CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dr. Henrique Carlos Gonçalves Conselheiro CREMESP - Coordenador do Departamento Jurídico
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
INTRODUÇÃO
A) Criação dos Conselhos Regionais e
Federal de Medicina.
B) Regime Federativo
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Lei Federal nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sobre os Conselhos de
Medicina, e dá outras providências.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE MEDICINA
A) Cartorial;
B) Fiscalizadora;
C) Normatizadora;
D) Judicante;
E) Política.
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Lei Federal nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957 Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do
Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com
exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a
à aprovação do Conselho Federal;
f) expedir carteira profissional;
(...)
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
(...)
g) velar pela conservação da honra e da independência do
Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos
médicos;
h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito
desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom
conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam
concedidos;
k) representar ao Conselho Federal de Medicina sobre
providências necessárias para a regularidade dos serviços e
da fiscalização do exercício da profissão.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.215, 11 de julho de 1985
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a
fiscalização do exercício da profissão de médico, conforme o disposto no
artigo 15, letra C da lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina velar
pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos, conforme o disposto no
artigo 15 letra G, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina
promover, por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e
moral da medicina e dos que a exerçam, conforme o disposto no artigo 15,
letra H da Lei nº 3.268/57;
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.215, 11 de julho de 1985
CONSIDERANDO que as instituições de assistência médica estão submetidas
a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com o que
estatui o artigo 12, do Decreto nº 44.045/58;
CONSIDERANDO que a prática médica exige, hoje, a participação ativa de
todos os médicos na defesa do exercício ético profissional da Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização
da prática da Medicina onde quer que ela seja exercida;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário, em sessão realizada
no dia 11 de julho de 1985;
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.215, 11 de julho de 1985
RESOLVE:
1 - Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina a criação de Comissões
de Ética Médica em todos os estabelecimentos ou entidades em que exerce a
Medicina sob sua jurisdição.
2 - A regulamentação do funcionamento, competência e atribuições, e,
organização das Comissões de Ética Médica será feita através de Resolução
dos Conselhos Regionais de Medicina.
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.
GABRIEL WOLF OSELKA - Presidente
ANA MARIA CANTALICE LIPKE - Secretária-Geral
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
Disciplina e padroniza os critérios de
criação, eleição, competência e
procedimentos das Comissões de Ética
Médica.
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Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
CAPÍTULO I - Das Definições
Artigo 1º - As Comissões de Ética Médica-C.E.M. se
constituem numa extensão do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, junto às Instituições
Médicas, estando a ele vinculadas. Tem funções
opinativas, educativas e fiscalizadoras do desempenho
ético da Medicina.
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Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
CAPÍTULO II - Das Eleições
Artigo 2º - As eleições para as Comissões de Ética
Médica serão realizadas no "Dia do Médico", 18 de
outubro, nos anos pares. Quando a referida data
coincidir com final de semana ou feriado, a eleição será
realizada no primeiro dia útil subseqüente. (Validado
pela Res. CREMESP nº 161, de 24-04-2007)
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Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
Artigo 5º - Os membros da Comissão de Ética Médica
serão eleitos dentre os integrantes do Corpo Clínico,
obedecidas as normas regimentais de cada instituição,
através de voto direto e secreto de seus pares, podendo
ser reeleitos.
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Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
Artigo 8º - Os médicos que ocupam os cargos de
Diretores Clínico, Administrativo e Técnico não podem
candidatar-se a Comissão de Ética Médica.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Ética
Médica que posteriormente tornarem-se Diretor Clínico,
Administrativo ou Técnico, deverão pedir afastamento
enquanto durar seu mandato.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
Artigo 14 - A unidade de saúde que possuir de 20 (vinte) a 99 (noventa nove)
médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo menos 3
(três) membros efetivos e 1 (um) suplente, podendo o número de suplentes ser
igual ao número de efetivos.
§ 1º - A unidade de saúde que possuir de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa
e nove) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo
menos 4 (quatro) efetivos e 2 (dois) suplentes, podendo, também, o número de
suplentes ser igual ao número de efetivos.
§ 2º - A unidade de saúde que possuir de 300 (trezentos) a 999 (novecentos e
noventa e nove) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por
pelo menos 5 (cinco) efetivos e 5 (cinco) suplentes.
§ 3º - A unidade de saúde que possuir um número igual ou superior a 1000(mil)
médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo menos 10
(dez) efetivos e 10 (dez) suplentes.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
Artigo 15 - As diversas unidades médicas da mesma
entidade mantenedora localizadas no mesmo Município
onde atuem, em cada uma delas menos de 20 (vinte)
médicos, é permitida a constituição de Comissão de
Ética Médica representativa do conjunto das referidas
unidades, obedecendo-se as disposições do artigo 14 e
seus parágrafos.
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Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Artigo 23 - São atribuições das Comissões de Ética Médica:
a) Orientar e fiscalizar o desempenho ético da profissão dentro da
instituição;
b) atuar como controle de qualidade das condições de trabalho e prestação
de assistência médica na instituição, sugerindo e acompanhando as
modificações necessárias;
c) denunciar às instâncias superiores, inclusive ao CREMESP, as eventuais
más condições de trabalho na instituição;
d) colaborar com o CREMESP divulgando resoluções, normas e pareceres;
e) assessorar as diretorias clínicas, administrativa e técnica da instituição,
dentro de sua área de competência;
f) Proceder Sindicância a pedido de interessados, médicos, Delegacias do
CREMESP e do próprio CREMESP ou por iniciativa própria.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CREMESP nº 83, de 29 de julho de 1998
ATIVIDADES JUDICANTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Artigo 26 - As Sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética
Médica obedecerão aos preceitos contidos nesta Resolução,
observando-se que as peças deverão ser capeadas e organizadas
em ordem cronológica e numérica.
Artigo 27 - A Sindicância será aberta mediante:
a) Denúncia por escrito e devidamente identificada;
b) comunicação escrita do Diretor Clínico;
c) deliberação da própria Comissão de Ética Médica;
d) solicitação da Delegacia Regional;
e) solicitação do CREMESP.
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Resolução CFM nº 1.657, 11 de Dezembro de 2002
Estabelece normas de organização,
funcionamento e eleição, competências
das Comissões de Ética Médica dos
estabelecimentos de saúde, e dá outras
providências.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.657, 11 de Dezembro de 2002
Art. 16 Os candidatos à CEM deverão se inscrever
individualmente, junto ao diretor clínico do estabelecimento, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição.
Art. 19 A Comissão de Ética Médica será composta pelos
candidatos que obtiverem o maior número de votos, de acordo com
o número previsto para a sua composição.
Parágrafo único - Quando ocorrer empate entre os candidatos
votados, influindo na escolha dos membro efetivos ou suplentes,
será considerado eleito o mais antigo no Corpo Clínico. Persistindo
o empate, será considerado eleito o que tiver maior tempo de
inscrição no Conselho Regional de Medicina daquela jurisdição.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.812, 11 de Janeiro de 2007
Art. 1º O artigo 6º do Anexo da Resolução CFM nº 1.657 de
11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O mandato das Comissões de Ética será de até 30
(trinta) meses.”
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CREMESP nº 109, 5 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a criação do GACEM
e dos Cursos de Capacitação de
Comissões de Ética Médica.
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COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CREMESP nº 109, 5 de Outubro de 2004
Artigo 1º: Criar o Grupo de Apoio às Comissões de Ética
Médica - GACEM, órgão assessor do CREMESP nos
assuntos relacionados à coordenação, capacitação e fomento
das atividades das Comissões de Ética Médica do
CREMESP.
Parágrafo único: Os Delegados do CREMESP deverão
assumir as funções de Instrutores dos Cursos de
Capacitação de Comissões de Ética Médica, assim como de
Coordenadores dos Cursos das Delegacias.