UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CARCINICULTURA MARINHA NO LITORAL DA BAHIA:
LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO
PARA A SUSTENTABILIDADE
Ana Cristina Farias Lima
Orientador: Dr. Antonio Cesar Pinho Brasil Junior
Dissertação de Mestrado
Brasília-DF: Julho/2004
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CARCINICULTURA MARINHA NO LITORAL DA BAHIA:
LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO
PARA A SUSTENTABILIDADE
Ana Cristina Farias Lima
Dissertação de Mestrado submetida ao Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do Grau de Mestre em Desenvolvimento Sustentável, área de concentração em Política e Gestão Ambiental, opção Profissionalizante.
Aprovada por:
Antonio Cesar Pinho Brasil Junior, Dr. (CDS/UnB) (Orientador)
João Nildo de Souza Vianna, Dr. (CDS/UnB) (Examinador Interno)
Teresa Lúcia Muricy de Abreu, Dra. (CRA/BA) (Examinador Externo)
Brasília-DF, 28 de julho de 2004
LIMA, Ana Cristina Farias Carcinicultura marinha no litoral da Bahia: licenciamento ambiental como instrumentopara a sustentabilidade. 160 p., 297mm, (UnB-CDS, Mestre, Política e Gestão Ambiental,2004). Dissertação de Mestrado - Universidade de Brasília. Centro de DesenvolvimentoSustentável. 1. Carcinicultura marinha 2. Impactos ambientais 3. Sustentabilidade 4. Licenciamento ambiental 5. Estado da Bahia I. UnB – CDS II. Título (série)
É concedida à Universidade de Brasília permissão para reproduzir cópias desta dissertação e emprestar ou vender tais cópias somente para propósitos acadêmicos e científicos. O autor reserva outros direitos de publicação e nenhuma parte desta dissertação de mestrado pode ser reproduzida sem a autorização por escrito do autor.
Ana Cristina Farias Lima
À Deus, por ter-me em seus
desígnios e conceder-me mais esta vitória
Ao meu
inesquecível pai, Silvio Roberto (In Memoriam),
meu adorado cantor, grande exemplo de humildade,
caridade e amor.
À minha querida mãe, Noelinda (Linda), sempre tão generosa, acolhedora
amorosa e amiga.
Ao meu marido, José Jorge (Zéu), pelo seu companheirismo e
dedicação à minha vida, e pelo mais importante,
seu amor.
Aos queridos filhos nascidos dos nossos sonhos, Gustavo, Caroline, Camilla e Jamille,
que tanto têm motivado a nossa incessante
caminhada.
AGRADECIMENTOS
Durante a elaboração deste trabalho, especialmente naqueles momentos em que me senti desestimulada, recebi o apoio de muitos amigos, carinhosamente agradeço a todos. Agradeço, primeiramente, à minha Estrela Maior, Deus, e à Virgem Maria, que iluminaram meu caminho e minha mente, me carregando no colo nos momentos mais difíceis, e me concederem paciência e determinação para vencer a este e tantos outros desafios que se fizeram presentes em minha vida; Ao Dr. Fausto Azevedo, por proporcionar aos técnicos do Centro de Recurso Ambientais (CRA) o aprimoramento científico em prol do desenvolvimento sustentável; À Dra. Maria Lucia Cardoso de Souza, Diretora-geral do CRA, pela continuidade do processo de capacitação técnica e pelas sugestões; Ao Dr. Ney Maron, Diretor de Controle Ambiental do CRA, e aos coordenadores Letícia Neves e Luiz César Gil, pela colaboração e grande demonstração de amizade; Ao meu orientador, Dr. Antonio Cesar Brasil Junior, por ter acreditado no meu potencial e por ter me feito ver que, quando confiamos em Deus e realmente queremos, somos capazes de vencer a todos os obstáculos que surgem em nossas vidas; Aos mestres do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília, pelos conhecimentos transmitidos; Em especial, gostaria de registrar os meus eternos agradecimentos a Dra. Teresa Lúcia Muricy de Abreu, minha grande companheira nesta jornada, que com a sua inquestionável competência muito contribuiu para a concretização deste trabalho e incentivou-me a seguir em frente. “Teresa, jamais esquecerei o seu apoio”; À Dra. Iracema Andrade Nascimento, pelo carinho com que recebeu-me sempre e pelas ricas contribuições, os meus sinceros agradecimentos; À Conceição Silva, que se mostrou sempre tão disposta a contribuir, pela paz transmitida nos momentos mais difíceis; À todos os entrevistados, pela gentileza de terem concedido as valiosas informações que subsidiaram este trabalho; Ao professor Luis Vinatea, por ter se mostrado sempre tão atencioso e pelo material fornecido; A Júlia Salomão, Rita Góes, Gustavo Urpia, Joselita Higino, Aline França, Jaqueline de Jesus, Karla Camacam, Cristiano Copello, Maria Paixão e Mêre Barreto, pelo suporte técnico;
Aos colegas do CRA, pelas palavras motivadoras e orações dedicadas ao meu sucesso, e aos colegas do curso de mestrado pela solidariedade, convívio e amizade; Ao Senador Motta e a José Maria Abreu Júnior, por terem me proporcionado a oportunidade de um maior conhecimento científico; À grande amiga Ana Maria Fragoso, que jamais poderá compreender o quanto o seu espírito solidário contribuiu para a realização deste sonho, a minha eterna gratidão; À minha querida prima Helena Ruth Laranjal Farias Rigolon, pelo constante apoio e carinho com que me recebeu em sua casa nas minhas idas à Brasília para a orientação desta dissertação; À minha prima “Ritinha” e aos amigos Marcos Henrique e Rafael Carvalho, por terem se mostrado sempre tão solícitos quando se fez necessário; A Isabel (Bel) por ter cuidado de minha casa e dos meus filhotes durante estes dois longos anos de “sufoco”; Aos meus familiares e amigos, especialmente ao meu primo Alex (In Memoriam), peço desculpas e agradeço pela compreensão por todos os momentos em que estive ausente; Ao meu pai, Silvio Roberto (In Memoriam), meu grande mestre, que com suas sábias lições de vida muito me ensinou a ir a busca dos meus ideais, os meus eternos agradecimentos. “Pai, com certeza, você estará sempre presente nas minhas caminhadas”; À minha mãe, Linda, que sempre esteve presente na minha vida, sofrendo com as minhas dificuldades e vibrando com as minhas alegrias, agradeço por todas as orações e por ter-me ensinado a amar a Deus acima de todas as coisas, o que, com certeza, tem sido o grande suporte da minha vida. “Mãe, te amo muito. Obrigada por ser minha mãe”; Aos meus irmãos, Luiz, Jorge, Silvia, Kátia, Antônio, Magali, e suas famílias, pela nossa imensa união e por terem se preocupado e torcido tanto pelo meu sucesso; Ao meu querido esposo, José Jorge, que fez “tudo” acontecer, é necessário que seja dito, antes de qualquer coisa, que esta vitória não é apenas minha, é nossa, pois sem o seu incentivo e desmedido amor jamais conseguiria trilhar esta caminhada. “Obrigada, Zéu, pelo seu apoio sem limites e pela compreensão, que só os que amam incondicionalmente possuem”; Por fim, agradeço e peço muitas desculpas aos meus filhos, Gustavo, Caroline, Camilla e Jamille, pelas longas horas passadas em frente ao computador, pelo stress e pela perda de tantos momentos maravilhosos que poderíamos ter vivido juntos. “Gostaria que tivessem sempre a certeza do meu imenso amor por vocês”; Recebam o meu reconhecimento e sintam-se também presentes em meu coração todos aqueles que direta ou indiretamente tenham me apoiado, mas não se fizeram presentes nestas páginas;
RESUMO
A carcinicultura marinha é o segmento aqüícola que mais cresce no cenário mundial, com grandes perspectivas de ampliação de mercado. Como qualquer outro setor produtivo que utiliza recursos naturais, o cultivo de camarão marinho apresenta um grande potencial de comprometimento ambiental. Neste trabalho se discute a sustentabilidade da atividade, analisando as principais questões referentes ao seu licenciamento ambiental, por ser esse um dos instrumentos por meio do qual se promovem condições necessárias para o alcance de uma produção sustentável. A presente pesquisa teve como foco principal o Estado da Bahia, em virtude de apresentar um enorme potencial para essa forma de cultivo e pela identificação de conflitos no processo de licenciamento ambiental. A regularização de fazendas de camarão consolidadas em áreas de manguezais e a instalação desses empreendimentos em apicuns provocam grandes polêmicas no órgão estadual de meio ambiente. Visando a analisar esses aspectos, bem como discutir a sustentabilidade da atividade optou-se pela pesquisa descritiva de cunho qualitativo, envolvendo a realização de entrevistas semiestruturadas com dirigentes e técnicos de órgãos públicos, empreendedores, especialistas na área, representantes de organizações não-governamentais e de comunidades locais, além da observação participante. Ainda sob esta perspectiva, realizou-se uma análise comparativa dos procedimentos de licenciamento ambiental adotados pelos órgãos estaduais de meio ambiente dos quatro principais estados brasileiros produtores de camarão (Rio Grande do Norte, Ceará, Pernambuco e Bahia). Como resultado da pesquisa, evidenciou-se não ser possível a regularização de fazendas de camarão implantadas em áreas de manguezais nem a autorização para essa ocupação em apicuns, por ser essa última feição parte integrante do ecossistema manguezal. Concluiu-se, ainda, que o cultivo do camarão marinho, muitas vezes, não atende aos princípios da sustentabilidade e que um eficaz processo de licenciamento ambiental, em que sejam estabelecidas condições para que as tecnologias adotadas considerem, além da dimensão ambiental, a dimensão socioeconômica, espacial e cultural, contribuirá, significativamente, para a reversão deste cenário.
Palavras Chave: carcinicultura marinha; impactos ambientais; sustentabilidade; licenciamento ambiental; Estado da Bahia.
ABSTRACT
The sea shrimp culture is the aquaculture segment that more grows in the world-wide scene, with great perspectives of market increasing. As any another productive sector that uses natural resources, marine shrimp culture presents a great potential of environmental compromising. In this work is argued the sustainability of the activity, analyzing the main questions involving its environmental licensing, for being it one of the instruments by how the necessary conditions for achieving a sustainable production are promoted. The present research main focus was Bahia’s state, by virtue of presents a great potential for this kind of culture and for the identification of conflicts in the environmental licensing process. The regularization of shrimp culture’s farms already consolidated in mangal areas and the installation of these enterprises in “apicuns” provoke great controversies in the environment state agency. Aiming at to analyze these aspects, as well as arguing the sustainability of the activity, descriptive research of qualitative matrix was choosed, that involved the accomplishment of interviews half-structuralized with controllers and technicians of public agencies, enterprisers, area specialists, NGO agents and local community, beyond the observing note. Still under this perspective, was realized a comparative analysis of the environmental licensing procedures used by environment state agencies by the fourth main Brazilian states shrimp producers (Rio Grande do Norte, Ceará, Pernambuco and Bahia). After research, became evident that legal regularization of shrimp farms implanted in mangal areas isn’t possible nor the authorization for this occupation in “apicuns”, for being this last feature mangal ecosystem belonging. It was still concluded, that the culture of the marine shrimp, many times, does not take care of the sustainability principles and that an efficient environmental process licensing, where conditions are established so that the adopted technologies consider, beyond the environmental dimension, socioeconomic, space and cultural dimension, will contribute, significantly, for this scene reversion.
Key Words: sea shrimp culture; environmental impacts; sustainability; environmental licensing; Bahia’s state.
SUMÁRIO RESUMO
ABSTRAT
LISTA DE FIGURAS
LISTA DE TABELAS
LISTA DE QUADROS
LISTA DE ABREVEVIATURAS E SIGLAS
INTRODUÇÃO
1. PANORAMA DA CARCINICULTURA NO MUNDO ..................................... 21
1.1 A CARCINICULTURA NO BRASIL ................................................................... 26
1.2 A CARCINICULTURA NO LITORAL DO ESTADO DA BAHIA .................... 33
2. O CULTIVO DO Litopenaeus vannamei ............................................................ 37
2.1 CULTIVO MARINHO CONVENCIONAL ......................................................... 37
2.1.1 O processo produtivo do Litopenaeus vannamei ................................................... 37
2.1.2 Impactos da carcinicultura marinha tradicional ..................................................... 44
2.2 O CULTIVO CAMARÃO MARINHO EM VIVEIROS FLUTUANTES ........... 59
3. PRODUÇÃO, MEIO AMBIENTE E COMUNIDADES COSTEIRAS: UM
DESAFIO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ..................... 63
3.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ........................................................... 65
3.2 SUSTENTABILIDADE DE SISTEMAS PRODUTIVOS ................................... 68
3.3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E COMUNIDADES COSTEIRAS .. 70
3.4 CARCINICULTURA MARINHA E MEIO AMBIENTE: O IMPERATIVO DA
SUSTENTABILIDADE ......................................................................................... 72
3.4.1 Por uma carcinicultura ambientalmente não degradadora ..................................... 73
3.4.2 Por uma carcinicultura tecnologicamente adequada .............................................. 75
3.4.3 Por uma carcinicultura economicamente viável e socialmente aceitável .............. 77
4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA A
SUSTENTABILIDADE DA CARCINICULTURA MARINHA ..................... 81
4.1 ASPECTOS LEGAIS E NORMATIVOS ............................................................. 81
4.2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ATIVIDADES DE CARCINICULTURA
NO LITORAL DA BAHIA .................................................................................... 87
4.3 CARCINICULTURA: É POSSÍVEL LICENCIAR? ............................................ 89
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES ........................................................... 106
REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 109
ANEX ANEXOS OS:
A - Lista de Entrevistados
B - Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002
C - Parecer nº 139/2003 da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE)
D - Despacho do Procurador Geral do Estado da Bahia
E - Resolução CEPRAM nº 2.110, de 05 de outubro de 1999 (NT–001/99)
F - Resolução COEMA nº 02, de 27 de março de 2002
G - Resolução CONSEMA nº 02/02, de 15 de outubro de 2002
LISTA DE FIGURAS
FIGURA – 1.1 Evolução da produção de camarão marinho cultivado no mundo .......
21
FIGURA – 1.2 Participação relativa das diferentes regiões brasileiras na produção de camarão marinho cultivado ..................................................................
32
FIGURA – 1.3 Principais pólos camaroneiros no Estado da Bahia ..............................
34
FIGURA – 2.1 Vista aérea de uma fazenda de camarão (cultivo convencional), localizada no município de Ituberá/Bahia ............................................
37
FIGURA – 2.2 Processo produtivo do Litopenaeus vannamei .....................................
39
FIGURA – 2.3 Arraçoamento mediante o uso de bandeja de alimentação ..................
41
FIGURA – 2.4 Geração de resíduos em uma fazenda de cultivo de camarão ..............
46
FIGURA – 2.5 Indicadores de pressão-estado-resposta ...............................................
56
FIGURA – 2.6 Viveiros flutuantes, Guarapuá-BA .......................................................
60
FIGURA – 3.1 Bases para uma carcinicultura marinha sustentável .............................
79
FIGURA – 4.1 Viveiro de camarão em área de manguezal ..........................................
91
FIGURA – 4.2 Abertura de canal para abastecimento de criadouros de camarão em área de manguezal ................................................................................
92
FIGURA – 4.3 Apicum com a presença de Spartina sp. ..............................................
103
LISTA DE TABELAS
TABELA – 1.1 Produção mundial de camarão, 2001/2002 ...........................................
26
TABELA – 1.2 Evolução do cultivo de camarão marinho no Brasil, 1996/2001 ..........
30
TABELA – 1.3 Quadro geral da carcinicultura marinha nos estados do Brasil, 2002 ..
31
TABELA – 1.4 Produção de camarão marinho por regiões brasileiras, 2002 ...............
31
TABELA – 1.5 Participação do Estado da Bahia no cenário nacional, 2003 ................
35
TABELA – 1.6 Distribuição do número e tamanho de fazendas no Estado da Bahia, 2003 ......................................................................................................
35
TABELA – 2.1 Comparação entre os métodos de arraçoamento por bandeja e a lanço
40
TABELA – 4.1 Classificação de empreendimentos de carcinicultura segundo a Resolução CONAMA nº 312/02 ..........................................................
85
TABELA – 4.2 Classificação de empreendimentos de carcinicultura segundo a Norma Técnica NT - 001/99 .................................................................... 88
TABELA – 4.3 Distribuição do número e área de fazendas licenciadas no Estado da Bahia, até junho de 2004, em operação e não instaladas ..................... 90
LISTA DE QUADROS
QUADRO – 2.1 Síntese dos principais impactos potenciais negativos da carcinicultura marinha tradicional ............................................................................... 57
QUADRO – 4.1 Síntese do processo de licenciamento ambiental nos quatro maiores estados brasileiros produtores de camarão ........................................... 98
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABCC – Associação Brasileira de Criadores de Camarão
APP – Área de Preservação Permanente
ATEND – Coordenação de Atendimento ao Público e Documentação Técnica do CRA
CDS – Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília
CEFET - Centro de Educação Tecnológica do Estado da Bahia
CEPRAM – Conselho Estadual de Meio Ambiente/Bahia
CIDA – Agência Canadense de Desenvolvimento Internacional
CIRM – Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
CMMAD – Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento
CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
COEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente/Ceará
COLIAM – Coordenação de Licenciamento Ambiental do CRA
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco
CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos/Pernambuco
CRA – Centro de Recursos Ambientais/Bahia
DIRCO – Diretoria de Controle
EIA – Estudo de Impacto Ambiental
ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
FAO – Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
FTC – Faculdade de Tecnologia e Ciência
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente/Rio Grande do Norte
FNMA – Fundo Nacional do Meio Ambiente
IFREMER – Instituto Francês de Pesquisas para Exploração do Mar
LA – Licença de Alteração
LI – Licença de Implantação
LL – Licença de Localização
LO – Licença de Operação
LOA – Licença de Operação da Alteração
LS – Licença Simplificada
MPF – Ministério Público Federal
NT – Norma Técnica
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OEMA – Órgão Estadual de Meio Ambiente
PGE – Procuradoria Geral do Estado da Bahia
PROJUR – Procuradoria Jurídica/CRA
RIMA – Relatório de Impacto Ambiental
SEAP – Secretaria Especial de Pesca e Aqüicultura
SEARA – Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais
SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente
SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente/Ceará
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente
SPU – Serviço do Patrimônio da União
UFPE – Universidade Federal de Pernambuco
UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte
UFRPE – Universidade Federal Rural de Pernambuco
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
ZEE – Zoneamento Ecológico-econômico
INTRODUÇÃO
A aqüicultura, entendida como um conjunto de atividades que vão desde o tradicional
gerenciamento extensivo de pescado de água doce, em lagoas e reservatórios, à cultura semi-
intensiva e intensiva de organismos aquáticos em pequenos tanques, lagoas de água doce e
áreas salobras, fazendas marítimas e maricultura, é o segmento de produção animal que mais
cresce no cenário mundial. Na década de 1990, o crescimento mundial anual médio foi cinco
vezes superior ao apresentado pela bovinocultura, suinocultura e avicultura, surpreendendo a
maioria das projeções traçadas pelos especialistas. Em 1995, a FAO realizou algumas
projeções de produção mundial a serem atingidas até 2010. Tais metas, entretanto, foram
alcançadas em 1998, ou seja, em apenas três anos, em vez dos quinze anos inicialmente
projetados (BORGHETTI; OSTRENSKY; BORGHETTI, 2003). De acordo com Holloway
(2003), a aqüicultura, um empreendimento global de 52 bilhões de dólares ao ano, engloba o
cultivo de mais de 220 espécies de peixes e mariscos, cujo crescimento vem ocorrendo mais
rapidamente do que o de qualquer outro de setor de produção alimentícia.
Os recentes avanços produzidos pela biotecnologia a partir da década de 1990
promoveram um aumento da produtividade na aqüicultura mundial, ocasionando um processo
de expansão da atividade cada vez mais acelerado. Para Levy (2003), esta década será
lembrada como o começo da revolução azul.
No Brasil, o ritmo de crescimento da aqüicultura tem ocorrido em maior escala que a
mundial; calcula-se que a aqüicultura brasileira nos últimos cinco anos tenha crescido
aproximadamente 139,5%, equivalendo a uma taxa anual média de 29,7% (BORGHETTI;
OSTRENSKY; BORGHETTI, 2003).
Dentre as atividades de cultivo de organismos marinhos (maricultura) merece destaque
a carcinicultura, cujo termo é geralmente atribuído à criação de crustáceos (caranguejos,
camarões, lagostas ou crustáceos microscópicos). Esse termo, porém, é mais comumente
empregado para se referir ao cultivo de camarões.
A carcinicultura marinha é uma atividade que se encontra em franca expansão, sendo,
atualmente, o segmento da aqüicultura que mais cresce no cenário mundial, com grandes
perspectivas de ampliação de mercado.
Sob o ponto de vista econômico, é um dos segmentos aqüícolas mais rentáveis,
permitindo um retorno do capital investido em menos de três anos (ASSAD, 2002). Por outro
lado, há controvérsias sobre os benefícios proporcionados pela atividade. A experiência
16
internacional traz fortes indícios de que, apesar da sua grande importância econômica, a
carcinicultura pode ocasionar efeitos sócio ambientais adversos, em virtude de transformar
recursos naturais e produzir efluentes, que em diversas partes do mundo alcançaram índices
alarmantes, acarretando prejuízos para a própria atividade.
O Brasil, que tem como principal espécie cultivada o Litopenaeus vannamei, não escapa
da tendência internacional de expansão da atividade, especialmente a região Nordeste, onde,
pelas condições naturais do ambiente, a atividade se mostra bastante promissora, apresentando
um enorme potencial de desenvolvimento.
Na Bahia, a atividade apresenta enormes perspectivas de crescimento, por possuir as
condições ideais para o cultivo, fato este associado a potenciais impactos no meio ambiente,
sejam eles relacionados aos aspectos operacionais ou à ocupação desses empreendimentos.
Neste Estado, muitos dos empreendimentos encontram-se implantados em áreas de
preservação permanente (APPs), principalmente em manguezais.
A carcinicultura marinha encontra-se perante o grande desafio de adequar-se ao
conceito de sustentabilidade em todas as suas dimensões. Ou seja, é preciso, para o
desenvolvimento da atividade, que sejam consideradas, além da dimensão econômica, as
dimensões social, ambiental, espacial e cultural. Neste sentido, torna-se imprescindível o
papel regulador do poder público, pois ele é o responsável pelo estabelecimento de requisitos
necessários para o alcance de uma produção sustentável.
No que tange ao licenciamento ambiental da carcinicultura na Bahia, a regularização de
empreendimentos já consolidados em áreas de manguezais provoca grandes polêmicas no
órgão estadual de meio ambiente. Um outro fato ainda muito discutido é a possibilidade de
permissão para a ocupação em áreas de apicuns. De um lado, estão os empresários da
carcinicultura e os fomentadores, que ressaltam a importância econômica da atividade,
alegando que essa, ao longo da cadeia produtiva, tem gerado inúmeros empregos e renda. Por
outro lado, os técnicos responsáveis pela análise ambiental se manifestam intensamente
preocupados com a sustentabilidade da atividade e com o cumprimento da legislação: o que
fazer com estes empreendimentos? Que medidas deverão ser adotadas? É possível licenciá-
los? A legislação oferece respaldo para licenciar empreendimentos nestas circunstâncias?
Essas questões são analisadas no quarto capítulo deste estudo.
Neste contexto, os objetivos deste trabalho são:
17
OBJETIVO GERAL
♦ Discutir a sustentabilidade da carcinicultura marinha convencional, analisando os
principais aspectos referentes ao licenciamento ambiental da atividade, por ser este
um dos instrumentos responsáveis pelo alcance de uma produção sustentável.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
♦ Identificar os principais impactos inerentes ao cultivo convencional do camarão
marinho;
♦ Apresentar bases para uma carcinicultura marinha sustentável;
♦ Avaliar os principais problemas do licenciamento ambiental de atividades de
carcinicultura no Estado da Bahia;
♦ Sugerir procedimentos que possam contribuir para a sustentabilidade da atividade.
MÉTODOS E PROCEDIMENTOS
A metodologia utilizada teve como suporte a pesquisa descritiva de cunho qualitativo,
utilizando-se as fontes de informações primárias e secundárias.
FONTES PRIMÁRIAS
As informações primárias foram coletadas por meio de observação participante e
entrevistas semi-estruturadas.
Observação participante:
Um suporte fundamental para a aplicação deste método foi a experiência acumulada
como técnica na área de controle ambiental do Centro de Recursos Ambientais (CRA) durante
oito anos, estando há quatro anos na análise de projetos de licenciamento ambiental de
atividades de carcinicultura no Estado da Bahia. A importância desta técnica, segundo
Minayo (2001, p. 59-60), “reside no fato de podermos captar uma variedade de situações ou
fenômenos que não são obtidos por meio de perguntas, uma vez que, observados diretamente
na própria realidade, transmitem o que há de mais importante e evasivo na vida real”.
Com o intuito de aprofundar o conhecimento sobre a prática da carcinicultura marinha,
notadamente no que se refere a sua ocupação, foram realizadas visitas de campo em oito
fazendas, além de conversas informais com diversos criadores de camarão.
18
Entrevistas semi-estruturadas:
As entrevistas foram realizadas com 79 pessoas, das quais 42 permitiram a listagem de
seus nomes (ANEXO A). Dentre esses atores, incluíram-se especialistas na área, consultores,
criadores de camarão, representantes de organizações não-governamentais, representantes de
comunidades locais, além de representantes de diversos órgãos públicos nos âmbitos estadual
e federal, a exemplo de:
Ministério de Meio Ambiente (MMA);
Bahia Pesca S/A, órgão vinculado ao governo do Estado da Bahia;
Ministérios Públicos Federal e Estadual;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA);
Secretaria de Pesca e Aqüicultura (SEAP) do Distrito Federal;
Centro de Recursos Ambientais (CRA) do Estado da Bahia;
Agência Nacional de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) do Estado
Pernambuco;
Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) do Estado do Ceará;
Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) do Estado do
Rio Grande do Norte;
Bahia Pesca S/A, órgão vinculado ao governo do Estado da Bahia;
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Universidade Federal da Bahia (UFBA);
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
Universidade Federal de São Paulo (USP).
As entrevistas realizadas com os representantes dos órgãos ambientais dos principais
estados produtores de camarão (Rio Grande do Norte, Ceará, Pernambuco e Bahia)
permitiram a identificação dos procedimentos de licenciamento ambiental adotados em cada
estado.
FONTES SECUNDÁRIAS
Para a obtenção dos dados secundários, foram realizadas duas pesquisas distintas: a
bibliográfica e a documental.
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Pesquisa bibliográfica:
O levantamento bibliográfico contemplou as publicações nacionais e internacionais
(livros, revistas, artigos, internet, teses e dissertações) atualizadas e consagradas sobre a
carcinicultura marinha, buscando-se na literatura especializada o referencial teórico sobre o
tema em investigação, com vistas a subsidiar discussão a respeito da sustentabilidade e
fornecer elementos para orientar o processo de licenciamento ambiental da atividade. No caso
da carcinicultura marinha brasileira, a pesquisa foi aprofundada de modo a identificar
publicações contendo informações específicas sobre a sua evolução histórica, questões
ambientais, aspectos legais e principais conflitos existentes no processo de licenciamento
ambiental.
Pesquisa documental:
A pesquisa documental contemplou o levantamento de normas que fundamentaram uma
análise comparativa sobre o licenciamento ambiental da carcinicultura nos quatro principais
estados brasileiros produtores de camarão; legislações e resoluções; além da análise de
documentos oficiais (processos, pareceres técnicos e jurídicos).
No caso específico da Bahia, procedeu-se a um levantamento de todos os processos (29)
de licenciamento da atividade, visando à verificação do número e porte de empreendimentos
licenciados implantados e não implantados.
ESTRUTURA DA DISSERTAÇÃO
Esta dissertação está estruturada em quatro capítulos:
No primeiro capítulo, apresenta-se o panorama da carcinicultura no âmbito mundial,
destacando-se os principais países produtores de camarão; oferece uma visão sobre a
carcinicultura marinha no Brasil, enfocando o Estado da Bahia.
No segundo capítulo, é contemplada uma ampla revisão bibliográfica sobre o sistema
de cultivo do Litopenaeus vannamei e são apresentados os principais impactos inerentes ao
cultivo desenvolvido tradicionalmente.
No terceiro capítulo, discute-se a sustentabilidade da carcinicultura, e propõem-se
bases para uma carcinicultura marinha sustentável. Neste capítulo, foi realizada uma revisão
bibliográfica, oportunidade em que se evidenciaram aspectos teóricos sobre a sustentabilidade
de sistemas produtivos e de comunidades costeiras.
20
No quarto capítulo, se discute o licenciamento ambiental da carcinicultura como
instrumento para a sua sustentabilidade, analisando-se os principais conflitos existentes na
esfera nacional, tendo como foco principal o Estado da Bahia. Neste capítulo, apresenta-se
uma análise comparativa dos procedimentos de licenciamento ambiental adotados pelos
órgãos estaduais de meio ambiente dos quatro principais estados brasileiros produtores de
camarão (Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia e Pernambuco).
A última seção é dedicada às conclusões sobre o tema discutido e à algumas
recomendações que poderão contribuir para que o licenciamento ambiental da atividade
produza resultados sustentáveis.
21
1. PANORAMA DA CARCINICULTURA NO MUNDO
Na última década, a carcinicultura marinha se consagrou como a atividade da
aqüicultura que mais tem crescido em termos mundiais. Países como a Indonésia, Tailândia,
Filipinas e Equador têm contribuído bastante para o desenvolvimento dessa forma de cultivo.
O cultivo de camarão marinho tem-se tornado um investimento cada vez mais atrativo em
muitos países de clima tropical que possuem ecossistemas estuarinos planos, os quais
proporcionam condições ideais para o desenvolvimento da atividade.
Dentre os organismos marinhos cultivados, os camarões são os que têm apresentado o
maior aumento de produção desde a década de 1975, passando de cinqüenta mil toneladas
para 1.319.128 em 2002 (FIGURA 1.1). Um dos fatores que ajudam a explicar a escalada da
atividade de carcinicultura é a redução das reservas pesqueiras, devido à sobrexploração, o
que torna a aqüicultura uma opção econômica cada vez mais crescente.
Os estudos
entretanto a carc
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ton)
1975 1980 1990 2000 2001 2002Ano
Figura 1.1. Evolução da produção de camarão marinhocultivado no mundo. Fonte: Dados fornecidos pela Assessoria Técnica da Bahia Pesca(comunicação pessoal, 2003).que serviram de base ao desenvolvimento da carcinicultura datam de 1930;
inicultura, com potencial de rentabilidade capaz de atrair a atenção de
giu entre 1975 e 1985, quando o novo agronegócio foi consolidado
a partir da produção de pós-larvas em laboratórios comerciais. Essas
22
inovações tecnológicas conduziram a aumentos dramáticos e substanciais da produção de
camarão marinho cultivado em viveiros durante o ano de 1980 (FAST; MENASVETA,
2000).
O crescimento da produção foi significativo na Ásia, particularmente em países como
Taiwan, China, Indonésia, Filipinas e Tailândia. Na América Latina, aproveitando as
condições favoráveis do amplo estuário formado pelo rio Guayas e trabalhando com o
Litopenaeus vannamei, originário de sua costa, o Equador tornou-se o principal país produtor
do Ocidente. Nessa época, surgiram os primeiros esforços no Brasil no sentido de demonstrar
a viabilidade técnica e econômica de um sistema produtivo para o cultivo de camarão
nacional.
Entre 1985 e 1995, o aparecimento de doenças virais associadas à poluição conduziu
uma série de indústrias de camarão cultivado ao colapso em muitos países, a exemplo de
Taiwan, China, Tailândia e Equador (FAST; MENASVETA, 2000). A deterioração da
qualidade da água em virtude da elevada densidade de fazendas e da grande quantidade de
lodo no fundo dos tanques de cultivo, entre outros fatores, resultou no aparecimento de
viroses, devido ao estresse provocado nos camarões.
No Brasil, o desenvolvimento dos processos tecnológicos, associados a progressivos
aumentos da produtividade, aliado à menor competitividade dos países asiáticos e do
Equador, devido à queda da produção, tornou possível o rápido desenvolvimento da atividade,
sobretudo na década de 1990.
Uma visão geral do panorama da carcinicultura no mundo é apresentada por Rocha e
Rodrigues (2002), apoiando-se no quadro panorâmico da estatística mundial de produção de
camarões marinhos, apresentado na Global Shrimp Outlook-2002, em Bali, Indonésia.
Segundo esses autores, na América Central e no México, o cultivo de camarões
apresenta um crescimento moderado, devido à limitação de recursos para investimentos, à
incidência de doenças viróticas ou a fatores climáticos adversos na região. A produtividade
média fica em torno de 1000 kg/ha/ano.
Na América do Sul, o Equador, após quase três anos do ataque do vírus da Mancha
Branca, ainda continua esforçando-se para a recuperação de seus efeitos na carcinicultura. A
produção de 135 mil toneladas de camarão, alcançada em 1998, sofreu significativa redução,
atingindo em 2002 cerca de 57 mil toneladas, apresentando, portanto, uma redução de 60%.
Dos 180 mil hectares de viveiros em produção, em apenas noventa mil hectares se está
produzindo, mesmo assim com densidades baixas de povoamento e produtividade em torno de
633 kg/ha/ano.
23
O Peru, que, da mesma forma, foi afetado pelo vírus, sofrendo sérios prejuízos na
carcinicultura marinha, demonstra tentativas dispersas na recuperação da atividade. Os quatro
mil hectares de viveiros alcançados nacionalmente foram reduzidos a menos de mil hectares.
As operações de larvicultura em todo o país foram paralisadas e todos os laboratórios,
fechados, levando os produtores a se abastecerem de pós-larvas importadas da Colômbia e do
Equador. Investimentos em tecnologia de ponta estão sendo realizados pela iniciativa privada,
tanto no Equador quanto no Peru, na tentativa de solucionar o problema.
Em se tratando da Colômbia, apesar de a zona camaroneira do Pacífico ter sido atingida
pelo vírus da Mancha Branca, este não provocou grandes danos. A zona do Atlântico não foi
afetada pelas viroses, e a produção total em 2001 alcançou dez mil toneladas de camarões. A
Colômbia possui quatro mil hectares de viveiros, sendo 1.200 na costa do Pacífico e 2.800 na
Atlântica. No país, há um predomínio de grandes fazendas com produtividade total em torno
de 2.500 kg/ha/ano.
Quanto à Venezuela, os autores afirmam que os comentários sobre a carcinicultura
ficaram prejudicados por falta de dados. Colocam, porém, que, no ano de 2001, o país
exportou, para o mercado dos Estados Unidos, 8.700 toneladas de camarões descabeçados
(equivalente a 13.400 toneladas de camarões inteiros), provenientes de cultivo, sugerindo que
a carcinicultura marinha tem bases estabelecidas no país.
No que se refere ao Brasil, há um firme crescimento da produção, saindo de 7.260
toneladas produzidas em 1998 para quarenta mil toneladas em 2001. A carcinicultura marinha
brasileira tem como uma das principais características o seu excepcional desempenho em
termos de rendimento por unidade de área, tendo alcançado 4.706 kg/ha/ano em 2001,
colocando o País como líder mundial em produtividade. Em 2002, o Brasil produziu sessenta
mil toneladas em uma área de 11.016 hectares de viveiros, resultando em uma produtividade
de 5.458 kg/ha/ano.
No continente africano, onde os recursos marinhos indicam potencial para a
maricultura, o desenvolvimento da atividade do ponto de vista comercial foi efetivamente
implementado em apenas três países: Madagascar, com quatro fazendas e uma produção de
seis mil toneladas/ano; Moçambique, com duas grandes fazendas; e África do Sul, que, apesar
de possuir um modelo de pequenas fazendas, conta com uma produção de duzentas mil
toneladas/ano. Na África, a ausência de infra-estrutura básica, aliada à falta de estabilidade
política e social, condiciona, de forma geral, uma forte limitação para os investimentos em
carcinicultura marinha.
24
Já no Oriente Médio, os dados são otimistas em termos comerciais apenas em dois
países: no Irã, onde o cultivo de camarão é usado dentro de um modelo de distribuição de
riquezas, produzindo sete mil toneladas/ano provenientes de pequenos produtores; e na Arábia
Saudita, que produz duas mil toneladas/ano da espécie Litopenaeus indicus, resultantes de seis
grandes fazendas que totalizam 2.500 hectares de viveiros.
O continente asiático destaca-se como o maior produtor de camarão marinho cultivado
do mundo. Os três maiores produtores são Tailândia, Vietnã e China.
A Tailândia assume uma posição de destaque tanto em termos de produção, quanto em
produtividade no continente asiático. No ano de 2002, conforme evidenciado por Rocha e
Rodrigues (2003), a produção anual deste país foi de 260 mil toneladas, das quais cerca de
duzentas mil toneladas foram exportadas. A produtividade ficou em torno de 3.421 kg/ha/ano,
sendo a mais elevada de toda a Ásia.
Com relação à China, segundo lugar na produção mundial de camarões em 2001, os
prejuízos ocasionados pelas doenças virais foram superados, e as perspectivas de produção
para 2002 foram de 310 mil toneladas. Essa previsão ficou confirmada em 2002, e a China
reassumiu a liderança mundial ocupada em 1993, com uma produção de 310.750 toneladas,
superando, assim, a Tailândia. A produção foi alcançada em uma área total de 268.400
hectares de viveiros, o que resultou em uma produtividade de 1.158 kg/ha/ano (ROCHA;
RODRIGUES, 2003).
O Vietnã, que somente na década de 1990 ingressou no rol de grande produtor, atingiu
em 2001 uma produção de 155 mil toneladas. No ano de 2002, o país obteve uma produção de
178 mil toneladas. A área total de viveiros foi de setecentos mil hectares e a produtividade de
apenas 254 kg/ha/ano, sendo a mais baixa de toda a Ásia (ROCHA; RODRIGUES, 2003).
No que se refere à Indonésia, Malásia e Filipinas, são países que possuem tradição no
cultivo de camarão marinho.
Na Indonésia, a atividade de carcinicultura é desenvolvida com base em milhares de
pequenas unidades produtivas, perfazendo um total de 380 mil hectares de viveiros. A
produção alcançada em 2002 foi de 102 mil toneladas. O nível de produtividade é baixo,
ficando em torno de 268 kg/ha/ano. A Indonésia possui um grande potencial para a
carcinicultura; estima-se que o país possui quinhentos mil hectares de áreas propícias para o
desenvolvimento da atividade.
A Malásia também possui um bom potencial em área para cultivos. Com sete mil
hectares de viveiros, o país alcançou uma produção de, aproximadamente, vinte mil toneladas
de camarões em 2002.
25
Nas Filipinas, devido a doenças, houve uma significativa queda na produção. Em 1993,
a produção nacional alcançou 95.816 toneladas, colocando o país em terceiro lugar em nível
mundial. No ano de 2001, a produção caiu para quarenta mil toneladas.
Já a Índia e Bangladesh produzem camarão cultivado em grande escala, basicamente
para exportação. Na Índia, 25% da produção do camarão são provenientes de água doce.
Desde o seu início em 1980, embora apresente uma baixa produtividade, a carcinicultura
demonstra um crescimento contínuo no país, provavelmente pela ausência de alternativas de
renda na área rural. Em 2002, o país produziu 102.940 toneladas de camarão em uma área de
157 mil hectares, apresentando uma produtividade de 656 kg/ha/ano (ROCHA;
RODRIGUES, 2003).
No caso de Bangladesh, a área total de viveiros em 2001 era de 144 mil hectares,
estimando-se uma produção em torno de 64 mil toneladas e uma produtividade de 438
kg/ha/ano para 2002. Este país alcançou em 2002 uma produção de 63.164 toneladas, em uma
área de 144.202 hectares de viveiros, o que resultou em uma produtividade de 438 kg/ha/ano.
Na TABELA 1.1, apresentam-se cifras de produção dos principais países produtores de
camarão no mundo, nos anos de 2001 e 2002. A primeira observação importante repousa na
significativa inserção da economia de países em desenvolvimento neste mercado
internacional. Neste quadro, pode-se verificar que a carcinicultura é um importante
componente na balança comercial de vários destes países, que mobiliza um razoável potencial
humano, gerando renda local e proporcionando um viés de produção com alto valor agregado.
Segundo Neiland e outros (2001), países como a Tailândia, Indonésia, Equador, dentre outros,
possuem um forte percentual de suas exportações baseado na produção de camarão, o que
constitui um grande vetor para reduzir as obrigações da dívida externa desses países.
Em particular, nos países asiáticos, o grande investimento em tecnologias de produção e
o suporte de políticas públicas locais proporcionaram uma proliferação de fazendas privadas,
que são responsáveis pelo grande volume de produção nas regiões costeiras. Esta indução
governamental, associada ao excelente valor de mercado do camarão, estabelece o potencial
diferenciado deste setor produtivo, particularmente para países em desenvolvimento, com
condições edafo-climáticas e hidrobiológicas favoráveis. O mercado internacional encontra-se
em franca expansão. Os principais mercados importadores de camarão são os Estados Unidos,
a União Européia, o Japão e a Ásia, que importaram, conjuntamente, um milhão e trezentas
mil toneladas de um total de um milhão e quinhentas mil toneladas, no ano de 2002.
26
TABELA 1.1. Produção mundial de camarão, 2001/2002
2001 2002 Principais Países
Produtores Produção
(t)
Área em Produção
(ha)
Produtividade (kg/ha/ano)
Produção (t)
Área em Produção
(ha)
Produtividade (kg/ha/ano)
China 263.203 219.399 1.200 310.750 268.400 1.158 Tailândia 320.000 86.000 3.695 260.000 76.000 3.421
Vietnã 155.000 478.800 324 178.000 699.613 254
Índia 100.000 150.000 667 102.940 157.000 656
Indonésia 99.000 380.000 260 102.000 380.000 268
Bangladesh 63.000 140.000 450 63.164 144.202 438
Brasil 40.000 8.500 4.706 60.128 11.106 5.458
Equador 58.736 90.000 653 57.000 90.000 633
México 40.000 35.000 1.143 38.000 35.000 1.086
Honduras 15.000 14.000 1.071 18.000 16.000 1.125
Outros 109.797 150.000 732 129.146 172.195 900
Total 1.263.736 1.751.699 721 1.319.128 2.049.426 644
.
Fonte: GAA-SHRIMP Outlook’ 2002 (apud Rocha e Rodrigues, 2003), modificada1.1 A CARCINICULTURA NO BRASIL
O Brasil iniciou o cultivo de camarões marinhos entre os anos de 1972 e 1974, quando,
na Ilha de Itamaracá, a empresa Ralston Purina, junto com um grupo de pesquisadores da
Universidade Federal de Pernambuco, realizou estudos com várias espécies de camarões
pertencentes à família Penaeidae. Dentre as espécies experimentadas, a que apresentou melhor
adaptabilidade foi a L. vannamei. Todavia, por ser essa uma espécie exótica∗, não sendo
possível extrair reprodutores da natureza, a empresa iniciou programas comerciais de
produção no Panamá, onde foi instituída a Agromarina do Panamá. Em virtude da
disponibilidade de pós-larvas no ambiente natural ou cultivada em laboratório, aliada ao clima
favorável, foi evidenciada a viabilidade do cultivo comercial do L. vannamei naquele país.
O desenvolvimento da carcinicultura no Brasil teve um atraso de cerca de vinte anos,
em decorrência da transferência das pesquisas de Pernambuco para o Panamá e do sigilo
∗ Espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras.
27
comercial exigido pela empresa em relação às informações de valor comercial. Esses fatos
impediram que os pesquisadores e as instituições públicas e privadas brasileiras tivessem
acesso aos resultados do cultivo obtidos no Panamá (BORGHETTI; OSTRENSKY;
BORGHETTI, 2003).
Na década de 1970, o Governo do Rio Grande do Norte instituiu o “Projeto Camarão”, a
fim de estudar a viabilidade do cultivo desse crustáceo em substituição à extração de sal,
atividade desenvolvida tradicionalmente no Estado, que nesse período atravessava
significativa crise de preço e mercado, resultando em total desemprego nas áreas salineiras.
Paralelamente, foram realizados experimentos de reprodução, larvicultura e engorda do
camarão cultivado pelo Estado de Santa Catarina, resultando na produção das primeiras pós-
larvas em laboratório da América Latina. Somente na década seguinte, a carcinicultura em
termos empresariais foi iniciada, com a importação do Marsupenaeus japonicus1 por
iniciativa do governo do Rio Grande do Norte. Nessa época, houve o predomínio de um
sistema de produção bastante extensivo (baixa densidade de estocagem, com 0,5 a 1,0
camarão/m2) e pouco tecnificado. Nenhum tipo de dieta artificial era utilizado e os camarões
dependiam apenas de alimentos naturais existentes no próprio viveiro de cultivo.
Em meados dos anos 80, devido à falta de adaptação desta espécie às baixas
salinidades2 e à ausência de estudos que conduzissem ao alcance de uma produtividade
economicamente viável, substituiu-se o Penaeus japonicus pelas espécies nativas Penaeus
paulensis, Penaeus brasiliensis, Penaeus subtilis e Penaeus schmitti, as quais, no entanto,
também não apresentaram produtividade e lucratividade satisfatórias, ocasionando a
transformação de várias fazendas em salinas.
Entre 1982 e 1984, o governo federal financiou em torno de US$ 22 milhões em
projetos de carcinicultura, a custos bastante subsidiados, despertando o interesse de um
elevado número de pessoas físicas e jurídicas em obter financiamento (BORGHETTI;
OSTRENSKY; BORGHETTI, 2003). A fim de instruir o processo de seleção dos
beneficiários, o governo estabeleceu critérios técnicos para a escolha dos interessados. Dentre
os requisitos estabelecidos, estava o uso obrigatório da espécie M. japonicus nos cultivos a
serem desenvolvidos e a instalação, em cada um dos 16 projetos financiados, de um
laboratório de pós-larvas. O insucesso da maioria desses projetos foi devido, sobretudo, ao
1 Denominado cientificamente naquela época de Penaeus japonicus (BORGHETTI; OSTRENSKY; BORGHETTI, 2003). 2 O Marsupenaeus japonicus, durante praticamente todo o seu ciclo de vida, mais particularmente durante a fase de reprodução, necessita de águas marinhas extremamente limpas e de elevada salinidade para se desenvolver (BORGHETTI; OSTRENSKY; BORGHETTI, 2003).
28
uso da espécie M. japonicus, que revelou uma reduzida adaptabilidade às condições de cultivo
no País.
Dos projetos financiados, apenas um, a Fazenda Maricultura da Bahia, situada no
município de Valença, no Estado da Bahia, teve autorização para a utilização de outras
espécies. Visando a obter um nível de produção constante durante todo o ano, a empresa
experimentou cinco espécies (Litopenaeus vannamei, Litopenaeus stylirostris,
Farfantepenaeus penicillatus, Litopenaeus shimitti e Penaeus monodon), centrando,
posteriormente, sua produção exclusivamente no L. vannamei, por ter sido evidenciada a
viabilidade de cultivo. Na década de 1980, a Maricultua da Bahia foi consagrada a mais
produtiva fazenda brasileira. Merece salientar que, atualmente, este é o único dos 16 projetos
financiados que ainda se encontra em funcionamento.
Do ponto de vista comercial (mas não obrigatoriamente do ambiental), o início dos anos
90 foi um marco decisivo para o cultivo do camarão marinho no Brasil, quando se optou pela
introdução do L. vannamei em cultivos comerciais. A escolha desta espécie foi fundamentada
no fato de já ter sido cultivada com sucesso no Panamá e Equador e haver apresentado grande
capacidade de adaptação aos mais variados ecossistemas. O L. vannamei, que não é nativo, e
sim originário da costa do Pacífico, se tornou a principal espécie da carcinicultura brasileira.
Essa espécie se popularizou no país, consagrando a carcinicultura como a forma de cultivo
mais lucrativa da aqüicultura nacional.
Na primeira metade da década de 1990, quando os laboratórios brasileiros apresentaram
domínio quanto ao ciclo reprodutivo e de larvicultura do L. vannamei e começaram a
distribuição comercial de pós-larvas, os empreendimentos em operação e os que se
encontravam praticamente paralisados optaram pelo cultivo da nova espécie, adquirindo
índices de produtividade e rentabilidade superiores aos das espécies nativas. Naquela época,
as validações tecnológicas foram consolidadas, relegando-se ao passado a dependência de
importações, que constituíam vetores de doenças (BRASIL, 2001). Vale ressaltar que, no
Brasil, por questões sanitárias, desde 1997, não tem havido qualquer introdução de novos
plantéis dessa espécie. As gerações sucessivas, formadas a partir das matrizes importadas há
anos para o país, têm demonstrado excelentes desempenhos, tanto na fase de reprodução,
como de larvicultura e engorda, sendo válido afirmar que a partir dessa década, ficou
confirmada a viabilidade comercial da produção do L. vannamei no país (ROCHA, 2000).
Mais da metade da costa brasileira, cuja extensão é de aproximadamente nove mil
quilômetros, apresenta condições propícias para o cultivo de camarão marinho confinado, o
29
que confere ao País um notável potencial para o desenvolvimento da atividade. Por este
motivo, a carcinicultura é uma atividade produtiva em plena expansão.
Dentre os vários aspectos que colocam a carcinicultura marinha brasileira em posição de
destaque no mundo, encontram-se (ROCHA, 2000):
♦ O domínio completo do ciclo reprodutivo do L. vannamei e a considerável
disponibilidade de pós-larvas;
♦ A disponibilidade de alimentos balanceados capazes de suportar a obtenção de
produtividades superiores a cinco ton/ha/ano;
♦ A progressiva demanda pelo camarão confinado, tanto nacionalmente quanto
internacionalmente;
♦ O aperfeiçoamento e desenvolvimento de uma tecnologia de manejo operacional,
envolvendo desde a utilização de berçários intensivos; comedouros fixos; aeração
artificial, especialmente, a sistematização do processo de manejo e correção do
solo e a adoção de medidas sanitárias com vistas à prevenção de doenças.
A adoção do L. vannamei em cultivos comerciais provocou uma grande revolução na
carcinicultura marinha brasileira; apesar de ocupar atualmente a sétima posição do ranking
mundial dos produtores de camarão cultivado, o Brasil já se destaca pelos altos índices de
desempenho técnico, econômico e social (ROCHA, 2003).
No ano de 2001, a mão-de-obra utilizada na cadeia produtiva da carcinicultura brasileira
beneficiou aproximadamente sessenta mil pessoas; a produção nacional ficou em torno de
quarenta mil toneladas; a área cultivada, em 8.500 hectares; e a produtividade média, em
4.700 kg/ha/ano (TABELA 1.1), conferindo ao Brasil a liderança mundial em termos
produtividade (BORGHETTI; OSTRENSKY; BORGHETTI, 2003).
Já em 2002, a produtividade média nacional alcançada foi de 5.458 kg/ha/ano e a
produção de camarão cultivado, de 60.128 toneladas. Esse volume, embora pareça pouco
expressivo quando comparado à produção alcançada pela China (310.750 toneladas) e pela
Tailândia (260 mil toneladas), consagrou o Brasil como o maior produtor de camarão
cultivado do Hemisfério Ocidental, posição ocupada tradicionalmente pelo Equador, que foi
drasticamente atingido pelo vírus da Mancha Branca em 1999, e que, desde então, vem
tentando recuperar seu desempenho anterior (ROCHA; RODRIGUES, 2002).
Na TABELA 1.2, evidencia-se a evolução dos principais indicadores desse setor no País,
com destaque para o crescimento da produtividade média nacional, que passou de 900 mil
kg/ha/ano em 1996 para 5.458 kg/ha/ano em 2002.
30
TABELA 1.2. Evolução do cultivo de camarão marinho no Brasil, 1996/2001
CAMARÕES MARINHOS 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
ÁREA (ha) 3.200 3.548 4.320 5.200 6.250 8.500 11.016
PRODUÇÃO (t) 2.880 3.600 7.250 15.000 25.000 40.000 60.128
PRODUTIVIDADE (kg/ha/ano) 900 1.015 1.680 2.885 4.000 4.705 5.458
Fonte: ABCC (2002 apud BRASIL, 2003), modificada.
Em 2001, o Estado do Ceará foi o principal produtor nacional, alcançando uma
produção de 11.333 toneladas. Em segundo lugar ficou o Rio Grande do Norte, com 9.061
toneladas e em terceiro lugar, o Estado da Bahia, com 6.840 toneladas produzidas. Nesse ano,
a região Nordeste foi responsável por 93,9% da produção brasileira de camarões cultivados.
No ano de 2002 (TABELA 1.3), houve uma predominância do Rio Grande do Norte no
que se refere a número de produtores (280), área explorada (3.591ha), produção (18.500
toneladas) e participação relativa (30,77%). Em seguida, por ordem decrescente de produção,
vêm os Estados do Ceará com 16.383 toneladas (27,25%); Bahia com 7.904 toneladas
(13,15%); Pernambuco com 6.792 toneladas (11,30%); Paraíba com 3.018 toneladas (5,02%);
Piauí com 2.818 toneladas (4,69%); Sergipe com 1.768 toneladas (2,94%) e Santa Catarina
com 1.650 toneladas (2,74%), considerando-se exclusivamente produções superiores a mil
toneladas.
Em se tratando da produtividade obtida em 2002, pode-se evidenciar que foram
conservados pelo Ceará o desempenho e a liderança reportada para 2001. Esse Estado
alcançou uma produtividade∗ média de 7.249 kg/ha/ano, superior em 32,8% à média nacional
(5.458 kg/ha/ano). Do ponto de vista das cifras atingidas pelo Rio Grande do Norte (5.152
kg/ha/ano) e pela Bahia (4.622 kg/ha/ano), a do Ceará foi superior, respectivamente, em
40,7% e 56,8%. Analisando-se o desempenho dos estados produtores, pode-se concluir que há
uma grande possibilidade de crescimento vertical da produção brasileira.
∗ As diferenças de produtividade nos estados brasileiros devem-se, principalmente, às tecnologias adotadas, a exemplo de aeração mecânica e controle de qualidade de água. Um outro fator que contribui para estas diferenças são as variações climáticas, uma vez que o L. vannamei apresenta maior produtividade em temperaturas mais elevadas. A temperatura ideal para o cultivo fica em torno de 25 a 30º.
31
TABELA 1.3. Quadro geral da carcinicultura marinha nos estados do Brasil, 2002
ESTADOS N º DE FAZENDAS ÁREA (ha) PRODUÇÃO
(T) PRODUTIVIDADE
(kg/ha/ano) PARTICIPAÇÃO
POR ESTADO (%)RN 280 3.591 18.500 5.152 30,77
CE 126 2.260 16.383 7.249 27,25
BA 36 1.710 7.904 4.622 13,15
PE 74 1.031 6.792 6.588 11,30
PB 50 582 3.018 5.186 5,02
PI 12 590 2.818 4.776 4,69
SE 40 352 1.768 5.023 2,94
SC 41 560 1.650 2.946 2,74
MA 5 155 727 4.690 1,21
ES 10 97 250 2.577 0,42
PR 1 50 140 2.800 0,23
AL 2 16 100 6.116 0,17
PA 3 22 78 3.545 0,13
TOTAL 680 11.016 60.128 5.458 100,00
Fonte: Rocha e Rodrigues (2003), modificada.
Observa-se que, apesar de outros estados brasileiros contribuírem com o volume de
produção do país, os maiores responsáveis pela produção nacional são os estados do Nordeste.
Do ponto de vista macroregional esta região consolidou, no ano de 2002, a posição de maior
produtora do Brasil, com 58.010 toneladas (TABELA 1.4), implicando uma participação
relativa de 96,5% (FIGURA 1.2). Nesta região, o camarão está se tornando o principal produto
marinho. Isso se justifica pelo fato de o litoral nordestino apresentar condições ideais para o
cultivo do L. vannamei, geralmente utilizado no País.
TABELA 1.4. Produção de camarão marinho por regiões brasileiras, 2002
REGIÃO ÁREA (ha) PRODUÇÃO (ton)
NORTE 22 78
NORDESTE 10.287 58.010
SUDESTE 97 250
SUL 610 1.790
TOTAL 11.016 60.128
Fonte: Brasil (2003).
32
O Nordeste
litorânea extensa
permite o cultivo
têm estimulado a
de tudo isso, esta
produção de pesc
Isso demonstra a
públicas que perm
96,50
Vale ressal
Brasil, 37.799.27
camarão exportad
e Itália (ROCHA
Nesse mesm
alcançando um v
se os Estados do
toneladas; e a Bah
Segundo
empreendimentos
total de fazendas
tem sido escolhido para sediar projetos dessa natureza por possuir faixa
, além de condições edafoclimáticas e hidrobiológicas favoráveis, o que
de espécies tropicais durante todo o ano. Além disso, os estados da região
implantação de criatórios por meio da redução de tributos. Em decorrência
região pode vir a transformar-se em um dos pólos de maior importância na
ado cultivado e ocupar uma posição de destaque no setor aqüícola mundial.
necessidade de uma intervenção decisiva do governo na adoção de políticas
itam o desenvolvimento sustentável da atividade.
3,00 0,40 0,10
0,0010,0020,00
30,0040,0050,0060,0070,00
80,0090,00
100,00
%
Norte Nordeste Sudeste Sul
Regiões Produtoras
Figura 1.2. Participação relativa das diferentes regiõesbrasileiras na produção de camarão marinho cultivado.Fonte: Brasil, 2003.
tar que, em 2002 das 60.128 toneladas de camarão cultivado produzidas no
0 foram exportadas, ficando no País apenas 22.328.730 toneladas. O
o foi destinado, principalmente, para os Estados Unidos, a Espanha, França
; RODRIGUES, 2002).
o ano, o Ceará assumiu posição de destaque em termos de exportação,
olume de 13.585 toneladas. Em seguida, por ordem decrescente, colocaram-
Rio Grande do Norte, com 11.377 toneladas; Pernambuco, com 5.413
ia, com 4.567 toneladas.
Rocha e Rodrigues (2003), há no País uma predominância de
de pequeno porte, que correspondem a 513 unidades, perfazendo 75% do
instaladas, apesar de ocuparem apenas 18,64% (2.053ha) da área total. Em
33
seguida, estão colocados os de médio porte, em número de 130, representando 19,12% do
total de unidades, em uma área de 25,88% (2.053ha). Já os grandes produtores, apesar de
serem apenas 37, representando 5,44% do total, ocupam 55,48% de área (6.112ha). Merece
salientar que os limites utilizados pela ABCC para o enquadramento dos empreendimentos
quanto ao porte tiveram como base a Resolução CONAMA nº 312/2002.
1.2 A CARCINICULTURA NO LITORAL DO ESTADO DA BAHIA
As perspectivas para a carcinicultura na Bahia são muito semelhantes às do Brasil, uma
vez que o Estado, além de possuir as condições ideais para o cultivo de camarões, conta com a
infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade, como rodovias, portos e
aeroportos ao longo de seu litoral, o que oferece aos investidores melhores condições para a
implantação e operação de seus empreendimentos. Aliado a isso, o Estado conta com o
incentivo do governo, por meio da redução de tributos, devido à grande importância que a
atividade significa para a economia da região.
De acordo com o Macrodiagnóstico do Potencial da Bahia para a Carcinicultura
Marinha (BAHIA, 2003), realizado pela Bahia Pesca*, a Bahia, com o maior litoral do País,
cerca de 1.180 quilômetros, possui um potencial da ordem de cem mil hectares para a
implantação de projetos de carcinicultura. Até o ano de 2003, foram ocupados por viveiros de
camarão, 1.737 hectares (ROCHA; RODRIGUES; AMORIM, 2004), havendo uma
perspectiva, segundo informações da Bahia Pesca, de chegar a dois mil hectares em 2004, o
que se constitui em um número bastante irrisório quando comparado ao potencial que o
Estado possui para a produção de camarão.
Na Bahia, os principais pólos camaroneiros são os municípios de Jandaíra, Santo
Amaro, Valença, Maraú, Canavieiras e Caravelas (FIGURA 1.3).
O cultivo de camarão marinho no Estado tem alcançado resultados positivos, tanto no
que se refere à qualidade quanto à produtividade, o que o coloca entre os três maiores
produtores nacionais. As grandes responsáveis pela produção estadual são a Valença
Maricultura da Bahia (maior fazenda de criação de camarão do Brasil), localizada no
município de Valença, região do Baixo-Sul, e a Lusomar Maricultura, instalada no município
* Órgão setorial do SEARA, vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, que tem como competência promover, executar e fomentar a política do desenvolvimento no setor pesqueiro e aquícola, no âmbito estadual.
34
de Jandaíra, Litoral Norte. Juntas, essas duas empresas são responsáveis por,
aproximadamente, 90% de todo o camarão produzido na Bahia.
Figura 1.3. Principais pólos camaroneiros no Estado da Bahia. Fonte: Mapa elaborado com dados fornecidos pela Assessoria Técnica daBahia Pesca (comunicação pessoal, 2003).
Em 2003, a Bahia manteve o terceiro lugar em termos de produção nacional (9,10%),
quantificada em 8.211 toneladas, das quais 5.536 foram exportadas, gerando uma receita de
US$ 20.085.000. Essa produção foi alcançada nos 42 empreendimentos instalados no Estado,
os quais ocupam, conjuntamente, uma área de 1.737 hectares. Em termos de produtividade, a
35
média estadual foi de 4.728 kg/ha/ano (ROCHA; RODRIGUES; AMORIM, 2004). Na
TABELA 1.5 evidencia-se a participação da Bahia no cenário nacional.
TABELA 1.5. Participação do Estado da Bahia no cenário nacional, 2003
BRASIL BAHIA PARTICIPAÇÃO
BA/BRASIL (%)
Nº DE FAZENDAS 905 42 4,64
ÁREA OCUPADA (ha) 14.824 1.737 11,71
PRODUÇÃO (T) 90.190 8.211 9,10
EXPORTAÇÃO (T) 60.846 5.536 9,09
EXPORTAÇÃO (US$ MIL) 244.560 20.085 8,21
Fonte: Elaborada com dados de Rocha; Rodrigues e Amorim (2004).
Com relação ao número e tamanho das fazendas implantadas no Estado (TABELA 1.6),
houve em 2003 uma predominância dos empreendimentos de pequeno porte, cujo número
correspondente foi de 29 unidades, representando 74,92% do número total de fazendas
instaladas. Apesar de somarem a maioria, esses empreendimentos ocuparam apenas 121
hectares. Já as propriedades de médio porte, apenas sete (19,56%), ocuparam uma área 147
hectares. Quanto aos de grande porte, embora correspondam a apenas seis unidades (5,52%),
ocuparam 1.469 hectares do total de 1.737 hectares de áreas de viveiros existentes no Estado.
TABELA 1.6. Distribuição do número e tamanho de fazendas no Estado da Bahia*, 2003 Pequenas < 10 ha
Médias > 10 < 50 ha
Grandes > 50 ha Total
Quant. Área Quant. Área Quant. Área Quant. Área
FAZENDAS 29 121 7 147 6 1.469 42 1.737 PARTICIPAÇÃO
(%) 74,92 18,84 19,56 27,88 5,52 53,28 100 100
Fonte: Rocha; Rodrigues; Amorim (2004).
* Os limites utilizados na tabela para o enquadramento das propriedades tiveram como base a Resolução CONAMA nº 312/02 (ANEXO B)
36
Neste Estado, assim como em grande parte dos países produtores mundiais, o cultivo do
L. vannamei é realizado, tradicionalmente, em viveiros escavados. De acordo com a literatura,
esta forma de cultivo, da maneira como vem sendo desenvolvida, tem ocasionado
significativos impactos ao meio ambiente, a exemplo de destruição de áreas costeiras e,
conseqüentemente, eliminação e/ou redução da fauna e flora nativa; e poluição de corpos
hídricos.
37
2. O CULTIVO DO Litopenaeus vannamei
2.1 CULTIVO MARINHO CONVENCIONAL
A carcinicultura marinha geralmente praticada no mundo refere-se à criação de
camarões em ambientes controlados, os quais, convencionalmente, são formados por tanques
de terra (FIGURA 2.1). Os principais sistemas de produção convencional de camarões
mundialmente utilizados podem ser classificados em: intensivo (30-120 camarões/m2,
alimentados exclusivamente com ração balanceada), semi-intensivo (5-30 camarões/m2, com
suplementação alimentar) e extensivo (1-4 camarões/m2, caracterizado por alimentação
natural). Os sistemas semi-intensivo e extensivo são os mais difundidos na maioria dos países
de Terceiro Mundo (ARANA, 1999). No Brasil, o sistema produtivo mais empregado é o
semi-intensivo.
2.1.1 O processo
O processo
reprodutores (adq
3 De acordo com Ar(Equador, México e
Figura 2.1. Vista aérea de uma fazenda de camarão (cultivoconvencional), localizada no município de Ituberá/Bahia. Fonte: (Bahia Pesca, 2003).
produtivo do Litopenaeus vannamei
produtivo do L. vannamei (FIGURA 2.2) se inicia com a introdução de
uiridos principalmente de fazendas litorâneas dedicadas ao seu cultivo)3 em
ana (1999), os reprodutores são comprados de países produtores situados na orla do Pacífico Panamá) e transportados por via aérea para o Brasil. Rocha (2000) afirma, porém, que desde
38
laboratórios de larvicultura, onde são postos em um setor denominado de “maturação”. De
forma geral, os laboratórios de produção de larvas se dividem em dois setores distintos:
maturação e larvicultura.
No setor de maturação, fêmeas e machos são postos juntos em reservatórios de concreto
ou de fibra de vidro, com água em temperatura constante e alimento enriquecido em proteínas
e ácidos graxos. Nesse setor, ocorre o processo de maturação das fêmeas, as quais copulam
com os machos e produzem cerca de cem a duzentos mil ovos por desova. Após 24 horas, os
náuplios (primeira fase do desenvolvimento larval) eclosionam e são transferidos para o setor
de larvicultura, onde são colocados em tanques com densidade superior a cem animais por
litro. Na larvicultura, os naúplios sofrem transformações radicais na forma e no
comportamento, passando para as fases de protozóeia e misis, até atingirem a fase de pós-
larvas∗, o que ocorre em aproximadamente vinte dias. Durante os estágios larvais, é oferecido
alimento específico para cada fase, o qual consiste basicamente em microalgas, naúplios de
Artemia4 e ração microencapsulada (ARANA,1999).
Após esses estágios, as pós-larvas são, então, encaminhadas para o setor de preparação,
denominado de pré-berçário, ou seguem diretamente para os viveiros de engorda, onde são
estocadas em densidades que variam a depender do sistema de cultivo utilizado. O período de
engorda do L.vannamei dura em média três a quatro meses, e os animais são geralmente
despescados quando atingem 14 a 16 gramas.
Em se tratando da região nordestina, onde está localizada a maioria das fazendas
brasileiras de camarão, Paiva e Arraias (1997) citam densidades de camarões de 15
indivíduos/m2; tempo de cultivo de cem dias, resultando em três cultivos ao ano;
sobrevivência de 70%; e peso final de 12 gramas.
Ao longo do período de engorda, a alimentação dos camarões é feita com base em
rações balanceadas comerciais, compostas por 25 a 30% de proteína (DOTE SÁ, 2003), em
taxas diárias que variam de 25 a 5% da biomassa total. Essas taxas são maiores no início do
cultivo (ARANA, 1999).
1997 não há qualquer introdução de novos plantéis do L. vannamei no Brasil, uma vez que o país já apresenta o completo domínio do ciclo reprodutivo da espécie. ∗ Cada uma dessas fases é marcada por transformações anatômicas e fisiológicas que as caracteriza. 4 Também conhecida como “camarão de salmoura” e, internacionalmente, “Brine Shrimp” a Artêmia é um crustáceo que se constitui em um excelente alimento para o camarão em qualquer que seja seu estágio de vida. (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2002).
39
REPRODUTORES MACHOS
OVOS
SETOR DE MATURAÇÃO
REPRODUTORES FÊMEAS
BERÇÁRIO
PROCESSAMCOMERCIA
PROTOZÓEIA MI
SETORLARVICU
Figura 2.2. Processo produtivo do Litope
COPULAÇÃO
NÁUPLIUS
DE LTURA
TRANSFORMAÇÃO
COMERCIALIZAÇÃO
CAMARÃO ADULTO
ENTO E LIZAÇÃO
VIVEIROS DE ENGORDA
SIS PÓS-LARVAS
naeus vannamei
40
Existem duas formas de oferta de ração ao camarão, a lanço ou por meio de
comedouros5 fixos (bandejas de alimentação). O fornecimento de alimento a lanço pode ser
executado manual ou mecanicamente. Embora esse tipo de oferta de alimento seja menos
dispendioso, o uso de comedouros fixos oferece um maior retorno econômico, além de ser
ambientalmente mais favorável. Na TABELA 2.1 apresenta-se uma comparação entre os
métodos de arraçoamento a lanço e por meio de bandejas.
TABELA 2.1 Comparação entre os métodos de arraçoamento por bandeja e a lanço
ASPECTOS CONSIDERADOS BANDEJAS LANÇO
DISTRIBUIÇÃO DA RAÇÃO HOMOGÊNEA HETEROGÊNEA
PERDAS DE RAÇÃO PEQUENA GRANDE
POLUIÇÃO AMBIENTAL BAIXA ALTA
ACESSO DOS CAMARÕES À RAÇÃO MENOR MAIOR
COMPETIÇÃO PELO ALIMENTO MAIOR MENOR
PERMITE A AVALIAÇÃO DAS TAXAS DE ALIMENTAÇÃO SIM NÃO
TEMPO DE ARRAÇOAMENTO LONGO CURTO
CUSTOS OPERACIONAIS ALTOS BAIXOS
TAXA DE CONVERSÃO ALIMENTAR BAIXA ALTA
RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO FAVORÁVEL DESFAVORÁVEL
Fonte: Barbieri Júnior e Ostrensky Neto (2002), modificada.
O uso de bandejas de alimentação e o aumento na freqüência da alimentação
contribuem para a melhoria da qualidade da água e para o desempenho no desenvolvimento
dos camarões. Dentre os benefícios identificados pela utilização de bandejas fixas, estão
(DOTE SÁ, 2003):
♦ Minimização do processo de desintegração e perdas dos alimentos ofertados,
comuns no sistema convencional por lanço;
♦ Possibilidade de correção imediata do alimento fornecido a cada arraçoamento;
♦ Proporciona a observação intensiva e freqüente das condições gerais dos
camarões, devido à presença constante dos animais nos comedouros;
5 Os comedouros “são confeccionados com ‘virolas’ (arco de metal e borracha) de pneus, onde são fixadas telas de náilon de 1mm, utilizando-se, para isso, pregos de latão ou de ferro galvanizado. A elevada densidade da bandeja faz com que ela naturalmente afunde, sem a necessidade de qualquer outro sistema complementar de lastro. A bandeja é presa por cordas de náilon e afixada em estacas colocadas nos viveiros” (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2002, p. 219).
41
♦ Avaliação mais efetiva da biomassa em cultura e maior eficiência na aplicação de
medicamentos e vitaminas, caso se façam necessários;
♦ Promoção da efetiva minimização da poluição da água e do solo em função da
retirada das sobras de alimento nos comedouros;
♦ Redução substancial da necessidade das trocas d’água, dado ao estado de boa
qualidade da água nos viveiros.
Os comedouros (FIGURA 2.3) são distribuídos uniformemente nos viveiros, em
proporção que varia de 20 a 50 unidades/ha, a depender da densidade de estocagem dos
camarões. O número de bandejas aumenta à medida que aumenta a densidade dos animais
(BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2002). A freqüência de fornecimento de ração
também depende da densidade de estocagem dos camarões, podendo variar de três a cinco
vezes ao dia. Ou seja, quanto maior a densidade de estocagem, maior é a freqüência de
arraçoamento. No caso do sistema semi-intensivo, a ração é fornecida três vezes ao dia.
2004/05/29
Com o obje
taxa de oxigênio
proporções de 2
oxigênio dissolvi
6 Os aeradores têm adifusão (o oxigênio ade oxigênio dissolvid
Figura 2.3. Arraçoamento mediante o uso de bandeja dealimentação.
tivo de eliminar o acúmulo de resíduos orgânicos e promover uma melhor
dissolvido, são, geralmente, realizadas nos viveiros trocas diárias de água em
a 5%. Ainda com a finalidade de promover o aumento da concentração de
do na água, os viveiros podem estar equipados com aeradores6.
função de incrementar o oxigênio dissolvido no período da noite, por meio do aumento da tmosférico entra na água) e de eliminar, também por meio do processo de difusão, o excesso o presente na água durante o período do dia.
42
Kubtiza (2003) destaca três vantagens oferecidas pelo uso de aeradores artificiais nos
viveiros de cultivo, quais sejam:
♦ Condiciona aos camarões um melhor aproveitamento dos alimentos naturais;
♦ Garante uma melhor sobrevivência e desempenho dos crustáceos;
♦ Possibilita uma maior intensificação dos cultivos e, conseqüentemente, uma maior
produtividade.
Um outro benefício promovido pela utilização desses equipamentos é a redução da taxa
de renovação d’água nos viveiros, o que favorece o equilíbrio com o meio aquático adjacente.
A utilização de aeradores é uma prática bastante difundida nos cultivos realizados no
Hemisfério Oriental, particularmente na Tailândia, Índia, Taiwan, Japão e Malásia, onde os
sistemas utilizados são prioritariamente o semi-intensivo e o intensivo. No Ocidente, onde
predomina o sistema semi-intensivo, não é comum o uso de aeradores. Entretanto, no Brasil, a
utilização desses equipamentos, adotada em meados da década de 1990, está-se difundindo
muito rapidamente (ROCHA, 2000).
No Brasil, o emprego de aeradores artificiais tem promovido uma série de benefícios,
especialmente no que se refere ao aumento da produtividade e rentabilidade do cultivo.
Todavia o aumento de taxas de estocagem nos diversos sistemas produtivos e, aliado a isso, a
intensificação das taxas de arraçoamento podem ocasionar a deterioração da qualidade da
água utilizada nos viveiros e, conseqüentemente, da sanidade dos organismos cultivados,
comprometendo o próprio sistema de produção.
MANEJO DOS VIVEIROS
Para a prática do sistema de produção semi-intensivo, é necessária a adoção de critérios
rígidos quanto ao manejo do solo dos viveiros, principalmente no que se refere à minimização
de matéria orgânica e à eliminação de organismos predadores, competidores e elementos
patógenos. Por esse motivo, a maioria dos criadores adota entre as colheitas alguns
procedimentos nos viveiros, tais como:
♦ Revirada da camada superficial do solo;
♦ Mapeamento do pH do solo;
♦ Utilização de óxido de cálcio (CaO), na proporção de 500 kg/ha nas áreas úmidas
dos viveiros, sendo 50% antes e 50% depois da revirada do solo;
43
♦ Utilização de calcário dolomítico, na proporção de 50% antes e 50% depois do
processo de revolvimento do solo.
Após cada despesca, os tanques drenados permanecem em repouso, por um período
mínimo de sete dias, para posteriormente serem realizados o revolvimento do solo de fundo e
a aplicação de calcário dolomítico na razão de mil a três mil kg/ha, a depender do pH do solo
(ROCHA, 2000).
Para a preparação dos viveiros de engorda, devem ser seguidas as seguintes etapas
(MUKHI e outros, 2001):
♦ Secagem → depois de cada ciclo, o fundo do viveiro deve ser devidamente
secado de modo a contribuir para a decomposição e mineralização de matéria orgânica,
oxidação de elementos tóxicos, como amônia, nitrato, sulfito de hidrogênio, metano e íons
ferrosos, e eliminação de algas filamentosas indesejáveis.
♦ Calagem → contribui para a oxidação de matéria orgânica em compostos mais
simples e aumenta o pH do solo. O pH do solo ideal para o cultivo de camarão está em trono
de 7.5 a 8.5. A adição da cal é executada com o solo ainda um pouco úmido.
♦ Aração → quando completamente seco, o fundo do viveiro é arado a uma
profundidade de 5-15cm e nivelado em direção à comporta de despesca. Realizado esse
procedimento, o viveiro está pronto para receber a água para o novo cultivo.
PROCESSO DE DESPESCA
No que se refere ao processo de despesca dos camarões, é comumente realizado por
meio da drenagem gradativa dos viveiros e utilização de malha apropriada. Dessa forma,
pode-se realizar mais freqüentemente o monitoramento do oxigênio dissolvido e da
temperatura.
Quando capturados, os camarões são removidos da rede e transferidos imediatamente
para caixas mergulhadas em tanques de resfriamento, contendo água a uma temperatura em
torno de 3 a 5ºC, para receberem choque térmico (ROCHA, 2000). O imediato resfriamento é
importante para a manutenção da alta qualidade do produto e diminuir a incidência do
fenômeno da “cabeça vermelha” e a aparição de melanose∗.
Depois de cheias todas as caixas no banho de gelo, são, imediatamente, encaminhadas
para um banho antioxidante. O produto utilizado com maior freqüência para esse tratamento é
∗ Pigmentação escura causada pelo depósito abundante de melanina (pigmento escuro das células animais).
44
o metabissulfito de sódio. Muitas são as formas de uso do metabissulfito, entretanto a mais
comumente utilizada consiste em mergulhar o camarão resfriado numa solução de 7 a 8% do
produto por 7 a 10 minutos. A concentração e o tempo de imersão do metabissulfito variam
em função do tamanho do camarão. Um camarão pequeno, por exemplo, irá absorver o
produto com maior rapidez do que um grande, fazendo-se necessário, portanto, que o
tratamento seja adaptado às condições de cada caso (LUCIEN, 2003). O uso do metabissulfito
de sódio é comumente utilizado no processamento de camarão, pois com esse produto se evita
a propagação de bactérias e retarda o aparecimento de necroses (black spot), garantindo uma
melhor qualidade da carne e melhor conservação do produto (BARBIERI JÚNIOR;
OSTRENSKY NETO, 2002).
Depois de realizado o tratamento, os camarões são pesados, colocados em caixas,
cobertos com gelo e transferidos para o setor de beneficiamento ou comercializados. As
caixas onde os camarões são armazenados para transferência devem permitir a drenagem da
água, pois a manutenção dos animais em meio líquido provoca o enfraquecimento deles,
principalmente na região da conexão do cefalotórax ao abdome, resultando no amolecimento
do crustáceo, em virtude da absorção da água.
No intuito de reduzir o estresse dos camarões, o processo de despesca é executado
geralmente à noite, por ser esse o período de maior movimento dos animais e por possuir
temperaturas mais brandas.
2.1.2 Impactos da carcinicultura marinha tradicional
A carcinicultura marinha, como qualquer outra atividade que passa por rápido processo
de desenvolvimento, tem se expandido em várias partes do mundo, muitas vezes de maneira
desordenada, provocando grandes preocupações com relação aos impactos que pode causar ao
meio ambiente.
Diferentes tecnologias para o cultivo de camarão resultam em diferentes impactos
ambientais: os sistemas extensivos, por requererem grandes áreas de terra, contribuem para os
desmatamentos de extensas áreas de manguezais; enquanto isso, os sistemas intensivos têm
contribuído mais com os problemas da poluição causados pelas densidades de estoque e dos
inputs elevados de alimentação e de produtos químicos. As fazendas intensivas de camarão
poluem corpos d’água naturais pela descarga de efluentes das lagoas (NEILAND e outros,
2001).
45
Embora a produção e o desempenho econômico da indústria de camarão cultivado se
tenham mostrado extraordinários, este acelerado crescimento tem ocasionado uma série de
efeitos ambientais e socioeconômicos adversos (ARANA; LANDESMAN; NEILAND e
outros, 1999, 1994, 2001), os quais têm sido bastante abordados na literatura internacional.
Em geral, as principais questões abordadas no que se refere ao cultivo de camarão
marinho estão relacionadas com as descargas de nutrientes e de matéria orgânica pelos
efluentes de viveiros, o uso de agroquímicos, a remoção de manguezais e conversão do uso da
terra. Todavia o meio ambiente biológico não deve ser o único a ser considerado, pois os
impactos são provenientes dos efeitos das atividades antrópicas sobre os meios físico,
biológico e socioeconômico, os quais se encontram profundamente associados.
EFEITOS NO MEIO NATURAL
• Descargas de nutrientes e de matéria orgânica pelos efluentes de viveiros
O impacto causado pelos efluentes oriundos da carcinicultura nos ecossistemas
aquáticos merece especial atenção. A eutrofização e a sedimentação provocadas por esses
efluentes podem resultar em modificações no meio ambiente e perda da fauna mais sensível
(CHAMBERLAIN, 2002).
A qualidade de água nos tanques de cultivo intensivo sofre processo de deterioração à
medida que aumentam a biomassa e os restos de alimentos ao longo do ciclo do cultivo. Da
mesma forma, deterioram-se as águas receptoras, caso seja ultrapassada a capacidade de
assimilação do ambiente (PRIMAVERA, 1998).
A quantidade de resíduos gerados em viveiros de camarão tem uma relação direta com a
ração oferecida e com o sistema de cultivo utilizado (MUKHI e outros, 2001). A ração não
consumida e o material fecal dos camarões oferecem uma contribuição direta para a poluição
dos viveiros sob a forma de matéria orgânica. Segundo Primavera (1998), do volume total de
alimento ofertado ao camarão, somente 16,7% (peso seco) são convertidos em biomassa
(assimilado); o restante volta para o ambiente sob forma de matéria orgânica ou fezes.
Os nutrientes oriundos da degradação dos restos alimentares, mudas e excrementos dos
camarões estimulam a produção adicional de matéria orgânica sob a forma de fitoplâncton
(BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2002; BOYD, 1992). Assim, o aumento da
densidade de estocagem conduz a um incremento alimentar, podendo resultar na deterioração
46
da qualidade da água. Na FIGURA 2.4 sintetiza-se a geração de resíduos em uma fazenda de
cultivo de camarão.
oxig
oxig
entre
disso
1999
ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS
FEZES MUDAS
CAMARÃO
MATÉRIA ORGÂNICA EM DECOMPOSIÇÃO
NUTRIENTES
AUMENTO DO FITOPLÂNCTON
DETERIORAÇÃO DA ÁGUA
PERDA PARA O AMBIENTE
FORNECIMENTO DE ALIMENTO (RAÇÃO)
Figura 2.4. Geração de resíduos em uma fazenda de cultivo de camarão.
Quando presente em abundância, o fitoplâncton abala significativamente a dinâmica do
ênio dissolvido. Nesse caso, a excessiva fotossíntese, durante o dia, faz com que o
ênio dissolvido ultrapasse consideravelmente o limite de saturação; durante a noite,
tanto, o excesso de respiração do fitoplâncton leva ao completo esgotamento do oxigênio
lvido. A ausência de oxigênio conduz, inevitavelmente, os camarões à morte (ARANA,
).
47
Embora diversos nutrientes promovam o aumento do fitoplâncton em tanques de cultivo
de camarões, nitrogênio e fósforo são os elementos mais importantes, em virtude de serem
adicionados em grandes quantidades à ração (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO,
2002). Assim, a superalimentação, a ração solúvel e instável na água e a ração com fraca
absorção e capacidade de retenção de nitrogênio são os fatores responsáveis pela elevada
carga de nitrogênio e fósforo nas águas residuais. Cerca de 30-40% da poluição por nitrogênio
são oriundos da ração não consumida. Presume-se que entre 63-78% do nitrogênio e 76-80%
do fósforo contidos no alimento oferecido ao camarão são perdidos no meio ambiente. O
nitrogênio é ingerido pelo crustáceo na forma de proteína e excretado na forma de amônia. De
forma geral, a quantidade total de fósforo e nitrogênio produzida em uma fazenda de cultivo
intensivo é 7-31 vezes a quantidade produzida em um sistema semi-intensivo (MUKHI e
outros, 2001).
Junto com a água que abastece os tanques de cultivo, são introduzidas outras fontes de
resíduos orgânicos, como algas filamentosas ou restos de fitoplâncton e o sedimento ou
material orgânico suspenso/solúvel. Resíduos provenientes do cultivo do camarão podem
conter ainda frações residuais de hormônios, antibióticos e outras substâncias terapêuticas.
Este assunto será objeto de maior abordagem quando se tratar adiante do uso de
quimioterapêuticos e biocidas.
Arana (1999), apoiando-se em Wang (1990), cita que a superprodução de algas e a
presença de sólidos em suspensão (resíduos não filtráveis) são os dois fatores que mais
agravam a qualidade da água de um tanque de cultivo de camarões. Embora a elevada
densidade de algas possa ser controlada por meio de contínuas renovações da água, um sério
problema pela descarga de efluentes é originado por esse processo.
Os efluentes resultantes dos viveiros de cultivo estão intimamente relacionados à
poluição do recurso hídrico que irá recebê-los. Como as águas receptoras desses efluentes,
muitas vezes, servem de fonte de abastecimento para fazendas de camarão vizinhas, outros
usuários (incluindo fazendas extensivas de camarão) sofrerão os efeitos adversos da poluição
dessas águas (NEILAND e outros, 2001). Neste contexto, torna-se evidente que a utilização e
reutilização da água se constituem em um meio para a disseminação de poluição e de
enfermidades de uma fazenda a outra.
Grande parte dos problemas atribuídos à carcinicultura sugere uma relação com o
número e intensidade de fazendas numa determinada área costeira. Segundo Macintosh e
Phillips (1992 apud ARANA, 1999), existem diversos exemplos em que o número de
48
fazendas parece ter ultrapassado a capacidade de assimilação da área onde estão inseridas,
principalmente na Tailândia e em Taiwan.
• Uso de quimioterapêuticos e de biocidas
Além de ocasionar o aporte de nutrientes e de matéria orgânica no meio ambiente, a
produção de camarões em cativeiro origina o surgimento de outros resíduos, a exemplo de
substâncias químicas e antibióticos (freqüentemente adicionados ao alimento), os quais
podem interferir adversamente na qualidade da água e causar problemas ao homem ou ao
próprio cultivo.
Segundo Mukhi e outros (2001), o uso de produtos químicos terapêuticos e de drogas
promove um impacto negativo no bentos e necton naturais, em decorrência dos efeitos
ecologicamente tóxicos. Primavera (1998) enfatiza que o uso excessivo de substâncias
químicas resulta em efeitos tóxicos para a biota nativa e consumidores humanos, além do
desenvolvimento de resistências, no caso dos antibióticos.
Devido ao surgimento de um elevado número de enfermidades, tanto na larvicultura
quanto no período de engorda do camarão, os antibióticos passaram a ser utilizados
habitualmente em diversas partes do mundo, acarretando sérias conseqüências tanto
ambientais quanto econômicas, a exemplo da mortalidade de camarões, em virtude de
superinfecções, alterações morfológicas e desenvolvimento de resistência a essas substâncias.
O maior perigo do uso sem controle de antibióticos reside no fato de se criar resistência a
determinados patógenos (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2001).
Até a década de 1990, diversos quimioterapêuticos e biocidas eram utilizados de forma
indiscriminada. Atualmente, o uso de antibióticos vem sofrendo um cuidadoso controle. No
caso do Brasil, por recomendação da Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC)
a todos os produtores industriais, o uso de antibióticos vem sendo evitado no processo de
engorda. O manejo adequado contribui, significativamente, para reduzir a necessidade de uso
dessas substâncias.
Uma forma de minimizar o uso de antibióticos nos laboratórios de camarão
(larviculturas) tem sido a utilização de probióticos, que se tornou, mais recentemente, uma
técnica extensamente difundida em todo o mundo. Na realidade, o que se faz é estimular o
desenvolvimento de bactérias benéficas ou, pelo menos, não patogênicas, para que elas
colonizem os tanques de cultivo e não deixem espaço disponível para a proliferação de
bactérias nocivas aos camarões (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2001).
49
• Introdução de espécies exóticas no ambiente natural
Um aspecto da carcinicultura que merece ser considerado é a introdução de espécies
exóticas (como é o caso do L. vannamei) no ambiente natural, uma vez que, por mais
criteriosa que seja a forma de cultivo, há sempre a possibilidade de essas espécies
ultrapassarem as barreiras da área de criação e se reproduzirem em ambientes dos quais elas
não fazem parte.
Primavera (1998), apoiando-se em Lightner e outros (1992), cita que a condução de
estoques de camarão entre áreas de produção e/ou diferentes regiões geográficas propiciou a
introdução de cinco ou seis vírus de camarão em locais onde estes não existiam anteriormente.
Grande índice de mortalidade, resultando no colapso da produção nativa do Penaeus chinensis
na China no ano de 1993, pode ter sido provocada pela introdução de vírus transmitidos por
P. monodon, P. vannamei e P. japonicus.
Além dos patógenos e doenças, não se pode deixar de considerar que, a depender da
capacidade adaptativa dos organismos invasores e sua agressividade em termos de
concorrência com as espécies nativas, podem ocorrer uma dominância da espécie introduzida
e, conseqüentemente, uma redução da densidade populacional de algumas espécies que não
consigam competir com a exótica (MARQUES; JEFFMAN, 2004). A aclimatação da espécie
invasora pode promover sua reprodução, podendo resultar na eliminação de espécies
autóctones7 por competição ou predação, e ainda na modificação do habitat (DORST, 1977.
Primack e Rodrigues (2001) observam que a introdução de espécies exóticas é uma das
grandes ameaças à diversidade biológica. Enquanto os danos causados pela poluição,
fragmentação e degradação do habitat podem ser revertidos e reparados em um determinado
espaço de tempo, a remoção de espécies exóticas bem-estabelecidas pode ser inexeqüível
(PRIMACK, 1995 apud MARQUES; JEFFMAN, 2004).
• Ocupação de manguezais
Um outro aspecto bastante abordado com relação à atividade, além da poluição
provocada pelo lançamento de efluentes no meio ambiente, é a substituição de ecossistemas
terrestres por aquáticos. Um grave exemplo disso é a ocupação de áreas de manguezais por
viveiros de cultivo, o que resulta em efeitos tanto ambientais quanto sociais adversos.
7 Espécie originária do próprio lugar onde habita atualmente (MOREIRA, 1992).
50
Os manguezais são ecossistemas de grande relevância ambiental e social, pois oferecem
contribuição para regulação do clima, abastecimento dos mananciais hídricos, proteção do
solo, preservação da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico
da fauna e flora, além de favorecer qualidade de vida às populações humanas (MARQUES;
JEFFMAN, 2004).
Embora essas áreas sejam financeiramente mais atraentes, não são adequadas para o
desenvolvimento da atividade. A escolha desses locais pelos aqüicultores se baseia
simplesmente nos aspectos econômicos, relacionados à implantação e operação dos
empreendimentos, não considerando o grande valor ecológico e o socioeconômico, que, por si
só, justificam a preservação desses ambientes (NASCIMENTO, 2002).
Estudos qualitativos mostraram que os desmatamentos ou perdas de cobertura vegetal nos manguezais determinam erosão costeira pela perda de estabilidade da linha da costa, afetam a exportação de nutrientes e as espécies que dependem destas áreas para acasalamento, reprodução, crescimento dos filhotes e engorda, embora relações precisas ainda não tenham sido determinadas (BEVERIDGE e outros, 1994 apud NASCIMENTO, 1998, p. 47).
Apesar de diversos fatores (ocupação humana, agricultura, extração de madeira e
salinas) contribuírem para a destruição das florestas de manguezais no mundo, a conversão
dessas áreas em viveiros de camarão tem sido a maior causa da destruição desde a década de
1980 (PRIMAVERA, 1998), embora esse não seja o caso do Brasil.
Em termos globais, a devastação de manguezais para a instalação de fazendas de
camarões se constitui no mais criticado impacto ambiental causado pela carcinicultura.
No Equador, em 1987, aproximadamente 20% de áreas de mangue foram substituídos
por viveiros para criação de camarões. Na Tailândia, uma área superior a 100 mil hectares
também se transformou em viveiros para esse tipo de cultivo; resultando em graves efeitos
socioeconômicos, uma vez que, com a retirada destes ecossistemas, um potencial de pesca de
800 mil toneladas foi substituído por uma produção de apenas 120 mil toneladas de camarão,
cujo destino passou a ser quase que exclusivamente a exportação (WILKS, 1995). Na
Indonésia, dos 250 mil hectares de manguezais anteriormente existente, 112 mil foram
destruídos, sendo grande parte desta área ocupada por viveiros de camarões (NASCIMENTO,
1998). Em Bangladesh, de um total de 7.500 hectares existentes em 1967, restaram apenas
973 em 1988 (CHOUGHURY e outros, 1994 apud PRIMAVERA, 1998). Assim como esses
países, a China e Taiwan têm igualmente sofrido violento impacto ambiental, em decorrência
dos desmatamentos de florestas de manguezais (WILKS, 1995).
51
No Brasil, conflitos característicos de usos de ecossistemas costeiros por fazendas de
camarão ainda não se revelam trágicos. Supõe-se que apenas 1% dos um milhão e
quatrocentos mil hectares estimados de florestas de manguezais foi destruído para a ocupação
por esses empreendimentos8 (SCHAEFFER-NOVELLI, 1989). Contudo a maioria dos
viveiros de cultivo encontra-se instalada em áreas de apicuns9 e antigas salinas (onde foi
realizado o desmatamento de mangues). Os demais viveiros estão implantados em áreas
supratidais∗, porém, mesmo assim, apresentam relação direta com os manguezais, em virtude
das escavações para aberturas de canais de condução de água (para abastecimento dos
tanques) e das descargas de efluentes (NASCIMENTO, 1998).
EFEITOS SOCIOECONÔMICOS
No que se refere aos aspectos socioeconômicos, a literatura internacional reflete uma
série de vantagens e desvantagens impostas pela carcinicultura marinha tradicional, dentre
elas se encontram: a conversão de ecossistemas e a conseqüente depauperação das
comunidades que dependem dessas áreas para a sobrevivência; a insegurança alimentar; e a
geração de ocupação e renda.
Segundo afirma Bailey (1988 apud ARANA, 1999, p. 82):
[...] o conflito pelo espaço adota proporções dramáticas quando os recursos naturais “multiuso” de propriedade comum (isto é, mangue ou floresta nativa) são transformados em recursos de uso único (apenas para a aqüicultura), por meio da apropriação privada do ecossistema em questão.
• Conversão de ecossistemas
A instalação de fazendas de camarão em áreas costeiras, principalmente em
manguezais, ocasiona sérios conflitos de uso com comunidades costeiras tradicionais.
Algumas comunidades ribeirinhas mantêm ampla relação de dependência com os recursos
proporcionados pelos manguezais, uma vez que deles provém boa parte das proteínas
(mariscos e peixes), tão essenciais à subsistência. Além disso, curandeiras utilizam diferentes
8 No Brasil, provavelmente, 25% dos um milhão e quatrocentos mil hectares da área total de manguezais foram destruídos devido à expansão de áreas urbanas para uso industrial, turístico, portuário, de habitação e exploração (NASCIMENTO, 2003). 9 Planície hipersalina, sem cobertura vegetal vascular, porém rica em algas e cianobactérias, que são fontes de carbono e de alimentos para crustáceos e aves (SCHAEFFER-NOVELLI, 2002 ). ∗ Zonas supratidais são as áreas que localizam-se acima das marés vivas ou de sizígias (marés de maior amplitude que ocorrem no Oceano Atlântico).
52
produtos vegetais do mangue, fazendo uso de suas propriedades bactericidas e adstringentes,
na cura de diversas enfermidades comuns ao ambiente. O tanino, produto adquirido da casca
das árvores, é empregado para proteger as redes e as velas das embarcações. As áreas dos
manguezais são, portanto, de extrema importância para essas populações (GRASSO;
TOGNELLA, 1995).
Singh (1987 apud ARANA, 1999) resume diversos outros benefícios proporcionados
pelos manguezais tanto ao meio ambiente quanto à sociedade, dentre os quais muitos já foram
mencionados:
♦ Ajudam a prevenir enchentes;
♦ Funcionam como importantes sítios de procriação e crescimento de muitas
espécies de peixes e camarões;
♦ Oferecem diversos produtos tais como madeira, material combustível, material
para construção e alimentos à base de crustáceos, moluscos e peixes;
♦ Servem de base de sustentação para a pesca costeira por meio da exportação de
detritos e nutrientes, os quais constituem a base alimentar de todo um complexo
de organismos marinhos;
♦ Proporcionam uma inestimável oportunidade para a educação, estudos científicos
e turismo, devido à fauna e flora muito especiais;
♦ Funcionam como barreira a tormentas e ventos fortes, reduzindo dessa forma a
erosão da faixa costeira e ribeirinha;
No que refere a esse último ponto, há evidências sugestivas de que o desmatamento do
mangue da costa da província de Leyte (Filipinas) foi responsável pela morte de mais de sete
mil pessoas em 1991, devido à ação dos tufões (ARANA, 1999).
O Equador é citado como exemplo da lucratividade do cultivo de camarões em áreas de
manguezais, pela maioria dos empresários brasileiros, os quais afirmam ter aquele país
lucrado milhões de dólares exportando para outras nações. Entretanto o Equador enfrenta um
sério conflito econômico no setor pesqueiro, uma vez que, além de terem extinguido mais de
oitenta mil hectares de florestas de manguezais, superexploraram os estuários coletando larvas
e juvenis, tendo como conseqüência o abandono de viveiros em virtude da salinização dos
tanques e da ausência de larvas de camarão (MACIEL, 1991).
Embora fique evidente a exacerbada utilização de áreas de manguezais para a
construção de viveiros de camarão, Chamberlain (2002, p. 78) contra-argumenta as
afirmações feitas pela comunidade ambientalista de que grande parte da perda desse
53
ecossistema é resultante de tais instalações. As justificativas dele baseiam-se no fato de que
“mesmo assumindo que ‘todos’ os 1.372.800 hectares de fazendas de camarão tivessem sido
construídos em áreas de mangues, apenas aproximadamente 3% dos manguezais históricos
teriam sido perdidos”.
Um fato que não se pode negar é que, embora o rendimento comercial das populações
de camarões por hectares de manguezais seja menor que o obtido nos tanques de cultivo de
camarões, deve-se levar em conta outras espécies de valor comercial, já que há uma
estimativa de que 60 a 70% do pescado da costa brasileira utilizam esses ambientes em, no
mínimo, uma fase do seu desenvolvimento (TURNER, 1977 apud COELHO JÚNIOR;
SCHAEFFER-NOVELLI, 2004).
Um outro conflito de uso gerado pela carcinicultura é a conversão de terras agricultáveis
em viveiros de cultivo. Iniciada a produção de camarão numa determinada área, pequenos
proprietários, principalmente os que se encontram endividados e sem perspectiva de investir
na atividade, são induzidos a vender as terras deles estimulados pela valorização.
Paralelamente a essa valorização, a salinização das terras agrícolas pela água dos viveiros de
cultivo adjacentes torna a venda a única opção. Dessa forma, caso não haja a absorção de
mão-de-obra local, o cultivo do camarão em determinadas áreas pode resultar no
deslocamento social, em vez de na melhoria dos padrões de vida (PRIMAVERA, 1998).
• Insegurança alimentar
Segundo relatam Landesman e Primavera (1994, 1998), o fato de terem as atividades
tradicionais substituídas por uma pequena oferta de emprego, aliado à exportação do camarão
produzido (que normalmente acontece)10, quando há uma necessidade local de proteínas, gera
conflitos com as populações tradicionais. Além do declínio de peixes, moluscos e crustáceos,
devido à perda de habitats de manguezais, a situação pode ainda ser mais agravada pelo fato
de serem retiradas do mar grandes quantidades de peixes pelágicos para serem utilizadas
como fonte de proteína do camarão cultivado na formulação da ração balanceada.
No que tange a essa última afirmação, Chamberlain (2002) esclarece que de forma
geral, para a fabricação da farinha de peixe, não são usadas espécies que servem para o
consumo humano, e que a farinha de peixe tem sido, tradicionalmente, utilizada como
alimentação para animais terrestres. Mesmo sendo suprimida totalmente da ração produzida
10 Grande quantidade do camarão cultivado mundialmente é destinada à exportação, sendo consumido localmente apenas cerca de 5-20% do total produzido (ROSENBERRY, 1991 apud PRIMAVERA, 1998).
54
para a aqüicultura, a farinha de peixe teria que ser ininterruptamente fabricada a taxas
semelhantes para prover as necessidades alimentares dos animais terrestres. Diante do
crescimento da população e da carência de proteína animal no mundo, seria um desperdício a
não utilização das referidas espécies para a fabricação de ração.
Por outro lado, Primavera (1998) ressalta que os incentivos ao desenvolvimento da
aqüicultura, oferecidos por agências financeiras e internacionais, com a justificativa de
atender-se à demanda alimentar global, não se aplicam à carcinicultura, visto que a produção
dos crustáceos é direcionada, prioritariamente, “aos mercados exportadores de bens de luxo”.
• Geração de emprego e renda
A maioria dos benefícios gerados pelo cultivo de camarão marinho industrial fica
confinada a um número limitado de empresas privadas (LANDESMAN, 1994).
Quanto à oferta de emprego, Arana (1999) expõe a desvantagem social apresentada pela
carcinicultura marinha praticada em muitos países latino-americanos, visto que essa oferta é
limitada em função do sistema de cultivo que esteja sendo utilizado. De forma geral, quanto
mais intensivo é o cultivo, ou seja, quanto maior é o número de camarões por metro quadrado,
menor é o número de empregos disponíveis. De acordo com o mesmo autor, na maioria dos
casos, uma fazenda que pratica o cultivo semi-intensivo emprega, em média, um trabalhador a
cada dois hectares. No caso brasileiro, cada três hectares gera um emprego. Assim, a
carcinicultura proporciona reduzidas oportunidades de emprego para as populações costeiras e
rurais. Os empregos, quando existem, são direcionados para atividades temporárias, de baixa
remuneração e, na maioria das vezes, não oferecem segurança ao trabalhador (BATISTA;
TUPINAMBÁ, 2003).
Todavia, apesar de a oferta de emprego gerada pela carcinicultura marinha ser tratada
por muitos autores como uma desvantagem social, não se pode desconsiderar o número de
empregos totais gerados pela atividade. A geração de emprego aqui considerada refere-se à
cadeia produtiva do camarão marinho cultivado, a qual envolve, além dos principais elos
(larvicultura, viveiros de engorda e centros de processamento), também as indústrias
produtoras de rações, de insumos para preparo dos viveiros, de equipamentos e o segmento de
serviços (energia e transporte, incluindo os serviços portuários). Considerando apenas os
empregos provenientes da larvicultura, engorda e centros de processamentos, é gerado em
média 1,89 emprego direto por hectare e 1,86 emprego indireto (supridores de insumos e
55
serviços), totalizando, assim, 3,75 empregos por hectare de viveiro em produção11
(SAMPAIO; COSTA, 2003).
É importante destacar que a ocupação gerada nos três principais elos da cadeia
produtiva do camarão apresenta características próprias. As fazendas de engorda contratam
mão-de-obra de caráter permanente e também sazonal, pois os empreendimentos de pequeno
porte absorvem trabalho extra durante os períodos de despesca e preparos dos viveiros para o
reinício do cultivo. Já as fazendas de portes mais elevados, em virtude do grande número de
viveiros em produção, conservam a mão-de-obra responsável pela despesca e preparação dos
viveiros. No caso dos laboratórios, o emprego sazonal é mínimo, e nos setores de
processamento praticamente inexiste.
Verifica-se que a distribuição de benefícios gerados pela carcinicultura marinha fica na
dependência do contexto socioeconômico e do modelo institucional. Isso significa dizer que a
atividade, a depender da escala de desenvolvimento, pode não gerar ocupação e renda
significativas para uma área que possua alta densidade populacional e onde forem fortes a
pesca artesanal ou agricultura (PRIMAVERA, 1998). No entanto é capaz de oferecer
oportunidades de emprego e renda para regiões de baixa produtividade econômica.
A carcinicultura marinha pode promover ainda outro efeito positivo. O fato de cultivar
camarões pode reduzir a captura desse crustáceo no meio ambiente, de forma a contribuir para
resguardar os estoques naturais contra a exaustão provocada pela pesca predatória. Essa
realidade, entretanto, encontra-se desacreditada pelas contradições observadas nessa forma de
cultivo, a qual se comporta, muitas vezes, de forma antiecológica.
No QUADRO 2.1 se resumem os principais impactos potenciais da carcinicultura
marinha tradicional. Os impactos foram sintetizados na forma de indicadores de pressão-
estado (situação)-resposta (PSR), conforme metodologia proposta pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE).
A estrutura PSR (FIGURA 2.5) considera as pressões exercidas pelas atividades
humanas (a exemplo de emissões poluentes ou mudanças na forma de uso do solo) sobre o
ambiente, as quais podem induzir a mudanças na situação do ambiente (tais como,
mudança nos níveis de poluentes no ambiente, diversidade do habitat, e cursos d’água). A
sociedade responde então às modificações das pressões ou situações com políticas
11 De acordo com Costa e Sampaio (2003), estes resultados foram obtidos por meio de dados coletados em estudos de casos e dados auxiliares fornecidos pelo Ministério da Agricultura (TEIXEIRA, 2003), pelo Censo de 2002, realizado pela ABCC (ROCHA; RODRIGUES, 2003) e pelo IBGE (por meio da Matriz de Insumos-produtos, publicada pelo Banco do Nordeste, AZZONI e outros, 2001).
56
ambientais e econômicas e programas para prevenir, reduzir ou regular as pressões e/ou os
danos ambientais (OECD, 1994).
Sintetizando, a estrutura PSR apresenta as relações entre:
ESTADO (SITUAÇÃO)
MUDANÇAS
• Ambiente • Recursos naturais
Figura 2.5. Indicadores de pressão-estado-resposta.
PRESSÃO
ATIVIDADES HUMANAS
• Emissão de poluentes, • Desmatamentos, etc.
RESPOSTA (SOCIEDADE)
POLÍTICAS E AÇÕES
• Novas tecnologias • Legislação, etc.
As pressões que a atividade humana exerce sobre o ambiente;
A situação resultante ou a condição do ambiente;
A resposta da sociedade a essas condições para minimizar ou prevenir os impactos
negativos resultantes das pressões.
57
QUADRO 2.1. Síntese dos principais impactos potenciais negativos da carcinicultura marinha tradicional
PRESSÃO ESTADO RESPOSTA
• Geração de resíduos resultantes de alimentos
não consumidos, de fezes e do metabolismo
de nutrientes.
• Deterioração da qualidade de água dos
viveiros e, conseqüentemente, de
ecossistemas adjacentes.
• Executar o adequado manejo alimentar;
• Utilizar bandejas de alimentação;
• Utilizar rações de alta qualidade, que sejam
mais atrativas e eficientes, ou seja, que
apresentem maior eficiência das taxas de
conversão alimentar.
• Lançamento de efluentes poluentes nos
ecossistemas naturais.
• Poluição por compostos orgânicos e
sedimentos;
• Executar o tratamento dos efluentes para a
remoção de poluentes, antes do seu
lançamento no ambiente natural; • Toxidade para a biota nativa e consumidores
humanos, por substâncias químicas; e
desenvolvimento de resistências a
antibióticos.
• Realizar o adequado manejo dos viveiros, a
fim de reduzir/evitar o uso de
quimioterapêuticos.
• Infiltração no solo pela água salgada dos
viveiros de cultivo.
• Salinização do solo e, conseqüentemente, do
lençol freático.
• Compactação do solo e revestimento dos
viveiros e dos canais de abastecimento e
drenagem.
58
QUADRO 2.1. Síntese dos principais impactos potenciais negativos da carcinicultura marinha tradicional
PRESSÃO ESTADO RESPOSTA
• Fuga da espécie exótica para o ambiente
natural.
• Redução ou extinção de espécies autóctones
(naturais) por predação ou competição;
• Risco de dominância da espécie introduzida;
• Interações genéticas com as populações
nativas;
• Risco de disseminação de doenças.
• Utilizar mecanismos de proteção, com vistas
a impedir/reduzir a fuga dos indivíduos sob
cultivo para o ambiente natural.
• Ocupação e destruição de áreas costeiras de
interesse ambiental, principalmente de
manguezais.
• Eliminação e/ou redução da fauna e flora
nativas;
• Perda de produtos e serviços (material
combustível, material para construção,
remédios e alimentos, como crustáceos
moluscos e peixes).
• Recuperar as áreas degradadas ou compensá-
las, nos casos em que já não haja a
possibilidade de recuperação.
• Impedir a ocupação e degradação destas
áreas, observando-se a legislação ambiental
pertinente;
• Instalação de fazendas de camarão em áreas
de exploração de populações tradicionais,
sem ou com reduzida absorção de mão-de-
obra.
• Possível marginalização, desemprego rural e
migração das comunidades tradicionais de
suas áreas.
• Priorizar a ocupação em áreas estagnadas ou
em decadência econômica;
• Capacitar e absorver a mão-de-obra local.
59
2.2 O CULTIVO CAMARÃO MARINHO EM VIVEIROS FLUTUANTES
Apenas como ilustração, tratar-se-á a seguir de outras formas de cultivo, contudo não
haverá maior aprofundamento quanto a essa questão, por ser o cultivo marinho convencional
o objeto central de estudo.
Conforme ficou evidenciado, o cultivo marinho convencional tem sido considerado
impactante ao meio ambiente, visto ser esse muitas vezes desenvolvido mediante tecnologias
inadequadas e/ou tradicionalmente realizado em áreas consideradas como de preservação
permanente ou contíguas a essas, resultando em sérios conflitos de uso com atividades
pesqueiras de populações tradicionais.
Estudos têm sido realizados por várias instituições do Brasil e do mundo sobre formas
“não convencionais” de cultivo como alternativa para a redução dos impactos sócioambientais
provocados pela indústria camaroneira. A carcinicultura em tanques-rede ou gaiolas flutuantes
tem-se apresentado como uma forma de minorar tais pressões.
A denominação de tanques-rede refere-se às unidades de cultivo formadas por materiais
que, na hora da colheita, se comportam como uma rede. Essas estruturas são, normalmente,
formadas por redes de multifilamento de poliamida, podendo a malha possuir ou não nós. Já
as gaiolas, na maioria das vezes, são formadas por material de contenção rígido, geralmente
telas de aço, ou com todo o perímetro da estrutura rígido, apresentando material flexível para
o fechamento das laterais e do fundo. O uso de tanques-rede é mais comumente empregado,
devido à facilidade de manejo, principalmente durante a colheita e a movimentação para a
manutenção e limpeza (ONO; KUBITZA, 2003).
A carcinicultura em viveiros flutuantes (FIGURA 2.6) tem-se revelado uma alternativa
bastante adequada para regiões litorâneas abrigadas (baías, estuários e enseadas), em que haja
restrições para a construção de viveiros tradicionais, quer por questões topográficas ou
ambientais (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2002, p. 303).
Nessa modalidade de cultivo, os camarões são confinados nas estruturas para a engorda
desde a fase juvenil até atingirem o tamanho comercial, em volume de água que não se limita
às dimensões do viveiro, uma vez que a circulação é garantida pelas paredes formadas por
tela. A esses animais são oferecidas rações nutricionalmente completas e balanceadas.
60
A prática d
sido iniciada na
(CASTAGNOLL
continentes. No B
1995; ACCIOLY
No Brasil,
1980, no Estado
contou com o en
Instituto Francês
O primeiro
povoada por deze
econômica, socia
A tecnologi
devido, principal
Entretanto essa te
escala (LOMBAR
e o Paraná, têm-s
No Estado
forma de cultivo,
fase experimenta
direcionados no
artesanais.
Figura 2.6. Viveiros flutuantes, Guarapuá-BA.
o cultivo de animais aquáticos em viveiros flutuantes é muito antiga, tendo
Ásia, antes da década de 1950, com a finalidade de engorda de peixes
I, 2000), passando posteriormente por processo de expansão para todos os
rasil, entretanto, essa modalidade de cultivo é ainda incipiente (IFREMER,
; TOSTA; CÔRREA, 1999).
a carcinicultura marinha em viveiros flutuante foi iniciada na década de
do Rio de Janeiro, pelo pesquisador carioca Eduardo Lemos. A pesquisa
volvimento de organizações não governamentais, instituições privadas e do
de Pesquisas para Exploração do Mar (IFREMER).
projeto experimental foi executado em Barra do Serinhaém/Bahia (região
nas de pescadores artesanais), onde ficou constatada a viabilidade técnica,
l e ambiental da nova forma de cultivo.
a para o cultivo em viveiros flutuantes tem sido continuamente aperfeiçoada,
mente, à dedicação de instituições de pesquisa e da iniciativa privada.
cnologia parece ser viável somente para produções comerciais em pequena
DI; MARQUES, 2003). Alguns estados brasileiros, particularmente a Bahia
e destacado por estarem na linha de frente de projetos dessa natureza.
da Bahia, merece salientar a realização de dois projetos referentes a essa
um em Barra dos Carvalhos e outro na Vila de Garapuá, ambos ainda em
l. Esses projetos são coordenados pela Universidade Federal da Bahia, sendo
sentido de aperfeiçoar as atividades e adequá-las à prática dos pescadores
61
O experimento desenvolvido em Barra dos Carvalhos é financiado pela Agência
Canadense de Desenvolvimento Internacional (CIDA). Já o desenvolvido na Vila de Garapuá
faz parte do “Projeto de Gestão dos Recursos Ambientais do Baixo Sul”, sendo executado
pela Fundação OndAzul e financiado pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Esse
último projeto conta com a parceria da Associação dos Moradores e Amigos de Garapuá,
Prefeitura Municipal de Cairu, CRA e Bahia Pesca.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CARCINICULTURA MARINHA EM VIVEIROS FLUTUANTES
Como toda atividade que utiliza recursos naturais, a carcinicultura marinha em viveiros
flutuantes apresenta vantagens e desvantagens. Baseado no modelo do projeto aqüícola
testado no Baixo Sul da Bahia, podem ser citados alguns benefícios produzidos pela atividade,
tais como: parceria entre o poder público, a iniciativa privada e pescadores regionais,
integrando as estruturas política, econômica e social; incentivo a mudanças de comportamento
dos pescadores; e estímulo à formação de associações.
No que se refere à mudança de comportamento, merece salientar que a atividade pode
incrementar o faturamento de pescadores artesanais, particularmente durante o período do
“defeso”12 dos camarões, resultando na diminuição da pressão sobre os estoques naturais e,
consequentemente, em sua proteção.
O cultivo não convencional de camarões caracteriza-se, basicamente, por ser uma atividade economicamente viável para as comunidades de pescadores artesanais, por não alterar quase nada da paisagem original das regiões costeiras e por ter um baixo impacto ambiental, já que justamente utiliza os ambientes naturais previamente gerados e posteriormente reciclados pela própria natureza (ARANA, 1999, p. 231).
Quanto à produtividade apontada para essa modalidade de cultivo, gira em torno de 25 a
30 toneladas de camarões/ha/ano. Embora esses valores excedam cerca de dez vezes as
produtividades alcançadas pelo sistema tradicional de produção, a carcinicultura em viveiros
flutuantes, quando comparada a esse sistema de cultivo, promove menores volumes totais de
produção. Isso acontece em virtude de ser o cultivo em viveiros flutuantes desenvolvido em
menor escala comercial que o convencionalmente adotado (LOMBARDI; MARQUES, 2003).
O grande problema do cultivo de camarões em viveiros flutuantes, apesar da elevada
produtividade, situa-se no fato de que, para se obter uma produção que seja competitiva
12 Período de reprodução, em que a captura dos animais é proibida por lei.
62
comercialmente com a carcinicultura convencional, é necessária a utilização de grandes áreas
estuarinas. Isso implica sérias conseqüências na paisagem, navegação, ocupação de espaços
tradicionalmente utilizados pela mariscagem e pesca tradicional e, sobretudo, no risco do
acúmulo de metabólitos nas áreas imediatamente contíguas aos cultivos.
Não se pode, portanto, esperar que os cultivos de camarões em viveiros flutuantes
possam substituir a carcinicultura desenvolvida tradicionalmente. Conforme já foi dito,
existem grandes diferenças entre essas duas modalidades de cultivo, principalmente no que se
refere à escala de produção e ao perfil dos produtores. A finalidade dessa nova alternativa de
cultivo, conforme ressaltam Barbieri Júnior e Ostrensky Neto (2002, p. 303), não é “competir
com o sistema tradicional” e sim “ocupar um novo espaço”.
Por outro lado, embora não possam ser ignorados os benefícios econômicos produzidos
pela carcinicultura marinha tradicional, não devem ser igualmente esquecidos os potenciais
efeitos de suas demandas sobre os recursos naturais e as conseqüências sociais de suas ações.
Na verdade, o que deve ser considerado é que em qualquer ação produtiva têm que se
ponderar os potenciais impactos da atividade, procurando-se mitigar os efeitos negativos e
maximizar os positivos, de forma a atingir uma produção sustentável. Esse assunto será
abordado mais amplamente quando forem discutidas as questões de sustentabilidade do
processo no capítulo 3.
63
3. PRODUÇÃO, MEIO AMBIENTE E COMUNIDADES COSTEIRAS:
UM DESAFIO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Do início da Revolução Industrial, no século XVIII, até o final do século passado, a
população mundial aumentou oito vezes. Cinco bilhões e meio de pessoas já habitavam a
Terra até esse período. A produção industrial aumentou mais de 100 vezes. A utilização da
água passou de 100 quilômetros cúbicos por ano para 3.600 nos últimos duzentos anos. A
diversidade das espécies está mais ameaçada do que nunca (KRANZ, 1997).
O aumento do número de seres humanos e de suas atividades tem provocado um grande
impacto no meio ambiente. Em menos de duzentos anos, o planeta perdeu cerca de seis
milhões de quilômetros quadrados de florestas. O volume de sedimentos triplicou nos
principais rios, em decorrência do volume de terra desgastada pelos processos erosivos. Os
gases de efeito estufa acumulam-se na atmosfera, elevando a temperatura planetária. A
camada de ozônio estratosférico está reduzida, e a chuva ácida causa danos tanto aos
ecossistemas aquáticos quanto aos terrestres. Vive-se numa época em que:
[...] parece ter encontrado uma palavra-chave para afirmar sua identidade, a globalização, um processo que se vincula a uma retórica apologética que pretende explicá-lo, justificá-lo, ou legitimá-lo. Um ponto focal dessa retórica é a tese de que o processo de globalização dos mercados é um imperativo tecnológico que há de se impor no mundo todo, independentemente da política seguida pelos países particulares. A globalização emerge então como uma verdadeira força do destino, a mais moderna das esfinges, que impõe aos periféricos, retardatários náufragos de um tempo perdido seu: ‘decifra-me ou te devoro’ (BARTHOLO, 2001, p. 1, grifo do autor).
Em proporções planetária, a tão falada globalização contemporânea caminha junto com
as crescentes concentrações de renda e exclusão social. Apesar de todas as “conquistas”
adquiridas pelo homem, milhões de pessoas ainda padecem na miséria e morrem por fome e
desnutrição. A injustiça e desigualdade social ameaçam a paz e a estabilidade mundial.
A Terra assemelha-se a uma espaçonave onde nem todos os povos ocupam as mesmas posições. Uma minoria da população do planeta ocupa a primeira classe da nave e consome 70% das reservas disponíveis. A imensa maioria dos passageiros ocupa os compartimentos de carga da nave. Mais de um terço destes padece de fome ou desnutrição e três quartos não têm acesso à água e acomodações dignas. Cada passageiro da primeira classe, a qual é quase totalmente proveniente dos países do mundo ‘desenvolvido’, produz um impacto nas reservas de recursos 25 vezes superior ao dos ocupantes dos compartimentos de carga (apud ARANA, 1999, p.102).
64
De acordo com a opinião de muitos teóricos organizacionais radicais, apesar de se ter
avançado uma longa caminhada desde a exploração nua que marcou a escravidão e os anos
iniciais da revolução industrial, o mesmo padrão de exploração continua a existir hoje em dia,
embora de forma mais sutil.
A incapacidade do mercado em resolver a questão da justa distribuição de riquezas
produzidas é amplamente reconhecida. Entretanto, pouco discutida é sua igual inabilidade de
solucionar o problema de uma escala sustentável da economia. Quando se trata de distribuição
de riquezas, deve-se considerar não apenas a distribuição entre os diversos atores sociais, mas
também quanto sobra para as gerações futuras e para as outras espécies que também vivem
neste planeta. E isso requer uma política específica que conduza ao reconhecimento da
existência do capital natural13, de forma a alcançar a sustentabilidade da economia em relação
ao ambiente natural.
A IMPORTÂNCIA DO CAPITAL NATURAL NA ECONOMIA
A ação imprudente e inconseqüente do homem, movida pelo atual paradigma, que
estabelece a busca avassaladora do crescimento econômico como principal estratégia para
alcançar o tão sonhado desenvolvimento, vem relegando o capital natural a segundo plano,
ocasionando, conseqüentemente, o desequilíbrio do meio ambiente por meio dos impactos
negativos a ele atribuídos.
A necessidade de se reconhecer a importância do capital natural, assim como a
valoração correta do ambiente natural e a inclusão desses valores na análise econômica
tornou-se imperativa, visto ser essa uma forma de tentar corrigir as tendências do livre
mercado. Na economia, o que torna relevante o reconhecimento do capital natural é que esse,
em virtude de sua crescente escassez, é atualmente o fator limitante do desenvolvimento
econômico, anteriormente controlado pelo capital manufaturado13 (MERICO, 1996).
Merico (1996) ressalta ainda que o pensamento econômico tradicional, em que se
considera a idéia de que o avanço tecnológico e o acúmulo de capital monetário são
substitutos do capital natural, não mais pode ser aceito, pois não há dinheiro ou tecnologia que
possam substituir os serviços ambientais prestados pela natureza. O capital natural e o capital
13 Estoque que permite o fluxo de recursos naturais (DALY, 1991). São os bens e serviços proporcionados pela natureza (MERICO, 1996). 13 Recursos materiais produzidos pelas atividades humanas (DENARDIN; MAY, 2004).
65
manufaturado não são substituíveis um pelo outro, e sim complementares. Desaparecendo o
capital natural, o capital manufaturado perde seu sentido, pois perde seu fator complementar.
O atual contexto leva a crer na fundamental importância de se analisar o fluxo
energético dentro da economia, pois o acelerado crescimento entrópico14 que vem ocorrendo
no planeta nas últimas décadas pode ser reduzido por meio do controle de captação e uso de
mais energia que é necessária para sobrevivência da humanidade, já que o objetivo primário
da economia é atender às necessidades básicas, ou seja, a auto-preservação da espécie
humana.
O real objetivo do desenvolvimento deve ser a melhoria da qualidade de vida humana, e
para que isso ocorra é imprescindível que o homem reexamine seus valores e mude de atitude
com relação ao uso dos recursos naturais. Urge serem criadas estratégias que possibilitem aos
países transformarem suas atuais formas de crescimento, comumente destrutivas, em fonte de
desenvolvimento sustentável (CMMAD∗, 1988).
É preciso, portanto, desenvolver um novo conjunto de significados, um novo senso de
valores, capaz de redefinir nossas prioridades, rumo a um futuro justo, eqüitativo, solidário e
ambientalmente sustentável (JARA, 1988).
3.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
“Dificilmente um princípio ou uma causa terá adquirido tanta adesão e consenso, em
escala planetária, quanto a necessidade de que o desenvolvimento se dê de forma sustentável”
(ASSAD, 2002, p. 10).
Desde o final do século XVIII, a necessidade de equilíbrio entre crescimento
demográfico e limites naturais à oferta de alimentos já havia sido expressada por Malthus
(1798). A preocupação com o desenvolvimento e direitos humanos, em termos amplos, tomou
dimensão em todo o planeta, entretanto, a partir da metade do século XX, quando a
consciência dos riscos ambientais impostos pelo nosso estilo de crescimento econômico já
servia de alerta a alguns cientistas (BURSZTYN, 2001).
Nas décadas de 1960 e 1970, os questionamentos sobre o meio ambiente começaram a
ter repercussão tanto no meio científico, quanto no meio institucional, o que culminou com a
14 Entropia é a quantidade de energia perdida na natureza, resultante da transformação de energia disponível em energia latente (dispersa), que não poderá ser utilizada para trabalho futuro (MERICO, 1996). ∗ Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
66
realização da Conferência Mundial sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972), em
que foram assinados protocolos de intenções e compromissos de conservação e preservação
ambiental. Uma nova perspectiva de desenvolvimento surge a partir de então, considerando-se
como prioridade o equilíbrio entre o econômico, social e ambiental, fazendo emergir o
conceito de ecodesenvolvimento, definido por Sachs (apud ARANA, 1999, p. 132) como
“desenvolvimento endógeno e dependente de suas próprias forças, submetido à lógica das
necessidades do conjunto da população, consciente de sua dimensão ecológica e buscando
uma relação de harmonia entre o homem e a natureza”.
Baseado praticamente no paradigma do ecodesenvolvimento, nasce o conceito de
desenvolvimento sustentável, o qual, segundo o documento Nosso Futuro Comum, também
conhecido como Relatório Brundtland (CMMAD, 1988, p. 46), “é aquele que atende às
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atendenderem as suas próprias necessidades”. O conceito de desenvolvimento sustentável
passou, a partir de então, a ser aplicado em substituição à expressão ecodesenvolvimento e
tornou-se o alicerce para as discussões e reorientação das políticas de desenvolvimento
(DUARTE; WEHRMANN, 2004).
Os antecedentes históricos indicam que o conceito de desenvolvimento sustentável não é apenas mais um modismo ou uma idéia brilhante das Nações Unidas, mas uma construção teórica para organizar uma nova postura da sociedade diante dos desafios do presente e do futuro e consistente com o novo paradigma de desenvolvimento (BUARQUE, 2002, p. 57).
A concepção de sustentável denota algo possível de ser suportável, conservável e
duradouro, dando uma idéia de continuidade. De acordo com o Relatório Brundtland (1988)
um passo inicial para se garantir a preservação do planeta e, conseqüentemente, a
sobrevivência dos seres humanos, seria eliminar a idéia desenvolvimentista neoliberal, na qual
são considerados apenas os lucros de uma minoria em detrimento da natureza e da sociedade.
O dever de se cuidar das outras pessoas e das outras formas de vida, no momento atual e
no futuro, é um princípio ético. Os bens e serviços, assim como os custos do uso dos recursos
naturais e da conservação ambiental, devem ser compartilhados entre as diferentes
comunidades e grupos de interesse. A justiça com as pessoas que vivem agora deve caminhar
ao lado da preocupação com as gerações futuras, visto que a solidariedade é um dos princípios
essenciais do desenvolvimento sustentável.
67
Levando-se em consideração o panorama dos países pobres, a definição de
desenvolvimento sustentável é de difícil aplicação, uma vez que a variável social não está
sendo devidamente considerada:
A pobreza em si polui o meio ambiente. Os pobres e excluídos, forçados pelas carências e pela falta de acesso às condições adequadas de subsistência com freqüência destroem os ecossistemas imediatos e seu ambiente local. A exaustão dos nutrientes do solo, o desmatamento das florestas, o uso exagerado das terras marginalizadas são evidencias de comportamentos condicionados pela miséria. As comunidades camponesas mais pobres defrontam-se com um ambiente que se deteriora drasticamente. Na tensão entre sobreviver e preservar o meio ambiente opta-se pela destruição (JARA, 1988, p. 15).
Sachs (2000) chama a atenção para o fato de muitas vezes o termo sustentabilidade ser
empregado apenas para exprimir a sustentabilidade ambiental, uma vez que essa expressão
apresenta diversas outras dimensões. Para que o desenvolvimento seja efetivamente
sustentável, é necessário que considere pelo menos cinco dimensões, as quais serão aqui
apresentadas individualmente, embora estejam fortemente associadas:
A primeira delas, a sustentabilidade social, objetiva um desenvolvimento
socialmente justo, em que haja uma distribuição mais eqüitativa de renda,
contribuindo, dessa maneira, para a diminuição das desigualdades e eliminação
das injustiças sociais;
A sustentabilidade cultural deve vislumbrar o equilíbrio entre tradição e
inovação, buscando harmonizar as mudanças com a preservação das
características de cada grupo social;
A sustentabilidade ecológica deve ser contemplada para que a degradação dos
ecossistemas e a perda da qualidade ambiental, causadas pelo crescimento
econômico, não sejam o preço a ser pago pelas gerações presentes e,
conseqüentemente, pelas futuras gerações;
Uma outra dimensão a ser observada é a sustentabilidade espacial, cujo alcance
depende da distribuição territorial equilibrada de assentamentos humanos e
atividades, e de estratégias de crescimento ambientalmente seguras para áreas
ecologicamente frágeis;
A sustentabilidade econômica surge como uma necessidade, mas em hipótese
alguma se sobrepõe às demais, já que uma desordem econômica gera uma
desordem social, que por sua vez conduz a uma insustentabilidade ambiental;
Paralelamente a esses cinco postulados apresentados por Sachs (2000), existe uma outra
dimensão a qual não pode ser negligenciada: a político-institucional. Essa antecede as
68
demais, uma vez que, por meio de normas, programas e políticas específicas, promove
condições necessárias para que o desenvolvimento de sistemas produtivos seja sustentável
(BURSZTYN, 2004).
Apesar da importância dessa dimensão, o atual contexto político-institucional se
apresenta como um amplo desafio à construção do desenvolvimento sustentável, uma vez que
o Estado se vê limitado pela ausência de condições de executar o seu papel regulador.
Isto é mais evidente em países que, como o Brasil, vivem um processo de desmantelamento da capacidade operativa do setor público, tanto na esfera da regulação (que pode se dar mediante ação executiva direta), quanto na da regulamentação (que significa o arcabouço de regras e normas públicas, disciplinadoras das ações privadas) (ASSAD, 2002, p. 12).
A instituição de políticas públicas que conduzam a procedimentos harmônicos com a
indispensável qualidade ambiental se configura como uma importante ferramenta de apoio à
promoção da sustentabilidade. Neste sentido, o Estado deve agir por meio de instrumentos
econômicos e normativos/legais. Necessita, ainda, utilizar-se de mecanismos contratuais, em
que o papel do poder público seja de mediador, garantindo, contudo, a legitimidade de
acordos, como ocorre com os processos de certificação validados pela credibilidade. “É o caso
também da instituição de um pacto ético, onde a produção de conhecimentos e de tecnologias
deixe de se orientar principalmente pela razão instrumental e pela lógica de mercado, para se
preocupar, acima de tudo, com o bem estar e a perenidade da vida” (BURSZTYN, 2001, p.
74).
3.2 SUSTENTABILIDADE DE SISTEMAS PRODUTIVOS
Na maioria dos países latino-americanos, o modelo de desenvolvimento predominante
traduz a sua insustentabilidade. Os sistemas produtivos em vigor refletem a intensa utilização
dos recursos naturais renováveis, provocando sua degradação. “O modelo supõe a introdução
progressiva do conhecimento tecnológico, mas não prioriza o manejo sustentável dos recursos
naturais, gerando contaminação, destruindo o meio ambiente” (JARA, 1988, p. 31).
Exercer o controle dos prejuízos causados pelos desperdícios resultantes dos sistemas
produtivos se constitui em um grande desafio na atualidade. Os desperdícios aqui
considerados referem-se a todos os resíduos, sejam eles sólidos, efluentes líquidos ou
emissões de gases, provenientes de matérias-primas que são perdidas nas fases de produção e
69
que ocasionam, além de prejuízos econômicos, resultados catastróficos, muitas vezes
irremediáveis, ao meio ambiente.
No momento em que é reconhecida a iminente necessidade de se adotar um novo
paradigma de desenvolvimento, e considerando os potenciais efeitos adversos de sistemas
produtivos, torna-se imperativa a adoção de práticas responsáveis, do ponto de vista ambiental
e social, para que as atividades possam ocorrer em consonância com a conservação do meio
ambiente.
Essa necessidade aponta para o emprego da produção mais limpa, cuja finalidade é
atender às demandas de produção de forma sustentável. Ou seja: fazer uso eficiente de
materiais e energias renováveis, não danosas, considerando-se ao mesmo tempo a
conservação da biodiversidade. No sistema de produção limpa, é empregado um menor
número de materiais, menos água e menos energia. Nos processos de produção limpa,
questiona-se a real necessidade do produto ou se buscam outras formas de satisfazer ou
minimizar essa necessidade (GREENPEACE, 2004).
Barbier (1987 apud NASCIMENTO, 1998) define como tecnologias limpas para o
alcance da sustentabilidade os seguintes critérios:
Uso mínimo de recursos não renováveis;
Eficiência máxima de utilização dos recursos no processo industrial;
Exploração do recurso renovável a uma taxa natural de regeneração;
Redução dos níveis de geração de resíduos, adequando-os à capacidade
assimilativa do ambiente;
Alta prioridade nas ações preventivas ou minimizadoras dos possíveis efeitos de
uso dos recursos e acúmulo de resíduos nos ecossistemas local ou regional.
Por meio da produção mais limpa pode-se analisar de que maneira um processo
produtivo está sendo desenvolvido e identificar nas várias fases desse processo se há perda de
matérias-primas, o que facilita a melhoria do seu aproveitamento e a redução ou não geração
do resíduo. A produção mais limpa se constitui, portanto, em uma valiosa ferramenta para o
alcance do desenvolvimento sustentável.
Perante a conscientização da crise ambiental, é imperativo que, além de serem revistas
as formas de produção, sejam igualmente transformadas as atitudes da coletividade frente a
essas, pois:
[...] no centro do problema do desenvolvimento sustentável está o homem, que age conforme a capacidade própria de influir no seu destino e em função do meio em que vive. Se ele não possui capacidade crítica para decidir de forma a melhorar a sua qualidade de vida sem destruir o meio ambiente, o
70
desenvolvimento será alcançado, mas não será sustentável (STREB e outros, 2000 apud CAMPOS, 2001, p. 10).
3.3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E COMUNIDADES COSTEIRAS
Devido ao crescimento demográfico, o aumento da demanda alimentar nos países
subdesenvolvidos está cada vez mais evidente. Em decorrência da necessidade de expansão
do volume de produção de alimentos para satisfazer a essa nova configuração do mercado, o
fortalecimento dos setores de pesca e aqüicultura passou a ser uma meta fundamental a ser
atingida para a garantia da segurança alimentar da humanidade. Isso é proveniente do fato de
ambas, pesca e aqüicultura, serem consideradas tanto uma extraordinária fonte de proteínas,
quanto uma promissora alternativa de geração de ocupação e renda nas zonas costeiras
(VINATEA; VIEIRA, 2000).
Embora seja a pesca de incontestável importância para a garantia alimentar global, um
sério problema do esgotamento dos estoques pesqueiros vigora no mundo. Dentre as diversas
causas identificadas como responsáveis por esse conflito, Dias Neto (2002) cita o excesso de
esforço de pesca, o avanço tecnológico e os subsídios. Atualmente, é reconhecido pela
comunidade universal que o excesso de capacidade de pesca e de investimentos interfere de
forma negativa nos empenhos de conservação e ordenamento dessa atividade e ameaça a
sustentabilidade no longo prazo, inviabilizando, dessa maneira, uma maior contribuição para a
segurança alimentar.
O conflito planetário do setor pesqueiro tem interferido significativamente na qualidade
de vida dos povos litorâneos, em particular dos pescadores artesanais. Os estilos social e
ecologicamente predatório de expansão urbana, industrial e portuária também têm promovido
uma série de efeitos adversos nas regiões costeiras brasileiras, resultando na desestruturação
socioeconômica e político-cultural dessas comunidades (VINATEA; VIEIRA, 2000).
A aqüicultura é uma importante atividade econômica, com grande potencial para
contribuir com a oferta de alimentos (de alto teor protéico), geração de empregos, redução dos
níveis de pobreza e diminuição da superexploração de recursos naturais nas zonas costeiras
onde existem baixas opções de subsistência para as comunidades locais.
A produção em ampla escala de peixes e crustáceos em fazendas artificiais, poderia
ajudar a resolver o grande problema da desnutrição crônica mundial, por meio da oferta de
alimento para 1 bilhão de pessoas que carecem de proteínas. Além disso, salvaguardaria o
71
pescado silvestre pela redução da pressão da pesca comercial (HOLLOWAY, 2003).
Entretanto há controvérsias sobre essas benesses, desde que essa prática está destruindo a
terra ao longo das costas e causando a poluição das águas, o que, em vez de ajudar a preservar
o peixe silvestre, pode promover a redução dos estoques.
Como qualquer outra atividade econômica transformadora de recursos naturais em
produtos de valor para a sociedade, a aqüicultura gera resíduos, os quais são destinados ao
meio ambiente. Se, por um lado, a aqüicultura é citada por alguns autores como uma atividade
com grande potencial para a imediata solução dos problemas vividos pelas comunidades
costeiras, por outro, esse tipo de produção, em particular a carcinicultura marinha tradicional,
tem provocado debates acirrados nos últimos anos sobre os custos e benefícios sociais e
ambientais gerados para as regiões litorâneas (ver capítulo 2). Além disso, merece lembrar
que, em vários países do mundo, a degradação dos ecossistemas estuarinos, provocada pelo
lançamento de efluentes de fazendas camaroneiras, contribuiu para a propagação de doenças,
prejudicando a própria atividade.
Evidentemente, os problemas ambientais que ocorrem hoje nas zonas costeiras e
litorâneas têm as mais variadas origens, não sendo resultantes apenas da carcinicultura. Com
isso não se pretende, porém, justificar que em decorrência de já existirem diversas pressões
nessas regiões, as fazendas de camarões não devam ser alvo de um rigoroso controle e
compromisso com uma produção sustentável, por meio da qual se garanta qualidade do meio
ambiente.
O que se deseja é chamar a atenção para a necessidade de estratégias efetivas de manejo
e gerenciamento, com vistas a tornar a atividade sustentável. Essas estratégias são necessárias
tanto para maximizar as contribuições positivas que o cultivo de camarão (ou outras
atividades desenvolvidas) possa oferecer para o crescimento econômico e a redução dos
níveis de pobreza em áreas costeiras, quanto para conter os efeitos sócio-ambientais negativos
que, eventualmente, possam acompanhar projetos mal planejados e regulamentados. Na
realidade, o objetivo a ser atingido deve ser a harmonização das carências humanas com a
conservação dos ecossistemas produtivos. O adequado manejo e gerenciamento desses
recursos possibilita uma exploração contínua e duradoura, beneficiando, sobretudo, as
comunidades costeiras menos privilegiadas, que vivem em condições econômicas precárias.
Sob esta perspectiva, o grande desafio é exatamente “buscar meios, propor alternativas
viáveis, implementar programas, que conciliem a exploração ambiental sustentável com o
mundo real e não tratar de descaracterizar as comunidades litorâneas, auxiliando-as por meio
do resgate de suas tradições” (BARBIERI JÚNIOR; OSTRENSKY NETO, 2002, p. 322).
72
3.4 CARCINICULTURA MARINHA E MEIO AMBIENTE: O IMPERATIVO DA
SUSTENTABILIDADE
Conforme citado anteriormente, o rápido crescimento da carcinicultura marinha em
importantes áreas dos países costeiros tropicais tem provocado grandes preocupações no que
se refere à sustentabilidade ambiental. Embora seja uma atividade de grande importância
econômica, principalmente para regiões tropicais em desenvolvimento, os potenciais impactos
negativos, tanto de natureza ambiental quanto socioeconômica, traduzem a sua
insustentabilidade. Ao relacionarmos os efeitos ambientais e socioeconômicos da
carcinicultura marinha, os negativos parecem exceder os positivos. Apesar disso, não se pode
afirmar que essa modalidade de cultivo não possa ocorrer dentro dos padrões de
sustentabilidade.
A Food and Agriculture Organization (FAO) conceituou desenvolvimento sustentável
como:
[...] o manejo e conservação da base de recursos naturais e a orientação de uma mudança tecnológica e institucional, de tal forma que se assegure a satisfação continuada das necessidades humanas presentes e das futuras gerações. Tal desenvolvimento (na agricultura, floresta e setor pesqueiro), deve conservar a terra, a água, os recursos genéticos animais e vegetais, ser ambientalmente não degradador, tecnologicamente apropriado, economicamente viável e socialmente aceitável (FAO, 1988).
De acordo com essa definição, pode-se concluir que as práticas de cultivo de camarão
marinho, na maioria das vezes, não atendem aos princípios básicos da sustentabilidade.
Persistir, portanto, no atual modelo de desenvolvimento da atividade, no qual não são
consideradas as dimensões do desenvolvimento sustentável, significa estimular a exclusão
social, favorecer uma minoria economicamente privilegiada e impor ao meio ambiente a
perda da qualidade ambiental e a degradação dos ecossistemas.
Mas, o que fazer para que a carcinicultura seja
desenvolvida de forma sustentável?
Tomando-se como base os diversos impactos relacionados no capítulo 2 deste trabalho,
e considerando-se os critérios de sustentabilidade apresentados pela FAO (1988), serão aqui
discutidas algumas medidas necessárias para que a carcinicultura marinha possa ocorrer de
forma mais harmônica com o meio ambiente e a sociedade.
73
3.4.1 Por uma carcinicultura ambientalmente não degradadora
A sustentabilidade ambiental está atrelada à conservação dos sistemas ecológicos. A
seleção de áreas para a instalação da carcinicultura deve levar em consideração a dimensão
ecológica, não devendo ser esquecido que a sustentabilidade da atividade, assim como de
qualquer outra do setor produtivo, também está subordinada à proteção dos recursos naturais.
As condições do ambiente natural devem ser observadas quando da concepção de
qualquer projeto de carcinicultura que pretenda ser sustentável. A intervenção em
manguezais, por exemplo, constitui-se, atualmente, como a maior barreira à sustentabilidade
ambiental da atividade, devido à grande importância ecológica e socioeconômica que esses
ecossistemas representam (vide capítulo 2), e por serem imprescindíveis à manutenção da
produtividade dos recursos naturais marinhos e ecossistemas associados.
As áreas a serem utilizadas para a instalação dos viveiros de camarão devem ser
cuidadosamente selecionadas, uma vez que, mesmo estando localizados em zonas supratidais,
podem acarretar efeitos danosos aos manguezais (ou mesmo a outros ecossistemas costeiros).
Este fato pode ser evidenciado, sobretudo, pela construção de canais para abastecimento e
drenagem dos viveiros nesses ecossistemas, embora a extensão dos possíveis impactos e os
limites de tais intervenções sobre essas áreas ainda não representem um consenso no meio
científico (ASSAD; BURSZTYN, 2000).
Dentre as estratégias para o alcance de uma carcinicultura ambientalmente sustentável,
deve-se abranger o planejamento do uso do solo, de forma a permitir uma ocupação ordenada.
Isso minimiza a probabilidade de efeitos danosos ao meio ambiente, permitindo a conservação
dos ecossistemas e outras formas de ocupação. Para tal, é preciso utilizar-se de ferramentas
como os estudos de impacto ambiental (EIA) e o zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
O EIA é o melhor instrumento para avaliar projetos de carcinicultura e outros, ainda na
etapa de planejamento. Por meio desse, podem-se prever os potenciais efeitos ambientais de
atividades, encontrar formas de evitar ou minimizar impactos adversos e reestruturar os
projetos de forma que possam ajustar-se às condições do ambiente local.
O ZEE é uma ferramenta essencial para subsidiar o planejamento e a gestão da
exploração dos recursos naturais e, conseqüentemente, manter a conservação da
biodiversidade. Por meio desse instrumento, são identificadas as potencialidades regionais e
orientados os investimentos para que sejam realizados conforme a capacidade natural de cada
região. Com esse instrumento se deve buscar:
74
[...] a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes (BRASIL, 2004a).
Outro aspecto da carcinicultura que merece aqui ser considerado é a questão da
biossegurança15, uma vez que a introdução de espécies exóticas, como é o caso do L.
vannamei, representa potenciais riscos para ambientes dos quais elas não fazem parte. Deve-
se ressaltar, entretanto, que no Brasil, embora se tenha ciência da introdução dessas espécies
em ecossistemas naturais, não foram registrados danos à biodiversidade e ao meio ambiente
(NASCIMENTO; SCHAFFER-NOVELLI, 2002, 2002). Todavia, fora do país, apesar de não
se ter conhecimento da completa dominância da espécie introduzida sobre espécies nativas, há
sinais sugestivos de efeitos negativos, tais como: destruição de habitats, afugentamento de
espécies locais por competição ou predação e degradação genética das comunidades locais, o
que, direta ou indiretamente, compromete a biodiversidade local (BEVERIDGE e outros,
1994, apud NASCIMENTO, 2002). Assim, ainda que as conseqüências deste fato sejam
pouco conhecidas, pelo princípio da precaução, torna-se necessária a adoção de medidas
preventivas, a fim de se evitar a fuga dos indivíduos sob cultivo para o ambiente natural.
Na busca da sustentabilidade ambiental da carcinicultura, outros problemas que
precisam ser evitados são a salinização de solos e a sedimentação de corpos d’água por
erosão. Para tal, é necessário que se tomem os devidos cuidados principalmente no que se
refere à compactação dos viveiros e dos seus canais de abastecimento e drenagem. Segundo
Dierberg e Kiattisimkul; Stroethoff e Hovers (1996 apud PRIMAVERA, 1998), o
revestimento de viveiros seria uma outra forma de mitigar esses efeitos, uma vez que pode
conter a erosão do solo e, conseqüentemente, a acumulação de sedimentos; facilitar a retenção
de sólidos e a sua remoção; reduzir a lixiviação de sulfatos ácidos; além de possibilitar a
localização de viveiros em terrenos arenosos improdutivos.
15 “Biossegurança é um conjunto de medidas sistematizadas, tomadas para prevenir o ingresso ou a disseminação de uma enfermidade em determinado território. Incluem boas práticas de manejo, métodos de diagnóstico, tratamento em caso de epidemia e técnicas que evitem a sua disseminação” (PEREIRA e outros, 2004, p. 55).
75
3.4.2 Por uma carcinicultura tecnologicamente adequada
O passivo ambiental dos projetos de carcinicultura depende da tecnologia de cultivo
adotada. A ausência de uma tecnologia apropriada leva à propagação desordenada da
atividade, ultrapassando, muitas vezes, a capacidade de carga ambiental.
A capacidade de suporte do meio ambiente é um conceito essencial para o
desenvolvimento sustentável. É definida como a propriedade do ambiente e sua habilidade em
adequar uma atividade ou o seu grau de intensidade em particular sem ultrapassar os níveis
aceitáveis (GESAMP, 1996).
Segundo Macintosh e Phillips (1992 apud ARANA, 1999), modelos por meio dos quais
se possa avaliar a capacidade de suporte das regiões costeiras precisam ser desenvolvidos,
com a finalidade de se determinar a sustentabilidade em longo prazo das áreas a serem
utilizadas pelas fazendas de camarão e, conseqüentemente, disciplinar a atividade. Sobre esse
aspecto, é importante lembrar que o bom desempenho da carcinicultura está subordinado à
preservação dos ecossistemas costeiros, visto que a atividade só pode ser desenvolvida
mediante condições hidrobiológicas favoráveis.
O lançamento direto de efluentes, oriundos dos viveiros de cultivo, para os ecossistemas
de entorno tem sido também bastante questionado no que se refere à sustentabilidade da
carcinicultura. Tais efluentes, a depender da capacidade assimilativa do corpo receptor,
podem provocar redução das concentrações de oxigênio dissolvido, hipernutrificação,
eutrofização, aumento das taxas de sedimentação e alteração da estrutura das comunidades
bentônicas (OSTRENSKY, 2004).
No Brasil, problemas de deterioração do meio ambiente pelo lançamento de efluentes de
fazendas de camarão não foram evidenciados (NASCIMENTO, 1998). Contudo, pelo
princípio da precaução, torna-se necessário que se adote um diferente modelo de
desenvolvimento, o qual pode ser alcançado mediante práticas de tecnologias limpas, cujos
critérios de sustentabilidade foram definidos por Barbier (vide sub-item 3.2, deste capítulo).
Segundo Nascimento (1998), apesar de esses critérios poderem ser alcançadas em
qualquer sistema de cultivo (extensivo, semi-intensivo ou intensivo) empregado, eles serão
mais facilmente atingidos nos sistemas utilizados que estiverem mais próximos dos processos
naturais. Os sistemas extensivos (onde são utilizados alimento natural), por exemplo,
demandam menores incrementos de recursos processados externamente e não exigem o uso
de quimioterapêuticos na produção. Nesse método de cultivo, há uma redução de subsídios
energéticos e de custos. Já os sistemas intensivos necessitam de grandes inversões (a exemplo
76
de ração e energia externa) e, geralmente, utilizam os recursos naturais de forma inadequada.
O cultivo praticado em regime extensivo é censurado por requerer grandes áreas para a sua
execução. Por outro lado, o cultivo intensivo é recriminado pelos problemas relativos ao
aumento das cargas poluidoras, o que faz com que a sustentabilidade, diretamente relacionada
com a conservação da qualidade ambiental, tenda ao declínio. Esse sistema de cultivo, na Ásia
e em alguns países do Centro Sul e da América, foi responsável por verdadeiros desastres
ambientais (CURRIE, 1994).
Fundamentando-se em análise, na qual a variável econômica também é considerada, e
desde que os problemas referidos anteriormente sejam mitigados, Primavera (1991 apud
NASCIMENTO, 1998) conclui que o sistema mais apropriado para o alcance da
sustentabilidade da carcinicultura é o semi-intensivo.
A partir da década de 1990, houve um progresso na tecnologia da carcinicultura em
viveiros escavados no que se refere à instalação das fazendas, ao design dos tanques e à
mitigação dos efeitos ecológicos dos efluentes. Esse último ponto tem sido alcançado,
principalmente, devido ao emprego de aeradores artificiais; de sistemas que tornam possível a
recirculação da água após filtração e retenção de partículas orgânicas em suspensão; e pela
melhoria da qualidade e oferta de alimentos em bandejas (NASCIMENTO, 1998).
Apesar de todos esses cuidados técnicos, a carcinicultura ainda apresenta um grande
potencial de impacto no meio ambiente, sobretudo quando se trata do cultivo intensivo.
Todavia a adoção de técnicas alternativas pode tornar esse tipo de cultivo mais sustentável. Os
efeitos negativos causados pelos efluentes oriundos dos viveiros nos ecossistemas de entorno
podem ser, consideravelmente, minimizados por meio do tratamento dos efluentes, que pode
ser realizado por meio físico (lagoas de tratamento) e biológico (uso de biofiltros).
Por serem ricos em nutrientes e microorganismos, esses efluentes possuem grande
potencial para o cultivo de moluscos e microalgas. O cultivo de ostras nativas nas fazendas
que utilizam o sistema semi-intensivo é economicamente viável para o produtor de camarão,
uma vez que o seu custo pode ser considerado baixo, além de proporcionar um rápido retorno
econômico. Apesar de os lucros obtidos pelo cultivo de ostras não poderem ser comparados
com os resultantes do cultivo de camarão, essa atividade, em contrapartida, repercute
favoravelmente nos aspectos sociais (por meio do incremento de mão-de-obra) e ambientais,
contribuindo, dessa forma, para que o desenvolvimento da atividade possa ocorrer de forma
mais sustentável (OLIVEIRA, 2002).
77
3.4.3 Por uma carcinicultura economicamente viável e socialmente aceitável
O potencial de desenvolvimento econômico da carcinicultura marinha é indiscutível.
Todavia a sustentabilidade socioeconômica da atividade está sujeita ao atendimento das
necessidades essenciais dos seres humanos, que inclui maior oferta de emprego, melhores
salários e melhoria da qualidade de trabalho (acesso dos trabalhadores aos serviços
essenciais), além da conservação dos valores culturais.
Do ponto de vista social, a carcinicultura apresenta grandes perspectivas de
desenvolvimento para comunidades costeiras (particularmente para as que sofrem as
conseqüências da pesca extrativa), uma vez que apresenta expressiva possibilidade de
ampliação de mercado e por ser um setor da economia gerador de postos de trabalho. Num
momento em que a geração de ocupação e renda se constitui no grande desafio para qualquer
região brasileira, principalmente a nordestina, o cultivo do camarão marinho pode ser uma
alternativa bastante viável para o crescimento econômico dessas regiões, desde que, é claro,
seja absorvida a mão-de-obra local e que as fazendas sejam implantadas, prioritariamente, em
áreas de baixa produtividade econômica.
Uma carcinicultura socialmente justa deve contribuir o máximo possível para a geração
de emprego e renda. Uma das formas de alcançar esse objetivo é utilizar o mínimo possível a
mecanização tecnológica, uma vez que os procedimentos mecânicos, apesar de demandarem
menor utilização de tempo, limitam a oferta de emprego.
Atualmente, uma das técnicas que tem contribuído bastante para a oferta de emprego em
fazendas de camarão, é a adoção do sistema de comedouros fixos. Essa tecnologia requer
mais mão-de-obra, devido à necessidade de serem abastecidas todas as bandejas em
determinados horários (três a quatro vezes ao dia). Apesar de incrementar um maior custo
operacional, pela demanda intensiva de mão-de-obra, esse procedimento tem sido
amplamente difundido por diminuir expressivamente o desperdício de alimento e reduzir os
riscos de poluição pelo acúmulo de matéria orgânica. (ARANA, 1999). Assim, além de
contribuir para a conservação ambiental, a utilização desses equipamentos colabora para
tornar essa forma de cultivo mais socialmente sustentável.
O impacto positivo, em termos de oferta de emprego, pela carcinicultura merece ser
considerado. Entretanto, para que seja socioeconomicamente viável, é preciso que os
empregos gerados pela atividade apresentem um nível de produtividade que possibilite às
comunidades carentes viverem dentro dos moldes mínimos de consumo. Faz-se imperioso
78
ainda que o alimento produzido pela atividade seja distribuído de forma eqüitativa. Ou seja:
que também seja direcionado para atender às demandas de comunidades carentes.
O cultivo de camarão marinho deve também considerar os valores culturais das regiões
costeiras, buscando-se harmonizar a nova forma de desenvolvimento com a conservação das
peculiaridades dos grupos sociais que vivem nesses locais.
Nesse contexto, a avaliação econômica do processo produtivo da carcinicultura marinha
deve contabilizar não apenas os retornos econômicos, mas também os ganhos ambientais,
sociais e culturais, os quais são de grande relevância para o alcance da sustentabilidade num
longo prazo.
A carcinicultura sustentável deve, portanto, ser entendida como a produção viável de
crustáceos ao longo do tempo, a qual se encontra apoiada em três princípios fundamentais:
prudência ecológica, eficiência econômica e eqüidade social. Assim sendo, a sustentabilidade
desse processo produtivo está atrelada à busca de soluções técnicas de cultivo, associada ao
contexto de produção mais limpa. Busca-se, ainda, a implantação de projetos compatíveis
com a conservação dos ecossistemas nos quais estão inseridos, por meio da minimização das
emissões potencialmente poluidoras e dos demais impactos ambientais. Desse modo,
resguarda-se o caráter de suporte dessa atividade para a indução de desenvolvimento local
sustentável, permitindo compartilhar os benefícios dos empreendimentos com gerações atuais
e futuras. Na FIGURA 3.1 apresentam-se as bases para a carcinicultura marinha sustentável.
Em busca de um conceito que sintetize a sustentabilidade dessa atividade, e tomando-se
como base os aspectos aqui analisados, chegou-se a seguinte definição:
Carcinicultura marinha sustentável é a produção eficiente de
crustáceos, compatibilizando a localização dos empreendimentos e seus
métodos de cultivo com a conservação dos ecossistemas costeiros,
aliados à promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades
locais.
79
PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
BUSCA DE PRODUÇÃO MAIS LIMPA
3. REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES; 4. MINIMIZAÇÃO DE INSUMOS (ENERGIA,
ÁGUA, RAÇÕES, ETC);
1. CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIROS; 2. COMPATIBILIZAÇÃO DA INTENSIFICAÇÃO
DA PRODUÇÃO COM A CAPACIDADE DE SUPORTE DOS ECOSSISTEMAS COSTEIROS;
5. GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA; 6. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO LOCAL
COM ATIVIDADES TRADICIONAIS; 7. REDUÇÃO DE IMPACTOS SÓCIO-CULTURAIS
SOBRE AS COMUNIDADES LOCAIS; 8. INSERÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS
COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVEL LOCAL.
Figura 3.1. Bases para uma carcinicultura marinha sustentável.
CARCINICULTURAMARINHA
SUSTENTÁVEL
INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL LOCAL
80
Com base no exposto, pode-se concluir que a carcinicultura marinha convencional pode
ser desenvolvida de forma sustentável. O que se observa é que, geralmente, os impactos
negativos atribuídos ao cultivo de camarão decorrem tanto do manejo quanto da gestão
inadequada dos projetos.
Apresentar questões sobre manejo, apenas, como se fosse um problema ambiental, não é
uma atitude coerente. Na verdade, os problemas relacionados ao cultivo do camarão não se
constituem simplesmente em um problema de manejo, mas também de gestão ambiental16.
Em termos ambientais, os possíveis impactos causados pela atividade podem perfeitamente
ser controlados. Obviamente, para que isso aconteça, será necessário um maior investimento
por parte dos produtores.
A sustentabilidade da carcinicultura deve ser vista antes de tudo como uma solução
técnica, por meio da qual o processo tecnológico possa conciliar produção e conservação dos
recursos naturais costeiros. É evidente que essa sustentabilidade não está sujeita somente às
práticas desenvolvidas nos empreendimentos, mas também ao manejo integrado da região
costeira e de ações do poder público com vistas a prevenir ou compensar danos ambientais e
sociais (PRIMAVERA, 1998). Dessa forma, é imprescindível um maior conhecimento sobre a
estrutura e dinâmica dos ecossistemas costeiros, com vistas a se atingir um adequado
planejamento e o aproveitamento desses recursos de forma mais sustentável. Quando o
ambiente não é considerado como parâmetro para o planejamento das atividades, o processo
pode resultar em significativas alterações da estrutura e dinâmica do ecossistema interferido.
Nesse contexto, não se pode condenar essa ou qualquer outra atividade do setor
produtivo em virtude da possibilidade de um manejo ou gestão inadequada. O que é preciso,
pois, é que a atividade seja efetivamente controlada.
Um dos instrumentos de gestão ambiental mais importantes para o controle de
empreendimentos dessa natureza é o licenciamento ambiental, uma vez que estabelece as
condições necessárias ao alcance da sustentabilidade dos sistemas produtivos. A fim de
contribuir para o disciplinamento da carcinicultura, serão abordados no capítulo seguinte
alguns aspectos intrínsecos ao processo de licenciamento ambiental da atividade,
considerando-se como área principal de estudo o Estado da Bahia.
16 A gestão ambiental visa ordenar as atividades humanas para que estas originem o menor impacto possível sobre o meio. Esta organização vai desde a escolha das melhores técnicas até o cumprimento da legislação e a alocação correta de recursos humanos e financeiros (BRUNS, 2004).
81
4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA A
SUSTENTABILIDADE DA CARCINICULTURA MARINHA
Conforme abordado no capítulo anterior, para o alcance de uma produção sustentável, a
dimensão politico-institucional não deve ser negligenciada, uma vez que apenas o mercado
não conduz à sustentabilidade, carecendo de mediação reguladora do poder público. Essa é,
portanto, imprescindível para conjugar as lógicas individuais com as necessidades do bem
comum. Para regular, o Estado precisa estar amparado em políticas públicas, que se
manifestam por meio de leis, normas e instrumentos econômicos (ASSAD; BURSZTYN,
2000).
O Estado da Bahia vem consolidando e aprimorando o seu sistema de licenciamento
ambiental, o qual atingiu um patamar tecnológico que o credencia como altamente eficiente.
No que tange ao licenciamento de empreendimentos de carcinicultura, vem ocorrendo um
aceleramento da demanda, aliado a um panorama nacional de conflitos de competências e
multiplicidade de interpretações das normas legais.
Neste capítulo se discute o licenciamento ambiental da carcinicultura marinha
convencional como instrumento para a sustentabilidade, tendo como foco principal o Estado
da Bahia.
4.1 ASPECTOS LEGAIS E NORMATIVOS
Devido ao rápido desenvolvimento dos países industrializados, sérios danos ambientais
e/ou sociais tornaram-se evidentes. Em contrapartida,
[...] as crescentes pressões da sociedade e o avanço da consciência ambiental que floresceram em virtude dos impactos ecológicos, econômicos e sociais, decorrentes da implantação dos mais diferentes tipos de empreendimentos, constituíram-se, em determinados países, em fatores fundamentais para a adoção de práticas adequadas de gerenciamento ambiental (ROSADO, 2000, p. 18).
Melhores padrões de qualidade de vida têm sido almejados, em decorrência do aumento
da conscientização pública, sendo incorporado, de forma geral, pelos governos, inclusive o
brasileiro, traduzido-se, na “[...] crescente preocupação quanto a materialização de ações
82
preventivas, corretivas e propostas de alternativas de modelos de desenvolvimento”
(ROSADO, 2000, p. 18).
A partir da primeira Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada em Estocolmo
(1972), nas ações desenvolvimentistas no Brasil foi-se, gradativamente, incorporando a
variável ambiental por força da criação de instituições públicas de proteção ambiental, a
exemplo da Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA) e de Órgãos Estaduais de Meio
Ambiente (OEMAs), e da crescente mobilização da sociedade, representada pelo movimento
ambientalista.
Na década seguinte, mais precisamente em 1981, foram estabelecidos objetivos e
instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Dentre os
instrumentos dessa Política, foi instituído (art. 9, inciso IV) o licenciamento ambiental18, cujo
objetivo (art. 10) é promover o prévio controle à “[...] construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental [...]” (BRASIL, 1998a). Ao se exigir o licenciamento
ambiental para determinadas atividades ou empreendimentos, busca-se estabelecer
mecanismos de controle ambiental para as intervenções capazes de causar dano ao meio
ambiente. Licenciamento ambiental é, portanto:
O procedimento administrativo pelo qual a administração pública, por intermédio do órgão
ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e o legitima,
considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio
ambiente, emitindo a respectiva licença (SOUZA, 2002, p. 11).
O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão ambiental que deve atuar
preventivamente no controle da qualidade do meio ambiente e na conservação dos recursos
naturais.
Licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros ambientais e socioeconômicos, fixando medidas de controle, levando-se em conta os objetivos, critérios e normas para a conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do estado (SOUZA, 2002, p. 12).
Na Lei nº 6.938/81, no art. 10, estabeleceu-se caber o licenciamento ambiental aos
órgãos estaduais competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
18 Apesar de só ter sido instituído nacionalmente em 1981, o licenciamento ambiental já vigorava em alguns estados desde o início da década de 1970 (ROSADO, 2000).
83
(SISNAMA), e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA),
“em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”17.
O SISNAMA encontra-se assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA;
III - Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA);
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar
degradação ambiental;
VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Visando ao aprimoramento do licenciamento ambiental das atividades poluidoras, o
CONAMA aprovou a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (BRASIL, 2004b),
proposta por um grupo de trabalho formado no âmbito da Câmara Técnica de Controle
Ambiental desse mesmo Conselho, contanto com a representatividade de todas as esferas
envolvidas no sistema de licenciamento ambiental. Nesta Resolução se estabelecem as
competências privativas do licenciamento ambiental nos âmbitos federal, estadual e
municipal, quais sejam:
Ao órgão federal de meio ambiente compete, privativamente, o licenciamento de
“empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou
regional, conforme disposto no art. 4º, a saber”:
I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em países limítrofes, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais estados; IV - os destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM;
17 Lei 7.804/89 (BRASIL, 2004c).
84
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Ao órgão de meio ambiente estadual ou do Distrito Federal, conforme o art. 5º da
mesma Resolução, cabe o licenciamento dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Ao órgão ambiental municipal cabe, desde que “ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem
delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.
Em fevereiro de 1998, foi criada a Lei nº 9.605, Lei de Crimes Ambientais (BRASIL,
1998b), em que se dispõe sobre as sansões aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. Esta lei fortaleceu a Política Nacional de Meio Ambiente, na medida em que
resolveu, no art. 60, apenar criminalmente o empreendedor que não licencie as suas
atividades. Na referida lei são contempladas, dentre outras, normas de proteção ambiental já
definidas em inúmeras leis anteriores, a exemplo da Lei nº 4.771/65, Código Florestal
(BRASIL, 1998c), Lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) e Lei nº 7.661/88,
Gerenciamento Costeiro (BRASIL, 2004d).
Anteriormente aplicado apenas às indústrias de transformação, o licenciamento
ambiental passou, a partir da década de 1980, a envolver uma vasta gama de projetos, cuja
implantação possa, efetiva ou potencialmente, causar degradação ambiental (ROSADO,
2000); dentre eles se encontram os empreendimentos de aqüicultura.
Embora a aqüicultura venha sendo praticada há muitos anos, o regime legal que a
administra só recentemente tem sido objeto de maior detalhamento.
No caso específico da carcinicultura, o que há de mais recente, no âmbito federal, sobre
normas incidentes, são as Resoluções CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 (BRASIL,
2004e), em que se dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; a de nº 303, de 20 de
março de 2002 (BRASIL, 2004f), em que se trata de parâmetros, definições e limites de Áreas
85
de Preservação Permanente; e a de nº 312, de 10 de outubro de 2002 (ANEXO B), em que se
dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de carcinicultura na zona
costeira.
Segundo a Resolução CONAMA nº 312/02 (art. 4º), a classificação dos
empreendimentos individuais de carcinicultura em áreas costeiras se faz em categorias,
conforme a efetiva dimensão da área inundada (TABELA 4.1). Os empreendimentos com área
menor ou igual a dez hectares poderão ser licenciados por meio de licenciamento ambiental
simplificado, desde que esse procedimento tenha sido aprovado pelo Conselho Ambiental
(parágrafo 1º). Os demais empreendimentos ficam sujeitos ao processo de licenciamento
ambiental ordinário (parágrafo 3º).
TABELA 4.1. Classificação de empreendimentos de carcinicultura segundo a Resolução CONAMA nº 312/02
PORTE ÁREA EFETIVAMENTE INUNDADA (ha)
PEQUENO MENOR OU IGUAL A 10,0
MÉDIO MAIOR QUE 10,0 E MENOR OU IGUAL A 50,0
GRANDE MAIOR QUE 50,0
Nessa Resolução, em uma das considerações feitas para subsidiar a aprovação, em que
se lê:
Considerando a fragilidade dos ambientes costeiros, em especial do ecossistema manguezal, área de preservação permanente nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a definição especificada no inciso IX, Art. 2º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, e a necessidade de um sistema ordenado de planejamento e controle para preservá-los;
não ficam dúvidas quanto à intenção do CONAMA de preservar, sistematicamente, os
ecossistemas costeiros dos impactos negativos provenientes da atividade de carcinicultura.
Todavia, apesar da reconhecida importância, essa Resolução tem sido objeto de uma série de
discussões, particularmente quanto à aplicabilidade.
Dentre os aspectos mais abordados nacionalmente, com relação à aplicabilidade dessa
Resolução, podem ser citados:
86
A inexistência de definição das áreas propícias para o desenvolvimento da atividade, a
serem determinadas por meio do Zoneamento Ecológico-econômico (art. 6º)18;
As dificuldades dos órgãos ambientais em licenciarem novos empreendimentos e
reverem, ao mesmo tempo, os já licenciados nos prazos estabelecidos (art. 13)19;
A omissão no que se refere à consideração dos apicuns como ecossistema manguezal;
Conflito de competências, federal e estadual, para o licenciamento desses
empreendimentos.
Apesar de se encontrar o licenciamento ambiental amparado na Resolução CONAMA
nº 237/97, esse último questionamento provocou uma grande polêmica nas regiões produtoras
de camarão. Alguns defendem que a competência para o licenciamento ambiental de
empreendimentos de carcinicultura nas zonas costeiras é da União. Outros entendem caber
aos Estados tal atribuição.
Mas, afinal, a quem compete o licenciamento ambiental desses empreendimentos? Aos
Estados ou à União?
No Estado da Bahia, as discussões sobre essa matéria não têm sido diferentes das
ocorridas nos demais estados produtores. Entretanto, sobre esse tema, se posicionou a
Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Parecer nº PA – 139/2003 (ANEXO C), de
11 de dezembro de 2003, entendendo ser de competência do órgão estadual integrante do
SISNAMA tal imputação, cabendo ao IBAMA atuar de forma supletiva nesse assunto,
conforme se versa no art. 10 da Lei de nº 6.938.
Conforme se aborda no referido parecer:
[...] em se tratando de licenciamento ambiental, o dispositivo da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reserva ao órgão federal competência privativa para licenciar tão-somente aqueles empreendimentos ou atividades de grande impacto, cuja repercussão seja de âmbito nacional ou regional, sem nenhuma derivação para outros aspectos tais como a localização, característica ou natureza do
Ressalta ainda essa Procuradoria, no que se refere à instalação desses empreendimentos
na zona costeira, considerada patrimônio nacional, por meio do art. 225, parágrafo 4º da
Constituição Federal (BRASIL, 1988), que não ocorre qualquer interferência na competência
18 Art. 6º As áreas propícias à atividade de carcinicultura serão definidas no Zoneamento Ecológico-econômico, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e em conformidade com os Planos Nacionais, Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro (Resolução CONAMA nº 312). 19 Art. 13 Esta Resolução aplica-se também aos empreendimentos já licenciados, que a ela deverão se ajustar. Parágrafo único. Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Resolução deverão requerer a adequação do licenciamento ambiental, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução, e ajustar-se no prazo máximo de trezentos e sessenta dias contados a partir do referido requerimento (Resolução CONAMA nº 312).
87
licenciatória. A norma constitucional não converteu em bens da União as áreas
compreendidas na zona costeira. Os bens da União são apenas aqueles enumerados nos
incisos I a XI do art. 20 da Carta Federal. Assim, não sendo a zona costeira área de domínio
exclusivo da União, e sim patrimônio nacional, não há em que se falar no deslocamento da
competência licenciatória do âmbito do Estado para a União.
Cabe ainda salientar que esse entendimento foi referendado, em 28 de janeiro de 2004,
pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, no despacho do processo de nº 2600030088730
(ANEXO D).
4.2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ATIVIDADES DE CARCINICULTURA NO
LITORAL DA BAHIA
No Estado da Bahia, o licenciamento ambiental está sob a responsabilidade do Centro
de Recursos Ambientais (CRA) e do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM)20.
O CRA ou o CEPRAM delibera sobre a expedição da licença ambiental requerida, a
depender do porte do empreendimento. De acordo com o previsto na Lei Estadual nº 7.799, de
07 de fevereiro de 2001, regulamentada por meio do Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001
(BAHIA, 2001), o sistema de licenciamento ambiental nesse Estado está vinculado à
classificação do porte do empreendimento em cinco níveis (micro, pequeno, médio, grande e
excepcional), compondo-se das seguintes licenças:
Licença Simplificada (LS) concedida pelo CRA para empreendimentos e
atividades de micro ou pequeno porte. Contempla em uma só licença a análise quanto à
localização, implantação e operação do empreendimento. Esse procedimento, além de menos
oneroso, tornou mais rápido o processo de licenciamento, sem perda da qualidade técnica.
Licença de Localização (LL) - concedida pelo CEPRAM, na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a se
atender nas próximas fases da implementação. A concessão não autoriza a realização de
qualquer obra destinada à implantação do empreendimento. É na fase da LL que se decide
sobre a necessidade da exigência ou não de realização do Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
20 O CEPRAM é composto por representantes do Poder Público, de entidades ambientalistas e da Sociedade Civil. Criado em 1973, este foi o primeiro Conselho de Meio Ambiente do país.
88
Licença de Implantação (LI) - concedida pelo CRA (ou pelo CEPRAM, no caso
de irregularidade do empreendimento, sendo essa a primeira licença) para a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados. Com a concessão dessa licença se autoriza o início da
implantação do empreendimento.
As Licenças de Localização e de Implantação equivalem, no âmbito federal, às Licenças
Prévia e de Instalação, respectivamente.
Licença de Operação (LO) - concedida pelo CRA (ou pelo CEPRAM, no caso de
irregularidade do empreendimento, sendo essa a primeira licença) para a operação do
empreendimento ou atividade, após a verificação do cumprimento das exigências constantes
das licenças anteriores e o estabelecimento das medidas de controle ambiental e
condicionantes a serem observadas para essa operação.
Licença de Alteração (LA) - concedida pelo CRA para a ampliação, diversificação,
alteração ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente.
Concluída a alteração da operação, é necessário que o interessado solicite ao CRA a
competente Licença de Operação da Alteração (LOA), a qual deverá ser incorporada na
próxima Renovação da Licença de Operação da atividade.
No Estado da Bahia, os critérios e procedimentos para subsidiar a análise do processo
de licenciamento ambiental de atividades de aqüicultura estão estabelecidos na Norma Técnica
NT - 001/99, aprovada pelo CEPRAM por meio da Resolução nº 2.110/99 (ANEXO E). De
acordo com essa Norma, a classificação dos empreendimentos de carcinicultura se faz
conforme os parâmetros estabelecidos na TABELA 4.2.
TABELA 4.2. Classificação de empreendimentos de carcinicultura segundo a Norma Técnica NT - 001/99
PORTE ÁREA (ha)
MICRO < 10
PEQUENO ≥ 10 < 50
MÉDIO ≥ 50 < 200
GRANDE ≥ 200 < 500
EXCEPCIONAL ≥ 500
89
Com a edição da Nova Lei Ambiental (Lei estadual nº 7.799), alguns aspectos∗
previstos na Norma Técnica NT – 001/99 não foram recepcionados, estando, portanto,
inaplicáveis atualmente, motivo pelo qual essa norma encontra-se em processo de
reformulação. Contudo os parâmetros de enquadramento da nova lei são os mesmos da
Norma Técnica. Merece ressaltar que, no Estado, os empreendimentos com área menor que
cinqüenta hectares ficam sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, enquanto os
demais se submetem ao licenciamento convencional.
Note-se que os critérios estabelecidos para a classificação dos empreendimentos
contidos na NT - 001/99 não são compatíveis com os estabelecidos na Resolução CONAMA
nº 312/02. De acordo com o enquadramento estabelecido nessa última Resolução,
empreendimentos acima de dez hectares são classificados como de médio porte, necessitando,
portanto, do processo de licenciamento ambiental convencional. Esse foi um fato que
inquietou bastante os pequenos produtores de camarão, pois, caso houvesse a obrigatoriedade
de acatar as determinações do CONAMA, boa parte das pequenas propriedades teria seus
projetos inviabilizados, em virtude do maior custo com o processo de licenciamento.
Em relação a essa questão, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia também
manifestou-se, indicando ser aplicável o enquadramento estabelecido no Anexo V do
Regulamento da Lei Estadual nº 7.799/01. Essa Procuradoria entende não ser o Estado
obrigado a seguir as determinações da Resolução CONAMA nº 312/2002. A justificativa é
que existe no Estado, uma Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM),
amparada por Lei Estadual, coerente com o disposto na Constituição Federal em que se
estabelece ser o meio ambiente matéria concorrente, podendo dessa forma o Estado legislar
sobre carcinicultura, desde que respeite os limites estabelecidos pela Lei Federal.
4.3 CARCINICULTURA: É POSSÍVEL LICENCIAR?
Devido às enormes perspectivas de crescimento que a carcinicultura marinha apresenta
na Bahia, e por ser o licenciamento ambiental uma das mais importantes ferramentas de que a
sociedade dispõe para orientar atividades dessa natureza, foram abordados os principais
∗ Como exemplo, pode ser citada a autorização ambiental, atualmente só admissível para a realização de atividades e serviços de caráter temporários, em prazo não superior a um ano.
90
pontos que geram polêmica no órgão estadual, CRA, a fim de contribuir para esclarecer o
debate sobre o disciplinamento da atividade.
No que tange ao licenciamento ambiental de empreendimentos de carcinicultura,
existem no Estado da Bahia 29 propriedades licenciadas, classificadas em: micro (4); pequeno
(20); médio (2); grande (2); e uma de porte excepcional. Na TABELA 4.3 evidencia-se a
distribuição do número e tamanho das fazendas de camarão licenciadas no Estado até junho
de 2004.
Observa-se que do número total de empreendimentos licenciados (29) apenas oito
encontram-se em operação. Isso leva a inferir que, das 42 fazendas (vide TABELA 1.5, página
35) em funcionamento, registradas por Rocha; Rodrigues e Amorim (2004), trinta e quatro
encontram-se em funcionamento sem a devida regularização ambiental.
TABELA 4.3. Distribuição do número e área de fazendas licenciadas no Estado da Bahia, até junho de 2004, em operação e não instaladas
PORTE MICRO
< 10 ha
PEQUENO
≥ 10< 50 ha
MÉDIO
≥ 50< 200 ha
GRANDE
≥ 200<500 ha
EXCEPCIONAL
≥ 500 ha
TOTAL
Fazendas Nº Área Nº Área Nº Área Nº Área Nº Área Nº Área
Em
Operação 1 10,0 4 121,6 1 150,0 1 400,0 1 515,0 8 1.196,6
Não
Instaladas 3 14,5 16 408,5 1 133,6 1 200,0 - - 21 756,0
Total 4 24,5 20 530,1 2 283,6 2 600,0 1 515,0 29 1.953,2
Fonte: Dados obtidos por meio de levantamento em processos junto à Coordenação de Atendimento ao Público eDocumentação Técnica (ATEND) do CRA, 2004.
É importante salientar que existem processos de licenciamento no CRA cujas licenças
não foram deliberadas por não serem ambientalmente viáveis. Na maioria dos casos, são
empreendimentos que pretendem instalar-se ou já estão instalados em Áreas de Preservação
Permanente (APPs), contrariando, assim, as normas legais existentes.
Dentre os principais pontos identificados no CRA, no que diz respeito à não-deliberação
das licenças pretendidas, os mais expressivos são as instalações de viveiros de cultivo e
91
aberturas de canais para a condução de água e abastecimento dos criadouros, em áreas de
manguezais (FIGURAS 4.1 e 4.2, respectivamente). Vários empreendimentos existentes no
estado encontram-se implantados nestes ecossistemas, não tendo sido levada em
consideração, pelos investidores, a sua grande importância e fragilidade ambiental. Embora se
evidencie atualmente uma maior conscientização, por parte de alguns criadores de camarão,
sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente e de que sem a observância de
determinados critérios o próprio cultivo tende a ser prejudicado, essa conscientização ainda é
muito frágil.
Um exemplo disso é o que vem ocorrendo em Salinas da Margarida. Neste município é
bastante comum a ocupação por viveiros de camarão em áreas de manguezal ou muito
próximos a essas. Os criadores alegam que se trata de antigos viveiros de peixes, que foram
(ou estão sendo) adaptados à carcinicultura. Na região, existem em torno de 15 pequenas
fazendas implantadas nessas áreas. Dessas, um número superior a dez encontra-se autuadas e
embargadas por ação do Ministério Público Federal (MPF), sendo que seis delas estão
também sob ação civil pública. Merece ressaltar que dois desses últimos empreendimentos
tiveram suas licenças concedidas pelo CRA, sendo uma em 2003 e a outra em março de
200421. Esse último dado foi constatado por meio do levantamento, no CRA, das portarias
emitidas, referentes a esses empreendimentos.
21 Informações obtid
Figura 4.1. Viveiro de camarão em área de manguezal.
as na gerência executiva do IBAMA/Salvador-BA.
92
Figura 4.2. Abertura de canal para abastecimento decriadouros de camarão em área de manguezal.
É importante salientar que muitas dessas fazendas foram instaladas há vários anos, em
áreas anteriormente ocupadas por salinas ou viveiros de peixes. Registre-se que na época da
implantação de alguns desses empreendimentos não havia dispositivo legal exigindo-se o
licenciamento ambiental. Vale lembrar, ainda, que entre 1982 e 1984 houve incentivo
econômico, por parte do governo federal, para o desenvolvimento da atividade de
carcinicultura no País, sendo, inclusive, permitida a ocupação em áreas de manguezais.
Ocorre que grande parte destas fazendas é de propriedade de pequenos investidores, que
têm nelas o único meio de sobrevivência, e ainda que outras, de maior porte, são fontes de
emprego e renda locais.
Esses fatos têm preocupado, consideravelmente, os técnicos responsáveis pela análise
dos projetos, que questionam:
As fazendas implantadas em áreas de preservação permanente, a exemplo de
manguezais, devem ser licenciadas?
A abertura de canais em áreas de manguezais pode ser permitida? Em que medida?
Ou sob que parâmetros?
O que fazer com estes empreendimentos? Que medidas deverão ser adotadas? É
possível licenciá-los? De que maneira?
Além dessas preocupações, outras foram manifestadas pelos técnicos do CRA.
Pontuaram-se, pois, as questões abordadas e que também carecem de imediata resposta:
93
A licença ambiental deve permitir a implantação de empreendimentos em áreas de
apicuns? Apicum é parte do ecossistema manguezal?
No intuito de responder a essas questões, buscou-se, então, coletar informações na
literatura e nos órgãos ambientais dos quatro principais estados produtores de camarão
(IDEMA22/Rio Grande do Norte, SEMACE23/Ceará, CRA/Bahia e CPRH24/Pernambuco),
como forma de contribuir para a análise dos aspectos identificados, considerando se existem
nos estados:
a) Normas estaduais específicas para a carcinicultura;
b) Licenciamento para empreendimentos de carcinicultura já consolidados em áreas de
manguezais;
c) Autorização para aberturas de canais de abastecimento de viveiros em áreas de
manguezais;
d) Permissão para a instalação de viveiros de cultivo em áreas de apicuns;
e) Zoneamento ecológico-econômico (ZEE) das zonas costeiras.
Deve-se salientar que o ZEE foi considerado na pesquisa realizada por ser uma
ferramenta essencial para subsidiar o planejamento e a gestão da exploração dos recursos
naturais e, conseqüentemente, manter a conservação da biodiversidade. Assim como o
licenciamento ambiental, o ZEE é um dos principais instrumentos da Política Nacional de
Meio Ambiente, encontrando-se legalmente determinado tanto pela Constituição Federal
quanto pelas disposições da Lei nº 6.938/81, do Decreto nº 99.540/90 (BRASIL, 2004g) e do
Decreto Federal nº 4.297/02 (BRASIL, 2004a).
Na pesquisa realizada apresentam-se as seguintes situações nos estados:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
No Rio Grande do Norte não existe uma resolução própria para subsidiar o
licenciamento ambiental da carcinicultura. O Estado segue a Resolução CONAMA nº 312/02.
Os empreendimentos de carcinicultura já instalados em salinas abandonadas ou em
antigos viveiros de peixes são licenciados nesse Estado, desde que não seja evidenciada a
regeneração da vegetação de mangue nessas áreas. No caso da implantação em áreas
adjacentes aos manguezais, é exigido pelo Estado que se mantenha um recuo mínimo de vinte
22 Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. 23 Superintendência Estadual de Meio Ambiente. 24 Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
94
metros do mangue para os taludes dos viveiros. Para os empreendimentos já instalados não é
exigido o recuo. Em se tratando de áreas onde não existam manguezais, mesmo para os
empreendimentos já em funcionamento, o recuo exigido depende da largura do rio, conforme
se estabelece no art. 2º da Lei Federal nº 4.771(Código Florestal).
A abertura de canais em manguezais para o abastecimento dos viveiros é admitida,
desde que não haja vegetação nessas áreas; e, caso haja, o órgão licenciador exige a
apresentação de autorização de desmate fornecida pelo IBAMA.
O Estado autoriza a instalação de empreendimento em áreas de apicuns, exigindo
entretanto, que sejam preservadas, no mínimo, 20% dessas áreas.
O zoneamento ecológico-econômico do Rio Grande do Norte encontra-se em fase
final de elaboração.
ESTADO DO CEARÁ
No Estado do Ceará as atividades de carcinicultura são licenciadas com base na
Resolução COEMA nº 02/02 (ANEXO F).
Nesse Estado as fazendas de camarão localizadas em áreas de salinas desativadas ou
de antigos viveiros de peixes, são licenciadas, desde que essas áreas não apresentem sinais de
regeneração do mangue e que não estejam localizadas no interior do manguezal.
No caso dos empreendimentos localizados em zonas de influência flúvio-marinha e em
que haja a presença de formação de vegetação de mangue, o órgão estadual estabelece a
manutenção de um corredor de reserva de, no mínimo, dez metros entre a parte posterior da
formação vegetal e as instalações dos empreendimentos.
A abertura de canais em áreas de preservação permanente não é permitida. O
abastecimento e drenagem dos viveiros são realizados por meio de tubulações, que tanto
podem ser aéreas quanto enterradas no solo. Os equipamentos de abastecimento e drenagem
limitam-se a uma ocupação de, no máximo, 5% de cada faixa, no trânsito pela área de
preservação permanente. Para cálculo da limitação, considera-se o total do ecossistema
localizado defronte da propriedade, ao longo do recurso hídrico onde se fizer o abastecimento
ou se lançar à drenagem.
A utilização desses equipamentos em APPs só é autorizada se essas áreas não estiverem
colonizadas por formações vegetais, não sendo, portanto, admitido o desmatamento nesses
ecossistemas.
95
Nos casos em que já existem aberturas de canais nessas áreas (canais a céu aberto), é
exigida a adequação do empreendimento, conforme as normas estaduais (uso de tubulações) e
a recuperação da área utilizada.
Com relação aos apicuns, as licenças são concedidas nesses ecossistemas desde que
se preserve, no mínimo, 20% dessas áreas, cuja localização é definida pela SEMACE. Quando
existem empreendimentos circunvizinhos, as áreas definidas para preservação são,
preferencialmente, contíguas. Esse percentual de 20% não é incorporado ao de reserva legal
da propriedade.
Para os empreendimentos já implantados no estado e que ocupam toda a área de
apicum, é exigido, como medida compensatória, o acréscimo do dobro da área que seria
preservada como reserva legal do empreendimento.
Quanto ao zoneamento ecológico-econômico das zonas costeiras, já se encontra em
execução no Estado, com previsão de conclusão até o final de 2004.
ESTADO DE PERNAMBUCO
O Estado de Pernambuco possui seu próprio regulamento (Resolução CONSEMA nº
02/02, ANEXO G) para o licenciamento da carcinicultura nas zonas costeiras, o qual se baseia
na Resolução CONAMA nº 312/02.
Nesse Estado, às antigas fazendas já instaladas em áreas de manguezais, ainda que
anteriormente ocupadas por salinas ou antigos viveiros de peixes, não são licenciadas pela
CPRH. Os processos referentes ao licenciamento desses empreendimentos são remetidos ao
IBAMA para análise, por serem essas áreas bens da União.
Quanto às solicitações para a instalação de novos empreendimentos em áreas de
preservação permanente, evidentemente, não são acatadas.
No que se refere aos empreendimentos localizados em áreas onde ocorre a presença de
manguezais, é exigido pelo Estado um afastamento mínimo de trinta metros, entre a parte
posterior da vegetação e o empreendimento, considerado pelo limite da base externa dos
taludes.
A instalação de equipamentos (tubulações) para abastecimento e drenagem das
fazendas de camarão em APPs é permitida, desde que não impliquem desmatamentos. A área
máxima permitida a ser ocupada por esses equipamentos é 5%. Para cálculo da limitação,
considera-se o total do ecossistema localizado defronte da propriedade, ao longo do recurso
hídrico onde se fizer a captação ou se lançar a drenagem.
96
Nesse Estado, é permitida a ocupação para atividades de carcinicultura em 30% das
áreas de apicuns existentes nas bordas continentais voltadas para áreas estuarinas, podendo
chegar a 50% por meio de compensação de área de reserva legal suplementar na propriedade,
mediante termos de compromisso. No caso de os apicuns estarem localizados no interior de
manguezais, são totalmente preservados.
O zoneamento ecológico-econômico das zonas costeiras já foi realizado no Estado.
ESTADO DA BAHIA
Na Bahia, os empreendimentos e as atividades de carcinicultura são licenciados com
base na NT – 001/99 (Resolução CEPRAM nº 2.110/99).
Em se tratando dos empreendimentos já instalados em manguezais (ou em outras
áreas de preservação permanente), é importante salientar que alguns foram licenciados neste
Estado, não havendo um consenso sobre esse aspecto no órgão ambiental. Os novos
empreendimentos não são licenciados nessas áreas.
No caso de ocupações em áreas adjacentes aos manguezais, é exigido pelo órgão
estadual que se mantenha um recuo mínimo de 33 metros entre o mangue e as instalações das
fazendas. Para a instalação em áreas onde não existam manguezais, o recuo mínimo exigido
depende da largura do rio, conforme se estabelece no art. 2º do Código Florestal (Lei Federal
nº 4.771).
No que se refere à autorização para aberturas de canais em APPs, para a condução
de água e abastecimento de viveiros, também não há uma padronização no Estado, sendo
concedidas algumas licenças contemplando esse procedimento, a depender da interpretação
do técnico responsável pela análise dos projetos.
Com relação aos apicuns, a permissão para a ocupação por fazendas de camarão fica
também na dependência da análise técnica, não havendo procedimento preestabelecido no
Estado.
Quanto ao zoneamento ecológico-econômico das zonas costeiras da Bahia, ainda
não foi realizado. Todavia já foi decretada pelo Governo do Estado, por meio do Decreto nº
9.091, de 04 de maio de 2004 (BAHIA, 2004a), alterado pelo Decreto nº 9.109, de 03 de
junho de 2004 (BAHIA, 2004b), a instituição de Comissão Especial para a Definição de
Estratégias e Implementação do Zoneamento Estadual, sendo, inclusive, nomeados os
membros que irão compor tal Comissão.
97
O macrodiagnóstico do potencial da Bahia para a carcinicultura marinha (BAHIA, 2003),
realizado pela Bahia Pesca em 2003, abrangendo todo o litoral baiano, é um importante
subsídio para a elaboração do referido zoneamento. Merece salientar que, em 2004, foi
elaborada proposta de macrozoneamento do Litoral Norte, em escala de 1:100.000 – Projeto de
Gerenciamento Costeiro (GERCO), componente do Programa Nacional de Meio Ambiente
(PNMA II) – documento em que se reconhecem as potencialidades de uso dos diferentes
trechos deste litoral.
No QUADRO 4.1 se apresenta uma síntese das principais variáveis identificadas no
processo de licenciamento ambiental dos quatro maiores produtores nacionais de camarão.
98
QUADRO 4.1. Síntese do processo de licenciamento ambiental nos quatro principais estados brasileiros produtores de camarão
ÓRGÃOS STADUAIS
PARÂMETROS
IDEMA/RN
SEMACE/CE
CPRH/PE
CRA/BA
Possui norma estadual
específica para a carcinicultura.
NÃO. Licencia com base na
Resolução CONAMA nº
312/02.
SIM. Resolução COEMA nº
2/02.
SIM. Resolução CONSEMA nº
02/02.
SIM. Resolução CEPRAM nº
2.110/99 (NT – 001/99)
Licencia empreendimentos
consolidados em áreas de
manguezais.
SIM. Desde que estas áreas não
apresentem sinais de
regeneração.
SIM. Desde que estas áreas não
apresentem sinais de
regeneração.
NÃO. Remete os processos
para o IBAMA.
DEPENDE da análise técnica.
Não há procedimento pré-
estabelecido no Estado.
Autoriza aberturas de canais
para abastecimento de viveiros
em manguezais.
SIM, quando não há vegetação.
Se há, solicita autorização do
IBAMA.
NÃO. Autoriza a utilização de
tubulações em, no máximo, 5%
da área. Exige a recuperação da
área.
NÃO. Autoriza a utilização de
tubulações, em no máximo, 5%
da área.
DEPENDE da análise técnica.
Não há procedimento pré-
estabelecido no Estado.
Permite a instalação de
fazendas de camarão em áreas
de apicuns.
SIM. Desde que se preserve, no
mínimo, 20% dessas áreas.
SIM. Desde que se preserve, no
mínimo, 20% dessas áreas.
SIM. Em 30% das áreas de
borda continental, podendo
chegar a 50% com medidas
compensatórias.
DEPENDE da análise técnica.
Não há procedimento pré-
estabelecido no Estado.
O estado possui ZEE.
ZEE em fase de conclusão. ZEE em fase de conclusão. SIM. NÃO.
99
Com base nos dados coletados, observa-se que, de maneira geral, os problemas
identificados na Bahia com relação à carcinicultura não são diferentes dos existentes nos
demais estados pesquisados. Conforme evidenciado no QUADRO 4.1, foram, entretanto,
adotados nesses estados critérios próprios para o licenciamento ambiental da atividade.
No caso específico da Bahia, na Norma Técnica (NT – 001/99) não se definem critérios
a serem seguidos no que tange aos empreendimentos de carcinicultura já consolidados em
APPs, à abertura de canais nessas áreas para adução de água para abastecimento dos viveiros
de cultivo e à ocupação em áreas de apicuns. A inexistência dessas regras provoca
ambigüidade quando da análise ambiental destes empreendimentos, gerando avaliações que
variam de acordo com o entendimento do técnico responsável pela análise ambiental dos
projetos, resultando em decisões contraditórias em situações semelhantes.
Constata-se, assim, uma diversidade muito grande dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental da carcinicultura.
CARCINICULTURA EM ÁREAS DE MANGUEZAIS
Segundo se versa no art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), “Todos têm o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Porém os estados pesquisados não
refletem esta realidade no que se refere à proteção dos manguezais.
Importante se faz lembrar que o Brasil antecipou-se a todos os países do mundo quanto
à preocupação em proteger a esses ecossistemas (MACIEL, 1991). No Código Florestal (Lei
Federal nº 4.771), ao declarar, aos 15 de setembro de 1965 (art. 2º, alínea f), as restingas
estabilizadoras de mangue como de preservação permanente, buscou-se resguardar o
ecossistema manguezal contra qualquer tipo de uso que envolvesse a supressão vegetal. Já
com a alteração da mesma Lei, Medida Provisória nº 2.166-66, de 26 de julho de 2001
(BRASIL, 2004h), reforça-se a intenção de se protegerem integralmente essas áreas, quando
se insere no art.1º:
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (grifo nosso).
100
Na Bahia, os manguezais encontram ainda amparo especial no art. 215, inciso I, da
Constituição Estadual (BAHIA, 1998a) e no art. 4º, inciso X do Regulamento da Lei nº
6.569/94, aprovado pelo Decreto nº 6.785/97 (BAHIA, 1998b), em que se dispõe sobre a
Política Florestal do Estado.
É necessário acentuar que, de acordo com o Código Florestal, a única alternativa
admissível para o licenciamento de empreendimentos ou atividades em áreas de manguezais,
bem como em qualquer outra considerada como de preservação permanente, seria por meio da
observância do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, in verbis: “A supressão total ou parcial de
florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder
Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos
de utilidade pública ou interesse social”.
Conforme o art. 4º da Medida Provisória nº 2.166-66, a supressão vegetal em APPs só
poderá ser permitida em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, mediante a inexistência
de alternativa tecnológica ou locacional ao empreendimento proposto. Isto, até o momento,
não se aplica ao caso da carcinicultura, uma vez que no art. 1º da mesma Medida Provisória se
define:
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA); V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme Resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em Resolução do CONAMA;
Fica então evidente que somente na forma da lei pode ser permitida qualquer
intervenção em APPs. Ou seja: nem a prefeitura municipal, nem o governo estadual (por meio
das secretarias ou órgãos e conselhos ambientais), nem o governo federal (por meio do
Serviço do Patrimônio da União - SPU ou do IBAMA) podem licenciar atividades nessas
áreas sem que estejam amparados pela lei. No Código Florestal, isso é bem claro quando se
101
diz que somente por meio da lei pode ser permitida qualquer interferência em APPs. Desse
modo, como os manguezais são de preservação permanente, só pelo efeito da lei, e não por
ato administrativo, podem ser alterados.
Em síntese, a ocupação em áreas de manguezais por fazendas de camarão, bem como a
abertura de canais para o abastecimento de viveiros de cultivo, não pode ser autorizada pelo
órgão ambiental, a não ser que haja uma lei prévia em que isso seja permitido. Os interessados
por esses empreendimentos devem buscar alternativas locacionais e tecnológicas, a fim de
cumprir as normas ambientais pertinentes e evitar efeitos danosos a esses ecossistemas.
Uma forma de se resolver a questão do uso dos manguezais para a condução de água
para abastecimento de viveiros, caso não existam alternativas locacionais, seria por meio da
utilização das técnicas adotadas pelos Estados do Ceará e Pernambuco (uso de tubulações
enterradas ou aéreas), as quais são menos impactantes. Admitindo-se o uso dessa tecnologia,
alguns critérios necessitam ser considerados, além da regularização desse procedimento. Ou
seja: deve-se estabelecer um percentual máximo para utilização dessas áreas; o uso dos
equipamentos não deve implicar desmatamentos; deve-se exigir a recuperação da área de
interferência; o requerente deverá apresentar medidas compensatórias para as áreas utilizadas.
No que tange a empreendimentos consolidados há longo tempo em APPs,
particularmente no caso dos instalados em áreas de manguezais anteriormente ocupadas por
salinas, não parece muito adequado, entretanto, que tenham as atividades simplesmente
cessadas, sem se levar em consideração o contexto socioeconômico de cada região, bem como
a distribuição de benefícios gerados por eles para as comunidades locais. Uma solução para
esses impasses poderia vir do poder público, buscando uma forma de regularizar esses
empreendimentos, desde que, comprovadamente, os impactos que poderiam causar sobre o
ecossistema já tenham ocorrido e não mais seja possível revertê-los. Para esses casos,
imperioso seria que fossem exigidas medidas compensatórias para as áreas ocupadas. Tais
iniciativas devem ser embasadas em estudos científicos para a verificação da capacidade de
regeneração do ecossistema. Merece salientar que alguns especialistas na área já se
pronunciaram a esse respeito.
Segundo afirma Maciel (1991), apesar de a experiência internacional revelar que as
salinas desativadas nem sempre são recolonizadas por vegetação típica de mangue, em
decorrência das alterações físico-químicas do sedimento, que prejudicam a disseminação dos
propágulos (sementes de mangue), aqui no Brasil, os tanques de diversas salinas abandonadas
em curto período de tempo apresentam recomposição da cobertura vegetal. Conforme o
102
mesmo autor, “É provável que a estrutura de argila que impermeabiliza os taludes faça com
que a água doce acumulada no período das chuvas vá escoando e arrastando o excesso de
cloretos”, propiciando novamente condições adequadas para a regeneração da área.
Nascimento (2002) ressalta que, na maioria dos casos, ao se retirarem os taludes de
contenção dos tanques de antigas salinas, de forma a permitir as condições prévias de fluxo e
refluxo das marés, a tendência é que o manguezal se regenere.
CARCINICULTURA EM ÁREAS DE APICUNS
No que se refere à questão dos apicuns, apesar de ter sido matéria exaustivamente
discutida na Câmara Técnica do CONAMA, não foi feita nenhuma consideração sobre a sua
importância na Resolução de nº 312/02. É importante esclarecer, todavia, que há consenso
científico de que o apicum é parte integrante do ecossistema manguezal.
Crepani e Medeiros (2004) relatam que amostras de sedimentos coletadas por
Nascimento (1993) indicam que as camadas inferiores do sedimento do apicum são
tipicamente de manguezal, composta, inclusive, por restos de material botânico e valvas de
ostras, denotando nitidamente sua origem a partir de uma floresta de mangue assoreada
naturalmente.
De acordo com Nascimento (2002), os apicuns são formados em áreas de manguezal,
em decorrência da deposição de sedimentos arenosos, originados a partir da erosão de terras
altas adjacentes, que elevam as cotas dessas áreas. Por serem terrenos mais elevados, em
relação ao manguezal, há uma predominância nesses ambientes (apicuns) de altos níveis de
evaporação e menor influência das marés, resultando em um aumento da salinidade, o qual é
responsável pela menor densidade e distribuição das espécies vegetais.
Durante a estação seca, a salinidade na água intersticial dessas regiões pode ser 100%
ou mais. Níveis de salinidade superiores a 90% bloqueiam o crescimento de árvores de
mangue (CINTRÓN; GOENAGA, 1979 apud NASCIMENTO, 2002). Aliado a esse fato, a
vegetação de mangue é bastante sensível também à sedimentação. Na medida em que os
apicuns sofrem maior assoreamento e são menos “lavados” pelo fluxo e refluxo das marés, as
árvores de mangue se tornam cada vez mais escassas (FIGURA 4.3). Isso não denota, contudo,
que esse espaço sucessional não seja parte do ecossistema manguezal (NASCIMENTO,
2002).
103
A literatura
que muitos pens
formação vegetal
do domínio desse
fases de ciclos b
indispensáveis à s
Coelho Jun
manguezal, consi
pois, além de pos
em resposta à ele
Nos apicun
spp.) alimentando
por servirem de
importantes elos
Os apicuns
(alimentando-se,
sobretudo entre a
às longínquas
NASCIMENTO,
Figura 4.3. Apicum com a presença de Spartina sp. Fonte: Dados de campo, 2003.
científica internacional chama a atenção para o fato de que, ao contrário do
am, a feição apicum é extremamente dinâmica. Embora não apresente
composta por espécies características de florestas de manguezais, faz parte
ecossistema, exercendo a função de reservatório de nutrientes e de base para
iológicos de espécies da fauna do manguezal, além de diversas funções
ustentação da própria zona costeira (SCHAEFFER-NOVELLI, 2002).
ior (2002) ressalta a importância de os apicuns serem tratados como parte do
derando definição aceita pela comunidade científica nacional e internacional,
suírem grande valor ecológico, são áreas de refúgio dos bosques de mangue,
vação do nível médio relativo dos oceanos.
s são comumente vistos caranguejos (Sesarma sp., Chasmagnatus sp., Uca
-se de microorganismos após inundações pelas preamares. Esses crustáceos,
alimentos para diversas espécies de peixes, aves e mamíferos, representam
da cadeia alimentar (SCHAEFFER-NOVELLI, 2002).
são também utilizados por aves migratórias como áreas de pouso
principalmente, dos pequenos caranguejos encontrados nesses ambientes,
gosto e setembro), onde trocam as suas penas e ganham peso para regressar
áreas de reprodução (AZEVEDO JR; LARRAZABAL, 2000 apud
2002). “O uso de apicuns para atividades de carcinicultura inviabiliza
104
também esta função ecológica, que transcende os limites nacionais e evidencia a importância
desses ambientes a nível global” (NASCIMENTO, 2002, p. 5).
De acordo com Cintrón (2002 apud SCHAEFFER-NOVELLI, 2002, p. 7):
[...] a postura de não considerar manguezais e apicuns como feições de um mesmo sistema, ou sem inter-relações, reflete falta de familiaridade com a extensa literatura sobre o assunto, ou pode ser, ainda, resultado de visão equivocada ou míope, desconsiderando as perspectivas dinâmicas do sistema.
Poder-se-ia aqui fazer menção a diversas outras considerações técnicas consultadas em
que se evidencia a ligação ambiental entre apicum e manguezal. Considerou-se, entretanto,
que o conhecimento científico dos pesquisadores aqui citados não deixa dúvidas sobre os
vínculos existentes entre as feições mangue e apicum como partes de um único ecossistema.
Neste sentido, devido às importantes funções que os apicuns desempenham e por serem
parte do ecossistema manguezal, é imperativo que sejam, também, integralmente protegidos.
É importante mencionar que pesquisas vêm sendo desenvolvidas no Brasil no sentido de
chegar-se a valores aproximados do real valor econômico dos manguezais. Tognella (1995,
p.13) enfatiza que “somente os números conseguem sensibilizar nossos legisladores e
administradores públicos da importância de nossos recursos naturais e não os valores
intrínsecos de cada um deles”, e que “o manguezal brasileiro deve ser preservado com todo o
rigor da lei, pois é fonte econômica e protéica para as populações tradicionais”, distribuídas
ao longo do litoral.
Tognella (2000, p. 7) afirma ainda que:
[...] somente tornando-se significativo perante o sistema econômico o ecossistema manguezal poderá sobreviver perante uma ‘sociedade capitalista’, dando oportunidade para que as gerações futuras possam usufruir de suas funções e benefícios recreacionais, culturais, de pesquisa e principalmente ecológicos.
Com relação à questão inicialmente formulada, “Carcinicultura: é possível
licenciar?”, no caso dos empreendimentos instalados em áreas de preservação permanente,
particularmente nos manguezais, ou dos que contemplem a abertura de canais nestas áreas,
não é possível licenciá-los, pois, aliado ao fato de não haver o devido amparo legal para a
permissão dessa forma de ocupação, esses ecossistemas, conforme já discutido
exaustivamente ao longo deste trabalho, precisam, efetivamente, ser protegidos em virtude do
grande valor ecológico e socioeconômico que representam. No que se refere ao apicum,
105
apesar de não estar explicitado em nenhum dispositivo legal como sendo de preservação, sua
ocupação não deve ser autorizada pelo órgão ambiental, por ser essa feição parte integrante
dos manguezais. Importante se faz lembrar que a ocupação em áreas de manguezais se
apresenta, até o momento, como o maior entrave a que a carcinicultura marinha seja
considerada uma atividade sustentável. Em se tratando dos novos empreendimentos, deverão
ser licenciados respeitando-se as áreas protegidas e com adoção de técnicas operacionais
compatíveis com as normas de controle da poluição e preservação dos ecossistemas.
106
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
A carcinicultura marinha é a atividade do setor aqüícola que mais tem crescido em
termos mundial, desde a década de 1990.
O Brasil, que tem como principal espécie cultivada o L. vannamei, é líder mundial em
produtividade e ocupa o 7º lugar em termos de produção. A principal região produtora
nacional é a Nordeste, que contribui com 96,5% do camarão produzido no País.
No Brasil, assim como no mundo, o camarão marinho é cultivado, convencionalmente,
em tanques de terra (viveiros escavados). Outras alternativas vêm sendo experimentadas, a
exemplo do cultivo em viveiros flutuantes. Contudo, essa modalidade é ainda muito
incipiente.
O retorno econômico induz à expansão da carcinicultura marinha convencional.
Todavia, como qualquer outra atividade que passa por acelerado processo de
desenvolvimento, essa expansão tem ocorrido, muitas vezes, de forma desordenada e sem a
devida regulação social.
O crescimento desordenado de fazendas de camarão tem produzido um passivo
ambiental, em virtude de transformar recursos naturais e gerar efluentes, os quais podem,
além de acarretar prejuízos para a própria atividade, comprometer o meio ambiente costeiro,
ocasionando impactos negativos sobre o meio natural e socioeconômico.
A instalação de fazendas de camarão em áreas de manguezais ocasiona sérios conflitos
de uso com as comunidades tradicionais, uma vez que essas mantêm ampla relação de
dependência com os recursos proporcionados por esses ecossistemas, fontes prioritárias de
sobrevivência e renda nessas regiões.
O manejo inadequado da carcinicultura pode acarretar, além da degradação da qualidade
ambiental nos viveiros, efeitos ambientais adversos sobre os ecossistemas de entorno, nos
casos de intensificação do cultivo e de descargas de efluentes sem o prévio tratamento.
A carcinicultura marinha também é capaz de produzir efeitos positivos, os quais
merecem ser maximizados, uma vez que pode contribuir para o desenvolvimento de regiões
com baixa produtividade econômica, por meio da oferta de ocupação e renda.
Em geral, os efeitos negativos atribuídos a esse sistema de cultivo são oriundos do
manejo e da gestão inadequada dos empreendimentos. Em termos ambientais, exceto a
modificação da paisagem natural, os potenciais impactos da atividade podem ser controlados.
107
Para que a carcinicultura possa ocorrer em harmonia com as diretrizes de proteção do
meio ambiente e os anseios da sociedade, é preciso que seja adotado um novo paradigma de
desenvolvimento da atividade, por meio da adoção de práticas responsáveis, em que sejam
considerados os potenciais efeitos negativos.
Conscientizar o carcinicultor das vantagens do adequado manejo desse sistema
produtivo e oferecer diretrizes para o desenvolvimento da atividade é o caminho mais eficaz
para o alcance de uma produção sustentável. Ações devem ser desenvolvidas, no sentido de
orientar os criadores de camarão a adequarem os empreendimentos deles à nova realidade. Ou
seja: implantar projetos sustentáveis.
Adotar práticas responsáveis para o cultivo de camarão marinho significa acolher o
princípio da sustentabilidade em todas as dimensões. É preciso, pois, que as tecnologias
aplicadas para o desenvolvimento da atividade considerem, além da dimensão econômica, as
dimensões social, ambiental, espacial e cultural.
O licenciamento ambiental é uma das mais importantes ferramentas de que a sociedade
dispõe para que o cultivo de camarão marinho seja desenvolvido sustentavelmente.
Os conflitos decorrentes da multiplicidade de interpretação das normas legais se
apresentam como grandes obstáculos para que esse instrumento de controle, efetivamente,
contribua para a sustentabilidade da atividade, pois remete a uma diversidade muito grande de
procedimentos, muitos dos quais poderão resultar no comprometimento de áreas de relevante
interesse ambiental.
Nos estados pesquisados, constatou-se uma grande variedade de critérios adotados para
a regularização de fazendas de camarão, possibilitando a ocupação em áreas inadequadas,
como os manguezais e apicuns.
Na Bahia, a ambigüidade quando da análise ambiental desses empreendimentos gera
avaliações que variam de acordo com o entendimento do técnico responsável pela análise
ambiental dos projetos, resultando em decisões contraditórias em situações semelhantes.
A permanência de fazendas de camarão, bem como a abertura de canais para o
abastecimento e drenagem de viveiros de cultivo, em áreas de manguezais não pode ser
autorizada pelo órgão ambiental. Na legislação atual não se oferece respaldo para o
licenciamento de empreendimentos nessas circunstâncias.
A utilização de tubulações (enterradas ou aéreas) em áreas de manguezais, para o
abastecimento de viveiros de cultivo, mostra-se menos impactante do que os canais a céu
aberto. Acatando-se esse procedimento, alguns critérios devem ser considerados, quais sejam:
108
a instalação dos equipamentos só deve ser permitida caso não existam alternativas
locacionais; deve ser estabelecido um percentual máximo para a utilização das áreas de
manguezais; o uso dos equipamentos não deve implicar desmatamentos; deve ser exigida a
recuperação da área de interferência; deverão ser exigidas medidas compensatórias para as
áreas utilizadas. Para a adoção dessa tecnologia se necessita de normatização pela autoridade
competente.
Para a regularização ambiental dos antigos empreendimentos de carcinicultura, já
consolidados em APPs, é necessário que se disponha de legislação amparando as decisões
quanto à permanência deles nessas áreas.
Os novos empreendimentos de carcinicultura deverão ser licenciados respeitando-se as
áreas protegidas.
Os apicuns, embora não estejam explicitados em nenhum dispositivo legal como áreas
de preservação permanente, devem ser integralmente protegidos, por serem parte do
ecossistema manguezal.
Na reformulação da Norma Técnica para empreendimentos de carcinicultura, no Estado
da Bahia, é necessário que sejam prescritos critérios norteando o licenciamento ambiental da
atividade e contemplando exigências operacionais compatíveis com as normas de controle da
poluição e preservação dos ecossistemas costeiros, de forma a evitar decisões díspares.
O licenciamento, enquanto dimensão político-institucional, colabora para a
sustentabilidade da carcinicultura na medida em que por meio dele se estabeleçam condições
para que no uso das tecnologias adotadas se considerem, além da dimensão ambiental, as
dimensões socioeconômica, espacial e cultural, quando da emissão das licenças ambientais
requeridas.
A eficácia do licenciamento depende também de outros instrumentos de gestão
ambiental, a exemplo do zoneamento ecológico-econômico, uma necessidade para que no
planejamento das políticas públicas direcionadas para carcinicultura no litoral da Bahia se
considerem, tanto os aspectos sócio-econômicos, quanto os ambientais, de forma a evitar os
conflitos no momento da análise ambiental dos empreendimentos. No caso específico do
cultivo do camarão marinho, o planejamento eficaz da ocupação espacial, contribuirá
significativamente para a prática do desenvolvimento sustentável.
A fim de que o licenciamento ambiental possa contribuir para a sustentabilidade da
carcinicultura, elaboraram-se algumas recomendações a serem consideradas quando da
emissão das respectivas licenças ambientais:
109
que sejam utilizados mecanismos de proteção contra a fuga dos indivíduos sob
cultivo para o ambiente natural;
que a drenagem dos efluentes dos viveiros de cultivo seja procedida de modo a
evitar a velocidade excessiva da água nos canais e nas comportas de saídas, a fim
de minimizar a suspensão de sedimentos e o afogamento/retirada da vegetação de
entorno;
que seja executado o tratamento dos efluentes provenientes dos viveiros, para a
remoção de poluentes, como resíduos de rações e substâncias químicas, antes do
lançamento no ambiente natural;
que as empresas realizem, periodicamente, o automonitoramento dos parâmetros
físico-químicos dos efluentes provenientes dos tanques de cultivo;
que sejam adotadas técnicas de manejo que permitam a redução das taxas de
renovação de água, observando-se os cuidados necessários para evitar a
diminuição das taxas de crescimento dos camarões ou o aparecimento de
enfermidades;
que seja adotado um programa eficiente e correto de arraçoamento, por meio da
utilização de rações que apresentem maior eficiência das taxas de conversão
alimentar e da utilização de comedouros fixos, a fim de manter uma melhor
qualidade de água;
que a implantação e operação dos empreendimentos sejam executadas de forma
que não interfiram negativamente nas atividades das comunidades tradicionais,
especialmente no que se refere ao acesso à pesca e à mariscagem;
que se utilize, prioritariamente, mão-de-obra local;
que as áreas degradadas pela implantação e/ou operação dos empreendimentos de
carcinicultura sejam objeto de recuperação; exigindo-se medidas compensatórias
para os casos em que não haja a possibilidade de recuperação.
110
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117
ROCHA, I. P.; RODRIGUES, J.; AMORIM, L. A carcinicultura brasileira em 2003. Revista da ABCC, Recife, ano 6, n.1, p. 30-36, mar. 2004. ROSADO, D. L. Licenciamento ambiental federal: procedimentos, problemas e avanços. 2000. 115 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável, área de concentração Gestão e Política Ambiental)-Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, Brasília, 2000. SACHS, I. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2000. 96 p. SAMPAIO, Y.; COSTA, E. Geração de empregos diretos e indiretos na cadeia produtiva do camarão cultivado no Brasil. Revista da ABCC, Recife, ano 5, n.1, p. 60-64, mar. 2003. SCHAEFFER-NOVELLI, Y. Perfil dos ecossistemas litorâneos brasileiros com especial ênfase sobre o ecossistema manguezal. Edição especial do Instituto Oceanográfico de São Paulo, n. 7 p. 1-16. 1989. SCHAEFFER-NOVELLI, Y. Relatório final – Pirinópolis. Propostas de diretrizes de atuação: estudo técnico de caracterização do ecossistema manguezal. In: IV ENCONTRO NACIONAL, GRUPO DE TRABALHO: OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA, 4. – Licenciamento de atividades e obras na zona costeira, 2001, Goiás. MPF-PARECER-manguezal, São Paulo, mai. 2002. 26 p. SOUZA, M. L. C. 2002. Licenciamento ambiental passo a passo no Estado da Bahia: normas e procedimentos. Cadernos de referência ambiental v.10 Bahia: Centro de Recursos Ambientais, 2002. 136 p. TOGNELLA, M. M. P. Valoração econômica: estudo de caso para o ecossistema manguezal – Bertioga e Cananéia. 1995. Dissertação (Mestrado em Oceanografia Biológica)-Instituto Oceanográfico, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1995. TOGNELLA, M. M. P. Manguezais catarinense, baía Babitonga e Rio Tavares: uma abordagem ecológica e econômica. 2002. 272 f. Tese (Doutorado em Oceanografia Biológica, área de Ciências)-Instituto Oceanográfico, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000. VINATEA, L.; VIEIRA P. H. F. Modos de apropriação e gestão patrimonial de recursos costeiros: o caso do cultivo de moluscos na Baía de Florianópolis, Santa Catarina In: Mangrove 2000, Recife. Mangrove 2000. Trabalhos completos, CD-ROM. Recife, 2000. WILKS, A. Prawns, profit and protein: aquaculture and food production. The Ecologist, Dorset, v. 25, n. 2/3, p.120-125, mar./apr., maio/jun. 1995.
118
ANEXO – A
119
LISTA DE ENTREVISTADOS
1. ASSIS LUIS DE LACERDA FILHO – Engenheiro de Pesca. Mestre em oceanografia
biológica pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Técnico da Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH).
2. BRUNO CLÁUDIO SILVA PINHO – Médico Veterinário. Consultor da Serra Encantada
Aqüicultura/Bahia.
3. CARLOS EDUARDO M. DE PROENÇA – Zootecnista, M. Sc. em Aqüicultura. Assessor
Técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP)/Brasília;
4. CARLOS EGBERTO RODRIGUES JUNIOR – Analista Ambiental da Coordenação Geral de
Licenciamento Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA)/Brasília;
5. CARLOS CEZAR CERQUEIRA PINHA – Biólogo. Especialista em Fiscalização do Centro de
Recursos Ambientais (CRA)/Bahia;
6. CLAUDIA CAMPRA DE QUADROS – Bióloga. Especialista em Fiscalização do CRA/Bahia;
7. CLÁUDIO SANDES ARAÚJO – Médico Veterinário. Sócio-gerente da Atlântico
Aquacultura/Bahia.
8. DOMINIQUE M. J. LOUETTE – Engenheira Agrônoma. Doutora em agronomia pela Escola
Nacional Superior de Agronomia de Montpellier – França. Assessora técnica do
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
9. ELIANA MARIA PALMA SIMAS – Bióloga. Analista Ambiental do IBAMA/Bahia;
10. ENOX DE PAIVA MAIA – Consultor da Associação Brasileira de Criadores de Camarão
(ABCC). Conselheiro do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA)/Ceará;
11. ERIC ARTHUR BASTOS ROUTLEDGE – Assessor Técnico da Diretoria de
Desenvolvimento da Aqüicultura da SEAP/Brasília;
12. EUDES DE SOUZA CORREIA – Professor do Departamento de Engenharia de Pesca da
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);
13. FABIO OLIVEIRA – Biólogo. Técnico do Ministério Público Federal da Bahia
14. FARIDA XIMENES – Comunicadora Social. Assessora técnica do CONAMA;
15. FÁTIMA GURGEL – Engenheira de Pesca. Técnica da Coordenadoria de Proteção
Ambiental/Núcleo de Controle e Proteção Ambiental da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE/Ceará;
120
16. FERNANDO KUBITZA – Engenheiro Agrônomo. Mestre em nutrição animal pela Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ-USP) e Doutor em Aqüicultura pela
Aubum University, Department of Fisheries and Allied Aquacultures, Aubum, Alabama,
EUA;
17. GITONILSON TOSTA – Biólogo. Assessor técnico da Bahia Pesca S.A./Secretaria da
Agricultura Irrigação e Reforma Agrária /Bahia;
18. GRACO AURÉLIO CÂMARA DE MELO VIANA – Coordenador do Laboratório de
Tecnologia em Aqüicultura do Departamento de Oceanografia e Limnologia da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
19. HAROLDO MARQUES – Oceanógrafo. M. Sc. Engenharia de Pesca. Funcionário da
NORTHEARST STAR;
20. IRACEMA NASCIMENTO – Bióloga. Pós-doutorada em Aqüicultura (Texas A&M) e Meio
Ambiente (University of North Texas, USA), Coordenadora de pesquisa da Faculdade de
Tecnologia e Ciência (FTC) e Pesquisadora do CNPQ/Universidade Federal da Bahia
(UFBA);
21. ITAMAR DE PAIVA ROCHA – Engenheiro de Pesca. Presidente da Associação Brasileira de
Criadores de Camarão (ABCC) e da Comissão Nacional da Carcinicultura (CNA);
22. ITAN CUNHA DE MEDEIROS – Engenheiro agrônomo. Técnico em licenciamento
ambiental do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA)/Rio
Grande do Norte;
23. IVANOSCA ROCHA MIRANDA – Bióloga. Coordenadora de Meio Ambiente do
IDEMA/Rio Grande do Norte;
24. LEONARDO DELL’ORTO – Engenheiro de pesca. Gerente de Produção da Bahia Pesca
S.A;
25. LETÍCIA NEVES GOMES VIEIRA – Engenheira química. Coordenadora de Licenciamento
Ambiental do CRA/Bahia;
26. LUÍS TADEU ASSAD – Engenheiro de Pesca. Mestre em Engenharia de Pesca e Doutor em
Desenvolvimento Sustentável pela Universidade Federal de Brasília (UnB). Diretor de
Gestão Estratégica e Articulação Institucional da SEAP/Brasília;
27. MARCEL GRADVOHI – Professor Pesquisador em Aqüicultura da Coordenação de Pesca –
Unidade de Ensino Descentralizada de Valença do Centro de Educação Tecnológica do
Estado da Bahia – CEFET/Bahia;
28. MARCELO PALMA – Advogado. Assessor Jurídico da Bahia Pesca S.A /Bahia;
121
29. MARIA DE FÁTIMA VINHAS DE ALMEIDA – Bióloga. Coordenadora do gerenciamento
costeiro do Estado da Bahia;
30. MARY SORAGE PRAXEDES DA SILVA – Sub-coordenadora de Licenciamento e Controle
Ambiental do IDEMA/Rio Grande do Norte;
31. MAX MAGALHÃES STERN – Médico Veterinário. Diretor Presidente da Bahia Pesca;
32. MIGUEL ACCIOLY – Biólogo. Professor Dr. do Instituto de Biologia da UFBA;
33. NEY MARON DE FREITAS – Engenheiro Químico. Diretor da DIRCO – Diretoria de
Controle do CRA/Bahia;
34. PAULO DE TARSO DE CASTRO MIRANDA – Engenheiro de Pesca. Técnico da
SEMACE/Ceará
35. RICARDO AMAURY – Assessor da Diretoria da Potiporã Aquacultura Ltda;
36. ROBERTO C. BARBIERI JUNIOR – Biólogo Marinho. Sócio-Diretor da Camarão Vitória
Ltda;
37. RODRIGO CASSOLA – Analista Ambiental da Coordenação Geral do Licenciamento
Ambiental do IBAMA/Brasília;
38. RONAN REBOUÇAS CAIRES DE BRITO – Biólogo. Mestre em ecotoxicologia pela
University College of North Wales. Professor do Instituto de Biologia da UFBA;
39. TADEU DOTE SÁ – M. Sc. Geologia de Aplicação. Especialista em Engenharia Urbana
(UNIFOR). Doutor em Planificação Territorial e Desenvolvimento Regional (UB.
Espanha). Diretor Técnico e de Planejamento da Consultoria Geologia e Meio Ambiente
Ltda. (GEOCONSULT);
40. UIRÁ CAVALCANTE OLIVEIRA – Analista Ambiental da Coordenação Geral do
Licenciamento Ambiental do IBAMA/Brasília;
41. WANDERLEI REINECKE – Analista ambiental da Coordenação Geral do Licenciamento
Ambiental do IBAMA/Brasília;
42. YARA SCHAEFER-NOVELLI – Bióloga, naturalista. Especialista em Oceanografia
biológica: bioecologia de manguezais. Doutora em Zoologia pela Universidade de São
Paulo (USP). Professora do Instituto Oceanográfico da USP.
122
ANEXO - B
123
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
(D.O.U. de 18/10/02) Dispõe sobre o procedimento licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e em seu Regimento Interno, e Considerando que a Zona Costeira, nos termos do § 4º, art. 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional e que sua utilização deve se dar de modo sustentável e em consonância com os critérios previstos na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; Considerando a fragilidade dos ambientes costeiros, em especial do ecossistema manguezal, área de preservação permanente nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, com a definição especificada no inciso IX, art. 2º da Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, e a necessidade de um sistema ordenado de planejamento e controle para preservá-los; Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, §2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal; Considerando os Princípios da Precaução, da Prevenção, Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador; Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos de cultivo de camarões na zona costeira; Considerando que a atividade de carcinicultura pode ocasionar impactos ambientais nos ecossistemas costeiros; Considerando a importância dos manguezais como ecossistemas exportadores de matéria orgânica para águas costeiras o que faz com que tenham papel fundamental na manutenção da produtividade biológica; Considerando que as áreas de manguezais, já degradadas por projetos de carcinicultura, são passíveis de recuperação; Considerando as disposições do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771 de 1965, do Decreto Federal nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998, do Zoneamento Ecológico-Econômico, dos Planos de Gerenciamento Costeiro, e da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, resolve: Art. 1º O procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira obedecerá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais.
124
Art. 2º É vedada a atividade de carcinicultura em manguezal. Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, definida pela Lei nº 7.661, de 1988, e pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos desta Resolução, dependem de licenciamento ambiental. Parágrafo único. A instalação e a operação de empreendimentos de carcinicultura não prejudicarão as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. Art. 4º Para efeito desta Resolução, os empreendimentos individuais de carcinicultura em áreas costeiras serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva de área inundada, conforme tabela a seguir:
PORTE ÁREA EFETIVAMENTE INUNDADA (ha)
Pequeno Menor ou igual a 10,0 Médio Maior que 10,0 e menor ou igual a 50,0 Grande Maior que 50,0
§ 1º Os empreendimentos com área menor ou igual a 10,0 (dez) ha poderão ser licenciados por meio de procedimento de licenciamento ambiental simplificado, desde que este procedimento tenha sido aprovado pelo Conselho Ambiental. § 2º No processo de licenciamento será considerado o potencial de produção ecologicamente sustentável do estuário ou da bacia hidrográfica, definida e limitada pelo ZEE. § 3º Os empreendimentos com área maior que 10,0 (dez) ha, ficam sujeitos ao processo de licenciamento ambiental ordinário. § 4º Os empreendimentos localizados em um mesmo estuário poderão efetuar o EPIA/RIMA conjuntamente. § 5º Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento. Art. 5º Ficam sujeitos à exigência de apresentação de EPIA/RIMA, tecnicamente justificado no processo de licenciamento, aqueles empreendimentos: I - com área maior que 50,0 (cinqüenta) ha; II - com área menor que 50,0 (cinqüenta) ha, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; III - a serem localizados em áreas onde se verifique o efeito de adensamento pela existência de empreendimentos cujos impactos afetem áreas comuns.
125
Art. 6º As áreas propícias à atividade de carcinicultura serão definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e em conformidade com os Planos Nacionais, Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro. Art. 7º Nos processos de licenciamento ambiental, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral. Art. 8º O empreendedor ao solicitar a Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO para empreendimentos de carcinicultura deverá apresentar no mínimo os documentos especificados no Anexo I. Art. 9º O órgão licenciador deverá exigir obrigatoriamente no licenciamento ou regularização de empreendimentos de carcinicultura as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos. Parágrafo único. Fica vedada a instalação de empreendimentos em áreas de domínio da União nas quais não exista registro de ocupação ou aforamento anterior a fevereiro de 1997, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Art. 10 O Órgão Ambiental licenciador deverá comunicar ao respectivo Conselho Ambiental, no prazo máximo de trinta dias, as Licenças Ambientais expedidas para carcinicultura. Art. 11 Quando da etapa de Licença de Instalação - LI será exigido Plano de Controle Ambiental - PCA, contendo no mínimo o que consta do Anexo II desta Resolução. Art. 12 Quando da etapa de Licença de Operação será exigido Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, contendo no mínimo o que consta do Anexo III desta Resolução. Art. 13 Esta Resolução aplica-se também aos empreendimentos já licenciados, que a ela deverão se ajustar. Parágrafo único. Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Resolução deverão requerer a adequação do licenciamento ambiental, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução, e ajustar-se no prazo máximo de trezentos e sessenta dias contados a partir do referido requerimento. Art. 14 Os projetos de carcinicultura, a critério do órgão licenciador, deverão observar, dentre outras medidas de tratamento e controle dos efluentes, a utilização das bacias de sedimentação como etapas intermediárias entre a circulação ou o deságüe das águas servidas ou, quando necessário, a utilização da água em regime de recirculação. Parágrafo único. A água utilizada pelos empreendimentos da carcinicultura deverá retornar ao corpo d’água de qualquer classe atendendo as condições definidas pela Resolução do CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986. Art. 15 O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros dispositivos legais pertinentes.
126
Art. 16 Sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, o órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre outras providências necessárias, quando ocorrer: I - descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas condicionantes previstas no licenciamento, ou desobediência das normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença; II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença; III - superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio sócio-econômico e cultural, que tenham relação direta ou indireta com o objeto do licenciamento. Art. 17 A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de carcinicultura será concedida sem prejuízo da exigência de autorizações, registros, cadastros, entre outros, em atendimento às disposições legais vigentes. Art. 18 No processo de licenciamento ambiental, os subscritores de estudos, documentos pareceres e avaliações técnicas são considerados peritos, para todos os fins legais. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS CARVALHO Publicada DOU 18/10/2002
127
ANEXO – C
128
PROCESSO nº2600030088730
INTERESSADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFIORMA AGRÁRIA
ASSUNTO: LEGISLAÇÃO CONSULTA
PARECER nº PA-139/2003
CONSULTA. Resolução nº 312, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre licenciamento ambiental de carcinicultura na zona costeira. A Zona Costeira como patrimônio nacional e a necessidade de um sistema ordenado de planejamento e controle dos ambientes costeiros. Ratificação das premissas e conclusões firmadas no Parecer nº PA-22/2003. Respostas a questionamentos específicos.
Após o Parecer nº PA-22/2003, que emiti, a Secretaria da
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária volveu o presente processo para definição
de alguns aspectos acerca da aplicação, em nível estadual, da Resolução nº 312/2002,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que disciplina o licenciamento ambiental
em projetos de carcinicultura.
Menciona a autoridade consulente que “quando o CEPRAM
se preparava para aprovar a norma estadual sobre o tema, surge uma nova discussão, no
âmbito do Centro de Recursos Ambientais – CRA, sobre a competência para licenciar projetos
de camarão, bem assim quanto a outros assuntos que levou o Conselho a retirar de pauta a
proposta de Resolução até que as dúvidas sejam esclarecidas.”
Os questionamentos expostos em documento de fls. 02 a 04,
anexo à missiva inicial, reportam-se aos seguintes itens:
01 – “Surgiu no CRA uma discussão acerca da competência para
licenciamento de empreendimentos de carcinicultura no Estado, em face do contido da
resolução nº 05/97, da CIRM, onde se cogitou ser do IBAMA tal competência. A Lei 6938/81
129
estabeleceu, no artigo 10, que a competência para licenciamento é dos órgãos ambientais,
cabendo ao IBAMA atuar, neste assunto, de forma supletiva. Posteriormente, a Lei 7804/89
acresceu ao referido artigo, o § 4º, que estabeleceu que no caso de empreendimento com
significativo impacto ambiental, compete ao IBAMA licenciar, o que, ao nosso ver, deixa
margem para interpretações dúbias, pois o caput do artigo afirma que a competência é do órgão
estadual, mas o parágrafo 4º diz que a competência é do IBAMA.
PERGUNTA-SE: Deve prevalecer a regra contida no caput do
artigo ou no parágrafo 4º?”
Respondo:
É inegável que se aplica a norma do caput do art. 10 da Lei
nº 6.938/81, que prevê a competência de o órgão estadual, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, licenciar a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes
de causar degradação ambiental.
A norma do § 4º do artigo 10 da referida Lei nº 6.938/81
prevê a competência reservada ao IBAMA apenas para o licenciamento ambiental
para as atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional
ou regional, o que não é o caso.
Ou seja: em se tratando de licenciamento, o dispositivo da
Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reserva ao órgão
federal competência privativa para licenciar tão-somente aqueles empreendimentos
ou atividades de grande impacto, cuja repercussão seja de âmbito nacional ou
regional, sem nenhuma derivação para outros aspectos tais como a localização,
característica ou natureza do empreendimento.
A propósito, devo consignar que a Resolução CONAMA
nº 237, de 1997, inspirada no art. 10 da Lei nº 6.938/81, fixou as matérias de
competência privativa do órgão federal do meio ambiente, quais sejam: os
130
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, localizados
ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; em zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em
unidades de conservação federais; em empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em dois ou mais Estados; aqueles cujos impactos diretos
ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados, os
destinados á pesquisa, lavra, produção, beneficiamento, transporte,
armazenamento e disposição de material radioativo, em qualquer estágio ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações; e por fim os
localizados em bases militares.
O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das
competências administrativas em matéria ambiental é o da extensão do dano –
impacto local, regional ou nacional, conforme se depreende da norma explícita do
art. 10 da Lei n. 6.938/81 e é repartida entre a União, Estados e Municípios.
Para arrematar, é necessário acentuar que a norma do artigo
225, § 4º, da Constituição Federal, ao dispor que “a Floresta Amazônica brasileira, a
Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional”, não causa qualquer interferência na competência conferida aos
órgãos integrantes do SISNAMA para o licenciamento ambiental. Melhor dizendo:
quer parecer que é um equívoco utilizar a norma do art. 225, par. 4º da CF, para efeito
de identificar e distinguir competência no âmbito dos órgãos de licenciamento nos três níveis
da Federação, em desapreço ao que preceitua o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que institui
a Política Nacional do Meio Ambiente.
2 – “Entretanto, importante salientar que zona costeira não é área
de domínio exclusivo da União, pois o artigo 225, par. 4º da Constituição Federal, afirma que
esta é patrimônio nacional, estando nela inseridos imóveis públicos e privados, zona esta que,
no Estado da Bahia, compreende toda extensão territorial de 54 municípios, municípios estes
situados todos os empreendimentos de carcinicultura e as áreas propícias para esta atividade.
131
Pergunta-se: Em face disso, permanece o entendimento anterior
desta Procuradoria sobre a incidência da Resolução 312 do CONAMA?”
A norma do artigo 225, par. 4º da Constituição Federal deve
ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico, consagrado pelo
ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art.
5º , XXII, do mesmo texto, garante e assegura o direito de propriedade em todas as
suas projeções. O preceito consubstanciado no art. 225, par. 4º da Carta da
República, ao expressar que “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”, além de não haver convertido
em bens públicos os imóveis particulares, abrangidos naqueles limites, também
não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes
naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, contanto que observadas
as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.
Nesses termos, pode-se compreender que aquela previsão
constitucional teve o condão de conferir especial proteção a determinados
ecossistemas, como ocorre na zona costeira, a ponto de considerá-la “patrimônio
nacional”.
Sobre a matéria, ao intérprete menos avisado poderia
parecer que a declaração de patrimônio nacional teria afetado o próprio direito de
propriedade dos imóveis ali incluídos.
Muito pelo contrário. A norma constitucional não converteu
em bens de domínio da União as áreas compreendidas na Floresta Amazônica
brasileira, na Mata Atlântica, na Serra do Mar, no Pantanal Mato-Grossense,
tampouco na Zona Costeira.
Os bens da União continuam sendo os enumerados,
taxativamente, nos incisos I a XI do artigo 20 da Carta Federal.
132
Explica o prof. Vicente Gomes da Silva que “a idéia de
patrimônio nacional deve ser concebida em contexto lato sensu e não em sentido
estritamente jurídico. De fato, o legislador conferiu àquelas florestas um plus
jurídico para significar que representam uma riqueza de todo o povo, as quais
devem ser utilizadas de forma racional e sustentável. Isto é, conferiu-lhes uma
especial proteção e, como tal, devem ser utilizadas segundo regras específicas e de
proteção em toda sua plenitude.” (Legislação Ambiental Comentada, Belo
Horizonte, 2002, pág. 128)
Em conclusão, confere a norma do art. 225, par. 4º da CF
apenas um regime especial a tais bens – inclusive a zona costeira - de forma a
assegurar condições de preservação do meio ambiente, assim como o uso dos
recursos naturais, enquanto patrimônio e riqueza nacional.
III – “Ao delegar ao CONAMA a competência para exigir, quando
julgar necessário, o EIA/RIMA, não estaria a Lei 8020/90 delegando ao CONAMA
competência para editar normas gerais, delegação esta vedada pela Constituição Federal?”
Não é preciso nenhum esforço de exegese da legislação
ambiental para se verificar que, dentre as competências outorgadas pela Lei nº
6.938/81 ao CONAMA, está a de estabelecer normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados,
bem assim a de determinar, quando necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando as informações indispensáveis para apreciação dos estudos
de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (art. 8º, incisos I e II da Lei nº 6.938/81).
É inegável que a Constituição Federal estabeleceu a
competência material de o Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio de
impacto ambiental.”
133
Ora bem. Não se nega que o art. 24 da CF e seus parágrafos
circunscrevem o campo de atuação normativa de cada ente político sobre toda a
temática ambiental. Infere-se ainda do mesmo dispositivo que cabe à União editar
normas gerais sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição,
ficando com os Estados e o Distrito Federal a possibilidade de exercer a competência
legislativa suplementar ou complementar, no exato sentido de pormenorizar
aquelas diretrizes gerais e estabelecer as condições para a sua aplicação (confira art.
24, par. 2º).
Não se nega, ainda, inexistindo lei federal sobre normas
gerais, que não tenha sido editada pela União, os Estados e o Distrito Federal
possuam a competência para legislar plenamente sobre a matéria, para atender suas
peculiaridades, justamente para suprir a necessidade de prover determinado
assunto. É o exercício da competência supletiva, prevista e autorizada pela norma
contida no § 3º do citado art. 24 da Constituição Federal.
Assentadas estas premissas, deve-se esclarecer que a lei
federal, de caráter nacional, que disciplina a matéria relativa a licenciamento
ambiental e, mais especificamente, ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental, é a
própria Lei nº 6.938/81, a qual, institui normas gerais sobre a matéria ambiental, ao
tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação e prevê como instrumentos desta política nacional a
avaliação de impactos ambientais e o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras. (confira art. 9º, incisos III e IV, combinado com os art.
10).
Demais disso, é a mesma Lei nº 6.938/81 – norma geral
editada pela União e de aplicação nacional – que estabelece a competência de o
CONAMA “determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
134
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional” (art. 8º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90)
Em face disso, reafirmo a premissa já assentada de que,
sendo a zona costeira considerada patrimônio nacional, a sua utilização deve ocorrer
de forma sustentável, ou seja, pela utilização racional dos seus recursos naturais. Este
o suporte para a previsão consignada no art. 6º, § 2º da Lei nº 7.661/88, ao
estabelecer que“para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável
pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na
forma da lei.”
Ou seja: a mera estipulação dos critérios para o
licenciamento e para o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, por resolução do
CONAMA, não me parece desbordar dos estritos limites previstos em lei
especificamente em relação às áreas incluídas em zona costeira.
IV – “PERGUNTA-SE:
Se, porventura, chegar ao entendimento que somente lei federal
pode estabelecer quando é necessário ou não o Estudo de Impacto Ambiental, não seria ela que
deveria, de igual sorte, dizer quais as atividades são efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
assim definir, também, o tamanho dos empreendimentos, requisito indispensável para se saber
a real necessidade do EIA/RIMA?
PERGUNTA-SE: A prevalecer o raciocínio esposado
anteriormente, ou seja, que o EIA/RIMA só pode ser exigido por Lei, no silencio do legislador
federal, prevalecessem, portanto, a lei Estadual 7.799/2001 e Decreto nº .... que disciplinam
quais atividades devem ser precedidas de Estudo de Impacto Ambiental e definem o tamanho
dos portes dos empreendimentos ou a Resolução nº 312, em face da competência concorrente
dos Estados para legislar sobre meio ambiente, no silêncio da Lei Federal, prevista no inciso IV
e par. 1ºs. 1º, 2º e 3º do artigo 24 da Constituição Federal?
135
PERGUNTA-SE: Não seria inconstitucional o artigo 13 da
Resolução 312, que exige dos empreendimentos já implantados submissão à dita norma,
obrigando-os, inclusive, a realizar EIA/RIMA, considerando que deve este Estudo preceder a
implantação da atividade ou empreendimento, bem assim porque fere princípio constitucional
que afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada?
PERGUNTA-SE: Se realmente ficar constatado que a Resolução
nº 312 tenha incidência sobre os projetos de carcinicultura do Estado da Bahia, como ficam os
pedidos de licença ambiental protocolados junto ao CRA antes da vigência da Resolução nº
312/2002, devem ser aprovados sob a égide deste regulamento ou da norma existente á época
do pedido de licenciamento?”
Quanto às indagações que estão proximamente alinhadas,
as duas primeiras resultam prejudicadas à conta de tudo quanto foi antes exposto e
no Parecer nº PA-22/2003.
Em relação às duas últimas indagações, sobreleva asseverar
que a Resolução nº 312 deve ser aplicada a todos os procedimentos de licenciamento
ambiental inaugurados a partir da sua vigência, não havendo, como não há, “direito
adquirido” se este somente se adquire em consonância com as normas legais que
tratam da matéria.
À consideração do Exmo. Senhor Procurador Geral do
Estado.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, em 11 de dezembro de 2003.
Jussara Maria Salgado Lobo
Procuradora Assessora Especial
136
ANEXO - D
137
Proc.: 2600030088730
Interessado: Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária.
Ref.: Legislação.
D E S P A C H O
Manifesto plena concordância ao Parecer nº PA-
139/2003, na parte em que assinala ser da “competência de órgão
estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, licenciar
a construção, instalação, ampliação e funcionamento dos
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes de causar degradação ambiental”, em face do disposto no
caput do art. 10, da Lei nº 6.938/81, cabendo ao IBAMA competência
apenas para “o licenciamento ambiental para atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional...”,
de acordo com o § 4º, do referido dispositivo.
Ocorrem-me pertinentes, também, as
considerações sobre as conseqüências da declaração de área costeira
como sendo “patrimônio nacional”, circunstância esta, porém, que
não afeta o direito de propriedade dos imóveis aí incluídos.
Quanto à definição das hipóteses que autorizam a
exigência do EIA/RIMA, por ser matéria da reserva da lei, não pode
138
ser disciplinada através de Resolução. Aliás, a delegação conferida
pela Lei nº 6.938/91 ao CONAMA, no particular, não se harmoniza
com as competências que, para tanto, consagrou a Constituição
Federal.
Por outro lado, se não há lei federal estabelecendo
quando é necessário o Estudo do Impacto Ambiental, nem
relacionando as atividades que são efetiva ou potencialmente
poluidoras e indicando a dimensão do empreendimento para esse
fim, é de ser aplicada a legislação estadual (Lei nº 7.799/2001) nesse
ponto e não a Resolução nº 312 do CONAMA.
Nessa parte, portanto, não me alinho às conclusões
que foram alcançadas no referido Parecer.
Destaco, ainda, que foi lançado o Parecer nº PA-
103/2003, pela ilustre Procuradora Assessora Especial Maria
Hermínia Angeli de Almeida que, secundando o entendimento
manifestado pela Procuradoria Jurídica do Centro de Recursos
Ambientais – CRA, conclui no sentido de que “é defeso ao
CONAMA a criação de normas que já não tenham uma genérica
previsão em dispositivo de lei, ... e exorbitou a competência que lhe é
deferida pela lei, na medida que inovou a ordem jurídica”, - através
da Resolução nº 303, de 20 de março de 2002!
A esse respeito destaquei que a competência da
União para legislar sobre floresta, caça, pesca, conservação da
139
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição e, também, sobre proteção ao
patrimônio turístico, paisagístico, artístico, histórico e cultural,
limita-se à edição de normas gerais que não exclui a dos Estados de
caráter suplementar, que podem exercer a competência legislativa
plena para atender as suas peculiaridades, na omissão do legislador
federal (cf. art. 24, inciso VI e §1º, 2º e 3º da Constituição Federal).
Retorne o Processo à Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária para o fim indicado.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, 28 de janeiro 2004.
RAIMUNDO VIANA
Procurador Geral do Estado
CSAC
140
ANEXO - E
141
RESOLUÇÃO Nº 2110 DE 05 DE OUTUBRO DE 1999 “Aprova a Norma Técnica NT-001/99 e seu Anexo I, que dispõe sobre a Análise do Processo de Licenciamento das Atividades de Aqüicultura no estado da Bahia.” O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEPRAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o que consta no Processo nº 990001766/8, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a Norma Técnica NT – 001/99 e seu Anexo I, que dispõe sobre a Análise do Processo de Licenciamento das Atividades de Aqüicultura, cuja redação com essa se publica. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pelo CEPRAM. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEPRAM, em 05 de outubro de 1999. LUIZ CARREIRA – Presidente
NORMA TÉCNICA NT- 001/99 (D.O de 07/10/99)
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE AQUICULTURA
1.0 OBJETIVO Esta Norma estabelece os critérios e procedimentos para subsidiar a análise do processo de Licenciamento das Atividades de Aqüicultura, no Estado da Bahia. 2.0 APLICAÇÃO Aplica-se às atividades econômicas que cultivem e produzam organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida. 3.0 SUPORTE LEGAL Esta Norma tem como suporte legal o § 2º do Art. 100 e o Art. 114 do Decreto nº 7.639 de 28/07/99, que regulamenta a Lei Estadual 3.858/80. 4.0 LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL Deverão ser cumpridas as legislações a seguir, bem como as demais pertinentes ao assunto: 4.1 Decreto-Lei nº 221, de 28/06/67; 4.2 Decreto nº 2.869, de 09/12/98; 4.3 Portaria IBAMA nº 145-N, de 29/10/98; 4.4 Portaria IBAMA nº 136, de 14/10/98; 4.5 Resolução CONAMA nº 20, de 18/06/86; 5.0 DEFINIÇÕES Os termos utilizados nesta Norma descritos a seguir, significam: 5.1 Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA: Sistema Estadual destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade de vida. 5.2 Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM: Órgão de caráter normativo e deliberativo do SEARA. 5.3 Centro de Recursos Ambientais - CRA: Órgão executor do SEARA. 5.4 Órgão Setorial: Todos os órgãos centralizados e entidades descentralizada da
142
administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. 5.5 BAHIA PESCA S.A.: Órgão setorial do SEARA, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem como competência promover e executar e fomentar a política do desenvolvimento no setor pesqueiro e aqüícola no âmbito do Estado. 5.6 Aquicultor: Pessoa física ou jurídica que se dedique ao cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre inteiramente em meio aquático. 5.7 Pesque-pague: Pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques, ou viveiros com peixes para exploração da pesca amadora. 5.8 Aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida. 5.9 Sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados a cultivo, tais como "'spats", pós-larvas, alunos e ovos. 5.10 Piscicultura: cultivo de peixes. 5.11 Carcinicultura: cultivo de crustáceos, a exemplo de camarões. 5.12 Ranicullura: cultivo de rãs. 5.13 Algacultura: cultivo de micro e macroalgas. 5.14 Mitilicultura: cultivo de mexilhões. 5.15 Ostreicultura: cultivo de ostras. 5.16 Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o CEPRAM estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, implantar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidora, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 5.17 Autorização Ambiental: Ato administrativo pelo qual o CRA autoriza a localização, implantação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, enquadradas como de porte micro ou outros, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 5.18 Parecer Técnico: Documento elaborado pelo CRA ou pelo órgão Setorial, para concluir sobre o potencial de impacto ambiental da atividade em análise devendo ser considerando tanto a análise de toda a documentação apresentada pela empresa; verificações durante as inspeções realizadas á atividade; análise dos sistemas de controle ambiental propostos; conclusões do diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento. 5.19 Impacto significativo: Potenciais alterações, adversas ou benéficas, de relevância ambiental, identificadas durante o processo de análise. 5.20 Nível de Poluição: Indica o potencial de poluição que é atribuído á atividade: (p) pequeno, (m) médio ou (a) alto. 5.21 Atividades de Aqüicultura: As atividades de aqüicultura classificam-se em extensiva, semi-intensiva, intensiva ou super intensiva, a depender das estruturas, manejo e técnicas utilizadas para o cultivo, conforme descrito a seguir: ATIVIDADES DE AQUICULTURA NÍVEL DE
POLUIÇÃOPiscicultura extensiva - caracterizada pela não utilização de formas de incremento da produtividade primária.
p
Piscicultura semi-intensiva - caracterizada pela utilização de produtos para incrementar a produtividade primária, a exemplo de adubação e/ou alimentação suplementar.
m
Piscicultura intensiva - caracterizada pelo uso de aeração, rações balanceadas e incremento da produtividade primária.
m
143
Piscicultura super intensiva - caracterizada pelo uso de estruturas tais como: raceway e/ou tanques-rede, rações balanceadas como única fonte de alimentação.
m
Carcinicultura extensiva - caracterizada pelo não uso de rações balanceadas.
P
Carcinicultura semi-intensiva - caracterizada pelo uso de rações balanceadas e incremento da produtividade primária.
m
Carcinicultura Intensiva - caracterizada pelo uso de aeração, rações balanceadas e incremento da produtividade primária.
m
Carcinicultura super-intensiva - caracterizada pelo uso de estruturas tais como: raceway e/ou tanques-rede, rações balanceadas como única fonte de alimentação.
m
Produção de sementes – produção de formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo, tais como "spats", larvas, pós-larvas, alevinos, girinos e ovos.
m
Produção de matrizes - produção de reprodutores selecionados para formação de planteis nas unidades de produção sementes.
P
Ranicultura- cultivo de rãs para abate. P Ostreicultura - cultivo de ostras. P Mitilicultura - cultivo de mexilhões para abate. P Algacultura - cultivo de algas para consumo humano, animal, industrial P 6.0 DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1 As atividades de aqüicultura ficam classificadas segundo o porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos seguir: QUADRO 01 - Classificação de empreendimentos de piscicultura extensiva, semi-intensiva e intensiva. PORTE ÁREA (ha) MICRO < 2 PEQUENO ≥ 2
< 10 MÉDIO ≥ 10
< 50 GRANDE ≥ 50
< 100 EXCEPCIONAL ≥ 100 QUADRO 02 - Classificação de empreendimentos de piscicultura super-intensiva. PORTE VOLUME{m3) MICRO < 500 PEQUENO ≥ 500
< 1000 MÉDIO ≥ 1000
> 2000 GRANDE ≥ 2000
< 5000 EXCEPCIONAL ≥ 5.000
144
QUADRO 03 - Classificação de empreendimentos de Carcinicultura extensiva, semi-intensiva e intensiva. PORTE ÁREA (ha) MICRO < 10 PEQUENO ≥10
< 50 MÉDIO ≥50
< 200 GRANDE ≥200
< 500 EXCEPCIONAL ≥ 500 QUADRO 04 - Classificação de empreendimentos de Carcinicultura super-intensiva. PORTE ÁREA (ha) MICRO < 600 PEQUENO ≥ 600
< 3000 MÉDIO ≥ 3000
< 6000 GRANDE ≥ 6000
< 12000 EXCEPCIONAL ≥ 12000 QUADRO 05 - Classificação de empreendimentos de ranicultura PORTE ÁREA (m2) MICRO < 50 PEQUENO ≥ 50
< 300 MÉDIO ≥ 300
< 1000 GRANDE ≥ 1000
< 5000 EXCEPCIONAL ≥ 5000 QUADRO 06 - Classificação de empreendimentos de ostreicultura. PORTE ÁREA (m2) MICRO < 2000 PEQUENO ≥ 2000
< 5000 MÉDIO ≥ 5000
< 20.000 GRANDE ≥ 20.000
< 50.000 EXCEPCIONAL ≥ 50.000 6.2 A BAHIA PESCA S.A., como Órgão Setorial do SEARA, emitirá o Parecer Técnico, conforme previsto no Art. 94 e no § 6º do Art. 100, do Decreto nº 7.639/99 /99, para a expedição de Autorização Ambiental paia Atividades de Aqüicultura nos projetos elaborados e ou assistidos pela Empresa. Nos demais projetos caberá ao CRA a emissão do respectivo Parecer Técnico. 6.3 O empreendedor requererá junto à BAHIA PESCA S.A., a emissão do Parecer Técnico para a sua atividade, mediante apresentação do Roteiro de Caracterização do Empreendimento
145
RCE, especificado no Anexo I desta Norma. 6.4 A BAHIA PESCA S.A. expedirá o Parecer Técnico, após a inspeção no local para a análise do empreendimento, considerando a sustentabilidade ambiental, social e econômica. 7.0 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 7.1 As Atividades de Aqüicultura que se desdobrem em: produção de sementes; produção de matrizes e produção para abate, classificadas como de micro ou pequeno porte, de acordo com o estabelecido nesta Norma, serão objeto de procedimento de Autorização Ambiental emitida pelo CRA com base no Parecer Técnico expedido pela BAHIA PESCA S. A ou pelo próprio CRA no caso dos Projetos não assistidos pela BAHIA PESCA. 7.2 O Parecer Técnico, emitido pela BAHIA PESCA S.A., constitui pré-requisito para o Requerimento de Autorização Ambiental, junto ao CRA. 7.3 Para o Requerimento da Autorização Ambiental, o interessado apresentará ao CRA: I. requerimento, através de formulário próprio do CRA, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da Empresa; II. Parecer Técnico, expedido pela BAHIA PESCA S.A.; III. certidão da Prefeitura Municipal Local, declarando que a atividade está em conformidade com a legislação municipal; IV. anuência prévia do Gestor da APA, quando couber V. outorga de uso da água expedida pelo órgão competente, quando for o caso; VI. anuência prévia de órgãos e entidades federais estaduais e municipais pertinentes, quando for o caso; VII. Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, conforme Anexo I, desta Norma. VIII. comprovante do pagamento de remuneração de análise; IX. outras informações e ou memoriais complementares exigidos pelo CRA, quando for o caso. 7.4 As Atividades de Aqüicultura que se desdobrem em produção de sementes, produção de matrizes e produção para abate, classificadas como de médio, grande ou excepcional porte, serão objeto de procedimento de Licença Ambiental expedida pelo CEPRAM, com base no Parecer Técnico emitido pelo CRA. 7.5 As atividades enquadradas como de porte grande ou excepcional serão submetidas ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, obedecendo ao disposto no Capitulo I do Decreto nº 7.639/99 e as Resoluções Normativas do CONAMA e do CEPRAM. 7.6 Para o requerimento da Licença Ambiental, o interessado apresentará ao CRA: I. Requerimento, através de formulário próprio CRA, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa; II. certidão da Prefeitura Municipal, declarando que a atividade está em conformidade com a legislação municipal pertinente; III. anuência prévia do Gestor da APA, quando couber; IV. outorga de uso da água expedida pelo órgão competente, quando for o caso; V. anuência prévia de órgãos e entidades federais* estaduais e municipais pertinentes, quando for o caso; VI. original da publicação do Pedido da Licença em jornal de grande circulação, conforme modelo aprovado pelo CRA; VII. Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE; conforme Anexo I, desta Norma. VIII. comprovante do pagamento de remuneração de análise; IX. Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, quando couber.
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X. outras Informações c ou memoriais complementares, exigidos pelo CRA. 7.7 O CRA , com base nas informações constantes do Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, estabelecido no ANEXO I desta Norma e na inspeção local, realizará o Parecer Técnico, que subsidiará a deliberação da Licença Ambiental, através do CEPRAM.
ANEXO I
ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - RCE ATIVIDADES DE AQUICULTURA
1.0 INFORMAÇÕES GERAIS DO EMPREENDIMENTO 1.1 Razão Social ou Nome completo, no caso de pessoa física. 1.2 Atividade do empreendimento de acordo com a classificação da NT - 001/99. 1.3 Classificação do empreendimento segundo o Porte (micro, pequeno, médio, grande ou excepcional). 1.4 Autorização Ambiental ou Licença anterior, em caso de renovação. 1.5 Endereço (logradouro, bairro, cidade, CEP), telefone, fax e e-mail. 1.6 CNP J - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 1.7 Inscrição Estadual. 1.8 Inscrição Municipal. 1.9 Registro do IBAMA. 1.10 Acesso - descrever as vias de acesso a partir da sede municipal e rodovias mais próximas (por exemplo, BR-116, BA-093), indicando quilometragem, estado de conservação, tipo de pavimentação e facilidade de acesso. 2.0 REPRESENTANTE LEGAL 2.1 Nome 2.2 CPF 2.3 Endereço completo (rua, bairro, cidade, CEP, tel/fax e e-mail) 3.0 OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO Explicar todas as etapas do empreendimento, tais como: obtenção de matrizes, produção de sementes (larvas, pós-larvas, alevinos, outros.), cultivo, formas de armazenamento do produto e formas de comercialização. 4.0 CONCEPÇÃO DO SISTEMA PRODUTIVO: Descrever o tipo de sistema utilizado (extensivo, semi-intensivo, intensivo, superintensivo). 5.0 AVALIAÇÃO DO MEIO FÍSICO 5.1 ÁGUA 5.1.1 Os itens abaixo deverão ser realizados pelo empreendedor, nos casos de atividades de porte Médio, Grande ou Excepcional • Especificar a fonte (água superficial, subterrânea, vazão): • Indicadores de qualidade da água da fonte: presença de organismos aquáticos, temperatura, transparência, pH, DBO, DQO, fosfatos, alcalinidade total, dureza total, nitrato, nitrito, condutividade, ferro e sulfato. • Vazão aduzida para o Projeto. • Sistema de controle da descarga dos efluentes do Projeto (pré-tratamento , qualidade do efluente, vazão e o destino final). 5.1.2 Os itens abaixo deverão ser realizados pelo empreendedor, nos casos de atividades de porte Micro ou Pequeno: • Especificar a fonte (água superficial, subterrânea, vazão): • Indicadores de qualidade da fonte de água: presença de organismos aquáticos, temperatura, transparência, pH, alcalinidade total, dureza total, condutividade, ferro e sulfatos.
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• Vazão aduzida para o Projeto: 5.2 SOLO 5.2.1 Os itens abaixo deverão ser realizados pelo empreendedor; nos casos de atividades de porte Médio, Grande ou Excepcional • Levantamento da área: estudo planialtimétrico; • Resultados das análises físico-químicas do solo: pH, iminentes, granulometria, plasticidade e permeabilidade; • Informações gerais sobre as condições climáticas; • Descrever a vegetação natural (citando os tipos de ecossistemas); • Técnicas utilizadas para o controle de erosão na área do Projeto; • Recursos a serem preservados; 5.2.2 Os itens abaixo deverão ser realizados pelo empreendedor, nos casos de atividades de porte Micro ou Pequeno: • Levantamento da área: estudo planialtimétrico; • Resultados das análises físico-químicas. do solo: pH, nutrientes, granulometria, plasticidade e permeabilidade; 6.0 CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO 6.1 Tipo de instalação (viveiros de barragem, de derivação, alvenaria, tanques-rede, etc.); 6.2 Dimensionamento das instalações; 6.3 Área total ocupada pelo empreendimento (m2); 6.4 Área total de viveiros (m2) e/ou volume de tanque-rede/raceway (m2); 6.5 Investimento total (R$); 6.6 Pessoal - identificar o número de empregados próprios e de terceiros discriminando os envolvidos direta e indiretamente no empreendimento; 6.7 Número e área dos viveiros e/ou número e volume de tanques-rede/raceway; 6.8 Sistema de abastecimento: tomada da água da fonte: gravidade, bombeamento; 6.9 Sistema de drenagem; 6.0 Prédio e instalações; 6.11 Arborização; 6.12 Cronograma de execução das obras; 6.13 Manejo do sistema. 7.0 CARACTERIZAÇÃO DAS ESPÉCIES CULTIVADAS Descrever sucintamente a biologia das espécies a serem cultivadas. 7.1 ALIMENTAÇÃO Níveis de arraçoamento: projeção do fornecimento de alimento por dia e por período (ciclo). 7.2 ACOMPANHAMENTO DO CULTIVO Monitoramento da qualidade de água: parâmetros físico-químicos: pH, temperatura, transparência, oxigênio e amônia. 7.3 PARÂMETROS DE CULTIVO • densidade de estocagem; taxa de mortalidade; número de ciclos/ano; produção anual; • tempo de cultivo; cronograma de cultivo. 8.0 ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS Os itens descritos abaixo deverão ser realizados pelo empreendedor nos casos de atividades de porte Médio, Grande ou Excepcional. Para as atividades de porte Micro ou Pequeno os itens abaixo serão verificados pelo técnico responsável pela inspeção. Descrever os possíveis impactos causados no meio físico na área do empreendimento c no seu entorno. 8.1 IMPACTOS NO SOLO Descrever os impactos no solo caracterizando: • As áreas afofadas pela atividade;
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• Descrever a fisiografia e quantificar em hectares; • As modificações do relevo e da paisagem; • Descrever os impactos paisagísticos notáveis e as áreas sujeitas a erosão e assoreamento em conseqüência da atividade, se for o caso. • Avaliar o local escolhido para a disposição final dos resíduos. 8.2 IMPACTOS NOS RECURSOS HÍDRICOS Caracterizar os impactos no meio hídrico causados pelos seguintes agentes: • lançamento de efluentes; caracterizar e quantificar; • Assoreamento de drenagens; • Desvio de drenagens. 9.0 SOLUÇÕES PROPOSTAS Listar as medidas de controle e respectivos prazos para o cumprimento. 10. ANEXAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS: 10.1 Laudo de análise de água e solo; 10.2 Laudo de análise de solo; 10.3 Pranchas descritivas do empreendimento; • Lay-out geral; • Detalhes (viveiros, estruturas de abastecimento e drenagem); • Prédios e instalações (arquitetônica, elétrica e hidráulica).
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ANEXO - F
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RESOLUÇÃO COEMA Nº02, DE 27 DE MARÇO DE 2002 (DOE 10/04/02) O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-COEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. Art. 2º, itens 2 e 7, da Lei nº 11.411, de 28.12.87, Art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08.04.94, fundamentado no Parecer da Câmara Técnica sobre Carcinicultura e Proteção do Meio Ambiente, criada pela Resolução nº 17, de 13 de dezembro de 2001 do COEMA, apresentado na 99ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2002, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de proteger a formação vegetal de mangue além das áreas de preservação permanente; Considerando a necessidade de ordenar o cultivo de camarão fora das áreas de preservação permanente; Considerando a necessidade do abastecimento e drenagem das fazendas de cultivo de camarão em corpos d’água fluviais e flúvio-marinhos; Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas e eficazes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de cultivo de camarões; Considerando a ausência de legislação ou norma federal específica; Considerando as características ambientais diferenciadas entre o Estado do Ceará e os demais Estados da Federação; Considerando que a Resolução COEMA nº 16, de 28 de dezembro de 2.000 não contempla todos os aspectos de proteção ambiental desejados à implantação das atividades de carcinicultura; Considerando o cultivo de camarão como uma atividade econômica legal, sendo necessário para tanto estabelecer normas regularmentadoras aos procedimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos de carcinicultura terrestre, nos termos desta Resolução RESOLVE: Art. 1º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições: I- Marés de sizígias: são as marés astronômicas de maior amplitude que ocorrem no Oceano Atlântico, durante o período compreendido por dois dias antes e dois dias depois da lua nova e lua cheia. II- Marés equinociais: são as sizígias que ocorrem nos equinócios, quando há alinhamento aparente do plano solar com o equador terrestre em março e setembro. III- Marés de quadratura: são as marés astronômicas de menor amplitude que ocorrem no Oceano Atlântico, durante o período compreendido por dois dias antes e dois dias depois da lua de quarto crescente e quarto minguante.
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IV- Médio-litoral: é a faixa de terra delimitada pelos níveis extremos das preamares e baixa-mares de sizígia. Também conhecida como região intertidal ou intermaré. V- Médio-litoral inferior: é a faixa de terra delimitada pelos níveis extremos das baixa-mares equinociais de sizígia e nível médio das baixa-mares de quadratura, somente exposta em intervalos de quinze dias e o permanece sendo por períodos contínuos de aproximadamente cinco dias. VI- Médio-litoral médio: é a faixa de terra delimitada pelos níveis médios das baixa-mares e preamares de quadratura. Essa faixa de terra é inundada e exposta para todos os dias. VII- Médio-litoral superior: é a faixa de terra delimitada pelo nível médio das preamares de quadratura e nível extremo das preamares de sizígia equinociais, somente inundada em intervalos de quinze dias e o permanece sendo por períodos contínuos de aproximadamente cinco dias. VIII- Nível médio de maré: é a cota representando a média de todas as preamares e baixa-mares de sizígia e quadratura. Em termos topográficos, o nível médio está situado na zona de médio-litoral inferior, não se devendo confundir com o nível zero de maré. IX- Manguezal: é o ecossistema litorâneo, com influência flúvio-marinha, que ocorre em terrenos sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas ou arenosas recentes, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, e cuja importância ecológica concentra-se na exportação significativa de matéria orgânica particulada e dissolvida para os ecossistemas estuarino e marinho e na proteção contra a erosão da linha de costa. X- Salgado: é o ecossistema desprovido de vegetação vascular desenvolvendo-se entre o nível médio das preamares de quadratura e o nível das preamares de sizígia equinociais, em faixa de terra hipersalina com valores da água intersticial acima de 100 ppm (partes por milhar), normalmente situado em médio-litoral superior. XI- Apicum: é o ecossistema de estágio sucessional tanto do manguezal como do salgado, onde predomina solo arenoso e relevo elevado que impede a cobertura dos solos pelas marés, sendo colonizado por espécies vegetais de caatinga e/ou mata de tabuleiro. XII- Salinas: são áreas antropizadas que geram ecossistemas apresentando hipersalinidade residual de solo, e consequentemente baixa capacidade de regeneração natural por vegetação de mague. XIII- Classes de água: são aquelas definidas pela Resolução CONAMA nº 20 de 18 de junho de 1986. XIV- Áreas de Preservação Permanente: são aquelas definidas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2.001. XV- Reservas Legais: são aquelas definidas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2.001.
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Art. 2º - A localização, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependerá de prévio licenciamento ambiental pela SEMACE, sem prejuízo de outras licenças exigidas legalmente. § 1º-Nos Terrenos da União, a SEMACE quando da análise do licenciamento ambiental, deverá solicitar a anuência prévia do IBAMA. § 2º-Não será permitida a instalação de empreendimento em faixa de médio-litoral inferior, até o limite do nível médio de maré. Art. 3º-Para efeito desta Resolução, os empreendimentos individuais de carcinicultura serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão máxima efetiva de área ocupada. §1º- Os empreendimentos de pequeno porte são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 02 (dois) hectares, que poderão, a critério da SEMACE, ter os seus processos de licenciamento simplificados, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 2001. §2º- Os empreendimentos de médio porte são aqueles com áreas ocupadas maiores que 02 (dois) e menores ou iguais a 50 (cinqüenta) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento. §3º-Os empreendimentos de grande porte são aqueles com áreas ocupadas maiores que 50 (cinqüenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no processo de licenciamento. §4º- Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento. §5º- A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo da fragilidade da área onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura. Art. 4º - Será permitido a instalação de equipamentos de captação, adução e drenagem dos empreendimentos de carcinicultura nas margens dos rios e demais recursos hídricos, desde que não provoquem desmatamento. §1º-Na área de preservação permanente (APP), colonizada por formações vegetais não será admitida a introdução de equipamentos de captação, adução e drenagem. §2º-Os equipamentos de captação, adução e drenagem se limitarão a ocupar no máximo 5% (cinco por cento) de cada faixa de ecossistema no trânsito pela APP. §3º-O total do ecossistema a ser considerado para cálculo da limitação será sempre aquele defronte à propriedade, ao longo do recurso hídrico onde se fizer o abastecimento ou se lançar à drenagem. Art. 5º - Os empreendimentos situados em zona de influência flúvio-marinha, cujo abastecimento se dê em captações de águas classe 7, e em presença de formação vegetal de mangue na APP ou além dela, manterão um corredor de reserva, de no mínimo, 10 (dez)
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metros, entre a parte posterior da vegetação de mangue e o empreendimento, em toda a área de médio litoral aonde ocorra esta condição. Art. 6º Os empreendimentos de carcinicultura a serem implantados tanto em ecossistemas de apicuns quanto de salgados, deverão preservar, no mínimo 20% (vinte por cento) dessas áreas, cuja localização será definida pela SEMACE. §1º-No caso de empreendimentos circunvizinhos às áreas definidas para preservação deverão ser, preferencialmente, contíguas. §2º- Este percentual de 20% (vinte por cento) não poderá ser incorporado ao de Reserva Legal da propriedade. Art. 7º- Áreas de salina localizadas na faixa de médio-litoral médio, poderão ser ocupadas por empreendimentos de carcinicultura, desde que se adeqüem ao disposto nesta Resolução. Art. 8º- A SEMACE, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO, para os empreendimentos de carcinicultura, sendo: § 1º- A Licença Prévia será concedida pela SEMACE na fase preliminar do empreendimento, aprovando sua concepção e localização, em parecer técnico que estabelecerá os condicionantes e requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento, através de termo de referência. § 2º- A Licença de Instalação será concedida pela SEMACE mediante a apresentação do projeto e de sua aprovação, consubstanciada em parecer técnico. §3º- A Licença de Operação será concedida pela SEMACE mediante a implantação do projeto aprovado através da Licença de Instalação, desde que tenham sido cumpridos todos os condicionantes previamente estabelecidos, e será embasada em parecer técnico. §4º- As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento. §5º - Os termos de referência serão emitidos pela SEMACE de acordo com as características de cada projeto e dos ecossistemas onde pleiteiam se instalar, atendida a legislação pertinente. § 6º- Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pela SEMACE, desde que definida responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos. Art. 9º- Os responsáveis pelos empreendimentos de carcinicultura em operação, na data da expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com a SEMACE, mediante a obtenção de Licença de Operação, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação de estudos ambientais pertinentes, na forma de um Programa de Controle e Monitoramento Ambiental- PCMA, conforme termo de referência a ser emitido pela SEMACE.
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§ 1º- os empreendimentos em operação, na data de publicação desta Resolução, deverão adequar-se a ela no prazo máximo de 2 anos. § 2º- Estes empreendimentos não poderão solicitar a Licença de Operação até que recuperem todo seu passivo ambiental, caso exista, seja este também na forma de pendências administrativas e/ou judiciais. § 3º- A SEMACE emitirá em procedimento administrativo próprio, por solicitação do empreendedor, um atestado sobre a existência ou não do passivo ambiental de cada empreendimento. § 4º- O passivo ambiental poderá ser compensado mediante a adoção de medidas compensatórias ao meio ambiente, nos termos da legislação vigente. Art. 10- Todos os empreendimentos com lançamento das águas de despesca em corpos hídricos de qualquer classe, deverão atender aos padrões definidos nas legislações vigentes. PARÁGRAFO ÚNICO - A SEMACE após análise do projeto e do meio onde se insere determinará as medidas de tratamento e controle desses lançamentos, através da emissão de termo de referência. Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução COEMA nº 16 de 28 de dezembro de 2000. SECRETARIA DA OUVIDORIA-GERAL E DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 1º de abril de 2002. JOSÉ KLEBER CALOU FILHO Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
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ANEXO - G
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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONSEMA
Resolução CONSEMA n° 02/2002, de 15 de outubro de 2002.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelos Arts. 2° e 3°, incisos I, II, III, IV e VII, com fundamento em indicações da Câmara Técnica de Pesca e Aqüicultura, apresentadas na XIV Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de outubro e, tendo em vista o disposto em seu Regimento interno, e, CONSIDERANDO a necessidade de proteção das áreas de Preservação Permanente; CONSIDERANDO a existência de determinação constitucional de proteção das áreas de preservação permanente, entre as quais se incluem os manguezais e seus estágios sucessionais, além das determinações das legislações federal, estadual e municipal atinentes à proteção do meio ambiente; CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de estudos atinentes ao zoneamento ecológico-econômico das áreas estuarinas de todo o Estado de Pernambuco a serem realizados pelo Órgão Ambiental competente; CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o cultivo de camarão fora das áreas de preservação permanente; CONSIDERANDO a necessidade do abastecimento e drenagem das fazendas de cultivo de camarão em corpos d’água fluviais e flúvio-marinhos; CONSIDERANDO a necessidade de serem editadas normas específicas e eficazes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de cultivo de camarões; CONSIDERANDO, por fim, o cultivo de camarão uma atividade econômica, sem regulamentação específica no Estado, a qual necessita do estabelecimento de normas regulamentadoras dos procedimentos de licenciamento, controle, acompanhamento e fiscalização ambiental, nos termos desta Resolução; RESOLVE: Art. 1° - O procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira obedecerá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais. Parágrafo Único: Para efeito desta Resolução são adotados os termos técnicos, parâmetros e definições, bem como a legislação fundamental constantes dos Anexos. Art. 2º - A localização, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimento de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental competente.
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§ 1° - Não será permitida a instalação de empreendimento de carcinicultura em áreas de manguezal. § 2° - Nos Terrenos da União, o Órgão Ambiental competente, quando da análise do licenciamento ambiental, deverá exigir do empreendedor anuência prévia do IBAMA e autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) sobre o uso e ocupação da área. Art. 3° - O Órgão Ambiental competente expedirá, mediante o requerimento do carcinicultor a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), para os empreendimentos de carcinicultura, a apresentação da documentação especificada no Anexo I desta resolução. § 1° - A Licença Prévia será concedida na fase preliminar, mediante análise do memorial descritivo do empreendimento e inspeção no local, para análise da viabilidade ambiental de implantação do empreendimento, aprovando, ou não, sua concepção e localização, e estabelecerá os condicionantes e requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento, através de Termo de Referência; § 2° - A Licença de Instalação será concedida mediante a análise do Projeto Técnico Executivo e do plano de controle ambiental (PCA), com sua aprovação consolidada em parecer técnico, no qual estarão estabelecidos os condicionantes e requisitos básicos a serem atendidos até a próxima fase do licenciamento, conforme o Termo de Referência; § 3° - A Licença de Operação será concedida mediante a comprovação da implantação de acordo com o Projeto aprovado através da LI, o fiel cumprimento das condicionantes pré-estabelecidas e a análise do plano de monitoramento ambiental (PMA), e será embasada em parecer técnico; § 4° - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, nos termos desta resolução para empreendimentos cooperados, similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento previamente aprovados pelo Órgão Ambiental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos; § 5° - O Órgão Ambiental competente terá um prazo máximo de 60 dias para a conclusão de cada etapa do licenciamento ambiental; Art. 4º - Para efeito desta Resolução, os empreendimentos individuais de carcinicultura serão enquadrados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva de área inundada, conforme tabela a seguir:
PORTE ÁREA EFETIVAMENTE INUNDADA
(hectares)
Pequeno Menor ou igual a 10,0
Médio Maior que 10,0 e menor ou igual a 50,0
Grande Maior que 50,0
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§ 1° Os empreendimentos enquadrados como de pequeno porte poderão atender a um procedimento simplificado de licenciamento ambiental, desde que este procedimento tenha sido aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente; § 2° - Os empreendimentos enquadrados como de médio porte ficam sujeitos ao processo de licenciamento ambiental regulamentar; § 3° - Ficam sujeitos à exigência de apresentação de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, os empreendimentos enquadrados como de grande porte. Art. 5° - O Órgão Ambiental poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos, dependendo da fragilidade da área ou do potencial de impacto da tecnologia adotada onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura; § 1° - Ficam sujeitos à exigência de apresentação de EIA/RIMA, os empreendimentos localizados em áreas onde se verifique o efeito de adensamento pela existência de empreendimentos contínuos, podendo o referido estudo ser realizado de forma cooperativa pelo grupo dos empreendedores envolvidos; § 2° - Na ampliação e justaposição dos projetos de carcinicultura, as exigências documentais e estudos ambientais solicitadas serão referentes ao novo enquadramento do empreendimento; Art. 6º - Atendido ao disposto nesta Resolução e feita análise da localização de cada projeto, será permitida a utilização, para as atividades relacionadas a carcinicultura, até de 30%, das áreas de salgados e apicuns existentes na borda continental voltada para a zona estuarina, podendo chegar 50% (cinqüenta) por cento por meio de compensação de área de reserva legal suplementar na propriedade, mediante Termos de Compromisso. § 1° - O total do ecossistema a ser considerado para cálculo da limitação será sempre aquele adjacente à propriedade, na faixa compreendida entre a Borda continental e o limite da formação vegetal de mangue da Área de Preservação Permanente (APP). § 2° - Serão considerados como Área de Preservação Permanente (APP), os salgados e apicuns circundados por manguezais ou completamente no interior dos mesmos, sem prejuízo das definições do Código Florestal. Art. 7° - Será permitida a instalação de equipamentos de captação, adução e drenagem dos empreendimentos de carcinicultura, nas margens dos rios e demais recursos hídricos, desde que não provoquem desmatamento. § 1° - Os equipamentos de captação, adução e drenagem se limitarão a ocupar, no máximo, 5% (cinco por cento) de cada faixa de ecossistema, no trânsito pela Área de Preservação Permanente - APP. § 2° - O total do ecossistema a ser considerado para cálculo da limitação será sempre aquele defronte à propriedade, ao longo do recurso hídrico onde se fizer o abastecimento ou se lançar a drenagem.
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Art. 8º - Os empreendimentos situados em zona de influência flúvio-marinha, onde ocorra a presença de formação vegetal de mangue, manterão um afastamento de, no mínimo, 30 (trinta) metros, entre a parte posterior da vegetação e o empreendimento, considerado pelo limite da base externa dos diques, por toda a área de confrontamento onde ocorra esta situação, não inferior a Área de Preservação Permanente. Art. 9º - As áreas propícias à atividade de carcinicultura serão definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente e em conformidade com os Planos Nacionais, Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro. Parágrafo Único: No processo referido no caput será considerado o potencial de produção ecologicamente sustentável do estuário ou da bacia hidrográfica. Art. 10° - As Áreas de Reserva Legal previstas na legislação ambiental, correspondentes a 20% (vinte por cento) da área da propriedade a ser utilizada para carcinicultura, com localização definida pelo Órgão Ambiental competente e devidamente averbada em cartório, ficam sujeitas às restrições de uso estabelecidas para Áreas de Preservação Permanente. Art. 11° - O Órgão Ambiental competente deverá emitir Termo de Referência padrão aprovados pelo CONSEMA, estabelecendo condicionantes e requisitos para os projetos com pedido de licenciamento, contemplando todas as fases de atividade prevista no empreendimento, inclusive tratamento de efluentes e seu lançamento em corpos hídricos. § 1° - O Órgão Ambiental competente criará um grupo de monitoramento e fiscalização, preferencialmente direcionado à atividade de carcinicultura do Estado de Pernambuco, visando à adequação dos empreendimentos aos parâmetros legais e medidas indicadas nos estudos e relatórios de impactos ambientais exigidos, apresentando relatório anual ao CONSEMA. § 2° - Todos os empreendimentos com lançamento das águas de drenagem em corpos hídricos, de qualquer classe, deverão atender aos padrões definidos na legislação vigente, com a preferencial possibilidade de reuso do recurso hídrico previsto no Projeto Técnico. Art. 12° - Os responsáveis pelos empreendimentos de carcinicultura em operação deverão regularizar a situação a partir da data da publicação da presente Resolução, em consonância com seus termos, mediante a obtenção de Licença de Operação perante o Órgão Ambiental competente; no prazo máximo de 90 (noventa) dias para iniciar o processo e ajustar-se no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir do referido requerimento. § 1° - Os empreendimentos mencionados no caput deste artigo, terão como condicionante para a obtenção da Licença de Operação, a recuperação de todo seu passivo ambiental, caso exista, além da solução das pendências administrativas. § 2° - Medidas compensatórias poderão ser adotadas para satisfazer o passivo ambiental, nos termos da legislação vigente. § 3° - O Órgão Ambiental competente emitirá, em procedimento administrativo próprio, quando da solicitação da Licença de Operação conforme o caput deste artigo, um atestado sobre a existência, ou não, de passivo ambiental para cada empreendimento.
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Art. 13° - O Órgão Ambiental competente terá 60 (sessenta) dias para ajustar-se a essa Resolução, período em que não deverá conceder novas Licenças Prévias. Art 14 º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 15 de outubro de 2002. CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA