Aula 09 – 23.09.2019 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS
Renda Mensal Inicial: obtido pela aplicação de uma alíquota percentual ao salário de
Benefício.
Salário de Benefício (SB) – Base de cálculo da RMI.
Então antes de encontrar a RMI, preciso achar o Salário de Benefício (art. 28 da Lei
8.213/91 -Lei de Benefício)
Como calcular o SB?
Art. 29 da LB = média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, multiplicados quando for o caso, pelo fator previdenciário.
SB = Mas dos 80% maiores salários de contribuição X o fator previdenciário.
Em 1960 o salário de benefício era calculado pela média das 12 últimas contribuições.
Em 1973 (Lei 5.890/73) o salário de benefício seria calculado com base nos 12 últimos
salários de contribuição, ou com base nos últimos 36 salários de contribuição,
dependendo do benefício. Para os últimos 12 meses teríamos o auxílio-doença, auxilio-
reclusão, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Com base nos últimos 36
seria a aposentadoria por velhice (nomenclatura da época), tempo de serviço, especial
e abono de permanência. Essa vigorou até a CF/1988
CF/1988 – Todos os benefícios passaram a ser considerados com base os últimos 36
salários de contribuição (art. 202)
Lei 8213/91 – Em sua redação original previa também a média dos últimos 36 salários
de contribuição. Essa redação durou até 1999 quando passou a vigorar a média dos 80%
maiores salários de contribuição.
► Achando então o salário de benefício, aplico sobre esse o percentual para chegar ao
RMI.
Alíquota dos benefícios:
a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;
b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;
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c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;
d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;
e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;
f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;
g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.
► Como visto acima, para char o RMI, primeiro precisamos achar o Salário de Benefício (SB):
SB = Mas dos 80% maiores salários de contribuição X o fator previdenciário.
Já a RMI será o SB multiplicado pela alíquota indicada acima
Salário de Contribuição – é a base de cálculo do tributo. Remuneração do segurado
limitado do teto no RGPS. Art. 201, p. 11, da CF/1988.
Para o Trabalhador Empregado ou Avulso: Artigo 28, I da Lei nº 8.212/91.
Para o Empregado Doméstico: Artigo 28, II da Lei nº 8.212/91.
Para o Contribuinte Individual: Artigo 28, III da Lei nº 8.212/91.
Para o Segurado Facultativo: Artigo 28, IV da Lei nº 8.212/91. O facultativo
recolhe sobre o valor que declarar, isso pode variar de um mês para o outro. Sua
contribuição deve respeitar o limite do teto.
O salário de contribuição de benefício é limitado no teto da previdência. Então mesmo
que o segurado receba 10 mil por mês, o SC dele será o valor do teto, nunca acima disso.
Pode ocorrer também de termos salários de contribuição abaixo do salário mínimo.
Vamos pensar em um segurado que foi demitido no dia 03 daquele mês. Ele só terá um
salário de contribuição com base nos 3 dias laborados, logo será inferior ao salário
mínimo. Esse tempo de contribuição será usado na contagem de tempo de contribuição.
Em regra, esse valor abaixo do salário mínimo não deveria ser usado no cálculo do
benefício, mas não é raro vermos esses valores na carta de concessão do benefício.
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► Antes de qualquer revisão é necessário fazermos o cálculo!!!!
Alíquotas de Contribuição
Salário de contribuição do segurado empregado é a soma de suas remunerações.
Ex. da monitoria: Logo se recebe $1000 em uma empresa e $ 1000 em outra empresa,
a sua remuneração é $ 2000. Logo, sua alíquota será de 9% e não 8%. Precisa informar
ao empregador.
Ex. da monitoria: Recebe $ 5.000 na primeira empresa e $ 3.000 na segunda empresa
(renda $ 8mil). O teto é de R$ 5.839,45, logo não vai recolher sobre $ 8 mil e sim sobre
o teto. Na primeira empresa vai recolher 11% sobre 5 mil e na segunda 11% sobre $
839,45.
Obs. da monitoria: Artigo 21 da Lei nº 8.212/91 § 2 o, o contribuinte individual e o
facultativo podem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição e recolher
apenas 11% sobre o salário-mínimo. Se quiser se aposentar por tempo, poderá
complementar o valor.
Obs.: Artigo 21 da Lei nº 8.212/91 § 2, II, o MEI e o segurado facultativo sem renda
própria, pertencente à família de baixa renda (precisa estar inscrito no CadUnico)
recolhem com alíquota de 5%, mas também não tem direito a aposentadoria por tempo.
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Obs.: O MEI pode recolher 5% e o segurado facultativo de baixa renda (cadastrado no
CadUnico) também recolhe 5%. Os 5% serão incidentes sempre sobre o salário mínimo.
Obs. da monitoria: O tomador do serviço do contribuinte individual (quando este presta
serviço para empresa), é o responsável pelo recolhimento previdenciário e a alíquota
contributiva nesse caso será de 11%.
Artigo 30, § 4º da Lei nº 8.212/91: Alíquota 11% (onze por cento)
Logo temos uma previsão de redução de alíquota para o individual que presta serviço
para empresa, aqui não temos a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Obs. sobre a reforma: Hoje nos aposentamos pela média dos 80% maiores salários de
contribuição, excluindo assim os 20% menos. Com a reforma a base de cálculo levará
em conta 100% dos salários de contribuição. Isso na média representa 15% a menos no
valor do benefício.
Obs2.: segurada aposentou por idade tendo 180 meses de carência, com
alíquota de 85% (70% +1%para cada ano). No caso dessa segurada, ela se
aposentará com alíquota de 60% Então aqui já reduz mais 25%.
Perceba que acumulou 15% acima e mais 25% aqui
Obs.: Se essa segurada falecer, a pensão por morte dela será 50% + 10%
por dependente desse valor.
Salário de Contribuição e presunção de recolhimento:
→ Pode ocorrer do empregador reter a contribuição e não repassar para o INSS.
→ Ou ainda de não reter, mas o art. 33, p. 5° da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), presume
sempre como recolhido, por ser obrigação da empresa.
→ Art. 34 da Lei 8.213, no cálculo do RMI, SERÁ COMPUTADO : “i para o segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa
ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5 o do art. 29-A; [...]”
→ Na prática, se a empresa não recolheu, o INSS considera no salário de contribuição 1
salário mínimo. O segurado então precisa comprovar que a renda dele não é de um
salário mínimo.
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Passo 1: Achar o Salário de benefício
Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado quando
for o caso pelo fator previdenciário.
Passo 2: Achar o RMI (renda mensal inicial)
Pegar o salário de benefício e multiplicar pela alíquota do benefício (alíquotas indicadas
na aula passada).
Art. 34, I da Lei 8.213/91 – Os valores do salário de contribuição serão calculados para
o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico.
Isso porque como previsto no art. 30, da Lei 8.212/91 a empresa e o empregador doméstico
são os responsáveis por reter a contribuição e direcionar para o INSS.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99
Art. 29 da LB: Média dos 36 últimos salários de contrição, posso voltar até 48 meses
para achar essas 36 últimas.
1° Passo: Salário de contribuição então seria a médias dos últimos 36 SC
→ Em1999, A Lei 9.876/99 mudou a redação. O art. 29 da LB, passou a prever os 80%
maiores salário de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, quando houver.
Ex.: Benefício concedido em 09/08/1999 – Logo, antes da Lei 9.876/99 e calculado pela
regra dos 36 últimos salários de contribuição
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Primeira coluna – Quantidade de Contribuições
Segunda coluna – Data da contribuição
Terceira coluna – Salário de contribuição da época.
Quarta Coluna – Índice de correção
Quinta Coluna – Salários corrigidos para a data da concessão.
Achando a RMI nessa época:
1° Passo
Soma-se as 36 parcelas já corrigidas e divide por 36 e assim obtemos o salário de
benefício (média aritmética simples).
No exemplo, somando-se todas as parcelas corrigidas, encontramos R$
18.787,51. Esse valor dividido por 36 meses dá R$ 521,87, esse é o salário de
benefício.
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2° Passo: RMI
Salário de benefício X Alíquota da contribuição.
No exemplo, está sendo concedida uma aposentadoria proporcional. A alíquota
desse benefício é de 76%.
A RMI será Salário de Benefício multiplicado pela alíquota, ou seja R$ 581,27 X
76%.
Logo a RMI é de R$ 405,66
E se mesmo retroagindo os 48 meses eu não encontrar os 36 salários de contribuição?
O número 24 é o divisor mínimo. Isso significa que no mínimo vou dividir por 24 (p. 1°,
art. 29 da Lei 8.213/91).
Então se tenho nesses 48 meses 30 salários de contribuição, eu pego esses 30 que achar
e divido por 30. Se tiverem 24 eu divido por 24.
Mas se tiver nesse intervalo apenas 23 salários de contribuição, eu mesmo assim vou
dividir por 24.
Se tiverem 20 salários de contribuição, ainda sim vou dividir por 24.
Período básico de Cálculo:
Contribuições após julho de 1994 (aqui surge a revisão da vida toda – veremos nas
próximas aulas)
Filiados até o dia 28/11/99: Todo o período contributivo desde a competência 07/94;
Filiados a partir de 29/11/99: Todo o período contributivo;
Ex. de aposentadoria por tempo de contribuição calculado recentemente:
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Essa segurada sempre trabalhou na mesma empresa. Por isso causa
estranheza o fato dela receber mais de R$ 2000 e no meio a renda ter reduzida, já que
não podemos ter redução de salário. Nesse caso, a empresa não recolheu e o INSS então
calculou como salário mínimo. Nesse caso, podemos fazer uma revisão (sempre fazer o
cálculo antes de vale a pena).
Atividades Concomitantes: Desde 18/06/2019 quando o segurado exerce mais de uma
atividade, os SC dele serão somados na hora de calcular o valor do benefício. Antes não
era somado. Veremos isso nas próximas aulas.
CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1° Passo: Achar o Salário de Benefício
SB: Média dos 80% maiores salários de benefício (não se aplica fator)
2° Passo: Achar o RMI
RMI: Salário benefício X 91% (art. 61 da LB)
Aqui a RMI não pode ser inferior ao salário mínimo nem maior que o teto.
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Coluna 1: Quantidade de SC
Coluna 2: Competência
Coluna 3: Fator de Correção
Coluna 4: O valor do teto no período
Coluna 5: Salário de Contribuição
Coluna 6: Salário de Contribuição corrigido
Coluna 7: Sempre limitando ao teto.
Coluna 8: Colocando os SC em ordem do menor para o maior.
Coluna 9: Indicação dos primeiros 20% que serão descartados (cor laranja) e depois a
descrição dos 80% que serão levados em conta no cálculo
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Quantidade de Salários de Contribuição: 249
80% maiores salários de contribuição: corresponderam aos 199 maiores salários de
contribuição. Ou seja, 50 serão descartados.
Sempre usar os números inteiros! Se for 199,9, ainda sim, vai usar apenas 199 e
não os 200 maiores
A soma dos 199 maiores é R$ 866.264,43.
Dividido por 199 resulta em R$ 4.353,09.
Logo o salário de benefício é de R$ 4.353,09.
Próximo passo é a RMI, ou seja, 91% de R$ 4.353,09, resultando em uma RMI de R$
3.961, 31.
→ O art. 29 da LB, foi alterado pela MP 664/2014 (convertida na lei 13.135/2015) e
passou a incluir p. 10°: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples
dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração
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variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de contribuição existentes.
→ Ou seja, se o benefício for concedido agora, precisamos conferir se o valor da RMI
superou a média dos 12 últimos salários de contribuição.
→ Nesse exemplo, a média dos 12 últimos salários de contribuição é de $ 1.171,23, ou
seja, o valor do benefício será limitado a esse valor.