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Resumo das aulas de Direito Civil
Pessoas Jurídicas
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA Email: [email protected]
• Pessoas Reais
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Direito
• Pessoas Fictícias
Pessoas Físicas
Pessoas Jurídicas
• Criatura imaterial, legalmente organizada, com fins políticos,
sociais, econômicos, etc.
• Possui existência autônoma. Independente dos seus
criadores.
• Reveste-se de personalidade. Torna-se sujeita de direitos e
obrigações.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
• Nacionais: Organizadas conforme a legislação
brasileira, com sede e administração no Brasil.
• Estrangeiras: Precisam de autorização do
Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer
que seja seu objeto. Podem ser acionistas de
sociedade brasileira
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Quanto a Nacionalidade
• Direito Público
• Interno
• Externo
• Direito Privado
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Art. 40 CC
• União
• Estados, o Distrito Federal e os Territórios
• Municípios
• Autarquias
• Demais entidades de caráter público criadas por lei
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Direito Público Interno
Art. 41 CC
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
• Entidade autônoma e descentralizada que visa auxiliar a
administração pública.
• Fiscalizada e tutelada pelo Estado com finalidade de executar
serviços que interessam a coletividade.
• Ela sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público
e sua criação decorre sempre de lei específica.
Autarquia
Exemplo: INSS - Ele e autônomo, descentralizado, fiscalizado pelo Estado e presta
serviços de interesse coletivo.
• Estados Estrangeiros
• Pessoas regidas pelo direito internacional público
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Direito Externo
Art. 42 CC
Teoria da responsabilidade objetiva do Estado
Responsabilidade civil do Estado. A constituição
Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado e Responsabilidade subjetiva do
Servidor.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
• Associações
• Sociedades
• Fundações
• Organizações Religiosas
• Partidos Políticos
• Empresas individuais de responsabilidade limitada
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Pessoa Jurídica
Direito Privado
Art. 44 CC
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Começo da Pessoa Jurídica (Nascimento) Art. 45
Ato Constitutivo
Registro do ato Constitutivo (inscrição)
Procedida, se necessário, autorização ou aprovação poder executivo
• Contrato Social
• Requerimento de Empresário Individual
• Ata da Assembleia Geral de Constituição/Estatuto
Apurando o saber: Empresas dedicados a compra e venda de mercadorias são registradas
na Junta Comercial. As demais no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Começo da Pessoa Jurídica (Nascimento) Art. 45
Atenção
Art. 45 - Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Após o ato constitutivo e o respectivo registro a pessoa jurídica
passa a gozar de proteção em todos os campos do Direito.
Assim, ela tem proteção por exemplo aos direitos de
personalidade: tem direito ao nome, à boa reputação, à
propriedade, etc.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
O Registro Declarará Art. 46
• Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver.
• Nome e individualização dos fundadores/instituidores e diretores.
• Modo de administração e representação (ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente).
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
O Registro Declarará Art. 46
• Ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo.
• Os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
• Condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Administração
• Definição dos limites de poderes dos atos exercícios pelos
administradores.
Art. 47
• Na Administração coletiva as decisões serão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de
modo contrario.
Art. 48
• Na falta do administrador, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 49
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Administração
Abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
O juiz pode decidir:
Por pedido da parte ou do Ministério Público
Por intervenção no processo para que os efeitos, de
certas e determinadas relações de obrigações,
sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios.
Art. 50
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Dissolução da pessoa jurídica ou cassação da autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se
conclua.
• Registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
• Disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se,
no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
• Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 51
Administração
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
Art. 52
Direitos da Personalidade
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 53
União de pessoas que se organizem para fins não econômicos
com objetivos altruísticos. Não há divisão de resultados/lucros
aos associados.
Art. 53
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 54
Constar no Estatuto
(Sob pena de anulação)
• Denominação, os fins e a sede da associação.
• Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;.
• Direitos e deveres dos associados
• Fontes de recursos para sua manutenção
• Modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos.
• Condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
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Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 55
• Transmissão das Cotas: A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
• Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 57
• A exclusão do associado só é admissível havendo justa
causa, assim reconhecida em procedimento que
assegure direito de defesa e de recurso.
• Justa causa: exige demonstração fática, decisão
fundamenta e tomada por maioria.
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Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 59
• Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido conferido, a não ser
nos casos previstos na lei ou no estatuto.
• Compete privativamente à assembleia geral
• Destituir os administradores
• Alterar o estatuto
Art. 58
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 60
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do
estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
• Os bens serão destinados à entidade de fins não econômicos designada
no estatuto. Se omisso, por deliberação dos associados a instituição
municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
• Por cláusula do estatuto ou por deliberação dos associados, podem o
associado receber os valores atualizados das contribuições efetuadas ao
patrimônio da associação.
• Não existindo no local da sede da associação instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá
à Fazenda do estado, do Distrito Federal ou da União.
Dissolução
Art. 61
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações
Espécie de Pessoa Jurídica
• Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras
de direito administrativo)
• Privadas: Tem como instituidor o Particular
(regras de direito civil)
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações
Espécie de Pessoa Jurídica
Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica
destinados, por um instituidor, à determinados fins de
natureza moral, religiosa, cultural, assistencial.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la. Art. 62
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações poderão ser criadas para fins:
Espécie de Pessoa Jurídica
• Assistência social
• Cultura: Defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
• Educação
• Saúde
• Segurança alimentar e nutricional
Art. 62
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações poderão ser criadas para fins:
Espécie de Pessoa Jurídica
• Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável
• Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos
• Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos
• Atividades religiosas
Art. 62
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 64
• Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou
outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
• Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a
ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Fundações
Art. 63
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Aqueles a quem o instituidor instituir para aplicação do
patrimônio formular acordo com as suas bases para elaboração
do estatuto da fundação projetada, submetendo-à aprovação da
autoridade competente.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e
oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Fundações
Art. 65
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Velará pelas fundações o Ministério Público do estado onde
situadas.
• Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
• Se estenderem a atividade por mais de um estado, caberá
o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Fundações
Art. 66
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Alteração estatuto:
• Deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para
gerir e representar a fundação.
• Não contrarie ou desvirtue o seu fim (destino).
• Aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no
caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado
Fundações
Art. 67
• Dissolução: Patrimônio incorporado, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual
ou semelhante. .
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 69
• Quando alteração do estatuto não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores submeterem ao órgão do
Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias.
Fundações
Art. 68
Fim