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ICVM 555Nova Instrução de Fundos
São Paulo, 18 de dezembro de 2014
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Agenda
1. Introdução
2. Comunicação e cotas
3. Documentos e Informações dos Fundos
4. Remuneração dos prestadores de serviço
5. Atribuições do gestor e do administrador
6. Ativos no exterior
7. Limites de concentração
8. Fundos para Qualificado ou Profissional
9. Outras matérias
10. Regras de transição
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Introdução1
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Breve Histórico
2014Inst.411
Inst.413
Inst.450
Inst.456
Inst.465 Inst.512
2007 2008 2011
Inst.522
Inst.524
2012
Inst.536
20132004
9 instruções alteradoras
2004
Instrução 409 - Dez anos
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ICVM 555
Processo natural de evolução do mercado de valores mobiliários;
Ofícios circulares da SIN e casos julgados pelo Colegiado;
Subsídios da experiência internacional;
Discussões da CVM com um amplo rol de participantes;
Audiência pública com sugestões de 32 participantes;
Aceitação pela CVM de pontos que não foram foco inicial.
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A estrutura da ICVM 555 conta com:
Inclusão de um Índice de Referência;
Novo capítulo com as principais Definições;
Reorganização dos Capítulos e Seções;
Inclusão, exclusão e alteração de Artigos.
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Em suma, o que buscamos?
Modernização
Redução custo e maior competição
Transparência
ICVM 555
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Comunicação do Fundoe Cotas2
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Meio Eletrônico(art. 10)
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Meio Eletrônico(art. 10)
Desde que previsto em regulamento, é possível utilizar meio eletrônico para:
1 – Envio ou divulgação de comunicados aos cotistas;
2 – “Manifestação de voto”, “Ciência”, “atesto” ou “concordância” dos cotistas;
3 – Fundos poderão ser totalmente eletrônicos.
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Flexibilidade no cálculo doValor da Cota
(art. 56)
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Flexibilidade no cálculo do
Valor da Cota(art. 56)
Calculada e divulgada com periodicidade:
1- Diária
ou
2- Compatível com a liquidez do fundo
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Novas possibilidades de transferência de cotas
(art. 13)
• Sentença arbitral;
• dissolução da sociedade conjugal por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou
• transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Permissão para resgate compulsório
(art. 37, PU)
• desde que o regulamento ou a assembleia geral autorize;
• seja realizado de forma equânime entre todos os cotistas; e
• não seja cobrada taxa de saída.
Para fundo aberto:
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Início das atividades durante o período de distribuição (art. 24, § 3º)
• uma vez atingido o número mínimo de cotas, é permitido investir as importâncias recebidas na forma prevista no regulamento do fundo.
Para fundo fechado:
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Documentos e Informações dos Fundos3
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Termo de adesão e ciência
de risco(art. 25)
Cinco principais fatores de risco;
Texto limitado a 5.000 caracteres para facilitar a leitura pelo investidor;
Maiores detalhes sobre risco podem ser colocados no formulário de informações complementares;
Dispensa de nova assinatura para aplicação de “ex-cotista”*; Eliminação do termo de ciência de risco específico do fundo de crédito privado.
* Caso o cotista efetue nova aplicação em intervalo de tempo sem alteração do respectivo regulamento.
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Prospecto
A ICVM 555 eliminou o prospecto evitando duplicação de informação e custo para a indústria.
Lâmina
Regulamento
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Formulário de Informações
Complementares(art. 41)
Criado para substituir a atual Política de Divulgação Informações e fornecer informações complementares;
Documento de natureza virtual;
Disponibilizado no site do administrador e do distribuidor.
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Não é mais necessário convocar assembleia para alterar o regulamento em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo.
Regulamento(art. 47)
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Vedação de qualquer outro material com o mesmo nome;
O administrador e o distribuidor precisam divulgar a lâmina;
Dispensa de sua apresentação em certas circunstâncias (p.ex. áudio, vídeo).
Necessidade de mencionar endereço na web (art. 49);
Quaisquer informações adicionais do fundo, devem ser consistentes com a Lâmina.
Lâmina(art. 42)
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Remuneração dos Prestadores de Serviços4
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Divulgação da Política de
Distribuição do fundo(art. 41, §3º)
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Divulgação da Política de
Distribuição do fundo(art. 41, §3º)
Deve abranger pelo menos:
1- A descrição da remuneração dos distribuidores;
2- Se o principal distribuidor oferta, para o público alvo do fundo, preponderantemente fundos geridos por um único gestor, ou por gestoras ligadas a um mesmo grupo econômico;
3- qualquer informação que indique a existência de conflito de interesses no esforço de venda, assim como eventuais medidas para sua mitigação.
Será divulgada no:
1- Formulário de Informações Complementares; e
2- Lâmina (resumidamente).
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Divulgação da Taxa de Custódia
![Page 25: ICVM 555 Nova Instrução de Fundos São Paulo, 18 de dezembro de 2014](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022051515/552fc160497959413d8e8c14/html5/thumbnails/25.jpg)
Divulgação do Taxa de custódia
A taxa de custódia máxima passa a ser divulgada no regulamento do fundo (art. 44,
IX);
A despesa com taxa de custódia passa a ser informada no Demonstrativo de Desempenho (Anexo 56).
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Taxa máxima de administração
(art. 85)
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Taxa máxima de administração
(art. 85)
Obrigatória para os fundos não destinados a investidores qualificados;
Em seu cálculo não são consideradas as cotas de:
• fundos imobiliários negociados em mercados organizados;
• fundos de índice negociados em mercados organizados;
• fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do fundo investidor.
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Alterações na Taxa
de Performance(arts. 86, 87 e 88)
![Page 29: ICVM 555 Nova Instrução de Fundos São Paulo, 18 de dezembro de 2014](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022051515/552fc160497959413d8e8c14/html5/thumbnails/29.jpg)
A ICVM 555 inseriu um terceiro método de cálculo:
I – Método do “Ativo” (Patrimônio Líquido)
II – Método do “Passivo” (Aplicação/Certificado/Nota)
III – Método do “Ajuste”
Alterações na Taxa
de Performance(arts. 86, 87 e 88)
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Para calcular a taxa de performance (Pfee), o valor da cota do fundo é comparado com a cota base (linha d’água) atualizada pelo índice de referência até que ocorra a próxima cobrança.
Vedação “explícita” da zeragem da cota (reset)
Semestre 2Semestre 1(última cobrança de pfee)
Cota Base atualizada
Cota Base (Linha d’água)
Cota Fundo antes Pfee
Semestre 3
Cota Fundo antes Pfee
Cota Base atualizada ta com “Reset”
Reset
Cobraria Pfee
Proibido!
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Na hipótese de substituição do gestor do fundo, caso o regulamento do fundo contenha expressa previsão e o gestor atual e anterior não pertençam ao mesmo grupo econômico, é permitido fazer a zeragem da cota (art. 86,§4º).
Exceção à vedação da zeragem da cota (reset)
Semestre 2Semestre 1(última cobrança de pfee)
Cota Base atualizada
Cota Base (Linha d’água)
Cota Fundo antes Pfee
Semestre 3
Cota Base atualizada ta com “Reset”
Permitido!
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A taxa de performance é calculada pela diferença entre valor da cota do fundo e o valor da cota base atualizado pelo índice de referência, limitada à diferença entre a cota do fundo e a cota base (linha d’água).
Benchmark negativo
Cota Base (Linha d’água) = 100,00
Cota Fundo antes Pfee = 102,00
Semestre 1(última cobrança de pfee)
Semestre 2
100,00
Cota Base atualizada = 80,00
Cálculo Pfee
22,00 X 20% = 4,40
linha d’água
= 2,00
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Possuem total liberdade no cálculo da taxa de performance.
Fundo para Investidor Profissional
São permitidas algumas dispensas às regras; e
Possibilidade de carregar a performance acumulada e não paga para períodos futuros (varejo só se usar o método do ajuste).
Fundo para Investidor Qualificado
É necessário divulgar as eventuais dispensas no regulamento dos fundos, exemplos:
• não respeito à linha d´água;• benchmark não relacionado ao risco do fundo;e• cobrança de performance inferior a seis meses.
![Page 34: ICVM 555 Nova Instrução de Fundos São Paulo, 18 de dezembro de 2014](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022051515/552fc160497959413d8e8c14/html5/thumbnails/34.jpg)
Rebate da taxa de administração
(art. 92, art. 132, XIII)
![Page 35: ICVM 555 Nova Instrução de Fundos São Paulo, 18 de dezembro de 2014](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022051515/552fc160497959413d8e8c14/html5/thumbnails/35.jpg)
Rebate da taxade administração
(art. 92, art. 132, XIII)
Permitido pagar diretamente ao fundo investidor;
Vedado pagar ao administrador, gestor, consultor ou parte relacionada que configure potencial conflito de interesse;
Exceções à regra:
1- FIC que invista mais de 95% do patrimônio em um único fundo; ou
2- Fundos destinados aos investidores profissionais, desde que os cotistas assinem o anexo 92.
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Anexo 92:
“Ao assinar este termo, estou confirmando que tenho ciência de que:
I – o administrador, o gestor, o consultor, ou partes a eles relacionadas podem receber remuneração pela alocação dos recursos deste fundo nos fundos investidos, bem como pela distribuição de produtos nos mercados financeiro e de capitais nos quais o fundo venha a investir.
II – o recebimento da remuneração acima mencionada poderá afetar a independência da atividade de gestão em decorrência do potencial conflito de interesses”.
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Atribuições do gestor5
![Page 38: ICVM 555 Nova Instrução de Fundos São Paulo, 18 de dezembro de 2014](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022051515/552fc160497959413d8e8c14/html5/thumbnails/38.jpg)
A diferenciação entre o gestor e o administrador será endereçada de maneira
mais detalhada na nova Instrução que substituirá a Instrução CVM nº 306/99.
![Page 39: ICVM 555 Nova Instrução de Fundos São Paulo, 18 de dezembro de 2014](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022051515/552fc160497959413d8e8c14/html5/thumbnails/39.jpg)
Contratação de corretoras (art. 78)
A redação mudou para esclarecer que o gestor também possui competência para contratar as corretoras dos fundos.
Grupamento e rateio de ordens (art. 82)
A execução, critérios e controles são responsabilidade do gestor, cabendo ao administrador a respectiva supervisão. Administrador deve verificar, antes da contratação, existência dos processos de controle do gestor.
Gestão de liquidez (art. 91)
Deve ser desempenhada de maneira coordenada, já que o administrador possui informações pertinentes ao “passivo” e o gestor a respeito do “ativo”.
Administrador ou gestor?
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Envio documentos para o administrador (art. 78, §4º)
Os documentos que o gestor firmar em nome do fundo, podem ser enviados em cópia e não mais o documento original, sem prejuízo de outros arranjos entre as partes.
Gestão compartilhada (art. 78, §5º)
O Ofício-Circular CVM nº 10/2013, que reconhece a regularidade da constituição de fundos de investimento com gestão compartilhada foi incorporado à norma.
Flexibilidade ao gestor
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Investimento no exterior6
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Limite para investimento no exterior
Fundo destinado ao Limite de investimento
Varejo Máximo de 20%
Investidor Qualificado
Máximo de 40%
ou
Mínimo de 67% em fundo de investimento no exterior
Investidor Profissional Não há limites
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Ativos Financeiros no exterior
Com o aumento dos limites para investimento no exterior, foram incluídas exigências para elevar a confiabilidade da existência e da correta precificação destes ativos. Regra para derivativos.
As regras para investimento em fundos para investidores qualificados (pelo menos 67% do PL) no exterior são rígidas.
As novas atribuições para gestores, administradores e custodiantes tem como objetivo mitigar riscos e permitir o adequado desenvolvimento desta modalidade de investimento.
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O gestor do fundo deve assegurar que a seleção de ativos no exterior é compatível com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do fundo.
Os ativos no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:
Ativos no exterior (art. 98)
• ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração, custódia ou depósito central por instituições autorizados por autoridade local reconhecida;
• existência verificada pelo administrador ou custodiante;• ativos escriturados ou custodiados por entidade autorizada por autoridade signatária do Tratado de Assunção ou localmente reconhecida.
ou
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No caso de Derivativos, as operações devem satisfazer ao menos uma das seguintes condições:
Derivativos no exterior (art. 98, § 3º)
Sejam registradas em sistemas de registro de escrituração, custódia ou liquidação financeira, autorizados por autoridade local reconhecida;
1Sejam informadas às autoridades locais;2Sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou3Tenham, como contraparte, instituição financeira (i) aderente às regras do Acordo da Basiléia, (ii) supervisionada por autoridade local reconhecida, (iii) com baixo risco de crédito pela avaliação do gestor.
4
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Fundos – Compra de Cotas de Fundos no Exterior (art. 99)
O administrador, diretamente ou por meio de custodiante do fundo, deve certificar-se de que
estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar atividades como custódia, escrituração, verificação da existência, regular movimentação dos ativos, veracidade dos registros etc.
o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui
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O gestor deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda às seguintes condições:
•Constituído, regulado, e supervisionado por autoridade local reconhecida;
•Cota calculada a cada resgate, aplicação, no mínimo a cada 30 dias;
• Possua administrador, gestor, custodiante, demais prestadores de serviço, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida;
• Seja auditado;
• Tenha política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com o fundo investidor.
Fundos – Compra de Cotas de Fundos no Exterior (art. 99)
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Fundo no exterior para Investidor Qualificado
(art. 101)
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Fundo no exterior para Investidor Qualificado
(art. 101)
A CVM aceitou sugestão do mercado para permitir a oferta de fundos para investidores qualificados que podem aplicar a totalidade de seus recursos no exterior.
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Para isso, algumas condições devem ser respeitadas:
•no mínimo 67% do patrimônio líquido no exterior;
•ser registrado nas classes da CVM de fundos (art. 108);
• o regulamento detalhe os tipos de ativo que pretende adquirir, região geográfica dos ativos, gestão ativa ou passiva, risco a que estão sujeitos;
•as exigências adicionais no Anexo 101 incluem:
a. submissão à regulação de autoridade local reconhecida;
b. regras para diversificação dos investimentos
c. regras de liquidez, precificação e diversificação;
d. regras sobre gestão de risco e alavancagem; e
e. cotas divulgadas no mínimo uma vez por mês.
Fundo no exterior para Investidor Qualificado (art. 101)
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Flexibilização dos limites de concentração7
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Limite por modalidade de ativo financeiro
Limite*
Fundo de varejo Hoje "Nova 409"Cota de fundo para investidor qualificado
Vedado 20%
Cota de fundo para investidor profissional
Vedado 5% dentro dos 20%
Cota de FIDC-NP Vedado 5% dentro dos 20%
* Limite definido dentro de um conjunto com outros ativos
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Classificação de Fundos8
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Motivos para a reclassificação dos fundos
A CVM acatou proposta do mercado para a classificação dos fundos;
A classificação deve transmitir uma noção da natureza dos ativos que podem ser adquiridos pelo fundo;
Racionalização e simplificação.
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I - Curto Prazo
II - Referenciado
III - Renda Fixa
IV - Ações
V - Cambial
VI - Dívida Externa
VII - Multimercado
Classificação antiga Classificação nova
I - Renda Fixa
II - Ações
III - Multimercado
IV - Cambial
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Uso de sufixos nas classes da CVM
Classe Sufixo possíveis
Renda FixaCurto Prazo
Referenciado
Simples
Renda Fixaou
Multimercado
Longo Prazo
Crédito Privado
Dívida Externa
Investimento no exterior
AçõesBDR Nível I
Mercado de Acesso
Investimento no exterior
Os sufixos podem ser cumulativos (art. 108, §2º)
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Fundo Simples(art. 113)
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Fundo Simples(art. 113)
Estimular a taxa de poupança no País;
Porta de entrada para o mercado de valores mobiliários;
Um fundo que seja de fácil acesso e baixo custo.
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Principais características do Fundo Simples
95% do PL = títulos públicos federais ou de IF com risco equivalente ao Soberano. Permitidas operações compromissadas com esses lastros.
Limite de 50% do PL para títulos de IF
Dispensa do termo de adesão e ciência de risco;
Dispensa do suitability caso seja o primeiro investimento em valor mobiliário;
Gestor deve adotar estratégias que protejam o fundo de perdas e volatilidade.
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Fundos para Qualificadoou Profissional9
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Mais algumas dispensas concedidas:
O fechamento do fundo para novas aplicações poderá ser feito limitado apenas a novos investidores (art. 19, § 3º);
O fundo de cotas pode adquirir cotas de quaisquer fundo de investimento registrado na CVM, nos limites previstos em seu regulamento (art. 119, § 8º).
Fundos para Investidor Profissional
O investimento em fundos fechados pode ser efetivado por meio de compromisso, com a integralização do capital ocorrendo posteriormente. (art. 27, PU)
Fundos para Investidor Qualificado
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Outras matérias
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Agenda
Outras matérias – resultado da audiência publica
1. BDR s nível I – acessível ao investidor varejo através dos fundos
(antes não podia - art. 95-B, §3º, I, da ICVM 409)
2. ETFs – entendidos como um ativo final. Tratamento especial na consolidação e como ativo em fundo referenciado.
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Regras de transição10
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Regras de transição
17/12/14
PublicaçãoEntrada em
vigor
01/07/2015 04/01/2016
Data limite para
adaptação
Cotistas de fundos para qualificado ou profissional (atual R$ 1 milhão) poderão permanecer nos fundos e realizar novas aplicações;
Na data de vigência, os fundos em funcionamento podem manter a regra de cobrança de taxa de performance anteriormente vigentes até a primeira cobrança após a adaptação do regulamento.
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Obrigada!
www.cvm.gov.br