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Auditoria p/Receita Federal Teoria e exercícios comentados
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AULA 01: Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética
Profissional, Responsabilidade Legal, Objetivo,
Controle de Qualidade.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Introdução 1
2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente 2
3. Normas de Auditoria Independente 7
4. Ética Profissional 15
5. Responsabilidade Legal 28
6. Objetivo 32
7. Controle de Qualidade 33
Lista das questões comentadas durante a aula 40
Referências bibliográficas 48
Olá, pessoal.
Espero que tenham gostado da nossa aula demonstrativa, cujo objetivo
foi apresentar a didática a ser utilizada durante o curso, por meio de um
trecho pequeno do edital.
Podemos considerar o início do curso como sendo a presente aula, pois
apenas aqueles que deram um voto de confiança ao Estratégia estão
lendo esse texto. Sejam bem vindos.
1. Introdução
O trecho do edital que vamos estudar hoje é o seguinte: “Aspectos
Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional, Responsabilidade Legal,
Objetivo, Controle de Qualidade”.
Vimos na aula anterior que a Auditoria tem a natureza de técnica
contábil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a
Auditoria Contábil a técnica contábil cujo objetivo é emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis (também denominadas
financeiras).
A evolução da auditoria como técnica contábil sempre esteve ligada ao
atendimento de seu principal objetivo, qual seja, a emissão de uma opinião independente sobre a adequação das demonstrações
contábeis/financeiras aos Princípios de Contabilidade, às Normas
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Brasileiras de Contabilidade, à legislação específica e, mais
recentemente, à estrutura de Relatório Financeiro Aplicável.
Os conceitos utilizados na Auditoria Independente são bastante similares aos da Auditoria Governamental e da Auditoria Interna. O foco acaba
sendo, em regra, o mesmo: a emissão de uma opinião independente
(lembrando que a opinião da Auditoria Interna também deve ser
independente – autônoma). O que difere, basicamente, é o ambiente ou área que está sendo verificado.
Os editais dos concursos da Receita Federal exigem conhecimentos de
Auditoria Independente, por isso vamos focar nossas aulas nesse sentido.
2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente
Vamos revisar alguns conceitos apresentados na aula demonstrativa, citando definições de auditoria independente encontradas na
doutrina.
Ribeiro e Ribeiro (2012):
“auditoria é uma técnica contábil que consiste na verificação da exatidão e fidedignidade dos dados contidos nas
demonstrações contábeis, por meio do exame minucioso
dos registros de contabilidade e dos documentos que deram
origem a eles.” (grifei)
Crepaldi (2010):
“levantamento, estudo e avaliação sistemática das
transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações financeiras de uma entidade. A auditoria das
demonstrações contábeis constitui o conjunto de
procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão
de parecer sobre sua adequação, consoante os princípios
Fundamentais de Contabilidade e pertinente à legislação específica.” (grifei)
Attie (2010):
“A auditoria é uma especialização contábil voltada a testar a eficiência e eficácia do controle patrimonial implantado
com o objetivo de expressar uma opinião sobre determinado
dado.” (grifei)
Franco e Marra (2011):
“A auditoria compreende o exame de documentos, livros e
registros, inspeções e obtenção de informações e
confirmações, internas e externas, relacionadas com o
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controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão
desses registros e das demonstrações contábeis deles
decorrentes”. (grifei)
Quanto às normas, a definição de Auditoria Independente para a NBC T-
11 (revogada, embora ainda utilizada em alguns concursos) é a seguinte:
“A auditoria das demonstrações contábeis constitui o
conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os
Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a
legislação específica.” (grifei)
Sobre a NBC TA 200, vejam o objetivo da Auditoria das Demonstrações
Contábeis – Externa:
“aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a
expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as
demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os
aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura
de relatório financeiro aplicável.” (grifei)
Como podemos observar, a emissão de uma opinião independente é o
principal objetivo da auditoria, passando pelo exame do objeto a ser
auditado, particularmente das demonstrações contábeis.
A finalidade da emissão dessa opinião é dar a maior credibilidade possível
às demonstrações contábeis elaboradas pelo setor de contabilidade e
divulgadas ao conhecimento dos interessados no conhecimento da “saúde financeira” da Companhia.
Assim, uma auditoria independente envolve a aplicação de técnicas e
procedimentos especializados, em busca de evidências que digam
respeito aos valores divulgados nas demonstrações contábeis, incluindo a avaliação das práticas contábeis utilizadas e da razoabilidade das
estimativas apresentadas pela administração (mensuração de itens que
não podem ser definidos com precisão).
O objetivo principal da auditoria independente á a emissão de um
parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis à estrutura de
Relatório Financeiro Aplicável.
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De acordo com Franco e Marra (2011), essa fiscalização dá maior
consistência e veracidade aos registros e demonstrações contábeis, pelas
seguintes razões, dentre outras: - o profissional que executa os registros contábeis o faz com maior
atenção e rigor, pelo simples fato de saber que seu trabalho será
examinado e seus erros apontados;
- empregados e administradores temem erros e fraudes, na certeza de que estes poderão ser apontados aos poderes superiores;
- os titulares do patrimônio, por sua vez, prestam contas, através da
auditoria, a seus credores e ao fisco.
Complementarmente, para os autores, a auditoria independente
apresenta as seguintes vantagens aos usuários (investidores):
- contribui para maior exatidão das demonstrações contábeis;
- possibilita melhores informações sobre a real situação econômica, patrimonial e financeira das empresas;
- assegura maior exatidão dos resultados apurados.
Entretanto, a auditoria independente, como qualquer outra atividade,
apresenta algumas limitações que devem ser conhecidas pelo auditor, a fim de que possa reduzi-las a um nível coerente com o cumprimento de
seus objetivos. Essas limitações dizem respeito, principalmente, ao fato
de que a auditoria não pode ser interpretada como substituta da
administração no cumprimento de seus objetivos de gestão.
Como vimos na aula anterior, a administração conta com uma Auditoria
Interna para executar um trabalho de assessoramento, auxiliando no
cumprimento dos objetivos operacionais da empresa.
A auditoria independente, por sua vez, não dispõe de meios suficientes
(pessoal, tempo, recursos) para uma análise aprofundada de todos os
aspectos das demonstrações financeiras, limitando-se aos mais relevantes
(aqueles que tem possibilidade de influenciar a opinião do usuário quanto às demonstrações). Dessa forma, diversas irregularidades podem passar
despercebidas pelo auditor, o que não quer dizer que seu trabalho não
tenha sido bem feito.
O profissional responsável pelo trabalho de auditoria é denominado
auditor independente, normalmente integrante de uma firma de
auditoria contratada pela empresa a ser auditada para a emissão da
opinião sobre as demonstrações contábeis.
Se o objetivo principal do auditor independente é a emissão de sua
opinião, qual seria um dos objetivos secundários mais importantes?
Coloquem-se na condição de um profissional que deva emitir uma
opinião, e que, para isso, é contratado anualmente. Imaginem ainda que
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há uma concorrência entre as empresas de auditoria, e que sua opinião
servirá de base para centenas, até milhares de pessoas decidirem os
rumos de seus investimentos para o próximo ano. Qual seria o atributo
essencial para se conquistar e manter?
Acertou quem pensou em credibilidade. O auditor que não tem
credibilidade é incapaz de emitir um relatório que cumpra o papel de
corroborar as condições da situação econômico-financeira de uma empresa, apresentada nas demonstrações contábeis. E provavelmente
não seria novamente contradado para novos trabalhos.
Para que a opinião emitida pelo auditor possua credibilidade, além da qualidade indispensável a qualquer trabalho profissional, ainda mais com
a responsabilidade inerente à auditoria, faz-se necessária uma
padronização das técnicas e procedimentos utilizados, assim como da
elaboração de relatórios. Para tanto, são elaboradas as Normas de Auditoria.
EXERCÍCIOS COMENTADOS
1 (SEFAZ-SP/APOFP/2009/ESAF) Sobre a auditoria independente, é correto afirmar que tem por objetivo:
A auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus
objetivos.
B apresentar subsídios para o aperfeiçoamento da gestão e dos
controles internos. C levar à instância decisória elementos de prova necessários a
subsidiar a justa solução do litígio.
D emitir parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis.
E recomendar soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios.
Resolução:
Questão bastante tradicional, cujo pedido recai sobre o objetivo principal da auditoria independente (externa), que, como vimos, é o de emitir
parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis, descrito na
alternativa D.
As alternativas A, B e E dizem respeito às atribuições da Auditoria Interna, enquanto a alternativa C está relacionada uma das funções da
perícia contábil.
Gabarito: alternativa D.
2 (Pref. Natal/Auditor do Tesouro Municipal/2008/ESAF) No processo de auditoria independente, deve-se
A garantir a viabilidade futura da entidade.
B dividir a responsabilidade entre a equipe técnica e o auditor.
C abolir o uso de práticas consagradas pela Profissão Contábil.
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D certificar a continuidade da empresa pelos próximos 5 anos.
E emitir o parecer com assinatura de contador devidamente
registrado.
Resolução:
A auditoria independente não pode garantir a viabilidade futura da
entidade, que dependerá de diversos fatores além da adequação das
demonstrações contábeis aos critérios pretendidos. Assim, a alternativa A está incorreta.
A alternativa B está incorreta, pois o auditor (ou sócio encarregado do
trabalho) não pode dividir sua responsabilidade exclusiva com a equipe
técnica. Sua responsabilidade se estende à supervisão dos trabalhos, a fim de ter certeza de que foram conduzidos de acordo com o planejado.
A alternativa C está incorreta, pois o auditor deve utilizar as práticas
contábeis consagradas.
A alternativa D está incorreta, pois não é possível ao auditor garantir (certificar) a continuidade da empresa. Sua atuação possibilita que
obtenha evidências da normalidade da empresa, por meio de uma análise
adequada dos riscos de auditoria.
A alternativa E está correta, e é o gabarito da questão, pois o parecer do
auditor independente deve ser assinado por um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), não sendo suficiente a
formação específica como contabilista.
Gabarito: alternativa E
3 (CGU/AFC/2006/ESAF) Preencha a lacuna com a expressão
adequada. A ___________________ compreende os
exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações,
metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e
economicidade dos processos, dos sistemas de
informações e de controles internos integrados ao ambiente e
de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir à administração
da entidade no cumprimento de seus objetivos. A Auditoria Independente.
B Auditoria Governamental.
C Técnica de amostragem em Auditoria.
D Auditoria Externa. E Auditoria Interna.
Resolução:
Com vimos na aula anterior, a definição acima, englobando como função assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos, é
relacionada à Auditoria Interna. A auditoria independente tem como
objetivo principal a emissão de parecer sobre as demonstrações
contábeis. Gabarito: alternativa E
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4 (SRF/AFRF/2003/ESAF) A escolha do auditor nas Sociedades
Anônimas é de competência:
A do Conselho de Administração
B do Conselho Consultivo C do Conselho Fiscal
D da Comissão de Valores Mobiliários
E da Diretoria Executiva
Resolução:
O Conselho de Administração nas Sociedades Anônimas é quem possui a
competência para a escolha dos auditores independentes a serem
contratados para a auditoria nas demonstrações contábeis, de acordo com o disposto no Art. 142 da Lei 6.404/76.
Gabarito: alternativa A
3. Normas de Auditoria Independente
Normas de auditoria são as regras estabelecidas pelos órgãos reguladores
da profissão contábil, em todos os países, com o objetivo de regulação e
apresentação de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no exercício de suas funções. Elas estabelecem os conceitos básicos sobre
as exigências em relação à pessoa do auditor, à execução de seu
trabalho e ao parecer que deverá por ele ser emitido (Franco e Marra,
2011).
Embora, na maioria das vezes, tenham um caráter de guia profissional,
acabam fixando limites nítidos de responsabilidades, além de orientar
o comportamento do auditor em relação a sua capacitação e controle de
qualidade dos trabalhos realizados.
No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses
objetivos, sendo que, atualmente, estão em vigor normas elaboradas pelo
Conselho Federal de Contabilidade – CFC – em conjunto com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON –, além da Comissão
de Valores Mobiliários – CVM –, do Banco Central do Brasil – BACEN – e
da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Vamos apresentar algumas características das normas do CFC, por serem
as mais exigidas nos concursos.
Como vimos na aula demonstrativa, até o ano de 2009, não havia dúvida
sobre quais normas estudar, em relação à auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11 (Resolução 820/97, Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis) e suas derivadas.
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Vimos também que houve a convergência dessas normas, no final
daquele ano, aos padrões internacionais de auditoria definidos pela IFAC
– International Federation of Accounting (Federação Internacional de
Contadores).
O IFAC é uma organização global da profissão contábil, que possui a
missão, segundo consta em sua página na internet, de contribuir para o
desenvolvimento, adoção e aplicação de normas internacionais de alta qualidade e orientação; além de contribuir para o desenvolvimento de
organizações e profissionais de contabilidade e para a utilização de
práticas de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras
(www.ifac.org – tradução livre).
As Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC – editadas pelo CFC devem
seguir os padrões internacionias e compreendem:
- as normas propriamente ditas; - as Interpretações Técnicas; e
- os Comunicados Técnicos.
As normas de auditoria independente são aprovadas pelo CFC por
meio de Resoluções, e classificadas em normas profissionais (NBC PA) e normas técnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem
regras e procedimentos de conduta a serem observados como
requisitos para o exercício profissional contábil, as NBC TA descrevem
conceitos doutrinários, princípios e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos.
A Resolução CFC nº 1.328/11, de 18/03/11, que dispõe sobre a
Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as Normas Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue:
Normas Profissionais:
I – Geral – NBC PG – aplicadas indistintamente a todos os profissionais
de Contabilidade;
II – do Auditor Independente – NBC PA – aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes;
III – do Auditor Interno – NBC PI – aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos;
IV – do Perito – NBC PP – aplicadas especificamente aos contadores
que atuam como peritos contábeis.
Normas Técnicas:
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I – Geral – NBC TG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade
convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International
Accounting Standards Board (IASB); e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes
internacionais;
II – do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela
International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;
III – de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica
– NBC TA – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria
Independente emitidas pelo IFAC;
IV – de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes
com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;
V – de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração
convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas
pela IFAC;
VI – de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as
Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;
VII – de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;
VIII – de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Perícia;
IX – de Auditoria Governamental – NBC TAG – são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Governamental convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental
emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras
Superiores (INTOSAI).
Mas surge a seguinte dúvida: a adoção dessas normas é obrigatória?
Sim. De acordo com a própria Resolução CFC nº 1.328/11, a
inobservância às NBC constitui infração disciplinar sujeita às
penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º
12.249/10, e ao Código de Ética Profissional do Contador.
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De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de
Contabilidade compreendem:
- Código de Ética Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade;
- Normas de Auditoria Independente e de Asseguração;
- Normas de Auditoria Interna; e
- Normas de Perícia.
As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem:
- Código de Ética Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de
Asseguração, de Auditoria Interna e de Perícia.
E que essas normas são classificadas em Normas Técnicas e
Profissionais.
Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09,
que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e
a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –, revogando NBC T-11 e suas derivadas.
Vamos relacionar as principais normas, mas não vamos transcrever cada
uma delas, pois não é minha intenção aumentar artificialmente as aulas.
A íntegra pode ser pesquisada no site do CFC, no seguinte link: <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx>
NBC TA
Seção 200 Princípios Gerais e Responsabilidades
NBC TA Assunto
200 Objetivos gerais do auditor independente e a condução de
uma auditoria de acordo com as normas de auditoria
210 Concordando com os termos de um trabalho de auditoria
220 Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações
contábeis
230 Documentação de auditoria
240 Responsabilidades do auditor relacionadas com fraude em
uma auditoria de demonstrações contábeis
250 Consideração de leis e regulamentos em uma auditoria de
demonstrações contábeis
260 Comunicação com os responsáveis pela governança
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265 Comunicação de deficiências nos controles internos aos
responsáveis pela governança e administração
Seções 300
e 400
Avaliação dos Riscos e Respostas aos riscos
avaliados
NBC TA Assunto
300 Planejamento de uma auditoria de demonstrações
contábeis
315 Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante
por meio do entendimento da entidade e de seu ambiente
320 Materialidade no planejamento e na execução de uma
auditoria
330 Respostas do auditor aos riscos avaliados
402 Considerações de auditoria referentes ao uso por uma
entidade de uma outra organização de serviços
450 Avaliação das distorções identificadas durante a auditoria
Seção 500 Evidência de auditoria
NBC TA Assunto
501 Evidências de auditoria - Considerações específicas para
itens selecionados
505 Confirmações externas
510 Trabalhos iniciais - Saldos iniciais
520 Procedimentos analíticos
530 Amostragem em auditoria
540 Auditoria de estimativas contábeis, incluindo estimativas
contábeis de valor justo, e divulgações relacionadas
550 Partes relacionadas
560 Eventos subsequentes
570 Continuidade
580 Representações formais da administração
Seção 600 Utilização do trabalho de outros
NBC TA Assunto
600 Considerações especiais - Auditorias de demonstrações contábeis de grupos (incluindo o trabalho dos auditores de
componentes)
610 Utilização do trabalho de auditoria interna
620 Utilização do trabalho de especialistas
Seção 700 Conclusão dos trabalhos e Relatórios
NBC TA Assunto
700 Formação da opinião e emissão do relatório do auditor
independente sobre as demonstrações contábeis
705 Modificações na opinião do auditor independente
706 Parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no
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parecer do auditor independente
710 Informações comparativas -- Valores correspondentes e
demonstrações contábeis comparativas
720
Responsabilidade do auditor em relação a outras
informações incluídas em documentos que contenham demonstrações contábeis auditadas
Seção 800 Áreas Específicas
NBC TA Assunto
800 Considerações especiais - Auditorias de demonstrações contábeis preparadas de acordo com estruturas conceituais
de contabilidade para propósitos especiais
805
Considerações especiais - Auditoria de quadros isolados
das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou
itens específicos das demonstrações contábeis
810 Trabalhos para reportar sobre demonstrações contábeis
Condensadas
outras NBCs
NBC PA
Controle de qualidade para auditores (pessoas jurídicas e
físicas) que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica, outros trabalhos de
asseguração e serviços correlatos
NBC TR2400 Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis
NBC TR2410 Revisão de Demonstrações Contábeis Intermediárias
Executadas pelo Auditor Independente da Entidade
NBC TSC
4400
Trabalhos de Execução de Procedimentos Acordados
Relacionados com Informação Contábil
NBC TA4410 Trabalhos de Compilação
No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos constantes do edital, vamos tratando das normas relacionadas.
EXERCÍCIOS COMENTADOS
5 (SEFAZ-RN/AFRE/2005/ESAF) Com o processo de globalização e a internacionalização dos negócios, as empresas e o mercado
passam a ter necessidade de harmonizar as normas contábeis
brasileiras às normas internacionais; assim o parecer sem
ressalva deve conter em seu texto a expressão de acordo com A as Práticas Contábeis adotadas no Brasil.
B as Normas Geralmente aceitas de Contabilidade e Auditoria.
C os Princípios Fundamentais de Contabilidade Internacional.
D as Práticas Contábeis adotadas Internacionalmente. E os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Resolução:
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De acordo com a NBC TA 700 – formação da opinião e emissão do
Relatório do auditor independente sobre as Demonstrações contábeis – as
Práticas contábeis brasileiras compreendem:
- a legislação societária brasileira; - as NBC, emitidas pelo CFC;
- os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo
CPC e homologados pelos órgãos reguladores; e
- práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por
conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.
Gabarito: alternativa A.
6 (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) Na ausência de disposições
específicas sobre matéria contábil, deve o auditor
A solicitar que os órgãos competentes da profissão se manifestem formalmente sobre o assunto, aguardando posição para término
do trabalho.
B somente adotar práticas consagradas pela profissão contábil
formalizadas pelos órgãos da profissão.
C basear-se em práticas já consagradas pela profissão contábil, independente de estarem ou não formalizadas pelos órgãos da
profissão.
D sempre emitir parecer com ressalva relatando no parecer o
procedimento adotado e a irregularidade em relação aos princípios fundamentais de contabilidade.
E não emitir parecer, em virtude de não haver procedimento
contábil formal para tratamento do fato.
Resolução:
Como vimos na resolução da questão anterior, as práticas adotadas
pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC
T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis – emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais, podem ser
utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas contábeis
brasileiras.
A única alternativa que atende ao pedido é a de letra C. Gabarito: alternativa C.
7 (SEFAZ-RN/AFTE/2005/ESAF) Na ausência de disposições
específicas para registro de fatos contábeis, pode o Auditor, na avaliação desses fatos, adotar o procedimento de
A acatar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão
Contábil, sempre formalizadas pelos seus organismos próprios.
B não aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.
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C desconsiderar os fatos contábeis, visto não estarem
formalizados pelos seus organismos próprios.
D aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão
Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. E ressalvar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão
Contábil e formalizadas pelos seus organismos próprios.
Resolução: Questão que pode ser resolvida pelos mesmos motivos expostos na
resolução da questão anterior. Importante observar que as práticas não
necessitam estar formalizadas, desde que atendam à NBC T 1 – Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Gabarito: alternativa D.
8 (INSS/AFPS/2002/ESAF) A auditoria deve ser realizada consoante os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de
Contabilidade. Na ausência de disposições específicas, o auditor
deve:
A recusar o trabalho de auditoria e encaminhar relatório
consubstanciado para a direção da empresa. B seguir as práticas utilizadas pela empresa de auditoria, ainda
que não aceitas pelos órgãos regulamentadores.
C seguir as práticas já consagradas pela Profissão Contábil,
formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. D seguir as teorias defendidas pela empresa de auditoria e não
aceitas pelos organismos próprios.
E omitir seu parecer, independente de quaisquer práticas
realizadas, ainda que já estejam consagradas pela Profissão Contábil.
Resolução:
Mesmos argumentos utilizados anteriormente. Vejam como os conceitos
solicitados pela ESAF nas questões se repetiram no período de 2002 a 2007.
Gabarito: alternativa C.
As práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados,
desde que atendam à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis – emitida pelo CFC e, por
conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais,
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podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas
contábeis brasileiras.
As práticas não necessitam estar formalizadas, desde que atendam à
NBC T 1 do CFC.
4. Ética Profissional
De acordo com o dicionário online Michaelis, disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/>, ética é o conjunto de princípios morais
que se devem observar no exercício de uma profissão.
Ou seja, não estamos falando em conceitos técnicos, nem do cumprimento de leis e normas, mas de princípios morais. Dessa forma,
determinada atitude profissional pode até cumprir todos os requisitos
legais, mas não ser aceitável, do ponto de vista ético (moral).
No início dos anos 2000, foram descobertas manipulações contábeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a operadora de
commodities de gás natural ENRON. De acordo com Borgerth (2007), sob
a investigação da SEC (Securities and Exchange Comission), a empresa
admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhões nos últimos quatro anos (naquela época). Coisa pouca, não é verdade?
Não vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulação,
mas o que importa foi que o comportamento dos advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da empresa também
se caracterizaram pela falta de ética.
Para vocês terem uma ideia do estrago, na época, a indicação de
“compra” de ações da empresa era quase unânime. Com o escândalo, ocorreu o desequilíbrio do mercado, com os acionistas buscando vender
as ações o mais rápido possível, os preços caindo, e o desespero se
instalando.
A empresa de auditoria independente – Arthur Andersen, uma das big five
na época – não se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda
em volume de negócios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four.
E os escândalos não pararam na ENRON. Foram descobertas outras
manipulações na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco,
Imclone systems, Parmalat (Itália).
Grande parte das alterações promovidas para “mascarar” as
demonstrações contábeis foram realizadas dentro dos princípios legais,
por meio de brechas na legislação. Ações em conformidade com a lei, mas
eticamente criticáveis.
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Viram como a falta de ética pode prejudicar um grande número de
empresas e investidores?
Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realização de uma
ação contrária à ética: não importa se em proveito pessoal ou da empresa
(a “boa intenção”). A ética deve ser seguida de forma inflexível, e deve
permear todas as relações internas e externas. É uma postura essencial.
Como já disse, nem sempre a atitude do gestor é ilegal, mas pode ser
pouco ética, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao
Mercado.
A Resolução CFC nº 803/96 aprovou o Código de Ética Profissional do
Contador – CEPC – que tem por objetivo fixar a forma pela qual se
devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
De acordo com o referido Código, são deveres do Profissional da
Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre
outros: – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade
técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios
de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (ZELO,
INTEGRIDADE E COMPETÊNCIA)
– guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional
lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre
estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
(CONFIDENCIALIDADE)
– inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre
qualquer caso; (EFICIÊNCIA) – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança
por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta
dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos
mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; (CREDIBILIDADE)
– cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada
estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE)
Segundo o Código de Ética, o Contador na função de perito, assistente
técnico, auditor ou árbitro, deverá:
– recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em
face da especialização requerida;
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– abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que
constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e
técnica na elaboração do respectivo laudo;
– abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da
justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito
técnico e limitado aos quesitos propostos;
– considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
– mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições
de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho;
– abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
– assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à
aplicação dos Princípios de Contabilidade e NBC editadas pelo CFC;
– considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições das NBC editadas pelo CFC;
– atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e
Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição
desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros
documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
De acordo com Attie (2010), a função da auditoria deve ser exercida em
caráter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a
credibilidade possível, não podendo existir qualquer sombra de dúvida quanto à honestidade e aos padrões morais do auditor.
Para o autor, a profissão de auditoria exige a obediência aos princípios
éticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em: - independência;
- integridade;
- eficiência; e
- confidencialidade.
4.1 Independência
A Resolução CFC nº 1.267/09 aprovou a NBC PA 02, que trata da
Independência, estabelecendo condições e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos
de auditoria.
Segundo a referida norma, independência é o estado no qual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são,
suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas
para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade.
Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e
atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de
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relatórios imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas,
aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que
possam estar relacionadas com o seu trabalho.
Um aspecto interessante quanto à independência, que é tratado na
norma, é que não basta ser independente, sendo necessário parecer
ser independente, já que a independência exige:
a) independência de pensamento - postura que permite expressar uma opinião sem ser afetado por influências que comprometem o
julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade,
objetividade e ceticismo profissional; e
b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento
de todas as informações pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas,
concluir dentro do razoável que a integridade, a objetividade ou o
ceticismo profissional da entidade de auditoria ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
Não basta ser independente, é necessário parecer ser independente,
já que a independência exige: a) independência de pensamento; e
b) aparência de independência.
Uma outra norma do CFC que ainda está em vigor e que trata da independência do auditor independente é a NBC P1 – IT 02, que define as
situações que podem caracterizar a perda de independência da
entidade de auditoria em relação à entidade auditada, exemplificando:
- Interesses financeiros: propriedade de títulos e valores mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela
entidade de auditoria.
- Empréstimos e garantias: a Entidade de auditoria, sócios, membros
da equipe e membros imediatos da família destas pessoas não podem ter
empréstimos com Bancos/Instituições Financeiras que sejam entidades auditadas.
- Relacionamentos comerciais com a entidade auditada: as transações
comerciais do auditor independente, de sócios e membros da equipe de
auditoria com uma entidade auditada devem ser feitas dentro do curso normal de negócios e na mesma condição com terceiros.
- Relacionamentos familiares e pessoais: a perda de independência
está sujeita a uma série de fatores; dentre eles, as responsabilidades do
membro da equipe de auditoria no trabalho, a proximidade do
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relacionamento e o papel do membro da família ou de relacionamento
pessoal na entidade auditada.
- Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos
ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria.
- Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram
administradores, executivos ou empregados da entidade auditada.
- Manutenção dos líderes de equipe de auditoria: a utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de
auditoria, numa mesma entidade auditada, por um longo período, pode
criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria.
- Prestação de outros serviços: as entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços para as entidades auditadas, compatíveis
com seu nível de conhecimento e capacitação, que não podem criar
ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da
equipe de auditoria. - Presentes e brindes: quando uma entidade de auditoria ou membro
de equipe aceita presentes, brindes ou outros benefícios cujo valor não
seja claramente insignificante, a perda de independência é caracterizada,
não sendo possível a aplicação de qualquer salvaguarda.
- Litígios em curso ou iminentes: quando há, ou é provável haver, um litígio entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a
entidade auditada, podendo ser criado o conflito de interesses.
- Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários: os
honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis com os investimentos em formação e com a remuneração profissional. O
estabelecimento de honorários substancialmente inferiores ao nível que
poderia ser considerado razoável será caracterizado como perda de
independência.
O Código de Ética do Contabilista prescreve que, no desempenho de suas
funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar à liberdade
profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas
Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, determina a necessidade
de implementação e a manutenção de políticas e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade que forneçam segurança
razoável do cumprimento das normas profissionais, regulatórias e legais,
particularmente, nesse caso, quanto à necessária independência do
auditor, exigindo uma declaração individual dos profissionais da entidade de auditoria da existência, ou não, das seguintes questões relacionadas a
entidades auditadas:
- interesses financeiros;
- operações de créditos e garantias; - relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade
auditada;
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- relacionamentos familiares e pessoais; e
- membros da entidade de auditoria que já foram administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada.
Assim, podemos concluir que a independência do auditor está
intimamente ligada não apenas à ética profissional, mas também à
qualidade das auditorias realizadas.
EXERCÍCIO COMENTADO
9 (Pref Natal/AFTM/2008/ESAF) A firma de auditoria Verificações
Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar
proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia
efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da
empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma
empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação,
A recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já
executados e os a serem desempenhados.
B participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos já executados e os honorários cobrados.
C omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o
cliente analise sua independência ou não para realização do
trabalho.
D exigir os trabalhos como complemento das atividades já desempenhadas na empresa.
E aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os
trabalhos somente aos processos dos quais não tenha participado
como consultor.
Resolução:
De acordo com a NBC P1 – IT 02, a prestação de outros serviços não
podem criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.
No caso em tela, o serviço prestado pela firma de auditoria é de avaliação
de ativos, o que é considerado passível dessa perda.
Assim, o auditor deve recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos de auditoria a serem realizados com o de avaliação de ativos, já
concluído.
Gabarito: alternativa A.
10 (CGU/AFC/2006/ESAF) Em uma Auditoria Independente, a perda de independência pode-se dar pela ocorrência dos seguintes
fatos, exceto:
A operações de créditos e garantias com a entidade auditada.
B relacionamentos comerciais com a entidade auditada.
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C relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada.
D atuação como administrador ou diretor de entidade auditada.
E recebimento dos honorários devidos pelos serviços de auditoria
prestados à entidade auditada.
Resolução:
Questão bastante simples, resolvida por meio de uma leitura atenta das
alternativas. Ora, o pagamento de honorários devidos pelos serviços de auditoria prestados à entidade auditada não se traduz em perda de
independência, desde que seja compatível com os preços de mercado.
As demais alternativas fazem parte da relação de questões que podem
prejudicar a independência do auditor, de acordo com a NBC PA 01. Gabarito: alternativa E.
11 (SRF/AFRF/2003/ESAF) É evidência de independência do
auditor externo: A parentesco com administrador, acionistas ou sócios da empresa
auditada.
B participação direta ou indireta como sócio ou acionista da
empresa auditada.
C ser representante comercial da empresa auditada sem vínculo empregatício.
D ter sido empregado há mais de três anos da empresa auditada.
E fixar honorários condicionados ao tipo de parecer a ser emitido.
Resolução:
De acordo com a NBC PA 02 – Independência – se, durante o período
imediatamente anterior ao período coberto pela auditoria, um membro da
equipe de auditoria tenha atuado como administrador ou como executivo da entidade auditada ou tenha sido empregado, ocupando posição que lhe
permitisse exercer influência direta e significativa no objeto da auditoria,
isso pode criar ameaças de interesse próprio, de auto-revisão ou de
familiaridade.
Entretanto, a significância dessas ameaças depende de fatores como: (a) a posição que o indivíduo ocupava na entidade auditada;
(b) o lapso de tempo decorrido de, no mínimo, dois anos desde
que o indivíduo desvinculou-se da entidade auditada e venha exercer
função de responsabilidade, como encarregado, supervisor ou gerente de equipe ou sócio da entidade de auditoria na condução dos trabalhos na
entidade auditada;
(c) a função que o indivíduo ocupa na equipe de auditoria.
Assim, podemos considerar correta a alternativa D, pois nesse caso o auditor foi empregado há mais de três anos da empresa auditada.
Gabarito: alternativa D.
12 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da
entidade de auditoria por interesse financeiro direto.
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A Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse
financeiro, a extensão desse interesse.
B Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.
C Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria.
D Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente
até a conclusão dos trabalhos.
E Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento.
Resolução:
Segundo a NBC PA 02, as únicas ações disponíveis para eliminar a perda de independência, em relação ao interesse financeiro, são:
(a) alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física
tornar-se membro da equipe de auditoria;
(b) alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse
remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se
membro da equipe de auditoria; ou
(c) afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da
entidade auditada. De todas as alternativas, a única que atende ao pedido, conforme o
previsto na norma é a alternativa C.
Gabarito: alternativa C.
13 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) Visando manter a
qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças
que possam comprometer a sua independência, o auditor deve
tomar a seguinte providência: A comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam
tomadas as providências necessárias à sua eliminação.
B aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou
reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as.
C propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades.
D documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de
supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada.
E eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais
providências no seu parecer.
Resolução: Segundo a NBC PA 02, quando são identificadas ameaças, exceto
aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas
salvaguardas adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível
aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstâncias.
Gabarito: alternativa B.
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4.2 Integridade
De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser íntegro em todos os seus compromissos, que envolvam:
- a empresa auditada quanto às suas exposições e opiniões, exercício de
seu trabalho e os serviços e honorários profissionais;
- o público em geral e pessoas interessadas na opinião emitida pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a veracidade
das informações contidas nas demonstrações contábeis ou de exposições
quando não refletidas a realidade em tais demonstrações;
- a entidade de classe a qual pertença, sendo leal quanto à concorrência dos serviços junto a terceiros, não concessão de benefícios financeiros ou
aviltando honorários, colocando em risco os objetivos do trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, obrigado a cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade
durante seu trabalho e em suas relações com o pessoal das entidades
auditadas. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a
confiança da sociedade seja preservada.
Pode ser medida em função do que é correto e justo, e exige que os
auditores ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de
auditoria e de ética.
Exige também que os auditores ajustem-se aos princípios de
objetividade (ou imparcialidade) e independência, mantenham normas
acertadas de conduta profissional, tomem decisões de acordo com o
Interesse Público, e apliquem um critério de honestidade absoluta na realização de seu trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, e pode ser
medida em função do que é correto e justo, exigindo que os auditores ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e
de ética.
A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a confiança
da sociedade em seu trabalho seja preservada.
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EXERCÍCIO COMENTADO
14 (SEFAZ-RN/AFTE/2005/ESAF) Na ética profissional do auditor
independente, a integridade é a qualidade na qual a confiança do usuário de seus serviços se norteia. Para isso, o auditor não pode
A questionar os fatos contabilizados.
B renunciar aos trabalhos.
C ser imparcial em sua opinião. D subordinar-se a julgamento.
E cometer erros não intencionais.
Resolução:
A alternativa A está incorreta, pois é obrigação do auditor questionar os fatos apresentados pela empresa, incluindo os contabilizados.
A alternativa B afirma que toda renúncia a trabalho de auditoria se traduz
em falta de integridade. Entretanto, caso o auditor verifique que sua
independência possa ser prejudicada, deve renunciar aos trabalhos, nada havendo de falta de integridade nessa conduta.
A alternativa C está incorreta, pois o auditor deve ser imparcial em suas
atividades.
A alternativa D está correta, e é o gabarito da questão. A alternativa E está incorreta, pois os erros não intencionais não são
produto de falta de integridade, e sim, de descuido, falta de zelo, dentre
outros.
Gabarito: alternativa D.
4.3 Eficiência
Em relação à ética profissional, a eficiência é considerada como o
atributo segundo o qual o serviço de auditoria independente precisa ser estabelecido conforme padrões técnicos adequados.
Conforme vimos acima, o auditor deve inteirar-se de todas as
circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso, visando principalmente a manutenção da credibilidade por parte dos usuários da
informação produzida.
Seus relatórios e pareceres devem atender aos objetivos da auditoria.
4.4 Confidencialidade
De acordo com a NBC P1 – IT 02, é relevante que todos os auditores
tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas, obtidas durante o relacionamento com o cliente, quer por meio eletrônico ou por
meios tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redes de
computador internas ou externas (internet).
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Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente os
auditores e seus clientes atuam, são requeridas dos auditores contínua
pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos técnicos
relacionados com as operações e os negócios dos clientes.
Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial, os
auditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente não
viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas sobre independência e conflito de interesses, bem como as relacionadas
ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
EXERCÍCIOS COMENTADOS 15 (SRF/AFRF/2003/ESAF) A ética profissional é condição para o
exercício de qualquer profissão. Na execução do trabalho de
auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios
éticos profissionais: A integridade, eficiência, confidencialidade e dependência
B independência, integridade, eficiência e confidencialidade
C dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência
D confidencialidade, integridade, eficiência e negligência E eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade
Resolução:
Uma leitura atenta das alternativas eliminaria alguns conceitos que não
são coerentes com a ética do trabalho do auditor, como dependência (A e C), ineficiência (C), negligência (D) e parcialidade (E).
Assim, a única alternativa que reúne os princípios éticos profissionais do
auditor externo estudados acima (independência, integridade, eficiência e
confidencialidade) é a de letra B, que é o gabarito da questão. Gabarito: alternativa B
16 (SRF/AFRF/2003/ESAF) Para o exercício da profissão, o
auditor deve ter acesso a todos os documentos, fatos e informações da empresa. Assim, o sigilo deve ser mantido em
diversas situações, exceto:
A na relação entre o auditor e a justiça.
B na relação entre o auditor e a entidade auditada. C na relação entre os auditores e os órgãos fiscalizadores.
D na relação entre o auditor e demais terceiros.
E na relação entre os auditores.
Resolução: A NBC P 1.6 dispõe que o sigilo profissional do Auditor Independente deve
ser observado nas seguintes circunstâncias:
- na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;
- na relação entre os Auditores Independentes;
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- na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores
e fiscalizadores; e
- na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros.
Assim, a única alternativa que não é coberta pela norma é a de letra A. Ainda que o candidato não tivesse estudado a NBC P 1.6, não ficaria difícil
concluir pelo gabarito, pois a Justiça pode exigir informações sobre os
trabalho realizado pelo auditor, não sendo possível negar o acesso aos
documentos, fatos e informações da empresa com a justificativa de sigilo profissional.
Gabarito: alternativa A.
17 (Pref. Recife/AFTM/2003/ESAF) Entre as habilidades e competências profissionais que o auditor deve possuir, estão:
A capacidade para aplicação das normas, procedimentos e
técnicas na execução das auditorias.
B capacidade de supor e imaginar quando não conseguir evidenciar, em seus procedimentos de auditoria, confirmação dos
fatos analisados.
C conhecimentos de fundamentos de economia, direito comercial,
impostos, finanças, entre outros.
D capacidade na área de princípios, convenções, postulados e técnicas contábeis.
E conhecimentos dos princípios de administração, para reconhecer
e avaliar a relevância e o significado dos eventuais desvios em
relação às boas práticas empresariais.
Resolução:
Essa questão foi anulada, pois o enunciado deveria ter feito menção às
habilidades e competências profissionais que o auditor NÃO deve possuir, pois todas as alternativas, exceto pela letra B (gabarito) se traduzem em
habilidades e competências necessárias ao auditor.
Gabarito: alternativa B (anulada).
18 (SRF/AFRF/2001/ESAF) Constitui infringência ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, portanto, é vedado ao auditor
independente de demonstrações contábeis no desempenho de
suas funções:
A Indicar títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes.
B Transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro
contabilista, mesmo com a anuência do cliente, por escrito.
C Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse no montante de honorários profissionais estabelecidos para a
contratação.
D Comunicar ao cliente, em documento reservado, eventual
circunstância adversa que possa influir na decisão de contratação dos seus serviços profissionais.
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E Transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a
outro contabilista, mantendo, porém, sempre como sua a
responsabilidade técnica.
Resolução:
De acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista, é vedado
ao auditor independente, dentre outros:
- assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
- assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à
sua orientação, supervisão e fiscalização;
- exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
- valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos
honorários a receber;
- concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime
ou contravenção;
- reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente
confiados à sua guarda;
- aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
- revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para
acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu
trabalho.
Como vimos, a única alternativa que atende ao pedido é a de letra C. Gabarito: alternativa C.
19 (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) É fator determinante para a
recusa de um trabalho de auditoria externa
A o auditor ser importante acionista da empresa auditada. B o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da
empresa.
C a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o
trabalho com imparcialidade. D a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas
específicas.
E a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas.
Resolução:
Questão bastante simples, cuja leitura atenta nos indica claramente a
alternativa correta – letra A.
As alternativas B, C e D descrevem situações favoráveis ao trabalho do auditor, e não importariam em recusa ao serviço.
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A existência de erros ou fraudes nas demonstrações contábeis (E) não
seria motivo para a recusa pelo auditor, pois a detecção dessas distorções
faz parte de seu trabalho.
Gabarito: alternativa A.
20 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) Assinale a opção que
indica uma exceção aos princípios fundamentais de ética
profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.
A Independência técnica.
B Confidencialidade.
C Competência e zelo profissional. D Comportamento e conduta profissional.
E Objetividade.
Resolução: A única alternativa que não cita um dos princípios fundamentais de ética
profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de
auditoria das demonstrações contábeis é a de letra A. As demais estão
corretas.
Gabarito: alternativa A.
5. Responsabilidade Legal
O auditor pode ser considerado um assessor, direcionado ao contexto empresarial (externo e interno), pois as empresas privadas contratam
auditores para avaliar se o seu controle administrativo é eficaz, se a sua
contabilidade é feita de acordo com as normas contábeis e legais,
chegando a avaliar os trabalhos dos funcionários e até dos próprios administradores.
A responsabilidade de seu trabalho para com a sociedade em geral
(auditor externo) e com dirigentes da empresa (auditor interno e externo)
é indiscutível, e, no desempenho de suas funções, pode ser responsabilizado por danos eventualmente causados a terceiros.
Podemos dividir a responsabilidade do auditor da seguinte forma (na
próxima aula passo os créditos da divisão):
5.1 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
No Brasil não existe a profissão do Auditor com tal denominação e regulamentação, mas apenas a de Contador. Ao Contador, bacharel em
Ciências Contábeis com registro no CRC, é que se atribui o direito de
realizar as tarefas de auditoria.
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A profissão de auditor é considerada como técnica ou aplicação
conhecimento contábil. Assim, não existe definição clara em nossa
legislação de suas responsabilidades legais. Encontramos em nossa
legislação civil, penal, comercial e profissional, apenas referências esparsas sobre o assunto.
Perante a lei ele é responsável pelo seu parecer sobre as demonstrações,
sendo aplicadas as sanções disciplinares pelo CFC, enquanto as sanções civis são próprias do Estado, podendo mesmo haver cumulação de
sanções.
Assim, podemos concluir que a melhor proteção para o auditor é a execução cuidadosa de seu trabalho, juntamente com a aplicação das
normas profissionais geralmente aceitas, pois se o parecer foi elaborado
de acordo com as normas contábeis, não poderá ser responsabilizado.
A lei não atinge diretamente o profissional auditor, mas indiretamente.
Portanto, na execução do trabalho do auditor, a responsabilidade, a ética
e o elevado padrão técnico são atributos implícitos. A Infração a qualquer
um desses princípios o sujeita a denúncia ao órgão fiscalizador da
profissão, o CRC, para aplicação da penalidade cabível (de advertência até suspensão do exercício profissional).
As outras responsabilidades (civil, comercial e penal) estão previstas nos
códigos próprios da legislação brasileira e são de caráter geral. O exercício da função auditoria necessita de uma fiscalização profissional
rigorosa, considerada a sua importância para o mercado de capitais.
5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do contador na função de auditor independente
existe pelo fato de que esse profissional é um cidadão inserido no Estado
de Direito com profissão regulamentada, sujeito a Direitos e Deveres.
Deve-se atentar que, se referindo a responsabilidade civil, o auditor e
qualquer profissional de contabilidade estão condicionados a obrigação de
meios e não de resultados, ou seja, se o profissional trabalhar de acordo
com as normas técnicas e éticas contábeis não responderá civilmente pêlos atos que praticou, uma vez que inexiste prejuízo a apurar, dada a
inexistência da responsabilidade pêlos resultados, caso contrário por culpa
estrita e literal em que se comprove imprudência e negligência por dolo
ou não, fica o profissional responsável por sua obra.
Salientamos que somente por erro inescusável, que é aquele ocorrido por
ignorância patente e profunda, é que poderá levar-se o contabilista e
auditor às barras dos tribunais para responsabilizá-lo por eventuais danos aos clientes ou terceiros.
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5.3 RESPONSABILIDADE COM CLIENTES
O trabalho de auditoria deve ser baseado em um entendimento entre o auditor e seu cliente.
Na realização de seu trabalho, o auditor deve agir de acordo com os
termos de seu contrato, uma vez que, caso deixe de aplicar o devido cuidado ou deixe de guardar sigilo das informações a que teve acesso,
pode tomar-se legalmente responsável perante o cliente.
A Responsabilidade Profissional está regulada no Decreto-lei nº. 9.295, que trata da formação dos conselhos de contabilidade, e por extensão
pode ser fiscalizada por eles.
O auditor precisa, efetivamente, reunir maior dose de conhecimentos técnicos e gerais da mais variada natureza como: Contabilidade,
Auditoria, Administração Geral, Finanças, Direito, Economia, Matemática,
Psicologia, Engenharia, Estatística, Tecnologia da Informação, Relações
Humanas, dente outros.
Esta soma de capacidades é realmente exigida e transforma, portanto, a
função do auditor em prática altamente especializada, requerendo
grandes esforços. Diante disso, a tarefa de auditoria pode ser prestada
por: - Profissional Liberal, individualmente;
- Sociedade de Profissionais Liberais;
- Associações de Classes de Contadores;
- Dois ou mais profissionais liberais consorciados.
A modalidade mais difundida e freqüente é a prestação de serviços de
auditoria por sociedades de profissionais constituídas para tal fim.
A prática de Auditoria Contábil, seja ela interna (exceto para áreas operacionais onde não estejam em análise as contas contábeis), seja
externa, é de exercício exclusivo do Contador e está assim
regulamentada:
Dispositivo Legal Registro
Resolução CFC nº. 821/97 Registro CRC – Auditores Externos
Resolução CFC nº. 781/95 Registro CRC – Auditores Internos
Instrução CVM nº. 308/99 Registro CVM – Auditores Externos que
atuem no âmbito do mercado de valores
mobiliários
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
21 (Pref Natal/AFTM/2008/ESAF) Na execução dos trabalhos de
auditoria externa, normalmente são utilizadas equipes técnicas para o desempenho do trabalho. Pode-se afirmar que a
responsabilidade técnica do trabalho é
A de toda a equipe técnica, desde que supervisionada pelo
auditor. B dos gerentes do projeto e do sócio-auditor, por possuírem
formação pertinente.
C da firma de auditoria, que assume os riscos mediante contrato.
D do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos
executados. E de todos os sócios da firma de auditoria, por responderem
solidariamente e ilimitadamente.
Resolução: De acordo com a NBC TA 220, que veremos mais a frente, sócio
encarregado do trabalho (auditor) é o sócio ou outra pessoa na firma,
responsável pelo trabalho e sua execução e pelo relatório de auditoria
ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal
ou regulador.
Assume a responsabilidade exclusiva pela condução e resultado dos
trabalhos.
Gabarito: alternativa D.
O sócio encarregado do trabalho (auditor) é o sócio ou outra pessoa
na firma, responsável pelo trabalho e sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem,
quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão
profissional, legal ou regulador. Assume a responsabilidade exclusiva
pela condução e resultado dos trabalhos.
22 (CVM/Analista de Normas/2001/ESAF) De acordo com a
Instrução CVM no 308/99, a rotatividade na prestação de serviços
de auditoria de demonstrações contábeis para a mesma entidade
realizada por auditor independente deve ocorrer, no máximo, a cada:
A três anos consecutivos, com intervalo mínimo de cinco anos
para a sua recontratação
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B cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos
para a sua recontratação
C três anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para
a sua recontratação D quatro anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos
para a sua recontratação
E cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos
para a sua recontratação
Resolução:
De acordo com o Art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o
registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, o Auditor Independente - Pessoa Física -
e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica -, não podem prestar serviços
para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos,
contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
Assim, podemos concluir que a única alternativa que atende ao pedido é a
de letra E.
Gabarito: alternativa E.
6. Objetivo da Auditoria Independente
De acordo com a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente
e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –, os objetivos gerais do auditor independente, ao conduzir a auditoria de
demonstrações contábeis, são:
a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas
por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua
opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos
os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se
como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as constatações do auditor.
Em todos os casos em que não for possível obter segurança razoável e a
opinião com ressalva no relatório do auditor for insuficiente nas
circunstâncias para atender aos usuários previstos das demonstrações contábeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua
opinião ou renuncie ao trabalho, quando a renúncia for possível de acordo
com lei ou regulamentação aplicável.
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EXERCÍCIO COMENTADO
23 (Pref. Natal/AFTM/2001/ESAF) Ao término dos trabalhos de
avaliação de controle interno, o auditor independente constatou diversas fraquezas que poderiam ser eliminadas pela entidade
auditada. De acordo com as normas de auditoria vigentes, o
auditor
A deve continuar seus trabalhos somente após a entidade eliminar tais fraquezas.
B deve ajustar o balanço pelos efeitos e colocar parágrafo de
ênfase no parecer.
C deve sempre mensurar os efeitos das fraquezas e ajustar as
demonstrações contábeis. D não deve fazer sugestões de melhorias, para não configurar a
perda de independência.
E deve efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos
controles internos.
Resolução:
Questão antiga, mas que nos serve de lembrança sobre as características
da auditoria independente. Devemos ter em mente que o auditor independente, ainda que contratado como objetivo principal o de emitir
um parecer sobre as demonstrações contábeis, pode, utilizando sua
experiência, efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos
controles internos, por meio de um documento denominado carta-
comentário, ou relatório-comentário, como objetivo secundário da auditoria realizada.
Gabarito: alternativa E.
7. Controle de Qualidade
A norma do CFC que trata do controle de qualidade da auditoria de
demonstrações contábeis é a NBC TA 220.
Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação
aos procedimentos de controle de qualidade da auditoria de
demonstrações contábeis. Trata também, quando aplicável, das
responsabilidades do revisor do controle de qualidade do trabalho, e deve ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes.
7.1 Sistema de controle de qualidade
Os sistemas, as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC PA 01 –
Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de
Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões
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de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de
serviços correlatos, a firma tem por obrigação estabelecer e manter
sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável de
que: - a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e
técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e
- os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são
apropriados nas circunstâncias.
No contexto do sistema de controle de qualidade da firma, as equipes de
trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos de
controle de qualidade que são aplicáveis ao trabalho de auditoria e fornecer à firma informações relevantes que permitam o funcionamento
da parte do sistema de controle de qualidade relacionado com
independência.
As equipes de trabalho podem confiar no sistema de controle de
qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou
por outras partes indiquem o contrário.
O sistema de controle de qualidade inclui políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos:
responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;
exigências éticas relevantes;
aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;
recursos humanos;
execução do trabalho; e
monitoramento.
7.2 Definições
Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os
significados a eles atribuídos:
- Revisão de controle de qualidade do trabalho é um processo
estabelecido para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da
data do relatório, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e das conclusões atingidas ao elaborar o relatório. O processo de
revisão de controle de qualidade do trabalho é somente para auditoria de
demonstrações contábeis de companhias abertas e de outros trabalhos de
auditoria, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de revisão de controle de qualidade do trabalho.
- Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou outro
profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte
da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e
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apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos
pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas para elaboração do
relatório de auditoria.
- Monitoramento é um processo que consiste na contínua consideração
e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a
inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetado
para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva.
O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela
qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado.
7.3 Exigência ética relevante
Durante todo o trabalho de auditoria, o sócio encarregado do trabalho deve permanecer alerta, observando e fazendo indagações, conforme
necessário, para evidenciar o não cumprimento de exigências éticas
relevantes pelos membros da equipe de trabalho.
O Código de Ética Profissional do Contabilista e as normas de auditoria estabelecem os princípios fundamentais da ética profissional, que
incluem:
(a) integridade; (b) objetividade;
(c) competência e zelo profissional;
(d) confidencialidade; e
(e) comportamento profissional.
7.4 Aceitação e continuidade de relacionamento com clientes e
trabalhos de auditoria
O sócio encarregado do trabalho deve estar convencido de que foram seguidos os procedimentos apropriados em relação à aceitação e
continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria, e
deve determinar que as conclusões obtidas sobre esse aspecto são
apropriadas.
Se o sócio encarregado do trabalho obtém informações que teriam levado
a firma a declinar do trabalho se essas informações estivessem
disponíveis anteriormente, deve comunicar essas informações prontamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as
medidas necessárias.
7.5 Execução do trabalho
O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela:
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(a) direção, supervisão e execução do trabalho de auditoria de
acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias
aplicáveis; e (b) emissão do relatório apropriado nas circunstâncias.
Revisões
O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade de
realizar as revisões de acordo com as políticas e procedimentos de revisão
da firma.
Na data, ou antes, da data do relatório, o sócio encarregado do trabalho
deve, por meio de uma revisão da documentação da auditoria e de
discussão com a equipe de trabalho, estar convencido de que foi obtida
evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório a ser emitido.
As políticas e procedimentos da firma sobre responsabilidades pela
revisão são determinados com base no fato de que o trabalho de
membros menos experientes da equipe é revisado por membros mais experientes da equipe.
Uma revisão consiste em considerar se, por exemplo:
o trabalho foi realizado de acordo com as normas técnicas,
profissionais e exigências legais e regulamentares aplicáveis;
foram levantados assuntos significativos para consideração
adicional; foram feitas as consultas apropriadas, documentadas e
implementadas as conclusões resultantes;
há necessidade de revisar a natureza, época e extensão do
trabalho realizado;
o trabalho realizado suporta as conclusões obtidas e está adequadamente documentado;
as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para
suportar o relatório; e
os objetivos dos procedimentos do trabalho foram alcançados.
Revisões tempestivas dos itens abaixo pelo sócio encarregado do trabalho
nas devidas etapas durante o trabalho permitem que assuntos
significativos sejam prontamente resolvidos para a satisfação do sócio encarregado do trabalho na data ou antes da data do relatório:
áreas críticas de julgamento, especialmente aquelas
relacionadas com assuntos complexos ou controversos identificados no curso do trabalho;
riscos significativos; e
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outras áreas que o sócio encarregado do trabalho considera
importante.
O sócio encarregado do trabalho não precisa, mas pode revisar toda a documentação de auditoria.
Monitoramento
Um sistema de controle de qualidade efetivo inclui um processo de
monitoramento projetado para fornecer segurança razoável de que as
políticas e procedimentos relacionados com o sistema de controle de
qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva.
O sócio encarregado do trabalho deve considerar os resultados do
processo de monitoramento da firma, conforme evidenciado nas informações mais recentes circuladas pela firma e, se aplicável, por
outras firmas da rede, e se as deficiências observadas nessas informações
podem afetar o trabalho de auditoria.
EXERCÍCIO COMENTADO
24 (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) O programa de controle de
qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da
equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços; assim,
se o auditor não possuir equipe, em trabalho desta natureza, A não poderá aceitar o trabalho visto ser de fundamental
importância à existência de estrutura técnica da equipe.
B terá limitação na execução de parte do trabalho, tendo de
compor parceria com firma de auditoria maior. C o auditor deverá de forma obrigatória constar de seu parecer a
limitação da equipe técnica, ficando sob sua responsabilidade os
trabalhos.
D o controle de qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor, a qual confirmará sua competência para a execução do
trabalho.
E a qualidade do trabalho fica sempre comprometida, sendo
passível de punição ética pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Resolução:
De acordo com a NBC T 11.8 – Supervisão e Controle de Qualidade –
revogada, o programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de
acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços que realizar. No caso de o auditor atuar sem a colaboração
de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação
profissional do auditor.
Assim, podemos observar que a única alternativa correta é a de letra D.
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Gabarito: alternativa D.
25 (SEFAZ-RN/AFTE/2005/ESAF) No controle da qualidade dos
seus serviços, o auditor deverá ___________, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir
aos usuários de seus serviços a certeza __________ de que o
trabalho foi realizado de acordo com as ___________ de controle
de qualidade requeridas nas circunstâncias. A planejar / razoável / normas
B reestruturar / parcial / normas
C organizar / mínima / leis
D elaborar / total / regulamentações E auditar / razoável / leis
Resolução:
De acordo com a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis –, o objetivo do auditor é implementar
procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que
forneçam ao auditor segurança razoável de que:
(a) a auditoria está de acordo com normas profissionais e técnicas e
exigências legais e regulatórias aplicáveis; e (b) os relatórios emitidos pelo auditor são apropriados nas circunstâncias.
Assim, a única alternativa que atende ao pedido é a de letra A.
Gabarito: alternativa A
26 (SRF/AFRF/2003/ESAF) A qualidade nos trabalhos da
auditoria independente é essencial para a boa condução dos
trabalhos e para emissão do parecer. Assim, em que periodicidade
os auditores independentes devem se submeter à revisão dos controles de qualidade internos, por outros auditores
independentes com estrutura compatível, conforme determinação
do CFC, IBRACON e CVM?
A 1 ano
B 2 anos C 3 anos
D 4 anos
E 5 anos
Resolução:
De acordo com a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
–, o Auditor deve submeter-se à Revisão pelos Pares, no mínimo, uma
vez a cada ciclo de quatro anos. Gabarito: alternativa D
27 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) O responsável pela
revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos levando em
conta os seguintes aspectos, exceto:
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A avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e
considerar se o relatório é apropriado.
B discussão de assuntos significativos com o encarregado do
trabalho. C revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos
julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das
conclusões obtidas.
D revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto. E discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade
auditada.
Resolução: De acordo com a NBC PA 01 (revogada), a firma deve estabelecer
políticas e procedimentos para requerer que a revisão de controle de
qualidade do trabalho inclua:
(a) discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho;
(b) revisão das demonstrações contábeis ou outras informações sobre
objeto e o relatório proposto;
(c) revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a
julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e
(d) avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e
consideração se esse relatório proposto é apropriado.
Pode-se observar que a única alternativa que não atende ao pedido é a de letra E.
Gabarito: alternativa E.
Pessoal, chegamos ao final de nossa aula. Estou à disposição para
quaisquer dúvidas no email [email protected], além
do nosso fórum, que já está ativo.
Aproveite seus estudos, um abraço, e até a próxima.
Claudenir
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QUESTÕES COMENTADAS DURANTE A AULA
1 (SEFAZ-SP/APOFP/2009/ESAF) Sobre a auditoria independente, é
correto afirmar que tem por objetivo: A auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
B apresentar subsídios para o aperfeiçoamento da gestão e dos controles
internos.
C levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio.
D emitir parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis.
E recomendar soluções para as não-conformidades apontadas nos
relatórios.
2 (Pref. Natal/Auditor do Tesouro Municipal/2008/ESAF) No processo de
auditoria independente, deve-se
A garantir a viabilidade futura da entidade.
B dividir a responsabilidade entre a equipe técnica e o auditor. C abolir o uso de práticas consagradas pela Profissão Contábil.
D certificar a continuidade da empresa pelos próximos 5 anos.
E emitir o parecer com assinatura de contador devidamente registrado.
3 (CGU/AFC/2006/ESAF) Preencha a lacuna com a expressão adequada.
A ___________________ compreende os exames, análises,
avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente
estruturados para a avaliação da integridade, adequação,
eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de controles internos integrados ao
ambiente e de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir à
administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
A Auditoria Independente. B Auditoria Governamental.
C Técnica de amostragem em Auditoria.
D Auditoria Externa.
E Auditoria Interna.
4 (SRF/AFRF/2003/ESAF) A escolha do auditor nas Sociedades Anônimas
é de competência:
A do Conselho de Administração B do Conselho Consultivo
C do Conselho Fiscal
D da Comissão de Valores Mobiliários
E da Diretoria Executiva
5 (SEFAZ-RN/AFRE/2005/ESAF) Com o processo de globalização e a
internacionalização dos negócios, as empresas e o mercado passam a ter
necessidade de harmonizar as normas contábeis brasileiras às normas
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internacionais; assim o parecer sem ressalva deve conter em seu texto a
expressão de acordo com
A as Práticas Contábeis adotadas no Brasil.
B as Normas Geralmente aceitas de Contabilidade e Auditoria. C os Princípios Fundamentais de Contabilidade Internacional.
D as Práticas Contábeis adotadas Internacionalmente.
E os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
6 (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) Na ausência de disposições específicas
sobre matéria contábil, deve o auditor
A solicitar que os órgãos competentes da profissão se manifestem
formalmente sobre o assunto, aguardando posição para término do trabalho.
B somente adotar práticas consagradas pela profissão contábil
formalizadas pelos órgãos da profissão.
C basear-se em práticas já consagradas pela profissão contábil, independente de estarem ou não formalizadas pelos órgãos da profissão.
D sempre emitir parecer com ressalva relatando no parecer o
procedimento adotado e a irregularidade em relação aos princípios
fundamentais de contabilidade.
E não emitir parecer, em virtude de não haver procedimento contábil formal para tratamento do fato.
7 (SEFAZ-RN/AFTE/2005/ESAF) Na ausência de disposições específicas
para registro de fatos contábeis, pode o Auditor, na avaliação desses fatos, adotar o procedimento de
A acatar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil,
sempre formalizadas pelos seus organismos próprios.
B não aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.
C desconsiderar os fatos contábeis, visto não estarem formalizados pelos
seus organismos próprios.
D aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil,
formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. E ressalvar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil e
formalizadas pelos seus organismos próprios.
8 (INSS/AFPS/2002/ESAF) A auditoria deve ser realizada consoante os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Na
ausência de disposições específicas, o auditor deve:
A recusar o trabalho de auditoria e encaminhar relatório consubstanciado
para a direção da empresa. B seguir as práticas utilizadas pela empresa de auditoria, ainda que não
aceitas pelos órgãos regulamentadores.
C seguir as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas
ou não pelos seus organismos próprios. D seguir as teorias defendidas pela empresa de auditoria e não aceitas
pelos organismos próprios.
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E omitir seu parecer, independente de quaisquer práticas realizadas,
ainda que já estejam consagradas pela Profissão Contábil.
9 (Pref Natal/AFTM/2008/ESAF) A firma de auditoria Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar proposta de
auditoria para suas demonstrações contábeis relativas ao ano de 2007. O
auditor, nesse período, já havia efetuado a revisão das declarações de
imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada
pela empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação,
A recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e
os a serem desempenhados. B participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos
já executados e os honorários cobrados.
C omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente
analise sua independência ou não para realização do trabalho. D exigir os trabalhos como complemento das atividades já
desempenhadas na empresa.
E aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos
somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor.
10 (CGU/AFC/2006/ESAF) Em uma Auditoria Independente, a perda de
independência pode-se dar pela ocorrência dos seguintes fatos, exceto:
A operações de créditos e garantias com a entidade auditada.
B relacionamentos comerciais com a entidade auditada. C relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada.
D atuação como administrador ou diretor de entidade auditada.
E recebimento dos honorários devidos pelos serviços de auditoria
prestados à entidade auditada.
11 (SRF/AFRF/2003/ESAF) É evidência de independência do auditor
externo:
A parentesco com administrador, acionistas ou sócios da empresa
auditada. B participação direta ou indireta como sócio ou acionista da empresa
auditada.
C ser representante comercial da empresa auditada sem vínculo
empregatício. D ter sido empregado há mais de três anos da empresa auditada.
E fixar honorários condicionados ao tipo de parecer a ser emitido.
12 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da entidade de
auditoria por interesse financeiro direto.
A Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a
extensão desse interesse. B Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.
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C Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se
membro da equipe de auditoria.
D Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a
conclusão dos trabalhos. E Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse
interesse e aguardar pronunciamento.
13 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam
comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte
providência:
A comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação.
B aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou
reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as.
C propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades.
D documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e
controle do setor em que atua a entidade auditada.
E eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela
governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer.
14 (SEFAZ-RN/AFTE/2005/ESAF) Na ética profissional do auditor
independente, a integridade é a qualidade na qual a confiança do usuário de seus serviços se norteia. Para isso, o auditor não pode
A questionar os fatos contabilizados.
B renunciar aos trabalhos.
C ser imparcial em sua opinião. D subordinar-se a julgamento.
E cometer erros não intencionais.
15 (SRF/AFRF/2003/ESAF) A ética profissional é condição para o exercício
de qualquer profissão. Na execução do trabalho de auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios éticos profissionais:
A integridade, eficiência, confidencialidade e dependência
B independência, integridade, eficiência e confidencialidade
C dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência D confidencialidade, integridade, eficiência e negligência
E eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade
16 (SRF/AFRF/2003/ESAF) Para o exercício da profissão, o auditor deve ter acesso a todos os documentos, fatos e informações da empresa.
Assim, o sigilo deve ser mantido em diversas situações, exceto:
A na relação entre o auditor e a justiça.
B na relação entre o auditor e a entidade auditada. C na relação entre os auditores e os órgãos fiscalizadores.
D na relação entre o auditor e demais terceiros.
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E na relação entre os auditores.
17 (Pref. Recife/AFTM/2003/ESAF) Entre as habilidades e competências
profissionais que o auditor deve possuir, estão: A capacidade para aplicação das normas, procedimentos e técnicas na
execução das auditorias.
B capacidade de supor e imaginar quando não conseguir evidenciar, em
seus procedimentos de auditoria, confirmação dos fatos analisados. C conhecimentos de fundamentos de economia, direito comercial,
impostos, finanças, entre outros.
D capacidade na área de princípios, convenções, postulados e técnicas
contábeis. E conhecimentos dos princípios de administração, para reconhecer e
avaliar a relevância e o significado dos eventuais desvios em relação às
boas práticas empresariais.
18 (SRF/AFRF/2001/ESAF) Constitui infringência ao Código de Ética
Profissional do Contabilista e, portanto, é vedado ao auditor independente
de demonstrações contábeis no desempenho de suas funções:
A Indicar títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados
e relação de clientes. B Transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro contabilista,
mesmo com a anuência do cliente, por escrito.
C Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse no
montante de honorários profissionais estabelecidos para a contratação. D Comunicar ao cliente, em documento reservado, eventual circunstância
adversa que possa influir na decisão de contratação dos seus serviços
profissionais.
E Transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo, porém, sempre como sua a responsabilidade
técnica.
19 (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) É fator determinante para a recusa de
um trabalho de auditoria externa A o auditor ser importante acionista da empresa auditada.
B o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa.
C a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho
com imparcialidade. D a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas
específicas.
E a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas.
20 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) Assinale a opção que indica
uma exceção aos princípios fundamentais de ética profissional relevantes
para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das demonstrações
contábeis. A Independência técnica.
B Confidencialidade.
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C Competência e zelo profissional.
D Comportamento e conduta profissional.
E Objetividade.
21 (Pref Natal/AFTM/2008/ESAF) Na execução dos trabalhos de auditoria
externa, normalmente são utilizadas equipes técnicas para o desempenho
do trabalho. Pode-se afirmar que a responsabilidade técnica do trabalho é
A de toda a equipe técnica, desde que supervisionada pelo auditor. B dos gerentes do projeto e do sócio-auditor, por possuírem formação
pertinente.
C da firma de auditoria, que assume os riscos mediante contrato.
D do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.
E de todos os sócios da firma de auditoria, por responderem
solidariamente e ilimitadamente.
22 (CVM/Analista de Normas/2001/ESAF) De acordo com a Instrução CVM
no 308/99, a rotatividade na prestação de serviços de auditoria de
demonstrações contábeis para a mesma entidade realizada por auditor
independente deve ocorrer, no máximo, a cada:
A três anos consecutivos, com intervalo mínimo de cinco anos para a sua recontratação
B cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua
recontratação
C três anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação
D quatro anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a
sua recontratação
E cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação
23 (Pref. Natal/AFTM/2001/ESAF) Ao término dos trabalhos de avaliação
de controle interno, o auditor independente constatou diversas fraquezas
que poderiam ser eliminadas pela entidade auditada. De acordo com as normas de auditoria vigentes, o auditor
A deve continuar seus trabalhos somente após a entidade eliminar tais
fraquezas.
B deve ajustar o balanço pelos efeitos e colocar parágrafo de ênfase no parecer.
C deve sempre mensurar os efeitos das fraquezas e ajustar as
demonstrações contábeis.
D não deve fazer sugestões de melhorias, para não configurar a perda de independência.
E deve efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos
controles internos.
24 (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) O programa de controle de qualidade
deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do
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auditor e a complexidade dos serviços; assim, se o auditor não possuir
equipe, em trabalho desta natureza,
A não poderá aceitar o trabalho visto ser de fundamental importância à
existência de estrutura técnica da equipe. B terá limitação na execução de parte do trabalho, tendo de compor
parceria com firma de auditoria maior.
C o auditor deverá de forma obrigatória constar de seu parecer a
limitação da equipe técnica, ficando sob sua responsabilidade os trabalhos.
D o controle de qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor,
a qual confirmará sua competência para a execução do trabalho.
E a qualidade do trabalho fica sempre comprometida, sendo passível de punição ética pelo Conselho Federal de Contabilidade.
25 (SEFAZ-RN/AFTE/2005/ESAF) No controle da qualidade dos seus
serviços, o auditor deverá ___________, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de
seus serviços a certeza __________ de que o trabalho foi realizado de
acordo com as ___________ de controle de qualidade requeridas nas
circunstâncias.
A planejar / razoável / normas B reestruturar / parcial / normas
C organizar / mínima / leis
D elaborar / total / regulamentações
E auditar / razoável / leis
26 (SRF/AFRF/2003/ESAF) A qualidade nos trabalhos da auditoria
independente é essencial para a boa condução dos trabalhos e para
emissão do parecer. Assim, em que periodicidade os auditores independentes devem se submeter à revisão dos controles de qualidade
internos, por outros auditores independentes com estrutura compatível,
conforme determinação do CFC, IBRACON e CVM?
A 1 ano
B 2 anos C 3 anos
D 4 anos
E 5 anos
27 (CVM/Analista de Normas/2010/ESAF) O responsável pela revisão da
qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva
dos julgamentos significativos levando em conta os seguintes aspectos,
exceto: A avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar
se o relatório é apropriado.
B discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho.
C revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões
obtidas.
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D revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto.
E discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade
auditada.
Gabarito:
1 – D 2 – E
3 – E
4 – A
5 – A 6 – C
7 – D
8 – C 9 – A
10 – E
11 – D
12 – C 13 – B
14 – D
15 – B 16 – A
17 – B
(anulada)
18 – C 19 – A
20 – A
21 – D 22 – E
23 – E
24 – D
25 – A 26 – D
27 – E
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Referências utilizadas na elaboração das aulas
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: um curso moderno e completo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
ARAGÃO, Marcelo. Auditoria CESPE – questões comentadas e organizadas
por assunto. 1. ed. Rio de janeiro: Método, 2010.
ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicações. 5. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
________. Auditoria Interna. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria e controle interno na
administração pública. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CASTRO, Róbison Gonçalves de e LIMA. Diana Vaz de. Fundamentos da
auditoria governamental e empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar e MANZI, Vanessa Alessi (Org.), Manual de compliance – preservando a boa governança e a integridade das
organizações. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa 01, de 06 de
abril de 2001. Brasília, 2001.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TA 200 – Objetivos Gerais
do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade
com Normas de Auditoria.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC T-12 – Da Auditoria
Interna.
CREPALDI, Sílvio Aparecido. Auditoria contábil: teoria e prática. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
FISCH, Sílvio e MOSIMANN, Clara Pellegrinello. Controladoria: seu papel na administração de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
FRANCO, Hilário e MARRA, Ernesto. Auditoria contábil. 4. ed. São Paulo:
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INSTITUTO CHIAVENATO (Org.). Auditoria e gestão de riscos. 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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JUND, Sérgio. Auditoria: conceitos, normas, técnicas e procedimentos. 9.
ed. Rio de janeiro: Elsevier, 2007.
MACHADO, Marcus Vinícius Veras e PETER, Maria da Glória Arrais. Manual de auditoria governamental. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NASCIMENTO, Auster Moreira e REGINATO, Luciane (Org.). Controladoria:
um enfoque na eficácia organizacional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Curso básico de auditoria. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2008.
PINHO, Ruth Carvalho de Santana. Fundamentos de auditoria. 1. ed. São
Paulo: Atlas, 2007.
WANDERLEY, Carlos Alexandre Nascimento. Auditoria: teoria e questões. 1. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011.