Eng. Rogério Luiz BalbinotEng. Rogério Luiz [email protected]
• LTCAT• PPRA• PCMSO• LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
06 de Junho de 2011
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 078, DE 16 DE JULHO DE 2002.
Subseção IVDa Aposentadoria Especial
Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial
• Art. 181...
• VII - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77).
ENQUADRAMENTO PARA ATIVIDADE ENQUADRAMENTO PARA ATIVIDADE
ESPECIALESPECIAL
RUÍDORUÍDO
RUÍDO acima de 80 dB, até 05/03/97, conforme o Quadro do Anexo III, previsto no artigo 2o, do Decreto 53.831/64, no item “1.1.6 – RUÍDO”.
1.1.6 Ruído Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde
Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos – caldeireiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores, turbinas e outros.
I 25 J ornada normal ou especial fixada em lei, em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Dec. No 1.232, de 22/ 06/ 62. Art. 187, da CLT. Portaria Ministerial no 262, de 06/ 08/ 62.
•
RUÍDO acima de 90 dB, até 05/03/97, conforme o Quadro do Anexo I do Decreto 83.080/79, no item “1.1.5 - RUÍDO”.
1.1.6 Ruído Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II)
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores)
Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB
Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas no código 2.5.3 do Anexo II)
Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião
25 anos
RUÍDO acima de 90 dB, de 06/03/97 a 13/12/98, conforme o Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 05/03/97, no item “2.0.1 - RUÍDO”.
2.0.1 Ruído a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis
25 anos
RUÍDO acima de 90 dB, a partir de 14/12/98, conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/99 no item “2.0.1 - RUÍDO”, medido na curva “A”, de acordo com a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
2.0.1 Ruído a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis
25 anos
MOTORISTA DE ÔNIBUSMOTORISTA DE ÔNIBUS
Leq (A) = 80,9 dBA Leq (Lin) = 106,1 dBLin
ONIBUS Leq 1s A dB15/09/99 10h30m07 80,9 15/09/99 10h43m52ONIBUS Leq 1s Lin dB15/09/99 10h30m07 106,1 15/09/99 10h43m52
60
65
70
75
80
85
90
95
100
105
110
115
120
10h32 10h34 10h36 10h38 10h40 10h42
METALÚRGICA – CORTE DE TUBOSMETALÚRGICA – CORTE DE TUBOS
Leq (A) = 84,8 dBA Leq (Lin) = 86,0 dBLin
TUBO-1 Leq 15s A dB15/09/99 14h39m18 84,8 15/09/99 15h41m18TUBO-1 Leq 15s Lin dB15/09/99 14h39m18 86,0 15/09/99 15h41m18
70
75
80
85
90
95
100
14h40 14h50 15h00 15h10 15h20 15h30 15h40
CONFECÇÃO – PASSAR À VAPOR C/ CONFECÇÃO – PASSAR À VAPOR C/ PRANCHA E SOPROPRANCHA E SOPRO
Leq (A) = 72,5 dBA Leq (Lin) = 78,3 dBLin
PASSA-1 Leq 5s A dB15/09/99 13h43m17 72,5 15/09/99 14h04m47PASSA-1 Leq 5s Lin dB15/09/99 13h43m17 78,3 15/09/99 14h04m47
60
65
70
75
80
85
90
13h45 13h50 13h55 14h00
As diferenças que existem entre o “A” e o “Lin”, à maior ou à menor, depende dos locais de medição e das freqüências. Como podemos observar, a diferença do “A” para o “Lin” no motorista de ônibus, se deve ao fato dos níveis elevados, estarem em baixa freqüência e, se verificarmos no gráfico “ESCALA DE AUDIÇÃO” (abaixo), entenderemos o porquê desta diferença, ou seja, na freqüência de 1.000 Hz, todas as curvas dão o mesmo valor em decibel (dB).
As curvas de avaliação (Lin, A, B, C e D) - ESCALA DE AUDIÇÃO – são as curvas utilizadas nas medições de níveis de ruído, de acordo com o critério adotado. Quando, nos deparamos com um critério, onde apenas conste “dB”, devemos interpretar como dB(Lin), ou seja: dB = dB(Lin).
O dB(Lin) é utilizado para medições de níveis de ruído em ambientes, na hipótese em que se objetiva uma avaliação dos níveis gerados pelos maquinários existentes nos setores de trabalho, para posterior adoção de medidas de atenuação.
A conclusão sobre esta questão, é de que o INSS, na época 1964 (Decreto 53.831), realmente se referiu ao dB(Lin), pois o mesmo é utilizado para medição dos níveis de ruído no ambiente, situação em que o INSS reconhecia a atividade especial. Ou seja: o INSS reconhecia o agente nocivo no ambiente e não no indivíduo, por estes motivos não eram considerados os EPI’s (como exemplo, a umidade nos frigoríficos, onde todos utilizam botas de borracha e, era reconhecido como atividade especial por umidade).
Sabemos que, atualmente, o critério adotado para a aferição de níveis de ruído, que tem por objeto a avaliação dos efeitos no trabalhador, é a medição em dB(A). Logo, o INSS não atualizou sua legislação, assim devemos medir os níves de ruído em dB(Lin) até 13/12/98 (falando juridicamente), pois a partir desta data, de acordo com a Lei 9.732, no Art. 58, parágrafo 1o (nos termos da legislação trabalhista), devemos usar como referencial a Portaria 3214/78, apesar do INSS insistir nos 90 dB.
AUDIODOSIMETRIAAUDIODOSIMETRIA
A audiodosimetria tem por objetivo verificar a dose dos níveis equivalentes de ruído que os trabalhadores estão expostos durante a jornada de trabalho;
Com relação ao ruído, faremos um pequeno comentário;
Quanto a Dose de Ruído, temos, que se durante uma jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se considerar os seus efeitos combinados, de forma que se a soma das seguintes frações:
.. C1 C2 C3 Cn..
.. D= ---+ ---+ ---+ ---+ ---..
.. T1 T2 T3 Tn..
exceder a (1), a exposição estará acima do limite de tolerância.onde:
D= Dose de ruído;C =Tempo real de exposição ao ruído, sob um
determinado nível;T = Tempo máximo permitido a esse nível de ruído
determinado, segundo o critério de avaliação adotado.Assim, a dose de ruído pode ser expressa em valores
decimais ou em porcentagens, onde a unidade (1) corresponde a 100%.
Temos 2 critérios de avaliação adotados no Brasil, o Jurídico e o Técnico, ou seja: o critério jurídico é o da Portaria 3214/78 e o critério técnico é o da FUNDACENTRO que é o mesmo da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), os quais estabelecem que a exposição a 85 dB, por 8 horas, corresponde a uma dose de ruído igual a 1 (100%) e, que a medição é feita na resposta LENTA e na curva “A”.
Os critérios de avaliação de ruído adotado para dosimetria pela PORTARIA 3214/78 e a FUNDACENTRO, são os seguintes, respectivamente:
CRITERIONLEVEL - CL
THRESHOLDLEVEL
EXCHANGERATE - Q
UPPER LIMIT
NÍVEL BASEDO
CRITÉRIO -(NBC)
LIMIARMÍNIMO DELEITURA -
(LML)
FATORDUPLICATIVO
DE DOSE -(FDD)
NÍVEL TETO -(NT)
85 dB(A) 85 dB(A) 5 dB 115 dB
85 dB(A) 80 dB(A) 3 dB 139 dB
DOSIMETRIA DE RUÍDO - 01DOSIMETRIA DE RUÍDO - 01
PORTARIA 3214/78 ACGIH INSS
RUIDO Leq 10s A dB15/05/02 07h37m10 85,2 15/05/02 17h10m00
4045
50
55
60
65
70
75
80
85
90
95
100
105110
08h 09h 10h 11h 12h 13h 14h 15h 16h 17h
DOSIMETRIA DE RUÍDO - 02DOSIMETRIA DE RUÍDO - 02
PORTARIA 3214/78 ACGIH INSS
RUIDO Leq 30s A dBMIE 09/10/02 07h38m43 90,4 MIE 09/10/02 17h43m13
60
65
70
75
80
85
90
95
100
105
110
115
120
08h 09h 10h 11h 12h 13h 14h 15h 16h 17h
• Art. 188. Considera-se, para efeito desta instrução, que:
VI – o Perfil Profissiográfico Previdenciário..;§ 4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico
Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS;
Eng. Rogério Luiz BalbinotCREA/RS 53.399 – MTE 18.480
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