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POLTICA NACIONAL DESEGURANA DE BARRAGENS
Lei 12.334/2010
Atual situao deimplementao
ALEXANDRE ANDEROS
Palmas, 15 de maio de 2014.
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15metros
5andares
I - altura do macio, contada do ponto maisbaixo da fundao crista, maior ou igual a15m (quinze metros);
Caractersticas da barragem paraenquadramento na Lei 12.334/2010II - capacidade total do reservatrio maior ou
igual a 3.000.000m (trs milhes de metroscbicos);
20camposde futebolcom
profun-didademdia de15 m
Barragem de rejeitos ouresduos industriais
III - reservatrio que contenha resduosperigosos conforme normas tcnicas
aplicveis;
IV - categoria de dano potencial associado,mdio ou alto, em termos econmicos, sociais,
ambientais ou de perda de vidas humanas,conforme definido no art. 6 (7)
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RGOSFISCALIZADORES
ANEEL
ANA ou rgos estaduais de RH
DNPM
rgos Ambientais
USOS MLTIPLOS
HIDRELTRICA
RESDUOS INDUSTRIAIS
REJEITOS DE MINERAO
SNISB
Informaes
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RESPONSABILIDADES
Equipe de Segurana de BarragemEmpreendedor
Plano de Segurana de Barragem
Inspees peridicas de Barragem
Revises peridicas de segurana
ANA(coordena o SNISB)
EMPREENDIMENTO RGO FISCALIZADOR
Demais rgos
Fornece informaes(cadastro e Plano
Segurana)
Troca deinformaes
O empreendedor o responsvel legal pela segurana da barragem!!!
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4 entidades federais:
ANA
ANEELIBAMA
DNPM
27 rgos gestores estaduais de RH (20 so tambm de MA)
7 rgos gestores estaduais de MA (MA separado de RH)
Entidades fiscalizadoras deSegurana de Barragens
38 entidadesFederais
+ Estaduais
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I - Sistema de classificao de barragens por categoria de risco e por dano potencialassociado;
II - Plano de Segurana de Barragem;
Inspees Regulares e Especiais
Plano de Aes de Emergncia
PAE Reviso peridica de segurana
III - Sistema Nacional de Informaes sobre Segurana de Barragens (SNISB);
IV - Sistema Nacional de Informaes sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V - Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;VI - Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais;
VII - Relatrio de Segurana de Barragens.
Instrumentos da Lei 12.334/2010
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Art. 7 As barragens sero classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, pordano potencial associado e pelo seu volume, com base em critrios gerais estabelecidos peloCNRH
Art 16. O rgo fiscalizador, no mbito de suas atribuies legais, obrigado a:
Manter cadastro (base de dados)de barragens sob sua jurisdio, para fins de incorporao ao SNISB
Exigir do empreendedor a ART/CREAdos documentos relativos a segurana de barragens
Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendaes dos documentos de segurana de barragens
Articular-se com envolvidos com implantao e operao de barragens no mbito da bacia hidrogrfica
Exigir do empreendedor o cadastramento e atualizao de informaes para o SNISB
Informar imediatamente ANA e Defesa Civil qualquer no conformidade que implique riscoimediato
segurana ou qualquer acidenteocorrido nas barragens sob sua jurisdio (art.16 par. 1) Regulamentar:
Planos de Segurana de Barragens (Art. 8)
Inspees de Segurana Regular e Especial (Art. 9)
Revises Peridicas de Barragens (Art. 10)
Planos de Aes Emergenciais (Art. 11 e 12)
Responsabilidades dasentidades fiscalizadoras
Contedo mnimo e periodicidadede apresentao ou atualizaocondiconados pela classificaoda barragem
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Alm do papel de entidade fiscalizadora
Tem as atribuies de:
organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informaes
sobre Segurana de Barragens (SNISB);
promover a articulaoentre os rgos fiscalizadores debarragens;
coordenar a elaborao do Relatrio de Segurana deBarragense encaminh-lo, anualmente, ao Conselho Nacionalde Recursos Hdricos (CNRH), de forma consolidada.
Responsabilidades da ANAcomo gestora do Sistema de
Segurana de Barragens
Co-responsabilidadecom os demaisrgos
fiscalizadores
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Empreendedor:
Agente privado ou governamental:
com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o
reservatrio; ou
que explore a barragem para benefcio prprio ou da coletividade.
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Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a:
I - prover os recursosnecessrios garantia da seguranada barragem;
II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaborao do projeto final como construdo;
III - organizar e manter em bom estado de conservao as informaes e a documentao
referentes ao projeto, construo, operao, manuteno, segurana e, quandocouber, desativao da barragem;
IV - informar ao respectivo rgo fiscalizador qualquer alteraoque possa acarretar reduoda capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurana;
V - manter servio especializado em segurana de barragem, conforme estabelecido no Planode Segurana da Barragem;
VI - permitir o acesso irrestrito do rgo fiscalizador e dos rgos integrantes do Sindec aolocal da barragem e sua documentao de segurana;
VII - providenciar a elaborao e a atualizao do Plano de Segurana da Barragem,
observadas as recomendaes das inspees e as revises peridicas de segurana;
Responsabilidades doEmpreendedor
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VIII - realizar as inspees de segurana previstas no art. 9odesta Lei;
IX - elaborar as revises peridicas de segurana;
X - elaborar o PAE, quando exigido;
XI - manter registros dos nveis dos reservatrios, com a respectiva correspondncia emvolume armazenado, bem como das caractersticas qumicas e fsicas do fluido armazenado,conforme estabelecido pelo rgo fiscalizador;
XII - manter registros dos nveis de contaminao do solo e do lenol fretico na rea deinfluncia do reservatrio, conforme estabelecido pelo rgo fiscalizador;
XIII - cadastrar e manter atualizadas as informaes relativas barragem no SNISB.
Pargrafo nico. Para reservatrios de aproveitamento hidreltrico, a alterao de que trata oinciso IV tambm dever ser informada ao Operador Nacional do Sistema Eltrico (ONS).
Responsabilidades doEmpreendedor - continuao
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A Lei 12.334/2010 veio suprir uma lacuna quanto definio de responsabilidades relacionadas segurana debarragem.
O empreendedor o responsvel legal pela segurana de
sua barragem.
Definiu os responsveis pela fiscalizao, de acordo com ascaractersticas da barragem.
Para efetivao da Lei, necessita-se de grande articulaoentre os diversos rgos envolvidos para:
Regulamentaes no conflitantes
Troca de informaes
Alertas rpidos
PNSB - consideraes
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Dar ampla divulgao Lei da PNSB e trabalharpara que seja efetiva.
Criar uma cultura de aes de preveno emonitoramento em segurana de barragens!
Criar uma massa crtica nos rgos pblicos,empreendedores e sociedade civil para conseguirimplementar a Poltica Nacional de Segurana deBarragens.
PNSB - desafios
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CNRH publicou as resolues 143/2012 e 144/2012, regulamentando o art. 7(sistema de classificao de barragens) e o art. 20 (diretrizes paraimplementao dos instrumentos da PNSB).
ANA j regulamentou Inspees de Segurana Regulares (Resoluo ANA n
742/2011), Plano de Segurana de Barragens e Inspees Peridicas (ResoluoANA n91/2012) e est para publicar a do PAE.
DNPM publicou portaria n 416/2012, tratando de inspees e plano desegurana de barragens.
Em mbito estadual, INEMA/BA, SEMA/RS, SEMAD/MG, SERHMACT/PB eADASA/DF j publicaram regulamentos.
Os regulamentos do CNRH aplicam-se a todas as barragens enquadradas na lei.
Os regulamentos dos rgos estaduais ou federais s se aplicam s barragens por
eles outorgadas / licenciadas.
O PROCESSO DEREGULAMENTAO DA LEI
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RSB 2012
Art. 8 - PSBArt. 9 -
InspeoArt. 10 -
Revi. Per.Art. 11 e 12
- PAE
0
5
10
15
20
25
N
erodergo
s
Artigos Regulamentveis
Regulamentao da Lei 12.334/2010 pelos rgos Fiscalizadores
Artigo Regulamentado
Regulamento em
elaborao
No respondeu
Artigo no
regulamentado
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SNISB
Concepo do Sistema atual estgio
Expectativa de desenvolvimento
Fase I 2015 (especificaes at DEZ 2014)
Fase II 2015 2016 (especificaes at JULHO 2015)
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ALEXANDRE ANDEROS
2109-5224
mailto:[email protected]:[email protected]