares e fieis; e
VI- Assíduos nos cultos e nas reuniões da Igreja.
Parágrafo Único: Os diáconos poderão ser do sexo masculino ou feminino, casados ou
solteiros.
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CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 11 O patrimônio da Igreja é formado por dízimos, contribuições e ofertas de membros,
ou demais pessoas, físicas ou jurídicas; donativos ou legados em dinheiro, em bens móveis,
imóveis ou semoventes; renda de bens da Igreja ou usufruto de bens de terceiros.
§ Primeiro: Todos os dízimos, contribuições, ofertas, donativos ou legados e bens, assim como
as rendas recebidas serão registrados em nome da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo.
§ Segundo: Nenhum membro ou oficial da Igreja participa ou tem o direito de alienar ou
colocar em garantia imóvel ou bem da Igreja, em função de dívida contraída particularmente.
§ Terceiro: Os membros da Igreja não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela Igreja, através de seus representantes constituídos, nem a
Igreja responde por qualquer obrigação assumida por seus membros, sem a expressa
autorização do Concílio Geral ou da Diretoria Geral.
§ Quarto: Todos os imóveis da Igreja deverão ter escrituras ou contratos em seu nome, e as
edificações devem ter projetos aprovados na Prefeitura, habite-se e averbações nos Cartórios
de Registro de Imóveis, sendo que os originais deverão ser enviados para a Diretoria Geral.
§ Quinto: Nos casos em que imóveis da Igreja servirem de moradia para algum de seus
membros, deverá ser firmado entre o membro e a Igreja, contrato de comodato por tempo
determinado que não poderá exceder a 12 (doze) meses, sendo permitida a sua
renovação por igual período.
CAPÍTULO V - DA SEPARAÇÃO OU CISMA
Art. 12 Qualquer Igreja Local que vier a se desmembrar, por qualquer motivo, deverá
entregar à Diretoria Geral, o imóvel e todos os demais bens, inclusive monetários e
documentos, no ato da separação.
§ Primeiro: Tratando-se de Congregações a entrega do imóvel e demais bens, inclusive
monetários e documentos deverá ser feita à Igreja Local a qual estiver filiada.
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§ Segundo: Para o cumprimento deste artigo, a INSJC se utilizará de todos os recursos e
ações cabíveis e necessários para fazer valer o seu direito e interesses.
CAPÍTULO VI – DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Art. 13 As Unidades Orgânicas da Igreja são:
I- Concílio Geral;
II- Diretoria Geral;
III- Liderança Geral;
IV- Concílio Regional;
V- Diretoria Regional;
VI- Liderança Regional;
VII- Assembleia da Igreja Local;
VIII- Diretoria Local; e
IX- Liderança Local.
SEÇÃO I – DO CONCÍLIO GERAL
Art. 14 O Concílio Geral é o órgão deliberativo de autoridade máxima da INSJC, cujas
decisões, deliberações e resoluções por ele tomadas tem caráter definitivo e soberano, as quais
não poderão ser reformadas ou reformuladas, exceto em outro Concílio Geral, ordinário ou
extraordinário, e se constitui das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Oficiais e Pastores
em Exercício, em pleno gozo de seus direitos, especialmente convocados para esse fim.
§ Primeiro: O Concílio Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, convocado pela
Diretoria Geral, entre os meses de março e maio, e extraordinariamente quantas vezes
necessárias forem, em data a ser estabelecida pela Diretoria Geral.
§ Segundo: O “quórum” mínimo para a instauração do Concílio Geral em primeira
chamada é de 2/3 (dois terços), ou seja 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) dos Oficiais convocados; e em segunda e última chamada, 30
(trinta) minutos após a primeira, com os que estiverem presente.
§ Terceiro: As deliberações e resoluções do Concílio Geral se darão por voto concorde
da maioria dos presentes, ou seja, metade mais um e, na eventualidade de empate,
caberá ao Presidente do Concílio Geral a decisão.
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§ Quarto: Para as deliberações referentes à destituição do Presidente, ou alterações
estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, convocados
especialmente para este fim, não podendo ele deliberar, em primeira chamada sem a
maioria absoluta (66,67%) (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) dos convocados, ou com menos de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento) dos convocados, na chamada seguinte, com o prazo máximo entre
a primeira e a segunda chamada de 5 (cinco) horas; ao final deste prazo, não alcançado
o quórum mínimo, neste mesmo ato será feita nova convocação para Concílio Geral
Extraordinário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dessa data.
§ Quinto: Consideram-se Oficiais os mencionados no artigo 36 e 39 deste Estatuto.
§ Sexto: A Diretoria Geral poderá, se necessário, convocar ou convidar não oficiais, membros
ou não, para participarem do Concílio Geral, os quais não terão direito a voto.
§ Sétimo: O Concílio Geral Extraordinário será realizado em data a ser estabelecida pela
Diretoria Geral sempre que:
a) Houver necessidade relevante e urgente relativa a assuntos que requeiram sua decisão;
b) For solicitado pelos oficiais da Igreja em pleno gozo de seus direitos, representados
por, no mínimo, um quinto desses e, neste caso, a Diretoria Geral terá o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação, para a realização do Concílio
Geral Extraordinário;
c) Não ocorrer quórum mínimo no Concílio Geral Ordinário; e
d) For necessária a realização de eleição extemporânea, para substituição do
presidente, confirmada a impossibilidade de sua continuidade, estando também o
Vice-Presidente impossibilitado de assumir a função.
1) Para a comprovação da impossibilidade do Presidente e do Vice-Presidente
assumirem a Presidência da Igreja, o Secretário Executivo deverá convocar o
Concílio Geral Extraordinário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de afastamento de ambos (Presidente e Vice-Presidente).
2) A realização dessa eleição deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados da data em que se constatou a impossibilidade do
Presidente e do Vice-Presidente continuarem no exercício do mandato.
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Art. 15 Compete ao Concílio Geral:
I- Analisar e aprovar orçamento anual apresentado pela Diretoria Geral;
II- Aprovar as contas da Diretoria Geral tendo como base o orçamento anual aprovado;
III- Apreciar as atividades executadas pela Diretoria Geral;
IV- Apreciar as decisões da Diretoria Geral confirmando-as ou deliberando sobre
estas, se necessário for;
V- Apreciar questões doutrinárias e estabelecer a posição da Igreja sobre elas;
VI- Autorizar pedidos para a elaboração de propostas de alterações no Estatuto da
Igreja, sejam estas, totais ou parciais;
VII- Apreciar o pedido de renúncia unânime da Diretoria Geral e determinar eleição
extemporânea para novo presidente; e
VIII- Reformar total ou parcialmente o Estatuto, a Confissão de Fé, o Código de
Ética dos Oficiais e o Regimento Interno.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA GERAL
Art. 16 A Diretoria Geral será composta por 9 (nove) oficiais com as seguintes designações:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente
III- Secretário Executivo;
IV- Secretário Geral;
V- Diretor Financeiro;
VI- Diretor de Patrimônio;
VII- Diretor de Assistência Social;
VIII- Diretor de Educação; e
IX- Diretor de Missões.
§ Primeiro: O Presidente da Igreja, regularmente eleito em Concílio Geral específico, será
também o Presidente da Diretoria Geral e escolherá livremente dentre os Oficiais da Igreja
em pleno gozo de seus direitos, os demais membros da Diretoria Geral.
§ Segundo: O Mandato da Diretoria Geral será de 4 (quatro) anos, coincidindo com o
mandato do Presidente da Igreja.
§ Terceiro: O Presidente poderá, durante o seu mandato, substituir qualquer membro da
Diretoria Geral.
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§ Quarto: A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente no segundo sábado de cada mês
em sua sede e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria
de seus membros, na sede ou em local, dia e hora marcada pelo Presidente.
Art. 17 Compete a Diretoria Geral:
I- Dirigir a Igreja de acordo com a Bíblia Sagrada, o presente Estatuto, a Confissão
de Fé, o Regimento Interno e o Código de Ética;
II- Cumprir, difundir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, o
Código de Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais e demais normas da
Igreja, inclusive deliberações e decisões do Concílio Geral;
III- Promover e incentivar as reuniões regulares dos membros da INSJC com o
objetivo de adorar a Deus, pregar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo,
realizar batismos em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, estudar a Bíblia
Sagrada, discipular e edificar seus membros;
IV- Representar e defender os interesses da Igreja e de seus membros;
V- Elaborar orçamento anual e respectivo fluxo de caixa projetado e submetê-los à
aprovação do Concílio Geral;
VI- Enviar, supervisionar, assistir e apoiar os missionários da Igreja, provendo-lhes
o sustento, em conformidade com o orçamento financeiro e mediante prévia
avaliação dos Diretores de Missões e Financeiro;
VII- Apresentar, ao Concílio Geral, relatório de sua gestão e prestar contas referentes
ao exercício anterior;
VIII- Tratar dos assuntos administrativos da Igreja;
IX- Promover o intercâmbio e a integração entre as Igrejas Locais;
X- Analisar pedidos de consagração de novos oficiais feitos por parte dos Diretores
Regionais e decidir sobre elas de acordo com a necessidade da Igreja, e em
obediência aos critérios de seleção e consagração estabelecidos neste Estatuto
e no Regimento Interno da Igreja;
XI- Analisar e julgar atitudes indevidas ou indecorosas de oficiais da Igreja, inclusive
com relação a adoção e difusão de ensinamentos heréticos, ou seja, contrários
à Bíblia Sagrada ou à Confissão de Fé, dando o devido tratamento e aplicando
as penalidades cabíveis, em conformidade com o Código de Ética e o Regimento
Interno da Igreja;
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XII- Organizar e regular as seções do Concílio Geral relativas à eleição para
Presidente;
XIII- Analisar, fiscalizar e orientar a atuação dos Diretores Regionais e Pastores Locais.
Parágrafo Único: As decisões da Diretoria Geral serão tomadas por maioria de votos,
devendo estar presentes o mínimo dois terços de seus membros e, em caso de empate,
caberá ao Presidente o voto qualificado.
Art. 18 Compete ao Presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral e os Concílios Gerais;
II- Pastorear os Diretores Regionais;
III- Substituir ou remanejar Pastores locais quando houver necessidade, em
concordância com os Diretores Regionais;
IV- Cumprir, difundir e fazer cumprir o presente Estatuto, a Confissão de Fé, o
Regimento Interno, o Código de Ética e demais normas da Igreja, inclusive
deliberações e decisões do Concílio Geral;
V- Representar a Igreja, ativa e passivamente, perante os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, judicial e extrajudicial, podendo, juntamente com outro
membro da Diretoria Geral, constituir procuradores e advogados para os fins que
julgar necessário;
VI- Assinar, juntamente com o Diretor de Patrimônio, contratos e escrituras de
compra e venda de imóveis, hipotecas e demais documentos semelhantes;
VII- Juntamente com o Diretor Financeiro, abrir, manter e administrar contas
bancárias, assinar cheques, contratos de investimentos ou empréstimos e
demais documentos ou compromissos de caráter financeiro;
VIII- Assinar, juntamente com o Contador, balanços patrimoniais e demais demonstrações
financeiras exigidas por legislação tributária e normas contábeis; e
IX- Pastorear e administrar a Igreja Matriz.
§ Primeiro: As procurações mencionadas no inciso V deste artigo serão assinadas:
a) Pelo Presidente e Diretor de Patrimônio quando se tratar de assuntos relacionados
a bens imóveis;
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b) Pelo Presidente e Diretor Financeiro, quando se tratar de assuntos relacionados a
bancos e demais instituições financeiras, seguros, empréstimos, financiamentos,
aplicações, títulos e demais assuntos financeiros;
c) Pelo Presidente e Secretário Executivo, para os demais assuntos, exceto judiciais; e
d) As procurações Ad-judicias poderão ser assinadas exclusivamente pelo presidente.
§ Segundo: O Presidente poderá designar, dentre os oficiais da Igreja, um pastor para
executar a tarefa de pastorear a Igreja Matriz;
§ Terceiro: Durante o seu mandato, o Presidente dedicará tempo integral à direção da Igreja e
fará jus a uma remuneração mensal em valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo
nacional e, após o mandato regularmente cumprido ou interrompido por motivos de saúde, pelo
período de 5 (cinco) meses, o valor será equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo nacional;
§ Quarto: Em caso de falecimento do Presidente durante o seu mandato, o cônjuge
receberá o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo nacional durante o período
de 5 (cinco) meses contados partir da data do falecimento;
Art. 19 Compete ao Vice-Presidente:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais, das normas e demais deliberações do
Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Representar o Presidente em ocasiões que este assim o determinar;
III- Substituir o Presidente em seus impedimentos;
IV- Assumir o cargo de Presidente no caso de vacância por quaisquer motivos; e
V- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
§ Primeiro: O Vice-Presidente, durante o período em que exercer a função de Presidente,
terá as mesmas responsabilidades do Presidente.
§ Segundo: No caso de o Vice-Presidente assumir o cargo de Presidente, por motivos de
vacância, ficará sujeito às responsabilidades, direitos e deveres do cargo, inclusive com
relação a remuneração mencionada no § Terceiro do artigo 18 deste Estatuto.
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Art. 20 Compete ao Secretário Executivo:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais, das normas e demais deliberações do
Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Auxiliar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões da Diretoria Geral
e dos Concílios Gerais;
III- Supervisionar as atividades da Secretaria Geral;
IV- Responsabilizar-se pelas relações institucionais da Igreja e sua comunicação
com órgãos governamentais e autárquicos, imprensa e demais seguimentos da
Sociedade Civil;
V- Proteger todas as marcas da Igreja tais como: nome, razão social, logotipos,
selos, sigla e demais símbolos da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo (INSJC);
VI- Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente, quando os dois
estiverem impedidos do exercício de suas funções, por tempo determinado ou
indeterminado. Neste último caso, faltando mais de 12 (doze) meses para o final
do mandato, deverá convocar eleição para preenchimento do cargo de
Presidente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, respeitado os critérios
e condições estabelecidos nos artigos 57 e 58 deste Estatuto;
VII- Demais funções que o presidente vier a delegar-lhe.
a) O Secretário Executivo ao assumir o cargo de Presidente, nos termos do inciso
VI deste artigo, ficará sujeito às responsabilidades, direitos e deveres do cargo,
inclusive com relação a remuneração mencionada no § Terceiro do
artigo 18 deste Estatuto.
Art. 21 Compete ao Secretário Geral:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética, das normas e demais deliberações do Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Manter atualizados os arquivos de documentos e correspondências, lavrar, e registrar
quando necessário, as atas de reuniões da Diretoria Geral e do Concílio Geral;
III- Administrar o cadastro e credenciais dos oficiais mantendo-os atualizados;
IV- Registrar e arquivar os documentos da Igreja;
V- Coordenar e orientar as atividades do Setor de Informática e mídias da Igreja;
VI- Assessorar o Secretário Executivo; e
VII- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
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Art. 22 Compete ao Diretor Financeiro:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais, das normas e demais deliberações do
Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Elaborar juntamente com o Presidente e a Diretoria Geral, orçamento e planejamento
financeiro da Igreja pela estimativa de entrada dos 15%, que serão submetidos à
aprovação do Concílio Geral;
III- Administrar os recursos financeiros da Igreja conforme orçamento aprovado pelo Concílio Geral;
IV- Prover o sustento dos Missionários e Pastores enviados pela Diretoria Geral, em
conformidade com o orçamento financeiro;
V- Abrir, manter e controlar contas bancárias, juntamente com o Presidente;
VI- Assinar, juntamente com o Presidente, todos os pagamentos da Diretoria Geral;
VII- Supervisionar a escrituração fiscal, contábil e financeira da Diretoria Geral e das
Igrejas locais;
VIII- Supervisionar as tarefas e atividades do Contador da Igreja; e
IX- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
Art. 23 Compete ao Diretor de Assistência Social:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais, das normas e demais deliberações do
Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Responsabilizar-se pela política e planejamento das atividades de Assistência Social da Igreja;
III- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
Art. 24 Compete ao Diretor de Educação:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais, das normas e demais deliberações do
Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Responsabilizar-se pela política de educação da Igreja, bem como pelo planejamento
das atividades educacionais e de formação de obreiros e líderes;
III- Supervisionar a elaboração de livros, revistas, apostilas e demais materiais didáticos e
teológicos, inclusive cursos e seminários teológicos, presenciais e a distância, dentro
dos padrões bíblicos e da Confissão de Fé da Igreja;
IV- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
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Art. 25 Compete ao Diretor de Missões:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética, das normas e demais deliberações do Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Responsabilizar-se pela política e planejamento das atividades de Missões, de
Discipulado e de Evangelismo da Igreja;
III- Responsabilizar-se pelas normas de missões, discipulado e evangelismo aprovada
pela Diretoria Geral de acordo com o Regimento Interno;
IV- Acompanhar e participar ativamente do processo de formação e consagração de
Missionários e Evangelistas;
V- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
Art. 26 Compete ao Diretor de Patrimônio:
I- Cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de fé, do Código de
Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais, das normas e demais deliberações do
Concílio Geral e do Regimento Interno;
II- Zelar pelos bens da Igreja bem como seus respectivos controles e registros;
III- Arquivar os originais dos documentos da Igreja, tais como: escrituras de compra e
venda de imóveis, registros e inscrições cadastrais junto a órgãos da administração
pública, projetos de construção, habite-ses, alvarás, licenças de funcionamento e
demais documentos semelhantes;
IV- Assessorar as Diretorias Geral e Regionais, bem como as Igrejas Locais, nos
assuntos relacionados ao patrimônio; e
V- Demais funções que o Presidente possa delegar-lhe.
SEÇÃO III – DA LIDERANÇA GERAL
Art. 27 Liderança Geral é a designação dada a Departamentos, Ministérios e Redes, que
poderão ser criados pela Diretoria Geral com a finalidade de auxiliá-la na consecução do
objetivo da Igreja delineado no artigo 3º deste Estatuto e suas competências e
componentes serão determinados pela Diretoria Geral, conforme necessidade, e serão
explicitadas no Regimento Interno.
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SEÇÃO IV – DO CONCÍLIO REGIONAL
Art. 28 O Concílio Regional se constitui na reunião formal dos Oficiais, Pastores em
Exercício, Diretores e Líderes Regionais em pleno gozo de seus direitos, especialmente
convocados para este fim pelo Diretor Regional.
§ Primeiro: O Concílio Regional será realizado de forma ordinária, semestralmente em
data a ser fixada pelo Diretor Regional, no máximo 30 (trinta) dias após o Concílio Geral,
e em novembro, logo após a reunião do Diretor Regional com o Presidente e a Diretoria
Geral, e extraordinariamente sempre que verificada a necessidade de sua realização;
suas competências, deliberações e resoluções serão especificadas no Regimento Interno.
SEÇÃO V - DA DIRETORIA REGIONAL
Art. 29 A INSJC se organiza administrativamente por regiões, fazendo com que Igrejas
Locais situadas geograficamente próximas tenham supervisão e orientações de uma
Diretoria Regional, que represente o Presidente e a Diretoria Geral, com o fim de facilitar a
comunicação, a integração, e a integralização, e também para fomentar um comportamento
uniforme dessas Igrejas Locais nos aspectos doutrinários e administrativos.
Art. 30 O Diretor Regional será escolhido dentre os oficiais em pleno gozo de seus direitos,
pelo Presidente, a quem é facultado permitir que os pastores e demais oficiais de uma
mesma região escolham o referido Diretor.
§ Primeiro: A composição da Diretoria Regional, bem como suas atribuições e
competências serão especificadas no Regimento Interno;
§ Segundo: O Diretor Regional se reunirá trimestralmente com o Presidente e Diretoria
Geral para apresentar relatórios da Diretoria Regional e das Igrejas Locais de sua
região, e para obter informações e orientações;
§ Terceiro: A Diretoria Regional reunir-se-á, de forma ordinária, trimestralmente e de forma
extraordinária, quantas vezes necessárias em data e hora marcadas pelo Diretor Regional;
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§ Quarto: O Diretor Regional se responsabilizará pelo pastoreio dos Oficiais e respectivos
cônjuges alocados em sua região;
§ Quinto: O Diretor Regional deverá congregar, em períodos regulares, em cada uma das
Igrejas Locais de sua Região;
§ Sexto: O Diretor Regional auxiliará as Igrejas Locais na implantação de novas congregações,
e de acordo com o orçamento da região implantará em outras cidades ou bairros;
§ Sétimo: O Diretor Regional poderá promover a substituição ou remanejamento de
Pastores Locais quando necessário, respeitando o disposto no artigo 50 deste Estatuto;
SEÇÃO VI – DA LIDERANÇA REGIONAL
Art. 31 A Liderança Regional é a designação dada a Departamentos, Ministérios e Redes,
que poderão ser indicados pelo Diretor Regional com a finalidade de auxiliá-lo na
consecução do objetivo da Igreja delineado no artigo 3º deste Estatuto; seus
componentes e suas competências estão explícitas no Regimento Interno.
SEÇÃO VII – DA ASSEMBLEIA DA IGREJA LOCAL
Art. 32 A Assembleia da Igreja Local se constitui na reunião formal de seus membros em
pleno gozo de seus direitos, batizados e ativos, especialmente convocados para este fim
pelo Pastor Titular da respectiva Igreja Local.
§ Primeiro: A Assembleia da Igreja Local será realizada de forma ordinária, anualmente em
data a ser fixada pelo Pastor Titular da Igreja Local no mês de junho de cada ano, e
extraordinariamente sempre que verificada a necessidade de sua realização, ou quando
solicitada por seus membros, representados por, no mínimo, um quinto desses;
§ Segundo: O “quórum” mínimo para a instauração da Assembleia da Igreja Local em
primeira chamada é de 2/3 (dois terços), ou seja 66,67% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) dos membros ativos; e em segunda e última
chamada, 30 (trinta) minutos após, com o número de membros presente.
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§ Terceiro: As deliberações e resoluções da Assembleia da Igreja Local se darão por voto
concorde da maioria dos presentes, ou seja, metade mais um e, na eventualidade de
empate, caberá ao Presidente da Assembleia a decisão.
§ Quarto: A Assembleia é o órgão deliberativo de autoridade máxima da Igreja Local, no
entanto se subordina de forma geral e irrestrita ao presente Estatuto, às decisões do Concílio
Geral, as decisões do Concílio Regional, ao Regimento Interno, e à Diretoria Geral.
Art. 33 Compete à Assembleia da Igreja Local:
I- Auxiliar a Diretoria Geral ou Diretoria Regional na definição de seu Pastor Titular;
II- Analisar e aprovar orçamento anual apresentado pelo Pastor Titular e Liderança Local;
III- Analisar e aprovar as contas da Igreja Local tendo como base o orçamento anual aprovado;
IV- Apreciar as atividades executadas pela Diretoria e Liderança local;
V- Apreciar as decisões da Diretoria Local confirmando-as ou deliberando sobre
estas, se necessário for;
VI- Apreciar o censo anual da Igreja para envio à Diretoria Geral;
VII- Deliberar sobre a venda de bens imóveis da Igreja Local que somente deverá
ser proposta juntamente com a respectiva indicação de aplicação dos recursos
resultantes, e, se aprovada, a venda somente ocorrerá com a necessária análise
e concordância da Diretoria Geral.
SEÇÃO VIII – DA DIRETORIA LOCAL
Art. 34 A Diretoria Local é composta pelas mesmas funções das Diretorias Geral e
Regional, podendo um mesmo membro acumular mais de uma função.
§ Primeiro: A Diretoria Local se reunirá de forma ordinária, trimestralmente em data a ser fixada
pelo Pastor Titular e extraordinariamente sempre que verificada a necessidade de sua
realização; sua competência se assemelha às das Diretorias Geral e Regional, e está explícita
no Regimento Interno.
§ Segundo: O Pastor Titular, devidamente empossado na Igreja Local, será
nomeado pelo Diretor Regional com aprovação da Diretoria Geral nas formas deste
Estatuto; e o Tesoureiro Local será nomeado pelo Pastor Titular com a aprovação do
Diretor Regional e da Diretoria Geral;
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§ Terceiro: As aquisições de bens imóveis e veículos automotores somente poderão ser
feitas mediante previa analise da Assembleia da Igreja Local e autorização da Diretoria Geral;
§ Quarto: A Diretoria Local deverá providenciar os documentos da Igreja, e arquivar suas
cópias, tais como: escrituras de compra e venda de imóveis, registros e inscrições
cadastrais junto a órgãos da administração pública, projetos de construção, habite-ses,
alvarás, licenças de funcionamento e demais documentos semelhantes;
SEÇÃO IX – DA LIDERANÇA LOCAL
Art. 35 A Liderança Local é a designação dada a Departamentos, Ministérios e Redes,
que poderão ser indicados pelo Pastor Local com a finalidade de auxiliá-lo na consecução
do objetivo da Igreja delineado no artigo 3º deste Estatuto; seus componentes e suas
competências estão explícitas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DOS OFICIAIS, SUAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSAGRAÇÃO
SEÇÃO I – DOS OFICIAIS
Art. 36 São considerados Oficiais da Igreja os membros, do sexo masculino ou feminino, que
forem consagrados pela Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, em ato público, nas funções de
Pastores, Evangelistas, Missionários e Presbíteros.
Parágrafo Único: Serão tratados como oficiais os membros que, embora não consagrados,
estejam investidos na função de pastorear uma Igreja Local, e neste caso terão o título de
Pastor em Exercício, os quais deverão participar do Concílio Geral, inclusive com direito a voto,
e demais atividades e responsabilidades de oficial, exceto a realização de batismos e
casamentos, os quais deverão ser realizados por um oficial consagrado.
Art. 37 O Oficial que não estiver pastoreando Igreja Local deverá fixar-se em uma, onde
contribuirá com seus dízimos e ofertas, e estará disponível para auxiliar o Pastor Titular Local,
no entanto, para fins administrativos, sempre estará locado e subordinado à Diretoria Geral.
Art. 38 É dever dos Oficiais, cumprir e garantir o cumprimento deste Estatuto, da Confissão de
fé, do Código de Ética e de Padrões de Conduta Ministerial dos Oficiais, das normas e demais
deliberações do Concílio Geral e do Regimento Interno, além de contribuir financeiramente para
o patrimônio da Igreja com seus dízimos e ofertas efetuados na Igreja Local que congrega.
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SEÇÃO II – DAS CARACTERÍSTICAS DOS OFICIAIS
Art. 39 Recebem a designação de Bispos os Oficiais da Igreja que forem investidos nas
funções de Presidente, demais membros da Diretoria Geral e os Diretores Regionais.
Parágrafo Único: O título de Bispo tem caráter transitório sendo forma de tratamento dos
oficiais somente durante o período em que estiverem investidos nas funções descritas no
caput deste artigo, exceto para o caso de Presidente, cujo título terá caráter definitivo.
Art. 40 O Pastor tem como características básicas evidências de um chamado especial de
Deus para o exercício desta função demonstrado por meio de seu amor pelos membros da
Igreja, sua capacidade de dar a eles alimento espiritual, ensinamentos e aconselhamentos
bíblicos corretos e saudáveis, bem como bons conhecimentos administrativos para a correta
condução da Igreja Local.
Art. 41 O Evangelista tem como características básicas profundo amor por almas ainda
não alcançadas pelo Evangelho de Cristo, facilidade para demonstrar o amor de Cristo
pelas pessoas, e levá-las a reconhecerem Jesus como Senhor de suas vidas.
Art. 42 O Missionário tem como características básicas profundo amor por almas ainda
não alcançadas pelo Evangelho de Cristo, tem desejo ardente de plantar igrejas e
congregações onde elas ainda não existam, tem facilidade em transmitir a outras pessoas
o evangelho de Cristo, e de leva-las a reconhecerem Jesus como Senhor de suas vidas.
Art. 43 O Presbítero tem como características básicas profundo amor a Deus, a Jesus, ao
reino de Deus e a sua Palavra, aptidão para o ensino da Palavra de Deus e para a
administração da Igreja.
SEÇÃO III – DA CONSAGRAÇÃO DE OFICIAIS
Art. 44 Poderão ser consagrados como Oficiais da Igreja os membros em pleno gozo de
seus direitos que apresentem as características descritas nos artigos 40 a 43 deste
Estatuto e que tenham concluído pelo menos o curso teológico em nível básico.
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Art. 45 Para ser consagrado como Evangelista, Missionário ou Presbítero, além das
características mencionadas neste Estatuto, o membro deverá atender as qualificações
citadas nas Sagradas Escrituras, em 1Tm.3:1-7 e Tt.1:6-9, bem como ter comprovada sua
condição de vida íntegra e honesta por meio de averiguações feitas pela Diretoria Geral
junto aos órgãos fiscais, tributários, de proteção ao crédito, civis e criminais.
Art. 46 Para ser consagrado como pastor, além das exigências aos demais oficiais, o
candidato deverá estar servindo como Pastor em Exercício, ou como Co-Pastor, ou como
Dirigente de Congregação, por período igual ou superior a 2 (dois) anos, que tenham
concluído o curso teológico em nível médio ou superior e que comprovarem por atestado
médico, boas condições de saúde.
Art. 47 A consagração somente ocorrerá quando o Pastor Titular da Igreja Local onde o
membro congrega fizer pedido específico ao Diretor Regional que fará sua avaliação
preliminar e comunicará à Diretoria Geral que, por sua vez, analisará a necessidade da Igreja,
fará as verificações necessárias previstas neste Estatuto, e aprovará tal consagração.
CAPÍTULO VIII - DAS IGREJAS LOCAIS E DAS CONGREGAÇÕES
SEÇÃO I – DAS IGREJAS LOCAIS
Art. 48 Igreja Local é a designação dada ao conjunto de membros da INSJC, que se reúnem
regularmente em um mesmo local, local este que pode ser de propriedade da Igreja,
alugado ou de qualquer outra forma disponibilizado para uso exclusivo da Igreja, que são
liderados por um pastor regularmente empossado pelo Diretor Regional ou Diretoria Geral,
que possua a estrutura mencionada no artigo 54 deste Estatuto e que tenha como principal
função o cumprimento dos fins da Igreja descritos no artigo 3º deste Estatuto.
Art. 49 A Igreja Local usufruirá de liberdade para a forma de culto (liturgia) e de usos e
costumes de seus membros, desde que dedique tempo suficiente para a genuína
pregação da Palavra de Deus, e respeite os conceitos de ordem e decência.
Art. 50 O Pastor Titular da Igreja Local é o oficial, indicado pelo Diretor Regional e
aprovado pela assembleia da Igreja Local e pela Diretoria Geral que, antes de realizar ou
autorizar o Diretor Regional a realizar sua posse, deverá fazer as verificações descritas
nos artigos 37 e 38 deste Estatuto.
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§ Primeiro: O mandato do Pastor Titular em uma Igreja Local será por tempo indeterminado;
no entanto, a cada 2 (dois) anos o Diretor Regional, com o auxílio da Igreja Local e do próprio
Pastor Titular, averiguará o desenvolvimento da Igreja Local, certificando-se da eventual
necessidade de treinamento ou orientação ou mesmo de substituição do Pastor Titular.
§ Segundo: Todos os Oficiais, Líderes, e Músicos exercerão o ministério por vocação,
executando suas funções de forma voluntária.
§ Terceiro: Somente será empossado como Pastor Titular em uma Igreja Local, o membro
que declarar expressamente ser de livre e espontânea vontade a prestação de serviços
voluntários, sem qualquer vínculo empregatício, nesta condição, embora possa receber,
a título de ajuda de custo ou auxílio financeiro, conforme recursos próprios da referida
Igreja Local, respeitada sua capacidade de pagamento já descontada a parcela da
Contribuição Estatutária prevista no artigo 55 deste Estatuto
SEÇÃO II – DAS CONGREGAÇÕES
Art. 51 Congregação é a designação dada a um conjunto de membros da Igreja Local
que se reúne regularmente em local diverso, porém, com as mesmas finalidades
desta, e que dela dependa espiritual e materialmente.
Art. 52 A Congregação será dirigida por um membro, oficial ou não, empossado pelo
Pastor Titular da Igreja Local.
§ Primeiro: O responsável pela congregação receberá o título de Pastor de Congregação,
porém não sendo Oficial da Igreja poderá participar dos Concílios Gerais sem direito a voto;
§ Segundo: Eventualmente a Congregação poderá estar vinculada diretamente à Diretoria
Regional que se responsabilizará por sua condução em todos os aspectos.
Art. 53 Todos os valores arrecadados na Congregação serão devidamente registrados e
repassados ao Tesoureiro da Igreja Local que estiver vinculada, que por sua vez, fará os
pagamentos de todas as despesas contraídas pela Congregação, as quais devem ser
previamente aprovadas pela Diretoria da Igreja Local.
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Parágrafo Único: Em condições extremamente especiais, o pastor titular da Igreja Local
poderá autorizar a Congregação administrar seus próprios recursos financeiros, mediante
anuência da Diretoria Regional e Geral.
Art. 54 A Congregação somente poderá ser emancipada à condição de Igreja Local quando:
I- Comprovar evidência de maturidade espiritual e doutrinária;
II- Possuir mínimo de 30 (trinta) membros;
III- Possuir diretoria local completa;
IV- Comprovar independência financeira; e
V- Tiver a sua emancipação aprovada pela Assembleia da Igreja Local a que
estiver vinculada, com a devida anuência do Diretor Regional.
CAPÍTULO IX - DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 55 A Igreja Local enviará para a Diretoria Geral, até o dia 10 de cada mês, o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos dízimos e ofertas (coletas)
arrecadados na respectiva Igreja Local, bem como a planilha de contabilização, conforme
dispuser o Diretor Financeiro da Igreja.
§ Primeiro: Um quarto deste valor recebido, ou seja, 5% (cinco por cento) do total de
dízimos e ofertas arrecadados na Igreja Local, a Diretoria Geral entregará à Diretoria
Regional de onde estiver localizada a respectiva Igreja Local.
§ Segundo: A regularidade da contribuição estatutária e da planilha de contabilização fica
sob a responsabilidade do Pastor Titular e do Tesoureiro Local que, caso não se verifique
tal regularidade poderão ser aplicadas as penalidades prevista no artigo 62 para ambos.
CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
Art. 56 O Presidente da Igreja será escolhido pelos Oficiais em pleno gozo de seus direitos
pelo sistema de voto secreto, em Concílio Geral especialmente convocados para este fim.
§ Primeiro: O mandato do Presidente será de 4 (quatro) anos sucessivos, ao final do qual
poderá candidatar-se à reeleição em novo pleito; respeitado o disposto no artigo 57 deste
Estatuto.
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Art. 57 Poderão participar da eleição como candidatos os Oficiais que estejam de acordo com os
preceitos bíblicos descritos em Tt.1:6-9 e 1Tm.3:1-7, e que preencham os seguintes requisitos:
I- Sejam consagrados como Pastores com experiência mínima de 10 (dez) anos
na função pastoral depois de consagrados;
II- Sejam brasileiros natos ou naturalizados com idade mínima de 35 (trinta e
cinco) anos e máxima de 70 (setenta) anos;
III- Sejam dizimistas regulares e fieis;
VI- A Igreja Local em que servem como Pastor Titular faça o envio de forma
mensal e ininterrupta da contribuição estatutária e da planilha de contabilização;
IV- Não sendo Pastores Titulares, congreguem ativamente em uma Igreja Local e
contribuam regularmente com dízimos e ofertas;
V- Não tenham restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito;
VI- Não estejam sendo processados civil ou criminalmente por motivos dolosos;
VII- Não tenham sido destituídos de qualquer denominação por adultério, malversação
de recursos ou apropriação indébita de valores ou bens de terceiros;
VIII- Estejam em boas condições de saúde;
IX- Apresentem à Comissão a que se refere o artigo 58 deste Estatuto, pedido de
candidatura, juntamente com seu plano de trabalho, com o mínimo de 150
(cento e cinquenta) dias de antecedência do pleito.
Parágrafo Único: A exigência mínima de experiência na função pastoral para o Pastor que
comprovar formação teológica em nível superior (Bacharel em Teologia) será reduzido
para 5 (cinco) anos.
Art. 58 O Presidente solicitará ao Concílio Geral anterior ao da eleição a formação de uma
comissão composta por 7 (sete) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, todos Pastores
titulares com, no mínimo, 5 (cinco) anos de consagração, não podendo estes serem
candidatos, que analisarão os postulantes mediante os critérios estabelecidos nos artigos 8º
e 57 deste Estatuto, inclusive com relação ao Plano de Trabalho, e divulgarão os aprovados
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da eleição.
§ Primeiro: O Presidente do Concilio determinará dentre os membros efetivos, quais deles
ocuparão a função de presidente e de secretário da comissão.
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§ Segundo: Caso algum dos candidatos não seja aprovado na análise feita pela
Comissão, esta, comunicará o fato e seus motivos ao referido candidato não aprovado no
prazo máximo de 40 (quarenta) dias após recebimento das candidaturas, o qual terá prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da data de sua ciência, para apresentar pedido de
revisão ou provas da regularização de eventuais pendencias, que serão analisados pela
comissão no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
Art. 59 Os candidatos aprovados pela comissão deverão enviar a todos os oficiais da
Igreja plano de trabalho, detalhado por ministério, que deverá estar em conformidade com
este Estatuto, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência a data do pleito, sob
pena de impugnação de sua candidatura caso esse prazo não seja respeitado.
Art. 60 A Diretoria Geral divulgará a todos os oficiais por mensagem eletrônica (e-mail),
30 (trinta) dias antes da eleição, a forma como se realizará o pleito, obedecendo as
seguintes premissas:
I- A sessão do Concílio Geral destinada à eleição será presidida pelo Presidente da
Igreja, salvo se for candidato e, neste caso, assumirá esta função o Vice-Presidente;
II- Sendo o Vice-Presidente também candidato, assumirá a função o Secretário Executivo;
III- Sendo o Secretário Executivo também candidato, o Concílio Geral designará o
presidente da mesa;
IV- A contagem dos votos será feita imediatamente após o pleito sendo o seu resultado
divulgado em seguida, cujos atos são integrantes da mesma sessão;
V- Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, ou seja, 50%
(cinquenta por cento) mais 1 (um), considerando-se o número de oficiais presentes;
VI- Caso nenhum dos candidatos alcance o limite estabelecido no inciso anterior, será
realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, na mesma sessão,
sendo declarado eleito o que, então, obtiver o maior número de votos;
VII- Ocorrendo empate em número de votos entre dois ou mais candidatos, em qualquer
das etapas da eleição, dar-se-á preferência ao candidato com maior tempo no
exercício da função pastoral após sua consagração; permanecendo o empate a
preferência será para o que tiver maior idade;
VIII- Concluídas todas as etapas de votação e apurado o resultado, o presidente da
mesa declarará eleito o Presidente da Igreja.
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Art. 61 A posse do Presidente eleito se dará até 60 (sessenta) dias após a eleição sendo
então elaborada a ata de posse do Presidente e da nova Diretoria Geral, a qual deverá
ser registrada em cartório de registro de títulos e documentos no foro da Igreja.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 62 O membro que vier a infringir quaisquer normas da Igreja, seja o presente Estatuto,
a Confissão de Fé, o Código de Ética e de Padrões de Conduta Ministerial dos Oficiais,
Regimento Interno, determinações do Concílio Geral, da Diretoria Geral ou Diretoria
Regional, que vier a praticar crime ou contravenção perante a legislação, ou que não
congregar, por mais de 90 (noventa) dias, em uma Igreja Local sem comunicar ao Pastor
Titular da Igreja que estiver vinculado, será responsabilizado por seus atos, e ficará sujeito
às seguintes penalidades:
I- Advertência verbal;
II- Advertência por escrito;
III- Suspensão da função ministerial;
IV- Destituição da função ministerial;
V- Suspensão de membro;
VI- Destituição de sua condição de membro da Igreja.
§ Primeiro: Em se tratando de falta ou assunto grave, o infrator será suspenso
previamente de seus direitos pelo Pastor Titular até que a Diretoria e a Liderança Local
se reúnam para apreciação dos fatos.
§ Segundo: Ficarão sujeitos às penalidades previstas neste artigo os pastores titulares de
Igrejas Locais que, de forma recorrente, mesmo após notificação da Diretoria Geral ou
Regional, deixar de enviar a contribuição estatutária prevista no artigo 55 deste Estatuto.
Art. 63 Qualquer penalidade somente poderá ser aplicada após as devidas verificações e
dadas ao interessado totais condições de apresentar sua defesa ou justificativas.
§ Primeiro: Tratando-se de Oficiais somente a Diretoria Geral, e o Diretor Regional a que o Oficial
estiver vinculado, poderão realizar o processo de verificação e aplicar as penalidades cabíveis.
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§ Segundo: Caberá ao Diretor Regional acompanhar e aconselhar o Oficial sob disciplina,
mesmo que este tenha sido destituído de sua condição de Oficial.
Art. 64 O Oficial que for destituído da função ministerial poderá ser reintegrado a ela após
dois anos de sua destituição, desde que tenha permanecido como membro ativo e assíduo
nos cultos e reuniões da Igreja Local onde congrega, apresente evidências claras de ter
superado ou eliminado a causa de sua destituição, demonstre total respeito às normas,
doutrina e autoridades da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo e seu retorno à função seja
aprovado pelo Diretor Regional e Diretoria Geral que terá a última palavra.
§ Primeiro: Os Oficiais que houverem sido destituídos por motivos de rebelião, conspiração
ou por práticas e ensinamentos heréticos, após análise da Diretoria Geral seu retorno
somente se dará mediante aprovação do Concílio Geral.
§ Segundo: Pessoas naturais admitidas como membros, oriundas de outras Igrejas
Evangélicas nas quais tenham sido consagradas ou ordenadas em funções eclesiásticas
poderão ser reconhecidas na respectiva função, ou equivalente, no prazo de dois anos.
§ Terceiro: O membro vindo de outra Igreja Evangélica, na qual tenha sido consagrado
como oficial, poderá exercer funções e tarefas ministeriais, normalmente designadas à
oficiais da Igreja, exceto dirigir igreja local, sempre sob a supervisão do pastor titular, por
um período de dois anos, durante o qual se verificará seu chamado, adaptação e
cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética e de Padrões de
Conduta dos Oficiais, a Confissão de Fé, as decisões do Concílio Geral, demais normas
da Igreja e decisões da Diretoria Geral e da Diretoria Regional; feitas essas comprovações
será então reconhecido como oficial da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo.
§ Quarto: Nos casos em que o Oficial tenha solicitado seu desligamento da Igreja e que
deseje retornar, será recepcionado como membro e seu retorno à condição de Oficial e o
tempo necessário para tal será avaliado e definido pela Diretoria Geral que se valerá de
observações do Diretor Regional.
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§ Quinto: O Pastor Titular somente poderá convidar ou autorizar convites para ministração
na Igreja Local sob sua responsabilidade a ex membros da INSJC que tenham sido
desligados por seu próprio pedido, e que sejam membros ativos em outra igreja
evangélica reconhecidamente idônea, e permaneçam fieis a Deus e a Sua Palavra.
Art. 65 A Diretoria Geral deverá afastar previamente o Presidente e convocar Concílio
Geral Extraordinário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para analisar e deliberar
sobre sua destituição da função nos casos de práticas ou comportamentos indevidos ou
indecorosos tais como:
I- Dissensões com ensinamentos heréticos;
II- Malversação ou desvios de verbas da Igreja, só ou em conjunto com terceiros;
III- Atentar contra ou desrespeitar o presente Estatuto, a Confissão de Fé, o
Código de Ética e de Padrões de Conduta dos Oficiais da Igreja, o Regimento
Interno, ou decisões do Concílio Geral;
IV- Causar escândalos;
V- Praticar excesso de autoridade ou abuso de poder;
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DA IMUTABILIDADE DE REGRAS DE MANDATO
Art. 66 Qualquer alteração estatutária que modifique as condições e prerrogativas, do
Presidente e da Diretoria Geral, somente poderá produzir efeitos a partir do próximo
mandato, preservando-se as regras, condições, responsabilidades, direitos e deveres dos
escolhidos na eleição anterior.
SEÇÃO II – DA REPRESENTATIVIDADE ESPORÁDICA
Art. 67 Ao manifestarem-se autoridades civis ou militares em quaisquer atividades
públicas da Igreja e solicitarem informações ou esclarecimentos sobre tais atividades,
responderá pela Igreja o membro de maior hierarquia, preferencialmente um oficial, que
dará resposta naquilo que lhe couber.
Parágrafo Único: Estando os questionamentos acima de sua competência, os fará
conhecer às autoridades da Igreja.
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SEÇÃO III – DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 68 A Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo somente poderá ser dissolvida se
comprovada pelos membros remanescentes sua incapacidade de manutenção material,
financeira e espiritual.
Art. 69 Dissolvida a Igreja, a totalidade dos saldos de seu patrimônio, seja monetário ou
de bens móveis, imóveis ou semoventes, será doada a instituições assistenciais,
preferencialmente evangélicas.
SEÇÃO IV – DOS CASOS ESPECIAIS OU NÃO PREVISTOS
Art. 70 Os casos especiais ou não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria
Geral ou pelo Concílio Geral, conforme a competência que exigir o assunto.
Art. 71 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para se dirimir
quaisquer dúvidas ou discussões oriundas deste Estatuto.
Art. 72 O presente Estatuto foi devidamente aprovado pelo Concílio Geral realizado em
19 de abril de 2019, e entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as
disposições em contrário.
São Paulo, 19 de abril de 2019