A Judicialização na saúde na ótica dos gestores estaduais
Waldson Dias de Souza Secretário de Estado da Saúde – Paraíba
27/11/2014
Judicialização
•O Brasil e o mundo discutem reiteradamente o direito à saúde e as formas de evitar a judicialização, o que vem interferindo diretamente na política pública de saúde e na saúde suplementar;
•A judicialização da saúde, tem como característica principal a imperatividade no cumprimento das decisões judiciais, afeta de modo direto a gestão do SUS provocando a desorganização na programação estabelecida para as ações de atendimento à saúde no que compete ao Estado e Municípios;
•Atualmente, a maioria das demandas judiciais determinam o fornecimento de medicamentos, insumos, serviços de saúde e procedimentos cirúrgicos não incorporados pelo SUS;
Judicialização
• O processo de Judicialização tanto impõe custos diretos – entrega do
objeto deferido na decisão judicial – quanto custos operacionais;
• Há com isso sérios prejuízos ao erário, vez que tais determinações
interfere nas competências e capacidade financeira de cada ente
federativo, necessitando, pois de formulações de soluções
administrativas, muitas vezes não eficazes, como por exemplo ações
de ressarcimento judicial.
• Alguns debates são mais comuns na judicialização: medicamentos
sem registro na Anvisa, off label, experimentais e outros no intuito de
fazer crer que o gestor de saúde está contrário ao interesse do
usuário. O que não é verdade!
• Componente básico – Portaria GM/MS 4217/2010 1 - Medicamentos e insumos essenciais destinados ao atendimento dos agravos
prevalentes e prioritários da Atenção Básica. 2 - Contempla 216 especialidades
MS
•Relação Nacional de Medicamentos 2012•Porta
ria MS/GM nº 533/2012
SES/PB
•Repasse Financeiro p/ os municípios
•Mensal de 741.428,84
•Apoio técnico
SMS
• Aquisição e dispensação dos medicamentos aos usuários
Componentes do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica
Componente EstratégicoResponsabilidades:Aquisição: Ministério da SaúdeProgramação e distribuição: EstadoDispensação: Município
Componente Especializado (CEDMEX)• Portaria GM/MS 2981/2009• Contempla 149 fármacos e 321apresentações• Definidas em protocolos e diretrizes terapêuticas
Medicamentos divididos em três grupos de organização e responsabilidades distintas:
Grupo 1 : Ministério da saúdeGrupo 2: EstadoGrupo 3: Município
Medicamentos Oncológicos
• Portaria nº 741 MS/SAS, de 19/12/2005: Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os
Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades.
Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização • É complexa, coexistem múltiplos interesses e elementos contraditórios, ligados ao entorno social, econômico e político.
• É uma área submetida à diversas regulações (sanitárias e econômicas), exercidas principalmente pela Anvisa (registro com base na eficácia e segurança) e CMED (estabelecimento de preço fábrica e preço máximo de venda ao governo).
• A política pública de medicamentos tem um impacto forte sobre a indústria farmacêutica, sobre os pacientes, os prescritores, farmácias, distribuidoras e todo o ciclo envolvido no processo saúde e doença e faz girar cifras altíssimas no país, superadas apenas pelas despesas hospitalares e ambulatoriais. Portanto, é uma área sensível ao consumo irracional, indevido e induzido.
• Neste contexto é primordial a observância da Medicina Baseada em Evidências traduzida no SUS, em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT)
Link da Conitec – disponibilizado pelo CNJ: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/saude-e-meio-ambiente/forum-da-saude/notas-tecnicas-da-conitec
Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização
Judicialização
Exemplo: o caso da Paraíba
• A SES/PB já acumula despesas com atendimentos por decisão judicial da
ordem de R$ 120.000.000,00 de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2013, o
que representa aproximadamente 4% do orçamento do triênio;
• Valor correspondente a manutenção anual de um Hospital do Porte do
Trauma de Campina Grande com 302 leitos;
• Dificuldade para planejar e programar a contratação do objeto que não
está na obrigatoriedade de fornecimento do ente da federação condenado
na ação.
Planejamento no SUS x JudicializaçãoDecreto 7.508/11
• O decreto 7.508/11, regulamenta a Lei 8.080/90 e dispõe que os planos de saúde serão feitos quadrienalmente e as programações de saúde, anualmente – em consonância com a LC 141/12 (que elenca em seus artigos 3º e 4º - o que pode e não pode ser considerado despesa em saúde);
• Em seu artigo 15, dispõe que serão compatibilizadas as necessidades das políticas de saúde e a disponibilidade financeira;
• Apresenta instrumentos: Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Rename (Relação Nacional de Medicamentos) que elencam as ofertas do SUS.
Enunciado Nº 3 do CNJ: Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.
Enunciado Nº 13 do CNJ: Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível ,a prévia oitiva do gestor do SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do Requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas.
• Os excessos e inconsistências originados com a judicialização põem em risco a continuidade da política pública, na medida em que desorganizam a atividade administrativa e obrigam a alocação de recursos (humanos, logísticos, financeiros) de forma não planejada, dando força para que exista um paralelismo entre quem acessa o SUS por suas portas de entrada e quem abrevia o caminho, via decisão judicial.
ENUNCIADO Nº 11 do CNJ: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou em PDCT, recomenda-se que seja determinada, pelo Poder Judiciário, a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no SUS, para fins de acompanhamento e controle clínico.
Planejamento no SUS x Judicialização
Propostas de Intervenções
• Composição de Câmaras Técnicas entre as Secretarias e o Poder Judiciário;
• Incorporação de itens não pactuados entre os três entes para a padronização do Estado;
• Ressarcimento financeiro entre entes da federação, do valor despendido pelo ente cumpridor da decisão judicial, mediante transferência financeira do Fundo a fundo.
Fundamento Legal:• ARTIGOS 23, II C/C 196 E 198, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;• ARTIGO 3º DA LEI 141/12;• ARTIGO 6º, I, “D”; ART. 16, III, “A” E XIII, ART. 19-M; ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90;• DECRETO 7.508, DE 28.11.2011.• RESOLUÇÃO CIT 01/2013.
Impactos na Regulação do SUS• A judicialização impacta nos contratos e convênios com prestadores, na relação com a indústria de medicamentos e insumos – que deixa de comparecer aos processos concorrenciais – porque tem consumo garantido nas decisões judiciais, na aquisição de itens sem nenhum contrato que respalde a Administração e o Administrador e submissão do SUS às pressões e preços do mercado, além da forte influência do marketing das indústrias relacionadas à saúde).
• O judiciário determina a aquisição de equipamentos ou contratação de prestadores ao preço do mercado – baseados em pesquisa google, causando impacto desnecessário no custeio da saúde.
• Há itens de compra centralizada pelo Ministério da Saúde, disponíveis para aquisição na internet – (Fraudes / Formação de Cartel / etc)
• O judiciário desautoriza as “filas” da regulação, causando fortes transtornos na aquisição e controle de leitos, na obediência aos protocolos, na exigência de qualidade no serviço ofertado por prestador, nos custos e na relação demanda x oferta por preço de tabela.
Impactos na Regulação do SUS
Ações Conjuntas Resolução CIT - 01/2013
• Apoiar novas iniciativas de coleta de dados de Estado e Municípios, dentre outras formas, divulgando tais iniciativas nas reuniões CIT;
• Acompanhar a elaboração e implementação do Sistema tripartite de Informações sobre judicialização da saúde – que já está em fase de testes;
• Realizar os trâmites necessários para a criação na estrutura da CIT de subgrupo de trabalho responsável por organizar e manter um banco de acesso tripartite, que contenha documentos técnicos para subsidiar a atuação da União, Estados, DF e Municípios nas ações judiciais em saúde; acompanhar as atividades do grupo de trabalho e zelar pelo seu funcionamento regular.
• Oficiar, quando for o caso, ao Comitê Executivo Nacional do Fórum de Saúde/CNJ, acerca do bom e regular funcionamento dos comitês estaduais, coordenados pelo Poder Judiciário, dificuldades e progressos, promovendo a aproximação dos sistemas judicial e de saúde;
• Recomendar a formação de operadores do sistema de saúde em medidas alternativas à judicialização;
• Pautar o GT de Gestão da CIT sobre ressarcimento entre entes após apresentação de proposta pelo Conass e Conasems;
Dúvidas, sugestões e contatos: Fone: (61) 3222-3000 www.conass.org.br
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍ[email protected]: (83) 3218-7485 / 7438