NOVIDADES para 2017 No período de 02.03.2017 a 28.04.2017, deverá ser entregue a Declaração do Imposto de Renda
da Pessoa Física de 2017
- obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com idade igual ou superior a 12 anos, completados até a data de 31.12.2016;
- atualização automática do programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do menu - ferramentas - verificar atualizações.
- entrega da declaração sem a necessidade de instalação do Receitanet, devido o mesmo ter sido incorporado ao PGD IRPF.
- recuperação dos nomes ao digitar o número do CPF ou CNPJ.
- solicitação de celular e e-mail, com o intuito de ampliar as informações de cadastro de pessoas físicas.
- nas Fichas de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva serão visualizadas duas abas - Rendimentos e Totais. Na aba Rendimentos
somente estarão disponíveis para visualização os valores dos rendimentos preenchidos pelo contribuinte. Já na aba Totais estarão disponíveis para visualização tanto os rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
Obrigatoriedade - Instrução Normativa n° 1.690/2017
Rendimentos tributáveisPessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte
Pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital
Pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens
ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Atividade rural
a) pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
b) pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
Bens ou direitosPessoa física que teve, em 31.12.2016, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novo residente no BrasilPessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta
condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Ganho de capital auferido
na venda de imóveis
residenciais
Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda
seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei
n° 11.196/2005.
Dispensa da apresentação da declaração
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas anteriormente;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2016.
Dispensa da apresentação da declaração
Pessoa física desobrigada
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração
como dependente. (Instrução Normativa n° 1.690/2017, artigo 2°, § 2°)
Sócio de empresa
A partir da DIRPF exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa
física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou
simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de
empresa individual, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF por
este motivo, sendo que serão analisados os outros quesitos acima para
determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.
Certificado Digital
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de
certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2016:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja
soma anual foi superior a R$ 10 milhões;
b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$
10 milhões;
c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 10 milhões;
d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando
constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando
constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10
milhões, em cada caso ou no total.
Carnê Leão O carnê-leão é a forma de recolhimento mensal sobre os rendimentos
auferidos por pessoa física, residentes no Brasil, recebidos de outra pessoa física ou do exterior.
De acordo com o artigo 53 da IN RFB n° 1.500/2014, estão sujeitos a esse recolhimento:
a) os rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
b) os rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
c) os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
Carnê Leão (continuação...) d) a importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou
divórcio consensual realizado por escritura pública;
e) os rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil
faça parte.
Salienta-se que os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos
Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem
dos rendimentos na data do recebimento, e, em seguida, em reais, mediante utilização do
valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (IN RFB n° 1.500/2014,
artigo 53, § 1°).
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão devem integrar a base de cálculo do imposto na
Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do
apurado nessa declaração (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 54).
BAIXAR O PROGRAMA DO CAERNÊ LEÃO 2016
GANHOS DE CAPITAL
O programa Ganho de Capital é destinado a pessoa física residente no Brasil, para realização da apuração do ganho de capital e do respectivo imposto.
São contribuintes do imposto sobre o ganho de capital as pessoas físicas residentes:
a) no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais;
b) no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Sujeitam-se à apuração de ganho de capital as operações de:
a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Será tratada como ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (IN SRF n° 84/2001, artigo 2°).
BAIXAR O PROGRAMA GANHO DE CAPITAL 2016
Livro Caixa da atividade rural A forma de apuração do resultado da pessoa física que realiza a exploração da
atividade rural é através da escrituração do livro caixa, que irá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. (IN SRF n° 83/2001, artigo 22)
A comprovação das informações descritas no livro caixa será mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Essa escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
No caso da exploração da atividade rural por mais de uma pessoa, o livro caixa deverá ser elaborado individualmente para cada contribuinte, que deverá abranger sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso (IN SRF n°83/2001, artigos 24 e 25).
BAIXAR PROGRAMA DO LIVRO CAIXA DA ATIVIDADE RURAL 2016
Espólio Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, sendo contribuinte
distinto do meeiro, herdeiros e legatários (IN SRF n° 81/2001, artigo 2°).
Declarações de espólio
Há três declarações pertinentes ao espólio, sendo elas: declaração inicial, intermediária e final de final de espólio.
A análise de qual declaração deve ser elaborada será com base no prazo de falecimento e o prazo da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, conforme descrito a seguir:
Declaração inicial
A declaração inicial de espólio corresponde ao ano-calendário do falecimento (IN SRF n°81/2001, artigo 3°, § 2°, inciso I).
A declaração de espólio inicial seguirá as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, a referida declaração poderá ser apresentada pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações (IN SRF n° 81/2001, artigo 3°, § 3°).
Continua...
Espólio - continuação Declarações intermediárias
Essa declaração será utilizada nos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o
ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens (IN SRF n° 81/2001, artigo 3°, § 2°, inciso II).
Da mesma forma que a declaração inicial, a apresentação das declarações
intermediárias sujeita-se às mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
Opcionalmente, poderá ser apresentada pelo inventariante, em nome do espólio, em
conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao
ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações (IN SRF n° 81/2001,
artigo 3°, § 3°).
Declaração final
A declaração final de espólio refere-se ao ano-calendário da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens, que corresponde ao período de 1° de janeiro à
data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Continua...
Espólio - continuação
Essa declaração integra o programa da Declaração de Ajuste anual, e é
preenchida pelo contribuinte mediante escolha na da opção NOVA do
programa da Declaração de Ajuste Anual.
É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF
2017, sempre que houver bens a inventariar.
Na ocorrência de falecimento a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao
do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se
obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo
inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por
representante desses.
Cálculo e Deduções
Verificam-se os rendimentos tributáveis
Rendimentos provenientes do trabalho assalariado. Remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções
Remunerações relativas à prestação de serviço por: Representantes comerciais, conselheiros de entidades, diretores/administradores, sócios, etc
Benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica
Rendimentos do trabalho não-assalariado: autônomos em geral. Transporte de carga (10%) e de passageiros (60%)
Rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos (aluguéis ou arrendamento)
Rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos (royalties)
Outros rendimentos tributáveis: juros, indenizações por lucros cessantes, multas e vantagens nas rescisões de contratos, lucros recebidos fora das condições de isenção, resultado da atividade rural, e até rendimentos ilícitos...
Se a base de cálculo for menor ou igual a R$ 22.847,76, não haverá valor a pagar...
Rendimentos isentos/não tributáveisRendimentos ISENTOS/NÃO TRIBUTÁVEIS (no caso de recebido de PJ ver informe de rendimentos das PJ), exemplos:
Ajudas de Custo e diárias – ou reembolso de despesas necessárias a atividade.
Alienação de bens de pequeno valor: $20.000 ações e $35.000 nos demais casos)
Alienação de único imóvel – valor da venda <$440 mil
Imóvel de imóvel residencial para adquirir outro em até 180 dias
Bolsas de estudo
Rendimento de caderneta de poupança
Herança e doação (cuidado com o ITCMD estadual)
Férias indenizadas + 1/3, férias integrais e proporcionais pagas na rescisão.
Incorporação de reservas de lucros (acumulados) ao capital.
Indenizações de seguros por acidente do trabalho ou por danos patrimoniais (sinistro, roubo)
Indenização – aviso prévio e FTGS
Lucro apurado na escrituração contábil (Real, Presumido ou Simples/MEI). Ou livro caixa até o limite legal. MEI até salário mínimo (sem escrituração)
PIS, aposentadoria por doença grave, aposentadoria e pensões + 65 anos (mais um limite de isenção), salário família, seguro desemprego, devolução de capital, e outros.
Rendimentos tributados exclusivamente na fonteRendimentos tributados EXCLUSIVAMENTE NA FONTE (no caso de recebido de PJ ver informe de rendimentos das PJ E Bancos), exemplos:
Prêmios de concursos, sorteios e loterias
Juros sobre o capital próprio (pagos a sócios de empresas)
Rendimentos de operação de mútuo entre PJ e PF.
Rendimentos de aplicações financeiras de renda variável ou renda fixa.
13º salário.
Tributação exclusiva/definitiva, exemplos: Ganho de capital apurado em heranças, doações e meações em valor superior ao que
constava na declaração do de cujos, doador ou ex-cônjuge.
Ganhos de capital na alienação de bens e direitos
Ganhos de capital na devolução do capital social em valor superior ao integralizado.
Cálculos e deduções
Se a base de cálculo for superior a R$ 22.847,76, para calcular o imposto, o programa verifica,
na tabela progressiva anual em reais, a classe de renda correspondente à base de cálculo e à
respectiva alíquota, bem como o valor da dedução.
Sobre o valor dos rendimentos tributáveis, aplicam-se as alíquotas previstas na
tabela progressiva anual.
Base de Cálculo (R$)
Alíquota Parcela a deduzir
do IR (R$)
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5% 1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60 15% 4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5% 7.633,51
Acima de 55.976,16 27,5% 10.432,32
Despesas Médicas São admitidas as deduções relativas despesas médicas ou de hospitalização, sendo a dedução restrita aos
pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a:
médicos de qualquer especialidade; dentistas; psicólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; fonoaudiólogos; hospitais; exames laboratoriais; serviços radiológicos; aparelhos ortopédicos; próteses ortopédicas e dentárias. Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
a) os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b) as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
Conforme previsto no artigo 97, § 3° da Instrução Normativa n° 1.500/2014, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
Despesas com Instrução São dedutíveis os pagamentos com instrução do contribuinte e de seus dependentes
relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo
homologado judicialmente ou por escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino,
relativamente:
a) à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
b) ao ensino fundamental;
c) ao ensino médio;
d) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização);
e) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
O limite anual individual é de R$ 3.561,50.
O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado, nem mesmo para
compensar gastos de valor inferior ao limite efetuados com o próprio contribuinte ou com outro
dependente ou alimentando.
A comprovação das despesas com instrução é feita por meio de recibos, notas fiscais e outros
documentos idôneos.
Despesas Dependentes a) o cônjuge; o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum
por mais de 5 anos, ou por período menor, se, da união, resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado, física ou mentalmente, para o trabalho;
d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado, física ou mentalmente, para o trabalho;
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
As pessoas físicas relacionadas nas letras "c" e "e" podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2°grau.
O limite anual por dependente é de R$ 2.275,08.
Despesas Dependentes A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao
ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.
Será obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com doze anos ou mais, completados até a data de 31.12.2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.688/2017
O contribuinte pode incluir como dependente o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor, se, da união, resultou filho (Parecer PGFN/CAT n° 1.503/2010).
Comprovação
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento.
No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) quanto à guarda, tutela ou adoção.
Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação.
Para os irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
Deduções outras Serão dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio
contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo),
é dedutível na Declaração de Ajuste Anual, desde que tenha rendimentos tributáveis
sujeitos ao ajuste na declaração anual.
FAPI – PGBL e VGBL ( Cuidado com o PGBL, deduz até 12% da renda líquida mas o
resgate é todo tributado, na fonte e no ajuste)
Pensão alimentícia
Livro Caixa (carnê leão)
Parcela isenta das aposentadorias e pensões +65 anos:
A parcela isenta corresponde à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, de
acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.558/2015.
Para o ano-calendário de 2016 o valor isento mensal é de R$ 1.903,98 mensais.
Com isso, o cálculo será: R$ 1.903,98 x 12 (correspondente aos meses compreendidos entre janeiro a dezembro) = R$ 22.847,76
Dessa forma, o limite anual corresponde a R$ 24.751,74, sendo 22.847,76 (valor anual) + R$ 1.903,98 (referente ao décimo terceiro de uma das fontes pagadoras quando houve
mais de uma fonte).
O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.
Caso tenha mais de uma fonte pagadora, o 13° salário correspondente a uma das fontes pagadoras no valor de R$ 1.903,98 também será considerado rendimento isento.
Deduções outras
Serão deduzidos os valores pagos:
No Carnê leão e no mensalão opcional
Imposto pago no exterior
Imposto retido na fonte (DIRF)
INSS de empregados domésticos – 1 empregada – 1.093,77 em 2017
Atenção especial Variação patrimonial compatível com a renda liquida.
Cruzamentos – malha fina
Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte
Omissão de fonte pagadora
Recebimentos de Resgate de Previdência Privada:
Despesas com Saúde: comprovação de pagamento – em espécie a fiscalização não aceita.
Falta de declaração de aquisição de veículos novos: DETRAN INFORMA
Falta de declaração de aquisição de imóveis das incorporadoras: CARTÓRIOS INFORMAM
Falta de declaração de aluguéis recebidos: LOCATÁRIOS, DIMOB
Falta de declaração de imóveis adquiridos: CARTÓRIOS
Despesas com cartões de crédito: Administradoras informam gastos foram superiores a R$ 5.000,00 mensais.
Movimentação bancária elevada: e-Financeira.
Empréstimos de PF (origem, disponibilidade e efetiva entrega)
Ganhos de capital: A partir deste ano, serão tributados em 15% os ganhos de capital até R$ 5 milhões. Para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota sobe para 17,5%, entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões, a alíquota é de 22,5%, e lucros acima de 30 milhões são taxados em 22,5%.
Pagamento do imposto
O vencimento é no dia 28/04, sem juros
Em até 8 cotas de no mínimo $100 cada, a partir da 2ª cota
A partir da 2ª cota o valor será atualizado pela SELIC
Restituição
A restituição do imposto de renda refere-se à devolução da diferença do
imposto pago a maior, ou seja, é a diferença do imposto de renda a ser
pago (reduzindo as deduções) em relação ao imposto pago ou retido na
fonte for positiva onde o contribuinte tem saldo a pagar, ou negativa
quando tem saldo a ser restituído.
Sendo assim, as deduções permitiram que o saldo a ser pago seja menor
que o imposto já retido. Com isso, o governo deve devolver essa
diferença, popularmente conhecida como restituição do imposto de
renda.