DIREITO EMPRESARIAL DIREITO EMPRESARIAL IIIITÍTULO DE CRÉDITOTÍTULO DE CRÉDITO
Prof.ª Dr.ª Teodolina B. Silva Cândido VitórioProf.ª Dr.ª Teodolina B. Silva Cândido Vitório
1º Semestre/ 20141º Semestre/ 2014
““Sem respeito à pessoa Sem respeito à pessoa humanahumana
não há justiça e não há justiça e sem justiça não há direito.”sem justiça não há direito.” ((Afonso Arinos de Mello Afonso Arinos de Mello
FrancoFranco))
“SE UM MERCADOR EMPRESTOU A JUROS (GRÃO OU PRATA) SEM
TESTEMUNHAS (NEM CONTRATO), ELE PERDERÁ TUDO (O QUE) TIVER
EMPRESTADO”.
CÓDIGO DE HAMMURABIMESOPOTÂMIA, 1700 - A.C.
TÍTULOS DE CRÉDITO E LEGISLAÇÃO
ChequeDuplicataNota Promissória
Letra de Câmbio
O Código Civil Brasileiro trata dos títulos de créditos em seus artigos 887 a 926;
Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) – nota promissória e letra de câmbio;
Decreto 2.044/1908 - nota promissória e letra de câmbio
Lei do Cheque (7.357/85); Lei das Duplicatas (5.474/68)
PRINCÍPIOSCartularidade: o título de crédito se materializa em um documento
(cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.
Literalidade: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos.
Autonomia: significa que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si. Se uma delas for eivada de vício jurídico, não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título.
Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Os títulos de créditos podem circular como documentos abstratos, ou seja, sem qualquer ligação com a relação subjacente, que é a relação que lhe deu origem.
Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor de um título de crédito não poderá deixar de cumprir a sua obrigação de pagar a terceiro endossatário de boa-fé, alegando, como motivo, exceções oponíveis a credores anteriores. O devedor não pode invocar a nulidade da sua obrigação se quem lhe vier cobrar for um terceiro de boa-fé.
CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ENDOSSO É a assinatura do proprietário do título no verso do
documento com que o endossador transfere ao endossatário o título e os direitos nele incorporados.
Endosso em branco (endosso incompleto) é aquele que não traz indicação de quem seja o favorecido(endossatário), passando a circular ao portador.
Endosso em preto (endosso pleno) é aquele que traz a indicação do nome do favorecido. Deve ser escrito no verso ou na face do título.
AVAL É a garantia pessoal; É a segurança de que a obrigação constante do título
de crédito será paga por um terceiro; É prestada mediante simples assinatura do avalista no
anverso do próprio título ou em folha anexa. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em seu
artigo 1647, inciso III, não pode ser prestado o aval sem a outorga marital.
ACEITE É o reconhecimento feito por meio de assinatura no
anverso, por parte do devedor, da validade da ordem de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do título, na data do vencimento.
PROTESTO
É um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo qual o título é apresentado ao devedor, para que o aceite como válido ou para pagamento.
O protesto deve ser lavrado no Cartório de Protestos.
CHEQUE
É uma ordem incondicional de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado.
RELAÇÃO JURÍDICA
Sacado é banco, que deve pagar, mas não é responsável pela solvência.
Sacador é o emitente/devedor do cheque. Beneficiário é o credor do cheque.
MODALIDADES DE CHEQUES
Cheque visado Cheque administrativo Cheque cruzado Cheque nominal Cheque ao portador
CHEQUE VISADO É aquele em que o banco sacado lança declaração de
suficiência de fundos a pedido do emitente; (art. 7º LC) Visado o cheque o banco sacado debita o valor a ele
correspondente na conta do emitente sacador, reservando a respectiva em benefício do portador legitimado;
Esta quantia fica à disposição do portador; A obrigação do sacado é reservar determinada quantia da
conta do sacador, durante o prazo de apresentação; (art. 7º LC)
CHEQUE ADMINISTRATIVO
É o cheque do próprio banco sacado; (art. 9, III LC).
CHEQUE CRUZADO
Resulta da aposição pelo emitente no anverso do título, de dois traços transversais no interior cheque;
Pode ser cruzado geral/branco ou cruzado especial/preto;
CHEQUE NOMINAL
É o cheque dirigido a uma pessoa determinada, colocando-se o nome do beneficiário, e impondo-se ao sacado a verificação de quem o apresenta para o seu desconto.
CHEQUE AO PORTADOR
Cuida-se do cheque destinado a quem se apresentar portando-o.
Daí ser o beneficiário uma pessoa indeterminada.
PAGAMENTO DO CHEQUE
O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de:art. 33 LC 30 dias da emissão se o cheque for de mesma praça; 60 dias da emissão se o cheque for de praças diferentes.
Se o credor não observar esse prazos perderá o direito de executar os endossantes e perderá o mesmo direito contra o emitente do cheque (art. 47, II e parágrafo 3º LC).
Súmula 600 STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Em síntese, o cheque apresentado, após o decurso do prazo legal, é devido, sem dúvida, se houver provisão de fundos; se esta se exauriu sem fato imputável ao emitente, o portador perderá contra ele o direito de ação.
PRESCRIÇÃO
Para a execução do cheque o prazo é de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação.
CHEQUE PÓS DATADO
Também chamado de pré-datado; É aquele no qual o emitente faz constar uma data posterior
àquela em que efetivamente é criado; Cheque pós-datado apresentado antes da data lançada
como emissão, para fins de cálculo do prazo prescricional, considera-se como data de emissão do título não a que nele consta, mas a da sua apresentação para pagamento.
NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento em que uma pessoa faz a outra.
MODELO
LETRA DE CÂMBIO
É a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dirige ao sacado, para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.
RELAÇÃO JURÍDICA
Sacador: é aquele que cria a letra de câmbio; é a pessoa que dá a ordem de pagamento.
Sacado: é o destinatário da ordem, pessoa para quem a ordem é dada; quem deve realizar o pagamento ordenado;
Tomador: é o credor da quantia mencionada no título; é o beneficiário da letra de câmbio (pode ser terceiro ou próprio sacador).
ACEITE
É a declaração pela qual o signatário admite a ordem contra ele dada para pagar quantia determinada, concordando com os termos do saque e assumindo a qualidade de responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio.
O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o título.
FALTA DE ACEITE O sacado poderá não aceitar inteiramente a ordem. Nesse caso, o falta de aceite será provada pelo protesto que terá como
conseqüência o vencimento antecipado do título, possibilitando ao tomador a cobrança imediata do título ao sacador, por meio do protesto;(art. 43 LU)
Cláusula “não – aceitável” = exceção O sacado poderá aceitar parcialmente: (Dec. 2044/08, art. 11) Aceite limitativo: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume. Aceite Modificativo: o sacado posterga o vencimento ou altera a praça em
que deverá realizá-lo. O possuidor poderá levar o título a protesto, por falta de aceite ou por
recusa parcial do aceite.
ENDOSSO O beneficiário do título (tomador) é que pode
endossar a letra de câmbio para terceiros; Endossante é o signatário do endosso. Endossatário é o que se beneficia do endosso dado; é
a pessoa a quem o título e o direito são transferidos. Efeito: O endossatário se torna novo credor da letra de
câmbio e o endossante passa a ser um de seus co-devedores.
MODELO
DUPLICATA
É um título de crédito que representa saque relativo a crédito oriundo de um contrato de compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço. É sempre antecedida de uma fatura comercial (nota fiscal); art.1º LD
EMISSÃO DA DUPLICATA
1º existência de um contrato (verbal, escrito, tácito...) de compra e venda ou prestação de serviços;
2º existência de uma fatura que é o documento descritivo da compra e venda mercantil ou prestação de serviços que contém a indicação da qualidade, quantidade e o preço do produto transacionado ou do serviço prestado;
3º depois da emissão da fatura é que se remete a duplicata (dentro de 30 dias);
REMESSA E DEVOLUÇÃO
Da fatura, o vendedor tem a faculdade de extrair a duplicata que deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão; (art. 2º/ 6º, LD)
O devedor deverá devolvê-la nos próximos 10 dias, com sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não aceita; (art. 7º, LD).
ACEITE1) O devedor sacado assina o título (com o aceite) e devolve o título ao
credor. Aceite Ordinário;
2) O sacado recebe a cártula, não assina, mas comunica o aceite ao credor. Aceite por comunicação;
3) O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e a devolve sem ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável);
4) O sacado recebe a cártula, não lança a sua assinatura, não devolve e não faz qualquer ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável);
5) O sacado não assina e devolve a cártula com a sua recusa do aceite fundamentada no art. 8º, LD. Não há aceite.
PROTESTOA duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD) Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor,
antes do vencimento. Falta de pagamento: depois do vencimento. Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada
não devolvida no prazo legal (deverá ocorrer antes do vencimento).
O protesto deverá ser providenciado pelo credor no prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata.
TRIPLICATA
No caso de extravio da duplicata;
PRESCRIÇÃO A ação de execução prescreve em 3 anos, contados da data
do vencimento do título contra o sacado e avalistas; Prescreve em 1 ano contra o endossante e seus avalistas,
contado da data do protesto; Prescreve em 1 ano para o exercício do direito de regresso
contado da data do pagamento.
DUPLICATA POR MEIO MAGNÉTICO
Art. 8º da Lei de Protesto de Títulos e Documentos (lei 9.492/97) regula que poderão ser recepcionadas as indicações de protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados;
O vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para cobrança do sacado;
O banco, com essas informações, gera um boleto bancário; Esse boleto é enviado ao devedor para que se dirija a uma
agência bancária e efetue o pagamento na data de seu vencimento;
Caso o devedor não efetue o pagamento, caberá ao banco, por meio magnético, encaminhar a ordem de protesto ao cartório, que realizará o protesto por indicação (sem a apresentação física da duplicata);
Em juízo basta apresentar o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega de mercadorias.
Esse procedimento incentiva a fraude? “Isso tudo incentiva a fraude, pois muitos boletos bancários têm sido
emitidos como se fossem baseados em algumas duplicatas, mas estas na verdade não existem e nunca existiram, não têm lastro e são consideradas “frias”.(COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito)
MODELO
“Duplicata simulada ou sem lastro é aquela que não tem por base uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É também chamada de duplicata fria. É fruto de atividade criminosa e muito comum nos dias atuais.” (COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito)