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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 1
SENTENA 636667/2013. PROCESSOS UNIFICADOS. CLASSE I DO DIREITO DAS COISAS.
SBCL - I POSSE. INCLUSO DECLARATRIA DE POSSE. O Conselheiro Csar Augusto
Venncio da Silva, investido das funes de rbitro/Juiz (para fins dos artigos 17 e 18 da Lei da
Arbitragem (Art. 17. Os rbitros, quando no exerccio de suas funes ou em razo delas, ficam
equiparados aos funcionrios pblicos, para os efeitos da legislao penal. Art. 18. O rbitro juiz de
fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder
Judicirio. LEI N 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispe sobre a arbitragem), junto a
COMISSO DE JUSTIA E CIDADANIA, nos termos da legislao vigente, especificamente: LEI N
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispe sobre a arbitragem. Art. 26. So requisitos obrigatrios da
sentena arbitral: I - o relatrio, que conter os nomes das partes e um resumo do litgio; II - os
fundamentos da deciso, onde sero analisadas as questes de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os rbitros julgaram por eqidade; III - o dispositivo, em que os rbitros resolvero
as questes que lhes forem submetidas e estabelecero o prazo para o cumprimento da deciso, se for
o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Pargrafo nico. A sentena arbitral ser assinada
pelo rbitro ou por todos os rbitros. Caber ao presidente do tribunal arbitral, na hiptese de um ou
alguns dos rbitros no poder ou no querer assinar a sentena, certificar tal fato. Art. 27. A sentena
arbitral decidir sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem,
bem como sobre verba decorrente de litigncia de m-f, se for o caso, respeitadas as disposies da
conveno de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litgio, o rbitro ou o tribunal arbitral poder, a pedido das partes, declarar tal fato
mediante sentena arbitral, que conter os requisitos do art. 26 desta Lei. (...) Considerando a sesso
deliberativa aprovada em 9 de agosto do ano de 2013... Faz publicar a presente SENTENA
ARBITRAL. Vistos e bem examinados estes autos de ao civil em Juzo Arbitral DIREITOS
DISPONVEIS, onde figura as partes j qualificadas como autor e reclamados... Decido para os fins
legais previstos no artigo 18 da lei da arbitragem: Captulo III. Dos rbitros. Art. 13. Pode ser rbitro
qualquer pessoa capaz e que tenha a confiana das partes. 1 As partes nomearo um ou mais rbitros,
sempre em nmero mpar, podendo nomear, tambm, os respectivos suplentes. 2 Quando as partes
nomearem rbitros em nmero par, estes esto autorizados, desde logo, a nomear mais um rbitro. No
havendo acordo, requerero as partes ao rgo do Poder Judicirio a que tocaria, originariamente, o
julgamento da causa a nomeao do rbitro, aplicvel, no que couber, o procedimento previsto no art. 7
desta Lei. 3 As partes podero, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos rbitros, ou
adotar as regras de um rgo arbitral institucional ou entidade especializada. 4 Sendo nomeados vrios
rbitros, estes, por maioria, elegero o presidente do tribunal arbitral. No havendo consenso, ser
designado presidente o mais idoso. 5 O rbitro ou o presidente do tribunal designar, se julgar
conveniente, um secretrio, que poder ser um dos rbitros. 6 No desempenho de sua funo, o rbitro
dever proceder com imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio. 7 Poder o
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocument -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 2
rbitro ou o tribunal arbitral determinar s partes o adiantamento de verbas para despesas e diligncias
que julgar necessrias. Art. 14. Esto impedidos de funcionar como rbitros as pessoas que tenham, com
as partes ou com o litgio que lhes for submetido, algumas das relaes que caracterizam os casos de
impedimento ou suspeio de juzes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Cdigo de Processo Civil. 1 As pessoas indicadas para
funcionar como rbitro tm o dever de revelar, antes da aceitao da funo, qualquer fato que denote
dvida justificada quanto sua imparcialidade e independncia. 2 O rbitro somente poder ser
recusado por motivo ocorrido aps sua nomeao. Poder, entretanto, ser recusado por motivo anterior
sua nomeao, quando: a) no for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do
rbitro for conhecido posteriormente sua nomeao. Art. 15. A parte interessada em argir a recusa do
rbitro apresentar, nos termos do art. 20, a respectiva exceo, diretamente ao rbitro ou ao presidente
do tribunal arbitral, deduzindo suas razes e apresentando as provas pertinentes. Pargrafo nico.
Acolhida a exceo, ser afastado o rbitro suspeito ou impedido, que ser substitudo, na forma do art.
16 desta Lei. Art. 16. Se o rbitro escusar-se antes da aceitao da nomeao, ou, aps a aceitao, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exerccio da funo, ou for recusado, assumir seu lugar o
substituto indicado no compromisso, se houver. 1 No havendo substituto indicado para o rbitro,
aplicar-se-o as regras do rgo arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem
invocado na conveno de arbitragem. 2 Nada dispondo a conveno de arbitragem e no chegando as
partes a um acordo sobre a nomeao do rbitro a ser substitudo, proceder a parte interessada da forma
prevista no art. 7 desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na conveno de
arbitragem, no aceitar substituto. Art. 17. Os rbitros, quando no exerccio de suas funes ou em razo
delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos, para os efeitos da legislao penal. Art. 18. O rbitro
juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo
Poder Judicirio. A sentena que segue ser publicada e cpias enviadas s partes por qualquer meio de
comunicao, mediante comprovao de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente s partes,
mediante recibo. Ficam cientes, as partes, que nos termos dos artigos da lei de arbitragem: (Art. 30). No
prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificao ou da cincia pessoal da sentena arbitral, a
parte interessada, mediante comunicao outra parte, poder solicitar ao rbitro ou ao tribunal arbitral
que: I - corrija qualquer erro material da sentena arbitral; II - esclarea alguma obscuridade, dvida ou
contradio da sentena arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a deciso. Pargrafo nico. O rbitro ou o tribunal arbitral decidir, no prazo de dez dias,
aditando a sentena arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. (Art. 31) A sentena arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder
Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo. DAS PARTES. CASSIO DE SOUSA
TENRIO. FTIMA MOURA DE OLIVEIRA. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n.
582483/2013. Qualificados as folhas 16/20 dos autos. Tomaram cincia dos termos da lei de
arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral s folhas 22/29. Juntada de petio/despacho para juno
de autos e julgamento coletivo, fls 35, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de
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agosto de 2013. FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA. FRANCISCO DANIEL DE SOUSA.
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos.
Tomaram cincia dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral s folhas 18/25.
Juntada de petio/despacho para juno de autos e julgamento coletivo, fls 26/27, deferida.
Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. LUIZA MARCILIA DO
NASCIMENTO. MANOEL VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
n. 569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos. Tomaram cincia dos termos da lei de
arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral s folhas 18/25. Juntada de petio/despacho para juno
de autos e julgamento coletivo, fls 27/28, deferida.Procedimento concluso para julgamento em 9 de
agosto de 2013. As partes, CASSIO DE SOUSA TENRIO; FTIMA MOURA DE OLIVEIRA
(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 582483/2013. Qualificados as folhas 16/20 dos autos);
FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA; FRANCISCO DANIEL DE SOUSA(PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM n. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos); LUIZA MARCLIA DO
NASCIMENTO e MANOEL VALCELINO DE MENESES(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n.
569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos), todos devidamente qualificados nos termos dos
artigos 1.; 9., Pargrafo Segundo; 10, incisos I, II, III e IV; 11, incisos I, II, III, IV e V da lei da
arbitragem peticionam com fins de instaurar procedimentos de arbitragem nos termos da petio: QUE
so possuidores de imveis caracterizados em cada um dos autos acima citados; Que nos termos do
CCB 2002, so considerados possuidores. Diz a lei Art. 1.196, - todo aquele que tem de fato o
exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. Art. 1.200. justa a posse
que no for violenta, clandestina ou precria. Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o
vcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa. Art. 1.202. A posse de boa-f s perde este
carter no caso e desde o momento em que as circunstncias faam presumir que o possuidor no
ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrrio, entende-se manter a posse o
mesmo carter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade. Art.
1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela prpria pessoa que a pretende ou por seu representante; II
- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificao. Art. 1.206. A posse transmite-se aos
herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal
continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do
antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.209. A posse do imvel faz presumir, at prova contrria, a
das coisas mveis que nele estiverem. Inteligncia da Lei Federal nmero LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002). ENTENDE: que no proprietrio e sim possuidor. Proprietrio aquele que ,
comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as
suas funes, aproveitar todos os benefcios, trocar ou vender, dando a destinao que julgar
conveniente e reav-la de quem quer que seja. Estes poderes so inerentes ao proprietrio conforme
se deduz do art. 1.228 do CC: Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
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coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. J o
possuidor aquele que no tem a seu favor um documento hbil que comprove a qualidade de
proprietrio, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes
propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. Como a
maior parte das relaes sociais se baseia na aparncia dos fatos e na confiana, no s o
proprietrio que ter proteo de seu direito, mas o ordenamento jurdico tambm tutelar e
protege as relaes possessrias. QUE j se encontra na posse com data superior a 365 dias. QUE nos
ltimos meses esto ocorrendo fatos envolvendo a empresa LINO DA SILVEIRA EMPRENDIMENTOS
IMOBILIRIOS LTDA e as partes aqui identificadas, onde o primeiro alegam propriedade do imvel
querendo sua reintegrao, e de outro lado a COMUNIDADE INDIGENA DOS TAPEBAS que reclamam
como sua a propriedade atravs de expedientes de demarcao de terras indgenas. As partes no
discutem nessa arbitragem o direito dos citados opositores. Assim, as partes qualificadas decidiram
em comum acordo instituir um termo arbitral de declarao de posse visando formalizar a
DECLARAO DE POSSE para fins de se habilitar na discusso jurdica de uma eminncia de direito a
ressarcimento de benfeitorias realizados no imvel em questo. Considerando que desde 2000 as
partes l se encontra sem embarao dos interessados ditos proprietrios. Agora, pessoas sem
legitimidade de posse de fato desejam usurpar a possibilidade de futuros direitos anunciados. As
partes decidiram optar, que a matria objeto da arbitragem ser: DIREITO CIVIL. POSSE EM
PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA. OBJETO DA DEMANDA
HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAO DE POSSE PARA FINS DE HABILITAO EM
PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA
CITADA PROPRIEDADE. A sentena arbitral (art. 23 da Lei n. 9.307, de 23-09-96), ser proferida em 30
dias aps a assinatura do expediente formal de arbitragem. RELATRIO. Recebi os autos relacionados:
CASSIO DE SOUSA TENRIO. FTIMA MOURA DE OLIVEIRA. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n.
582483/201. 3. Qualificados as folhas 16/20 dos autos.Tomaram cincia dos termos da lei de
arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral s folhas 22/29.Juntada de petio/despacho para juno
de autos e julgamento coletivo, fls 35, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de
agosto de 2013. FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA. FRANCISCO DANIEL DE SOUSA. PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM n. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos.Tomaram cincia dos
termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral s folhas 18/25. Juntada de
petio/despacho para juno de autos e julgamento coletivo, fls 26/27, deferida. Procedimento
concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. LUIZA MARCILIA DO NASCIMENTO. MANOEL
VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 569452.1/2013. Qualificados as
folhas 15/16 dos autos. Tomaram cincia dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso
Arbitral s folhas 18/25. Juntada de petio/despacho para juno de autos e julgamento coletivo, fls
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27/28, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. ...todos
acompanhados dos pedidos protocolados individualmente sobre os nmeros: CASSIO DE SOUSA
TENRIO - FTIMA MOURA DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 582483/2013;
FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA - FRANCISCO DANIEL DE SOUSA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
n. 569452.2/2013. LUIZA MARCLIA DO NASCIMENTO - MANOEL VALCELINO DE MENESES -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 569452.1/2013. Tratam os procedimentos de confirmao de
posses associadas, com declarao de posse. Nos requerimentos as partes de comum acordo escolhem
como rbitro (s) o(s) senhor (es) CSAR AUGUSTO VENNCIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF
16554124349, professor especialista em psicopedagogia e rbitro experimentado em procedimentos
dessa natureza processual, residente e estabelecido na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSO E CULTURAL, CNPJ 08.928.223.0001.25, INESPEC, ambos devidamente qualificados nos
autos do Processo de Arbitragem, instituio juridicamente objetivada para esses fins conforme
estatuto(Art. 19 O objetivo especfico do INESPEC ser mantenedor de unidades e projetos sociais
difusos nos seguimentos: VI - Direitos da Cidadania. 1 Justia Arbitral(Art. 18 da Lei Federal N
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispe sobre a arbitragem). A matria objeto da arbitragem ser:
DIREITO CIVIL. POSSE EM PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA.
OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAO DE POSSE PARA FINS
DE HABILITAO EM PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS ENTES QUE AVOQUEM A
PROPRIEDADE DA CITADA PROPRIEDADE. A sentena arbitral (art. 23 da Lei n. 9.307, de 23-09-96),
ser proferida em 30 dias aps a assinatura do presente expediente. A arbitragem ser realizada em
Fortaleza, Cear, na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSO E CULTURA, ou em outro
local que o rbitro designar e entender oportuno para o interesse jurdico da causa. De comum acordo,
estabelecem as partes, autorizar(em) o(s) rbitro(s) a julgar(em) o processo observando a seu critrio
s disposies: Art. 2 A arbitragem poder ser de direito ou de eqidade, a critrio das partes.
1 Podero as partes escolher, livremente, as regras de direito que sero aplicadas na arbitragem,
desde que no haja violao aos bons costumes e ordem pblica. 2 Podero, tambm, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princpios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comrcio. As partes foram orientadas sobre o inteiro teor da
lei da arbitragem, e colocaram seus cientes ao lado da impresso do texto da lei. Ficaram ainda cientes
que no exerccio das funes o rbitro observar a prtica da arbitragem levando em considerao a
aplicabilidade do direito e tambm da equidade, a seu critrio(do rbitro), devendo essa regras no
violar aos bons costumes e ordem pblica. As partes ficaram cientes que (Art. 17). Os rbitros,
quando no exerccio de suas funes ou em razo delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos,
para os efeitos da legislao penal. (Art. 18). O rbitro juiz de fato e de direito, e a sentena que
proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio (Lei n. 9.307, de 23-09-96).
A sentena arbitral ter de ser apresentada at o dia 30 de agosto de 2013, s 23h59min na forma do
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art. 23 da Lei n. 9.307, de 23-09-96 sob pena de extino do compromisso arbitral, com observncia
do art. 12, III do dispositivo citado, nos termos que segue: Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I
- escusando-se qualquer dos rbitros, antes de aceitar a nomeao, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, no aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu
voto algum dos rbitros, desde que as partes declarem, expressamente, no aceitar substituto; e III -
tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha
notificado o rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolao e apresentao da sentena arbitral. Art. 23. A sentena arbitral ser proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentao da sentena de
seis meses, contado da instituio da arbitragem ou da substituio do rbitro. Pargrafo nico. As
partes e os rbitros, de comum acordo, podero prorrogar o prazo estipulado. As partes receberam e
aceitaram as regras corporativas aplicveis arbitragem, que podero ser utilizadas na arbitragem e
que se encontra por analogia no site: http://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-
2013arevisao. As regras aplicveis refere-se ao Captulo do Processo Administrativo, incorporados ao
estatuto do Instituto de Ensino Pesquisa, Extenso e Cultura. ESTATUTO DO INESPEC. CAPTULO X - Dos
Procedimentos Administrativos no INESPEC. Art. 174. Seo I. DAS NORMAS BSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO INESPEC. Art. 175. Seo III. DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. Art.
177. Seo III. DOS DEVERES DO ADMINISTRADO. Art. 178. Seo IV. DO INCIO DO PROCESSO. Art. 179
ao Art. 182. Seo V. DOS INTERESSADOS. Art. 183 ao Art. 184. Seo VI. DA COMPETNCIA. Art. 185 ao
Art. 191. Seo VII. DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO. Art. 192 ao Art. 195. Seo VIII. DA FORMA,
TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO. Art. 196 ao Art. 199. Seo IX. DA COMUNICAO DOS
ATOS. Art. 200 ao Art. 202. Seo X. DA INSTRUO. Art. 203 ao Art. 220. Seo XI. DO DEVER DE
DECIDIR. Art. 221 ao Art. 222. Seo XII. DA MOTIVAO. Art. 223. Seo XIII. DA DESISTNCIA E
OUTROS CASOS DE EXTINO DO PROCESSO. Art. 224 ao Art. 225. Seo XIV. DA ANULAO,
REVOGAO E CONVALIDAO. Art. 226 ao Art. 228 Seo XV. DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA
REVISO. Art. 229 ao Art. 238. Seo XVI. DOS PRAZOS. Art. 239 ao Art. 240. Seo XVII. DAS SANES.
Art. 241. Seo XVIII. DAS DISPOSIES FINAIS. Art. 242. DAS DVIDAS. Ao receber as partes para a
primeira audincia preliminar, comentou-se da impossibilidade da presente via arbitral(fls 07/36 do
PROCEDIMENTO DE MEDIAO DE INTERESSES), pois no pode a Unio ser parte em expediente
processual ocorrendo em sede de arbitragem na modalidade proposta. Por cautela em primeiro de
julho de 2013, determinei a instaurao de um PROCEDIMENTO DE MEDIAO DE INTERESSES que
recebeu o controle de nmero 570379/2013. Analisando a colao das peas juntadas no
expediente(PROCEDIMENTO DE MEDIAO DE INTERESSES nmero 570379/2013) encontramos:
PROCESSO NA JUSTIA ESTADUAL nmero 31517.37.2010.8.06.0064/0. Processo.
http://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-2013arevisaohttp://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-2013arevisao -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 7
1. VARA CVEL DA COMARCA DA CIDADE DE CAUCAIA. PARTES: LINO DA SILVEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA-ME. ASSOCIAO DOS MORADORES DO
CAMPO GRANDE. Inclusive o assunto abordado nessa ao arbitral j alvo de discusses judiciais
entre FUNAI, MPF e GOVERNO FEDERAL, conforme se destaca:
http://funaiceara.blogspot.com.br/2011/03/assentamento-em-terra-indigena.html. Quando da lavratura da
presente sentena fui comunicado por agentes da autoridade local da manifestao ocorrida em data
recente e publicada nessa data que dispe: http://funaiceara.blogspot.com.br/2013/08/pressao-pela-
publicacao.html. Por fim, nessa primeira fase de meu relatrio, chamei na terceira audincia preliminar, a
ateno das partes para cincia de uma deciso do Ministrio Pblico Federal:
CAUCAIA
MPF quer garantir posse legtima de terra aos Tapebas
A procuradora da Repblica Nilce Cunha ingressou com ao civil
pblica demandando a efetiva concluso do processo de demarcao
territorial da comunidade indgena
08/05/2013
Diante da demora abusiva na demarcao das terras tradicionalmente
ocupadas pelo grupo indgena Tapeba, em Caucaia (CE), o Ministrio
Pblico Federal no Cear (MPF/CE) ingressou com ao civil pblica
na Justia Federal para condenar a Unio e a Fundao Nacional do
ndio (Funai) a pagarem indenizao de R$ 5 milhes por danos
morais coletivos aos indgenas que vivem naquele municpio,
localizado na Regio Metropolitana de Fortaleza.
De acordo a ao civil pblica, a Funai e a Unio vm ignorando os
prazos legais e afrontando os princpios constitucionais da
razoabilidade, da eficincia e da economicidade ao no finalizar o
processo demarcatrio territorial dos Tapebas.Segundo a procuradora
da Repblica Nilce Cunha Rodrigues, autora da ao, o processo tem
se arrastado ao longo dos anos, sem previso de concluso. Diante
disso, o objetivo do MPF garantir queles indgenas a posse legtima
das terras onde j vivem h vrias geraes.
Na ao, a procuradora destaca que as terras dos Tapebas no tiveram
a demarcao territorial definida, estando pendentes de regularizao
fundiria por parte da Funai, que teve seus trabalhos iniciados, mas at
agora no foram concludos e no h sequer data prevista para
concluso.
http://funaiceara.blogspot.com.br/2011/03/assentamento-em-terra-indigena.htmlhttp://funaiceara.blogspot.com.br/2013/08/pressao-pela-publicacao.htmlhttp://funaiceara.blogspot.com.br/2013/08/pressao-pela-publicacao.html -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 8
Por conta da demora no processo de demarcao territorial, Nilce
Cunha aponta que a comunidade Tapeba vem sofrendo sucessivos
prejuzos, com invaso e perda da rea territorial para no ndios.
Segundo a ao do MPF, com a concluso do processo de
demarcao, ser assegurado a esses indgenas o reconhecimento e a
proteo devida, como previsto no artigo 67 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias (ADCT), que determinou que todas as
terras indgenas fossem demarcadas no prazo de cinco anos,
a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988.
Ainda segundo a procuradora Nilce Cunha, os prejuzos sofridos pela
falta de demarcao no se refletem apenas na comunidade indgena
dos Tapebas, mas tambm nos no-ndios. "Tal incerteza vem
aumentando a violncia na regio, devido disputa de terras. Assim,
caso no seja tomada nenhuma medida quanto regularizao do
territrio tradicional ocupado pelo grupo Tapeba, no existir paz e
tranquilidade naquela comunidade", afirma a autora da ao.
Considerando que a demora da Funai e da Unio em concluir o
procedimento demarcatrio ocasiona grave desequilbrio social na
comunidade Tapeba, o Ministrio Pblico Federal defende que no
resta outra sada seno pleitear a pronta e imediata interveno do
Poder Judicirio a fim de fazer cessar o "desprezo e indiferena da
Administrao para com a dignidade dos membros daquela sofrida
comunidade".
Assessoria de Comunicao Social
Ministrio Pblico Federal no Cear
Fone: (85) 3266.7457 / 3266.7458
Twitter.com/mpf_ce
http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/noticias/exibe_noticia?idNoti=43121&idPubl=5035
Na integra os primeiros expedientes vinculados notcia:
0005825-39.2013.4.05.8100
Classe 1 AO CIVIL PBLICA
http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/noticias/exibe_noticia?idNoti=43121&idPubl=5035 -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 9
Tipo da Parte Nome
AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR NILCE CUNHA RODRIGUES
RU UNIAO FEDERAL
RU FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
Processo Dependente 0009790-84.1997.4.05.8100 AO CIVIL PBLICA
0005825-39.2013.4.05.8100 Classe: 1 - AO CIVIL PBLICA
ltima Observao informada: Juntada Automtica pelos Avisos da
Movimentao. (08/08/2013 16:03)
ltima alterao: ESD
Localizao Atual: 3 a. Vara Federal
Autuado em 10/05/2013 - Consulta Realizada em: 14/08/2013
s 20:11
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: NILCE CUNHA RODRIGUES
RU : UNIAO FEDERAL E OUTRO
3 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 01.05.04.03 - Demarcao - Terras Indgenas - Domnio
Pblico - Administrativo; 01.02.06 - Indenizao por Dano Moral -
Responsabilidade da Administrao Administrativo.
08/08/2013 16:04 - Juntada. Contestao 2013.0052.055965-5
08/08/2013 16:03 - Juntada. Contestao 2013.0052.055517-0
10/06/2013 16:24 - Juntada - Expediente - Mandado:
MAN.0003.000478-4/2013
04/06/2013 18:20 - Juntada - Expediente - Mandado:
MAN.0003.000477-0/2013
21/05/2013 17:27 - Expedido - Mandado - MAN.0003.000478-4/2013
-
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 10
06/06/2013 00:00 - Mandado/Ofcio. MAN.0003.000478-4/2013
Devolvido - Resultado: Positiva
21/05/2013 17:01 - Expedido - Mandado - MAN.0003.000477-0/2013
03/06/2013 00:00 - Mandado/Ofcio. MAN.0003.000477-0/2013
Devolvido - Resultado: Positiva
16/05/2013 13:01 - Despacho. Usurio: RTS
PODER JUDICIRIO DA UNIO
JUSTIA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTNCIA
Seo Judiciria do Cear - 3a Vara Federal
Praa Murilo Borges, s/n, Ed. Raul Barbosa, 9 andar, Centro,
Fortaleza-CE, CEP 60035-210
*0005825-39.2013.4.05.8100*
PROCESSO N: 0005825-39.2013.4.05.8100
CLASSE: 01 - AO CIVIL PBLICA
AUTOR: MINISTRIO PBLICO FEDERAL
RU: UNIO FEDERAL E OUTRO
DESPACHO
O substrato ftico da pretenso veiculada pelo douto Ministrio
Pblico Federal, nesta anlise prefacial, no se revela suficientemente
isento de questionamentos, de modo que no se pode concluir, neste
juzo inicial, pela plausibilidade jurdica do direito material cuja
proteo se requer atravs da presente Ao Civil Pblica.
Assim sendo, tenho por bem postergar a apreciao do pedido de
tutela de urgncia para aps o oferecimento da contestao pelos rus,
no prazo legal.
Intime-se o MPF.
-
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 11
Citem-se os rus.
Fortaleza, 15 e maio de 2013.
Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro
Juiz Federal Substituto da 3 Vara da SJCE
O processo judicial federal em comento acima, se vinculou ao Processo 0009790-84.1997.4.05.8100.
0009790-84.1997.4.05.8100 (97.0009790-0) Classe: 1 - AO
CIVIL PBLICA
ltima Observao informada: Juntada Automtica pelos Avisos da
Movimentao. (25/07/2013 17:25)
ltima alterao: MFR
Localizao Atual: 3 a. Vara Federal
Autuado em 06/05/1997 - Consulta Realizada em: 14/08/2013
s 20:37
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS.
PROCURADOR: JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)
RU : JOSE GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO
E OUTROS
ADVOGADO : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTROS
3 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 01.05.04.01 - Restituio de rea - FUNAI - Terras
Indgenas - Domnio Pblico - Administrativo
Existem Peties/Expedientes Vinculados Ainda No Juntados
25/07/2013 17:25 - Juntada. Petio Diversa 2013.0052.053466-0
25/07/2013 17:23 - Juntada - Expediente - Ofcio: OFI.0003.000434-
4/2013
-
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 12
15/07/2013 16:11 - Despacho. Usurio: MFR
Em cumprimento deciso de fls. 4567, oficie-se ao Cartrio
de Registro de Imveis de Caucaia para retirar quaisquer restries
que tenham recado sobre todos os imveis localizados na rea
questionada nesta Ao Civil Pblica.
Cumpra-se com URGNCIA.
15/07/2013 15:59 - Expedido - Ofcio - OFI.0003.000434-4/2013
24/07/2013 00:00 - Mandado/Ofcio. OFI.0003.000434-4/2013
Devolvido - Resultado: Positiva
12/07/2013 17:47 - Concluso para Despacho Usurio: RMC
07/06/2013 15:22 - Juntada - Expediente - Mandado:
MAN.0003.000294-8/2013
04/06/2013 15:19 - Certido.
CERTIFICO que, nesta data, fao juntada do ofcio n
2013.529, da 4 Turma do TRF-5, com deciso anexa. O referido
verdade. Dou f.
04/06/2013 15:08 - Juntada - Expediente - Ofcio:
04/06/2013 15:07 - Certido.
Certifico que, em 03.06.2013, foi remetido eletronicamente ao
Exmo. Sr. Des. Federal Relator da 4 Turma do TRF-5, atravs do
sistema Malote Digital, o ofcio n OFI.0003.000298-9/2013,
conforme comprovante que adiante se v.
Certifico, ademais, que fiz a juntada virtual do supracitado ofcio
no sistema processual Tebas, para que no permanea pendente de
juntada no referido sistema, vez que no houve diligncia associada a
esse expediente.
04/06/2013 15:06 - Despacho. Usurio: MFR
DESPACHO
-
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 13
Tendo em vista o teor do ofcio n 2013.517, de lavra do
Exmo. Sr. Desembargador Federal Convocado, Dr. Hlio Slvio
Ourem Campos, oficie-se ao referido relator, solicitando,
respeitosamente, que informe se o levantamento da indisponibilidade
deve se referir somente ao imvel ou frao do imvel de titularidade
do agravante, o Esplio de Emanuel Oliveira de Arruda Coelho, ou se
sobre a totalidade da rea, cuja posse tradidional, supostamente,
caberia aos ndios da Tribo Tapeba, conforme assevera o Ministrio
Pblico Federal na Inicial da Ao Civil Pblica em epgrafe, uma vez
que esta rea abrange diversas unidades imobilirias, de titularidades
de diferentes pessoas.
A informao supra faz-se necessria a fim de que se d
regular cumprimento deciso liminar proferida nos autos do Agravo
de Instrumento n 126020-CE.
Expedientes com urgncia
Para os fins ...As partes decidiram optar, que a matria objeto da arbitragem ser: DIREITO CIVIL.
POSSE EM PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA.
OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAO DE POSSE
PARA FINS DE HABILITAO EM PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS
ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA CITADA PROPRIEDADE. A sentena arbitral (art. 23
da Lei n. 9.307, de 23-09-96), ser proferida em 30 dias aps a assinatura do expediente formal de
arbitragem a arbitragem vivel, no se aplicando aos demais casos, as partes envolvidas.
o relatrio alongando que apresento, por conta da delicada situao.
FUNDAMENTAO
A arbitragem, de acordo com a Lei n 9.037/96, figura de destaque entre os mais modernos e acatados
meios alternativos para soluo de conflitos. A Lei da arbitragem no possui o condo de solucionar
milagrosamente os conflitos entre as partes, mas uma soluo mais clere que a Judiciria, devendo ser
previamente acordada entre os litigantes. meio privativo e alternativo de soluo de conflitos
decorrentes essencialmente de direitos patrimoniais disponveis, e se d atravs da figura do rbitro, que
normalmente um especialista na matria controvertida e que apresentar uma sentena arbitral, sentena
esta que por sua vez, possui praticamente a mesma estrutura da sentena judicial, incorporando
julgamento com fora de coisa julgada material entre as partes exclusivamente e nos termos do
compromisso. A constitucionalidade do instituto da arbitragem se deu por maioria dos votos, no dia 12 de
dezembro de 2001, no Plenrio do Supremo Tribunal Federal, que julgou recurso em processo de
homologao de sentena estrangeira (SE 5206). No julgado, o Min. Carlos Velloso, alm de reafirmar a
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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 14
possibilidade da arbitragem que verse sobre direitos patrimoniais disponveis, asseverou que as partes
podem renunciar ao direito, que no lhes tolhido, de recorrer Justia. Impedir as pessoas que busquem
meios, fora do Judicirio, para a resoluo dos litgios, afronta a dignidade e a liberdade humana. As
partes podem, no pleno gozo de sua liberdade, renunciar ou no jurisdio. Como explica Celso Ribeiro
Bastos, ao comentar a norma: Isto significa que lei alguma poder auto-excluir-se da apreciao do
Poder Judicirio quanto sua constitucionalidade, nem poder dizer que ela seja ininvocvel pelos
interessados perante o Poder Judicirio para resoluo das controvrsias que surjam da sua aplicao. O
que a norma no permite proibir as partes de ir ao Judicirio para dirimir os seus conflitos, ou seja, a
arbitragem em carter obrigatrio que proibida, o que defendido o direito a livre escolha das partes
interessadas em relao a qual instituto para dirimir seus conflitos ser o mais vivel, devendo sempre
estarem de pleno acordo e de forma discricionria(Referncias Bibliogrficas: LEMOS, Luciano Braga;
LEMOS, Rodrigo Braga. A arbitragem e o Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. MARINONI,
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MORAIS, Jos Luis Bolzan de. Mediao e Arbitragem: alternativas jurisdio!. Porto Alegre: Livraria
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Vrios autores. Rio- So Paulo- Fortaleza: ABC Editora, 2003)
ARBITRAGEM - FUNO JURISDICIONAL DO RBITRO E DO JUIZ.
Jurisdio a ao de dizer e fazer atuar o direito. uma das manifestaes do poder estatal de decidir e
impor decises. O exerccio da jurisdio por parte do rbitro, ou do tribunal arbitral, institudo atravs
de conveno de arbitragem, tem sido discutido e nem sempre reconhecido. No sculo passado, para
alguns juristas, influenciados por Chiovenda, o Estado tinha o poder soberano de fazer a lei, e de ser o
autor de sua aplicao. Dessa posio, a idia de que somente os representantes do Poder Judicirio, os
magistrados, podem e devem dizer o direito e, portanto, exercer a jurisdio. Porm, o Cdigo Civil de
1916 j dispunha, em seu art. 1041, que os rbitros so juzes de fato e de direito, assim como, o j
revogado art. 1078, do Cdigo de Processo Civil, dispunha que o rbitro juiz de fato e de direito.
Jos Frederico Marques negava arbitragem a natureza jurisdicional. Na opinio dele, o rbitro no tem
atribuio jurisdicional, no podendo ter a qualidade de juiz de fato e de direito. Dizia ele, ainda: Se os
rbitros fossem juzes e como juzes atuassem, o juzo arbitral estaria em conflito com o princpio do juiz
natural, e no se harmonizaria com o art. 141, par. 4, da Constituio Federal.
Outros autores defendiam o princpio da investidura, segundo o qual s pode exercer a jurisdio quem
for legitimamente investido em sua funo.
J Moacyr Amaral Santos classificava a jurisdio em jurisdio legal, exercida pelos juzes e tribunais,
e jurisdio convencional, exercida pelos rbitros, com a ressalva de que, na sua opinio, a jurisdio
convencional no propriamente jurisdio, por ser esta uma funo do Estado.
De fato, antes do advento da Lei Federal n 9307/96, a deciso arbitral precisaria de ser homologada
pelos rgos jurisdicionais do Estado, para produzir coisa julgada. Porm, na Lei de Arbitragem, o direito
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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 15
de jurisdio do rbitro est no seu art. 18: O rbitro juiz de fato e de direito.... E, no mesmo art. 18:
... e a sentena que (o rbitro) proferir no fica sujeita a recurso ou homologao pelo Poder
Judicirio.
Ainda mais, no art. 31 da Lei n 9307/96: ... A sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder Judicirio e, sendo condenatria, constitui
ttulo executivo..
Ento, se a prpria Lei de Arbitragem atribui os mesmos efeitos da sentena judicial para a sentena
arbitral, constituindo-se esta em ttulo executivo, no caso de ser condenatria, a arbitragem
jurisdicional.
Juiz e rbitro, aps o processo de conhecimento, proferem uma deciso que se torna obrigatria para as
partes envolvidas, deciso essa que faz coisa julgada. Portanto, ambos exercem a jurisdio.
Segundo J.E. Carreira Alvim, aps o advento da Lei Federal n 9.307/96, a arbitragem brasileira tem
carter jurisdicional, por sua prpria natureza e definio. Na opinio de Carlos Alberto Carmona, a
cincia processual tem como objetivo a tutela dos direitos. E, sob esse ponto de vista, a atividade
jurisdicional estatal e a atividade jurisdicional arbitral devem ser coordenadas e complementares, para a
sua garantia. Mesmo considerando-se a origem contratual da arbitragem, resultado da vontade das partes,
que elegem esse procedimento atravs da conveno arbitral, no se exclui a atividade jurisdicional do
rbitro, embora limitados os seus poderes. O rbitro exerce quase a totalidade da jurisdio, excluindo-se
de sua atividade os poderes de coero. por esse motivo que dever existir a colaborao entre rbitros
e juzes, ambos com a funo de buscar uma composio justa, equnime e pacfica dos conflitos(Revista
Brasileira de Arbitragem Volume n 5 Pgina 07 - O RBITRO E O JUIZ: DA FUNO
JURISDICIONAL DO RBITRO E DO JUIZ Gilberto Giusti).
Natureza jurdica do rbitro.
O rbitro exerce atividade jurisdicional, apesar de no estar dotado de autorizao legal para exercer atos
de fora. Para os demais atos previstos na Lei de Arbitragem, tem ele competncia.
Vejamos:
- diz autoritariamente o direito, concretizando a vontade da lei;
- recebe das partes o poder de decidir um dado litgio, impondo em
carter obrigatrio e vinculativo a soluo para o caso concreto,
caracterizando-se a substituio da vontade das partes por sua
vontade;
- conhece as questes de fato e de direito deduzidas pelas partes,
analisando-as e valorando-as para formar seu convencimento,
propiciando as bases para a deciso da pretenso que lhes foi
submetida.
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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 16
Assim, o rbitro exerce como particular uma funo pblica, embora no seja funcionrio pblico.
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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 22
Diversas decises fortalecem a Justia Arbitral:
Pgina 489 Judicial - 1 Instncia - Interior - Parte I 07/08/2013 DJSP
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pg-489?ref=home
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-
pg-489/pdfView
(...) atravs da qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. 1. A clusula compromissria deve
ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no prprio
contr
que, no caso em pauta, esto presentes todas as condies de
clusula compromissria deve ter forma escrita, podendo constar do
prprio contrato a que se refere ou de ato separado que a ele faa
meno. De tal clusula pode constar a referncia s regras de
alguma entidade especializada em arbitragem, ou a algum rgo
arbitral institucional, caso em que a arbitragem dever ser instituda
-RS, j.
17.05.2007, D.J.U. 08.06.2007, p. 240). E mais: nos termos do
pargrafo
rbitro decidir de ofcio, ou por provocao das partes, as
questes acerca da existncia, validade e eficcia da conveno de
arbitragem e do contrato que contenha a clusula
a kompetenz-kompetenz). Confira-
sobre a existncia, validade e eficcia, tanto da conveno de
arbitragem quanto do contrato que contm a clusula
ria recebe da Lei
natural autonomia em relao ao contrato onde eventualmente vier
inserida. (...) Consequncia da autonomia da clusula
compromissria a possibilidade de o prprio rbitro decidir acerca
de qualquer controvrsia que diga respeito conveno de
arbitragem. Note-se: o pargrafo nico do art. 8, situado
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/2013/08/07/Judicial-1a-instancia-interior-parte-ihttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/2013/08/07http://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489?ref=homehttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489?ref=homehttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489/pdfViewhttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489/pdfView -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 23
estrategicamente ao trmino dos dispositivos que tratam da clusula
arbitral e antes dos dispositivos que trataro do compromisso, traz
norma que interessa a ambos (clusula e compromisso). Significa
dizer que o dispositivo legal comentado trata de duas questes
distintas, o caput disciplinando a autonomia da clusula e o
pargrafo estabelecendo o princpio da Kompetenz-Kompetenz
(competncia do rbitro para decidir sobre sua prpria competncia,
resolvendo as impugnaes que surjam acerca de sua capacidade de
julgar, da extenso de seus poderes, da arbitralidade da
controvrsia, enfim, avaliando a eficcia e a extenso dos poderes
que as partes lhe conferiram tanto por via de clusula
compr . Isto ,
nos termos da lei, cumpre aos rbitros decidirem acerca da
validade da clusula compromissria e, no presente feito, com
bem ressaltado pela defesa, os autores jamais impugnaram a
clusula compromissria ou a prpria arbitragem durante o seu
curso (mas somente aps a sentena que lhes foi desfavorvel).
No bastasse a ausncia de impugnao, a prpria sentena
arbitral proferida pelo IMAB Instituto de Mediao e Arbitragem
do Brasil consignou que
20. A jurisdio deste Tribunal Arbitral decorre da clusula
compromissria transcrita no pargrafo anterior, da assinatura
de Termo de Arbitragem pelas FRANQUEADAS e
FRANQUEADORAS em 16 de fevereiro de 2012, bem assim da
assinatura do Aditamento ao Termo de Arbitragem, assinado
pelas PARTES em 19 de maro de 2012. 21. No houve
questionamento quanto jurisdio do Tribunal Arbitral por
destaque das clusulas compromissrias nos contratos de franquia
no afasta a validade nem tampouco retira a eficcia de
mencionadas clusulas compromissrias, questo esta j decidida
pelo rgo competente, nos termos do art. 8., nico, da Lei de
Arbitragem. E no bastasse a validade e eficcia das clusulas
compromissrias, no caso em tela, as partes firmaram o termo de
arbitral propriamente dito, o que coloca uma p de cal no assunto,
uma vez que as prprias partes concordaram em iniciar o
processo arbitral para a soluo de suas pendncias, tendo
inclusive aditado o termo de arbitragem para incluir as pessoas
fsicas no processo arbitral (conforme cpia s fls. 431/434). Frise-
-
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 24
se que foram os prprios autores quem deram incio ao
procedimento de mediao perante o IMAB, que acabou sendo
convertido no procedimento arbitral, ante a ausncia de soluo
na mediao. Ou seja, ainda que a clusula compromissria
pudesse ser tida como nula, as partes optaram pela soluo
arbitral das controvrsias por meio da assinatura do competente
termo de arbitragem (compromisso arbitral). E o compromisso
arbitral no se confunde com a clusula compromissria, como se
v da redao dos artigos 3, 4, 9, caput, da Lei de Arbitragem:
t. 3 As partes interessadas podem submeter a soluo de seus
litgios ao juzo arbitral mediante conveno de arbitragem, assim
as partes em um contrato comprometem-se a submeter
arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal
da qual as partes submetem um litgio arbitragem de uma ou
mais pes
de arbitragem o gnero, do qual so espcies a clusula
compromissria e o compromisso arbitral. Nos termos da lei de
arbitragem, so duas as formas de se optar pela soluo
extrajudicial de conflitos: pela clusula compromissria arbitral
ou pelo compromisso arbitral. Assim, no presente caso, ainda que
a clusula compromissria pudesse ser tida como nula, o que no
, foi firmado compromisso arbitral livremente pelas partes,
optando-se pela arbitragem. No tivessem os autores, de fato,
concordado com a instaurao da arbitragem, eles no teriam
iniciado a mediao perante o IMAB, tampouco teriam assinado o
competente termo de arbitragem e seu respectivo aditamento,
deixando para a r a opo de ajuizar a ao prevista no artigo 7.
da Lei de Arbitragem. Mas no foi o que ocorreu neste caso, tendo
os autores livremente assinado o termo de arbitragem e o respectivo
aditamento, dando incio ao processo arbitral. Por todo o exposto,
verifica-se inexistir a alegada nulidade da sentena arbitral pelo
suposto vcio nas clusulas compromissrias, notadamente diante
da assinatura do posterior compromisso arbitral (termo de
arbitragem) pelas partes, o qual, inclusive, foi posteriormente
aditado livremente pelas partes para incluir as pessoas fsicas no
processo arbitral (conforme cpia s fls. 431/434). Quanto aos
alegados erros que teriam sido cometidos pelos rbitros ao julgar
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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 25
a arbitragem em comento, tambm no assiste razo aos autores.
Em primeiro lugar, da simples leitura da sentena arbitral
(fls.253/331), verifica-se que ela foi proferida por rbitros de
notrio saber jurdico e que apreciaram todos os pontos colocados
pelas partes em uma deciso bem fundamentada de mais de 70
pginas. No bastasse isso, reza o artigo 18 da Lei de Arbitragem
proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder
mrito daquilo que foi decidido pelos rbitros, sob pena de
denegao do prprio instituto da arbitragem. A ausncia de
jurisdio do juzo comum para alterar, revisar ou modificar a
deciso arbitral advm da redao do artigo 18 da Lei de Arbitragem
supracitado. A jurisprudncia unssona no sentido de que o Juzo
Estatal no possui poderes para revisar a sentena arbitral, ficando
limitada a anlise de eventuais vcios formais, devendo ser sempre
incentivada a arbitragem como forma de soluo extrajudicial de
controvrsias, apta, inclusive, a desafogar o j to assoberbado
Poder Judicirio:
sociedade, e do agigantado aumento dos litgios entre as pessoas,
no se pode furtar ao reconhecimento de que a administrao da
Justia pelo Estado-Juiz tem revelado, alm da morosidade que
assola o Poder Judicirio, a alarmante dificuldade de se dar uma
resposta adequada s necessidades que reclamam uma pronta
soluo de conflitos. Assim, luz do inegvel congestionamento da
Justia, imperioso se abdique das solues tradicionais, na busca
de novas frmulas e novos caminhos tendentes pacificao
social, alvitrando a celeridade e praticidade aos litigantes. Da
avulta em importncia, entre ns, o instituto da arbitragem, que
deve ser sempre incentivado, desde que, certo, no implique
legislao que exigia a homologao da deciso arbitral e permitia a
sua reviso pelo Poder Judicirio, a arbitragem certamente no teria
evoludo tanto no Brasil, como evoluiu desde a promulgao da Lei
n 9.307/96. Nesse sentido, em voto prolatado no agravo de
instrumento n. 0036712-87.2003.8.26.0000, o juiz Amrico
Anglico relembra que a necessidade da homologao da.....
Pgina 406 Judicial I - Capital SP 31/07/2013 TRF-3
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406?ref=home
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/TRF-3/2013/07/31/Judicial-i-capital-sphttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/TRF-3/2013/07/31http://www.jusbrasil.com.br/diarios/TRF-3/http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406?ref=home -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 26
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406/pdfView
(...)lado, pode ser firmado em cumprimento de clusula
compromissria ou independentemente desta, quando as partes
estiverem a litigar ou na iminncia de faz-lo. Com sua assinatura,
as partes renunciam justia comum e atribuem a soluo da
controvrsia a rbitros .No cabe aqui formular digresses acerca da
possibilidade ou no da arbitragem no campo do direito individual do
trabalho, mesmo porque certo que apesar do carter protetivo das
leis trabalhistas, nem todos os direitos inseridos na CLT so
absolutamente indisponveis, o que fica patente quando nos
deparamos com os inmeros acordos realizados diuturnamente na
Justia do Trabalho. Admitida a arbitragem no mbito trabalhista,
resta-nos verificar se as sentenas ou acordos homologados em sede
arbitral, declarando a despedida sem justa causa, podem ser
considerados instrumentos adequados para se requerer a liberao
das parcelas do seguro-desemprego. Pois bem, a Lei 9.307/96
estabeleceu que a sentena arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do
Poder Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.
Desse modo, aps a entrada em vigor da Lei 9.307/96, a sentena
arbitral adquiriu status de verdadeiro ttulo judicial, como esclarece
Araken de Assis: Adotou o legislador, no art. 29 da Lei n 9.307/96, a
palavra sentena para designar o ato que pe fim arbitragem em
lugar da terminologia consagrada pela tradio do direito ptrio (laudo
arbitral), e conferiu a semelhante pronunciamento autoridade anloga
sentena proferida por rgo judicirio, a teor do art. 31 do mesmo
diploma (...). No h dvida, at pela incluso de semelhante ttulo
no catlogo do art. 584, que o legislador pretendeu realizar uma
equiparao absoluta entre a autntica sentena, proveniente de
rgo judicirio, e a sentena arbitral. (ASSIS, Araken de.Manual de
Processo de Execuo. 4. ed. So Paulo: RT, 1997, p. 135-
136).Outrossim, deve-se ressaltar que o juzo arbitral tem atribuio
para julgar tanto matria de direito como de fato, no estando suas
sentenas sujeitas a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio
(art. 18 da Lei 9.307/96). No mesmo sentido, colacionamos os
seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANA. SENTENA ARBITRAL PARA A
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406/pdfViewhttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406?ref=homehttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/topicos/11289112/artigo-29-da-lei-n-9307-de-23-de-setembro-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/topicos/11290096/artigo-18-da-lei-n-9307-de-01-de-setembro-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96 -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 27
CONCESSO DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da arbitragem para a soluo de
conflitos individuais, antes controverso, se pacificou com a edio da
Lei n 9.307/96, que estabeleceu as condies necessrias para o
reconhecimento do Juzo Arbitral como forma de pacificao social.
2. Assim, reconhecida a validade das sentenas arbitrais proferidas
nos limites da Lei n 9.307/96, esta no pode se constituir em um
entrave ao exerccio de um direito do trabalhador, qual seja o de ver
levantando seu seguro-desemprego, quando dispensado sem justa
causa. 3. Agravo a que se nega provimento (AI 201103000076231,
JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - DCIMA TURMA, DJF3
CJ1 DATA:15/06/2011 PGINA: 1534). PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, 1,
DO CPC. MANDADO DE SEGURANA. LIBERAO DE
PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SENTENA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAO SENTENA
JUDICIAL. ART. 31 DA LEI 9.307/96. AGRAVO DESPROVIDO.
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas e previdencirios
(Art. 468 da CLT), como, por exemplo, o seguro desemprego,
atributo que no se deve invocar com a finalidade de prejudicar os
destinatrios das normas, no caso, trabalhadores e segurados da
Previdncia. A sentena arbitral, tal qual a sentena judicial, produz
efeitos em relao a terceiros, sendo facultado a esses discutir
eventual prejuzo a seus interesses jurdicos (O efeito intra partes diz
respeito to-somente imutabilidade do provimento). O recorrente
no apresenta qualquer vcio, irregularidade ou defeito que coloque
em dvida a validade da sentena proferida pelo impetrante. O Art. 18
da Lei de arbitragem no vincula a produo de efeitos de tais
sentenas a recurso ou homologao pelo Poder Judicirio. Agravo
desprovido (AMS 201061000120462, JUIZ BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 DCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/07/2011 PGINA:
2182). Ademais, constata-se na espcie um clssico conflito entre uma
lei (Lei 9.307/96), de hierarquia superior, e um ato administrativo, o
qual no pode preponderar em detrimento da lei, mas justamente o
contrrio, ou seja, o referido ato deve ser adaptado s disposies da
lei de arbitragem. Por conseguinte, no se pode discutir a idoneidade
da sentena arbitral, no caso de despedida sem justa causa, como
instrumento para a liberao dos pagamentos devidos ao impetrante a
ttulo de seguro-desemprego. Diante do exposto, CONCEDO A
SEGURANA requerida para determinar autoridade impetrada que
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SENTENA ARBITRAL 636667/2013 28
reanalise, no prazo de 30 dias, o pedido administrativo da impetrante,
reconhecendo a sentena arbitral como documento hbil para a
realizao de pedido de recebimento de seguro-desemprego,
independentemente da exigncia de assistncia do respectivo sindicato
ou de sua realizao perante a autoridade do Ministrio do Trabalho e
Previdncia Social. Os honorrios advocatcios so indevidos, diante
do disposto no artigo 25 da Lei12.016/2009 e na Smula 105 do
Egrgio Superior Tribunal de Justia. Custas, na forma da lei.
Sentena sujeita ao reexame necessrio (art. 14, 1, da
Lei 12.016/2009).D-se cincia ao Ministrio Pblico Federal (artigo
25, inciso V, da Lei 8.625/93) e aps, esgotado o prazo recursal,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3 Regio,
observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Oficie-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INFRAO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE
SOLIDRIA. Recurso de revista que no merece admissibilidade em
face da aplicao da Smula n o 126 desta Corte , bem como porque
no restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que
estabelece a alnea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos
artigos 5, inciso II, 21, inciso XXIV, 37, inciso II e 2, 114, inciso I,
e 174 da Constituio Federal, 41, 92, 626, 627, 627-A e 629 da CLT,
896 do Cdigo Civil, 13 da Lei n 5.889/73 e 18 da Lei n 9.307/96,
pelo que, no infirmados os fundamentos do despacho denegatrio
do recurso de revista, mantm-se a deciso agravada por seus
prprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento
pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 04/06/2008), no configura negativa de prestao
jurisdicional ou inexistncia de motivao a deciso do Juzo ad quem
pela qual se adotam, como razes de decidir, os prprios fundamentos
constantes da deciso da instncia recorrida (motivao per
relationem), uma vez que atendida a exigncia constitucional e legal
da motivao das decises emanadas do Poder Judicirio. Agravo de
instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 14156920105090041 1415-69.2010.5.09.0041,
Relator: Jos Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
22/05/2013, 2 Turma, Data de Publicao: DEJT 31/05/2013)
http://www.jusbrasil.com/topicos/23454279/artigo-25-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09http://www.jusbrasil.com/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009http://www.jusbrasil.com/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09 -
SENTENA ARBITRAL 636667/2013 29
Desde j declaro que estar, em relao a esse processo, descartada qualquer possibilidade de
arbitragem em territrio indgena, onde avoque a jurisdio dos entes da Federao (Unio, Estados,
Municpios).
PROPRIETRIO x POSSUIDOR.
AQUISIO DA POSSE
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TTULO I
Da posse
CAPTULO I
Da Posse e sua Classificao
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes
propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, no
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anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em
relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas.
Pargrafo nico. Aquele que comeou a comportar-se do modo
como prescreve este artigo, em relao ao bem e outra pessoa,
presume-se detentor, at que prove o contrrio.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possurem coisa indivisa,
poder cada uma exercer sobre ela atos possessrios, contanto que no
excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. justa a posse que no for violenta, clandestina ou
precria.
Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou
o obstculo que impede a aquisio da coisa.
Pargrafo nico. O possuidor com justo ttulo tem por si a
presuno de boa-f, salvo prova em contrrio, ou quando a lei
expressamente no admite esta presuno.
Art. 1.202. A posse de boa-f s perde este carter no caso e
desde o momento em que as circunstncias faam presumir que o
possuidor no ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrrio, entende-se manter a posse
o mesmo carter com que foi adquirida.
CAPTULO II
Da Aquisio da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes
inerentes propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela prpria pessoa que a pretende ou por seu representante;
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II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificao.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do
possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do
seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do
antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou
tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos
violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imvel faz presumir, at prova contrria,
a das coisas mveis que nele estiverem.
CAPTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbao, restitudo no de esbulho, e segurado de violncia
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poder manter-se ou
restituir-se por sua prpria fora, contanto que o faa logo; os atos de
defesa, ou de desforo, no podem ir alm do indispensvel
manuteno, ou restituio da posse.
2o No obsta manuteno ou reintegrao na posse a
alegao de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se- provisoriamente a que tiver a coisa, se no estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ao de esbulho, ou a de
indenizao, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo
que o era.
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Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes no se aplica s
servides no aparentes, salvo quando os respectivos ttulos provierem
do possuidor do prdio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Pargrafo nico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-f devem ser restitudos, depois de deduzidas as despesas da
produo e custeio; devem ser tambm restitudos os frutos colhidos
com antecipao.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que so separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de m-f responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de m-f; tem direito
s despesas da produo e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-f no responde pela perda ou
deteriorao da coisa, a que no der causa.
Art. 1.218. O possuidor de m-f responde pela perda, ou
deteriorao da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-f tem direito indenizao das
benfeitorias necessrias e teis, bem como, quanto s volupturias, se
no lhe forem pagas, a levant-las, quando o puder sem detrimento da
coisa, e poder exercer o direito de reteno pelo valor das
benfeitorias necessrias e teis.
Art. 1.220. Ao possuidor de m-f sero ressarcidas somente as
benfeitorias necessrias; no lhe assiste o direito de reteno pela
importncia destas, nem o de levantar as volupturias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evico ainda existirem.
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Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias
ao possuidor de m-f, tem o direito de optar entre o seu valor atual e
o seu custo; ao possuidor de boa-f indenizar pelo valor atual.
CAPTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art.
1.196.
Art. 1.224. S se considera perdida a posse para quem no
presenciou o esbulho, quando, tendo notcia dele, se abstm de
retornar a coisa, ou, tentando recuper-la, violentamente repelido.
TTULO II
Dos Direitos Reais
CAPTULO NICO
Disposies Gerais
Art. 1.225. So direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfcie;
III - as servides;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitao;
VII - o direito do promitente comprador do imvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
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X - a anticrese.
XI - a concesso de uso especial para fins de moradia; (Includo
pela Lei n 11.481, de 2007)
XII - a concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n
11.481, de 2007)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas mveis, quando
constitudos, ou transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com
a tradio.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imveis constitudos, ou
transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com o registro no
Cartrio de Registro de Imveis dos referidos ttulos (arts. 1.245 a
1.247), salvo os casos expressos neste Cdigo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nosso legislador adotou a teoria objetiva da posse de Ihering, a teoria
adotada foi fundamentado com base no direito germnico, para Ihering, o corpus o nico elemento da
posse, ou seja, a relao exterior entre proprietrio e coisa. O elemento material da posse a conduta
externa da pessoa, que no necessita do animus (elemento psquico) que representa a vontade de proceder
do proprietrio. Resumindo, para Ihering, posse a exteriorizao da propriedade, estabelecida entre a
pessoa e a coisa com uma finalidade econmica, bastando apenas o corpus para existncia dessa relao,
dispensando-se o animus. Sendo assim, so considerados possuidores, todos que vierem a ter poder fsico
sobre determinado bem atravs, por exemplo, de contrato. Sendo assim, possuidor todo aquele que
ocupa a coisa, seja ou no dono dessa coisa (art.1196), salvo os casos de deteno (art. 1198). Ainda, cabe
ressaltar que o proprietrio, mesmo que deixe de ocupar a coisa, mesmo que perca o contato fsico sobre a
coisa, continua por uma fico jurdica seu possuidor indireto, podendo proteger a coisa contra agresses
de terceiros (art.1197). Os poderes inerentes propriedade referidos no art. 1196 so trs: o uso, a fruio
(ou gozo) e a disposio, conforme art. 1228. Sendo assim, todo aquele que usa, frui ou dispe de um
bem seu possuidor (art.1196), ou seja, a propriedade de um direito a soma de trs
atributos/poderes/faculdades. Para adquirir a posse de um bem, basta usar, fruir ou dispor desse bem.
Podem ter apenas um, dois ou os trs poderes inerentes propriedade que ser possuidor da coisa (1204:
em nome prprio para diferenciar a posse da deteno do 1198). por isso que pode haver dois
possuidores (o direto e o indireto), pois a posse pertence a quem tem o exerccio de algum dos trs
poderes inerentes ao domnio.
Proprietrio aquele que , comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a
prerrogativa de utilizar todas as suas funes, aproveitar todos os benefcios, trocar ou vender, dando a
destinao que julgar conveniente e reav-la de quem quer que seja. Estes poderes so inerentes ao
proprietrio conforme se deduz do art. 1.228 do CC:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10 -
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Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reav-la do poder de quem querem que
injustamente a possua ou detenha.
J o possuidor aquele que no tem a seu favor um documento hbil que comprove a qualidade de
proprietrio, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes propriedade,
conforme determina o art. 1.196 do CC:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes
propriedade.
Como a maior parte das relaes sociais se baseia na aparncia dos fatos e na confiana, no s o
proprietrio que ter proteo de seu direito, mas o ordenamento jurdico tambm tutelar e protege as
relaes possessrias.
As partes so possuidores com posse a mais de 365 dias e buscam entre eles formalizar o ttulo precrio
de formalizao de posse mediante um instrumento declaratrio, conforme consta na prpria petio: ...
visando declarar sob pena do artigo 299 do CPB que esto na posse dos imveis questionados.
AO REIVINDICATRIA. COMPRA E VENDA. ALEGADO VCIO
DE COAO NO COMPROVADO. QUALIFICAO DO
APELADO COMO MERO DETENTOR, E NO POSSUIDOR.
INEXISTNCIA DE QUALQUER DIREITO NO TOCANTE AS
ALEGADAS BENFEITORIAS. NO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISO UNNIME.
(TJ-PE - AC: 158415 PE 0400000076, Relator: Antnio Carlos Alves
da Silva Data de Julgamento: 20/01/2010, 5 Cmara Cvel, Data de
Publicao: 18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE IMISSO DE POSSE.
DECISO DENEGATRIA DE TUTELA LIMINAR. PRETENSO
ANCORADA EM UM "CONTRATO PARTICULAR DE CESSO DE
DIREITOS E OUTRAS AVENAS", ATRAVS DO QUAL AS
AUTORAS ADQUIRIRAM OS DIREITOS RELATIVOS PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DO IMVEL SUB JUDICE. AUSNCIA,
TODAVIA, DE DEMONSTRAO DA POSSE PRECRIA DA
AGRAVADA, CUJA ENTRADA E PERMANNCIA NO IMVEL
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FOI AUTORIZADA, A PRINCPIO, PELA PROMITENTE
COMPRADORA E CEDENTE. NECESSIDADE DE QUE MELHOR
SE DIRIMA A CONTROVRSIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
ao de imisso de posse petitria por meio da qual o titular do
domnio visa retomar a coisa em poder de terceiro detentor ou
possuidor indevido. 2. O xito da ao depende da demonstrao por
aquele que proprietrio, mas no possuidor, da prova do domnio
sobre a coisa em litgio, da sua delimitao, bem como, da
comprovao da posse injusta daquele que a detm. 3. Hiptese em
que a despeito de ter sido notificada pelas agravantes para desocupar
o imvel, se desconhece at o presente momento a natureza da posse
exercida pela agravada sobre o bem, j que eventual tratativa neste
sentido se deu