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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL HENRIQUE PEREIRA
DOS SANTOS – RELATOR DO PROCESSO Nº 0600766-18.2018.6.27.0000 –
REGISTRO DA COLIGAÇÃO FRENTE ALTERNATIVA
A COLIGAÇÃO “FRENTE ALTERNATIVA”, formada pelos
partidos REDE, PRTB, PTB, PCdoB, PT, PV, PDT e PSD, por seus advogados que
subscrevem, procuração em anexo, comparece perante Vossa Excelência para, com
fundamento no artigo 39 da Resolução TSE nº 23.548/2017, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da Ação de Impugnação ao Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários, interposta pelas Coligações “A Verdadeira
Mudança” e “Renova Tocantins”, o que o faz pelos fatos e fundamentos a seguir
arrazoados:
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1 – DO RESUMO DA IMPUGNAÇÃO
Inicialmente as Coligações Requerentes argumentam sobre a
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar questões internas das
agremiações partidárias, sobre a legitimidade ativa das mesmas para impugnar
pedido de registro de coligação adversária, utilizando o fundamento de que não se
trata de matéria “interna corporis” e sim a ocorrência de fraude em convenção.
Como fundamento de mérito para manejarem a presente
impugnação, elenca supostos acontecimentos que em sua concepção consubstanciam
fraudes nas convenções e atas dos partidos que integram a Coligação Requerida, com
potencialidade para atingir a própria higidez do processo eleitoral.
Em seu extenso arrazoado de 86 (oitenta e seis) laudas, as
impugnantes criaram inúmeras suposições e “estórias”, onde, em síntese, para
acusarem todos os dirigentes partidários das agremiações integrantes da Coligação
Requerida de criminosos (fraudadores), apontam a ocorrência dos seguintes fatos:
“A fraude, conforme restará pormenorizadamente demonstrado nos tópicos
adiante explanados, restou caracterizada mediante a inserção da falsa
informação por parte Partido Comunista do Brasil - PCdoB e do Partido
Trabalhista Brasileiro - PTB, de que em seus atos convencionais realizados
em 05 de agosto de 2018, teriam deliberado e decidido pela composição da
Coligação ora Requerida, quando na verdade, tal deliberação e decisão da
cúpula das referidas agremiações, apenas ocorreu no dia 06 de agosto de
2018, isso de forma unilateral pela cúpula dos partidos, quando já
ultrapassado o prazo legal para a realização de deliberações desta
estirpe.
Além disso, os demais partidos que compõem a Coligação Requerida,
com o fim de albergar a falsa informação dos partidos PTB e PCdoB,
também incorreram em fraude na elaboração de suas atas, fazendo
nelas constar a informação de que a mencionada Coligação teria sido
formada no dia 05, tendo sua composição já inclusa as citadas
agremiações.” (Grifamos).
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2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS
Com efeito, relativamente à alegação de irregularidade em
convenção partidária, na excepcional hipótese de ser apreciada pela Justiça Eleitoral,
por se tratar de matéria interna corporis, deve o pedido emanar do interior da própria
agremiação, sendo, portanto, carecedoras de legitimidade ativa as Coligações
Requerentes.
O Tribunal Superior Eleitoral é firme no posicionamento de que
candidatos, partidos políticos ou coligações não possuem legitimidade para
impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio,
salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso dos
autos.
Todo arcabouço de argumentos trazidos na inicial, se verdadeiros
fossem, em nada afetariam, afetam ou afetarão o processo eleitoral, vez que as
suposições teriam ocorrido em ambiente interno dos Partidos que compõem a
Coligação Requerida, sem qualquer consequência ou efeito nas eleições em curso,
inviabilizando com isso a legitimidade das Coligações Requerentes para o ingresso
em juízo.
Sobre o tema o TSE em recentes julgados, assim se posicionou:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS
PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA
LISURA DO PLEITO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Candidatos, partidos políticos ou coligações não possuem
legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a
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ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto
na lisura do pleito. Precedentes.
2. À luz do aresto regional, questionada, pela coligação adversária, a
validade da delegação de poderes para a Executiva Municipal acrescer novos
partidos à coligação agravada, ausente a hipótese excepcional admitida pela
jurisprudência dessa Corte Superior, evidenciada a ilegitimidade ativa da
agravante. Aplicação da Súmula nº 24/TSE.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Recurso Especial Eleitoral nº
72451, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: DJE
- Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 31/03/2017, Página 173).
Grifamos.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016.
DRAP. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE IMPACTO
NA LISURA DO PLEITO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 16.10.2016.
2. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para
impugnar aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio,
salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o
que não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. Conclusão em sentido diverso demandaria, na hipótese dos autos, reexame
de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da
Súmula 24/TSE.
4. Agravo regimental desprovido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 23223,
Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2016). Grifamos.
Outra conclusão não se pode chegar senão a de que falecem as
Coligações Adversárias de legitimidade ativa para ingressarem em juízo, razão
suficiente para que seja reconhecida, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa das
Coligações Requerentes, devendo, pois, a impugnação não ser conhecida.
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3 – A FARSA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Antes de adentrar propriamente na defesa de mérito quanto à
séria acusação de fraude, exaustivamente lançada pelas Coligações Requerentes,
necessário que se coloque as coisas em seu real estado.
Não se importam as Coligações Requerentes em lançar sobre pais
de famílias (candidatos e representantes de partidos) a pecha de criminosos,
fraudadores.
Pois bem Culto Julgador, não se assuste.
As Requerentes acusam tanto o PCdoB, quanto o PTB de que em
seus atos convencionais realizados em 05 de agosto de 2018, teriam deliberado e
decidido pela composição de Coligação com as Requerentes, e que por meio de
fraude perpetrada por decisão e deliberação da cúpula das referidas agremiações,
somente no dia 06 de agosto de 2018, firmaram coligação com a Requerida, quando já
ultrapassado o prazo legal para a realização de deliberações desta estirpe.
Afirmam por diversas vezes que ambos os partidos, ainda no dia
05, teriam deliberado em suas convenções por apoiarem a candidatura do Sr. Carlos
Amastha, filiado ao PSB.
Após analisar detidamente a ata da convenção do PSB, foi possível
constatar que toda impugnação é na verdade uma tentativa das Coligações
Requerentes de envolverem o Judiciário em uma farsa com fins eleitorais.
Segue a prova:
Consta da Ata da Convenção do Partido Socialista Brasileiro,
realizada em Palmas no dia 05 de agosto próximo passado, arquivada junto a Justiça
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Eleitoral http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/ata-de-convencao-estadual-do-
psb-1533671289757 o seguinte:
“ATA DA CONVENÇÃO ESTADAUAL DO PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO NO ESTADO DO TOCANTINS (PSB/TO), REALIZADA
EM 05 DE AGOSTO DE 2018 - ELEIÇÕES GERAIS 2018
(…) Dando prosseguimento, o Presidente comunicou aos Convencionais que
o PSB concorrerá às Eleições Gerais de 2018, conforme a seguinte
composição: na Eleição Majoritária, o PSB coligará, com os Partidos MDB,
PR, PSDB, PODEMOS e PSC, e indica/ratifica para Governador o Sr.
Carlos Enrique Franco Amastha, sob nº. 40, do Partido Socialista Brasileiro
- PSB; para Vice-Governador Oswaldo Stival Júnior, do Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB. O Presidente colocou em votação
os itens acima, que foram votados e aprovados por
unanimidades pelos Convencionais presentes, sendo que a
composição é a seguinte: Coligação Majoritária formada
pelos Partidos PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS, e PSC: GOVERNADOR - Carlos Enrique Franco Amastha (PSB) nº 40, com o
seguinte nome de urna: AMASTHA; VICE-GOVERNADOR - Oswaldo
Stival Junior (PSDB), com o seguinte nome de urna: OSWALDO STIVAL.
Para o cargo de Senador, o PSB manterá a formação de coligação com os
partidos MDB, PR, PSDB, PODEMOS, e PSC, sendo que a indicação dos
nomes para as vagas foi oportunizada ao PSDB e PR. Na Eleição
Proporcional para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual, o
PSB se coligará com os partido PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS e PSC,
fazendo a chamada nominal dos candidatos, obedecendo o sorteio dos
números atribuídos a cada um, conforme lista abaixo, cujos nomes e números
foram aprovados por unanimidade dos Convencionais presentes:” (Destaque
e grifos nossos).
Observe Excelência que pela vontade dos convencionais do Partido
Socialista Brasileiro, o partido deliberou por formar Coligação Majoritária somente
com os Partidos PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS, e PSC, sem esboçar, em
momento algum, qualquer mínima vontade de compor com o PCdoB e PTB.
Vociferam que tanto o PCdoB quanto PTB teriam, já em momento
não mais permitido (06/08), abandonado coligação formada com outros partidos,
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dentre eles o Partido Socialista Brasileiro, partido do Candidato Carlos Amastha, o
que de fato é impossível.
A ata não deixa margem para dúvida, o PSB não deliberou em
convenção pela coligação com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e muito menos
com o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
Ora Excelência, a surreal coligação alardeada pelas Requerentes era
de impossível concretização, uma vez que o principal partido, partido do candidato
Governador, definiu em sua convenção por não celebrar coligação com os partidos
PCdoB e PTB.
Exigiam que tais partidos apoiassem a candidatura de Carlos
Amastha, porém, o partido do Governador não aceitou as mencionadas agremiações
no seio da Coligação que pretendia formar. Absurdo.
Se tal coligação fosse celebrada, de plano seria indeferida, pois não
houve, conforme restou demonstrado, a conjugação de vontades de todas as
agremiações para a sua formação.
Outro ponto que merece atenção especial é a parte final da ata da
convenção do PSB:
“(...) O Presidente interrompeu os trabalhos pelo tempo necessário, para a
lavratura da ata. Após, reiniciou os trabalhos, pedindo ao Secretário, que
fizesse a leitura da presente ata, em voz alta, a qual foi aprovada pelos
Convencionais presentes, bem como foi informado que a respectiva ata será
encaminhada à Justiça Eleitoral com a finalidade de publicação em cartório,
conforme determina a legislação de regência, que encerrada por mim,
às 19h30min, THIAGO DE PAULA ANDRINO, Secretário, e assinada
pelo Presidente.
Palmas - TO, 05 de agosto de 2018.
CARLOS AMASTHA
Presidente
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THIAGO DE PAULA ANDRINO
Secretário” (grifos nossos).
Conforme restou demonstrado, não paira dúvida de que, já no dia
05, exatamente às 19h30min, tanto o Sr. Carlos Amastha como o Sr. Thiago Andrino,
tinham pleno conhecimento da impossibilidade dos partidos PCdoB e PTB
integrarem qualquer coligação na companhia do PSB, ou seja, alegam que foram
surpreendidos com tal informação no dia 06 de agosto, quando em verdade dela já
estavam cientes, no mínimo desde as 19h30min do dia anterior (05/08).
Assim, cai por terra o argumento das Coligações Requerentes de que
os partidos PCdoB e PTB integraram uma coligação e posteriormente migraram para
a Coligação Frente Alternativa (Requerida).
As Requerentes em 86 (oitenta e seis) laudas tecem todo tipo de
ataque aos candidatos e representantes dos partidos que integram a Coligação
Requerida, acusando-os sempre de fraudadores (criminosos), mesmo cientes e
conhecedores de que suas acusações são levianas, levando a conclusão única de que a
presente impugnação é temerosa, desnecessária e afrontosa, merecendo tais condutas
a aplicação pelo Judiciário da reprimenda necessária e aplicável à espécie, e que será
adiante requerida expressamente.
4 – DA DEFESA DE MÉRITO
4.1 – DA PERFEIÇÃO E REGULARIDADE DAS ATAS DO PARTIDO REDE
SUSTENTABILIDADE
Não há nenhuma fraude ou sequer irregularidade na primeira ata da
convenção do Rede Sustentabilidade, uma vez que retrata fidedignamente o que
ocorreu naquela sexta-feira.
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Perfeitamente legal o fato dos convencionais terem deliberado pela
outorga de autorização a Diretoria Executiva para escolher, em reunião
extraordinária, os nomes dos candidatos, possíveis coligações, etc..
Relativamente à ata da reunião extraordinária ocorrida no dia 05 de
agosto, nela também não é possível identificar qualquer irregularidade.
Alegam as Coligações Requerentes que a suposta fraude na ata da
reunião extraordinária do Rede Sustentabilidade estaria na coligação celebrada com
os partidos PTB e PCdoB, pois impossível tal fato ter ocorrido, tendo em vista que
“no mesmo dia e horário informado na Ata do REDE, como realizada a reunião
extraordinária, os membros e correligionários do PTB e do PCdoB se encontravam na
convenção do Partido Socialista Brasileiro - PSB, na qual estes deliberaram pela composição
de Coligação Majoritária e Proporcional, entre si e com os partidos PSDB, PODE e PSC...”
Não existe qualquer fraude.
Como reconhecem as Coligações Requerentes na exordial, “(...) na
Ata do partido REDE, de que no dia 05 de agosto de 218, em reunião iniciada às 19h,
havia sido deliberado e decidido pela aprovação e celebração de Coligação para as eleições
majoritárias, com os partidos PTB e PCdoB.”, ou seja, a reunião extraordinária teve início
às 19 horas, e certamente as deliberações que nela se encontram relatadas foram
tomadas após esse horário.
O fato de no mesmo dia e horário da realização da reunião
extraordinária informados na ata do REDE, os membros e correligionários do PTB e
do PCdoB se encontravam na convenção do Partido Socialista Brasileiro – PSB, não
coloca em dúvida a veracidade das deliberações relatadas em atas pelo Rede, pois
como dito, a reunião extraordinária teve início às 19 horas e não se encerrou naquele
horário, e não como querem fazer crer as Requerentes.
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O Partido Rede Sustentabilidade poderia, ou melhor, deveria sim
fazer tantas quantas atas fossem necessárias para relatar todos os fatos ocorridos
naquele momento, principalmente para dar maior lisura, publicidade e transparência
de seus atos.
Relativamente à ata lavrada no dia 09, em nenhum momento ocorre
deliberação extemporânea ou mesmo retificação de algo que foi deliberado. Tudo
que nela encontra-se inserido, objetiva tão somente a correção de irregularidades
sanáveis a qualquer momento, sem que com isso se tenha alterado a vontade
manifestada pelos convencionais.
Ademais, eventuais alterações posteriores ao dia 05 de agosto,
relativamente a nomes inicialmente escolhidos de candidatos da chapa majoritária, se
referem à matéria interna corporis, cujo interesse em eventual impugnação se restringe
aos próprios integrantes da aliança partidária, não sendo legítimo o questionamento
feito pelas Coligações Requerentes.
Relativamente às deliberações relatadas em ata acerca das
agremiações que compõem as coligações formadas para o pleito proporcional,
mesmo diante da flagrante ilegitimidade das Requerentes para questioná-las,
certamente cada uma das Coligações em seus respectivos e específicos processos de
pedidos de registros apresentaram suas justificativas e argumentos.
4.2 – DA PERFEIÇÃO E REGULARIDADE DAS ATAS DO PARTIDO
COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB
As Coligações Requerentes, acerca do fato de constar na primeira ata
do PCdoB o indicativo de coligação do partido na majoritária com o ex-prefeito de
Palmas, Carlos Enrique Franco Amastha (PSB), BATEM E REBATEM afirmando que
não se tratou de simples indicativo e sim de deliberação definitiva.
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Inobstante se tratar de indicativo, a simples leitura da integralidade
da ata não deixa dúvida sobre a possibilidade e legalidade do PCdoB tomar outro
rumo no que se refere à composição de uma coligação para o pleito majoritário, e,
consequentemente, para o pleito proporcional. Vejamos:
"Assim e dando continuidade aos trabalhos o Presidente destacou a ampla
instabilidade que ocorre no fechamento das coligações majoritárias e
proporcionais, destacando importância da cautela do momento e a
importância de delegar plenos poderes a Comissão Política Estadual do
PCdoB para deliberação final até o final do dia, sendo aprovado o
INDICATIVO de Coligação Majoritária com o ex-prefeito de Palmas,
Carlos Enrique Franco Amastha (PSB), ficando autorizada a
Comissão Política do Partido Comunista do Brasil - Tocantins a
escolher e alterar, com plenos poderes, as coligações majoritárias e
proporcionais, assim como os nomes e números dos candidatos e formatos
das coligações, até o final do prazo, sendo a delegação proposta submetida a
votação e aprovada por unanimidade, ficando então instalada reunião
permanente da Comissão Política Estadual após o término da Convenção e
que só se dissolve com o exaurimento da pauta." (Grifamos).
O fato do PCdoB não seguir o indicativo, e, dentro do prazo legal ter
celebrado coligação com partidos diferentes tanto no pleito proporcional quanto no
majoritário, por si só não configura fraude e menos ainda contamina o pleito em
curso.
Assim, hígidas, verdadeiras e tempestivas são as deliberações
tomadas pelo PCdoB no que se refere à escolha de candidatos e celebração de
coligações, pois simples ilações desprovidas de qualquer elemento de prova, como
são as lançadas pelas Coligações Requerentes, jamais terão legitimidade e força
suficiente para, em sede de matéria inegavelmente interna corporis, questionar tais
posicionamentos da agremiação adversa.
Corrobora a legalidade da coligação celebrada pelo PCdoB em 05 de
agosto, e fielmente relatada nas atas do partido, o fato de que até o presente
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momento, aqueles que legitimamente poderiam se revoltar contra a mesma não a
questionaram, certamente porque representa a vontade dos integrantes da
agremiação partidária.
4.3 – DA PERFEIÇÃO E REGULARIDADE DAS ATAS DO PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
Também as atas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB retratam
fielmente a deliberação tomada em convenção realizada no dia 05 de agosto próximo
passado.
Alegam as Coligações Requerentes, sem qualquer elemento de
prova, que as atas do PTB alteraram a deliberação da convenção do partido realizada
no dia 05.
Afirmações como “informações falsas, não condiz com a realidade,
fraudes e ludibriar a Justiça Especializada”, lançadas inconsequentemente pelas
Coligações Requerentes, sem um mínimo de lastro probatório, jamais poderão
fundamentar o julgamento de procedência da presente impugnação.
4.4 – REGULARIDADES DE TODAS AS ATAS DOS DEMAIS PARTIDOS
INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO FRENTE ALTERNATIVA –
PV/PT/PSD/PDT/PRTB
Apesar do esforço das Coligações Requerentes para identificarem
mínimas irregularidades nas atas dos demais partidos que integram a Coligação
Requerida, em momento algum apontam indícios de que a vontade manifesta dos
integrantes de pelo menos um dos partidos foi maculada, ou o que no relato
constante das atas minuciosamente analisadas, restou demonstrada flagrante
contradição com o que foi deliberado em convenção, ou seja, inexistente qualquer
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argumento fático e jurídico para sequer instruírem a presente impugnação, sendo,
pois, inaceitável e inviável a procedência da presente somente com meros
argumentos.
Eventuais substituições de nomes de candidatos, mesmo antes do
pedido de registro, como alegam as Coligações Requerentes ter ocorrido, não macula
a celebração da coligação como um todo, menos ainda o processo eleitoral. Ademais,
se tal substituição causar algum prejuízo, somente candidatos e partidos integrantes
da coligação são os legitimados a reclamarem.
O fato é que todos os Partidos Políticos, integrantes da Coligação
Frente Alternativa, formada para a disputa do pleito majoritário e consequentemente
desmembrada em diversas coligações para o pleito proporcional, manifestaram
formalmente o interesse de se unirem em coligação através de suas convenções, tudo
devidamente registrado em atas encaminhadas tempestivamente a Justiça
Especializada. O que for, além disso, é mera conjectura.
4.5 – DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO
PELAS REQUERENTES
4.5.1 – VEICULAÇÃO DE NOTICÍAS QUE O PARTIDO PCdoB DECIDIU
FORMAR COLIGAÇÃO PARA LANÇAR CARLOS AMASTHA AO CARGO DE
GOVERNADOR
Relativamente às notícias veiculadas pelo Portal T1Notícias, Gazeta
do Cerrado e Portal Cleber Toledo, acerca da convenção do PCdoB, tais matérias
jornalísticas não possuem o poder supremo de modificar, consolidar ou tornar
imutável deliberação que ainda não havia se consolidado no âmbito partidário.
Ora Culto Julgador, a matéria veiculada pelo portal Cleber Toledo é
datada de 01 de agosto, ou seja, muito antes da convenção do PCdoB, não merecendo
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grande destaque como prova da fraude que tanto alardeiam as Coligações
Requerentes.
Já a matéria veiculada no portal Gazeta do Cerrado, não retrata com
fidedignidade o que realmente aconteceu na convenção do PCdoB e que consta da
primeira ata, pois em verdade, não se tratava de deliberação em definitivo e sim
INDICATIVO de Coligação Majoritária com o ex-prefeito de Palmas, Carlos
Enrique Franco Amastha (PSB).
Porém, o mesmo veículo de comunicação, já no dia seguinte, traz a
verdade dos fatos ocorridos no final dia 05 de agosto, noticiando que “à noite na hora
da convenção de Amastha a legenda teve conhecimento que seria apenas uma chapa o que
revoltou os membros que chegaram a se retirar do local. Em seguida foram para uma reunião
da diretoria que decidiu reabrir as conversas com Márlon Reis”, ou seja, utilizando dos
poderes outorgados em convenção, a Comissão Política do Partido Comunista
do Brasil - Tocantins deliberou por celebrar coligações majoritárias e
proporcionais com outras agremiações políticas, tudo ainda no dia 05 de
agosto de 2018, dentro do prazo fixado pela legislação vigente.
Com relação à matéria veiculada no T1 Notícias, pelo horário de sua
veiculação no dia 05 de agosto, 14 horas e 22 minutos, também retratou tão somente
o INDICATIVO de Coligação Majoritária com o ex-prefeito de Palmas, Carlos
Enrique Franco Amastha (PSB), momento em que ainda não havia se encerrado a
possibilidade de celebração de coligações.
4.5.2 – IMPRESTABILIDADE DAS ATAS NOTARIAIS DE MATÉRIAS
JORNALÍSTICAS COMO MATÉRIA DE PROVA
Além das atas notariais das matérias jornalísticas que nada provam
relativamente à ocorrência de uma suposta fraude, as Coligações Requerentes
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apresentam ainda publicação realizada pelo Sr. Walfredo Antunes em sua página do
Facebook, onde relata os supostos motivos que teriam inviabilizado sua candidatura
a qualquer cargo em disputa no próximo pleito.
É bom reforçar que o Sr. Walfredo é filiado ao PV, e com base seu
“desabafo”, tentam as Coligações Requerentes provar a ocorrência de fraude na
convenção do PCdoB, ato do qual referida pessoa não participou, nem mesmo
menciona em sua publicação que dela tomou conhecimento, razão pela qual não se
mostra viável admitir sua postagem como instrumento de prova.
No mesmo sentido foi a publicação feita pelo Sr. Marcelo Lelis em
sua conta Twiter, pois simples publicação, ainda que feita por pessoa ligada a política,
não se presta a afastar a validade da escolha dos candidatos da Coligação Requerida.
4.5.3 – SISTEMA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DO EDIFÍCIO
PALMAS BUSINESS CENTER NO DIA 06/08/2018, BEM COMO O SISTEMA DE
VÍDEO MONITORAMENTO
Como colocado na petição inicial pelas Coligações Requerentes,
naquele lugar, naquela data e naquele horário os partidos que compõem as
Coligações Requerentes supostamente foram informados da decisão dos partidos
PCdoB e PTB de não mais integrar as referidas Coligações.
O relato feito pelas Coligações Requerentes, com precisão de tempo
de permanência no referido local, somente leva a conclusão de que a tomada de
decisão de ambos os partidos, PTB e PCdoB, pela celebração da Coligação “Frente
Alternativa”, verdadeiramente ocorreu no dia 05 de agosto, ou seja, os dirigentes de
ambas as agremiações mesmo que submetidos a todo tipo de pressão por um longo
período, não cederam aos argumentos daqueles que até no dia anterior eram seus
aliados, defendendo como imutáveis as deliberações tomadas na convenção de seu
partido.
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4.5.4 – ATA GERAL DA COLIGAÇÃO REQUERENTE
A ata geral da Coligação Requerente, elaborada e subscrita tão
somente pelos dirigentes dos PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS e PSC, retrata em
sua parte final as deliberações tomadas por tais partidos em convenção, sendo que,
relativamente ao PCdoB e PTB, não retrataram a deliberação tomada em convenção
por ambos os partidos, que decidiram no dia anterior pela composição da chapa
majoritária com o candidato Marlon Reis.
Ademais, mencionada ata de nada presta como elemento de prova,
uma vez que confeccionada e subscrita tão somente pelos representantes dos
partidos que integram as Coligações Requerentes, não merecendo extensos
arrazoados.
Mais adiante voltaremos a tecer alguns comentários acerca do
ocorrido no momento da confecção de mencionada ata.
4.5.5 – ATA NOTARIAL COM MENSAGEM ENVIADA PELO PRESIDENTE DO
PTB AO PRESIDENTE DO PSB NO DIA 06/08/2018, ÀS 13H01MIN,
INFORMANDO A SAÍDA DA COLIGAÇÃO IMPUGNANTE E INGRESSO NA
COLIGAÇÃO REQUERIDA
Assim agiu o Presidente do PTB em estrito respeito ao seu antigo
aliado, nada mais.
4.5.6 – DECLARAÇÕES PÚBLICAS
As declarações de Danilo Melo, Thiago Andrino e Adir Gentil, em
nada acrescentam de conteúdo probatório à presente impugnação, capaz de justificar
sua procedência.
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4.5.7 – NOTÍCIAS INFORMANDO A INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA DO
CANDIDATO CARLOS AMASTHA EM RAZÃO DA DISSIDÊNCIA DO PCdoB
E DO PTB NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2018
Por amor ao debate e dever de ofício cumpre apresentar um mínimo
de resistência ao presente argumento.
MM Julgador, o fato do candidato da Coligação ter espalhado aos
quatro cantos que não seria mais candidato não possui qualquer ligação com a
demanda em curso.
Sua desistência da candidatura e posterior “desistência da
desistência”, não possuiu qualquer relevância ou mesmo capacidade de interferir no
deferimento do Demonstrativo de Atos Partidários da Coligação Frente Alternativa.
Em verdade, sua atuação demonstrando indignação e surpresa é
digna de registro da interpretação de um grande ator.
Tal afirmação parte da premissa de que ele, na condição de
Presidente do PSB, responsável pela condução da convenção de seu partido, ciente
das deliberações que ali foram tomadas, inegavelmente tinha pleno conhecimento de
que, no mínimo, desde às 19h30min do dia 05 de agosto, os partidos PCdoB e PTB já
não mais poderiam integrar qualquer coligação em apoio a sua candidatura, em face
da negativa de autorização para coligar com os mesmos, não passando de pura
encenação.
4.5.8 – VÍDEO QUE COMPROVA A PRESENÇA DE CORRELIGIONÁRIOS DO
PCdoB E DO PTB NA CONVENÇÃO DO PSB EM 05 DE AGOSTO DE 2018 ÀS
19HS
Inegável a presença de correligionários do PCdoB e do PTB na
convenção do PSB.
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Também inegável que os atos de deliberação quanto à formação de
coligações, especificamente com relação ao PCdoB, cujo presidente foi tão citado na
exordial, foram tomados em momento posterior à convenção do PSB que deliberou
por não celebrar coligação com os mencionados partidos, tudo isso ainda no dia 05
de agosto.
Vejamos o julgado do TRE-CE:
“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE
ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO E CARGOS DE
PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES E FRAUDE EM ATA DE CONVENÇÃO QUE
DELIBEROU PELA CONSTITUIÇÃO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA
E DEFINIÇÃO DE RESPECTIVOS CANDIDATOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MERA ATECNIA FORMAL. ARTS. 8º, §§ 1º E 2º,
19, 21 E 25, TODOS DA RESOLUÇAO TSE Nº 23.455/2015. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Coligação impugnou o DRAP da Coligação adversária, alegando suposta
nulidade da ata da convenção em virtude de fraude em sua elaboração. Por
meio de montagem, forjou-se na ata a escolha do candidato a vice-prefeito da
chapa.
2. Os vídeos e fotografias juntados aos autos pela Recorrente em nada
comprovam a alegada fraude na ata da convenção partidária, uma vez que
não se mostram suficientes para demonstrar uma suposta deliberação
contrária ao que fora consignado na ata de convenção. Ademais disso,
independente das manifestações contidas nos vídeos e fotografias, a
deliberação da convenção partidária é soberana para decidir acerca da
indicação dos candidatos, não havendo indícios suficientes para apontar
qualquer inverdade no que restou firmado na ata da convenção.
3. Não havendo comprovação de adulteração na ata da convenção em
questão, restam improcedentes as alegações suscitadas. Atecnias na redação
da ata não justificam o indeferimento do registro do DRAP.
4. Recurso conhecido e desprovido.
5. DRAP deferido.”
(RECURSO ELEITORAL n 18164, ACÓRDÃO n 18164 de 20/09/2016,
Relator(a) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2016 )
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4.6 – DO INSTITUTO DAS CONVENÇÕES – HIGIDEZ DAS DELIBERAÇÕES –
NATUREZA JURÍDICA DAS ATAS DAS CONVENÇÕES
Forçoso concordar com toda explanação teórica e doutrinária feita
pelos Cultos Patronos das Coligações Requerentes, exceto quanto ao último
parágrafo que assim foi redigido:
“No caso dos autos, o fato de a Coligação requerida ter sido formada, por
decisão dos partidos que a compõe, apenas no dia 06 de agosto de 2018, a
torna nula de pleno direito, devendo tal nulidade ser reconhecida e declara
por esta Especializada, com o consequente indeferimento do DRAP da
Coligação "RENOVA TOCANTINS", e, consequentemente, dos registros
de candidatura a ele vinculados.” (grifamos).
A discordância manifestada serve tanto para o pedido feito pelas
Coligações Requerentes, que por erro material pedem o indeferimento de seu próprio
DRAP (Coligação “Renova Tocantins”), como também por não concordar com o
pedido de indeferimento do DRAP da Coligação Frente Alternativa, uma vez que
inexiste elementos suficientes caracterizadores de fraude capaz de impactar na lisura
do pleito em curso.
4.7 – DELIMITAÇÃO DA PAUTA DE DISCUSSÃO NO EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
Ao invocarem eventual descumprimento por parte Partido Rede
Sustentabilidade do Tocantins da Resolução nº 1, de 29 de março de 2018, editada
pela Executiva Nacional do partido, as Requerentes ingressam em matéria
eminentemente “interna corporis”.
Na eventualidade do Partido Rede Sustentabilidade do Tocantins
descumprir os ditames da Resolução 01, não cabe às Coligações Requerentes
(adversárias), buscarem em juízo a aplicação da mesma.
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Por outro lado, não se tem registro de nenhuma reclamação ou
mesmo descontentamento de candidatos ou filiados do Partido Rede
Sustentabilidade acerca da escolha de candidatos ou mesmo celebração de
coligações.
Também não se tem notícia de que a Nacional do Partido tenha
manifestado discordância com a deliberação tomada em convenção.
Assim, tais argumentos, como todos os demais constantes da extensa
inicial, não merecem prosperar, garantindo dessa forma o deferimento do DRAP da
Coligação Frente Alternativa.
Segue julgado do TRE-ES:
“ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - DEMONSTRATIVO DE
REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP - CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA - DELEGAÇÃO DOS CONVENCIONAIS PARA
FORMAR COLIGAÇÕES - RETIFICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº
23.455/2015 - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A matéria objeto da impugnação do registro da Coligação "Renova
Colatina" não exige a necessidade de produção de outras provas além das
documentais já existentes nos autos, eis que baseada apenas em suposta
fraude de atas convencionais de partidos, sendo, portanto, perfeitamente
cabível o julgamento antecipado da lide. Analisando-se a sentença proferida
às fls. 341/342-verso, é possível perceber a existência de fundamentação,
ainda que sucinta, da questão ventilada nos autos, pois ainda que o juiz de
primeiro grau, tenha se utilizado de fundamentação constante em decisão
liminar proferida no Mandado de Segurança nº 140-47.2016.6.08.0000,
analisou a documentação existente nos autos, enfrentando a questão da
regularidade das atas convencionais dos partidos. Preliminar de nulidade da
sentença afastada.
2. O art. 8º, caput, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei nº
13.165/2015, determina o período de 20 de julho a 05 de agosto do ano das
eleições para a realização das convenções partidárias. A realização das
convenções com a definitiva escolha dos candidatos e deliberação das
coligações deve ser realizada dentro do supracitado período legal. Contudo, o
Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem firmado entendimento no sentido
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de ser admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro
órgão partidário a efetiva formação da coligação ou a escolha de candidatos.
3. In casu, a retificação da ata de convenção foi realizada, em momento
anterior à data limite prevista no art. 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo, inclusive,
existido delegação de poderes pelos convencionais para a inclusão ou exclusão
de partidos e formação de novas coligações, ainda que de forma abrangente.
4. Negar a possibilidade de retificação das atas dentro do prazo previsto no
art. 8º, da Resolução TSE nº 23.455/2016, seria o mesmo que impor
restrições não previstas para a formação das coligações, bem como retirar a
autonomia que os partidos detêm para estabelecerem suas alianças políticas.
5. Recurso conhecido e desprovido.”
(RECURSO ELEITORAL n 15765, ACÓRDÃO n 320 de 29/09/2016,
Relator(a) HELIMAR PINTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Volume 17:19, Data 29/09/2016 )
4.8 – DA FRAUDE - CONCEITOS E APLICAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL
Nesse tópico cumpre tecer algumas considerações acerca daquilo que
se apresentou como fraude caracterizada e reconhecida, ou quem sabe, da mera
tentativa de sua consumação.
Analisando detidamente a ata da convenção do Partido Socialista
Brasileiro, alguns questionamentos surgem:
1 – Se o PSB em convenção deliberou pela celebração de coligação
com os partidos PCdoB e PTB, a ata apresentada pelo partido à Justiça Eleitoral no
dia 06 de agosto é uma fraude?
2 – Se a ata apresentada pelo PSB a Justiça Eleitoral não é uma
fraude, no momento da elaboração da Ata Geral da Coligação, confeccionada no dia
06 de agosto nas dependências do escritório do causídico Leandro Manzano, seu
conteúdo inicial indica para uma possível ilegalidade? Isso no PCdoB e PTB
formarem coligação com o PSB na majoritária;
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3 – Se na ata Convenção do PSB do Tocantins consta que “Aos 05
(cinco) dias de agosto de 2018, no Espaço Cultural, Cidade de Palmas, às 08h00min
horas, instalou-se a Convenção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB no
Tocantins, sob a Presidência do Sr. CARLOS AMASTHA. O Presidente declarou
abertos os trabalhos e convidou para secretariá-los o senhor THIAGO DE PAULA
ANDRINO, a qual aceitou imediatamente,...”, como poderia o Sr. Carlos Amastha
instalar os trabalhos da convenção as 08h00min em Palmas e às 09 horas comparecer
na abertura da Convenção Nacional do PSB em Brasília, registrando sua presença na
condição de autoridade, conforme consta da ata do PSB arquivada no Tribunal
Superior Eleitoral http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ata-de-convencao-
realizada-dia-5-8-2018-psb.
4 – Como conseguiu o Sr. Carlos Amastha instalar a Convenção do
PSB em Palmas as 08h00min e postar às 10h35min do dia 05 de agosto, em sua
página pessoal no Facebook, um vídeo ao vivo em Brasília na Convenção Nacional
do PSB?
Fonte: https://www.facebook.com/carlos.amastha.3/videos/10160716673360367/
(em anexo).
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5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Da análise de toda a documentação produzida - inclusive daquela
ofertada pelas Coligações Requerentes - pode-se afirmar, extreme de dúvidas, que o
ajuizamento desta demanda foi uma tentativa mirabolante das Coligações
Requerentes de alterar por intermédio deste juízo, o resultado final das convenções e
coligações realizadas até o dia 05 de agosto próximo passado.
As Coligações Requerentes acusam de forma leviana os
representantes do Partido Comunista do Brasil - PCdoB e do Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, que em seus atos convencionais realizados em 05 de agosto de 2018,
teriam deliberado e decidido pela composição com as Coligações Requerentes, e
posteriormente, já no dia 06 de agosto, refluíram unilateralmente de tal
posicionamento, sendo que os Partidos integrantes da Coligação Requerida teriam
cometido fraude através da inserção de falsa informação em suas atas de convenção,
ao registrarem que o PCdoB e PTB, em seus atos convencionais realizados em 05 de
agosto de 2018, teriam deliberado e decidido pela composição da Coligação ora
Requerida.
A inverdade das afirmações feitas pelas Coligações Requeridas
reside no fato de que tanto o PTB quanto o PCdoB, mesmo verdadeiramente
deliberando em sentido contrário em suas convenções, não podiam integrar as
Coligações Requerentes também por outro motivo, qual seja, pelo fato do PSB,
partido do candidato ao cargo de Governador, não ter deliberado em convenção a
intenção de formar coligação com os dois partidos mencionados.
Ora, se impedidos estavam de coligar, tanto por suas deliberações
internas quanto pela decisão tomada pelo PSB, como podem ser acusados de celebrar
coligação com as Requerentes e posteriormente abandoná-las?
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Agindo as Coligações Requerentes de forma consciente e
irresponsável, pois desde o primeiro momento sabiam da restrição imposta pelo PSB
em celebrar coligação com o PTB e PCdoB, tal comportamento revela-se lamentável e
merece um juízo de reprovação, justamente para evitar a reiteração de demandas
infundadas e temerárias.
A litigância de má-fé restou manifesta nos autos, tendo em vista que
todos os documentos não apontam para a possibilidade de celebração da coligação
que alegam as Requerentes ter ocorrido com PTB e PCdoB e logo em seguida
desfeita.
Reza o art. 80 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e V
que: "reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de
modo temerário em qualquer incidente ou ato processual".
O Tribunal Regional do Tocantins, já tem posicionamento firmado
sobre o tema:
“RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO
TEMERÁRIO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO A
CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 72, CAPUT, DA RES. TSE Nº
23.455/15. ART. 80. CPC/2015. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANTIDA SENTENÇA
1.extrai da decisão do juízo eleitoral, a multa por litigância de má-fé
foi imposta ao recorrente em razão de ter sido temerário o
ajuizamento da ação de impugnação ao registro de candidatura
2.fatos descritos na inicial como irregulares não ensejam qualquer macula
ou ilegalidade, todos os requisitos estabelecidos pela legislação
eleitoral, necessários para o pedido de registro de candidatura ao
cargo eletivo às eleições municipais de 2016 foram devidamente
cumpridos.
3.o Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo pela aplicação de
multa quando o ajuizamento de ações for comprovadamente movido
com temeridade e má-fé pelos impugnantes.
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4.por todo o exposto, acolho o parecer do douto Procurador Regional
Eleitoral, conheço do Recurso Eleitoral por próprio e tempestivo e, no mérito,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau
incólume
(RECURSO ELEITORAL n 35319, ACÓRDÃO n 35319 de 24/11/2016,
Relator(a) RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Volume 17, Data 24/11/2016 ) Grifamos.
Desta feita, por todo o delineado, restou demonstrada à sociedade a
litigância de má-fé das Coligações Requerentes, alterando a verdade dos fatos na
tentativa de incutir este juízo a erro.
Diga-se, ainda, que tal comportamento somente serve para
congestionar ainda mais o Poder Judiciário já tão assoberbado de ações como a
presente, nitidamente protelatória e desprovida de qualquer fundamentação.
Assim, requer seja aplicada multa pela litigância de má-fé das
Coligações Requerentes, no patamar máximo fixado no § 2° do artigo 81 do CPC.
6 - DOS PEDIDOS
Em sede de PRELIMINAR, que seja reconhecida a ilegitimidade
ativa das Coligações Requerentes.
No MÉRITO, pugna pela improcedência da presente Impugnação,
em virtude da ausência de qualquer irregularidade nos atos praticados pelas
agremiações integrantes da Coligação “Frente Alternativa”, com o consequente
deferimento de seu DRAP.
Requer seja aplicada multa pela litigância de má-fé das Coligações
Requerentes, no patamar máximo fixado no § 2° do artigo 81 do CPC.
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Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova
admitidos pelo direito, especialmente pela juntada dos documentos em anexo.
Termos em que,
Por ser de extrema Justiça,
Pede e espera deferimento.
Palmas/TO, 29 de agosto de 2018.
SÉRGIO RODRIGO DO VALE
OAB/TO 547
DÉBORA SOUSA RIBEIRO
OAB/TO 5623
EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE
OAB/TO 4828