FACULDADE CEARENSE – FAC
Curso de Direito
Sandra Maria Farias Araújo
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS – CELERIDADE, TRANSPARÊNCIA E ASPECTOS COMPARATIVOS
COM OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
FORTALEZA 2010
SANDRA MARIA FARIAS ARAÚJO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS – CELERIDADE, TRANSPARÊNCIA E ASPECTOS COMPARATIVOS
COM OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Monografia apresentada à Faculdade Cearense – FAC, na cidade de Fortaleza – Ceará, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Esp. Ana Mabel Barbosa Moreira
FORTALEZA 2010
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS – CELERIDADE, TRANSPARÊNCIA E ASPECTOS COMPARATIVOS
COM OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Monografia apresentada à Faculdade Cearense – FAC - como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Monografia aprovada em:_____/_____/______
Orientador: _________________________________ Profa. Esp. Ana Mabel Barbosa Moreira
1º Examinador: ______________________________ Prof. Ms. José Pericles Chaves
2º Examinador: ______________________________ Prof. Ms. Rosa Maria Felipe Araújo
___________________________________________ Coordenador do Curso
RESUMO
Este trabalho busca expor de forma sintética algumas peculiaridades dos Juizados Especiais Cíveis Federais, dando-se ênfase às conseqüências trazidas com os dispositivos estabelecidos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. O tema será abordado fazendo-se um paralelo entre a sistemática utilizada pelo Juizado Especial Estadual (regido pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), a Justiça Comum Federal e os Juizados Especiais Federais, bem como tentando evidenciar o escopo das inovações trazidas com a nova lei. Será também explanado um relato histórico acerca da legislação responsável pela criação desse novo instituto, bem como sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, iniciando-se pela autorização constitucional para a criação dos Juizados, tanto no âmbito Estadual como no Federal. Evidenciam-se os princípios norteadores relativos aos processos nos Juizados Especiais Federais, podendo-se afirmar ser imprescindível a sua observância pelos operadores do direito, quando da sua aplicação ao caso concreto em prol dos jurisdicionados. As características desta nova modalidade de justiça serão analisadas em suas minúcias, dando bastante relevo às mudanças operadas, no sentido de que o desenvolvimento de suas etapas processuais tornou-se mais simples e eficaz, tudo em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, procurando assim atingir os fins sociais e as exigências do bem comum, vez que a prestação jurisdicional ágil sempre foi um dos ideais almejados pela democracia. Destaca-se também a relevância da digitalização do processo como instrumento facilitador, no intuito da concretização dos objetivos alhures aludidos. Será ressaltado, ainda, o processo de informatização de toda a Justiça Brasileira, fato já iniciado pelos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, com a digitalização de todos os processos, que deverá ocorrer futuramente, tanto nas Justiças de primeiro grau como nos Tribunais Superiores. Esta informatização culminará na junção eletrônica dos processos da Justiça Federal comum e dos Juizados Especiais Federais, que deverão utilizar o mesmo software que poderá futuramente interagir, para o bem do jurisdicionado. Objetivo mor dos Juizados Especiais Federais.
Palavras-chave: Juizados. Celeridade. Eficiência. Acessibilidade. Digitalização.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 6
2 A IMPLANTAÇÃO DE NOVAS PRÁTICAS JUDICIAIS .......................................... 12
3 HISTÓRICO LEGISLATIVO ACERCA DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS NO BRASIL ..................................................................... 14
4 O FUNCIONAMENTO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ....... 16
5 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO NOS JUIZADOS ....................... 23
5.1 Princípio da Oralidade ......................................................................................... 23
5.2 Princípio da Simplicidade .................................................................................... 26
5.3 Princípio da Informalidade ................................................................................... 28
5.4 Princípio da Economia Processual ...................................................................... 28
5.5 Princípio da Celeridade ....................................................................................... 29
6 CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DOS JUIZADOS ............................................... 32
6.1 A representação .................................................................................................. 32
6.2 A competência ..................................................................................................... 35
6.3 A legitimidade ...................................................................................................... 40
6.4 As comunicações ................................................................................................ 41
6.5 Os prazos ............................................................................................................ 42
6.6 As provas ............................................................................................................ 42
6.7 A execução .......................................................................................................... 43
6.8 A conciliação ....................................................................................................... 45
6.9 Os recursos ......................................................................................................... 46
7 INOVAÇÃO NOS PROCESSOS DOS JUIZADOS – DIGITALIZAÇÃO ................. 49
8 UMA NOVA PERSPECTIVA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS –
PROCESSOS DIGITAIS ........................................................................................ 52
9 UMA ABORDAGEM CRÍTICA ................................................................................ 54
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 56
11 REFERÊNCIAS .................................................................................................... 59
6
1 INTRODUÇÃO
O acesso à justiça sempre foi um grande problema para todas as
sociedades. Em decorrência deste fato, os operadores do direito têm buscado
aperfeiçoar o sistema jurídico de forma a propiciar uma justiça mais efetiva aos
cidadãos. O acúmulo de processos e a demora na prestação jurisdicional sempre
incomodaram todos aqueles que buscaram a Justiça com o fim de resolverem os
seus conflitos ou buscarem seus direitos. A motivação para a escolha do tema deste
trabalho monográfico foi a constante observação do crescimento da demanda
processual nos Juizados Especiais Federais, conforme é de conhecimento público, e
o evidente interesse da sociedade por essa relevante ferramenta de justiça que
propicia o mais acentuado exercício da cidadania, tão importante na manutenção do
Estado Democrático de Direito. Por ser de interesse geral a ampla busca por esta
justiça mais ágil, nada mais natural que se procure melhor conhecer os mecanismos
da atuação dos Juizados Especiais Federais.
O objetivo geral deste trabalho consiste em conhecer as peculiaridades
dos Juizados Especiais Federais, as mudanças que estes ocasionaram no ambiente
jurídico brasileiro e na própria sociedade, com uma visão de processo inédita,
trazendo agilidade, confiabilidade, celeridade e transparência no âmbito jurídico
nacional.
O objetivo específico versa em procurar conhecer os Juizados Especiais
Federais, sua história, características básicas, princípios, vantagens e desvantagens
da utilização do novel microssistema, bem como as mudanças que esta forma de
prestação jurisdicional ocasionou no país. Busca, ainda, mostrar as novidades
trazidas pelo processo eletrônico, suas facilidades e dificuldades tanto para os
operadores do direito como para toda a sociedade. Poderá, ainda, ser utilizado como
material de consulta a todos aqueles que pretendem iniciar os seus conhecimentos
acerca dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à metodologia empregada no trabalho, utilizou-se da pesquisa e
leitura de artigos relacionados ao tema dos Juizados Especiais. A própria mídia, com
as mais variadas matérias de jornais e revistas sobre a morosidade do judiciário, os
reclames da sociedade e dos operadores do direito constituíram uma grande fonte
de informação e estímulo para a realização desta pesquisa. A partir daí, foi utilizada
7
uma vasta gama de livros referentes ao tema, além de informações contidas nos
sites dos Tribunais, tais como informativos, manuais de instrução aos usuários dos
sistemas digitais, conclusões de Fóruns Nacionais dos Juizados Federais –
FONAJEF, das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais e, ainda, alguns websites obtidos na Internet, contendo leis,
jurisprudências e artigos sobre os assuntos tratados.
Os doutrinadores apontam vários entraves que contribuem para o mau
funcionamento do Judiciário brasileiro, sendo os mais comuns: carência no que diz
respeito ao fator humano – faltam Juízes e servidores especializados; morosidade
no andamento dos processos e na apreciação da demanda; leis e institutos jurídicos
inadequados, dado que são ultrapassados e não condizem com a realidade atual,
que emperram a atuação dos seus agentes e dos operadores do direito; problemas
de ordem política, econômica, social e cultural que interferem negativamente na
atividade jurídica; rotinas e procedimentos inadequados, que fazem com que o
trabalho seja consideravelmente repetitivo e haja, inclusive, o tão prejudicial
“retrabalho” (refazer tarefas desnecessariamente); ausência de autonomia; infra-
estrutura deficiente, mobiliários e equipamentos ultrapassados; crescimento
dispensável da demanda, já que algumas causas poderiam já ter o entendimento
sumulado pelos Tribunais Superiores; e, por último, a própria imagem negativa do
judiciário frente à população, fato que leva a crer ser este um dos poderes mais
fechados e inacessíveis da Federação, onde a população tem, inclusive, medo de
adentrar. Estes são somente alguns dos exemplos que os estudiosos costumam
apontar que vão de encontro à prestação jurisdicional eficiente e eficaz.
Os Juizados Especiais, órgãos da Justiça, foram concebidos para mudar
este estado de coisas. Pode-se afirmar, sem titubear, que estar-se diante do
arquétipo mais ágil de prestação jurisdicional já proporcionado dentro do sistema
jurídico nacional – também é certo que nunca houve tanto empenho pela melhora na
prestação da justiça a todos. Portanto, os administradores da justiça e operadores
do direito têm se esforçado ao máximo para aparelhá-los (com equipamentos e
idéias) com o fim de dar melhor cumprimento de sua missão que pode ser definida
em sua essência como prestar justiça rápida, acessível e confiável a todos aqueles
que procuram esses Juizados.
Pode-se asseverar que a sociedade brasileira presencia um verdadeiro
instrumento de soluções de conflitos. Não há demasia nesta declaração, mas
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decorre da apreciação e avaliação do bom desempenho dos Juizados Especiais
diante dos resultados apresentados ao longo de sua trajetória, dada a crescente
procura pela população.
Dessa forma, não há dúvidas de que se trata de democratização da
justiça que sempre foi tão perseguida por todos. A guisa de exemplo, cite-se o fato
inédito no Judiciário do Brasil no sentido de que o cidadão reclama os seus direitos
sem a necessária assistência de profissional qualificado (advogado) ou, sequer,
despende de pagamento de custas judiciais – outro fator que é, sem a menor
sombra de dúvidas, inibidor da propositura da ação.
É por estes e muitos outros aspectos que os Juizados são intitulados
especiais, o nome realmente veio a calhar, e esta afirmação não é exagerada, dado
que todos os elementos facilitadores são colocados à disposição do cidadão a fim de
que ele exerça os seus direitos na sua plenitude. Com efeito, no microssistema dos
Juizados Especiais, as mais simples reivindicações do jurisdicionado, mesmo de
valor ínfimo, recebem tratamento igualitário ao que se dispensa às de significativo
valor pecuniário, no limite de sua competência (alçada de 60 salários mínimos).
Não é demais afirmar que, de forma pioneira em toda a história de nosso
país, temos a justiça realmente preocupada com o cidadão, o homem comum do
povo, historicamente excluído, sem recursos financeiros ou conhecimentos jurídicos
e, via de regra, em virtude do difícil acesso à educação, desconhecedor de seus
direitos e deveres. A Lei dos Juizados é toda neste sentido. Também se pode
afirmar que o social está sendo priorizado através de suas decisões na
recomposição das relações da sociedade. Nestes termos, a justiça se apresenta de
maneira digna e respeitável em razão dos Juizados Especiais se estabelecerem em
instrumentos particulares na prestação jurisdicional a serviço do jurisdicionado.
Por estes e muitos outros motivos, forçoso é asseverar que os Juizados
Especiais Federais já conseguiram relevante conceituação de toda a sociedade
brasileira, bem como dos operadores do direito, já que vêm ao encontro de seus
interesses nas causas mais modestas, com a utilização dos diversos facilitadores
encontrados em toda a lei que o regula, dada a sua moderna filosofia de atuação no
mundo jurídico.
Assim, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, instituiu os Juizados
Especiais Estaduais que, por sua vez, inspirou a criação da Lei 10.259, promulgada
em 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
9
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Estes diplomas legislativos foram
criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, tendo como norte os critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e outros,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Na essência, o principal objetivo almejado pelo legislador ao criar os
Juizados Especiais, tanto na área Federal como na Estadual, foi apresentar um novo
modelo de prestação da tutela jurisdicional da Justiça brasileira, dada à grande
demanda processual em que se encontrava envolta, e atender a crescente procura
da sociedade por seus importantes serviços. A necessidade destas novas leis se
deu em virtude da concretização da democracia, da globalização e da conseqüente
modernização do país. Grande parcela da população passou a ser conhecedora de
seus direitos o que levou a buscar a justiça com mais intensidade, no anseio de
resolver suas questões. Assim, em decorrência da crescente procura por decisões
judiciais, o legislador buscou criar um modelo de justiça mais simples, ágil e
acessível, apto a oxigenar a Justiça já tão cheia de processos que praticamente não
andavam, não tinham o seu desfecho normal em virtude do grande volume de
demandas, recursos, sistema processual vetusto (utilização somente do Código de
Processo Civil), tendo como conseqüência a lentidão do sistema. De uma maneira
geral, pode-se dizer que a Lei dos Juizados, tanto no âmbito Estadual como no
Federal, traz muitos aspectos positivos que, se bem aplicados por todos os
operadores do direito, resultarão num instituto melhor do que o existente atualmente
na Justiça brasileira. Estas diferenças também serão analisadas no decorrer deste
trabalho.
Os Juizados Especiais Federais, conforme dito alhures, tiveram a sua
criação inspirada na Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Estaduais - e foi dela
que se extraíram várias orientações e complementações para a sua aplicação. A
nova filosofia de trabalho foi quase toda inspirada neste diploma legislativo, pode-se
dizer, copiada e ampliada e, principalmente, melhorada. Na verdade, os mesmos
princípios norteadores da Lei dos Juizados Estaduais foram aplicados pela Lei
10.259/01, que utiliza a Lei 9.099/95 de forma subsidiária. No entanto, é certo que
houve grande acréscimo para melhor atuação jurisdicional, fato que propiciou uma
relevante evolução para o cidadão e para os próprios operadores do direito.
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Como já se mencionou, vários foram os méritos da Lei dos Juizados
Especiais Federais, dentre os quais podem ser citados: a ampliação do valor de
alçada, de 40 (quarenta) para 60 (sessenta) salários mínimos (fato que passou a
alargar o leque de possibilidades de impetração das ações); a extinção dos prazos
diferenciados do artigo 188 do Código de Processo Civil; a concessão ope legis de
poderes de conciliação aos representantes legais dos entes Federais; a prova pericial
teve tratamento diferenciado; a execução também foi modificada, inclusive com a
possibilidade de seqüestro, a alusão expressa à medida cautelar, dentre outros.
Assim, é inegável que os Juizados Especiais Federais, atendendo a um
número cada vez maior de pessoas, estão mais presentes na vida de todos nós,
justificando a cada dia a sua existência. Este fato foi propiciado pela modernidade de
sua atuação (inédita no direito processual brasileiro, por utilizar um sistema
processual próprio, que não o do superado Código de Processo Civil - CPC), pela
qualidade de seus serviços e pelo interesse de seus dirigentes, dos juízes,
advogados, serventuários da justiça, e de todos os operadores do direito, enfim, em
tornar a prestação jurisdicional cada vez mais ágil e próxima da sociedade que é o
seu objetivo principal. Pode-se falar que foi realizada uma revolução na forma de
proporcionar justiça no país.
Com a instituição dos Juizados Especiais Federais, eventos como a
evolução nos procedimentos de trabalho no Judiciário, a prática de novos
entendimentos no âmbito das decisões (monocráticas e Turma Recursal) e a
utilização de instrumentos facilitadores disponibilizados pela Tecnologia da
Informação (processo digital) são alguns dos responsáveis pelo sucesso perquirido.
Ressalte-se, porém, que ainda não se alcançou a tão desejada excelência
e que esta deve ser sempre buscada na prestação jurisdicional ampla e irrestrita,
visando sempre a duração razoável do processo em obediência à CF/88 que
determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”. Como em todo o sistema, a evolução é
constante, a cada dia novas dificuldades surgem, a prática e a experiência mostram
aos operadores do direito que sempre existe algum ajuste a fazer, com o objetivo de
melhorar, estes são componentes decisivos para o bom desempenho de qualquer
sistema jurídico não sendo exceção os Juizados Especiais.
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Com o decorrer do tempo, as fases de ajustes da nova lei estarão
ultrapassadas, o próximo passo será buscar mecanismos que possam estimular a
produtividade em todas as Varas, tornando-as compatíveis com a atual demanda já
crescente e tão reprimida pelas práticas cartorárias antigas e obsoletas, conforme
explicitado anteriormente, posto que não acompanharam o desenvolvimento da
sociedade. Só assim tem-se a confiança de que a Justiça estará atestando o tão
idealizado papel social.
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2 A IMPLANTAÇÃO DE NOVAS PRÁTICAS JUDICIAIS
A idéia do trabalho no âmbito dos Juizados Especiais Federais, realizada
com a utilização de sua filosofia inovadora, está consagrada e sendo absorvida por
todos os operadores do direito e sendo bem recebida pela sociedade, haja vista a
crescente demanda estimulada pelo acesso fácil, descomplicado e barato à justiça.
Neste contexto, não há espaço para nenhuma atuação individualista, nem dos
Juízes nem dos operadores do direito, por fim, nenhum dos envolvidos no sistema
pode abrir mão de se adaptar à nova sistemática processual. Por isso, há
necessidade de se estimular a integração e a renovação dos instrumentos (físicos e
normativos) que viabilizem e estimulem o funcionamento destes Juizados, criando
sempre novas perspectivas que acompanhem o desenvolvimento econômico e
social do país.
Conforme já afirmado, não há dúvidas quanto à necessidade da
implementação de novas práticas a serem absorvidas por todos os interessados no
funcionamento dos Juizados. Posto que não se trate de algo pronto, mas sim de um
processo evolutivo em constantes mudanças e, como tal, deve receber um
tratamento contínuo capaz de suportar o crescimento da demanda já tão reprimida.
Pode-se afirmar que a integração de métodos no trabalho já está sendo
aperfeiçoada por todo o Judiciário, uma vez que, periodicamente, são realizados
encontros entre os juízes de Juizados Especiais Federais, os chamados FONAJEF,
com o objetivo de trocarem experiências e informações para o aperfeiçoamento e o
dinamismo da prestação jurisdicional. Um bom exemplo desta integração é a
existência das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais - TNU, que, por intermédio de seus enunciados, orientam e unificam a
prestação jurisdicional dos Juízes Federais em todo o território brasileiro.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, os
operadores dos Juizados Especiais Federais têm utilizado, como suporte para as
razões do julgador, as decisões das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência, as quais buscam unificar a interpretação da lei federal em decisões
divergentes e conflitantes dos Juizados. Estas decisões estão disponibilizadas nos
sites dos Tribunais, inclusive em formato de formulário, podendo ser transcritas na
íntegra. Esta atitude redunda em segurança jurídica e minimiza as contradições nas
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decisões judiciais, tão prejudiciais ao próprio crédito do sistema. Ressalte-se que a
transcrição da decisão já proferida pelas Turmas, torna desnecessário, por
conseguinte, proceder à repetição dos argumentos trazidos naquela oportunidade,
sem que haja violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Os Tribunais
Superiores têm se manifestado no sentido de que “[...] II – Não caracteriza ausência
de fundamentação o voto que se reporta a outro constante do acórdão, adotando
aquelas razões como fundamento. [...]” (Ac. nº 21.261, de 30.10.2003, rel. Min.
Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 5.084, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo
Bastos).
Todas as idéias e práticas inovadoras possíveis justificam o fato de tentar
mostrar a importância que representa os Juizados Especiais Federais para todo o
país, dada a alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem
passado a sociedade. A nova abordagem também não poderá deixar de levar em
conta aspectos peculiares das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicáveis à
Lei dos Juizados Especiais Federais – nº 10.259, de 12 de julho de 2001, dado que
estes diplomas (que são chamadas estatutos dos Juizados Especiais) compõem um
importantíssimo microssistema processual, que, conforme anteriormente afirmado,
distinto daquele criado pelo Código de Processo Civil – CPC.
Logo, por ser uma nova forma de prestação jurisdicional, considerada
inédita no sistema jurídico brasileiro, os Juizados Especiais Federais vieram com o
objetivo de inovar, de aproximar o cidadão da justiça, dando acesso quase que
irrestrito a todos que o procuram, inclusive invalidando barreiras antes consideradas
intransponíveis para a sociedade brasileira, desde as classes sociais mais elevadas
até o mais simples dos cidadãos. Tudo isso com o escopo de adaptar-se às
transformações comportamentais da sociedade em constante evolução e
dinamismo.
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3 HISTÓRICO LEGISLATIVO ACERCA DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO BRASIL
A História tem demonstrado que o acesso à Justiça sempre foi uma
preocupação dos povos, dado que, de diferentes formas, as populações
estruturavam sua sociedade e o modo de administrar os mais diversos conflitos que
surgiam a cada dia. Nesse contexto, várias maneiras de distribuir justiça se
apresentaram desde que, nos primórdios das civilizações, os homens se viram
frente à clara e forçosa necessidade de, coexistindo e interagindo com seus
semelhantes, disciplinar de maneira mais racional as questões individuais e coletivas
a fim de manter a harmonia do grupo, conservando a dinâmica social e se
adaptando às mudanças comportamentais de todos, evitando os possíveis conflitos
individuais e coletivos. Afinal, a partir do momento em que o homem passou a
conviver com o seu semelhante os conflitos passaram a existir.
O doutrinador Mauro Cappelleti relata textos referentes à evolução
histórica do conceito teórico de acesso à justiça, nos seguintes termos:
Afastar a „pobreza no sentido legal‟ – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado. A justiça, como outros bens, no sentido do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo Ia justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
1
Em termos legislativos, temos que os Arts. 1º e 60 da Lei nº 9.099/95,
regulamentando o artigo 98, I, da Constituição Federal, previram a criação, pelos
Estados e pela União (no Distrito Federal – DF), dos Juizados Especiais no âmbito
da Justiça Ordinária (Justiça Comum Estadual e Justiça Comum do Distrito Federal)
nos seguintes termos, verbis:
Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
1 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.
15
Com o advento da Emenda Constitucional nº 22, promulgada em março
de 1999, foi acrecentado um parágrafo ao referido artigo 98, nos seguintes termos:
“lei federal disporá sobre a criação de Juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal”, o que ocorreu no ano de 2001 com o surgimento da Lei nº 10.259/2001
que, no seu artigo 27, estabeleceu que a sua vigência seria de seis meses após a
data de sua publicação. Ora, como esta formalidade ocorreu em 12 de julho de
2001, pode-se compreender que os seus dispositivos passaram a ter vigência no dia
12 de janeiro do ano de 2002.
Também ficou claro, por disposição expressa, que a Lei nº 9.099/95
deverá ser aplicada nos Juizados Especiais Federais quando não conflitar com a Lei
nº 10.259/2001. Esta orientação está expressa no artigo 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º - São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal,
aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995”.
Assim andou a criação dos Juizados Especiais Federais, é certo que,
como em toda lei nova, teve enormes dificuldades de adaptação e aceitação pelos
operadores do direito, estas ocasionadas ora em virtude da ignorância ou orientação
equivocada dos legisladores, ora pela arrogância dos próprios membros do
Judiciário, ora pela acomodação dos próprios juristas, que não se adaptaram tão
facilmente à nova sistemática ou não ofereceram propostas ou novas saídas para
vetustos problemas da administração da justiça. O fato é que essa espécie de
prestação jurisdicional não podia ser contida, dada a urgência de modernização que
exigia a sociedade brasileira.
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4 O FUNCIONAMENTO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais trouxeram relevantes alterações no processo
brasileiro, inéditas até, já que afastam obstáculos do acesso à justiça, dentre essas
alterações são citadas como exemplo:
a) Estímulo à arbitragem (Arts. 24 a 26 da Lei 9.099 de 1995);
b) Possibilidade da instrução por juiz leigo (Art. 98, I, da Constituição
Federal c/c artigo 22 da Lei 9.099/95);
c) Impossibilidade de intervenção de terceiro (Art. 10 da Lei 9.099/95);
d) Impossibilidade de recurso contra decisões interlocutórias, as quais
não precluem e podem ser reexaminadas ao final;
e) Gratuidade em primeira instância (Art. 55 da Lei 9.099/95 – a sentença
de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé);
f) Supressão de empecilhos processuais (formalismos inúteis), diferente
do rito do CPC;
g) Simplificação do procedimento em todos os atos processuais, desde a
autuação até a sentença final que dispensa o relatório;
h) Ingresso de princípios facilitadores do processo, tais como: oralidade,
simplicidade, informalidade e celeridade, buscando a razoável
duração do processo;
i) Adequação pacífica das controvérsias, estimulando o acordo sempre
que possível, ampliando as chances de conciliação entre as partes.
Em uma análise acurada sobre as práticas procedimentais das
Secretarias das Varas, no âmbito do Poder Judiciário, verifica-se que algumas
chegam ao extremo de desafiar o bom senso defendido em qualquer administração,
seja pela ausência de lógica, pelo excesso de formalismo ou mesmo pelo emperrado
sistema processual brasileiro, totalmente baseado no vetusto Código de Processo
Civil. Quem tem um contato mínimo com a justiça brasileira sabe que é bastante
comum observar as Secretarias das Varas e os Gabinetes dos Juízes perderem o
valioso tempo trabalhando em cálculos, invalidando a própria essência do processo.
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Por mais estranho que pareça ainda se usa grande quantidade de certidões, livros
de tombo, carimbos, protocolos, livros de registro de sentenças e decisões, bem
como inúmeras juntadas de documentos e numeração de páginas, ao ponto de o
servidor perder por completo a ciência do que está fazendo, isto é, abandona-se a
noção do que seja o processo, deixando o trabalho de ser jurídico para ser, em sua
maior parte, burocrático e vagaroso. Estes são, em suma, alguns entraves a que
está exposto o processo judicial no Brasil.
Os Juizados Especiais Federais, tratando-se de lei nova, dado que o atual
CPC data de 11 de janeiro de 1973, apresentam uma proposta de mudança na
maneira de se resolver o processo, já que têm uma filosofia que os diferencia da
vetusta processualística então em vigor na Justiça Federal Comum. A sua criação foi
direcionada especialmente para propiciar a agilidade e eficiência, aptas a causar um
grande impacto social, no que se refere à prestação jurisdicional. Discriminam-se
abaixo, tão-somente a título de exemplo, alguns aspectos que podem ser levados
em conta para se entender a filosofia dos Juizados, enumerando-os:
1. É mais comunicativo - Haja vista os importantes princípios da oralidade
e da informalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as partes, o que é a
toda hora estimulado pela Lei instituidora dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que as partes, inclusive os representantes judiciais da União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na
forma do caput do artigo 10, ficam autorizadas a conciliar, transigir ou desistir nos
processos da competência dos JEF, nos termos do artigo 10, verbis:
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
2. É bastante simplificado - Dado que a informalidade e a simplicidade
são a tônica desta nova prestação judicial. Ressalte-se, ainda, que seu rito é ágil,
descomplicado, informal e adota a sua competência para decidir causas de menor
complexidade (Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência). Deve-se deixar
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claro que os critérios de identificação das “causas cíveis de menor complexidade" e
dos “crimes de menor potencial ofensivo”, que deverão ser processados nos
Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência
legislativa privativa da União Federal. Por fim, a alteração no rito, os atos
processuais, os prazos, os recursos, tudo se direciona à facilitação do procedimento
adotado.
3. É ágil - Visto que a duração razoável do processo é uma imposição
inserida no texto constitucional em seu artigo 5º, LXXVIII, nos seguintes termos: “A
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. Em
consonância com este mandamento, nos Juizados foram abolidas algumas
prerrogativas da Fazenda Pública, tais como: os prazos especiais, o duplo grau
obrigatório, os recursos contra as decisões interlocutórias, o sistema de precatório
(com a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, que é
pago em um prazo consideravelmente menor, nos termos do artigo 17 da Lei
10.259/2001), a expressiva diminuição das possibilidades de agravo (Art. 9º Não
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas
jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação
para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias).
A recomendação é de não se “ordinarizar” o rito com provas excessivas e
protelações desnecessárias. Por sinal, as causas de maior complexidade deverão
ser afastadas dos Juizados por expressa imposição legal, conforme já afirmado
alhures, sendo que a menor complexidade que confere competência aos Juizados é,
ordinariamente, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria
envolvida.
Ainda na busca de agilidade, os tribunais, tendo como exemplo o Superior
Tribunal de Justiça, têm entendido que, com o advento dos Juizados Especiais
Cíveis da Justiça Federal, torna-se desnecessária a discussão acerca da expedição
de precatório, pois as obrigações apuradas até o valor limite de 60 (sessenta)
salários-mínimos, definidas como de pequeno valor - RPV, serão pagas
independentemente da expedição de precatório, nos termos do § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal, c/c § 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º da Lei
19
10.259/2001. Dentre os inúmeros exemplos da jurisprudência, pode-se citar o
julgado que segue, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL COMPETENTE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS. ART. 3.º DA LEI N.º 10.259/2001. 1. Segundo entendimento assentado nesta Corte, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. A Lei n.º 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, na parte final do seu art. 3º, determina de forma clara que compete ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. 3. O § 4º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á perante os próprios Juizados. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETENCIA – 56913; Relatora – Lautira Vaz. STJ – 3ª Seção. Fonte DJ DATA:01/02/2008 PG:00001).
4. É uma justiça moderna - Destacando-se a possibilidade de comunicação
dos atos processuais pela internet (Parágrafo único do Art. 237 do CPC c/c artigo 9º
da Lei 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial) e o
desenvolvimento dos Juizados Virtuais, com os autos digitais substituindo os autos em
papel, constituindo uma grande novidade no sistema jurídico do país. É de bom alvitre
ressaltar que a inovação já está em uso nas dependências dos JEF, quando os autos
já não têm folhas, não há processo físico. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
em 17.02.2006, baixou a portaria nº 198 com o seguinte teor, verbis: “o ajuizamento
das ações de competência dos Juizados Especiais Federais, a partir de 06 de março
do ano de 2006, passou a ser feito obrigatoriamente através do sistema de controle
processual eletrônico CRETA (Art. 1º)”.
Conforme a Portaria de nº 492, de 27 de junho de 2006, do mesmo TRF,
[...] os processos físicos ajuizados posteriormente a 06 de março de 2006 perante os Juízos Federais não especializados desta Seccional, nos quais houver declinação de competência em favor dos Juizados Especiais Federais, não poderão ser transpostos para o sistema CRETA, ou seja, não poderá a Seção de Distribuição promover a sua redistribuição através do próprio sistema TEBAS e encaminhá-los ao juizado competente.
20
Assim, nos termos da portaria nº 198 do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, baixada em 17.02.2006, o ajuizamento das ações de competência dos
Juizados Especiais Federais, a partir de 06 de março do ano de 2006, passou a ser
feito obrigatoriamente através do sistema de controle processual eletrônico CRETA,
logo, não há mais a possibilidade de se ingressar com processo físico nos Juizados
Federais da 5ª Região.
Nos termos do artigo 9º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, e do Manual de Procedimento dos Juizados
Especiais Cíveis do Conselho Nacional de Justiça – CNJ2, o acesso do jurisdicionado
ao processo digital ocorrerá do seguinte modo:
a) se o jurisdicionado traz a sua petição inicial por escrito, o servidor do
setor de autuação poderá escaneá-la, transferindo o material
digitalizado para os arquivos do sistema eletrônico;
b) se a petição é apresentada por meio eletrônico, os dados serão
postados diretamente no arquivo relativo ao processo, via internet;
c) se o jurisdicionado peticiona oralmente, o servidor do setor de
autuações transcreverá o seu pedido diretamente para o sistema
informatizado.
5. É uma justiça acessível - Considerando que é uma forma de prestar
justiça de modo mais aberto e a preço módico a todos que a procuram, mormente as
camadas menos abastadas da sociedade, haja vista a existência de Juizados
itinerantes que vão ao encontro do povo buscando resolver os seus conflitos de
forma mais humana e pessoal. Este aspecto, sem a menor sombra de dúvidas, faz
dos Juizados Especiais uma justiça mais emotiva, já que lida freqüentemente com
aspectos decisivos da vida humana (vida e liberdade) e, por esta razão, está sujeita
a uma carga emocional muito grande, já que o Juiz deve estar mais presente nos
atos processuais.
Aspecto importante a ser ressaltado é a existência do jus postulandi.
Assim, o jurisdicionado não necessitará da presença do advogado para ajuizar ação
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/ especial/coordjuzesp/manualCivel.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2010.
21
no Juizado Especial, já que a Lei nº 10.259/01 só apresenta esta exigência por
ocasião de eventual recurso. Mesmo assim, pode-se afirmar, sem sombra de
dúvidas, que é um avanço considerável, no que concerne ao acesso à Justiça.
Nesse contexto, o princípio da necessária intervenção do advogado é relativizado
por expressa previsão legal.
Dessa forma, o início do processo é bastante simplificado, podendo ser
realizado pela própria parte, inclusive de forma oral, conforme se depreende do
artigo 14 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais
Estaduais), que é exposta nos seguintes termos, verbis:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º. O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Portanto, mesmo que o jurisdicionado não saiba exatamente como
formular o seu pedido, não tenha o menor conhecimento legal, o setor de atermação
dos Juizados o auxiliará por intermédio dos servidores treinados para tanto,
dispondo inclusive de modelos padrão para as petições, prontos para estas
situações. Basta ao cidadão formular o pedido, inclusive de forma genérica, e o
servidor adaptará o modelo ao caso específico.
6. É econômico - Já que é uma justiça bem mais barata do que a Justiça
Federal Comum (fato inédito no judiciário brasileiro), na medida em que somente
existe previsão de custas na via recursal, bem como a possibilidade de peticionar
sem advogado ou utilizar os Defensores da União e os Advogados Dativos para
representarem os interesses daqueles que não podem pagar por advogados
particulares, neste sentido o artigo 10 da Lei nº 10.259/2001 (as partes poderão
designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não).
Pode-se dizer, ainda, que também é reflexo da criação dos Juizados
Especiais Federais a injeção na economia nacional, com a menor brevidade de
tempo, dos valores pagos no curto espaço que permeia o pagamento da Requisição
de Pequeno Valor - RPV (média de três meses), dado que nos sistema de
22
precatórios, os pagamentos levavam anos para se realizarem, já que as
importâncias a serem pagas entravam em uma fila de espera, nos termos do artigo
100 da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, a diminuição da utilização do
material dos órgãos públicos, já que o sistema informatizado, em plena utilização em
todo o país, diminui a necessidade de impressoras, maquinários e móveis.
Destaque-se ainda o reflexo no meio ambiente, com a desnecessidade de
utilização de folhas no processo, já que o Juizado Digital, como o próprio nome está
a esclarecer, não carece de impressão física de folhas de papel.
23
5 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO NOS JUIZADOS
Os Juizados Especiais têm como princípios formadores a oralidade, a
simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade, entre outros.
Nos exatos dizeres do mestre Alexandre Freitas Câmara Furtado:
O microssistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no art. 2º da Lei 9.099/95. Estes princípios têm, como todos os princípios jurídicos, uma generalidade que os distingue das regras. São, porém, assim como estas, normas jurídicas, o que os torna dotados de todas as características dessas, entre as quais a coercitividade
3.
Neste tópico do trabalho, os princípios mais relevantes serão analisados
nas suas especificidades.
5.1 Princípio da Oralidade
Em alguns momentos da História, dada a dificuldade de se expressar de
forma escrita, o princípio da oralidade era extremamente utilizado nas soluções dos
conflitos. Pode-se citar, exemplificando, o fato de que as formas adotadas pelos
indígenas para soluções de conflitos não eram escritas, sendo compostas por
costumes próprios, baseados no direito consuetudinário, e mantidas via tradição oral
de cultura entre as gerações, por intermédio de relações interpessoais. Com o
passar do tempo, o processo oral foi substituído pela escrituração a qual evoluiu de
tal modo que chegou ao exagero de deixar quase sem função a forma oral nos
processos.
O princípio da oralidade é considerado um dos basilares dos Juizados
Especiais. Isto em virtude do disposto no texto da Carta Magna de 1988, o qual
consagra expressamente a idéia de procedimento oral (Art. 98, I, da CF). Por sua
vez, o artigo 9º da Lei nº 9.099/95 prevê a faculdade conferida à parte para
demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado,
3 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem
crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 6.
24
sem que haja ofensa à Constituição Federal (Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória). Assim, conforme
afirmado alhures, não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em
juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de
advogado.
Logo, é inegável a grande valia deste princípio para o sucesso dos
Juizados Especiais. Desse modo, deve ser usado sempre que possível na solução
de conflitos, dado que consiste em grande inovação no sistema processual
brasileiro, ou seja, no privilégio da manifestação oral das partes litigantes. Pode-se
afirmar que o objetivo mor deste princípio é tornar o procedimento mais célere e
claro, o que ocorrerá através do diálogo irrestrito e direto entre as partes, as
testemunhas e o juiz, o que é impensável no vetusto modelo adotado na Justiça
Federal Comum, que utiliza tão somente o Código de Processo Civil. Destarte,
sendo a figura do Juiz caracterizada pela sua forte atuação no processo, o que se
espera deste é uma conduta atuante, acessível e democrática, tudo em prol da
efetividade da sua jurisdição, mas, ao mesmo tempo, dirigida para aquilo que seja
mais “prático” e “conveniente” para a prestação dessa jurisdição.
É certo que documentos escritos podem ser utilizados nas audiências dos
Juizados Especiais, evitando-se os excessos para não desvirtuar o objetivo desses
Juizados, “ordinarizando” o mesmo, dado que zelam pela oralidade e conseqüente
celeridade.
Também é certo que o princípio da oralidade permite ao juiz, presidente
da causa, conduzir o processo de forma mais simples, ágil e objetiva, sem a
preocupação de transcrever a prova oral ou fazer relatório de sentença (por sinal
nas sentenças dos Juizados Especiais o relatório é dispensado). Necessário
esclarecer que, quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade
não significa dizer que ele é essencialmente oral, isto é, oral e escrito. A forma oral
tem maior força, embora sem desprezar a forma escrita, uma vez que seria
impraticável documentar toda a causa oralmente.
Também no microssistema dos Juizados Especiais cabe ao Juiz
Presidente do feito a coleta direta das provas, uma vez que é de sua incumbência
manter o maior contato com as partes envolvidas no processo, que são os
representantes, as testemunhas e os peritos que participam do ato. Neste princípio,
25
os registros dos dados dos autos do processo são feitos resumidamente, com sói
acontecer nos processos dos Juizados Especiais.
Não é exagero afirmar que a oralidade é o princípio mor dos Juizados. Da
mesma forma, não é demais dizer também que a simplicidade e a informalidade
procedem da oralidade, tratando-se de um corolário lógico. E ainda, a conciliação é
fundamental para a evolução da oralidade, uma vez que esta decorre da troca de
informações entre as partes conflitantes, já que é nesta valiosa ocasião que o Juiz
tem a possibilidade de resolver a causa em poucos minutos, dando vazão a uma
grande gama de processos que acabariam por assoberbar em demasia o já tão
tumultuado judiciário.
O ápice da oralidade ocorre no ato da audiência de instrução e
julgamento, ocasião onde as partes são ouvidas e colhidas as provas, tais como
testemunhas e os documentos que tiver (contrato, orçamento, fotografias, parecer
do técnico e outros admitidos em direito).
Nesse mesmo contexto, surge, como forma de inovação, a possibilidade de
se apresentar o pedido e a contestação de forma oral, nos termos do artigo 14 e 30 da
Lei 9.099/95, sem necessidade de representação de defesa técnica, podendo até
mesmo o pedido ser genérico, segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 286
que afirma que o pedido deve ser certo ou determinado, quando da não determinação
imediata de sua extensão. Todo este ato poderá ser ,inclusive, gravado e inserido em
meio eletrônico. É a modernidade alcançando as portas do Judiciário Brasileiro.
Dessa forma, após o ajuizamento da ação, sendo necessária, será
marcada uma audiência, que, no subsistema dos Juizados, se determinou chamar
audiência de Instrução e Julgamento, onde devem estar presentes as partes
interessadas no processo. O réu será citado (nos processos dos Juizados utiliza-se -
chamado) para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, com antecedência
mínima de trinta dias, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei nº 10.259/01. Outra
novidade muito importante nos processos dos Juizados Especiais é que, em
obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual,
celeridade e informalidade, o cidadão será informado da data e da hora da
audiência, por telefone ou por carta dos Correios com Aviso de Recebimento- AR,
tendo direito de apresentar três testemunhas para a audiência. Esta modalidade de
atuação é uma inovação no sistema processual pátrio. Se a parte autora já souber a
qualificação completa e o endereço de suas testemunhas, deve fornecer os seus
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nomes no dia que entrar com a ação; no caso de não possuir os dados necessários,
deve trazê-los até 10 (dez) dias antes da audiência, nos termos do artigo 277 do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em curso nos
Juizados Especiais Federais. De regra, nas audiências, utiliza-se a comunicação
oral para se tomar o depoimento pessoal das partes e efetivar manifestação sobre
documentos novos trazidos aos autos. Estes documentos poderão ser gravados em
arquivo eletrônico e juntados ao processo em curso.
É certo que em alguns casos, se houver situações como: a) a perda do
objeto da ação, acarretando a falta de interesse processual da parte; b) a existência
de elemento de prova suficiente para formar o convencimento do juiz; c) tratando-se
de questão meramente de direito, não haverá necessidade da realização de
audiência. Isto porque, nestes exemplos citados, a realização da audiência poderá
acarretar demasiado e desnecessário protelamento do feito, em nada contribuindo
para o aspecto da "celeridade processual" tão almejada pelo legislador. Ademais, a
realização da audiência é apresentada como uma forma de dinamizar o processo,
não significando que o Juiz esteja obrigado a realizá-la, como se fosse
imprescindível. Assim, o réu será apenas citado para contestar a ação (ou seja, para
apresentar sua defesa) no prazo de 30 dias. Neste contexto, o julgamento da lide é
antecipado, conforme o entendimento do Juiz, e prescinde da solenidade de
audiência, nos termos do artigo 330 do CPC.
Destarte, após a realização da audiência, se houver, e a apresentação de
defesa pelo réu, o juiz vai examinar o caso e dar a decisão ou sentença. Uma cópia da
sentença será enviada pelo correio ao autor da ação (quando este não tem advogado) e
será publicada no Diário Oficial. Esta sentença poderá ser prolatada após a produção
das provas, na própria audiência, ou prorrogada para dia e hora que o Juiz designar,
ficando logo cientes as partes e, se for o caso, também os seus defensores.
5.2 Princípio da Simplicidade
Consiste em evitar a exacerbação das formas processuais. A formalidade
do processo em determinadas épocas da humanidade chegou ao ponto de as
pessoas terem verdadeiro pavor a ele, com o passar do tempo esta formalidade foi
27
diminuindo, afinal o cidadão não podia viver a angústia de lutar infrutiferamente, para
saber do que era acusado, quem o acusava e com base em que lei, tal como
ocorreu ao personagem de Kafkiano.
Certamente não se pode falar em supressão total da forma, fato que poderia
trazer insegurança jurídica às partes, mas tão somente em encará-la como um
instrumento destinado a assegurar a obtenção do resultado a que se dirige o ato
jurídico. Assim, se o resultado foi alcançado, a presunção é de que o ato é válido,
mesmo que seja por uma forma não prevista em lei. É a pura aplicação do já conhecido
princípio da instrumentalidade das formas, previsto em nosso Código de Processo Civil,
na segunda parte do artigo 154, onde é expresso que: “Os atos e termos processuais
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade
essencial”. Com efeito, a Lei 9.099/95 já continha esta previsão em seu artigo 13, na
seção IV, referindo-se aos atos processuais, nos seguintes termos, verbis:
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º. As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Ademais, a simplicidade parece ser um dos princípios mais importante dos
Juizados Especiais. Como exemplo, podemos citar alguns procedimentos onde se
detecta uma modificação radical, ou ainda, deformalização dos procedimentos. Assim,
podem ser feitos de forma oral: o ajuizamento da ação, os embargos de declaração e o
requerimento de execução de sentença. Outro viés deste princípio é a desnecessidade
da utilização da toga pelo Magistrado quando da realização dos atos processuais.
No que se refere ao julgamento da segunda instância, isto é, apreciação
pela Turma Recursal, o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 é expresso no sentido de que o
julgamento constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Diz ainda esse artigo que se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
28
acórdão. No entanto, se houver reforma na sentença, o relator lavrará de forma
sucinta o voto, a ementa e o acórdão, se for o caso. Ressalte-se que as partes
poderão ficar intimadas do julgamento na própria sessão, tudo com o objetivo de
proporcionar simplicidade ao processo.
5.3 Princípio da Informalidade
Este princípio tem como objetivo a rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Referido princípio já constava na Lei nº 9.099, de 1995. A informalidade deve estar
presente em todas as fases do processo, a fim de não ferir o objetivo do processo
rápido e efetivo. Todavia, é relevante ter em mente a necessidade de conformidade
ao princípio constitucional do devido processo legal, como exigência de segurança
das partes, o que não se incompatibiliza com a celeridade.
Ressalte-se que, em decorrência da aplicação deste princípio, os pedidos
formulados na exordial não ficarão sujeitos aos formalismos do artigo 282 do Código
de Processo Civil, e ainda os recursos poderão ser julgados por colegiado de juízes
de primeiro grau (Turmas Recursais), não carecendo da atuação de tribunal para
revisão dos julgados.
Em se falando de segurança das partes, deve-se ressaltar que, mesmo
nos procedimentos aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, é sempre possível a
produção de provas mediante a utilização de carta precatória, dado que os princípios
que os norteiam não podem se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa,
por se tratar de princípio essencial oriundo da Carta Magna.
5.4 Princípio da Economia Processual
Consiste em importante e inovador pilar da filosofia dos Juizados
Especiais Federais, primando pela diminuição dos atos e fases processuais. Assim,
a Lei 10.259/2001 trouxe grandes novidades ao processo que possibilitam tal
objetivo, tornando-o mais barato e acessível. São várias as alterações contidas
nesta nova lei, na direção de tornar econômico o processo nos Juizados Especiais,
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dentre as quais citam-se: a isenção do pagamento de quaisquer custas processuais
e cartorárias e do ônus da sucumbência, na primeira instância de julgamento (Art. 54
da Lei 9.099/95 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas), exceto quando se tratar de
litigância de má fé, ocasião em que o Juiz poderá condenar o vencido no pagamento
de custas e honorários advocatícios, conforme previsão legal; a possibilidade da
conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento, sendo
este fato de grande valia no sistema processual; a prova pericial pode ser colhida de
forma simplificada, com a oitiva do perito na própria audiência; a possibilidade de
realização de inspeção judicial durante a audiência de instrução e julgamento, tudo
em obediência aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia
processual, entre outros mais.
Havendo necessidade de se praticar determinado procedimento em outra
comarca, ante os princípios da celeridade e da economia processual, fortemente
presentes nos Juizados Especiais, o ato poderá ser realizado por intermédio de
carta precatória dirigida ao Juiz Estadual que deverá atender ao pedido (intimação,
citação, realização de audiência, etc.), devolvendo a carta precatória ao Juiz
Federal, nos termos do artigo 1.213, do CPC.
Ressalte-se que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento do
mérito (Art. 267 do Código de Processo Civil), devido ao não comparecimento do
autor a qualquer das audiências realizadas, o Juiz deverá determinar a condenação
em custas processuais. O objetivo desta norma tem o fim de coibir a atitude desleal
de jurisdicionados que buscam o Judiciário de forma irresponsável, nos termos do
enunciado nº 28 dos Juizados Especiais Federais, verbis: “Havendo extinção do
processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a
condenação em custas”.
5.5 Princípio da Celeridade
Não é demais lembrar que o microssistema dos Juizados Especiais
Federais apresenta peculiaridades fático-jurídicas bastante diversas daquelas relativas
às Varas Federais comuns, como a maior acessibilidade aos Juizados Federais (sem
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a exigência do pagamento de custas e nem do acompanhamento de advogado). A
lógica dos Juizados é que o processo demore o mínimo possível (em obediência ao
princípio constitucional da duração razoável do processo). Este princípio resulta da
instrumentalidade das formas, da simplificação dos procedimentos e da busca pela
solução dos litígios de forma conciliatória, tudo em prol da efetividade da jurisdição, o
que representa um dos principais pilares dos Juizados.
Ressalte-se que, por intermédio deste princípio, o legislador pátrio
pretendeu dinamizar a prestação jurisdicional em todo o Brasil, isto é, fazendo com
que ela seja rápida e seja prestada a preços acessíveis a todo cidadão que necessite.
Desse modo, todos os princípios enumerados pelas Leis nº 9.099/95 (Juizados
Especiais Estaduais) e 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) estão relacionados
com a celeridade processual. Sem dúvida, este é o elemento diferenciador do
processo tradicionalmente utilizado na justiça brasileira, vetusto e ultrapassado. A
redução e simplificação dos atos, enfim, todos os mecanismos criados foram
destinados a oferecer maior celeridade ao processo. O julgador, ao observar os
princípios ditados pela Lei que regulamenta os Juizados Especiais, estará
contribuindo para o desenvolvimento e o atendimento da finalidade legal da norma.
Como corolário, é certo concluir que, no sistema da Justiça Federal
Comum, os princípios da oralidade e da celeridade não podem ser aplicados com
tanto vigor, já que podem causar problemas de ordem processual, haja vista a
dinâmica utilizada e os equipamentos antigos disponíveis hoje. Os mobiliários e o
rito processual da Justiça Comum são inconciliáveis com a Justiça do Terceiro
Milênio, por isso as salas de audiências dos Juizados Especiais só podem ser
concebidas com gravadores ou microcomputadores modernos, com gravação em
sistema MP-3 e um banco de dados potente a fim de guardar as informações
gravadas em meio magnético. A informatização e a instalação moderna na Justiça
Especial são essenciais, sob pena de violarmos o princípio da oralidade e, em muito
pouco tempo, frustrarmos a esperança do processo rápido, dessa vez descumprindo
o princípio da celeridade.
Destaque-se que a busca da celeridade, entretanto, não pode intervir de
forma contraproducente na cognição do julgador, influindo negativamente em seu
livre convencimento, fazendo este decidir a lide de forma superficial e arriscada, sem
segurança para as partes, situação inadmissível em qualquer sistema jurídico
confiável. Cabe lembrar que a jurisdição prestada de forma instigada, na
31
conveniência exclusiva do juiz e voltada na repercussão das estatísticas forenses,
não é jurisdição célere, nem efetiva, é a própria negação da justiça. Portanto, torna-
se necessário muito discernimento do julgador para não se frustrar a filosofia dos
Juizados, utilizando a celeridade com a supressão do contraditório em desfavor da
segurança jurídica e dos próprios princípios constitucionais garantidores do
processo.
Com o fim de garantir a celeridade processual nos Juizados, o 2º
FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - enunciou a Súmula
26, nos seguintes termos: "Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a
comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo
fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada". Com a
utilização desta súmula, houve um reforço considerável na busca da celeridade
processual, já que a comunicação das partes passou a ser automática e eletrônica.
32
6 CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DOS JUIZADOS
O microssistema dos Juizados Especiais Federais tem várias
características peculiares que o distingue da Justiça Federal Comum, inclusive
algumas restrições ao ajuizamento de ações, tais como: causas trabalhistas; de
acidentes do trabalho, de família (alimentos, separações, divórcios, guarda de filhos,
interdições); uniões de fato (concubinato e sociedade de fato); causas envolvendo
crianças e adolescentes - ECA; de heranças, inventários, arrolamentos, falências e
concordatas, entre outros. Neste ponto do trabalho, serão abordados alguns
aspectos relevantes dos Juizados.
6.1 A representação
Conforme afirmado em itens anteriores, a Lei 10.259/2001 permitiu
expressamente a representação para a causa perante os Juizados Especiais
Federais, salientando ainda que esta representação pode ser feita com ou sem a
presença do advogado (jus postulandi), no teor do artigo 10 (as partes poderão
designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não).
A referida lei também fez previsão expressa de poderes de conciliação,
transação e desistência deferidos aos representantes judiciais da União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais, bem como aos representantes dos autores,
nos termos do parágrafo único do artigo 10, verbis:
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não mais ocorrerá de o representante alegar que não tem
poderes especiais, incapacitando a possibilidade de conciliação, dado que esta é
francamente buscada pelo novo sistema dos Juizados, como forma de agilizar o
trâmite processual.
33
Assim, a criação dessas leis no âmbito do judiciário permitiu a ampliação
do acesso do jurisdicionado, algo tão perseguido pela sociedade, pois os litígios de
menor complexidade passaram a ser ajuizados diretamente pelo interessado,
mesmo sem a presença de advogado no processo. Pode-se afirmar, de certo modo,
que haveria a dispensa de um dos pressupostos processuais (capacidade
postulatória) nos processos em trâmite nestes Juizados.
Ocorre que muitos operadores do direito entendem que a dispensa do
advogado é inconstitucional, pois vai de encontro ao artigo 133 da Constituição
Federal, expresso nos seguintes termos: “o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”. Para tanto, afirmam que as partes que
comparecem aos Juizados Especiais sem representação por advogado, em sua
maioria, além de não possuírem conhecimento jurídico, ocasionando a insegurança
no sistema, não dispõem da mesma estrutura de um escritório de advocacia.
Asseveram que esses fatos podem gerar alguns tumultos no curso do processo,
como, por exemplo, a dificuldade de realizar as intimações pessoais dos atos
processuais, em face da ausência do advogado. No entanto esta tese não tem
prosperado junto à jurisprudência e o direito ao jus postuladi prossegue,
ocasionando um acesso mais rápido à prestação jurisdicional.
Outra inovação da Lei é o fato de o cidadão poder ser representado por
um outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para abrir o
processo.
Aquele que pretende exercer o jus postulandi (postulação em causa
própria – sem a presença de advogado), deve seguir os seguintes passos para
ajuizar uma ação nos Juizados Especiais Federais:
Em primeiro lugar, o interessado deve comparecer ao Juizado, dirigir-se
ao Setor de Triagem, que é o atendimento inicial ao jurisdicionado, e dizer ao
funcionário qual é o seu pedido, explicando qual a providência que ele quer com a
ação, trazendo documentos de identificação e os que pretende utilizar para
comprovar o seu direito. Com estes dados, o funcionário vai analisar esse pedido e
verificar se a ação pode ser ajuizada nos Juizados Especiais, isto é, se existe algum
óbice legal ao ajuizamento do feito, como o valor da causa, competência, etc. O
servidor também orientará o cidadão sobre os documentos que deve trazer com o
fim de facilitar o andamento processual e o rápido deslinde do feito. Se a ação não
34
for da competência do Juizado (não puder ser julgada por ele), o cidadão será
encaminhado, se for o caso, a outros órgãos do Poder Judiciário (Justiça Comum,
Eleitoral, Militar etc.) para a solução do seu problema.
O passo seguinte acontece no Setor de Atermação dos Juizados. Isto
após o jurisdicionado passar pelo Setor de Triagem (item anterior), e já de posse dos
documentos necessários para o ajuizamento da ação e comprovação de seu direito.
Assim, o requerente é encaminhado ao Setor de Atermação, onde deve fornecer
informações como o seu nome, profissão, endereço, os motivos do seu pedido, tudo
de forma simples e rápida. Também a atermação deve ser o mais sucinta possível,
deve-se evitar fundamentação jurídica muito extensa, além da necessária para que
as partes envolvidas, o réu e o juízo identifiquem a pretensão requerida. Caso o
interessado não saiba o valor que deverá atribuir à ação, este poderá ser calculado
no próprio Juizado. Depois disso, o funcionário da atermação vai "reduzir a termo" o
pedido, isto é, vai escrevê-lo em formulários próprios. Os Juizados Especiais têm
deixado à disposição do cidadão modelos prontos com a indicação das causas e dos
pedidos mais comuns, com o fim de facilitar o ajuizamento dos feitos. Assim inicia-se
o processo.
Caso compareça o Advogado representando algum interessado, ele é
cadastrado no Juizado e recebe um login e uma senha de acesso ao „software‟ dos
Juizados, sendo-lhe fornecidas as instruções necessárias para o ajuizamento da
ação e acompanhamento do processo, que é feito diretamente por ele, através de
um procedimento denominado atermação.
Ressalte-se que, via de regra, são considerados documentos obrigatórios
para se iniciar um processo nos Juizados Especiais, dentre outros que poderão
facilitar o rápido desfecho da demanda: a cópia da carteira de identidade - RG e do
Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como outros que tenham relação com o
processo como, por exemplo, cópia de documentos administrativos de que o autor
tenha posse, de contrato realizado, de demonstrativo de cálculo, de PIS, de
orçamentos, de notas fiscais, de contracheques, de atestados médicos, de boletins
de ocorrência ou perícia, da carta de concessão, a depender da espécie de
demanda que se pretenda ajuizar.
É de se deduzir que, quando a exordial é assinada por advogado, é óbvio
que não haverá necessidade de ser transcrita no Setor de Atermação, sendo
35
entregue e protocolizada diretamente no setor próprio, como sói acontecer com as
ações ajuizadas na Justiça Federal Comum.
Como dito, na primeira fase do processo, ou seja, desde quando a pessoa
entra com o seu pedido inicial até o julgamento deste pelo juiz, não será pago
nenhum valor. A despesa acontecerá somente se o jurisdicionado entrar com
recurso contra a sentença, caso em que necessitará da presença de advogado.
Mas, nesse caso, quem não puder pagar pode pedir ao juiz o benefício da
assistência judiciária gratuita que, sendo concedida, o jurisdicionado não terá
nenhuma despesa. Daí está o livre acesso ao judiciário tão preconizado pela Carta
Magna de 1988.
Como dito, na segunda fase do processo, se for preciso entrar com
recurso contra a sentença, o jurisdicionado deverá ser representado por um
advogado. Sendo o recurso um pedido de revisão ou reconsideração da sentença
proferida pelo Juiz singular, somente um advogado com a necessária qualificação
técnica para tal pode entrar com esse pedido. Caso o cidadão não tenha condições
financeiras para contratar um advogado, um Defensor Público ou um advogado
dativo vai atuar no processo e defender a causa desse cidadão sem cobrar nada.
6.2 A competência
Via de regra, a competência dos JEFC é absoluta, sendo definida, na
forma dos artigos 3º e §§ e artigo 6º e incisos da Lei nº 10.259/2001, o que ocorre
face ao exame de alguns requisitos que deverão ser apreciados pelo Juiz Presidente
da causa, dentre os quais podem ser citados: o valor da causa (que não será
considerado o atribuído pelo autor, mas sim o valor real); a matéria a respeito da
qual versa a demanda; a via processual adotada e, por último, a natureza jurídica
das partes envolvidas.
Com relação ao valor atribuído à causa, a doutrina e a jurisprudência têm
entendido que esta deve guardar correspondência com o proveito econômico e o
benefício pretendido pelo autor da ação (busca-se o bem da vida), devendo,
necessariamente, corresponder à pretensão envolvida na demanda proposta através
36
dos pedidos formulados na exordial, sendo auferido, ademais, com base em
elementos fáticos apresentados no próprio processo. Assim, cabe ao Juiz examinar
a regra incidente para apuração do valor da causa e, por conseguinte, delimitar a
competência para o processamento do feito principal. Não sendo razoável deixar ao
alvitre da parte autora que valor pretende ser atribuído à sua causa, sob pena de se
burlar o sistema no qual foi pensado o Juizado.
Como já foi dito, nos JEFC a competência pode ser determinada em razão
do valor. A Lei instituidora dos Juizados Especiais, em seu artigo 3º, é peremptória
que: “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças”. Com o fim de se fixar a competência dos JEFC,
com relação ao valor, a Lei entendeu por bem deixar expresso que em relação às
causas onde existam obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá
exceder a 60 salários mínimos para ser processada no JEFC.
No que se refere à competência do Juizado Especial Federal Cível,
Alexandre Freitas Câmara ensina:
Pode-se, pois, dizer que os Juizados Especiais Cíveis Federais são, na verdade, Juizados Federais de Pequenas Causas. O que determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais não é a pequena complexidade da matéria, mas o valor da causa. Assim sendo, com a competência estabelecida para pequenas causas, e não para causas cíveis de menor complexidade, aos Juizados Federais serão aplicadas as regras contidas na Lei 9.099/95 que incidem sobre as pequenas causas.
4
Referindo-se aos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz nas seguintes causas: de pequeno valor, as de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou ainda quando vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não.
A Lei nº 10.259 impôs alguns limites à competência dos Juizados
Especiais Cíveis Federais, no âmbito da Justiça Federal - JEFC, a saber:
a) Disputas sobre direitos indígenas;
b) Causas relativas à improbidade administrativa;
4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem
crítica. 4. ed. atualizada até a Lei nº 11.280/2006. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 2007.
37
c) Demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
d) Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
e) Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional (de acordo com o Art. 109, III, da
Constituição da República estas causas são da competência da Justiça Federal);
f) Causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais;
g) Causas versando sobre anulação ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Deve ficar claro que a referida vedação, prevista no artigo 3º, § 1º, III, da
Lei nº 10.259/01 (cancelamento de ato administrativo federal), deve
necessariamente ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de
ato administrativo de alcance geral federal, já que em tais casos, indubitavelmente,
restariam prejudicados princípios próprios dos Juizados Especiais, tais como a
celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo.
h) Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Acrescente-se, ainda, que no § 1º, I, do artigo 3º, a Lei 10.259/01 previu
expressamente a exclusão da competência dos Juizados, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares e
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é demais lembrar que
a ação civil pública, não obstante conste na Lei, também está fora da competência,
em razão da matéria.
No que se refere à área criminal, a Lei nº 10.259/2001 definiu de forma
explícita que os Juizados Federais Criminais terão competência para a conciliação, o
processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, podendo ser composto por Juízes togados e leigos. O artigo 2º é expresso
– “Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência”. Deve-se esclarecer que, em que
pese o seu artigo 2º prever tão-somente "processar e julgar" é induvidoso que
38
caberá também aos Juizados a respectiva execução, por força do que permite o
artigo 98, I da Constituição Federal, conforme citado acima. Assim, com o advento
da referida Lei (10.259/2001), não cabe mais perquirir se há previsão de
procedimento especial para determinado crime, com o objetivo de enquadrá-lo, ou
não, no conceito de crime de menor potencial ofensivo.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (Inq 1055 QO/
AM. Min. Celso de Melo. DJ 24-05-96 pp-17412) e com a maior parte da doutrina, a
Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais), que inspirou a Lei 10.259/2001
(Juizados Especiais Federais) possui normas de caráter processual e outras que
traduzem também princípios de Direito Material. É forçoso concluir que, com
referência a estes últimos, aplicar-se-ão em qualquer Juízo, mesmo que se trate de
procedimentos da competência originária dos Tribunais Regionais Federais - TRF,
excetuando-se a Justiça Militar, por força da Lei nº 9.839/99, que acrescentou o
artigo 90-A à Lei 9.099/95, nos seguintes termos, verbis: “As disposições desta Lei
não se aplicam no âmbito da Justiça Militar". Desse modo, mesmo onde não houver
Juizado Especial criado, dada a grande extensão territorial do País, deve o Juiz
Federal aplicar a lei especial porque é mais benéfica para o réu. Ressalte-se que a
simples criação dos Juizados Especiais Federais não tem o condão de atrair toda a
gama de delitos de menor potencial ofensivo, mas, tão-somente, os ilícitos da
competência da Justiça Federal.
Conforme já afirmado, a Lei 10.259/01 estabeleceu que a competência
desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como
regra geral, a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de
até sessenta salários mínimos (Art. 3º), nos seguintes termos: “Art. 3º Compete ao
Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças”.
Dessa maneira, em se tratando de competência de natureza absoluta, é
indispensável que o Juiz presidente da causa, quando da apreciação da exordial,
promova minuciosa análise dos critérios utilizados para a fixação do valor da causa
atribuída pelo autor, a fim de evitar, sob o pretexto de sua indicação aleatória, que a
parte autora promova verdadeira escolha, ao seu talante, da unidade jurisdicional na
qual deseja ver processado o feito, eximindo-se, assim, das regras objetivas de
competência.
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Com efeito, valor da causa, como se sabe, é o valor da vantagem
patrimonial pretendida pelo demandante através do processo. É, nas palavras de
Alexandre Freitas Câmara5, “o valor econômico do bem da vida pleiteado”. Pode-se,
portanto, afirmar que o valor da causa é o valor do pedido mediato formulado pelo
demandante. No CPC, o valor da causa é calculado nos termos do artigo 260,
verbis:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesses termos, sendo o valor da causa para fins de fixação de
competência dos Juizados Especiais, superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
deve o Juiz reconhecer a incompetência absoluta para processar o feito, nos termos
do artigo 3º da Lei 10.259/01, extinguindo o processo sem resolução de mérito (Art.
267, IV, do Código de Processo Civil).
No caso específico da Justiça Federal no Ceará, por força da Portaria nº
198, de 17/02/2006, o ajuizamento das ações de competência dos Juizados
Especiais Federais, a partir de 06 de março de 2006, passou a ser feito
obrigatoriamente através do sistema de controle processual eletrônico CRETA (Art.
1º). Ressalte-se que o sistema eletrônico dos Juizados recebeu o nome de sistema
CRETA, sendo o referido sistema utilizado nos Juizados Especiais Federais
abrangidos pelas Seções Judiciárias dos Estados de Pernambuco, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe. Ainda, conforme Portaria de nº 492,
de 27 de junho de 2006, os processos físicos ajuizados posteriormente a 06 de
março de 2006 perante os Juízos Federais não especializados, nos quais houver
declinação de competência em favor dos Juizados Especiais Federais, não poderão
ser transpostos para o sistema CRETA. Assim, nos termos desta portaria, não
poderá a Seção de Distribuição das varas comuns promover a sua redistribuição
através do próprio sistema TEBAS (sistema de processamento físico da Justiça
Federal comum) e encaminhá-los ao Juizado competente. Nestes casos, deve o
5 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 4. ed. atualizada até a Lei nº. 11.280/2006. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 2007.
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autor, se desejar, ajuizar nova ação através do meio adequado, a saber, o sistema
eletrônico CRETA.
Ocorre que pode acontecer de a extinção do processo implicar, em última
análise, no perecimento do objeto da lide, em face do fenômeno da prescrição (Art.
219, caput, do Código de Processo Civil), fato que poderia vir a prejudicar o
jurisdicionado. Neste caso, é facultado ao Juiz da causa determinar a remessa dos
autos ao Setor de Distribuição, para que, de forma excepcional, promova a
redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais Virtuais
(CRETA), para regular o processamento.
Por fim, no caso de conflito de competência estabelecido entre o Juízo
Federal e o Juizado Especial Federal de mesma seção judiciária compete ao STJ
dirimi-lo.
6.3 A legitimidade
A Lei dos Juizados Especiais Federais é expressa no sentido de que
podem figurar no pólo ativo das demandas as pessoas físicas, as microempresas e
empresas de pequeno porte (Lei nº 10.259/01, Art. 6º), e no pólo passivo, a União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais. A Lei também não admite que
a União Federal ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, a menos
que se trate de pedido contraposto, fato que não representa uma inversão
propriamente dita.
Por expressa determinação legal, não poderão atuar nos Juizados, na
qualidade de autores, ou na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou
sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos. As
empresas não podem ajuizar demanda nos Juizados Especiais Cíveis, mas os
cidadãos podem reclamar contra estas.
A Lei dos Juizados Especiais Federais não faz qualquer restrição, de
forma expressa, mas somente as pessoas físicas, capazes, e as microempresas
(Art. 38, da Lei nº 9.841/99) podem ajuizar ação. Quanto à possibilidade de
incapazes e presos serem partes nos processos, entretanto, por aplicação
subsidiária da Lei nº 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.
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Os autores poderão exercer o jus postulandi ou serem representados por
advogados e defensores públicos, enquanto que as pessoas jurídicas de direito
público serão representadas em juízo por suas advocacias ou procuradorias.
6.4 As comunicações
Como todo ato processual no microssistema dos Juizados, as
comunicações devem ser efetuadas com a maior brevidade possível, sob pena de
minimizarem a agilidade e impossibilitarem a busca da duração razoável do
processo, exigência da Carta Magna de 1988. Por sinal, na grande maioria dos
Juizados a comunicação é feita de forma eletrônica, isto é, on line, com a utilização
do sistema informatizado - CRETA (no caso dos Juizados Especiais Federais no
Ceará). Assim, a Lei nº 10.259/01 determina que as comunicações, citações e
intimações da União Federal devam ser feitas conforme os artigos 35 a 38 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. As autarquias, fundações e
empresas públicas, por sua vez, devem ser citadas em face do representante
máximo da entidade, "no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu
escritório ou representação; se não, na sede da entidade", nos termos do artigo 7º, §
único, da Lei nº 10.259/01.
Tratando-se de intimações das partes, são feitas em audiência, por
publicação ou por via postal, exceção feita à União Federal. Caso ocorra que uma
das partes não esteja presente na audiência, quando da prolação da sentença, será
intimada da mesma através de correspondência com aviso de recebimento - AR, via
correios, isto é, em mão própria, a fim de se garantir o contraditório e a ampla
defesa. As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou
dos Procuradores que oficiam nos respectivos autos, pessoalmente ou por via
postal.
No que se refere às testemunhas, estas deverão ser levadas à audiência
independentemente de intimação. Caso seja necessário, a parte pode pedir ao Juiz
que intime as testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
42
6.5 Os prazos
Saliente-se que um dos grandes avanços na Lei dos Juizados, neste
sentido, foi a modificação nos benefícios processuais concedidos pelas legislações
ordinárias aos representantes legais das pessoas jurídicas de direito público,
conforme se vê no artigo 9º da Lei 10.259/01, verbis:
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
A única concessão feita, inteiramente justificável, registre-se, é que a
citação para audiência de conciliação deva ser efetuada com antecedência mínima
de trinta dias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.259/01, já que plenamente
justificável a concessão deste prazo.
6.6 As provas
O artigo 33 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicado
subsidiariamente à Lei 10.259/01, deixa claro que: "Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o juiz limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias”.
A exceção fica por conta da entidade pública, situação em que o ônus da
prova documental deverá ser apresentado até a instalação da audiência de
conciliação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/09.
A prova pericial deve ser evitada, a fim de se impedir o entrave do
processo, mas, caso necessite, o Juiz designará um perito que deverá apresentar o
pertinente laudo no prazo de até cinco dias antes da audiência, conforme estabelece
o artigo 12, da Lei nº 10.259/01, independentemente de intimação das partes. No
microssistema da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, regido pela Lei nº 9.099/95,
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o perito não precisa necessariamente elaborar um laudo, pois depõe em juízo como
se fosse uma testemunha, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 9.099/95. A
prática dos juizados tem mostrado que, quando se trata de análise acerca do estado
de saúde das partes, utiliza-se um laudo elaborado por médico especialista. Esta
facilidade torna ágil o andamento dos processos, já que a solução da lide, em alguns
casos, pode ser imediata. Nos JEFC, conforme dito anteriormente, a parte tem o
ônus de tomar ciência do laudo nos cinco dias anteriores à audiência, para que nela
possa questioná-lo, se assim o quiser, contrapondo-o ou apresentando laudo
substituto, com as provas pertinentes.
Em se tratando de causas de natureza previdenciária ou assistencial, caso
haja designação de exame pericial, qualquer que seja a especialidade necessária, a
lei assevera que as partes deverão ser intimadas para, no prazo de dez (10) dias,
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, Art. 12, § 2º). Em
relação aos honorários do perito, estes serão pagos através de verba orçamentária do
respectivo Tribunal (Lei 10.259/01, Art. 12, § 1º). No caso dos Juizados Especiais
Federais, referido pagamento será efetuado pelo Tribunal Regional Federal da região
respectiva. Com relação à sucumbência da entidade pública, estes valores serão
incluídos na ordem de pagamento, revertendo ao Tribunal.
Evidencie-se que, no microssistema dos Juizados Especiais admitir-se-á a
presença de, no máximo, três testemunhas para cada parte (Lei 9.099/95, Art. 34 -
as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido). As
testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação, salvo se requerida pelo menos cinco dias antes
da realização da citada audiência. O objetivo da norma, por certo, é evitar o tumulto
nas audiências e velar pela celeridade do feito.
6.7 A execução
Os artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, regulam a
execução nos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:
44
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3º. São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Assim, basicamente, na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis,
estão previstos dois procedimentos de execução da sentença, a saber:
No primeiro caso, quando os títulos judiciais cuidarem de obrigação de
fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, o juiz determinará à autoridade citada
para a causa, através de ofício, a realização do ato ou da abstenção, salientando-se
que a inobservância da estipulação acarretará em crime de desobediência.
No segundo caso, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa,
dentro do limite estipulado para a alçada dos Juizados Especiais – 60 (sessenta)
salários mínimos, o pagamento será feito no prazo de sessenta dias da entrega da
requisição à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa
Econômica Federal - CEF ou do Banco do Brasil - BB, sendo que a desobediência
acarretará no seqüestro de valor suficiente à satisfação do título. Este procedimento
representa uma grande inovação na forma de prestar a tutela jurisdicional.
Portanto, o pagamento por meio de precatório somente se dará nas
hipóteses de condenação em quantias superiores à alçada legal (sessenta salários
mínimos), conforme afirmado alhures. Assim mesmo, a parte poderá abrir mão da
parcela excedente para utilizar-se do procedimento especial. Neste caso, o pagamento
ocorrerá por intermédio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ressalte-se que esta
modalidade de pagamento, dependendo do valor da condenação, é bem mais
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vantajoso para o jurisdicionado, isto porque enquanto o pagamento por precatório
(artigo 100 da Constituição Federal) pode demandar até mais de dois anos, a
Requisição de Pequeno Valor será paga, em média, em três meses.
Por fim, o artigo 59 da Lei nº 9.099/95 afirma que não se admitirá ação
rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela Lei dos Juizados.
6.8 A conciliação
Conforme antes afirmado, a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
deixa expressa que estes Juizados foram criados para o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou
a transação. Daí vê-se a importância que o legislador atribuiu a esta tentativa de
compor o litígio, imprimindo celeridade ao rito nos Juizados Especiais.
Destaque-se que os conciliadores exercem importante papel dentro dos
Juizados em geral, mormente nos Juizados Especiais Federais, dado que são eles
que vão realizar a primeira tentativa de acordo entre o cidadão e o poder público,
representando a linha de frente, diminuindo sobremaneira o volume de processos,
de forma rápida e eficaz. No entanto, o artigo 18 da Lei dos JEFC instituiu que a
função de conciliador dever ser realizada sem qualquer remuneração, ou seja,
praticamente o legislador houve por bem qualificar os conciliadores como agentes
honoríficos. Neste ponto, nota-se que não laborou bem o legislador, levando-se em
conta que o sucesso da conciliação vai depender bastante da boa vontade de quem
a realiza. Este fato tem causado uma rotatividade muito grande entre os que atuam
como conciliadores, dada a falta de estímulo para tanto.
Nessa linha de entendimento, leciona Ada Pellegrini sobre o instituto da
conciliação e a sentença proferida pelo magistrado:
Releva, assim, o fundamento social das vias conciliativas, consistente na sua pacificação social. Esta, via de regra, não é alcançada pela sentença, que se limita a ditar autoritativamente a regra para o caso concreto, e que, na grande maioria dos casos, não é aceita de bom grado pelo vencido, o
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qual contra ela costuma insurgir-se com todos os meios na execução; e que, de qualquer modo, se limita a solucionar a parcela de lide levada a juízo, sem possibilidade de pacificar a lide sociológica, em geral, mais ampla, da qual aquela emergiu, como simples ponta do iceberg. Por isso mesmo, foi salientado que a justiça tradicional se volta para o passado, enquanto a justiça informal se dirige ao futuro. A primeira julga e sentencia; a segunda compõe, concilia, previne situações de tensões e rupturas,
exatamente onde a coexistência é um relevante elemento valorativo.6
Assim, é de se concluir que, na prática, sem que se dêem conta, os
conciliadores acabam por estabelecer uma relação de animosidade com os
advogados ou com as partes, dado que estas não vêem na figura do conciliador-
amador, uma autoridade, o que de fato não o são.
O que poderia mudar este estado de coisas, que podem afetar o
relacionamento das partes, o clima entre estas e, por último, a própria prestação
jurisdicional, seria que houvesse cargos remunerados de conciliadores, a serem
preenchidos por pessoas com a devida habilitação jurídica e que estas passassem
por treinamentos específicos em técnica de negociação, bem como treinamento
específico para o atendimento ao público.
No caso dos Juizados Especiais Federais, os Juízes têm designado, para
prestar a função de conciliadores, os próprios servidores que, concursados e, via de
regra, com boa qualificação jurídica, desempenham um serviço de grande relevância
para a prestação jurisdicional, fazendo o sistema se desenvolver de forma bem mais
ágil.
6.9 Os recursos
Em primeiro lugar é necessário lembrar que o artigo 41, § 2º da Lei
9.099/95 é peremptório no sentido de que, no recurso, as partes serão
obrigatoriamente representadas por um advogado, não sendo permitido o jus
postulandi. Os recursos também terão, via de regra, somente efeito devolutivo,
podendo o juiz, de forma excepcional, dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
irreparável para a parte (Lei 9.099/95, Art. 43).
6 GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. In: WATANABE, Kazu; NETO, Caetano Lagrasta (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007, p. 3-4.
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É forçoso admitir que uma grande novidade no sistema da nova lei dos
Juizados Federais (Lei 10.259/01) está em seu artigo 13, segundo o qual: “Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Há tempos, a
doutrina e os operadores do direito vêm se manifestando desfavoravelmente à
necessidade de exame necessário para a Fazenda Pública, tendo a nova lei
atendido a estas aspirações. Também, deve-se levar em consideração que nos JEF
a regra é a restrição quanto à possibilidade de interposição de agravo de
instrumento. Neste sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
do Estado do Ceará emitiram a Resolução Conjunta nº 01, de 20 de abril de 2010,
alterando o Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará para admitir o
agravo de instrumento somente na decisão que inadmitir recurso extraordinário.
Importante consignar que a Lei dos Juizados Estaduais (Lei 9.099/95) prevê, ainda,
alguns recursos, tais como: embargos declaratórios (Art. 48. Caberão embargos de
declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida); apelação, neste sistema conhecida como o Recurso Inominado,
previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099 de 1995; Recurso Extraordinário para o STF,
nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.259/01 c/c artigo 102, III, da Constituição
Federal.
Também na Lei dos Juizados Especiais são incabíveis os recursos das
sentenças homologatórias de conciliação ou laudo arbitral (Lei 9.099/95, Art. 41). A
lei deixa claro que não será admitido recurso de sentença terminativa, à exceção da
medida cautelar (Lei 10.259/01, Art. 5º).
As Turmas Recursais representam a segunda instância nos Juizados
Especiais e são instituídas pelo Tribunal Regional Federal - TRF, que definirá sua
composição e área de competência, podendo também abranger mais de uma seção
judiciária. No que diz respeito à composição, as Turmas são compostas por três
juízes togados que atuam de forma colegiada. Estes Juízes estão em exercício no
primeiro grau de jurisdição, no entanto, proporcionam o reexame das demandas
apresentadas ao colegiado (Turma), nestes termos, dispõe o parágrafo primeiro do
artigo 41 da Lei nº 9.099/95, verbis:
Art. 41 Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
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Com relação à designação do juiz da Turma, esta será de acordo com os
critérios de antigüidade e merecimento, e permanecerá no seu exercício por dois
anos, sendo vedada a recondução, a exceção ocorrerá diante da falta de outros
juízes para substituí-lo na sede da Turma Recursal ou na Região. A Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência - TNU - das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais editam Súmulas solidificando os entendimentos consolidados,
com o objetivo de uniformizar os julgados. Assim, nos Juizados Especiais Federais
pode ser buscada a uniformização de jurisprudência das seguintes formas: por
recurso às Turmas em conflito da mesma região; por recurso à Turma (nacional) de
Uniformização – TNU - e por recurso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
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7 INOVAÇÃO NOS PROCESSOS DOS JUIZADOS – DIGITALIZAÇÃO
Em todo o mundo e principalmente no Brasil, os operadores do direito têm
visto o processo judicial informatizado como uma oportunidade que o Judiciário
possui para sua transformação em instituição capaz de responder aos antigos
anseios por acesso à justiça, tendo a digitalização o condão de remodelar
diariamente o sistema judiciário visando a efetivação de princípios processuais.
Alguns autores chamam de processo virtual, o que tecnicamente deve
parecer mais correto designá-lo processo digital. Isto porque esta nova modalidade
de processo não é virtual, ele de fato existe e corresponde à moderna designação
do que vem a ser processo. É digital por conter dados em computadores e
armazenado em grandes memórias. Assim, chama-se processo informatizado o
conjunto de atos e ritos processuais realizados digitalmente e guardados em bancos
de dados digitais, com segurança eletrônica. Em síntese, abre-se a possibilidade da
existência da Justiça sem a utilização de papel.
O processo digital nos Juizados Especiais Federais operou grandes
mudanças na forma de agilizar o processo, dado que a quantidade de informação
jurídica se expande velozmente e torna-se imediatamente disponível a um número
ilimitado de pessoas. Muitos atos processuais que seriam praticados pelos
servidores passaram a ser executados pelo computador com mais agilidade e
precisão. Atos como citações, intimações, decursos de prazo, juntada de
documentos, numeração de páginas, localização e deslocamentos dos processos,
dentre outros, tiveram outro tratamento.
Na verdade, o novo processo digital nos Juizados Especiais inaugurou um
modo diferente de realizar atos processuais, como também implicou em uma
transformação conceitual dentro da relação jurídica processual.
Também integra a filosofia do novo processo digital dos Juizados o fato
que se evita, na grande maioria das vezes, o atendimento de balcão do cartório nas
secretarias, bem como torna desnecessária a locomoção do advogado, ou mesmo
da parte, entre seu escritório e o órgão judiciário para dar cumprimento a seu
mandato, ou mesmo para verificar o andamento processual, porque todas as
informações estarão disponíveis na internet, sendo possível acessar somente com
um click, por exemplo: petição inicial e complementar, defesa/contestação, recurso,
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sentença, acórdão e cópias de documentos e os atos e termos que compõem, em
suma, o processo judicial digital.
Conforme afirmado alhures, muitas são as características do processo
digital nos Juizados, dentre as quais o Juiz Federal Substituto no Ceará, Dr. George
Marmelstein Lima, em seu artigo “e-Processo: uma verdadeira revolução
procedimental”7, cita inúmeras vantagens e poucas desvantagens na utilização do
processo digital, ressaltando-se:
a) máxima atenção com a segurança e autenticidade dos dados
processuais;
b) Aumento considerável dos poderes processuais do juiz;
c) necessidade de reconhecimento da validade das provas produzidas
em meio digital;
d) Aumento da publicidade, já que alguns dados do processo passam a
ficar disponíveis da internet;
e) Maior velocidade dos dados transmitidos via digitais;
f) menor contato pessoal, já que os operadores do direito não
necessitam se dirigir ao fórum para acompanhar os seus processos;
g) automação de quase todas as rotinas e decisões judiciais;
h) digitalização dos autos, que se encontravam em papel;
i) Imediata expansão do conceito espacial de jurisdição; dado o caráter
itinerante do novo processo;
j) maior comodidade para todas as partes envolvidas no processo;
k) Democratização das informações;
l) Mobilidade do foco decisório de questões processuais, que passam
aos especialistas da área de tecnologia da informação a problemática
apresentada no processo;
m) aparecimento de uma nova categoria de excluídos processuais, ou
seja, aqueles que não operam o computador, e por isto mesmo não
têm acesso ao sistema digital.
7 LIMA, George Marmeinstain. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Dez./2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924>. Acesso em: 02 out. 2010.
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Dadas estas características, a necessidade de se ampliar a utilização dos
meios eletrônicos torna-se um mecanismo fundamental de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Os autos, que anteriormente eram tão somente físicos "em
papel", serão gradativamente substituídos pelos autos digitais até chegar ao ponto
de todas as informações estarem completamente digitalizadas. Por enquanto, vive-
se uma fase transitória, de adaptação, mas muita coisa já mudou, dado que existem
varas que só trabalham com processo digital, o vetusto processo físico, em folha, já
não existe, nem é possível o ajuizamento de ação com a utilização de papel. Em
breve, o que hoje se entende por "autos processuais" não passará de uma pasta
digital (arquivo de computador) onde serão armazenadas todas as peças do
processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, a contestação, as
imagens da audiência que está sendo realizada em vídeo, e a própria sentença.
Esta pasta poderá ser acessada através da Internet e, como é sabido, qualquer
pessoa habilitada nos autos, com login e senha de acesso, poderá ver seu
conteúdo. A mudança é irreversível.
Nesse contexto, os Juizados especiais têm gerado um efeito tão favorável
à sociedade que toda essa evolução aliada à tecnologia da informação já está
acarretando um deslumbramento em todos os que operam no Direito, já que estes
reconhecem a estimulam os avanços importantes que são verificados nos serviços
judiciários e que são oferecidos praticamente em tempo real (on line). Com o passar
do tempo, mais recursos eletrônicos serão testados e incorporados às rotinas
forenses, novos programas facilitarão o rito processual, dando mais agilidade ao
andamento do processo.
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8 UMA NOVA PERSPECTIVA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PROCESSOS DIGITAIS
A Utilização de meio eletrônico no processo já tinha previsão no Código
de Processo Civil. Com efeito, o artigo 655-A, incorporado ao Código pela Lei n°
11.382, de 06/12/2006, é claro no sentido de que o juiz, diante de requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações
acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo ao mesmo tempo
determinar a respectiva indisponibilidade do numerário até o limite do quantum
executado, tudo de modo eletrônico, nos seguintes termos:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Assim, a Lei dos Juizados Especiais veio dinamizar o processo eletrônico
no Brasil. O processo digital tramita na forma de um software produzido
especialmente para esta finalidade. Ao ser aberto via internet o processo,
visualizam-se o número, as partes, as petições e documentos inseridos, as
movimentações ocorridas, bem como as eventuais decisões já proferidas e
intimações realizadas, desde o despacho inicial até a sua posição atual, contanto
que a pessoa que deseja consultar tenha acesso aos autos, o que ocorre com a
utilização de senha.
Após a prolação da sentença e, caso a parte interponha recurso, o
processo digital é remetido também por meio eletrônico para uma das turmas
recursais, que apreciará o recurso. Sendo a decisão final favorável à parte autora e
se for o caso de pagamento, será expedida a RPV (requisição de pequeno valor),
isto é, aquele que não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, 60 (sessenta)
salários mínimos. A requisição será encaminhada ao Tribunal Regional Federal -
TRF, também por meio eletrônico. Os valores deverão ser pagos no prazo médio de
até sessenta (60) dias, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/2001, bem como do
Manual do usuário do sistema Creta. disponível no endereço eletrônico
http://jef.trf5.jus.br/orientacaoCidadao/manualCreta.php.
53
É certo que para a atermação nos Juizados, todos os documentos devem
estar digitalizados, isto é, em meio eletrônico. Caso sejam apresentados em papel,
serão escaneados e devolvidos os originais à parte. Ocorrem, no momento da
atermação, anotações sobre as partes em causa, o objeto do pedido, o valor em
questão, se há ou não pedido de tutela antecipada ou liminar, se há ou não
testemunhas a serem convocadas. O pedido será transcrito de forma abreviada.
Terminada a atermação, o sistema automaticamente numera e distribui
imediatamente o processo, passando este para o setor de análise, onde serão lidos
e conferidos os documentos iniciais, antes de serem submetidos ao Juiz
competente, conforme preceitua o manual do usuário do sistema CRETA, dos
Juizados Especiais Federais.8
Proferida decisão ou sentença, os Oficiais de Justiça encaminham por e-
mail a citação/intimação correspondente. No caso da parte requerente não possuir
endereço eletrônico, deverá esta fornecer um número de telefone para contato,
utilizando-se a usual via postal (mandado com a utilização de papel), isto somente
nos casos excepcionais em que a parte autora não utiliza e-mail.
Nos casos de Procurador Federal ou Advogado, estes deverão acessar o
processo digital com a senha que lhe foi fornecida pelo próprio sistema, iniciando-se
neste momento o seu prazo para eventual manifestação. Ressalte-se que o acesso
ao processo por intermédio da senha pessoal implica a responsabilidade do
Procurador ou Advogado sobre os documentos inseridos no processo, dado que a
senha é a assinatura eletrônica do usuário, assumindo este a responsabilidade pelas
movimentações realizadas com o uso da senha eletrônica, aliás, é a senha que
separa a atuação judicial do Procurador ou Advogado, limitando-se aos processos
aos quais estão vinculados, impedindo-os de inserir documentos em processos nos
quais não atuam, conforme preceituam o parágrafo único do artigo 237 do CPC c/c
artigo 9º da Lei 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo
judicial.
8 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portaria nº. 492, em 27.06.2006. Disponível em: <http://www.trf5.gov.br/portarias>. Acesso em: 02 out. 2010.
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9 UMA ABORDAGEM CRÍTICA
Não há dúvida que a criação dos Juizados Especiais Federais Cíveis
representou um grande progresso para o sistema jurídico nacional, isto sob todos os
aspectos, mormente no que se refere à agilidade, o acesso à Justiça, a
informatização etc. Neste ponto do trabalho, busca-se uma análise crítica das
inovações trazidas pelo microssistema dos Juizados, perquirindo os aspectos
positivos e negativos da instalação dos mesmos, as conseqüências decorrentes da
sua criação para os operadores do direito e para os jurisdicionados.
É certo que nenhuma inovação está imune a críticas, mormente quando
se refere a mudanças operadas na intrincada legislação brasileira. Assim, pode-se
dizer que uma lei nova sempre traz em seu bojo necessidade de ajustes, a fim de
que possa se adequar à realidade que pretende modificar. Com efeito, a Lei dos
Juizados Especiais, por utilizar o procedimento sumaríssimo, retirou algumas
garantias dos sujeitos processuais em nome da celeridade e da economia
processual, entre as quais, citem-se como exemplo: a possibilidade de uma das
partes provocar a intervenção de terceiro (Art. 10 da Lei nº 9.099/95); propor ação
rescisória (Art. 59 da Lei nº 9.099/95); e, no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
interpor recursos de sentenças terminativas (Art. 5° da Lei nº 10.259/ 2001).
Assim, os problemas supracitados, certamente a título exemplificativo,
referem-se a uma só questão que ainda não mereceu a devida atenção dos
operadores do direito. Provavelmente, o ponto nodal deve ser o aparente conflito
entre os princípios informadores previstos na Lei dos Juizados Especiais e os
direitos e garantias processuais insculpidos na Carta Magna de 1988.
Nestes termos, cabe aos operadores do direito verificar até que ponto é
possível sacrificar ou colocar em risco os direitos e garantias da parte, assegurados
na Constituição Federal de 1988, em prol da pretensa observância dos princípios
sobre os quais foram fundados os Juizados Especiais, com ênfase especial para o
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, cuja aplicação a todos os
processos judiciais e administrativos é inafastável, conforme a melhor doutrina e
jurisprudência enunciam.
Logo, para que os procedimentos insculpidos na Lei dos JEFC sejam
efetivamente diferenciados e considerados uma grande melhoria para a sociedade
55
brasileira, alcançando os objetivos almejados, sem produzir, em contrapartida, o
sacrifício de outros direitos das partes, o que poderia ocasionar descrédito entre os
jurisdicionados, faz-se necessário que os operadores do direito interpretem as
referidas Leis 9.099/95 e 10.259/2001 observando com extrema fidelidade os
critérios que as orientam, sem descuidar jamais dos direitos constitucionalmente
assegurados aos litigantes, sob pena de tornar o sistema ilegal e inconstitucional.
Isto porque nenhum dos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, por
importantes que sejam, podem se sobrepor às garantias constitucionais do nosso
sistema jurídico, sob pena de se reputarem ilegais ou, na melhor das hipóteses,
desmontar o arcabouço jurídico nacional.
Nestes termos, diversas são as situações concretas, além daquelas
aduzidas alhures, que malferem essas garantias, seja porque inovam indevidamente
na ordem jurídica, no afã de apresentar produtividade, afrontando o devido processo
legal, seja porque suprimem a angularidade inerente a toda relação processual, ou
ainda porque, finalmente, tolhem a possibilidade de defesa das partes, situação
inadmissível para a existência de um processo justo.
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10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação dos Juizados Especiais inaugurou uma nova era no Judiciário
brasileiro. Com a real aplicação dos princípios básicos de justiça, o processo passou
a ter um ritmo mais rápido, deixando de lado a vetusta justiça formal, rigorosa, tardia
e, na maioria das vezes, ineficaz. Os Juizados puseram em prática a valorosa
determinação da duração razoável do processo, insculpida no inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, tão aguardada pela comunidade jurídica
e pela população brasileira. Foi uma verdadeira revolução no modo de se trabalhar o
processo.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, teve grande aceitação dos
operadores do direito e de toda a população, haja vista a grande demanda ajuizada
nestes Juizados desde a sua criação. A procura por uma prestação jurisdicional mais
ágil estimulou a busca pelos direitos antes reprimidos pelo temor da demora do
processo que sempre ocorreu. No âmbito Federal foi editada a Lei nº 10.259, de 12 de
julho de 2001, especificamente para os litígios ajuizados no âmbito da Justiça Federal.
Estes diplomas legislativos formam, em conjunto, o Estatuto dos Juizados Especiais
Cíveis, e devem ser interpretadas harmonicamente, completando-se. Também é certo
afirmar que a criação dos Juizados Especiais constituiu importante inovação
introduzida pela Constituição Federal de 1988, tendo alcançado, razoavelmente, o
intuito de modernizar o sistema processual até então vigente, com o total abandono
das concepções complicadas, conservadoras e burocráticas presentes no sistema
jurídico nacional, regido basicamente pelo Código de Processo Civil.
Com o objetivo de simplificar e tornar célere o intrincado processo judicial,
os Juizados Especiais buscaram a solução por intermédio da conciliação e da
transação, no intuito de compor os conflitos sociais de modo a propiciar efetividade e
eficácia à prestação jurisdicional, facilitando, desta maneira, o acesso à justiça e
fomentando a cidadania.
Outro ponto crucial nas Leis dos Juizados, o que lhes fez aumentar o
alcance para todas as classes sociais, foi a independência do pagamento de custas
e taxas no primeiro grau de jurisdição, fato que permite efetivamente o acesso à
justiça a qualquer jurisdicionado.
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Também é certo que os princípios norteadores dos Juizados Especiais
(simplicidade, oralidade, informalidade etc.) não se contrapõem totalmente aos dos
processos tradicionais, regulados pelo CPC, mas certamente exprimem o espírito e
finalidade para que foram criados, utilizando um processamento mais informal,
levando a justiça próxima a seu público alvo.
Os Juizados Especiais Federais, a exemplo dos Juizados Estaduais, foram
pensados como uma forma mais dinâmica de dar vazão às demandas que sufocavam
a intrincada malha processual então vigente na Justiça Federal, permitindo que se
mantenham na Justiça Comum Federal apenas os processos com caráter mais
detalhista e complexo, possibilitando a pronta decisão de causas cotidianas que são,
na maior parte das vezes, as mais corriqueiras e de pequena complexidade, sendo,
inclusive, as de maior número. Daí a importância dos Juizados.
Com o fim de regular a competência destes JEFC, promovendo um
verdadeiro “filtro” nas demandas ajuizadas, o legislador, utilizando-se do artigo 98,
inciso I, da Carta Magna, a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, valeu-se de dois
critérios distintos, quais sejam – critério quantitativo e critério qualitativo – com a
finalidade de determinar o que são causas cíveis de menor complexidade. Assim, a
menor complexidade que confere a Lei é, de regra, definida pelo valor econômico da
pretensão ou pela matéria envolvida. Ressaltando-se que se exige a presença de
apenas um desses requisitos e não a sua cumulação.
Mais uma inovação trazida com os Juizados Especiais e que reflete
grande importância, vem do artigo 94 da Lei nº 9.099/95, é a possibilidade de
realização dos atos processuais e das audiências fora da sede da comarca
(chamado Juizado itinerante), contanto que sejam realizados em prédios públicos,
mas em lugares a ela pertencentes.
Dessa forma, é necessário que haja uma conscientização por parte dos
operadores do direito, no sentido de se realizar uma verdadeira reengenharia
processual em razão da adoção do rito do Juizado Especial, já que a sua criação
teve este objetivo específico, fugindo da processualística adotada no CPC. Isto sem
se olvidar do fato de que não se admite, na busca da efetividade da prestação
jurisdicional, que se proceda de forma descuidada, fazendo tábula rasa de direitos e
garantias que emanam da mesma Carta Magna, fato que poderia vir a ferir princípios
basilares do direito, tais como devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
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Não se pode esquecer que o processo, visto como instrumento social
para a realização de objetivos públicos, está constantemente participando de uma
caminhada inexorável na direção da digitalização. Nestes termos, o Poder Judiciário
como um todo, isto é, desde o Juiz Singular até os Tribunais Superiores, tem a
missão de acompanhar essa tendência moderna, mesmo que divergências aflorem e
que necessitem de constantes ajustes. Até mesmo porque a mudança de
consciência em relação ao modo de se tratar o processo se faz urgente.
Felizmente, na atualidade, os Juizados Especiais trabalham com a forte
idéia do processo eletrônico. Uma das grandes vantagens do processo digital e o
seu diferencial em relação ao processo convencional (com papel) é a sua mobilidade
e o rito mais leve, sem os entraves do Código de Processo Civil.
Deve-se ressaltar que a grande preocupação dos operadores do direito
em relação à segurança dos processos digitais implicou investimentos em tecnologia
avançada da informação, tendo a informática importante papel neste processo, com
o objetivo de assegurar o acesso praticamente ilimitado dos interessados, além da
garantia da preservação dos dados arquivados, o que passou a ser realizado
através de procedimentos especiais de „backup‟.
Por fim, verifica-se que as profundas mudanças operadas em decorrência
da instalação dos Juizados Especiais Federais são sentidas em toda a sociedade.
Trata-se, na verdade, de um novo paradigma de justiça, aceito pela grande maioria
da população e operadores do direito. Daí a sua importância.
Assim, o legislador fez a sua parte. Agora o desenvolvimento, aplicação e
aperfeiçoamento estão a depender dos operadores do direito, isto é, do modo como
vão operar a norma em prol dos jurisdicionados.
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11 REFERÊNCIAS
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