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Audiência PúblicaCâmara dos DeputadosComissão de Defesa do Consumidor
Brasília, 09 de abril de 2007.
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CF/88
L 5.991/73 L 6.360/76 L 8.080/90 L 9.782/99L 8.078/90
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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Minimizar o uso indiscriminado
Reduzir os casos de intoxicação
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Individualizar o tratamento(Prescrito pelo médico ou odontólogo)
Ampliar o acesso racional
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Qualificar a assistência farmacêutica
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JAN/05 MAR/05 ABR/05 MAI/05 SET/05 DEZ/05 MAI/06
Decreto 5.348
Consulta Pública
Audiência Pública
RDC 135 RDC 260Res. 6CMED
RDC 80
Decreto 5.775
Linha do tempo:
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Legislação:
• Consulta Pública, em março de 2005:
600 contribuições durante 30 dias.
• Audiência pública, em abril de 2005:
170 representantes da indústria, comércio e defesa do consumidor.
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Definição do preço dos fracionados:
• Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED)
Resolução CMED nº 6, de 30 de setembro (publicada em
28 de dezembro de 2005).
Preço do fracionado deve ser igual ao menor preço por
unidade das apresentações que já estejam à venda.
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Em 1º de abril de 2008:
176 medicamentos
657 apresentações
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Aspectos técnicos
Embalagens Especiais
(Os produtos já saem fracionáveis da indústria)
Estabelecimento Apropriado
Farmácias e Drogarias
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Profissional Qualificado
Supervisão e responsabilidade
do farmacêutico
Aspectos técnicos
Modo Adequado
Boas Práticas
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Guias de orientação:
www.anvisa.gov.br/fracionamento
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Desdobramentos:
SET/07
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PL 7.029/06 (principais pontos)
• Compulsoriedade (adequação de estabelecimentos e
registro de medicamentos)
• Não repasse do custo de adequação ao consumidor
• Não exigência de alteração ou nova Licença e Autorização
de Funcionamento
• Prazo para adequação