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AGENTES PÚBLICOS
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São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado
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Essa função pode ser: Remunerada ou gratuita
Política ou jurídica
Efetiva ou transitória
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São agentes públicos desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo e do Judiciário, até os servidores que executam as mais humildes tarefas.
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Lei 8.429/92 – Todos os agentes das pessas políticas de qualquer dos Poderes
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Art. 2º, Lei n. 8429/92 – reputa-se agente público, para os efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
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O agente atua em nome do órgão e sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que o órgão pertence.
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No âmbito do direito administrativo, a CF abandonou a expressão “funcionário público”.
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Utilizada no âmbito do Direito Penal com conceito equivalente àquele consolidado na doutrina administrativista para agente público.
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Art. 327, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Agente público
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CLASSIFICAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOSJosé dos Santos Carvalho Filho
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Agentes políticos Agentes Particulares
Colaboradores Servidores públicos Agentes de fato
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AGENTES POLÍTICOS
Exercem função política e transitória
Exercem função de governo e administração, de comando, de fixação de estratégias de ação, de fixação de metas e planos governamentais
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Traçam o destino do país
Não se sujeitam as regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral
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Normas constantes na CF – prerrogativas e responsabilidade política
Investidura, em regra - eleição
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Chefes do Executivo
Auxiliares imediatos (Ministros e Secretários)
Membros do Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)
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CUIDADO !
Alguns autores entendem que estão incluídos nessa categoria os magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas (minoritário- Hely Lopes)
Não exercem função política
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O STF referiu-se aos magistrados como agentes políticos porque exercem uma parcela da soberania nacional – dizer o direito em última instância
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Alguns autores também incluem os membros do Ministério Público como agentes políticos por exercerem funções de controle (art. 192, CF)
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CRÍTICA Não basta o exercício de função
constitucional para ser agente político, é necessário que exerça função política, de fixação de metas e planos governamentais.
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Não participam das decisões governamentais
Não exercem função transitória e política, sua vinculação ao Estado tem caráter profissional e de permanência
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AGENTES PARTICULARES COLABORADORES
Particulares que exercem funções públicas, sem “vínculo empregatício”
Também chamados agentes honoríficos
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Normalmente não recebem remuneração, mas recebem benefícios colaterais (concessão de descanso remunerado)
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Fazem por:
Delegação do Poder Público - exercem a função pública em nome próprio, sob fiscalização do Estado e são remunerados pelos particulares usuários de seus serviços.
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Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, titulares de serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.
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Designação, nomeação ou requisição - jurados, convocados para prestação de serviços militares e eleitorais.
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AGENTES DE FATO
Mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado
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Classificam – se em :
Agentes necessários – praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, em colaboração com o poder público. Ex: situações de emergência
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Agentes putativos – desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido
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Ex: servidor que pratica atos de adminsitração, sem investidura legítima
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EFEITOS Ato praticado por agente
necessário – confirmados pelo Poder Público
Ato praticado por agente putativo – praticados internamente podem ser questionados – externamente – teoria da aparência
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SERVIDORES PÚBLICOS
Denominado também como agentes administrativos
São profissionais da função pública
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Vinculam-se ao Estado por uma relação “permanente” de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração.
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JSCF – integram o quadro funcional da Administração direta, autarquica e fundações autarquicas
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Di Pietro – “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e à Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”
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Servidores Públicos
Servidores estatutários
Empregados públicos
Servidores temporários (art. 37, IX, CF – necessidade temporária de excepcional interesse público)
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Classificação José dos Santos Carvalho
Servidores Públicos Civis e Militares
Servidores Públicos Estatutários, Celetistas e Temporários
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Servidores Públicos Comuns (atividades administrativas em geral) e Especiais (magistrados, MP, DP, TC, AP (procuradores)) executam funções de especial relevância
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EMPREGADOS
x
ESTATUTÁRIOS
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EMPREGADO
Regido pela CLT
Federais – Lei 9962/00 + CLT (no que não for contrário à Lei)
Direito trabalho – privativo da União
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Não gozam de estabilidade
São contratados
Se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado
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Litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, DF e Municípios, decorrentes da relação de trabalho – Justiça do Trabalho
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ESTATUTÁRIO
Regime estatutário (estabelecido em lei por cada unidade da federação)
Modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos
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Impossibilidade de alteração das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor – normas de ordem pública, não derrogáveis pelas partes
![Page 45: AGENTES PÚBLICOS. São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638541a28abb8238fa816/html5/thumbnails/45.jpg)
Litígios entre Estado e servidores estatutários – Justiça Comum, Federal ou Estadual
![Page 46: AGENTES PÚBLICOS. São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638541a28abb8238fa816/html5/thumbnails/46.jpg)
EMPREGADO E ESTATUTÁRIO DEVEM SUBMETER-SE A CONCURSO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.