Ementa:
Direito Tributário aplicado do Direito Imobiliário - Impostos
incidentes na transmissão onerosa/gratuira: ITBI, ITCMD,
controvérsias quanto ao momento da prática do fato gerador,
aspecto temporal da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Legislação Federal, municipal e estadual sobre a
responsabilidade tributária nas transmissões de bens
imóveis. Impostos incidentes sobre o imóvel IPTU/ITR
aspecto material para definição da incidência tributária
respectiva e suas implicações práticas
"Deixo meus bens à minha irmã
não a meu sobrinho jamais será
paga a conta do alfaiate nada aos
pobres".
"Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu
sobrinho. Jamais será paga a conta do
alfaiate. Nada aos pobres".
"Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu
sobrinho. Jamais será paga a conta do
alfaiate. Nada aos pobres".
NÃO É PERMITIDO A
UTILIZAÇÃO DE BIQUINI
Art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir,
que não constitua
sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir,
que não constitua
sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir,
que não constitua
sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir,
que não constitua
sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir,
que não constitua
sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir,
que não constitua
sanção de ato ilícito,
instituída em lei e
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada.
locação de espaço público (estacionamento
rotativo zona azul):
É tributo – tendo em conta que se cuida de bem de
uso comum do povo e que os motoristas têm o direito
de estacionar nos locais permitidos, qualquer valor
cobrado em face disso será considerado tributo.
Assim, o montante pago por força do estacionamento
resta caracterizado como taxa de polícia. ADIN
1.717/DF.
INMETRO. Taxa para aferição de balanças:
É tributo - LEI 9.933/99. Aferição de Instrumentos de
Pesar. Taxa de Serviços de Metrologia. 1. a aferição
de instrumentos de pesas (balanças), dado seu
caráter compulsório, é exigível mediante taxa
instituída pela Lei 9.933 de 99. (TRF4, 1º Turma AC
200272020022764/SC)
FGTS
Não é tributo – As contribuições ao FGTS não tem
natureza tributária. O FGTS, originalmente, concebido
como substitutivo da estabilidade no emprego, tem
natureza social trabalhista, e destina-se a constituir um
pecúlio para o trabalhador. O fato de suas contribuições
serem cobradas e sua aplicação ser administrada pelo
Estado não as transforma em receita pública, como já
afirmou, enfaticamente, o Supremo Tribunal Federal
(Pleno, RE 100.249/SP, Min. Oscar Corrêa, Rel. p/ acórdão
Min. Neri da Silveira). Excerto de voto do Des. Fed.
Antônio Albino nos autos do AI 2005.04.01.054558-8/RS.
Custas judiciais e emolumentos dos serviços
notariais e registrais
É tributo – O STF firmou orientação no sentido de
que as custas judiciais e os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais
possuem natureza tributária, qualificando-se como
taxas remuneratórias de serviços públicos. (STF,
Plenário, ADInMC 1378-5, Rel. o Min. Celso de Mello,
nov/95).
Pedágio
É tributo – O STF em maio de 1999, através da 2ª
Turma ao julgar o Rex 181.475-6/RS, relator o Min.
Carlos Velloso, definiu-se no sentido de que o
pedágio tem natureza jurídica de taxa.
Não Vinculados – Art. 16, CTN
Não Afetados – Art. 167, IV, CF
Proprietário de imóvel urbano loca sua
propriedade, e através de um contrato firmado
entre as partes, determina que o pagamento do
IPTU durante o período de locação será cobrado
do inquilino.
Este se torna inadimplente com a obrigação
tributária.
Determinando contribuinte regular do imposto
Territorial Rural, tem sua propriedade invadida
por movimento social, e com isso, não realiza a
declaração e o pagamento do Imposto, conforme
determina o artigo 10 da Lei 9393/96.
A Receita Federal realiza lançamento de ofício
conforme determina o artigo 148 do CTN. O
contribuinte o indaga se é possível desconstituir
o lançamento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR
INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FATO
GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO
PARANÁ. INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM
O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESVAZIAMENTO
DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA
BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
STJ, 2ª Turma, REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
julgado em 19/03/2009, DJe 14/12/2009.
Art. 1º É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição
Seção II - Da Incidência
Art. 2º O imposto de que trata o artigo 1º tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil;
Art. 3º O imposto é de natureza do município em que estiver situado o
imóvel
Art. 4º Tem como contribuinte o sujeito passivo, qual seja qualquer uma
das partes na operação tributada, e sujeito ativo o município onde o
imóvel está situado.
Art.5º - Tem sua alíquota fixada em 2% para imóveis cujo montante
esteja na faixa de R$30.000,00 a R$50.000,00 mil reais e de 4% para
imóveis acima da faixa anteriormente fixada, sendo correto o seu
pagamento antes do registro do imóvel.
O prefeito de Goiânia em ato realizado em 20.12
de 2016, atualiza monetariamente, através de
decreto a alíquota sobre o Imposto Predial
Territorial Urbano, atualmente em 4% sobre o valor
do imóvel para 4,5%.
Um determinado contribuinte realiza um contrato
de compra e venda, em 25.12, e o atual
proprietário questiona se ao proceder a
transmissão do imóvel através de escritura, deverá
realizar o pagamento do referido imposto já na
nova alíquota.
O prefeito de Goiânia em ato realizado em 20.12
de 2016, atualiza monetariamente, através de
decreto a alíquota sobre o Imposto Predial
Territorial Urbano, atualmente em 4% sobre o valor
do imóvel para 4,5%.
Um determinado contribuinte realiza um contrato
de compra e venda, em 25.12, e o atual
proprietário questiona se ao proceder a
transmissão do imóvel através de escritura, deverá
realizar o pagamento do referido imposto já na
nova alíquota.
Dia 31 de dezembro em ato de medida provisória o
prefeito da cidade de Taquaritinga atualiza
monetariamente a base de cálculo do IPTU. O
contribuinte está em dúvida se deverá já em 01 de
janeiro pagar o tributo com a base alterada.
O valor venal dos imóveis de uma cidade pode
ser atualizado por lei, mas não por decreto do
prefeito. O prefeito só pode corrigir
monetariamente os valores já fixados de
acordo com a lei anterior.
(STF, 1ª T., RE 92.335/SP – Min. Moreira
Alves)
IGREJA
ALUGA
PESSOA
FÍSICA
ALUGA
• Partidos Políticos
• Sindicato dos Empregados
• Entidades Educacionais
• Entidades de Assistência Social
Sem Fins
Lucrativos
Artigo 153, §4º, II – Não incidirá o ITR sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que
não possua outro imóvel.
A Lei 9393/96 – Art.2º, Parágrafo Único: Pequenas glebas
rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I – 100 ha, se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou Pantanal mato-grossense e sul mato-
grossense;
II – 50 ha, se localizado em município compreendido no
Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Artigo 156, §2º - O imposto previsto no inciso II
(ITBI):
I – não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em relação de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos, decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de vens imóveis
ou arrendamento mercantil.
Artigo 37 do CTN – O disposto não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda
ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos a sua aquisição.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos
2(dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta
os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Contribuinte recebeu dois lançamentos (IPTU e ITR)
incidentes sobre o seu imóvel, localizado em zona
urbana, conforme ditames de lei, no artigo 32, §1º,
possuindo 4 dos melhoramentos trazidos em lei.
Qual o imposto devido, e a ação judicial cabível
para o caso em questão.
Imóvel na área urbana. Destinação rural. IPTU. Não
incidência. Art.15 do DL 57/1966. Recurso Repetitivo.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na
área urbana do Município, desde que comprovadamente
utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial (art.15 do DL 57/66)
(STJ, Resp 1112646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim,
Primeira Seção, julgado em 26.08.2009.
A Prefeitura municipal de Anápolis exercendo sua competência tributária
outorgada pela CF no artigo 156, I da CF enviou em 10.05.2013 o
lançamento tributário ao contribuinte Fernando de Paula referente à sua
propriedade de 350 metros quadrados com valor venal de R$ 250.250,00,
de acordo com o previsto na legislação municipal.
De acordo com a planta genérica do munícipio aprovada pela lei
1267/2004, a área onde se localiza o imóvel é urbana, e em razão de
certos melhoramentos o valor do metro quadrado fora fixado em R$715,00
o metro quadrado.
Ocorre que o contribuinte em razão da lei 4.771/65 (código florestal), na
escritura do imóvel possui uma averbação NON AEDIFICANDI
correspondente a 80 metros quadrados da área total do imóvel, onde
impõe limitações para qualquer tipo de construção, edificação ou instalação
de benfeitorias, em razão de se enquadrar em uma área de preservação
permanente.
Em face disto, o contribuinte entende que em razão da impossibilidade de
usar, gozar sobre o imóvel descaracterizaria a incidência do imposto. O
Advogado contratado propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal com base no
artigo 38 da Lei 6830/80 requerendo a anulação do débito sob o argumento
da ausência do Fato Gerador da obrigação tributária.
Contribuinte
Mesmo conceito de
desapropriação – Artigo 32, I e II
do CTN.
Só pode cobrar se a área é
urbana ou urbanizável, o que já
descaracteriza a não incidência
do tributo.
Localização por si só não basta
para caracterizar o imposto.
Interpretação Análoga do que
prescreve o artigo 10, §1, II, “a” e
“b” da lei 9393/96
Fisco
Limitação Administrativa, por isso
o Fato Gerador permanece
íntegro
Não há perda de propriedade
como na desapropriação, e sim
uma restrição atendendo sua
função social.
Não há lei que preveja isenção
tributária, conforme exigência do
artigo 150, §6º da CF.
Não há limitação em caráter
absoluto, pois poderá explorar
com autorização da Secretaria do
Meio Ambiente.
Na decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, a sentença
denegou a pretensão do contribuinte, que tão logo
recorreu em recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça
do Estado reformou a decisão, proferindo o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -IPTU –
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI EM
PORÇÃO EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO
IMÓVEL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO
TRIBUTO, POIS O CASO NÃO É DE SIMPLES
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS DE INTERDIÇÃO
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.