CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL
PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA Rua Dr. José Peroba, nº 275, Salas 701 à 704, Edifício Metrópolis Empresarial - Stiep – Salvador / BA CEP: 41770-235
Telefones: (71) 3013-0300 (Salvador e região Metropolitana) ou 3003-9404 (Demais localidades do Brasil) Site: www.odontosa.com.br 2
Pelo presente instrumento contratual o PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA, nome fantasia
ODONTO S.A, inscrito no CNPJ sob nº 10.767.219/0001-74, devidamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde
Suplementar sob nº 41710-6, localizado à Rua Dr. José Peroba, nº 275, Salas 701 à 704, Edf. Metrópolis Empresarial, Stiep, CEP:
41770-235, Salvador, Bahia, doravante denominada CONTRATADA e a PESSOA JURÍDICA legalmente constituída, devidamente
identificada e qualificada na Proposta de Admissão Empresarial em anexo, parte integrante deste contrato, denominado
CONTRATANTE, firmam contrato de prestação de serviços de assistência odontológica, nos termos e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONTRATAÇÃO
Art. 1.1 - Este Contrato tem por objetivo a prestação continuada de serviços, com preço pré-estabelecido, sem limite financeiro, na
forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência
Odontológica.
Art. 1.2 - A cobertura contratual compreende todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS
vigente à época do evento e Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial
de Saúde (CID 10), no que se refere à saúde bucal dos participantes.
Art. 1.3 - O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, independente de utilização,
conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1.4 – Para a contratação do plano coletivo empresarial, se faz necessário a contratação de no mínimo 05 (cinco) beneficiários,
contendo este no mínimo 02 (dois) titulares.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 2.1 - Plano privado de assistência à saúde coletiva empresarial, através do qual oferece cobertura da atenção prestada à
população delimitada e vinculada à CONTRATANTE, por relação empregatícia ou estatutária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3.1 - Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a
CONTRATANTE: sócio, diretor, funcionário, associado, dirigente, cooperativado, sindicalizado e/ou empregado.
Art. 3.2 - Pode ser inscrito pelo Beneficiário Titular, como Beneficiário Dependente, a qualquer tempo, mediante a comprovação
das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele:
a) O cônjuge;
b) O companheiro ou convivente, havendo união estável na forma da lei;
c) Os filhos e enteados, solteiros, com até 21 anos, ou, se estudantes universitários, até os 24 anos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
e) O pai e mãe;
f) O ascendente e descendente com grau de parentesco de qualquer natureza;
g) O agregado com afinidade e/ou dependência econômica em relação ao beneficiário titular.
Art. 3.3 - A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Beneficiário Titular no plano privado de assistência à saúde
odontológica contratada.
Art. 3.4 - Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos
pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
Art. 3.5 - A CONTRATADA aceitará alteração do plano do Beneficiário, antes do cumprimento da vigência mínima, nos casos de
migração para planos com cobertura superior, cumprindo, caso haja, as carências referentes às novas coberturas contratadas.
Art. 3.6 - O CONTRATANTE, por si e por seus Beneficiários inscritos, autoriza a CONTRATADA a somente prestar informações
cadastrais solicitadas pelos órgãos fiscalizadores da assistência à saúde.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL
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CLÁUSULA QUARTA – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Art. 4.1 - O Beneficiário terá direito aos procedimentos odontológicos, com abrangência geográfica limitada ao grupo de
municípios, identificada nos respectivos produtos abaixo.
Art. 4.2 - O Beneficiário terá direito aos procedimentos odontológicos, incluindo a cobertura de exame clínico, procedimentos de
diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do
paciente, tais como, procedimentos de prevenção a saúde bucal, ortodontia, odontopediatria, dentística, endodontia, periodontia,
cirurgia e prótese, relacionados no rol de procedimentos odontológicos, instituído pela Agência Nacional de Saúde, vigente à época
do evento e realizados em consultórios credenciados da rede, além de honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista
quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos, incluindo os procedimentos
especificados à seguir, de acordo com o tipo de plano contratado:
A) PLANO MAX EMPRESARIAL – Registro ANS nº 461.335/10-0: No Plano MAX EMPRESARIAL estão garantidos os
seguintes procedimentos com cobertura total:
PROCEDIMENTOS DE CONSULTA INICIAL
Consulta inicial
PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA
Consulta de urgência odontológica
Consulta odontológica de Urgência 24 h.
PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO
Diagnóstico anatomopatológico em material de biopsia na Unidade Buco-Maxilo-Facial
PROCEDIMENTOS DE RADIOLOGIA
Radiografia interproximal / bite-wing
Radiografia oclusal
Radiografia periapical
Panorâmica de mandíbula / maxila ortopantomografia
PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
Aplicação de selante de fóssulas e fissuras
Atividade educativa em saúde bucal
Controle de biofilme (placa bacteriana)
Aplicação tópica de flúor
Profilaxia - polimento coronário
Teste de fluxo salivar
Teste de Ph salivar
PROCEDIMENTOS DE DENTÍSTICA
Ajuste oclusal por desgaste seletivo
Núcleo de preenchimento em amálgama / resina
Restauração de 01 (uma) face (amálgama)
Restauração de 02 (duas) faces (amálgama)
Restauração de 03 (três) faces (amálgama)
Restauração de 04 (quatro) faces (amálgama)
Restauração de 01 (uma) face (resina composta / resina fotopolimerizável)
Restauração de 02 (duas) faces (resina composta / resina fotopolimerizável)
Restauração de 03 (três) faces (resina composta / resina fotopolimerizável)
Restauração de 04 (quatro) faces (resina composta / resina fotopolimerizável)
Faceta direta em resina fotopolimerizável
PROCEDIMENTOS DE ODONTOPEDIATRIA
Aplicação de cariostático
Coroa de acetato em dente decíduo
Coroa de aço em dente decíduo
Coroa de policarbonato em dente decíduo
Sessão de condicionamento em odontologia (Até 02 sessões)
PROCEDIMENTOS DE ENDODONTIA
Curativo de demora em endodontia
Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final
Pulpotomia
Politomia
Politomia
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Tratamento de perfuração radicular endondôntica
Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento endodôntico em dentes decíduos
Tratamento endodôntico unirradicular
Tratamento endodôntico birradicular
Tratamento endodôntico multirradicular
Remoção de núcleo intra-radicular
Retratamento endodôntico unirradicular
Retratamento endodôntico birradicular
Retratamento endodôntico multirradicular
PROCEDIMENTOS DE PERIODONTIA
Dessensibilização dentária
Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em unid. Buco-Maxilo-Facial
Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em unid. Buco-Maxilo-Facial
Aumento de coroa clínica
Cirurgia periodontal a retalho
Cunha proximal
Enxerto gengival livre
Enxerto pediculado
Gengivectomia
Gengivoplastia
Imobilização dentária em dentes permanente
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular
Raspagem supra-gengival e polimento coronário
Sepultamento radicular
PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA
Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão Buco-Maxilo-Facial
Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão Buco-Maxilo-Facial
Tratamento de alveolite
Alveoloplastia
Apicectomia unirradicular sem obturação retrógada
Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada
Apicectomia birradicular sem obturação retrógada
Apicectomia birradicular com obturação retrógrada
Apicectomia multirradicular sem obturação retrógada
Apicectomia multirradicular com obturação retrógrada
Biópsia de boca
Cirurgia de tórus bilateral
Cirurgia de tórus unilateral
Bridectomia
Bridotomia
Exérese ou excisão de mucocele
Exérese ou excisão de rânula
Exérese ou excisão de cistos odontológicos na mandíbula / maxila
Exodontia a retalho
Exodontia simples de decíduo
Exodontia de raiz residual
Exodontia permanente por indicação ortodôntica / protética
Exodontia simples de dente permanente
Frenectomia labial
Frenectomia lingual
Redução cruenta - Fraturas alvéolo-dentário
Redução incruenta - Fraturas alvéolo-dentário
Punção aspirativa na unid. Buco-Maxilo-Facial
Redução simples de luxação de articulação temporo-mandibular (ATM)
Reimplante dentário com contenção
Remoção de dente incluso ou impactado
Remoção de dente semi-inclusos / impactados
Reconstrução de suco gengivo-labial
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Exérese de lipoma na unidade Buco-Maxilo-Facial
Tratamento cirúrgico das fístulas buco-nasal
Tratamento cirúrgico das fístulas buco-sinusal
Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecido ósseo-cartilaginoso - unid. Buco-Maxilo-Facial
Remoção de odontoma
Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecido mole na unidade Buco-Maxilo-Facial
Tratamento cirúrgico para tumores benignos odontogênicos sem reconstrução
Tratamento cirúrgico de hiperplasia de tecido ósseo-cartilaginoso na unid. Buco-Maxilo-Facial
Tratamento cirúrgico de hiperplasia de tecidos moles na Unidade Buco-Maxilo-Facial
Ulectomia
Ulotomia
PROCEDIMENTOS DE PRÓTESE
Recimentação de trabalho protético
Colagem de fragmentos dentários
Coroa provisória sem pino
Coroa provisória com pino
Coroa total metálica – unitária
Coroa total metálo plástica / cerômero - unitária
Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida (RMF) – unitária
PROCEDIMENTOS DE ORTODONTIA
Aparelho ortodôntico fixo metálico
b) PLANO PLUS EMPRESARIAL – Registro ANS nº 462.098/10-4: No Plano PLUS EMPRESARIAL estão garantidas todas as
coberturas do Plano MAX EMPRESARIAL, além dos seguintes procedimentos com cobertura total:
PROCEDIMENTOS DE RADIOLOGIA
Fotografia (unidade)
Modelo ortodôntico
Tele-radiografia com traçado computadorizado
PROCEDIMENTOS DE ODONTOPEDIATRIA
Restauração ionômero de vidro (03 faces)
Remineralização do esmalte
PROCEDIMENTOS DE ENDODONTIA
Clareamento de dente desvitalizado
PROCEDIMENTOS DE PERIODONTIA
Tratamento de abscesso periodontal agudo
PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA
Cirurgia de tórus palatino
Amputação radicular com obturação retrógada
Amputação radicular sem obturação retrógada
Exérese ou excisão de cálculo salivar
Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntico
c) PLANO GOLD EMPRESARIAL – Registro ANS nº 462.088/10-7: No Plano GOLD EMPRESARIAL estão garantidas todas
as coberturas dos Planos MAX EMPRESARIAL, como também todas as coberturas do plano PLUS EMPRESARIAL, além dos
seguintes procedimentos com cobertura total:
PROCEDIMENTOS DE RADIOLOGIA
Radiografia da ATM (04 Incidências)
Radiografia da mão e punho (carpal)
Levantamento radiográfico (14 radiografias)
Radiografia antero / posterior
Radiografia póstero / anterior
Slide (unidade)
Tele-radiografia sem traçado
Traçado cefalométrico
PROCEDIMENTOS DE DENTÍSTICA
Clareamento em dentes vitalizados
Ajuste oclusal por acréscimo
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PROCEDIMENTOS DE ODONTOPEDIATRIA
Mantenedor de espaço fixo
Plano inclinado
PROCEDIMENTOS DE ORTODONTIA
Consulta odontológica (ortodôntica)
Aparelho removível com alças bionador invertida ou de Escheler
Manutenção de aparelho ortodôntico - aparelho removível
Manutenção de aparelho ortodôntico fixo
Contenção fixa por arcada
CLÁUSULA QUINTA – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURAS
Art. 5.1 - São excluídos da cobertura contratual:
I - Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - Procedimentos odontológicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
IV- Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
V - Tratamentos ilícitos ou antiéticos, sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VI - Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade competente;
VII - Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, bem como seus exames complementares;
VIII - Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por
imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção
dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
IX - Procedimentos relacionados com o acidente de trabalho e suas conseqüências;
X - Procedimentos relacionados à saúde ocupacional e moléstias profissionais;
XI Consultas Domiciliares;
XII – Cirurgia Oral Maior;
XIII – Despesas com analgesia por óxido nitroso;
XIV – Remoção do Beneficiário;
XV – Tratamento de disfunções de ATM (Articulação Temporo Mandibular);
XVI – Implantes e próteses sobre implantes e transplantes de qualquer natureza, incluindo-se todos os procedimentos necessários;
XVII – Exames laboratoriais de qualquer natureza, exceto o anatomopatológico;
XVIII - Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época.
Art. 5.2 - Os procedimentos listados contratualmente como não cobertos poderão ser executados pelos prestadores credenciados da
rede de atendimento mediante pagamento direto do Beneficiário ao prestador, em valores não superiores ao estipulado na tabela
praticada pela operadora junto à rede credenciada.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
Art. 6.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática, por períodos
iguais e sucessivos, contados da data da assinatura do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à
operadora.
Art. 6.2 - O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, sem cobrança de
qualquer taxa de renovação, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 60
(sessenta) dias antes do vencimento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CARÊNCIAS
Art. 7.1 - Deverão ser observados os seguintes prazos de carências, a contar do 1º pagamento e implantação do termo de adesão
pelo CONTRATADO. Os serviços contratados serão prestados após o cumprimento dos seguintes prazos:
Para os planos MAX EMPRESARIAL e PLUS EMPRESARIAL
A. 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
B. 30 (trinta) dias para diagnóstico, radiologia, prevenção bucal, exodontia simples, restauração em amálgama, odontopediatria e
ortodontia;
C. 90 (noventa) dias para dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante;
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D. 120 (cento e vinte) dias para endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares);
E. 180 (cento e oitenta) dias para endodontia (dentes molares).
F. 180 (cento e oitenta) dias para prótese.
Para o plano GOLD EMPRESARIAL
A. 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
B. 24 (vinte e quatro) horas para diagnóstico, radiologia, prevenção bucal, exodontia simples, restauração em amálgama,
odontopediatria e ortodontia;
C. 24 (vinte e quatro) horas para dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante;
D. 24 (vinte e quatro) horas para endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares);
E. 24 (vinte e quatro) horas para endodontia (dentes molares).
F. 180 (cento e oitenta) dias para prótese.
Art. 7.2 - O pagamento antecipado de contraprestações, não elimina ou reduz os prazos de carências.
Art. 7.3 - Não serão exigidos os prazos de carência fixados no art. 7.1 acima, quando ingressarem nos contratos, 30 (trinta) ou mais
Beneficiários, considerando a data da adesão deste grupo de beneficiários, desde que:
a) O pedido de inclusão seja feito, ao Contratado, em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do Contrato, para os
Beneficiários que já pertencerem à empresa, na época da contratação, ou,
b) O pedido de inclusão seja feito, ao Contratado, em até 30 (trinta) dias a contar da data de sua contratação na empresa, após o
início do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES
Art. 8.1 - Não caberá, por parte da operadora, sob hipótese alguma, nenhuma alegação de doença e lesão pré-existente, para
exclusão de quaisquer coberturas avençadas neste contrato.
CLÁUSULA NONA – DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 9.1 - Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: Aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda / politomia / necrose: Consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa,
obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: Procedimento que visa à imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de
mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: Consiste na recolocação de trabalho protético.
V - Tratamento de alveolite: Consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: Recolocação de parte do dente que sofreu fratura, através da utilização de material adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extra oral: Consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intra oral: Incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: Consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e conseqüente imobilização.
Art. 9.2 - Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época
do evento definir como urgência / emergência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REEMBOLSO
Art. 10.1 - Será garantido ao Beneficiário o reembolso da despesa decorrente do atendimento de urgência e emergência ocorrido na
área de abrangência geográfica contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial
do plano contratado.
Art. 10.2 - O Beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à
CONTRATADA os seguintes documentos: nota fiscal em nome do Beneficiário, contendo CNPJ e CRO do profissional que prestou
o atendimento, relatório e descrição dos serviços e radiografia inicial e final.
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Art. 10.3 - O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação
completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser superior ao praticado por esta junto à rede assistencial do plano.
Art. 10.4 – o Coeficiente de reembolso adotado, será de 1 (uma) vez, aplicável sobre a Tabela de Honorários Odontológicos do
Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DIRECIONAMENTO E REFERENCIAMENTO
Art. 11.1 - Os Beneficiários da operadora terão atendimento, em caráter eletivo, na rede credenciada de dentistas do plano,
disponibilizados no Guia do Beneficiário, ou na internet no site: www.odontosa.com.br.
Art. 11.2 - Para fins de atendimento, o Beneficiário deverá escolher e se dirigir ao prestador de serviços de sua preferência, desde
que o mesmo seja credenciado da operadora, munido do seu cartão de identificação ODONTO S.A e do documento de identidade
com foto.
Art. 11.3 - Para o atendimento, o dentista credenciado deverá solicitar autorização prévia à ODONTO S.A para qualquer
procedimento a ser efetuado no Beneficiário ativo, através do Call Center ODONTO S.A ou pela internet no site:
www.odontosa.com.br. Não será necessária autorização prévia para nenhum procedimento caso o beneficiário esteja em caráter de
urgência ou emergência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 12.1 - A ODONTO S.A fornecerá documento específico tipo "cartão de identificação", pessoal e intransferível, para
atendimento ao Beneficiário devidamente inscrito, cuja apresentação deve estar, obrigatoriamente, acompanhada do documento
pessoal de identificação, original e com foto, no momento do atendimento. A ODONTO SA poderá adotar, a qualquer tempo, novo
sistema para melhor atendimento dos Beneficiários.
Art. 12.2 - Ocorrendo a perda do cartão de identificação, o CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, o fato à ODONTO
S.A, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via mediante pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVERGÊNCIA E AUDITORIA ODONTOLÓGICA
Art. 13.1 - A ODONTO S.A garante, no caso de situações de divergência odontológica a respeito de autorização prévia, a definição
do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo Beneficiário, por dentista da operadora e por
um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.
Art. 13.2 - Com finalidade de acompanhar os procedimentos odontológicos realizados por sua rede credenciada, ou não
credenciada, a CONTRATADA poderá utilizar ao seu critério, de recursos técnicos de auditoria, tais como, a solicitação de
radiografias, relatórios e demais documentos odontológicos, independente do estabelecido nos manuais e tabela de honorários
odontológicos da CONTRATADA.
Art. 13.3 - Com a mesma finalidade, a CONTRATADA, poderá convocar o beneficiário, a qualquer momento, a comparecer para
uma consulta de auditoria odontológica, ou dispensá-lo, conforme a análise de cada caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REDE DE PRESTADORES
Art. 14.1 - Será distribuído ao CONTRATANTE o Manual de Orientações e disponibilizado no site: www.odontosa.com.br, a
informação dos dentistas credenciados e clínicas odontológicas contratadas, informando os respectivos endereços e telefones,
devendo, entretanto, o Beneficiário, ao utilizar-se dos serviços, confirmarem as informações nele contidas em razão do processo
dinâmico do quadro de dentistas credenciados e/ou rede credenciada.
Art. 14.2 - A CONTRATADA poderá incluir e excluir prestadores em sua rede credenciada, com finalidade de melhor atender aos
seus beneficiários, nos termos da legislação vigente.
Art. 14.3 - Nos casos de perda ou roubo do Manual de Orientações, será cobrado o valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
taxa de adesão para emissão de segunda via do documento.
Art. 14.4 - Nenhum dos mecanismos de regulação acima mencionado restringe, dificulta ou impede o acesso a qualquer tipo de
atendimento ou procedimento pelos Beneficiários.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E DO PAGAMENTO
Art. 15.1 - O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido, sendo o CONTRATANTE, integralmente
responsável pelo seu pagamento, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98.
Art. 15.2 - As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela
CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subseqüentes.
Art. 15.3 - Se o CONTRATANTE estiver inadimplente não poderá solicitar movimentação de beneficiários até o pleno e total
pagamento e quitação da(s) mensalidade(s) vencida(s).
Art. 15.4 - O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de
Admissão, parte integrante deste contrato, por Beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas
mensais, até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na Proposta de Admissão.
Art. 15.5 - Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o
primeiro dia útil subseqüente.
Art. 15.6 - Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes
do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a cobrança de multa e mora.
Art. 15.7 - Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês,
calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2,0% (dois por cento), e da correção monetária pelo IPCA, e na
falta deste, por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 15.8 - O CONTRATANTE poderá ter o registro do seu nome em cadastro nacional de inadimplentes, tal como SPC e
SERASA, na hipótese de inadimplência continuada das mensalidades.
Art. 15.9 - Após atraso no pagamento da fatura mensal de 05 (cinco) dias úteis, as coberturas previstas no contrato, serão
automaticamente e de pleno direito suspensas, sem que caiba restituição de qualquer parcela mensal já paga, e nem isentando o
CONTRATANTE do pagamento integral das faturas mensais emitidas, e das suas respectivas multas contratualmente estabelecidas,
como também farão parte da cobrança os procedimentos realizados pelos beneficiários da CONTRATANTE, após a data da
suspensão dos atendimentos odontológicos.
Art. 15.10 - O restabelecimento do atendimento odontológico se dará em até 02 (dois) dias úteis da total regularização e informação
dos pagamentos em atraso.
Art. 15.11 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE qualquer dano ocasionado em decorrência do não atendimento clínico
ao Beneficiário, causado por falta de adimplência nas prestações, independente do motivo ou período do atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL
Art. 16.1 - Para fins de movimentação cadastral o CONTRATANTE deverá seguir, mensalmente o calendário de movimentação
cadastral da CONTRATADA, entregue neste momento ao CONTRATANTE pela CONTRATADA, sendo acordado que toda a
movimentação cadastral deverá ser efetuada mensalmente, até a data limite estipulada no calendário de movimentação.
Art. 16.2 - Todo envio de informação cadastral e/ou movimentação cadastral mensal deve ser efetuado via endereço eletrônico da
CONTRATADA ou através do site www.odontosa.com.br, na área restrita, mediante senha concedida no momento do primeiro
acesso a área restrita da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE
Art. 17.1 - Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados
anualmente, de acordo com a variação do Índice IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE. Este será
apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 02 (dois) meses em relação à data-base de
aniversário de assinatura do contrato, observado o limite máximo autorizado pela ANS.
Art. 17.2 - Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido (IPCA), será estipulado novo índice mediante instrumento
específico.
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PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA Rua Dr. José Peroba, nº 275, Salas 701 à 704, Edifício Metrópolis Empresarial - Stiep – Salvador / BA CEP: 41770-235
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Art. 17.3 - Caso deixe de ser obrigatória a autorização da ANS para a aplicação do reajuste e, cumulativamente, não se estabeleça
um percentual como limite máximo, o reajuste dar-se-á conforme regras vigentes a época.
Art. 17.4 - Independentemente da data de inclusão dos Beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste
integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
Art. 17.5 - Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor
da contraprestação em razão de mudança de faixa etária, migração, adaptação do contrato à Lei nº 9656/98, e por desequilíbrio
econômico-atuarial da sinistralidade.
Art. 17.6 - Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao
presente contrato.
Art. 17.7 - Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, inclusive nas contraprestações.
Art. 17.8 - Caso a legislação venha a admitir o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, quando o nível de
sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 50% (SM), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas
diretas do plano, apuradas após 6 (seis) meses do início de vigência do contrato, ou após o período de 12 (doze) meses consecutivos,
anteriores à data base de aniversário considerado como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato.
Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
Onde: S - Sinistralidade apurada no período / SM - Meta de Sinistralidade expressa em contrato
Art. 17.9 - Sempre que o R = índice de reajuste de reequilíbrio econômico-atuarial, for maior que 0 (zero), também será aplicado
este reajuste, pelo índice apurado, em concomitância, ou não, com o índice anual de preços estabelecido no art. 17.1 deste contrato.
Art. 17.10 - Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado
pela legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS FAIXAS ETÁRIAS
Art. 18.1 - Este contrato não pratica reajustes considerando-se a faixa etária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PLANO
A) DO DEMITIDO
Art. 19.1 - A CONTRATADA assegura ao Beneficiário titular que contribuir para o plano contratado, no caso de rescisão ou
exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o direito de manter sua condição de Beneficiário - e dos Beneficiários
dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 30 da lei nº
9.656/98).
Art. 19.1.1 - O demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento.
Art. 19.1.2 - O período de manutenção da condição de Beneficiário será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou
sucessor, com um mínimo assegurado de 06 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 19.1.3 - No caso de cancelamento do benefício, os Beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
cancelamento do contrato, por ingressar em um plano individual ou familiar da CONTRATADA sem a necessidade do cumprimento
de novos prazos de carência, desde que:
a) A CONTRATADA disponha de um plano individual ou familiar;
b) O Beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas contraprestações pecuniárias e de seus dependentes;
c) O valor da contraprestação corresponderá ao valor da tabela vigente na data de adesão ao plano individual / familiar, acrescidas
das despesas financeiras do plano individual.
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B) DO APOSENTADO
Art. 19.2 - A CONTRATADA assegura ao Beneficiário titular que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado,
pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como Beneficiário - e dos Beneficiários dependentes a ele vinculados - nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à
CONTRATADA o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/98).
Art. 19.2.1 - O Aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento.
Art. 19.2.2 - Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de
manutenção como Beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento do plano.
Art. 19.2.3 - Em caso de morte do titular, demitido ou aposentado, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos
pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos aqui dispostos.
Art. 19.2.4 - O direito assegurado ao Beneficiário, demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados
decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Art. 19.2.5 - A condição de Beneficiário assegurada deixará de existir, quando da admissão do Beneficiário titular, demitido ou
aposentado, em outro emprego.
Art. 19.2.6 - O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá
direito à permanência no plano.
Art. 19.2.7 - Nos planos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do Beneficiário,
única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços odontológicos.
Art. 19.2.8 - No caso de cancelamento do benefício, os Beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
cancelamento do contrato, por ingressar em um plano individual ou familiar da CONTRATADA sem a necessidade do cumprimento
de novos prazos de carência, desde que:
a) A CONTRATADA disponha de um plano individual ou familiar;
b) O Beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas contraprestações pecuniárias e de seus dependentes;
c) O valor da contraprestação corresponderá ao valor da tabela vigente na data de adesão ao plano individual / familiar, acrescidas
das despesas financeiras do plano individual.
Art. 19.2.9 - Incluem-se no universo de Beneficiários todo o grupo familiar vinculado ao Beneficiário titular.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Art. 20.1 - A perda da qualidade de Beneficiário, titular e/ou dependente, poderá ocorrer:
a) Pela rescisão do presente contrato;
b) Pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº
9.656/98;
c) Fraude praticada pelo Beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente;
d) Pela perda da condição de Beneficiário Dependente prevista nas condições gerais deste contrato;
e) A pedido do Beneficiário titular;
f) Fraude praticada pelo Beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
Art. 20.2 - Caberá somente à pessoa jurídica CONTRATANTE:
a) Solicitar a exclusão de quaisquer Beneficiários inscritos ao plano, informando a CONTRATADA, se esta se deu por demissão ou
exoneração sem justa causa, ou aposentadoria;
b) Informar a CONTRATADA e ao Beneficiário se o mesmo faz jus à permanência no plano odontológico, e entregar os
documentos comprobatórios desta à CONTRATADA.
Art. 20.3 - A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, sem a anuência da pessoa
jurídica CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
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a) fraude;
b) perda do vínculo do Beneficiário titular com a pessoa jurídica contratante ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado
o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Art. 20.4 - O CONTRATANTE se responsabiliza exclusivamente pelas informações prestadas à CONTRATADA, relativas aos
direitos de seus ex-empregados e aposentados, relativos aos art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como, de quaisquer penalidades e
indenizações que a CONTRATADA for submetida em decorrência destas informações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO
Art. 21.1 - O contrato poderá ser rescindido, nas seguintes situações:
a) Por solicitação da CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, com no mínimo 60 (sessenta) dias
do vencimento do contrato, período em que as partes deverão cumprir integralmente com as suas obrigações contratuais;
b) No caso de inadimplência da CONTRATANTE representada pelo atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período
superior a 15 (quinze) dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do direito da
CONTRATADA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas conseqüências moratórias;
c) Quando a CONTRATANTE ou seu responsável não fizer declarações verdadeiras, omitindo informações à CONTRATADA, e
descumprimento pela CONTRATANTE, das cláusulas e condições deste Contrato;
d) Exclusão, independente de motivo, de beneficiários titulares ou dependentes, que reduza em 25%, ou mais, o número de
beneficiários, constantes na média das últimas três faturas mensais;
e) Decretação de falência, deferimento de concordata ou dissolução da sociedade.
Art. 21.2 - Antes do término dos 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes denunciar o
contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as
seguintes condições:
a) Imotivadamente, conforme previsto no item “a” do artigo anterior, com o cumprimento do seu prazo de vigência, sem ônus;
b) Motivadamente, conforme previsto no item “e” do artigo anterior, sem ônus;
c) Imotivadamente, conforme previsto no item “a” do artigo anterior, sem o cumprimento do seu prazo de vigência, ou
motivadamente, conforme previsto nos itens “b”, “c” e “d” do artigo anterior, condicionando a CONTRATANTE ao pagamento de
multa pecuniária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do prazo de
vigência do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22.1 - Integra este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo CONTRATANTE, o Manual
de Orientações, o Cartão de Identificação, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura
Contratual (GLC).
Art. 22.2 - A responsabilidade por todas as informações prestadas a CONTRATADA é da CONTRATATE, sejam estes dados
cadastrais dos beneficiários inscritos, de titulares ou dependentes, bem como documentações e declarações necessárias a efetivação
e vigência do contrato, ou quaisquer outros a serem solicitados. Em caso de inexatidão ou omissão de informações ou
documentações, os contratos ficaram suspensos até a sua regularização.
Art. 22.3 - Os Beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até (05) cinco anos
têm privilégio na marcação de consultas, exames e procedimentos.
Art. 22.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer danos físicos ou morais, bem como por prejuízos de quaisquer
espécie, que os beneficiários titulares ou dependentes, venham direta ou indiretamente a sofrer, em virtude de erro ou omissão do
odontólogo credenciado, no tratamento a que for submetido. Cabe a parte, ocorrendo esta hipótese, agir diretamente contra o
responsável, se assim entender conveniente.
Art. 22.5 - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentos que comprovem o vinculo
empregatício dos beneficiários inscritos pelo CONTRATANTE.
Art. 22.6 - A não execução imediata de qualquer dos direitos previstos no Contrato, por qualquer das partes, não será entendida
como novação, transação e / ou renúncia de direitos, mas apenas e tão somente como ato de tolerância.
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Art. 22.7 - Declara para os devidos fins que o presente contrato encontra-se registrado em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos de Salvador, no Estado da Bahia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DEFINIÇÕES
Art. 23.1 - As definições e vocábulos utilizados neste contrato encontram-se disponíveis para consulta no Manual de Orientações,
entregue em versão atualizada ao Beneficiário, na efetivação do plano Odontológico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Art. 24.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente Contrato, fica eleito o foro da comarca de
domicílio da CONTRATANTE.
LLOOCCAALL:: DDAATTAA::
CONTRATANTE
PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA.
CONTRATADO
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE RECEBI E LI INTEGRALMENTE NESTA DATA, JUNTAMENTE COM O
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE (MPS) E O GUIA DE LEITURA CONTRATUAL (GLC), CONFORME EXIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO NORMATIVA 195 / 2009, DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.