A IMPORTÂNCIA DO
PACTO ANTENUPCI-
AL ÀS PESSOAS QUE
DEVEM SE CASAR
PELO REGIME DA
SEPARAÇÃO OBRI-
GATÓRIA DE BENS
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SAIBA MAIS:
PACTO ANTENUPCI-
AL
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CONHEÇA ALGUNS
DOS SERVIÇOS DOS
CARTORIOS DE
NOTAS
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11 DE SETEMBRO DE 2018
ANO 5, EDIÇÃO 92 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA
NESTA EDIÇÃO: CONHEÇA O
PROCESSO LEGAL
QUANDO O
CASAMENTO
TERMINA Quando o amor acaba, seja um
casamento ou uma união estável, é
importante fazer a comunicação legal
da separação, a fim de garantir os
direitos de ambas as partes.
No caso da dissolução de um
casamento, se for uma decisão
consensual e o casal não tiver filhos
menores ou incapazes, a comunicação
pode ser feita extrajudicialmente. Ou
seja, em um cartório do tipo
Tabelionato de Notas. Quando se fala
em decisão consensual, significa que,
além da decisão pela separação ou
divórcio, o casal deve estar de acordo
com todos os aspectos legais, como
partilha de bens, pagamento - ou não -
de pensão, alguma mudança de
sobrenome, etc.
Apesar de ser extrajudicial, um
advogado – que pode ser o mesmo
para ambas as partes - deverá redigir
uma petição com os termos do acordo
de separação ou do divórcio, para ser
levado ao cartório de Notas. Haverá a
conferência dos documentos,
lançamento da guia para recolhimento
de tributos, se for o caso, e
agendamento de uma data para
assinatura das escrituras. No dia
agendado, o tabelião, acompanhado
de ambas as partes e do advogado,
fará a leitura da escritura, conferirá a
manifestação de vontade das partes,
corrigirá algum erro, caso haja, e
procederá a assinatura e emissão de
certidões às partes. É importante levar
os documentos de identidade, a
certidão de casamento, CPF, escritura de pacto
antenupcial – se houver, e documentos que comprovem
a titularidade de algum bem.
FIM DA UNIÃO ESTÁVEL
No caso de união estável, apesar de ser uma relação
juridicamente mais simples do que um casamento, ela
também requer uma formalização de seu término, caso
tenha sido feita a escritura pública de união. A escritura
pública de dissolução de união estável é uma
formalidade que serve para preservar o casal e dar mais
segurança jurídica, comprovando perante terceiros o
término da relação.
O fim da relação estável em um Tabelionato segue os
mesmos procedimentos de um divórcio extrajudicial:
também demanda a presença de um advogado, que
redigirá uma petição com os termos do acordo de
separação. Isso desde que seja uma separação
consensual e não haja filhos menores ou incapazes.
Caso contrário, a dissolução deverá ser feita em juízo.
Se não houver escritura pública, a dissolução também
poderá ser feita no cartório de notas.
É importante que, após a realização do ato, a escritura
de separação ou divórcio seja levada ao Cartório de
Registro Civil onde foi celebrado o casamento ou
registrada a união estável, para que seja feita a
averbação do fim daquela união.
VIA JUDICIAL
Tanto na separação e no divórcio quanto na dissolução
da união estável por via judicial, os trâmites são os
mesmos: ambas as partes precisam estar assistidas por
um advogado. Em caso de separação ou divórcio
litigioso, ambos deverão contratar advogados distintos.
Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado para
solucionar as questões referentes a partilha de bens,
guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.
Fonte: CNJ
A IMPORTÂNCIA
DO PACTO
ANTENUPCIAL ÀS
PESSOAS QUE
DEVEM SE CASAR
PELO REGIME DA
SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE
BENS O regime de bens entre os cônjuges
começa a vigorar desde a data do
casamento, sendo lícito aos nubentes,
antes de celebrado o matrimônio, a
elaboração de pacto antenupcial,
documento por meio do qual
estabelecem quanto aos seus bens o
que lhes aprouver.
Há quatro tipos de regimes de bens
previstos no Código Civil em vigor:
comunhão parcial de bens, comunhão
universal de bens, participação final nos
aquestos e separação de bens. No
tocante ao regime da separação de
bens, há duas espécies: separação
legal (obrigatória) e separação
convencional.
De maneira sintética, traz-se as
diferenças de cada regime no tocante à
comunicação dos bens entre os
cônjuges: no regime de comunhão
parcial de bens comunicam-se os bens
que sobrevierem ao casal na constância
do casamento, com algumas exceções;
no regime de comunhão universal
importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros e suas dívidas
passivas, também com algumas
exceções; no regime de participação
final nos aquestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos a
título oneroso pelo casal na constância
do casamento; por fim, na separação de
bens, estes não se comunicam entre os
cônjuges, os quais permanecem sob a
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administração exclusiva de cada um.
Portanto, no processo de habilitação
para o casamento, os contraentes
podem optar por qualquer dos regimes
de bens previstos pelo Código Civil, e
caso não haja a realização do pacto
antenupcial, ou este for nulo devida à
inobservância da forma, ou ineficaz por
não ter sido realizado o casamento,
vigorará o regime da comunhão parcial
de bens.
Contudo, tal escolha resta vedada na
ocorrência de determinados
casamentos, nos quais haverá a
imposição por lei do regime da
separação obrigatória de bens.
Em atenção ao artigo 1.641, incisos I, II
e III do Código Civil, é obrigatório o
regime da separação de bens no
casamento das pessoas que o
contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do
casamento; da pessoa maior de setenta
anos; e de todos os que dependerem
de suprimento judicial para casar.
Das causas suspensivas da celebração
do casamento compreendem: o viúvo
ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros; a viúva ou a mulher após o
término da sociedade conjugal até o
período de dez meses, a fim de
resguardar a presunção de paternidade;
o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos
bens do casal; o tutor ou o curador e os
seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a
pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as
respectivas contas.
Embora não devam casar, caso
venham a celebrar o matrimônio
deverão fazê-lo pelo regime da
separação legal de bens. Tal regime é
imposto por lei. Do mesmo modo,
àqueles que dependam de suprimento
judicial para casar e dos maiores de
setenta anos.
Embora o regime seja o da separação
de bens, diante da Súmula 377 do
Supremo Tribunal Federal, cujo teor
assegura que “no regime de
separação legal de bens, comunicam-
se os adquiridos na constância do
casamento”, e ante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que
referida súmula permanece em vigor
mesmo após a vigência do Código
Civil de 2002, as pessoas casadas por
este regime de bens sofrem os
mesmos efeitos do regime da
comunhão parcial, tornando-se,
portanto, os efeitos da separação legal
de bens inexistentes no caso de
rompimento do vínculo matrimonial.
Assim, observado o direito dos
nubentes de estipular quanto aos seus
bens o que lhes aprouver, respeitada a
vedação prevista no artigo 1.641 do
Código Civil, e, especialmente, o
respeito ao exercício da autonomia
privada, é garantido aos cônjuges,
quando inseridos no rol de pessoas
que devem se casar pelo regime da
separação obrigatória de bens,
estipular por pacto antenupcial o
regime da separação de bens, a fim de
assegurar os efeitos de tal regime,
afastando a incidência da súmula 377
do Supremo Tribunal Federal.
*Por Grace Regina Costa – Advogada
especialista em Direito de Família e
Sucessões, presidente da Comissão
de Direito de Família e Sucessões do
IASC, vice-presidente da Comissão de
Direito de Família e Sucessões da
OAB/SC, diretora da Caixa de
Assistência dos Advogados de Santa
Catarina (Caasc) e membro do
Instituto Brasileiro de Direito de
Família (Ibdfam).
Fonte: Jornal Floripa
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O QUE É:
O pacto antenupcial é o ato fei-
to pelos noivos, antes do casa-
mento, se eles decidirem se
casar por um regime de bens
diferente do regime legal vigen-
te no País, que é o da comu-
nhão parcial de bens: os bens
que cada um possuía antes do
casamento e aqueles recebidos
por herança continuam sendo
de cada um. Os bens adquiri-
dos, por compra, durante o ca-
samento são dos dois.
Caso os noivos optem por se
casar sob o regime da comu-
nhão universal de bens (todos
os bens, de antes e depois do
casamento, inclusive de heran-
ça, ficam sendo de ambos) ou
sob o regime da separação to-
tal de bens (cada um continua
sendo único dono de seus bens
e os adquiridos durante o casa-
mento serão somente de quem
os adquiriu), devem compare-
cer ao Tabelionato para fazer o
PACTO ANTENUPCIAL.
COMO É FEITO:
Os noivos devem comparecer
no Tabelionato, com seus RG e
CPF originais, e declarar ao
escrevente a intenção de se
casar sob regime da comunhão
universal de bens, sob o regi-
me da separação total de bens,
sob o regime da participação
final nos aquestos ou ainda sob
um regime misto, especial, que
atenda à vontade das partes.
Feito isto, o Pacto Antenupcial
deverá ser levado ao Cartório do Re-
gistro Civil em que será feito o casa-
mento.
Após o casamento, o Pacto Antenup-
cial e a Certidão de Casamento de-
vem ser levados ao Cartório de Regis-
tro de Imóveis da região do primeiro
domicílio do casal, para que seja re-
gistrado e assim produza seus efeitos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG e CPF originais dos noivos;
Certidão de Nascimento;
Atenção: Se algum dos noivos for Di-
vorciado, será necessário também a
Certidão de Casamento com a averba-
ção do Divórcio.
SAIBA MAIS:
PACTO
ANTENUPCIAL
ABERTURA DE FIRMAS
“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à
assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão
de uma assinatura (também chamado de ficha de
firma) no Tabelionato…
APOSTILA DE HAIA
Apostila é uma autenticação emitida nos termos da
Convenção de Haia que garante a procedência de um
documento público nacional para ter validade e
eficácia no exterior, eliminando o procedimento de
legalização, muitas vezes complicado, demorado e
dispendioso.
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um
documento, que tem a mesma validade do original…
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Existem dois tipos de reconhecimento de firma: por
Semelhança, que Para que possa ser feito, é
necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida
tenha firma aberta…
ATA NOTARIAL
É o documento escrito pelo Tabelião que prova a
existência de um fato ou situação, cujo contexto seja
importante perpetuar para momento futuro.
ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO
É documento público, exigido por lei, que atesta o
tempo de posse do requerente e seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos
requisitos obrigatórios para o reconhecimento do
usucapião extrajudicial.
CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL
A carta de sentença serve para fazer cumprir a
decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é
entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a
decisão judicial, para que esta cumpra o que a
sentença determina.
CERTIDÕES
Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas,
exceto o reconhecimento de firma, algumas atas
notariais e a autenticação de cópias, são anotados em
um livro próprio, que fica arquivado no Tabelionato.
CERTIFICADO DIGITAL
A certificação digital é uma tecnologia que permite a
identificação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a
validade e autenticidade são garantidas por uma
terceira parte de confiança. Essa tecnologia é
regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar
digitalmente documentos eletrônicos com validade
jurídica.
DIVÓRCIO
O divórcio é uma das formas de dissolução do
casamento, e pode ocorrer independentemente de
partilha de bens.
EMANCIPAÇÃO
A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais
de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu
poder familiar em relação a este menor, alegando que
ele está apto para todos os atos da vida civil.
ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS
A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado
em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das
partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para
outra.
ESCRITURA DE IMÓVEIS
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por
venda e compra, doação, dação em pagamento, ou
qualquer outro meio, somente pode ser feita por
escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as
partes comparecem para a concretização do negócio,
através da escritura pública, que é ato solene.
INVENTÁRIO
Quando alguém falece, seus bens e direitos são
recebidos pelos herdeiros e, se for casado,
dependendo do regime de bens, também pela viúva.
PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes
do casamento, se eles decidirem se casar por um
regime de bens diferente do regime legal vigente no
País, que é o da comunhão parcial de bens...
PROCURAÇÃO
É o instrumento que documenta a outorga de poderes
de representação, enfim, é o documento onde consta
que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem
para atuar em seu nome.
RECONHECIMENTO DE FILHOS
É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro
de uma criança ou adulto, quando este não a registrou
quando do seu nascimento. Assim, passará a constar
na Certidão de Nascimento do filho o nome de seu pai
e avós paternos, além da possibilidade do pai poder
acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.
TESTAMENTO
O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu
patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte…
UNIÃO ESTÁVEL
É uma declaração oficial feita por casais que vivem
juntos, sem haverem se casado, para, entre outras
coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros…
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Visite nosso site:
www.4tabeliaosbc.com.br
Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC
acompanhou e participou ativamente da construção e
desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos
históricos importantes, como a construção e a duplicação da
Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do
parque industrial, o nascimento da força sindical, o
fortalecimento e amadurecimento do comércio local… e
cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do
desenvolvimento social e a alta qualificação dos serviços
prestados.
Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e
olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e
ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile,
facilitando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os
dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à
eficiência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato
de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e
respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral,
empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é
a de um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.
CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS: