DIREITO DO TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO:Conceito
Fundamentos da Limitação. Biológico, social e econômico
Composição da jornada de trabalho. Tempo a disposição. Trajeto interno e
Trajeto externo
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO:Conceito. Adicional
Hipóteses de prorrogação legal da jornada:Acordo de Prorrogação de horas
Acordo de Compensação de horas. Acordo individual x negociação coletiva.
Compensação semanal/mensal. Banco de horas semestral e anual. 12 x 36.
Força Maior
Conclusão de serviço inadiável
Compensação de horas paradas
Sonia Soares
Jornada de Trabalho: tempo diário em que o empregado tem que se colocar em disponibilidade perante seu empregador, o tempo delimitado que o empregador pode dispor da força do trabalho do empregado.
Duração de Trabalho: noção mais ampla = compreende lapso temporal de trabalho/disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato de trabalho, considerando parâmetros de mensuração: dia, semanas, mês e ano.
Horário de Trabalho: indica início e término do horário de trabalho.
Fundamentos, para limitação do tempo de trabalhonatureza biológica, uma vez que visa combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga e da excessiva racionalização do serviço. caráter social, por isso que possibilita ao trabalhador viver, como ser humano, na coletividade a que pertence, gozando os prazeres materiais e espirituais criados pela civilização, entregando-se à prática de atividades recreativas, culturais ou físicas, aprimorando seus conhecimentos e convivendo, enfim, com sua família; natureza econômica, porquanto restringe o desemprego e acarreta, pelo combate à fadiga, um rendimento superior na execução do trabalho.
Importância do tema
Tema importante na atualidade em decorrência de outros significados: Saúde (RT deu nova concepção - Art. 611-B - Parágrafo
único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
para os fins do disposto neste artigo.” – dicutível em face da CF); Segurança; Política de combate ao desemprego.
Tema pode ser estudado sob três significados: jornada e salário; Jornada e saúde do trabalhador e Jornada e emprego.
LIMITAÇÃO LEGAL JORNADA DE TRABALHO:
Art. 7º, XIII da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Jornada ordinária: 8 horas diárias e 44 semanais (Art. 7º, XIII da CF). Jornada diária: 44 horas : 6 dias = 7h20’
JORNADA DE TRABALHO:
FIXADA NA LEI;
NORMA COLETIVA/ACORDO COLETIVO;
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
ANTES DA REFORMA TRABALHISTA =
Fixação da jornada ERA RELEVANTE
a) Tempo à disposição: artigo 4º da CLT
b) Horas “in itinere” art.58, par. 2º., CLT c.c.Súmulas 90 TST e 320
Art. 4º - Considera-se como de
serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à
disposição do empregador,
aguardando ou executando
ordens, salvo disposição
especial expressamente
consignada.
X INALTERADO
Nihil X § 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR art. 4º. ALTERAÇÃO:
Redação anterior Nova redação
Nihil X § 2oPor não se considerar tempo à disposição do
empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda
que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no
§ 1o
do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa.” (NR)
.
Redação anterior Nova redação
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.
X INALTERADO
§ 1o Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
X INALTERADO
DURAÇÃO JORNADA E MINUTOS RESIDUAIS
Redação anterior Nova redação
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer
meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.
X § 2oO tempo despendido
pelo empregado desde a
sua residência até a
efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será
computado na jornada
de trabalho, por não ser
tempo à disposição do
empregador.
.
HORAS IN ITINERE
Redação anterior Nova redação
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
X “Art. 59. A duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente
de duas, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal.
X § 1o A remuneração da hora extra
será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento)
superior à da hora
normal.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA/LIMITAÇÃO PRORROGAÇÃO JORNADA/ADICIONAL HORAS EXTRAS
Art. 59, suprimiu do “caput” a expressão
“escrito”, dando a entender que o acordo podeser tácito.
Substituiu a expressão ultrapassada de “contratocoletivo de trabalho” por “Convenção coletiva ouacordo coletivo”, mas, a leitura já era essa, eis queno Brasil jamais existiu contrato coletivo de trabalho.
O parágrafo primeiro adequa o percentual de 50% àprevisão constitucional neste sentido. Semnovidade. Já era a leitura feita da CLT emconsonância com a Constituição Federal.
Redação anterior Nova redação
Art. 59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias.
X INALTERADO
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão.
X § 3o Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho sem
que tenha havido a
compensação integral da
jornada extraordinária, na
forma dos §§ 2o e 5o deste
artigo, o trabalhador terá
direito ao pagamento das
horas extras não
compensadas, calculadas
sobre o valor da
remuneração na data da
rescisão.
Redação anterior Nova redação
Art. 59 § 2oPoderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de um ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias.
X INALTERADO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
Banco de Horas anual permaneceu inalterado =
mediante Acordo ou Convenção Coletivos
§ 4o Os empregados
sob o regime de
tempo parcial não
poderão prestar
horas extras.
X REVOGADO.
Compensação
Foi destinado tratamento especial ao regime de
tempo parcial – será visto posteriormente
Redação
anterior
Nova redação
Art. 59 NIHIL X § 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste
artigo poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período
máximo de seis meses.
NIHIL § 6o É lícito o regime de compensação de
jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês.”
Compensação
Banco de horas
anual
Acordo coletivo ou Convenção
coletiva.
Limite máximo de duas horas por dia. Compensação em outro
dia até um ano da data do contrato. Somente paga horas
extras se houver rescisão do contrato antes do término do
acordo (um ano) e o saldo for positivo ou, se no término do
período o empregado tiver horas não compensadas.
Banco de horas
semestral
Acordo coletivo, Convenção
Coletiva ou acordo individual
escrito.
Limite máximo de duas horas por dia. Compensação em outro
dia até seis meses da data do contrato. Somente paga horas
extras se houver rescisão do contrato antes do término do
acordo (um ano) e o saldo for positivo ou, se no término do
período o empregado tiver horas não compensadas.
Acordo de
compensação
mensal
Acordo coletivo, Convenção
coletiva, acordo individual
escrito ou acordo individual
tácito
Limite máximo de duas horas por dia. Compensação em outro
dia no mesmo mês. Somente paga horas extras se houver
saldo positivo sem compensação ao término do mês.
Jornada 12 x 36 Acordo coletivo, Convenção
Coletiva ou acordo individual
escrito.
Quebra o limite máximo de duas horas por dia.
Compensação
ilegal semana.
Sem requisitos. Compensação dentro da semana remunera apenas o adicional
para as horas destinadas á compensação.
Compensação - RESUMO
DA LIMITAÇÃO LEGAL JORNADA DE TRABALHO:
Jornada extraordinária é a que excede a JORNADA PADRÃO, fixada por lei ou cláusula contratual.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA gera o direito à HORA EXTRA remunerada, com adicional de no mínimo 50%
CF Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
CLT Art.59 § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
ADICIONAL REMUNERA dano: indeniza a maior fadiga decorrente do trabalho em excesso à jornada normal.
JORNADA ESCALA 12 X 36 – INSERIDA COM A
REFORMA NA CLT art.59-A
Regra anterior Nova redação
INEXISTENTE X Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
INEXISTENTE Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada
pelo horário previsto no caput deste artigo abrange
os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver,
de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta
Consolidação.”
Derruba a Súmula 444. O regime não é mais
excepcional e sim normal.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
VALIDADE. - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
Pode ser pactuado individualmente, desde que por escrito.
Com a concessão do intervalo ou indenização do períodocorrespondente, ou seja, 12 horas de efetivo trabalho sem descansoalgum, remunera:Os DSR’s;Os Feriados;A redução da jornada noturna
Redação
anterior
Nova redação
NIHIL X “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida
mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária
se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo
devido apenas o respectivo adicional.
NIHIL Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o
banco de horas.”
.
Do não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada
Redação anterior Nova redação
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim
consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da
Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato
do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, quaisquer
prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença
prévia das autoridades
competentes em matéria de
higiene do trabalho, as quais, para
esse efeito, procederão aos necessários exames
locais e à verificação dos métodos e processos
de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
X INALTERADA
PRORROGAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADE INSALUBRE
Redação anterior Nova redação
Art. 60 parágrafo único NIHIL X Parágrafo único. Excetuam-se da
exigência de licença prévia
as jornadas de doze horas
de trabalho por trinta e seis
horas ininterruptas de
descanso.” (NR)
Redação anterior Nova redação
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa,
poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
X INALTERADO.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de
trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa
comunicação.
X § 1oO excesso, nos casos
deste artigo, pode ser
exigido
independentemente de
convenção coletiva ou
acordo coletivo de
trabalho.
HORAS EXTRAS NECESSIDADE IMPERIOSA
Horas extras decorrentes de necessidade
imperiosa de serviços (art.61 CLT):
1 - motivo de força maior;
2- para realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
Nova redação § 1º, art. 61 da CLT, não é mais necessário que o empregador comunique o fato à autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
A lei é omissa no que se refere à quantidade de horas extraordinárias que se pode exigir do empregado nos casos de força maior; limitando, no entanto, 4 horas em se tratando de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Alice Monteiro de Barros: empregado não poderá laborar mais de doze horas por dia, mesmo nos casos de necessidade imperiosa por força maior, tendo em vista que deve ser obedecido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e, interjornada, de no mínimo 11 horas, completando, assim, 24 horas do dia (citado por José Cairo Júnior).
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em
período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita
essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Em caso de interrupção do trabalho, decorrente de causas acidentais ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a jornada de trabalho poderá ser delongada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido.A jornada diária total não poderá exceder de dez horas e o período de prorrogação não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 61, § 3º, da CLT).
DIREITO DO TRABALHO
Jornadas Especiais:
Turnos ininterruptos de revezamento
Trabalho em Regime de Tempo Parcial
Bancários e outros
Descanso Semanal Remunerado (DSR’s):
Fundamentos: Histórico, biológico, social e econômico
Labor em domingos e feriados. Possibilidade e legalidade
Remuneração do labor em DSR’s e feriados.
Turnos ininterruptos de revezamento- Art. 14, XIV da CF
Art. 7º, XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
O turno ininterrupto de revezamento pressupõetrabalho em horários com sucessivas modificações, ematividade empresarial contínua
Justificativa: a alternância de horários prejudica a saúde
Turno: divisão de trabalho dentro da jornada
Ininterrupto = Empregador que funciona 24 hs
Revezamento = troca contínua de horários de trabalho, de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia em períodos diferentes. TST vem entendendo que o trabalho em dois turnos caracteriza -Escalas fixas
OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Súmula 360 - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com
jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Súmula 423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006)Estabelecida jornada superior a seis horas e
limitada a oito horas por meio de regular
negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao
pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Tese Jurídica Prevalecente 11 do TRT da Segunda Região:
11 – Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização.Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordocoletivo. Pagamento de horas extras. (Res. TP nº 06/2016 -DOEletrônico 31/05/2016)I) O labor em apenas dois turnos de trabalho, não
abarcando totalmente o ciclo de vinte e quatro
horas do dia, não descaracteriza o turno
ininterrupto de revezamento.II) A prestação habitual de horas extras além da
8ª diária invalida a negociação coletiva que
instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8
horas diárias.
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST 1. A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por razões de higiene, saúde e segurança. 2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada diária de oito horas. Incidência da Súmula nº 423 do TST. 3. Não se revela válida, portanto, por frustrar a proteção constitucional (inciso XIV do art. 7º), norma coletiva que fixa jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas. Precedente da SbDI-1 do TST. 4. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 9478420115030026, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte
consagra o entendimento de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV,
da Constituição Federal, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema
de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, desde que
compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. II. No caso dos
autos, o Reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com
jornada superior a 8 horas diárias. Extrai-se do acórdão regional que o Autor
laborou em dois turnos distintos, um essencialmente diurno e outro parcialmente
noturno. Nesse contexto, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está
caracterizado, pois incontroverso que o Reclamante exerceu suas atividades em
sistema de alternância de turnos entre os horários diurno e noturno. III. Por outro
lado, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o
elastecimento da jornada de trabalho além da 6ª diária no trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento somente é permitido quando previsto em
negociação coletiva e desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas
diárias (Súmula nº 423 do TST). IV. Recurso de revista de que se conhece, por
contrariedade à Súmula nº 423 do TST e à OJ/SBDI-1 nº 360 desta Corte, e a que se
dá provimento.(TST - RR: 102123920135030027, Data de Julgamento: 17/02/2016,
Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)
Redação anterior Nova redação
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais
X “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a trinta horas semanais,
sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou,
ainda, aquele cuja duração não
exceda a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade
de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral.
X INALTERADO.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva. .
X INALTERADO
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Redação
anterior
Nova redação
NIHIL X § 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão
pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora
normal.
NIHIL X § 4oNa hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a
vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este
quantitativo serão consideradas horas extras para fins
do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a
seis horas suplementares semanais.
NIHIL. . X § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua
execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês
subsequente, caso não sejam compensadas.
Redação
anterior
Nova redação
NIHIL. . X § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de
tempo parcial converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário.
NIHIL. . X § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo
disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
.
ANTES DA RT, as férias eram disciplinadas pelo art. 130-A; consideravam a jornada para estabelecer os dias de gozo: I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; etc – Art. 130-A FOI REVOGADO
Não exceda de 30 horas
na semana
Não pode laborar
em horário extra
Não exceda de 26 horas
na semana
Pode laborar
até 6 horas
extras
semanais
Podem ser
compensadas
diretamente até a
semana imediatamente
posterior à da sua
execução, devendo a quitação
na folha de pagamento ocorrer no
mês subsequente
RESUMO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
JORNADAS ESPECIAIS:
Há categorias profissionais que possuem previsão legal de
jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias.
Bancário:
Art 24 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana;
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo
ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo
de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo
efetivo.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo
de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a
duração do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também
se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como
porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes,
empregados em bancos e casas bancárias
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de
serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do
quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após
o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas
diárias
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana.
Súmula nº 109 do TSTGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Súmula nº 113 do TSTBANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Súmula nº 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Súmula nº 119 do TSTJORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224 da CLT.
Súmula nº 239 do TST
BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de
processamento de dados que presta serviço a banco
integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando
a empresa de processamento de dados presta serviços a
banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo
econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº
239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-
OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente,
em 13.09.1994 e 20.04.1998)
Súmula 199 do TST - Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res.
5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995.
Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada
normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas
após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ
17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição
total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em
que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)
Súmula nº 257 do TSTVIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
ENGENHEIRO· Não tem jornada reduzida, mas deve ser observado que para uma jornada de 6 (seis) horas é pago pelo menos o salário mínimo da categoria.Súmula 370 do TST (abaixo transcrita):“Súmula nº 370 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 –Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 Médico e Engenheiro – Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 – Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994).”
MÉDICO· Não tem jornada reduzida, mas deve ser observado que para uma jornada de 4 (quatro) horas é pago pelo menos o salário mínimo da categoria.Súmula 370 do TST, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais n.º. 39 e nº. 53 da SDI-1.· No caso de médico que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL a jornada é de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei nº. 9.436/97, art. 1º.
TELEGRAFISTAS E TELEFONISTAS· 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais.· Pode ocorrer 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.Art. 227 e 229 da CLT.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA· 24 (vinte e quatro) horas semanais.Art. 30 do Decreto nº. 92.790/1986.
Descanso Semanal Remunerado Origem histórica:
o Historicamente o descanso semanal tem origemreligiosa.
o repouso semanal remunerado é encontrado naBíblia, a palavra sábado (sabbath), possuindo osignificado de descanso. De acordo com a Bíblia,Deus, ao criar o mundo, trabalhou seis dias e nosétimo o abençoou e repousou (Gênesis).
o descanso semanal foi substituído do sábado para odomingo, do latim dies domini, que significacelebrar o dia do Senhor, recordando a ressurreiçãode Jesus Cristo, que ocorreu em um Domingo. OImperador Constantino, proibiu o trabalho aosdomingos, no ano de 321 d.C.
No estado moderno, foi instituído pela Convenção 14da OIT em 1.921.
É regulado no direito brasileiro pela Lei 605/49.
Está também garantido no art. 7º, inciso XIV daConstituição Federal e é de 24 horas consecutivas.
Conceito: “É o período de tempo, de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente coincidente com o domingo, em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, bem como de se colocar à disposição deste.” Ricardo Resende (g.n.)
Repouso semanal Periodicidade deve coincidir com a semana 24 horas podendo iniciar a qualquer hora( não um
dia)Ex: Gema sujeita a TIR trabalhou sábado até 8h; usufrui do dsrde 8h de sábado até 8 de domingo, mais o intervalo interjornadaaté 19h de domingo para iniciar nova jornada. Gema usufruiu de 24 horas de d.s.r. e não um dia inteiro
OJ 410 SDI1 TST
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso
semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
DSR tem por objetivo a reconstituição das energias físicas e mentais do trabalhador, despendidas no curso de uma semana. Tem ainda, importante objetivo de possibilitar a inserção social, política, familiar e comunitária do trabalhador empregado. Amauri Cesar Alves.
A cada 6 dias de trabalho, intervalo intersemanal de 24 horas consecutivas, respeitado o intervalo de interjornadas;
Se Gema encerra atividade às 20h do sábado, somente será exigível novo serviço a partir das 7h de 2ª. Feira (intervalo total de 35 horas)
Fontes Normativas:
art.7º., XV XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
art. 67 CLT:Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada
e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Lei 605/49:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local.
D.s.r. = coincidência com o domingo, salvo se a
atividade explorada pelo empregador estiver autorizada a funcionar aos domingos.
Empregadores autorizados a funcionar aos domingos:
Em regra, o trabalho aos domingos e feriados
não é permitido
Contudo, existem empresas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às suas atividades ou ao local onde se estabeleceram, são legalmente autorizadas a funcionar nesses dias. Nessa hipótese, o empregador deverá elaborar escala de revezamento, de forma que o d.s.r. coincida com o domingo, observando o disposto:
o Art.386 CLT: em se tratando de mulheres, “será organizada escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”;
o para o comércio em geral, a Lei 10.101/2000 anuncia:
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de
três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas
de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação
coletiva.
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio
em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição.
Autoriza trabalho aos domingos e feriados nas atividades do
comércio em geral. PARA OS FERIADOS deve haver convenção
coletiva
o Portaria 417, 10/06/1966 folga deve coincidir no domingo a cada 7 semanas:
Art. 2º - Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no
tocante ao repouso semanal limitar-se-ão a exigir:
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar,
nesses dias, a organização de escala de revezamento
ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo
artigo, a fim de que, pelo menos em um período
máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada
empregado usufrua um domingo de folga.
Críticas sobre a admissibilidade da Portaria, com a edição da Lei 10.101/2000, muito embora se destine ao comércio em geral
o Art. 68 CLT:
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na
forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão
prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título
permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
Permissão permanente: Encontram-se listadas Decreto
27.048/49 atividades autorizadas a funcionar de forma
permanente aos domingos e feriados – vide exemplos adiante:
EXEMPLOS: Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.I - INDÚSTRIA1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).7) Confecção de coroas de flores naturais.8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.Etc......................
II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.2) Varejistas de carnes frescas e caça.3) Venda de pão e biscoitos.4) Varejistas de frutas e verduras.5) Varejistas de aves e ovos.6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).7) Flores e coroas.8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).10) Locadores de bicicletas e similares.Etc......................
III - TRANSPORTES1) Serviços portuários.2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.Etc......................IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE.........V – EDUCAÇÃO E CULTURA............VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS..........VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA.................
Casos excepcionais trabalho aos domingos e feriados –atividade do empregador:o Além das empresas legalmente autorizadas, de forma
permanente, excepcionalmente, admitir-se-á o trabalho em dia de repouso nos seguintes casos: a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à
empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional do trabalho no prazo de 10 dias;
b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional do trabalho autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, não é permitida a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
Requisitos para pagamento do d.s.r.:
frequência e pontualidade:
Lei 605/49: Art. 6º Não será devida a remuneração quando,
sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho.
Pode ser descontado se o empregado faltar injustificadamente durante a semana;
Faltas justificadas art. 473 CLT e outras abonadas
Perde a remuneração, mas o repouso é mantido.
Feriados: Lei 9093, de 12/09/1995:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados
em lei municipal, de acordo com a tradição local e em
número não superior a quatro, neste incluída
a Sexta-Feira da Paixão.
Lei 662/49:
Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril,
1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades
privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados,
Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as
horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense,
dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Lei 6.802, 30/06/1980 “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”
Particularidades:
o Carnaval não é feriado, salvo se declarado por lei municipal por exemplo;
o Caso o feriado coincida com o descanso semanal remunerado, as remunerações não se cumulam
Trabalho realizado descanso semanalremunerado/feriados:
O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana deve ser remunerado
com adicional de 100% (em dobro) - Lei 605/49, art. 9º.
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO
COMPENSADO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS:
Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o trabalhador presta serviços ou se coloca à disposição total ou parcial do empregador, incluídos ainda nesse lapso os chamados intervalos remunerados. (Maurício Godinho Delgado)
Para se aferir a jornada de trabalho, é necessário controle/fiscalização pelo empregador, que decorre do poder diretivo.
As jornadas podem ser controladas e não controladas.
Redação anterior Nova redação
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo:
X INALTERADO
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
X INALTERADO
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de
cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do
disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
X INALTERADO
NIHIL X III - os empregados
em regime de
teletrabalho.
JORNADAS NÃO CONTROLADAS:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
O “caput” refere-se ao “regime previsto neste Capítulo”.
ÂMBITO DA EXCLUSÃO: CAPÍTULO “DURAÇÃO DO
TRABALHO” = Art. 57 a 75 da CLT
Jornada de trabalho
Períodos de descanso (intrajornada e interjornada)
Trabalho noturno
Controle de horário
Penalidades
Lei 605/49 : repouso semanal remunerado = fora do
capítulo
Logo, os empregados que estão, efetivamente,inseridos nas exceções legais, não tem nenhumadestas proteções.
E, por serem exceções, devem ser
analisadas cuidadosamente.
Exceção inserida, art. 62, I da CLT dois requisitos
são exigíveis:
1º) Material: Trabalho externo incompatível como controle de horário.
• A atividade externa, significa fora doestabelecimento e, portanto, longe da fiscalizaçãodo empregador.
• Incompatível com a fixação de horário, no sentidode que o empregador não tem condições de
exercer a fiscalização. Portanto, não
basta exercer a função externa. Se for
possível ao empregador o exercício do
controle de horário, este deve ser feito.
ARNALDO SÜSSEKIND:
“ ...não basta ser o empregado designado para executar
serviço externo e declarado que se não encontrava
subordinado a horário, para que pudesse executar os
serviços do empregador durante o período superior a oito
horas diárias, sem que a autoridade fiscalizadora pudesse
cumprir com evidência a sua missão. Assim, a exceção tem
aplicação aos empregados que, executando serviços
externos, em razão da própria natureza, não podem estar
submetidos a horários ...” (ARNALDO SÜSSEKIND,
Instituições do Direito do Trabalho, Ltr, 1.991).
• A ausência de submissão ao controle de horário,portanto, está diretamente ligada à situação fática deimpossibilidade do efetivo controle. Em outraspalavras, somente se aplica a exceção legal quando ocontrole é impossível, e não apenas quando oempregador não deseja fazê-lo.
• É obrigação legal do empregador controlar o horáriode trabalho do seu empregado. (art. 74, § 2º, CLT).
• Desta obrigação o empregador se exime somentequando for impossível o controle efetivo do horário enão quando for "conveniente" ao empregador.
2º) Requisito formal: a anotação
explicitamente referida na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados. Esta condição estavainserida na alínea “a” (redação antiga) e foi repetidapela redação do inciso I.• A anotação desta condição na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado destina-se a dar aeste inequívoca ciência de que está inserido naexceção legal.
• Como vimos, normalmente as condições restritivasde direito são formais, contrariando a natureza docontrato de trabalho, que é informal.
Há previsão de anotação da condição de trabalho externo na CTPS. Qual será a consequência se esta condição não for cumprida?
Questão controvertida
Essa formalidade de anotação na CTPS e no registro tem sido superada em nome do princípio da primazia da realidade, mas não se trata de entendimento pacífico.
A anotação na CTPS é um componente formal. Sua inexistência não afasta o enquadramento. Sua finalidade é dar ciência ao empregado de sua condição.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA - AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO NA CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS . O fato de não haver anotação na CTPS, bem como no registro de empregados, da condição de trabalho externo incompatível com o controle de jornada não é razão suficiente para, por si só, afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, ou promover a inversão do ônus da prova, a fim de condenar o empregador ao pagamento de horas extras, notadamente quando incontroversas as premissas fáticas da prestação de serviço externo e da falta de fiscalização da jornada. Precedentes da SBDI-1 e da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.(TST - RR: 9733020125010050, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO NA CTPS DO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A exigência legal prevista na norma do artigo 62, I, da CLT, deve ser levada a efeito nos seus exatos termos. A norma, ao expressar que a condição de trabalho externo deve estar anotada na ficha de registro do empregado, estabelece o requisito de validade à configuração da exceção a regra geral da limitação da jornada de trabalho. Não se trata de mera formalidade punível unicamente com sanções administrativas. Trata-se de exigência de maior alcance que se transfere para o processo e reverte o ônus da prova ao empregador quanto ao horário de trabalho ou mesmo da inexistência de controle de horário. No caso em tela, a recorrente reconhece que não observou o comando legal, deixando de anotar a condição de trabalho na externo na CTPS da autora. Correta a sentença.(TRT-4 - RO: 00201970320155040781, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª Turma)