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24/09/2014
Apresentação:
Fernanda Silva
Samyr H. M. Qbar
Evento Especial
Antecipação Tributária
Art. 426 –A do RICMS
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• A substituição tributária do ICMS é um regime jurídico em que a
responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou
prestações é atribuída a outro contribuinte que não realizou a
operação que originou o fato gerador, mas que tem relação indireta
com ele.
Substituição Tributária
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• Contribuinte substituto – é aquele que a legislação
determina como responsável pelo recolhimento do ICMS, cujo
fato gerador não deu causa. Também é chamado de sujeito
passivo por substituição.
• Contribuinte substituído – é aquele que dá causa ao fato
gerador, mas não recolhe o ICMS decorrente, pois a
legislação atribui ao substituto a obrigação de recolher referido
imposto. Obs.: Substituído intermediário e final.
Substituição Tributária
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Varejo Atacado Consumidor ICMS
Indústria ICMS ICMS
Varejo Atacado Consumidor
ICMS
Indústria
ICMS ST
+ Operação sem aplicação da substituição tributária
Operação com aplicação da substituição tributária
Substituição Tributária Comparativo:
ICMS ICMS
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Varejo Atacado Consumidor
ICMS
Indústria
ICMS ST
+
Operação com aplicação da substituição tributária
Substituição Tributária
ICMS ICMS ICMS ICMS
Varejo Atacado Consumidor ICMS
Indústria ICMS ICMS
Operação sem aplicação da substituição tributária
Comparativo:
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• Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo:
• Produtos antigos
Substituição Tributária
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Substituição Tributária Produtos novos
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• Aplicação da Substituição Tributária aos estabelecimentos optantes do Simples Nacional
LC 123/06 Art. 13, § 1°, XIII, “a”;
Res. CGSN n.° 94/11, art. 5º, X, “a” e “g”
RICMS: art. 263 e art. 268.
Substituição Tributária
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Substituição Tributária
• Aplicação do Regime da Substituição Tributária
• Os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, em relação às operações internas, devem atender às disposições fiscais previstas nos artigos 261 a 432 do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000.
• As regras comuns pertinentes ao regime de substituição tributária são determinadas pelos seguintes atos legais: ▫ Convênio ICMS nº 81/93 e Convênio nº 79/13 – traz as normas gerais a
serem aplicadas ao regime de substituição tributária, instituídos por Convênio ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
▫ Ajuste Sinief nº 4/93 – estabelece normas comuns aplicáveis ao
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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A retenção do imposto por substituição tributária exigida para as
operações internas (com embasamento legal do RICMS/SP) não
implicará retenção à Unidade da Federação destinatária, quando
forem realizadas operações interestaduais.
Em relação às operações interestaduais, a sua exigência legal será
definida em Protocolo ICMS ou Convênio ICMS, devidamente
aprovado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Ver Anexo VI do RICMS e Com. CAT 36/09.
Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou
Protocolos, a ele (fornecedor) fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado
destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo
que o imposto já tenha sido retido anteriormente
Substituição Tributária
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Conceito de Antecipação
• Antecipação Tributária trata-se do recolhimento
do ICMS próprio e das operações subsequentes
por parte do contribuinte comércio (não substituto
tributário), que adquirir mercadorias de outros
Estados sujeitas à substituição tributária dentro
do Estado de São Paulo (arts. 313 – A a 313-Z20
do RICMS), mas que não há Convênio ou
Protocolo ICMS para a operação interestadual.
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• Instituição da Antecipação – modelo atual
Decreto 52.515/2007 – Efeitos a partir de 1°/02/2008.
• Contribuinte obrigado ao recolhimento
Adquirente paulista.
• Prazo de recolhimento
Na entrada da mercadoria no território deste Estado (RPA).
O Artigo 277, § 4º do Regulamento do ICMS pode causar confusão para os contribuintes optantes do
Simples Nacional, isso porque referido parágrafo prevê prazo diferenciado para recolhimento do ICMS
antecipado, mas é importante observar que a redação do dispositivo legal trata da hipótese de não aplicação
da antecipação, ou seja, referido prazo somente será observado se o produto adquirido em operação
interestadual não estiver previsto pelo Artigo 426-A do Regulamento do ICMS
Antecipação Tributária
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Antecipação Tributária
• Forma de recolhimento - Port. CAT 16/08 – Simples Nacional ou RPA
Adquirente paulista: GARE ICMS – código 063-2 (SN e RPA).
Campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Fornecedor (localizado no outro Estado) - Admitir-se-á também o seu
recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
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O artigo 426-A, § 8º do RICMS/SP, dispõe que o
estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra
unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o
ICMS antecipado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da saída da mercadoria, mediante regime especial,
concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/SP
Recolhimento pelo remetente
Antecipação Tributária
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• Produtos sujeitos
O regime da antecipação do ICMS, aplica-se às mercadorias sujeitas ao
regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-
Z20 do RICMS.
• Análise se o produto está sujeito à ST:
Descrição e NCM – Dec. Normativa CAT 12/09;
Produtos alimentícios – Embalagem - Dec. Normativa CAT 09/08;
Produtos alimentícios – Massas - Dec. Normativa CAT 02/10;
Descrição/destinação - Dec. Normativa CAT 05 e 06/09;
Antecipação Tributária
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Operações Interestaduais –
Hipóteses ST - Antecipação
Comércio
Paulista
Operação interestadual sem Protocolo/Convênio - Aquisição de produtos
dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente saída
NF sem ST
CFOP 6.101 ou 6.102
Fornecedor
Outro Estado
Fornecedor
Outro Estado
Recolhimento Antecipação
GARE ICMS 063-2 / Artigo 426-A
NF sem ST
CFOP 6.101 ou 6.102
Recolhimento do ICMS ST
GNRE em nome do adquirente
Paulista – Port CAT 16/2008
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Operações Interestaduais –
Hipóteses ST - Antecipação
Comércio
Paulista
Operação interestadual com Protocolo/Convênio - Aquisição de produtos
dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente saída
NF com ST
CFOP 6.401/6.403/6.404
Recolhimento do ICMS ST
Mensal. Entrega da GIA ST para SP
Fornecedor -
Outro Estado
Com IE de
Subs Trib em
SP
Fornecedor
Outro Estado
sem IE de Subs
Trib em SP
NF com ST
CFOP 6.401/6.403/6.404
Recolhimento do ICMS ST por
GNRE para cada NF
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Antecipação x Ajuste da carga
• Com. 26/08 - Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS
• 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na
hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da
margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a
consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de
cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado
na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido
pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota
interestadual for inferior à interna;
• 3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos
termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria
devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente
à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
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Antecipação
tributária
Equalização da
carga tributária
Diferencial de
alíquotas
Saída
subsequente
Art. 426- A
Simples
Nacional
e RPA
Material de
uso e consumo e
ativo imobilizado
Artigo 155, § 2º,
C.F
Art. 2º, VI e Art.
117 Ricms/SP
RPA
Revenda,
industrialização,
uso, consumo e
ativo imobilizado
Art. 115, XV-A, § 8º Ricms/SP
Simples
Nacional
Antecipação x Ajuste da carga
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• Casos de dispensa da Antecipação
Aquisição para uso/consumo ou ativo imobilizado – recolhimento
do Ajuste da carga tributária ou do Diferencial de alíquotas,
conforme o caso;
Aquisição de medicamentos por distribuidores de medicamentos -
– Port. CAT 198/09
Aquisição de bens para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISS – Dec. Norm. CAT 09/09.
Antecipação Tributária
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Artigo 426-A, § 6°
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição
passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em
que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da
substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no §
6°-A;
Esta dispensa não se aplica se o destinatário da mercadoria:
2.1. for atacadista;
2.2. tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato
de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
Casos de dispensa da Antecipação
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3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do
estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela
retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá
observar as demais normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previsto neste regulamento, se,
cumulativamente:
3.1. esse estabelecimento não for varejista; e
3.2. a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada,
quando importada do exterior e apreendida, por qualquer
estabelecimento do mesmo titular.
Casos de dispensa da Antecipação
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Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a
situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por
antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento
paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da
Federação.
Casos de dispensa da Antecipação
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Cálculo da Antecipação – Fórmula
art. 426-A do RICMS/SP
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Cálculo: ST x Antecipação
ST: Fórmula em forma de redação - Art. ICMS ST = 41 e 268 do RICMS/SP:
A BC da ST é o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (Port. CAT
traz em %).
O valor do ICMS ST é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita
à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
remetente.
ICMS ST: (Valor de venda+ frete+ IPI+ Despesas Acessórias + IVA) x Alq. intra – (ICMS
próprio), ou
ICMS ST: (Valor de venda+ frete+ IPI+ Despesas Acessórias x ( 1+IVA)) x Alq. intra –
(ICMS próprio)
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Fórmula constante no art. 426-A , § 2º:
1 – Produto sujeito a MVA (Margem de Valor Agregado) (Portaria CAT traz em %):
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado (IVA ou MVA)
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
Cálculo da Antecipação
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2 – Produto sujeito a preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (Port. CAT traz valor em reais)
IA = Preço Portaria x ALQ INTRA – IC
Obs.: A fórmula consta no art. 426-A , § 2º em narrativa.
Cálculo da Antecipação
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Cálculo: ST x Antecipação
Observações:
ST quem paga, em regra, é o fabricante/importador.
Antecipação quem paga é o estabelecimento comercial.
ST: o imposto recolhido é referente às operações subsequentes.
Antecipação: o imposto recolhido trata-se do próprio mais o das saídas subsequentes
(atacadista) ou só do próprio (varejista).
Reflexos para o estabelecimento comercial: na saída subsequente, tanto na hipótese
de ter recebido com ST, como na hipótese de ter pago ICMS antecipado, será a título
e substituído: CFOP 5.405.
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• O percentual de margem de lucro (IVA-ST) será divulgado pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo por meio de Portaria CAT por gênero
de produto.
Base de Cálculo Antecipação
http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/
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Base de Cálculo – Substituição tributária e
Antecipação (www.netcpa.com.br/comunidade/tabelas)
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Base de Cálculo – Substituição tributária e
Antecipação (www.netcpa.com.br/comunidade/tabelas)
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IVA – ST original - percentual previsto na Portaria CAT
IVA-ST Ajustado – percentual previsto na Portaria acrescido do ajuste das cargas tributárias interna
e interestadual
Obrigatoriedade da aplicação do IVA-ST ajustado - Entrada de mercadoria proveniente de
outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, que poderá ser 4% ou 12% .
Objetivo= equalizar a aquisição interestadual
à interna.
Fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Obs.: Previsão da fórmula: Portaria CAT que traz o IVA da mercadoria
IVA-ST Original x IVA-ST Ajustado
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IVA-ST Original x IVA-ST Ajustado
Objetivo = equalizar a aquisição interestadual
à interna.
Comércio paulista adquire dentro de SP com ST
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Objetivo= equalizar a aquisição interestadual
à interna.
IVA-ST Original x IVA-ST Ajustado
Comércio paulista adquire de outro Estado e paga Antecipação- IVA Original
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Objetivo= equalizar a aquisição interestadual
à interna.
IVA-ST Original x IVA-ST Ajustado
Comércio paulista adquire de outro Estado – Paga Antecipação com IVA
Ajustado
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IVA-ST Original x IVA-ST Ajustado
Decisão Normativa CAT – 1/2008
ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na
operação interna - Cálculo do "IVA-ST ajustado"
1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da
Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do
Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%
(doze por cento), o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado"
para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
relativamente às saídas subseqüentes dessa mercadoria;
2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de
forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação
interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo
dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular
o "IVA-ST ajustado", qual seja,
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IVA-ST Original x IVA-ST Ajustado
"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",
deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o
percentual de 12% (doze por cento);
3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o
contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao
recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000,
considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de
18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a
estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do
imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento),
deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST
ajustado" da seguinte forma:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.
Grifo nosso
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Base de cálculo – Substituição e Antecipação
Redução de Base de Cálculo
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas
no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em
conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº
123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-
2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as
operações ou prestações internas aplica- se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em
outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de
substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for
aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor
ou usuário final.
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Base de cálculo – Substituição e antecipação
Redução de Base de Cálculo
Artigo 3º Anexo II do RICMS/SP
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente nas operações internas com os produtos a
seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 7% (sete por cento).
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Base de cálculo – Substituição e antecipação
Redução de Base de Cálculo Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados,
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de
forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor final;
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MVA/ST Original X MVA/ST Ajustada
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
(EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2011 - TODOS OS ESTADOS PARTICIPAM)
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais
por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº
123/06.
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e
diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de
substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou
Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações
interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
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MVA/ST Original X MVA/ST Ajustada
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição
tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será
aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela
unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o
ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da
mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável
pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da
base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
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Fornecedor – RPA
Adquirente – Simples
Nacional -São Paulo
Adquirente – RPA
São Paulo
1. Operação interestadual com aplicação da substituição tributária – Previsão em
Convênio ICMS ou Protocolo
Cálculo da substituição tributária
MVA-ST ajustado quando a alíquota interna (SP) for
superior à alíquota interestadual (12% ou 4%).
Previsão contida na maioria dos Convênios ou
Protocolos que determinam a aplicação da ST na
operação
MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado
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Fornecedor – Simples
Nacional
Adquirente – Simples
Nacional -São Paulo
Adquirente – RPA
São Paulo
1.1 Operação interestadual com aplicação da substituição tributária – Previsão em
Convênio ICMS ou Protocolo
Cálculo da substituição tributária
MVA-ST original desde 1º de junho de 2011
Aplicação do Convênio ICMS nº 35/2011.
MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado
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Fornecedor – RPA
Adquirente – Simples
Nacional - São Paulo
Adquirente – RPA
São Paulo
2. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo
426-A do RICMS/SP
Cálculo da Antecipação
IVA-ST ajustado quando a alíquota interna for
superior à alíquota interestadual (12% ou 4%).
Previsão contida nas Portarias CAT´s que fixam o
IVA-ST.
MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado
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Fornecedor – Simples
Nacional
Adquirente – Simples
Nacional -São Paulo
Adquirente – RPA
São Paulo
2.1 Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação
Artigo 426-A do RICMS/SP
Cálculo da Antecipação
IVA-ST original desde 1º de junho de 2011
Aplicação do Convênio ICMS nº 35/2011
MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado
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Preenchimento da fórmula - Análise
1) Quem é o fornecedor?
Se for SIMPLES NACIONAL = MVA/IVA Original
Se for RPA = Possibilidade de aplicação MVA/IVA Ajustado, observar as
questões a seguir.
2) Qual é a alíquota interna e a interestadual?
Alq. interestadual de 4% - alq. interna de 7%, 12%, 18% ou 25% - MVA/IVA
Ajustado, observar as questões a seguir.
Alq. interestadual de 12% - alq. interna 7% ou 12% - MVA/IVA Original
Alq. interestadual de 12% - alq. interna 18% ou 25% - MVA/IVA Ajustado,
observar as questões a seguir.
3) O produto tem redução de base de cálculo aplicável na operação interna?
Se sim, possibilidade da aplicação da Decisão Normativa CAT 1/2008, ver as questões a seguir.
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• Decisão Normativa CAT n. 01/2008:
• IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
4) IVA Original/Ajustado:
Analisar se as condições da aplicação da redução na operação interna estão
presentes na operação interestadual.
5) ALQ:
Alíquota interna ou carga tributária: Analisar se a redução é aplicável a todas as
cadeias.
6) IC:
Valor destacado na NF ou a carga tributária interna (com a aplicação da
redução)
Preenchimento da fórmula - Análise
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IVA/ST Ajustado
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Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na
condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o
remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na
condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de
mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
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1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
IVA original ou IVA ajustado
Alq. intra ou carga tributária, por conta de aplicação de Red.
de BC
Poderá ser a carga interna, na aplicação de
Red. BC sem manutenção
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Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda,
mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna
aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação
anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
IA = Preço Portaria x ALQ INTRA – IC
OBS.: Exemplo – Bebidas = Não tem aplicação de IVA, exceto em
algumas hipóteses (Exemplo: se o preço praticado pelo substituto for
superior ao determinado - Vide Portaria CAT do produto)
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Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
IMPOSTO COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR
§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a
que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na
hipótese de o contribuinte paulista estar:
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do
crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares”
ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada
2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou
prestação própria do remetente
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Remetente
Simples
Nacional
Remetente
RPA
Destinatário
RPA
Destinatário
RPA
Destinatário
Simples
Nacional
Destinatário
Simples
Nacional
Crédito
indicado pelo
Simples
Nacional
Crédito – 4 %
ou 12%
Crédito - 4% ou
12%
Crédito – 4%
ou 12%
Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
Imposto cobrado na operação anterior (IC)
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Exemplos de Cálculo
Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
A fórmula constante no art. 426-A do RICMS/SP - É a mesma para adquirente
atacado ou varejo, logo o valor a ser recolhido será o mesmo!
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57
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
40%
Portaria CAT 121, de 27-08-2012 - Estabelece a base de cálculo na saída de
produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-
Z do Regulamento do ICMS.
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço,
7308.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008;
Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei
6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
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Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP
![Page 58: Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426 A do RICMS · que o imposto já tenha sido retido anteriormente Substituição Tributária . ... o imposto recolhido é referente](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062911/5c03cae109d3f2a5198db443/html5/thumbnails/58.jpg)
Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP
![Page 59: Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426 A do RICMS · que o imposto já tenha sido retido anteriormente Substituição Tributária . ... o imposto recolhido é referente](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062911/5c03cae109d3f2a5198db443/html5/thumbnails/59.jpg)
Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP
![Page 60: Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426 A do RICMS · que o imposto já tenha sido retido anteriormente Substituição Tributária . ... o imposto recolhido é referente](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062911/5c03cae109d3f2a5198db443/html5/thumbnails/60.jpg)
Antecipação – art. 426-A do RICMS/SP
Escrituração
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Antecipação – Escrituração – art. 426-A
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação
de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
![Page 62: Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426 A do RICMS · que o imposto já tenha sido retido anteriormente Substituição Tributária . ... o imposto recolhido é referente](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062911/5c03cae109d3f2a5198db443/html5/thumbnails/62.jpg)
Antecipação – Escrituração – art. 277
Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue: I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
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Antecipação – Escrituração – art. 277
III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido. § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas. § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
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Antecipação – Escrituração – art. 277
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor: a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281; 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". § 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
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Antecipação – Escrituração – art. 277 1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto –
Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426- A do RICMS";
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo
281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.
§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:
1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando- se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do
período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.
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Antecipação – Escrituração – Varejista
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Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP
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Antecipação – Escrituração – Varejista GIA
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Antecipação – Escrituração – Varejista - GIA
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Antecipação – Escrituração – Varejista - GIA
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Antecipação – Escrituração – Varejista - GIA
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Antecipação – Escrituração –Varejista - EFD
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Antecipação – Escrituração –Varejista -
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Antecipação – Escrituração – Varejista - EFD
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Antecipação – Escrituração – Varejista - EFD
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Antecipação – Escrituração – Varejista- EFD
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Antecipação – Escrituração – Varejista - EFD
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Antecipação – Escrituração – Varejista - EFD
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Antecipação – Escrituração – Varejista EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado
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Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP
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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado- EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - ST
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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD