GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I Seminário de Modernização I Seminário de Modernização
Fazendária do Estado do ParáFazendária do Estado do Pará
1. Origem2. Conceito de ME e EPP 3. Conceito de Simples Nacional4. O que muda com o Simples Nacional
• Sobre o Registro Cadastral• Cálculo do Simples • Recolhimneto• Limites x Sublimites• Arrecadação• Vedações ao crédito e ao uso de benefícios fiscais• Obrigações acessórias• Fiscalização e Lançamento• Penalidades• Contencioso
5. Legislação• Gestão• Vigente• Pendente
6. Quadro Geral de Implantação do SN• Nos Estados• No Processo desenvolvido pela RFB• No Estado do Pará
7. Ajustes
Agenda
Origem
A A Lei Geral foi fruto de uma ação
ordenada envolvendo diversas entidades
da Sociedade Civil, que buscavam a
instituição de um Novo Estatuto para as
MPEs, o qual deveria incluir, entre diversas
matérias, um regime especial unificado de
arrecadação de tributos e contribuições : o
SUPERSIMPLES.
Origem
Definição Geral:
• ME – Pessoa Jurídica ou Equiparada, que aufere em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
• EPP - pessoa jurídica que aufere em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Conceito de ME e EPP
É a parte do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que versa sobre o regime especial unificado de arrecadação dos seguintes tributos e contribuições:
Tributos envolvidos: IRPJ, CSLL, IPI, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS
Os demais tributos tem seu recolhimento em separado;
Simples Nacional
Diversas são as alterações introduzidas pela Lei Complementar no nosso dia-a-dia, dentro da Secretaria da Fazenda e do Governo como um todo;
Das inovações que mais nos afetam, temos as regras de registro cadastral, de compras governamentais, as tributárias e as relacionadas ao calculo do índice de cota parte.
O que muda com o Simples Nacional
(LC. 123/06 - arts. 4º a 11 – c.c. art. 78
• Novo processo apontando para celeridade de atendimento ao contribuinte;
• Registro, alteração e baixa com procedimentos ajustados para um atendimento automatizado, com pouca interferência e transparência;
• Implantação do Cadastro Sincronizado;• Alterações de ofício de status de contribuinte somente
por processo fundamentado, com a garantia de defesa para os casos punitivos, como por exemplo: a suspensão sem notificação.
Sobre o Registro Cadastral
(LC. 123/06 - arts. 4º a 11 – c.c. art. 78
• As MPEs sem movimento há mais de 3 anos poderão pedir a baixa, independentemente do pagamento de débitos, taxas ou multas devidas relativa a declarações desse período;
• Prazo de até 60 dias para efetivar a baixa;• As MPEs não precisam comprovar regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas para solicitar a baixa;
• A baixa do registro da empresa não exime os titulares, sócios e administradores de responderem, solidariamente, pela simples falta de recolhimento dos tributos e de eventuais irregularidades apuradas.
Mudanças no processo de Cadastro
(LC. 123/06 - art. 16 – c.c. art. 19 – e Resolução CGSN nº 4/2007)
• Opção é do contribuinte;• Processo informatizado – Internet com certificação digital
ou senha do contribuinte;• Irretratável para o exercício• Opção pelo Simples Nacional – Regularidade nos três
entes federativos• Opção em janeiro válida para todo o ano-calendário• Início de atividade – Opção após inscrição nos três Entes
Federativos.
Sobre o Ingresso A Opção
Sobre o Ingresso A Opção
((LC.123/06 - art. 16 e 17 -Resol. CGSN nº 4 e nº 6 de 2007)LC.123/06 - art. 16 e 17 -Resol. CGSN nº 4 e nº 6 de 2007)
• O Indeferimento deve ser informado ao contribuinte via Internet (Informações repassadas à RFB), com o motivo do mesmo - na Página da SEFA*;
• Processo analisado nos três entes (troca de arquivos) – a não manifestação implica em aprovação tácita do contribuinte (10 dias);
• A CNAE analisada é a do CNPJ/MF (Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 0606);
• A suspensão ou cassação sem a devida notificação e autuação e lançamento não impedem o ingresso, bem como a omissão de DIEF. (LC 123/06LC 123/06 - -art. 17 – V - art. 17 – V - débitos vencidosdébitos vencidos)
Processo de análise - Opção
(LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5/07)
• Recolhimento com base na receita bruta mensal;• Utilização de uma única guia por contribuinte (CNPJ-
Base)• Alíquotas por faixas de receita bruta (doze meses
anteriores ao período de apuração); • Segregação de receitas;
CÁLCULO
1. receitas de revendas de mercadorias2. receitas das vendas de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte3. receitas de prestações de serviços4. receitas de operações ou prestações
sujeitas à substituição tributária5. receitas de operações ou prestações
imunes ou exportação
(LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5/07)
• Utilização de aplicativo para cálculo – on line – com senha ou certificação digital para acesso - PGDAS (LC.123/06 Art.18 § 15)
• Majoração de Alíquotas – Regras específicas - Receita bruta acima do limite – Alíquota máxima + 20% (LC.123/06 Art. 18 §§ 16 e 17)
• Imunidades (Constituição Federal)• Isenções ou reduções (ICMS ou ISS) específicas para ME
e EPP, somente se concedidas a partir de 01.07.2007;• Sublimite para ICMS e ISS no Estado do Pará – R$
1.800.000,00 – Receita Bruta (transferências não contam). (Dec. 197/02 e Resolução CGSN 9/2007);
CÁLCULO
(LC 123/06 - art. 13 § 1º Inciso XIII)
a) substituição tributária;b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;e) estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;g) Entradas interestaduais sujeitas a antecipação e
diferencial de alíquota (ativo e uso e consumo);
ICMS fora do SN
(LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5 e 11 de 2007)
• Recolhimento via DAS para os tributos e contribuições
do Simples, com acesso restrito (senha ou certificação
digital);
• Vencimento do Simples – último dia útil da 1ª quinzena
do mês subseqüente ao apurado;
• Utilização de DAE somente para recolhimento de ICMS
fora do Simples ou outros tributos do Estado;
• Utilização de GNRE para recolhimento de ST para outra
UF;
RECOLHIMENTO
(LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5/07)
• Majoração de Alíquotas – Regras específicas - Receita bruta acima do limite – Alíquota máxima + 20% (LC.123/06 Art. 18 §§ 16 e 17)
• Imunidades (Constituição Federal)• Isenções ou reduções (ICMS ou ISS) específicas para ME
e EPP, somente se concedidas a partir de 01.07.2007;• Sublimite para ICMS e ISS no Estado do Pará – R$
1.800.000,00 – Receita Bruta (transferências não contam). (Dec. 197/02 e Resolução CGSN 9/2007);
CÁLCULO
Limites e Sublimites adotados no Brasil
% P I B 1 % = A t é 1 . 2 0 0 . 0 0 0 , 0 0
S u b l i m i t e s E s t a d u a i s
% P I B d e 1 % % P I B 5 % = a t é 1 . 8 0 0 . 0 0 0 , 0 0
% P I B > 5 % = A t é 2 . 4 0 0 . 0 0 0 , 0 0
A M P A
M T
M S
G O
S C
E S
P E
C E
B A
M G
S PP R
R S
R OA C
R RA P
D F
T O
M A
P I
R N
A LS E
R J
P B
(LC 123/06 - art. 21 e 22 – Resl. CGSN 5 e 11 de 2007)
• Recolhimento pelo CNPJ – Sede
• Documento único de arrecadação
• Pagamento após o vencimento – Encargos previstos na
legislação do Imposto de Renda
• Sistema de repasses aos Estados e Municípios –
Regulamentação pelo Comitê Gestor
• Repasse / Partilha – Instituição Financeira Centralizadora
e SERPRO
ARRECADAÇÃO
(Resolução. CGSN 11 de 2007)
MODELO DO DAS
ARRECADAÇÃO
(LC 123/06 - art. 23 e 24 – Resl. CGSN 4 e 10 de 2007)
• As MPE´s optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional;
• O art. 10 da Resolução CGSN 4 dá o prazo de 30 dias (da opção) para o contribuinte recolher o imposto diferido das mercadorias já recebidas;
• Os Documentos Fiscais emitidos por MPE terão inibidos os campos relativos a base de cálculo da operação própria e do ICMS próprio, além da menção da informação que não gera direito a crédito do ICMS.
Da Vedação ao Crédito – uso e transferência.
(LC 123/06 - art. 23 e 24 – Resl. CGSN 4 e 10 de 2007)
• As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
• O art. 10 da Resolução CGSN 4 dá o prazo de 30 dias (da opção) para o contribuinte recolher o imposto diferido das mercadorias já recebidas;
• Fica vedado receber insumos com diferimento bem como remeter com esse tratamento (RICMS art 666 §6º)
• A opção pelo simples exclui o contribuintes do uso de benefícios fiscais concedidos aos demais contribuintes, tais como os regimes especiais de recolhimento (Ex: restaurantes e atacadistas).
Da Vedação ao uso de benefícios fiscais
(LC 123/06 - art. 25 a 27 – Resl. CGSN 10 de 2007)
• Declaração única anual simplificada;• A DIEF deixará de ser exigida desses contribuintes;• O Estado pode tentar instituir declarações para parte do
ICMS que não esteja dentro do Simples;• A declaaração anual deverá ser entregue até 31 de março;• Excepcionalmente, para o exercício de 2007, o Estado
deverá utilizar declaração própria para coleta EXCLUSIVA de informações para calculo do VA destinado ao indice do cota parte.
• O Estado do Pará é membro do Sub-Grupo do GT-38 da COTEPE, que fará a proposta de dados para compor a declaração do Simples Nacional;
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASDeclaração
(LC 123/06 - art. 25 a 27 – Resl. CGSN 10 de 2007)
• Documentos fiscais – Arquivo de compras e vendas e prestações de serviços
• É vedado o destaque do imposto do documento – Inutilização dos campos específicos
• Mensagem: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI“.
• ECF: Legislações dos Entes Federados
• Relatório Sintegra mantido para os usuário de PED;
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Documentos Fiscais
(LC 123/06 - art. 25 a 27 – Resl. CGSN 10 de 2007)
• Livro Caixa
• Livro Registro de Inventário
• Livro Registro de Entradas
• Livro Registro dos Serviços Prestados
• Livro Registro dos Serviços Tomados
• Livro Registro de Impressão e Documentos Fiscais
• Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle
• Livro específicos para combustíveis
• Livro Registro de Veículos
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Livros Fiscais
(LC 123/06 - art. 33 a 41 – Minuta Resolução em análise pelo CGSN)
- Fiscalização – Competência Comum:• Secretaria da Receita Federal • Secretarias de Fazenda Estaduais• Secretarias de Fazenda Municipais
(Serviços)- Secretarias de Fazenda Estaduais poderão firmar
Convênio com Município;- Fiscalização e Lançamento Tributário pelo total dos
tributos – Regulamentação pelo Comitê Gestor;- Acréscimos Legais – Normas relativas a juros e
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda
FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO
(LC 123/06 - art. 29 a 38 – Resolução CGSN )
- Exclusão de Ofício – processo com direito de defesa;- Penalidades:
1. Obrigação Principal• Multas e Juros de mora – legislação do IR• Multas de Ofício – legislação do IR2. Obrigações Acessorias;• Legislação do tributo específico (*);3. Declarações• LC 123/06 – art. 36 e 38
Penalidades
(Minuta Resolução em análise pelo CGSN)
• Sistema unificado de gerenciamento dos
procedimentos fiscais – União, Estados e Municípios;• Seleção e Programação da Fiscalização por cada Ente
Federado;• Documento único para lançamento de ofício;• Acesso para cada servidor ao sistema com
certificação digital;
FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO (PROPOSTAS)
(LC 123/06 art. 39 e 40 – Resolução CGSN 13/2007)
Processo Administrativo FiscalProcesso Administrativo Fiscal
- Contencioso administrativo é de competência do ente federativo que efetuar o lançamento;
- Legislação de cada Ente Federado;- Consultas: Secretaria da Receita Federal (Regra Geral), Fisco
Estadual ou Municipal (Casos específicos); Processo JudicialProcesso Judicial- Processos relativos a tributos serão ajuizados perante a União
(Dívida Ativa da União);- Representação pela PGFN;- Auxílio de Estados e Municípios à PGFN;- Convênio para delegar a Estados e Municípios a inscrição em
Dívida Ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais;
CONTENCIOSO
Comitê Gestor de Tributação – CGSN:Comitê Gestor de Tributação – CGSN: - Colegiado Vinculado ao Ministério da Fazenda (LC 123/06 –
Art 2º I) com competência restrita para tratar dos aspectos tributários conforme previstos na lei;
- Composição: 4 Representantes da União; 2 Representantes dos Estados (Confaz) e dos 2 Municípios (1 ABRASF – Capitais e 1 CNM - Demais Municípios);
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno PortePequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, é o colegiado com competência para tratar dos demais aspectos previstos no Estatuto das MPEs;
Gestão
1. Constituição Federal
• Art. 146 – III – “d”
• Arts. 170, 179; e
• Art. 94 - ADCT
2. Leis Complementares
• LC nº. 123/2006; e
• LC nº. 127/2007.
3. Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional:
• No total de 22 (até o momento)
• Existem mais três minuta pré-aprovadas na Secretaria Executiva do CGSN
A Legislação Vigente
A Legislação Vigente
Quadro Geral de Implantação do SN
Dados estatísticos (atualizados até o dia 20/08): Migração do Simples Federal: 1.337.103
Opções deferidas: 1.361.789
ME e EPP no SN: 2.698.892
Dos Contribuintes do Estado do Pará (ativos) (15/0ut):
Dentro do SN 26.949
Pessoa Natural –PSimples 2.760
Fora do SN 30.531
Quadro Geral de Implantação do SN
Dos Contribuintes do Estado do Pará (Susp.Doc.Fisc) (15/0ut):
Dentro do SN 1.763
Pessoa Natural –PSimples 0
Fora do SN 7.131
Os 1.763 contribuintes do SN com suspensão cadastral não podem ser excluídos no momento, considerando que a Legislação não dispõe que a irregularidade cadastral é fator de exclusão do Simples Nacional – sem autuação e a devida constituição do débito.
Outras Informações
Duvidas
Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional)
Obrigado!
Carlos Alberto Rodrigues Junior
CEEAT – [email protected]