1
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL.
Aula Ministrada pelo Prof. Nelson Sussumu Shikicima.
Família e Sucessões.
(Aula 27/02/2018)
Regime de bens.
Variedade de regime de bens.
Comunhão Parcial de Bens.
Comunhão parcial de bens a partir da lei 6.515/1977 este é o regime
legal. Sendo que alguns bens se comunicam, outros não.
Os bens que comunicam são:
2
Bens que não se comunicam na comunhão parcial:
Bens adquiridos antes do casamento ou união estável.
Herança, doação, sub-rogados: estes são a títulos gratuitos por isso não se
comunica em caso de separação, contudo, em caso falecimento tem direito,
pois, não é meação e sim sucessão.
Em caso de doação, precisa falar que está doando para o filho e
não para o casal, senão na meação o cônjuge que não é filho do doador passa
a ter direito, por se entender que a doação foi feita para o casal.
Bens Sub-rogados é substituição de bens, exemplo, tem uma casa no valor de
500 mil reais adquiridos antes do casamento, vende e compra outro imóvel no
3
mesmo valor, é importante constar na escritura pública que está comprando
com o dinheiro de sub-rogação.
Tomar cuidado quando for passar escritura pública no caso de bens
sub-rogados, pois, na hora da qualificação da parte deve ser colocado casado
"COM" que é qualificação. Fulano de Tal casado e sua esposa, este "E"
qualifica que está comprando junto, "E" é aditivo.
Bens financiados se adquirido antes do casamento, contudo, pago
parcialmente na constância do casamento o que foi pago durante o casamento
comunica.
Proventos do trabalho não se comunicam (salários, PIS, FGTS), contudo, o
STJ entende que comunica desde que os créditos trabalhistas tenham sidos
adquiridos na constância do casamento. Exemplo, 30 anos de trabalho e 10
anos de casamento, cônjuge terá direito aos dez anos.
Instrumento de profissão, seria, por exemplo, o táxi do taxista, caminhão do
caminhoneiro.
Imóvel que guarnece o escritório de advocacia não é instrumento de profissão.
Dívidas que não convertem em proveito comum. Dívidas personalíssimas,
exemplo, cirurgia plástica. Se for executado os bens do casal, pode o
4
cônjuge que não contraiu a dívida entrar com embargos de terceiros, pois,
só executa a parte do cônjuge devedor.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a
um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Comunhão Universal de bens.
Comunhão Universal de Bens é feita por pacto antenupcial, antes da lei
6.515/1977 era o regime legal. Comunica tudo, inclusive herança, doação, sub-
rogados.
Em caso de divórcio consensual devida a morosidade judicial é
interessante colocar na Petição Inicial que os efeitos do divórcio retroagem a
data da propositura da ação e que as partes desistem da propositura de futuros
recursos, ambas as partes assinam, em caso de comunhão universal.
5
Exceção dos bens que não se comunicam na comunhão universal:
Proventos do trabalho, contudo, o STJ entende que comunica, mesmo a lei
deixando claro que não comunica;
Dívidas que não converte em proveito comum;
Instrumento do trabalho;
Bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade;
Pode fazer uma doação para o filho ou testamento com cláusula de
incomunicabilidade dos bens, assim, os bens gravados com esta cláusula não
comunicam mesmo na comunhão universal.
Participação final dos aquestos.
Regime misto, mistura dois regimes nele. Primeira etapa, na constância do
casamento separação total de bens. No final do casamento comunica juros e
frutos dos bens particulares ou bens adquiridos em conjunto. Este pacto caiu
em desuso.
Separação de bens.
6
O regime de separação de bens se divide em separação absoluta por pacto, e
separação obrigatória decorre de lei.
Separação obrigatória.
A separação obrigatória de lei é observada pelo artigo 1.641 CC, in verbis:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Pessoas maiores de 70 anos para evitar casamento por interesse, antes era 60
anos, foi alterado pela lei 12.344/2010.
As causas suspensivas da celebração do casamento estão tratadas no artigo
1.523 do CC.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida
a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
7
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não
lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar
nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Súmula 377 STF bens adquiridos na constância do casamento a
título oneroso comunicam, logo, haverá meação, só que não participa da
sucessão.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares; (Grifo nosso)
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Provimento 8/16 Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco,
torna obrigatório em Pernambuco, quem vai casar no regime obrigatório em
razão da idade, deve o registrador explicar ao casal que é possível fazer pacto
antenupcial para afastar a súmula 377 STF. Em outros estados é possível
fazer, mas não é obrigatório.
Separação absoluta.
Separação Absoluta nada se comunica, os bens adquiridos antes, depois,
herança, porém, precisa de pacto antenupcial. Na separação absoluta total
8
dispensa outorga uxória do Art. 1.647 CC. Pode colocar no pacto a não
concorrência na sucessão do artigo 1.829 inciso I CC, fundamentada pela
decisão da Ministra Nancy Andrighi do STJ de 2010. (Resp. 992.749).
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob
a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real.
Dissolução do Casamento.
A sociedade conjugal termina nas hipóteses tratadas no artigo 1.571 do código
civil, in verbis:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida
neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o
cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso,
dispondo em contrário a sentença de separação judicial. (Grifo nosso)
Emenda Constituição 66/10 de alterou o art. 226, § 6º CF. O casamento
poderá ser dissolvido pelo divórcio, contudo, é facultativo. Não tem mais prazo
para divorciar, mas não deixa de existir a separação. O novo Código de
Processo Civil, deixa claro a existência dos dois institutos, nos artigos 693 e
731.
9
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos
contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de
união estável, guarda, visitação e filiação. (Grifo Nosso).
Separação por culpa.
As consequências para o cônjuge considerado culpado são: a perda dos
alimentos sociais, perda do direito ao uso do sobrenome e usucapião familiar
do imóvel na parte do conjugue que abandonar o lar. Em caso de falecimento,
o conjugue que ficar vivo que estava separado é viúvo. A separação não
dissolve o casamento, apenas cessa os efeitos.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente
e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 2º (VETADO).
Separação com culpa, por se tratar de segredo de justiça, se
precisar colocar vídeo ou áudio na petição, colocar para o juiz o usuário e a
senha com o link, por exemplo, 4share.com, com as provas de infidelidade.
Divórcio.
O divórcio dissolve o casamento, alguns doutrinadores entendem que pode
também no divórcio discutir culpa. Dissolver é extinguir o casamento. Pode
casar novamente.
10
Presunção Legal da paternidade.
Presunção legal da paternidade filhos havidos no casamento presume-
se que o pai é o marido, presunção “juris tantum”.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o
marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
Filhos nascidos após 180 dias do estabelecimento da sociedade conjugal,
neste caso se presume que a mulher casou grávida.
Filhos nascidos dentro dos trezentos dias da dissolução da sociedade
conjugal presume que é do ex-marido divorciado, falecido, ou separado.
Exemplo, o marido morreu e após sua morte a mulher dá a luz, não precisa
ingressar com a ação de investigação de paternidade.
11
Filhos nascidos através de inseminação artificial homóloga significa
que o sêmen é do marido, não precisa de autorização expressa do marido para
que seja presumida a paternidade, é recomendável ter autorização para evitar
problemas.
Filhos decorrentes de embriões excedentários embrião congelado que
se utiliza barriga solidária ou é utilizado após a morte do marido, neste caso é
necessária autorização expressa do marido. Em caso de barriga solidária
teremos duas mães: genetrix e gestatrix.
Genetrix é a mãe genética, que forneceu o óvulo, mãe de fato, perante a
lei.
Gestatrix é a que gera o feto.
Filhos decorrentes de inseminação artificial heteróloga o sêmen não
é do marido, exemplo, este não pode ter filho e autoriza a esposa a ter com o
sêmen de outro homem. Nesta situação o filho é natural da mãe e civil do pai e
legitimo dos dois. A presunção é “juris et juris”, exceção ao artigo 1.597 CC.
Ação negatória de paternidade.
Partes na ação de paternidade:
Autor o pai, a legitimidade é personalíssima, os herdeiros só podem dar
continuidade a ação, não ingressar com esta, conforme preceitua o artigo 1.601
do código civil, in verbis:
12
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos
filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante
têm direito de prosseguir na ação. (Grifo nosso).
Réu o filho. Se for menor será representado pela genitora.
Cabimento:
É possível a ação de negatória de paternidade quando provar houver vício de
consentimento.
Arrependimento não anula ato jurídico.
A ação segue o rito ordinário e é possível cumular com exoneração de
alimentos e ação de retificação no assento do nascimento.
Prazo:
É imprescritível conforme preleciona o artigo 1.601 do código civil.
Contestação da paternidade:
Ação de desbiologização da paternidade entra o pai biológico e sai o
pai registral, ação imprescritível. O pai registral cria a criança como se sua
fosse e o pai biológico fica sabendo da paternidade e resolve contestar a
paternidade do pai registral.
Hoje com o instituto da filiação sócioafetiva o pai registral pode argumentar que
ele que é o pai, pois, foi ele que criou, a posição do STF é que neste caso é
possível se o filho for menor a multiparentalidade.
Bons Estudos!!! Prof.ª. Adriana Aparecida Duarte.