A RESPONSABILIDADE CIVIL NO A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
06.09.2014
Dimas Messias de CarvalhoDimas Messias de CarvalhoMestre em Direito ConstitucionalMestre em Direito ConstitucionalPromotor Promotor de Justiça de Justiça aposentado/MGaposentado/MGProfessor na UNIFENAS e UNILAVRASProfessor na UNIFENAS e UNILAVRASAdvogadoAdvogadoMembro do IBDFAMMembro do IBDFAMAutor de Obras JurídicasAutor de Obras JurídicasEmail: [email protected]: [email protected]
•• 11.. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO –– ATOATO JURÍDICOJURÍDICO EE ATOATO ILÍCITOILÍCITO
• Fato jurídico – fatos que causam incidência no mundojurídico.
• Fato jurídico strictu sensu – é o fato natural (frutos,formação de ilhas).
• Fato jurídico humano ou fato jurígeno – fato jurídicocom interferência humana ou ato jurídico em sentidoamplo. Pode ser:
• Negócio jurídico (arts. 104 a 184, CC) – atos jurídicospraticados mediante declaração de vontade das partes –podem estabelecer as regras e os efeitos;
• Ato jurídico strictu sensu ou ato jurídico voluntário (art.185, CC) – o ato jurídico é voluntário (vontade), mas osefeitos são impostos pela lei (filiação, casamento).
• Ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) – conduta humana(comissiva ou omissiva) contrária à ordem jurídica ouabusiva (originariamente lícita), impondoresponsabilidades. Pode ser penal, civil, tributária,administrativa ou trabalhista.
• É ato jurídico ?• a) Sim, por produzir efeitos jurídicos.• b) Não, por não possuir licitude e apenas gerar
obrigação para o responsável, contra sua vontade.
• O ato ilícito civil fere direitos subjetivos e faz surgir aresponsabilidade civil.
Fato jurídico(sentido amplo)
Fato jurídico natural ou stricto sensu
Fato jurídico humano ou ato jurídico amplo
Ato ilícito
Negócio jurídico – art. 104/184, CC
Ato jurídico stricto sensu – art. 185,CC
Violação de direitos – art. 186, CC
Abuso de direito – art. 187, CC
•• 22.. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE CIVILCIVIL
• Responsabilidade civil – do verbo latino respondere,possui juridicamente o sentido de a pessoa responderpelos atos que pratica. No direito civil cuida do dever doagente causador indenizar o prejuízo sofrido poralguém quando resultou dano. Busca-se a reparação oucompensação patrimonial à vítima.
•• ResponsabilidadeResponsabilidade civilcivil contratualcontratual xx extracontratualextracontratual
• Contratual ou negocial – arts. 389/393, CC – decorre doinadimplemento das obrigações contratuais.
• Extracontratual ou aquiliana – decorre da prática de atoilícito.
• Art. 186, CC – violação de direitos.
• Art. 187, CC – abuso de direitos.
•• ResponsabilidadeResponsabilidade civilcivil objetivaobjetiva xx subjetivasubjetiva
• Objetiva – é determinada pela lei em razão da teoria dorisco e independe de culpa (atos de terceiros, animais eincapazes e na defesa do consumidor).
• Subjetiva – é a regra e exige a demonstração de culpagenérica. Transforma o ato ilícito do agente, porviolação ou abuso de direitos, em fundamento parareparação do dano, conforme arts. 186, 187 e 927, CC:
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito.
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direitoque, ao exercê-lo, excede manifestamente os limitesimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé oupelos bons costumes.
• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
• (...).
•• Pressupostos do dever de indenizarPressupostos do dever de indenizar
• a) conduta humana;
• b) culpa genérica
• c) dano
• d) nexo de causalidade;
dolo
culpa sem sentido estrito
patrimonialmoralestético (súmula 387 STJ)
•• 33.. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE CIVILCIVIL NONO DIREITODIREITO DEDEFAMÍLIAFAMÍLIA
• CF 1988 – concebida como sistema aberto de regras eprincípios.
• Constitucionalização do Direito de Família – inserção dediversas matérias na CF de interesse privado.
• Direito Civil Constitucional – interpretação das normas queregulam relações privadas conforme a Constituição.
• Princípios Constitucionais norteadores do Direito de Família– princípio da dignidade humana.
• Proteção à família - entidade familiar x pessoa (membro).• Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.• § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos paracoibir a violência no âmbito de suas relações.
•• DesdobramentosDesdobramentos dasdas correntescorrentes quantoquanto ààresponsabilidaderesponsabilidade civilcivil nono DireitoDireito dasdas FamíliasFamílias
Doutrina contrária
• ausência de previsão legal
• não de aplica na família como instituição denormas do direito das obrigações
• aplica-se as sanções próprias do Direito deFamília
• manutenção da família
Doutrina permissiva
• a obrigação de indenizar é genérica• falta de previsão não exclui a incidência• prevalece no direito o respeito à dignidadeda pessoa humana• as relações familiares não isentamresponsabilidades
Doutrina restritiva
• as relações familiares geram conflitos próprios• não se justifica reparação civil por merosaborrecimentos• é necessária a ocorrência de ato ilícito• a violação ou perda de afeto não gera danomoral
•• 44.. DANODANO MORALMORAL NONO DIREITODIREITO DEDE FAMÍLIAFAMÍLIA
• Dano Moral – agressão aos direitos da personalidade quecause sofrimentos, angustia, constrangimentos, atingindoa estabilidade emocional da vítima ao violar sua dignidade,auto-estima, intimidade, honra.
• Previsão Constitucional – art. 5º, V (direito de resposta eindenização) e X, CF.
• Art. 5º. (...).• X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
• Dano Moral no Direito de Família – dever maior dosfamiliares em preservar a dignidade e os direitos depersonalidade dos outros membros em razão do princípioda solidariedade familiar – dano moral por ato ilícitoabsoluto e ato ilícito específico.
• Ato ilícito absoluto – ocorre em quaisquer circunstâncias davida civil, gerais (agressões físicas, ofensas à honra, etc.).
• Ato ilícito específico – ocorre por violação ou abusos dosdeveres específicos no Direito de Família (inadimplementoalimentar, dever de cuidados, violação dos deveres docasamento e união estável).
• 5. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTOALIMENTAR
• Dever jurídico de prestar alimentos – princípio dasolidariedade familiar;
• Fontes – parentesco, casamento e união estável – art.1.694, CC.
• Fundamento do ordenamento jurídico – proteção dapessoa humana (art. 1º , III, CF).
• Dever legal entre pais e filhos - art. 229, CF e art. 22,ECA.
• Dever legal entre cônjuges - art. 1.566, CC.
• Dever entre companheiros - art. 1.724, CC.
• O dever legal de cuidar e assistência independe de fixaçãode pensão alimentícia – o não cumprimento do dever legalviola direitos (art. 186, CC), importando em ilícito civil.Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foidescumprida implica em se reconhecer a ocorrência deilicitude civil, sob a forma de omissão (STJ, REsp1159242/SP. Relª. Minª. Nancy Andrighi. J. 24.04.2012).
• Ilícito Penal – art. 244,CP ( crime de abandono material)
• JURISPRUDÊNCIA
• EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTOHABITUAL DO PAI DO DEVER DE PAGAR ALIMENTOS ÀS FILHAS NOMODO E TEMPO DEVIDOS – INADIMPLEMENTO QUE PERSISTIUMESMO DEPOIS DE REDUZIDO, JUDICIALMENTE, O VALOR DASPENSÕES – VIOLAÇÃO DO DEVER PREVISTO NO ART. 229 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (...).Ao descumprir a obrigação de pensionar as apelantes no modo etempo devidos, o apelado faltou com o dever de solidariedadefamiliar e privou-lhes de condições adequadas de subsistência,dando causa a constrangimentos, (...).Pela agressão à dignidade, amor-próprio e autoestima dasapelantes, representada pelo descumprimento contumaz daobrigação de pensioná-las como deveria, conclui-se que o apeladodeve ser condenado a pagar-lhes indenização de danos de caráterextrapatrimonial (TJSP. AC nº 0003701-18.2007.8.26.0650. Rel. Des.Theodureto Camargo. J. 23.02.2011).
•• 66.. DANODANO MORALMORAL PORPOR ABANDONOABANDONO AFETIVOAFETIVO
• Dever jurídico de cuidar - princípio da paternidade responsável – arts. 226, §7º, 227 e 229, CF; 1.634, CC (exercício do poder familiar) e 22, ECA (sustentar,guardar e educar). AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER:
EMENTA: CIVIL E PROCESUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes àresponsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar noDireito de Família.2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamentojurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos quemanifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 27 da CF/88.3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumpridaimplica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma deomissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamentetutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – decuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí,possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandonopsicológico (STJ. Resp. nº 1.159.242-SP. Relª. Minª. Nancy Andrighi. J.24.04.2012)
•• 77.. VÁRIASVÁRIAS OUTRASOUTRAS HIPÓTESESHIPÓTESES DEDE DANODANO MORALMORALNONO DIREITODIREITO DEDE FAMÍLIAFAMÍLIA
• 7.1. Dano moral por adultério
• 7.2. Dano moral por agressão doméstica
• 7.3. Dano moral na ruptura do casamento
• 7.4. Dano moral na ruptura da união estável
• 7.5. Dano moral no abuso afetivo – alienação parental
• 7.6. Dano moral no abuso da autoridade parental
• 7.7. Dano moral na recusa injustificada do reconhecimento depaternidade.
• (...)
COMIDA (TITÃS)
A gente não quer só comidaA gente quer comidaDiversão e arteA gente não quer só comidaA gente quer saídaPara qualquer parte...
(...)
A gente não querSó dinheiroA gente quer dinheiroE felicidadeA gente não querSó dinheiroA gente quer inteiroE não pela metade...
(...)
A gente não quer só comidaA gente quer bebidaDiversão, baléA gente não quer só comidaA gente quer a vidaComo a vida quer...
A gente não quer só A gente não quer só comida, a gente quer comida, a gente quer
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ADOÇÃO, GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR
DANO MORAL & DIREITO DAS FAMÍLIAS
DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JURÍDICA
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