Art. 1694 a 1710 CCLei n. 5478/68 – Lei de alimentos
ConceitoSão prestações para satisfação das
necessidades vitais de quem não
pode provê-las por si. Têm por
finalidade fornecer a um parente,
cônjuge ou companheiro o necessário
à sua subsistência. (Orlando Gomes)
Interesse do Estado em proteger a a condição de alimentos.Desincumbir-se desse dever assistencial.
Determinar, de forma legal, quem deve
atender esta assistência.
Não condiciona-se somente a situação de
ordem política, transcende para a moral e
obrigação ética, natural do ser humano.
Termo/vocábulo: AlimentosNão compreende só o indispensável ao
sustento.
Acepção técnica mais abrangente: atinge
também o necessário à manutenção da
condição social e moral do alimentando.
Conteúdo: sustento, vestuário, habitação,
assistência médica, instrução e educação.
Art. 1694Art. 1694
EspéciesA) QUANTO A NATUREZAA) QUANTO A NATUREZA
NATURAIS (ou, necessários)
indispensáveis à satisfação das necessidades
primárias.
CIVIS (ou, côngruos) Lopes Herrera –
chileno, destina manter a condição social, o
status família, qualidade de vida.
EspéciesB) QUANTO A CAUSA JURÍDICAB) QUANTO A CAUSA JURÍDICA
LEGAIS (ou, legítimos): em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo.
VOLUNTÁRIOS: devido a declaração de vontade, como na obrigação contratual (alimentos obrigacionais) por quem não tinha a obrigação legal de prestar alimentos, pode dar-se também em situação causa mortis, manifestada em testamento, prevista no art. 1.920 (alimentos testamentários). E, 557, IV. Doação não remuneratória – ingratidão – revogação.
INDENIZATÓRIOS (ou, ressarcitórios): Constituem forma de indenização do dano, resultam da prática de um ato ilícito (abrange o dir. obrigações art. 948, II e 950)
Somente os alimentos LEGAIS (ou LEGÍTIMOS) pertencem ao direito de família.
Assim, a prisão civil pelo não-pagamento de dívida de alimentos, prevista no art. 5º LXVII somente pode ser decretada no caso de alimentos previstos no 1566, III (mútua assistência) e 1694 e ss. do CC. Ou seja, decorrente do matrimônio ou parentesco.
É inadmissível a prisão civil em caso de não
pagamento dos alimentos indenizatórios
(responsabilidade civil) e dos voluntários
(obrigacionais – doação ou testamento).
Classificação dos alimentosC) QUANTO À FINALIDADE:C) QUANTO À FINALIDADE:
DEFINITIVOS (ou regulares): tratam dos alimentos de
caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença
ou acordo homologado, embora possam ser revistos (v.
1699)
PROVISÓRIOS: fixados liminarmente no despacho
inicial, proferido na ação de alimentos, de rito especial (L.
5478/68). Exigem prova pré-constituída do parentesco,
casamento ou companheirismo. Apresentada a prova o
juiz fixará os alimentos, se requeridos.
Nestes dois casos: prazo máximo de prisão 60 dias (art. 19 –
5478/68
PROVISIONAIS (ou ad litem): determinados em
medida cautelar (nas ações de separação, divórcio, ou
nulidade), destinam-se a manter o requerente e os
filhos, durante a tramitação da lide principal (v. 852,
CPC). Depende de comprovação dos requisitos: fumus
boni juris e o periculum in mora.Exemplo: Ação de alimentos c/c investigação de
paternidade, liminar e excepcionalmente pode haver
indícios veementes da paternidade. Ação de separação.
Ação de nulidade.
Conservam a eficácia até o julgamento da ação
principal, mas podem ser revogados ou modificados
(art. 807)
Prazo máximo de prisão: 3 meses (733, §1ª, CPC)
EspéciesD) QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO
RECLAMADOS:
PRETÉRITOS: Quando o pedido retroage a periodo
anterior ao ajuizamtno da ação. Não são devidosNão são devidos. Não confunda com prestações pretéritas, ou seja,
vencida e não cobradas, estas devem ser executadas.ATUAIS: os postulados a partir do ajuizamento da
ação.
FUTUROS: os alimentos devidos somente a partir
da sentença.
Obrigação alimentar
Características do direito a alimentosTRANSMISSÍVEL: INOVAÇÃO DO NCC.
Transmitia-se no código de 1916 somente os alimentos atrasados. Hoje parece-nos inadmissivel o dever legal de alimentos, na sua
potencialidade. Deve-se analisar o 1694, §1. Proposta do IBDFAM: “A obrigação de prestar alimentos
decorrente do casamento e da uniao estavel transmite-se aos herdeiros do devedor no limite dos frutos do quinhão de cada herdeiro”.
DIVISÍVEL A regra é Divisível e não solidária, porque a solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 264 265). Exemplo: 4 filhos > Deve-se chamar a juizo, simultaneamente, os 4
filhos, rateando a pensão, o juiz poderá excluir um ou outro. Art. 1698 – Intervenção de terceiro. Enunciado 342 “observadas as suas condições pessoais e sociais,
os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.
CONDICIONALBinômio: necessidade-possibilidade – 1694, §1º
RECIPROCIDADE1696 (o devedor de hoje poderá ser o credor de amanhã). Enunciado 341 “Para os fins do art. 1696, a relação socioafetiva
pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”IRRENUNCIABILIDADE
1.707 --- Problema, pode se renunciar o direito a alimentos?
Dispensa na ação de separação é diferente da renúncia dos alimentos (v. Ap.Cív. TJSP 374.150-4/2)
Meu entendimento: Os alimentos são renunciáveis somente nas separações, divórcio e união estável. Os decorrentes durante o estado familiar são irrenunciáveis cf. 1707.
MUTABILIDADE1699
ImprescritívelDireito aos alimentos
Prestação alimentícia já fixada
Prestação alimentícia já fixada em favor de absolutamente incapaz
Prestação alimentícia devida pelos pais aos filhos
Prazos Não há prazos para se pleitear
A pretensão para cobrança prescreve em dois anos
A pretensão para cobrança prescreve em dois anos
A pretensão para cobrança prescreve e dois anos
Início do prazo prescricional
A prescrição inicia com o vencimento
A prescrição não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I )Inicia-se quando o menor completar 16 anos
A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 198, II). Inicia-se quando o menor completar 18 anos ou emancipar.
Características do direito a alimentosIncessível inseparável da pessoa /
personalíssimoImpenhorável 1707. / 649, VII CPCImprescritível : o que não prescreve é o
direito de postular em juizo o pagamento de pensoes.Observe: o direito de cobrar as pensões vencidas,
fixas, e não pagas, prescreve em dois anos a partir do vencimento. Art. 206, §2º
Atual; instransacionável (art. 841, somente bens patrimoniais podem ser transacionados)(transaciona-se somente o quantum); irrestituível.
PressupostosVínculo de parentesco, casamento ou união estávelBinômio1694, §1 (proporção das necessidades do alimentado)1695 (quando são devidos)Cessa quanda o filho se emancipa ou atinge a
maioridade, 18 anos. Deixa de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, 1634,I, mas pode surgir a obrigação alimentar, genérica, do parentesco. (1694)
Jurisprudência: não-cessação dos alimentos paternos diante da simples maioridade, estendendo até o limite de 24 anos, enquanto estiver cursando escola superior, salvo se possuir meios para susbistencia. (v. final do 1694)
Características1696 e 1697 (Sobre reciprocidade: 229, CF)1696 e 1697 (Sobre reciprocidade: 229, CF)
Quatro classes de parentes são, pois, obrigadas à prestação de alimentos, em ordem preferencial, hierarquia:A) pais e filhosB) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade
C) os descendentes, na ordem da sucessão.D) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência.
1º pai e mãe, avós bisávos não há ascendentes? Descendentes, ou seja, filhos irmãos.
Características17011701
Dois modos de pensão alimentícia. Modos alternativos:Mediante prestação em dinheiro, periódica.
(pensão alimentícia imprópria)Mediante recebimento do alimentando em
casa, fornecendo-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor (pensão alimentícia própria).
O direito de escolha cabe ao devedor mas não é absoluto.
CaracterísticasPersonalíssimo (necessidade-possibiliade)Incessível (inseparável do credor)IrrenunciávelImpenhorávelIndisponível (natureza personalíssima)Imprescrítivel art. 23 5478/68(Prescrição só
alcança as prestações mensais –2 anos, art. 206, §2º)
Intransacionável (o direito de pedir alimentos não pode ser transacionado, mas o quantum pode ser transacionado, revisão dos valores).
Atual (satisfazer necessidades atuais e futuras e não pretéritas)
Casos de alimentos em relação a separação judicial, divórcio e casamento1704, 1708 c/c 29 Lei do Divórcio1709 c/c 30 L. 6015.
Meios de garantir o pagamento da pensão
A) AÇÃO DE ALIMENTOS. Para reclama-los (Lei 5.478/68)
B) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CPC, 732)
C) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, 734)
(art. 16 L. 5478/68
D) RESERVA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS DO
ALIMENTANTE (ART. 17, L. 5478/68)
E) CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA e de
USUFRUTO (L. 6515, art. 21)
F) PRISÃO DO DEVEDOR (L. 5478/68, art. 21; CPC, art. 733)
AÇÃO DE ALIMENTOSSó pode valer-se do Só pode valer-se do rito especial rito especial da Lei de Alimentos (Lei da Lei de Alimentos (Lei
5478/68) quem puder 5478/68) quem puder apresentar prova prévia constituída do apresentar prova prévia constituída do parentescoparentesco (certidão de nascimento), (certidão de nascimento), ouou,, do dever de alimentar do dever de alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo(certidão de casamento ou comprovante do companheirismo). ). Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária.Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios (art. 4º - Lei 5478).provisórios (art. 4º - Lei 5478).
Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. Critério não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. Critério necessidade-possibilidade.necessidade-possibilidade.
Não celebrado acordo – o juiz fixa sumariamente os alimentos.Não celebrado acordo – o juiz fixa sumariamente os alimentos.Competente o foro: domicílio ou residência do alimentando.Competente o foro: domicílio ou residência do alimentando.A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5478/68
(art. 13).O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencem no curso do processo. (Súmula 309, STJ)
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732)EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732)Art. 732 – A execução de sentença que condena a
alimentos, será feita no modo de Execução por Quantia Certa.
Art. 733 – 3 dias para efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§1º -- Fixação de pena de 1 a 3 meses de prisão.º2º -- O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencias e a vencer.
§3º -- Pagos os alimentos, suspende a prisão.Art. 734 – Desconto em folha de pagamento. c/C 1701 (o
juiz delibera sobre a forma de pagamento).Ofício à empresa, autoridade, orgao: nomes do credor,
do devedor, o valor, o tempo de duração.Se o alimentando for perambulante, mas possui condiçoes de ofertar
alimentos estará incidindo no 244 do CP – Abandono Material
Extinção da Obrigação alimentarInterpretação do 1695Quando cessa a obrigação da prestação de
alimentos:- Se extingue pela morte do
alimentando;- Pelo desaparecimento de um dos
pressupostos do 1695: ou seja, da necessidade do alimentando ou da capacidade (possibilidade) do alimentante.