ADVOCACIA SANDOVAI, 7,P1 / 13_
FILHO
ILMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV.
R. 2013
■)1 - _.:OLO GERAL 1
NEIDE GARCIA E OUTROS, devidamente qualificados nos Autos da
Ação Ordinária que movem contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo n° 0110728-71.2008.8.26.0053 em trâmite perante a
73 Vara da Fazenda Pública, vêm, respeitosamente, à presença de
V.Sa., requerer sejam fornecidas as apostilas e as planilhas de
cálculos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, com
relação aos Autores relacionados abaixo:
001. ALBERTO TADEU RASON DE MORAIS - fls. RG: 8820489 CPF: 062.630.288-90 Brasileira CASADO RS: 4582690/02 REF GRAU: 002/C CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: R Jose Galli 131 Jd Paraiso - America Brasiliense - CEP: 14820000 - SP FONE: 3392-1258 DATA INGRESSO - 10/01/1985
002 ALZIRA SANDRIM FERRREIRA - fls. RG: 5047226 OPE: 864.733.528-72 Brasileira CASADO RS: 3932590/02 REF GRAU: 001/D CARGO: Professor de Educacao Basica I - EFETIVO END: R Riccieri Paganini 151 Centro - Boa Esperanca do Sul - CEP: 14930000 - SP FONE: DATA INGRESSO -01/09/1976
003 ANGELA MARIA BARBOSA DE BARROS - fls. RG: 9743091 CPF: 930.323.668-87 Brasileira CASADO RS: 4002362/02 REF GRAU: 001/IV CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Sebastiao Martins Guimaraes 259 Parque Rodrigo Barreto - Aruja - CEP: 07400000 -. SP FONE: DATA INGRESSO -09/02/1979
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FIL HO 004 ANGELA MARIA FRANCO SANTANGELO - fls.
RG: 8949067 CPF: 152.779.368-07 Brasileira DIVORCIADO RS: 3992159/01 REF GRAU: 001/III CARGO: Professor de Educacao Basica I - EFETIVO END: R Noventa 157 Parque Rodrigo Barreto - Aruja - CEP: 07400000 - SP FONE: 4653-4839 DATA INGRESSO -13/02/1976
005 APARECIDA MAGALI GOFFINET DE ALMEIDA - fls. RG: 8624928 CPF: 110.096.178-00 Brasileira CASADO RS: 3159760/05 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Arnold Bacca 911 Jardim Maria Flora - Limeira - CEP: 13480388 - SP FONE: DATA INGRESSO -06/02/1982
006 . DERNIVAL ALMEIDA SANTOS - fls. RG: 14730665 - 6 CPF: 054.954.208-61 Brasileira SOLTEIRO RS: 7337176/01 REF GRAU: 000 CARGO: Investigador de Policia 2° Classe - EFETIVO END: R Coronel Rafael Tobias 631 Vila Sao Rafael - Guarulhos - CEP: 07053040 - SP FONE: DATA INGRESSO -18/06/1985
007 EDNEIA NOGUEIRA DELLA LIBERA - fls. RG: 6015446 CPF:08654427892 Bras. SEPARADO JUDICIALMENTE RS: 2637091/01 REF GRAU: 001/IV CARGO: Professor de Educacao Basica I - EFETIVO END: R Mario Roberto Amaral 355 Jardim Ibirapuera - Limeira - CEP: 13481039 - SP FONE: 3452-5344/8162-8968 DATA INGRESSO -01/03/1982
008 ELIRIAM RUCKER DANTAS - fls. RG: 12307699 - 7 CPF: 035.380.418-57 Brasileira SOLTEIRO RS: 5259769/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Oficial Administrativo EFETIVO END: R Lagoa Clara 101 Parque Savoy City - São Paulo - CEP: 03570390 - SP FONE: DATA INGRESSO -20/05/1986
009 ILDA MARIA PIRES FIORINI - fls. RG: 5545724 CPF: 160.120.818-98 Brasileira CASADO RS: 5423648/01 REF GRAU: 002/D CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R Doutor Carlino Rossi 410 Vila Industrial - São José dos Campos - CEP: 12220010 - SP FONE: DATA INGRESSO -02/09/1986
010 IVETE RODRIGUES ALVES MARTINS - fls. RG: 13007608 CPF: 018.404.078-75 Brasileira CASADO RS: 4494015/02 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R do Tunel 227Apto 22 Centro - Sao Vicente - CEP: 11310390 - SP FONE: DATA INGRESSO -17/09/1984
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FILHO 011 MARCIA APARECIDA DA SILVA CUNHA - fls.
RG: 15879582 CPF: 047.680.348-96 Brasileira SOLTEIRO RS: 5289658/01 REF GRAU: 002/D CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R Rio Duas Barras 150Apto 24 B Vila Prudente - São Paulo - CEP: 03152240 - SP FONE: DATA INGRESSO -18/06/1986
012 MARGARETH APARECIDA DONIZETE DE CARVALHO - fls. AG: 4488530 CPF: 006.860.308-85 Brasileira SOLTEIRO RS: 1603050/01 REF GRAU: 000 CARGO: Investigador de Policia 1° Classe - EFETIVO END: R Antonio Juvenal 280 Vila Dalila - São Paulo - CEP: 03513050 - SP FONE: DATA INGRESSO -04/02/1976
013 MARIA ANTONIA MARTINS TEIXEIRA - fls. RG: 9149884 CPF: 04458254804 Brasileira CASADO RS: 1446149/03 REF GRAU: 002/C CARGO: Agente de Organização Escolar - EFETIVO END: Av Mario Rimoli 517Casa Jardim Menino Deus II - Bebedouro - CEP: 19708038 - SP FONE: DATA INGRESSO -29/08/1980
014 MARIA APARECIDA NOBRE DE PINHO - fls. AG: 13635428 - 2 CPF: 034.821.778-13 Brasileira CASADO RS: 3720548/02 REF GRAU: 001/B CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R Primeira Cruz 308 Vila Alpina - São Paulo - CEP: 03236060 - SP FONE: DATA INGRESSO -03/06/1980
015 MARIA DE LOURDES SPRICIDO DE OLIVEIRA - fls. RG: 7199681 CPF: 033.730.828-46 Brasileira VIÚVO RS: 2890288/04 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica II - EFETIVO END: R: Dona Maria Emilia Ferro e Silva 427 Jardim Padroeira I - Osasco - CEP: 06162270 - SP FONE: 3609-5683; DATA INGRESSO -30/07/1998
016 MARIA HELENA GALZERANO VIGERELLI - fls. RG: 5276503 CPF: 095.884.538-79 Brasileira CASADO RS: 2365650/02 REF GRAU: 001/III CARGO: Professor de Educacao Basica I - EFETIVO END: R Joao Machado Gomes Junior 187 Vila Claudia - Limeira - CEP: 13480475 - SP FONE: 3452-1766 DATA-INGRESSO -01/03/1982
017 MARIA ISABEL DOS SANTOS PREARO - fls. RG: 8681076 CPF: 139.393.138-31 Brasileira CASADO RS: 4692329/03 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica. I - EFETIVO END: R. Antonio Nunes 387 Campo Limpo - Americana - CEP: 13465000 - SP FONE: 3468-4615 DATA INGRESSO -09/04/1985
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FILHO 018 MARIA LUIZA SANTOS SOUZA VIDAL - fls.
RG: 3255049 CPF: 536.699.168-99 Brasileira CASADO RS: 1088841/01 REF GRAU: 001/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R Agostinho Pereira Pinto Junior 293 Parque Bitaru - Sao Vicente - CEP: 11330120 - SP FONE: DATA INGRESSO -18/10/1964
019 MARIA REGINA MACHADO - fls. RG: 10752939 CPF: 062.940.418-64 Brasileira CASADO RS: 80019326/01 REF GRAU: 01/B CARGO: Professor de Educacao Basica II - EFETIVO END: R Zeferino Vaz 310 Vila Piza - Limeira - CEP: 13486167 - SP FONE: DATA INGRESSO -27/09/1982
020 MARIA TERESA FREIRE GROFF - fls. RG: 5613142 CPF: 821.779.708-06 Brasileira CASADO RS: 2518867/04 REF GRAU: 001/C CARGO: Diretor de Escola - EFETIVO END: Rua Alvaro Antonio Zini 286 Jd Chapadão - Campinas - CEP: 13070150 SP FONE: DATA INGRESSO -31/12/1971
021 MARIZA GOMES MARTINS - fls. RG: 11354106 CPF: 162.971.898-03 Brasileira CASADO RS: 3534911/02 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: R Rainha Catarina D'austria 60 Parada de Faipos - São Paulo - CEP: 02989060 - SP FONE: DATA INGRESSO -31/08/1981
022 MIRIAM TERESINHA DO ROSARIO SILVA - fls. RG: 15113559 CPF: 041.653.408-20 Brasileira CASADO RS: 3793011/06 REF GRAU: 000 CARGO: Papiloscopista Policial Classe Especial - EFETIVO END: R Saturno 22 Jardim Irene - Santo Andre - CEP: 09170620 - SP FONE: DATA INGRESSO -24/08/1982
023 NEIDE GARCIA - fls. RG: 7800359 - 3 CPF: 156.122.538-00 Brasileira DIVORCIADO RS: 3013005/03 REF GRAU: 002/D CARGO: Auxiliar de Enfermagem - EFETIVO END: R Antonio Caires 40 Parque Residencial Vale do Sol - Araraquara-CEP:19804105 SP FONE: DATA INGRESSO -10/12/1976
024 NIVALDA RODAELLI GAIOTTO - fls. RG: 19940025 CPF: 043.637.978-35 Brasileira CASADO RS: 5034875/02 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - EFETIVO END: R Magdalena M. C. Silva 265 Vila Rosana - Limeira - CEP: 13485088 - SP FONE: 3442-2722; 3442-2369 DATA INGRESSO -20/05/1986
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025 REGINA RODRIGUES CORO - fls. RG: 11648600 CPF: 005.456.478-60 Brasileira DIVORCIADO RS: 10054564781/00 REF GRAU: 01/B CARGO: Auxiliar Servicos Gerais - APOSENTADO END: R Doutor Sylvio de Menezes Berenguer 367 Cecap II - Araraquara - CEP: 14808220 - SP FONE: DATA INGRESSO -13/01/1978
026 ROSANGELA DE OLIVEIRA GAMA - fls. RG: 13506961 - O CPF: 036.656.618-03 Brasileira CASADO RS: 80055402/01 REF GRAU: 01/D CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: Av Diogo Antonio Feijo 477Apto 44 Jardim das Flores - Osasco - CEP: 06114022 - SP FONE: DATA INGRESSO -20/02/1979 DATA APOSENTADORIA -26/10/2011
027 SOLANGE APARECIDA OFFICIATI BORSATO - fls. RG: 11212447 CPF: 057.488.338-08 Brasileira VIÚJO RS: 3520456/04 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - EFETIVO END: R Capitao Camilo 23 Centro - Nuporanga - CEP: 14670000 - SP FONE: DATA INGRESSO -01/11/1985
028 VALTER PENHA - fls. RG: 5266375 CPF: 003.185.518-02 Brasileira CASADO RS: 2358761/01 REF GRAU: 000 CARGO: Investigador de Policia 1° Classe - EFETIVO END: R Izonzo 225 Sacoma - São Paulo - CEP: 04249000 - SP FONE: DATA INGRESSO -27/04/1977
029 YRANI PECHT MUNIZ - fls. RG: 15123483 CPF: 099.911.548-09 Brasileira CASADO RS: 80110213-01 REF GRAU: 003/D CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R Colibri 168 Jardim Havai - Indaiatuba CEP: 13333220 - SP FONE: 3875-0030; 9246-3200 DATA INGRESSO -05/02/1985 DATA APOSENTADORIA -06/10/2012
Requerem, outrossim, seja cumprida a obrigação de fazer
nos exatos termos da r. decisão transitada em julgado, a saber:
a) recalculo da sexta-parte--_sobre a integralidade dos
vencimentos, excluídas as verbas eventuais, observando a
prescrição quinquenal.
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FI LHOVAL
O
Informam os patronos dos autores que se comprometem a
retirar, pessoalmente, junto a esta renomada autarquia as referidas
apostilas e planilhas de cálculos, com o fim de dar maior celeridade no
cumprimento das decisões judiciais.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 16 de abril de 201-3.
L-- Rodnei Macha o da Silva Carlos Jose de Oli eira Toffoli
OAB/SP — 330.352 OAB/SP — 89.826
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:CA/XA. POSTAL. . CADASTRO I. ., CONTATO I AJUDA .
Identificar-se SAJ rirgahvi as
07/05/13
Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judidário
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1,4 Número do Processo
© Unificado ()Outros
0110728-71.2008 8.26 0053
Orientações
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Processo: 0110728-71.2008.8.26.0053 (053.08.110728-7)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 06/05/2013 15:15 - Juntada de Petição - DIA 17/04/2013
Distribuição: Livre - 28/04/2008 às 11:07
7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 23,000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes, ',Exibir todas as partes.
Reqte: Neide Garcia Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
05/04/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: 1388 Página: 987/992
03/04/2013 Remetido ao DJE Relação: 0059/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (0/113 58283/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
02/04/2013 a Decisão Proferida Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
01/04/2013 Conclusos para Despacho
08/03/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7° Vara de Fazenda Pública
14/04/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
20/02/2009 Certidão de Publicação Relação :0023/2009 Data da Disponibilização: 20/02/2009 Data da Publicação: 25/02/2009 Número do Diário: 420 Página: 1838/1845
09/02/2009 Aguardando Publicação Relação: 0023/2009 Teor do ato: Vistos. Tomo sem efeito o despacho de fl. 180, pois o feito já foi sentenciado. 0 recurso é tempestivo, devidamente instruído com custas de preparo e porte de remessa e retorno dos autos. Recebo, portanto, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 149/164(Autores). Às contra razões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
03/02/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória (Cancelada)
02/02/2009 t
131 Conclusos para Decisão Interlocutória Vistos. Torno sem efeito o despacho de fl. 180, pois o feito já foi sentenciado. O recurso é tempestivo, devidamente instruído com custas de preparo e porte de remessa e retorno dos autos. Recebo, portanto, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 149/164(Autores). Às contra razões. Após, subam os autos
esajdjsp.juS.br/cponaig/Search.dojsessionid=989E67029D3D46875327A3B39560A108.pEsajWpaqinaConSulta=18(localPesquisa.cdLocal=-1&cbPeSquisa... 1/4
07/05/13 Portal de Serciços e-SAJ
à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
16/09/2008 Aguardando Manifestação do Réu
16/09/2008 Juntada de Petição Autores
09/09/2008 Certidão de Publicação Relação :0010/2008 Data da Disponibilização: 09/09/2008 Data da Publicação: 10/09/2008 Número do Diário: 312 Página: 1928 á 193
08/09/2008 Aguardando Publicação Relação: 0010/2008 Teor do ato: Digam as partes se pretendem produzir provas adicionais, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da ação. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
02/09/2008 Ell Despacho Proferido Digam as partes se pretendem produzir provas adicionais, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da ação. Int.
02/09/2008 Conclusos para Despacho
18/08/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 1912/2008 Livro: 165 Folha(s): de 218 até 223 Data Registro: 18/08/2008 18:36:09
18/08/2008 Sentença Proferida Servidores públicos ativos ? Sexta-parte ? Pretensão de que a base de cálculo da vantagem passe a incidir sobre seus vencimentos integrais ?Inadmissibilidade - Incidência com base nos vencimentos apenas sobre aquelas parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente incorporados, não podendo ser feito de forma diversa da que tem sido efetuada pela ré ?Ação improcedente. Vistos etc 1.NEIDE GARCIA e outros, servidores públicos estaduais ativos, ajuizaram a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo relativo à sexta-parte, para que passe a incidir sobre seus vencimentos integrais percebidos nos últimos cinco anos, sejam pagas as parcelas mensais vencidas e vincendas, relativamente às diferenças havidas nos vencimentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 23.000,00. A petição inicial de fls. 2/18 veio instruída com os instrumentos procuratórios e documentos de fls. 19/96. Citada (fl. 108), a ré ofereceu a contestação de fls. 109/117, sustentou que os autores não fazem jus ao direito pleiteado, em decorrência de falta de amparo legal, pugnando pela improcedência da ação com os consectários legais. Réplica às Lis. 119/140. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2. Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos. 3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidores públicos estaduais ativos que, percebendo a vantagem do adicional de sexta-parte, instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetivam sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. 4.0 artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos aos vinte anos de efetivo exercício. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. 5.0 artigo 115, inciso XVI, da Constituição do Estado reproduzia o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua redação originária (?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?). 6.A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do dispositivo da Constituição da República (art. 37, XIV), para excluir a expressão ?sob o mesmo título ou idêntico fundamento? (?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?). 7.E de sedimentado entendimento, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à compreensão da expressão ?vencimentos integrais?, constante do art. 129 da Constituição Estadual, citado, que tais vencimentos ?integrais?, base de cálculo da sexta parte, devem compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais ou transitórias. 8.Nesse sentido: ?Servidor Público. Sexta parte. Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Inadmissibilidade. Lei Complementar n° 180, de 1978 e artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Inexistência de ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual com idêntica redação do inciso VIII, do artigo 92, da Carta Estadual anterior. Ação improcedente. Embargos rejeitados? (Embargos Infringentes n° 193.485-1, Rel. Des. LEITE CINTRA, j. 9.3.95). 9.Ainda: ?Funcionários públicos estaduais. Recalculo da sexta parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações. Artigo 129 da Constituição Estadual. Sexta-parte incidente sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais. Recursos voluntário e oficial providos, ficando improvido o recurso dos autores? (TJSP, 3a Câmara de Direito Público, j. 11.11.2003, Rel. o Des. ÁLVARO LAZZARINI, m. v.). 10.Enfim, admitir que a vantagem relativa à sexta-parte tivesse por base de cálculo todas e quaisquer parcelas integrantes da remuneração global, aí se incluindo adicionais por função e outras verbas de natureza transitória, seria desfigurar a natureza de adicional cuja ?ratio? é o tempo de serviço prestado, como é a sexta-parte. 11.Nesse sentido: ?O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimentos, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei.? (HELY LOPES MEIRELLES, ?Direito Administrativo Brasileiro?, Malheiros Ed., 30a edição, pág. 470). 12.Aplicável à espécie é precedente da Colenda 11a Câmara de Direito Público, da lavra do eminente Desembargador LUIZ GANZERLA: ?a C. 13 Câmara de Direito Público deste E Tribunal já teve oportunidade de decidir, em caso assemelhado ao presente, não incidir na sexta-parte as gratificações provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor (cf. ap. n. 43.597-5/6, São Paulo, Rel. Des. LUIZ TÂMARA). No mesmo sentido, julgado da 3a0 Câmara de Direito Público desta Corte, na ap. n. 33.818-5/8, rel. Des. RIBEIRO MACHADO e outro da Ia Câmara de Direito Público, ap. n. 79.143-5/3, de São Paulo, j. 19.19.99. Ademais, esta Corte, no julgamento da ap. cível n. 271.041-1/3-00, rel. Des. JOSÉ SANTANA, deixou estabelecido que ?vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva e definitivamente os vencimentos, como acontece com os qüinqüênios, gratificações de representação incorporadas e vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não podem ser outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de representação por serviço especial, salário-família, horas extras, e outras tantas, passíveis de cessação? ?. 13. Trata-se de gratificações eventuais, isto é, duram enquanto o servidor estiver na situação descrita na lei. Assim, algumas são gratificações propter laborem, condicionada à efetiva prestação do serviço. E não se incorporam aos vencimentos e salários para nenhum efeito, exceto para cômputo de férias e 13° salário. Não podem, pois, ser computadas no cálculo da sexta-parte. 14,A sexta-parte, portanto, incide apenas sobre aquelas parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente incorporadas, não podendo ser feito de forma diversa da que tem sido efetuada pela ré. 15. Dessa maneira, com amparo em dispositivos infraconstitucional, doutrinário e jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. 16. POSTO ISSO, julgo improcedente a ação ajuizada por NEIDE GARCIA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando os vencidos com os pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, divididos proporcionalmente entre esses, a teor do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 04 de agosto de 2008. EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz de Direito /EBT Sentença n° 1912/2008 registrada em 18/08/2008 no livro n° 165 às Fls. 218/223: 16. POSTO ISSO, julgo improcedente a ação ajuizada por NEIDE GARCIA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a
esai.tjsp.jus.bricpolpigisearch.dolsessionid=989E6792903D468712327A3B39EBOA108.pEsaj57paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa... 214
07/05/13 Portal de Seniços e-SAJ
teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando os vencidos com os pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, divididos proporciona/mente entre esses, a teor do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P. R. 1. C. Fls. 142 - Servidores públicos ativos ? Sexta-parte ? Pretensão de que a base de cálculo da vantagem passe a incidir sobre seus vencimentos integrais ?Inadmissibilidade - Incidência com base nos vencimentos apenas sobre aquelas parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente incorporados, não podendo ser feito de forma diversa da que tem sido efetuada pela ré ?Ação improcedente. Vistos etc 1.NEIDE GARCIA e outros, servidores públicos estaduais ativos, ajuizaram a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo relativo à sexta-parte, para que passe a incidir sobre seus vencimentos integrais percebidos nos últimos cinco anos, sejam pagas as parcelas mensais vencidas e vincendas, relativamente às diferenças havidas nos vencimentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocaticios. Atribuíram à causa o valor de R$ 23.000,00. A petição inicial de fls. 2/18 veio instruída com os instrumentos procuratórios e documentos de fls. 19/96. Citada (fl. 108), a ré ofereceu a contestação de fls. 109/117, sustentou que os autores não fazem jus ao direito pleiteado, em decorrência de falta de amparo legal, pugnando pela improcedência da ação com os consectário,s legais. Réplica às fls. 119/140. 'E o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2. Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos. 3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidores públicos estaduais ativos que, percebendo a vantagem do adicional de sexta-parte, instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetivam sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. 4.0 artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos aos vinte anos de efetivo exercício. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. 5.0 artigo 115, inciso XVI, da Constituição do Estado reproduzia o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua redação originária (?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?). 6,A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do dispositivo da Constituição da República (art. 37, XIV), para excluir a expressão ?sob o mesmo título ou idêntico fundamento? (?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?). ZE de sedimentado entendimento, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à compreensão da expressão ?vencimentos integrais?, constante do art. 129 da Constituição Estadual, citado, que tais vencimentos ?integrais?, base de cálculo da sexta parte, devem compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais ou transitórias. 8. Nesse sentido: ?Servidor Público. Sexta parte. Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Inadmissibilidade. Lei Complementar n° 180, de 1978 e artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Inexistência de ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual com idêntica redação do inciso VIII, do artigo 92, da Carta Estadual anterior. Ação improcedente. Embargos rejeitados? (Embargos Infringentes n° 193.485-1, Rel. Des. LEITE CINTRA, j. 9.3.95). 9.Ainda: ?Funcionários públicos estaduais. Recalculo da sexta parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações. Artigo 129 da Constituição Estadual. Sexta-parte incidente sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais. Recursos voluntário e oficial providos, ficando improvido o recurso dos autores? (TJSP, 3a Câmara de Direito Público, j. 11.11.2003, Rel. o Des. ÁLVARO LAZZARINI, m.v.). 10.Enfim, admitir que a vantagem relativa à sexta-parte tivesse por base de cálculo todas e quaisquer parcelas integrantes da remuneração global, ai se incluindo adicionais por função e outras verbas de natureza transitória, seria desfigurar a natureza de adicional cuja ?ratio? é o tempo de serviço prestado, como é a sexta-parte. 11.Nesse sentido: ?O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimentos, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei.? (HELY LOPES MEIRELLES, ?Direito Administrativo Brasileiro?, Malheiros Ed., 30a edição, pág. 470). 12.Aplicável à espécie é precedente da Colenda 11a Câmara de Direito Público, da lavra do eminente Desembargador LUIZ GANZERLA: ?a C. 1a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal já teve oportunidade de decidir, em caso assemelhado ao presente, não incidir na sexta-parte as gratificações provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor (cf. ap. n. 43.597-5/6, São Paulo, Rel. Des. LUIZ TÁMBARA). No mesmo sentido, julgado da 3a0 Câmara de Direito Público desta Corte, na ap. n. 33.818-5/8, rel. Des. RIBEIRO MACHADO e outro da 18 Câmara de Direito Público, ap. n. 79.143-5/3, de São Paulo, j. 19.19.99. Ademais, esta Corte, no julgamento da ap. cível n. 271.041-1/3-00, rel. Des. JOSÉ SANTANA, deixou estabelecido que ? vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva e definitivamente os vencimentos, como acontece com os qüinqüênios, gratificações de representação incorporadas e vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não podem ser outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de representação por serviço especial, salário-família, horas extras, e outras tantas, passíveis de cessação? 2. 13. Trata-se de gratificações eventuais, isto é, duram enquanto o servidor estiver na situação descrita na lei. Assim, algumas são gratificações propter laborem, condicionada à efetiva prestação do serviço. E não se incorporam aos vencimentos e salários para nenhum efeito, exceto para cômputo de férias e 13° salário. Não podem, pois, ser computadas no cálculo da sexta-parte. 14.A sexta-parte, portanto, incide apenas sobre aquelas parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente incorporadas, não podendo ser feito de forma diversa da que tem sido efetuada pela ré. 15.Dessa maneira, com amparo em dispositivos infraconstitucional, doutrinário e jurisprudenclal, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. 16. POSTO ISSO, julgo improcedente a ação ajuizada por NEIDE GARCIA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando os vencidos com os pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, divididos proporcionalmente entre esses, a teor do artigo 20, 5 4°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 04 de agosto de 2008. EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz de Direito /EBT Preparo: R$ 460,00. Porte: R$ 20,96 por volume
24/07/2008 Despacho Proferido À réplica ? Portada 01/06 e art. 162 ? parágrafo 4° CPC. À réplica ? Portaria 01/06 e art. 162 ? parágrafo 4° CPC.
29/04/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 503912
29/04/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 503912
28/04/2008 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 18. Vara da Fazenda Pública p/ 78. Vara da Fazenda Pública
28/04/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 502871
28/04/2008 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 502871
28/04/2008 Recebim ente Recebimento de Carga sob n° 480566
18/04/2008 Aguardando Remessa
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I ( 07/05/13 Portal de Serviços e-SAI
Aguardando Remessa ao distribuidor para distribuição livre em 18.04.2008
18/04/2008 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 18/04/08
18/04/2008 Despacho Proferido M.M. Juiz. Respeitosamente informo a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao processo 583.53.00.29.415-4, que conforme documentos de fls. 99 e seguintes, tem objeto distinto. São Paulo, 18 de abril de 2008. ELTON RICARDO DE LIMA Escrivão CONCLUSÃO Em 18 de abril. de 2008. faço estes autos conclusos a MM Juiz Dr. RONALDO FRIGINI Eu, ( Elton R. Lima) Esc, subs. Autos no 583.53.110.728-7 Os objetos são distintos. Distribua-se livremente. S.P. 18/04/2008 RONALDO FRIGINI Juiz de Direito DATA Em de abril de 2008, recebi estes autos com o despacho supra. Eu Esc.
01/04/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 480566
31/03/2008 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 1a. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências„.,
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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SÉTIMA (7') VARA DA FAZENDA PÚBLICA
CARTÓRIO DO SÉTIMO (7°) OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 7° Andar, CEP 01501-020 SÃO PAULO-CAPITAL Fone (11) 3242-2333 R.2021/2022
PROCESSO N° 1393/08 (583.53.2008.110728-7) ORDINÁRIA
10 G 68
MANDADO DE CITAÇÃO
O Exm°. Sr. Dr. EMILIO MIGLIANO NETO, MM. Juiz de Direito Auxiliar, da SÉTIMA (P) VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO — CAPITAL, na forma da lei,
MANDA, ao Oficial de Justiça de sua jurisdição, ao qual este for apresentado que, em cumprimento deste e a requerimento de NEIDE GARCIA E OUTROS, CITE a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Pamplona, 227 — nesta Capital, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civi . Para produzir a defesa é imprescindível a presença de advogado legalmente habilitado.As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum do Viaduto Dona Paulina, n° 80 — 7° andar — CEP. 01501-020. Transcrição r. despacho de fls. 107:... "Cite-se." — São Paulo, 30 de abril de 2008. (a) Dr. Emílio Migliano Neto —Juiz de Direito.
Cumpra-se, na orma e sob as penas da Lei. Dado e passadarnssta cidade de São Paul , em 15 de maio de 2008. Eu
Escreve te Té nico Judiciário, (Simoni MARIA
ordem do
, Maria de Fátima Oli \ digite e providenciei a impressão. E Augusto Quintaes), subscrevi. /Ebi / APARECIDA BERTELLOTTI, Escrrã-Dir MM Juiz de Direito.
É VEDADO AO OFICIAL DE JUSTÇA O RECEBIMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO DIRETAMENTE DA PARTE . A IDENTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, SERÁ FEITA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL, OBRIGATÓRIA EM TODAS AS DILIGÊNCIAS, BEM COMODEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART . 32 9 "CAPUT" AOS DO
DO ESTAR
scTrA;D SANÇÕES RESPECTIVAS. PROC RADORIA
A • • uradoria JuthciBI • • :tilo 2 MAIU 206
1)1TIANA GAIOTTO MADUREIRA Procuradora do Estado
Advocacia Sandoval Filho
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
1 - NEIDE GARCIA RG. 7800359 CIC. 156.122.538-00 , BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. 3013005/03 REFJGRAU. 002/C C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 06176 HOSP. NESTOR G. REIS A BRASILIEN RES. AV JERONIMO TEIXEIRA BORGES, 100 VILA XAVIER - ARARAQUARA - 14810089 - SP DATA NASCIM.: 5/11/1951 DATA ENTRADA.: 10/12/1976 DATA APOSEN.:
2 - ALBERTO TADEU RASON DE MORAIS RG. 8820489 CIC. 062.630.288-90 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4582690/02 REF./GRAU. 002/C C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 06176 - HOSP. NESTOR G. REIS - A. BRASILIENSE RES. R JOSE GALLI, 131 JD PARAISO - AMERICO BRASILIENSE - 14820000 - SP DATA NASCIM.: 12/3/1955 DATA ENTRADA.: 10/1/1985 DATA APOSEN.:
3 - ALZIRA SANDRIM FERRREIRA RG. 5047226 CIC. 864.733.528-72 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3932590/02 REF./GRAU. 001/1V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 43386 EE NARCISO DA SILVA CESAR RES R RICCIERI PAGANINI, 151 CENTRO - BOA ESPERANCA DO SUL - 14930000 - SP DATA NASCIM.: 1/2/1955 DATA ENTRADA.: 11/9/1976 DATA APOSEN.:
Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800
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RG. 9743091 CIC. 930.323.668-87, BRASILEIRA , CASADO RS. 4002362/02 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 64049 EE CARLOS R STRAUTMANN - PASTOR RES. R VINTE E TRES, 259 PARQUE RODRIGO BARRETO - ARUJA - 07400000 - SP DATA NASCEM.: 29/7/1955 DATA ENTRADA.: 9/2/1979 DATA APOSEN.:
5 - ANGELA MARIA FRANCO SANTANGELO RG. 8949067 CIC. 152.779.368-07 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 3992159/01 REFJGRAU. 001411 C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1 - EFETIVO DEPTO.: 64049 EE CARLOS R STRAUTMANN - PASTOR RES. R NOVENTA, 157 PARQUE RODRIGO BARRETO - ARUJA - 07400000 - SP DATA NASCEM.: 24/4/1956 DATA ENTRADA.: 13/2/1976 DATA APOSEN.:
6 - APARECIDA MAGALI GOFFINET DE ALMEIDA RG. 8624928 CIC. 110.096.178-00 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3159760/05 REFJGRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 43165 EE JOAQUIM SALLES - CEL. RES. R ARNOLD BACCA, 911 JARDIM MARIA FLORA - LIMEIRA - 13480388 - SP DATA NASCEM.: 27/4/1956 DATA ENTRADA.: 6/2/1982 DATA APOSEN.:
7 - DERNIVAL ALMEIDA SANTOS RG. 14730665 CIC. 054.954.208-61 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 7337176/01 REF./GRAU. 000 C/07781 INVESTIGADOR POLICIAL III - EFETIVO DEPTO.: 51885 - DSP. DP. GUARUL. DR. R. M. A. - CL. ESP. RES. R CORONEL RAFAEL TOBIAS, 631 VILA SAO RAFAEL - GUARULHOS - 07053040 - SP DATA NASCEM.: 28/7/1964 DATA ENTRADA.: 18/6/1985 DATA APOSEN.:
8 - EDNEIA NOGUEIRA DELLA LIBERA RG. 6015446 CIC. 086.544.278-92 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 2637091/01 REF./GRAU. 001/IV F/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 60862 EE JOSE F, SAMPAIO PENTEADO PF RES. R MARIO ROBERTO AMARAL, 355 JARDIM IBIRAPUERA - LIMEIRA - 13481039 - SP DATA NASCEM.: 25/4/1952 DATA ENTRADA.: 1/3/1982 DATA APOSEN.:
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9 - ELIRIAM BUCKER DANTAS RG. 12307699 CIC. 035.380.418-57, BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 5259769/01 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 40447 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO RES. R LAGOA CLARA, 4G PARQUE SAVOY CITY - SÃO PAULO - 03570390 - SP DATA NASCIM.: 11/6/1962 DATA ENTRADA.: 20/5/1986 DATA APOSEN.:
10 - ILDA MARIA PIRES FIORINI RG. 5545724 CIC. 160.120.818-98 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5423648/01 REFJGRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 41661 EE PEDRO MASCAREM-IAS - DOUTOR RES. R DOUTOR CARLINO ROSSI, 410 VILA INDUSTRIAL - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12220010 - SP DATA NASCIM.: 16/5/1954 DATA ENTRADA.: 2/9/1986 DATA APOSEN.:
11 - IVETE RODRIGUES ALVES MARTINS RG. 13007608 CIC. 018.404.078-75, BRASILEIRO , CASADO RS. 4494015/02 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 39642 DIRETORIA ENSINO REG. S. VICENTE RES. R DO TUNEL, 227 CENTRO - SAO VICENTE - 11310390 - SP DATA NASCIM.: 13/9/1960 DATA ENTRADA.: 17/9/1984 DATA APOSEN.:
12 - MARCIA APARECIDA DA SILVA CUNHA RG. 15879582 CIC. 047.680.348-96 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 5289658/01 REFJGRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 11719- INST.IDENT.RICARDO G.DAUNT - IIRGD RES. R RIO DUAS BARRAS, 150 VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - 03152240 - SP DATA NASCIM.: 27/2/1964 DATA ENTRADA.: 18/6/1986 DATA APOSEN.:
13 - MARGARETH APARECIDA DONIZETE DE CARVALHO RG. 4488530 CIC. 006.860.308-85 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1603050/01 REF./GRAU. 000 C/07782 INVESTIGADOR POL. 1 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 11719 I.IDENT. RICARDO G. DAUNT. IIRGD RES. R ANTONIO JUVENAL,280 VILA DALILA - SÃO PAULO - 03513050 - SP DATA NASCIM.: 10/11/1957 DATA ENTRADA.: 4/2/1976 DATA APOSEN.:
3
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14 - MARIA ANTONIA MARTINS TEIXEIRA RG, 4149884 CIC. 044.582.548-04 , BRASILEIRA , CASADO RS. 1446149/03 REFJGRAU. 002/C C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO DEPTO.: 57632 - EE JOAO DOMINGOS MADEIRA - PROF RES. AV MARIO RIMOLI, 517 JARDIM MENINO DEUS II -BEBEDOURO - 14708038 - SP DATA NASCIM.: 26/6/1945 DATA ENTRADA.: 29/8/1980 DATA APOSEN.:
15 - MARIA APARECIDA NOBRE DE PINHO RG. 13635428 CIC. 034.821.778-13 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3720548/02 REFJGRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 39734 ADMS DEPTO RECURSOS HUMANOS RES. R PRIMEIRA CRUZ, 308 VILA ALPINA - SÃO PAULO - 03236060 - SP DATA NASCIM.: 1/7/1959 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.:
16 - MARIA DE LOURDES SPRICIDO DE OLIVEIRA RG. 7199681 CIC. 03373082846 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 2890288/04 REFJGRAU. 001/1V C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - EFETIVO DEPTO.: 77270 EE GABRIELA M. E . WIENKEM IRMA RES. R DONA MARIA EMILIA FERRO E SILVA, 427 JARDIM PADROEIRA I - OSASCO - 06162270 - SP DATA NASCIM.: 21/2/1958 DATA ENTRADA.: 12/10/1978 DATA APOSEN.:
17 - MARIA HELENA GALZERANO VIGERELLI RG. 5276503 CIC. 095.884.538-79 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2365650/02 REF./GRAU. 001/111 F/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1 - EFETIVO DEPTO.: 60862 EE JOSE F SAMPAIO PENTEADO PF RES. R JOAO MACHADO GOMES JUNIOR,187 VILA CLAUDIA - LIMEIRA - 13480475 - SP DATA NASCIM.: 19/6/1948 DATA ENTRADA.: 1/3/1982 DATA APOSEN.:
18 - MARIA ISABEL DOS SANTOS PREARO RG. 8681076 CIC. 139.393.138-31 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4692329/03 REF./GRAU. 001N C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 62666 EO BENTO PENTEADO SANTOS PROF RES. R. ANTONIO NUNES, 387 CAMPO LIMPO - AMERICANA - 13465000 - SP DATA NASCIM.: 27/12/1950 DATA ENTRADA.: 9/4/1985 DATA APOSEN.:
4
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19 - MARIA LUIZA SANTOS SOUZA VIDAL RG. 3255049 CIC. 536.699.168-49, BRASILEIRO , CASADO RS. 1088841/01 REF./GRAU. 003/F C/04345 AGENTE ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 51412 DEL. POL. SAO VICENTE 1 CL RES. R AGOSTINHO PEREIRA PINTO JUNIOR, 293 PARQUE BITARU - SAO VICENTE - 11330120 - SP DATA NASCIM.: 24/4/1945 DATA ENTRADA.: 18/10/1964 DATA APOSEN.:
20 - MARIA REGINA MACHADO RG. 10752934 CIC. 062.940.418-64 , BRASILEIRA , CASADO RS. 3477538/05 REFJGRAU. 002/11 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II EFETIVO DEPTO.: 43052 - EE GABRIEL POZZI - PROF RES. R ZEFERINO VAZ, 310 VILA PIZA - LIMEIRA - 13486167 - SP DATA NASCIM.: 23/9/1951 DATA ENTRADA.: 27/4/1982 DATA APOSEN.:
21 - MARIA TERESA FREIRE GROFF RG. 5613142 CIC. 821.779.708-06, BRASILEIRO CASADO RS. 2518867/04 REFJGRAU. 001/111 C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - EFETIVO DEPTO.: 70767 EE JULIA LUIZ RUETE RES: RUA JOSÉ PAULINO, 1875 V. ITAPURA - CAMPINAS - 13023102 - SP DATA NASCIM.: 24/10/1952 DATA ENTRADA.: 31/12/1971 DATA APOSEN.:
22 - MARIZA GOMES MARTINS RG. 11354106 CIC. 162.971.898-03 , BRASILEIRA , CASADO RS. 3534911/02 REF./GRAU. 002/E C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 50863 - EE ITALO BETARELLO RES. R RAINHA CATARINA D'AUSTRIA, 60 PARADA DE FAIPOS - SÃO PAULO - 02989060 - SP DATA NASCIM.: 13/8/1959 DATA ENTRADA.: 31/8/1981 DATA APOSEN.:
23 - MIRIAM TERESINHA DO ROSARIO SILVA RG. 15113559 CIC. 041.653.408-20 , BRASILEIRA , CASADO RS. 3793011/06 REF./GRAU. 000 C/07802 PAPILOSC. POLICIAL DE 1 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 11719- INST.IDENT.RICARDO G.DAUNT - IIRGD RES. R SATURNO, 22 JARDIM IRENE - SANTO ANDRE - 09170620 - SP DATA NASCIM.: 26/3/1962 DATA ENTRADA.: 24/8/1982 DATA APOSEN.:
5
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24 - NIVALDA RODAELLI GAIOTTO RG. 14940025 CIC. 043.637.978-35, BRASILEIRA , CASADO RS. 5034875/02 REFJGRAU. 002/111 F/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - EFETIVO DEPTO.: 58735 - EE WILLIAM SILVA - PROF. RES. R MAGDALENA M. C. SILVA, 265 VILA ROSANA - LIMEIRA - 13485088 - SP DATA NASCIM.: 23/11/1962 DATA ENTRADA.: 20/5/1986 DATA APOSEN.:
25 - REGINA RODRIGUES CORO RG. 11648600 CIC. 005.456.478-60 , BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. 3562748/02 REFJGRAU. 001/F C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 06176 - HOSP. NESTOR G. REIS - A. BRASILIENSE RES. R DOUTOR SYLVIO DE MENEZES BERENGUER, 367 CECAP II - ARARAQUARA - 14808220 - SP DATA NASCIM.: 27/5/1949 DATA ENTRADA.: 13/1/1978 DATA APOSEN.:
26 - ROSANGELA DE OLIVEIRA GAMA RG. 13506961 CIC. 036.656.618-03 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3712795/03 REFJGRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO DEPTO.: 77270 EE GABRIELA M.E. WIENKEM - IRMA RES. AV DIOGO ANTONIO FEIJO, 477 JARDIM DAS FLORES - OSASCO - 06114020 SP DATA NASCIM.: 23/7/1960 DATA ENTRADA.: 1/2/1979 DATA APOSEN.:
27 - SILVIA INES MUSTO RG. 8080350 CIC. 92211194834, BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 3068183/04 REF./GRAU. 017 C/04279 ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO DE CONTROLE I EFETIVO DEPTO.: 25552 GABINETE DO COORDENADOR RES. AV CORONEL SEZEFREDO FAGUNDES, 2306 TUCURUVI - SAO PAULO - 02306002 - SP DATA NASCIM.: 26/3/1959 DATA ENTRADA.: 18/7/1978 DATA APOSEN.:
28 - SOLANGE APARECIDA OFFICIATI BORSATO RG. 11212447 CIC. 057.488.338-08 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 3520456/04 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 43577- EE OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA RES. R: CAPITA() CAMILO, 23 CENTRO - NUPORANGA - 14670000 - SP DATA NASCIM.: 13/10/1959 DATA ENTRADA.: 1/11/1985 DATA APOSEN.:
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Advocacia Sandoval Filho 29 - VALTER PENHA
RG. 5266375 CIC. 003.185.518-02, BRASILEIRO , CASADO RS. 2358761/01 REF./GRAU. 000 C/07782 INVESTIGADOR POL. 1 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 63433 DIVISAO DE REGISTROS DIVERSOS RES. R IZONZO, 225 SACOMA - SÃO PAULO - 04249000 - SP DATA NASCEM.: 1/9/1951 DATA ENTRADA.: 27/4/1977 DATA APOSEN.:
30 - YRANI PECHT MUNE RG. 15123483 CIC. 099.911.548-09 , BRASILEIRA , CASADO RS. 4601075/01 REF./GRAU. 002/II C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - EFETIVO DEPTO.: 42861 EE HYELENA CAMPOS CAMARGO RES. R COLIBRI, 168 JARDIM HAVAI - INDAIATUBA - 13333220 - SP DATA NASCEM.: 23/4/1961 DATA ENTRADA.: 5/2/1985 DATA APOSEN.:
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I c?
Advocacia Sandoval Filho
Vêm respeitosamente à presença de V.EXCIA, propor a
presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:
1. Os autores são funcionários públicos Estaduais
pertencentes às Secretarias: da Educação, da Saúde e a da
Segurança Publica. Dedicaram mais de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, obtendo a vantagem da sexta-parte dos vencimentos
integrados, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
2. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor
público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço
público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor
correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui
o patrimônio funcional.
3. Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
recebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
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visita nr,.cgr. rrn.
Advocacia Sandoval Filho
4. A vantagem da sexta-parte, com o atual Texto
Constitucional, tornou extensiva a todos os servidores, sendo que
claramente ficou determinado o seu pagamento sobre os integrais
vencimentos.
5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre
Hely Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 15' EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é
a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei;
Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o
conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos."
6. O objetivo da presente ação é o correto cálculo da
vantagem da sexta-parte sobre as gratificações recebidas pelos
Autores em seus diversos títulos.
7. É de suma importância que se afirme que as gratificações
são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o
Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
9
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Advocacia Sancloval Filho
A Ré, em resumo, paga a vantagem referida segundo o
critério antigo, já derrogado, inserto no art. 178 da Lei n° 180, de 12
de maio de 1.978, a saber, sobre o valor do Salário Base e do Adicional
por Tempo de Serviço e:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 966,75
Adicional Tempo de Serviço (5) R$ 241,68
TOTAL R$ 1.208,43
O
(R$ 1.208,43 dividido por 6 = R$ 201,40 - confira-se) (doc. 08/09).
11. A vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério
derrogado, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre o Salário
Base e Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênios).
O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,
frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.
12. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão
e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,
padrão, vantagens e gratificações.
13. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas
possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o
substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
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-22 Advocacia Sondava] Filho
Entretanto, para que dúvidas não pairassem foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para
se ressaltar que a sexta-parte incida não sobre o padrão e
vantagens incorporadas, mas, sobre o total percebido como tal
se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
14. A pretensão dos Autores está devidamente amparada
pela Jurisprudência de nossos tribunais, como podemos observar nas
brilhantes decisões proferidas nos Autos das AÇÕES ORDINÁRIAS
N° 915/93 - 9a Vara da Fazenda Pública e 1.098/93 - 3a Vara da
Fazenda Pública e Apelações Cíveis n° 196.113-1/6 e 188.742-
1/2, as quais pedimos vênia para transcrever alguns trechos:
A) AÇÃO ORDINÁRIA N° 915/93 - 9' VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Necessário sim, é examinar-se se o cálculo dessa
vantagem vem sendo efetuado de maneira correta,
ou seja, sobre os vencimentos integrais, conforme
determina, expressamente, o artigo 129 da Carta
Paulista.
E tal, não está ocorrendo.
Consoante os demonstrativos de pagamentos
acostados à inicial, a sexta-parte neles
consignada recaiu apenas sobre o Salário Base e
sabre vantagens incorporadas, mas não sobre as
demais vantagens percebidas pelos Autores.
Tal aspecto foi confirmado pela própria Fazenda
Estadual, em sua peça contestatória.
Ora, vencimentos integrais significam todas as
verbas e parcelas remuneradas pagas a qualquer
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Advocacia Sandoval Filho
título ao servidor. Nas palavras de eminente HELY
LOPES MEIRELLES, os vencimentos devem
abranger padrão e vantagens conferidas ao
servidor (In Direito Administrativo Brasileiro,
Ed.R.T., 1.990, pag. 392).
Não se justifica, portanto, a incidência da sexta-
parte, tão somente, sobre o padrão e sobre
algumas vantagens, como demonstram os
"holleriths" trazidos à colaço. Por óbvio, qualquer
diferença de vencimentos percebida há de ser
considerada vantagem, passível de integrar o
cálculo da sexta-parte.
Procedente, destarte a pretensão à correção do
cálculo do benefício.
Fazem jus os autores, outrossim e em
conseqüência, à percepção da diferença da sexta-
parte referente a eventuais vencimentos e
vantagens sobre os quais não recaiu o benefício,
tudo a ser apurado em liquidação, observada a
prescrição qüinqüenal. 111
B) AÇÃO ORDINÁRIA N° 1098/93 - 3' VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
•
Nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a sexta-parte deverá incidir sobre os
vencimentos integrais dos autores. O legislador
constituinte empregou a expressão vencimentos
no plural e ainda esclareceu que eles são
integrais.
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões
próprias do regime estatuário e sempre estão
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4s- Advocacia Sandoval Filho
referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita
e corresponde à retribuição pecuniária a que faz
jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É
igual ao padrão ou valor de referência do cargo
fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é
sempre indicada por essa palavra (vencimento),
grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato
e corresponde à retribuição pecuniária a que tem
direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais
e gratificações) que lhe são incidentes.
Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou
as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3a
Ed. 1.993, pág. 133).
Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do
legislador constituinte estadual de fazer incidir a
sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens
percebidas pelo servidor.
C) APELAÇÃO CÍVEL N° 196.113-1/6 - 3° CÃMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - ( DOCUMENTO 100)
Falta-lhe razão também no mérito.
Com efeito, o art. 129 da Constituição Estadual
confere ao servidor o direito à sexta-parte da
totalidade de seus vencimentos. E por
"vencimentos integrais" estende-se o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas.
A norma constitucional não subordina o cálculo
da sexta-parte apenas sobre os adicionais
incorporados ao patrimônio funcional do servidor,
como por exemplo adicional por tempo de serviço,
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Advocacia Sancloval Filho como pretende a apelante. A Lei não distingue o
adicional incorporado daquele eventual, não
incorporado.
Apenas estabelece de modo amplo e bastante
abrangente o cálculo sobre a totalidade dos
vencimentos do servidor.
Assim sendo, o cálculo deve incidir também sobre
os adicionais de periculosidade e insalubridade,
bem como sobre a gratificação especial do SUDS
para aqueles que efetivamente percebem essas
verbas, o que não significa, por outro lado, sua
incorporação automática."
D) APELAÇÃO CÍVEL N° 188.742-1/2 - 1a CÂMARA
CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (DOCUMENTO 102)
O texto do art. 129 da C.E. é claro em referir à
base de cálculo como sendo a dos VENCIMENTOS
INTEGRAIS.
Ora, consoante a Doutrina: DIOGENES
GASPARANI pg. 132 de seu "Direito
Administrativo", Ed. Saraiva, 2 2 ed. - 1992; BELLY
LOPES MEIRELLES, pg. 396/8, de seu "Direito
Administrativo Brasileiro", Ed. RT - 12a ed.;
CELSO ANTÔNIO, pg. 94 de seu "Regime
Constitucional dos Servidores", Ed. RT - 2 2.,
os vencimentos incluem padrão e vantagens,
logo a sexta-parte sobre vencimentos integrais
só pode ser sobre o padrão mais as vantagens,
ainda que não incorporáveis.
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vencimentos integrais - artigo 179 da Constituição Estadual - sob
gratificações que não estão sofrendo a devida incidência;
Advocacia Sandoval Filho
Aqui não se tem legal restritivo, mas, sim,
com significado unívoco, abrangente das
gratificações e vantagens.
Correta, pois, a r. sentença."
15. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na
pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao correto cálculo da vantagem da sexta-parte do‘
b) A pagar aos Autores, as diferenças devidas, a serem
apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal,
acrescida da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se
tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da
lei, custas processuais e honorários advocatícios calculados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação de acordo com o artigo
20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c) Reconhecer o caráter não transitório das gratificações,
uma vez que, tem sido regularmente pagas pela Administração mesmo
após a aposentação.
d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do direito
pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de
incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código
de Processo Civil.
1G
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Advocacia Sondava' Filho
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Nestes Termos;
P. Deferimento.
São Paulo, 10 de março de 2008.
Antônio Roberto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
17
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Advocacia Saudava! Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CALCULO DA SEXTA PARTE
ALBERTO TADEU RASON DE MORAIS - 8820489
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VANTAGENS : 04.020 - G EA-GRAT.ES P ECIAL DE ATIVIDADE
04.022 - GEAH-GRAT ESP ATIV HOSPITALAR
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
ALZIRA SANDRIM FERRREIRA - 5047226
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
ANGELA MARIA BARBOSA DE BARROS - 9743091
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107- GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
ANGELA MARIA FRANCO SANTANGELO - 8949067
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
APARECIDA MAGALI GOFFINET DE ALMEIDA - 8624928
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
CLAUDINEI NUNES DE ALMEIDA - 8593305
CARGO : SECRETARIO DE ESCOLA
VANTAGENS : 04.148 - GRAT.FUNCAO SEC.ESCOLA LC 1019/07
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
DERNIVAL ALMEIDA SANTOS - 14730665
CARGO : INVESTIGADOR POLICIAL III
VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA
Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Ediffcio Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3ó38-9800
Advocacia Salicioval Filho MARIA HELENA GALZERANO VIGERELLI - 5276503
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.074 - PREMIO VALORIZACAO - AULAS SUBST.
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
04.143 - GTE - AULAS SUBSTITUI=
04.144 - GRAT.GERAL - AULAS SUBSTITUI° c O
MARIA ISABEL DOS SANTOS PREARO - 8681076
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
MARIA LUIZA SANTOS SOUZA VIDAL - 3255049
CARGO : AGENTE ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
04.117- GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
MARIA REGINA MACHADO - 10752934
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
MARIA TERESA FREIRE GROFF - 5613142
CARGO : DIRETOR DE ESCOLA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • Soo Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800
Advocacia Sandoval Filho
ROSANGELA DE OLIVEIRA GAMA - 13506961
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
SILVIA INES MUSTO 8080350
CARGO :ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO DE CONTROLE I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO-QM
SOLANGE APARECIDA OFFICIATI BORSATO - 11212447
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
02.054 - GTCN - ENSINO MEDIO
04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
VALTER PENHA - 5266375
CARGO : INVESTIGADOR POL. 1 CLASSE
VANTAGENS : 04.001 - RETP-REGIME ESP.TRAB.POLICIAL
04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA
YRANI PECHT MUNIZ - 15123483
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04.130 - GAM-GRAT.ATIVIDADE MAGISTERIO
Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÉRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
FtEGISTRAOCKA1 SOB • ACÓRDÃO
111111101111MIESEIEMI
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
INTERNO N° 911893.517-00, da comarca de SÃO PAULO, em que é (são):
Agravante(s): NEIDE GARCIA E OUTROS e FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Agravado(a)(s)• FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
NEIDE GARCIA E OUTROS
ACORDAM em Décima Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR VOTAÇÃO
UNÂNIME", nos termos do voto do relator em anexo.
O julgamento teve a particip ão d i De mbargadores LUIS
GANZERLA (2° Juiz) e FRANCISCO V residente).
São Paulo, 31 de agost
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO N° 912.893.5/7-00 V. 18.357 (509)
AGRAVANTES: NEIDE GARCIA E OUTROS e FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
NEIDE GARCIA E OUTROS
COMARCA: SÃO PAULO
(Apelação Cível n° 912.893.5/7-00 - DM n° 17.786).
AGRAVO INTERNO - Decisão Monocrática - Inteligência do art. 557, do CPC - Recurso - Matéria enfrentada na decisão recorrida de acordo com a Junsprodencia dominante dos Tnliunais Supenores - Inexistência de afronta a preceitos constitucionais -Perfeitamente Cabível ao relator negar provimento, de forma monocráuca, a recurso que se apresentar em confronto com Junsprudencia dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art 557. capta, segunda parte do Cod Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, presuptiatos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei art. 557, capuz, segunda parte, do CPC, e possível dar-se provunento a recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com junsprudência dominante nos Tribunais Superiores (art 557, § 1 °-A, do CPC) - Agravos improvidos.
Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE
GARCIA E OUTROS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra a decisão monocrática de fls. 202/212, proferida por esta
Relatoria, nos autos da Apelação Civel n° 912.893.5/7-00, em
que são partes os agravantes/agravados, na qual, com apoio no
art. 557, "§1°-A", do CPC, deu parcial provimento ao recurso do
autor, para o fim de julgar parcialmente procedente a aç
ordinária n° 110.728/2008, da 5' Vara da Fazenda Públic
Capital.
rr
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Os agravantes-autores buscam seja o recurso de
apelação conhecido e julgado pelo Órgão Colegiado, para
satisfação da prestação jurisdicional em conformidade com os
princípios do duplo grau de jurisdição, com a retratação da r.
decisão que decidiu sobre questão relativa à possibilidade ou
não de incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais
do servidor público em atividade, a qual traçou diferenciação
com os inativos, contando os -a-diaiónai-s por tempo de serviço
sobre a base da integralidade de seus vencimentos, excluídas as
verbas de inclusão eventual, até a vigência da EC 19/98; a
partir daí, deve aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto
no atual art. 37, inciso XIV, da CF/ 1988,_com redação_pela EC
19/ 98 (fls. 215/239).
A Fazenda busca seja o recurso de apelação
conhecido, reconsiderado e julgado pelo Órgão Colegiado, para
satisfação da prestação jurisdicional em conformidade com o
principio do duplo grau de jurisdição (fls. 241/247).
É o relatório.
A decisão monocrática teve como fundamento o
disposto no art. 557, § I.°-A do CPC, com a redação que lhe deu
a Lei 9.756, de 17-12-1998. Não se verifica, no caso em análise,
`nenhum atrito com os preceitos constitucionais que asseguram
o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa, o contraditório ou o
critério do colegiado, exatamente por ser possível o cabimento
de manejo de agravo interno para decisão pluricratican.
Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu pela
constitucionalidade das disposições contidas no art. 557
TJSP - Agravo Interno na AC 312 220-5-2 — Rd Des Ricardo Dip, 11' Câmara de Publico
Agravo Interno n° 912 893 5/9-91 - Voto n° 18.357
2 STF - 1 Turma RTJ 173/948. Si? - 2° Turma. Al 375 370-CEAgRg, rei Mtn Carlos Velloso. 25/6/2002, negaram provimento, v u . DJU 23/8/2002, p 10
Des Ricardo Dip, TJSP, Apelaçao Ove n° 406 428 5/1 - 11° Câmara de Direito Púbbco, M ri° 14 090
Agravo Interno n° 912 893.5/9-01 - Voto n" 18.357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
CPC, "que conferem poderes ao relator para negar seguimento
ou dar provimento a recurso"2
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art. 557,
1°-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998)"3.
Por fim, a decisão monocrãtica, questionada neste
agravo interno, exarada a fls. 202/212, concerta-se com a
jurisprudência de ha muito consolidada neste E. Tribunal de
Justiça e nos Colendos Tribunais Superiores, como a seguir se
observa:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEIDE GARCIA
E OUTROS, servidores públicos estaduais em atividade contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas a
perceberem a sexta-parte sobre a totalidade de seus
vencimentos, incluindo qualquer vantagem, incorporada ou
não.
A r. sentença de fls. 142/147, cujo relatório se adota,
julgou improcedente a ação.
Apelam os autores para a inversão do julgado (fls.
149/ 164).
O recurso foi respondido (fls. 188/198).
É o relatório.
Preliminarmente, cabe esclarecer sobre a pertinência da
'aplicação da regra inscrita no art. 557, do Código de Processo
Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando,
entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao
entendimento já pacificado pela Jurisprudência do Tribunal do
recurso ou de Cones superiores. Com isso, assim o registrou
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se
homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp
638.366 -STJ -2' Turma -Ministro FRANCIULLI NETTO), e
consolida-se a importância do antecedente judiciário como
tópico Jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (5/
AgR no REsp 379.337 -STJ -2° Turma -Ministra ELIANA
CALMON).
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso' (art. 557, g P-A, incluído
pela Lei 9.756, de 17-12-1998)"9.
Conforme nova orientação desta Relatona, embasada
em decisões recentes desta Colenda 11° Câmara de Direito
Público, possível a incidência dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte - desde que adquiridos antes da
entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 19/1998 -
sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores
aposentados, conforme a seguir se venfica, em citação feita
nos Embargos Infringentes n° 510 810.5/0-01 (Voto n°
13A74, desta Relatona), fazendo prevalecer o voto do Relator.
Designado para redação do v. acórdão na Apelação Civel, Des.
Amido Viotti, acompanhado do Des. Ricardo Dip:
'Daí porque com razão o relator designado Des.
AROLDO VIOTTI, eis que em suas razões assim analisou'
"Necessário, ainda, introduzir distinção no que respeita
aos casos em que a vantagem relativa ao quinquénio tenh
*Cf. Des. Ricardo 142,11SP, Apelação Civel n° 406.428.5/1 - 11' Câmara de Público, DM n° 14.090.
Agravo Interno n° 912.893.5/9-01 - Voto n° 18.357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
sido adquirida antes da vigência da Emenda Constitucional n°
19/98. Quanto aos adicionais cujo período aquisitivo se
aperfeiçoou anteriormente à vigência da E.C. 19/98, serão
(tais adicionais) calculados sobre os vencimentos integrais,
assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas
vantagens incorporadas, excluídas as meramente eventuais.
No torante àqueles autores que tenham aperfeiçoado o período
aquisitivo do qüinqüênio após a vigência da E.C. 19/98, o
tratamento haverá de observar o disposto no artigo 37, inciso
XIV, da Constituição Federal, na redação da aludida Emenda,
como vem entendendo, de resto, o E. Superior Tribunal de
Justiça: "Quanto ao mento esta Corte vem decidindo
reiteradamente que o adicional por tempo de serviço incide
exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor,
devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus,
em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988"
(STJ, 6' Turma, RMS 13 783-MT, j. 13 05 2003, Rel o Min.
PAULO MED1NA).
Por oportuno, cabe neste caso reproduzir, por amoldável
à espécie, substancioso precedente desta Camara, da lavra do
Emin. Des. RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação
Cível ri° 411.623-5/3-00):
"3. 03123 a vigência da Emenda Constitucional 19, de 4
de junho de 1998, a aplicação do referido art. 129 da CESP
passou a contrastar com a norma nacional emendada de que
"os acréscimos pecuniános percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores" (art. 3°, n° XVI da EC 19).
Considere-se, no entanto, que, diversamente da
irrestrita incidência imposta pela norma do art. 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988, os
preceitos advindos do Poder constituído, por meio de
admissível procedimento de revisão, limitam-se pela
"vedações expressas e implícitas impostas pelo po
constituinte ongmáno, pois somente esse é hierarquica
Agravo Interno n° 912.893 5/9-01 — Voto n° 18 357
3 s
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7
Administrativo, São Paulo, ed. Malheiros, 2004, p. 300-6), no
que releva para o caso o direito ao quantum final da
remuneração dos servidores.
Decota-se de ementa de julgado do Pleno do egrégio
Supremo Tribunal Federal (RE 298.695 -Ministro Sepúlveda
Pertence):
irredutibilidade de vencimento& garantia
constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao
direito adquindo, na medida em que a sua incidência
pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada
eumneração IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação por
lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos ja
reajustados conforme a legislação anterior mcidente na data a
partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei
nova".
Para o caso dos autos, cabem distinções•
(a) os servidores inativos co-autores desta demanda, se
os supostos de sua aposentação se completaram antes da
vigência da EC 19/1998 (i.e., antes de 5-6-1998), têm o direito
de que se calculem os adicionais por tempo de serviço sobre a
integralidade de seus proventos (que, como é de esperar, não
incorporam verbas eventuais) ou, quando o caso,
intercorrentes vencimentos.
(b) Os litisconsortes servidores ativos têm o direito de
contar seus adicionais por tempo de serviço sobre a base da
integralidade de seus vencimentos, excluídas as verbas de
inclusão eventual, até a vigência da EC 19; a partir dai, deve
aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto no atual
inciso XIV do art 37 .da CF 88 (com a redação da EC 19).
(c) Na hipótese de alguns dos co-autores já em situação
funcional inativa terem completado os requisitos de
aposentadoria após 4-6-1998, os fortuitos adicionaiS
posteriores a essa data devem sujeitar-se à incidência da
19/1998
Agravo Interno n° 912 893 5/9-01 - Voto n° 18 357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8
Não há nos autos provas documentarias que permitam
de logo individualfrar as situações pontuais dos vários
demandantes, sendo caso de remeter a questão à via
liquidatória."
Assim, para os autores, servidores em atividade, estes
têm o direito de contar a sexta-parte sobre a base da
integralidade de seus vencimentos, excluídas as verbas de
inclusão eventual, até a vigência da EC 19/1998; a partir dai,
deve aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto no atual
inciso XIV do art. 37 da CF 88 (com a redação da EC
19/1998), observada a prescrição qüinqüenal, parcelas
vencidas e vmcendas, corrigidas desde quando devidas e
acrescidas de juros moratemos de 6% ao ano, a contar da
citação
Apenas não há elementos nos autos para se saber, em
que momento foram incorporadas tais verbas, se antes ou
depois do advento da Emenda Constitucional n° 19/1998
Portanto, o caso é de se remeter a questão à via
liquidatória, a fim de que se verifique a situação pessoal de
cada autor.
Os juros moratorios serão de 6% ao ano (ou 0,5% ao
mês), uma vez que a ação foi protocolizaria em 31/03/2008,
após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, de
24.08.2001, publicada em 27.08.2001, incidindo "suas
disposições, inclusive a que, introduziu nova norma da Lei
9.494, de 1997, limitou a 6% ao ano os juros de mora "nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratónas devidas a servidores e empregados
públicos" (art. 1°-F).
Destaca-se, sobre o tema, ementa do AgRg nq AgRg no
REsp 591.160 (Rel. Mm. Laurita Vaz):
"Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da MP
2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórias devem
ser fixados no patamar de 6% ao ano, em face da regra Inserta
no art. 4° da referida Medida Provisória, que acrescentou
Agravo Interno n° 912 893.5/9-01 - Voto n° 18.357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
til
9
art. 1°-F à Lei n° 9.494/97" (cf., no mesmo sentido, os
precedentes indicados no voto da Min. Launta Vaz: REsp
572.790 - Min Felut Fischer; REsp 572 429 - Mm. Feliz
Fischer).°5
Dessa maneira, quando a ação — é o caso destes autos
— foi ajuizada depois da vigência da MP 2.180-35, incidem
suas disposições, com limitação dos juros moratórias em 6%
ao ano ("nas condenações impostas á Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos" (art. 1°-F), prevalecendo a regra
especifica sobre a especial trazida pelo art. 406, do novo
Código Civil, a contar da citação (Lei n° 4.414/1964, art. 1°,
c c. art. 405, do novo Código Civil, arL 219, do Código de
Processo Civil: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros
de mora, por estes responderão na forma do direito civil", e
Súmula 204 do STJ).
Repita-se, não há que se falar na incidência do art 406
do Novo Código Civil - Lei n° 10.406/2002 em detrimento da
norma insculpida no art. 1°-F da Lei 9,494/97 - com redação
dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, haja vista que
esta, por ser norma especial deve prevalecer à norma geral.
Nesse sentido é a jurisprudência do E Superior
Tnbunal de Justiça:
"Processual Civil Pagamento de parcelas atrasadas.
Divida de natureza alimentar. Juros de mora. Percentual de
6% a.a. Medida Provisória 2.180-35, de agosto de 2001.
Incidência. Precedentes do STJ Art. 406 da Lei n°
10.406/2002. Não aplicação. Recurso desprovido. 1 -
Consoante entendimento desta Corte, a Medida Provisória
2.180-35/2001, que acrescentou o art P-F ao texto da Lei n°
9.494/97, somente pode ser aplicada às ações ajuizadas após
TJSP -Apelação Cível n° 385.874-5-5, I P Câmara D. Público - Rel. Des. Ric Dip.
Agravo Interno n° 912 893 5/9-01 - Voto n° 18 357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I O
sua vigência. Tendo sido a ação proposta após a vigência da
referida Medida Provisória, os juros moratórias devem ser
fixados no patamar de 6% ao ano. Precedentes. ❑ - Na
hipótese dos autos, não há que se falar na incidência do art.
406 do Novo Código Civil - Lei n° 10A06/2002 em detnmento
da norma insculpida no art. 1°-F da Lei 9.494/97 - com
redação dada pela Medida Provisória n° 2180-35/2001, haja
vista que esta, por ser norma especial - para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos - deve prevalecer sobre norma gemi, conforme regra
de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código
Civil. Precedentes. 111- Agravo interno desprovido".6
Esta Câmara já teve a oportunidade de decidir que:
"Correta, também, a fixação dos juros de mora à base de
seis por cento (6%) ao ano, a contar da citação. A presente
ação foi iniciada em 2003, após o advento da Medida
Provisória n° 2 180, de 2001, que introduziu o artigo 1°-F
Lei Federal n° 9.949, de 1997 ("os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis
por cento) ao ano"). Esse dispositivo tem aqui aplicação, tendo
sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2003, como
tem decidido o E. STJ: jurisprudência do STJ, pela Corte
Especial, firmou-se no sentido de só aplicar a MP 2.180/2001
nos processos iniciados postenormente à sua vigência
(múltiplos precedentes)" (Embargos de Divergência no Recurso
Especial n° 495.702-RX, j. 01.12.2004, DJU 28.02 2005, p
1776, Rei. Mm ELIANA CALMON)."7
E também:
STJ - Ag. Rg. No R. Esp. 762.545/RS - Tunnaj. 20.9.2005, Rel. Mm. 011$ DIPP, DJU 10/10/2005, p. 431.
7 TISP- Apelação Cível 444.719-5/8-00 -São Paulo - ReL Des. AROLDO VI
Agravo Interno n° 912.893 5/9-01 - Voto n° 18 357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
II
"Quando a ação for ajuizada após a vigência da MP
2.180-35, incidem suas disposições, inclusivamente a que, a
introduzir nova norma da Lei 9.494, de 1997, limitou a 6% ao
ano os juros de mora "nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos" (art 1°-F).
Destaca-se da ementa do AgR no AgR no REsp 591.160
(Ministra LAURITA VAZ):
"Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da MP
2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórios devem
ser fixados no patamar de 6% ao ano, em face da regra inserta
no art. 4° da referida Medida Provisória, que acrescentou o
art. 1°-F á. Lei n.° 9.494/9r (cfr., no mesmo sentido, os
precedentes indicados no voto da Ministra LAURITA VAZ:
REsp 572.790 - Ministro FELIX F1SCHER; REsp 572.429 -
Ministro FELIX FISCHER)".3
Em relação aos honorários advocaticios, sabe-se que a
`equidade reclamada no par. 4°, do art. 20, do CPC não traduz
sejam os honorários estabelecidos em valor certo, podendo
arbitrá-lo o juiz em percentual sobre a condenação",
acrescentando-se que, embora o par. 3° não incida sobre os
casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando
vencida a Fazenda Publica)10, não significando que os
'honorários devam ser, necessanamente, arbitrados em
montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o
juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação
eqüitativa, sem outros parãmetros que aqueles definidos nas
afincas 'a', 'h' e 'c'.$11
8 13SP - Apelação Chiei 426.430-5/7-00 - Rel. Des. RICARDO D1P.
5'17-3` Turma, REsp 162.995-PR - reL Mm. Waidemar Zveiter, j. 16.6.1998, deram provimento parcial, v.ou., DjU 31.8.1998 p.780.
w STF-RJTJESP 41/101.
L1 511-2°Turrna, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.19997, n. conheceram, v.u., DJU 15.12.1997, p.66.362.
Agravo Interno n° 912 893.5/9-01 — Voto n° 18 357
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1,
Portanto, a verba honorária será de 10% sobre a
condenação, mas considerando-se o montante atualizado das
prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é
orientação desta Câmara, em face da condenação da Fazenda
Pública, pois, nos termos do julgado paradigma da lavra do
Des. RICARDO DIP :
'No concernente aos honorários advocaticios, deve
considerar-se a questão à luz do critério de eqüidade a que se
reporta designadamente a regra contida no § 4°, art. 20, CPC,
que recruta indicações inscritas no § 3° do mesmo dispositivo,
a saber. (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de
prestação do serviço, (c) a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
De uni lado deve estimar-se a posição mesma da
Fazenda que, ao menos em principio, se supõe defensiva de
interesses da Sociedade politica. Todavia, de outro lado, os
critérios objetivos contidos nas afincas do § 3°, art. 20, CPC —
aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cód.
cit.— não podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a
importância da causa (art. 20, § 3°, c, CPC) aconselham, a
meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto —
considerando-se o montante atualizado das prestações
vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a titulo
exemplificativo, REsp 446.800 - STJ - 6" Turma -Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)— como base de cálculo para a
imposição da verba honorária, adotando-se o percentual
minimo de 10% inscrito no § 3°, art. 20, CPC, que se toma de
empréstimo e ao modo de paradigma."12
Do exposto, em decisão monocrática, com apoio na
regra do art. 557, § 1°-A", do CPC, dá-se parcial provimento ao
recurso do autor, para o fim de julgar parcialmente procedente
'Mesma apelação anterior.
Agravo Interno n° 912 893.5/9-01 - Voto n° 18.357
JO RES DE RA
lator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13
a ação ordinária n° 110.728/2008, do 7° Of. Faz. Públ. da
capital "
A argumentação contida na r. decisão ora recorrida,
é a que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões
expostas pelos agravantes não são suficientes para a inversão
do decidido, de maneira que viável sua m uten
Do exposto, nega-se rovimen t aos agravos
internos.
Agravo Interno n" 912 893 5/9-01 - Voto n° 18 357
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA • REGISTRADO(A) SOB N ACÓRDÃO
1111111 11111INIIIIIIIIIIM1111111111111111 • 0271 1 109'1
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO N, 912.893.5/0-02, da comarca de SÃO PAULO, em que é
(são):
Embargante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargado(a)(s): NEIDE GARCIA E OUTROS
ACORDAM em Décima Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, POR VOTAÇÃO UNÂNIME",
nos termos do voto do relator em anexo.
O julgamento teve a participaçã. Desembargadores LUIS
CANZERLA (2Q Juiz) e FRANCISCO ente).
São Paulo, 23 de n
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NQ 912.893.5/0-02 V. 18.902
Embargante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargado(a)(s): NEIDE GARCIA E OUTROS
Comarca: São Paulo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO NO TOCANTE À
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 - INOCORRENCIA -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE CUNHO INFRINGENTE
E PROCRASTINATÓRIO, NO QUAL A EMBARCANTE
NÃO ACEITA O DESFECHO DA LIDE - ADEMAIS,
ESTES EMBARGOS NÃO SÃO INFRINGENTES, MAS,
SIM, DECLARATÓRIOS; A MATÉRIA DEVE SER
DEDUZIDA PELA EMBARGANTE EM OUTRA VIA - A
MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER
CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL
COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS
REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ocorrência de
omissão no v. acórdão, no tocante à aplicação da Lei if 11.960, •
09, e prequestiona a matéria.
É o relatório.
Poder Judiriãrio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2
A embargante alega que o julgado é omisso, uma vez que
não observou a vigência da Lei ne 11.960, de 29-6-09, que alterou as
regras da correção monetária e juros de mora incidentes nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública — art. 52 da referida
lei:
"Art. 52 - O art. 12-F da Lei n2 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 42 da Medida Provisória n9- 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 12-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natio eza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da inova, haverá a incidência tinia única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'."
Sem razão a embargante.
Em relação aos juros de mora, a taxa fixada no acórdão
embargado foi de 6% ao ano, o mesmo estabelecido pela Lei Federal n2
11.960, de 29-6-09.
Quanto à correção monetária, essa é definida pela Tabela
Prática deste E. Tribunal de Justiça (norma formulada pela
administrativa e que utiliza as leis em vigor para sua elaboração) e
adotada por esta Relatoria; sobre a Lei n2 11.960, de 29 de junho de 2009
(norma que alterou o art. 12 - F da Lei n2 9.494/97), com vigência a
partir de 30.06.2009 (data de sua publicação), não deve ser utilizada
hipótese, tendo em vista a data do ajuizamento da presente a
Embargos de Declaração n° 912 8935/0-02 - V 18 902
Poder judiciário Tilbunal de Justiça do Estado de São Paulo
3
impossibilidade de retroação da referida lei para alcançar matéria já
pacificada na época.
Apenas para as ações movidas partir de 30,06.2009 é que
a nova regra relativa à correção monetária, remuneração do capital e
compensação da mora poderá incidir, uma vez que em seu texto não há
previsão quanto à retroatividade.
Assim, porque não configurada nenhuma omissão no v.
acórdão embargado, caracterizado o caráter infringente do presente
recurso, o qual merece ser rejeitado, conforme assentado
jurisprudencia Imente:
"Quanto à infi-Ingência dos dispositivos apontados pelo entbargante, como estes Embargos não são infringentes, mas sim, datai-Menos, deve o embargante deduzir a matéria em outra via. Rejeitam-se, pois, os Embargos ".1
A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo
Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou
sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se
baseia o acórdão embargado, porque a decisão deve conter
fundamento jurídico e não necessariamente fundamentação legal:
"Recurso Especial — Ausência
135P • Embargos de Declaração o 123222-2-S?- Rei SALLES PENTEADO
Embargos de Declaração n° 912293 5/0-02 - V. 18 902
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Fstado de São Paulo
211
4
prequestionanzento. 1 — Em sede de recurso especial há necessidade do
terna apresentado para discussão no juízo qualificado ser prequestionado, quer implícita, quer explicitamente.
2 — Sem registro precedente nos autos da divergência jurisprudencial defendida como ocorrente, não há condições da matéria ser examinada em grau de recurso extremo.
3 — A atual Carta Magna, ao prestigiar o duplo grau de jurisdição, mantendo a tradição do nosso ordenamento jurídico a respeito, não abre lugar para que se adote qualquer posição processual que conduza a aceitação de ser suprimida a instância. Em assim sendo, o prequestionamento para o recurso especial, de acordo com os padrões aplicados pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, deve continuar a ser exigido corno pressuposto de sua admissibilidade, sob pena de se impor, também, surpresa a parte contrária em IML dos últimos momentos recu ;sais da ação.
4 — "Certo é que não se deve exigir o prequestionamento com muito rigor, pois, em casos excepcionalíssimos, especialmente no tocante as questões que possam ser conhecidas por expressa disposição legal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de atenuar-se o seu rigorz, bem corno "parece-me constituir exagero do formalismo a indicação apressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento e a necessidade de oposição de embargos declaratórios, para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido".
5 —Recurso Especial conhecido")
2 Min ANTONIO DE PÁDIJA RIBEIRO, ta Do Recurso Especai para o Sopenor Tribunal de Jus(
' Min COSTA LEITE, 'a Recurso Especial admissibdidadee proceciimenio
4 Si) - Recurso Especai n' 294/89-SP- Turma-Rei Min JOSÉ DELGADO
Embargos de Declaração n" 912 893 5/0-02 - V. 1&
Do exposto, rejeita- s emb ar ecla ração.
AliJO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do atado de São Paulo
5
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se
posicionou nos Recursos Extraordinários ris 80.004-SE, 109.8178-SP e
75.413-MG.
Embargos de Declaração n' 912.893.5/0-02- V.18.902
(
Ref:: Dispensa de Recurso PORTARIA GPJ 01/2012
1) Dispensa de Recurso de Apelação, Ordinário, Inominado, Especial e/ou Extraordinário:
1. CNH — Ilegalidade do ato de sua apreensão — ausência de regular procedimento administratb assegurando o direito de defesa ao infrator— Súmula SubG /Contencioso n° 02;
2. Complementação de pensão VASP — reconhecimento exclusivamente do direito à complementaç - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 20; 3. FAM — Prescrição das parcelas e incidência de juros a partir da citação, calculados sobre montante nominalmente confessado - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 16;
4. Férias e licença prêmio de servidores inativos — indenização- Orientação Normatil SubG/Contencioso n° 08;
5. Gratificações — extensão a inativos. (Súmula 280 do STF): GASS/ GSAE/ GAP (Atividm Policial)/GAP (Atividade Penitenciária)/ GTE/ GASA / GSAP - Orientação Normath SubG/Contencioso n° 06;
6. GAM — extensão a inativos/pensionistas se houver paridade com os servidores da ativa (art. 40, 8°, CF) - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 13;
7. Imposto de Renda — não incidência sobre indenização por férias e/ou licença-prêmio não gozadas Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 05;
8. Juros — Cálculo sobre parcelas previdenciárias (IPESP/IAMSPE/CRUZ AZUL/CBPM) Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 14;
9. Licença-prêmio — concessão a servidores Lei 500/74 — Orientação Normativa SubG/Contencim n° 03);
10. Licenciamento de veiculo — renovação — exigência de pagamento prévio de multa - Súmula Sub /Contencioso n° 01 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 01;
X
11. Sexta-parte: concessão da sexta-parte a servidores contratados pelo regime da Lei 500f, e/ou recalculo da sexta-parte (Súmula 280 STF) — Orientações normativas SubG/ Contendo: a° 03, 07 e 21;
II) Dispensa de Recurso Especial e/ou Extraordinário:
1. Abono e reajustes Fepasa;
2. Adicional de insalubridade — retroação à data de admissão ou vigência da LC 432/85;
3. Atribuição de aulas; ensão por morte — 100% da totalidade dos proventos do servidor, desde que o óbito tent ocorrido até o advento da EC 41/03 (art. 40, 7°, CF);
5. Concurso público — requisitos no momento da posse — Súmula 266 do STJ;
6. Contribuição previdenciária dos inativos — não incidência/restituição dos valon cobrados entre a EC 20/98 e a EC 41/03.
7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116 da CE). Data base mês é efetivo pagamento;
8. Diárias — pagamento a juízes e promotores (não compreende a inclusão de jun anteriores à citação e a verificação da prescrição);
9. Férias indenizadas — servidores inativos — incidência de adicional constitucional de t/3;
Procurador te IP
Data Chefe de Seccional /De acordo/data
Chefe de ordo/Data oit zo5
10. Gratificações — extensão a inativos. (Súmula 280 do STF): GEA e ALE (Comunica( SubG n° 22/2011);
11. Gratuidade judiciária;
12. Honorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ); 13. Juizado Especial — decisão do TJ que mantém o feito nas Varas da Fazenda Pública, indeferindo remessa ao Juizado Especial;
14. Licença-saúde — expedição de guia a admitido pela Lei 500/74;
15. Obrigação de fazer—fixação de multa;
16. Pensão por morte — 100% da totalidade dos proventos do servidor, desde que o Mil tenha ocorrido até o advento da EC 41/03 (art. 40, 7°, CF);
17. P.I.Q. e Prêmio de valorização — incidência sobre o 13° salário e férias; 18. Policial Militar - desconsideração de penalidades para o cômputo de licença-prêmio; 19. Prêmio de incentivo - extensão aos inativos;
20. Professor — dispensa ou redução da carga horária durante licença-saúde; 21. Professor/Carreiras da Secretaria da Educação — Bônus/Bônus Gestão/Bônus Mérito extensão aos inativos. 22. Qüinqüênios: recalculo — incidência somente sobre verbas efetivamente incorporada por lei ou por decisão judicial e/ou incidência sobre todas as verbas adquiridas até a E 19/98.
III) Dispensa de Recursos em sede de execução:
1. FAM — incidência de IPESP/IAMSPE; 2. Juros sobre o principal bruto, sem dedução de IPESP, IAMSPE, CRUZ AZUL, CBPM Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 14; 3. Precatório — diferenças — necessidade de nova citação (exceto execuções superiores R$500.000,00, que devem ser submetidas ao GPJ); 4. Precatório — valor controvertido inferior a 50 UFESP's — recurso contra indeferimento c impugnação - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 18.
OBSERVAÇÃO: (se houver) O RECURSO EXTRAORDINÁRIO HAVIA SIDO INICIALMENTE SOBRESTADO - tweLal = cu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
São Paulo, 07 de maio de 2013.
PROCESSO N° 0110728:71.2008,82 995.3,,± INTFERESADOS: EII3E GARCIA E OUTRk?S BANCA
ASSUNTO: OBRIGAÇAC) DE FAZER
SENHOR PROCURADOR DO ESTADO CHEFE:
Conforme extrato do processo em epígrafe, os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau pra que cumpra-se o v. acórdão. Em homenagem ao princípio da celeridade, os autores requereram administrativamente (requerimento anexo) o cumprimento do v. Acórdão, pedindo a apresentação de apostilas e planilhas de cálculos. Tendo em vista o requerimento administrativo, conclui-se que o início do cumprimento da obrigação de fazer através de requerimento administrativo é benéfico à Administração Pública, pois assim evitam-se possíveis condenações em multas devido a atrasos.
Sendo assim, considerando o trânsito em julgado da decisão executada, proponho a remessa do expediente à SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração de fórmula de cálculo, de modo a possibilitar o posterior apostilamento, nos títulos dos autores, do direito ao recebimento da sexta-parte, calculado da seguinte forma:
a) Servidores inativos: se os pressupostos de sua aposentação se completaram antes da vigência da EC 19/1998 (i.e., antes de 5-6-1998), têm o direito de que se calculem os adicionais por tempo de serviço sobre a integralidade de seus proventos (que, não incorporam verbas eventuais) ou, quando o caso, intercorrentes vencimentos;
b) Os litisconsortes ativos têm o direito de contar seus adicionais por tempo de serviço sobre a base da integralidade de seus vencimentos, excluídas as verbas de inclusão eventual, somente até a vigência da EC 19/1998;
1
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
c) Na hipótese de alguns dos co-autores já em situação funcional inativa terem completado os requisitos de aposentadoria após 4-6-1998, os fortuitos adicionais posteriores a essa data devem sujeitar-se à incidência da EC 19/1998, ou seja, somente devem incidir sobre o vencimento básico do servidor.
Tudo isso deve ser calculado respeitada a prescrição quinquenal, conforme decidido no acórdão anexo.
À consideração superior.
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SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F N.°: PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
472/2013 110728-71-2008-8-26-0053 - 7a VFP NEIDE GARCIA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne nos esclarecer se o ganho de causa se dará realmente apenas àqueles que completaram a sexta-parte antes da EC 19/98, assim apenas haverá o cumprimento com relação aos autores Maria Luiza Santos Souza Vidal:Neide Garcia,/ Valter Penha, Angela Maria Franco Santagel-e Margareth A D. de Carvalho que completaram 20 anos de efetivo exercício antes de 05/06/1998.
Ressaltamos também que não há autores inativos anteriores a 05/06/1998.
DDP/DIJ, em 13 de junho 62013. \\
De acordo. Restitua-se a d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 13 de junho de 2013.
À PJ
( i'DERVANDO'ANT Diretor Técnico d
I0 DA SILVA JUNIOR visão da Fazenda Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F t■I° 0472/2008
OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. De acordo com a representação do(a) Procurador(a)
do Estado oficiante.
2. Encaminhe-se à CAF da Secretaria da Fazenda para
com os esclarecimentos prestados.
São Paulo, 26 de junho de 2013.
jro
OMA, D mel Areval unes da Cunha
curador do Estado
OAB/SP n° 227.870
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 003992159 01 NOME = ANGELA MARIA FRANCO SANTANGELO PERIODO - DE = 01011998 ATE = 19072013
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 18/01/98 DE 19/11/97 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/97 DE PARA COD.CARGO/FCAO 6407 COD. CARGO/FCAO 6407 JORNADA 1 JORNADA 1
REG.RETRIB. 08 REG. RETRIB. 08
ESCALA DE VCTO 09 ESCALA DE VCTO 09
TABELA DE VCTO 1 TABELA DE VOTO 1 PADRAO/FX-NIVEL 063C PADRAO/FX-NIVEL 063.D SALARIO BASE 0,00 SALARIO BASE 0,00 QTDE QUINQUENIOS 03 QTDE QUINQUENIOS 04 SEXTA PARTE NAO SEXTA PARTE SIM TIPO/QTDE.CGA.SUPL TIPO/QTDE.CGA.SUPL.
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 02 DE 20
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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 001603050 01 NOME = MARGARETH A D DE CARVALHO PERIODO - DE = 01011998 ATE = 19072013
00816 - RECLASSIFICACAO DE CLASSES DATA OPERACAO 28/09/01 A PARTIR DE 01/08/01 AVERBACAO
LC. N.901/2001,DE 12/09/2001, PUBLIC.EM 13/09/2001 RECLASSIFICA A PARTIR DE 01/08/2001 O RR=14 EV=11
00291 - VANTAGENS - QUINQUENIO DATA OPERACAO 04/10/01 A PARTIR DE 18/08/01 D.O.E. - 27/09/01 QTDE QUINQUENIOS 05
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 06 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DOPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV - 001088841 01 NOME = MARIA LUIZA SANTOS SOUZA VIDAL PERIODO - DE = 01011998 ATE - 19072013
00837 - FERIAS 1/3-INCLUSAO DO MES (CONTINUACAO) VALOR 0,00 D.O.E. AVERBACAO FUNCAO=INCLUSA0 OPER=MES EXER=2000
AQUIS-DE- AQUIS-ATE=
00291 - VANTAGENS - QUINQUENIO DATA OPERACAO 08/02/00 A PARTIR DE 07/12/99
25/01/00 QTDE QUINQUENIOS 07
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALO DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 08/02/00 DE 07/12/99 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/99
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
MPAPZYA
PAGINA 02 DE 20
EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 003013005 03 NOME = NEIDE GARCIA PERIODO - DE = 01011998 ATE = 19072013
00291 - VANTAGENS - QUINQUENIO DATA OPERACAO 20/05/02
A PARTIR DE 26/09/02 D.O.E. - 16/05/02 QTDE QUINQUENIOS 05
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALO DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 20/05/02 DE 26/04/02 TEMPO SERVICO FIM DE VALIDADE 30/04/02 DE PARA COD.CARGO/FCAO 9056 COD.CARGO/FCAO 4056 JORNADA JORNADA REG.RETRIB. 16 REG.RETRIB. 16 ESCALA DE VOTO 12 ESCALA DE VOTO 12 TABELA DE VOTO TABELA DE VOTO pAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 09 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV - 003562748 02 NOME - REGINA RODRIGUES CORO PERIODO - DE = 01011998 ATE - 19072013
00051 - ALT.CGO/F.A./LOC.TRAB - DESIGNACAO PRAZO INDETERM. DATA OPERACAO 06/05/98 A PARTIR DE D.O.E. 21/11/97 SITUACAO TIPO ACUMULACAO PV C/QUAL ACUM. NUM/ANO ATO DECIS. DATA ATO DECISORIO QTDE QUINQUENIOS 03 ADIC.TEMPO SERV
01/10/97 VAR.EXERCICIO
00291 - VANTAGENS - QUINQUENIO DATA OPERACAO 13/07/98
A PARTIR DE 17/04/98 18/06/98
QTDE QUINQUENIOS 04
00070 - VANTAGENS - SEXTA PARTE DATA OPERACAO 13/07/98 PERIODO REF-DE 17/04/98
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 10 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002358761 01 NOME = VALTER PENHA PERIODO - DE - 01011998 ATE - 19072013
00706 - AVERBACAO LIVRE - SERVIDORES ATIVOS DATA OPERACAO 19/06/02 TIPO OPERACAO INCLUSAO AVERBACAO CPNFORME DESPACHO 44/2002,RESSARCIMENTO DE ARMA DE
FOGO DA MARCA TAURUS CALIBRE 38, N° 1936975,PERTEN GENTE AO PATRIMONIO DO ESTADO ORçADO EM R$ 350,00. SD/13 EQUIPE 4 - SANDRA.
00291 - VANTAGENS - QUINQUENIO DATA OPERACAO 03/12/02 A PARTIR DE 12/11/02
21/11/02 QTDE QUINQUENIOS 05
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 07 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F • . 472/2013 PROCESSO N.° • . 110728-71-2008-8-26-0053 - 7a VFP INTERESSADO • . NEIDE GARCIA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
OB I ETO:
Para os autores: Angela Maria Franco Santangel, Margareth A D de Carvalho, Maria Luiza Santos Souza Vidal, Neide Garcia, Regina Rdorigues Coro e Valter Penha, que adquiriram a sexta-parte antes da Emenda Constitucional 19/98: "Recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, sem que ocorra a incidência recíproca, em face do disposto no art. 37, XIV, da CF/88, observada a prescrição quinquenal."
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores que adquiriram a Sexta parte antes da EC 19/98, obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D - 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Para os demais autores que adquiriram a Sexta parte após a EC 19/98, somente deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, como já vem sendo pago no âmbito administrativo.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 31/03/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 31/03/2003.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
472/2013 110728-71-2008-8-26-0053 - 7a VFP NEIDEGARCIA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: NEIDE GARCIA E 00.
Juntamos às fls. 75, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 53/54 e 65 - verso, muito embora não constou no presente os telmos do artigo Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Segurança Pública e Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 22 de julho de 2013.
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ÀDERVANDO ANTGNb DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de_DiVisão da Fazenda Estadual
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À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F N°047212013
OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. De acordo com a representação do(a) Procurador(a) do Estado
oficiante.
2. Encaminhem-se expedientes às Secretarias envolvidas para
cumprimento da obrigação de fazer:
) Secretaria da Educação;'
) Secretaria da Fazenda;
) Secretaria da Segurança Pública;
) Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
) Secretaria do Meio Ambiente;
) Secretaria da Saúde;
) Secretaria da Gestão Pública;
) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
) Secretaria de Ciência e Tecnologia;
) Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho;
) São Paulo Previdência;
) Procuradoria Geral do Estado.
São Paulo, 25 de julho de 2013.
IN/ uviv,
Daniel Aréyalô Nunes da Cunha
Procurador do Estado
OAB/SP n° 227.870
PROCESSO N°.
TERMO DE APENSAMENTO
/ 2 (2 NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. f)( Ceco, COD 5,
ura Bettoni RO,; 14 508.507
Diretor I
DATA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.79
N° DO PROCESSO---001/0941/000.472 /2013
DATA DE ENTRADA :---14/08 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a NUIIAD
EM 14 / 08 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.472/2013 (Apenso 0001/0001/002.960/2013)
Interessado: Neide Garcia e outros
(Ação Judicial n" 1393/583 53 2008 110728-7 da 7" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 41-11- PJ 10668/2008).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
Ci., em 15 de agosto de 2013.
NUI4AD SAIIp OLIVER
Procuradora do Estado Che -e da Consultoria Jurídica
rei]
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/000.472/2013 (AP N°. 001/0001/002.960/2013)
Fls. g
GGP/CLP
INTERESSADO: NEIDE GARCIA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0110728-
71.2008.8.26.0053 (T Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 0472/2013, PJ/V no. 10668/2008
e AP no. 001/0001/002.960/2013, em nome de NEIDE GARCIA E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Décima Primeira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração n°. 912.893.5/0-02,
que os interessados (contra capa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre todas as
parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de
quando foi completado o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, sem que ocorra a
incidência recíproca, em face do disposto no art. 37, XIV, da CF/88, respeitada a
prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 31/03/2008)".
CLP, em 09 de setembro de 2013
ARLENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
HsV.