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DIAULAS COSTA RIBEIRO
Alma mater: Universidade Católica Portuguesa (UCP)
Doutor em Direito (UCP/Lisboa)
Pós-Doutor em Direito e Bioética Médica (Complutense/Madrid)
Desembargador Presidente da 8ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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II FÓRUM DE SEGURANÇA DO PACIENTE
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 2019
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TÍTULO DESTA CONFERÊNCIA
A diferença entre erro médico e
erro na assistência à saúde
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ERRO MÉDICO, ERRO DO MÉDICO OU ERRO EM
MEDICINA?
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CONCEITO ENGLOBANTE POPULARIZADO DE ERRO
MÉDICO, QUE É IGUAL A:
a) Erro do Médico;
b) Falha infraestrutural do Estabelecimento Assistencial
de Saúde (EAS);
c) Erro de outros integrantes da equipe de assistência (em
sentido amplo: enfermagem, fisioterapia, engenharia etc.)
d) Álea terapêutica” (Alea therapeutike);e) Iatrogenia e as limitações científicas da Medicina.
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PRIMEIROS CONCEITOS:
Erro é, sentido jurídico estrito, um defeito na formação da
vontade.
Mas esse conceito não é rígido. Há situações acidentais
que, também, são chamadas de erronias.
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Erro de Fato (Error Facti)
Erro de Direito (Error juris)
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Erro de Direito (Error juris non excusat)
Exceções à inexcusabilidade do Erro de Direito
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Erro de Fato
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NOVA DICOTOMIA DO ERRO NO DIREITO PENAL
Erro de tipo e
Erro de proibição
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INAPLICABILIDADE IRRESTRITA DESSES CONCEITOS AO
ERRO MÉDICO
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O ERRO DE FATO
Exemplo em Medicina:
Defeito interpretativo dos sinais e sintoms para a
definição do diagnóstico, provocado por negligência
(imprudência ou imperícia) ressalvados os casos
reconhecidos de diagnóstico diferencial.
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O ERRO DE DIREITO
Exemplo em Medicina:
Defeito na interpretação da lei em sentido estrito
(Código Penal: ampliação das hipóteses permissivas do
aborto, com interrupão da gravidez em casos de rubéola
ou de má-formação compatível com a vida)
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O ERRO DE DIREITO
Outro exemplo em Medicina:
Defeito na interpretação da lei em sentido lato
Código de Ética Médica: ampliação das hipóteses
permissivas de suspensão/interrupção da assistência
terapêutica ao paciente com doença incurável, em fase
terminal.
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O ERRO MÉDICO
Alguns exemplos de erros no Direito Penal:
De Proibição:
1) Erro sobre a necessidade de consentimento informado;
De tipo:
2) Erro sobre a idade de paciente menor e a aceitação do
seu consentimento.
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O ERRO MÉDICO I
Categoria autônoma: defeito no resultado da assistência
prestada por médico, com negligência (imprudência ou
imperícia)
O RESULTADO
O resultado pode ser lesional ou mortal
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O ERRO MÉDICO II
Categoria autônoma: defeito no resultado da assistência
prestada por médico, com dolo eventual (assunção do
risco do resultado previsível e previsto)
O RESULTADO
O resultado pode ser lesional ou mortal
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O ERRO MÉDICO III
Categoria autônoma: desvio do ato médico em sentido
estrito, durante a assistência prestada ao paciente,
querendo o resultado: crimes contra a dignidade sexual ou
contra a vida, por exemplo.
O RESULTADO
Depende do caso19
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ERRO NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE I
a) Falha infraestrutural do Estabelecimento Assistencial de
Saúde (EAS);
b) Defeito na conduta de outros integrantes da equipe de
assistência (em sentido amplo: enfermagem, fisioterapia,
engenharia etc.), por negligência (imprudência ou imperícia)
O RESULTADO
O resultado pode ser lesional ou mortal
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ERRO NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE II
Também pode decorrer de conduta dolosa, com dolo direto ou
eventual
EXEMPLO
Filme “Fale com Ela”, de Pedro Almodóvar, em que paciente em
estado vegetativo persistente foi estuprada por um cuidador,
profissional de enfermagem.
Essa história repetiu-se, recentemente, nos Estados Unidos
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O enfermeiro Nathan Sutherland, de 36 anos, detido nos Estados
Unidos sob suspeita de ter estuprado e engravidado uma paciente
incapacitada, declarou-se inocente em 5 de fevereiro, nesta
semana, durante uma audiência em um tribunal no condado de
Maricopa, no estado do Arizona.
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Seu DNA corresponde ao do bebê, que está sob os cuidados da
família da paciente.
(Agence France-Presse).
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE
ERRO MÉDICO E DE ERRO NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Diferentes critérios de apuração da culpa:
Erro do Médico: subjetiva
Erro do Estabelecimento Assistencial à Saúde: objetiva
Se a responsabilidade do EAS envolver ato de uma pessoa, um
médico ou outro profissional, por exemplo, apura-se, primeiro, a
culpa deste e,depois responsabiliza-se o Estabelecimento.27
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A RESPONSABILIDADE PENAL DECORRENTE DE
ERRO MÉDICO E DE ERRO NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Erro do Médico: subjetiva
Erro do Estabelecimento Assistencial à Saúde: inexiste
reponsabilidade penal de pessoa jurídica.Mas é possível
responsabilizar pessoa física, um preposto, por exemplo, por
ação ou omissão em nome dessa pessoa jurídica. Relembremos o
caso Brumadinho.
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REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ERRO DO MÉDICO E DO ERRO NA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Erro do Médico: Penal, Civil (Código de Defesa do
Consumidor e Código Civil), Administrativa e Ética
Erro na Assistência à Saúde: Civil (Código de Defesa do
Consumidor) e Ética (CFM/CRMs ou outros Conselhos)
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OBRIGAÇÕES E ERROS:
Obrigação de meio
Obrigação de fim (resultado)
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Órgão : 8ª TURMA CÍVEL
Classe : APELAÇÃO CÍVEL
N. Processo : 20150111282870APC
Relator Designado: Desembargador DIAULAS COSTA
RIBEIRO
Acórdão N. : 1047319 - Retificação
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1. O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional. (Código de Ética Médica, Princípios
Fundamentais)
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de 1990; a Internet, no
Brasil, só passou ao domínio público em 1995. Por razões óbvias, o CDC
não contemplou a transformação social que a Internet produziria no
mundo. As novas tecnologias deram às pessoas a oportunidade de se
instruírem sobre quase tudo. Hoje, sabe-se muito mais sobre
procedimentos médicos, saúde, doenças e seus tratamentos do que se sabia
há três décadas.33
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3. O consentimento livre e esclarecido não tem forma prevista em lei para
as cirurgias plásticas eletivas. Mas desde a primeira consulta, na fase
ambulatorial, e, posteriormente, na fase pré-cirúrgica, há espaço formal e
informal para o esclarecimento que conduz ao procedimento. O termo de
consentimento livre e esclarecido (TCLE) é a forma documental de um
processo de informação que pode ser firmado no dia da cirurgia, não
havendo necessidade de prazo mínimo para reflexão. Ninguém faz cirurgia
eletiva na fase ambulatorial, na primeira consulta.
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4. É impensável, na Capital da República, que uma pessoa com
curso superior, funcionária pública concursada, com pretensão de
realizar cirurgia estética de lipoescultura (lipoaspiração e enxerto
localizado da gordura retirada), não tenha tido nenhuma
informação sobre os riscos desse procedimento.
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5. A monitorização da circulação sanguínea é de responsabilidade do
anestesista, de quem o cirurgião plástico não é subordinado hierárquico,
mas a quem está vinculado eticamente, no melhor interesse do paciente. A
instabilidade hemodinâmica persistente por hipotensão arterial é causa
inadiável de interrupção de qualquer cirurgia eletiva e não gera dano moral
nem direito a indenização ou repetição de valores pagos por decorrer,
salvo erro médico, de força maior/caso fortuito. Nestes casos, não há
responsabilidade do médico pela sua ocorrência.
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37
6. “Ato cirúrgico” e “ato anestésico”, ainda que no mesmo
contexto, são procedimentos autônomos, realizados por
profissionais liberais distintos. Todas as consequências
decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e
pessoal do médico anestesista (Resolução CFM nº 1.363/93).
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38
7. Dano estético não é a alteração morfológica temporária,
decorrente da inconclusão da cirurgia plástica de lipoescultura por
falta de enxerto do tecido adiposo aspirado.
8. Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a
deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura
permanente. A percepção do dano estético, afastada a sensibilidade
de alguma poesia que enaltece a beleza do que é feio, só pode ser
feita pelo testemunho visual de uma imagem, real ou reproduzida
em fotografias, filmes etc.
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39
9. Sem laudo pericial, sem imagens, sem feiura para os olhos
enxergarem não há como se condenar alguém por causar dano
estético a outrem.
10. A conclusão, por outro médico, do processo cirúrgico
suspenso por instabilidade hemodinâmica, mesmo com a
disponibilidade do réu para concluí-lo, foi uma opção da
paciente, que, entretanto, deve arcar com as consequências da
sua decisão.
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40
11. O dano aleatório, resultante da chamada “álea terapêutica” (alea
therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de
resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha
na prestação do serviço.
12. Ausente a culpa do cirurgião plástico, inexiste dever de indenizar
a qualquer título ou de repetir valores recebidos.
13. Recurso da ré não conhecido. Recurso do réu conhecido e
provido para julgar improcedentes todos os pedidos. Recurso da
autora prejudicado.
![Page 41: DIAULAS COSTA RIBEIRO - CFM · 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de 1990; a Internet, no Brasil, só passou ao domínio público em 1995. Por razões óbvias, o CDC não](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022071404/60f958d2ce94942aaf52742e/html5/thumbnails/41.jpg)
VIELEN DANK!
MANY THANKS!
MUITO OBRIGADO!
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