Calendário Mensal de Obrigações eTabelas Práticas
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ABRIL
Tributário
Rio Grande do Sul
�Boletim
2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - TributárioRIO GRANDE DO SUL
ÍNDICE __________________________________________________________________
ESTADUAL/RIO GRANDE DO SUL
AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Abril/2014 .................................................................................................. 3Alíquotas do ICMS ....................................................................................................................................................................... 15
CCódigo de Atividade Econômica (CAE) - Tabela ........................................................................................................................ 20Códigos de Receita - Tabela ....................................................................................................................................................... 17
IICMS• Alíquotas do imposto ............................................................................................................................................................... 15• Apuração do imposto pela empresa de pequeno porte (EPP) ............................................................................................... 23• Recolhimento em atraso .......................................................................................................................................................... 9• Recolhimento normal ............................................................................................................................................................... 17ISSQN• Alíquotas do imposto ............................................................................................................................................................... 24
RRecolhimento em atraso• ICMS ........................................................................................................................................................................................ 9• Município de Porto Alegre - Tributos municipais ..................................................................................................................... 14
TTabelas• Código de Atividade Econômica (CAE) .................................................................................................................................. 20• Códigos de Receita (Tributos Estaduais) ................................................................................................................................ 17• Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins - Valores ..................................................................................................................................................... 22• Unidade de Referência Municipal (URM) - Valores ................................................................................................................. 23• Unidade Financeira Municipal (UFM) - Valores ....................................................................................................................... 23• Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF/RS) - Valores .......................................................................................... 22
Índice RS 1
IMPORTANTE
(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.
(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação vigente em 06.03.2014. Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
RIO GRANDE DO SUL
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA ABRIL/2014 _________________IMPORTANTE
1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 06.03.2014. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2014Os prazos de recolhimento, sem penalidades, são os seguintes:
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/ Formulário
Fundamento Legal
1Terça-feira
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interesta-duais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimentodo lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/
ICMS no 36/2013
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,
Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
2Quarta-feira
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o TRR, deverá entregar as in-formações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, II, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/
ICMS no 36/2013
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interesta-duais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observân-cia de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,
Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
3Quinta-feira
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o TRR, deverá entregar as in-formações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, II, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/
ICMS no 36/2013
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interesta-duais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observân-cia de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,
Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
4Sexta-feira
ICMS - GIAFevereiro (Quantifi-cações)
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Fornecedores de água natural canalizada.
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interesta-duais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observân-cia de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,
Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
ICMS - Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combus-tíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, III, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,
Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
7Segunda-
-feira
ICMS3o decên-
dio de março
Operações e prestaçõesSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V
ICMS3o decên-
dio de março
Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel B100.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Tributário - Abril/2014 RS 3
4 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/ Formulário
Fundamento Legal
9Quarta-feira
ICMS MarçoSubstituição tributária- Regra geral: mercadorias sujeitas à substituição tributária, não especificada nos demais itens.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item I
ICMS MarçoSubstituição tributáriaRecolhimento do débito de responsabilidade pelo estabelecimento comercial distribuidor devido na entrada de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, sem substituição tributária.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Livro III, art. 181-B, parágrafo único
e Apêndice III, Seção II, item I
10Quinta-feira
ICMS MarçoPrograma Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 0.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
ICMS3o decên-
dio de março
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equi-valente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguinte, o complemento do montante devido no período de apuração); aplica-se também à substituição tributária.- Contribuintes que realizam saídas de cimento - recolhem até o dia 25 do mês o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior e até o dia 10 do mês seguinte o complemento do montante devido no período de apuração.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
ICMS3o decên-
dio de março
Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ICMS Fevereiro
Operações e prestações- Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas (o prazo fica condicionado a que o abate seja efetuado em estabelecimento registrado no Serpa ou outro órgão federal ou estadual equivalente e que as entradas sejam provenientes do Estado do RS). O prazo aplica-se também aos estabele-cimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XI
ICMS Março
Operações e prestações- Serviços de comunicação:- prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra Unidade da Federação.NotaPor opção do contribuinte (empresa de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês po-derão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “b”
ICMS Março
Operações e prestações- Total do diferencial de alíquotas devido pelos distribuidores no fornecimento de energia elétrica e pelos prestadores de serviço de comunicação por empresas de telecomunicação, nas operações com mercadorias e prestações de serviços oriundas de outra Unidade da Federação e que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “a”
ICMS MarçoOperações e prestações- Substituição tributária nas saídas de cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da NBM/SH.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item II, “b”
ICMS Março
Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações:a) promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis deriva-dos de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel B100, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme disposto no Livro III, art. 141, III, “a”;b) interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1o, “a”;c) com biodiesel-B100.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item II, “a”
ICMS MarçoOperações e prestaçõesSaídas de biodiesel-B100 - recolhimento do imposto relativo ao débito próprio.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “c”
ICMS
Quantifica-ções do 3o decêndio de março
Operações e prestações- Energia elétrica:- quantificação do fornecimento efetuado pelos distribuidores no 3o decêndio do mês anterior.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- distribuidores de energia elétrica que optarem pela apuração mensal (recolhem até o dia 27 do mesmo mês da quan-tificação o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, o valor da complementação do montante do imposto apurado no mês), Apêndice III, Seção I, item VII, Nota 1, “a” e “b”.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VII
ICMS
Quantifi-cações do
mês de abril
Operações e prestações- Serviços de comunicação:- prestação de serviço de comunicação por empresas de telecomunicação, 50% do valor do imposto devido.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma: por opção do contribuinte (empre-sas de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IX
ISS Março
ContribuintesEm geral, inclusive nos casos de substituição tributária.
Guia de recolhi-mento (gerada pela ISSQN-Dec, pela
Internet ou pela ins-tituição financeira
conveniada)
Decreto no 15.416/2006, art. 107, I; Decreto no
18.480/2013, art. 4o, II, IV
ISS
Paga-mentos
efetuados em março
ContribuintesEntidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município, pelo imposto retido por substituição tributária devido sobre serviços de qualquer natureza.
Guia de recolhi-mento (gerada pela ISSQN-Dec, pela
Internet ou pela ins-tituição financeira
conveniada)
Decreto no 15.416/2006, art. 107, III
ISS-ISSQN--DEC Março
Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-DECTransmissão pela internet da Declaração Mensal, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência, pelos demais contribuintes obrigados e pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham retido ISSQN na condição de substituto tributário no mês anterior, exceto os prestadores de serviços de táxi e transporte escolar e os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal.NotaAs sociedades de profissionais enquadradas na Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, podem optar pela entrega trimestral, nos prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa SMF no 6/2007.Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, forem inferiores a 100 UFM.
Decreto no 15.059/2006; Instrução Normativa SMF no
6/2007, art. 1o
Tributário - Abril/2014 RS 5
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/ Formulário
Fundamento Legal
10Quinta-feira ICMS-GIA Março
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas.
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
11Sexta-feira ICMS Março
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 1.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
12Sábado ICMS Março
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 2.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
13Domingo
ICMS--Scanc Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, V, “a”, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I,
Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
ICMS MarçoPrograma Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 3.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
14Segunda-
-feira
ICMS2a quin-zena de março
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.Notas(1) Os supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 podem optar pela apuração mensal, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o. Neste caso o valor total do imposto devido no período de apuração deverá ser recolhido até o dia 12 do mês subsequente (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV, nota, “b”, 2).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV
ICMS Março
Operações e prestações- Saídas promovidas por estabelecimentos comerciais. Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao paga-mento do imposto e que não estejam enquadradas em outros itens do Apêndice III, Seção I e do Livro I, arts. 46 a 48 do RICMS-RS/1997.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item I
ICMS-GIA Março
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Regra geral, exceto os referidos nos demais itens.NotaFica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que cair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1).
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
ICMS MarçoPrograma Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 4.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
15Terça-feira
ICMS MarçoPrograma Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 5.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
ICMS1o decên-
dio de abril
Operações e prestaçõesDébito por responsabilidade decorrentes de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel B100.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
ICMS1o decên-
dio de abril
Substituição tributáriaSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem reali-zar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equi-valente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguinte, o complemento do montante devido no período de apuração); aplica-se também à substituição tributária.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V
ICMS-EFD Março
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Apresentação do arquivo digital pelos contribuintes obrigados ou optantes pela EFD, com as informações sobre as operações e prestações realizadas no mês anterior.Notaexcepcionalmente, os contribuintes obrigados à EFD a partir de 1o.01.2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012:a) foi igual ou superior a R$ 2.400.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00, podem entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 15.04.2014 e os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 15.07.2014;b) foi inferior a R$ 2.400.000,00 podem entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 31.08.2014, e os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 30.09.2014 e os arquivos referentes aos meses de julho a setembro de 2014 até 31.10.2014;
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
LI, item 3.4
ICMS-GIAMarço
(Quantifi-cações)
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de telecomunicações.
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
ISSQN-DecJaneiro,
fevereiro e março
ISSQN-Dec - Declaração Mensal - Escrituração Eletrônica do Livro FiscalTransmissão pela Internet, pelas sociedades de profissionais habilitados na forma da Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, contendo as informações relativas ao trimestre.
Instrução Normativa SMF no 6/2007, art. 1o, § 2o, e
Anexo I
16Quarta-feira ICMS Março
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas parti-cipantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 6.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
17Quinta-feira ICMS Março
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas parti-cipantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 7.
Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11
6 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/ Formulário
Fundamento Legal
18Sexta-feira
ICMS Março
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 8.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
19Sábado
ICMS Março
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 9.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
22Terça-feira
ICMS1o decên-dio abril
Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ICMS1o decên-
dio de abril
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equi-valente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguinte, o complemento do montante devido no período de apuração); aplica-se também à substituição tributária.- Contribuintes que realizam saídas de cimento - recolhem até o dia 25 do mês o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior e até o dia 10 do mês seguinte o complemento do montante devido no período de apuração.(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
ICMS Março
Operações e prestaçõesSaídas promovidas pela Conab/PGPM e pela Conab/PAA.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II
ICMS Março
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros, de pessoas e/ou cargas.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
ICMS Março
Operações e prestações- Operações e prestações em que o substituto tributário é a Conab/PGPM.- Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que des-tinem a este Estado combustíveis e derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, nos termos do Livro III, art. 141, III, “b”.- Operações e prestações em que o substituto tributário é a Conab/PAA.- Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promo-vidas por contribuintes deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1o, “b”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II, e Seção
II, item IV, “a” e “c”
ISS-ISSQN--DEC
Março
ISSQN - Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-DecTransmissão pela Internet, Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do sof-tware ISSQN-Dec, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ins-tituído pela Lei Complementar no 123/2006, desde que a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário no mês anterior, exceto os prestadores de serviços de táxi e transporte escolar e os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal.Notas(1) As sociedades de profissionais enquadradas na Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, podem optar pela entrega trimestral, nos prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa SMF no 6/2007. (2) Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, forem inferiores a 100 UFM;(3) O prazo de entrega se prorroga para o primeiro dia últil subsequente quando o prazo não for útil (CTN/1966, art. 210, par[agrafo único c/c Decreto no 15.416/2006, art. 107, § 1o)
Decreto no 15.059/2006;
Instrução Normativa SMF no 6/2007, art. 1o
Tributário - Abril/2014 RS 7
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
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Fundamento Legal
22Terça-feira
ICMS Março
Operações e prestações- Prestações de serviços de transporteNotas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi-aéreo e congêneres, cuja apuração mensal é normal (recolhem o imposto em 2 etapas, ou seja, até o dia 10 do mês seguinte, no mínimo, o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o último dia do mês seguinte, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração), (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, nota.(2) Nos termos da Decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.600/União Federal (DJ de 20.06.2003) não há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas.(3) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “d”
ICMS Março
Operações e prestações- Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor (registrado no Serpa ou órgão estadual equivalente) desde que as entradas sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “c”
ICMS Março
Operações e prestações- Saídas sujeitas ao IPI (realizadas por estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais), ainda que com alíquo-ta zero, não enquadradas nos demais itens deste quadro e no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 46 a 48.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “a”
ICMS Março
Operações e prestações- Saídas promovidas por produtor e por empresas extratoras de substâncias minerais.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “b”
23Quarta-feira
ICMS - Scanc
Março
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteRefinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (im-posto retido por outros contribuintes)
Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, V, ”b”, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título II,
Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 36/2013
ICMS Fevereiro
Substituição tributáriaa) Débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:a.1) rações tipo pet para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;a.2) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;a.3) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;a.4) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;a.5) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;a.6) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;a.7) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;a.8) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;a.9) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item XXVIII;a.10) materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;a.11) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;a.12) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;a.13) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;a.14) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;a.15) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;a.16) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;a.17) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;a.18) artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII;a.19) artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;a.20) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos;b) débito de responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro Geral de Contri-buintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), prevalecendo este prazo sobre os demais previstos na Seção II em fundamento.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VIII
8 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/ Formulário
Fundamento Legal
25Sexta-feira
ICMS2o decên-
dio de abril
Operações e prestaçõesSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveisNotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem reali-zar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equi-valente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguinte, o complemento do montante devido no período de apuração), aplica-se também à substituição tributária.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V
ICMS2o decên-
dio de abril
Substituição tributáriaDébito por responsabilidade decorrentes de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel B100
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
ICMS-GIA MarçoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela CONAB/PGPM
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
28Segunda-
-feira
ICMS
Mês da quantifi-
cação do serviço (abril)
Operações e prestações- Prestação de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações.- O restante do valor do imposto devido.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- por opção do contribuinte (empresa de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês po-derão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IX
ICMS1a quin-zena de
abril
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.Notas(1) Os supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 podem optar pela apuração mensal, conforme dispos-to no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o. Neste caso o valor total do imposto devido no período de apuração deverá ser recolhido até o dia 12 do mês subsequente (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV, nota, “b”, 2).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV
ICMS
Quantifi-cações
de 1o a 20 do mês de abril (1o e 2o
decêndios de abril)
Operações e prestações- Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.- Quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1o a 20 do mês.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- distribuidores de energia elétrica que optarem pela apuração mensal (recolhem até o dia 27 do mesmo mês da quan-tificação o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, o valor da complementação do montante do imposto apurado no mês) (Apêndice III, Seção I, item VII, Nota 1, “a” e “b”).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independentemen-te do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VII, caput
30Quarta-feira
ISS Abril
ContribuintesProfissionais autônomos
Guia de recolhi-mento (gerada
pela ISSQN-Dec, pela Internet ou
na instituição financeira conve-
niada)
RISS-Porto Alegre/2006, art. 107, II; Decreto no
18.480/2013, art. 4o, I, “b”
ICMS2o decên-
dio de abril
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ- Saídas de cimento
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
ICMS2o decên-
dio de abril
Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.
Guia de Arreca-dação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ICMS-GIA MarçoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela ECT
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
ICMS-GIA MarçoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pelos prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou cargas, que optaram pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II, Nota.
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
XIII, Seção 4.0
ICMS-GIA--SN Março
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN)Transmissão pelos optantes pelo Simples Nacional com as informações sobre as operações e prestações realizadas no mês anterior, ainda que sem movimento.
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
LIII, item 1.3 e subitem 2.1.5
Tributário - Abril/2014 RS 9
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
RIO GRANDE DO SUL - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Até 31.12.2009, o contribuinte estava sujeito ao pagamento do ICMS com atualização monetária, obser-vada a legislação vigente à data do recolhimento. Após essa data, o pagamento de débitos em atraso deixou de ser atualizado monetariamente.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 39)
1.1 Débitos fiscais vencidos
O contribuinte deverá observar os critérios esta-belecidos na Instrução Normativa DRP no 45/1998, Tí-tulo IV, Capítulo I, para fins de atualização dos débitos fiscais vencidos até 1o.01.2010.
Para efetuar o cálculo da correção monetária, o contribuinte utilizará a tabela:
a) de índices de atualização monetária mensal (pe-ríodo de 1988 a 1989), constantes no Apêndice XIX;b) com os valores do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), constante no Apêndice XX;c) da Taxa Referencial Diária (TRD), constante no Apêndice XXI;d) do valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), constante no Apêndice XXII;e) do Fator Retroativo (período de 1o.12.1989 a 31.12.1991), constante no Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de Ufir diária, do valor histórico de tributo vencido no citado período, no qual vigia o BTNF e a TRD;f) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), constante no Apêndice XXIV.
Desde 1o.01.1994, para o ICMS, e desde 27.05.1994, para as taxas, a atualização monetária passou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.1.1 a 1.1.3)
1.2 ICMS e taxas vencidosOs débitos relativos ao ICMS e às taxas vencidos
serão atualizados conforme veremos a seguir.
1.2.1 Débitos vencidosOs débitos vencidos serão atualizados:a) primeiramente, até 1o.12.1989, pela multiplicação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;
b) a seguir, até 1o.02.1991, pela aplicação da va-riação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo--se o valor do tributo atualizado até 1o.12.1989, nos termos da letra anterior, por NCz$ 7,1324 (valor do BTNF em 1o.12.1989) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 1o.02.1991);c) após, até 02.01.1992, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplicando--se o valor do tributo atualizado até 1o.02.1991, nos termos da letra “b”, por 4,35517278 (índice acumu-lado da TRD fixado para o dia 02.01.1992);d) após, até 28.12.2000, pela aplicação da va-riação do valor Ufir (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02.01.1992, nos termos da letra “c”, por Cr$ 597,06 (valor da Ufir em 02.01.1992) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da letra “d”, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
e.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de recolhimento anterior a 1o.01.2010;e.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.1)
1.2.2 Débitos vencidos no período de 1o.12.1989 a 31.01.1991Os valores dos tributos vencidos no período de
1o.12.1989 a 31.01.1991 serão atualizados:a) primeiramente, até 1o.02.1991, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pa-gamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 1o.02.1991);b) a seguir, conforme o disposto nas letras “c” a “e” do subtópico 1.2.1 deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.2)
1.2.3 Débitos vencidos no período de 1o.02 a 31.12.1991O valor dos tributos vencidos no período de 1o.02
a 31.12.1991 será atualizado:
10 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
a) primeiramente, até 02.01.1992, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apên-dice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD relativa à data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumu-lado da TRD do dia 02.01.1992 (4,35517278);
b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letras “d” e “e”, deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.3)
1.2.4 Débitos vencidos no período de 1o.01.1992 a 31.12.1993O valor desses tributos vencidos no período de
1o.01.1992 a 31.12.1993 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, pela aplica-ção da variação do valor da Ufir (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da Ufir vigente na data de vencimento do prazo de pagamen-to do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letra “e”, deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.4)
1.2.5 Débitos vencidos no período de 1o.01 a 31.03.1994O valor do ICMS vencido no período de 1o.01 a
31.03.1994 e das taxas vencidas no período de 1o.01 a 26.05.1994 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) do 5o dia subsequen-te ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letra “e”, deste texto.
A forma de atualização citada na letra “a” anterior não se aplica ao ICMS vencido nas hipóteses previstas no art. 58, § 1o, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto no 33.178/1989 (já revogado), de 02.05.1989, na redação dada pelo Decreto no 35.100/1994, caso em que a conversão para Ufir será efetuada conforme defi-ne o dispositivo do regulamento citado.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.5)
1.2.6 Débitos vencidos no período de 1o.04 a 31.08.1994
O valor do ICMS vencido no período de 1o.04 a 31.08.1994 e das taxas vencidas no período de 27.05 a 31.08.1994 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda cor-rente, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, “e”, da norma em fundamento.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.6)
1.2.7 Débitos vencidos no período de 1o.09.1994 a 27.12.2000O valor desses tributos vencidos no período de
1o.09.1994 a 27.12.2000 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o va-lor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
a.1) na hipótese de ICMS, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resulta-do por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);a.2) na hipótese de taxas, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, “e”, da norma em fundamento.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.7)
1.2.8 Débitos vencidos no período de 28.12.2000 a 31.12.2009O valor desses tributos vencidos no período de
28.12.2000 a 31.12.2009 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resulta-do pelo valor da UPF-RS vigente:
a.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento,
Tributário - Abril/2014 RS 11
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010;a.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data;
b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
b.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010;b.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título VI, Capítulo I, subitem 1.2.1.8)
1.2.9 Débitos vencidos desde 1o.01.2010
O valor dos tributos vencidos desde 1o.01.2010 não será monetariamente atualizado.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.9)
1.3 Cálculo direto da correção monetária de débitos vencidos até 31.12.1991
Em substituição à sistemática de cálculo constante no subtópico 1.2.1 deste texto, o contribuinte poderá efe tuar o cálculo direto da correção monetária incidente sobre os débitos vencidos até 31.12.1991, utilizando os Apêndices XIX, XXII e XXIII e o disposto nos subtópicos 1.2.2 a 1.2.4.
O contribuinte que optar pelo cálculo direto atua-lizará o valor do débito da seguinte forma:
a) se vencido até 31.12.1989:a.1) primeiramente, até 1o.12.1989, multipli-cando-se o valor do tributo devido pelo índi-ce de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;a.2) a seguir, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 1o.12.1989, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fa-tor retroativo em 1o.12.1989 - Apêndice XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000 - Apêndice XXII);a.3) por último, pela variação do valor da UPF--RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tri-buto atualizado até 28.12.2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF--RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resul-tado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do auto de lançamento ou, conforme
o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente nessa data, na hipóte-se de lavratura ou de pagamento a partir dela;
b) se vencido no período de 1o.12.1989 a 31.12.1991:
b.1) primeiramente, até 28.12.2000, dividin-do-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apên-dice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000 - Apêndice XXII);b.2) a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da letra “b.1”, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do auto de lançamento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente nessa data, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dela.
Já em relação aos tributos vencidos desde 1o.01.1992, o contribuinte deverá observar o disposto nos subtópicos 1.2.4 a 1.2.9 deste texto, conforme o caso.
Caso não seja possível determinar a data da ocor-rência do fato gerador do tributo e, por consequência, a data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices ou valores referenciais, citados ante-riormente, compreendidos no período de referência.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.2.2 e 1.2.3)
2. MULTA DE MORA
Os pagamentos de tributos fora de prazo, reco-lhidos espontaneamente desde 15.01.1997, sujeitam-se à multa moratória de 0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 15%.
Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa, a multa aplicável será de 20%.
Desde 1o.01.2012, tendo em vista a nova redação dada ao art. 71 em fundamento pela Lei no 13.711/2011, art. 1o, III, o pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% e, ain-da, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa, prevista na Lei no 6.537/1973, art. 17, III, se tiver ocorrido uma das hipóteses de infra-
12 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ção consideradas privilegiadas, relacionadas na Lei no 6.537/1973, art. 8o, II.
(Lei no 6.537/1973, art. 9o, § 2o, “b”, e art. 71)
3. JUROS DE MORAAté 29.06.1997, não eram cobrados juros de
mora nos recolhimentos de tributos estaduais em atra-so, exceto se inscritos em Dívida Ativa. No período de 30.06.1997 a 31.12.2009 incidiram juros moratórios de 1% ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamen-te atualizado, conforme citado no tópico 1 deste texto:
a) do tributo vencido e não pago no prazo previs-to na legislação:
a.1) até a data do pagamento ou, quando for o caso, do lançamento, na hipótese de paga-mento ou lançamento efetuado até 31.12.2009;a.2) até 31.12.2009, na hipótese de pagamento ou lançamento efetuado após essa data, ob-servada, desde 1o.01.2010, a incidência de ju-ros citada no subtópico 3.2 deste texto;
b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia sub-sequente ao do lançamento:
b.1) até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31.12.2009;b.2) até 31.12.2009, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, desde 1o.01.2010, a incidência de juros citada no subtópico 3.2 deste texto.
(Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, item 1.1)
3.1 Critério para cobrança de juros e exemplo práticoConsidera-se mês civil o período de tempo con-
tado do seu dia de início até o seu dia correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subse-quente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;b) será acrescido 1% de juros em cada mês subse-quente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da letra “a”, se iniciou a incidência dos juros;c) se não houver o dia correspondente ao início do pra-zo de cobrança dos juros em mês subsequente, o pe-ríodo findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
3.1.1 Exemplo
O exemplo a seguir consta na própria Instrução Normativa DRP no 45/1998:
Data em que o tributo venceu ou data do
lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
... Nov./2008(1%)
Dez./2008(1%)
Jan./2009(1%)
Fev./2009(1%)
12.08.2008 ... 13/11 13/12 13/01 13/02
30.09.2008 ... 01/11 01/12 01/01 01/02
27.10.2008 ... 28/11 28/12 28/01 28/02
30.10.2008 ... - 01/12 e 31/12
31/01 -
Os contribuintes devem observar, ainda, que:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parce-la da multa que tenha sido reduzida;b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30.06.1997, incidem juros mora-tórios a contar dessa data, conforme citado no tópico 3 deste texto;c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:
c.1) concedido até 29.06.1997, os juros, in-cidem e são exigidos mensalmente sobre a totalidade do crédito tributário;c.2) concedido desde 30.06.1997, os juros incidem, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, conforme citado no tópico 3, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes.
(Lei no 8.820/1989, art. 53, I; Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, subitens 1.1.2 e 1.1.3)
3.2 Incidência de juros desde 1o.01.2010Sobre o valor dos tributos vencidos desde
1o.01.2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual, e sobre as multas, serão acrescidos ju-ros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumu-lada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Os juros serão calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 1o.01.2010.
“Mês-calendário” é o período de tempo contado do primeiro dia útil de cada mês, sendo que o contribuinte de-verá observar, quanto às obrigações tributárias vencidas desde 1o.01.2010, relativamente aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do venci-mento do prazo de pagamento;
b) na hipótese de multas materiais e formais previstas na Lei no 6.537/1973, arts. 9o e 11, exceto o art. 9o, § 2o, os juros incidem a con-tar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;
Tributário - Abril/2014 RS 13
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Já em relação às obrigações tributárias vencidas antes de 1o.01.2010, serão observadas, ainda, as seguintes regras:
a) os juros moratórios incidirão:a.1) até 31.12.2009, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31.12.2009;a.2) desde 1o.01.2010, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;
b) na hipótese de auto de lançamento la-vrado até 31.12.2009, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, desde 1o.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados;
c) os prazos de contagem dos juros serão cal-culados, a título de exemplo, de acordo com as seguintes tabelas:
c.1) na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado até essa data:
c) na hipótese de multas moratórias previstas na Lei no 6.537/1973, art. 9o, § 2o, os juros incidem a contar do pri-meiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;
d) os prazos de contagem dos juros serão calculados conforme exemplo constante da tabela a seguir:
JUROS MORATÓRIOS
... Fev./2010(Selic sobre
tributo)
Mar./2010(Selic sobre
tributo)
Abr./2010(Selic sobre
tributo)
... Jul./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
Ago./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
... Mês do pagamento(1% sobre tributo
e/ou multa)
TRIBUTO(data do vencimento)
12.01.10 - 01/02 01/03 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
21.02.10 - - 01/03 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
15.03.10 - - - 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
MULTA EM AL31.03.10 - - - 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)
15.06.10 - - - - - 01/07 01/08 ... dia do pagamento
MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)
15.07.10 - - - - - - 01/08 ... dia do pagamento
Data em que o tri-buto venceu ou data do lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
... Out./2009(1% sobre o tributo ou
sobre o crédito tributário)
Nov./2009(1% sobre o tributo ou
sobre o crédito tributário)
Dez./2009(1% sobre o tributo ou
sobre o crédito tributário)
Jan./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
Fev./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
... Mês do pagamento(1% sobre tributo
e/ou multa)
12.08.09 ... 13/10 13/11 13/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
30.09.09 - 01/10 01/11 01/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
27.10.09 - 28/10 28/11 28/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
30.10.09 - 31/10 - 01/12 e 31/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
c.2) na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado a contar de 1o.01.2010:
JUROS MORATÓRIOS
... Out./2009(1% sobre o
tributo)
Nov./2009(1% sobre o tributo)
Dez./2009(1% sobre o tributo)
Jan./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
Fev./2010(Selic sobre tribu-
to e/ou multa)
Mar./2010(Selic sobre Tri-buto e/ou multa)
... Mês do pagamento(1% sobre tributo
e/ou multa)
TRIBUTO(data do
vencimento)
12.08.09 ... 13/10 13/11 13/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
30.09.09 - 01/10 01/11 01/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
27.10.09 - 28/10 28/11 28/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
MULTA EM AL
30.10.09 - 31/10 - 01/12 e 31/12
01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)
15.01.10 - - - - - 01/02 01/03 ... dia do pagamento
MORATÓRIA(data da inscri-ção em DAT)
20.02.10 - - - - - - 01/03 ... dia do pagamento
14 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
O contribuinte deverá observar, ainda, o que segue:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parce-la da multa que tenha sido reduzida;b) na hipótese de parcelamento de crédito tribu-tário, independentemente da data de concessão, desde 1o.01.2010:
b.1) os juros moratórios incidirão somente so-bre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2 do Capítulo II do Título IV da
Instrução Normativa DRP no 45/1998 (juros cal-culados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualiza-dos, quando for o caso, até 1o.01.2010), sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e dis-tribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;b.2) os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês-calendário.
(Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, item 1.2)
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RECOLHIMENTO EM ATRASO ________________________
1. INTRODUÇÃOOs débitos para com a Fazenda Municipal não
pagos na data assinalada serão atualizados moneta-riamente até a data do efetivo pagamento e acrescidos de multas e juros moratórios.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA2.1 Débitos vencidos até 31.12.1993
Os débitos de qualquer natureza para com a Fa-zenda Municipal, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa ou não, vencidos até 31.12.1993 e não pagos serão atualizados monetariamente com base na legislação apli-cável e convertidos, em 1o.01.1994, em quantidade de UFM diária (art. 6o do Decreto no 10.905/1994).
2.2 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1994Os débitos do ISS/IVVC apurados (quinzenal-
mente) a partir de janeiro/1994 serão convertidos em quantidade de UFM Diária pelo valor desta no 1o (pri-meiro) dia útil da quinzena seguinte à de apuração (art. 4o, § 1o, do Decreto no 10.905/1994).
2.3 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1996Os débitos do ISSQN apurados mensalmente a
partir de janeiro/1996 serão convertidos em quantida-de de Ufir pelo valor desta no 1o (primeiro) dia do mês subsequente ao da apuração (art. 4o, § 1o, do Decreto no 10.905/1994, alterado pelo Decreto no 11.430/1996).
2.4 Ufir - Periodicidade de reajustesDesde 1o.09.1994, em virtude da extinção da Ufir
Diária (art. 43 da Lei no 9.069/1995), a UFM diária tam-
bém deixou de existir, ficando mantida a UFM mensal a partir de setembro/1994. A partir de janeiro/1995, a Ufir passou a ser fixada por trimestre nos termos da Lei no 8.981/1995. Já em 1996, a citada unidade foi reajustada apenas semestralmente (art. 6o da Lei no 10.192/2001).
A partir de 1997, a Ufir passou a ser reajustada por pe-ríodos anuais em 1o de janeiro (art. 75 da Lei no 9.430/1996).
Destaque-se que a referida unidade, que foi fixa-da em R$ 1,0641 para o exercício de 2000, foi extinta pela Lei no 10.522/2002.
Observação
Nos recolhimentos de tributos municipais em atraso, a serem efe-tuados a partir de 1o.01.2001, recomenda-se aos contribuintes que solicitem esclarecimentos diretamente à Prefeitura de Porto Alegre, tendo em vista a di-ficuldade de interpretação da legislação de regência no que se refere à inci-dência (ou não) da atualização monetária (LC no 7/1973, art. 69, alterada pela LC no 461/2000; LC no 361/1995, também alterada pela LC no 461/2000, e LC no 303/1993, disciplinada pelo Decreto no 10.905/1994).
3. MULTA DE MORA
ISSQN - multa de 2% quando o recolhimento ocorrer no mês do vencimento do imposto e de 10% quando o recolhimento ocorrer a partir do mês subse-quente ao do vencimento. Em qualquer dos casos, essa multa só se aplica no caso de recolhimento do imposto fora do prazo, porém antes do recebimento de notifi-cação sobre o lançamento do imposto ou do início de revisão fiscal (LC no 7/1973, art. 69, § 4o, e Decreto no 15.416/2006, art. 271).
ITBI - multa de 2% (LC no 7/1973, art. 69, § 5o).
Demais tributos municipais - multa de 15% (LC no 7/1973, art. 69, § 3o).
Tributário - Abril/2014 RS 15
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
4. JUROS DE MORAOs juros serão calculados à razão de 1% ao
mês, a contar do início do mês subsequente ao da data prevista para o recolhimento do imposto, sobre o valor atualizado do débito, até o mês de dezem-bro/1995.
A partir de janeiro/1996, serão utilizados os percentuais fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), divulgados pelo Banco Central do Brasil.
NotaNos meses em que a mencionada taxa referencial do Selic for menor que um
ponto percentual e no mês do pagamento, a taxa de juros de mora será fixada em 1%.(Decreto no 15.416/2006, art. 270, e LC no 361/1995)
ICMS - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _________________________________________________
Neste tópico tratamos das alíquotas das merca-dorias referentes às operações internas e interestaduais. Não foram considerados tratamentos fiscais especí-ficos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não inci-dência e imunidade.
1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
25%
Serviços de comunicação.RICMS-
-RS/1997, Livro I, art. 28, I
a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal no 7.678/1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH--NCM; água mineral e sucos de frutas não fermen-tados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; bebi-das alimentares à base de soja ou de leite)
RICMS--RS/1997,
Livro I, art. 27, I, e Apêndice I,
Seção I
b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM-SH/NCM;
c) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH-NCM);
d) embarcações de recreação ou de esporte;
e) artigos de antiquários;
f) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;
g) cigarreiras;
h) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
i) brinquedos, na forma de réplicas ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência;
RICMS--RS/1997,
Livro I, art. 27, I, e Apêndice I,
Seção I
j) energia elétrica, exceto para consumo em ilumina-ção de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;NotaConsidera-se energia industrial a destinada a contri-buintes inscritos no CGC/TE como indústria.
l) gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidra-tado, para fins combustíveis;
20% Energia elétrica destinada à iluminação de vias pú-blicas.
RICMS--RS/1997, Livro
I, art. 27, IV
18% Refrigerante.RICMS-
-RS/1997, Livro I, art. 27, III
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
12%
1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;
Lei no 8.820/1989,
art. 12, II, “d”, e RICMS--RS/1997,
Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, e art. 28, II
2) arroz;3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bo-los de qualquer tipo e espécie;4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e capri-no, bem como carnes e produtos comestíveis resul-tantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;6) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pi-rarucu, crustáceos, moluscos e rã;7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amên-doas, avelãs, castanhas e nozes;8) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, resi-dencial;9) refeições, prontas para consumo servidas ou for-necidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento. 10) óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componen-tes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;NotaEm relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com des-tino a fabricante de rações.12) ovos frescos, exceto quando destinados à indus-trialização;13) cebola e batata;
14) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da po-sição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH-NCM;15) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante;16) máquinas e implementos agrícolas classifica-dos nas posições da NBM/SH-NCM 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto 8701.90.90);17) máquinas e implementos destinados a uso ex-clusivo na agricultura classificados na posição da NBM/SH-NCM 8437 (exceto 8437.90.00), na subpo-sição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00;18) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compre-endidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30 e 8802.40, e 8805.2, da NBM/SH-NCM;19) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;20) serviços de transporte;21) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.99 da NBM/SH-NCM;22) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;
16 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
12%
23) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregado-ras, NBM/SH-NCM 8427.20 e 8429.5;
Lei no 8.820/1989, art. 12, II,
“d”, e RICMS--RS/1997,
Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, e art.
28, II
24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e fer-ramentas que acompanhem estes bens;
NotaO benefício previsto no item 24 fica condicionado às re-gras do § 1o, “a” e “b”, do art. 12 da Lei no 8.820/1989, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo indus-trial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do benefício acarretará a obrigação do re-colhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais.
RICMS--RS/1997,
Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, e art.
28, II
25) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH--NCM;
26) basalto classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM;
27) elevadores classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM;
28) café solúvel classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31.07.2007;
29) operações com artefatos de joalheria, de ourive-saria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;
Lei no 8.820/1989,
art. 12, II, “d”, item 30, “e” e “g”, e RICMS-
-RS/1997, Livro I,
art. 27, VI
NotaA aplicação desta alíquota está condicionada ao que dispõe a Nota da alínea “a” do inciso VI do art. 27, Livro I do RICMS/1997.
30) vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posi-ções 9401 a 9404, da NBM/SH, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fun-dações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Po-deres Legislativo e Judiciário. Vigência até 31.12.2014;
NotaPara aplicação da alíquota de 12% nestas operações, deve ser colocado no documento fiscal o número do empenho.31) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pesso-al e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por esta-belecimento de substituto tributário dessas mercado-rias, relativamente ao débito próprio, no período de 1o.06.2010 a 30.06.2013;
32) cal destinada a construção civil, classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM, operações desde 13.01.2012;33) máquinas e aparelhos relacionados no RICMS--RS/1997, Apêndice I, Seção III, realizadas desde 1o.07.2010.34) nas saídas de álcool hidratado, realizadas pela distribuidora de combustíveis no período de 1o.09.2011 a 31.12.2013, para fins de cálculo do débito próprio, exceto nas saídas destinadas a consumidor final.
35) formas para fabricação de calçados, classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item
XXXVI
36) Veículos para transporte de mercadorias, classifi-cados no código 8704 da NBM/SH-NCM
Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 35, acrescen-
tado pela Lei no 14.381/2013
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
RICMS-RS/ 1997, Livro I,
art. 27, V, Apên-dice I, Seção II,
item XXXIII
Semirreboques e caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 87.16.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM
Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item
32; RICMS--RS/1997, Livro
I, art. 27, V, Apêndice I,
Seção II, item XXXIV
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
12% Nas saídas internas de wafles e wafers, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM
Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item
33; RICMS--RS/1997,
Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item
XXXV
14%
Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de con-creto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH--NCM - Aplicação no período de 1o.07 a 30.11.2014, nas saídas internas realizadas pelos fabricantes
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IX
17% Nas demais operações e prestações de serviços, inter-nas e de importação.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X
, e art. 28, III
ObservaçãoA importação, para efeitos fiscais, é considerada operação interna e
sujeita à alíquota respectiva.
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS2.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordes-te ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
- a alíquota será de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:- aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;- aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Gros-so, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Ja-neiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
(Art. 26, I e II, do Livro I do RICMS/RS - Decreto no 37.699/1997)
2.1.1 Transporte aéreoNas prestações de serviço de transporte aéreo
interestadual, a alíquota foi fixada em 4%, por intermé-dio da Resolução no 95/1996 do Senado Federal (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, parágrafo único).
NotaO Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proce-
dente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e in-ternacional de passageiros.
Tributário - Abril/2014 RS 17
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
RECOLHIMENTO NORMAL DO ICMS _______________________________________________Desde 1o.08.2005, por meio da IN DRP no 45/1998,
Título III, Capítulo I, Seção 2.0, alterada pela Instrução Normativa DRP no 12/2005, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela Guia de Arrecadação nos se-guintes modelos:
a) Anexo L-26, na cor preta, em papel branco, obede-cendo o formulário as dimensões de 9,0 cm de largura por 19,0 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão códi-go de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:
a.1) pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por ser-vidor público, utilizando a opção de emissão online disponível em “Auto-atendimento” no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br;
a.2) por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gera-dor de guias disponível em “Downloads/Downlo-ads em Geral/Guia de Arrecadação (Instalador)” no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br;a.3) por usuários autorizados a utilizar o SAR, des-de que a impressora esteja previamente cadas-trada na rede de teleprocessamento da Procergs;
b) Anexo L-2, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, em impressora matricial, pre-viamente cadastrada na rede de teleprocessamen-to da Procergs, por usuários autorizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário às dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de comprimento.
2.1.2 Energia elétrica, petróleo, inclusive lubrifi-cantes líquidos e gasosos e combustíveis dele derivadosNas operações interestaduais realizadas a partir de
22.03.2007, mesmo as destinadas a contribuintes do im-posto, quando não destinadas a comercialização ou indus-trialização, ou seja, para uso ou consumo do destinatário, aplica-se a alíquota vigente para as operações internas.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, VI)
2.2 Destinadas a não contribuintesNesse caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para
as operações/prestações internas (Constituição Federal, art. 155, § 2o, VII, “b” - RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, V).
2.3 Operações interestaduais com bens e mercado-rias importados
A partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias im-portados do exterior será de 4%.
Essa alíquota será aplicada aos bens e mercado-rias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; e
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicio-namento, reacondicionamento, renovação ou recon-dicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Conteúdo de Importação é o percentual corres-pondente ao quociente entre o valor da parcela impor-tada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de 4% não se aplica:a) aos bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câ-mara de Comércio Exterior (Camex); e
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e
c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.
(Resolução do Senado Federal no 13/2012; RICMS--RS/1997, Livro I, art. 26, III)
TRIBUTOS ESTADUAIS - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA ___________________________Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação0057 Dívida Ativa Referente a ICM/ICMS0100 ITBI - Dívida Ativa
0101 111 301 353 361 ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
0102 114 333 345 357 ITCD - Imp. S/A Transm. “Causa Mortis” e doação de quaisquer Bens ou Direitos
0107 Serviços Especiais não Emergenciais - por homem/hora - Corpo de Bombeiros
0109 112 317 127Transf. do Imp. s/ Renda Retido nas Fon-tes - Incidente s/ Rendimentos dos Trab. Assal. de Autarquias e Fund.
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0110 112 317 127 Transf. do Imp. s/ Renda Retido nas Fon-tes - Incidente s/ outros Rendimentos
0116 111 301 353 361 307 ITBI - Ação Fiscal
0130 131 132 133 IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
0140 131 132 143 133 144 IPVA - Ação Fiscal0141 ITBI - Restituições0148 IPVA - Dívida Ativa
0158 Dívida Ativa Exceto a Referente a ICM e ICMS e IPVA
0167 Autoridade certificadora do RS
18 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0168 Ação Fiscal Exceto ICM e ICMS - Paga-mento Integral e Parcelado
0170 171 174 175 177 Serviços de Fiscalização de Bingo ou Si-milar - Auto de Lançamento
0184 296 297 299 Taxa de Serviços Florestais
0187 188 186Depósito Referente ao Descumprimento de Obrigação Tributária Formal no Trânsito de Mercadoria
190 Inscrição em concurso público na FDRH0198 ITCD - Ação Fiscal0199 ITCD - Dívida Ativa0200 128 359 Taxa de Serviços em geral0201 Valor da Inscrição0207 399 295 Taxa de Cooperação - Ovinos0208 388 319 423 Aluguéis - Não Vinculada0209 339 239 423 Foro - Não Vinculada0210 Taxa de Inscrição em Exames Supletivos0211 243 282 ICMS - Outros Pagamentos Antecipados
0212 ICMS - Pagamento Antecipado de Pro-dutor
0213 242 243 282 ICMS - Pagamento de Produtor
0214 ICMS - Pagamento Antecipado de Carne e Gado
0215 235 265 423 Autorização de Uso - Não Vinculada0216 Programa de Recuperação de Créditos
0217 242 243 282 ICMS - Modalidade Geral - Comércio - Pa-gamento Fora do Prazo
0218 242 243 282 ICMS - Modalidade Geral - Indústria - Pa-gamento Fora do Prazo
0219 Concessão de uso - Não vinculada
0220 242 243 282 ICMS - Complementação em operações com veículos
0221ICMS - Imp. s/ Oper. Relat. Circ. de Merc. e s/ Prest. de Serv. Transp. Interest. e Inter-mun. e Comunic. - Mod. Geral - Com.
0222ICMS - Imp. s/ Oper. Relat. Circ. de Merc. e s/ Prest. de Serv. Transp. Interest. e In-termun. e Comunic. - Mod. Geral - Ind.
0223 242 243 244 282 ICMS - Denúncia Espontânea de Infração
0224 242 243 282 ICMS - Substituição Tributária Interesta-dual
0225 242 243 282 ICMS - Microempresa e Microprodutor Rural
0226 242 243 282 ICMS - Serviços
0227 242 243 282
ICMS - Pagamento Antecipado nas Entra-das de Mercadorias Oriundas de Outras Unidades da Federação, efetuado por empresa modalidade geral
0228 ICMS - Pagamento Antecipado de Ser-viços
0229 242 243 282 ICMS - Responsabilidade por Substituição Tributária de Serviços de Transporte
0231 159 166 183 152Depósito Referente ao Descumprimento de Obrigação Tributária Material no Trânsi-to de Mercadoria
0232 113 311 613 Serviços da Junta Comercial do RGS - DIR
0233 242 243 282 ICMS - Importação de Mercadoria Es-trangeira
0236 242 243 282 ICMS - Carne e Gado - Pagamento Fora de Prazo
0238 242 245 246 282ICMS - Ação Fiscal - Pag. Int. - Termo Apre-ensão (TA) Termo de Infr. Trans. (TIT) - Mi-croempr., Micropr. Rural, Empr. Peq. Porte
0247 Taxa de Inscrição - FRTCE0248 Cópia reprográfica TCE
0256 ICMS - Ação Fiscal - Pagamento Integral e Parcelado
0257 129 362 Taxa de serviços da Secretaria da Fa-zenda
0265 423 Multas de autorização de uso
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação0270 242 243 282 ICMS - Substituição Tributária Interna
0280 242 243 282ICMS - Importação ou Arrematação de Mercadoria Estrangeira - Pagamento no Desembaraço Aduaneiro
0285 242 243 282 ICMS - Empresa de Pequeno Porte0289 Aluguéis - FRTCE0290 Multas de fiscalização florestal - Fundeflor0302 322 364 Multa por Infração de Trânsito - Detran0303 Multas sobre Adiantamentos e Diárias
0304 319 423 Indenização por Danos Causados ao Pa-trimônio da Entidade
0305 319 423 Restituição de Pagamentos Indevidos
0306 319 423 Indenização pelo Uso de Bens Patrimo-niais
0308 ITBI - Ação Fiscal - Juros de Mora (art. 74 da Lei no 6.537/1973)
0312 242 243 282 ICMS - Substituição tributária para merca-dorias em estoque
0313 Multa de Fiscalização Sanitária0314 Multa de Fiscalização da Febre Aftosa
0316 Multa Decorrente de Sentenças Penais - Fundo Penitenciário
0318 Juros sobre Adiantamentos e Diárias0320 Alienação de Bens Móveis - Não Vinculada
323 Operações aeroportuárias em horários extraordinários
0324 Multa de Fiscalização de Preços
0326 Taxa pela Ocupação de Imóveis - Não Vinculada
0327 Alienação de Bens Imóveis - Não Vincu-lada
0328 Heranças Jacentes0330 Multas Contratuais - Não Vinculada0332 321 614 Serviços da Junta Comercial do RGS - GA
0352 Receita da Alienação de Bens Imóveis - Lei no 10.721/1996
0355 139 426 Taxa de Serviços Culturais - Secretaria da Cultura
0356 Juros Legais sobre a Dívida Ativa Tribu-tária
0372 1034 1036 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Brigada Militar
0373 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Coordenadoria Geral de Perícias
0374 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Secretaria da Justiça e da Segurança
0376 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Polícia Civil
0379 242 243 282
ICMS - Pagamento antecipado nas entra-das de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, efetuado por empresa no regime de tributação Simples Nacional
0386 319 423 Receitas Eventuais
0387 112 317 127Transf. do Imp. de Renda Retido na Fonte Incidente s/ Rendimentos dos Servidores Inativos - Admin. Indireta
0388 112 317 127Transf. do Imp. de Renda Retido na Fonte Incidente s/ Rendimentos dos Pensionis-tas - Admin. Indireta
389 Taxa de Serviços Florestais - Fundeplor
0390 393 391 392Taxa de Serviços da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delega-dos do Rio Grande do Sul
0396 Taxa de avaliação de bens
397 Taxa de Serviços de Segurança Pública - IGP Diversos
0402 Responsáveis0403 Depósitos com Tributos Diversos0404 Depósitos de Leilões a Individualizar
Tributário - Abril/2014 RS 19
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0405ICMS - Lei no 11.911/2003 (Refaz/RS I) e Decreto no 42.633/2003 (Refaz II) - Saldo de-pósito judicial - Aproveitamento de crédito
0406 Depósitos Públicos e Judiciais0407 Taxa Cooperação - Bovinos
0409 Taxa de Manutenção e Serviços de Ro-dovias
0412 Taxa de Fiscalização de Agências Rodo-viárias
0413 433 Taxa CDO - Taxa da Cooperação e Defesa da Orizicultura - Irga
0418 Depósitos para Garantia de Instância0420 Anular de Despesa0421 Caução0422 Fianças Criminais
0445 Custas Judiciais Estatizadas - Serviços individualizados
0450 Renda Líquida da Loteria Instantânea - Ceergs
0451 453 454 Taxa Judiciária - Lei no 12.613/20060452 Receita de Serviços de Transporte Aéreo0455 Venda de Aparas de Papel e Sucatas0459 Tarifas Aeroportuárias - Não Vinculada
0478 Multa Aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado
0479Receita do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvim. dos Peq. Estabelecimentos Rurais - Feaper
0482 483 484 485 Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006
0497 Taxa e Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006 - Ação Fiscal
0498 Taxa e Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006 - Dívida Ativa
0501 521 532 Multas por Infração de Trânsito - Daer
0502 127Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes - Incidente sobre Servi-ços Prestados
0503 Ipergs - Consignações505 Concessão direito uso área aeroporto
0546 Juros Legais sobre a Dívida Ativa Não Tributária
0547 Restituições de Convênios e Auxílios0550 Multa de Fiscalização do Meio Ambiente
0556 Transferências de Pessoas Físicas - Não Vinculada
0560 Venda de Materiais de Consumo Inserví-veis - Não Vinculada
0615 Receitas de prêmios não reclamados - Bingo, sorteio numérico e similares
0692ICMS - Dívida Ativa - Juros moratórios do art. 69, I, da Lei no 6.537/1973 e alte-rações
0699 Transferências de Pessoas Físicas - AL/Aldeia Infantil SOS
0700Transf. p/ Amortização Dívida do PDV - Convênio Estado Empresas Estatais - Cia. União de Seguros Gerais
0712 713 Receita de Honorários Advocatícios - Fa-dep
0760 770 Receita de Honorários Advocatícios - Furpge
0761 771 Receita de Honorários Advocatícios - Dívi-da Ativa - Furpge
0825 Dividendos - Companhia Riograndense de Telecomunicações
0845 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - FEASP
0846 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - Fundo VITIS
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0847 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - Fundovinos
848 Serviços da Secretaria da Agricultura - DCM (FEASP)
849 Parque/Expointer (FEASP)
0851 Contribuição previdenciária suplementar - Ministério Público
0852 Contribuição previdenciária suplementar - Tribunal de Contas
0853 Contribuição previdenciária suplementar - Justiça Militar
0854 Restituição da Remuneração de Servido-res Cedidos
0855 Contribuição previdenciária suplementar - Tribunal de Justiça
0857Restit. das Indeniz. Relativas ao Prog. de Demissão Voluntária - PDV - Art. 4o, inciso V, § 3o, da Lei no 10.727/1996
0858Restit. das Indeniz. Relativas ao Prog. de Demissão Voluntária - PDV - Dev. das Re-tenções da CEF
0860 284 118 Amortização de empréstimos concedidos0881 Multas por Infração de Trânsito - DNER0896 Dividendos - Não Vinculada
0901 Repasse do Departamento Nacional de Combustíveis - Protocolo DNC no 17/1997
0908 Doações de Municípios para Aplicação em Atividades Culturais
0918 Taxa de Serviços de Saúde Pública - SAA - FEASP
0920 Aplicações Financeiras - Não Vinculada
0921 Taxa de Serviços de Saúde Pública - SAA- FESA
0924 Receita de Serviços de Saúde - Não Vin-culada
0927 Juros Diversos
0932 Receita de Serviços Administrativos - Não Vinculada
0933 Remuneração de Canais Utilizados por Consignatários
0942 Ativos da carteira comercial da extinta Caixa Econômica Estadual
0978 Outras Restituições
999 242 243 282
ICMS - Pagamento da substituição tributá-ria na importação e/ou na entrada de mer-cadorias oriundas de outras unidades da Federação não signatárias de protocolo ou convênio com o Rio Grande do Sul
1001 Outros serviços - Metroplan
1002Serviços de análise de projetos de parce-lamento de solo - Anuência prévia - Me-troplan
1003 Multas de fiscalização - Metroplan
1004 Concessões e permissões de serviços - Metroplan
1005 Fema - TAC - Termo de ajustamento de conduta
1010 Concessão e permissão de uso - Fapergs
1013 Taxa CDO - Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Irga - Por operação
1035 Proinveste - Contrapartida Convênios1063 FDRH Arrecadação Concursos
Legenda:
Cód. = Código MLT = Multa JRM = Juros Moratórios CMP = Correção Monetária do Principal CMM = Correção Monetária sobre a Multa JRS = Juros sobre o Saldo
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice XVI)
20 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Para efeito de cadastramento deverão ser infor-mados os principais Códigos de Atividade Econômica (CAE), no máximo de três, pela ordem decrescente de importância. Respeitada a ordem citada anteriormente, os CAEs iniciados pelos algarismos 2 a 8 prevalecerão em relação àqueles iniciados pelo algarismo 9.
Na composição do CAE, levar-se-á em conside-ração a atividade do estabelecimento, identificada pelo primeiro dígito, conforme segue:1 - Produtor2 - Indústria Extrativa de Mineral ou de Fóssil3 - Indústria de Transformação4 - Indústria de Beneficiamento5 - Indústria de Montagem6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento7 - Comércio Atacadista8 - Comércio Varejista9 - Serviços e outros
Além do dígito inicial, o CAE será composto de po-sição e subposição da NBM/SH - NCM em que o pro-duto estiver classificado, quando o dígito inicial estiver compreendido entre 2 e 7.
Quando o dígito inicial for 8 ou 9, adotar-se-á a tabela de códigos estampada a seguir:
CAE Descrição do CAE801000000 - AÇOUGUES E PEIXARIAS801010000 - Açougues801020000 - Peixarias802000000 - MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E
BEBIDAS (EXCETO BAR)802010000 - Mercearias802020000 - Armazéns802030000 - Padarias802040000 - Fruteiras802050000 - Bebidas (Exceto Bar)802060000 - Produtos Coloniais803000000 - SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS804000000 - RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECI-
MENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BONBONNIÈRE
804010000 - Restaurantes804020000 - Lanchonetes804030000 - Outros Fornecimentos de Alimentação804040000 - Bares, Botequins e Boates804050000 - Cafés804060000 - Confeitarias804070000 - Sorveterias804080000 - Bonbonnières804090000 - Refeições Coletivas Preparadas805000000 - FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS806000000 - ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE
ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES)806010000 - Artigos de Vestuário806020000 - Calçados806030000 - Artigos de Armarinho806040000 - Artigos de Cama e Mesa, Enxovais
CAE Descrição do CAE806050000 - Boutiques807000000 - TECIDOS808000000 - MAGAZINES809000000 - MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DO-
MÉSTICAS809010000 - Móveis809020000 - Artigos de Habitação809030000 - Utilidades Domésticas810000000 - BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECORATI-
VOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM810010000 - Brinquedos810020000 - Artigos Desportivos810030000 - Artigos Recreativos810040000 - Artigos para Presentes810050000 - Artigos Decorativos810060000 - Artigos para Viagem811000000 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS811010000 - Máquinas e Equipamentos Industriais811010100 - Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais811020000 - Máquinas e Implementos Agrícolas811020100 - Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas811030000 - Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos811030100 - Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrô-
nicos811040000 - Outros Aparelhos e Equipamentos811040100 - Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos812000000 - VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓ-
RIOS812010000 - Veículos812010100 - Veículos, Peças e Acessórios812020000 - Motos812020100 - Motos, Peças e Acessórios812030000 - Bicicletas812030100 - Bicicletas, Peças e Acessórios813000000 - PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BI-
CICLETAS813010000 - Peças e Acessórios para Veículos813010100 - Peças Usadas para Veículos813020000 - Peças e Acessórios para Motos813030000 - Peças e Acessórios para Bicicletas813040000 - Pneus e Câmaras-de-Ar814000000 - FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS
SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS
814010000 - Ferragens814020000 - Produtos Metalúrgicos814030000 - Artigos Sanitários814040000 - Materiais de Construção814050000 - Materiais Elétricos814060000 - Vidraçarias814070000 - Tintas815000000 - ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTI-
CO (EXCLUSIVE MAGAZINES)815010000 - Artefatos de Borracha815020000 - Artefatos de Plástico816000000 - LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSOS, ARTIGOS DE ES-
CRITÓRIO E ESCOLARES816010000 - Livrarias816020000 - Papelarias816030000 - Impressos816040000 - Artigos de Escritório816050000 - Artigos Escolares
TRIBUTOS ESTADUAIS - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE) ______________
Tributário - Abril/2014 RS 21
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
CAE Descrição do CAE817000000 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS)818000000 - JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MA-
TERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DIS-COS, FITAS E BIJUTERIAS
818010000 - Joalherias818020000 - Relojoarias818030000 - Artigos de Ótica818040000 - Materiais Fotográficos e Cinematográficos818050000 - Discos e Fitas818060000 - Bijuterias819000000 - COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CAL-
ÇADOS)819010000 - Couro819020000 - Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)820000000 - TABACARIA821000000 - ARTIGOS USADOS822000000 - FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS823000000 - PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES,
PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS823010000 - Adubos e Fertilizantes823020000 - Produtos Veterinários823030000 - Defensivos Agrícolas823040000 - Outros Produtos Químicos823050000 - Produtos de Limpeza824000000 - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO825000000 - ARTIGOS DE CAÇA E PESCA826000000 - ARMAS E MUNIÇÕES827000000 - BAZAR828000000 - ARTIGOS FUNERÁRIOS829000000 - ARTIGOS RELIGIOSOS830000000 - PRODUTOS DENTÁRIOS831000000 - OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS832000000 - ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGI-
COS899000000 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFI-
CADOS903000000 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS904000000 - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE910000000 - DESPACHANTES913000000 - ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCES-
SAMENTO DE DADOS919000000 - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL920000000 - CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS921000000 - LIMPEZA DE IMÓVEIS923000000 - DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO924000000 - TRANSPORTE DE PESSOAS924010000 - Transporte de Pessoas Aeroviário924010100 - Transporte de Pessoas Aeroviário Intermunicipal924010200 - Transporte de Pessoas Aeroviário Interestadual924020000 - Transporte de Pessoas Rodoviário924020100 - Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal924020200 - Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal924020300 - Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual924030000 - Transporte de Pessoas Ferroviário924030100 - Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal924030200 - Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal924030300 - Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual924040000 - Transporte de Pessoas Aquaviário924040100 - Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal924040200 - Transporte de Pessoas Aquaviário Intermunicipal924040300 - Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual925000000 - BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA926000000 - BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA927000000 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS927010000 - Transporte de Passageiros - Aeroviário
CAE Descrição do CAE927010100 - Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal927010200 - Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual927020000 - Transporte de Passageiros - Rodoviário927020100 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal927020200 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal927020300 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual927030000 - Transporte de Passageiros - Ferroviário927030100 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal927030200 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal927030300 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual927040000 - Transporte de Passageiros - Aquaviário927040100 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal927040200 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Intermunicipal927040300 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual928000000 - TRANSPORTE DE CARGAS928010000 - Transporte de Cargas - Aeroviário928010100 - Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal928010200 - Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual928020000 - Transporte de Cargas - Rodoviário928020100 - Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal928020200 - Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal928020300 - Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual928030000 - Transporte de Cargas - Ferroviário928030100 - Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal928030200 - Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal928030300 - Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual928040000 - Transporte de Cargas - Aquaviário928040100 - Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal928040200 - Transporte de Cargas - Aquaviário Intermunicipal928040300 - Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual929000000 - COMUNICAÇÕES929010000 - Rádio929020000 - Televisão929020100 - Televisão Geradora ou Emissora929020200 - Televisão Repetidora929020300 - Televisão por assinatura, via satélite, efetuada por presta-
dor localizado em outra UF929030000 - Telecomunicações929030100 - Telecomunicações de Dados929030200 - Telecomunicações Telefônicas929030300 - Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador
localizado em outra UF929990000 - Telecomunicações Outras930000000 - DIVERSÕES PÚBLICAS931000000 - BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS932000000 - EMPRESAS DE COURIER933000000 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL934000000 - INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS937000000 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE938000000 - ARMAZÉNS-GERAIS939000000 - ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS940000000 - SILOS941000000 - GUARDA-MÓVEIS942000000 - DEPÓSITOS FECHADOS943000000 - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS944000000 - HOTÉIS E ASSEMELHADOS945000000 - LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS946000000 - CONSERTOS EM GERAL947000000 - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES948000000 - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO949000000 - ALFAIATES E COSTUREIROS950000000 - TINTURARIA E LAVANDERIA951000000 - BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO
E GALVANOPLASTIA
22 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
CAE Descrição do CAE952000000 - INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUI-
NAS E EQUIPAMENTOS953000000 - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS954000000 - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS955000000 - CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS956000000 - LOCAÇÃO DE ROUPAS957000000 - TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS958000000 - EMPRESAS JORNALÍSTICAS959000000 - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO960000000 - PAISAGISMO E DECORAÇÃO961000000 - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS962000000 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERME DIAÇÃO
DE TÍTULOS963000000 - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS964000000 - ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS965000000 - AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPOR-
TAÇÃO966000000 - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS967000000 - ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS968000000 - AGÊNCIAS LOTÉRICAS969000000 - EMPRESAS FUNERÁRIAS970000000 - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES971000000 - ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS972000000 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS973000000 - MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS974000000 - LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS
CAE Descrição do CAE975000000 - PREFEITURAS976000000 - REVENDEDORES AUTÔNOMOS977000000 - FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF978000000 - DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS
APLICATIVOS PARA ECF979000000 - ADMINISTRADORAS DE SHOPPING CENTER, DE CENTRO
COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE980000000 - AGÊNCIAS DE VIAGENS982000000 - SEGURADORAS990000000 - BANCOS990010000 - Bancos Comerciais990020000 - Bancos de Desenvolvimento990030000 - Bancos de Investimento991000000 - CAIXAS ECONÔMICAS992000000 - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO993000000 - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES994000000 - DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES995000000 - FINANCEIRAS996000000 - COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO997000000 - FUNDAÇÕES998000000 - LEASING999000000 - DIVERSOS999100000 - Administradoras de cartões de crédito ou de débito em
conta corrente e demais estabelecimentos similares
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice VI)
TRIBUTOS ESTADUAIS - TABELA DE VALORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS _________________________________________________
A relação de serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs) e os res-pectivos preços cobrados constam no Apêndice XIV da IN DRP no 45/1998, com vigência no período de 1o.02.2014 a 31.01.2015.
TRIBUTOS ESTADUAIS - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO RIO GRANDE DO SUL (UPF/RS) - TABELA DE VALORES ___________________________________________________________
UPF/RS - Unidade Padrão Fiscal
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1989 - NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 12,85 NCz$ 16,63 NCz$ 22,61 NCz$ 31,11 NCz$ 44,00
1990 NCz$ 67,57 NCz$ 105,48 NCz$ 182,26 Cr$ 257,49 Cr$ 257,49 Cr$ 271,35 Cr$ 297,42 Cr$ 329,52 Cr$ 364,38 Cr$ 411,20 Cr$ 467,58 Cr$ 545,39
1991 Cr$ 651,14 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73
1992 Cr$ 3.408,96 Cr$ 4.281,67 Cr$ 5.399,21 Cr$ 6.588,63 Cr$ 7.895,15 Cr$ 9.746,54 Cr$ 12.014,56 Cr$ 14.538,82 Cr$ 17.903,08 Cr$ 22.079,87 Cr$ 27.705,81 Cr$ 34.272,06
1993 Cr$ 42.322,57 Cr$ 54.795,04 Cr$ 69.436,30 Cr$ 87.461,97 Cr$ 111.374,10 Cr$ 143.460,99 Cr$ 186.987,03 Cr$ 244,31 Cr$ 322,47 Cr$ 433,35 CR$ 585,74 CR$ 784,32
1994 CR$ 1.072,08 CR$ 1.492,02 CR$ 2.084,34 CR$ 2.993,76 CR$ 4.228,68 R$ 6.098,17 R$ 3,2076 R$ 3,3749 R$ 3,5439 R$ 3,6016 R$ 3,6701 R$ 3,7786
1995 R$ 3,8636 R$ 3,8636 R$ 3,8636 R$ 4,0315 R$ 4,0315 R$ 4,0315 R$ 4,3187 R$ 4,3187 R$ 4,3187 R$ 4,5402 R$ 4,5402 R$ 4,5402
1996 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512
1997 R$ 5,2002
1998 R$ 5,4874
1999 R$ 5,5782
2000 R$ 6,0755
2001 R$ 6,4425
2002 R$ 6,9263
Tributário - Abril/2014 RS 23
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
UPF/RS - Unidade Padrão Fiscal
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
2003 R$ 7,7568
2004 R$ 8,5216
2005 R$ 9,1641
2006 R$ 9,7029
2007 R$ 9,9901
2008 R$ 10,4257
2009 R$ 11,0617
2010 R$ 11,5241
2011 R$ 12,1913
2012 R$ 12,9911
2013 R$ 13,7420
2014 R$ 14,5459
(Apêndice XXIV da IN DRP no 45/1998)
ICMS - APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ____________Com a instituição do regime tributário Simples
Nacional pela Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, os regimes especiais de tributação para as microem-presas e as empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios cessaram desde 1o.07.2007, data em que entrou em vigor o citado regime, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.
Foi sancionada a Lei no 13.036, de 19.09.2008, publicada no DOE RS de 22.09.2008, instituindo, nes-
te Estado, o Simples Nacional que concede isenção do ICMS às microempresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Para as empresas de pequeno porte foram divul-gadas, na referida lei, duas tabelas com faixas de re-ceita bruta e percentuais de redução do ICMS, sendo a primeira delas aplicada ao imposto apurado no período de 1o.04.2009 a 31.03.2010, e a segunda ao imposto apurado a partir de 1o.04.2010.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ___________________________________________________
I. Unidade de Referência Municipal (URM) - Tabela de Valores
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1990 NCz$ 273,61 NCz$ 427,13 NCz$ 737,99 NCz$ 1.042,63 Cr$ 1.042,63 Cr$ 1.098,72 Cr$ 1.204,30 Cr$ 1.334,24 Cr$ 1.475,40 Cr$ 1.664,98 Cr$ 1.893,24 Cr$ 2.208,27
1991 Cr$ 2.636,45 Cr$ 3.169,27 Cr$ 3.391,12 Cr$ 3.679,36 Cr$ 4.007,92 Cr$ 4.368,24 Cr$ 4.778,83 Cr$ 5.259,10 Cr$ 5.887,56 Cr$ 6.875,09 Cr$ 8.234,77 Cr$ 10.748,02
1992 Cr$ 13.802,60 Cr$ 17.319,50 Cr$ 21.755,02 Cr$ 27.034,96 Cr$ 32.733,93 Cr$ 49.218,50 Cr$ 47.473,99 Cr$ 58.720,57 Cr$ 72.355,48 Cr$ 90.719,30 Cr$ 113.462,62 Cr$ 139.888,06
1993 Cr$ 173.391,25 Cr$ 219.790,74 Cr$ 277.815,49 Cr$ 349.519,66 Cr$ 448.154,10 Cr$ 576.684,69 Cr$ 750.151,44 CR$ 977,97 CR$ 1.304,02 CR$ 1.755,47 CR$ 2.396,74 CR$ 3.263,40
II. Unidade Financeira Municipal (UFM) - Tabela de Valores
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1994 CR$ 187,77 CR$ 261,32 CR$ 365,06 CR$ 524,34 CR$ 740,63 CR$ 1.068,06 R$ 0,5618 R$ 0,5911 R$ 0,6207 R$ 0,6308 R$ 0,6428 R$ 0,6618
1995 R$ 0,6767 R$ 0,6767 R$ 0,6767 R$ 0,7061 R$ 0,7061 R$ 0,7061 R$ 0,7564 R$ 0,7564 R$ 0,7564 R$ 0,7952 R$ 0,7952 R$ 0,7952
1996 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847
1997 R$ 0,9108
1998 R$ 0,9611
1999 R$ 0,9770
2000 R$ 1,0641
2001 R$ 1,1699
24 RS Tributário - Abril/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
2002 R$ 1,2913
2003 R$ 1,6181
2004 R$ 1,7481
2005 R$ 1,9507
2006 R$ 2,0719
2007 R$ 2,1344
2008 R$ 2,2238
2009 R$ 2,3659
2010 R$ 2,4657
2011 R$ 2,6048
2012 R$ 2,7778
2013 R$ 2,9314
2014 R$ 3,1005
Notas(1) O valor da UFM corresponde, em 1o.01.1994, ao valor da Ufir, isto é,
o valor da citada unidade municipal é idêntico ao valor da Ufir.
(2) Os valores expressos ou referidos em UFM na legislação tributária municipal têm eliminada a sua parte decimal (LC no 366/1996).
(3) Desde 1o.01.1996 até 31.12.2000, a UFM foi substituída pela Ufir, para a indexação de todos os tributos municipais, inclusive juros, multas e ou-tras penalidades tributárias (Decreto no 11.394/1995).
(4) A partir de 1o.01.2001, a UFM passou a ser atualizada pela varia-ção do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme Decreto no 13.022/2000.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - ISSQN - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO ____________________As alíquotas do ISSQN constam do art. 21 da Lei Complementar no 7/1973, e dos arts. 96 a 99 do Decreto
no 15.416/2006.
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