ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
RUA ESCOBAR ORTIZ, 139 EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES FONE/FAX: (11) 3856-2455 / 3057-3178 MAITÊ CAZETO LOPES CEP 04512-050 – SÃO PAULO – SP NATÁLIA ALVES AMANCIA
ALEX VITOR KENJI TIBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII – TATUAPÉ – DA COMARCA DE SÃO
PAULO - CAPITAL.
PAULO SERGIO MENEZES GARCIA, brasileiro, casado,
empresário, portador do RG nº 7.348.363 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº
658.984.198-53, com endereço à Rua da Mooca, nº 766 – Bairro Mooca – CEP 03104-
010, por seus advogados (procuração anexa - doc. 01), vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 20 e artigos 300 e seguintes, do
Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA
de nulidade da decisão que o declarou inelegível para o cargo de Presidente do Clube e
o afastou do pleito eleitoral a se realizar no dia 3 de fevereiro de 2018, com PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, de suspensão dos efeitos da
decisão, contra SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA (SCCP), associação
desportiva sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.902.722/0001-26, com
sede na Rua São Jorge, nº 777 - CEP 03087-000, São Paulo/SP, e com endereço
eletrônico < [email protected] >, pelas razões de fato e direito a seguir
expostas:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 1
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
2
1. DOS FATOS
O Autor, associado desde a infância, sócio remido há 30 anos e
Conselheiro Vitalício há mais de 20 anos do Sport Club Corinthians Paulista (vide
cópia da carteira do clube – doc. 02), através da Chapa denominada “Pró-Corinthians”,
em 18 de dezembro de 2017, registrou sua candidatura à Presidência da Diretoria da
Instituição (doc. 03), cuja eleição será realizada no próximo dia 03.02.2018.
Entretanto, em 07.12.2017, ou seja, antes do registro da
candidatura do Autor, a Comissão Eleitoral (2018) do Sport Club Corinthians Paulista
instaurou Procedimento Apuratório (doc. 04) objetivando investigar a indevida
“promoção” ou “anistia” levada a efeito pelo SPPC no mês de dezembro de 2017, fato
considerado ilícito eleitoral, com o qual o Autor supostamente teria tido envolvimento,
em razão de suposta participação na criação, organização, execução e divulgação da
alegada e indevida “promoção” ou “anistia”.
Em breve resumo, tem-se da Portaria Inicial do Procedimento
Apuratório (fls. 02/05 - doc.05) e da Notificação de 21.01.2018 (doc.06), que no dia
01.12.2018, antevéspera do prazo final para regularização dos associados em débito
com as mensalidades do Clube, a Diretoria publicou em página oficial da internet
promoção para reativação dos títulos sociais, concedendo grandes reduções no valor
devido. Consta, ainda, que o art. 44, § 3º do Estado Social proíbe a concessão de
qualquer anistia financeira aos associados no período de doze meses anteriores ao
pleito, e sua prática conduz à suspensão dos direitos eleitorais dos associados que de
qualquer forma dela se beneficiaram. Consta, também, que o Autor teria tido
envolvimento nos fatos relacionados à suposta “anistia”, de forma direta ou indireta,
assim incidindo em ilícito eleitoral e grave infração disciplinar em prejuízo do Clube.
Além disso, no mesmo ato de instauração do Procedimento
Apuratório, a Comissão Eleitoral (2018), cautelarmente, suspendeu os direitos
eleitorais relativos ao pleito do dia 03.02.2018, dos associados que se beneficiaram
dessa anistia parcial, excluindo-os da lista de votação.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 2
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
3
Após breve instrução, em 21.01.2018, foi expedida notificação
para ciência do Requerido e para que, no prazo de 3 (três) dias, querendo, apresentasse
sua defesa (vide doc. 06).
A defesa do Autor foi devidamente protocolada nos autos do
Procedimento Apuratório em 24.01.2018, destacando a ausência de descrição
específica dos fatos imputados na Portaria de instauração do Procedimento Apuratório
pela Comissão Eleitoral do Clube, bem como asseverando a total ausência de
elementos probatórios aptos a demonstrar qualquer tipo de participação do Autor na
suposta conduta de “anistia” ou “promoção” referida na Peça Inaugural (doc. 07).
Ato contínuo, em 27.01.2018, para a perplexidade do Autor, a
Impugnação apresentada, objeto do Procedimento Apuratório, veio a ser conhecida e
acolhida em Parecer, por maioria de votos, pela Comissão Eleitoral (2018) do Sport
Club Corinthians Paulista, ferindo o direito líquido, certo, legítimo e democrático do
Autor de participar das eleições presidenciais da Instituição (doc.08).
O Presidente do Conselho Deliberativo, por sua vez, em
29.01.2018, acolheu o parecer da Comissão Eleitoral, adotando-o integralmente como
razão de decidir, e declarou a inelegibilidade do Autor para o cargo de Presidente do
Clube nas eleições do próximo dia 03 de fevereiro, conforme cópia anexa (doc. 09).
Os fundamentos apontados pela Comissão Eleitoral para a
rejeição da defesa do Autor (que, destaca-se, não foram adotados por unanimidade
pelos membros da Comissão Eleitoral), acolhidos na decisão do Presidente do
Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista, são, em síntese, os seguintes
(vide doc. 08): não houve o alegado cerceamento de defesa; que o Autor admitiu ter
efetuado o pagamento de mensalidades de diversos associados que se encontravam em
atraso, os quais foram beneficiados pela suposta “anistia”; o pagamento é confirmado
pela funcionária Nanci Lopes Lázaro, que realizou os pagamentos por meio de cartão
de crédito do Autor; e que a conduta do Autor caracteriza grave infração eleitoral por
abuso do poder econômico (art. 19 da LC 64/1990), conhecida como “compra de
votos”, e em indícios da prática de ilícito similar ao previsto no art. 299 do Código
Eleitoral.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 3
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
4
Destaca-se, desde logo, que em momento algum o Sport Clube
Corinthians Paulista (Portaria Inicial, Notificação do Autor, Parecer da Comissão
Eleitoral e Decisão do Presidente do Conselho Deliberativo), especifica qualquer
violação aos artigos 43 e 44 do Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista, que
dispõem sobre os requisitos necessários para a inscrição de candidaturas, inclusive para
a Presidência da Agremiação, exceção feita ao § 3º do art. 44, da qual o Autor não
participou direta ou indiretamente, que proíbe a concessão de anistia financeira aos
associados no período de dozes meses anteriores ao pleito. (Estatuto Social e
Regimento Interno da Comissão Eleitoral 2018 – docs. 10 e 11)
Esse é um breve resumo dos fatos.
Todavia, como adiante se verá, a Impugnação Administrativa
contra o Autor, acolhida pela Comissão Eleitoral e pelo Sport Clube Corinthians
Paulista, não possui sustentação fática e jurídica, motivo por qual deve ser objeto de
controle judicial por Vossa Excelência, pelas razões de fato e de direito a seguir
descritas.
Cumpre mencionar, também, a inexistência de recurso interno,
pois consoante o artigo 3º Regimento Interno da Comissão Eleitoral 2018 (vide doc.
11), a decisão final do Presidente do Conselho Deliberativo é irrecorrível, mais uma
razão pela qual se socorre do Poder Judiciário.
2. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO
PEDIDO
Em que pese o enorme respeito à Comissão Eleitoral (2018) e ao
Presidente do Conselho Deliberativo, no presente caso não agiram com acerto ao
acolherem a Impugnação Administrativa ofertada contra o Autor Paulo Sergio Menezes
Garcia, afastando-o do processo eleitoral para a Presidência da Diretoria do Sport Club
Corinthians Paulista, como adiante se verá, pelos seguintes motivos: o Procedimento
Apuratório é nulo, por cercear o direito de ampla defesa do Autor; ficou comprovado
que o Autor não participou da suposta “anistia” concedida pelo Clube aos associados
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 4
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
5
em débito; em regra, a legislação, em especial o Código Civil, não veda o pagamento
de dívida de terceira pessoa, como o realizado pelo Autor relativamente ao pagamento
de algumas mensalidades de associados em débito junto ao Clube; e, finalmente, não se
aplicam ao caso sub judice, nem mesmo por analogia, as disposições da Lei
Complementar n. 64/1990 (abuso de poder econômico) e do Código Eleitoral
(indícios do crime previsto no art. 299).
O Parecer da Comissão Eleitoral, acolhido pelo Presidente do
Conselho Deliberativo do Sport Clube Corinthians, que culminou com a declaração de
inelegibilidade do Autor para pleito eleitoral do Clube (v. doc. 09), está fundamentado
em meras conjecturas e ilações, inclusive sem base na legislação, motivo por que se
impõe a reforma da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
2.1. Do cerceamento do direito constitucional à ampla defesa
O Autor Paulo Sergio Menezes Garcia, como matéria preliminar
de defesa no Procedimento Apuratório, arguiu que a defesa então apresentada estava
circunscrita aos fatos narrados na Portaria de fls. 02/05, na qual não constava
referência o suposto pagamento de mensalidades com fins eleitorais, como infração
eleitoral por suposto abuso do poder econômico (Lei Complementar n. 64/1990), com
indícios de prática de crime eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
A Comissão Eleitoral, assim como o Presidente do Conselho
Deliberativo do Clube, ao rejeitarem a defesa administrativa do Autor, não só
fundamentaram o Parecer e a Decisão no suposto pagamento com fins eleitorais, mas
também no fato de que o Autor teria praticado grave infração eleitoral por abuso do
poder econômico (art. 19 da LC 64/1990), conhecida como “compra de votos”,
inclusive com indícios da prática de ilícito similar ao previsto no art. 299 do Código
Eleitoral.
Assim agindo, a Comissão Eleitoral inovou em relação aos fatos
atribuídos ao Autor no Procedimento Apuratório, uma vez que não há qualquer
referência na Portaria Inicial (vide doc. 05) e na Notificação do Autor (vide doc.06), a
respeito de supostamente ter praticado grave infração eleitoral por abuso do poder
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 5
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
6
econômico (art. 19 da LC 64/1990), conhecida como “compra de votos”, inclusive com
indícios da prática de ilícito similar ao previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Tanto a Comissão Eleitoral, ao incluir novos fatos no Parecer, que
não constavam da Portaria Inicial, da Notificação do Autor e dos autos (abuso de poder
econômico e indícios de prática do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código
Eleitoral), quanto o Presidente do Conselho Deliberativo, que acolheu o Parecer da
Comissão Eleitoral e, em decisão, rejeitou a defesa administrativa do Autor,
impedindo-o de participar das eleições para a Presidência do Sport Club Corinthians
Paulista, ao declará-lo inelegível, cercearam o direito à ampla defesa do autor,
garantia essa prevista constitucionalmente.
Nesse sentido, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
A ampla defesa, no caso sub judice, só pode ser exercida em
relação aos fatos adequadamente descritos na Peça Inaugural e na Notificação do
Autor. Dessa forma, eventual ampliação dos limites da investigação pela Comissão
Processante, após a instauração da Portaria de fls. 02/05 e da Notificação do Autor, sem
que haja prévio aditamento da Peça Inaugural e que haja prévia ciência ao Investigado,
implica ofensa flagrante ao princípio fundamental da ampla defesa.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, a ausência de
descrição específica dos fatos imputados na Portaria de instrução de Processo
Administrativo disciplinar, é causa de nulidade, por violação do princípio da ampla
defesa (AC n. 0023417-93.2009.8.26.0348, 12ª Câmara de Direito Público, j. 5-6-2013,
rel. Des. Wanderley José Federighi).
Ainda para o Tribunal de Justiça de São Paulo, é nula a Portaria e
o Processo Administrativo dela decorrente, em face da ausência de descrição suficiente
dos atos praticados pelo servidor que ensejaram a instauração do processo
administrativo (Apelação n. 4005149-64.2013.8.26.0482, 11ª Câmara Extraordinária de
Direito Público, v.u., j. 19-1-2018, rel. Aliende Ribeiro).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 6
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
7
Da mesma forma, conforme o Tribunal de Justiça de São Paulo, é
nulo, desde o início, o procedimento administrativo iniciado por Portaria que não
descreve qual a conduta atribuída ao infrator, em razão da violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Apelação n. 9098284-
85.2003.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, v.u., j. 13-7-2011, rel. Des. Sérgio
Gomes).
O princípio constitucional da ampla defesa só poderia ser
plenamente exercido em relação a fatos adequadamente descritos e imputados ao
Autor. A ampliação dos fatos pela Comissão Eleitoral (prática de grave infração
eleitoral por abuso do poder econômico, conforme art. 19 da LC 64/1990, conhecida
como “compra de votos”, inclusive com indícios da prática de ilícito similar ao previsto
no art. 299 do Código Eleitoral), e seu acolhimento pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, afastando o Autor das eleições ao cargo de Presidente do Sport Clube
Corinthians, sem que houvesse prévio conhecimento de tais fatos pelo Autor, implica
ofensa ao princípio constitucional fundamental da ampla defesa.
Diante do exposto, o Autor requer a declaração de nulidade da
decisão proferida pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians
Paulista, que com base no Parecer elaborado pela Comissão Eleitoral acolheu a
Impugnação contra ele apresentada e o declarou inelegível para o pleito eleitoral do
Clube, tendo em vista que referida decisão cerceou-lhe o direito à ampla defesa,
previsto constitucionalmente.
2.2. Da não participação do Autor na “anistia” concedida pelo
Sport Club Corinthians Paulista
Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que
Paulo Sergio Menezes Garcia não praticou e não participou, direta ou indiretamente,
da suposta “anistia” “ou “promoção” tida como infração eleitoral, consistente na
concessão de reduções no valor de mensalidades devidas pelos associados objetivando
a reativação dos títulos sociais dos mesmos para que pudessem participar do pleito
eleitoral da Agremiação, de forma que se impõe o acolhimento da presente ação, com
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 7
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
8
a declaração de nulidade da decisão proferida administrativamente pelo Sport
Club Corinthians Paulista, que acolheu a impugnação de sua candidatura à
Presidência da Agremiação e o declarou inelegível, como adiante se verá.
Inicialmente, conforme consta da própria Portaria de fls. 02/05, a
suposta “anistia” ou “promoção” para reativação dos títulos, com a concessão de
redução da ordem de 50% do valor devido, objetivando a regularização dos associados
em débito com as mensalidades do Clube, foi implementada pela Diretoria do Sport
Club Corinthians Paulista que, inclusive, em 01.12.2017 procedeu à publicação da
medida em página oficial da internet.
Corroborando referida assertiva, Eduardo Caggiano Freitas,
Diretor Administrativo do Clube, ouvido à fls. 42 do apuratório (doc. 04), afirma que,
baseado no artigo 111 do Estatuto, levou a proposta de reativação ao Presidente
Roberto de Andrade, que autorizou o procedimento, da mesma forma como havia feito
no ano de 2016, para sanar despesas, porque os gastos do Clube triplicam com as férias
e 13º salário.
Da mesma forma, Roberto de Andrade, Presidente do Clube,
ouvido às fls. 52-53 (doc. 04), assevera, in verbis: “o diretor administrativo Eduardo
Caggiano tomou a iniciativa e resolveu por si só implantar o desconto (bonificação),
limitando-se a me comunicar posteriormente, quando a decisão já estava tomada”.
Ainda de acordo com Roberto de Andrade, a competência para
implantar o desconto (bonificação) em favor dos associados em débito, cabe à Diretoria
Administrativa. Conforme suas próprias palavras, “essa iniciativa é da competência da
diretoria administrativa” (fls. 52-53).
As assertivas expendidas pelos declarantes Eduardo Caggiane
Freitas e Roberto de Andrade, no tocante à competência da Diretoria da Agremiação
para a edição da suposta “anistia”, é corroborada pelo Estatuto Social da Entidade,
especificamente nos artigos 111 a 115 (vide doc. 10).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 8
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
9
Assim, a instituição, implementação e publicação da suposta
“anistia” ou “promoção” foi criada e efetivada exclusivamente pela Diretoria do
Clube, que detinha competência formal para fazê-lo, e de fato o fez, conforme
uníssona prova, sem que houvesse para tanto qualquer participação do Autor Paulo
Sergio Menezes Garcia, que não integrava e não integra a Diretoria da Agremiação e
que não exerce qualquer função ou cargo administrativo no Clube.
Por outro lado, como o ato normativo do Sport Club Corinthians
Paulista, consubstanciado na suposta “anistia” ou “promoção”, foi criado e publicado
pela Diretoria da Agremiação, em conformidade com as disposições estatutárias
formais que regem a espécie, por pessoa que tinha competência para fazê-lo e com
regular publicação, referido ato goza de presunção de legalidade e legitimidade.
Dessa forma, embora as presunções de legalidade e legitimidade
não sejam absolutas, a regularidade estatutária e legal concernente à edição do ato pela
Agremiação, relativo à suposta “anistia”, faz com que o ato passe a produzir regulares
efeitos, principalmente em relação a terceiros associados, que são os beneficiários da
medida, até que, se o caso, o ato venha a ser desconstituído.
Ora, se a suposta “anistia” ou “promoção” foi praticada por
pessoa e membro da Diretoria da Agremiação que tinha competência para tanto, foi
devidamente publicada, e entrou regularmente em vigor, era de se esperar que os
associados, a partir de sua publicação, exercessem o direito então constituído, relativo
ao pagamento de suas mensalidades sociais com o desconto respectivo.
Tanto é assim, que o próprio sistema interno do Clube impedia
que pagamentos fossem efetuados sem os descontos implantados. Nesse sentido,
conforme afirmado por Eduardo Caggiano Freitas, Diretor Administrativo do Clube,
“mesmo que os associados fossem efetuar o pagamento integral do débito, o sistema
não permitia (sistema único, sem alterações)” (fls. 42 – doc. 04).
E, de fato, como é notório, inúmeros associados valeram-se do
desconto instituído pelo Clube e efetuaram o pagamento de suas mensalidades sociais
que se encontravam em atraso. E isso sem que houvesse qualquer participação do
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 9
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
10
Autor, que se limitou ao pagamento das mensalidades sociais de alguns poucos
associados, cerca de 30 a 40, segundo ele próprio (fls. 49).
Importante destacar que a prova oral produzida nos autos, em
sua integralidade, infirma a assertiva constante da Portaria de fls. 02/05 e
acolhida pela Comissão Eleitoral e pelo SCCP, no sentido de que o Autor Paulo
Sergio Menezes Garcia, juntamente com alguns diretores, teria participado na criação,
organização, execução e divulgação da alegada e indevida “anistia” (fls. 38/41, 42,
43/44, 45/47, 52/53, 54/57, 58/59, 60/61 e 62/64 – doc. 04).
Reitera-se, nenhuma referência é feita pela integralidade das
pessoas ouvidas pela Comissão Eleitoral, a respeito da participação do Autor na
criação, organização, execução e divulgação da alegada “anistia” ou “promoção”
constantes da Peça Inicial.
Importante destacar, também, que o Autor Paulo Sergio
Menezes Garcia, embora seja associado e Conselheiro Vitalício do Clube, não
exerce qualquer atividade ou cargo administrativo junto ao Sport Club
Corinthians Paulista, assim como não o exercia à época dos fatos narrados na
Portaria Inicial de fls. 02/05 (fls. 49-50).
Assim, inexiste qualquer elemento probatório nos autos que
permita afirmar ou mesmo pensar, que o Autor tenha participado, de alguma
forma, da suposta “anistia” ou “promoção” promovida pela Diretoria do Sport
Club Corinthians, referida na Portaria de fls. 02/05 como ato infracional eleitoral.
2.3. Do pagamento de mensalidades de associados pelo Autor
Como amplamente demonstrado, o Autor não participou, de
qualquer forma, do ato de implementação da suposta “anistia” pelo Sport Club
Corinthians Paulista, seja porque o ato foi praticado pela Diretoria Administrativa da
Agremiação, competente estatutariamente para tanto, seja porque à época da edição do
ato não exercia (assim como ainda não exerce) qualquer função ou atividade
administrativa no Clube.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 10
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
11
Nem mesmo o fato de Paulo Sergio Menezes Garcia ter admitido
que quitou junto ao Clube as mensalidades de alguns associados em débito, permite
concluir que o Autor tenha contribuído, de qualquer forma, para a suposta “anistia” ou
“promoção” referida na Portaria de fls. 02/05 (doc. 05). De um lado, a redução ou
promoção em pauta foi regularmente editada e publicada pelo Sport Club Corinthians
Paulista em 01.12.2017, por meio da Diretoria regularmente constituída e que não era
integrada pelo Autor. De outro lado, quando do pagamento das mensalidades dos
associados, o ato concernente à promoção estava em pleno vigor e respaldava a
concretização dos pagamentos, seja pelos próprios associados, seja por terceiros.
Embora tenha admitido o pagamento de algumas mensalidades
devidas por associados do Clube, fato esse não descrito na Portaria de fls. 02/05, Paulo
Sergio Menezes Garcia é peremptório ao afirmar que não buscou e não pediu, direta ou
por meio de terceira pessoa, qualquer vantagem eleitoral com os pagamentos. Sequer
ele era candidato! Nesse sentido, afirma o Autor, in verbis (fls. 49-50): “Não pedi nada
para mim, nenhum voto (...); Quando dos fatos, não era nem candidato” (doc. 04).
No tocante à prova oral produzida pela Comissão Eleitoral,
nenhuma das pessoas ouvidas no Procedimento Apuratório (ou seja, Nanci Lopes
Lázaro, Eduardo Caggiano Freitas, Antônio Roque Citadini, Antonio Jorge Rachid
Junior, Roberto de Andrade, Emerson Piovesan, Andrés Navarro Sanchez, André Luiz
de Oliveira e Eduardo Almgren Ferreira, respectivamente às fls.38/41, 42, 43/44,
45/47, 52/53, 54/57, 58/59, 60/61 e 62/64 do apuratório (doc. 04), faz qualquer
assertiva no sentido de que o Autor teria, de alguma forma, solicitado ou cooptado
votos com base no pagamento de algumas mensalidades efetuado em favor de alguns
associados.
A argumentação constante do Parecer da Comissão Eleitoral, no
sentido de que Antônio Jorge Rachid Junior, em gravação em poder da Comissão, teria
afirmado que os pagamentos eram realizados para que o voto do associado beneficiado
fosse direcionado para Paulo e não para os adversários, não foi corroborada quando
produzida oralmente junto à Comissão. Tanto é assim que consta do próprio Parecer
que Antônio Jorge Rachid Junior, ouvido pessoalmente junto à Comissão Eleitoral, não
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 11
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
12
mantém a suposta fala, mas refere-se ao pagamento como mera ajuda ou favor
descompromissado.
Da mesma forma, diferentemente do concluído pela Comissão
Eleitoral, situação bastante próxima ocorre em relação às declarações da funcionária
Nanci Lopes Lázaro. Ouvida perante a Comissão Eleitoral, a funcionária afirma tão
somente que o Autor deixou em seu poder cartão de crédito para pagar algumas
mensalidades de associados, mas em momento algum informa que foi para que
referidos associados viessem a votar no Autor (fls. 38/39 – do apuratório).
Portanto, a prova existente nos autos é torrencial no sentido de
que o Autor Paulo Sergio Menezes Garcia, em momento algum, pediu ou autorizou
alguém a usar seu nome para pedir votos ou de qualquer forma interferir nas eleições
do Sport Club Corinthians Paulista.
Importante destacar a assertiva de Roberto de Andrade, Presidente
do Clube, a respeito da questão do pagamento das mensalidades por terceiras pessoas.
Segundo o declarante, tal forma de proceder não impossibilita a participação de tais
pessoas como candidatas. Conforme sua expressão, in verbis, “entendo também que as
pessoas que pagaram não podem ser impedidas de participar como candidatos” (fls. 52-
53, parte final).
Da mesma forma, de acordo com Eduardo Almgren Ferreira,
Conselheiro do Clube, ouvido à fls. 62, pagar para os inadimplentes não é ilegal, assim
como não é a primeira vez que isso acontece.
Por outro lado, de se realçar que, de acordo com o item 1 da
Portaria de fls. 02/05, a Comissão Eleitoral concedeu medida cautelar de suspensão dos
direitos eleitorais, relativamente ao pleito do dia 3 de fevereiro de 2018, dos associados
que se beneficiaram dessa anistia parcial, constante da relação em anexo à Portaria,
devendo seus nomes serem excluídos das listas de votação.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 12
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
13
Em outras palavras, os associados que foram beneficiados com a
suposta “anistia”, para a qual o Autor não concorreu de qualquer forma, como
amplamente demonstrado, não poderão participar da eleição do Sport Club Corinthians
Paulista, uma vez que seus nomes foram excluídos das listas de votação.
Sob outro ângulo, é fato notório que o Autor Paulo Sergio
Menezes Garcia sempre foi efetivo colaborador das causas, projetos sociais e
benfeitorias relacionadas ao Sport Club Corinthians Paulista. Sempre que procurado ou
assim que toma conhecimento de alguma necessidade, presta auxílio, ajuda, por total e
mera liberalidade; e da mesma forma assim agiu quanto à ajuda em questão, movido
pelo amor ao clube e à democracia. Não é demais citar suas próprias palavras: “em
relação à reativação, deixei meu cartão de crédito com a Nanci, para pagar para
inadimplentes, para ter a mesma chance dos outros das Chapinhas” (fls. 49). Ressalte-
se que o Autor não sabia sequer quem seriam os beneficiados.
Nesse sentido, como consta do próprio Parecer da Comissão
Eleitoral (ainda que não aceito pela Comissão), Antônio Jorge Rachid Junior, ouvido
pessoalmente junto à Comissão, afirmou que os pagamentos feitos por Paulo Sergio
Menezes Garcia foram realizados como mera ajuda ou favor descompromissado (doc.
08).
Corroborando o caráter colaborador e altruísta do Autor, cita-se,
porque fato notório, sua participação, como sócio da empresa Kalunga, na campanha
Sangue Corinthiano, realizada em dezembro de 2016, organizada pela ONG Sobre
Vivência, com apoio oficial do Sport Club Corinthians Paulista e da Kalunga, na qual,
como amplamente divulgado, inclusive na internet, cerca de 1.500 (um mil e
quinhentos) corintianos foram doar sangue.1
Igualmente, não é demais citar, a ação conjunta de prevenção ao
câncer de mama, realizada em outubro de 2015, também amplamente divulgada, com a
parceria do autor e sua empresa, na qual foram oferecidos exames gratuitos de
1 Disponível em: https://www.corinthians.com.br/arena-corinthians-recebe-1-500-corinthianos-
para-doar-sangue/. Acesso em: 28-01-2018.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 13
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
14
mamografia, além de palestras e vídeos de conscientização,2 entre diversas outras
contribuições do autor e da sua família datadas desde os anos oitenta.
Nessa quadra, importante destacar que a conduta do Autor Paulo
Sergio Menezes Garcia, relativamente ao pagamento da mensalidade de alguns
associados junto ao Sport Club Corinthians Paulista, não encontra óbice na legislação
civil em vigor, tampouco vedação em qualquer disposição do Estatuto.
Assim, em consonância com o inciso II do artigo 5º da
Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio fundamental da legalidade,
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”.
Na lição de Irene Patrícia Nohara, o princípio da legalidade
“representa uma das maiores garantias dos cidadãos, que não poderão ser obrigados a
fazer ou ser coagidos a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Dessa
forma, os particulares podem fazer liberalidades com os seus bens e elegerem
“livremente os meios e fins de suas condutas, desde que estes não sejam proibidos pelo
Direito, numa atuação de não contrariedade”.3
E, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da
legalidade, no âmbito das relações entre particulares, está relacionado à autonomia da
vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe.4
Em síntese, em relação ao indivíduo, o princípio da legalidade
previsto no art. 5º, II, da Lei Maior, contém a afirmação da liberdade como regra geral,
exigindo-se uma relação de não contradição com a lei, motivo por que é dado ao
particular fazer tudo o que não for proibido por lei.
2 Disponível em: https://exame.abril.com.br/marketing/corinthians-e-kalunga-promovem-acao-
contra-cancer-de-mama/. Acesso em 29.01.2018. 3 Direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 65-66.
4 Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 65.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 14
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
15
Ainda, conforme se depreende do disposto nos artigos 104 e
seguintes do Código Civil de 2002, pagar dívida de terceiro não é ilegal, é negócio
jurídico válido, à luz da lei civil.
De fato, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do
negócio jurídico requer: agente capaz (inciso I); objeto lícito, possível, determinado ou
determinável (inciso II); e forma prescrita ou não defesa em lei (inciso III).
No caso sub judice, o pagamento, pelo Autor, das mensalidades
de alguns associados do Clube, envolve pessoas capazes, possui objeto lícito e forma
não defesa em lei.
Ainda de acordo com o Código Civil, a validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
(art. 107). Também estatui o Código, que “o silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade
expressa” (art. 111).
De se destacar, por oportuno, que o motivo ou a causa do negócio
jurídico não se insere entre os requisitos para a validade do negócio jurídico previstos
na legislação civil, exceto nos casos previstos em lei, entendimento esse acolhido pela
doutrina.
O Código Civil Brasileiro não menciona o motivo ou a causa
como elemento essencial do negócio jurídico. Determina a legislação, apenas: que “o
falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante” (art. 140); e que “é nulo o negócio jurídico quando “o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito” (art. 166, III).
Na doutrina, segundo Carlos Roberto Gonçalves, o Código Civil
de 2002, no art. 140, corrige a impropriedade do art. 90 do diploma de 1916,
substituindo “falsa causa por falso motivo”. Para o autor, “o motivo do negócio, ou
seja, as razões psicológicas que levam a pessoa a realizá-lo, não precisa ser
mencionado pelas partes”. Continuando, assevera que motivos “são as ideias, as razões
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 15
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
16
subjetivas interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da
validade do negócio”, ou seja, “são estranhos ao direito e não precisam ser
mencionadas”. Por fim, “o erro quanto ao objetivo colimado não vicia, em regra, o
negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua
razão essencial ou determinante, como preceitua o art. 140” do Código Civil de 2001.5
Por sua vez, Caio Mário da Silva Pereira, citando Ruggiero e
Maroi, afirma que os motivos “se apresentam como uma razão ocasional ou acidental
do negócio, e nunca faltam como impulso originário, mas não têm nenhuma
importância jurídica”. Por essa razão, “o jurista deve relegá-los para o plano
psicológico, a que seria então afeta a indagação da deliberação consciente”.6
Ainda para Caio Mário da Silva Pereira, o Brasil tomou partido na
fileira anticausalista, sendo que “o Código Civil não cogitou da sistemática da causa,
parecendo ao legislador desnecessária a sua indagação, na integração dos requisitos dos
negócios jurídicos, in genere, preferindo cogitar dela em circunstâncias especiais”.
Assim agindo, o Direito Brasileiro “procurou simplificar a solução das questões,
instilando maior segurança nos negócios, e recusando que, a pretexto de investigar a
causa, alguém se exacerbe na busca dos motivos”. Por fim, o Código Civil de 2002
manteve-se na mesma linha de orientação não causalista, ou seja, manteve “entre os
requisitos de validade do negócio jurídico o que para nós já são tradicionais, a saber –
capacidade das partes, liceidade do objeto e forma”.7
Da mesma forma, consoante Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho, o motivo (móvel subjetivo) da prática do ato, por estar relegado ao
plano psíquico do agente, é irrelevante para o direito.8
5 Direito civil brasileiro: parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 411 e 412.
6 Instituições de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil. 20. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 504 e 505. 7 Instituições de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil. 20. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 508-509. 8 Novo curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 326.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 16
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
17
E, de acordo com Maria Helena Diniz, o erro quanto ao fim
colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, “a não ser quando nele
figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso
em que o torna anulável”.9
Em outros termos, em conformidade com Maria Helena Diniz:
“O erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é
considerado essencial, logo não poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, a
causa do negócio jurídico não declarada como sua razão determinante ou condição de
que dependa não o afetará se houver erro”.10
Dessa maneira, resta cabalmente comprovado nos autos, fática e
juridicamente, que o Autor Paulo Sergio Menezes Garcia, embora admita ter ajudado
alguns associados a regularizarem a situação de suas mensalidades em débito junto ao
Clube, não sabia quem eram tais pessoas e não tinha qualquer intenção eleitoral ou de
cooptação de votos. Tal assertiva, inclusive, é corroborada pelo fato de que, à época do
auxílio dado a alguns associados, o Autor ainda não era candidato eletivo à Presidência
do Sport Club Corinthians Paulista, não sabia se seria candidato e não tinha registrado
sua candidatura, fato que veio a ocorrer somente no dia 18 de dezembro de 2017 (v.
doc. 03).
Assim, não há nos autos qualquer elemento probatório que
permita afirmar ou mesmo pensar que o Autor Paulo Sergio Menezes Garcia
tenha participado, de alguma forma, da suposta “anistia” ou “promoção” referida
na Portaria de fls. 02/05 (vide doc. 05) como ato infracional eleitoral, ou que
tenha, de alguma maneira, solicitado ou cooptado votos com base no pagamento
de algumas mensalidades em favor de alguns associados, ou ainda usado ou
autorizado alguém a usar seu nome para pedir votos ou de qualquer forma
interferir nas eleições do Sport Club Corinthians Paulista.
9 Curso de direito civil: teoria geral do direito civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 493.
10 In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.). Novo Código Civil Comentado. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2016, p. 184.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 17
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
18
Em síntese, o Autor Paulo Sergio Menezes Garcia demonstrou
não haver participado, de qualquer forma, da suposta “anistia” implementada pela
Diretoria do Clube, assim como demonstrou haver cumprido todas as condições
exigidas pelo Estatuto Social da Agremiação, para participar do processo eleitoral ao
cargo de Presidente da Instituição, inclusive não lhe sendo aplicável qualquer das
vedações constantes do parágrafo 4º do artigo 44 do Estatuto Social,11 ou mesmo da
legislação em vigor, motivo porque se impõe a procedência da presente ação, com a
declaração de nulidade da decisão do Sport Club Corinthians Paulista, que o declarou
inelegível e o afastou do pleito eleitoral a ser realizado no dia 3 de fevereiro de 2018.
2.4. Do abuso de poder econômico (Lei Complementar n.
64/1990) e dos indícios de prática de crime eleitoral (art. 299
do Código Eleitoral)
A assertiva constante do Parecer da Comissão Eleitoral e acolhida
pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, no sentido de que a conduta do
Autor caracteriza grave infração eleitoral por abuso do poder econômico (art. 19 da LC
64/1990), conhecida como “compra de votos”, e em indícios da prática de ilícito
similar ao previsto no art. 299 do Código Eleitoral, não passa de mera conjectura e
ilação, inclusive sem base na legislação, motivo por que referidas afirmações devem
ser afastadas por esse Juízo, com a anulação do Processo Apuratório e, em
consequência, a reintegração do Autor ao pleito eleitoral do Clube.
Assim, a Lei Complementar n. 64 de 18-5-1990, recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, disciplina, com base no art. 14, § 9º, da Lei Maior,
os casos de inelegibilidade e os prazos de cessão, relacionados aos direitos políticos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no caput do art. 14,
que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos”.
11
Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista. Disponível em:
https://esm31.websiteseguro.com/Estatuto2017.pdf. Acesso em 26-01=2018.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 18
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
19
E, nos termos do § 9º do art. 14 da Lei Maior (com redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994), “lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta”.
O art. 14 da Lei Maior está inserido no Capítulo IV do texto
constitucional, intitulado dos “Dos Direitos Políticos”). Por sua vez, o Capítulo IV
insere-se no Título II da Constituição Federal, intitulado “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais”.
Na lição de Alexandre de Moraes, hoje Ministro do Supremo
Tribunal Federal, os direitos políticos são conceituados como o conjunto de regras que
disciplina as formas de atuação da soberania popular, como estatui o caput do art. 14 da
Constituição Federal. São “direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no
status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de
participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da
cidadania”.12
Gilmar Ferreira Mendes, também Ministro do Supremo Tribunal
Federal, ao tratar dos Direitos Políticos na Constituição, assevera que os direitos
políticos formam a base do regime democrático. A expressão ampla “refere-se ao
direito de participação no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio
universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização
do sistema partidário, à igualdade de oportunidade dos partidos”.13
E, de acordo com Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano
Nunes Júnior, “os direitos políticos, ou de cidadania, resumem o conjunto de direitos
12
Direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 216. 13
In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.779.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 19
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
20
que regulam a forma de intervenção popular no governo”. Em outros termos, “são
aqueles formados pelo conjunto de preceitos constitucionais que proporcionam ao
cidadão sua participação na vida pública do País”. Realiza, em última análise, o
disposto no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que prescreve que “todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”. Nesse contexto, os direitos políticos
compreendem “os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, aos
sistemas eleitorais, às hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos e às regras
de inelegibilidade”.14
Dessa forma, não possui qualquer fundamento o argumento
constante do Parecer elaborado pela Comissão Eleitoral do Sport Club Corinthians e
acolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, no sentido de aplicar as
disposições de ordem pública, que tratam dos Direitos Políticos, previstas no
Capítulo IV do Título II da Lei Maior (concernentes ao exercício da soberania popular
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto), às relações eleitorais privadas,
como ao pleito eleitoral que ocorre para escolha do Presidente do Sport Club
Corinthians Paulista.
Por conseguinte, a Lei Complementar n. 64/1990, elaborada com
base no art. 14, § 9º, da Lei Maior, que estabelece casos de inelegibilidade e prazos de
cessão relativamente aos Direitos Políticos, cuja competência para conhecer e decidir
as arguições de inelegibilidade é da Justiça Eleitoral, não possui aplicação à eleição
em andamento para a escolha do Presidente do Sport Club Corinthians Paulista,
que se pauta eminentemente por normas civilistas.
Importante destacar que, mesmo não se aplicando a Lei
Complementar n. 64/1990 em relação ao caso sub judice, o pagamento de algumas
mensalidades de associados, por ele efetuado, não implicou, nem mesmo em tese,
suposto abuso de poder econômico, uma vez que os associados beneficiados pelo
pagamento foram excluídos de participar das eleições, fato esse inclusive, ocorrido
antes mesmo da inscrição do Autor como candidato à Presidência do Clube.
14
Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 263.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 20
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
21
Tanto é assim, que a deliberação tomada pela Comissão
Eleitoral no Parecer não foi tomada por unanimidade de votos dos integrantes do
Órgão Colegiado, mas sim por maioria de votos.
Nesse sentido, conforme consta do Parecer que propôs o
afastamento do Autor do pleito eleitoral, a deliberação foi tomada por maioria dos
votos da Comissão Eleitoral, ficando vencido o Conselheiro Manoel Félix Cintra Neto,
que entendeu não estar caracterizada qualquer infração eleitoral, pois a intervenção da
Comissão Eleitoral, afastando do pleito os associados indevidamente beneficiados pela
“anistia”, restaurou o equilíbrio da disputa e impediu que eventual propósito de
“compra de votos” fosse consumado (vide doc. 08).
De outro lado, também não assiste razão à Comissão Eleitoral e
ao Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, ao afirmarem que o Autor incidiu
em infração eleitoral, baseada em indícios da prática de ilícito similar ao previsto no
art. 299 do Código Eleitoral.
Os fatos tidos como infracionais, atribuídos ao Autor, são de
âmbito eminentemente privados, relacionados às eleições em andamento para a escolha
do Presidente do Sport Club Corinthians Paulista.
E, como antes visto, não se aplicam ao caso sub judice as
disposições que tratam dos Direitos Políticos previstos no art. 14 da Constituição
Federal, inclusive em relação ao estatuído no parágrafo 9º do citado dispositivo
normativo. O mesmo ocorre em relação à Lei Complementar n. 64/1990, elaborada de
acordo com o parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal, no sentido de não ser
aplicada às eleições em andamento para escolha do Presidente do Sport Clube
Corinthians Paulista.
Por sua vez, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em conformidade
com o disposto em seu art. 1º, contém normas destinadas a assegurar a organização e o
exercício dos Direitos Políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 21
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
22
Os crimes eleitorais, sob o aspecto material, são conceituados por
Suzana de Camargo Gomes, Desembargadora Federal, “como todas aquelas ações ou
omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos
expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos
pleitos eleitorais”. Em suma, os crimes eleitorais compreendem “todas a violações às
normas que disciplinam as diversas fases e operações eleitorais e resguardam valores
ínsitos à liberdade do exercício do direito de sufrágio e autenticidade do processo
eleitoral, em relação às quais a lei prevê a imposição de sanções de natureza penal”.15
Conforme orientação do Grupo Executivo Nacional da Função
Eleitoral – GENAFE, da Procuradoria-Geral Eleitoral: “A análise dos crimes eleitorais
revela que o legislador visou tutelar a lisura e legitimidade das eleições e do processo
eleitoral, a igualdade entre os candidatos e a regularidade da prestação administrativa
da Justiça Eleitoral. São inúmeros tipos penais que buscam, em uma ampla acepção,
garantir a mais legítima manifestação da vontade popular, de modo a assegurar a forma
democrática de governo pretendida na Constituição Federal”.16
Ainda de acordo com o GENAFE, a análise dos crimes eleitorais
previstos no Código Eleitoral ou em leis esparsas “demonstra que os vários tipos penais
têm como objetividade jurídica a proteção dos diversos aspectos do processo eleitoral,
com a finalidade de garantir a efetividade das normas que visam obter a mais legítima
manifestação da vontade popular. Assim, vai-se de crimes que protegem a regular
formação do corpo de eleitores até aqueles que procuram garantir a igualdade entre os
postulantes aos mandatos ou mesmo a liberdade de consciência do eleitor”.17
15
Crimes Eleitorais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 27 e 28. 16
Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral – GENAFE - da Procuradoria-Geral Eleitoral.
Crimes eleitorais: apontamentos, apuração, jurisprudência. Disponível em: http://www.prmg.mpf.mp.br/eleitoral/eleitoral/informacoes/cartilha-crimes-eleitorais. P. 1. Acesso
em 27-01-2018. 17
Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral – GENAFE - da Procuradoria-Geral Eleitoral.
Crimes eleitorais: apontamentos, apuração, jurisprudência. Disponível em:
http://www.prmg.mpf.mp.br/eleitoral/eleitoral/informacoes/cartilha-crimes-eleitorais. P. 9. Acesso em 27-01-2018.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 22
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
23
A objetividade jurídica, nos crimes eleitorais, segundo Suzana de
Camargo Gomes, “está centrada no livre exercício dos direitos políticos, do direito de
votar e ser votado, e na garantia de um processo eleitoral legítimo, escoimado de
vícios, sem máculas, sendo que o Estado possui total interesse na proteção dessas
liberdades públicas, posto que fundamentais para constituição e pleno desenvolvimento
de suas funções institucionais”.18
Da mesma forma, para Guilherme de Souza Nucci, o objeto
jurídico do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral “é a regularidade do processo
eleitoral, que consagra o sufrágio universal e a democracia pluripartidária”.19
Embora o Código Eleitoral não se aplique ao caso sub judice, mas
somente para efeito de argumentação, Suzana de Camargo Gomes, Desembargadora
Federal, ao tratar do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, citando
precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RFEspE 10.399-DF, rel. Min.
Romildo Bueno de Souza, Boletim Eleitoral, v. 02-01, p. 341), assevera que, “se a
oferta, a promessa ou dádiva é realizada com a finalidade de beneficiar quem nem
sequer chega a ser candidato, também não há falar em crime de corrupção eleitoral,
posto que falta um dos segmentos do tipo, expresso na finalidade da atividade
criminosa, voltada a obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção”. 20
Conclui-se, assim, que o Código Eleitoral, recepcionado pela
Constituição Federal de 1988,21 aplica-se somente às questões afetas aos Direitos
Políticos. E, como fartamente demonstrado, a matéria afeta à eleição junto ao Sport
Club Corinthians Paulista não se insere nos Direitos Políticos previstos no art. 14 da
Lei Maior, sendo, pois, regida por normas de Direito Privado, entre as quais, o
Código Civil.
18
Crimes Eleitorais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 36. 19
Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, v. 1.p. 189. 20
Crimes Eleitorais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 201. 21
GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 30.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 23
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
24
Por fim, importante destacar que a jurisprudência de nossos
Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não admite a analogia in malam
partem no caso de aplicação de penalidades, como verificado no caso sub judice pela
Comissão Eleitoral e pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, ao
fundamentarem a inelegibilidade e o afastamento do Autor do pleito eleitoral e sua
inelegibilidade com base em aplicação analógica de disposições penais eleitorais.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, no caso
de aplicação de penalidades, deve-se utilizar um princípio geral de direito, que cuida
da vedação da analogia em desfavor do sancionado, de sorte a somente admitir a
analogia in bonam partem (espécie que se utiliza de situações semelhantes para
solucionar o caso sem agravar a pena), e não a analogia in malam partem (espécie que
agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei).22
Por conseguinte, não há possibilidade jurídica de vir a ser
praticado o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (“dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita”), no tocante a relações eminentemente privadas, não afetas ao
exercício de Direitos Políticos, como no caso sub judice, em que o Autor Paulo Sergio
Menezes Garcia pretende tão somente participar da eleição para Presidente do Sport
Club Corinthians Paulista.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
22
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.216.190-RS. 2ª Turma, v.u., j. 2-2-2010, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 14-12-2010.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 24
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
25
Portanto, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das
alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em face do
ato praticado pelo Sport Club Corinthians, faz jus o Autor à concessão da Tutela de
Urgência inaudita altera pars.
De fato, como restou fartamente demonstrado nos autos: o
Procedimento Apuratório é nulo, por cerceamento de defesa do Autor; a suposta
“anistia” referida na Portaria Inicial foi praticada única e exclusivamente pela Diretoria
do Clube, que tinha Competência Estatutária para tanto; a suposta “anistia” foi
publicada regularmente pelo Clube em 01-12-2017, de forma que a partir de então
passou a produzir efeitos em relação aos associados; o Autor, quando da edição da
suposta “anistia”, não exercia, assim como ainda não exerce, qualquer cargo
administrativo na Agremiação; o Autor, quando do pagamento de algumas
mensalidades de alguns associados, fato esse ocorrido no início de dezembro de 2017,
não era candidato à Presidência do Clube e ainda não sabia se o seria, sendo que sua
inscrição como candidato verificou-se apenas em 18 de dezembro de 2017; o
pagamento realizado pelo Autor, de mensalidades de alguns associados, não foi feito
com o fim de comprar votos, até porque quando do fato nem mesmo era candidato às
eleições do Clube; os associados beneficiados com o pagamento das mensalidades,
inclusive as realizadas pelo Autor, estão impedidos de participar das eleições do Clube;
o pagamento de dívida de terceiro implica negócio jurídico não vedado pela legislação
civil, exceto nos casos eventualmente previstos em lei, exceção essa não verificada no
caso sub judice; o Autor não violou ou feriu qualquer das disposições constantes dos
artigos 43 e 44 do Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista, que dispõem
sobre os requisitos necessários para a inscrição de candidaturas; a Lei Complementar n.
64/1990 e o Código Eleitoral são disposições de ordem pública, aplicáveis em relação
aos Direitos Políticos, e não incidem no tocante às relações privadas, como no caso sub
judice.
Portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Autor é
manifesta, direito esse que foi maculado pela decisão do Sport Club Corinthians
Paulista, que o declarou inelegível e o afastou, ao arrepio dos fatos, da lei e do direito,
de concorrer às eleições para o cargo de Presidente do Clube.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 25
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
26
A medida ora buscada sob a forma de tutela de urgência não será
irreversível, de forma que sua concessão inaudita altera pars não fere o disposto no art.
300, § 3º, do CPC. Isso porque o Autor, caso venha a vencer o pleito eleitoral para a
Presidência do Sport Clube Corinthians, e mesmo que venha a tomar posse no cargo,
poderá ser afastado a qualquer momento futuro pela Agremiação, desde que exista
fundamento jurídico para tanto e que sejam preservados os direitos à ampla defesa e ao
contraditório, prerrogativas essas constitucionais.
Importante destacar que, em decisão relativa ao § 2º do art. 273 do
CPC/1973, que corresponde ao § 3º do art. 300 do CPC/2015, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que “a exigência da irreversibilidade prevista na legislação processual
não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória
não cumprir a excelsa missão a que se destina”.23 Assim, a exigência legal da
reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada cum grano salis, comportando
mitigações quando estiver em jugo um valor igualmente caro ao ordenamento
jurídico.24
Por outro lado, a manutenção da proibição de sua candidatura ao
pleito eleitoral do Sport Clube Corinthians Paulista será irreparável em relação ao
direito do Autor, caso a eleição seja realizada em 3 de fevereiro de 2018 sem a sua
participação, o que demonstra o periculum in mora. Nesse contexto, eventual negativa
da medida de urgência inaudita altera pars ora pleiteada, implica evidente perigo de
dano ou em evidente risco ao resultado útil do processo, em face da efetivação do
processo eleitoral que se realizará no dia 3 de fevereiro de 2018 no âmbito do Sport
Club Corinthians, sem que tenha havido a participação do Autor no pleito eleitoral
como candidato à Presidência.
No caso sub judice, impedir a participação do Autor no pleito
eleitoral do Sport Club Corinthians Paulista implica flagrante violação aos princípios
constitucionais democráticos do Estado de Direito Brasileiro.
23
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 144.6565, j. 06.10.97, rel. Min. Adhemar
Maciel, DJU, 27.10.97. 24
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 408.828, j. 13.05.05, rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 05.05.2005.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 26
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
27
Dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência do perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial ora buscada, requer-se o
deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos da Lei, com a
imediata expedição de ordem judicial para a suspensão dos efeitos da decisão proferida
em 29.01.2018 pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que o declarou inelegível e
retirou seu direito de participar das eleições para a Presidência do Clube a ser realizada
no dia 3 de fevereiro de 2018, permitindo ao Autor, por conseguinte, participar em
referido pleito eleitoral, como forma de evitar grave e irreparável dano ao Autor e
evitar risco irreparável ao resultado útil do processo.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, o Autor Paulo Sergio Menezes Garcia requer à
Vossa Excelência a concessão da medida de tutela de urgência inaudita altera pars,
com a imediata expedição de ordem judicial, para a suspensão dos efeitos da decisão
proferida em 29.01.2018, pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Sport Club
Corinthians Paulista (doc. 09), que acolheu o Parecer da Comissão Eleitoral – 2018, e
retirou do Autor o direito de participar das eleições para a Diretoria do Clube, a ser
realizada no próximo dia 3 de fevereiro de 2018, permitindo ao Autor a participação
em referido pleito eleitoral, como forma de evitar grave e irreparável dano ao Autor e
evitar risco irreparável ao resultado útil do processo.
No mérito, o Autor requer a procedência da presente ação
declaratória, com a confirmação da decisão que antecipou a tutela de urgência
pretendida, para o fim de se declarar nula a decisão que acolheu a Impugnação à
candidatura do Autor e o declarou inelegível, bem como declarar a legitimidade de sua
inscrição ao pleito eleitoral a ser realizado no dia 3 de fevereiro de 2018 no âmbito do
Sport Club Corinthians Paulista, tendo em vista, entre outros elementos demonstrados
nos autos, que: o Autor teve cerceado seu direito constitucional à ampla defesa; não há
vedação constitucional, legal ou estatutária para que o Autor venha a ser candidato ao
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 27
ADVOCACIA SI LVEI RA M ELO RODRIG UE S
28
cargo de presidente do Clube; cumpriu todos os requisitos estatutários para inscrição e
participação na eleição; é nula a decisão do Clube que acolheu a impugnação à
candidatura do Autor, uma vez que não participou, de qualquer forma, da suposta
“anistia” referida pela Comissão Eleitoral na peça inaugural do Procedimento
Apuratório do Clube; agiu o Autor sempre pautado pela legislação em vigor e pelo
estatuto social do Clube; não interferiu, de qualquer forma, no processo eleitoral do
Clube; não há vedação legal, em relação ao autor, para celebrar negócio jurídico civil,
efetuando o pagamento de dívida de terceiro; e sobretudo porque não lhe são
aplicáveis, nem mesmo por analogia, as disposições da Lei Complementar 64/1990
(abuso do poder econômico) e o art. 299 do Código Eleitoral (crime eleitoral).
Requer o Autor, ainda, a citação do Sport Club Corinthians
Paulista para que, querendo, apresente sua defesa, nos termos da lei processual, sob as
penas de se configurar a revelia e serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
presente petição inicial.
Requer o Autor, outrossim, que todas as publicações sejam
realizadas em nome de Maitê Cazeto Lopes, advogada inscrita na OAB/SP n. 184.422,
sob pena de nulidade.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, inclusive pela oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente
arroladas, dando-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
Eduardo Silveira Melo Rodrigues José Antonio Remedio OAB/SP nº 48.931 OAB/SP nº 79.094
Maitê Cazeto Lopes OAB/SP nº 184.422
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
0840
-42.
2018
.8.2
6.00
08 e
cód
igo
538D
9F6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AIT
E C
AZ
ET
O L
OP
ES
, pro
toco
lado
em
29/
01/2
018
às 2
0:18
, so
b o
núm
ero
1000
8404
2201
8826
0008
.
fls. 28