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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 683.126 - DF (2004/0115048-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORRECORRENTE : LUZIA LIBÂNIO DINIZ E OUTROSADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO : IRINEU BELLUCO E OUTROSADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CLÍNICA MÉDICA. EXCLUSÃO IRREGULAR DE SÓCIOS. ALEGADA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADO. CÓD. COMERCIAL, ART. 334. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Configura-se irregular e, portanto, anulável, a exclusão de sócios promovida pelos remanescentes majoritários, que, sob alegação de perda da affectio societatis, serviram-se de instrumento de mandato a eles outorgado pelos autores minoritários para alterar o contrato social, alienando suas cotas a terceiros, desviando-se da deliberação acordada entre todos, que era a de finalizar a empresa.
II. Caso em que a instância ordinária, soberana no exame do quadro probatório, concluiu pela inexistência de previsão contratual para assim proceder, nem, tão pouco, identificou comportamento dos minoritários hostil com os gestores, firmando a indispensabilidade, na hipótese, do respeito ao devido processo legal, que se impõe.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).
IV. Recurso especial não conhecido, prejudicado o REsp n. 683.128/DF (Ação Cautelar).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, não conhecendo do recurso especial, por maioria, não conhecer do Recurso Especial 683.126/DF e julgar prejudicado o Recurso Especial 683.128/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 05 de maio de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 683.126 - DF (2004/0115048-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de recurso especial interposto por LUZIA LIBÂNIO DINIZ e
outros com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
em grau de embargos infringentes, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. SOCIEDADE COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
I - Os sócios majoritários não poderiam excluir os embargantes do quadro social sob pretexto de perda da affectio societatis e nem se apoderar de suas cotas manu militari , sem utilizar o devido processo legal, uma vez que o contrato social não contém cláusula expressa em tal sentido. Ademais, não há ensejo para afirmar que os sócios minoritários se tornaram hostis, dissidentes da vontade da maioria detentora do capital social, para com isso justificar a sua exclusão do quadro social.II - Inexistindo justa causa para a exclusão dos sócios da sociedade empresarial, e não havendo previsão estatutária a respeito do tema, a demissão dos embargantes só poderia ser validamente efetivada por decisão judicial, observados os seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna.III - A subsistência da alteração contratual chancelará indevido locupletamento da primeira embargada em detrimento do empobrecimento dos embargantes, na medida em que a sócia majoritária, única com poderes para gerir a empresa, deixa entrever não ter interesse em honrar o contrato preliminar de alienação dos imóveis pertencentes à sociedade, cujos bens experimentaram monumental valorização.IV - Recurso provido. Maioria." (fls.666)
Afirmam os recorrentes violado o art. 334 do Código Comercial,
bem como dissídio com julgados deste Superior Tribunal de Justiça, onde
firmada tese no sentido de que, havendo divergência entre os sócios acerca da Documento: 810371 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/02/2011 Página 2 de 25
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continuidade da empresa, é possível, pela maioria do capital social, a exclusão
daqueles que desejam o fim do empreendimento, independentemente de
previsão no contrato social ou de ordem judicial.
Contra-razões (fls.710/721).
Recurso admitido (fls.723/725).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 683.126 - DF (2004/0115048-3)
VOTO (VENCIDO)
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Por IRINEU BELLUCO, RITA BRASIL BENDER, ANITA ESSINGER
TOLEDO e MARIA TERESA VTTI VIEIRA foi ajuizada ação anulatória de
deliberação social e alteração contratual, cumulada com perdas e danos, contra
LUZIA LIBÂNIO DINIZ, RAIMUNDO AIRTON BRAGA, GETÚLIO BERNARDO
MORATO, DÁRIO LUIZ DA COSTA, JAIR LUIZ DA COSTA, ANTÔNIO CARLOS
SANTOS DINIZ, CARLOS MAURÍCIO LIBÂNIO DINIZ e PAI - PRONTO
ATENDIMENTO INFANTIL LTDA.
Segundo narra a exordial, os autores e os cinco primeiros réus,
todos médicos, eram sócios da empresa PAI - PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL
LTDA e, de comum acordo, teriam deliberado, em 15/10/1998, o fim das
atividades da empresa em face de problemas financeiros e dívidas,
determinando, inclusive, a venda dos dois imóveis pertencentes à pessoa
jurídica, onde tinha sua sede (fls. 58/67).
Não obstante, a primeira ré, LUZIA LIBÂNIO, mediante procuração
outorgada pelos outros quatro primeiros réus e sob o fundamento de perda da
affectio societatis , fez realizar alteração contratual, em 22/02/2000, excluindo
os ora autores da sociedade e transferindo as cotas dos outorgantes das
procurações a dois novos sócios, de sorte a formar novo quadro social (fls.
39/47).
Os autores, Irineu Belluco e outros pretendem seja anulada essa
alteração contratual, afirmando não existir, de fato, qualquer perda da affectio
societatis, visto ter havido concordância anterior, da totalidade dos sócios,
inclusive de LUZIA LIBÂNIO, em encerrar as atividades da empresa e, por isso
mesmo, não poderiam ter promovido a mencionada alteração contratual,
notadamente depois de ter anuído com a venda dos imóveis onde funciona a
pessoa jurídica.Documento: 810371 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/02/2011 Página 4 de 25
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Em primeiro grau de jurisdição o pedido foi julgado procedente em
parte, apenas para anular a alteração contratual (fls. 494/500).
Manejada apelação pelos réus, a Terceira Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, dá-lhe provimento em
acórdão que guarda a seguinte ementa:
"DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO VÁLIDO.
1 - A desinteligência entre os sócios, incluindo ações judiciais e o declarado intuito de dissolução da sociedade, é suficiente para ensejar a exclusão de alguns deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou de decisão judicial.2. A assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade.3 - O arquivamento dessa alteração contratual, sem que dela constem as assinaturas dos sócios dissidentes, não viola o art. 15 do Dec-lei 3.708/1919 ou o artigo 35, inciso VI, da Lei 8.934/94.4 - Apelação provida. Maioria." (fls. 566)
Apresentados embargos infringentes, foram providos,
restabelecendo-se o voto então vencido na apelação, dando pela anulação da
alteração contratual, móvel da presente demanda (fls. 666/690).
Inconformados, apresentam os réus, Luzia Libânio Diniz e outros,
recurso especial onde entendem violado o art. 334 do Código Comercial, pois,
excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica, não há motivo
para impedir a cessão de cotas a terceiros sem o consentimento daqueles que
não ostentam mais a condição de sócio.
Suscitam divergência com julgados desta Corte que admitem a
exclusão, pela maioria do capital social, daqueles sócios minoritários que
desejam a extinção da empresa.
Os fundamentos que norteiam o acórdão recorrido estão alinhados
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com base nas afirmações de que, no caso concreto, não há previsão no contrato
social para a exclusão de sócios minoritários e também no fato de que não
haveria justa causa para essa eliminação, sendo certo que, em razão disso,
deveria ter sido precedida de contraditório e mediante decisão judicial.
Acrescenta que a subsistir a alteração contratual como alinhavada, estar-se-á
chancelando indevido locupletamento da sócia LUZIA LIBÂNIO, que deixara
entrever não ter intenção de honrar a venda dos imóveis pertencentes à
sociedade, que experimentam monumental valorização.
Ao assim decidir, coloca-se em contraposição com o entendimento
majoritário desta Corte e da doutrina especializada, no sentido de que, havendo
divergências entre os sócios, os majoritários podem promover a exclusão dos
minoritários, ainda que não haja previsão no contrato social. Baseia-se, pois,
esse posicionamento, na premissa de que, se existem sócios que desejam a
continuidade da empresa e outros, em minoria, que pretendem a sua extinção,
estes podem ser excluídos por aqueles. Há de prevalecer a vontade da maioria
do quadro societário e, sobretudo, a vontade de manter a empresa funcionando,
gerando empregos, tributos e etc..
Eventuais conjecturas a respeito das boas ou más intenções dos
sócios majoritários, ou se determinarão prejuízos aos sócios minoritários, são
impertinentes no caso presente, onde não se discute a apuração de haveres
daqueles que deixam a condição de sócio, mas tão somente a nulidade ou não
da alteração contratual promovida pela maioria das cotas sociais. Além do mais,
guardam nuances fático-probatórias não condizentes com a via especial, ut
Súmula 7/STJ.
De outra parte, se houve ou não monumental valorização dos
imóveis pertencentes à pessoa jurídica, isso deve ser verificado e devidamente
acertado na apuração dos haveres de cada sócio, os que ficam e os que se
retiram da sociedade, não sendo, de igual modo, motivo bastante para impedir a
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modificação do contrato social, na linha do que entendem a doutrina e a
jurisprudência.
O ato de exclusão, apesar da ausência de previsão contratual, não
encontra obstáculo e nem desborda da lei, diante da evolução doutrinária,
jurisprudencial e legislativa (v.g., art. 1085 do Código Civil de 2002)
experimentada pelo tema. Diz, com efeito, JOSÉ WALDECY LUCENA, in das
Sociedades Limitadas - Renovar - 6ª edição - pág. 732/733, verbis :
"Na síntese de Orlando Gomes, refletidora do pensar uníssono da doutrina contemporânea, "o art. 15 da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada admite interpretação conforme a qual é perfeitamente dispensável a cláusula contratual expressa, já que a maioria dos quotistas pode alterar o contrato social e, portanto, despedir um deles, com a única limitação de haver causa justificada para a deliberação."
No caso, entre os sócios houve ajuste no sentido da extinção da
sociedade, optando a maioria pela sua continuidade com exclusão dos
dissidentes em função da perda da affectio societatis . Ora, como ninguém pode
ser forçado, como ensina aquele autor, "contra a vontade, a permanecer no
estado de sócio, apresenta-se como causa justa a exclusão daqueles que
optaram pela extinção da sociedade que, por opção da maioria, sobrevive" . A
jurisprudência abona a tese. A propósito, transcrevo:
"COMERCIAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DELIBERAÇÃO DE SÓCIOS REPRESENTANDO A MAIORIA DO CAPITAL - DESNECESSIDADE DO CONSENSO UNÂNIME DOS SÓCIOS, QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.
I - A jurisprudência endossa lineamento doutrinário firmado no sentido de que o gerente, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ocupando esse cargo na qualidade de sócio, por previsão estatutária, pode ser excluído da função, alterando-se o ato constitutivo pelo consenso dos sócios com maioria no capital.II - Tal hipótese justifica-se quando, como no caso, verificou-se inexistente disposição que exigisse a unanimidade dos sócios para decisão que implique em alteração de cláusula constitutiva do
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estatuto social.III - recurso não conhecido." (REsp 33670-7/ SP, Terceira Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 27.09.1993)
"SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
A desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial.Inadmissível a pretensão do recorrente de rediscutir a matéria probatória no âmbito do apelo excepcional (súmula n. 7 do STJ).Recurso especial não conhecido." (REsp 7183/AM, Quarta Turma, Rel. o Ministro BARROS MONTEIRO , DJ 16.10.1991)
"DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou de decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio afastado.II - O arquivamento dessa alteração contratual, sem que dela conste a assinatura do sócio dissidente, não viola o art. 15 do Decreto-Lei 3.708/19 ou o art. 38-V da Lei 4.726/65." (REsp 66530/ SP, Quarta Turma, Rel. o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA , DJ de 02.02.1998)
Para não ficarmos apenas nos arraiais do Superior Tribunal de
Justiça, vamos ao Supremo Tribunal Federal:
"Sociedade por quotas. Alteração do contrato social por deliberação de maioria dos sócios (L. 3.708/19, art. 15). Registro de contrato de que não consta a assinatura do sócio dissidente. Legitimidade. Inexistência de ofensa ao art. 38, V, da L. 4.726/65, que não revogou a norma do art. 15 da L. 3.708. Recurso não conhecido." (RE 76710/ AM, Primeira Turma, Rel. o Min. RODRIGUES ALCKMIN , DJ de 28.06.1974)
Neste contexto, conheço do recurso e lhe dou provimento para
restaurar o julgado da apelação, prejudicado o REsp 683.128/DF.
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RECURSO ESPECIAL Nº 683.126 - DF (2004/0115048-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.
Presidente, o tema é interessante, mas confesso que não fiquei convencido das razões
da recorrente, inobstante a judiciosa sustentação do eminente advogado e das
ponderações do voto de V. Exa.
Parece-me que a questão importa em reexame de matéria de fato à
consideração do acórdão de que é possível a exclusão de sócio. Mas tem que haver o
procedimento legal - due process of law. O que aconteceu aqui? Pelo que pude
perceber, houve uma utilização de procurações dadas por sócios minoritários à sócia
majoritária, que vendeu suas cotas a terceiros, ou seja, a maioria entendeu de excluir a
minoria. Procedi a pesquisa via internet enquanto se desenrolavam a sustentação oral e
o relatório e descobri o acórdão a quo, que ingressa em questões sobre as quais houve
um debate profundo - a matéria foi decidida em embargos infringentes no Tribunal a
quo - eles discutem, inclusive, as cláusulas estatutárias. Também encontrei acórdão
nosso, da Quarta Turma, de relatoria do Sr. Ministro Massami Uyeda, no REsp n.
813.430/SC, onde se lê:
"O quotista interessado na expulsão de outro deverá instaurar o contencioso em face deste, dos sócios remanescentes e da pessoa jurídica à qual se ligavam."
A nossa jurisprudência admite a dissolução parcial de sociedade, a
exclusão de sócio, mas não da forma como foi feita. E o Tribunal a quo entendeu que
a forma como foi feita foi irregular, inclusive examinando as normas estatutárias que
dispunham sobre o direito de preferência e o modo como isso se operou, ou seja, com
a utilização de procuração para vender a cota dos minoritários a terceiras pessoas.
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Daí por que o acórdão é muito enfático, inclusive na ementa e ao longo
do voto, no sentido de garantir os "direitos e garantias fundamentais assegurados na
Carta Magna" de se determinar o devido processo legal para essa exclusão do sócio, e
não feita unilateralmente por uma maioria.
E aí vem a segunda parte da estória. É que na dissolução parcial existe a
apuração de haveres. Então, a maioria agiu assim: ao invés de utilizarem a procuração
dos minoritários para liquidar a sociedade - esta era a finalidade da outorga da
procuração - usaram-na para ficar com as cotas, pagando aos minoritários um
determinado valor, ficando com todo o patrimônio societário. Portanto, um claro
desvirtuamento do mandato e uma forma de exclusão de minoritários inteiramente à
margem do que era o consenso e o acordo entre os sócios. A sociedade tinha,
inclusive, bens imóveis em seu patrimônio.
Como foi feito, os minoritários não tiveram nenhuma oportunidade, nem
de defesa de seus direitos e nem de até receber os haveres pela forma correta.
Ainda destaco um trecho do debate travado no Tribunal de Justiça, entre
os ilustres Desembargadores Estevam Maia, Antônio Lopes e José Divino de Oliveira,
que fez este aparte:
"Agradeço V. Exa., mas, com todo respeito, entendo que esse direito de preferência não pode ser invocado. O direito de preferência é alegado quando se pretende alienar as cotas para terceiros."
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
"E isso foi feito, se V. Exa. me permite. Mas foi feito depois que os sócios foram excluídos. O problema é antes, não depois."
Todas as questões que temos examinado aqui sobre affectio societatis
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dizem respeito à impossibilidade de uma empresa continuar existindo por
incompatibilidade entre os sócios. Mas isso, evidentemente, é definido em juízo, e não
unilateralmente. E a ementa diz: "Os sócios majoritários não poderiam excluir os
embargantes do quadro social, sob pretexto de perda da affectio societatis, nem se
apoderar de suas cotas mano-militares sem utilizar o devido processo legal". Então, ele
complementa: "... uma vez que o contrato social não contém cláusula expressa em tal
sentido". Ainda que não houvesse cláusula expressa, ou se houvesse, é até possível a
dissolução total ou parcial pela quebra da affectio societatis, mas, parece-me, não da
forma como foi feito. E, realmente, a controvérsia guarda um forte contexto
fático-contratual.
Peço vênia para entender que a espécie dos autos não comporta apenas
uma decisão meramente jurídica, sem se reexaminar essa matéria fática, notadamente
os argumentos do acórdão a quo, tudo no sentido de que, no caso, impossível a
alteração unilateral da composição acionária da sociedade, sem que tivesse sido
observado o devido processo legal, e volto a citar aqui como precedente o REsp n.
813.430/SC, de relatoria do eminente Ministro Massami Uyeda, quando S. Exa. ainda
integrava a Quarta Turma, que preconiza a existência do contencioso em relação à
sociedade dos sócios remanescentes e do próprio sócio que está sendo excluído.
Não conheço do recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
Número Registro: 2004/0115048-3 REsp 683126 / DF
Números Origem: 20000110190119 20000110268810
PAUTA: 26/08/2008 JULGADO: 26/08/2008
RelatorExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUZIA LIBÂNIO DINIZ E OUTROSADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO : IRINEU BELLUCO E OUTROSADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Por Cotas - De Responsabilidade Limitada
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA, pela parte RECORRENTE: LUZIA LIBÂNIO DINIZ Dr(a). FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, pela parte RECORRIDA: IRINEU BELLUCO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, e o voto divergente do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, que dele não conhecia, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Aguardam os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 26 de agosto de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária
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RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESRECORRENTE : LUZIA LIBÂNIO DINIZ E OUTROSADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO : IRINEU BELLUCO E OUTROSADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto por Luzia Libânio Diniz e outros com
fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em sede de embargos infringentes, concluiu que “os
sócios majoritários não poderiam excluir os embargantes do quadro social sob pretexto de
perda a affectio societatis e nem se apoderar de suas cotas manu militari , sem utilizar o devido
processo legal, uma vez que o contrato social não contém cláusula expressa em tal sentido ”.
O Ministro Relator deu provimento ao recurso especial ao entendimento de que a
perda da affectio societatis autoriza a exclusão de sócios pela decisão da maioria dos outros,
mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido.
O Ministro Aldir Passarinho Júnior inaugurou divergência, não conhecendo do
recurso ao entendimento de é admitida a exclusão dos sócios divergentes, mas não como
efetivada pela recorrente, havendo necessidade de ser utilizado o devido processo legal.
Pedi vista dos autos para melhor exame e, data venia do i. Relator, voto
acompanhando a divergência, mas pelos fundamentos que indico a seguir.
É certo que há decisões deste Tribunal, como citado pelo i. Relator, no sentido de
que é possível a exclusão de sócios sem necessidade de previsão contratual ou de decisão
judicial, desde que seja por deliberação da maioria dos sócios, quando a desarmonia entre eles
comprometa ou inviabilize a empresa. Todavia, a hipótese dos autos vai além do perdimento da
affectio societatis , assentando-se na causa que ensejou tal perdimento, provocado pela própria
recorrente que buscou se beneficiar do ato.
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Eram nove os sócios do clínica médica, todos com partes iguais em participação
societária. Haviam deliberado em assembléia e à unanimidade que a sociedade seria extinta;
mas, antes da consolidação de tal empreendimento, a recorrente, utilizando-se de mandatos
outorgados por quatro dos noves sócios, promoveu alteração social, excluindo da sociedade os
recorridos – que eram quatro – e ainda transferiu as quotas sociais dos outorgantes a seu esposo
e filho, Antônio Maurício Libânio Diniz e Carlos Maurício Libânio Diniz, que não tinham
participação na sociedade antes de tal ocorrência.
Diante de tais fatos, o voto condutor do acórdão objurgado, com base nas
disposições do artigo 334 do Código Comercial (parte já revogada), concluiu que, realmente, não
houve deliberação da maioria dos sócios para exclusão dos recorridos, tornando nula a respectiva
alteração contratual, uma vez que sem a deliberação da maioria e sem justa causa, além da falta
de previsão contratual, a demissão de sócios somente pode dar-se por decisão judicial.
Observe-se:
“Como bem alinhavado no douto voto vencido, '(...) não sendo possível a retirada de sócios em razão da inacessibilidade de cotas, não seria possível, de igual forma, a exclusão de sócios efetuada através de cessão de cotas.
Dessarte, não houve deliberação da maioria dos sócios majoritários para exclusão dos apelados, mas sim uma cessão de cotas por meio das referidas procurações outorgadas, ao pretexto de tornar os réus sócios majoritários, que representados pela primeira ré tentou fazer a questionada alteração contratual.'
Além da apontada ilicitude, os réus/embargados ainda fizeram tabula rasa da cláusula décima segunda do contrato social da empresa (fls. 52/56 do proc. n° 26881-0), do seguinte teor:
'Nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir parte ou totalidade de suas cotas sem o expresso consentimento dos demais, que em igualdade de condições tem o direito de preferência na aquisição das mesmas.'
(...)
Não havendo, como de fato não houve justa causa para a exclusão dos embargados da sociedade empresarial, e nem previsão estatutária a respeito do tema, a demissão dos embargantes só poderia ser validamente efetivada por decisão judicial, observados os seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna.”
Portanto, sendo certo que o ato de expulsão dos sócios não foi tomado pela maioria
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dos sócios, sendo a expressão da vontade deliberada da recorrente, e firmando o acórdão
recorrido a inexistência de justa causa para tanto, inviável a consolidação de tal ato.
Sérgio Campinho adverte que a exclusão extrajudicial dos sócios não pode ser um
ato discricionário, devendo respaldar-se em justa causa, bem como em previsão contratual, nada
obstante esse último item não contar com entendimento uniforme dos doutrinadores. Veja-se:
“No cenário das sociedades limitadas, veio permitir o Código (artigo 1.085) uma outra modalidade de exclusão extrajudicial, consistente na possibilidade de a maioria social, representativa de mais da metade do capital, entender que um ou mais sócios minoritários estão colocando em risco a continuidade da empresa pela pessoa jurídica exercida, em razão de atos de inegável gravidade. Poderá a maioria, mediante alteração do contrato social levada a registro, imprimir a resolução da sociedade em relação ao sócio ou sócios minoritários. Todavia, exige-se, para poder a exclusão assim viabilizar-se, que no ato constitutivo conste previsão da possibilidade de expulsão, no plano extrajudicial, do sócio por justa causa.
(...)A exclusão não é, pois, um ato discricionário da maioria, estando vinculada a
uma justa causa, reveladora do comprometimento do dever de lealdade do sócio com os interesses sociais. Deve ser constatada falta grave no cumprimento desse dever, para se justificar essa forma de expulsão” (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, 9ª edição, pág. 220).
O argumento expendido pela parte recorrente de que os recorridos buscavam a
liquidação da sociedade não serve como justa causa, pois a extinção da sociedade foi opção de
todos os sócios, e somente após essa decisão tomada em assembléia é que os fatos em causa
ocorreram.
Por todo o exposto, e pedindo vênia ao i.Relator, meu voto é pelo não
conhecimento do recurso, pois não vislumbro ofensa às disposições do art. 334 do Código
Comercial.
Com a definição do especial, resta naturalmente prejudicado o exame da ação
cautelar a ele vinculada em razão da perda de seu objeto. Assim, prejudicado o REsp n.
683.128-DF.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
Número Registro: 2004/0115048-3 REsp 683126 / DF
Números Origem: 20000110190119 20000110268810
PAUTA: 11/11/2008 JULGADO: 11/11/2008
RelatorExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUZIA LIBÂNIO DINIZ E OUTROSADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO : IRINEU BELLUCO E OUTROSADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Por Cotas - De Responsabilidade Limitada
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do Recurso Especial 683.126/DF, e julgando prejudicado o Recurso Especial 683.128/DF, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Aguarda o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 11 de novembro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária
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RECURSO ESPECIAL Nº 683.126 - DF (2004/0115048-3)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESRECORRENTE : LUZIA LIBÂNIO DINIZ E OUTROSADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO : IRINEU BELLUCO E OUTROSADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Cuida-se de ação objetivando a anulação de deliberação social e
alteração contratual, cumulada com perdas e danos, proposta por quatro sócios da firma
Pai - Pronto Atendimento Infantil Ltda. No início, nove médicos constituíram a
mencionada empresa, por cotas de responsabilidade limitada, cada qual com parte igual
o capital social. Em 15/10/1998, resolveram os sócios o encerramento das atividades da
sociedade, com o pagamento das dívida e depois o rateio dos haveres, Contudo, em
dezembro de 1998, os sócios Raimundo Airton Braga, Dário Luiz da Costa, Jair Luiz da
Costa e Getúlio Bernardo Morato, outorgaram procuração à ré, Luzia Libânio Diniz, com
autorização para cessão das suas quotas a terceiros. Em seguida (22/02/2000), os sócios
então majoritários, realizaram alteração contratual, excluindo os autores minoritários da
sociedade e admitindo novos sócios.
Em primeiro grau, a sentença foi de procedência do pedido, com anulação
da alteração contratual (fls. 494/500).
Em segundo grau, em sede de embargos infringentes, o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal entendeu:
EMBARGOS INFRINGENTES. SOCIEDADE COMERCIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA.I - Os sócios majoritários não poderiam excluir os embargantes do quadro social sob o pretexto de perda da affectio societatis e nem se opoderar de suas cotas manu militari, sem utilizar o devido processo legal, uma vez que o contrato social não contém cláusula expressa em tal sentido. Ademais, não há ensejo para afirmar que os sócios minoritários se tornaram hostis, dissidentes da vontade da maioria detentora do capital social, para com isso justificar a sua exclusão do quadro social. II - Inexistindo justa causa para a exclusão dos sócios da sociedade empresarial, e não havendo previsão estatutária a respeito do tema, a demissão dos embargantes só poderia ser validamente efetivada por decisão judicial, observados os seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna. III - A subsistência da alteração contratual chancelará indevido
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locupletamento da primeira embargada em detrimento do empobrecimento dos embargantes, na medida em que a sócia majoritária, única com poderes para gerir a empresa, deixa entrever não ter interesse em honrar o contrato preliminar de alienação de imóveis pertencentes à sociedade, cujos bens experimentaram monumental valorização. IV - Recurso provido. Maioria. (fls. 666/690)
Inconformados, os réus interpuseram recurso especial, com base nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, ofensa ao art. 334
do Código Comercial, tendo em vista que a transferência das quotas ocorreu, segundo os
reús, após a exclusão dos sócios minoritários, não podendo invocar direito de preferência
aqueles que já não detinham a condição jurídica de sócio. Aponta, ainda, dissídio
jurisprudencial a respeito da possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios
minoritários em razão da perda da affectio societatis .
O Relator, Ministro Fernando Gonçalves, deu provimento ao recurso
especial, sob o argumento de que a perda da affectio societatis autoriza a exclusão de
sócios pela decisão da maioria do capital social, ainda que não haja previsão contratual
sobre o tema, não sendo necessária a via judicial, conforme jurisprudência desta Casa.
O Ministro Aldir Passarinho inaugurou divergência, não conhecendo do
recurso especial, tendo em vista que, embora admitida a exclusão de sócios divergentes,
deve-se respeitar o devido processo legal, o que não ocorreu no caso sob análise.
O Ministro João Otávio de Noronha, por sua vez, acompanhou a
divergência, mas com fundamento diferente. Afirmou que não houve ofensa às
disposições do art. 334 do Código Comercial, pois, "sendo certo que o ato de expulsão
dos sócios não foi tomado pela maioria dos sócios, sendo expressão da vontade
deliberada da recorrente, e firmando o acórdão recorrido a inexistência de justa causa
para tanto, inviável a consolidação de tal ato". Acrescentou, ainda, que "o argumento
expendido pela parte recorrente de que os recorridos buscavam a liquidação da
sociedade não serve como justa causa, pois a extinção da sociedade foi opção de todos
os sócios, e somente após a decisão tomada em assembléia é que os fatos em causa
ocorreram".
Pedi vista dos autos.
É o relatório.
2. O cerne da questão é saber se a alteração da composição societária
realizada pelos sócios majoritários, com a exclusão dos minoritários, sem a observância
do devido processo legal e não invocada a justa causa para a expulsão (apenas a quebra
da "affectio societatis "), pode ou não ser realizada extrajudicialmente.
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Inicialmente, cumpre uma distinção.
Com a redação do art. 1.085, do CC/2002, não há mais dúvida quanto a
possibilidade de exclusão do sócio minoritário, em havendo justa causa.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Vê-se, portanto, que é imprescindível, no caso de expulsão sancionadora, a
realização de assembléia convocada com fim específico, garantido o direito de defesa no
âmbito administrativo.
Diferente é a questão, no entanto, como no caso dos autos, em que a
exclusão dos minoritários ocorre sem função sancionadora, mas apenas por cessação de
afinidade entre os sócios.
É Rubens Requião, na doutrina, quem fere o tema com mais precisão:
"O Código Civil não prevê, como causa da dissolução da sociedade limitada, ou de outros tipos sociais, a desinteligência entre os sócios. Prevê o direito de recesso do sócio da sociedade limitada, no caso de alteração do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra sociedade, ou dela por outra, a ser exercido no prazo de trinta dias seguintes à reunião ou assembléia (art. 1.077). A desinteligência grave entre os sócios poderá levar, entretanto, à impossibilidade de se realizar o fim social. É a inexiqüibilidade do fim social, prevista no art. 1.034, II, do Código Civil, como causa da dissolução da sociedade. Aproveita-se então, a construção doutrinária erguida em torno do antigo art. 336, I, do Código Comercial." (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 2º volume. São paulo: Saraiva, 2005. p. 351/352)
Convém, nesse passo, transcrever o art. 1.034, do CC/2002:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:I - anulada a sua constituição;II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Nessa hipótese de exclusão do sócio sem justa causa, seja a dissolução
parcial seja a total, parece imprescindível, pela dicção da Lei, que o processo ocorra
judicialmente.
Por vários motivos, soa razoável a necessidade dessa distinção.
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Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar do tema, esclarece que:
"O sócio da limitada que não cumpre suas obrigações (perante os demais ou a sociedade) pode ser expulso. Trata-se a expulsão - ou exclusão - de uma forma de desfazimento de vínculos societários exclusiva das sociedades contratuais. A rigor, está-se diante de um ato jurídico muito comum, que é a rescisão do contrato por culpa de uma das partes. Como qualquer outro contratante, o sócio da limitada que descumpre as obrigações contratadas dá ensejo à rescisão do contrato. É importante destacar que a expulsão não é medida de discricionariedade da maioria societária (CC, arts. 1.004, parágrafo único, e 1.030). O sócio que cumpre a obrigação de integralizar a quota do capital social, nos prazos e pelos valores contratados, e observa o dever de lealdade não pode ser expulso. Não tendo o sócio incorrido em ato culposo, não há fundamento para essa forma de rescisão do vínculo contratual.(...)A exclusão do sócio pode ser feita sempre que a causa for a mora na integralidade do capital social ou por deliberação da maioria societária, em reunião ou assembléia de sócios convocada especialmente para essa finalidade, desde de que o contrato social contenha cláusula que a permita (exclusão extrajudicial)."(COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 132 - 134)
Assim, quando o sócio descumpre seus deveres, a exclusão tem caráter
sancionatório, pois a continuidade da própria sociedade está em risco com a presença do
sócio desleal, havendo, portanto, a possibilidade de exclusão extrajudicial, mais célere e
consentânea com a crise da empresa.
Por outro lado, quando a exclusão não pressupõe uma sanção, só poderá
ser realizada sob o crivo do contraditório, com a respectiva apuração dos haveres.
Observa-se, portanto, por esse ângulo, "data maxima vênia", que não houve
a apontada violação ao art. 334 do Código Comercial.
3. No caso vertente, ademais, o Tribunal de origem, ao analisar como foi
realizada a exclusão dos sócios minoritários, assim se manifestou:
“Como bem alinhavado no douto voto vencido, '(...) não sendo possível a retirada de sócios em razão da inacessibilidade de cotas, não seria possível, de igual forma, a exclusão de sócios efetuada através de cessão de cotas.Dessarte, não houve deliberação da maioria dos sócios majoritários para exclusão dos apelados, mas sim uma cessão de cotas por meio das referidas procurações outorgadas, ao pretexto de tornar os réus sócios majoritários, que representados pela primeira ré tentou fazer a questionada alteração contratual.'Além da apontada ilicitude, os réus/embargados ainda fizeram tabula rasa da cláusula décima segunda do contrato social da empresa (fls. 52/56 do proc. n° 26881-0), do seguinte teor:
'Nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir parte ou totalidade de suas cotas sem o expresso consentimento dos demais, que em igualdade de condições tem o direito de preferência na aquisição das mesmas.'
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Pois bem. Diante das apontadas irregularidades praticadas pelos embargados - talvez animados por indisfarçável propósito de lesar os direitos societários da minoria - a cessão das cotas do capital social da empresa efetivada por seus titulares, RAIMUNDO AIRTON, GETÚLIO BERNARDO, DARIO LUIZ E JAIR LUIZ aos novos sócios ANTONIO CARLOS e CARLOS MAURÍCIO (cláusulas terceira e quarta da alteração contratual impugnada, fls. 39/47 do processo n° 26881-0) é irremediavelmente nula. Assim sendo, o ato é inválido, sem nenhuma eficácia em relação aos embargantes, posto que além de não terem dado a eles a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição das cotas dos sócios retirantes, ao invés de diminuir o capital social na exata proporção de suas cotas sociais, a primeira embargada, LUZIA LIBÂNIO DINIZ, usurpou-lhes a titularidade das mencionadas cotas, incorporando-as ao seu patrimônio, conforme consignado na cláusula décima da famigerada alteração contratual, assim redigida: LER.Os embargados afirmam que a empresa deve prosseguir com as suas atividades empresariais, não estando os sócios remanescentes vinculados à deliberação efetivada na Assembléia Extraordinária de 1998 quando deliberaram pelo encerramento de tais atividades. De fato, por motivos óbvios, o prosseguimento das atividades sociais da empresa é interessante. Aliás, esse tema não é objeto de discussão nestes autos, os embargantes não se insurgiram contra tal fato, mesmo porque a sociedade empresarial não foi dissolvida. Pediram a tutela jurisdicional apenas para que fossem restabelecidos os seus direitos societários que foram injusta e ilegalmente solapados. Portanto, não é menos certo afirmar que os sócios majoritários não poderiam excluir os embargantes do quadro social sob o pretexto de perda da affectio societatis e nem se apoderar de suas cotas manu militari, sem utilizar o devido processo legal, uma vez que o contrato social não contém cláusula expressa em tal sentido. Não há ensejo para afirmar que os sócios minoritários se tornaram hostis, dissidentes da vontade da maioria detentora do capital social, para com isso justificar a sua exclusão do quadro social. E nem venham argumentar que o exercício do direito de ação, direito subjetivo público que todos os indivíduos tem contra o Estado para dele pedir a tutela jurisdicional de um direito que entender ameaçado ou lesado, constitui abuso ou insubordinação ao dever geral de colaboração. Assim sendo, pode-se concluir que o exercício regular de um direito, como de fato foi efetivado pelos embargantes em relação aos embargados, por si só, não justifica a sua exclusão do quadro social da empresa. Ainda mais quando os autos revelam que não houve prévia deliberação para a exclusão dos embargantes e nem lhes deram oportunidade para exercer o direito de preferência na aquisição das cotas sociais dos quatro retirantes, sendo certo que os mesmos foram representados pela primeira embargada, apenas para alienar as suas respectivas cotas e por conseguinte promover a alteração contratual, conforme instrumentos de mandatos acostados às fls. 48/51 (proc. n° 26881-0).Não havendo, como de fato não houve justa causa para a exclusão dos embargados da sociedade empresarial, e nem previsão estatutária a respeito do tema, a demissão dos embargantes só poderia ser validamente efetivada por decisão judicial, observados os seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna.”
Verifica-se, portanto, que, para assim decidir, o Tribunal a quo, após
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aprofundada discussão, baseou-se nas provas coligidas.
Assim, para acolher a alegada possibilidade de exclusão dos sócios no caso
ora em análise, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na súmulas 5 e 7/STJ.
Cabe ressaltar que não se nega a possibilidade de exclusão de sócio
minoritário por justa causa e mediante deliberação da maioria do capital social,
independentemente de previsão contratual ou decisão judicial (REsp 7183/AM, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/1991, DJ
16/10/1991 p. 14481; RMS 8110/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/09/1997, DJ 10/11/1997 p. 57767; Resp 66530/SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1997, DJ
02/02/1998 p. 109). Entretanto, na espécie, a exclusão não se deu de acordo com o
devido processo legal.
As instâncias ordinárias esclarecem que sócia Luzia Libânio Diniz,
utilizando-se de procurações outorgadas, em princípio, para que fosse extinta a
sociedade, realizou alteração contratual excluindo os autores da sociedade, e,
apoderando-se de suas cotas, as tranferiu a terceiros, não havendo, de fato, uma
deliberação da maioria sobre o tema e, tampouco, apuração de haveres.
Nesses termos os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO - FORMA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - SOCIEDADE E SÓCIO REMANESCENTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO DA LIDE - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.(...)II - O quotista interessado na expulsão de outro deverá instaurar o contencioso em face deste, dos sócios remanescentes e da pessoa jurídica à qual se ligavam;III - O Tribunal de origem, após analisar toda a matéria devolvida em apelação, assentou que as provas colacionadas nos autos não seriam suficientes para concluir que houve efetivamente infidelidade, má-fé ou exorbitância de poderes na administração, sendo imprescindível, para tal, a realização de perícia técnica e contábil;IV- Recurso não conhecido.(REsp 813430/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 20/08/2007 p. 288)______________________________________________________________
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CIVIL. SOCIEDADE. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE. DOLO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.(...)- O delineamento fático da causa se exauriu plenamente no Tribunal a quo, no sentido de estar comprovado à sociedade que a alteração contratual padecia de nulidade, pois claramente realizada com dolo, no verdadeiro intuito de se afastar o sócio minoritário da sociedade, sendo defeso, na instância especial, qualquer alteração desse quadro. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ).- Recurso especial não conhecido.(REsp 259052/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 10/09/2001 p. 393)______________________________________________________________
SOCIEDADE COMERCIAL. EXCLUSÃO OU DESPEDIDA DE SOCIO. SUPÕE A EXISTENCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A DESPEDIDA (COD. COMERCIAL, ART. 339). NÃO PODE A SOCIEDADE DESPEDIR O SOCIO A REVELIA, "SEM QUALQUER OPORTUNIDADE DE DEFESA". FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DISPENSAR OS SERVIÇOS DE SOCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 50543/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/1996, DJ 16/09/1996 p. 33738)
- SOCIEDADE COMERCIAL. EXCLUSAO DE SOCIO. ART. 339 DO CÓDIGO COMERCIAL. RAZOAVEL E O ENTENDIMENTO DE QUE A EXCLUSAO DE SOCIO, POR JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 339 DO CÓDIGO COMERCIAL, SEM PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, E SEM ANUENCIA DO SOCIO, RECLAMA SOLUÇÃO JUDICIAL, POIS EQUIPARAVEL A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE INTER NOLENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 109203, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/1986, DJ 06-06-1986 PP-09939 EMENT VOL-01422-04 PP-00679)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE PROVA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. A TRANSFERENCIA DE QUOTAS CEDIDAS A TERCEIROS E A EXCLUSAO DOS SOCIOS FOI REPELIDA PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS APÓS FARTO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 74316 AgR, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/1979, DJ 08-06-1979 PP-04535 EMENT VOL-01135-01 PP-00132)
4. No tocante ao apontado dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou
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o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que
identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas, nos termos do
parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do
Regimento Interno do STJ. Nesse sentido existem diversos precedentes dessa Corte
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008).
5. Ante o exposto, peço vênia ao i. Relator e acompanho os votos
divergentes, não conhecendo do Resp 683.126 e julgando prejudicado o Resp 683128.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
Número Registro: 2004/0115048-3 REsp 683126 / DF
Números Origem: 20000110190119 20000110268810
PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009
RelatorExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Relator para AcórdãoExmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUZIA LIBÂNIO DINIZ E OUTROSADVOGADO : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO : IRINEU BELLUCO E OUTROSADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Por Cotas - De Responsabilidade Limitada
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, não conhecendo do recurso especial, a Turma, por maioria, não conheceu do Recurso Especial 683.126/DF e julgou prejudicado o Recurso Especial 683.128/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 05 de maio de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária
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