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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo
Civil
Aula n. 77
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1. Conceito
Os embargos declaratórios são opostos contra
qualquer decisão que contenha obscuridade, omissão,
contradição ou que apresenta erro material.
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Observação:
Quais decisões comportam os embargos
declaratórios?
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3. Conceitos de:
a) Decisão obscura
b) Decisão contraditória
c) Decisão omissa
d) Decisão contendo erro material
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ATENÇÃO:
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de reformar ou anular decisão.
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Pode ser que, ao julgar procedentes os embargos
de declaração, o juiz ou o tribunal reforme a decisão.
Isso é consequência, não objetivo.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os embargos de declaração não podem ser
opostos com o objetivo de reformar ou anular a sentença.
Não existe no processo civil os “embargos de declaração
de natureza infringente”.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO
DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-
los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame
da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo
com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo
situações excepcionais, ainda que para efeito de prequestionamento "não pode ser
conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende
substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos
de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes
de Barros). Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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(...) 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a
natureza e a função dos embargos declaratórios. (...) EDcl no AgRg no
AREsp 786973 / SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0237959-9
(Superior Tribunal de Justiça)
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Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal “a quo”.
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Considera-se omissa a decisão que:
a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção [ato ou efeito de assumir] de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
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b) Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Exemplos:
b.1. Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida.
b.2. Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso.
b.3. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão.
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4. Prazo
Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de 05
(cinco) dias.
5. Efeito
Têm os embargos de declaração efeito devolutivo, mas
interrompem a contagem do prazo para a interposição de qualquer outro
recurso.
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6. Cabimento
Os embargos declaratórios são opostos contra
decisão interlocutória, sentença e acórdãos de qualquer
instância. Cabem ainda em qualquer tipo de processo.
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7. Recolhimento de custas
Os embargos de declaração não se sujeitam a
preparo.
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8. Procedimento dos embargos de declaração
8.1. Procedimento em primeira instância
8.2. Procedimento em segunda instância (embargos
declaratórios contra decisão monocrática e contra decisão
do órgão prolator)
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OBSERVAÇÃO:
O órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se entender ser este o
recurso cabível, desde que determine previamente a
intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
complementar as razões recursais, de modo impugnar
especificamente os fundamentos da decisão.
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ATENÇÃO:
Se houver acolhimento dos embargos declaratórios e
a outra parte já houver interposto o recurso de apelação ou
qualquer outro recurso, ela terá oportunidade de alterar suas
razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da intimação da decisão dos
embargos de declaração.
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Se os embargos declaratórios forem manifestamente
protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa. Na reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, a multa será elevada até dez
por cento sobre o valor atualizado da causa.
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RECURSO ORDINÁRIO
Artigos 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil
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Serão julgados em Recurso Ordinário:
a) No Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança,
habeas data, mandado de injunção decidido em única
instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a
decisão.
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b) Pelo Superior Tribunal de Justiça: mandado de
segurança decididos em única instância pelos tribunais
regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão.
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b) Os processos em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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1. Introdução
O Recurso Ordinário está previsto na Constituição
Federal, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça ou ao
Supremo Tribunal Federal.
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2. Cabimento
Artigo 102, inciso III, da Constituição Federal
Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
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III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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Artigo 105 da Constituição Federal
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
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ATENÇÃO
O Recurso Ordinário serve, em regra, para que o
interessado possa obter reexame das decisões que são de
competência originária dos tribunais.
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Contra os julgamentos de primeira instância, cabe apelação.
Se o processo for de competência originária dos tribunais, a
apelação não será cabível, mas a Constituição Federal prevê o
Recurso Ordinário, no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que
ficou decidido, não como instâncias extraordinárias, mas como uma
espécie de “segunda instância”.
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3. Procedimento
Deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias
perante o relator do acórdão recorrido. Aplicam-se os
requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Os
regimentos do STF e do STJ devem ser observados.