TÓPICOS GERAIS.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
As CPI’s destinam-se a investigar e apurar irregularidades na Administração.
Se inserem na função fiscalizadora das Câmaras;
Inquérito = investigação;
As CPI’s não tem poder para aplicar qualquer sanção.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
Podem investigar:
- Despesas (inclusive transferências);
- Receitas próprias ou transferidas;
- Autarquias, fundações, empresas públicas;
- Entidades que recebam subvenções ou qualquer tipo de auxílio;
- Contratos e convênios de qualquer espécie em que o Município for parte;
- Execução de obras e serviços municipais.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
Aspectos devem ser observados na constituição da CPI:
I – Instauração: requerimento de 1/3 dos vereadores é automática, salvo se requerida por um ou dois vereadores, caso em que o Colegiado deverá ser consultado.
II – Observância do princípio da proporcionalidade partidária.
III - Apuração de FATO DETERMINADO.
IV – Fixação de PRAZO CERTO para conclusão dos trabalhos.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
Aspectos que devem ser observados,...
Fato determinado: não é um ilícito já e prontamente caracterizado, previamente comprovado ou ato ilegal manifesto.
Fosse assim, bastando enviar os documentos ao MP.
Fato determinado é o mesmo que objeto determinado e não genérico, é assunto ou objeto específico e não indeterminado.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.1 - Aplicação subsidiária do CPP e do CP.
A aplicação do CPP às CPI’s é pacífico:
“Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
(...)”
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.1 - Aplicação subsidiária do CPP e do CP.
“Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.”
O CP não se aplica às CPI’s, embora o art. 4º faça referência a atos que constituem crime contra os trabalhos da Comissão, cabendo sua aplicação ao Judiciário.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.2 - Motivação.
O motivo do pedido deve constar do requerimento de constituição, ser claro e objetivo, embora as possíveis irregularidades do fato determinado a ser investigado não possam ser atribuídas, desde logo, a alguma pessoa determinada.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.3 - Objeto (quais assuntos podem ser investigados?).
Conforme o artigo 1º Lei 1.579/51: “As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.”
Todos os atos administrativos e de gestão da administração direta e indireta podem ser objeto de investigação.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.4 - A comissão (composição, designação e impedimentos).
Apresentado o Requerimento com as assinaturas mínimas exigidas (1/3) ou aprovada sua constituição pelo Plenário, o Presidente designará os seus membros, observando a proporcionalidade partidária. (CF. Art. 58, § 1º)
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.4 - A comissão (composição, designação e impedimentos),...
A designação recairá sobre parlamentares desimpedidos e que não tenha relação com os fatos a serem investigados.
Uma vez que as CPI’s não tem poderes de julgamento, não se aplicam as regras das Comissões Processantes.
Nada impede que o(s) autor(es) do Requerimento integrem a Comissão.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
1.5 - Procedimentos.
Constituída a Comissão por ato do Presidente, seus integrantes definem data para a reunião inicial e definição do cronograma dos trabalhos.
É aconselhável que estabeleçam um roteiro para os trabalhos, reunir os documentos necessários a apuração dos fatos para depois ouvir as testemunhas.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.5 – Procedimentos,...
Nas CPI’s se apuram FATOS, não havendo indiciado(s) e, por isso, nem sempre é necessária sua oitiva ou manifestação sobre o requerimento e documentos.
Havendo “indiciado” ou “investigado” a quem se atribua autoria de irregularidades, a Comissão encaminhará cópia do Requerimento e documentos que o acompanham para que sobre eles se manifeste e se faça presente na sua oitiva.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.5 – Procedimentos,...
Das oitivas de testemunhas e documentos será oportunizado ao acusado manifestar-se = ampla defesa e contraditório.
As Comissões podem requisitar documentos ao Prefeito determinando prazo razoável (5 a 10 dias).
Com os documentos e definidas as testemunhas, iniciam-se os depoimentos.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.5.1 - Do indiciado ou “acusado”:
É CITADO (art. 351 do CPP), através de Mandado ou Ofício de Citação para comparecer para interrogatório, acompanhado de advogado, se quiser;
É INTIMADO, (através de Mandado, Ofício ou na própria audiência), para os demais atos do processo;
O ACUSADO é interrogado, através do Termo de Interrogatório;
Não há contraditório no interrogatório. (O defensor não pode interferir no interrogatório por isso, não há necessidade de ser intimado para o interrogatório. (RT 545/411). (...)
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.5.1 - Do indiciado ou “acusado”,...
O ACUSADO: (1) não presta o compromisso legal de falar a verdade; (2) pode recusar-se a falar, mas será advertido de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186 – CPP);
As perguntas não respondidas bem como as razões invocadas para não fazê-lo, serão consignadas no Termo;
Aplica-se ao ACUSADO as disposições dos art. 185-196, sobre INTERROGATÓRIO e art. 197-200 sobre a CONFISSÃO, do CPP.
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1.5.2 – Da testemunha.
É intimada (art. 370 – CPP) para depor, através de Mandado ou Ofício de Intimação;
A testemunha, portanto, depõe perante a CPI;
Se não comparecer, o Presidente da CPI requer sua intimação ao Juiz Criminal da Comarca, na forma da Lei 1.579/52 (Parágrafo único do art. 3º e do art. 218 do CPP) para ser apresentada (conduzida) por autoridade policial ou oficial de justiça;
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.5.2 – Da testemunha,...
A testemunha presta o compromisso legal (Art. 203 do CPP) de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado;
A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor (Art. 206 – CPP);
No depoimento das testemunhas existe o contraditório (o defensor do acusado e os membros da CPI, podem fazer re-perguntas, após as do Presidente.);
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.5.2 – Da testemunha,...
Se o Presidente da CPI perceber que a testemunha está se escusando de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado, encaminhará cópia à Autoridade Policial para instauração de inquérito.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.6 - Poderes da CPI.
I – Determinar diligências, contratar assessores e peritos, locomover-se para outros municípios, etc.
II - Ouvir acusados;
III - Inquirir testemunhas;
IV - Solicitar informações;
V - Requisitar documentos.
VI - Convocar Secretários e funcionários (comparecimento obrigatório).
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.7 - Prazos.
Além das disposições da CF e da Lei 1.579/52, as Câmaras devem regular a instalação e funcionamento das CPI’s em seu Regimento Interno quanto a questão do prazo.
A exigência de prazo certo para conclusão da CPI é Constitucional. Evita que o investigado seja constrangido com uma CPI sem previsão de conclusão.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.7 – Prazos,...
O prazo deve constar no ato de sua constituição e é contado a partir da data de sua publicação, em dias corridos.
Decorrido o prazo de funcionamento, a CPI se extingue, concluído ou não seu trabalho. Havendo necessidade, deve-se pedir sua prorrogação em tempo hábil. Não se prorroga o que não mais existe.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.8 - Conclusão (relatório, arquivamento).
Ao final dos trabalhos será elaborado o Relatório, analisando:
I - os documentos analisados e cotejados com os depoimentos;
II - concluirá pela existência, ou não, de irregularidades, descrevendo-as;
III - apontará os responsáveis e as leis infringidas.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.8 – Conclusão relatório,...
Havendo divergência dos outros membros com o Relator podem, de comum acordo, antes da juntada ao processo, modificá-lo.
Não concordando o Relator, a questão será resolvida entre os membros da Comissão lavrando-se Ata da decisão.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.9 - Votação pelo plenário.
O Relatório da Comissão não é submetido à aprovação do Plenário. A razão é compreensível, pois os poderes de investigação foram cometidos a uma Comissão e ela, -só ela, pode decidir pela existência ou não de irregularidade.
Se o Regimento Interno dispuser que o Relatório será VOTADO em Plenário, é necessário alterá-lo.
I - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI.
1.10 - Encaminhamento posterior.
O Relatório poderá propor os seguintes encaminhamentos:
– pela inexistência de irregularidade, propondo seu arquivamento;
– pela existência de irregularidade apontando seus responsáveis e as disposições legais infringidas;
– pela remessa de cópia da peça investigatória ao Ministério Público, se for o caso, para apuração das responsabilidades civis ou criminais;
– Pela remessa de cópia da peça investigatória ao Prefeito Municipal (ou à Mesa Diretiva) quando a irregularidade tiver sido praticada por servidor.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
Da mesma forma que as CPI’s, não há necessidade de previsão em Regimento Interno sobre criação de Comissão Processante, uma vez que já existe regramento Constitucional e na Lei nº 1.579/52 e Dec.-Lei nº 201/67, auto-aplicáveis. Nesse sentido há reiterada jurisprudência de nossos tribunais.
(apostila)
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.1 - Aplicação subsidiária do CPC e CPP.
Há divergências doutrinárias e dos Tribunais sobre a aplicação subsidiária do CPC e do CPP já que o Dec. Lei 201/67 nada dispõe a respeito quanto a Cassação dos Mandatos de Prefeitos ou Vereadores.
Sobre aplicação do CPC e do CPP aos processos
administrativos em geral, veja-se decisão do Tribunal
de Justiça do Maranhão:
(apostila)
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.2 – Aplicação subsidiária,...
A decisão mostra que a conduta dos membros das CP’s deve obediência aos princípios da legalidade e moralidade.
Nenhum móvel pessoal, sentimento de perseguição ou vingança devem mover os membros das Comissões Processantes.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.2 - Quórum de abertura.
O recebimento da denúncia pelo Plenário exige quórum de maioria simples dos presentes (Dec. Lei 201/67, art. 5º, II).
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.3 - A escolha dos membros – impedimentos.
O art. 5º do Dec. 201/67 prevê que para comporem a Comissão Processante sejam escolhidos “... três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.”
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.3 - A escolha dos membros – impedimentos,...
Por sua vez, o inciso I, do Art. 5º prevê que:
a) - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação - convocação do suplente;
(...)
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.3 - A escolha dos membros – impedimentos,...
(...)
b) - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
O Vereador, arrolado como testemunha ficará impedido de integrar o Plenário na Sessão de Julgamento, convocando-se o suplente para integrar o quorum.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.4 - Procedimentos.
A criação e instauração de Comissão Processante se inicia com “I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.” (Art. 5º).
A denúncia deve vir acompanhada da prova da condição de eleitor do Município, mediante certidão atualizada fornecida pela Justiça Eleitoral, constando que não está em débito.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.4 – Procedimentos,...
Importante é a exigência expressa de “indicação das provas” para evitar que denúncias “vazias” sirvam a propósitos políticos. Exige-se que haja indícios sérios, evidentes e capazes de justificar o recebimento da denúncia.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.4 – Procedimentos,...
O TJ de Minas Gerais, decidiu que a denúncia apta a instauração de processo de cassação de mandato do Prefeito deve descrever minuciosamente a conduta considerada típica exigindo que a conduta deve ser grave e apresentar-se incompatível com a continuidade do mandato do Prefeito:
(ACÓRDÃO: SEGUIR APOSTILA)
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.5 – Poderes da Comissão Processante,...
II – “Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.”
Se o Plenário rejeitar a denúncia, encerra-se o Processo com seu arquivamento, dele não cabendo recurso. Se a denúncia for recebida, prosseguem-se os trabalhos;
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.5 – Poderes da Comissão Processante,...
III – na sequencia, “...o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.”
IV - intimar o denunciado “...de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.”
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.5 – Poderes da Comissão Processante,...
V – abrir “... vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.”
Na sessão de julgamento, considerando que os outros Vereadores não conhecem os autos e provas, devem ser lidas as peças de acusação, defesa prévia, as principais provas produzidas, a defesa final e o Parecer da Comissão Processante.
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.6 – Prazos:
Os prazos do Dec. Lei 201/67 são preclusivos e improrrogáveis. Sua não observância pela Comissão pode ensejar Mandado de Segurança e acarretar a nulidade do procedimento.
O prazo fatal para a conclusão do Processo de Cassação é de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, conforme prevê o art. 5º, inciso VII: (ver apostila ou texto legal).
II - A COMISSÃO PROCESSANTE:
2.7 - Conclusão (cassação ou não).
O ônus da prova cabe ao denunciante.
Assim, ao encerrar os trabalhos a Comissão deve concluir se os fatos e provas apresentadas na denúncia e nas produzidas durante a instrução são suficientes a ensejar o afastamento do Prefeito ou Vereador.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
A questão é pacífica: os Tribunais entendem que o Decreto 201/67 está em plena vigência e foi recepcionado integralmente pela Constituição/88.
Aplica-se o Dec. Lei 201/67, mesmo que a Lei Orgânica e o Regimento Interno não façam qualquer referência ao assunto ou ao diploma legal.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
Como ato administrativo, o processo de Cassação se submete ao controle do judiciário. Hely Lopes Meirelles, autor do Projeto do Dec. Lei 201/67 é quem ensina:
“O processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto a regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação.”
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
O controle judicial é garantia constitucional assegurada no art. 5, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
- Os principais motivos de intervenção do judiciário são:
– Vícios de vontade por desvio de poder ou desvio de finalidade e,
- Vícios formais = desobediência à forma prescrita em lei.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
3.1 - No mérito da decisão.
Condenatória ou absolutório, a decisão da Câmara, tanto na conclusão dos trabalhos da CPI quanto, - e especialmente -, da Comissão Processante, não pode ser modificada pelo Judiciário, via de regra.
Estando correto o procedimento no aspecto formal e não havendo desvio de poder, o Judiciário não pode se imiscuir na decisão da Câmara.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
3.1 - No mérito da decisão,...
Nas CP’s, a decisão de mérito não é passível de revisão pelo Judiciário, salvo que esteja em flagrante contradição com as provas do processo. Isso porque a Cassação do Mandato é processo político, mas a decisão há de ser lastreada em provas testemunhais, documentais e/ou periciais de modo que o conjunto probatório seja sólido e irrefutável.
Também nos casos de vício formal ou desvio do poder por vício de vontade, o Judiciário pode intervir e reformar a decisão da Câmara.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
3.2 - Em falhas procedimentais – ausência de ampla defesa e contraditório.
Maior rigor se exige das CP’s, pois tratam da cassação do mandato conferido por voto popular. O vício formal ocorre quando a falha afeta, comprovadamente, a defesa e a busca da verdade material.
A ampla defesa é princípio Constitucional (Art. 5º): “LV -aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
3.2 - Em falhas procedimentais – ausência,...
A ampla defesa, exercida com os “...meios e recursos a ela inerentes.” é direito inalienável e nisso as CP’s em especial, ou as CPI’s, quando houver indiciado, devem assegurar a ampla defesa sem restrições.
Também o contraditório trata de assegurar que o acusado e/ou indiciado possam questionar testemunhos, documentos e provas apresentadas no processo.
III - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
3.2 - Em falhas procedimentais – ausência,...
A inbservância da ampla defesa e a negativa ao contraditório são causas de nulidade do processo, a ser buscado na via judicial.
Em casos que não haja prejuízo direto e imediato à defesa, o Judiciário tem mitigado a exigência do rigor formal. Ressalvam-se os casos de prazos peremptórios e preclusivos, como, p. ex. o prazo de 90 dias para conclusão do processo.
Fim