ADRIANE FILA
PROCESSOS MATRIMONIAIS NOS SETECENTOS E IMPEDIMENTOS POR
MINORIDADE
CURITIBA
2007
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ADRIANE FILA
PROCESSOS MATRIMONIAIS NOS SETECENTOS E IMPEDIMENTOS POR
MINORIDADE
Monografia apresentada como requisito parcial à conclusão do curso de graduação em História, do setor de Ciências Humanas, Letras e Artes, da Universidade Federal do Paraná. Orientador: Sergio Odilon Nadalin
CURITIBA
2007
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AGRADECIMENTOS
Uma produção intelectual nunca e solitária. Ela é produto de muitas vozes,
tem o concurso de pessoas e eventos, que direta ou indiretamente, proporcionaram
condições para a sua concretização e a quem se deve manifestar gratidão.
De modo especial, o agradecimento ao Professor Doutor Sergio Odilon
Nadalin, pela orientação atenciosa e eficiente, pelas palavras de alento e confiança
por ocasião dos momentos de incerteza, capaz, não só de acompanhar-me o
processo da pesquisa, como também de recuperá-lo nos seus eventuais - mas pos-
sivelmente fatais - estágios de letargia.
Agradeço aos Professores do Departamento de História da UFPR, em
especial a Professora Doutora Maria Luiza Andreazza e o Professor Doutor
Magnus Roberto de Mello Pereira.
O apoio constante, espontâneo, e imediato dos - mais do que colegas -
amigos: Rosangela, Nelson, Rafael, além de outros tantos companheiros do
CEDOPE e da Universidade Federal do Paraná.
iv
SUMÁRIO
LISTA DE QUADROS.......................................................................................... v
LISTA DE TABELAS ........................................................................................... vi
LISTA DE FIGURAS............................................................................................ vii
RESUMO.............................................................................................................. viii
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 1
CAPÍTULO I
A SOCIEDADE CURITIBANA SETECENTISTA................................................. 5
1.1 A OCUPAÇÃO .............................................................................................. 5
CAPÍTULO II
A LEGISLAÇÃO CANÔNICA E OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAS ............. 19
2.1 OS PROCLAMAS MATRIMONIAIS .............................................................. 22
2.2 OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS ......................................................... 24
2.3 UMA QUESTÃO DE IDADE.......................................................................... 26
CAPÍTULO III
PROCESSO MATRIMONIAS: ALGUMAS ANÁLISES ...................................... 31
3.1 AS PARTES DO PROCESSO MATRIMONIAL............................................. 34
3.2 O VALOR DO PROCESSO MATRIMONIAL................................................. 39
CONCLUSÃO ...................................................................................................... 45
REFERÊNCIAS.................................................................................................... 48
ANEXOS .............................................................................................................. 52
v
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 – PROCESSOS MATRIMONIAIS DE MENORIDADE...................... 31
QUADRO 2 – COMPARAÇÃO DOS CUSTOS DOS PROCESSOS
MATRIMONIAIS ................................................................................................... 41
vi
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 – POPULAÇÃO PARANAENSE CENSO REALIZADO NO ANO
DE 1772 ............................................................................................................... 9
TABELA 2 – COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO DO PARANÁ POR SEXO E
GRUPOS DE IDADES / ANO 1772...................................................................... 9
vii
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 – CAMINHO DAS TROPAS................................................................ 11
viii
RESUMO
A pesquisa ora proposta dedica-se ao estudo dos processos matrimoniais existentes na sociedade colonial setecentista. No intuito de perceber as condicionantes das práticas matrimonias na segunda metade do século XVIII, na Capitania de São Paulo, procurou-se investigar os impedimetos impostos pela Igreja Católica para a realização do casamento, a postura dos noivos frente as regras, a postura das instituições de controle, especificamente Igreja e Estado, na disseminação do casamento sacramentalizado e a visão que a sociedade colonial tinha sobre as uniões formais. O cenário selecionado para esta investigação foi a Vila de Curitiba, com suas especificidades culturais e sócio –econômicas que influenciaram de forma significativa os processo matrimoniais. Para tanto, foram pesquisados documentos confeccionados pela Igreja Católica, entre os quais temos os Banhos e os Processos Matrimoniais. Através da conservação desta documentação no Arquivo Metropolitano Don Leopoldo e Silva –Mitra Arquidiocesana de São Paulo, foi possivel resgatar todos os passos matrimoniais de um jovem casal Francisco da Cruz e Francisca Antonia Pereira que manifestaram intenções de casar, em 1776. Palavras chaves: sociedade setecentista, práticas matrimonias, processo eclesiásticos.
INTRODUÇÃO
O tema que norteia este trabalho foi sendo delimitado à medida que entrei
em contato com diversas fontes eclesiásticas, o que foi possível pela concessão de
bolsa vinculada ao Programa Licenciar–UFPR/2003. As atividades enquanto bolsista
ocorreram sob a orientação da professora Maria Luiza Andreazza, como forma de
participação no projeto integrado “Formação da Sociedade Paranaense
População, Administração e Espaços de Sociabilidade”, no Centro de
Documentação e Pesquisa dos Domínios Portugueses – CEDOPE, do
Departamento de História da Universidade Federal do Paraná.
Entre as fontes com as quais trabalhei, uma série documental me despertou
grande interesse: os “Processos Matrimoniais”, referenciados também como
Dispensas, Proclamas, Denunciações ou Banhos. Segundo a definição do dicionário
Moraes e Silva, o Banho constitui segundo a definição do dicionário Moraes e Silva,
o Banho constitui uma: “Proclama, denunciação, que faz o Sacerdote, de que alguns
noivos estão para casar-se, para que quem souber de algum Impedimento
Canônico, ou Civil, ao matrimônio, o declare ao Cura de algum dos nubentes, ou use
de meio legal de o impedir. Ord.5.19.2 e feitos os banhos ordenados”.1
A prática do Banho, bem como as fontes concernentes à mesma, passou a
existir a partir das normas emanadas do Concílio de Latrão (1215), quando a Igreja
Católica impôs, dentre outras premissas, a obrigatoriedade dos Proclamas, sem os
quais o casamento não era considerado válido. Cerca de três séculos mais tarde,
precisamente no ano de 1546, na conjuntura da Contra-Reforma, o Papa Paulo III
reuniu vários teólogos, na cidade de Trento, para realizar o 19o concílio
ecumênico2. Este reafirmou os princípios do catolicismo romano, tendo em vista o
grande avanço do protestantismo ocorrido após Martinho Lutero. O Concílio de
Trento foi o mais longo da história da Igreja, terminando em 4 de dezembro de 1563
sob Pio IV. O Concílio Tridentino conservou algumas resoluções do Concílio de
Latrão, entre as quais a obrigatoriedade da publicação dos Banhos nas missas, logo
após terminado o Evangelho e antes da prática da homilia, ocorrendo somente aos
1 SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da Lingua Portuguesa. Rio de Janeiro : Litho- Typografia Fluminense , 1992. 2v/ fac-simile da 2 a. ed. 1813.p.23. 2 O Concílio de Trento, cujo tema principal foi a reforma católica, teve seu início em 13 de dezembro de 1545, tendo ao total 25 sessões.
2
domingos e dias santos de guarda, por três vezes sucessivas.
Os ditames do Concílio Tridentino espalharam-se por muitos países
europeus - em Portugal chegou a partir do Alvará de 12 de setembro de 1564. Tal
documento recomendava a pronta observância das determinações conciliares.
Através da expansão lusitana, os padrões europeus foram impostos em várias
partes do mundo. Assim, não tardou a aplicação das reformas tridentinas nas colônias
portuguesas. No Brasil, a aplicação das normas eclesiásticas do referido Concílio
deu-se através das chamadas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia,
publicadas em 12 de junho de 1707. Estas disposições, além de estarem
relacionadas à própria doutrina da Igreja Católica, remetem também ao matrimônio.
A Igreja teve um especial interesse na legislação a respeito do casamento,
vendo nisso uma oportunidade para estender a influência moral e espiritual. A
Instituição, através de aparatos administrativos, marcava a vida dos fiéis,
centralizando e organizando a vida espiritual dos homens e desempenhava um
papel fundamental na articulação da vida social.
Assim, após a análise de alguns Autos de Banho relacionados a casamentos
realizados na Freguesia de São Paulo entre os anos de 1765 a 1780 que fazem
parte do acervo do Centro de Documentação dos Domínios Portugueses - CEDOPE
e cujos originais pertencem ao Arquivo Metropolitano Dom Duarte Leopoldo e Silva
da Mitra Arquidiocesana de São Paulo - percebe-se que tais fontes trazem diversas
pistas de como ocorria o processo matrimonial. Além disso, também descrevem
alguns aspectos das relações sociais e familiares; das regras religiosas em torno do
casamento; da penetração das normas eclesiásticas no comportamento social; do
valor dos proclamas; além de outras questões de mote secundário.
Entre o montante dos Processos Matrimoniais, uma questão despertou
especial interesse: os documentos que apresentavam a solicitação de justificação
matrimonial, requerida por um dos cônjuges ou por ambos, por não terem maneiras
de provar que possuíam idade mínima para contrair o matrimônio.
Como forma de estudar a questão dos pedidos de justificação matrimonial
por menoridade mostrou-se necessário, em primeiro lugar, arrolar os Autos de
Banho relacionados. O passo seguinte foi a transcrição das fontes que
apresentaram a questão da menoridade, maior riqueza de detalhes, bem como
daquelas que apresentavam melhores condições de conservação e leitura.
3
Foi desta documentação que emergiu a informação acerca de um casal que
iniciou a trajetória familiar com a solicitação, em 1776, de justificação de menoridade
na Paróquia Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba. O casal em questão
tratava-se de Francisco Cruz e Francisca Antonia Pereira, os quais são os atores da
narrativa desenvolvida.
Formalmente, a vida de Francisco e Francisca era regulada pela Legislação
Civil e Canônica que dizia respeito ao matrimônio e outros temas vigentes no século
XVIII. Assim, para confrontar as informações com o conteúdo referente ao Direito
Português, foram pesquisadas as Ordenações Filipinas3 - conjunto de leis vigentes
na Metrópole e na Colônia durante a segunda metade dos setecentos, pertinente ao
Direito Canônico e às Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia.4
A historiografia, há muito tempo, vem assinalando o importante papel da
família e do casamento no período Colonial. Autores como Freyre5, Viana 6,
Machado7, Marcílio8 e Silva9, entre outros, estudaram a organização e estrutura da
família brasileira, o casamento e o divórcio. Com o grande impulso da História Social
e, principalmente, da História Demográfica, a partir da década de 1970, foram
ampliados os estudos a respeito da família. Estudos estes cujo intuito é, por sua vez,
o de buscar novas perspectivas de entendimento da sociedade brasileira do
passado.
Ao relacionar os Processos Matrimoniais com a historiografia pertinente -
tendo conhecimento de que, no viver em sociedade, os homens criam instituições
que funcionam estimuladas pelas aspirações, desejos, impulsos, necessidades,
constrangimentos e estímulos - busca-se confrontar um sistema de normas com os
comportamentos analisáveis através da documentação existente. Isso permitiu
reconstituir a generalidade da regra e compreender de que modo tais normas eram
3 PORTUGAL. Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Recopiladas per mandato del Rei D. Filipe, o Primeiro. Livros 2, 3 e 4. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1833. 4Constituições Primeiras do arcebispado da Bahia. Feitas e ilustradas pelo ilustríssimo e reverendíssimo senhor D. Sebastião Monteiro da Vida, Arcebispo do dito arcebispado, e do Conselho de sua Majestade, propostas e aceitas em o sínodo diocesano, que o dito senhor celebrou em 12 de junho de 1707. Coimbra, 1720. 5 FREYRE, G. Casa Grande e Senzala. 9 ed. 2 vols. Rio de Janeiro: José Olympio, 1977. 6 VIANNA, O. Populações meridionais do Brasil. São Paulo: Monteiro Lobato & Cia, 1920. 7 MACHADO, A. Vida e morte do bandeirante. 3 ed. São Paulo: EDUSP: Belo Horizonte: Itatiaia, 1980. 8 MARCILIO, Maria Luiza. A cidade de São Paulo. São Paulo: Pioneira, 1974. 9 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. História da família no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.
4
reconhecidas e acatadas, ou contestadas, pela sociedade da época.
Os Autos de Banho evidenciam diversos aspectos do passado colonial: os
conteúdos fazem transparecer questões importantes, como é o caso da idade
mínima para contrair o matrimônio. Tema este já abordado por muitos demógrafos
historiadores como Ana Maria Burmester10. Objetiva-se aqui, também, discutir essas
questões a partir da perspectiva da Igreja Católica, atuante no seio da sociedade
curitibana da segunda metade do século XVIII. Por ser típica comunidade colonial
setecentista, esta sociedade oferece a possibilidade da realização de um estudo
acerca das normas vigentes no período colonial.
Objetiva-se, igualmente, compreender quais eram os impedimentos para a
realização do casamento católico e desvendar quais foram as dificuldades
encontradas pelos noivos para realizar os Proclamas Matrimonias, ao mesmo tempo
a razão, ou razões, pela qual os contraentes solicitavam a justificação de
menoridade. Também irá se verificar a duração e o custo dos processos
matrimoniais. Para atingir tais objetivos, a monografia se estrutura em três capítulos.
No primeiro são apresentadas algumas características da sociedade
curitibana da segunda metade do século XVIII, salientando aspectos relevantes às
questões de ordem religiosa e normativas da referida sociedade.
No segundo, far-se-á uma crítica das fontes de pesquisa utilizadas,
discutindo os conteúdos e relacionando-os com os objetivos propostos por este
trabalho. Sempre tendo como pano de fundo o casal da narrativa.
O terceiro capítulo, por fim, são analisados outros cinco processos
matrimoniais que apresentam, além da solicitação de justificação de menoridade,
outros fatos interessantes. As questões tratadas nesta seção constituem problemas
diversos, como a problemática do custo do matrimônio e da duração dos proclamas.
Para finalizar são apresentados os resultados encontrados pela pesquisa,
enfatizando a importância dos Autos de Banho para o estudo da sociedade no
período colonial.
10 BURMESTER, Ana Maria de Oliveira. A população de Curitiba, no século XVIII -1751 a 1800, segundo os registros paroquiais da Paróquia de Nossa Senhora da Luz da Vila de Curitiba. Curitiba, 1974. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal do Paraná.
CAPÍTULO I
A SOCIEDADE CURITIBANA SETECENTISTA
No período imperial o território brasileiro era dividido em províncias. Uma
delas, São Paulo, possuía dez comarcas, dentre as quais a localidade da Vila de
Curitiba11. Assim, a História do Paraná é uma continuação da história regional
paulista, uma vez que essa comarca, a partir do ano de 1765, passou a fazer parte
da Província de São Paulo, que controlava e administrava a região.12
Este primeiro capítulo tem a finalidade de destacar alguns aspectos da vida
dos habitantes da Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhas de Curitiba, entre os
séculos XVI a XVIII. Ao longo do desenvolvimento do texto utilizar-se-á como
personagem Francisco da Cruz, um jovem Espanhol que segundo seus relatos
chegou a região da Vila de Curtiba região no ano de 1772.
1.1 A OCUPAÇÃO
A partir da segunda metade do século XVI, o litoral paranaense foi visitado
por um contingente diminuto de bandeirantes, faiscadores e mineradores luso–
paulistas, oriundos de São Vicente, São Paulo de Piratininga e Santos. Este grupo
inicial era formado, em sua maioria, por homens que possuíam poucos escravos e
procuravam, além de índios, metais preciosos.
Um desses metais, o ouro, foi encontrado nos rios que deságuam na Baia de
Paranaguá. Era o chamado ouro de lavagem, ou ouro de aluvião, que é retirado do
11 “a história do Paraná é (...) um capítulo da história regional do Brasil, e consiste na história da formação de uma comunidade que, como tal, adquiriu individualidade distinta de qualquer forma, das outras comunidades regionaiss do Brasil. Sua foramção, em traços gerais, se processa do seguinte modo: a) pela formação de um centro social irradiador, que se localizou em Curitiba; b) pela expansão dirigida desse centro, de onde resultou a conquista, pela posse, de determinado território ;c) pela constante subordinação social e política dos núcleos resultantes da expansão ao centro social inical de Curitiba, de modo a formar um conjunto. MACHADO, Brasil Pinheiro. Esboço de uma sinopse da história regional do Paraná. História : Questões & Debates, 8 (14/15); 177-205. jul-dez.1987,p. 183). 12 Somente anos mais tarde em 29 de agosto de 1853, o Paraná conseguiu sua emancipação política e econômica pela lei 704, assinada por D. Pedro II. Ver, a este respeito, BALHANA, Altiva Pilatti, MACHADO,Brasil Pinheiro & WESTPHALEN, Cecília Maria. História do Paraná( vI). Curitiba: Grafipar ,1969. e MACHADO, Brasil Pinheiro. Esboço de uma sinopse da história regional do Paraná. História : Questões & Debates, 8 (14/15); 177-205. jul-dez.1987, entre outros.
6
leito dos rios, em suas margens ou de locais próximos. Há indicações que foram
encontradas algumas minas, mas em pequena escala. Quando se descobriu o ouro,
iniciou-se a fixação dos grupos de mineradores na localidade.
Como a produção aurífera na localidade de Paranaguá resultou em um
produto de pequena monta, os mineradores seguiram interior adentro, ultrapassando
a Serra do Mar, à procura de metais preciosos. Foi criado, serra acima, um novo
município, o da Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba.
A produção obtida no planalto manteve-se no mesmo nível da litorânea,
frustrando mais uma vez os mineradores. Entretanto, os campos de Curitiba se
mostraram primorosos para o pastoreio e para a criação de gado vacum e cavala. A
população que ocupou a região sedentarizou-se em função da atividade criatória,
dando origens a arraiais e fazendas, que tempos depois tomaram contornos de vilas
e cidades. De modo resumido, a estabilidade da família e do domicílio desenvolveu-
se concomitantemente e em conseqüência à decadência das atividades de
garimpagem nômade e mudanças de estratégias de sustento. Nos primórdios a
grande maioria da população da Vila de Curitiba “vivia do que plantava”,
trabalhavam em pequenos sítios onde praticavam a agricultura de subsistência,
como veremos adiante. 13
1.2 POPULAÇÃO E SOCIEDADE
Inicialmente a população existente nos Campos de Curitiba era diminuta,
dispersa e empobrecida. Os habitantes praticavam a agricultura de subsistência, o
pastoreio e a pecuária. Para isso, utilizavam técnicas rudimentares de cultivo, como
as queimadas e o rodízio da lavoura. Os produtos cultivados por essa sociedade
eram a mandioca, milho, arroz, feijão, erva mate e cana de açúcar no litoral. Além de
produzir lacticínios, eles criavam animais para o consumo doméstico, alimentavam-
se de frutos silvestres e também praticavam a pesca e a caça.
Os recursos eram escassos e a população possuía somente bens e
produtos de consumo básicos para a sobrevivência. Havia poucos que possuíam
13 Ver, a respeito do povoamento, a obra: BERNARDES, Nilo. Expansão do povoamento no Estado do Paraná. Revista Brasileira de Geografia, (2): 53-77, abril –junho,1952.
7
uma renda regular, em dinheiro, ou mesmo possuíam algum bem. O pouco que
sobrava da produção era comercializado na vila, onde esses pequenos agricultores
também conseguiam outros gêneros de subsistência, como o sal, proveniente de
Paranaguá. Tratava-se de um grupo praticamente de iletrados ou semi-letrados, e
com alto índice de natalidade e mortalidade.
Ainda sobre certos costumes da sociedade curitibana, a documentação
camarária descreve as condições de vida dos habitantes da vila, na segunda metade
do século XVIII, como extremamente pobre e difícil.
Os moradores da freguesia desta vila [de Curitiba], além de não serem as terras muito frutíferas, e porque não tem para que nem para onde dêm consumo ao fruto de suas lavouras, estão já no costume de plantarem tão somente quanto baste para o sustento de suas famílias, porque sempre o que lhe sobre o perdem do bicho, e se o aproveitam é só emprestando aos vizinhos que precisam, para o tornarem quando o tem, por este motivo já estão em hábito de não fazerem esforços em grandes plantações, porque nunca alcançaram disso utilidade. Isto é falado daqueles moradores que tem modo e comunidade de o fazerem, porque uma grande parte deles, e talvez a maior, porque moram à beira do campo e terras menos aptas para a lavoura, nem para o preciso se empenham nela, porque fazem vida a conduzir congonhas para Paranaguá, onde as permutam pelo sal, algodão e farinha, sem saírem desta miséria desde seus tataravôs, e não se lhes pode condenar este gênero de vida, porque ainda assim come farinha, e têm o sal, e vestem o algodão, e se largassem dela pelo empenho da lavoura, sim, teriam milho e feijão para comer, mas sem o sal, e nus até do pobre algodão, pois não haveria quem lhes desse pelo milho e feijão, e chegariam a ser mais miseráveis do que são.14
No século XVIII, a Vila de Curitiba era dividida em cinco companhias de
ordenança, que abrangiam um amplo território da Comarca: Primeira e Segunda
Companhia da Vila de Curitiba, Terceira Companhia da Freguesia do Patrocínio de
São José, Quarta Companhia da Freguesia de Santo Antonio da Lapa e Quinta
Companhia da Freguesia de Sant’ Anna de Castro. Grande parte da população
residia nos arredores de Curitiba, em sítios e fazendas, vindo a vila somente para
“tratar de negócios e assistir as festas religiosas”15.
As casas na Vila de Curitiba eram modestas. SAINT–HILAIRE, no ano de
1820, descreveu a moradia da seguinte forma16:
14 Essa descrição da mediocridade da vida da comunidade, foi realizada para prevenir as recrutas e as requisições militares. BALHANA, Altiva. P.; MACHADO, Brasil P.; WESTPHALEN, Cecília. História do Paraná. Vol. I, Curitiba : Grafipar, 1969, p.74-75. 15 BALHANA, MACHADO, WESTPHALEN. op. cit. p. 41. 16 Saint –Hilaire, foi um botânico francês que visitou o Brasil entre os anos de 1816 e 1820. Além de coletar plantas, descreveu aspectos da sociedade.Na sua viagem à comarca de Curitiba, fez o percurso entrando por Itararé, passando pelos Campos Gerais, Curitiba e Paranaguá, de onde seguiu para santa Catarina.
8
Em Curitiba e nos arredores é muito pequeno o número de pessoas abastadas. Eu vi o interior das principais casas da cidade, e posso afirmar que nas outras cabeças de comarcas ou mesmo de termos não havia nenhuma casa pertencente às pessoas importantes do lugar que fosse tão modesta assim.17
As moradias geralmente eram palhoças construídas com barro, taquara e
pedras e o chão era de terra batida. Seus interiores eram modestos: apresentavam,
na maioria das vezes, dois cômodos onde viviam os familiares. A organização da
família era calcada no patriarcalismo e na hierarquia.
A respeito da formação do efetivo populacional paranaense verificamos que:
“Concorreram os mesmos elementos étnicos que constituíram os fundamentos da população brasileira. Assim, na composição da população do Paraná tradicional, isto é, do Paraná da mineração, da pecuária, das indústrias extrativistas e da agricultura de subsistência, estão presentes o branco, o índio e o negro, e toda a variada gama de mestiços que caracterizam o quadro demográfico de grande parte dos países americanos e da maioria das regiões brasileiras.”18
A respeito da quantificação dessa população temos os levantamentos
censitários, que eram realizados pelo poder civil e fiscalizado pelos capitães mores,
a partir do anos de 1765. Esses levantamentos tinham o objetivo de conhecer a
composição da população, para uma melhor arrecadação de impostos, e de
identificar as potencialidades militares, em função das disputas de fronteira com a
Espanha. Inicialmente, era considerada somente a população livre. Todavia, “a partir
da década de 1770, todos os habitantes foram incluídos nas listas, com exceção
evidentemente dos indígenas, cuja maioria escapava ao controle das autoridades
portuguesas.”19
Segundo dados do censo realizado no ano de 1772, a população
paranaense estava constituída da seguinte forma.
17 SAINT-HILAIRE, Auguste de. Viagem a Curitiba e Província de Santa Catarina. São Paulo. Ed.USP,1978.p.71 18 BALHANA, MACHADO, WESTPHALEN. op. cit. p.118-119. Ver, a esse respeito: MARTINS Romário. Quantos somos e quem somos, dados para a história e a estatística do povoamento do Paraná. Curitiba Empreza gráfica Paranaense,1941. 19 NADALIN, Sergio Odilon. História e Demografia: elementos para um diálogo- Campinas : Associação Brasileira de Estudos Populacionais – ABEP, 2004, p. 62.
9
TABELA 1 – POPULAÇÃO PARANAENSE CENSO REALIZADO NO ANO DE 1772
Localidades
Homens
livres
Mulheres
livres
Escravos
Escravos por livres
Total
Vila de Paranaguá
859
920
1414
44,3%
3193
Vila de Guaratuba
105
75
9
4,8%
189
Vila de Curitiba
907
928
104
5,36%
1939
Freguezia de S. Jozé
348
340
145
17,4%
833
Freguezia de S. Antonio da Lapa
230
230
40
8%
500
Povoação do Yapó (Castro)
487
486
-
-
973
Total
2936
2979
1712
7627
Fonte: BALHANA; MACHADO; WESTPHALEN. op.cit 1969, p.117.
TABELA 2 – COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO DO PARANÁ POR SEXO E GRUPOS DE IDADES / ANO 1772
Grupos de idades Homens Mulheres
Total
Menos de 7 anos 783 752
1535
7 a 14 anos 605 523
1128
15 a 60 anos 1401 1559
2960
Mais de 60 anos 147 145
292
Total 2936 2979
5915
Fonte: BALHANA; MACHADO; WESTPHALEN, op. cit.1969, p.117.
10
Através das tabelas podemos perceber a composição da população quanto
ao sexo, idade e sua distribuição geográfica. A sociedade paranaense como a
sociedade colonial em geral foi escravocrata, fundada na utilização da força de
trabalho de índios, administrados, africanos e seus descendentes.
Notamos que a concentração populacional está localizada no planalto e não
no litoral. Também percebemos que tratava-se de uma população jovem, pois a
soma dos indivíduos menores de 15 anos representa 45,2% do total de habitantes, e
que apresenta em alguns momento o número de mulheres superior ao dos homens,
apesar de apresentar um relativo equilíbrio. Em algumas localidades, como é o caso
de Paranaguá, os cativos alcançam proporções mais elevadas que os livres. Não
foram registrados escravos na povoação de Yapó, mas certamente eles existiam
nesta localidade.
Ao longo do século XVIII, a população de Curitiba cresceu e diversificou
suas atividades econômicas. A criação de gado e as atividades relacionadas a essa
cultura rapidamente transformaram-se na fonte principal da economia da região
paranaense. O tropeirismo desenvolveu-se devido à necessidade de abastecer
regiões mineradoras no Brasil central, nos arredores de Mato Grosso e Goiás. A
descoberta dessas minas provocou um considerável movimento populacional para
esses locais, o que gerou um grave problema de abastecimento, que deveria ser
suprido por outras regiões. Esse acentuado aumento na demanda por alimentos fez
o preço pelo gado subir e transformou a economia da Vila de Curitiba.
Com a intenção de reduzir o preço do gado e das cavalgaduras de Curitiba,
o Capitão General de São Paulo ordenou a abertura, em meados da década de
1720, a estrada ligando o Viamão no Rio Grande do Sul a feira de Sorocaba em São
Paulo20, onde comerciantes mineiros, fluminenses e outros vinham buscar o gado
para revendê-lo nas áreas das Minas. Ao longo deste caminho surgiram povoados
como o Pouso do Iapó (Castro), depois Vila do Príncipe (Lapa), Freguesia Nova
(Palmeira), Furnas (Piraí), Tibagi, Ponta Grossa e Guarapuava.
A figura a seguir mostra esquematicamente os caminhos de tropas.
20 A construção dessa estrada é acontecimento relevante na história paranaense. Desliga Curitiba do ciclo litorâneo, distanciando-a socialmente de Paranaguá, e incorporando-a ao sistema histórico das guerras de fronteiras, dando-lhe oportunidade de uma marcha para o sul, para o norte e para o oeste, de maneira que Curitiba passa a significar o caráter de toda a região que será a futura província.
11
FIGURA 1 – CAMINHO DAS TROPAS
Fonte: PR. Disponível em: <:http://www.pr.gov.br/seec/historiapr.shtml>. Acessado em: 1 jun. 2007. Obs.: Em vermelho temos o Caminho do Viamão : que saia do Viamão, no Rs, passava pelos campos de Vacaria, Lages, Curitibanos, Lapa, Palmeira , Ponta Grossa, Castro, Itararé, chegando a Sorocaba. O Outro caminho que saia dos campos da região de São Borja seguia por Chapecó, Palmas, onde se bifurcava por União da Vitória e Palmeira, caminhos que desembocavam na estrada do Viamão. Chamava-se Caminho das Missões.
Com o tropeirismo foi rompido o grande isolamento da região sul e seus
horizontes foram ampliados.21 Ao longo destes caminhos, organizavam-se “pousos”,
21 Ver, a respeito deste tema: WESTHALEN, Cecília Maria. O Barão dos Campos Gerais e o comércio de tropas. Curitiba: CD Editora,1995
12
currais, núcleos de arraiais que se constituíram rapidamente em povoados e vilas. O
Tropeiro foi um personagem típico de nossa sociedade de antigamente. A formação
de uma tropa requeria quantias razoáveis, sendo a maioria de seus proprietários
homens abastados e de destaque.22
Saint-Hilaire, em 1820, comenta que: “Os negociantes que iam buscar os
animais no sul faziam este comércio sem disporem de quase nenhum dinheiro,
algumas cartas de recomendação lhes fornecia o crédito necessário, eles faziam as
compras, que podiam ser pagas no prazo de um ano ou até mais”.23
Os tropeiros, sobretudos os seus auxilires – capatazes e camaradas-
desenvolviam uma atividade trabalhosa e arriscada. Atravessavam extensos sertões
onde haviam saqueadores, indígenas e feras bravias. Além das atividades próprias,
os tropeiros eram úteis em outras tarefas, sendo o emissário oficial, eram o correio e
o transmissor de notícias, eram o intermediário de negócios. Era o portador de
bilhetes, de recados, o aviador de encomendas e de receitas. Servindo onde
passava ou parava, ia ele prestando inestimável ajuda e prestimosos serviços aos
que se haviam emaranhado nas vastidões sem fim dos sertões brasileiros. Era um
verdadeiro traço de união entre centro urbanos afastados.24
Mesmo que a mineração tenha sido o principal mercado para os muares, ela
não foi a única.
Embora o mercado de muar mais importante durante a produção aurífera fosse a região de Minas Gerais, houve um crescimento paralelo em outras, nas regiões limítrofes, fornecedoras de alimentos e utilidades aos mineradores.Assim quando a produção de ouro decai, já existem outros mercados para os muares vindos do Sul.25
É neste ambiente que encontramos o jovem tropeiro Francisco da Cruz, que
vivia a conduzir tropas, em companhia de seu padrinho Lourenço Alvares e de
outros peões. Ele Compartilhava com seus companheiro dos mesmo hábitos, os
tropeiros tinham vocabulário, culinária, vestuário e hábitos próprios, e
movimentavam as vilas e as vendas situadas em seus caminhos.
22 Foram tropeiros aqui no Paraná homens como o Barão de Tibagi(José Caetano de Olivera), o Barão dos Campos Gerais (Cel. Davis dos Santos Pacheco) , O Cel. Joaquim Rezende de Lacerda, e outros. 23 SAINT-HILAIRE,op.cit.p 63) 24 BELLOTTO, Heloisa Liberalli. Autoridade e conflito no Brasil Colonial: o Governo do morgado de Mateus em São Paulo . São Paulo ,1979. p.29 25 BALHANA, MACHADO, WESTPHALEN. op. cit. p.120
13
Segundo o relato de Francisco da Cruz, este fixou residência na Vila de
Curitiba no ano de 1772, e quatro anos mais tarde em janeiro de 1776 esteve
envolto com os preparativos de seu casamento com Francisca Antonia Pereira. O
episódio do casamento deste jovem tropeiro foi pautado pelas regras Civis e da
Igreja Católica vigentes na época, tais regras serão rapidamente comentadas abaixo
e posteriormente analisadas nos próximos capítulos.
A Vila de Curitiba apresentava aspectos iguais a todas as outras fundadas pelo colonialismo português. Nesse sentido, mesmo afastada dos principais centros administrativos da Colônia e da Metrópole, existiu aqui instituições como a Câmara Municipal, atrelada a administração da Coroa Portuguesa aqui, estava também a Igreja Católica. 26
A Coroa Portuguesa implantou Câmaras Municipais e Freguesias ao sul dos
seus domínios, com a intenção de estabelecer mecanismos que permitissem às leis
de Portugal e do catolicismo controlar o ordenamento social.27
As autoridades civis e religiosas, não pouparam esforços para civilizar as
condutas, conter rebeldias e subordinar os habitantes das regiões colonizadas da
América. Assim sendo a Coroa Portuguesa logo implantou Câmaras Municipais e
Freguesias ao sul dos seus domínios, tal iniciativa, tinha a intenção de estabelecer
mecanismos que permitissem às leis de Portugal e do catolicismo controlar o
ordenamento social.
Todos os atos da vida civil e os seus respectivos termos judiciais estavam
assegurados pelas “Justiças” da Câmara Municipal. Esta expedia alvarás para
ordenar, controlar e retificar o comportamento da população, pautava a construção
das casas, os hábitos da população os festejos religiosos, e profanos, a organização
e limpeza, o comércio e o alistamento militar.
Todavia, mesmo após a implantação da autoridade local, através de eleição
dos primeiros Juízes, Vereadores, Procurador do Conselho e Escrivão da Câmara, e
a arrecadação de imposto da população ainda:
A atividade administrativa era alimentada muito mais pela solidariedade e cooperação direta
26 BALHANA, MACHADO, WESTPHALEN. op. cit. p.30 27 A respeito da estrutura administrativa colonial consultar: SALGADO. Maria (org) Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de jeniro : Nova fronteira, 1958. Especialmente a respeito de Curitiba, consultar PREIRA, M.R.M.; SANTOS, A.C.A. 300 anos Câmara Municipal de Curitiba :1693-1993. Curitiba : Câmara Municipal ,1993.
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dos moradores do que pelos impostos. A limpeza das ruas e dos riachos que cortavam a vila, era obrigação dos vizinhos. A conservação dos caminhos também era contribuição direta das propriedades28.
A Igreja Católica foi uma grande Instituição normatizadora da sociedade, ela
desempenhou um papel fundamental como linguagem comum que proporcionava na
Colônia atos de inserção, exclusão, formação de laços de solidariedade e proteção.
Ela desenvolveu sua campanha moralizante através das Constituições Primeiras do
Arcebispado da Bahia29, que estava subordinada ao Arcebispado de Lisboa, que por
sua vez estava pautada pelas determinações impostas pelo Concílio de Trento. Os
costumes que se adivinham da leitura do texto das Constituições falam sobre a
preocupação da Igreja em ordenar a sociedade dentro das leis eclesiásticas. Os
preceitos religiosos tiveram grande influência na população incentivando esta a se
manter no catolicismo e respeitar os sete sacramentos: Batismo, Crisma, Confissão,
Eucaristia, Extrema Unção, Ordem e Matrimônio.
Em Curitiba, como em outras localidades da colônia, a presença do
catolicismo se manifesta na construção de Igrejas, capelas, e criação de irmandades
e da presença de clérigos na região.No século XVIII, a Igreja Católica já contava
com uma estrutura de sete paróquias no território Paranaense, sendo elas: em
Paranaguá a de Nossa Senhora do Rosário (1655), em Curitiba, a de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais (1668), em Antonina, a de Nossa Senhora do Pilar da
Graciosa (1719), em são José dos Pinhais, a do Senhor Bom Jesus dos Perdões
(1757), na Lapa, a de Santo Antonio do Registro (1769), em Castro a de Sant’ Ana
do Iapó (1770) e em Guaratuba a de Nossa Senhora do Bom Sucesso (1771).
A Igreja Católica, através de seus aparatos administrativos, marcava a vida
de seus fiéis, visto que centralizavam e organizavam a vida espiritual dos homens e
desempenhava um papel fundamental na articulação da vida social. A religião
católica foi um elemento fundamental na experiência cotidiana, visto que os homens
do período colonial regulavam diversos aspectos de sua vivencia através dela.
Assim o “homem religioso” tinha na sua crença um elemento essencial na sua
experiência de vida, uma vez que ela lhe assegurava uma série de benesses, desde
segurança material e espiritual até a socialização com outros grupos sociais, via
28 BALHANA, MACHADO, WESTPHALEN. op. cit. p. 41.p.40 29 Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia:conjunto de leis elaborado no Brasil para adaptar as determinações impostas pelo Concílio de Trento à realidade colonial.
15
associações leigas”, isso fazia com que o homem religioso se esforçasse para ficar
o maximo de tempo possível num cosmo sacrado.”30
Mas nem todos na Colônia, realizavam este esforço descrito a cima, e
apesar dos esforços das Instituições civis e eclesiásticas para normalizar a
sociedade dentro da moral e dos bons costumes europeus, existiu na Colônia muitas
transgressões do modelo cristão e social desejados pelas autoridades. Pode-se
afirmar que as contravenções morais foram presentes em todos os setores da
sociedade da Vila de Curitiba setecentista. As contravenções foram combatida
através de muitos esforços, tais como aplicação das Ordenações Filipinas, das
Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia em 1707, e a instalação do
Tribunal Eclesiástico da Vila de Nossa Senhora da Luz de Curitiba. Apesar dos
esforços a estrutura eclesiástica colonial em nada parecia concorrer para o êxito
tridentino no Brasil. Na verdade a população Colonial tinha uma restrita adesão às
normas e regras implantadas pela Justiça civil e eclesiastica. “A falta de rígidos
organismos de fiscalização na Colônia possibilitou uma certa liberdade entre seus
habitantes, traduzidas em um grande número de transgressões morais e sociais”31
Em Curitiba, pode-se afirmar que também existiu o que Fernando Torres
Londoño chama em sua obra de “A outra Familia”, ou seja, relações ilícitas e
concubinato. Os livros de batismo e as listas nominativas demonstram que os casos
de concubinato eram corriqueiros na Vila de Curitiba. Ana Maria de O. Burmester,
utilizando os registros de óbitos, calculou que, durante a segunda metade do século
XVIII, 13,64% dos homens e 14,76% das mulheres curitibanas, faleceram com mais
de 50 anos sem terem se unido em consórcios matrimoniais.32 Se, por um lado, não
é possível afirmar que todos aqueles que optaram pelo celibato definitivo tivessem
tido uma conduta sexual “pecaminosa”, por outro, é importante salientar que os
indivíduos casados também figuraram entre os “desviantes”, seja participando de
30 ELIANE, M. O sagrado e o profano: a essência das religiões. São Paulo : Martins Fontes,1992, p. 19 31 LOPES, Eliane Cristina. O revelar do Pecado: os filhos ilegítimos na São Paulo do século XVIII. São Paulo : Annablume/fapesp,1998.p.102. Ver, também a respeito disso em VAINFAS,Ronaldo. Trópico dos Pecados. Moral e Sexualidade e Inquisição no Brasil; Campus. Ltda. Rio de Janeiro,1989. p. 15 32 BURMESTER, Ana Maria de O. A População de Curitiba no Século XVIII – 1751-1800. Segundo os Registros Paroquiais. Curitiba: DEHIS/UFPr, 1974, (Dissertação de Mestrado), p. 65. Porém, a própria autora alerta para os problemas relativos ao cálculo realizado. Registros incompletos, sem a menção à idade, juntamente com uma grande quantidade de falecimentos que não eram registrados, poderiam afetar a taxa de celibatários, para cima ou para baixo.
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concubinatos antes do matrimônio, seja praticando o adultério e a bigamia, após
seus enlaces matrimoniais.
A historiografia afirma que a Igreja e a Cora trabalhavam juntas no período
colonial na tentativa de difundir o matrimonio legalizado.33 Não podemos deixar de
comentar que o matrimônio sacramentalizado foi a forma utilizada por uma grande
parte da população livre curitibana para constituir suas famílias e criarem seus filhos,
pelo menos durante a segunda metade do setecentos. Todavia o casamento
Católico, era um processo demorado, complexo, burocrático e custoso.
Para a realização do casamento a Igreja exigia inúmeros documentos, tais
como certidões de batismo, declarações e justificações. François Lebrun, relata que
que as condições imposta a partir do direito canônico para a realização do
casamento erarn o consentimento mútuo dos esposos, ou consentimento unilateral
por um motivo grave. A Presença de testemunhas assim como a de um padre que
recebesse os consentimentos e abençoasse os esposos. Publicações de banhos
anunciando a futura união, bem como também permitindo denunciar eventuais
impedimentos. A presença do Cura da paróquia de um dos esposos e testemunhas
também era uma exigência entre outras34. O casamento também podia ser
dificultado por uma lista enorme de impedimentos impostos pela Igreja para a
realização do matrimônio. Ou seja, podemos comentar que o casamento católico
era um procedimento bruocrático, demorado e certamente caro.
Therborn, ao discorrer sobre as funções do casamento, afirmou que o
matrimônio servia à cinco propósitos: regular a sexualidade e o amor romântico; dar
condições à procriação e à criação da prole; ser um veículo de integração social e de
divisão social; estabelecer o status social dos adultos; formar domicílios.35
O casamento católico, atendia os interesses da Igreja e do Estado. A
pretensão da Coroa portuguesa em expandir o matrimônio entre seus súditos estava
calcado na necessidade de povoamento do território, no estabelecimento de uma
sociedade mais estável, na transmissão ordeira dos bens, no aumento da 33 Sobre a atuação da igreja e da Coroa na difusão do matrimônio, ver: SILVA , Maria Beatriz N. Sistema de Casamento no Brasil colonial. São Paulo EDUSP e RAMOS , Donald. Casamento e família no mundo ibero- americano: imposição e reação. In: População e Família , n. 5São Paulo : CEDHAL./ USP , 2003, P. 227-253. 34 LEBRUN, François. Atitude diante do Amor e do Casamento em sociedades tradicionais. Université de rennes – França, p. 15 35 THERBORN, Göran. Sexo e Poder: A Família no mundo, 1900-2000. São Paulo: Contexto, 2006, p.197-199.
17
população, e consequentemente, da produção.
Já para Igreja Católica o matrimonio segundo as Constituições Primeiras do
Arcebispado da Bahia: “a propagação humana, ordenada para o culto, e honra de
Deus”; “a fé, e lealdade, que os casados devem guardar mutuamente”; e “a
inseparabilidade dos mesmos casados, significativa da união de Cristo Senhor nosso
com a Igreja Católica”. Ou seja, além do fim procriativo, a Igreja estava preocupada
em realizar o casamento para livrar os noivos da condição de pecado.
Homens e mulheres contraiam matrimônio também com o intuito de
constituir uma estabilidade familiar para manter suas unidades produtivas. Para eles,
o casamento representava também o locus propício para terem seus filhos, que os
ajudariam na labuta da lavoura. Muitos pobres viam no casamento uma possibilidade
de ascender socialmente, sem contar os cativos que se apegavam ao consórcio com
pessoas livres sonhando com a liberdade, se não sua, pelo menos para seus filhos.
Outros fatores também levaram os casais a formalizarem seus enlaces.
Participar dos ritos e cerimônias católicas, principalmente batismo e casamento,
tornava-se fundamental, enquanto estratégia de preservação de espaços
conquistados no cotidiano. Representava, mesmo para os escravos, garantia de
reconhecimento e de poder de barganha social.36
Isto significa que o investimento no casamento era prudente, uma vez que o
“matrimônio representava uma segurança, um ideal de respeitabilidade a ser
atingido”.37 A hierarquia vigente na sociedade, baseada na cor, na ocupação dos
cargos administrativos e nas posses, também distinguia os casados dos solteiros,
pois “a importância social do casamento reside, justamente, no fato de ser este um
processo que nem todos podiam enfrentar”.38
Para os detentores de certo cabedal, além de prudente, o casamento era
necessário, pois só assim era possível assegurar seus direitos patrimoniais e a
36 FARIA, Sheila de C. A Colônia em Movimento – Fortuna e Família no Cotidiano Colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p.323. 37 NADALIN, Sergio Odilon. A população no passado colonial brasileiro: mobilidade versus estabilidade. In: Topoi: Revista de História. Rio de Janeiro: Programa de Pós-graduação em História Social da UFRJ/ 7 Letras, v.4, n.7, 2003, pp.235. Sobre a importância do casamento para a sociedade colonial, ver também: VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos Pecados – Moral, Sexualidade e Inquisição no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Campus, 1989. 38 SCOTT, Maria Silvia V. Aproximando a Metrópole da Colônia: família, concubinato e ilegitimidade no Noroeste Português (século XVIII e XIX). In: Anais do XII Encontro Nacional de Estudos populacionais da ABEP. Ouro Preto: ABEP, 2002, p.17.
18
transmissão de seus bens. Neste sentido, o casamento entre homens e mulheres
pertencentes à elite colonial funcionava como uma estratégia de manutenção ou
ascensão social, pois a aliança matrimonial era utilizada para unir famílias, formando
grupos de solidariedade e de poder.
Também os recrutamentos para as guerras do Sul (1761-1777), levou muitos
homens principalmente jovens a buscar o casamento, no intuito de escapar das
atividades militares, pois havia preferência ao recrutamento de homens solteiros.Por
algum motivo não declarado os noivos Francisco da Cruz e Francisca Antonia
Pereira decidiram casar, e a partir desta decisão tiveram que realizar os proclamas
matrimoniais, esse procedimento será abordado no capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
A LEGISLAÇÃO CANÔNICA E OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAS
No capítulo anterior foram abordadas as normas gerais que regiam a vida
dos habitantes da América Portuguesa, em especial quanto ao casamento. Foi
mencionado o fato de que o tropeiro Francisco da Cruz manifestou a intenção de
contrair matrimônio com Francisca Antonia Pereira. A partir deste fato, o escrivão
eclesiástico Antonio Guedes de Carvalho, da Paróquia da Vila de Nossa Senhora da
Luz de Pinhais, iniciou o registro do processo matrimonial do casal, no ano de 1776,
da seguinte forma.
Autuação Ano de nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e setenta e seis ano e trinta dias do mês de dezembro do dito ano nesta Vila de Nossa Senhora da Luz de Pinhais de Curitiba em casas de moradas e escritório de mim escrivão adiante nominado e sendo ai por parte dos contraentes Francisco da Cruz e Francisca Antonia me foi apresentada a petição que adiante se mostra com o despacho nela conteúdo do Reverendo Doutor Vigário da Vara o Padre Domingos Rodrigues da Costa em virtude do qual tomei e autuei para o efeito que nela se declara que tudo e o que adiante se segue de que para constar fiz este Termo de Autuação e eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório eclesiástico que escrevi. 39
A partir da conservação desta documentação, foi possível conhecer os
proclamas matrimonias de Francisco da Cruz e Francisca Antonia Pereira. Para
melhor entender o enredo que envolve esses dois jovens, é necessário recorrer à
Legislação Civil e eclesiástica a respeito do casamento.
Transformar o casamento em ato sacramental era o objetivo da Igreja
Católica desde a Antiguidade tardia. No entanto, este foi concretizado somente no
século XII e consolidado no século XIII.40 Anteriormente o casamento era um
contrato civil, firmado entre duas partes. Era ainda efetivado no que se chamava, em
39 Autuação:Anno do Nascimento de NoSso Senhor Jezus Christo de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos aos trinta dias do mes de Dezembro do dito Anno nesta Villa de NoSsa Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em cazas de moradas e Escriptorio de mim Escrivam aodiante nomiado e Sendo ahy por parte dos Contrahentes Francisco da Crus e Francisca Antonia me foy aprezentada a petição que aodiante Se mostra Com o despacho nella Contheudo do Muto Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa em virtude do qual a tomey e Autuey para o efeito que nella Se deCLara que tudo he o que aodiante Se Segue de que para Constar fis este Termo de Autuação e eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy [ ...] 40 VAINFAS, Ronaldo. Casamento, amor e desejo no Ocidente Cristão. 2 ed. SP. Ática,1992. p. 30
20
Portugal, de esponsais ou mesmo esponsálias, esposório, desposório de futuro.41 A
partir deste evento firmava-se um compromisso formal entre duas pessoas, que
quando atingissem idade necessária para contraírem o matrimonio o fariam. Em
meados do século XII, surgiu a primeira coletânea de leis da Igreja, chamada de
Corpus Júris Canonici. Esta continha as leis emitidas durante dois séculos pelos
Papas. Nesta compilação, o casamento foi considerado um sacramento indissolúvel,
firmado sobre o consentimento mútuo dos esposos e sobre a consumação, unitas
carnis. O Concílio de Trento, no ano de 1563, pressionado pelo avanço do
protestantismo, reafirmou alguns princípios do catolocismo romano e estabeleceu
também uma nova disciplina do matrimônio. Tais regras foram codificadas na 24o
sessão do Concílio de Trento, reunidas em três textos principais, um preâmbulo
doutrinal, 12 cânones redigidos concisamente a um minucioso decreto disciplinar, De
reformatione matrimonii, compostos de dez capítulos.42 Os cânones estabeleceram
um caráter sacramental, monogâmico e indissolúvel do matrimônio; de competência
exclusiva da Igreja Católica.
As disposições canônicas normalizaram a escolha do cônjuge, a cerimônia
nupcial e a vida conjugal. Porém, foi através dos impedimentos aos casamentos que
a Igreja pôde também se afirmar frente ao poder político e frente à sociedade civil. A
pretensão da Coroa portuguesa em expandir o matrimônio entre os súditos estava
calcada na necessidade de povoamento do território, no estabelecimento de uma
sociedade mais estável e na transmissão ordeira dos bens. Consideravam, ainda,
que o aumento da população, conseqüentemente, aumentaria a produção.
O modelo eclesiástico triunfou nos séculos XII e XIII. A partir dele priorizou ao
clero o celibato e aos leigos o casamento monogâmico e indissolúvel. A Igreja teve
um especial interesse na legislação a respeito do casamento, vendo nisso uma
oportunidade para estender a própria influência moral e espiritual. A Instituição,
através de aparatos administrativos, marcava a vida dos fiéis, centralizando e
organizando a vida espiritual dos homens.
41 Esta prática pode ser comparada ao noivado da atualidade. 42 Ver LEBRUN, François. Atitude diante do Amor e do Casamento em sociedades tradicionais. Université de rennes – França, p.9-21
21
A Igreja Católica temia os casamentos clandestinos43. Esses, de certa forma,
eram herdados da tradição dos esponsais, visto que eram inferidos pela sociedade
como sendo uma forma de autorização a coabitação. Na Colônia, os casamentos
clandestinos foram muito comuns. Esse não foi caso de Francisco da Cruz e
Francisca Antonia, que contraíram esponsais segundo testemunhas, como era de
praxe, e, posteriormente, deram entrada em seus processos matrimoniais.
As regras matrimoniais criadas no Concílio de Trento somente foram
introduzidas no Brasil no fim do século XVI, início do século XVII. A aplicação das
normas eclesiásticas do referido Concílio deu-se através das chamadas
Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, publicadas em 12 de junho de
1707. Tais disposições, além de estarem relacionadas à própria doutrina da Igreja
Católica, tratam também do matrimônio. No Brasil colonial, as regras eram vagas e
fluídas. A regulamentação do matrimônio não foi tarefa fácil, quer do ponto de vista
civil, quer do ponto de vista eclesiástico. Isso se deve, sobretudo, ao contato com as
práticas matrimoniais indígenas.44
O modelo utópico de casamento, moldado de acordo com os valores da
metrópole, e determinado pelo Estado e pela Igreja, foi alcançado por alguns casais
que acabaram precisando de grande dose de persistência e perseverança para
realizar as uniões com as bênçãos da Igreja - tendo em vista a demora, os altos
custos e os inúmeros impedimentos concernentes à realização do casamento. Parte
da população de livres, brancos, negros libertos ou escravos não possuíam
condições financeiras para realizar o matrimônio. Esses contavam somente com a
possibilidade de obtenção da gratuidade dos casamentos, procedimento pouco
habitual, "nem todos, entretanto, tinham dinheiro nem fiadores para conseguir seus
fins e, justamente argumentando pobreza, pediam a indulgência dos padres e bispos
para serem liberados de algumas exigências".45
Exemplo de esforço, persistência e perseverança em realizar tal união pode
ser percebido pelo jovem casal Francisca Antonia Pereira e Francisco da Cruz. O
noivo, além de provar que possuía idade mínima para contrair matrimônio, também
43 Casamentos clandestinos eram aqueles que se realizavam sem a presença de um padre e de duas testemunhas.SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de Casamento no Brasil Colonial. São Paulo: T. A EDUSP, 1984, p.112 44 SILVA Maria Beatriz Nizza da. Dicionário da História da colonização portuguesa no Brasil, Lisboa, Estampa,1995.p.143 45 FARIA ,Sheila de Castro. A Colônia em Movimento. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p59
22
acabou pagando pelos processos matrimonias 1$446 réis valor este aparentemente
alto.46 Para entender este complexo processo que envolveu este casal de jovens, é
necessário, primeiro, compreender o que foram os Proclamas Matrimonias e as
respectivas regras e conseqüências.
2.1 OS PROCLAMAS MATRIMONIAIS
Francisco da Cruz e Francisca Antonia Pereira foram à Igreja de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais, no dia 14 de dezembro de 1776, para anunciar as
intenções de contrair matrimônio. Neste momento, com os proclamas matrimoniais,
o casamento é anunciado publicamente.
Segundo um dicionário da época:
“Banho de casamento” era, Pregão que o Pároco lança na citação, para ver se há que ponha impedimento ao casamento. Chamasse pregão, porque se apregoa.Esses banhos são ditos em três dias santos. Neste sentido Banho se deriva de BANN que em língua alemã, quer dizer publicação. Solemis futurarun nuptiaran denuntiatto, ou promulgatio, onis palari Cannabij. Perconium.”
47
Os proclamas corriam na paróquia dos contraentes, ou em ambas as paró-
quias no caso de residências diversas. O pároco, primeiramente, anunciava a
intenção de contrair matrimônio dos noivos. Este anúncio era feito três vezes
sucessivas durante a missa - após terminado o Evangelho e antes da prática ou
homilia, aos domingos e nos dias santos de guarda. Após anunciar a futura união, o
sacerdote conclamava os fiéis a que denunciassem qualquer impedimento para a
realização do casamento.
No que competia aos Banhos, dispõe-se ainda nas constituições o que
explicita o artigo número 269:
Os que pretenderem casar, o farão saber a seu Parocho, antes de se celebrar o matrimonio de presente, para os denunciar, o qual, antes que faça as denunciações se informará se há entre os contrahentes algum impedimento, e estando certo que o não há, fará as denunciações em três domingos ou dias santos de guarda contínuos [...]. 48
46 Podemos aquilatar o que essas taxas equivaliam em termos de poder de compra na população da época consultando as tabelas do anexo 5 . 47 BLUTEAU, D. Raphael. Vocabulario Portuguez e Latino,p.40 48 Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia p.120
23
Esta prática de anunciar a futura união, na paróquia onde residiam os
contraentes, se mostrou, em alguns casos, complicada, visto que a sociedade
colonial era composta por muitos tropeiros, viajantes, bandeirantes e outros tantos
que não possuíam residência fixa. No caso da noiva Francisca Antonia Pereira, esta
residia na Vila de Curitiba. Contudo, a casa do noivo Francisco da Cruz não foi
encontrada, fato este esperado, já que o jovem era tropeiro e, segundo o próprio
relato, tem “conduzido tropas e boiadas” do Rio Grande para a Vila de Curitiba, em
companhia do padrinho Lourenço Alves.
Apesar das dificuldades de residência do nubente, consta no processo
matrimonial deste jovem casal que sua futura união foi anunciada.
Certifico eu o Padre Manoel Domingues Leytão, Vigário desta Igreja de Nossa Senhora da Luz de Pinhais, da vila de Curitiba, que eu denunciei na igreja Matriz os contraentes mencionados acima, no tres dias festivos apontados acima, na estação da missa conventual, na foram dop Sagrado concilio tridentino, e não saiu impedimento algum , nem eu seu que o tenham. 49
Proclamadas as três denunciações, os noivos ainda tinham que aguardar o
dia seguinte para contrair o matrimônio, para que houvesse mais tempo para alguém
apresentar possíveis impedimentos.50 Decorrido o prazo de 24 horas da última
denunciação, os párocos entregavam aos noivos os Banhos corridos cuja validade
era de 60 dias. Após esse período, caso o casamento não ocorresse, o processo teria
que ser inteiramente refeito.
Havia também a preocupação de que alguém, intencionalmente, com interesses
excusos, viesse a fazer uma falsa afirmação que impedisse a realização do casamento.
Para isso a pena de excomunhão atingia também a tais pessoas, como forma de inibir a
prática de tais leviandades. As penas previstas tanto para aqueles que sabendo de
impedimentos não os acusassem, como contra aqueles que pressionassem o pároco
a não levar em consideração possíveis óbices ao casamento. As mesmas
49 “Certefico eu o P.e ManoeL Domingues Leytão, Vigr.o desta Igr.a Matris de Nossa Senhora da Lux, da villa de Curytyba, q' eu denunciei na m.a Igr.a os Contrahentes mencionados assima, nos tres dias festivos apontados assima, á estação da Missa conventual, na forma do Sagrado concilio tridentino, e nam me Sahio impedimento algum, nem eu Sei q' o tenham.” 50 As Constituições previam que, no caso de algum dos noivos ser filho ilegítimo, não se faria alusão aos pais nas denunciações, a não ser que isto não causasse vexame ao nubente. No caso de pais falecidos, os mesmos deveriam ser citados. No caso de contraentes viúvos, a Igreja solicitava certidões comprobatórias da morte do cônjuge, as quais deveriam ser passadas pelo pároco do local em que se deu o falecimento. Essa prática era para evitar a bigamia .
24
compreendiam, dependendo do caso, penas pecuniárias, prisão, degredo e
excomunhão. No caso de haver alguma acusação de impedimento, o pároco não
poderia realizar a cerimônia, até que fossem concluídas as diligências, que viriam ou
não a permitir o casamento.
2.2 OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
O Direito Canônico referenciava impedimento como “todo e qualquer
elemento que impossibilitasse a realização do casamento entre certas pessoas,
invalidando-o ou tornando-o válido, embora ilícito.”51
A respeito dos impedimentos matrimoniais, o Direito Canônico os dividia em
duas categorias: os dirimentes e os proibitivos. Os dirimentes eram aqueles que
anulavam o casamento; os proibitivos tornavam o casamento ilícito, mas não o
anulavam. No caso dos impedimentos dirimentes, o juízo Eclesiástico determinava a
nulidade do casamento, havendo a separação do casal de forma temporária ou
definitiva.
Os Impedimentos proibitivos [grifo meu]: aqui se encaixam a omissão de
Banhos e a clandestinidade do casamento. Ainda a não observância do Advento e
quaresma, período esse considerado de mortificação.
Os Impedimentos dirimentes [grifo meu]: estes acarretam a anulação do
casamento. Nesse caso tem-se a divisão em incapacidades absolutas ou relativas.
As incapacidades absolutas [grifo meu] são o período antes da puberdade, com
idade inferior a 14 anos para os meninos e 12 para as meninas, conforme assim
decretado no direito romano; impotência provada por peritos ou a existência de
votos de castidade; casamento anterior não desfeito pela morte do companheiro; ao
ainda caso um dos contraentes ou ambos não fossem pertencentes à fé cristã, pois
o casamento de um infiel não pode ter a característica sacramental. Já as
incapacidades relativa [grifo meu], essas podem ser anuladas por uma dispensa;
impedimento na honestidade pública - após a ruptura do noivado, o noivo não podia
contrair casamento com parente da noiva; impedimentos de consangüinidade - de
sétimo grau; impedimentos de parentesco espiritual - casamentos entre padrinhos e
51 Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia p.116
25
madrinhas de batismo.
A Igreja Católica se preocupava com a divulgação dos impedimentos
matrimoniais entre a população. Como esta era, na maioria, iletrada, as
Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia recomendavam que os párocos ou
capelães as lessem a população duas vezes ao ano: no primeiro domingo depois do
dia de Reis e no primeiro após a Páscoa. Os religiosos que não cumprissem tal
obrigação estariam sujeitos à multa de $1000 réis (mil réis).
Os contraentes Francisca Antonia Pereira e Francisco da Cruz não
apresentaram nenhum impedimento. Todavia, o noivo se deparou com três
empecilhos durante o processo matrimonial 52: 1 - provar que não havia contraído,
nem prometido, casamento a nenhuma outra mulher; 2 - comprovar que recebeu o
sacramento do batismo; 3 – provar que possuía idade mínima para contrair
matrimônio.
Para provar que não havia contraído ou prometido casamento a outra pessoa,
o tropeiro Francisco da Cruz fez uso de testemunhas - procedimento muito comum
nos casos processos matrimonias. As testemunhas foram Angello Manoel Machado,
Manoel Angello de Almeyda e Antonio Rodrigues. Todos esses declararam que o
contraente não havia prometido esponsais para outra pessoa que não a contraente
com quem estava para casar.
Sobre a comprovação de batismo, Francisco da Cruz se deparou com outro
problema. O noivo era natural do reino da Espanha, da cidade de Granada, da
Freguesia da Senhora das Angustias. Sendo assim, a busca da certidão de batismo
dele, naquela localidade, se tornou inviável. Novamente o nubente recorreu às
testemunhas, para justificar também o batismo. Elas declararam que: “O depoente foi
Batizado na Freguezia supra dita mencionada e que conhecia muito bem o seu
padrinho de batismo que se chamavam Lourenço Alvares na qual companhia veio
para o rio Pardo”.53
A comprovação de batismo era solicitada praticamente a todos os que
pretendiam contrair matrimônio - visto que um infiel não poderia casar com um fiel.
52 Foi a partir deste registro, que encontra-se conservado no Arquivo Metropolitano Dom Duarte Leopoldo e Silva da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, do qual o Cedope possuí uma cópia microfilmada que foi possível definir um esboço do processo matrimonial. 53 O Depoente ter sido Batizado na Sua Freguezia Supra dita mencionada e que Conhecia muito bem os Seus padrinhos de Baptismo que Se chamavão Lourenço Alvares em cuja Companhia veio para o rio Pardo.
26
Quando a certidão de batismo foi solicitada a Francisca Antonia Pereira, esta
respondeu prontamente visto que o registro dela se encontrava na Igreja Matriz de
Nossa Senhora da Luz de Pinhais, como segue abaixo:
achei o assento do batismo da contraente, cujo teor é o seguinte = Aos catorze de março de mil e setecentos e quarenta e nove anos na Capela do Pitangui, batizou com licença do Reverendo Vigário Manoel Domingues Leitão, o dito Padre Lourenço de Almeida, a Francisca inocente filha de Antonio de Quadros, e de sua mulher Antonia Pereira; foram padrinhos João Baptista Pereira, e sua mulher Ana Gonçalves Meira, e para constar fiz este assento quando remeteram a certidão que foi aos vinte e oito do mês de novembro de mil e setecentos e cinqüenta e dois.54
O terceiro empecilho de Francisco da Cruz foi a questão de possuir idade
mínima para contrair o matrimônio. Esta foi solicitada devido à aparente pouca idade
de Francisco da Cruz, visto que este tinha chegado no Brasil com aproximadamente
dez anos de idade e estava aqui há, aproximadamente, cinco anos. Como a idade
mínima para um jovem contrair matrimônio era 14 anos, esta proximidade entre as
idades desencadeou problemas. O nubente, outra vez, teve que recorrer ao auxilio
das testemunhas.
2.3 UMA QUESTÃO DE IDADE
Pelo Direito Canônico, o limite mínimo de idade para contrair matrimônio era
a puberdade, ou seja, 12 anos para a mulher e 14 para o homem. No entanto, era
possível, porém, em alguns casos, realizar a cerimônia antes destas idades,
mediante autorização especial da Igreja. Esta autorização especial somente era
dada por uma autoridade eclesiástica, como o Bispo ou o magistrado eclesiástico
encarregado da jurisdição na qual houver tal pedido. Esta dispensa somente era
concedida depois de observado se os contraentes tinham condições físicas e
discernimento suficiente para a vida conjugal.
Assim consta nas Constituições do Arcebispado da Bahia:
54 ... achey o assento do baptismo da contrahente, cujo theor he o Seg.te = Aos catorze de Março de mil e Setecentos e quarenta e nove annos na cappella do Pitanguý, baptizou com Licença do Rd.o vigario Manoel Domingues Leytam, o d.o Padre Lourenço de aLmeyda, a Francisca innocente filha de Antonio de quadros, e de Sua mulher Antonia Pereyra; foram Padrinhos Joam Baptista Pereyra, e Sua mulher Anna Gonçalves Meyra, e para constar fis este assento quando remeteram a Certidam q' foi aos vinte e oito do mes de Novembro de mil e Setecentos e Sincoenta e dous ,
27
O varão para poder contrahir matrimônio, deve ter quatorze anos completos, e a fêmea doze anos também completos, salvo quando antes da dita idade, constar que tem discrição, disposição bastante, que supra a falta daquela, porém neste caso não admitão os parocos, nem os denunciarão sem licença nossa, ou de nosso provisor por escrito, sob pena de dez cruzados, e suspensão do seu ofício a nosso arbítrio, a qual licença se não dará sem primeiro constar legitimamente, como por direito, se requer, que tem a tal discrição, e disposição.55
O fator idade era considerado um impedimento dirimente absoluto. Ou seja, o
jovem que não possuísse a idade exigida, não poderia contrair matrimônio com
qualquer pessoa e se o fizesse sem autorização eclesiástica teria o casamento
anulado. No entanto, embora existissem legalmente estipuladas tais idades, na
prática alguns casamentos eram realizados prematuramente. A justificativa para
coibir este tipo de união é a de que os jovens na puberdade não estariam em época
propícia para a reprodução, com o organismo desenvolvido.
Repreendemos o costume geralmente admitido , e que sendo talvez origem muitas vezes de esterilidade de ambos os sexos , infliu pelo menos muito na robustez da prole; e vem a ser, contraírem-se esposários antes de esta acabado o crescimento do corpo, em completas as suas ultimas dimensões; quando é certo que só de mães vigorosas nascem crianças sadias e fortes56.
A época ideal estaria localizada entre os 18 e 30 anos, quando os corpos
estariam em condições normais de robustez e perfeito desenvolvimento”57. Assim, para
a validade do casamento, era necessário que os cônjuges tivessem atingido a idade em
que se obtem normalmente o desenvolvimento físico e moral.
A Legislação Civil tinha como limite mínimo de idade os referenciais para o
início de alguma responsabilidade legal, presumindo-se aí a do casamento, embora
ainda não fossem considerados maiores de idade, com gozo de plena liberdade da
tutela dos responsáveis.
E mandamos que, quando se houver de tratar em juízo alguma causa eivei, ou crime de algum menor de vinte cinco annos, se o dito menor for réo, e ainda não passar de quatorze
55 O Varão para poder contrahir Matrimonio, deve ter quatorze annos completos, e a fêmea dozze annos também completos, salvo quando antes da dita idade, constar que tem discrição, disposição bastante, que supra a falta daquella, porem neste caso os não admittão os Parochos, nem os de-nunciarão sem licença nossa, ou de nosso Provisor por escripto, sob pena de dez cruzados, e suspensão do seu officio a nosso arbítrio, a qual licença se não dará sem primeiro constar legitimamente,como por direito, se requer, que tem a tal discrição, e disposição Constituições do arcebispado da Bahia p.110 56 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de Casamento no Brasil Colonial. São Paulo: T. A EDUSP, 1984, p.167 57 ALMEIDA, FRANCISCO José de. Tratado sobre a educação física dos meninos. Lisboa , 1791
28
annos, sendo varão, ou de -.doze, sendo fêmea, seja citado seu Tutor.58
Notamos acima a interferência do Estado na organização da família - postura
típica do final do século XVIII, quando o poder laico começa a se impor
gradualmente sobre o eclesiástico fenômeno que se intensificará no Brasil Império.
Existia uma condenação da sociedade em uniões matrimoniais prematuras e
também em uniões realizadas entre pessoas com avançada diferença de idade.
Porém, a Igreja Católica era, de certa forma, maleável no que competia à idade
mínima para o casamento, permitindo que jovens de idades inferiores às
estabelecidas, desde julgados aptos, pudessem se casar. Porém existia a
necessidade de uma autorização de uma autoridade eclesiástica para realizar tal
matrimônio. Havia punições previstas com penas para os párocos que realizassem
tais cerimônias sem a autorização específica .
Estudos realizados na Localidade da Vila de Curitiba no Século XVIII, a
respeito da idade do primeiro casamento de homens e mulheres mostram, que a
idade média do primeiro casamento da população masculina era 27,1 anos de idade
e a idade mediana era de 25,9. No caso das mulheres, a idade média era de 20,9
anos de idade e a idade mediana de 19,7 anos de idade.59 As análises demonstram
que de 1731 à 1798, contraíram matrimônio na Vila de Curitiba, 87 adolescentes
com idade de 12 a 14 anos. Ao agregar esse total às 309 jovens que tinham entre 15
e 19 anos de idade, a percentagem aumenta para 56,5%. Portanto, mais da metade
das noivas tinha menos de 20 anos, o que explica a mediana acima (de 19,7 anos
de idade). No que se referia aos homens, tem-se que 104 casaram com 15 a 19
anos (14,8%) e 250 com 20-24 anos, ou seja, 35,7%. Os estudos da autora não
contabilizam nenhum noivo com menos de 15 anos de idade. Assim, verifica que a
tão divulgada precocidade no casamento das mulheres não se verifica. Nota-se
também que, por outro lado, as mulheres não se casavam, de uma forma geral, em
avançada idade.
A idade média dos homens, ao se casarem, também não se caracteriza nem
58Colleção da Legislação Portuguesa. Desde a última compilação das Ordenações. Regida pelo desembargador Antonio Delgdo da Silva. Legislação de 1775 a 1790. Lisboa , na typografia Maigrense,1828, p.288 59 BURMESTER, Ana Maria de O. Population de Curitiba au XVIII e siecle . Montreal ,1981, Tese, Doutorado , Universidade de Montreal.
29
pela precocidade nem por um avanço excessivo na idade do primeiro matrimônio.
No entanto, a idade média deles é mais elevada do que a das mulheres, o que se
explica pela necessidade que os mesmos tinham de criar algum cabedal antes de
casar, a fim de que pudessem não só fazer frente às custas do casamento, mas
também manter a família.60
Retomando o caso do noivo Francisco da Cruz, este apresentou
testemunhas para justificar que possuía idade mínima para contrair o matrimônio.
E perguntado a ele testemunha por todo o conteúdo na petição do justificante que toda lhe foi lida e declarada por ele Reverendo Ministro // <Dito> disse que desde a Freguesia do Rio Pardo do Sul onde viu ao justificante Francisco da Cruz em companhia de seu padrinho Lourenço Álvares teve conhecimento do dito justificante e sabe ser solteiro e desimpedido não só por que o conheceu naquela freguesia ainda de menor idade 61
Após ter colhido os testemunhos, o escrivão encaminhou o processo para o
Vigário da Vara62 declarar parecer a respeito do caso. Constatado, através dos
testemunhos, que Francisco da Cruz havia esclarecido os equívocos, o vigário da Vara
anunciou que:
Ei por justificada a menoridade e batismo do justificante a vista do seu depoimento, e ditos de suas testemunhas: a vista do que se junte aos autos dos seus preparatórios para deferir-se. Curitiba aos 30[?] de dezembro de 1776
Domingos Rodrigues Costa63
Após o deferimento do Vigário Domingues Rodrigues da Costa, foi expedida a
Conta do processo matrimonial de Francisco da Cruz e Francica Antonia. Esta montou
um valor de 2$273 réis, valor este relativamente alto. Ao fim do processo matrimonial, os
noivos Francisca Antonia Pereira e Francisco da Cruz se casaram na Igreja Matriz da 60 VALLE, Marilia Souza do. Nupcialidade e fecundidade das famílias da Lapa-1770-1829. Tese de doutorado, USP,1983.p.180. 61 E perguntado a elle Testemunha por todo o contheudo na petiçao do justificante que toda lhe foy Lida e decLarada por elle Reverendo Menistro // <dito> dice que ha Seis ou Sete annos teve Conhecimento do justificante Francisco da Crus na Freguezia do rio Pardo do Sul de honde Veyo [ileg. + - 1 linha] [f. 5] Villa [cor. + - 2 pal.] athe o prezente e em todo este tempo o tem conhecido Solteiro Livre e dezempedido não Só nesta villa mas tão bem na Freguezia mencionada por Ser ahinda de menor idade. 62 Vigário da Vara: Delegado do bispo para um grupo de paróquias. AURÉLIO Buarque de Holanda Ferreira. Editores Ltda. 1986.p.1775 63 Hey por justificada a menor id.e V.tos estes Autos, justificação apenSa de Soltr.o, e baptismo do Contr.e, e rep.ta do Prom.or e porq' delles demostrão os Contr.es desimpedidos, Se paSse Prov.am de licença na forma do estilo p.a o R.do Par.o desta vila os receber, paSsado o tempo da prohibição da Igreja e paguem as Custas excenSa[?]. Cor.a 30 de Dezembro de 1776. Dom.s Roiz' Costa
30
Vila de Curitiba, como consta na ata de casamento64. Corridos dois anos da cerimônia
de casamento, encontra-se a residência deste casal na lista nominativa de 1778, que já
apresenta um filho chamado Joaquim65.
64 Ver ata de casamento de Francisco da Cruz e Francisca Antonia Pereira em anexo 3. 65 ARQUIVO PÚBLICO DE SÃO PAULO –Listas Nominativas de Habitantes da Vila de Curtiba (1a e 2a Companhias), ano de 1778. Documentos digitalizados pertencentes ao Centro de Documentação e pesquisa de História dos Domínios Portugueses- CEDOPE.
CAPÍTULO III
PROCESSO MATRIMONIAS: ALGUMAS ANÁLISES
No capítulo anterior, foi analisado o processo matrimonial de Francisco da
Cruz e Francisca Antonia Pereira - dois jovens que casaram após terem vencido as
etapas do processo matrimonial. Neste terceiro capítulo, serão aprofundados alguns
problemas relacionados às dificuldades enfrentadas pela sociedade colonial, na
tarefa de compatibilizar o morus social às regras legais. Foram selecionados, além
do nosso casal Francisco e Francisca Antonia, outros 5 casais, de um total de 352
processos microfilmados relativos aos os anos de 1765 a 1780, pertencentes ao
acervo do CEDOPE66.
A seleção dos mencionados processos seguiu dois critérios: 1) os que
apresentaram a justificação do impedimento por menoridade, ou seja, aqueles que,
por algum motivo, um ou ambos os contraentes tiveram dificuldades para provar que
possuíam idade para contrair matrimônio – vale aqui mencionar, 14 anos para os
homens e 12 anos para as mulheres; 2) os documentos que se apresentaram em
melhores condições de leitura e que possuíam as partes fundamentais para se
entender o processo matrimonial: a “Autuação”, o “Termo de Depoimento”, e o
“Termo de conclusão” do processo.
QUADRO 1 – PROCESSOS MATRIMONIAIS DE MENORIDADE
continua
No Nome dos
contraentes
Data início e fim do processo, duração
e data do casamento.
Categorias dos Impedimentos presentes no
Processo Matrimonial
Valor do Processo
Matrimonial
Observ.
Menoridade, Livre,
desimpedido e certidão de Batismo
1$838 réis
1 Bernardo da
Costa Ramos e
Luciana da Cunha
Início: 23/07/1765 Fim: 8/11/1765 Duração: 112 dias Casamento realizado em 19/08/1765
$880 réis
O processo
não foi pago, apresentou-se
o fiador na pessoa de
Manoel Ignácio do Vale 20 mil
reis
66 Lembrando que no Arquivo da Cúria Metropolitana de São Paulo, de 1668, data da primeira dispensa que se conservou, a 1822, existe um total de 26 mil processos).
32
QUADRO 1 – PROCESSOS MATRIMONIAIS DE MENORIDADE
conclusão
Nº Nome dos
contraentes
Data início e fim do processo, duração e data do casamento.
Categorias dos Impedimentos presentes no
Processo Matrimonial
Valor do Processo
Matrimonial
Observ.
Justificação de
estado livre, desimpedido, menoridade e
batismo
1$057 réis
2 Bertolomeu de
Figueiró
E
Rosa Maria da Paz
Inicio: 6/06/1776
Fim: 27/07/1776 Duração: 53 dias
Casamento realizado em 28/07/1776
$492 réis
Justificação de
estado livre, desimpedido, menoridade e
batismo
1$446 réis
3 Francisco da
Cruz e
Francisca Antonia
Início: 9/12/1776
Fim: 30/12/1776
Duração: 22 dias
Casamento realizado
em 07/01/1777
$827 réis
Batismo e
Menoridade
$832 réis
4 Luis de Souza de Menezes
e
Francisca Moreira do
Sacramento
Início: 18/03/1772
Fim: 27/02/1778
Duração:5 anos, 1 mês e 27 dias Casamento realizado em 02/03/1778
$880 réis
$415 réis
5 João
Rodrigues Martins
e
Maria Moreira Leme
Início 29/12/1777
Fim: 23/06/1778
Duração: 176 dias
Ata de casamento não encontrada
Batismo e
menoridade
1$140 réis
$840 réis
6 Sebastião Luiz
de Almeida (viúvo)
e
Maria de Oliveira Buena
Início 7/06/1778
Fim: 13/07/1778 Duração: 37 dias
Casamento realizado
em 14/07/1778
Batismo e
Menoridade
$749 réis
33
As informações do quadro fornecem uma visão panorâmica das fontes que
foram analisadas. A partir deste quadro e da documentação transcrita é possível
realizar uma análise mais ampla e aprofundada da idade e do custo do processo
matrimonial, na época – como se segue.
Uma das maneiras de provar que o requerente possuía idade para contrair
matrimônio, na época em questão, era apresentando o registro de batismo67. A
dificuldade, para um dos contraentes ou ambos, apresentar a ata de batismo se
dava em razão das grandes distâncias existentes entre o local que o contraente foi
levado a pia batismal e o local onde ele iria contrair matrimônio, principalmente no
caso dos estrangeiros, ou por não saberem onde procurar o registro.
Além das razões acima descritas, a falta da ata de batismo, em alguns
casos, estava também ligada eventual falta de organização eclesiástica. Muitas
vezes esta foi incapaz de registrar com precisão os atos celebrados. Porém isto
também acontecia por descuido do pároco, que não efetuou o assento nos livros
competentes, por extravio ou deterioração da documentação. A impossibilidade de
se apresentar o registro de batismo foi relativamente freqüente: dos 375 processos
matrimoniais, entre 1765 a 1780, a falta do registro de batismo é mencionada em
13,9% dos casos.
Quando, dentre os documentos que deveriam ser apresentados para se
obter a licença de casamento, faltasse a certidão do batismo - ou mesmo outro
documento como a certidão de óbito no caso de um ou ambos os contraentes
serem viúvos - o Vigário da Vara efetuava um auto de Justificação. Ou seja,
ordenava que se apresentassem testemunhas para confirmar que o noivo ou a noiva
recebeu o sacramento do batismo, ou que possuía idade para casar-se, ou ainda
que era viúvo.
67 As atas de batismo contêm dia, mês e ano do batismo, prenome (indicando o sexo) da
criança, nomes e prenomes dos pais, condição da criança (legitima, ilegítima, exposta), residência dos pais, nomes e prenome do padrinho e da madrinha, residência dos padrinhos e assinatura do vigário. Além da data do batismo, em algumas vezes a idade da criança também era registrada, possibilitando recuperar a data aproximada do nascimento. Porém, na maioria das atas aparece a menção “inocente”, que infere que o registro pertence a uma criança de pouca idade.Tudo isso remete, novamente, à questão dos meios de provar a idade na hora de contrair o matrimônio. Ao que tudo indica, a ata de batismo resolveria facilmente tal questão. QUEIROZ, Maria Luiza B. Paróquia de São Pedro do Rio Grande; estudo de história demográfica. Curitiba, 1992. 416p. Tese, Doutorado, Universidade Federal do Paraná.
34
A utilização de testemunhas foi outra forma de provar a idade na hora de
contrair o matrimônio. Contudo, na grande maioria dos casos, os testemunhos
acabavam atrasando e, em alguns casos, encarecendo o processo. Quando
acontecia das testemunhas serem de fora da freguesia68, o Vigário da Vara
ordenava ao escrivão que passassem comissão ao pároco da localidade em questão
para que este nomeasse um escrivão que colheria os depoimentos. Nesses casos, a
demora se dava em razão da dificuldade em encontrar pessoas que tanto levassem
a solicitação como trouxessem documentação referente aos depoimentos de uma
região à outra. Geralmente essas pessoas eram tropeiros que transportavam, além
de suas tropas, mercadorias e correspondências. Nos processos matrimoniais,
esses eram citados como passadores. As Constituições Primeiras do Arcebispado
da Bahia mencionam esse procedimento de colher as testemunhas da seguinte
maneira: “passar comissão ao Vigário da Vara do distrito para perguntar”, remetendo
seus ditos ‘fechados e lacrados’, ao escrivão, ‘por pessoa fiel e segura’”69.
Ainda a respeito das testemunhas, é válido comentar que era importante que
elas tivessem vínculos datados de muito tempo com os contraentes, já que
reportariam um fato ocorrido há pelo menos doze ou quatorze anos, considerando
que o batizado tivesse sido realizado logo após o nascimento e levando em conta a
idade mínima para contrair matrimônio.
3.1 AS PARTES DO PROCESSO MATRIMONIAL
Vimos no capítulo anterior algumas partes do processo matrimonial de
Francisco da Cruz e Francisca Antonia Pereira, agora veremos quais são as partes
do processo e o que cada parte apresenta:
1o passo – Autuação: tal trecho é redigido geralmente pelo escrivão e
apresenta data, local e nome dos contraentes, do Vigário da Vara e do Escrivão. Na
seqüência se registra a petição do noivo que apresenta o nome e a origem dos
progenitores do nubente. Ainda nesta parte é anotado que os noivos foram
denunciados em três dias como ordena o Concílio Tridentino; e registra se o noivo
68 Freguesia: (...) Na esfera da ação eclesiástica, a jurisdição mínima eram as freguesias, termo das paróquias, presentes no Brasil desde os anos 1530, em Olindae São Vicente.DICIONÁRIO do Brasil Colonial,p.18 69 Constituições Primeiras do arcebispado da Bahia. p. 120.
35
possui ou não algum impedimento. Os “termos” que seguem são igualmente
elaborados pelo escrivão.
2o passo - Termo de depoimento: este Termo apresenta a declaração do
contraente, que inicialmente processa o ritual de juramento dos Santos Evangelhos
e que consta das seguintes palavras: “Juramento dos Santos Evangelhos em um
livro deles em que pôs sua mão direita debaixo do qual lhe encarregou de fielmente
dizer a verdade do que soubesse e perguntado lhe fosse, e perguntado a ele
depoente por todo o conteúdo de sua petição”. Realizado o juramento, o nubente dá
testemunho a respeito da própria petição.
3o passo - Termo de Assenta: neste se registra a data e o local,
mencionando que o contraente iria apresentar testemunhas, em geral em número de
três. Em seguida, são registrados os depoimentos, que se iniciam com a
identificação da origem, idade e ocupação de cada uma das testemunhas, bem
como o vínculo mantido com o contraente.
4o passo – Testemunha: esta parte do processo geralmente não apresenta
data. Porém, pode-se pensar que o termo de assenta seja redigido no mesmo dia
em que são inquiridas as testemunhas. Cada uma delas realiza inicialmente o
Juramento dos Santos Evangelhos, nos mesmos moldes que o contraente realizou
e, em seguida, declara o que sabe a respeito da petição. Nota-se que os processos
apresentam certa padronização na escrita dos testemunhos. Sendo assim, é
possível pensar que este trecho não descreve as mesmas palavras que foram
proferidas na hora do testemunho.
5o passo - Termo de Vista: iniciado pelo registro da data e local, encaminha-
se o processo para ser analisado pelo Vigário.
6o passo - Termo de Data (termo de dados): registradas a data e o local,
este termo anuncia que a sentença do processo já foi elaborada pelo Vigário e será
anotada na seqüência.
7o passo – Conclusos: aqui se registra o parecer do Vigário da Vara a
respeito do processo.
8o passo – Conta: geralmente a última parte do processo. É nesta que são
listados todos os procedimentos do processo e os respectivos valores. A Conta, na
maioria das vezes, é assinada por um contador.
Essa ordem apresentada acima, em alguns casos, não estava registrada no
36
processo de maneira seqüencial e cronológica. Isso acaba dificultando a leitura e o
entendimento do fato narrado. Isso foi verificado no processo número 5, aberto por
João Rodrigues Martins e Maria Moreira Leme, na Freguesia de Santo Antonio da
Lapa.
No processo em questão foi a noiva Maria Moreira Leme que entrou com a
petição, no dia 29 de dezembro de 1777. A contraente fora batizada na Vila de
Sorocaba. Tendo sido mandado correr seos pregoes naquela Vila onde não se
achou o assento de seu batismo70, a noiva se viu obrigada a recorrer ao auxílio de
testemunhas para realizar a justificação de idade, de batismo e de ser livre e
desimpedida.71 Realizar a pesquisa da documentação em outras localidades, além
de alongar e encarecer o processo, também poderia não apresentar resultados
positivos como neste caso. Para inserir as testemunhas no processo matrimonial o
Vigário da Freguesia de Santo Antonio da Lapa, João da Sylva Reis necessitou
permissão do Vigário da Vara da Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de
Curitiba, Domingos Rodrigues Costa. Tal solicitação foi denominada no processo de
“Remessa”, uma excepcionalidade das partes dos proclamas matrimoniais. Assim
que a documentação chegou às mãos do Vigário da Vara, este autorizou o uso de
testemunhas no processo e remeteu novamente a documentação para a Freguesia
de origem. Corridos os trâmites do processo, este foi novamente enviado ao Vigário
da Vara que, em resposta, ordenou que se cumprisse e arquivasse o processo
matrimonial. Todo esse trâmite acabou fazendo com que os proclamas de Maria
Moreira durasse 176 dias e custasse 1$140 réis .
No mesmo processo não havia nenhum impedimento em relação ao noivo
João Rodrigues Martins. Por esse motivo, os proclamas dele seguiram os passos
gerais, tendo início no dia 22 de junho de 1778 e finalizado no dia seguinte. Ou seja,
70 Ver anexo 3. 71 A justificação de estado livre e desimpedido aparece em muitos processos matrimoniais. A exigência eclesiástica era que ambos os contraentes provassem que eram livres e desimpedidos e assim poderiam contrair o matrimônio. Ser livre e desimpedido, para a Igreja era não ter contraído matrimônio anteriormente com outra pessoa que ainda se encontrasse viva, ou mesmo ter esponsais com outra pessoa (esponsais ou depositórios de futuro são o mesmo que promessa de futuro matrimônio). As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia declaram que contrair matrimônio com uma pessoa que já fosse casada era um impedimento dirimente. O impedimento dito de ligame diz que Ligame quer dizer, que se algum dos contrahentes é casado por palavras de presente com outra mulher, ou marido, ainda que o Matrimonio seja somente rato, e não consumado, vivendo o tal marido, ou mulher, não pode contrahir matrimonio com outrem, e se de facto o contrahir é nullo. CONSTITUIÇÕES op.cit. p.118
37
foi relativamente rápido.
A ata de casamento de João Rodrigues Martins e Maria Moreira Leme não
foi encontrada nos arquivos digitalizados. Todavia, presume-se que o matrimônio se
realizou dentro dos dois meses seguintes aos banhos, já que esse era o prazo de
validade dos proclamas. Finalizado este prazo, todo o processo teria que ser refeito,
mesmo que não houvesse impedimento na primeira vez, para que houvesse a
realização do casamento, como descrito nas Constituições Primeiras do Arcebispado
da Bahia.72
No caso do Processo número 1, a petição foi requerida ao Vigário da Vara
pelo noivo Bernardo da Costa Ramos.73 Entre outras coisas, ele necessitava provar
que possuía idade para contrair matrimônio com sua noiva Luciana Cunha. O
Proclama matrimonial do contraente foi aberto no dia 23 de julho de 1765 e seguiu o
quadro geral. O curioso, neste caso, foi a declaração do noivo que alegou não
possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Sendo
assim, ele apresentou um fiador, Manoel Ignácio do Vale, que colocou em juízo vinte
mil réis para pagar as custas processuais. Após a aceitação do fiador, o Vigário da
Vara ordenou que se iniciasse o processo.
Ao final do processo, quando ficou justificado através de testemunhos que
Bernardo da Costa Ramos possuía idade mínima para contrair matrimônio,
apresentou-se a Conta, que deveria ser paga pelo contraente ou, neste caso, pelo
fiador. Contudo, as custas processuais desta ação não foram pagas. O casamento
de Bernardo da Costa Ramos e Luciana Cunha foi realizado no dia 19 de agosto de
177674 e, após sua realização, a Igreja acabou perdoando a dívida dos noivos :
“Diz Bernardo da costa Ramos natural da cidade do Rio de Janeiro o morador da Vila de Curitiba, ainda casado com Luciana da Cunha lhe foi permitido afiançar banhos da Freguesia de Antonio de Apeai o qual mostra junto e sem o qual ... Para a Vossa Mercê seja servido mandar (corroída) autos de seu preparatório o haja por desobrigado da dita sua fiança”.
O valor do processo dos nubentes chegou a 2$718 réis, custo este altíssimo
72 “Acontecendo dilatar-se o recebimento por mais de dois meses depois de feitas as denunciações, posto que a elas não saísse impedimento algum, não serão admitidos os denunciados a celebrar matrimonio de presente sem se fazerem de novo as denunciações, ou se haver licença nossa, ou de nosso Provisor.” Constituições do Arcebispado da Bahia p. 112 73 Ver anexo 3 74 Ver anexo 3.
38
para os padrões de consumo da época.
O processo matrimonial número 6, de Sebastião Luiz de Almeida (viúvo) e
Maria de Oliveira Buena, foi relativamente rápido, durando apenas 37 dias. No
processo, a nubente entra com a petição solicitando justificar que possuía idade
para contrair matrimônio e que fora batizada. Como a noiva fora batizada na Vila de
São Francisco do Sul, ela requereu permissão para apresentar testemunhas para o
Vigário da Vara, o qual autorizou. O processo seguiu o quadro geral, ao final
custando um valor de $749 réis.
Neste mesmo processo o noivo Sebastião Luiz de Almeida sendo viúvo, teve
que apresentar o registro de óbito da esposa, Apollonia Leite75. Essa questão foi
resolvida rapidamente, pois o registro de óbito se encontrava registrado no livro de
óbitos do ano de 1774, da Igreja de Nossa Senhora da Luz de Pinhais de Curitiba.
Após a transcrição do falecimento, o processo transcorreu segundo as normas
gerais. O Casamento de Sebastião Luiz de Almeida e Maria de Oliveira ocorreu ao
dia seguinte do fim do processo matrimonial, em 14 de julho de 1788.76
Os Proclamas de Bertholomeu de Figueiró e Rosa Maria da Paz, de número
2, tiveram início no dia 6 de junho de 1776 e duraram 53 dias. No processo, o noivo
solicita justificação de menoridade e batismo. Sendo ele natural da Freguesia de
Santa Fê das Arayaess de Buenos Ayres do Reino da Espanha, solicita permissão
para apresentar testemunhas. O processo seguiu os trâmites normais e, no dia 24
de julho de 1776, o escrivão Antonio Guedes de Carvalho encaminhou os autos ao
Reverendo Vigário da Vara para este dar a decisão. O Vigário concluiu que o noivo
justificou idade e estava livre desimpedido através dos depoimentos das
testemunhas. Assim ordenou que se cumprisse e arquivasse os Autos de Banho. O
processo da noiva não apresentou nenhum impedimento. O casamento de
75 Nos casos de viúvos a preocupação com a poligamia fazia com que a Igreja exigisse certidões probatórias da morte do cônjuge, as quais deveriam ser passadas pelo pároco do local em que se deu o falecimento, no caso deste ter se verificado em outra freguesia, e se fora do Arcebispado, a autorização do Bispo ou de seu provedor seria necessária. A dificuldade, neste caso, estava no fato de serem poucos os óbitos registrados, principalmente entre a população cativa. “Porém, não só as pessoas que havia contraído matrimônio anteriormente estariam impedidas de casar. O simples fato de ter contraído esponsais com outrem no passado, se tornava um obstáculo, que só seria transposto, caso o esponsal fosse desfeito, com o consentimento de todos os envolvidos”. Ver KRINSKI, Márcia L. Com Doces Palavras e Felizes Promessas: vivência de jovens na região do Paraná Tradicional – segunda metade do século XVIII. Curitiba: DEHIS/ UFPR, 2003, p.48. 76 Ver anexo 3
39
Bertholomeu e Rosa Maria aconteceu no dia 28 de julho de 177677.
O Processo Matrimonial de Luis de Souza de Menezes e Francisca Moreira
do Sacramento, numerado aqui como 4, se mostra curioso pelo longo tempo
transcorrido entre os Proclamas da noiva e os Proclamas do noivo. Neste caso, a
Autuação dos contraentes é datada do ano de 1778. Porém, a Petição da noiva
Francisca Moreyra do Sacramento é datada de 3 de março de 1772.
A Petição da noiva apresenta solicitação de batismo e maioridade. A
contraente fora batizada no Arraial da Campanha do Rio Verde de Santo Antonio da
Piedade, e seu “... pai procurou a certidão do seu batismo não tendo sido
encontrada, talvez por descaso do R. Vigário daquele tempo”.78 Assim foi solicitada
a permissão ao Vigário da Vara da Vilas de Curitiba para apresentação de
testemunhas. Aos 15 dias do mês de abril de 1772, as testemunhas foram ouvidas.
O Termo de vista, de data e os conclusos estão datados de 27 de fevereiro de 1778.
Nesta mesma data foi registrada a Autuação dos Contraentes. O Processo do noivo
Luis de Souza de Menezes foi registrado no dia 25 de fevereiro de 1778. Como não
apresentou impedimento algum, teve fim em 28 de fevereiro de 1778.
No processo, não foi mencionada nenhuma justificativa para que a noiva
abrisse processo matrimonial cinco anos antes do noivo. O que se pode presumir é
que a noiva, sabendo das dificuldades que teria para provar batismo e idade,
adiantou o processo. Outra possibilidade poderia ser que o noivo Luis de Souza de
Menezes estivesse ausente neste período, ou levando tropas ou na defesa das
fronteiras.
A respeito do processo matrimonial de Francisca da Cruz e Francisca
Antonia, o qual foi analisado no capítulo anterior, vale ainda comentar que durou 22
dias e custou um valor de 2$273 réis.
3.2 O VALOR DO PROCESSO MATRIMONIAL
Como se pode notar nos processos matrimoniais analisados acima, na
época em questão era feita uma investigação minuciosa do passado dos
77 Ver anexo 3. 78 .. E porque tendo seu pai procurado certidao am do seu batismo lhe (cor.) tem vindo por não aparecer talvez por descazo(?) do R. Vigário daquele tempo ....
40
contraentes. A Igreja justificava tal investigação da seguinte maneira: “Os povos
deste bispado vivem pela maior parte em um continuado giro pelas Capitânias
circunvizinhas. Sabe as razões de comércio, que esta Capitania tem com a do Rio
de Janeiro, Viamão, Gerais, Goiazes e Mato Grosso. Há homens que envelhecem
neste giro, e que mais tem vivido em outras Capitânias do que a sua. Neste termo
será ilícito casá-los sem exame” 79. Porém, essa investigação, em muitos casos,
também acabava por encarecer e alongar o processo matrimonial.
É possível, portanto, observar que existiam muitos obstáculos econômicos à
celebração do matrimônio. A simples apresentação de uma certidão de batismo
implicava em grandes despesas. Como foi o caso de Luis de Souza de Menezes,
processo número 4, que pagou $832 réis para conseguir o registro. Mesmo quando
era possível solicitar a documentação na freguesia de naturalidade do contraente,
esta era, por vezes, tão distante que, além de tornar difícil, encarecia a aquisição do
documento. Por essa razão Bernardo da Costa Ramos, processo no1, natural e
batizado na Sede do Rio de Janeiro, apresentou testemunhas em vez do
documento, o que acabou deixando o processo mais barato.
Ainda sobre as custas dos processos matrimonias é possível sintetizar que a
despesa ordinariamente que monta cada processo – aqui analisado - é de $677 réis:
quantia essa consideravelmente alta se considerado o modo de vida em que se
encontravam as pessoas na região, no século XVIII.
Em muitos casos, ainda por omissão dos párocos, os referidos assentos
não apareciam, o que é chamado de sub-registros, causando mais problemas ao
contraente, com parcos recursos, que era obrigado, então, a colher testemunhos.
Para verificar o quanto valia, a importância da sobrevivência do curitibano no
fim do século XVIII, no presente estudo é utilizado a “Conta, que é assinada por um
contador e que geralmente vem registrada no processo após o termo de data”. Após
realizar o levantamento das custas de cada item do processo - o qual pode ser
visualizado no quadro do anexo -, comparou-se os valores com alguns produtos
coloniais da época como a farinha, o toucinho e o preço de uma cabeça de gado.
Para realizar tal comparação foram utilizadas algumas séries de preços e
79 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. op.cit. p. 52
41
mercadorias do antigo regime.80
Para esta comparação, optou-se em utilizar o livro de aferição e
almotaçaria81, que compreende os anos entre 1755 e 1776 - resultado da
fiscalização exercida pelos almotacés,82 que saíam em correição verificando se as
balanças estavam de acordo com o padrão da Câmara (aferição) e se os preços
cobrados pelos comerciantes se encaixavam dentro da expectativa. Para cada
estabelecimento visitado havia um registro, feito pelo escrivão, do que se vendia,
quanto se cobrava e se havia alguma irregularidade. Compreendia ainda, via de
regra, o nome do comerciante, do almotacé e do escrivão que fez o registro. Nestes
documentos foram encontradas séries de preços, entre as quais a da aguardente
(do reino e da terra, a granel e “pelos miúdos”, isto é, no varejo); do vinho (idem); do
vinagre; do fumo; e do toucinho, que aparecem nas tabelas do anexo 5.
Também aqui foram utilizadas as referências do Livro de Contas do Hospício
da Senhora do Terço (1752-1773). Este possibilitou a construção de séries de
preços, tais como a arroba de carne e do toucinho (Tabelas do anexo). Além destes
preços, que formaram séries, tem-se, aqui, outros que demonstram algumas
peculiaridades da vida material, como demonstrado e organizado na Tabela do
anexo.
A partir do cruzamento dos preços dos alimentos com os custos dos
processos matrimoniais se construiu o quadro abaixo:
QUADRO 2 – COMPARAÇÃO DOS CUSTOS DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS
continua
80 Para realizar esta comparação utilizei os estudos realizados no trabalho: MAGNUS, Roberto de Mello Pereira. O mercado regulamentado face à emergência das moderas econômicos. A Câmara Municipal de Curitiba e o Controle dos preços de gêneros alimentícios no século XVIIIe XIX. VI Jornada Setecentista Conferência e Comunicação. 81 Tendo base nas Ordenações Filipinas, isto é, no direito administrativo português, a almotaçaria é a instituição designada para tratar basicamente de três agendas citadinas: a do construtivo, a da higiene e a que nos interessa aqui, a do abastecimento. 82 Os almotacés eram os oficiais encarregados de garantir que as relações de mercado, aí incluso o abastecimento da cidade. Cabia a eles fiscalizar se os preços praticados no mercado estavam de acordo com a noção de justo, materializada pelo Senado da Câmara em tabelas cujo descumprimento resultava em multa. Nesta Postura de 1782 a Câmara de Curitiba.
42
Número
do processo
Custo do processo
Matrimonial
Preços dos produtos
Preços dos produtos
Preço dos produtos
Produtos que poderiam ser
adquiridos
1 2$718 réis
1 arroba de carne $280
réis
2 dúzias de
pratos e tijelas
1$640réis
1 machado $800
Machado,
pratos e tijelas e carne
2
1$549 réis
1 arroba de carne - $280
réis
4 dobradiças
$730
3 copos
Dobradiças,
copos e carne
3
2$273 réis
1 enchada e
uma foice 2$000
1 tesoura
$160
1 rosario
$100
Enchada, foice
e rosário
4
1$712 réis
Pimenta do reino $320
1arroba de toucinho 1$120
Canela $160
pimenta do
Reino, toicinho e canela
5
1$555 réis
1par de
sandálias 1$280
5 bulas da cruzada
$200
----
Sandálias e
Bulas da cruzada
6
1$589 réis
1 fação $720
1 lanterna
$420
8 cadernos
de papel
Facão,lanterna
e cadernos
Obs.: as referências utilizadas para a arroba de carne e o toucinho são do ano de 1773 do quadro anexo 5.
Analisando o quadro acima, e também as tabelas do anexo 5, comprova-se
que as custas do processo matrimonial eram muito altas. Os custos pagos pelos
proclamas traduziam a possibilidade de adquirir grandes quantidades de carne e
toucinho.O preço cobrado pela Igreja Católica para a realização dos proclamas
matrimoniais teria sido um dos fatores limitantes à união formal perante a Igreja,
sobretudo para grande parte da população da Província, que, na época, era
composta por pessoas de parcos recursos.
A respeito das dificuldades econômicas encontradas por aqueles, que
43
desejavam casar no século XVIII tem-se o seguinte:
Comentando os costumes da Capitania de São Paulo, escrevia em 1768 o governador, D. Luís António de Sousa: "Para haver de se casar um homem, são trabalhos, despesas, e demoras inexplicáveis para mandar vir pregões do Reino, de outras Capitanias remotas; para purgar um impedimento ninguém tem forças, principalmente sendo pobre; é preciso que haja um dote tal que faça sustentar o desejo de casar tão firme, que possa vencer estes obstáculos; não sendo assim ficam amancebados com as mesmas, ou com outras toda a vida, e destes ilícitos tratos nunca se segue boa propagação, ou estabelecimento: as doutrinas recebem-se dos que vêm do Reino; estes são os que a estabelecem na forma que refiro."83
O texto relaciona o concubinato em função da pobreza, mencionando que as
razões dessa prática são as dificuldades em obter os papéis necessários para o
matrimônio. Aqueles “trabalhos, despesas e demoras” a que se refere Dom Luis
Antonio de Sousa anunciam que obter uma dispensa para um impedimento canônico
tinha um alto custo - como foi comprovado a partir dos Autos de Banho. Assim, a
questão do concubinato não pode ser encarada apenas como uma questão de
“libertinagem”, mas também como uma resultante de obstáculos econômicos à
celebração do casamento.
Alguns casais chegavam a pedir autorização para esmolar.
Dizem Francisco Salvador e Ângela Bicuda da freguesia de S. Roque que eles se mostram contratados livres e desimpedidos para se casarem como consta das certidões juntas e porque se vêem os suplicantes sumamente pobres e querendo, pois, evitar as ofensas que resulta ao Altíssimo Senhor com uns e outros pecados: se mostram certos na maior pobreza implorando na piedade de V.S. haja por sua comiseração conceder-lhe a referida licença para esmola do que tira V.S. participação do efeito no tribunal Divino.84
Saint-Hilaire cita o problema das despesas matrimoniais da seguinte forma:
O vigário de vara, possui, além disso, outras espécies de jurisdição. 'È juiz de casamentos, e não os pode contrair nenhum sem o seu consentimento. Ainda que as partes estejam perfeitamente de acordo é necessário que tenha lugar um processo perante o vigário da vara, e o resultado dessa ação byzarra é uma provisão que se paga por 10 ou 12$000 reis (cerca de 65 a 75 fr) ou mais, o que autoriza o outro a casar os nubentes. Se existe a sombra de um impedimento, então a despesa sobe a 30, 40, 50$ reis ou mais. É verdade que não há nada a acrescentar a essas despesas para a cerimonia do casamento propriamente dito, mas é necessário dispender ainda l$200 com os proclamas. Assim em um país onde já existe tanta repugnância pelas uniões legítimas, e onde seria, tão essencial para o Estado e a moralidade publica que elas fossem encorajadas, os indigentes são, por assim
83 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. op. cit. p.50 84 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. op. cit p. 55 Arquivo da cúria , processo 7-67-3243
44
dizer, arrastados pela falta de recursos a viver de modo irregular.85
Vê-se, assim, que contrair matrimônio representava, para a maioria da
população, sobretudo negros, pardos, forros e brancos pobres, uma tarefa por vezes
árdua, cara e, em alguns casos, demorada.
O pagamento dos proclamas matrimoniais, na verdade, era - como ainda
nos dias atuais - uma fonte renda para a Igreja Católica. Por outro lado, a Igreja
também concedia, quando julgasse necessário, que os proclamas fossem realizados
gratuitamente. Nota-se isso no processo de Bernardo da Costa Ramos (processo
nº1), que inicialmente apresentou um fiador para o processo e, ao final não
efetuando nenhum pagamento do processo, teve a dívida de $800 réis perdoada
pelo Vigário da Vara da Vila de Curitiba. Todavia, esse caso de gratuidade não
pareceu ser uma prática freqüente.
No ano de 1800, o governador Melo Castro e Mendonça, em “Memória
Econômico-Política da Capitania de São Paulo”, investia contra as provisões
dizendo: “outro obstáculo que impede a multiplicação dos matrimônios era a
avultada despesa, que são obrigados a fazer os contraentes, porquanto mal e
indevidamente se introduziu neste bispado o costume de lhes fazerem tirar umas
chamadas provisões, só inventando para extorquir dinheiro aos povos.” 86
A partir das análises realizadas é possível afirmar que os proclamas
matrimonias foram uma prática muito difundida. A partir da leitura das “Contas” dos
proclamas matrimoniais, e de outras fontes que apresentavam preços de
mercadorias nota-se que os trâmites para a realização do casamento eram custosos.
85 SAINT- HILAIRE,Auguste de. Viagem pelas províncias do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Belo Horizonte , ed. Itatiaia/ ed. USP ,1975, p. 84-5. O termo “indigente", utilizado por Saint-Hilaire, significa a vivência a dois de forma ilícita, estado de concubinato, a que eram levadas muitas pessoas de parcos recursos. 86 Anais do Museu Paulista, vol XV, p. 96 . in SILVA, Maria Beatriz Nizza da.pp53
45
CONCLUSÃO
Na segunda metade do século XVIII, a população da localidade da Vila de
Curitiba era majoritariamente constituída por famílias sem muitas posses, que,
também na maioria, viviam de agricultura de subsistência, pastoreio e pecuária.
Eram poucos os que possuíam uma renda regular, em dinheiro, ou mesmo
possuíam algum bem. Aos poucos, o Tropeirismo foi se desenvolvendo, passando a
existir uma circulação de tropas e homens. Dessa forma, grande parte da população
passou, paulatinamente, a viver direta ou indiretamente em função das tropas. Os
tropeiros criaram um corredor cultural entre Sorocaba e o Rio grande do Sul.
O casamento no século XVIII, no Brasil, apresentava-se regido pela
Legislação Civil portuguesa, as Ordenações Filipinas, e, de forma eclesiástica, pelas
Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Ambas se completavam.
Os esponsais aparecem, à época estudada, como simples promessa de
casamento, realizada sem a presença do pároco e tendo cunho familiar. Distingue-
se, portanto, do casamento que se realizava após feitas às denunciações públicas,
através das quais se buscava saber a existência ou não de impedimentos para a
realização do futuro matrimônio. Verifica-se que a Igreja Católica possuía uma
enorme lista de impedimentos divididos em dirimentes - que anulavam o casamento
- e os proibitivos - que tornavam o casamento ilícito. Os impedimentos foram
relativamente divulgados na sociedade colonial. É possível perceber, através dos
processos matrimoniais, que os nubentes conheciam antecipadamente o que
poderia vir a impedir a futura união.
Considerando os processos matrimoniais como um costume e, portanto, um
campo de conflito onde agem fatores e interesses diversos, a análise desta
documentação da segunda metade do século XVIII, na Vila de Curitiba, possibilitou a
identificação de alguns aspectos da vida colonial, costumes, tradições, crenças,
atividades sociais e econômicas. Tentou-se, assim, compreender até que ponto a
Legislação Canônica realmente condicionou os casamentos, mais especificamente
em algumas localidade da freguesia de São Paulo setecentista. Nestes aspectos,
houve a preocupação de buscar explicações sobre o regime de casamento,
esponsais, impedimentos, idade ao casar e o custo dos processos matrimoniais.
Notamos que a Igreja Católica esteve preocupada com o matrimônio
46
sacramentado, visto que a partir deste se ordena a propagação humana, a
moralidade da vida dos fiéis e, ainda, se regula a sexualidade e a procriação.
Todavia, o modelo utópico de casamento, moldado de acordo com os valores da
Igreja e determinado pelo Estado, foi alcançado somente por alguns casais, devido,
sobretudo, as grandes dificuldades encontradas para realizar todas as partes do
processo matrimonial.
Observou-se, portanto, a prática dos processos matrimoniais como um
costume que encontrava apoio na comunidade e incentivo na Igreja Católica. Nos
processos matrimoniais analisados nota-se inúmeras questões, entre elas a de que
alguns processos matrimoniais levaram anos para se findar, enquanto outros
somente 2 semanas. Essa pressa ou demora estava ligada diretamente ao interesse
dos nubentes – destacando que, como se pôde notar, os mais ansiosos em casar
apresentam testemunhas e justificaram rapidamente as questões levantadas no
processo. Alguns que não possuíam pressa foram buscar a documentação em
outras localidades, acarretando longos períodos de espera. Como vimos, em alguns
casos, o valor do processo matrimonial poderia chegar a quantias astronômicas.
Algumas vezes, acontecia de os contraentes não possuírem condições de arcar com
as inúmeras despesas matrimoniais. Assim, também em alguns casos, a Igreja
Católica acabava por perdoar as dívidas, não acarretando nenhum prejuízo à
realização do casamento.
Com relação aos depoimentos das testemunhas, esses se mostraram
obscuros. Muitas testemunhas declararam informações desencontradas. Em um
mesmo processo foi possível verificar que uma testemunha declara que o nubente
apresenta a idade de 15 anos e outra declara que o mesmo possui 25. Os
testemunhos deixavam transparecer as redes de solidariedade de parentesco e
vizinhança. O processo matrimonial era elaborado pelo escrivão eclesiástico. O
Vigário da Vara possuía o papel mais importante no processo, visto que era ele que
declarava a sentença a respeito das petições.
No que diz respeito à idade tem-se disponível uma historiografia abundante,
que trata da precocidade dos casamentos. Quanto à idade ao casar, pelas
Constituições do Arcebispado da Bahia e reconhecidas pelas Ordenações, tinha-se
14 anos para o homem e 12 para a mulher. Notou-se que tais idades, fixadas pela
Lei, não representavam as médias de idades ao casar, no Paraná. Verifica-se,
47
inclusive, que existiu uma média de idade ao casar de 24 anos para os homens e 20
para as mulheres. Tal fato denota, de uma forma geral, que os casamentos não
eram tão precoces.
Neste tocante verificou-se que existiram incentivadores e inibidores para a
realização de tais casamentos de forma precoce ou tardia para um ou ambos os
sexos. Como agentes incentivadores de casamentos de forma prematura havia, para
os rapazes, na segunda metade do século XVIII, os recrutamentos pra a guerra
contra a Espanha e as expedições aos sertões do Tibagi ou aos Campos de
Guarapuava. Como inibidores tem-se as dificuldades sócio- econômicas e o
isolamento dos noivos.
Este trabalho constituiu-se um esforço inicial de compreensão do significado
dos proclamas e dos processos matrimoniais na sociedade colonial setecentista.
Restam, ainda, muitas lacunas no conhecimento sobre estas práticas. Assim, discutir
a repetição dos impedimentos matrimoniais, reconstituir as famílias dos envolvidos e
as relações de sociabilidade destes com as testemunhas, bem como a atuação da
Igreja Católica, faz-se necessário para desvendar os significados dos processos
matrimoniais.
48
REFERÊNCIAS
Fontes manuscritas
Arquivo da Catedral Metropolitana Basílica Menor Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba - Livro de Casamento II – Paróquia de São José dos Pinhais.
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49
Arquivo Público de São Paulo – Listas Nominativas de Habitantes da Vila de Curitiba (1ª e 2ª Companhias), anos de 1765, 1775, 1776,1777, 1778, 1782, 1783, 1784, 1786, 1789, 1790, 1791, 1792, 1793, 1797. Documentos digitalizados pertencentes ao Centro de Documentação e Pesquisa de História dos Domínios Portugueses – CEDOPE.
Fontes Impressas
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51
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52
ANEXOS
ANEXO 1 – PROCESSO MATRIMONIAIS DA CAPITANIA DE SÃO PAULO
(1765 A 1780)................................................................................... 53
ANEXO 2 – PROCESSOS GERAIS ANTIGOS.................................................... 54
ANEXO 3 – ATAS DE CASAMENTO .................................................................. 55
ANEXO 4 – CUSTO DAS PARTES DO PROCESSO MATRIMONIAL ................ 56
ANEXO 5 – TABELAS DE PREÇOS.................................................................... 57
53
ANEXO 1 – PROCESSO MATRIMONIAIS DA CAPITANIA DE SÃO PAULO
(1765 A 1780)
PROCESSOS MATRIMONIAIS DA CAPITANIA DE SÃO PAULO
No
Nomes Ano Processo
001 Afonso de Macedo e Araújo Maria Rodrigues França
1765 Autos de casamento , autos de justificação (H)
002 Antonio de Maya Vieira Maria soares de Graça
1765 Autos de impedimento (o Contraente desonra uma moça com promessas de casamento)
003 Bernardo da Costa Ramos Luciana da Cunha
1765 Auto de casamento , justificação de menoridade estado livre e batismo (H)
004 Jose Pereira de Siqueira Maria Fernandes de Rosário
1765 Autos de casamento
005 Jose Soares Pereira Luiza Cardosa de Oliveira
1765 Auto de casamento
006 Manoel Domingos Palhano Josefa Fernandes de Siqueira
1765 Autos de casamento
007 Manoel José das Neves Joana Fernandes da Silva
1765 Autos de casamento
008 Manoel Rodrigues da Silva Maria de Lemos Lima
1765 Autos de casamento
009 Paulo da Costa Ribeiro Mécia Dias
1765 Autos de casamento
010 André Nunes Ana de Freitas
1766 Autos de casamento
011 Antonio Jose Ferreira Beatriz Ana de Oliveira Rosa
1766 Autos de casamento , justificação de solteiro (H)
012 Antonio Pereira dos Santos Maria da Silva Rosa
1766 Autos de casamento
013 Antonio da Rosa Joana Rodrigues
1766 Autos de casamento
014 Baltazar Fernandes Rita Garcia
1766 Autos de casamento com impedimento: Consangüinidade, e a contraente teve cópula
com o irmão do contraente
015 Bernardo Paes Maria Antunes
1766 Autos de casamento
016 Bonifácio da Silva Reis Joana Rodrigues
1766 Autos de casamento
017 Eusébio de Siqueira Helena Rodrigues Coutinha
1766 Autos de justificativa de solteiro (H)
018 Francisco Mendes da Costa Ana Maria Rodrigues da Silva
1766 Autos de casamento
019 Francisco Ribeiro Torres (VIUVO) Maria Esteves Bicuda
(VIUVA)
1766 Autos de casamento
020 Isidoro da Silva 1766 Autos de casamento
Mariana (ESCRAVA)
021 Jerônimo Leme da Silva Teresa Rodrigues de Jesus
1766 Autos de casamento
022 João de Barros de Araújo Julia Maria Ferreira
1766 Autos de casamentos , justificação de solteiro e menoridade (H e m)
023 João Rodrigues do Prado Maria Pires da Conceição
1766 Autos de Casamento Contem quitação de Esponsais do contraente
em Capão Bonito (SP)
024 José Ferreira Lima Josefa de Santa Ursula
1766 Autos de casamento
025 Jose Luis da Gama Leonor Domingues de Escodeira
1766 Autos de casamento com impedimento . Contraente teve cópula com o primo do
contraente. Justificação de batismo H e M
026 José Rodrigues Cruz Francisca Ribeira Cardosa
1766 Autos de casamento
027 Jose da Silva (VIUVO)
Inacia Cardosa
1766 Autos de casamento
028 Lourenço Dias Leme (VIUVO)
Estela Florência da Silva
1766 Autos de casamento
029 Paulo de Anhaia Bicudo (VIUVO)
Francisca Cavalheira
1766 Auto de casamentos
030 Manoel Rodrigues da Cunha Maria Machada
1766 Autos de casamento
031 Antonio Leme de Miranda Ana Maria de Jesus
1767 Autos de casamento
032 Brás Álvares Natel Margarida Leme de Santana
1767 Autos de casamento com justificação de solteiro livre desimpedido (H)
033 Brás Fernandes (VIUVO)
Joana Gonçalves de Jesus
1767 Autos de casamento Contraente natural de Curitiba ,ambos moradores do Rio São Francisco SC
034 Estevão Rodrigues Antunes Maria de Brito
1767 Autos de casamento
035 Inácio Rodrigues das Neves Inácia Martins de Siqueira
1767 Autos de casamento
036 Jerônimo Pereira (PARDO FORRO)
Feliciana dos Santos
1767 Autos de casamento
037 João Gonçalves Ramos Maria Pereira Maciel
1767 Autos de casamento
038 João José Carvalho Luzia Peres Pedrosa
1767 Autos de casamento
039 João Leme da Silva Apolônia Rodrigues
1767 Autos de casamento
040 João Pereira Nunes Maria Rodrigues Pinta
1767 Autos de casamento
041 José Alexandre da Silveira Machado
Bernarda de Arruda e Melo
1767 Autos de casamento Justificação de Solteiro . livre desimpedido (H)
042 José Ribeiro Cunha Vitória Pereira
1767 Autos de casamento justificação de solteiro, livre desimpedido (H)
043 Jose dos Santos de Faria Maria Pedrosa da Silva
1767 Autos de casamento
044 Luis Castanho de Araújo Rosa do Espírito Santo Coutinha
1767 Autos de casamento
045 Pedro Bicudo de Moraes Mécia Pires de Oliveira
1767 Autos de casamento
046 Miguel Álvares Pereira Ana Maria Rosa
1767 Autos de casamento
047 Pedro de Lemos Bicudo Vitória Cardosa
1767 Autos de casamento
048 Salvador da rosa (ESCRAVO)
Antonia (FORRA)
1767
Autos de casamento. Justificação de estado livre e desimpedido (H)
049 Sebastião Lopes de Siqueira Luiza Antonia
1767 Autos de casamento
050 Severino Esteves dos Reis Maria Dias Camargo
1767 Autos de casamento
051 Antonio de Araújo França Isabel Rodrigues Soares
1768 Autos de casamento
052 Antonio de Góes Ana Rodrigues
1768 Autos de casamento
053 Afonso de Macedo e Araújo Maria Rodrigues
1768 Autos de casamento Justificação de menoridade e batismo (H)
054 Domingos Ribeiro de Lima Marcela da Costa Rosa
1768 Autos de casamento
055 Francisco Antunes da Silva Leonor Alves de Almeida
1768 Autos de casamento. Justificação de menoridade e batismo
056 Francisco de Farias Escolastica de Almeida
1768 Autos de casamento
057 Francisco Jose de Andrade Rita Margarida de Oliveira
1768 Autos de casamento Justificação de solteiro , livre desimpedido menoridade e batismo (H)
058 Francisco Pires Santiago Maria Gonçalves da Silva
1768 Autos de casamento
059 Francisco Rodrigues Chagas Escolastica de Melo
1768 Autos de casamento justificação de batismo(H) Justificação de solteiro livre
desimpedido(H) 060 João Francisco de Oliveira 1768 Autos de casamento
Ana Maria da Costa
061 João da Silva Apolônia dos Santos Preta
1768 Autos de casamento
062 Jorge Pires da Cunha Teresa de Toledo de Andrade
1768 Autos de casamento
063 Jose de Mendonça Antonia Dias de Meira
1768 Autos de casamento
064 Jose Alves Valente Francisca Pinta
1768 Autos de casamento
065 Jose de Moraes Pinto Maria da Silva Castro
1768 Autos de casamento Justificação de menoridade, livre desimpedido e batismo
066 Lucas Leite da Silva Margarida Esteves Nunes
1768 Autos de casamento
067 Manoel Nogueira Nunes Inês Fernandes
1768 Autos de casamento
068 Marcos Antonio de Moura Margarida Rodrigues
1768 Autos de casamento
069 Miguel Batista Josefa Correia da Rosa
1768 Autos de casamento
070 Paulo Cardoso de Leão Luiza Rodrigues da Cunha
1768 Autos de casamento
071 Salvador Gonçalves de Souza Romana Alves de Jesus
1768 Autos de casamento
072 Tomas João Ferreira Maria Vaz
1768 Autos de casamento
073 Antonio Dias de Camargo Luiza Leite Barboza
1769 Autos de casamento
074 Antonio Pereira dos Santos (VIUVO)
Joana Buena
1769 Autos de casamento
075 Bernardo de Pina Rodrigues Maria da Silva do Rosário
1769 Autos de casamento . Impedimento por cópula entra a contraente e o primo do noivo.
076 Dionísio Gomes Ana Rodrigues
1769 Autos de casamento
077 Francisco da Costa dos Reis (VIUVO)
Maria Leme Siqueira
1769 Autos de casamento impedimento por consangüinidade
078 Francisco Jorge Ribeiro Leonor da Assunção
1769 Autos de casamento. Os contraente vivem em concubinato há vários anos
079 Francisco Pedroso da Costa Maria Luiz Duarte
1769 Autos de casamento
080 Francisco Rodrigues das Neves (VIUVO)
Maria Garcia ou Maria de Lima e Oliveira
1769 Autos de casamento Processo de quitação de esponsais
081 Francisco Xavier de Almeida 1769 Autos de casamento justificação de batismo (H)
Anna Leme da Silva
082 Gregório Álvares Bicudo Madalena Correia de Oliveira
1769 Autos de casamento
083 João Álvares Furtado Francisca Soaes
1769 Autos de casamento
084 João Leme de Siqueira Maria da Silva Antunes
1769 Autos de casamento
085 João Rodrigues da Silva Antonia Buena
1769 Autos de casamento. Justificação de Solteiro livre desimpedido H e M
086 Joaquim Jose Galvão Escolastica
1769 Autos de casamento Justificação de Solteiro livre desimpedido H
087 Joaquim Pereira da Lago Ana Gertrudes da Costa
1769 Autos de casamento Justificação de menoridade e batismo (H) justificação de
batismo (M) 088 Jose da costa de Camargo
Maria Pires Monteiro ou Maria Pires Teixeira
1769 Autos de casamento Justificação de menoridade e batismo (H)
089 Manoel Jose Ferreira Antonia Maria Pires
1769 Autos de casamento Justificação de menoridade e livre desimpedido (H)
090 Manoel Moreira de Oliveira Ana Fernandes dos Reis
1769 Autos de casamento
091 Maximiano Álvares de Souza Maria de Jesus
1769 Autos de casamento
092 Miguel Antunes da Silva Domingas Rodrigues de Siqueira
1769 Autos de casamento
095 Pedro Palhano Quiteria Fernandes
(VIUVA)
1769 Autos de casamento
096 Sebastião Álvares Bicudo Maria Rodrigues de Siqueira
1769 Autos de casamento
097 Silvestre Martins de Oliveira Luiza Rodrigues França
1769 Autos de casamento
098 Caetano Moreira da Cunha Quiteria Lima Siqueira
1770 Autos de casamento
099 Calisto ..., administrador Maria ...,escrava
1770 Autos de casamento
100 Estevão de Brito Luiza Soares
1770 Auto de casamento , justificação de batismo (M)
101 Felipe de Toledo da Silva Margarida Martins
1770 Autos de casamento
102 Francisco Dias de Moura Maria Rodrigues de Oliveira
1770 Autos de casamento
103 Francisco Gonçalves Dias Senna , Viúvo
Ana Pereira da Silva
1770 Autos de casamento, justificação de Livre desimpedido (H)
104 Francisco Pereira de Oliveira Maria da Luz
1770 Autos de casamento, justificação de menoridade e batismo (H)
105 Francisco Tavares de Miranda Vitória Fernandes de Siqueira
1770 Autos de casamento
106 Ilario , Escravo Francisca de Siqueira
Gentio da Terra
1770 Autos de casamento
107 José de Lima Pontes Inacia Fernandes de Siqueira
1770 Autos de casamento
108 Joaquim Rodrigues da Silva Quiteria Fernandes do Carmo
1770 Autos de casamento
109 Manoel Esteves Bicudo Francisca Ferreira Gonçalves
1770 Autos de casamento
110 Manoel Martins Leonor Francisca
1770 Autos de casamento
111 Manoel Pereira Bueno de Camargo Margarida Alves Freire
1770 Autos de casamento, Justificativa de solteiro , livre desimpedido, menoridade e batismo (H)
112 Manoel de Souza Luiza Maria de Jesus
1770 Autos de casamento, justificação de menoridade e batismo (H)
113 Mateus Pires da Cunha Quiteria Alves Furtada
1770 Autos de casamento
114 Pedro Barbosa da Fonseca Inacia Rodrigues França
1770 Autos de casamento
115 Plácido Ribeiro Ana Cardosa
1770 Autos de casamento
116 Salvador de Barros Carneiro Feliciana Álvares de Araújo
1770 Autos de casamento, justificação de solteiro, desimpedido e de batismo (H)
117 Angelo Luis de Matos Gertrudes Maria do Espírito Santo
1771 Autos de casamento
118 Antonio Gonçalves de Oliveira Luiza Antunes dos Santos
1771 Autos de casamento
119 Antonio do Lourenço e Cassão Micaela Josefa da Silva (Viúva) Rodrigo Felix Martins, Capitão –
mor (Impediente)
1771 Autos de casamento com impedimento (Que a contraente teria feito promessa de
casamento ao impediente . autos de banho (H)
120 Antonio Ribeiro Batista Isabel Vaz Torres
1771 Autos de casamento
121 Bento de Freitas Josefa Maria da Silva
1771 Autos de casamento com impedimento (parentesco)
122 Francisco de Almeida Prado Maria Correia Domingues
1771 Autos de casamento, justificação de solteiro livre e desimpedido (H)
123 Gonçalo de Santiago Ana Tereza de Jesus
1771 Autos de casamento
124 Inácio da Silva Moura (justificante ) 1771 Autos de casamento, justificação de menoridade e desimpedido
125 João Carvalho de Oliveira Viuvo Joana Nunes da Costa
1771 Autos de casamento
126 José Bernardino de Souza 1771 Autos de casamento, autos de justificação (H)
Gertrudes Gonçalves dos Santos
127 Jose Fernandes de Castro Isabel de Góes do Rosário
1771 Autos de casamento
128 Miguel Jose dos Reis Marcelina Martins da Mota
1771 Autos de casamento
129 Pedro Álvares de Oliveira Ana Luiza de Mello
1771 Autos de casamento
130 Rodrigo Felix Marins Capitão mor Ana Maria de Jesus
177 Autos de casamento
131 Vito Dias Domingues Ana Cristina da Cunha
1771 Autos de casamento
132 Zacarias Rodrigues da Silva Maria das Neves de Jesus
1771 Autos de casamento
133 Amaro Álvares (ou Alves) Pires de Oliveira
Maria Cordeira
1772 Autos de casamento, justificação de batismo(M)
134 Antonio Garcez da Cunha Ana Dias da Silva
1772 Autos de casamento
135 Antonio das Neves Portella Ana Maria Antunes
1772 Autos de casamento, justificação de solteiro , desimpedido , menoridade e batismo(H)
136 Antonio da Silva Freire Francisca Clara de São Bernardo
1772 Autos de casamento, justificação de menoridade , estado livre , desimpedido e
batismo(H)
137 Clemente de Oliveira Falcão Francisca Ribeira da Assunção
1772 Autos de casamento, autos de impedimento a contraente fez promessas de casamento a
Caetano Ribeiro.
138 Domingos Dias Braga Margarida Fernandes dos Reis
1772 Autos de casamento,justificação de livre desimpedido , menoridade e batismo(H)
139 Francisco de Almeida Lopes Maria Cardosa do Carmo
1772 Autos de casamento,justificação de menoridade e batismo(H)
140 Francisco Jerônimo Correia da Costa
Rita Fernandes de Oliveira
1772 Autos de casamento
141 Francisco Teixeira Camello Maria Marques dos Santos
1772 Autos de casamento,fiança de banhos , justificação de livre desimpedido
142 Gregório Gonçalves Trones Ana Maria de Lima
1772 Autos de casamento
143 Inácio Ribeiro da Silva Francisca Villosa de Siqueira
1772 Autos de casamento
144 João , escravo da nação Mina Maria Rodrigues Pereira ,
administrada
1772 Autos de casamento
145 João Antonio de Morais Leite Catarina Ferreira
1772 Autos de casamento, justificação de solteiro , livre desimpedido (H) justificação de batismo
(H), fiança de banhos (H)
146 João Batista dos Santos Joana Maciel de Sampaio
1772 Autos de casamento
147 João de Paiva Ribeiro Ana Gonçalves de Jesus
1772 Autos de casamento, justificação de livre desimpedido (H)
148 Jose Antonio de Oliveira Quiteria Angela Maria
1772 Autos de casamento,justificação de solteiro , livre desimpedido , menoridade e batismo(H)
149 Jose Martins de Almeida Inacia Lourença de Jesus
1772 Autos de casamento,justificação de livre e desimpedido
150 Jose Ribeiro Preto Maria dos Santos
1772 Autos de casamento,justificação de menoridade e batismo(H)
151 Luis Quaresma da Rosa , Viuvo Clara Maria de Souza
1772 Autos de casamento,justificação de viuvez (H) impedimento contraente fez promessa de esponsais . A contraente tem contrato de
núpcias com Francisco Teixeira Coelho. O contraente era viúvo de Gertrudes de Silva
152 Luis Rodrigues Pimenta Maria Vitória do Nascimento
1772 Autos de casamento,justificação de menoridade e batismo (H eM)
153 Manoel de Oliveira da Assunção Gertrudes Maria de Jesus
1772 Autos de casamento
154 Manoel dos Passos dos Santos Ana Maria
1772 Autos de casamento
155 Manoel Rodrigues da Luz Ana Maria Pereira de Almeida
1772 Autos de casamento
156 Pedro Martins de Siqueira Isabel Domingues de Faria
1772 Autos de casamento
157 Pedro Pereira dos Santos Mariana de Mello
1772 Autos de casamento
158 Pedro da Silva de Morais 1772 Autos de casamento, justificação de solteiro , justificação de desimpedido , justificativa de
batismo
159 Baltazar Fernandes Arcângela Maria de Oliveira
1773 Autos de casamento
160 Caetano Nunes Barreiro , viúvo Catarina Cardosa de Sena
1773 Autos de casamento
161 Elesbão do Rosário , forro Ana Barbosa , forra
1773 Autos de casamento,justificação de estado livre , solteiro e desimpedido (H e M)
162 Felipe Garcia de Lima Maria Joaquina Pereira de
Quadros
1773 Autos de casamento, justificação de solteiro , livre e desimpedido(H)
163 Francisco de Andrade da Cunha Escolastica Leme de Abreu
1773 Autos de casamento
164 João Francisco Correa Ana Maria da Luz
1773 Autos de casamento, justificação de solteiro, livre e desimpedido (H)
165 João Francisco de Oliveira , viúvo Inacia Martins da Cruz
1773 Autos de casamento
166 João de Lima de Siqueira Isabel Franca Moreira , viuva
1773 Autos de casamento, com impedimento (parentesco em 3 grau por afinidade)
167 João da Luz Costa Francisca Rodrigues Teixeira
1773 Autos de casamento
168 João de Oliveira Valença Quiteria da Cunha
1773 Autos de casamento,autos de banho (H)
169 João Pedro Afonso Maria Teresa Rodrigues
1773 Autos de casamento, Justificação de solteiro e desimpedido (H)
170 João da Silva Leite Josefa dos Santos Coutinha
1773 Autos de casamento,autos de casamento , justificação de solteiro , livre e desimpedido
(H)
171 Joaquim Jose de Ávila Ana Luis Pereira
1773 Autos de casamento,Autos de casamento , justificação de solteiro livre e desimpedido(H)
172 Jose Dias das Neves Ana Fernandes Leme
1773 Autos de casamento
173 Antonio , escravo Isabel , forra
1773 Autos de casamento
174 Antonio Francisco de Siqueira Maria Domingues de Siqueira
1773 Autos de casamento
175 Antonio do Godoi Inacia do Espírito Santo
1773 Autos de casamento,justificação de estado livre , solteiro e desimpedido (HeM)
176 Antonio Gonçalves Matos Teodora Maria
1773 Autos de casamento,justificação de solteiro livre e desimpedido (H eM)
177 Antonio Gonçalves Padilha Mariana França Moreira
1773 Autos de casamento
178 Jose Pinheiro de Toledo Luciana Martins de Oliveira
1773 Autos de casamento
179 Jose Rodrigues França Escolastica Preta Buena , viúva
1773 Autos de casamento
180 Jose Soares da Mota Marta Maria de Jesus
1773 Autos de casamento,autos de banho , justificativa de solteiro , livre e desimpedido
(H)
181 Jose Vicente Gentio da Terra Gertrudes dos Santos
1773 Autos de casamento,justificativa de solteiro , livre e desimpedido (H)
182 Luis Jose de Oliveira Ana Maria de Barros
1773 Autos de casamento,autos de banho (H) autos de justificação (H) existe um processo
crime indicando-o como réu embargante para o ano de 1777
183 Manoel Correa Luiza de Freitas
1773 Autos de casamento,justificação de solteiro , livre e desimpedido
184 Manoel Lopes de Siqueira Ana Pereira da Silva
1773 Autos de casamento,justificação de estado livre . solteiro e desimpedido (H e M)
185 Margarida ,Inocente 1773 Autos de casamento,justificação de batismo Filha de Paulo Jose da Costa e Luzia
186 Mariana Ferreira Prestes 1773 Autos de casamento,Justificação de solteira , livre e desimpedida.(M)
187 Miguel Carvalho Pinto Margarida Gonçalves de Jesus
1773 Autos de casamento
188 Pascoal das Flores da Ressurreição
Gertrudes Garces de Moraes
1773 Autos de casamento
189 Salvador Jose Álvares de Faria Quiteria Cardosa de Abreu
1773 Autos de casamento
190 Sebastião Gonçalves de Siqueira Luzia Barbosa
1773 Autos de casamento
191 Tomé Esteves dos Reis Joana Álvares de Oliveira
1773 Autos de casamento
192 Tomé Rodrigues França , escravo Vitória , forra
1773 Autos de casamento
193 Bernardo Jose Rodrigues Escolastica Machada de Oliveira
1774 Autos de casamento
194 Gabriel Álvares Correia Nataria Pereira da Silva
1774 Autos de casamento, impedimento consangüinidade em 3 grau
195 Gaspar Correia Lobo Quiteria Alvares Bicuda
1774 Autos de casamento, justificação de batismo , justificação de menoridade (H)
196 Januário Rodrigues Leitão Gertrudes de Siqueira
1774 Autos de casamento
197 Jerônimo (Administrado) Micaela (escrava)
1774 Autos de casamento
198 João Paes Rodrigues Maria do Carmo Teixeira
1774 Autos de casamento
199 João da Veiga Liberata Martins
1774 Autos de casamento
200 Joaquim Manoel Maria Luiza Cardoza
1774 Autos de casamento
201 José Antonio Vieira Ana... de Siqueira
1774 Autos de casamento, justificação de estado –livre , justificação de menoridade
202 José Antunes Maciel Maria de Nazaré
1774 Autos de casamento
203 José Leme da Silva Margarida França Buena
1774 Autos de casamento
204 José de Oliveira Borges (Capitão ) Francisca Clara de São Bernardo
1774 Auto de casamento , justificação de batismo, justificação de menoridade (M)
205 Luciano(Luciano) Alvares de Oliveira
Isabel de Silveira
1774 Autos de casamento
206 Manoel Rodrigues Correa (viúvo) Ana de Melo Coutinha
1774 Autos de casamento
207 Manoel dos Santos Rodrigues Luzia de Chaves de Almeida
1774 Autos de casamento
208 Salvador Nunes de Aguiar Mécia Maria Angélica
1774 Autos de casamento
209 Sebastião (Gentio da terra) Úrsula (escrava)
1774 Autos de casamento
210 Sebastião Cordeiro da Silva Maria dos Santos Cortes
1774 Autos de casamento
211 Sebastião Peres Pedroso 1774 Autos de casamento
Rita Rodrigues de Siqueira
212 José Álvares dos Santos Antonia de Oliveira de Jesus
1775 Autos de casamento
213 Ângelo Gonçalves Padilha Ana Joaquim do Nascimento
1776 Autos de Casamento : Justificação de batismo(M) ; Justificação de Estado Livre e
desimpedido (M)
214 Aniceto Fernades de Amaral Inácia Rodrigues de Oliveira
1776 Autos de Casamento
215 Antonio Fernandes Zacarias(viúvo) Clara Caldeira
1776 Autos de Casamento
216 Antonio Marques Cardoso Antonia Pereira
1776 Autos de casamento
217 Antonio Rodrigues Ana Maria de Jesus
1776 Autos de Casamento
218 Bento Alvares Fontes Ângela Maria do Espírito Santo
1776 Autos de Casamento
219 Bernardo Antonio de Oliveira Quitéria de Maia (viuva)
1776 Autos de Casamento
220 Bertolo de Figueiro (ou Bartolomeu)
Rosa Maria da Paz
1776 Autos de Casamento; Justificação de estado livre , desimpedido , menoridade e
batismo (H)
221 Cláudio Furquim de Camargo Custódia Paes de Almeida
1776 Autos de Casamento
222 Francisco Carvalho de Oliveira Ana Maria Rodrigues
1776 Autos de Casamento
223 Francisco da Cruz Francisca Antonia Pereira
1776 Autos de casamento, Justificação de Estado livre , desimpedido , menoridade e
batismo (H)
224 Francisco Ferreira de Andrade Escolástica Pedrosa de Moraes
1776 Autos de Casamento
225 Francisco da Silva Lima Gertrudes Fernandes do Carmo
1776 Autos de Casamento
226 Francisco Teixeira , criolo Juliana de Siqueira (viúva)
1776 Autos de Casamento
227 Inácio Pereira Ana maria Joaquina
1776 Autos de Casamento
228 João Batista Ferreira Feliciana Alves de Oliveira
1776 Autos de Casamento
229 João Batista Saldanha Isabel Cardosa Leme
1776 Autos de Casamento com impedimento , justificação de solteiro livre e desimpedido ,
menoridade e batismo Motivo do impedimento qu e o contrente havia
contraído esponsais com outra mulher.
230 João Rodrigues de Aguiar 1776 Autos de Casamento
Juliana Rodrigues Antunes
231 João Rodrigues de Ramos Brígida Maria da Assunção
1776 Autos de Casamento
232 José Oliveira de Sampaio Maria do Nascimento de Jesus
1776 Autos de Casamento
233 José Ribeiro de Ramos Isabel Fernandes
1776 Autos de Casamento
234 Lourenço dos Reis Ana Mendes
1776 Autos de Casamento
235 Luciano Carneiro Lobo Francisca Buena de Sá
1776 Autos de Casamento
236 Luis Rodrigues Nunes Isabel Domingues Maciel
1776 Autos de Casamento
237 Manoel Francisco Maria da Conceição
1776 Autos de Casamento
238 Manoel José de Oliveira Maria das Neves de Jesus
1776 Autos de Casamento
239 Manoel Rodrigues de Oliveira Ana Paes de Almeida
1776 Autos de Casamento
240 Marcelino Fernandes da Rocha (viúva)
Teresa Maria
1776 Autos de Casamento
241 Miguel Domingues Teixeira Francisca Ribeira da Silva
1776 Autos de Casamento
242 Salvador Domingos Gonçalves Maria Leme do Rosário
1776 Autos de Casamento
243 Salvador Fernandes de Oliveira Mariana de Góis
1776 Autos de Casamento
244 Salvador Nunes Vareiro Escolástica Esteves do Carmo
1776 Autos de Casamento , justificação de neophitos, (os contraentes pedem a
dispensa do impedimento do terceiro misto com o quarto grau de consangüinidade)
245 Sebastião Soares Antunes Margarida Leonarda da
Conceição
1776 Autos de casamento com impedimento , que o contraente tivera cópula carnal com
uma parente da contraente.
246 Silvestre Matins de Oliveira Gertrudes Maria de Abreu
1776 Autos de Casamento
247 Simão dos Santos Soares Apolônia da Conceição
1776 Autos de casamento
248 Vicente , criolo escravo Maria , administrada
1776 Autos de Casamento
249 Vito Mariana Ribeiro Ribas Mariana Ferreira prestes
1776 Autos de Casamento
250 Antonio Bonete Vareiro Maria Ferreira Pinta
1777 Autos de Casamento
251 Antonio Francisco Quitéria Leme da Silva
1777 Autos de Casamento
252 Antonio da Veiga Bueno Francisca Ribeira da Conceição
1777 Autos de Casamento
253 Caetano , escravo Narcisa Maria de Oliveira , forra
1777 Autos de Casamento , justificação de solteira , livre e desimpedida (M)
254 Francisco Pereira Nunes (viúvo ) Rosa Maria de Jesus
1777 Autos de Casamento
255 Francisco Xavier da Silveira Gertrudes Maria
1777 Autos de Casamento , Justificação de batismo (m)
256 Inácio Vitorino de Oliveira Ana Maria de Jesus
1777 Autos de Casamento, Justificação livre e desimpedido (M)
257 Jerônimo Rodrigues da Cunha Maria Dias de Morais
1777 Autos de Casamento
258 João Ferreira Torres Maria de Sá Rocha
1777 Autos de Casamento, Justificação de estado livre e desimpedido (H)
259 João da Silva Reis Tereza Tavares da Silva
1777 Autos de Casamento
260 Joaquim Jose Leme Antonia da Silva Souza (parda
liberta)
1777 Autos de Casamento, justificação de solteira e desimpedida (M)
261 José Leite de Azevedo Antonia Ribeira de Almeida
1777 Autos de Casamento, Justificação de estado –livre e desimpedido (M e H)
262 Lourenço Ribeiro de Andrade Genovena dos Santos
1777 Autos de Casamento
263 Manoel Gonçalves de Freitas Maria do Espírito Santo e
Andrade
1777 Autos de Casamento, Justificação de estado –livre e desimpedido (H)
264 Manoel Soares Paes Maria Luiza de Abreu
1777 Autos de Casamento
265 Manoel de Souza Pereira Ana Maria de Jesus
1777 Autos de Casamento
267 Valentim Pedroso de Morais Felizarda Paes de Almeida
1777 Autos de Casamento
268 Vicente Francisco , administrado Antonia escrava
1777 Autos de Casamento
269 Alexandre Alves de Araujo 1778 Autos de Casamento, justificação de batismo
270 Antonio Bueno da Rocha .... Lima da veiga Coitinha
1778 Impedimento
271 Antonio Bueno da Rocha Veríssima da Veiga Coitinha
1778 Autos de Casamento, Que a contraente tivera copula carnal com um primo do
contraente
272 Antonio Gonçalves de Castro 1778 Autos de Casamento, Justificação de batismo
273 Antonio Gonçalves Ferreira Cordula Maria Xavier
1778 Autos de Casamento
274 Antonio Luis Cardoso Ana Dias da Silva
1778 Autos de Casamento, Impedimento de consangunidade e justificação de batismo
275 Antonio Ribeiro da Cunha Rita Maria de Mendonça
1778 Autos de Casamento
276 Antonio Rodrigues Silva Rosa Ribeira
1778 Autos de Casamento,
277 Baltazar Esteves Maria da conceição de Almeida
1778 Autos de Casamento
278 Bento Correa , escravo Ana Pereira
1778 Autos de Casamento
279 Francisco Pereira Maciel Antonia Pinheira de Siqueira
1778 Autos de Casamento, Justificação de batismo
280 Francisco Veloso Fernandes Margarida Alves do Espírito
Santo
1778 Autos de Casamento
281 Gabriel Alves Pedroso Gertrudes Maria da Conceição
1778 Autos de Casamento
282 Gabriel de Góis Bonete Maria de Souza Nunes
1778 Autos de Casamento
283 Inácio Alves de Mascarenhas Ana Pires
Manoel Leme da Guerra (citado)
1778 Autos de Casamento Contem pedido de quitação de esponsais entre o contraente e o citado , morador na
freguesia da Faxina , hoje Itaoura(SP)
284 Jerônimo Álvares do Rosário Vitoriana Nunes de Siqueira
1778 Autos de Casamento
285 Jerônimo Machado Castanho (viúvo)
Marai Cardoso do Góis
1778 Autos de Casamento
286 João Batista Pereira Ana de Souza
1778 Autos de Casamento, Justificação de Estado livre e desimpedido (H)
287 João Correa Lustosa Rita dos Santos
1778 Autos de Casamento, justificação de estado livre e desimpedido (H), justificação de
batismo(M)
288 João Rodrigues Martins Maria Moreira Leme
1778 Autos de Casamento, Justificação de Batismo e menoridade (M)
289 Joaquim, escravo Rosa da Veiga
1778 Autos de Casamento
290 José Antonio de Camargo Teresa Gonçalves de Jesus
1778 Autos de Casamento, autos de banho (H) justificação de batismo(H)
291 Luiz Francisco Pires 1778 Autos de Casamento, Justificação de batismo e menoridade
292 Luis de Souza de Menezes Francisca Moreira do
Sacramento
1778 Autos de Casamento, justificação de batismo e menoridade (M)
293 Manoel Ferreira Funchal Ana Gonçalves de Siqueira
1778 Autos de Casamento, justificação de estado livre e desimpedido (H)
294 Manoel Pereira de Assunção , pardo forro
Marcela escrava
1778 Autos de Casamento autos de justificação (H)
295 Manoel da Silva Juliana Cardosa de Siqueira
1778 Autos de Casamento
296 Miguel Lourenço Coutinho Joana Nunes Teixeira
1778 Autos de Casamento
297 Paulo Monteiro Inácia Antonia de Chaves
1778 Autos de Casamento, Justificação de estado livre e desimpedido
298 Paulo Rodrigues França Jacinta de Siqueira de Almeida
1778 Autos de Casamento
299 Pedro Jose da Cruz Juliana Rodrigues da Silva
1778 Autos de Casamento, Justificação de Batismo(H)
300 Sebastião Luiz de Almeida , (viuvo)
Maria de Oliveira Buena
1778 Autos de Casamento, Justificação de batismo e menoridade (M)
301 Antonio Álvares de Araújo Ana Joaquina do espírito Santo
1779 Autos de Casamento
302 Antonio Rodrigues Gonçalves Joana Maria da Conceição
1779 Autos de Casamento
303 Antonio Rodrigues dos Santos
1779 Autos de Casamento
304 Antonio de Souza Ramos Gertrudes Maria dos Passsos
1779 Autos de Casamento
305 Baltazar Pacheco Vitória Leite
1779 Autos de Casamento
306 Bento Rodrigues de Siqueira Ana de Maya
1779 Autos de Casamento, Justificação de Batismo(M)
307 Bernardo Carvalho Bueno
1779 Justificação de Batismo (H)
308 Boaventura de Oliveira Ana Maria do Carmo
1779 Autos de Casamento
309 Estevão Rodrigues de Lara Luzia Gonçalves Moreira
1779 Autos de Casamento
310 Felipe Neves de Carvalho Francisca Ribeira de Lima
1779 Autos de Casamento
311 Francisco Álvares de Góis Quitéria Luiza da Costa
1779 Autos de Casamento
312 Francisco das Neves Reis, (viúvo)
Maria Francisca
1779 Autos de Casamento Justificação de batismo e Menoridade (M)
313 Francisco Pereira da Costa Quitéria Álvares
1779 Autos de Casamento
314 Francisco Pereira Maciel 1779 Autos de Casamento
Antonia Rodrigues de Siqueira
315 João Brizio de Faria Maria do Rosário
1779 Autos de Casamento, Justificação de batismo (M)
316 João Gonçalves da Silva Ana Maria Leme
1779 Autos de Casamento
317 João José da Silva Paulina Maria
1779 Autos de Casamento
318 João Leite de Carvalho Ana de Souza Nunes
1779 Autos de Casamento, justificação de Neófitos (H e M)
319 João de Oliveira Dias Apolônia Tavares do Valle
1779 Autos de Casamento, Justicação de estado –livre e desimpedido (H)
320 João Policarpo do Nascimento 1779 Autos de Casamento, Estado livre e desimpedido (H)
321 Joaquim Antonio Barbosa Quitéria (escrava)
1779 Autos de Casamento. Justificação de batismo (H)
322 Joaquim Cipriano dos Reis , (forro)
Maria dos Santos , escrava
1779 Autos de Casamento, Justificação de estado livre , desimpedido e batismo (H)
323 Joaquim José de Oliveira Leocádia de Almeida Cortez
1779 Autos de Casamento, justificação de batismo(H)
324 Joaquim Martins de Carvalho Brígida Maria Cardosa
1779 Autos de Casamento, justificação de batismo(H)
325 José Vidal Fernandes Baxem Maria Francisca de Almeida
1779 Autos de Casamento, justificação de estado –livre , desimpedido e batismo(H)
326 Julião Gonçalves Barbosa Sebastiana Ribeira Cardosa
1779 Autos de Casamento, autos de Justificação (H)
327 Leandro da Fonseca Maciel Joana Rodrigues de Siqueira
1779 Autos de Casamento, Justificação de batismo e menoridade (H)
328 Luis Dias da Costa Antonia (escrava)
1779 Autos de Casamento, Justificação de batismo(H)
329 Luis Rodrigues de Siqueira Bárbara Maria de Jesus
1779 Autos de Casamento, Justificação de estado livre (H)
330 Manoel Álvares de Siqueira Isabel Maria da Conceição
1779 Autos de Casamento
331 Manoel da Costa Falcão Leocádia Moreira
1779 Autos de Casamento
332 Manoel Gonçalves Lima Antonia Maria da Silva
1779 Autos de Casamento, justificação de batismo(H)
333 Manoel Lima de Siqueira, (Viuvo)
Maria da Conceição (Viúva)
1779 Autos de Casamento
334 Manoel de Oliveira Bueno Francisca Rodrigues da Costa
1779 Autos de Casamento
335 Manoel Ribeiro da Silva Ana Eufrazia do Espírito Santo
1779 Autos de Casamento
336 Manoel Rodrigues da Silva 1779 Autos de Casamento
Escolástica Dias de Morais
337 Manoel dos Santos de Oliveira Maria Mendes dos Passos
1779 Autos de Casamento
338 Manoel da Silva Lira Maria Rodrigues
1779 Autos de Casamento, justificação de estado livre (H) , justificação de batismo(M)
339 Nicolau Correa de Oliveira Maria Madalena da Silva
1779 Autos de Casamento
340 Salvador Lopes do Rosário Tereza (escrava)
1779 Autos de Casamento
341 Salvador da Silva da Assunção Quitéria Maria de Jesus
1779 Autos de Casamento
342 Sebastião Gonçalves Maria Buena do pilar
1779 Autos de Casamento
343 Teodósio (escravo) Vitória , (forra , viúva)
1779 Autos de Casamento
344 Antonio Ferreira Catarina da Conceição
1780 Autos de Casamento, justificação de batismo e menoridade
345 Antonio Gonçalves Moreira Quitéria Esteves de Jesus
1780 Autos de Casamento
346 Antonio José de Andrade Ana Gertrudes
1780 Autos de Casamento
347 Boaventura da Silva Basilia Buena
1780 Autos de Casamento
348 Bonifácio José Marteiro Maria Francisca de Siqueira
1780 Autos de Casamento
349 Constantino dos Santos Clemência dos Santos
1780 Autos de Casamento
350 Domingos Pereira Porto Josefa Maria da Luz
1780 Autos de Casamento, justificação de estado livre
351 Francisco Antonio Moreira 1780 Autos de Casamento
352 Francisco Antunes da Percivincula
Francisca Antonia de Jesus
1780 Autos de Casamento, justificação de batismo e justificação de menoridade.
54
ANEXO 2 – PROCESSOS GERAIS ANTIGOS
PROCESSOS ANTIGOS
1- Processo de: Autos de casamento87(1765)
Bernardo da Costa Ramos Luciana da Cunha Processo de: Autos de casamento; justificação de menoridade, estado-livre e batismo (H) - 1765
. Bernardo da Costa Ramos
. Luciana da Cunha
- Petição:
Dizem Bernardo, da Costa Ramos e Luzia da Costa, moradores da freg.a de Corytyba, que elles
Supp.tes estam tratados p.a Cazar na forma do Sagrado Concilio Tridentino p.a o que tem Seus
preparatorios correntes, querem q' vm.ce Se Sirva mandarlhe paSsar Sua provizão de Licença p.a Se
receberem na Capella de N. S.ra da Conceisão do Tamanduá, por ficarem m.to distante da vila, e lhe
cauzarem gr.de discomodo o vir a d.a vila, o dando o Seu R.do vigario Licença p.a o d.o Cazamento.
P. a vm.ce Seja Servido mandarlhe paSsar a d.a provizão na forma que requerem.
E R M
A. haja v.ta ao Rd.o Prom.or e torne com sua resposta Parnagoa 23 de Julho de 1765
CallaSsa
- Proclamas:
[cor. + - 1 linha]
[cor. + - 2 pal.] mes, e hera vt supra
Com o favor de Deos, quer Cazar, Bernardo da Costa Ramos, esposto em caza de vitoria de Abreu
Bairros, viuva q.e ficou do defunto Manoel Afonso Campos, natural e baptizado na Seé do Rio de
Janr.o, com Luciana da Cunha filha de Paulo Pires e da Sua mulher Maria Miz, natural e baptizada
nesta freguezia de Corytyba bispado de S. Paulo.
Certifico eu o P.e Manoel Domingues Leytão, vigr.o desta Igr.a Matris de Nossa Senhora da Lux, da
villa de Corytyba, q' eu denunciei na m.a Igr.a os contrahentes assima declarados, nos tres dias
festivos apontados assima á estaçam da Missa conventual, na forma do Sagrado concilio Tridentino, e
87 Arquivo Dom Leopoldo Duarte, Cúria Metropolitana de São Paulo.Microfilmes, rolo 12. Cópia do acervo do Centro de Documentação e pesquisa de História dos Domínios Portugueses (CEDOPE), Departamento de História, UFPR. Transcrito por Rosângela Maria Ferreira dos Santos.
constituição observada neste Bispado, e nam me Sahio impedimento algum, nem eu Sei q' o tenham; e
tambem affirmo q' os contrahentes Se confessaram, e commungaram por Satisfaçam dos perceitos da
quaresma deste anno de 1765. Ittem Certefico q' revendo os livros dos dos baptizados da m.a Igr.a em
hum delles a f. 99 achei o assento do baptismo da contrahente, cujo theor he o Seg.te = Aos Sete dias
do mes de Novembro de mil e Setecentos e quarenta e Sinco annos; na fazenda do Pitanguý, de minha
licença baptizou, e pos os Santos oleos o Rd.o P.e Missionario Manoel Cardozo da companhia de
JESUs a Lucianna innocente, filha de Paulo Pires, e de Sua mulher Maria Martins, foram Padrinhos
Antonio Martins da Sylva, e Anna Maria Buena de aredo todos moradores dos campos geraes desta
freguezia, para constar fis este assento q' asignei quando me trouxeram a certidam o vigr.o Manoel
Domigues Ley Leytam, e nam Se continha mais no dito assento, o qual aqui tresladei bem, e fielm.te do
proprio Livro, a q' me reporto, donde pasei a prezente q' todo Sendo nr.o Juro = in verbo Sacerdotis =
Corytyba em os 18 de Julho de 1765 e não Sei q' a contrahente assistisse fora desta freg.a tempo
algum.
Manoel Domingues Leytam
- Termo ? ilegível 23.07.1765
- Termo de vista ao promotor - 23.07.1765
- resposta do promotor - ilegível
- Termo de torna - 23.07.1765
- Termo de Conclusão - 23.07.1765
- conclusão do vigário da vara - ilegível - 23.07.1765
- Publicação - 23.07.1765
- Petição:
Dis Bernardo da Costa Ramos, n.al da Cid.e do Rio de Janeyro, e m.or na v.a de Corytyba onde
pertende tomar estado p.a o que fes Seus preparatorios, e nelles foy por vm.ce determinado pozeSse em
Juizo cauSão de vinte mil reis p.a afiancar[?] banhos das Minas de Piahy[?], o q' por não ter dr.o
pronpto[?], alem da Sua pobreza, quer afiançar os d.os banhos, e cauSsão nesta v.a na peSsoa de
Manoel, Ignacio do Vale p.a o que
P. a vm.s Seja Servido mandar Se lhe tome a dia Sua fiança na forma do estillo
E. R. M.
Lavrece o termo de Sua fiança na peSsoa offerecida, q' aSsignará com o fiado obrigandoce a cauSsão
arbitrada, e a Repor outra q.do o não aprezentem os ditos banhos no termo determinado, o q' feyto e
junto aos preparatorios torne p.a defferir os termos[?], Pernagoa 24 de Julho de 1765.
CallaSsa
- Termo de fiança - 24.07.1765
CallaSsa - Manoel Ign.co do Valle - Bernardo da Costa Ramos
- Conclusão - 24.07.1765
- Conclusos:
Visto como o Contrahente Satisfes o CauSsão determinado por Sua fiança, e ter o mais preparatorios
correntes Sem empedim.to, como o mostra pellos banhos juntos, e appenSos portanto mando Se paSse
Provizão de Licença p.a Se Receber com Luciana da Cunha na forma do Sagr. Conc. Trid. em
prezença de Seu R.do Parocho não constando que Rezulte antes qualquer justo impedim.to que prive de
seo effeyto que aSsim Cumprirão, e paguem as custas Parnagoa 24 de Julho de 1765
Fran.co de Meyra CallaSsa
- Publicação - 24.07.1765
- Conta total - 1768
- Autuação da justificação de menoridade do contraente - 23.07.1765
- Petição:
R.do S. Vigario da vara
Diz Bernardo da Costa Ramos, emgeitado, exposto em caza de Vitoria de Abreu Ramos[?], natural da
Cidade do Rio de Janeiro, que elle Supp.te esta tratado p.a Cazar, na freguezia de Corytyba, para o
que lhe hé neSeSario justificar, em Como hé Solteyro Livre e dezempedido, e batizado na Seé da dita
Cidade, e que veyo da Sua patria de menor idade p.a o q.' tem Suas testemunhas na dita vila de
Corytyba, as quaes pela longetude e pobreza [cor.] não pode trazer a prezenca de voSa merce; quer
que voSa merce Se Sirva mandar paSar mandado de ComiSão para o R.do Vigario de Corytyba de
imquirir as ditas test.as, e tomar o depoimento do Supp.e, e feyto tudo Remeter a este juizo para Ser
Centeciado por voSa merce.
P. a voSsa merce Seja Servido mandar lhe paSsar o dito mandado na forma que requer.
E. R. M.
P. mandado de CommiSsão p.a o R.do Vigr.o de Corytyba inquirir as test.as do Sup.te e tomar Seu
depohim.to Pernagoa 6[?] de Julho de 1765
CallaSsa
- Mandado - data? - registrado em 08.07.1765
- Termo de apresentação do mandado de comissão ao reverendo - 18.07.1765 - o vigário Manoel
Domingues Leitão assina.
- Termo de juramento dado ao vigário - 18.07.1765
- Termo de assentada das testemunhas - 18.07.1765
- 1.a testesmunha - José de Oliveira Ramos, natural da cidade do Rio de Janeiro, morador nesta
freguesia de Curitiba, casado, que vive de seu negócio, + - 62 anos; do costume disse que era
padrinho do justificante; disse conhecer o justificante desde seu batizado, que ele é filho natural do
Doutor Bernardo da Costa Ramos e que também conhece sua mãe mas que não lembra seu nome, que
o justificante foi batizado na Sé da Cidade do Rio de Janeiro, e que ele testemunha foi seu padrinho;
que o justificante saiu de sua pátria há doze anos, e que tem andado por várias freguesias, mas que só
na de Apiahy residiu doze anos, que o dito saiu de sua pátria com 12 anos em companhia dele
testemunha, e que há um ano vive em Curitiba
- 2.a testemunha - Dionísio Gomes, natural da Cidade do Rio de Janeiro, morador nesta freguesia de
Curitiba, solteiro, vive de suas lavras de ouro, + - 40 anos; disse que conhece ao justificante desde
criança, que o dito é filho natural do Doutor Bernardo da Costa Ramos, mas que não sabe quem é sua
mãe, que o mesmo foi batizado na Sé do Rio de Janeiro e seu padrinho foi José de Oliveira Ramos,
repete o que o outro disse; acrescenta que o pai do justificante o recolheu para sua casa e o pôs na
escola para aprender a ler e escrever; que o justificante vive com ele testemunha nesta vila de
Curitiba.
- 3.a testemunha - Manoel de Oliveira, natural da Cidade do Rio de Janeiro, e de presente nesta
freguesia de Curitiba, casado, vive de seus negócios, + - 35 anos; disse conhecer o justificante desde
rapaz, repete o que os outros disseram.
- Termo de depoimento do justificante Bernardo da Costa Ramos - 18.07.1765
... que he filho natural do Doutor Bernardo da Costa Ramos, e de Vitoria de Abreu Barros, e que foi
emgeitado e que he natural da Cidade do Rio de Janeyro, e que foi Baptizado na Sé da mesma
Cidade, e que tem de idade vinte e Sinco para vinte Seiz annos, e quando Sahio da Sua Patria tinha
doze para treze annos, e que tem andado por varias Freguezias, mas que Só na de Apiahý Rezedio, e
nesta de Curitiba ha hum anno; e que he Solteyro Livre e dezimpedido [f. 9] E dezimpedido, e que não
Sabe que tenha impedimento algum, e que nunca teve ordens algumas de cLerigo, nem de Frade, e
que nunca fes boto algum de Castidade nem de ReLegiam, e que não Sabe que a molher Com quem
esta tratado para Cazar tenha alguns dos Sobreditos impedimentos; e a Rezam do Seu dito he porque
elle Testemunha depoente Sabe que o dito Seu Paý o Recolheo para Sua Caza todo o tempo que andou
na eScola aprendendo a Ler, e a Escrever; e esta Certo em tudo o mais que tem deposto e aL nam
diSse ...
- Termo de encerramento e remessa - 18.07.1765
- Conta - total ?
- Conclusão - 23.07.1765
- Conclusos:
Vistos estes auttos de JustificaSsão, em q' jurão, e depoem o mesmo Justificante Bernardo da Costa
Ramos, inquiridas pello mandado de CommiSsão na villa de Corytyba, portanto da prova que fazem
hei[?] por baptizado o Justificante e Com [cor.] idade p.a o Sacram.to q' pertende, Como ter vindo de
Sua patria de menor idade, e não ter Rezidido em Freguezia algúa tempo Concideravel Se não nas
Minas do Piahy e na de Coriytyba de prezente morador onde pertende tomar estado de matrimonio, a
vista do [f. 10v] [ileg. + - 2 linhas] do estillo, e pague as custas Parnagoa 23 de Julho de 1765
Fran.co de Meyra CallaSsa
- Publicação - 23.07.1765
- Conta total ??
- Petição:
R.mo Snr.' Vigr.o da Vara
Dis Manoel Ignacio do Valle q' elle Sup.e aSsinou [cor. + - 2 pal.] huã fiança por Bernardo da Costa,
p.a este mandar vir, e mostrar Seos banhos correntes de Piaý, no termo de quatro mezes. E porq.' o
tempo Se está filalizando, e os d.os banhos não chegão talvêz por alguns [cor.] na falta de passadores,
por Serem raros p.a esta V.a, Requer o Sup.e Se digne Vm' fazerlhe m.ce conceder outros tantos tempos,
por [cor. + - 2 pal.] chegarão; portanto
P. a Vm' Seja Servido conceder ao Sup.e por [cor. + - 2 pal.] o mesmo tempo de quatro meSes, ou o q'
Vm for Servido, p.a o q' Requerido teve; no q'
R. M.ce
Informe o Escrivão Se está [cor.] o tempo ou não.
CallaSsa
(está apagado, mas parece ser a resposta do escrivão)
Concedo mais douz mezes ao Sup.te visto não estar findo o tempo dentro do qual Se ReCorrerá ao
Juizo Superior, e Se junte esta aos auttos, Pernagoa 3 de Novembro de 1765
CallaSsa
- Petição:
Dis Bernardo da Costa Ramos naturar da Sid.e do Ryo de Janr.o e morador na v.a de Coriytyba ainda
Cazando Com Luciana da Cunha lhe foy perSizo afiançar Banhos da Freguezia de [cor.] An.to de
Apeai o qual o mostra junto e Sem [cor. + - 2 pal.] o q.'
P. a Vm.ce Seja Servido m.dar [cor.] autos de Seu preparatorios o haja por desobrigado da dita Sua
fiança
E. R. M.
Junte aos auttos haja vista ao R.do Prom.or e torne. Parnagoa 8 de Novembro de 1765
CallaSsa
- Proclamas:
Reverendo Antonio [cor.] Chavez [cor. + - 2 pal.] de Sam Pedro vigario enComendado nesta
freguezia de NoSsa Senhora da Conceyção das Minas de Paranapanema [cor.] Sua Comarca Vigario
da vara Juiz dos Cazamentos, Capellas e Reziduos, pello M.to R.do Senhor Doutor vigario Capitular[?]
deste Bispado de Sam Paulo &.a
Aoz que a prezente minha Certidão em publica[?] forma virem Saude, e paz em noSso
Senhor JESUS christo que de todos he verdadeyro Remedio, e Salvação Faço Saber que Sendo
denunsiado em tres dias festivos a estação da MiSsa Conventual na forma do Sagrado ConSilio
Tridentino, e Constit. em Como estava Cazado Com fiança a banhos Bernardo da Costa Ramos,
natural, e baptizado na Se da Cidade do Rio de Janeyro, filho de pais incognitos, e Luciana da Cunha
filha Legitima de Paulo Pires e de Maria Martins, e dadas as tres denunSiaçoins na Parochia de
Santo Antonio de Apiahy lhe não Sahio empedimento algum Segundo me Constou por Certidão do
Reverendo Parocho Thome Vieyra de ALmeyda [cor. + - 2 pal.] mim ReConhecida, e aSsim o
Certefico aos Senhores [cor.] ordinarios a quem o Conhecimento desta pertencer para o que
interponho a minha autoridade Judicial. Dada, e paSsada nesta freguezia de NoSsa Senhora da
Conceyção das Minas de Paranapanema Sob o meu Signal, e Sello que perante mim Serve que he o
vella[?] Sem Sello e Lacre[?] Aos 11 dias do mez de Outubro de 1765 annos eu Luiz Ferreyra Diniz
esCrivão da vara o escrevy
An.to Teyxr.a chaves
- Termo de vista ao promotor - 08.11.1765
- Resposta:
Fiat Justitia
o Prom.or Ramos
- Termo de torna - 08.11.1765
- Conclusos - 08.11.1765
- Conclusão:
[cor. + - 1 linha] [f. 4v] [cor. + - 1 linha] pella CauSsão de vinte mil reis aos banhos das Minas de
Piahy por aprezentarem em forma como Se mostra a f._ a vista do que pello dito termo Se não
proceda contra elles, Parnagoa 8 de Novembro de 1765
CallaSsa
2- Processo de: Autos de casamento (1776)
Bertolo de Figueiró Rosa Maria da Paz Dispensas Matrimoniais - Curitiba
Processo de: Justificação de estado-livre, desimpedido, menoridade e batismo (H) (1776)
. Bertôlo de Figueiró [ou Bartolomeu]
. Rosa Maria da Paz
[f. 1] [cor.] [cor.]
Juizo [cor.] da Vigararia da Vara da [cor. + - 2 pal.]
Auttos de Justificação de Estado livre, e dezempedido e menor idade, e Batismo de BertoLo de
Figueyrô
Auttuação
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezuz christo de mil SeteSentos Setenta e Seiz annos nesta Villa
de Nossa Senhora da Lux dos Pinhaiz de Curytyba em os Vinte, e Seiz diaz do mes de Junho do dito
anno em cazaz e moradas e escriptorio de mim Escrivão aodiente nomeado, e Sendo ahy por parte, do
Contrahente Supra ditto BertoLô de Figueyro morador nesta Villa me foi aprezentada hua Sua
petição qual hé a que aodiente Se mostra Com o despacho nella proferido do Muito Reverendo Senhor
Vigario da Vara o Padre Domingoz Rodriguez Cozta em Cumprimento do qual despacho lhe tomey e
aSeytey e para Constar a estes Autos ajuntey a dita, petição que tudo hé o que aodiente Se mostra e
Eu Jozé Antonio Rodriguez Escrivão que o escrevy
[f. 2] M.o Rd.o [cor. + - 2 pal.]
Diz Bertolomeu, ou Bertolo de Figueirô n.al das Indias de Espanha da freg.a de S. Fê do Paranâ[?] f.o
Leg.o de [cor.] Figueirô e de Sua m.er Joanna Guete q' ele Sup.e esta [cor.] digo tratado a Cazar nesta
V.a Com Roza [cor.] da Pâs f.a de Maria da Pâz, p.a o q' lhe hé nr.o mostrar Ser Soltr.o Livre e
desempedido, e outro Sim que da d.a Suas terras veyo p.a estes Continentez rapâs ainda de id.e que[?]
não podia ter Lá empedim.to nem Ser Cazado [cor.] Sim q' foi bautizado, e q' Seu Padrinho o
Conduziu digo Seu Padrinho Jozé Ign.co Barnachô o Conduziu p.a as terraz portuguezaz e Contin.tes de
Riu pardo de viamão p.a o q'
P. a vm.ce Seja Serv.o admitir ao Sup.e a just.as Sua menorid.e e bautismo e provado o julgue dezemp.o
p.a[?] poder Cazar, e a vista de Seus banhos lhe mande paSsem prov.am na forma do est.o
E R M
A. D. e J.
Costa
[f. 3] [cor.]
Aos vinte e Seiz dias do mes de Junho de mil SetteSentoz Setenta e Seiz annos nesta Villa de Nossa
Senhora da Lux doz Pinhaiz de Curiytyba em Cazas e moradas do Muito Reverendo Senhor Vigario
da Vara o Padre Domingoz Rodriguez Cozta aonde eu Escrivão de Seu Cargo aodiente nomeado fui
Vindo e Sendo ahy apareceo prezente Berttolo de Figueyrô Conteudo nestes Autos a quem o
Reverendo Menistro deferio o juramento dos Sanctoz evangelhoz em hum Livro delles em que pos Sua
mão direyta Sob Cargo do qual lhe emcarregou que bem e Verdadeyramente diceçe a Verdade do que
Soubece e perguntado lhe foçe o que elle depoente aSim o prometeo fazer. E perguntado a elle
depoente o Como Se chamava de onde hê natural por que terras tem andado de que idade Sahio de
Sua Patria e quem herão Seuz Paiz Se hê ou não Cazado Se Contrahio exponSaiz Com algua Outra
mulher excepto a Contrahente Com quem esta tratado Se Sabe que ella tenha algum empedimento
para Cazar Com elle depoente ou elle para Cazar Com ella, e Se tem alguas terras por onde tem
andado rezidio tempo de Seis mezes; e Logo por elle depoente foi ditto que chamaçe BarthoLameu de
Figueyro filho de Jozê de Figueyro, e de Sua mulher Joanna de Gayte natural elle depoente da
Freguezia de Santa fê das Arrajaz de Buenos Ayrez do Reyno de expanha de donde Se aubzentou para
as partes do Rio grande deste Reyno Sendo de idade de des annos pouco mais ou menoz, em
companhia de Seu Padrinho de Baptismo Jozê Ignacio Barnache tãobem espanhol o qual dis elle
depoente o Conheceo por Seu Padrinho, e Sua mulher [f. 3v] [cor. + - 2 linhas] Rio grande tem[?]
andado[?] athé o tempo prezente[?] exzetuando [cor.] annos[?] que tem estado de morada nesta
Villa em actual[?] Comduta Servindo de pejam[?] [cor. + - 2 pal.] e Boysadas[?] que tem entrado[?]
[cor. + - 2 pal.] destes Certoinz Sem que tenha tido actual rezidencia concideravel em Freguezia
algua e Sô Saptisfeyto os preceytos anuais naquellas Fregueziaz donde o Cazo[?] Se acha. E
perguntado mais a elle depoente Sobre o estado que tinha dice Ser SoLteyro, Livre, e dezempedido
que nunca Contrahira exponsaiz Com mulher algua e que nem Sabe tenha empedimento Com a
Contrahente Com quem Se quer Cazar DiSse maiz Sobre o Seo Baptismo que não Sô Conhecia oz
Padrinhos Seus aSima nomeados mas tãobem o Parocho que o Baptizou que Se chamava Jozê de
Veraz. e maiz não diSse. E Sendolhe por mim Lido o Seo depoimento diSse elle depoente estar
escripto Com a mesma forma Como elle tinha deposto, e Se aSignou Com o Reverendo Menistro Com
hua Cruz por não Saber Ler, nem escrever. e eu Jozê Antonio Rodriguez Escrivão deste Auditorio que
O Escrevy.
Costa - Cruz de Bartholomeo + de Figueyro
[consta uma conta riscada pelo próprio escrivão]
[f. 4] Tr.o de ASentada
Aos vinte e quato[?] dias do mes de Julho de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de
NoSsa Senhora da Lux de Curitiba em Cazas e moradas do Munto Reverendo Senhor Vigario da Vara
o Padre Domingos Rodrigues Costa aonde eu Escrivão de Seu Cargo aodiente nomiado foy vindo e
Sendo ahi Se aSentou elle Reverendo Menistro Comigo Escrivao [cor.] as Testemunhas que por parte
do justifante BerthoLameu de Figueiro nos fossem aprezentadas Cujos nomes Cognomes
naturalidades jdades ditos e Custumes São o que aodiante Se ve[?], de que para Constar fis Termo de
aSentada eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivão do Auditorio EcLeziastico que o Escrevy
T.a pr.a
Juliao Gracis dos Santos Solteiro natural da Praça da CoLonia do Sál Bispado do Rio de Janeiro de
jdade que dice Ser de Sincoenta annos pouco mais ou menos, e que vive de andar agregado com
Tropas do Caminho do Certão Testemunha jurada aos Santos Evangelhos a quem o Reverendo
Ministro deferio o juramento em hú Livro delles em o qual lhe encarregou que bem e fielmente dicece
a verdade do que Soubece e porguntado lhe fosse e do Custume nada = e porguntado a elle
Testemunha pello Contheudo na petiçao do justificante que toda lhe foy Lida e deCLarada - dice elle
Testemunha que paSsandoce de menor Idade para as partes dos araais[?] de Castella aSistino por
tempo de honze annos na Caza de Bernardo de Bernache administrador do proprio justificante honde
teve delle Cabal Conhecimento, e por iSso Sabe Ser o dito justificante BerthoLomeu de Figueiró Ser
filho de Joze de Figueiro e de Sua Mulher Joanna Guaete[?] todos digo de Paý Escravo e de May
forra da administração da [f. 4v] [cor. + - 2 linhas] elle Testemunha que Sabe Ser o justificante
Baptizado na Freguezia de Santa fé do Paraná[?], foi morar na Caza de Seus parentes[?] onde
Conhecia[?] munto bem os padrinhos de Baptismo do justificante que forão Ignacio [cor.] Solteiro, e
Joanna[?] Francisca Cazada com hú homem Andante Cujo nome ignora elle Testemunha e
porguntado mais a elle Testemunha [cor. + - 2 pal.] e aSistencia do justificante, [cor. + - 2 pal.] de
menor jdade Se auzentou de Sua Patria para estes Certoins do Rio Grande, em conducta de tropas e
[cor.] Cuja vida exercita athe hoje, e no mesmo exerçicio andando tambem elle Testemunha, o tem
Conhecido Sempre Livre e Solteiro e que não Sabe tenha empedimento algum para Cazar Com a
Contrahente, e nem prometera Esponsais a mulher algua nem que fizece voto algum de Religiam ou
Castidade; e mais não dice, e por não Saber Ler nem escrever Se aSinou Com elle Reverendo
Ministro, com hua Crus, e eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivao deste Autitorio EcLeziastico que
O escrevy.
Costa - Crus de + Julião Graces dos Santos
T.a segunda
Francisco da Crus SoLteiro natural da Cidade de Granada de Espanha de jdade que dice Ser de vinte
e hoyto annos pouco mais ou menos que vive de Sua Lavoura Testemunha jurada aos Santos
Evangelhos a quem o Reverendo Ministro deu o juramento em hú Livro delles debayxo do qual lhe
encarregou dicece a verdade do que Soubece e porguntado lhe fosce e do custume dice nada e
porguntado a elle Testemunha pello Contheudo na petiçao do justificante, dice elle Testemunha que
ha Sinco annos a esta parte tem tido Conhecimento do justificante nesta villa, em Monte Vidio e Rio
Pardo e em todas estas partes o vio Solteiro Livre e dizempedido, e juntamente Sabe elle Testemunha
Ser o justificante natural e Baptizado na Freguezia de Santa fe arayaes[?] de Espanha [ileg. + - 1
linha] [f. 5] [cor. + - 1 linha] padrinho de Baptismo em Cuja companhia andava chamado Joze
Ignacio Barnache e juntamente Conheceu elle Testemunha a Madrinha do mesmo justificante Joanna
Francisca, e porguntado mais a elle Testemunha de outro algum empedimento, dice que não lhes
constava de nenhum e nem Sabe tenha tido algum nem parentesco Com a Mulher Com quem está
tratado, dice mais elle Testemunha que em varias Conversas o ouvira dizer, que o justificante da Sua
Patria viera para estes Certoinz por pião das tropas e boysadas O que exerce athe agora Sem que
tenha tido atual rezidencia em parte algua, e mais não dice, e por não Saber Ler nem esCrever Se
aSinou Com Seu Sinal Custumado que he húa Crus, e aSinou Com elle Reverendo Ministro e eu
Antonio Guedes de Carvalho Escrivão deste Auditorio EcLeziastico que o esCrevy.
Costa - Crus de + Francisco da Crus
T.a terceira
O Capitão Joze de Andrade homem Cazado que vive de Seu Negocio, natural desta villa de Curitiba
de jdade que dice Ser de trinta e Sete annos pouco mais ou menos testemunha jurada aos Santos
Evangelhos a quem o Reverendo Ministro deferio o juramento em hú livro delles em que [ileg.]
debayxo do qual lhe encarregou dicece a verdade do que Soubece e porguntado lhe fosce e do
Custume dice nada e porguntado a elle Testemunha pello contheudo na dita petiçao do justificante =
dice elle Testemunha que ha tres para quatro annos tem conhecimento do justificante que Com outros
tem Servido de pião nas Suas Tropas e boysadas e Sempre ouvira dizer a Seus Camaradas
Condutores, e outras peSsoas da Cometiva Ser Solteiro Livre e dezempedido, e que viera da
Freguezia de Santa fe de Castella para estes Certoins do Rio Grande em companhia de Seu Padrinho
Joze Ignacio de Bernache e que não Sabe elle Testemunha tenha empedimento o dito justificante para
Cazar Com a Mulher Com quem esta tratado nem que [f. 5v] [ileg. + - 2 linhas] e mais não dice, e Se
aSinou Com elle Reverendo Ministro, e eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivão deste Auditorio
EcLeziastico que o escrevy.
Costa - Jozé de Andr.e
Tr.o de Concluzão
Aos vinte e quatro dias do mes de Julho de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba, em Cazas e moradas e Escritorio de mim Escrivão aodiante
nomeado e Sendo ahý fis estes Autos ConCLuzos Ao Munto Reverendo Vigario da vara o Padre
Domingos Rodrigues Costa para nelles deferir o que lhes parecer de direito e justiça de que para
Constar fis este Termo de ConcLuzão eu Antonio Guedes de Carvalho EsCrivão deste Auditorio
EcLeziastico que o escrevy.
Conc.oz
Hey por Justificado, a menorid.e baptismo, e estado de livre e desempedido do Justificante Bartolomeo
de Figueiro visto o Seo depoim.to, e ditos de Suas testemunhas; o q' visto Se junte aos Autos dos Seos
preparatorios e Com rep.ta do Prom.or torne p.a Se defferir. Cor.a aos 24 de Julho de 1776
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aos vinte quatro dias do mes de Julho de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba [ileg. + - 3 linhas] [f. 6] [cor. + - 1 linha] e Mandou Se
Cumprice e goardace como nelle Se contem e decLara de que para Constar fis este termo de Data eu
Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste auditorio EcLeziastico que o escrevy.
[f. 7] [cor. + - 3 pal.] de Junho de 1776.
[cor. + - 2 pal.] 30 do d.o mes.
a trecr.a em os 7 de Julho do d.o anno
Quer Cazar Bertolameu de Figueirô n.al das Indias de Espanha da freg.a de S. Fê do Paranâ. f.o Leg.o
de Jozê de Figueirô e de Sua m.er Joanna Guedes Com Roza Maria da Pâx f.a de Maria da Pax e de
Pay inCognito e n.al desta v.a
Certefico eu o P.e ManoeL Domingues Leytão, vigr.o desta Igr.a Matris de Nossa Snr.a da Lux, da villa
de Corytyba, q' eu denunciei na m.a Igr.a os contrahentes mencionados assima, nos tres dias festivos
apontados assima, â estação da Missa conventuaL na forma do Sagrado conciLio Tridentino, e
contituição observada neste Bispado, e não me Sahio impedimento aLgum, nem eu Sei q' o tenham; e
tambem afirmo q' os contrahentes Se confeçarão, e commungarão por satisfação dos perceitos da
quaresma deste anno de 1776. Item Certefico q' revendo os Livros dos baptizados da m.a Igr.a, em hum
delles a f. 144 V achei o assento do baptismo da Contrahente, Cujo theor he o Seg.te = Aos trinta e
hum dias do mes de Agosto de mil e Setecentos e Sincoenta e nove annos, nesta Igreja Matris de
Nossa Senhora da Lux, da Villa de Corytyba, baptizei, e pús os Santos oLeos a Roza innocente, Pater
incognitus, filha de Maria Bastarda q' foi administrada de Diogo das ascaria[?]; foram Padrinhos
Joachym SoLteyro, filho de Leam de Mello, e e Joana tambem SoLteyra, filha de MigueL gonçaLves
Limma todos moradores desta freguezia, e para constar fis este assento no mesmo dia vt Supra. o
Vigr.o ManoeL Domingues Leytam e não Se continha mais no dito assento, o quaL aqui tresladei bem,
e fieLm.te do proprio Livro, a q' me reporto, donde passo a prez.te de m.a Letra, e SignaL q' todos Sendo
nr.o Juro = in verbo Sacerdotis = e não Sei q' a contrahente tenha assistido fora desta freg.a Corytyba
em os 15 de Julho de 1776.
O Vigr.o Man.eL Dom.es Leytam
[f. 7v] Reconheço a letra e fima Supra como[?] propria do Muinto Reverendo Vigario desta vila e o
faço por ter[?] outras muintas em meu poder e cartorio [ileg. + - 2 pal.] que me reporto Curitiba
20[?] de Julho de 1776
Carv.o
Tr.o de Vista
Aos vinte e quatro dias do mes de Julho de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta Villa de Nossa
Senhora da Lux de Curityba em Cazas e moradas e Escriptorio de mim Escrivão aodiante nomiado e
Sendo ahy fis estes Autos Com vista ao Promotor e Procurador da Coroa digo da Mitra o LeCenciado
Joze Baptista Dinis para nelles responder o que for de direito e justiça de que para Constar fis este
Termo de Vista eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivão deste Auditorio EcLeziastico que o escrevy
Com v.ta ao Prom.or
Fiat justitia
O Prom.or
Diniz
[f. 8] Tr.o de Data
Aos vinte e Sinco dias do mes de Julho de mil SeteSentos e Setenta Seis annos nesta villa de Nossa
Senhora da Lux de Curitiba em Cazas moradas e escriptorio de mim Escrivão aodiante nomiado e
Sendo ahy me forão dados estes Autos Com a resposta retro nelles Contheuda do Promotor destes
juizo o Lecenciado Joze Baptista Dinis de que para constar fis este Termo de Data eu Antonio Guedes
de Carvalho Escrivão deste Auditorio EcLeziastico que o escrevy.
Tr.o de Concluzão
E Logo Aos mesmo dia mes e anno, e neta villa de noSsa Senhora da Lux de Curitiba em o Escriptorio
de mim EsCrivão aodiante nomiado e Sendo ahý fis estes Autos ConcLuzos ao Munto Reverendo
Senhor Vigario da vara o Padre Domingos Rodrigues Costa para nelles deferir o que lhes parecer de
direito e justiça de que para Constar fis este Termo de ConcLuzão eu Antonio Guedes de Carvalho
EsCrivão deste Auditorio EcLeziastico que O Escrevy
Conc.zos
V.tos estes Autos Senn.ca da justificação de baptismo e de menor id.e reposta do Prom.or e mais dos
Autos paSo Prov.am de Cetença[?] na forma do estilo p.a o Rd.o Par.o desta v.a os receber [f. 8v] E
paguem[?] as Custas [ileg. + - 3 pal.] de 1776.
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aos vinte e Sete dias do mes de Julho de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta Villa de Nossa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em Cazas de moradas e Escriptorio de mim Escrivão
aodiante nomiado e Sendo ahý por mandado do Munto Reverendo Senhor Vigario da Vara o Padre
Domingos Rodrigues Costa, me forão dados estes Autos Com a Sentenca Supra definitiva delle
Reverendo Ministro o qual mandou Se Cumpriçe e goardace como nella Se Contem e declara de que
para Constar fis este Termo de Data eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivão deste Auditorio
EcLeziastico que O esCrevy
Conta
P.a o R.do Min.o
T.o de Depoim.to $160
Test.as 3 $480 } 1$040
Sent.cas 2 $400
[rubrica]
Prom.or e C.
Resposta $200 } $280
Conta $080
Escr.am Roiz.'
Aut. $080
T.o de Depoim.to $320
Rubr. $012 } $492
Rasa $080
Vay adiante a Conta Diniz
[f. 9] P.a o Escr.am q' Serve
T.o de aSentada $080
Test.as 3 $480
Concl., e d. $040[?]
Reconhec. $080
vista, e d. $028
Concl. e d. $042
Rubric. $024
RaSa $281 } 1$057
[rubrica] Somma 2$869 rs
O Contador Diniz
3 - Processo de: Autos de casamento (1776)
Francisco da Cruz Francisca Antonia Pereira Dispensas Matrimoniais - Curitiba
Processo de: Autos de casamento; justificação de estado-livre, desimpedido, menoridade e batismo
(H) (1776)
. Francisco da Cruz
. Francisca Antonia Pereira
[f. 1] N. 21 1776
Juizo EcLeziastico da Vigararia da Vara da villa de Curitiba
Autos de cazamento dos Contrahentes Francisco da Crus e Francisca Antonia
Autuação
Anno do Nascimento de NoSso Senhor Jezus Christo de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos aos
trinta dias do mes de Dezembro do dito Anno nesta Villa de NoSsa Senhora da Lux dos Pinhais de
Curitiba em cazas de moradas e Escriptorio de mim Escrivam aodiante nomiado e Sendo ahy por
parte dos Contrahentes Francisco da Crus e Francisca Antonia me foy aprezentada a petição que
aodiante Se mostra Com o despacho nella Contheudo do Muto Reverendo Doutor Vigario da Vara o
Padre Domingos Rodrigues Costa em virtude do qual a tomey e Autuey para o efeito que nella Se
deCLara que tudo he o que aodiante Se Segue de que para Constar fis este Termo de Autuação e eu
Antonio Guedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy.
[f. 2] [ileg. + - 4 pal.]
Dizem Francisco da Crus e Fran.ca Antonia Per.a moradores desta V.a que pellos preparatorioz que
juntos offerecem Consta estarem tratados para Se Receberem, e p.rque para poderem fazer Carecem
Provizão de Vm. p.r isto[?]
PP. a Vm. Seja Servido mandar passar Provizão de Licenca na forma do estillo no q.'
R M
A. haja v.ta ao Prom.or
Costa
[f. 3] A pr.a em os [ileg.] de 9bro de 1776
a Segd.a em os [ileg.] de dezembro do d.o anno.
a tercr.a em os 8 do d.o mes
Quer Cazar Francisco da Cruz, n.al do Reyno de Espanha da cidade de Granada Filho Legitimo de
Francisco da Cruz, e de Sua m.er Maria Marquez Com Francisca Antonia Pr.a natural do termo desta
Villa, Filha Leg.a de Antonio de Quadroz Bicudo[?] e de Sua m.er Antonia Pr.a já defuntoz.
Certefico eu o P.e ManoeL Domingues Leytão, Vigr.o desta Igr.a Matris de Nossa Senhora da Lux, da
villa de Curytyba, q' eu denunciei na m.a Igr.a os Contrahentes mencionados assima, nos tres dias
festivos apontados assima, á estação da Missa conventual, na forma do Sagrado concilio tridentino, e
nam me Sahio impedimento algum, nem eu Sei q' o tenham; Ittem certefico q' revendo os Livros dos
baptizados da m.a Igr.a em hum delles a f.161[?]v.o achey o assento do baptismo da contrahente, cujo
theor he o Seg.te = Aos catorze de Março de mil e Setecentos e quarenta e nove annos na cappella do
Pitanguý, baptizou com Licença do Rd.o vigario Manoel Domingues Leytam, o d.o Padre Lourenço de
aLmeyda, a Francisca innocente filha de Antonio de quadros, e de Sua mulher Antonia Pereyra;
foram Padrinhos Joam Baptista Pereyra, e Sua mulher Anna Gonçalves Meyra, e para constar fis este
assento quando remeteram a Certidam q' foi aos vinte e oito do mes de Novembro de mil e Setecentos
e Sincoenta e dous. O Vigr.o emcomd.o M.el de figd.o castelo Br.co e não Se continha mais no dito assento,
o qual aqui tresladei bem, e fielm.te do proprio Livro a q' me reporto, donde passei a prez.te de minha
Letra, e Signal q' todas sendo nr.o Juro = in verbo Sacerdotis = Corytyba em os 14[?] de dezembro de
1776; e tambem Sei q' a contrahente nunca aSistio fora desta freguezia; ittem afirmo q' os
contrahentes confessarão, e comungarão neste anno de 1776 a'
o vigr.o Manoel Domingues Leytam
[f. 3v] Reconheco a letra e firma retro Ser a propria do Reverendo Vigario desta Villa O Padre
Manoel Domingues Leitão e o faço por ter visto muntas vezes e ter outras Semelhantes em meu puder
e Cartorio as quais me reporto. Cur.a 30 de Dezembro d'1776
Carv.o
Tr' de vista
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em o escriptorio de mim Escrivam aodiante nomiado e Sendo
ahy fis estes Autos Com vista ao Promotor deste Juizo o Lecenciado Joze Baptista Dinis para nelles
responder o que for de direito e justiça de que para Constar fis este Termo de vista eu Antonio Guedes
de Carvalho Escrivam deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
Com v.ta ao Prom.or
Não ponho duvida alguma: vm.ce mandara o que for Servido, e de just.ca
o Prom.or Diniz
[f. 4] Tr' de Data
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em o Escriptorio de mim Escrivam aodiante nomiado e Sendo
ahy por parte do Promotor deste Juizo o Lecenciado Joze Baptista Dinis me forão dados estes Autos
Com Sua resposta retro de que para constar fis este Termo de Data eu Antonio Guedes de Carvalho
Escrivam deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy.
Tr' de Concl.am
E Logo no mesmo dia mes e Anno Supra nesta Villa de NoSsa Senhora da Lux de Curitiba em o
escriptorio de mim Escrivão aodiante nomiado e Sendo ahy fis estes Autos ConcLuzos ao Munto
Reverendo Doutor viagrio da Vara Padre Domingos Rodrigues Costa para nelles deferir o que lhe
parecer de direito e justiça de que para constar fis este Termo de ConcLuzão eu Antonio Guedes de
Carvalho Escrivam deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
ConcL.os
V.tos estes Autos, justificação apenSa de Soltr.o, e baptismo do Contr.e, e rep.ta do Prom.or e porq' delles
demostrão os Contr.es desimpedidos, Se paSse Prov.am de licença na forma do estilo p.a o R.do Par.o desta
vila os receber, paSsado o tempo da prohibição da Igreja e paguem as Custas excenSa[?]. Cor.a 30 de
Dezembro de 1776
Dom.s Roiz' Costa
[f. 4v] Tr' de Data
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em o Escriptorio de mim Escrivam aodiante nomiado e Sendo
ahy por parte do Reverendo Doutor Vigario da vara o Padre Domingos Rodrigues Costa me foram
dados estes Autos Com Sua Senteça retro defenetiva a qual mandou Se Cumprice e goardace como
nella Se COntem e deClara de que para constar fis este Termo de Data eu Antonio Guedes de
Carvalho Escrivam deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy.
Conta
P.a o R.do Min.o
Sen.ca $200 } $200
Prom.or, e C.
Sua resposta $200
Conta $080 } $280
Escr.am
T. de Aut. $080
Reconhecim.to $080
T. de vista, e d.a $028
T. de Concl. e d. $042
Rubrica $016
Rasa $101 } $347
Soma $827
o Contador Diniz
[f. 1]N.o 1776
Juizo EcLeziastico da vigararia da vara da villa de Curitiba
Autos de justificação de estado
Livre e dezempedido, menoridade e
Batismo de Francisco da Crus.
Anno do Nascimento de NoSso Senhor Jezus Christo de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos, aos
Catorze dias do mes de Dezembro do dito Anno nesta Villa de NoSsa Senhora da Lux dos Pinhais de
Curitiba em O Escriptorio de mim Escrivão aodiante nomiado e Sendo ahy por parte do Justificante
Francisco da Crus me Foy aprezentada a petição qual he a que aodiante Se mostra Com o despacho
nella Contheudo do Munto Reverendo Doutor Vigario da Vara O Padre Domingos Rodrigues Costa
em virtude do qual a tomey e Autuey para o efeito que nella Se decLara que tudo he o que aodiante Se
Segue de que para Constar fis este Termo de Autuação eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivam
deste Auditorio EcLeziastico que O escrevy
[f. 2] M.to Rd.o Snr.' D.or vigr.o da vara
Diz Francisco da Crus n.al da Cid.e de Granada [cor.] de Espanha f.o Leg.o de Francisco da Crus e de
Sua m.er Maria Marques q' elle Sup.e esta tratado a Cazar nesta villa p.a o q' tem banhos Cor.tes [cor.]
não pode fazer Sem mostrar banhos da Sua naturalid.e ou mostrar q' della veyo de menor id.e e Sem
impedim.to nem oCazião de o ter pellos poucos annos
P. a vm.ce Seja Serv.o admitir o Sup.te a provar ter vindo da Sua terra de menor id.e, Ser Soltr.o e
bautizado, e depor Sendo nr.o
E R M
A. D. e J.
Costa
[f. 3] Tr.o de Depoimento
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta Villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em Cazas e moradas do Munto Reverendo Doutor Vigario da
vara o Padre Domingos Rodrigues Costa, onde eu Escrivão de Seu Cargo aodiante nomiado fuy vindo
e Sendo ahy apareceo prezente Francisco da Crus peSsoa bem conhecida pella propria nestes Autos,
e por elle foý dito que vinha a este Juizo a dar o Seu depoimento Como lhe foy determinado, a quem o
Reverendo Menistro deferio o juramento dos Santos Evangelhos em hum Livro delles em que pos Sua
mão direita debayxo do qual lhe encarregou que bem e fielmente dicece a verdade do que Soubece e
perguntado lhe fosse, e perguntado a elle Depoente por todo o contheudo na Sua petição // <Dito>
dice Se chama Francisco da Crus filho Legitimo de Francisco da Crus e de Sua Mulher Maria
Marques // e dice Ser natural e Baptizado na Cidade de Granada do Reino de Espanha da Freguezia
da Senhora das Angustias de Donde Sahio para o Rio Pardo e de lá para O certam desta villa e Rio
grande em cujo caminho tem andado a conduzir tropas e Boýadas // e dice mais elle depoente que da
dita Sua Patria Se tinha auzentado para este Certão como tem deposto da idade menor de des annos;
e que não tem tido rezidencia Consideravel em parte algúa Se não nesta Villa onde [ileg.] quatro
annos pouco mais ou menos tendo hoje de jdade dezoyto annos não compLetos // e dice mais elle
Depoente [f. 3v] Depoente ter Cido Batizado na Sua Freguezia Supra dita mencionada e que
Conhecia munto bem os Seus padrinhos de Baptismo que Se chamavão Lourenço Alvares em cuja
Companhia veyo para o rio Pardo, e Anna da Crus Sua thia e mulher Solteira // E perguntado mais a
elle Depoente Sobre o Seu estado dice // <dito> Ser Solteiro Livre e dezempedido que nunca fora
Cazado nem tivera firmado Esponsais Com Mulher algúa eSceptuando a contrahente Com quem
[cor.] tratado para cazar e de quem lhe não consta empedimento algum, nem tem feito votto algum de
Castidade e relegião, e nem Sabe finalmente de empedimento que haja ou tenha empedimento algum
para Cazar com a contrahente // e mais não dice, e por Ser esta a mesma verdade do que tem deposto,
e por não Saber Ler nem escrever Se aSignou Com elle Reverendo Menistro Com Seu Sinal
Custumado que he húa Crus e eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio EcLeziastico
que o escrevy
Costa - Crus de + Francisco da Crus
Tr' de ASentada
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em Cazas e moradas do Munto Reverendo Doutor Vigario da
vara o Padre Domingos Rodrigues Costa onde eu Escrivam de Seu cargo aodiante nomiado fuy vindo
e Sendo ahy Se Sentou elle Reverendo Menistro Comigo Escrivão para inquirir as Testemunhas que
por parte do justificante [ileg. + - 3 pal.] [f. 4] Nos fossem aprezentadas Cujos nomes Cognomes
Naturalidades idades ditos e Custumes he o que aodiante Se Segue de que para Constar fis este Termo
de ASentada eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio EcLeziastico que O escrevy.
T.a 1.a
Angello Manoel Machado homem Solteiro natural e Batizado digo e morador nesta Villa de Curitiba
de jdade que dice Ser de vinte e Sete annos pouco mais ou menos, que vive de Sua Lavoura
Testemunha jurada aos Santos Evangelhos em húm Livro delles em que pos Sua mão direita debayxo
do qual prometeu dizer a verdade do que Soubece e perguntado lhe fosse e do Custume dice nada // E
perguntado a elle Testemunha por todo o Contheudo na petiçao do justificante que toda lhe foy Lida e
deCLarada por elle Reverendo Menistro // <dito> dice que desde a Freguezia do Rio Pardo do Sul
onde Vio ao justificante Francisco da crus em companhia de Seu Padrinho Lourenço Alvares teve
Conhecimento do dito justeficante e Sabe Ser Solteiro e dezempedido não So por que o conheceo
naquella Freguezia ahinda de menor idade Como tãobem em Sua Companhia vir com outros piões
athe esta Villa onde tem havido dezempedido // E perguntado mais a elle Testemunha Sobre o
conheicmento dos pays do justificante // <dito> dice que não os conhecia Só Sim Ser o dito Espanhol
natural da Cidade de Granada e Sabe [f. 4v] E Sabe mais elle Testemunha Ser o justificante
Baptizado por ver falar e tratar Com Seu Padrinho Lourenço Alvares Com quem Se auzentou da Sua
Patria Sendo de menor idade por aSim o Conhecer // E perguntado mais a elle Testemunha <dito>
dice, que não Sabe Se o contrahente tem feito Votto algum de Castidade ou ReLegião nem que tenha
pormetido EsponSais a Mulher algua exceptuando a contrahente Com quem está para cazar e da
mesma Será ella Contrahente e dizendo Ser esta verdade do quem tem deposto, e mais não dice, e Se
aSignou Com elle Reverendo Menistro, e eu Antonio Gguedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio
EcLeziastico que O escrevy
Costa - Angelo ManoeL machado
T.a 2.a
Manoel Angello de Almeyda homem Solteiro natural e morador nesta villa de Curitiba de jda idade
que dice Ser de vinte e Sinco annos pouco mais ou menos que vive de Sua Lavoura Testemunha jurada
aos Sattos Evangelhos em hum Livro delles em que pos Sua mão direita debayxo do qual lhe
encarregou elle Reverendo Menistro dicece a verdade do que Sobece e perguntado lhe fosse e do
Custume dice nada E perguntado a elle Testemunha por todo o contheudo na petiçao do justificante
que toda lhe foy Lida e decLarada por elle Reverendo Menistro // <dito> dice que ha Seis ou Sete
annos teve Conhecimento do justificante Francisco da Crus na Freguezia do rio Pardo do Sul de
honde Veyo [ileg. + - 1 linha] [f. 5] Villa [cor. + - 2 pal.] athe o prezente e em todo este tempo o tem
conhecido Solteiro Livre e dezempedido não Só nesta villa mas tãobem na Freguezia mencionada por
Ser ahinda de menor idade // Outro Sim dice elle Testemunha Sabe que he o justificante Baptizado por
ver e Conhecer em companhia de Seu Padrinho Lourenço Alvares que aSim Chamavão em Cuja
Companhia aSestia o justificante // Outro Sim dice que não Sabe que o contrahente tenha feito votto
de Castidade ou de Relegião nem que tenha pormetido Cazamento a Mulher algúa fora da
contrahente Com quem esta tratado // e mais não dice e Se aSignou Com elle Reverendo Menistro, e
eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio EcLeziastico que o escrevy.
Costa - ManoeL AngeLo de ALm.da
T.a 3.a
Antonio Rodrigues homem Solteiro natural e morador desta villa de Curitiba de jdade que dice Ser de
vinte annos pouco mais ou menos que vive de Sua Lavoura Testemunha jurada aos Santos Evangelhos
em hum Livro delles em que pos Sua mão direita e pormeteu dizer a verdade do que Soubece e
perguntado lhe fosse do Custume dice nada // E perguntado a elle testemunha por todo o contheudo
na petição do justificante que toda lhe foy Lida e decLarada por elle Reverendo Menistro, <dice>
dice elle Testemunha que ha tres annos Conhecera ao justificante Francisco da Cruz nesta Villa e
nunca Soube fosse Cazado nem tivece empedimento algú [f. 5v] [ileg. + - 1 linha] tido e havido por
dezempedido e Livre // Outro Sim dice ouvira dizer elle Testemunha a Ignacio Pires que O conhecera
de menor idade na Freguezia do rio Pardo Vindo da Sua Patria da qual Freguezia veyo tãobem para
os certoins desta villa, E não Sabe elle Testemunha que tenha empedimento algum para Cazarce Com
a contrahente Com quem esta tratado // e dice mais elle Testemunha que ouvira dizer ao mesmo
Ignacio Pires Ser o justificante afilhado de Lourenço Alvares, e Anna da Cruz Espanhóis // E mais
não dice e Se aSignou Com elle Reverendo Menistro e eu Antonio Guedes de Carvalho escrivam deste
Auditorio EcLeziastico que o esCrevy
Costa - An.to Roiz'
Tr' de ConcL.am
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis Annos nesta Villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em Cazas e moradas e Escriptorio de mim Escrivam aodiante
nomiado e Sendo ahy fis estes Autos ConcLuzos ao Munto Reverendo Doutor Vigario da vara o Padre
Domingos Rodrigues Costa para nelles deferir o que lhe parecer de direito e justiça de que para
Constar fis este Termo de ConcLuzam eu Antonio Guedes de Carvalho Escrivam deste Auditorio
EcLeziastico que O escrevy
ConcL.oz
Hey por justificada a menor id.e e baptismo do justificante a vista do Seu depoim.to, e ditos de Suas
testemunhas: a vista do q' Se junte aos autos dos Seos preparatorios p.a defeirSe. Cor.a aos 30[?] de
Dezembro de 1776
Dom.os Roiz' Costa
[f. 6] Tr.o de Data
Aos trinta dias do mes de Dezembro de mil SeteSentos e Setenta e Seis annos nesta Villa de NoSsa
Senhora da Lux dos Pinhais de Curitiba em o Escriptorio de mim Escrivam aodiante nomiado e Sendo
ahy por parte do Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa me foram
dados estes Autos Com Sua Sentença retro a qual mandou Se Cumprice e goardace Como nella Se
Contem e decLara de que para Constar fis este Termo de Data eu Antonio Guedes de Carvalho
Escrivam deste Auditorio EcLeziastico que O escrevy.
Conta
P.a o R.do Min.o
Depoim.os $160
Test.as 3 $480
Sen.ca $200 } $840
Contador
Conta $080 } $080
Escr.am
T. de Aut. $080
T.o de Depoim.to $320
Test.as 3 $480
T.o de aSentada $080
T.o de Concl. e d. $042
Rubricas $024
Rasa [cor.] $420 } 1$446
Soma 2$366
o Contador Diniz
3 - Processo de: Autos de casamento
88 (1776)
Francisco da Cruz
Francisca Antonia Pereira
88 Como o processo matrimonial de Francisco da Cruz e Francisca Antonia foi analisado detalhadamente neste trabalho, realisei a transcrição da documentação para os dias atuais.
Processo de: Autos de casamento; justificação de estado-livre, desimpedido, menoridade e batismo
(H) (1776)
. Francisco da Cruz
. Francisca Antonia Pereira
[f. 1] Número 21 1776
Juízo Eclesiástico da Vigararia da Vara da Vila de Curitiba
Autos de Casamento dos Contraentes Francisco da Cruz e Francisca Antonia
Autuação
Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e setenta e seis anos aos trinta
dias do mês de dezembro do dito ano nesta Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em
casas de moradas e escritório de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí por parte dos contraentes
Francisco da Cruz e Francisca Antonia me foi apresentada a petição que adiante se mostra com o
despacho nela contido do Muito Reverendo Doutor Vigário da Vara o Padre Domingos Rodrigues
Costa em virtude do qual a tomei e autuei para o efeito que nela se declara que tudo é o que adiante
se segue de que para constar fiz este Termo de Autuação e eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão
deste Auditório Eclesiástico que o escrevi.
[f. 2] [ilegíveis + - 4 palavras]
Dizem Francisco da Cruz e Francisca Antonia Pereira moradores desta vila que pelos preparatórios
que juntos oferecem consta estarem tratados para se receberem, e porque para poderem fazer
carecem provisão de Vossa Mercê por isto[?]
Pedem a Vossa Mercê seja servido mandar passar provisão de licença na forma do estilo no que
Receberá Mercê
Autue. Haja vista ao promotor
Costa
[f. 3] A primeira em os [ilegível] de novembro de 1776
A segunda em os [ilegível] de dezembro do dito ano.
A terceira em os 8 do dito mês
Quer casar Francisco da Cruz, natural do Reino de Espanha da cidade de Granada filho legitimo de
Francisco da Cruz, e de sua mulher Maria Marques com Francisca Antonia Pereira natural do termo
desta vila, filha legitima de Antonio de Quadros Bicudo[?] e de sua mulher Antonia Pereira já
defuntos.
Certifico eu o Padre Manoel Domingues Leitão, vigário desta Igreja Matriz de Nossa Senhora da Luz,
da Vila de Curitiba, que eu denunciei na minha igreja os contraentes mencionados acima, nos três
dias festivos apontados acima, á estação da Missa Conventual, na forma do Sagrado Concílio
tridentino, e não me saiu impedimento algum, nem eu sei que o tenham; Item certifico que revendo os
livros dos batizados da minha igreja em hum deles a f.161[?]verso achei o assento do batismo da
contraente, cujo teor é o seguinte = Aos catorze de março de mil e setecentos e quarenta e nove anos
na Capela do Pitangui, batizou com licença do Reverendo Vigário Manoel Domingues Leitão, o dito
Padre Lourenço de Almeida, a Francisca inocente filha de Antonio de Quadros, e de sua mulher
Antonia Pereira; foram padrinhos João Baptista Pereira, e sua mulher Ana Gonçalves Meira, e para
constar fiz este assento quando remeteram a certidão que foi aos vinte e oito do mês de novembro de
mil e setecentos e cinqüenta e dois. O vigário encomendado Manoel de Figueiredo Castelo Branco e
não se continha mais no dito assento, o qual aqui trasladei bem, e fielmente do próprio livro a que me
reporto, donde passei a presente de minha letra, e sinal que todas sendo necessário juro = in verbo
Sacerdotis = Curitiba em os 14[?] de dezembro de 1776; e também sei que a contraente nunca
assistiu fora desta freguesia; Item afirmo que os contraentes confessarão, e comungarão neste ano de
1776 anos
o Vigário Manoel Domingues Leitão
[f. 3v] Reconheço a letra e firma retro ser a própria do Reverendo Vigário desta vila o Padre Manoel
Domingues Leitão e o faço por ter visto muitas vezes e ter outras semelhantes em meu poder e
cartório as quais me reporto. Curitiba 30 de dezembro de 1776
Carvalho
Termo de Vista
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta Vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em o escritório de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí
fiz estes autos com vista ao promotor deste juízo o licenciado José Batista Dinis para neles responder
o que for de direito e justiça de que para constar fiz este Termo de Vista eu Antonio Guedes de
Carvalho escrivão deste auditório eclesiástico que o escrevi
Com vista ao promotor
Não ponho duvida alguma: Vossa Mercê mandará o que for servido, e de justiça
o Promotor Dinis
[f. 4] Termo de Data
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta Vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em o escritório de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí
por parte do promotor deste juízo o licenciado José Batista Dinis me foram dados estes autos com sua
resposta retro de que para constar fiz este Termo de Data eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão
deste Auditório Eclesiástico que o escrevi.
Termo de Conclusão
E logo no mesmo dia mês e ano supra nesta Vila de Nossa Senhora da Luz de Curitiba em o escritório
de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí fiz estes autos conclusos ao Muito Reverendo Doutor
Vigário da Vara Padre Domingos Rodrigues Costa para neles deferir o que lhe parecer de direito e
justiça de que para constar fiz este Termo de Conclusão eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão
deste Auditório Eclesiástico que o escrevi
Conclusos
Vistos estes autos, justificação apensa de solteiro, e batismo da contraente, e resposta do promotor e
porque deles demonstram os contraentes desimpedidos, se passe provisão de licença na forma do
estilo para o Reverendo Pároco desta vila os receber, passado o tempo da proibição da Igreja e
paguem as custas excelsa[?]. Curitiba 30 de dezembro de 1776
Domingos Rodrigues Costa
[f. 4v] Termo de Data
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta Vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em o escritório de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí
por parte do Reverendo Doutor Vigário da Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa me foram dados
estes autos com sua sentença retro definitiva a qual mandou se cumprisse e guardasse como nela se
contem e declara de que para constar fiz este Termo de Data eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão
deste Auditório Eclesiástico que o escrevi.
Conta
Para o Reverendo Ministro
Sentença $200 } $200
Promotor, e Contador
Sua resposta $200
Conta $080 } $280
Escrivão
Termo de autuação $080
Reconhecimento $080
Termo de vista, e data $028
Termo de conclusão e data $042
Rubrica $016
Rasa $101 } $347
Soma $827
o Contador Dinis
[f. 1]Número 1776
Juízo Eclesiástico da Vigararia da Vara da Vila de Curitiba
Autos de Justificação de Estado Livre e Desimpedido, Menoridade e
Batismo de Francisco da Cruz.
Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e setenta e seis anos, aos catorze
dias do mês de dezembro do dito ano nesta Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em
o escritório de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí por parte do justificante Francisco da Cruz
me foi apresentada a petição qual é a que adiante se mostra com o despacho nela conteúdo do Muito
Reverendo Doutor Vigário da Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa em virtude do qual a tomei e
autuei para o efeito que nela se declara que tudo é o que adiante se segue de que para constar fiz este
Termo de Autuação eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório Eclesiástico que o
escrevi
[f. 2] Muito Reverendo Senhor Doutor Vigário da Vara
Diz Francisco da Cruz natural da Cidade de Granada [corroído] de Espanha filho legítimo de
Francisco da Cruz e de sua mulher Maria Marques que ele suplicante está tratado a casar nesta vila
para o que tem banhos correntes [corroído] não pode fazer sem mostrar banhos da sua naturalidade
ou mostrar que dela veio de menor idade e sem impedimento nem ocasião de o ter pelos poucos anos
Pede a Vossa Mercê seja servido admitir o suplicante a provar ter vindo da sua terra de menor idade,
ser solteiro e batizado, e depor sendo necessário
E Receberá Mercê
Autue. Direito[?] e Justiça[?]
Costa
[f. 3] Termo de Depoimento
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta Vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em casas e moradas do Muito Reverendo Doutor Vigário da
Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa, onde eu escrivão de seu cargo adiante nomeado fui vindo e
sendo aí apareceu presente Francisco da Cruz pessoa bem conhecida pela própria nestes autos, e por
ele foi dito que vinha a este juízo a dar o seu depoimento como lhe foi determinado, a quem o
Reverendo Ministro deferiu o juramento dos Santos Evangelhos em hum livro deles em que pos sua
mão direita debaixo do qual lhe encarregou que bem e fielmente dissesse a verdade do que soubesse E
perguntado lhe fosse, E perguntado a ele depoente por todo o conteúdo na sua petição // <Dito> disse
se chama Francisco da Cruz filho legítimo de Francisco da Cruz e de sua mulher Maria Marques // E
disse ser natural e batizado na Cidade de Granada do Reino de Espanha da Freguesia da Senhora
das Angústias de donde saio para o Rio Pardo e de lá para o sertão desta vila e Rio Grande em cujo
caminho tem andado a conduzir tropas e boiadas // E disse mais ele depoente que da dita sua pátria
se tinha ausentado para este sertão como tem deposto da idade menor de dez anos; e que não tem tido
residência considerável em parte alguma se não nesta vila onde [ilegível] quatro anos pouco mais ou
menos tendo hoje de idade dezoito anos não completos // E disse mais ele depoente [f. 3v] depoente
ter sido batizado na sua freguesia supra dita mencionada e que conhecia muito bem os seus padrinhos
de batismo que se chamavam Lourenço Álvares em cuja companhia veio para o Rio Pardo, e Ana da
Cruz sua tia e mulher solteira // E perguntado mais a ele depoente sobre o seu estado disse // <Dito>
ser solteiro livre e desimpedido que nunca fora casado nem tivera firmado esponsais com mulher
alguma excetuando a contraente com quem [corroída] tratado para casar e de quem lhe não consta
impedimento algum, nem tem feito voto algum de castidade e religião, e nem sabe finalmente de
impedimento que haja ou tenha impedimento algum para casar com a contraente // e mais não disse, e
por ser esta a mesma verdade do que tem deposto, e por não saber ler nem escrever se assinou com
ele Reverendo Ministro com seu sinal costumado que é uma cruz e eu Antonio Guedes de Carvalho
escrivão deste Auditório Eclesiástico que o escrevi
Costa - Cruz de + Francisco da Cruz
Termo de Assentada
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em casas e moradas do Muito Reverendo Doutor Vigário da
Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa onde eu escrivão de seu cargo adiante nomeado fui vindo e
sendo aí se sentou ele Reverendo Ministro comigo escrivão para inquirir as testemunhas que por
parte do justificante [ilegíveis + - 3 palavras] [f. 4] nos fossem apresentadas cujos nomes cognomes
naturalidades idades ditos e costumes é o que adiante se segue de que para constar fiz este Termo de
Assentada eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório Eclesiástico que o escrevi.
Testemunha 1.a
Ângelo Manoel Machado homem solteiro natural e batizado digo e morador nesta Vila de Curitiba de
idade que disse ser de vinte e sete anos pouco mais ou menos, que vive de sua lavoura testemunha
jurada aos Santos Evangelhos em um livro deles em que pos sua mão direita debaixo do qual
prometeu dizer a verdade do que soubesse E perguntado lhe fosse e do costume disse nada // E
perguntado a ele testemunha por todo o conteúdo na petição do justificante que toda lhe foi lida e
declarada por ele Reverendo Ministro // <Dito> disse que desde a Freguesia do Rio Pardo do Sul
onde viu ao justificante Francisco da Cruz em companhia de seu padrinho Lourenço Álvares teve
conhecimento do dito justificante e sabe ser solteiro e desimpedido não só por que o conheceu
naquela freguesia ainda de menor idade como também em sua companhia vir com outros peões até
esta vila onde tem havido desimpedido // E perguntado mais a ele testemunha sobre o conhecimento
dos pais do justificante // <Dito> disse que não os conhecia só sim ser o dito espanhol natural da
Cidade de Granada e sabe [f. 4v] e sabe mais ele testemunha ser o justificante batizado por ver falar
e tratar com seu padrinho Lourenço Álvares com quem se ausentou da sua pátria sendo de menor
idade por assim o conhecer // E perguntado mais a ele testemunha <Dito> disse, que não sabe se o
contraente tem feito voto algum de castidade ou religião nem que tenha prometido esponsais a mulher
alguma excetuando a contraente com quem está para casar e da mesma será ele contraente e dizendo
ser esta verdade do quem tem deposto, e mais não disse, e se assinou com ele Reverendo Ministro, e
eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório Eclesiástico que o escrevi
Costa - Ângelo Manoel Machado
Testemunha 2.a
Manoel Ângelo de Almeida homem solteiro natural e morador nesta Vila de Curitiba de idade que
disse ser de vinte e cinco anos pouco mais ou menos que vive de sua lavoura testemunha jurada aos
Santos Evangelhos em um livro deles em que pos sua mão direita debaixo do qual lhe encarregou ele
Reverendo Ministro dissesse a verdade do que soubesse e perguntado lhe fosse e do costume disse
nada E perguntado a ele Testemunha por todo o conteúdo na petição do justificante que toda lhe foi
lida e declarada por ele Reverendo Ministro // <Dito> disse que á seis ou sete anos teve
conhecimento do justificante Francisco da Cruz na Freguesia do Rio Pardo do Sul de onde veio
[ilegível + - 1 linha] [f. 5] vila [corroídas + - 2 palavras] até o presente e em todo este tempo o tem
conhecido solteiro livre e desimpedido não só nesta vila mas também na freguesia mencionada por
ser ainda de menor idade // Outro sim disse ele testemunha sabe que é o justificante batizado por ver
e conhecer em companhia de seu padrinho Lourenço Álvares que assim chamavam em cuja
companhia assistia o justificante // Outro sim disse que não sabe que o contraente tenha feito voto de
castidade ou de religião nem que tenha prometido casamento a mulher alguma fora da contraente
com quem está tratado // e mais não disse e se assinou com ele Reverendo Ministro, e eu Antonio
Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório Eclesiástico que o escrevi.
Costa - Manoel Ângelo de Almeida
Testemunha 3.a
Antonio Rodrigues homem solteiro natural e morador desta Vila de Curitiba de idade que disse ser de
vinte anos pouco mais ou menos que vive de sua lavoura testemunha jurada aos Santos Evangelhos
em um livro deles em que pos sua mão direita e prometeu dizer a verdade do que soubesse e
perguntado lhe fosse do costume disse nada // E perguntado a ele testemunha por todo o conteúdo na
petição do justificante que toda lhe foi lida e declarada por ele Reverendo Ministro, <Dito> disse ele
testemunha que á três anos conhecera ao justificante Francisco da Cruz nesta vila e nunca soube
fosse casado nem tivesse impedimento algum [f. 5v] [ilegível + - 1 linha] tido e havido por
desimpedido e livre // Outro sim disse ouvira dizer ele testemunha a Inácio Pires que o conhecera de
menor idade na Freguesia do Rio Pardo vindo da sua pátria da qual freguesia veio também para os
sertões desta vila, e não sabe ele testemunha que tenha impedimento algum para casar-se com a
contraente com quem está tratado // E disse mais ele testemunha que ouvira dizer ao mesmo Inácio
Pires ser o justificante afilhado de Lourenço Álvares, e Ana da Cruz espanhóis // E mais não disse e
se assinou com ele Reverendo Ministro e eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório
Eclesiástico que o escrevi
Costa - Antonio Rodrigues
Termo de Conclusão
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta Vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em Casas e moradas e escritório de mim escrivão adiante
nomeado e sendo aí fiz estes autos conclusos ao Muito Reverendo Doutor Vigário da Vara o Padre
Domingos Rodrigues Costa para neles deferir o que lhe parecer de direito e justiça de que para
constar fiz este Termo de Conclusão eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste Auditório
Eclesiástico que o escrevi
Conclusos
Hei por justificada a menoridade e batismo do justificante a vista do seu depoimento, e ditos de suas
testemunhas: a vista do que se junte aos autos dos seus preparatórios para deferir-se. Curitiba aos
30[?] de dezembro de 1776
Domingos Rodrigues Costa
[f. 6] Termo de Data
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil setecentos e setenta e seis anos nesta Vila de Nossa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba em o escritório de mim escrivão adiante nomeado e sendo aí
por parte do Reverendo Doutor Vigário da Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa me foram dados
estes autos com sua sentença retro a qual mandou se cumprisse e guardasse como nela se contêm e
declara de que para constar fiz este Termo de Data eu Antonio Guedes de Carvalho escrivão deste
Auditório Eclesiástico que o escrevi.
Conta
Para o Reverendo Ministro
Depoimentos $160
Testemunhas 3 $480
Sentença $200 } $840
Contador
Conta $080 } $080
Escrivão
Termo de autuação $080
Termo de depoimento $320
Testemunhas 3 $480
Termo de assentada $080
Termo de conclusão e data $042
Rubricas $024
Rasa [corroído] $420 } 1$446
Soma 2$366
o Contador Dinis
4 - Processo de: Autos de casamento (1776)
Luis de Souza de Menezes Francisca Moreira do Sacramento Dispensas Matrimoniais - Curitiba
Processo de: Autos de casamento; justificação de batismo e menoridade (H) (1778)
. Luis de Souza de Menezes
. Francisca Moreira do Sacramento
[f. 1] N. 21 [cor.]
Juizo EcLeziastico da Vigararia da Vara da Villa de Curitýba
Autos de Cazamento entre
partes Luiz de Souza
de Menezes e Francisca
Moreira do Sacramento
Autuação
Anno do Nacimento de NoSso Senhor Jezus christo de mil SeteSentos Setenta e oito aos vinte e Sete
dias do mes de Fevereiro do dito anno nesta Villa de NoSsa Senhora da Lus dos Pinhais de Curityba
em Cazas de morada e escritorio de mim escrivão aodiente nomeado e Sendo ahý me foý dada húa
petição por parte de Luis de Souza de Menezes e Francisca Moreira do Sacramento, que he a que
aodiente Se mostra Com o despacho nella posto Como Se ve do Muito Reverendo Doutor Vigario da
Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa em virtude do qual despacho a tomei para lhe autuar e
proceSsar estes autos de Seo Cazamento e huns Banhos desta Villa Com certidão do Muito Reverendo
Vigario o Padre Domingos Rodrigues Costa e tudo o que aodiente Se Segue de que tudo para Constar
fis esta autuação eu Antonio Joze de Andrade escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
[f. 2] [ileg. + - 4 pal.]
Dis Fran.ca Morera do Sacramento que estâ Comtratada para Cazarce Com Luis de Souza de
Menezes, e Como tem Justificado o Seo Batismo, e menor idade que Se a de achar no cartorio desta
Villa
P. a vm. Seja Servido mandar que ce ajunte aos autos dos Seos preparatorios, e tambem mandaSe
paSsar Sua provizam de Licenca na forma do estilo
E. R. M.
Junta a Justificação aos autos dos Seos Preparatorios, e Com rep.ta do Prom.or venhão concl.os Cor.a
aos 25[?] de Fevr.o de 1778
Costa
[f. 3] [cor. + - 4 pal.]
Costa
Com o Favor de Deos quer Cazar [cor.] de Souza de Menezes filho Ligitimo de Luis de Souza de
Menezes ja defunto e de Sua [cor.] Maria do Rozario da Comceyção Bautizado [cor.] freguezia desta
villa Com Francisca Mor.a do Sacramento filha Ligitima de Caetano Mor.a [cor.] e de Sua mulher
Maria Correa da Silva natural e Batizada na freguezia de Santo An.to do [cor.] da piedade da Camp.a
do rio verde com [cor.] do rio das mortes, do bispado de marianna e ambos os Contraentes
moradores e freguezes desta freguezia de Nosa Senhora da Lus dos pinhais de Curitiba
Forão Canonicam.te denunciados, e não reSultou impedim.to algú nem eu [cor.] q' o [cor.]. Em hú dos
Livros dos baptizados nesta Igreja Se acha o aSsento [cor.] Contr.e Com o teor Seg.te Aos dezoito dias
do mes de Agosto de mil SeteSentos Cincoenta e Sete annos nesta Igreja Matris de NoSsa Senhora da
Lus da Villa de Coritiba baptizei e pus os Santos oleos a Luis innocente filho de Luis de Souza de
Menezes e de Sua molher Maria do Rozario neto pela parte paterna de Diogo de Souza de Menezes, e
de Sua m.r Luiza[?] Maria[?] naturais de San Tiago[?] [ileg.] ArceBisp.o de Braga, e pela materna[?]
neto de Francisco [cor. + - 3 pal.] Freg.a de San Tiago de Lustoza termo da Cid.e do Porto ArceB.o de
Braga[?] e de Sua m.er Maria Soares de [cor.] n.al da vila de Mogi das Cruzes Bisp.o da cidade de S.
Paulo. Forão Padr.os Fran.co Martins Lustoza e Maria Igna.ca[?] de Jezus[?] m.er de Manoel Ferr.a
valongo todos moradores desta Freg.a: nasceo aos Catorze de Julho do d.o anno e p.a constar fis este
aSento no mesmo dia e era vt Supra O Vigr.o M.el [cor.] Leitão = E não Se continha[?] mais no d.o
aSento eu aqui fielm.te tresladei. Os [cor.] Satisfizerão os Preceitos da Quaresma proxima paSada
nesta v.a [cor. + - 4 pal.] verd.a, [ileg.] o Certefico, e juro aos Santos Evagelhos. [cor. + - 4 pal.]
O Vigr.o Dom.os Roiz' Costa
[f. 3v] ReconheSso a Letra e firma Supra Ser a propria do Muito Reverendo Vigario desta Villa, e o
faSso por ter Visto muitas Vezes e ter outras em meo poder e Cartorio as Coais me reporto Curityba
27 de Fevr.o de 1778
Andr.e
[costa um termo riscado pelo próprio escrivão]
[f. 4] Tr.o de Vista
Aos vinte, e oito dias do mes de Fevereiro de mil SeteSentos Setenta, e oito annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitýba em Cazas de morada e escritorio de mim escrivão aodiente
nomeado e Sendo ahy fis estes autos Com vista ao Promotor do Juizo o Alferes João Baptista Dinis
para responder Como lhe parecer de direito e justiSsa de que tudo para Constar fis este Termo de
Data eu Antonio Joze de Andrade escrivão deste Auditorio EcLeziastico que o escrevy
Vista ao Promotor
ao 28 de Fevr.o de 1778
Fiat justitia
o Prom.or Diniz
Tr.o de Data
Aos vinte e oito dias do mes de Fevereiro[?] de mil SeteSentos e Setenta e Oito annos nesta Villa de
NoSsa Senhora da Lus dos Pinhais de Curitýba em Cazas [cor.] e escritorio de mim escrivão [cor.]
nomeado e Sendo ahý me forão [cor.] estes autos Com a reposta do [f. 4v] [ileg. + - 2 linhas] eu
Antonio Joze de Andrade escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
Tr.o de ConcL.am
Aos vinte e oito dias do mes de Fevereiro de mil SeteSentos Setenta e oito annos nesta Villa de NoSsa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curityba em Cazas de morada, e escritorio de mim escrivão aodiente
nomeado, e Sendo ahý fis estes Autos Comcluzos ao Muito Reverendo Senhor Doutor Vigario da Vara
o Padre Domingos Rodrigues Costa para nelles Sentencear Como lhe parecer de direito e justiSsa do
que para Constar fis este Termo de Data eu Antonio Jozé de Andrade escrivão deste Auditorio
Ecleziastico que o escrevý
CL.os
V.tos estes Autos, Jstificação apenSa de bap.o e menor [cor.] da Contr.e, para q' delles Se mostraSe[?]
os ditos Contr.es [cor. + - 3 pal.] Prov.am de licença na forma do [cor. + - 3 pal.] Se receberem nesta
Igreja Matris onde São [cor.] e paguem as Custas V.a de Cor.a aos 28 de Fevr.o de [cor.]
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aos vinte e oito dias do mes de Fevereiro[?] de mil SeteSentos e Setenta e oito annos [f. 5] [cor. + - 2
linhas] e escritorio de mim escrivão aodiente nomeado; e Sendo ahý por parte do Muito Reverendo
Doutor Vigario da Vara o Padre Dommingos Rodrigues Costa me foý dado estes audos Co a Sua
Sentença definitiva que mandou Se CumpriSse e goardace Como nella Se Comtem, e declara de que
para Constar fis este Termo de Data eu Antonio Jozé de Andrade escrivão deste Auditorio
Ecleziastico que o escrevý
Conta
P.a o R. Min.o
Sua Sentença $200 $200
Prom.or e Cont.
Sua resposta $200
Conta $080 } $280
o Escr.am
Aut. $080
Reconhecim.to $080
T.o de vista, e data $028
T.o de Concl.am e d. $042
rubricas 5 $020 $352
raza $102 Soma $832
o Contador Diniz
[f. 1] N. [cor.]
Juizo Ecleziastico da Vigararia
da vara da V.a de Curitýba
Autos de Justificação de
Baptismo, e menor Idade de
Francisca Moreýra do Sacram.to
Autuação
Anno do NaSsimento de NoSso Senhor JESUS christo de mil SeteSentos Setenta, e oito annos nesta
villa de NoSsa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitýba em Cazas de morada, e escritorio de mim
escrivão aodiente nomeado, e Sendo ahý acheý esta Justificação no Cartorio, de Baptismo menor
Idade da Contrahente Francisca Moreira do Sacramento, e Como achei Sem autuação a petição que
aodiente Se mostra autuhei a bem de meo officio pello despacho que Digo do Muito Reverendo
Francisco de Meýra CallaSsa Vigario da Vara que então era, e de que tais[?] para Constar fis esta
autuação eu Antonio Joze de Andrade escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
[f. 2] [cor. + - 3 pal.]
Diz Francisca Moreyra do Sacramento f.a Legitima de Caetano Moreyra de Abreu[?] e de Maria
Corr.a da S.a q' Sendo baptizada [cor.] Arr.al da Campanha do Rio Verde [cor.] de Santo Antonio de
val de Pied.e, Se [cor. + - 2 pal.] com seus Pays de m.to tenra id.e para a v.a de Coretiba[?] donde athe
agora existe, e porq' tendo Seu[?] Pay procurado Cert.am do Seu baptismo lhe [cor.] tem vindo por
não aparecer talvez por descazo[?] do R. Vigario daquele tempo como Suçede em Frg.as creadas de
novo, como era aq.la, e os Padrinhos[?] da Sup.e, q' forão Antonio Leme do Prado [cor.] de JESUS
Soares, m.er q' foy do P.dor mor [cor.] Miz' Lustoza, ja São falecidos; quer a [cor.] P.do[?] mór, e mais
pessoas q' Sabem do baptismo da Sup.e, e da menorid.e em q' veyo p.a a v.a de [cor.] deponhão, e
justeficado Se conçerve no juizo[?] de vm.e p.a a todo tempo q' lhe for nr.o p.a o q'
P. a vm' Seja Serv.o mandar passar md.o[?] de Comissão p.a o R.do da v.a de Cor.a lhe inquirir Suas
test.as
E. R. M.
P. mand.o de CommiSsão p.a o R.do Vigr.o de Coriytyba inquirir as test.as da Sup.te, respeito ao Seo
baptismo, e menor idade com q' veio[?] de Sua patria[?] [cor. + - 2 pal.] de Março de 1776[?]
CallaSsa
[f. 2v] [cor. + - 2 linhas]
Mando ao R.o vigario da Villa de Curitiba, que Sendolhe este meu mandado de Comissão
aprezentado, indo por mim aSignado e Sellado com o Sello deste Juizo, ou Sem elle ex cauSa em Seu
comprimento, Sendo com o escrivão depotado das Commissoens deste Juizo, mandarâ hir à Sua
prezença as Testemunhas que por parte da Justificante lhe forem aprezentadas [cor.] diferindo a cada
húa de per sý o juram.to dos Santos Evangelhos em hum Livro delles em que porão suas mãos direytas,
Sob cargo do qual lhe encarregará digão a verdade do que souberem, e perguntadas lhes for; e
depois de dizem[?] ao custume [cor.] delle, exactam.te as inquira por todo o contheudo na p.am retro
da mesma Justificante, e dando cada húa dellas, em tudo, a razão do seo dizer e saber asignarão os
seus juramentos com elle o M.o R.do Vigario, e o Sumario que se fizer, fexado e lavrado na forma do
estillo, [cor.] fara remeter neste Juizo, a entregar ao escrivão que este escreveo[?], p.a nelle se diferir
como parecer justiça. Dado e passado nesta Villa de Parnaguá sob meu Signal e Sello deste Juizo
[cor.] de Março de 1772 annos. E eu Luis Lopes [cor.] escrivão deste auditorio Ecleziastico que o
escrevy
Fran.co de Meyra CallaSsa
Xan.ca 320
[ileg.] e S. 190
Dacta[?] 640
Reg.to 80[?]
1180
Reg.do no L.o delles a f.138 Parn.a 18 de Mr.co de 1772
Coutt.o
VSS. Ex cauSa
CallaSsa
[ileg. + - 2 linhas]
[f. 3] ACentada
Aos quinze dias do mes de Abril de mil Setecentos e Setenta e dous annos nesta villa de NoSa Senhora
da lus dos pinhais de Coriytyba em Cazas e moradas do Reverendo Vigario, e Juiz ComiSsario o
Padre Manoel Domingues Leytam honde eu esCrivão aodiante nomeado fui Vindo para effeito de
Com elle Reverendo Serem perguntadas e imqueridas as testemunhas que por parte da justeficante
Francisca Moreira do SaCramento forão aprezentadas, as quais forão Emqueridas por elle
Reverendo, e noteficadas por mim esCrivão de que Seos nomes Cognomes naturalidades moradias
estados officios jdades costumes dittos he tudo o que aodiante Se Segue e eu Joze Pedro da Costa
esCrivão deputado das Comições deste Juizo que o esCrevy
O Guarda Mor Francisco Martins Lustoza natural da fregezia de Sao Tiago de Lustoza termo do
porto arcebispado de Bragua e por hora estante nesta villa Veuvo que vive de minerar de jdade que
disse Ser de Secenta annos pouco mais Ou menos testemunha a quem elle Reverendo deferio o
juramento dos Santos eVangelhos em hum Livro delles em o qual pos Sua mõ direjta e lhe
emCarregou que debaixo do juramento que havia recebido depuzese toda a verdade que Soubece, e
que perguntado lhe foce, ao que elle testemunha debaixo do juramento que recebido havia aSim o
prometeo cumprir de a tudo responder o que na verdade Soubese e de Costume disse nada. E
perguntado elle testemunha [cor. + - 1 linha] [f. 3v] [ileg. + - 1 linha] que toda lhe foi lida e
declarada por elle Reverendo: <D.o> DiSse elle testemunha que Conhece muyto bem a Justeficante
Francisca Moreira do Sacramento; e que he filha Legitima de Caetano Moreira de Abreu e de Sua
molher Maria[?] Correa da Silva, e que hé natural do Arajal da Campanha do Rio verde, da
freguezia de Santo Antonio de val da piedade honde fora batizada pello Reverendo Padre João
Bernardo da Costa que neSe tempo hera vigario da sobreditta fregezia; e que forao Padrinhos
Antonio Leme do prado e Maria de Jezus do pra digo Maria de Jezus Soares molher delle testemunha
moradores no referido Araýal, e que a justeficante tem de jdade Vinte e Sete annos para vinte e ojto
annos, e que viera de Sua patria de jdade de sinco annos e tres mezes para esta fregezia em
Companhia de Seos Paýs e a razao de tudo que tem deposto he porque elle testemunha neSe tempo
hera morador no ditto Arajal e Vio batizar a ditta justificante e Com ella e em Companhia de Seos
Pays Viera para esta fregezia; e al não disse que sendolhe Lido a elle testemunha Seo ditto disse estar
na mesma forma que deposto havia e Se aSignou com elle Reverendo e eu Joze Pedro da Costa
esCrivão deputado das Comisoes deste Juizo que o esCrevy
Leytão[?] - Fran.co Miz' Lustoza
Antonio Martins Lustoza natural da Villa de Mogý Santa Anna das Cruzes, e por hora estante nesta
Vila que vive de minerar e cazado de jdade que diSe Ser de quarenta[?] e hum annos pouco firmeza
testemunha [cor.] elle Reverendo [ileg. + - 1 linha] [f. 4] [cor. + - 3 pal.] no qual pos Sua [cor. + - 2
pal.] e lhe encarregou elle Reverendo que [cor.] do juramento que recebido havia depuzese toda a
verdade do que soubece e que perguntado lhe fose ao que elle testemunha debaixo do juramento que
recebido havia aSim o prometeo Cumprir e de a tudo responder o que na verdade Soubece e que
perguntado lhe fosse; e de Costume disse nada: E perguntado elle testemunha pello comtehudo na
petição da justeficante que toda lhe foj Lida e declarada por elle Reverendo <D.o> DiSse elle
testemunha que Conhece muyto bem a justificante Francisca Moreira do SaCramento e que he filha
Legitima de Caetano Moreira de Abreu e de Sua molher Maria Correa da Silva e que he natural do
Arayal da Campanha do Rio Verde da fregezia de Santo Antonio de Val da piedade honde fora
bautizada pello Reverendo Padre Joao Bernardo da Costa que neSe tempo servia de vigario na
Sobredita fregezia, e que haviao Servido de padrinhos Antonio Leme do prado, e Maria de Jezus
Soares Mý delle testemunha todos moradores que forão no referido Arayal e que Sabe em Como a
justeficante ao prezente terá de jdade Vinte e Sete para Vinte e ojto annos, e que a justeficante viera
de Sua patria para esta freguezia de jdade de Sinco annos e tres mezes em Companhia delle
testemunha e de Seoz Pays e a razão de Seo ditto he porque elle testemunha foi morador no referido
Arayal e está certto em tudo quanto tem deposto, por ser a mesma verdade, e al não diSse, que
sendolhe Lido a elle testemunha Seo ditto disse estar na mesma forma que deposto havia e Se aSignou
com elle Reverendo e eu Joze Pedro da Costa esCrivão que o esCrevy
[cor. + - 1 linha]
[f. 4v] Manoel Ferreira Valongo natural da fregezia de Santo Andre[?] do Sobral termo de Aguiar de
Souza bispado do Portto, e por hor estante nesta Villa e nella Cazado que Vive de minerar de jdade
que disse Ser de quarenta e Seis annos pouco mais ou ou menos testemunha a quem elle Reverendo
deferio o juramento dos Santtos evangelhos em hum Livro delles em o qual pos Sua mão direjta, e lhe
emCarregou que debaixo do juramento que recebido havia depuzese toda a Verdade do que Soubece e
que perguntado lhe foce; ao que elle testemunha debaixo do juramento que recebido havia o aSim o
prometeo cumprir e de a tudo responder o que na verdade Soubece e que perguntado lhe fose: e de
Costume disse nada.
E perguntado elle testemunha pello comtehudo na petição da justeficante Francisca Moreira
do Sacramento que toda lhe foj Lida e declarada por elle Reverendo: <D.o> DiSse elle testemunha
que conhece muyto bem a justeficante e que he filha Legitima de Caetano Moreira de Abreu e de Sua
molher Maria Correa da Silva e que he natural do Arajal da Campanha do Rio Verde da freguezia de
Santto Antonio de Val da Piedade, e que Sabe tambem por aSim o ouvir geralmente dizer,
principalmente ao Sogro delle testemunha O guarda mor Francisco Martins Lustoza em Como a
justeficante fora bautizada na referida freguezia ditta pello Reverendo Padre Joao Bernardo da Costa
que nese tempo hera Vigario na tal freguezia e que haviao Servido de Padrinhos [cor.] justeficante
hum Antonio Leme do prado e Maria de Jezus Soares Sogra delle testemunha todos moradores que
forão no referido araýal [ileg. + - 1 linha] [f. 5] [cor. + - 2 linhas] de Sua patria para esta freguezia
de jdade de Sinco annos e tres mezes em Companhia delle testemunha Seo Sogro; e Paýs della
justeficante e a razão de seo ditto e tudo que tem deposto he porque elle testemunha aSim o ouvir
geralmente dizer e na mesma forma o Ser certo tudo o que tem deposto, e Conheser muyto bem tanto a
justeficante como a Seos Paýs e o vir em Companhia della justeficante para esta freguezia, a al não
disse que Sendolhe Lido a elle testemunha Seo ditto disse estar na mesma forma que deposto havia e
Se aSignou Com elle Reverendo e eu Joze Pedro da Costa esCrivão deputado das Comiçoes deste
Juizo que o escrevy
Leytam - ManoeL Ferr.a Vallongo
Termo de imserram.to e de remesa
Aos quinze dias do mes de Abrtil de mil e Setecentos e Setenta e dous annos nesta Villa de NoSsa
Senhora da lus dos pinhaes de Coriytyba e em Cazas e moradas do Reverendo Vigario e Juiz
ComiSsario o Padre Manoel Domingues Leytam honde eu esCrivão aodiante nomeado fui Vindo, e
Sendo ahy fis remeSa desta justeficacão e emSerramento della Com o numero de tres testemunhas e
mais doCumentos a ella junto de que de tudo para aSim Constar fis este termo de imSerramento e
remeça eu Joze Pedro da Costa esCrivão deputado das Comiçoes deste Juizo ecleziastico que o
esCrevy
[f. 5v] [cor. + - 1 linha]
# do tr.o de aprezentação 144[?]
# do tr.o de Juram.to 320
# do tr.o de assentada 080
# de tres testemunhas 480
# do tr.o de inserram.to 014
# Raza 337[?]
Soma Salvo erro 1248[?]
Leytam
P.a o Rd.o Juiz ComiSsr.o
Do tr.o de aprezentação 160
Do tr.o de Juram.to 160
De tres test.as 480
Da Conta 80
880
Tr.o de ComCL.am
Aos Vinte, e Sete dias do mez de Fevereiro de mil SeteSentos Setenta, e oito annos nesta Villa de
NoSsa Senhora da Luz dos Pinhais de Curityba em Cazas de morada, e escritorio de mim escrivão
aodiente nomeado, e Sendo ahý fis estes autos de justificação comCLuzos ao Muito Reverendo Senhor
Doutor Vigario da Vara o Padre Domingos Rodrigues Costa para nelles [f. 6] [cor. + - 1 linha] e
justiSsa de que tudo para Constar fis este Termo de Comcluzão eu Antonio Jozé de Andrade escrivão
deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
CL.os
Julgo provados o Bap.to; e menor idade da Justificante Francisca Mor.a do Sacram.to pelos ditos das
Suas testem.as, e [cor. + - 2 pal.] DeSelhe Seo instum.to pelas vias q' pedir e pague as Custas ex cauSa.
Cor.a aos 27 de Fevr.o de 1778
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aos vinte e Sete dias do mez de Fevereiro de mil SeteSentos Setenta, e oito annos nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz dos Pinhais de Curitýba em Cazas de morada e escritorio de mim escrivão aodiente
nomeado, e Sendo ahý por parte do Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingos
Rodrigues Costa me foy dado estes auttos de Justificação Com a Sua Sentença que mandou Se
CumpriSse e goardace Como nella Se Comtem e declara do que para Constar fis este Termo de Data
eu Antonio Joze de Andrade esCrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevý
[f. 6v] Conta
P.a o R.do Min.o
Sentença $200 $200
Escr.am
Busca $360
Aut. $080
T.o de Concl.am $042 } $502[?]
rubricas 6 $024
raza $046
Contador
Conta $080 $080
Soma $832
5 - Processo de: Autos de casamento (1777) João Rodrigues Martins Maria Moreira Leme Dispensas Matrimoniais - Curitiba
Processo de: Autos de casamento; justificação de batismo e menoridade (M) (1778)
. João Rodrigues Martins
. Maria Moreira Leme
[f. 1] 1778
N. Juizo EcLeziastico da Vigararia da Vara da V.a de Cur.a
Auto de Cazamento Entre partes João Roiz Miz'
e Maria Moreyra Leme
Autuação
Anno do Nacimento de Nosso Senhor JESUS christo de mil SeteSentos Setenta, e oito annos aoz vinte
e trez dias do mez de Junho do dito anno nesta Villa de Nosa Senhora da Luz doz Pinhaiz de Curitýba
em Cazaz de morada e esCristorio de mim EsCrivão aodiente nomeado, e Sendo ahý por parte de
João Rodrigues Martinz, e Maria Moreýra Leme me foy aprezentada hua Sua petição Coal he a que
aodiente Se mostra Com o despacho nella como Se ve do Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o
Padre Domingos Rodrigues Cozta para lhe autuar e proceSsar estes autos de Seo Cazamento e Seus
banhos desta Villa [cor. + - 3 linhas] [f. 1v] [ileg. + - 2 linhas] Com Certidão do Muito Reverendo
Vigario o Padre João da Silva reiz, e tudo o que aodiente Se Segue do que tudo para Constar fiz este
termo de Autuação eu Antonio Jozé de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevý
[f. 2] R. S.r D.or [cor.]
Diz João Roiz.' Miz.' q' pellos perparatorios juntos mostra estar contratado p.a cazarse com Maria
Moreyra Leme e p.a o poder fazer carece Licença de vm.ce
P. a vm.ce Seja Servido mandarlhe[?] paçar provizão de Licença na[?] forma Requerida
E. R. M.
A. haja v.ta ao Prom.or
Costa
[f. 3] Fiados aos 21 de Julho de 1778
Costa
Com favor de D.s quer Cazar João Rodrigues Miz' filho Legitimo de Maximo Rodrigues ja defunto e
Sua may Maria MadaLena de Gois, Com Maria Moreira Leme filha Legitima de Escolastica [cor.] e
de Pay emCognito a Comtraente natural e Batizada na V.a de SoroCaba e os comtrahentes moradores
na freguezia de S. Antonio da Lapa Bispado de S. PauLo.
Forão Canonicam.te denunciados e não reSultou impedim.to algú nem eu o Sei q' o tenhão [cor.] hú dos
livros dos baptizados desta Igreja Matris [ileg.] aSento [ileg.] o do Contr.e [ileg.] teor he o Seg.te =
Aos vinte dois do mes de Junho de mil Setecentos [cor. + - 2 pal.] annos nesta Igreja Matris de NoSsa
Senhora da Lus da vila de Curitiba [cor. + - 2 pal.] pus os Santos oleos a João innocente filho de
Macimo Rodrigues e de Sua [cor.] Maria de Gois. Forão Padrinhos João Rodrigues de Siqueira, e
Maria de Oliveira[?] Roza casada com Miguel de Faria todos naturais, e moradores desta Freguezia
nasceo[?] aos vinte e dous do dito mes. E para constar fis este aSsento no mesmo dia, e era vt Supra
= o vigr.o Manoel Domingues Leitão = E não Se Contem mais no d.o aSsento [cor.] eu aqui fielm.te o
trasladei e Não mes consta de mais [cor.] dos Contr.es / Se não [cor.] partes nestes nomeadas. Tudo he
verd.e q' certifico, e juro aos Santos Evangelhos [cor.] de Cor.a aos 22 de Junho de 1778.
O Vigr.o Dom.os Roiz' Costa
[f. 3v] ReconheSso a letra, e firma Supra Ser a propria do R.do vigario desta Villa, e o faSso por ter
Visto muitas vezez e ter outraz em meo poder, e Cartorio [cor.] me reporto Curitiba 22 de Junho de
1778
Andr.e
[f. 4] A ultima foy aos 11 de Janr.o de 1778
Quer Cazar João Roiz.' Miz.' natural da v.a de Curitiba f.o ligitimo de Maximo Roiz.' de [cor.] e de
Maria Magdalena de Goez Com Maria Moreira Leme f.a de Escolastica Machada natural da v.a de
Sorocaba ambos moradores nesta Freg.a de S. Ant.o da Lapa.
Com tres admoestaçoins Canonicas Como [cor.] o Sagrado ConSilio Tridentino, e Constituição [cor.]
Bispado denunciey aos Contrahentes Supra nomiados[?], e ninguem me descubrio impedimento
algum e nem eu athê o prezente o Sey. Item Certifico que os contrahentes São meus freguezes e
Satisfizerão os preceytos do anno preterito de 77, e não Sey q' [cor.] rezidido, Se não nesta Freg.a e na
villa de Curytiba[?] de q' paço a prezente jurada aos Santos Evangelhos Freg.a de S.o Antonio da Lapa
aos 11 de Janeyro de 1778.
o vigr.o João da Sylva [cor.]
[f. 4v] ReconheSso a Letra, e firma Supra Ser a propria do R.do vigario da Freguezia de Santo
Antonio da Lapa, e o faSso por ter visto muitas vezes, e ter outras em meo poder, e Cartorio as quais
me reporto Curitýba 22 de Junho de 1778
Andr.e
Tr.o de Vizta
Aos vinte e douz diaz do mez de Junho de mil SeteSentoz Setenta e oito annoz nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz doz Pinhaiz de Curityba em Cazas de morada e esCritorio de mim Escrivão aodiente
nomeado e Sendo ahý fis estes autoz Com Vista ao Promotor para digo ao Promotor do Juizo para
nelles responder Como lhe parecer de direito e justiSsa de que tudo para Constar fis este termo de
Vista eu Antonio Joze de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevý
Vista ao Promotor aoz [ileg.] de Junho de 1778
[ileg. + - 1 linha]
[f. 5] Tr.o de Data
Aos vinte douz diaz do mez de Junho de mil SeteSentoz Setenta e oito annoz nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz dos Pinhaiz de Curitýba em Cazas de morada e esCritorio de mim EsCrivão aodiente
nomeado e Sendo ahý me forão tornado estez autoz Com a resposta do Promotor Como Se ve de que
tudo para Constar fiz este termo de Data eu Antonio Jozé de Andrade EsCrivão deste Auditorio
Ecleziastico que o escrevý
Tr.o de ComCL.am
Aoz vinte, e douz diaz do mez de Junho de mil SeteSentoz Setenta e oito annoz nezta villa de NoSsa
Senhora da Luz doz Pinhaiz de Curitýba em Cazaz de morada e esCritorio de mim Escrivão aodiente
nomeado e Sendo ahý fiz eztes autoz Comcluzoz ao Muito Reverendo Senhor Doutor Vigario da Vara
o Padre Domingoz Rodriguez Cozta para nelles Sentenciar Como lhe parecer de direito e justiSsa de
que [cor.] para [f. 5v] [ileg. + - 2 linhas] EsCrivão deste Auditorio Ecleziaztico que o escrevý
CL.oz
V.tos estes Autos, Justificação apenSa, e rep.ta do Prom.or Avaliado[?] a distancia PaSe provizão e
licenca p.a o R.do Par.o de Santo An.to da Lapa Receber aos Contr.es Seos freguezes depois de Serem
novam.te [cor. + - 2 pal.] Freg.a visto Serem paSados tempo de dous mezes, e[?] Constandolhe tere'
cumprido com o preceito annual do pr.e anno, pois dos preparatorios juntos Se mostrão [cor.] outro
impedim.to e pague as Custas. Cor.a aos 22 de Junho[?] de 1778
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aoz vinte douz diaz do mez de Junho de mil SeteSentoz Setenta e oito annos nesta Villa de NoSsa
Senhora da Luz doz Pinhaiz de Curitýba em Cazaz de morada, e esCritorio de mim EsCrivão aodiente
nomeado e Sendo ahý por parte do Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingoz
Rodriguez Cozta me forão dados estez autoz Com a Sua SentenSsa [ileg.] Como Se ve de que tudo
para Constar fiz ezte termo de Data eu Antonio Jozé de Andrade EsCrivão deste Auditorio [cor. + - 1
linha]
[f. 6] Conta
Min.o
Sen.ca 100
Conta 80 } 180
Prom.or
Sua rep.ta 200 } 200
Escr.am
Aut. 80
reconhec. 160
Term. de v.ta e d. 28
Comcl. e d. 42
rubr. 22[?]
raza 106[?] } 440
8200[?]
Costa
[f. 1] [cor.]
N. 7 Juizo Ecleziastico da
Vigararia da Vara da V.a de Cor.a
Autos de Justificação de
Maria Moreýra Leme de
Seo Baptismo menoridade e de
Cazamento Com João Roiz Miz.'
Autuação
Anno do Nacimento de Nosso Senhor JESUS christo de mil SeteSentoz Setenta e oito annos nesta villa
de NoSsa Senhora da Luz doz Pinhais de Curitýba em Cazas digo aos vinte, e dous dias do mez de
Junho do dito anno em Cazas de morada e esCritorio de mim Escrivão aodiente nomeado, e Sendo
ahý por parte de Maria Moreýra Leme me foý aprezentada a Justificação inquirida[?] pello
Reveredndo Vigario da Freguezia de Santo Antonio da Lapa o Padre João da Silva Rois a qual
justificação autuhei para fazer ComCLuzoz ao Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre
Domingoz Rodrigues Costa para [cor. + - 2 linhas] [f. 1v] [ileg. + - 2 linhas] Andrade Escrivão deste
Auditorio Ecleziastico que o escrevý
[f. 2] Aprezentação de hu mandado de CommiSão do Juizo Ecleziastico da V.a de Coritiba a favor de
maria moreira Lemes
Aos des dias do mes de Janr.o de mil e SeteSentos e Setenta e oito anos em Cazas de moradas do Rd.o
Vigr.o João da S.a Reis Juis CommiSario Onde o esCrivão eleito abaxo[?] nomeado foi vindo e Sendo
hai me aprezentou o d.to Rd.o Vigr.o hú mand.o de Commição do Rd.o Vigr.o da Vara da V.a de Curitiba a
favor de Maria moreira Lemes para dar Seo depoimento e justificar Ser Livre, e desinpedida em
virtude do Coal me elegeo esCrivão de q' madou fazer este termo q' aSinou e eu Joze Roiz'[?] Antunes
esCrivão eleito q' o esCrevj
O Vigr.o João da Sylva Reys
Termo de juram.to dado a mim esCrivão e por mim ao Rd.o Vigr.o Juis CommiSario
Aos des dias do mes de Janr.o de mil e SeteSentos e Setenta, e oito anos em Cazas de moradas do Rd.o
Vigr.o João da S.a Reis Juis CommiSario onde o esCrivão eleito foi Vindo e Sendo hai me deo o d.to Rd.o
Vigr.o o juram.to dos Santos evangelhos em hú Livro deles em q' pus a m.a mão direita Sob o Coal me
inCarregou [cor. + - 2 linhas] [f. 2v] Direita Sob o Coal lhe inCarregou fizeSe a Sua obrigacão em
tudo e ele debaixo do mesmo e aSim o prometeo fazer o q' feito me mandou o d.to Rd.o Vigr.o aCostar a
estes autos o mandad.o de Commição p.a tomar o depoimento da depoente Maria moreira Lemes e
emquirir Suas testemunhas de q' mandou fazer este termo, q' aSinou e eu Joze Roiz' Antunes escrivão
eleito q' o escrevj
O Vigr.o João da Sylva Reys
[f. 3] [cor. + - 1 linha]
Dis Maria Moreira Leme Natural baptizada na Vila de Sorocaba filha de Escolastica Machada e q'
hela Sup.te esta Contratada p.a Cazar Com João Roiz Martins e mandando Correr Seos pregoins
naquela vila não Se achou o aSento de Seo batismo; e p.rq' tem tres testemunhas na freguez.a de S.
Ant.o da Lappa onde de prezente he moradora e lhe hé m.to prenozo[?] Conduzila a esta v.a p.as
justifficar o Seo Batismo, menor hid.e e Ser Livre, e dezempedida, como tambem dar o Seo depohim.to
por histo
P. a Vm. Seja Serv.do mandar[?] [cor. + - 2 pal.] comição p.a o R.do vigr.o da Fr.a d.a de S. An.to da Lapa
[cor.] Seo depohimto e [cor. + - 2 pal.] Suas Test.as p.a [cor.]
[cor.]
PaSse mand.o de ComiSão para o q' requer
Costa
[f. 3v] O R.do Doutor Domingos Roiz' Costa [cor. + - 3 pal.] da vara nesta Villa de Corityba [cor.], e
em toda a Sua [cor. + - 2 pal.] dos Cazamentos Capellas e reziduos pello Ex.mo e R.mo S.r Bispo [cor.]
tr.a tr.a tr.a
Mando ao R.do Vigario da Fregezia de Santo Antonio da Lapa que Sendolhes este meo
Mandado de ComiSão aprezentado hindo primr.o por mim aSignado, e Sellado Com o Sello deste[?]
Juizo, ou Sem elle Ex Cauza[?] e [cor.] Seo Cumprimento na forma delle eLegera Escrivão de
Ordeins Suas, em falta deste qualquer Secular a quem elle Reverendo Vigario dara juramento e Logo
mandará vir a Sua prezença Maria Morera Leme deferindolhe o juramento dos Santos Evangelhos em
hum Livro delles em que porá Sua mão direita Sob Cargo lhe emCarregará diga a verdade do que
Souber, e perguntado lhe for, e Logo lhe tomará Seo depoimento que aSignará Com elle Muito
Reverendo [cor.] e llogo[?] mandará hir a Sua prezença as testemunhas que por parte da mesma
justificante lhe forem aprezentadas, deferindo a Cada hum o juramento dos Santos Evangelhos na
forma do estillo exatamente as imquirirá pello Comtheudo na petição retro dando em tudo a rezão de
Seos ditos aSignando Com elle reverendo Vigario, os Seos juramentos, e o Sumario que Se fizer Será
fechado, e Lacrado na forma do estillo e remetido o fara remeter eo Escrivão de meo Cargo que esta
esCreveo: Dada e paSsada nesta Sobredita Villa de Curitýba aos 29 de dezembro de 1777, e eu
Antonio Jozé de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevý
Dom.os Roiz' Costa
X.ra 320
ASignar 100[?]
Deste[?] 640
Reg.o 80
[cor.]
Reg.do no Livro delles a f._
Cur.a 24[?] de dezbr.o de 1777
Andr.e
V. S. S. [cor.]
Costa
[cor. + - 2 linhas]
[f. 4] Depoimento
Aos des dias do mes de Janr.o de mil e SeteSentos e Setenta e oito anos em Cazas de morada do Rd.o
Vigr.o João da S.a Reis Juis CommiSario aonde eu escrivão eleito fuj vindo e Sendo haj apareSeo
prezt.e a depoente Maria moreira Lems a q.m o d.to Rd.o Vig.ro deo o Jurtam.to dos S. evangelhos em hu
Livro deles em q' pos a Sua mão direita Sob o Coal lhe emCarregou diSeSe Verd.e do q' Soubese e
perguntado lhe foSe e ela debaixo do mesmo aSim o prometeo fazer. E Sendo perguntada pelo
Conteudo na Sua petição diSe ela depoente q' he Livre e desempidida q' numca prometeo Cazam.to a
peSoa algúa e q' he natural da V.a de SoroCava f.a de EsColastica machada e q' tem de Idade quinze
anos pouco mais ou menos: e diSse mais q' vejo de Sua patria de dois anos de idade p.a esta terra
Onde tem vivido ultimam.te e mais não diSe e aSinou Com o Rd.o Vigr.o eu Joze Roiz' Antunes esCrivão
eleito q' o esCrevj
Crus de Maria moreira + Lemes - O Vigr.o João da Sylva Reis
ASentada
Aos des dias do mes de Janr.o de mil e SeteSentos e Setenta e Oito anos em Cazas de moradas do Rd.o
Vigr.o João da S.a Reis Onde o esCrivão eleito foi vindo e Sendo haj me mandou o d.o Rd.o Vigr.o aSentar
p.a efeito de inquerir as testemunhas q' por parte da depoente Maria moreira Lemes herão chegadas
de q' mandou fazer este termo q' aSinou eu Joze Roiz Antunes, esCrivão eleito o escrevj
Reys
[f. 4v] Escolastica machada natural da V.a de Coritiba m.r Cazada de idade q' diSse Ser trinta e oito
anos q' vive de Suas Lavouras testemunha Jurada aos S. evangelhos em hu Livro deles em q' pos Sua
mão direita Sob o Coal lhe inCarregou o Rd.o Vigr.o João da S.a Reis diSeSe Verd.e do q' SoubeSe e
perguntado lhe foSe E debajxo do mesmo aSim o prometeo fazer e Sendo perguntada pelo Conteudo
na petição de Maria moreira Lemes diWSe [cor.] testemunha q' he Sua f.a e q' foi batizada na V.a de
Sorocava pelo Rd.o P.e Julião[?] tubias q' naquele tempo hera Vigr.o daquela V.a Servindolhe de
padrinhos M.l dias Lemes e Jozefa Pedroza e diSe mais q' [cor.] p.a esta terra de idade de dois anos e
q' de prez.te tera quinze anos pouco mais ou menos e q' nunca estivera Contratada Se não agora de
prez.te Com o Contraente João Roiz' Miz' e mais não diSe e a razão do Seo ditto he a mesma q' tem
deposto e aSignou Com o Rd.o Vigr.o q' o fes Com nome inteiro por não Saber Ler e eu Joze Roiz'
Antunes escrivão eleito q' o esCrevj
O Vigr.o João da Sylva Reys - Crus de EsColastica + machada
2.a Test.a
Bernardo Joze natural da Ilha de S. Catharina omem Cazado q' vive de Suas Lavoras de idad.e q' diSe
Ser de Corenta anos testemunha jurada aos S. Evangelhos em hu Livro deles em q' pos a Sua mão
direita Sob o Coal lhe inCarregou o Rd.o Vigr.o João da S.a Reis diSeSe Verd.e do q' SoubeSe e
perguntado lhe foSe e ele debaixo do mesmo aSim o prometeo fazer e Sendo perguntado pelo
Conteudo na pitição de Maria moreira Lemes diSe ele testemunha q' ConheSe [cor. + - 2 linhas] [f. 5]
Sabe q' he Livre e desimpedida pois numca ouvio dizer q' tiveSe prometido Cazam.to a peSsoa algua, e
a razão do Seo d.to he o ter morado nesta terra tods estes anos e mais não diSse nem do Costume e
aSinou Com o Rd.o Vigr.o eu Joze Roiz Antunes esCrivão eleito q' o esCrevj
Reis - Crus de Bernardo + Joze
3.a Tes.ta
Antonia Maria de Jesus m.r Soltr.a natural da V.a de S. João del rei de mina gerais de id.e q' diSe Ser
Vinte Oito anos testemunha jurada aos S. evangelhos em hu Livro deles em q' pos a Sua mão direita
Sob o Coal lhe inCarregou o Rd.o Vigr.o diSseSe Verd.e do q' SoubeSse e perguntado lhe foSe e ela
debaixo do mesmo aSim o prometeo fazer e Sendo perguntada pelo Conteudo na pitição de Maria
moreira Lemes diSe ela testemunha q' Sabe por Ser publico e notorio q' a dita Maria moreira viera da
Sua patria p.a [cor.] Comp.a de Sua Mai de id.e de tres anos e q' nunca Ouvira dizer q' tenha prometido
Cazam.to a peSoa algua e a razão do Seo d.to he a mesma q' tem deposto e mais não diSe nem do
Custume e aSinou Com o Rd.o Vigr.o q' o fes Com nome intr.o por não Saber Ler eu Joze Roiz' Antunes
esCrivão eleito q' o escrevj
O Vigr.o João da Sylva Reys - Crus de Antonia + Maria de Jezus
[f. 5v] [cor. + - 2 pal.]
Sipriano da S.a Leite homem Cazado natural da V.a de Coritiba q' vive de Suas Lavoras de id.e q' diSse
Ser de Corenta e dous anos testemunha jurada aos S. evangelhos em hu Livro deles em q' pos a Sua
mão direita Sob o Coal lhe inCarregou o Rd.o Vigr.o João da S.a Reis diSeSe verd.e do q' SoubeSe e
perguntado lhe foSe e ele debaixo do mesmo aSim o prometeo fazer e Sendo perguntado pelo
Conteudo na pitição de Maria moreira Lemes diSe ele testemunha q' a ConheSe m.o bem e q' em
oCazião q' Se achava na V.a de Sorocava a vira Batizar pelo Rd.o P.e Rafael tubias q' neSe tempo hera
Vigr.o daquela V.a e q' Sabe q' de idade de tres años Viera em Comp.a de Sua Mai p.a esta terra Onde
tem vivido the o prez.te e q' Sabe q' hé Livre e desenpidida pois nunca Ouvido dizer q' tiveSe prometido
Cazam.to a peSoa algua e a razão do [cor.] he a mesma q' tem deposto e mais não diSe nem do
Costume e aSinou Com o Rd.o Vigr.o e eu Joze Roiz Antunes escrivão eleito q' o esCrevj
Reys - Crus de Sepriano + da S.a Leite
EmSSrm.to[?] e remeSa
Aos des[?] dias do mes de Janr.o de mil e SeteSentos e Setenta e Oito anos em Cazas de moradas do
Rd.o Vigr.o João da S.a Reis Juis CommiSsario aonde o esCrivão eleito foi vindo e Sendo hai depos de
inquiridas as testemunhas de Maria moreira Lemes e tomandoSe o depoim.to me mandou o d.o Rd.o
Vigr.o fechar este maSso e remeter ao esCrivão Ecleziastico da V.a de Coritiba [cor.] mandou fazer
[cor. + - 1 linha]
[f. 6] Tr.o de ConCL.am
Aos vinre e dous dias do mes de Junho de mil e SeteSentos Setenta e oito annos nesta villa de noSsa
Senhora da Luz dos Pinhais de curitýba em Cazas de morada e esCritorio de mim Escrivão aodiente
nomeado e Sendo ahý fis estes autos de justificação Comcluzoz ao Muito Reverendo Senhor Doutor
Vigario da Vara o Padre Domingos Rodrigues Cozta para nellez Sentenciar Como lhe parecer de
direito, e justiSsa de que tudo para Constar fis este termo de Comcluzão eu Antonio Joze de Andrade
Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o ezCrevý
CL.os
Julgo provados, e justificados o Baptismo e menor idade da Justificante Maria Mor.a Leme pelo Seo
Depoim.to e ditos de Suas testemunhas. JunteSse esta aos Autos dos Seos Preparatorios p.a diferirSe.
Cor.a aos 22 de Junho de 1778
Dom.os Roiz' Costa
Termo de Data
[cor. + - 1 linha] [f. 6v] [ileg. + - 2 linhas] NoSsa Senhora da Luz doz Pinhaiz de Curityba em Cazaz
de morada, e esCritorio de mim EsCrivão aodiente nomeado e Sendo ahy por parte do Muito
Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingoz Rodriguez Costa me forão dado estez autoz de
Justificação Com a Sua SentenSsa Como Se ve que mandou Se CumpriSse e goardaSse Como nella Se
Comtem, e declara de que tudo para Constar fiz este termo de Data eu Antonio Jozé de Andrade
Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevy
Conta
P.a o R.do Ministro
Sen.ca 100
Conta 80 180
Escr.am
Aut. 80
Concl.e d. 42
rubr. 28
raza 85 235
415
Costa
6 - Processo de: Autos de casamento (1778) Sebastião Luiz de Almeida Maria de Oliveira Buena Dispensas Matrimoniais - Curitiba
Processo de: Autos de casamento; justificação de batismo e menoridade (M) (1778)
Nomes:
. Sebastião Luiz de Almeida, viúvo
. Maria de Oliveira Buena
[f. 1] [cor.]
N. [cor.] Juizo EcLeziaztico [cor.]
Vigararia da Vara da Villa de Curitýba
Autoz de Cazamento entre partes
Sebaztião Luiz de Alm.da e
Maria de oLivr.a Buena
Autuação
Anno do Naçimento de NoSso Senhor JESUS christo de mil e SeteSentoz Setenta, e oito annos aoz
onze dias do mez de Julho do dito anno nesta Villa de NoSsa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitýba
em Cazas de morada, e esCritorio de mim EsCrivão aodiente nomeado e Sendo ahý por parte de
Sebastião Luiz, e Maria de oLiveýra Buena me foý dada húa Sua petição qual hé a que aodiente Se
mostra Com o despacho nella Como Se ve do Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre
Domingoz Rodrigues Costa em virtude do qual dizpacho tomeý para lhe autuar, e proceSsar estes
autoz de Seo Cazamento e hunz banhoz dezta Villa Com Certidão do Muito Reverendo Vigario [f. 1v]
Reverendo Vigario o Padre [cor. + - 2 pal.] Costa, e tudo o que aodiente [cor.] de que tudo para
Constar [cor. + - 2 pal.] autuação eu Antonio Jozê de [cor.] Escrivão deste Auditorio Ecleziastico
que o escrevý
[f. 2] Rd.o S.r D.or vigr.o da vara
Dis Seb.am Luis de Almd.a n.al desta Villa q' elle [cor.] esta Contratado a Cazarçe Com Maria de
oLiveira [cor.] que pellos Decumentos q' junto ofereçe [cor.] estar autentico e p.a haver de perpetuar
o estado [cor.] pertende lhe hé precizo que vm.ce lhe mande [cor.] Sua LicenSsa e Como esta Se não
pode paSsar [cor.] desp.o de vm.ce pello q'
P a vm.ce que em atenção de todo o[?] referido mande que o esCrivão [cor.] a dita L.ca na forma do
estillo [cor.]
R. M.
A. haja v.ta ao Prom.or
Costa
[f. 3] [cor. + - 1 linha]
Com o favor de D.s quer Cazar Seb.am [cor.] de Alm.da viuvo q' ficou de Apelonia [cor.] Leite de
Morais com Maria de [cor.] Buena natural e baptizada na v.a [cor.] S. da grasa do rio de S. Fran.co
do Sul bispado do rio de Janr.o f.a natural de Nataria Nunes de Siqr.a e de Manoel Preto de OLivr.a
moradores desta v.a de Cur.a Bispado de S. Paullo
Forão Canonicam.te denunciados, e não reSultou impedim.to algú; nem [cor.] Sei q' o tenhão. Em hú
livro de obitos desta Matris Se acha o [cor.] Seg.te = Aos dezenove dias do mes de Fevereiro de mil
Setecentos Setenta[?] e quatro annos fallesceo da vida prezente Apollonia Leite de id.e de vinte[?]
annos pouco mais ou menos Casada com Sebastião Luis ambos bastardos [cor.] fes testamento por
Ser pobre: morreo Somente com o Sacramento da [cor.], porque quando a fui ConfeSsar não estava
muito mal, e não me [cor.] para lhe administrar os mais Sacramentos: foi Sepultada dentro na Igreja
junto a porta principal acompanhada por mim e da Crus da Fabrica: fis [cor.] officio da Sepultura na
forma do ritual romano E para Constar fis este aSsento no mesmo dia vt Supra = O Vigr.o Manoel
Domingues Leitão. E [cor.] Contem mais no d.o aSsento que aqui fielm.te trasladei. [cor. + - 2 pal.] os
Preceitos da Quaresma proxima paSsada nesta v.a onde forão [cor. + - 2 pal.] e a Contr.e Casta[?]
viera p.a ella de menor idade. Todo o referido he [cor.] e juro aos Santos Evangelhos. V.a de Coritiba
aos 10 de Julho de [cor.]
O Vigr.o Dom.os Roiz.' Costa
[f. 3v] ReconheSso a Letra, e firma Supra Ser a propria do Reverendo Vigario dezta Villa, e o faSso
por ter Visto muitas Vezes e ter outras em meo poder, e Cartorio as quaiz me reporto Curitýba 11 de
Julho de 1778
Ant.o Jozé de Andr.e
Tr.o de Vizta
Aos onze diaz do mes de Julho de mil SeteSentoz Setenta, e oito annos nesta villa de NoSsa Senhora
da Luz dos Pinhais de Curitýba em Cazas de morada, e esCritorio de mim escrivão aodiente nomeado
e Sendo ahý fiz estes autoz Com Vizta ao Promotor do Juizo o Alferes João Baptista Diniz para nelles
responder Como lhe pareSser de direito e justiSsa de que tudo para Constar fis este termo de Vista eu
Antonio Jozê de Andrade [ileg. + - 2 linhas]
[f. 4] Vista ao Promotor aos 11 de Julho de 1778
Fiat justitia
O Prom.or Diniz
Tr.o de Data
Aos onze dias do mes de Julho de mil SeteSentos Setenta, e oito annos nesta villa de NoSsa Senhora
da Luz dos Pinhais de Curitýba em Cazas de morada, e esCritorio de mim Escrivão aodiente
nomeado, e Sendo ahý me forão tornado estes autos Com a resposta do Promotor do Juizo o Alferes
João Baptista Diniz Como Se vê de que tudo para Constar fiz este termo de Data eu Antonio Jozê de
Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o esCrevý
Tr.o de Comcl.am
Aos treze dias do mez de Julho de mil [cor.] Setenta, e oito annos [cor.] villa de NoSsa Senhora [cor.
+ - 1 linha] [f. 4v] [ileg. + - 2 linhas] escrivão aodiente nomeado, e Sendo ahý fiz estes Autos
Comcluzoz ao Muito Reverendo Senhor Vigario da Vara o Padre Domingos Rodrigues Cozta para
nelles Sentenciar Como lhe parecer de direito, e juztiSsa de que tudo para Constar fiz este termo de
Comcluzão eu Antonio Jozê de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o esCrevý
CL.os
V.tos estes Autos, rep.ta do Prom.or e Justificação do Bap.o[?] da Contr.e e Como delles Se mostrão Sem
impedim.to algú Canonico PaSse Prov.am de licença p.a Se receberem na forma do estilo nesta Igreja
Matris onde São moradores. E pague as Custas. Cor.a aos 13 de Julho de 1778.
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aos treze dias do mez de Julho de mil SeteSentos Setenta e oito annos nesta Villa de NoSsa Senhora
da Luz dos Pinhais de Curitýba em Cazas de morada e esCritorio de mim Escrivão aodiente nomeado,
e Sendo ahý por parte do Muito Reverendo Doutor Vigario [cor.] Padre [cor. + - 1 linha] [f. 5] [cor.
+ - 2 linhas] Se CumpriSse e goardaSse Como nella Se Comtem, e declara de que tudo para Constar
fis este termo de Data eu Antonio Jozé de Andrade EsCrivão deste Auditorio Ecleziastico que o
esCrevý.
Conta
P.a o R.do Min.o
Sentença $200
Prom.or e Cont.
resposta 200
Conta 080 } $280
Escr.am
Aut. 080
reconhecim.to 080
T.o de Vista, e data 028
T.o de Conl.am e d. 042 } $360[?]
rubricas 020 Soma 840[?]
raza 170
O Contador
Diniz
[f. 1] [cor.]
N _ Juizo Ecleziaztico da Vigararia
da Vara da V.a de Cor.a
Autos de Justificação
de Baptismo, e menor Idade
de Maria de oLivr.a Buena
Autuação
Anno do Nacimento de NoSso Senhor JESUS christo de mil e SeteSentoz Setenta e oito annoz nesta
Villa de NoSsa Senhora da Luz dos Pinhaiz de Curitýba aoz Vinte, e Sete dias do mez de Junho do dito
anno em Cazas de morada, e esCritorio de mim Escrivão aodiente nomeado e Sendo ahý por parte de
Maria de oLiveyra Buena me foý aprezentada húa Sua petição qual hé a que aodiente Se mostra Com
o despacho nella Como Se vé do Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingoz
Rodrigues Cozta em Virtude do qual despacho a tomeý para o effeito que nella Se declara de que tudo
para Constar fis esta autuação eu Antonio Jozé de Andrade EsCrivão deste Auditorio Ecleziastico o
esCrevý
[f. 2] [cor. + - 1 linha]
Diz Maria de OLivr.a Buena natural e Baptizada na villa do Rio de São Fran.co do Sul[?] [cor.]
Bispado do Rio de Janr.o filha natural de Nataria[?] Nunes de Siqr.a, e de Manoel Preto de OLivr.a
moradores nesta v.a de Coritiba q.' para Sertos Requerim.tos lhe he neceçario justificar perante vm.ce
não [cor.] Ser Baptizada naquella villa mas tambem [cor. + - 2 pal.] esta[?] m.to de menor Idade
pello q.'
P. a vm.ce Seja Servido admitir a Suplicante Justificar o deduzido.
E. R. M.
A. Justifique.
Costa
[f. 3] Tr.o de ASentada
Aos Vinte e Sete dias do mez de Junho de mil SeteSentoz Setenta e oito annoz nesta villa de NoSsa
Senhora da Luz doz Pinhais de Curitýba em Cazas de morada do Muito Reverendo Doutor Vigario da
Vara o Padre Domingoz Rodrigues Costa onde eu Escrivão de Seo Cargo aodiente nomeado fuý vindo
e Sendo ahý Se Sentou elle Reverendo Ministro Commigo Escrivão para effeito de inquirir as
testemunhas que por parte da justificante Maria de oLiveýra Buena nos forem aprezentadas Cujos
nomes Costumez naturalidadez idades ditoz, e Coztumes hé o que aodiente Se Segue de que tudo para
Constar fis este termo de aSentada eu Antonio Jozé de Andrade EsCrivão deste Auditorio Ecleziastico
que o escrevý
Test.a 1.a
Nataria Nunes de Siqueira Cazada natural desta Villa de Curitiba [cor. + - 1 linha] [f. 3v] [cor. + - 1
linha] Ser de Sincoenta annoz pouco maiz, ou menoz que Vive de Suas Lavouraz testemunha a quem o
Reverendo Meinistro deferio o juramento dos Santoz Evangelhoz, em hum Livro dellez em que poz a
Sua mão direita e prometeo dizer a Verdade do que SoubeSse, e perguntado lhe foSse e do Custume
diSse Ser Maý da justificante Maria de oLiveýra Buena e Sem embargo diSso diria a Verdade do que
SoubeSse, e perguntado lhe foSse, e perguntado a elle testemunha pello Comtheudo na petição da dita
juztificante que toda lhe foý Lida e declarada por elle Reverndo Ministro diSse ella testemunha que a
dita justificante Sua filha nasceo no Rio de São Francizco do Sul, e foý Baptizada na mesma Villa do
Rio de São Francisco pello Reverendo Parocho della Cujo nome ignora por não Ser lá moradora e
que forão Seoz Compadrez e Padrinhoz da justificante Sua filha Jozé Fernandez Cazado, e Sua
Molher Joanna de tal moradorez na Sobredita villa diSse maiz ella testemunha que a juztificante tera
de idade vinte, e douz annoz pouco maiz ou menoz, e que viera para esta villa Com a dita Sua filha
juztificante tendo ella de idade trez mezez, e isto que tem depozto diSse Ser a mesma verdade por Ser
ella testemunha [cor. + - 1 linha] [f. 4] [cor. + - 1 linha] Saber Ler, nem escrever [cor.] aSignou o
Reverendo Miniztro e eu Antonio Jozé de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziaztico que o ezcrevý
Dom.os Roiz' Costa
Test.a 2.a
Vicente Pereýra de Andrade homem viuvo natural do Rio de São Francisco de prezente morador na
Freguezia de São Jozé termo desta mesma villa de idade que diSse Ser de Sincoenta annoz pouco
mais, ou menoz que vive de Suas Lavouraz testemunha a quem o Reverendo Ministro defirio o
juramento dos Santoz Evangelhoz em hum Livro delles em que pos a Sua mão direita e prometeo dizer
a Verdade do que SoubeSse e perguntado lhe foSse e do Coztume diSse nada E perguntado a elle
testemunha pello Comtheudo na petição da juztificante Maria de oLiveira Buena que toda lhe foý
Lida, e declarada por elle Reverendo Ministro diSse <Dito> elle testemunha que ConheSse a dita
justificante e Sabe Ser ella filha de Nataria Nunez de Siqueira e que foý Batizada no Rio de São
Francizco do Sul pello Parocho da mesa villa do Rio de São Francisco Cujo nome não esta Serto nem
Se Lembra, e que forão Seos Padrinhos Jozé Fernandes, e Sua molher Joanna de tal moradores na
mesma villa diSse maiz que a dita juztificante viera para esta Com a Maý de idade de trez mezes, e
mais não [cor. + - 2 linhas] [f. 4v] [cor. + - 2 linhas] da Villa do Rio de São Francizco e mais não
diSse, e Se aSignou Com elle Reverendo Ministro, e eu Antonio Jozé de Andrade Escrivão deste
auditorio Ecleziastico que o escrevý
Costa - ViSente Pr.a
Test.a 3.a
Antonio da Maýa Vieýra homem Cazado natural desta Villa e morador na mesma villa de idade que
diSse Ser de Coarenta e Sete annoz pouco maiz ou menoz que Vive de Suaz Lavouras testemunha a
quem o Reverendo Ministro deferio o juramento dos Santoz Evangelhoz em hum Livro delles em que
poz a Sua mão direita, e prometeo dizer a Verdade do que SoubeSse, e perguntado lhe foSse, e
perguntado digo do Coztume diSse nada; E perguntado a elle testemunha pello Comtheudo na petição
da juztificante Maria de oLiveyra Buena que toda lhe foý Lida e declarada por elle Reverendo
Ministro diSse elle testemunha que ConheSse, e Sabe Ser a dita juztificante nascida, e Baptizada na
Villa do Rio de São Francizco do Sul, e que hé a mesma filha de Nataria Nunez e de Manoel Preto de
oLiveýra e que fora Baptizada pello Reverendo Parocho da dita villa Cujo nome ignora e que [cor. +
- 2 linhas] [f. 5] [cor. + - 2 linhas] viera Com a Maý de idade de trez mezes pouco maiz, ou menoz, e
que terá hoje de idade vinte, e Sinco annoz pouco maiz, ou menoz, e tudo o que tem depozto diSse Ser
a mesma Verdade por ter ouvido dizer a Variaz peSsoaz da mesma Vila, e por aSistir Lá algum tenpo,
e maiz não diSse, e Se aSignou Com elle Reverendo Miniztro, eu Antonio Jozé de Andrade Escrivão
dezte Auditorio Ecleziaztico que o escrevý
Costa - Antonio Da Maýa Viejra
Tr.o de ComCL.am
Aos Sete dias do mez de Julho de mil SeteSentoz, Setenta, e oito annoz nesta Villa de NoSsa Senhora
da Luz doz Pinhaiz de Curitýba em Cazaz de morada e esCritorio de mim Escrivão aodiente nomeado
e Sendo ahý fiz estes autos de juztificação Comcluzoz ao Muito Reverendo Senhor Doutor Vigario da
Vara o Padre Domingoz Rodrigues Costa para nelles responder Como lhe parecer de direito, e
juztiSsa digo para nellez Sentenciar Como lhe parecer juztiSsa de que tudo para Constar fiz este
termo de ComCLuzão eu Antonio Jozé de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o
escrevý
CL.os
[f. 5v] [cor. + - 2 pal.] e ditos de Suas testemunhas, e Com idade Sufficiente p.a o estado de
matrimonio q' pertende. Junte aos Autos dos Seos Preparatorios p.a diferir-se. Cor.a aos 10 de Julho
de 1778.
Dom.os Roiz' Costa
Tr.o de Data
Aos onze de Julho de mil SeteSentos Setenta, e oito annoz nesta Villa de NoSsa Senhora da Lus dos
Pinhais de Curitýba em Cazas de morada, e esCritorio de mim Escrivão aodiente nomeado e Sendo
ahý por parte do Muito Reverendo Doutor Vigario da Vara o Padre Domingoz Rodrigues Costa me
forão dado estez autos Com a Sua SentenSsa Supra Como Se ve que mandou Se CumpriSse, e
goardaSse Como nella Se Comtem, e declara de que tudo para Constar fiz este termo de Data eu
Antonio Jozé de Andrade Escrivão deste Auditorio Ecleziastico que o escrevý
[f. 6] Conta
P.a o R.do Min.o
De tres Testem.as 480
Sentença 200 } $680
Escr.am
Autuação 080
Tr.o de ASentada 080
De tres Testem.as 480
T.o de Concl. e data 042 } $989
rubricas 024
raza 283
Contador
Conta $080
Soma 1$749
O Contador
Diniz
55
ANEXO 3 – ATAS DE CASAMENTO
ATAS DE CASAMENTO
ATA DE CASAMENTO – FRANCISCO DA CRUZ E FRANCISCA ANTONIA PEREIRA
ATA DE CASAMENTO – BARTOLOMEU DE FIGUEIRÓ E LUCIANA DA CUNHA
Livro 3 Casamentos / Folha 91v / Curitiba <Fran.co da Crus com Fran.ca Antonia> Aos sete dias do mes de Janeyro de mil e setecentos e setenta e sete annos, nesta Igreja Matris de Nossa Senhora da Lux, da villa de Corytyba, de manham, feitas as denunciações na forma do Sagrado Concilio Tridentino, nesta Igreja, onde os contrahentes sam moradores, sem se descobrir impedimento algum, como consta da provizam de Licença do M.to Rd.o vigr.o da vara, q' fica em meu poder; em prezença de mym o Padre Manoel Domingues Leytam, vigario da dita Igreja, sendo prezentes por testemunhas Joam Baptista, e Angello solteyro, filho de Antonio Machado pessoas conhecidas, e as mais q' se acharam prezentes to[?] moradores desta freguezia se receberam por palavras de prezente Francisco da Crus, filho de Francisco da Crus, e de sua mulher Maria Marques, natural, e batizado na Cidade de Granada, Reyno de Hespanha; com Francisca Antonia, filha de Antonio de quadros Bicudo, e de sua mulher Antonia Pereyra, natural desta villa de Corytyba, e logo lhes dei as bençois na forma do Ritual Romano, e para constar fis este assento no mesmo dia vt supra, q' na verdade asignei com as ditas testemunhas. o vigr.o Manoel Domingues Leytam - João Bap.ta dos S.tos - Angelo M.el machado
Livro 3 Folha 88v B.meu de figueyro = com Roza M.a da Pas Aos Vinte e oito dias do mes de Julho de mil e Setecentos e Setenta e Seis annos, nesta Igreja Matris de Nossa Senhora da Lux, de manham, feitas as denunciações na forma do Sagrado ConciLio Tridentino, nesta Igreja, onde os contrahentes Sam moradores, Sem Se descobrir impedimento aLgum, como consta da provizam de Licença do M.to Rd.o Vigr.o da Vara, q' fica em meu poder; em prezença de mym o Padre Manoel Domingues Leytão Vigr.o da dita Igreja, Sendo prezentes por testemunhas o Capitam Joze de Andrade, e Joachym de Mello pessoas Conheçidas, e as mais q' Se acharam prezentes todas moradores desta freguezia Se receberam por paLavras de prezente BarthoLameu de figueyró, filho de Joze de figueyró, e de sua mulher Joana guedes, naturaL das Indias de Hespanha, com Roza Maria da Pás, filha de Maria da Pás, Bastarda, e de Pay incognito, natural desta freguezia, e Logo lhes dei as benções na forma do RituaL Romano, e para constar fis este assento q' aSignei com as ditas testemunhas. O Vigr.o ManoeL Domingues Leytam - Jozê de Andr.e - Joaquim de Mello de vas.los
ATA DE CASAMENTO – SEBASTIÃO LUIS DE ALMEIDA E MARIA DE OLIVEIRA BUENA
ATA DE CASAMENTO – LUIS DE SOUZA E MENEZES E FRANCISCA MOREIRA
Livro 3 Folha 93 Sebastião Luis, e Maria Buena Aos Catorze dias do mes de Julho do anno de mil Setecentos Setenta e oito de manhã nesta Igreja Matris de NoSsa Senhora da Lus da vila da Coritiba em minha prezença e das testemunhas abaxo aSsinadas Francisco Leite Furquim, e Antonio Rodrigues da Silva cazados, e moradores desta mesma vila: depois de feitas as Denunciaçõens na forma do Sagrado ConSilio Tridentino, e Constituição obServada no Bispado Sem descobrir impedimento algum Canonico, e nem eu o Saber, precedendo licença do ordinario Se receberão em face da Igreja por palavras de prezente Sebastião Luis de Almeida viuvo que ficou de Apolonia Leite de Morais, e Maria de Oliveira Buena natural do rio de São Francisco do Sul Bispado do rio de Janeiro filha natural de Nataria Nunes de Siqueira, e de Manoel Preto de Oliveira moradores os Contrahentes desta mesma vila: e logo receberão as Bençoes na forma do ritual romano. E para Constar fis este aSsento hoje dia, mes, e anno vt Supra. O Vigr.o Dom.os Roiz' Costa - Crus de + An.to Roiz' da S.a - Fran.co L.te Furquim
Livro 2 Folha 91v Luis de Souza, e Fran.ca Mar.a Aos dous dias do mes de Março do anno de mil Setecentos Setenta e oito de manhã nesta Igreja Matris de NoSsa Senhora da Lus da vila de Coritiba, em minha prezença e das testemunhas abaxo aSsinadas Francisco Martins Lustoza Viuvo, e Antonio Martins Lustoza, cazado, peSsoas Conhecidas, e moradores nesta vila, depois de feitas as denunciaçoes na forma do Sagrado ConSilio Tridentino, e Constituição observada no Bispado Sem descobrir impedimento algum Canonico, e nem eu o Saber, [ileg. + - 2 pal.] Originario[?] Se receberão em face da Igreja por palavras de presente Luis de Souza de Menezes natural desta vila de Coritiba filho legitimo de Luis de Souza de Menezes, e de Sua molher Maria do Rozario da Concejção, e Francisca Maria do Sacramento natural e baptizada na Freguezia de Santo Antonio do vale da Piedade da Campanha do Rio verde bispado de Mariana filha legitima de Caetano Moreira de Abreu natural da Cidade de Pernambuco[?] e de Sua molher Maria Correa da Silva[?] [ileg. + - 2 pal.] por parte paterna de Diogo de Souza de Menezes, [ileg. + - 2 pal.] Freguezia de SanTiago da Funsão[?] Arcebispado de Braga [ileg. + - 3 pal.] Francisco Martins Lustoza da Freguezia de Santiago[?] [ileg. + - 3 pal.] Arcebispado, e de Maria Soares de Jezus natural de Mogi GuaSsu, deste Bispado. E a Contrahente neta por parte paterna de Pedro Gomes da [ileg.] Sebastiana Moreira de Gois da Cidade de Parnambuco, e pela materna de João Leme do Prado, e Margarida da Conceição naturais da freguezia de NoSsa Senhora da Piedade deste Bispado, e logo lhes dei as benções na forma do ritual romano. E para constar fis este aSsento hoje dia, mes, e era vt Supra. O Vigr.o Dom.os Roiz' Costa - Antonio Miz' Luztoza - Fran.co Miz' Lustoza
ATA DE CASAMENTO DE BERNARNDO DA COSTA RAMOS E LUCIANA DA CUNHA
Livro 3 Folha 19 Bernardo da Costa Ramos = Com Luciana da Cunha Aos dezanove dias do mes de Agosto de mil e SeteCentos e SeSenta e Sinco annos, de manham, feitas as denunciações na forma do Sagrado Concilio Tridentino, nesta Igreja onde os contrahentes Sam moradores, Sem Se descobrir impedimento aLgum, Como Consta da provizam de Licença do M.to Rd.o Vigario da Vara, q' fica em meu poder; em prezença do Rd.o Padre Frey Faustino Antonio de Sato ALberto, Superior da cap.a de Nossa Senhora da Conceyçam, do Tamandua, de Licença do dito Rd.o Vigario da Vara, e minha, Sendo prezentes por testemunhas Antonio Ferreyra de faria, e Joam de Barros de Araujo, pessoas conhecidas, e as mais q' Se acharam prezentes todos moradores desta freguezia Se cazaram por palavras de prezente Bernardo da Costa Ramos, filho de Paês incognitos, naturaL da Cidade do Rio de Janeyro; com Luciana da Cunha, natural desta freguezia, filha Paulo Pires, e de Sua mulher Maria Martins ambos naturaes da Cidade de Sam Paulo, todos mullatos, por Cuja rezam lhe nam decLarei os nomes, e Patrias dos Avós, e Logo lhes deu as benções Conforme as Cerimonias do Ritual Romano, e para constar fis este assento q' aSignei, quando me trouxeram a Certidam. O Vigr.o Manoel Domingues Leytam
56
ANEXO 4 – CUSTO DAS PARTES DO PROCESSO MATRIMONIAL
CUSTO DAS PARTES DO PROCESSO MATRIMONIAL
VALORES DAS PARTES DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS
Processo 1- Bernardo da Costa Ramos e Luciana da Cunha
Partes Valor Observação
Termo de depoimento $ 100 réis
Fiança 160
Sentença $ 200 réis
Resposta $ 200 réis
Autuação e apresentação $094 réis
Reconhecimento 80
Fiança $320 réis
Conclusos 284
Rubrica $028réis
Rasa $264 réis
Conta 80
Total :1$838 réis
Termo de juramento $160 réis
Testemunhas 3 $480 réis
Termo de depoimento $160 réis
Conta 080
Soma 880
Total 2$718
Processo 2- Bertolomeu de Figueiró e Rosa Maria da Paz
Sentença termo
depoimento
$160 réis
3 test $480 réis
Sentença $400 réis
Resposta $200 réis
Conta $080 réis
Autuação $080 réis
Termo de depoimento $320 réis
Rubricas $012 réis
Raza $080 réis
Soma : 1$057
Termo de assenta $080 réis
3 testemunhas $480 réis
Reconhecimento 080
Vista $28 réis
Concluso $42 réis
Rubrica 024 Soma $492
Total:1$549
Processo 3 – Francisco da Cruz e Francisca Antonia
Sentença $200 réis
Resposta $200 réis
Conta $080 réis
Autuação $080 réis
Reconhecimento $080 réis
Termo de vista e data $028 réis
Termo de conclusão $042 réis
Rubricas $016 réis
Raza $101 réis
Soma $827 réis
Depoimentos $160 réis
3 testemunhas $480 réis
Sentença $200 réis
Autuação $080 réis
Termo de Asentada $080 réis
3 testemunhas $480 réis
Termo de conclusão e
data
$042 réis
Rubricas $024 réis
Raza $283 réis
Conta $080 réis Soma:1$446 réis
Total:2$227 réis
Processo 4 –Luis de Souza de Menezes e Francisca Moreira do Sacramento
Sentença $200 réis
Reposta $200 réis
Conta $080 réis
Autuação $080 réis
Reconhecimento $080 réis
Termo de vista e data $028 réis
Conclusão $042 réis
Rubrica $022 réis
Raza $102 réis
soma $832 réis
Sentença $200 réis
busca $360 réis
Autuação $080 réis
Conclusão $042 réis
Rubrica $024 réis
Raza $046 réis
Conta $080 réis
Soma $880 réis
Total:1$712 réis
Processo -5 João Rodrigues Martins e Maria Moreira
Sentença $100 réis
Conta $080 réis
Autuação $080 réis
Conclusão $42 réis
Rubrica $28 réis
raza $085 réis
Soma $415 réis
Testemunhas $360 réis
Assinaturas $100 réis
Registro $080 réis
Termos $640 réis
Soma 1$140 réis
Total:1$555 réis
Processo -6 Sebastião Luiz de Almeida e Maria de Oliveira Buena
Sentença $200 réis
Resposta $200 réis
Autuação $080 réis
Reconhecimento $080 réis
Termos de vista e data $28 réis
Rubricas $020 réis
Raza $170 réis
Soma :$840 réis
Testemunhas 480 réis
Sentença 200 réis
Autuação 080 réis
Asentada 080 réis
Testemunhas 480 réis
Conclusão 042 réis
Rubricas 024 réis
Raza 230 réis
Soma $749 réis
.
57
ANEXO 5 – TABELAS DE PREÇOS
TABELAS DE PREÇOS
Preços do Livro de Aferição e Almotaçaria (1755-1776)
Produto Medida Preço Aguardente da Terra $480 Aguardente da Terra pelos miúdos $640 Aguardente do Reino $960 Aguardente do Reino pelos miúdos 1$280 Vinho $800 Vinho pelos miúdos 1$280 Vinagre $480 Vinagre pelos miúdos
Medida
$640 Fumo Vara $120 Toicinho Libra $120
Arroba de carne
Ano Preço 1752 280 1753 280 1754 280 1755 280 1756 280 1757 280 1758 280 1759 280 1760 280 1761 280 1762 280 1763 280 1764 280 1765 280 1766 280 1767 280 1768 280 1769 280 1770 280 1771 280 1772 280 1773 280
Toicinho em Libras e Arrobas
Ano Libra Arroba 1752 80 2440 1753 80 2560 1754 80 2120 1755 80 1600 1756 1600 1757 1920 1758 1920 1759 60 1920 1760 1080 1761 50 1762 1763 80 1764 1600 1765 1280 1766 1280 1767 120 1280 1768 1280 1769 60 1280 1770 50 1280 1771 40 1120 1772 1120 1773 1120
Preços Interessantes
Data Descrição Preço (un)
Preço (total)
Jan, 1753
1 Tizoura pa [aparar] os [fios] $160
Jul, 1753
por 2 fexaduraz pa a Caza a 800 1$600
Ago, 1753
por Cobertores pa a Caza a 3420
6$840
Fev, 1754
por hum candieiro pa o refectorio $640
Mai, 1754
Por hum Relogio para a Caza 31$???
Nov, 1754
por 3 Rozayros pa os rapazes a 100 [$300]
Mar, 1755
por 6 duzias de Louça a 480 2$880
Set, 1755
p 1 chapeo pa o Ir Anto da Piedade 1$600
Out, p 3 Cocoz pa a Caza a 120 $360
1755 Jul, 1756
por hum machado pa a Caza $800
Dez, 1756
por hua enxada foiSe e machado 2$000
Jan, 1757
por 8 cadernos de papel [a 40] $320
Fev, 1757
por hua frasqra com 10 frascos pa a Caza 1$600
Mar, 1757
p 4 cobertores de Castella 11$800
Abr, 1757
pello que emportou na praSa o preto João 66$360
Set, 1757
p 1 carro pa a caza 8$000
Fev, 1758
p 1 Lanterna pa levar Lux a Capela $420
Jul, 1759
p 1 ferro q marca o gado $960
Ago, 1759
p hu Sacrario pa a Capella 3$360
Out, 1759
p hu tacho pequeno 1$660
Jul, 1760
p 1 pedra de Ara 3$200
Jul, 1760
p 1 Ceremonial da Prova pa Livraria $960
Jul, 1760
p 1 liuva de Incenço pa a caza $400
Fev, 1761
p 5 Bulas da Cruzada a 40 $200
Abr, 1761
p No moscada, Canella e Cravo do Reyno $480
Jul, 1761
p 1 Livra de pimenta do Reyno $320
Ago, 1761
p 2 machados 1$280
Ago, 1761
p hua resma de papel 1$400
Mai, 1762
p 4 dobradiças pa a da porta $730
Jul, 1763
p q importou a farda do Rapas Quintilianno 8$840
Mar, 1764
p 1 frasco de vinho 5$280
Out, 1764
por pimenta do Rno $320
Out, por Canella $160
1764 Fev, 1766
por incenSo [$480]
Jun, 1766
por 2 eixadas a 800 1$600
Jul, 1766
por 1 maxado $800
Abr, 1767
1 resma de papel comprada em Santos 1$800
Set, 1767
p 1 frasco de azeite de amendoin $420
Mai, 1768
p 1 enchada $800
Set, 1768
p 1 frasco de azeite de minduin $400
Set, 1768
p 1 cobertor 3$200
Mai, 1769
p 1 par de Sandallas 1$280
Jun, 1769
p hua Junta de Bois Carreros 8$000
Jun, 1770
p hum facão $720
Out, 1770
p 1 cobertor 2$720
Nov, 1770
p 3 dobradiças a 160 $480
Out, 1771
p 4 pratos, tigelas e carreto $480
Set, 1772
p hua junta de boys pa carro 8$000
Abr, 1773
p 2 duzias de pratos tijellas de loSa e carreto 1$640
Fonte:PEREIRA, Magnus Roberto de Mello. O Mercado regulamentado face a emergência dos modernas econômicos. A Câmara Municipal de Curitiba e o Controle dos preços e gêneros alimentícios no século XVIII e XIX. Conferência e comunicação - VI Jornada Setecentista