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3 Ano TAN - Direito Penal I 2013/2014
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DIREITO PENAL I
PROFESSOR DOUTOR AUGUSTO SILVA DIAS
PROGRAMA
FUNDAMENTOS DO DIREITO PENAL E TEORIA DA LEI PENAL
PARTE I
FUNDAMENTOS DO DIREITO PENAL
I. Noes fundamentais
1. O sistema de Direito Penal. Direito Penal substantivo: Parte Geral e Parte
Especial; Direito Processual Penal; Direito da Execuo das Penas.
2. O carcter cientfico da disciplina de Direito Penal. A cincia do Direito
Penal, a Criminologia e a Poltica criminal: para uma cincia global do Direito
Penal. A cincia do Direito Penal como cincia normativa.
II. Constituintes essenciais do Direito Penal e funes da interveno penal do
Estado
1. O conceito de crime
1.1. O conceito formal de crime: seu significado e alcance.
1.2. O conceito material de crime e as funes do Direito Penal.
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a) O crime como comportamento lesivo de valores tico-
sociais elementares e a funo do Direito Penal como tutela de tais
valores (HANS WELZEL).
b) O crime como frustrao de expectativas normativas e a
funo do Direito Penal como exerccio de reconhecimento da
vigncia das normas (GNTHER JAKOBS).
c) O crime como comportamento lesivo de bens jurdicos
fundamentais da comunidade social e poltica e a funo do Direito
Penal como proteo subsidiria de bens jurdicos.
1.3. A teoria do bem jurdico crtica
a) Origem e evoluo histrica do conceito de bem jurdico.
b) O conceito de bem jurdico entre mundo-da-vida e
experincia constitucional de valores. Bens jurdico-penais e
Constituio
c) Estrutura relacional do bem jurdico e o conceito de dano
jurdico-penal: a distino entre objecto de proteo e objecto da
ao.
d) Classificao dos bens jurdicos: bens jurdicos individuais
e bens jurdicos supra-individuais; teorias monistas e teorias
dualistas.
e) Funes do bem jurdico: funes imanentes e funo do
sistema penal.
f) O dano produzido num bem jurdico como critrio
fundamental do merecimento de pena de um comportamento.
1.4. Necessidade da pena dos comportamentos e a natureza
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subsidiria da interveno penal: adequao e eficcia da pena.
1.5. Os movimentos de criminalizao e de descriminalizao: o
exemplo do Direito de mera Ordenao Social (DLno433/82de27 de
Outubro).
2. O conceito de pena.
2.1. Quadro das sanes penais no sistema jurdico-penal portugus:
sanes penais principais, acessrias e substitutivas; traos gerais do
respectivo regime jurdico.
2.2. Conceito material de pena. Os fins das penas: fins de retribuio
e de preveno; uma resenha histrica. Fins das penas, fundamentos do
Direito Penal e funes constitucionais do Estado.
2.3. Distino entre as sanes penais e outras espcies de
sanes: as coimas, as sanes disciplinares e as penas privadas.
2.4. A conciliao autor-vtima como terceira via punitiva?
III. Limites interveno penal do Estado: princpios de garantia com incidncia
penal.
1. O princpio da subsidiariedade e a interveno mnima do Direito Penal.
2. O princpio da proporcionalidade e suas decorrncias. 3. O princpio da
culpa.
4. O princpio do facto e as manifestaes do Direito Penal do agente. 5.
Os princpios da tolerncia e da humanidade das penas. 6. O princpio da
legalidade.
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PARTE II
TEORIA DA LEI PENAL
I. As fontes do Direito Penal portugus
1. A lei: o princpio constitucional da reserva de lei (nullum crimen, nulla
poena sine lege scripta).
2. O papel do costume, da jurisprudncia e da doutrina.
II. A interpretao da lei penal
1. A interpretao da lei penal no contexto da teoria geral da interpretao.
2. Os limites da interpretao e a questo da analogia (nullum crimen,
nulla poena sine lege stricta): sentido e alcance da proibio da analogia (arto1
no3 do CP).
3. Os limites da interpretao e as exigncias de certeza e de preciso da
lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege certa): o problema das leis
penais em branco, das clusulas gerais e dos conceitos indeterminados.
III. mbito de aplicao temporal da lei penal
1. O princpio da no retroatividade da lei penal (nullum crimen, nulla
poena sine lege previa) e a aplicao retractiva da lei penal mais favorvel.
2. A determinao do momento da prtica do facto (arto3 do CP). 3. As
alteraes ao 2 introduzidas pela reviso de 2007 do CP.
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4. A questo das leis penais temporrias e de emergncia (arto2 no3 do
CP).
5. Anlise de outras situaes problemticas de aplicao da lei penal no
tempo.
VI. mbito de aplicao material da lei penal: unidade de lei e concurso aparente
de infraces.
BIBLIOGRAFIA ESSENCIAL
1. Manuais, Lies e Comentrios
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentrio do Cdigo Penal, 2a ed., ed. Univ.
Catlica, 2010
BELEZA, Teresa, Direito Penal, 1o vol., 2a ed., ed. AAFDL, 1985 CARVALHO,
Amrico Taipa de, Direito Penal, Parte Geral, 2a ed.,
Coimbra Editora, 2008 CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, 1o vol., ed. Almedina,
1971.
DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral, I, 2a ed., Coimbra Editora,
2007
DIAS, Jorge de Figueiredo/ANDRADE, Costa, Criminologia - o homem delinquente
e a sociedade crimingena, Coimbra Editora, 1984
FARIA COSTA, Jos, Noes Fundamentais de Direito Penal, 3a ed., Coimbra
Editora, 2012
FERREIRA, Cavaleiro de, Direito Penal Portugus - Parte Geral, ed. Verbo, vol. I,
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1981
FERREIRA, Cavaleiro de, Lies de Direito Penal - Parte Geral , I, ed. Verbo,
1992
GARCIA-PABLOS, Antnio, Introduccin al Derecho Penal, 4a ed., ed. CERA,
2006
HASSEMER, Winfried/MUOZ CONDE, Francisco, Introduccin a la Criminologia,
ed. Tirant lo Blanc, 2001
JOECKS, Wolfgang, StGB Studienkommentar, 7a ed., ed. Beck, 2007 PALMA,
Maria Fernanda, Direito Penal, Parte Geral, (lies policopiadas e incompletas),
ed. AAFDL, 1994
ROXIN, Claus, Strafrecht, AT, I, 4a ed., ed. Beck, 2006 (h traduo castelhana da
2a ed. alem)
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Portugus - Parte Geral, vol.I, ed.
Verbo, 1997
STRATENWERTH/KUHLEN, Strafrecht, AT, 5a ed., ed. Heymanns, 2004 (h
traduo castelhana da 4a ed. alem)
2. Monografias
CABONELL MATEU, Derecho Penal: concepto y princpios constitucionales, 3a
ed., ed. Tirant lo Blanc, 1999
CARVALHO, Taipa de, Sucesso de leis penais, 3a ed., Coimbra Editora, 2008
CUNHA, Conceio Ferreira da, Constituio e crime - uma perspectiva da
criminalizao e da descriminalizao, ed. Univ. Catlica, 1995
DIAS, Jorge de Figueiredo, Temas bsicos da doutrina penal: sobre os
fundamentos da doutrina penal sobre a doutrina geral do crime, Coimbra Editora,
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2001
HASSEMER, Winfried, Einfhrung in die Grundlagen des Strafrechts, 2a ed., ed.
Beck, 1990 (h traduo castelhana da 1a ed. alem publicada pela Editora
Bosch, 1984)
HEFENDEHL/Von HIRSCH/WOHLERS (Hrsg.), Die Rechtsgutstheorie, ed.
Nomos, 2003 (h traduo castelhana, intitulada La teoria del bien jurdico e
publicada pela Editora Marcial Pons, 2007)
Von HIRSCH/SEELMANN/WOHLERS (Hrsg.), Mediating principles:
Begrenzungsprinzipien bei der Strafbegrndung, ed. Nomos, 2006 (h traduo
castelhana, intitulada Limites al Derecho Penal e publicada pela Editora Atelier,
2012)
JAKOBS, Gnther, Staatliche Strafe: Bedeutung un Zweck, ed. Nordrhein-
Westflische Akademie der Wissenschaften, 2004 (h traduo castelhana,
intitulada La pena estatal: significado y finalidad e publicada pela Editora
Thomson/Civitas, 2006)
KUHLEN, Lothar, Die verfassungskonforme Auslegung von Strafgesetzen, ed. C.F.
Mller, 2006 (h traduo castelhana intitulada La interpretacin conforme a la
Constitucin de las leyes penales e publicada pela Editora Marcial Pons, 2012)
MIR PUIG, Santiago, Bases constitucionales del Derecho Penal, ed. Iustel, 2011
NATSCHERADETZ, Karl, O Direito Penal Sexual - contedo e limites, ed.
Almedina, 1985
PALMA, Fernanda, Direito Constitucional Penal, ed. Almedina, 2006 PALMA,
Fernanda/ALMEIDA, Carlota P. de/VILALONGA, Jos
(Coords.), Casos e materiais de Direito Penal, ed. Almedina, 2000 SILVA DIAS,
Augusto, Ramos emergentes do Direito Penal relacionados com
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a proteo do futuro, Coimbra Editora, 2008 SILVA DIAS, Augusto, Delicta in se
e delicta mere prohibita, Coimbra Editora, 2008
SILVA SANCHEZ, Jesus Maria, La expansin del Derecho Penal, ed. B de F, 2011
16 Setembro 2013
(Professor Doutor Augusto Silva Dias)
Programa dividido em duas partes Penal I e Penal II
Bibliografia
- Manual do Prof. Figueiredo Dias Direito Penal Parte I"
- Taipa de Carvalho "Parte Geral" para teoria da lei penal, edio 2008
- Jos Faria Costa "Noes Fundamentais do Direito Penal" edio 2012
- Fernanda palma "Noes Incompletas de Direito Penal Edio de 2001 Associao Estudantes. Fascculos muito importantes
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Cdigos
Paulo Pinto de Albuquerque, Cdigo Anotado.
19 Setembro 2013
(Professor Doutor Augusto Silva Dias)
Teste dia 9 de Dezembro 2013
O que Direito Penal?
o complexo das normas jurdicas que para determinados tipos de
comportamentos (crimes) prescreve uma determinada espcie de sanes (penas). Os Crimes e as penas so constituintes Fenomenolgicos do D. Penal.
A Fenomenologia uma perspectiva que busca a essncia das coisas.
Esta noo muito nuclear e elementar, mas tem um fundamento vlido e
ser esta noo que vamos aprofundar ao longo das aulas.
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Direito Penal em Sentido Amplo constitudo por:
- Direito Penal Substantivo
- Direito Processual Penal ou Processo Penal, ramo Adjetivo
- Direito de Execuo das Penas.
Estes trs grupos de normas jurdicas correspondem ideia de Direito Penal em Sentido Amplo.
O Direito Penal Substantivo que tem a sua base no Direito Penal (cdigo de 1982). Tivemos em vigor, quase um sculo o Cdigo Penal de 1886 em vigor
at 1982. Marcou um perodo importante da histria do Direito Penal Portugus.
Era um cdigo bastante revisto mas manteve-se no essencial em vigor durante
quase um sculo. Em 1982, na sequencia de um conjunto de trabalho de reforma
legislativa, adquire existncia jurdica o Cdigo Penal que se encontra hoje em
vigor, tambm j este marcado por um conjunto de revises legislativas.
O Direito Processual Penal tem o seu epicentro no Cdigo Processo Penal de 1987 e sucedeu a um outro de 1929.
O Direito de Execuo das Penas (Cdigo de Execuo das Penas e das Medidas de Segurana de 2009 - novo) trata da execuo das penas de privao
de liberdade e das medidas de segurana de privao de liberdades (direito dos
reclusos), as medidas que no preveem a aplicao de medidas de privao de
liberdade no so reguladas por este cdigo.
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Estes vrios componentes do Direito Penal, em sentido amplo, tem como diviso o Direito Penal Substantivo que tem o seu epicentro no Cdigo Penal e que trata da definio do que Crime e do que Pena e das regras que so
comuns aos Crimes e s Penas que orientam a definio do que crime e a
aplicao das penas.
E com o prprio Processo Penal pois no pode haver lugar imputao do crime e aplicao de pena fora do processo, justamente porque o direito penal
representa uma relao entre o estado e o cidado ganha uma dramaticidade
muito maior que a maioria dos ramos do direito.
O estado aparece com Poder Punitivo. E a consequncia da interveno do Direito Penal pode ser a privao da liberdade do cidado. Sendo normal que o
Processo Penal se revista de uma certa celeridade, ritualizada e bastante solene,
mais do que o processo civil, o procedimento administrativo e o procedimento
tributrio, pois temos em jogo direitos patrimoniais (multa) mas tambm direitos
pessoais, pois tambm intervm com a restrio da liberdade do cidado (priso).
A imputao de um crime e imputao de uma pena s pode ter lugar no
quadro do Cdigo Penal, por isso o Direito Processo Penal faz parte do Direito Penal em sentido amplo o qual se ocupa do processo, do procedimento e do ritual
no mbito do qual o crime concretamente definido e concretamente aplicado.
O Direito de Execuo das Penas tem tambm a ver com a mesma noo elementar. Porque se aplicada uma pena de privao de liberdade teremos de
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saber como que ela executada. Durante a execuo da pena podem surgir
problemas quanto
definio do regime da pena, liberdade condicional, doena do doente.
Aplicando-se o Direito de Execuo das Penas cujo principal diploma o Cdigo de Execuo das Penas e das Medidas de Segurana Privativa da Liberdade.
Vamos trabalhar essencialmente o direito Penal Substantivo.
Direito Penal Substantivo tambm distinguido em parte geral e parte especial. Esta definio tem tudo a ver com a nossa noo elementar.
a) A Parte Especial prev o que crime e qual a pena aplicada (dentro do Cdigo Penal). Mas tambm h leis extravagantes fora do Cdigo Penal (crimes
antieconmicos e fiscais, previsto na parte especial fora do Cdigo Penal em
legislao penal extravagante).
No Direito Penal todo o ilcito um ilcito tpico, ou seja, tem que estar definido na lei de modo a que a comunidade jurdica compreenda e saiba quais
so os comportamentos punveis (parte especial prev os crimes singulares e suas penas). Chamada de a moldura penal que apenas prev entre x e y, definida em dias para multa e anos para priso. (crimes contra a vida, ofensa
corporal grave, ofensa corporal simples, participao em rixas, etc. So crimes
singulares previstos na parte especial)
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b) A Parte Geral o conjunto das regras que so comuns generalidade das incriminaes singulares e sem as quais elas dificilmente funcionariam.
Exemplo: as pessoas colectivas podem ser responsveis criminalmente,
mas, apenas podem ser condenadas pela prtica de crimes previsto no art. 11 do CP (regra geral)(Responsabilidade das Pessoas Singulares e colectivas).
Exemplo: sobre a responsabilidade das pessoas colectivas as pessoas
colectivas atuam sempre atravs de rgos ou representantes, art. 11/2 e ss do CP. So regras que definem as condies de atribuio de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva, so regras de parte geral. Em que qualquer dos
crimes previstos no n.1 pode haver responsabilidade de pessoas colectivas, desde
que respeitadas as condies do art. 12/1 e ss.
A relao da Parte Geral e Parte Especial tem a ver com o cerne da consequncia jurdica. O complexo de normas que para certo tipo de
comportamentos definido como crime estipula um certo tipo de consequncias
jurdicas.
Tambm h Parte Geral fora do Cdigo Penal, em legislao extravagante, porque necessrio que estes diplomas extravagantes prevejam regras
especificas que determinam as condies e circunstncias em que pode algum,
pela pratica de crimes a previstos ter responsabilidade penal. (ex a
responsabilidade das pessoas colectivas esta previsto na legislao
extravagantes, previsto em regra geral. A regra do cdigo penal no abrange as
pessoas colectivas logo aparece regras de parte geral em diplomas gerais
extravagantes)
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Temos parte geral e parte especial dentro e fora do Cdigo Penal
A Parte Geral tem por objecto o conjunto de regras ou condies que so comuns a generalidade dos crimes singulares e que definem os critrios mediante
os quais algum pode ter responsabilidade criminal pela pratica desse crime.
A questo que se coloca Se algum pratica um crime no tem logo responsabilidade criminal? Na verdade pode no ter. Algum que mata outro (crime), mas em legitima defesa (atuou ao abrigo de uma permisso jurdica no
se aplicando o art. 131 CP.), no tendo responsabilidade penal.
Artigo 131
Homicdio
Quem matar outra pessoa punido com pena de priso de 8 a 16 anos.
Na disciplina vamos estudar apenas a parte geral
Ainda dentro das noes bsicas, h uma que tem especial interesse que
a ideia de cincia global dentro do Direito Penal. Esta expresso deve-se a um
Penaliza alemo do inicio do sc. XX, France Von Liest. Diz que no e possvel
estudar o direito penal (crimes e penas) de uma forma exclusivamente jurdica,
porque Von Liest diz que h outras cincias que se ocupam do estudo e da
analise do crime e das penas. O que essas cincias vo dizendo importante que
o jurista conhea para trabalhar bem, do ponto de vista jurdico, os crimes e as
penas.
Essa Cincia Geral ou global do Direito Penal constituda pela Cincia do D. Penal que o ramo que estuda o crime e a pena como institutos jurdicos,
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numa perspectiva jurdica. A Criminologia que estuda o crime como fenmeno emprico, no apenas como conceitos jurdicos mas tambm como fenmenos
sociais psicolgicos antropolgicos. Esta cincia da criminologia complementar
do estudo do crime. Pois na realidade o penalista no pode esquecer que o crime
um comportamento humano, que so classificados pelo direito de uma certa
maneira, no podendo ignorar os contributos de uma cincia que trabalha o crime
como fenmeno impetico como a Criminologia, do comportamento social do
indivduo que est inserido numa sociedade e num meio.
A Vitimologia (ultimas dcadas do sc. XX) um ramo da criminologia onde se jogam estas perspectivas de sociologia, psiquitrica e antropologia, que
se concentra numa apenas disciplina a Vitimologia. Onde se estudam os
processos de vitimizao das vitimas e ou delinquentes.
Quem a vitima e quem o delinquente? Os estudos vieram dar contributos importantes como o papel da vitima no processo penal. Pois, se se pretende que o processo penal tenha uma finalidade de pacificao social,
percebe-se que a vitima no possa ficar de fora, a vitima tem que entrar no prprio
sistema penal e tem que ter um lugar prprio. O direito portugus dos poucos
direitos do ocidente, que prev que a vitima pode aparecer no processo penal
como ofendido e como assistente (a constituio de assistente e ato formal dentro
do processo penal) ao constituir-se assistente fica com vrios direitos,
nomeadamente o direito ao recurso. Este papel que a vitima desempenha dentro
do processo penal que surge na discusso jurdica a partir dos estudos
Vitimolgicos da Vitimologia.
Os estudos Vitimolgicos tambm contriburam par se discutir no direito
penal substantivo qual o papel da vitima de forma atribuir-se ou no
responsabilidade ao autor do ato criminal. Por vezes a vitima contribui tambm para a realizao do facto.
Exemplo: Uma vitima religiosa que decide no ser submetida a transfuso de sangue. O comportamento da vitima desresponsabiliza o autor que e o medico.
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O indivduo que no zela pelo seu patrimnio no fechando o carro a chave. Este
comportamento desleixado da vitima pode ter impacto na atribuio de
responsabilidade ao autor (medico).
Isto designado por Vitimodogmtica que desenvolvida a partir donde o comportamento da vitima desencadeia o comportamento do autor. Em que medida o comportamento da vitima precipita o comportamento do autor. A
Vitimodogmtica desenvolvida atravs da Vitimologia. So estudos acerca do
comportamento da vitima que entram dentro da Cincia Geraldo Direito Penal.
Outra cincia complementar da cincia jurdico penal a Poltica Criminal, em Portugal temos uma Lei Quadro de Poltica Criminal e temos periodicamente leis criadas dentro desta Lei Quadro, de forma a determinar quais as medidas e
prioridades a adoptar para determinada situao criminal num determinado
perodo de tempo.
23 Setembro 2013
(Professor Doutor Augusto Silva Dias)
Teste dia 9 de Dezembro (segunda Feira)
Prof. Pissarra de almeida
Prof. Ferreira Leite
Retomando a matria da aula anterior em que falamos do D. Penal em
sentido amplo e em sentido estrito, sendo que o D. Penal em sentido estrito
tambm designado por Direto Substantivo e que no D. Penal em sentido amplo
podemos encontrar outras disciplinas (Processo Penal, Direito de Excusso das
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penas) e cada uma das disciplinas tem um diploma central. O Direito Penal
substantivo tem como diploma central o cdigo penal, o Processo Penal o Cdigo
de Processo Penal de 1987 e o Direito de execuo das Penas o Cdigo de
Execuo das penas e das Medidas de Segurana Privativa da Liberdade de
2009, bem como toda a legislao extravagante.
O Direito penal estudado desde o inicio do sc. XX estudado numa
perspectiva de cincia conjunta e global. Essa uma perspectiva enriquecedora
porque o Direito Penal no s pela cincia normativa do direito penal como
tambm por outras cincias ditas complementares, algumas delas cincias
empricas como o caso da criminologia e outras cincias normativas mas com o
objecto distinto como o caso da Poltica Criminal.
A cincia conjunta do Direito Penal procura desenvolver uma perspectiva
integrada, quando nos estudamos o Direito Penal numa perspectiva de cincia
jurdico-penal, no podemos nem devemos esquecer os contributos das outras
disciplinas para o D. Penal, sendo este facto ilustrado atravs dos estudos
Vitimologicos.
A Vitimologia como ramo da Criminologia cujo objecto so os processos de
Vitimizao. O outro protagonista do sistema penal que a vitima. Estes estudos
Vitimologicos tem fornecido elementos quer do ponto de vista Poltico-criminal, por
exemplo, o reforo do papel da vitima no processo penal, a proteo dispensada
vitima de crimes violentos, so linhas de Poltica-criminal que representam uma
ateno especial para com a vitima.
A Vitimodogmtica, o estudo do comportamento da vitima na perspectiva
da determinao da responsabilizao penal do agente. A perspectiva da
Vitimologia no apenas uma perspectiva de cincia do direito penal pois quando
estivermos a fazer Cincia do Direito Penal (Jurico-penal) teremos sempre em
considerao os legados e contributos das outra cincias complementares, a
Criminologia e a Vitimologia.
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O Direito Penal Substantivo numa perspectiva de cincia global do direito penal divide-se em parte Geral e parte Especial e que essa diviso no se limitava ao Cdigo Penal porque existem regras de parte geral fora do Cdigo
Penal e porque existem incriminaes singulares fora do Cdigo Penal. Ns
apenas estudamos uma parte da parte geral no 1 semestre, a outra parte ser
objecto do 2 semestre.
O Direito Penal um ramo de Direito Publico. Esta insero do Direito
Penal no Direito Publico esta relacionada em primeiro lugar pela evoluo
histrica. Toda a consolidao do estado ao logo da idade media e moderna e
feita atravs de uma centralizao do poder primitivo nas mo do rei, por uma
assuno do poder central por parte do poder poltico. Verificamos isto no s na
Realeza como no estado Moderno quando o principio da diviso de poderes
comea a defenir-se tal como o conhecemos hoje, a natureza do poder Penal
como poder Publico.
Mas tambm h razes de ordem Poltica e Institucional relativos ao D.
Penal. H inmeras disposies nos primeiros artigos da Constituio relativos ao
Direito e ao Processo Penal, isto porque o DP o espao em que a relao entre
o estado e o cidado uma relao dramtica, dai que a Constituio estabelea
uma srie de regras e princpios orientadoras do Poder Poltico. O Poder Poltico e
exercido no mbito da relao entre o estado e cidado, sendo essa relao
iminentemente publica . Todo o Direito Publico disciplina a relao entre o estado
e o cidado. Quando se trata de Direito Penal essas relao assume contornos
prprios dentro do Direito Publico. portanto um ramo do Direito Publico que
vamos estudar.
Como que o Direito Penal se situa dentro do Poder Publico? Ser direito autnomo, ser direito sancionatrio?
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1- Na histria do D. Penal, houve uma linha que defendeu a ideia que o D. Penal
tinha uma funo apenas sancionatria, sendo um ramo de Direito Publico no autnoma. A sua funo era de punir de forma sancionatria as normas de Direito Publico, normas que disciplinavam a relao do Estado com o Cidado. Um vez
violadas essas normas o estado intervinha e eram aplicadas as sanes, tendo
uma funo no autnoma dentro do Direito Publico. Esta Teoria foi desenvolvida
por um penalista alemo contemporneo de Von Liest, Binding no incio do sc.
XX, como o criador da ideia de cincia conjunta de Direito Penal e em Portugal
pelo prof. Beleza dos Santos da Universidade de Coimbra, na primeira metade do
sc. XX. (hoje em dia esta ideia no se aplica porque existe a conscincia plena
na doutrina Penal que o Direito Penal um ramo autnomo dentro do direito
Publico e essa autonomia no e apenas dada pelo tipo de sanes que atravs da
qual o Direito Penal intervm, mas tambm pela natureza do ilcito. Na verdade as
normas de violao do Direito Publico que o Direito Penal se ocupa no so
quaisquer umas)
2- Hoje e defendido que o d. Penal e autnomo pela natureza do ilcito. A violao das normas do direito publico que o d. Penal se encarrega no so todas,
apenas as que apresentamos dignidade tal que justificam a sua proteo, sendo
uma forma de direito subsidirio pois s intervm em ultima instancia. O tipo de
interesses que so protegidos atravs do Direito Penal e o tipo de normas que
protegem esses interesses e que so violadas no Cdigo Penal, no so
quaisquer umas, mas aquelas que apesentam uma dignidade tal que justifica a
sua proteo. So normas que tutelam valores fundamentais da sociedade
perante comportamentos que so severamente ofensivos dessas normas e
desses valores. este o quadro das sanes tipicamente penais. A autonomia do
Direito Penal, face ao Direito Publico, no acontece s do lado das sanes
aplicadas mas tambm do lado do ilcito.
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Fundamentos e Funes do Direito Penal
Voltemos nuo elementar que j falamos. Sendo o Direito Penal o ramo
do direito que para determinados comportamentos classificados como crimes
prescreve um determinado tipo de sanes, qualificadas como penas. Desta ideia
retiram-se os Constituintes Fundamentais do Direito Penal (crime e pena).
Crime
Devemos considerar se qualquer comportamento pode ser crime. O jogo
realizado de fora de centros autorizados deve ser crime e a bigamia deve ser
crime, o adultrio deve ser crime?
Estas perguntas podem ser vistas de duas maneiras complementares mas no coincidentes.
O Cdigo Penal no art. 1 diz que s pode ser punido criminalmente o facto o facto descrito e declarado passvel de pena por lei anterior ao momento da sua pratica .
Artigo 1
Princpio da legalidade
1 - S pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passvel de
pena por lei anterior ao momento da sua prtica.
2 - A medida de segurana s pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos
pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 - No permitido o recurso analogia para qualificar um facto como crime,
definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurana
que lhes corresponde.
1 Perspectiva - Conceito Formal de Crime
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Crime e tudo aquilo que est previsto na lei para o qual esteja fixada uma
pena (Conceito Formal de Crime). Esta ideia tem a fundamenta-la a ideia de Segurana Jurdica. Caso contrrio se no haver pena no h crime.
Por exemplo se for determinada uma coima no crime (contraordenao
distinta de crime e para a qual aplicada uma sano distinta da pena, que a
coima, porque o legislador entendeu que aquele determinado comportamento no
era gravoso suficiente para ter uma pena).
SE ficssemos pelo conceito FORMAL de crime nos no perceberamos
convenientemente qual o fundamento e quais so as funes do Direito Penal.
Nesta situao ficaramos sempre com a interrogao...porque so umas coisa
crimes e outras no so?
Assim sendo a doutrina avana com o Conceito Material de Crime.
2 Perspectiva- Conceito Material de Crime
A doutrina considera o que deve ser ou no considerado crime como uma perspectiva critica das opes do legislador, procurando orientar essas opes.
No momento em que o legislador tem que decidir se criminaliza ou no criminaliza
um determinado comportamento o conceito material de crime diz que ele deve
atender aos fundamentos da interveno penal. Fundamentos que se ocupam de
ser o que deve e no deve ser crime numa determinada sociedade.
Histria do Prof. Terso Sampaio Ferrz (Filosofia de Direito)
Scrates refletia na sua casa, s tantas aproximaram-se um conjunto de
soldados a perseguir um ladro. Um soldado gritou para o Scrates apanhar o
ladro. Scrates nada fez e o soldado recriminou-o. Scrates perguntou-lhe o que
era uma ladro? A perspectiva de Scrates era uma perspectiva interrogativa.
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Duas perspectivas diferentes sobre o mesmo problema. O soldado no teria
que saber se o comportamento do ladro era crime, apenas o pretendia prender.
Scrates pretendia saber o que era um ladro e porque algum que rouba ter de
ser apanhado, condenado e preso.
O conceito Material de crime que transmitido nesta histria no
exclusivamente filosfico, um conceito que implica uma considerao jurdico-
constitucional.
Teorias do Conceito Material do Crime (3 teorias que marcaram perodos do Pensamento Penal)
1 - O crime deve ser o comportamento lesivo de valores de ao. Esta
concepo foi apresentada e defendida muito viamente pelo Penalista alemo
Welser. Dizia no seu manual que explicava as funes tico sociais do Direito
Penal que toda a ao humana, para o bem e para o mal est sujeita a dois
aspectos valorativos diferentes:
- Pode ser valorada de acordo com o resultado que provoca, pelo valor do
resultado;
- Pode ser valorada independentemente do resultado da mesma. De
acordo com o sentido da atividade como tal, isto o valor de ao.
O que Welser veio dizer aquilo que o Direito Penal se deve ocupar so
uma espcie de caldo, no fundo do de no mataras. Deve residir na proteo
dos deveres tico sociais (no matars, no violars, no roubars, etc.). Ao
proteger estes valores o Direito Penal adquire um fundamento tico-social.
O que dizer desta construo hoje em dia, sobre o que deve ou no ser considerado crime numa determinada sociedade?
A ideia do professor que no. Porque estes deveres tico sociais
elementares correspondem a uma tica substantiva, que no deve constituir o
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centro do ordenamento jurdico e muito menos do ordenamento jurdico-penal,
numa sociedade laica.
Podemos pr a questo de achar que o Direito Penal caracterizado pelas questes de No matars, no roubars...
De facto h uma certa coincidncia, mas essa coincidncia no
necessria uma coincidncia contingente, porque se prosseguirmos pelo lado
dos desvalores tico-sociais, tambm chegamos a outras diretivas do caldo da
Lei das 12 tabuas, como no cobiaras a mulher do prximo" ou no amars
ouro Deus que no eu.
Porque que o Direito Penal hoje no se ocupa tambm da deslealdade
perante estes valores (das 12 tabuas). Os crimes contra a religio j no fazem
parte do Direto Penal hoje. Porque ns vivemos em sociedade laicas e cujo o
ordenamento jurdico no se funde numa sociedade tica e subjetiva, mas sim
diversificadas, pluralistas e laicas. Por isso o conceito material de crime (o que deve e no deve ser crime) tambm no se deve fundar numa tica substantiva,
seno ainda hoje no conseguimos explicar o facto dos crimes de adultrio e dos
crimes contra a religio no serem crimes hoje em dia.
Por isso esta ideia de crime como violao de deveres tico-sociais
elementares no uma ideia valida para sustentar, nas sociedades
contemporneas, o conceito MATERIAL de crime.
H outra ideia muito valida que que crime deve ser a violao de espectativas normativas do comportamento. Esta ideia hoje sustentada por uma corrente de pensamento penal chamada de FUNCIONALISMO SISTEMICO e
que tem o seu expoente no pensamento de fundamentado por Gnther Jakobs
(discpulo de Welser e professor na Universidade de Bona).
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26 Setembro 2013
(Professor Doutor Augusto Silva Dias)
Na aula passada introduzimos o conceito material de crime na perspectiva
da compreenso, dos fundamentos e nos conceitos do Direito Penal.
A questo dos fundamentos e das funes do Direito Penal podiam se
explicada ou compreendida atravs de uma analise dos constituintes
fundamentais do DP, o crime e a pena. Uma analise que no se quer num
entendimento numa perspectiva formal acerca do que o crime e do que a
pena. Mas que procure o sentido e o significado de um e outro.
No sendo possvel analisar todas as orientaes sobre o conceito material
de crime, ao longo do Direito Pena, que so discutidas acerca de 200 anos, de
uma forma sistemtica, selecionamos 3 pela sua atualidade.
Perspectiva Welsaliana:
Considera que o crime uma leso e violao de deveres tico-sociais
elementares ou de valores ticos de ao. Esta concepo material de crime esta
relacionada com uma funo tico-social do DP, uma funo educativa, uma ideia
de retribuio no sentido pedaggico, de forma a reforar na conscincia colectiva
os tais deveres tico-sociais elementares, uma certa ideia de caldo dos 10
mandamentos. Esta concepo no explica convenientemente as funes do DP
nas sociedades contemporneas e tambm no nos da um conceito material de
crime que seja operativo nas sociedades. Sendo as sociedades pluralistas, o DP
no pode fundar-se numa concepo tica substantiva. Pode haver alguma
coincidncia entre o DP e as concepes ticas substantivas, mas essas
coincidncias uma coincidncia contingente e no necessria. E por essa
razo que encontramos nessas condies tico substantivas que encontramos
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muitos mandamentos e muitos imperativos que no tm qualquer ressonncia no
plano DP.
Como exemplo os ilcitos religiosos, o caso do adultrio. So exemplos de comportamentos que apesar de luz de algumas concepes ticas substantivas
so censurveis mas a luz do DP no o so, nem deveriam ser.
Perspectiva Gnther Jakobs:
Outra concepo apresentada pelo penalista alemo. Esta escola
normalmente chamado de Funcionalismo Sistema. Este professor tem discpulos em praticamente todo o mundo.
Para esta orientao o crime uma violao de espectativas sociais de
comportamento. Espectativas normativas e sociais de comportamento.
(prof. l o livro de Jakobs)
O DP tem por misso garantir a identidade da sociedade. Por meio do seu facto
(o que pratica) afirma o seu comportamento, isto , a defraudao de uma
espectativa normativa, que se enquadra dentro dos comportamentos que so
validos. Quando algum que pratica um comportamento que se traduz na
defraudao de uma espectativa normativa de comportamento, aquilo que a
sociedade espera que todos faam nessa situao a afirmar que o seu
comportamento se enquadra dentro dos comportamentos que so validos, e
assim, a espectativa normativa em questo seria para a sociedade um aspecto
acessrio no relevante.
Atravs da pena declara-se contra esta afirmao que no assim, que pelo
contrario, que o comportamento defraudador no pertence nem antes nem agira
aquela configurao social que h que ter em conta. Da mesma forma que uma
pessoa recusa uma pertenam que no se encaixa com a sua forma de ser,
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ratificando dessa maneira a sua forma de ser. Assim a sociedade usa a pretenso
de abandonar a perspectiva defraudada ratificando a sua identidade
Em suma, existem espectativas normativas de comportamento,
socialmente comprovadas, toda a gente espera que no seja atropelado por um
sujeito que circule na cidade a 180 Km/h, e estas espectativas sociais de
comportamento, no fundo, traam os parmetros essenciais do comportamento
dentro da sociedade. Isto , os cidado relacionam-se uns com os outros, com
base nessas espectativas de comportamento. Se um viola uma dessas
espectativas, se a defrauda, o que ele est a fazer afirmar a sua ao contra a espectativa, ele quer que a sua ao seja valida, quer instituir uma nova regra e essa regra contraria espectativa normativas de comportamento. Ele esta a
dizer no a esta sociedade. A sociedade atravs do subsistema Penal deve aplicar
uma pena. Essa pena tem o significado de dizer no aquela pretenso. A
aplicao de uma pena tem o significado de uma negao do crime, do facto
violador das expectativas normativas de comportamento e essa negao uma
afirmao da identidade da sociedade.
A Pena tem um significado decisivo de reafirmao da espectativa normativa e da reafirmao da sociedade que assenta nela, perante um comportamento de
quem a pretende negar.
O Funcionalismo Sistmico est relacionado com o facto de a sociedade funcionar como uma grande maquinaria, composta por subsistemas e cada
subsistema contribui de acordo com a sua linguagem prpria para a regulao da
prpria sociedade. Cada funcionalismos como se fosse uma roda e se essa
roda enterra toda a maquinaria cede. O que cada subsistema faz dentro da sua
linguagem prpria e do seu cdigo operativo, eliminar os factores de perturbao
para que a sociedade possa regularmente funcionar como um todo.
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Esta construo ajuda-nos a compreender e a aceitar o conceito material de crime e as funes do DP nas sociedades contemporneas?
A resposta do Professor negativa e critica. A critica do professor tem dois
aspectos.
Primeiro aspecto esta perspectiva de funcionalismo sistmica no nos da uma noo completa de conceito material de crime pois no nos diz o que deve
ser o crime. Esta perspectiva preocupa-se com a descrio funcional das coisas,
como as coisas funcionam com a sociedade e o seu DP, mas no se preocupa
com o que o DP deve ser. Ou seja, este esquema tanto vale para uma sociedade
Democrtica como para uma sociedade Esclavagista (sociedade com uma
determinada identidade e para a preservao e perpetuao dessa identidade
importante que o seu sistema penal esteja em sintonia com ela. E portanto as
expectativas normativas que o DP protege, so espectativas relacionadas com
essa identidade normativa. Designadamente uma identidade normativa que
assenta numa diviso das pessoas entre Humanos e Sub-Humanos). No
interessa, nesta perspectiva se o DP correto ou no, se ou no injusto, apenas
lhe interessa a forma como as coisas funcionam. Assim, como dizia Jakobs o que
importa a descrio funcional do sistema e no saber se isso correto ou
incorreto. A esta questo o Funcionalismo Sistmico no responde. E a questo do que justo e no era muito importante para Jakobs.
Segundo aspecto esta concepo desliga o ordenamento jurdico do DP do estatuto do cidado. Apresentando um dfice de legitimidade pois a base da
sociedade no so os cidados, so as normas, so as espectativas normativas.
As normas penais (tal como as normas jurdicas em especial) no se dirigem as
pessoas de carne e osso, dirigem-se a artefactos, a construes do prprio
sistema. Ou seja, as normas e as expectativas normativas tem que comunicar a
um conjunto de cidado, tendo como destinatrio da norma o cidado fiel ao
Direito, sendo com ele que a norma comunica. O cidado fiel ao Direito um
artefacto, uma construo. As pessoas so vistas como subsistemas, a pessoa
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de carne e osso no um elemento fundamental de um sistema normativo,
alaguem que pode passar para esse sistema informao ou perturbao, mas o
sistema no comunica com ele, comunica com o cidado fiel ao Direito. As
pessoas so subsistemas pisco - fsico, a pessoa jurdica o cidado fiel ao
direito, uma construo normativa. Por aqui se percebe que h uma separao
entre forma de pensar do DP e o estatuto do cidado tal qual ns Juristas
normalmente o entendemos. O Principio da dignidade da pessoa humana tem
como suporte a pessoa que cada um de nos , e essas pessoa a base do
sistema, entendida como suporte do sistema jurdico. H um dfice de legitimidade
muito acentuado que torna esta concepo muito imprestvel cerca do conceito
material de crime e acerca da funo do DP nas sociedades contemporneas.
Uma funo que no se pode dissociar da funo de uma certa ideia de justia,
estruturada sobre determinados princpios de justia.
Posto isto onde vamos colher Fundamentos para o conceito material de crime, ou seja da funo do DP nas sociedades contemporneas?
O epicentro do conceito material de crime constitudo por uma figura, que no exclusiva do DP, que o Bem Jurdico.
Toda a ordem jurdica tambm ela uma ordem de Bem Jurdico.
O Conceito de Bem Jurdico desempenha uma funo critica associada ao conceito material de crime. Mas desempenha outras funes dentro do pensamento penal, mas esta a que sobressai, que alguns autores designam por
funo critica ou transcendente, porque transcende o sistema penal enquanto
ordenamento jurdico positivo. Essa transcendncia esta relacionada com o
conceito material de crime, no fundo pretende densificar a nuo do conceito
material de crime.
O crime o comportamento gravemente ofensivo de um bem jurdico fundamental da sociedade.
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Pretende-se saber, primeiro o que um Bem Jurdico e segundo o que constitui
uma ofensa grave a esse bem. Duas peas essenciais deste conceito.
O bem antes de ser jurdico (implica j uma certa recepo de direito), essa
recepo no tem que ser feita pelo DP e que normalmente feita pelo D.
Constitucional que pode ser implcito ou explcito e a jurisdicionalidade exatamente conferido pelo D. Constitucional. Antes de serem jurdicos estes bens
so bens sociais, da sociedade.
A ideia de Sociedade exatamente a oposta da do Funcionalismo Sistmico. A sociedade constituda primariamente por pessoas que se
encontram em relao e interao permanente umas com as outras, numa
interao comunicativa como seres sociais que so. Essa comunicao e o modo
de ser social comunicativo tendo a intencionalidade de visar, em grande parte,
uma regulao da convivncia. O sentido e inteno dessa comunicao o
entendimento acerca das questes fundamentais da convivncia.
Uma das condies fundamentais para que haja esse entendimento que
as pessoas se reconheam como seres entre iguais, que se reconheam
reciprocamente. O Reconhecimento Reciproco uma pea normativa fundamental para se poder compreender qualquer sociedade que pretenda ser
uma sociedade de Seres Livres.
No fundo os bens sociais aparecem neste contexto como sntese ou
expresses desse reconhecimento intersubjetivo. So bens porque tem valor para
a realizao Individual e social das pessoas (seres comunicantes em interao).
A recepo pela Constituio destes bens sociais transforma- os em bens jurdico.
Os Bens Jurido-Penais correspondem a esta mesma nuo, porque o DP cuida de
uma sociedade democrtica da proteo dos fundamentos da sociedade e os
fundamentos da sociedade esto relacionados com o exposto anteriormente, isto
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criao das condies para que as pessoas se possam realizar colectivamente
como sujeitos comunicantes na interseco com os outros.
A Constituio permite-nos avanar um pouco mais neste tema atravs do
art. 18/2 da CRP (Principio da Proporcionalidade). Porque o DP constitui uma forma de interveno do estado nos diretos e liberdades das pessoas, o DP
fortemente restritivo de direitos pessoais, patrimoniais e especiais.
Havendo um Direito Pessoal que est no enfoque desta restrio (a pena
de priso no a mais grave, mas a pena por excelncia no D. Penal que
temos). A Privao da Liberdade persiste sempre como pena subsidiaria (pode ser
aplicado em qualquer caso). E sobre bens patrimoniais atravs da pena de Multa.
Artigo 18
(Fora jurdica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direi- tos, liberdades e garantias
so diretamente aplicveis e vinculam as entidades pblicas e privadas.
2. A lei s pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituio, devendo as restries limitar-se ao
necessrio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias tm de revestir carcter
geral e abstracto e no podem ter efeito retractivo nem diminuir a extenso e o
alcance do contedo essencial dos preceitos constitucionais.
Voltando ao art. 18 da CRP em que nos diz que quanto mais grave a restrio mais importante sero os valores que se protegem. Do art. 18 CRP deve se retirar uma relao entre a ordem de grandeza do que se restringe e a ordem
de grandeza do que se protege atravs dessa restrio. Isto ajuda-nos a
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identificar o bem jurdico-pena, porque se aquilo que se restringe algo to
importante como a liberdade ento o que se deve proteger atravs dessa restrio
tem que ser algo to importante, do ponto de vista da organizao das pessoas,
quanto a liberdade de Direito. Isto significa que os bens jurdico-penais, ao
contrario de muitos outros bens jurdicos, tem um referendo pessoal, so bens e
expresses de reconhecimento reciproco ou intersubjetivo. Porque as pessoas
no podem ser vistos como seres individuais. O que est em interao subjetiva
podem ser grupos ou multides, mas os bens jurdicos no devem perder a
ligao ao sujeito ou seja a ligao intersubjetiva.
Nem tudo o que hoje crime consiste na ofensa grave a um bem jurdico-
penal, por exemplo a bigamia prevista no art. 246 do CP. A bigamia algum que casado contrai outro casamento, ou contrai casamento com pessoa casada. Nos
crimes contra a famlia, o bem jurdico tem uma funo inerentes ao sistema
penal, a funo interpretativa e a funo de sistematizao das incriminaes
singulares, ou seja, o critrio de sistematizao arruma as incriminaes
singulares na parte especial (aqui situam-se os crimes contra a famlia).
Artigo 246
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.o e 243.o a 245.o pode,
atenta a concreta gravidade do facto e a sua projeo na idoneidade cvica do
agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da Repblica, os deputados
Assembleia da Repblica, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados s
Assembleias Legislativas das Regies Autnomas e os titulares dos rgos das
autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por perodo de 2 a
10 anos.
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A famlia, pode funcionar como bem jurdico tendo em conta os contornos j
referidos. Porque fundamental na perspectiva do reconhecimento intersubjetiva,
porque tem acento Constitucional.
Mas ser a Bigamia um crime contra a famlia, ser esse o bem jurdico?
A Famlia neste caso um bem jurdico aparente, porque se o
comportamento for realizado por algum que no formalmente casado, no
crime. Isso significa que o bem jurdico no a famlia, mas sim o casamento. O
que se protege neste caso o casamento, no a famlia. Porque se vive em
unio de facto e decide casar com outra pessoa no crime de bigamia, pode
ser socialmente condenvel e haver consequncias civis, mas no corresponde ao
crime de bigamia.
Portanto e o casamento monogmico que pretende proteger e no a
famlia. O casamento monogmico no pode ser considerado como um bem
jurdico fundamental, pois este tipo de casamento constitui uma forma de
organizao, pois h muitas outras sociedades que no o praticam e funcionam
perfeitamente. No um bem decisivo para a realizao fundamental das
pessoas, uma espcie de regra cultural, porque se fosse no existia outra forma
de casamento que no fosse a monogmica. Estamos perante uma razo cultural
e no estrutural.
Para resolver as questes de razo cultural temos as normas de direito
civil, porque a bigamia fundamento para a persecuo do casamento, a bigamia
uma invalidade civil que pode ter consequncias no plano da responsabilidade
civil. Por outro lado a bigamia profundamente desigual porque quem vive em
unio de facto pode fazer exatamente o mesmo e no punido, originando um
problema de descriminao relativamente aqueles que so casados e aos que no
so casados. Quando a Constituio no faz distino nenhuma entre as duas
formas de constituio de famlia. Portanto h aqui uma srie de razes que
acrescem s anteriores e que justificam que no estamos perante um bem
jurdico. Poderamos ter se a bigamia fosse considerada como crime contra a
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pessoa casada, se visasse proteger o cnjuge do primeiro casamento e o cnjuge
do segundo casamento como se fosse uma espcie de bula. A bigamia crime
mesmo que as duas pessoas consintam (o segundo e o primeiro cnjuge). A
proteo dos seus interesses contra um como comportamento fraudulento no
da rea da tutela do DP.
30 Setembro 2013
(Professor Doutor Augusto Silva Dias)
O Conceito Material de Crime constitudo por 2 elementos: ofensa grave a um bem jurdico fundamental.
O conceito de bem jurdico tem uma importncia fundamental no DP. um conceito que remota ao sc. 19. A funo critica e transcendente do sistema penal
associada ao conceito material de crime. O conceito de bem jurdico que nos
interessa analisar o bem jurdico penal. O bem jurdico antes de o ser um bem
pessoal relacionados com o fundamento da sociedade, sendo a sociedade um
conjunto de pessoas que se relaciona na interao quotidiana e que se
reconhecem entre iguais. Os bens jurdicos surgem desse relacionamento como
ndulos normativos que exprimem o reconhecimento intersubjetivo dos
participantes na intercesso. Exprimem necessidades humanas fundamentais, ou
seja, valores de intimidade para a realizao das pessoas quer como sujeitos
individuais quer como sujeitos pertencentes ao colectivo e por isso estes bens no
so exclusivamente pessoais como a vida, a integridade fsica, a honra, mas sim,
bens coletivos, como o ambiente, os servios que so prestados aos
consumidores (art. 66 CRP).
Artigo 66
(Ambiente e qualidade de vida)
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1. Todos tm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentvel, incumbe ao Estado, por meio de organismos prprios e com o
envolvimento e a participao dos cidados:
. a) Prevenir e controlar a poluio e os seus efeitos e as formas prejudiciais de
eroso;
. b) Ordenar e promover o ordenamento do territrio, tendo em vista uma correta
localizao das atividades, um equilibrado desenvolvi- mento
socioeconmico e a valorizao da paisagem;
. c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como
classificar e proteger paisagens e stios, de modo a garantir a conservao
da natureza e a preservao de valores culturais de interesse histrico ou
artstico;
. d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando
a sua capacidade de renovao e a estabilidade ecolgica, com respeito
pelo princpio da solidariedade entre geraes;
. e) Promover, em colaborao com as autarquias locais, a qualidade ambiental
das povoaes e da vida urbana, designadamente no plano arquitectnico
e da proteo das zonas histricas;
. f) Promover a integrao de objectivos ambientais nas vrias polticas de
mbito sectorial;
. g) Promover a educao ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
. h) Assegurar que a poltica fiscal compatibilize desenvolvimento com proteo
do ambiente e qualidade de vida.
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No seguimento desta ideia, podemos retirar do art. 18 da CRP uma certa correspondncia de sentidos entre a grandeza do que se restringe e a grandeza
do que se protege. Sendo a liberdade um bem to importante esta s se restringe
quando se trata de proteger um bem jurdico fundamental, que constitua uma
sntese normativa expressiva do reconhecimento reciproco dos participantes da
interao do quotidiano como pessoas entre iguais.
Artigo 18
(Fora jurdica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
so diretamente aplicveis e vinculam as entidades pblicas e privadas.
2. A lei s pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituio, devendo as restries limitar-se ao
necessrio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias tm de revestir carcter
geral e abstracto e no podem ter efeito retractivo nem diminuir a extenso e o
alcance do contedo essencial dos preceitos constitucionais.
Se o crime uma ofensa grave a um bem jurdico desta natureza, quer
dizer que se no tivermos um bem desta natureza, o crime classificado pelo
legislador no tem dignidade penal. (Ex. Bigamia bem jurdico aparente, a famlia existe para alm do casamento monogmico, pois esta prevista na CRP, no se trata de proteger a famlia mas sim de proteger a instituio tradicional. Tambm no se trata de proteger a famlia como o caso de fraude sexual, pois os interesses do 1 e 2 cnjuge no esto contemplados
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na previso normativa, no tendo qualquer relevncia se ambos darem o seu consentimento).
Ex. O crime do jogo ilcito quando praticado fora dos locais autorizados,
pois necessrio regular este tipo de atividade. Com isto no o jogo que
proibido, mas sim o interesse de organizao do sector da atividade ldica que
importante que o DP regule.
Para ser crime tem que ser uma ofensa grave pois a jusante trata-se da
restrio da liberdade. A ofensa tem que representar uma compresso de bens
jurdicos fundamental da mesma ordem de grandeza que a priso.
Critica:
Podemos, com isto, criticar todo o tipo de incriminao de comportamento
em que no perceptvel a ofensa ao bem jurdico. Esta ofensa pode ser por ser
perigosos ao bem jurdico, havendo uma certa ofensa ao bem jurdico, porque o
valor da utilidade do bem jurdico para o seu titular diminui, sendo esta a ideia de
ofensa de bem jurdico.
Os crimes de perigo so quando a perigosidade se encontra explicita ou
implcita no texto penal, sendo os juzes obrigados a tomar em conta para
avaliarem se a ofensa grave o ou no crime, quando o mesmo no se verifica,
ento porque falta e se elemento para concretizar o Conceito Material de Crime.
ex. Conduo sobre efeito do lcool, art. 292 do CP: quem conduzir na via publica com 1,2 gr/lt de lcool no sangue crime. Quem for apanhado a
conduzir com 1,1 gr/lt de lcool no sangue no crime aplicada uma coima,
uma sano pecuniria. O problema que este conceito legal no deixa perceber
a perigosidade da ao. As pessoas tem reaes diferentes ao lcool. O juiz deve
fazer uma apreciao de acordo com a constituio e com a ideia de ofensivade,
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s que muitos no fazem porque o legislador no pressiona para o fazer. No art. 292/2 CP, conduo sobre o efeito de substncias psicotrpicas, j la esta um elemento que permite identificar a ofensivade e a perigosidade, que aquele que
no estiver em condies do o fazer em segurana punido. A perigosidade
reside na insegurana da pessoas no esta em condies de conduzir em
segurana.
Artigo 292
Conduo de veculo em estado de embriaguez ou sob a influncia de estupefacientes ou substncias psicotrpicas
1 - Quem, pelo menos por negligncia, conduzir veculo, com ou sem motor, em
via pblica ou equiparada, com uma taxa de lcool no sangue igual ou superior a
1,2 g/l, punido com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 120 dias,
se pena mais grave lhe no couber por fora de outra disposio legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligncia, conduzir veculo,
com ou sem motor, em via pblica ou equiparada, no estando em condies de o
fazer com segurana, por se encontrar sob influncia de estupefacientes,
substncias psicotrpicas ou produtos com efeito anlogo perturbadores da
aptido fsica, mental ou psicolgica.
O Conceito Material de crime, art. 18 da CRP, obriga a que o comportamento punvel seja um comportamento gravemente ofensivo. A
perigosidade traduz-se desde logo no na perigosidade do comportamento que a
origina, essa perigosidade tem que ser comprovada para que o DP possa atuar.
Um 3 elemento do Conceito Material de Crime, a ideia da necessidade e resulta do art. 18/2 da CRP. A ofensa grave a um bem jurdico fundamental para a qual a pena se revela como um meio de reao necessria
(ateno que a pena pode provocar mais prejuzo que beneficio). Tem que ser
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necessrio uma pena para aquele tipo de crime, este conceito permite apreciar as
opes do legislador.
Exemplo do Aborto que foi despenalizado por troca de um aconselhamento. O aborto no um problema de falta de bem jurdico. A vida
intrauterina pode ser levada como sendo necessria para a realizao da pessoa
que ser e vir, sendo necessrio proteger a vida intrauterina, no havendo
duvidas que o abordo afecta o suporte biolgico (vida) do bem jurdico. Este
problema tem outro lado que se estimava que em Portugal eram praticados 20 mil
por ano, no havendo nenhum crime em que a taxa era de tal maneira elevada,
foi considerado pela criminolgica como uma elevada taxa de cifras negras, ou seja uma divergncia radica entre o numero de casos praticados e o numero que
entrevam no sistema penal. Isto significa que a pena no um meio de resposta
ao problema, porque a pena no contem o problema, ou seja, o comportamento
dentro de taxas minimamente aceitadas. A pena no reduz o comportamento,
apensas faz com que o comportamento seja praticado a um nvel clandestino,
desenvolvendo-se uma teia de cumplicidades para a pratica desse
comportamento. No resolve e pelo contrario gera um efeito crimingeno.
Tendo ainda outra consequncia que os que so apanhados e so
punidos so para excremento dos demais, servindo o DP para criar bodes
expiatrios e desigualdades sociais, sendo a aplicao da pena profundamente
injustia.
So este tipo de decises que esto por detrs da necessidade, sendo a necessidade a utilidade social da pena, para cumprir finalidades de preveno e
conter o comportamento. Isto no significa que o comportamento passe a ser
desejvel, apenas significa que necessrio recorrer a outros meios para resolver
o problema, porque o DP no serve.
Concluindo:
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Temos que para definir o CONCEITO MATERIAL DE CRIME o comportamento gravemente ofensivo de bens jurdico fundamentais, para o qual a pena se apresenta como meio de reao necessria. Esta uma nuo dinmica que mexe com a matria penal. Este conceito responsvel por movimentos ascendentes e descendentes. Os ascendentes que conduzem Neo- criminalizao dos comportamentos e os descendentes que conduzem descriminalizao.
Os movimentos descriminalizao e descriminalizao so movimentos que
acompanham a prpria sociedade. A queda de alguns valores a erupo de outros
valores fundamentais. Por exemplo assim com o surgimento do aparecimento da
sociedade de risco, que acompanha o surgimento das ameaas para existncia
humana, que colocam em crise bens sociais fundamentais. Condutas graves
atentam contra a preservao do ambiente, comportamentos na rea do consumo
como as fraudes, representam ameaas generalizadas de pessoas que poem em
causa os seus prprios bens. O ambiente surge mais tarde na CRP surgem mais
tarde, bem como os bens do consumidor que surgem na CRP no como
objectivos de politicas econmicas, mas como direitos sociais.
justamente a precesso generalizada de que a sociedade, o risco e as
suas ameaas representavam atentados graves contra e existncia colectiva das
pessoas e contra um certo padro de cidadania levando ao reconhecimento
destes direitos colectivos. Refletiu-se no DP atravs da incriminao de condutas
gravemente punidoras por definio do art 282 do CP (Corrupo de substncias alimentares ou medicinais) e tambm da produo e comercializao de gneros alimentcios imprprios para consumo, art. 24 do DL 28/84.
Artigo 24. DL 28/84
(Contra a genuinidade, qualidade ou composio de gneros alimentcios e aditivos alimentares)
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1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver
em depsito, vender, tiver em existncia ou exposio para venda, importar,
exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo
pblico, gneros alimentcios e aditivos alimentares anormais no considerados
susceptveis de criar perigo para a vida ou para a sade e integridade fsica
alheias ser punido:
a) Tratando-se de gneros alimentcios ou aditivos alimentares falsificados, com
priso de 3 meses a 3 anos e multa no inferior a 100 dias;
b) Tratando-se de gneros alimentcios ou aditivos alimentares corruptos, com
priso at 2 anos e multa no inferior a 100 dias;
c) Tratando-se de gneros alimentcios ou aditivos alimentares avariados, com
priso at 18 meses e multa no inferior a 50 dias.
2 - Havendo negligncia as penas sero, respectivamente, as seguintes: a) Priso
at 1 ano e multa no inferior a 40 dias; b) Priso at 6 meses e multa no inferior
a 30 dias; c) Priso at 6 meses e multa no inferior a 20 dias.
3 - O tribunal ordenar a perda dos bens. 4 - A sentena ser publicada.
So disposies recentes que ilustram esse movimento ascendente
acompanhado pelo Conceito Material de Crime. O que aqui temos so ofensas
graves a bens jurdico fundamentais. Temos no entanto casos histricos como o
adultrio e casos recentes como o da despenalizao do aborto e os casos de
consumo de estupefacientes dentro de determinadas quantidades deixaram de ser
crime (Lei de 2000). Esta despenalizao baseada na ideia de Conceito Material de Crime, de que no h bem jurdico a proteger, porque o titular do bem jurdico o mesmo que o criminoso, havendo limites quantitativos por questes de preveno de trafico de drogas.
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O direito Penal no se ocupa das relaes das pessoas consigo mesmo. O que esta presente no DP a relao de autoridade.
O exemplo mais impressionante da despenalizao o surgimento do
Direito das Contraordenaes que nasceu em 1979 com mais eficcia em 1982 atravs do D.L. 433/82 que ainda hoje esta em vigor embora com varias revises. Desde ento que a figura da contraordenao no tem parado de se expandir
tendo hoje uma autonomia prpria atomizada no DP. No entanto no seu regime
jurdico fazem parte alguns quadros do DP, portanto nunca se autonomizou
completamente. No entanto, como realidade normativa as contraordenaes veem
conquistando uma dinmica prpria.
As primeiras contraordenaes provem de uma figura anterior a 1982 que
era a figura das contravenes, ou seja as infanes penais eram os crimes e as
contravenes. As contravenes eram uma espcie de DP de segunda
velocidade. Algumas contravenes eram punidas com penas curtas de multa e o
problema que o DP da segunda velocidade (Contravenes) se tinha
desenvolvido enormemente e sendo DP e a priso de curta durao e a multa so
penas tinha que ser o Tribunal a aplica-las. A discusso que teve lugar nos
tribunais Alemes e depois em Portugal pelo Prof. Eduardo Correia (Coimbra) que presidiu a uma comisso de reforma do Direito Penal nos anos 60 e 70. O
Prof. Eduardo Correia, baseado na experiencia alem, lanou as bases do Direito
das Contraordenaes. No seu entender as Contravenes, que no tivessem
qualquer relevncia publica, deviam ser transformadas em contraordenaes,
confrontando-se com o Conceito Material de Crime, refletindo sobre o que podia e devia deixar de ser DP. As contravenes passariam para o Direito das
Contraordenaes.
Direito das Contraordenaes
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O Direito das Contraordenaes algo entre o D. Administrativo e o D.
Penal. Ou seja, a infrao basicamente uma infrao administrativa, consiste na
violao de deveres que so criados para revelar sectores da atividade social (o
seu ncleo material). Sendo violao de deveres institudos para controlo e
regulao de determinados sectores da atividade social, sendo isto a que reside
materialmente o ilcito contraordenacional. A censura prpria deste ilcito no
implica nenhuma reprovao tica. Quem viola um der institudo no esta a
atentar contra os fundamentos da vida em sociedade, portanto no suscitvel de
uma reprovao tica mas de uma advertncia de carcter social. Para exprimir
esta censura a sano deve ser pecuniria. Prof. Eduardo Correia foi buscar o
termo ao Direito Penal Medieval, a coima uma figura da histria que estava
relacionada com os forais.
A coima uma sano pecuniria que se distingue da multa. Porque a multa quando no paga pode ser convertida em priso, a coima nunca pode. A multa quando no paga entra apenas em execuo de bens. Para aplicar uma
coima de sano ou advertncia basta uma autoridade administrativa devidamente
preparada, no necessrio um juiz.
Multas (penas)---------------- Juiz (tribunal)
Coima---------------Autoridade Administrativa
O Processo Contraordenacional na sua fase inicial um processo administrativo especial sancionatrio com ligao ao Direito Penal como Direto
Subsidirio, nos casos no regulados e desde que as normas sejam adequadas.
Das sentenas condenatrias pode o individuo interpor recurso para
Tribunal Comum, no um verdadeiro recurso no sentido formal, no uma
impugnao Judicial. Os Tribunais s surgem como instancia de recurso, no
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surgem em primeira linha como o caso do DP que fortemente jurisdicionalizado.
Para dizer se h ou no crime e aplicar uma pena tem que ser um juiz, numa
contraordenao para aplicar coima basta autoridade administrativa, mas,
evidentemente que a coima uma sano, traduz-se na restrio de direitos
patrimoniais e portanto era fundamental garantir-se o recurso que realizado nos
Tribunais Comuns.
03 Outubro 2013
(Professor Doutor Augusto Silva Dias)
Na aula passada terminamos o Conceito Material de Crime e vimo que este
conceito fornece um guia e serve de critrio de apreciao das opes
criminalizadoras do legislador. Com o fundamento do Conceito Material de Crime
se podem explicar os movimentos de Neo - Criminalizao e Descriminalizao. Algumas das opes das ideias de criminalizao e descriminalizao do
legislador podem ser explicadas luz do Conceito Material de Crime, outras
escapam lgica do Conceito Material de Crime, baseiam-se em outro tipo de
razes, como as razes de ordem estratgica por convenincia Poltica, pois os discursos sobre o crime fazem parte dos discursos sobre a lei e a ordem e esses
discursos do votos. Muitas vezes o recurso ao DP tem por detrs meras
preocupaes Politicas e no o fundamento Poltico-Constitucional Racional.
Algumas dessas opes pode ser o aparecimento da forma de um novo
ramo de direito que o Direito das Ramo das Contraordenaes. O ilcito contraordenacional e o direito das Contraordenaes. Esse novo ramo do direito
esta relacionado com uma ideia forte de despenalizao.
O Direito penal que vigorou quase um sculo e que teve como base o
cdigo de Penal de 1886, era constitudo por crimes e contravenes. As
contravenes representavam um DP de segunda velocidade, isto , um DP que
no se revia nos quadros fundamentais do Conceito Material de Crime. Uma das
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iniciativas de reforma que comeou nos anos 60 e terminou em 1982, em
Portugal, foi ser concebido apenas para os crimes. No encontramos no novo cdigo penal a figura da Contraveno. Aps a consolidao do direito penal que
teve como base o D.L. 433/82 (Lei- Quadro das ordenaes tipo cdigo geral), as Contravenes foram passando progressivamente a Contraordenaes.
Aps varias dcadas volvidas aps a entrada em vigo deste D.L. as
Contravenes praticamente se extinguiram no nosso ordenamento Jurdico. Este
movimento de reforma penal esta muito claro no pensamento do Prof. Eduardo
Correia (Presidente da Comisso de reforma das Contravenes), atravs de um
artigo publicado em 1973 intitulado Direito Penal e Direito de mera Ordenao
Social (Contravenes)), em que ele expe as bases fundamentais do Direito da
Contraordenaes, aproveitando as ideias alems do ps guerra (Lei de
simplificado dos procedimento econmicos de 1949 com um regime muito
insipiente com meia dzia de artigos levando o legislador alemo em 1952 a
elaborar uma Lei-Quadro mais abundante sobre o tema das contraordenaes). A
figura da Contraordenao portuguesa herdeira da figura alem (Portugal,
ustria e Sua). H ilcitos administrativos sancionatrios (Itlia, Espanha...) que
so muito parecidos com as Contraordenaes, mas tm uma diferena de regime
jurdico considervel que enquanto no Direito das Contraordenaes se mantem
um link ao Direito Penal como Direito Subsidirio no Ilcito Administrativo
Sancionador essa remisso no existe. A razo pela qual em Portugal no existiu
essa quebra com o Direito Penal foi porque o Direito das Contraordenaes
constitudo por um ilcito que distinto do Direito Penal, isso percebe-se atravs
do primeiro tpico do Conceito Material de Crime Ofensa grave a um bem jurdico fundamental.
Em Portugal, no mbito das contraordenaes e j assim o era
relativamente as contravenes, que, no entanto era Direito Penal, embora de
segunda e com um regime diverso do dos crime, todavia era Direito Penal, o que
significa que valia no campo das contravenes o Principio da Jurisdicialidade, tinha que ser um tribunal a julgar e punir as contravenes (apesar de com um
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processo simplificado) levando a pensar que se tornaria muito difcil que a
maquina judicial pudesse suportar tamanha carga, representada por uma infrao
que abundava praticamente em todos os domnios. O ilcito na contraordenao
um ilcito desmaterializado, porque no poem em causa um Bem Jurdico
Fundamental.
A contraordenao consiste na violao de um dever que criado para salvaguarda de interesses de organizao social. Deveres que tm por funo
acautelar uma determinada forma de organizao de sectores da atividade social.
Quando um comportamento viola um dever dessa ordem causa uma certa
perturbao desses sectores, mas no atenta contra bens jurdicos que
correspondem ou esto relacionados com os fundamentos da prpria sociedade.
Correspondentemente, a censura da contraordenao no uma censura
tica dirigida ao agente, apenas uma advertncia., que no tem que ser feita por
um tribunal, pois no passa por uma apreciao do Mrito ou Demrito da pessoa,
portanto no tem que ser o tribunal a condenar pode ser uma autoridade
administrativa (no esta sujeita ao Principio da Jurisdicionalidade), os tribunais s
aparecem como instancias de recurso (caso haja impugnao da autoridade
administrativa que aplica a coima, segundo o processo prprio que se encontra
previsto no D.L. 433/82).
O Processo contraordenacional basicamente um processo administrativo, conduzido por uma autoridade administrativa com poderes sancionatrios.
Estes traos de diferenciao entre a contraordenao, no que diz respeito
ao ilcito, censura, sano e processo, no apagam a ideia que estamos perante
um ramo de Direito Sancionatrio, que intervm atravs de sanes patrimoniais e
que se traduzem numa restrio de Direitos Patrimoniais. Sendo esta a explicao
da ligao do Direito da Contraordenaes como Direito Subsidirio do Direito Penal...(Nota pessoal: acho que ao contrario...)
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Esta no uma ligao total, pois s existe quando estamos perante uma
lacuna no regime punitivo da contraordenao, nestes casos recorre-se ao direito subsidirio, mas isto no chega, necessrio que as normas do Direito Subsidirio respeitem e no contrariem a natureza e as funes do Direito
Contraordenacional. Isto , pode o recurso ao Direito Penal ou ao Direito de
Processo Penal no ser adequado, porque a aplicao das normas podem
eventualmente contrariar a natureza e as funes do direito das contraordenaes
(quando isto acontece no possvel recorrer ao direito subsidirio).
As normas do Direito Penal valem como Mutatis Mutandis, adaptam-se ao Direito Contraordenacional.
Nada mais a dizer sobre o Direito das Contraordenaes (por agora)
Conceito de Pena
O direito penal que temos, ainda o direito penal da priso. No errado
ma s incompleto pois h mais sanes penais para alm da priso. A sanes
penais principais so as penas e as medidas de segurana.
O que diferencia as Medidas de Segurana entre si:
- Medidas de Segurana de Privao da Liberdade; ex. Internamento em
hospital psiquitrico, internamento em centro de reeducao (lei tutelar
educativa aplicada aos jovens entre os 12 e os 16 anos).
As medidas preveno da liberdade distinguem-se das penas porque so
aplicadas a pessoas que no tem competncia para responderem pelo que
fazem. Estas pessoas chamama-se na linguagem do DP os inimputveis.
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Os inelutveis so de duas espcies:
- Os que no respondem pelo que fazem por fora de uma anomalia
psquica que os impede de entenderem os factos que praticam;
- Os ineputaveis em razo da idade, por falta de maturidade psicolgica e
inexistncia que no conseguem entender o alcance dos factos que
praticam.
Estes dois tipos de ineputaveis quando se revelam perigosos podem ser
submetidos a uma medida de segurana, ou em hospital Psiquitrico ou em
Instituio de reabilitao. Essa medida aplicada por um juiz. O Juiz absolve o
ru pois entende que ele no cometeu nenhum crime, no sendo responsvel
penalmente, mas o juiz entende que o ru perigoso (art. 91 do CP). A perigosidade assenta num diagnostico e num prognostico. Esta relacionada com a
probabilidade revelada no facto passado, que o individuo no futuro possa realizar
atos da mesma natureza, por causa de anomalia psquica ou qualquer outro factor
estruturante, quando se trate de um jovem. Se o ineputavel no perigoso ento
no se aplica uma medida de segurana. Para isto muito importante o relatrio psiquitrico, sendo a perigosidade um pressuposto muito importante para a aplicao das normas de segurana de privao de liberdade.
Artigo 91
Pressupostos e durao mnima
1 - Quem tiver praticado um facto ilcito tpico e for considerado inimputvel, nos
termos do artigo 20, mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de
cura, tratamento ou segurana, sempre que, por virtude da anomalia psquica e da
gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer
outros factos da mesma espcie.
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As Penas
So aplicadas a pessoas capazes de responder pelo que faz e portanto deve
responder. Portanto s se aplicam a sujeitos imputveis. As Penas Principais so a Priso e a Multa.
A Priso esta prevista no art. 41 e ss do CP
Artigo 41
Durao e contagem dos prazos da pena de priso
1 - A pena de priso tem, em regra, a durao mnima de 1 ms e a durao
mxima de 20 anos.
2 - O limite mximo da pena de priso de 25 anos nos casos previstos na lei.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite mximo referido no nmero
anterior.
4 - A contagem dos prazos da pena de priso feita segundo os critrios
estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
A Multa esta prevista no art. 47 e ss do CP
Artigo 47
Pena de multa
1 - A pena de multa fixada em dias, de acordo com os critrios estabelecidos no
n.1 do artigo 71, sendo, em regra, o limite mnimo de 10 dias e o mximo de 360.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que
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o tribunal fixa em funo da situao econmica e financeira do condenado e dos
seus encargos pessoais.
3 - Sempre que a situao econmica e financeira do condenado o justificar, o
tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que no exceda
1 ano, ou permitir o pagamento em prestaes, no podendo a ltima delas ir
alm dos 2 anos subsequentes data do trnsito em julgado da condenao.
4 - Dentro dos limites referidos no nmero anterior e quando motivos
supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos
podem ser alterados.
5 - A falta de pagamento de uma das prestaes importa o vencimento de todas.
Para alm das Penas Principais tambm temos as Penas Acessrias (no
nos interessa muito analisar) so aquelas que podem acompanhar a pena
principal, no sendo automtica pois a sua aplicao tem que ser justificada na
sentena. Acresce
A pena principal e pode-se traduzir na restrio ou proibio de acesso a
certas atividades e diretos, previstos no art. 66 e ss do CP e muitas mais em legislao extravagante, por exemplo do D.L. 28/84 que contem as infraes a
crime econmicos.
Outro tipo de relao que nos interessa mais a relao das Penas Principais com as Penas Substitutivas.
As Penas Substitutivas das penas principais e aparecem inseridas num movimento de contestao aos efeitos perversos das penas curtas de priso ( 2 e
3 meses). Este tipo de penas provoca um efeito desocializante tremendo, primeiro
porque so penas que so aplicadas a pequenos infratores ou uma franja da
pequena criminalidade, no sendo indivduos que tenham consolidado uma
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carreira criminosa, ao serem aplicadas penas curtas abre-se a possibilidade para
se expandirem nessa carreira, pelo contacto com o reclusos que j so
conhecedores de toda a matria e que fazem com que saiam pior que entraram,
inclusive j inseridos em redes criminosas. Estes efeitos das penas curtas foram
estudados nos anos 70 e tem como consequncia o aparecimento das penas
Substitutivas (substitutivas de penas curtas de um 1 ano at no mximo at 5 anos).
As Penas Substitutivas dividem-se em Penas Substitutivas da execuo da Priso e em Penas Substitutivas da Multa enquanto pena principal.
1 - Penas Substitutivas da execuo da Priso: so a proibio por um perodo de 2 a 5 anos do exerccio da profisso, funo ou atividade que esteja
relacionada com a pratica de crime. Esta pena pode , de acordo com o art. 43/3 do CP substituir a pena, no indo condenado em priso, mas sim nesta pena. O Juiz tem uma discricionariedade vinculada a certos pressupostos, sendo que
sempre que esses pressupostos se verificam o juiz a poder aplicar.
artigo 43.
Substituio da pena de priso
(...)
3 - A pena de priso aplicada em medida no superior a trs anos substituda
por pena de proibio, por um perodo de dois a cinco anos, do exerccio de
profisso, funo ou atividade, pblicas ou privadas, quando o crime tenha sido
cometido pelo arguido no respectivo exerccio, sempre que o tribunal concluir que
por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da
punio.
()
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