-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
1/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01051
RESPONSABILIDADE CIVIL
1.TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Conceito
A responsabilidade civil est ligada
conduta que provoca dano s outras pessoas.
Devemos nos conduzir na vida sem causar
prejuzos s outras pessoas, pois se isso
acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos.
Por outro lado, as pessoas tm o direito de no
serem injustamente invadidas em suas esferas de
interesses, por fora de nossa conduta, pois caso
isso acontea tm elas o direito de seremindenizadas na proporo do dano sofrido.
2. Generalidades
Direito e Moral so captulos da tica: o
estudo dos comportamentos possveis dos
sujeitos enquanto uns se pem perante os
demais. Na Moral, o prprio sujeito quem
determina a sua obrigatoriedade da sua conduta;
no Direito, o dever de conduta decorre da lei,
coercvel. A responsabilidade civil o dever
jurdico, pois a conduta exigida no fica a critrio
do agente, mas imposta pela lei.
s vezes, lei
especifica a conduta exigida; outras vezes,
enuncia um padro de conduta; ou, ento,
autoriza que as pessoas estabeleam deveres de
conduta. Neste caso, cuida-se de
responsabilidade contratual.
Podemos falar em dever jurdico, quando
se trata de prestar determinada conduta prevista
na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigao
de indenizar como conseqncia da violao
daquele dever. H o dever jurdico de no causar
danos s outras pessoas e a violao desse dever
gera a obrigao de indenizar.
A responsabilidade civil est atrelada
conduta humana que produz danos, de modo quesomente os fatos jurdicos voluntrios, isto , os
atos jurdicos lato sensu, so abrangidos pelo
instituto. Os atos jurdicos lato sensu podem ser
comissivos ou omissivos, lcitos ou ilcitos. Os atos
ilcitos so os que mais interessam
responsabilidade civil, mas os atos lcitos tambm
podem produzir dever de indenizar.
3. Pressupostos
A doutrina tambm diverge quanto aos
pressupostos da responsabilidade civil. Parece
correto afirmar que os pressupostos da
responsabilidade civil so aqueles apresentados
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
2/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01052
por Maria Helena Diniz, acrescidos do nexo de
imputao mencionado por Fernando Noronha.
Portanto, so pressupostos: a ao, o nexo de
imputao, o dano e o nexo de causalidade.
A ao o primeiro pressuposto, visto que
a responsabilidade civil est ligada conduta que
provoca dano nas outras pessoas. Os animais so
capazes de comportamento, mas s os seres
humanos so capazes de conduta, que a ao
direcionada a alguma finalidade. Sempre que
cuidamos de alguma ao imposta pelo
ordenamento jurdico, cujo inadimplemento
implique na obrigao de reparar os danos,
estamos cuidando de responsabilidade civil. A
ao pode ser comissiva ou omissiva, prpria oude terceiros, por culpa ou risco.
O nexo de imputao o critrio pelo qual
se liga o fato danoso ao agente, isto , a culpa ou
o risco. Tradicionalmente, o evento danoso se
ligava pessoa pelo fator culpa, mas, com o
surgimento da responsabilidade objetiva, o fato
danoso pode se ligar ao agente pelo fator risco.
Em resumo, a conduta que causa danos e que
gera responsabilidade civil pode ter por
fundamento tanto a culpa quanto o risco.
Culpa em sentido amplo sinnima de
erro de conduta, isto , toda conduta contrria ao
dever de cuidado imposto pelo Direito.
Subdivide-se em
dolo, quando a conduta qualificada pela
inteno de lesionar; e culpa em sentido estrito,
quando a conduta destituda dessa inteno. A
ao sempre voluntria, direcionada a alguma
finalidade; porm, no dolo o agente quer a ao e
o resultado; na culpa em sentido estrito ele quer
apenas a ao, mas no quer aquele resultado.
Na conduta culposa, o resultado era
previsto, ou ao menos previsvel.
A culpa se exterioriza pela negligncia,
pela imprudncia e pela impercia: na
imprudncia h conduta comissiva; na
negligncia a conduta omissiva; impercia a
falta de habilidade no exerccio de atividadetcnica.
A culpa grave, a culpa leve e a culpa
levssima levam igualmente ao dever de
indenizar. Todavia, o juiz possa reduzir
eqitativamente o valor da indenizao, se
houver excessiva desproporo entre a gravidade
da culpa e o dano (CC, art. 944, pargrafo nico).
A culpa pode ser contratual ou
extracontratual, conforme a natureza do dever
jurdico violado. Mas essa distino um tanto
imprpria, pois culpa em sentido amplo
sinnimo de violao a um dever de conduta, no
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
3/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01053
importando se este dever imposto pela lei ou
pelo contrato.
J se falou em culpa in eligendo, culpa in
vigilando e culpa in custodiando, nos casos de
responsabilidade por atos de terceiros e por fatos
das coisas e animais. Essa classificao perdeu a
razo de ser, diante do art. 933 do Cdigo Civil,
que considera essas hipteses como de
responsabilidade objetiva.
A culpa presumida um estgio na
evoluo da responsabilidade subjetiva para a
objetiva, no qual a lei criou uma presuno
relativa de culpa, invertendo o nus da prova. Na
vigncia do Cdigo Civil de 1916, aplicavase
responsabilidade por fato de terceiros e deresponsabilidade por fato das coisas e animais. O
art. 933 do Cdigo Civil de 2002 diz que nessas
hipteses no mais se cogita de culpa; h
responsabilidade objetiva.
Fala-se tambm em culpa concorrente,
nas hipteses em que mais de um evento
concorrem para a produo do resultado.A
doutrina recomenda que a indenizao seja
repartida proporcionalmente aos graus de culpa
do agente e da vtima.
O nexo de imputao pode se dar pela
culpa, como j vimos, ou pelo risco. O risco se
apresenta em suas vrias modalidades:
risco-proveito, risco
profissional, risco excepcional, risco criado, risco
integral.
Risco proveito: quem colhe os bnus,
deve suportar os nus.
Risco profissional: relacionado s relaes
de trabalho.
Risco excepcional: atividades que
representam um elevado grau de perigo.
Risco integral: grau mais elevado de
responsabilidade objetiva, no admite excluso.
A definio de dano est estreitamente
relacionada de patrimnio uma vez que o dano
significa uma leso ou diminuio do patrimnio
de determinada pessoa.A doutrina tradicional concebia o
patrimnio como o conjunto dos bens materiais,
de contedo econmico, excludos os bens e
interesses que nc tivessem contedo
econmico. Os danos morais, por no terem
contedo econmico, no cabem no conceito
tradicional de patrimnio, razo pela qual os
autores passaram a denomin-los danos
extrapatrimoniais.
Pode-se dizer, hoje em dia, que
patrimnio o complexo de bens, direitos e
interesses que se prende a uma determinada
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
4/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01054
pessoa. E dano a leso injusta que provoque
abalo ou diminuio nesse patrimnio.
Sendo assim, conquanto permanea na
doutrina e tenha seu valor didtico, imprpria a
distino entre dano patrimonial e dano extra-
patrimonial.
Nexo de causalidade o elo que liga o
dano ao seu fato gerador. diferente do nexo de
imputao, que liga a conduta ao agente.
O Cdigo Civil adotou a teoria da
causalidade adequada, segundo a qual causa
to somente aquele antecedente mais adequado
produo do resultado.
Podemos falar em concorrncia de causas
ou concausas, quando outras causas concorrempara a produo do evento danoso, juntamente
com a conduta daquele que apontado como
responsvel; e em culpa concorrente, quando a
conduta da vtima concorre com a do agente para
a produo do evento. Em todo caso, so fatores
relevantes, que resultam na mitigao e at
mesmo na excluso da responsabilidade civil.
Excludentes do nexo de causalidade so
fatores que afastam a ligao entre o dano e a
conduta. So excludentes do nexo causal o fato
exclusivo da vtima, o fato de terceiro, o caso
fortuito e a fora maior.
4. Espcies de
responsabilidade civil
Quanto ao fato gerador, a
responsabilidade civil pode ser contratual ou
extracontratual.
Quanto ao fundamento, a
responsabilidade civil se divide em subjetiva e
objetiva.
Quanto ao agente, a responsabilidade civil
pode ser direta ou indireta.
5. Excludentes de responsabilidade civil
H fatores que excluem o nexo de
causalidade e, por conseqncia, afastam a
responsabilidade civil. Mas, alm disso, aausncia de qualquer dos pressupostos - a
conduta, o nexo de imputao, o dano e o nexo
de causalidade - exclui a responsabilidade civil.
No bastasse, as excludentes podem decorrer de
disposio expressa da lei, como o caso da
prescrio; ou, ainda, podem resultar do acordo
de vontade entre as partes, mediante clusula de
no indenizar.
So fatores que excluem a
responsabilidade civil: a ausncia de conduta, a
ausncia de dano, a ausncia de nexo de
causalidade, a ausncia de nexo de imputao, a
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
5/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01055
prescrio e decadncia, a disposio legal e a
clusula de no indenizar.
2.DANO MATERIAL
O dano material consiste na leso
concreta que atinge interesses relativos a um
patrimnio, acarretando sua perda total ou
parcial.
1. Dano emergente, lucro cessante e perda de
chance
Dano emergente: atinge o patrimnio
presente da vtima.
Lucro cessante: atinge o patrimnio
futuro da vtima, impedindo seu crescimento.Perda de chance: ocorre quando o ato
ilcito praticado por outrem retira da vtima a
probabilidade de vir, futuramente, a
experimentar situao superior atual.
2. Dano direto e indireto
Dano direto o que resulta
imediatamente de uma ao lesiva a bem jurdico
alheio.
Dano indireto: traduz-se nas
conseqncias remotas de determinado evento
lesivo.
3. Reparao do
dano material
Reparao in natura: quando o bem
restitudo ao estado em que se encontrava antes
do evento danoso.
Reparao in specie: traduz-se em
prestao pecuniria, de carter compensatrio.
Para que haja dever de reparao, faz-se
mister a existncia de nexo de causalidade entre
o dano sofrido e a conduta do ofensor.
4. Quantificao e atualizao monetria do dano
A quantificao do dano material faz-se
pela diferena entre o patrimnio que a vtima
disporia se no tivesse sofrido a leso e o quepassou a dispor aps t-la sofrido.
A indenizao a ser paga em dinheiro
deve ser monetariamente atualizada segundo
ndices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso
de mora.
3.DANO MORAL
1. Definio
Ocorre dano moral quando h leso a
direitos da personalidade, tais como o direito
incolumidade corporal, imagem e ao bom
nome.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
6/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01056
2. Disciplina legal
Interpretao extensiva do art. 159 do
CC/1916;
Previso constitucional: art. 5., V e X;
Art. 6., VI do CDC;
Art. 186 do CC/2002.
3. Legitimados para pleitear reparao por danos
morais
Legitimado direto o ofendido em seus
direitos da personalidade, ainda que se trate de
pessoa privada de discernimento.
Legitimado indireto quem sofre dano
moral reflexo ou em ricochete.
4. Dano moral direto e indireto
Dano moral direto o que implica em
leso a direito da personalidade do ofendido.
Dano moral indireto o que implica em
prejuzos patrimoniais e, por via reflexa, em dano
moral ao ofendido.
5. Natureza jurdica da indenizao
Punitiva, constituindo sano que diminui
o patrimnio do ofensor pela indenizao paga
ao ofendido.
Satisfatria, funcionando como lenitivo
frente ofensa sofrida.
6. Sujeitos passivos
Pessoa natural maculada em sua honra
subjetiva ou objetiva.
Pessoa jurdica maculada em sua honra
objetiva.
7. Dano esttico
Dano esttico aquele que atinge o
aspecto fsico da pessoa humana,
modificando-lhe a aparncia de modo duradouro
ou permanente, prejudicando ou no sua
capacidade laborativa.
Segundo entendimento do STJ, pode ser
cumulado com dano material e moral, quandooriundos do mesmo fato e passveis de apurao
em separado.
4.INDENIZAES EM CASOS DE LESES CORPORAIS
1. Espcies de leses corporais
Leves: so as que no deixam marcas na
vtima. Por excluso, so as que no so
consideradas graves.
Graves: so as que diminuam ou retirem
da vtima sua capacidade laborativa.
2. Hipteses de indenizao
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
7/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01057
Danos emergentes: despesas com
tratamentos mdico-hospitalares.
Lucros cessantes: aquilo que a vtima
razoavelmente deixou de ganhar, desde o
momento em que sofreu as leses at o fim da
convalescena.
Dano moral: emerge de ofensa a direito
da personalidade, dispensada a prova de prejuzo
concreto.
3. Legitimados a pleitear indenizao
No caso de danos emergentes,
legitimado todo aquele que comprov-los.
No caso de lucros cessantes, legitimado
todo aquele que exercia alguma atividaderemunerada, bem como aquele que, algum dia,
poderia vir a exerc-la.
4. Cessao do pensionamento por lucros
cessantes
Em caso de leses transitrias, cessa coma
recuperao da vtima. Em caso de incapacidade
permanente, cessa coma morte da vtima.
5. Dano esttico
Deformidade esttica, permanente,
irreparvel e perceptvel, capaz de causar
impresses vexaminosas vtima.
Segundo
entendimento do STJ, possvel cumulao de
dano moral e dano esttico, quando as causas de
um e de outro forem diversas e passveis de
apurao em separado.
5.INDENIZAO EM CASOS DE USURPAO E ESBULHO
1. Esbulho e turbao
Ocorre esbulho possessrio quando
algum v-se desapossado de seus bens mveis
ou imveis violenta ou clandestinamente.
Ocorre turbao quando houver apenas
embaraos ao exerccio da posse.
O remdio processual adequado a ao
de reintegrao de posse, podendo seracompanhado de pedido de indenizao de
perdas e danos.
2. Tipos penais
Coisa mvel: furto (art.155) ou roubo (art.
157).
Coisa imvel: usurpao (art. 160).
3. Efeitos civis
A prtica de esbulho e turbao faz surgir
para o prejudicado o direito de reclamar
indenizao e a restituio da coisa desapossada.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
8/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01058
Em caso de impossibilidade de restituio,
persiste o direito de receber indenizao pelo
equivalente e pelo valor de afeio.
O valor de afeio acrscimo capaz de
compensar o dissabor da perda que ultrapasse a
perda material ordinria.
6. INDENIZAO EM CASO DE INJRIA, DIFAMAO OU
CALNIA
1. Honra
A honra consubstancia-se no conjunto de
atributos morais, fsicos, intelectuais e demais
dotes da pessoa que a faz merecedora de apreo
na vida em sociedade.Honra subjetiva: o sentimento de cada
um a respeito de seus prprios atributos internos
e externos. ofendida por injria.
Honra objetiva: consiste na reputao, no
pensamento e opinio que as pessoas tm a
respeito dos atributos internos e externos de
outrem. ofendida por calnia e difamao.
2. Reparao
Danos materiais: danos emergentes e
lucros cessantes.
Danos morais.
3. Ofensa honra
por meio da imprensa
Ofensa honra, mediante calnia,
difamao ou injria, praticada por meio de
veculos de comunicao falada, escrita ou
televisada.
Segundo o art. 51 da lei de Imprensa, a
indenizao por dano moral tarifada, conforme
a gravidade da ofensa.
Segundo entendimento do STJ, assentado
na Smula 281, a tarifao da lei de Imprensa
inconstitucional, por colidir como disposto no art.
5, V e X, da CF.
7.RESPONSABILIDADE POR ATO PRPRIO1. Generalidades
A responsabilidade por ato prprio
decorre exclusivamente do ato pessoal do
causador do dano.
2. Indenizao decorrente de cobrana de dvida
no vencida ou j paga
De acordo com o art. 939, aquele que
efetuar a cobrana de dvida no vencida ser
obrigado a aguardar o tempo existente para o
vencimento, descontando-se os juros
correspondentes, mesmo quando estipulados,
bem como a pagar as custas em dobro. Trata-se
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
9/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.01059
de hiptese de abuso de direito. necessria a
comprovao do comportamento doloso do
credor.
Conforme o art. 940, quem demandar
dvida j paga ou pedir mais do que o devido
ficar obrigado a pagar, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
mesmo que dele exigir, salvo se houver
prescrio. o caso de indenizao de dano
moral previamente estabelecido em lei. Assim
como na hiptese precedente, tambm
necessria a comprovao de m-f do credor.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 do
CC no se aplicaro se o autor da ao desistir
desta antes de contestada a lide.
3. Responsabilidade civil nas relaes de famlia
A quebra de promessa de casamento,
ainda que esta no seja irrevogvel, pode
ensejarindenizao dos danos
suportadospelooutro nubente em razo de sua
conduta. Mister sejam verificadas as
circunstncias em que o compromisso foi
quebrado, e se destas emergiu dor e mgoa ainda
mais penosas que um rompimento normal. Pode
ser invocada a tese de abuso de direito.
Pode ser
concedida indenizao por danos morais ao
cnjuge ou companheiro ofendido, agredido ou
tratado indignamente.
Os filhos tm direito convivncia com os
pais. Desrespeitado tal direito, surgir o dever de
indenizar fundamentado no abandono afetivo.
4. Responsabilidade civil por dano atmico e dano
ambiental
Dano nuclear o que decorre da
contaminao do meio ambiente por materiais
radioativos resultantes de processo de produo
ou utilizao de combustveis nucleares. Por ele
responde-se objetivamente (art. 21, XXIII, d, daCF e art. 927, pargrafo nico, do CC), mesmo
tratando-se de atividade lcita.
Tambm h responsabilidade da Unio,
pois a explorao da atividade nuclear constitui
monoplio desta.
Tal responsabilidade ilidida em caso de
culpa exclusiva da vtima e em hiptese de
conflito armado, hostilidade, guerra civil,
insurreio ou excepcional fato da natureza
(arts. 4 e 8 da lei 6.453/1977).
O dano ecolgico refere-se ao impacto
nomeio ambiente causado pela atuao do
homem.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
10/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010510
O dever de repar-lo consta da CF/88 (art.
225, 3) e de legislao especfica (Lei
6.938/81), sendo que a responsabilidade
objetiva.
O Poder Pblico pode ser responsabilizado
pela deficincia na fiscaliz. o das atividades
empresariais.
A aplicabilidade da tese da
responsabilidade objetiva pelo risco integral (na
qual no se exime da responsabilidade nem se se
tratar de caso fortuito ou fora maior) a esta
espcie de dano controversa.
Assim como no dano atmico, a atividade
pode ser perfeitamente legal e ainda assim
ensejar reparao.
8.RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO
1. Generalidades
A responsabilidade por ato de terceiro a
que ocorre quando uma pessoa deve responder
pelas conseqncias jurdicas da conduta de
outrem, o que se verifica nas hipteses previstas
no art. 932, do CC.
necessrio que haja um vnculo jurdico
entre o responsvel e o autor do dano.
Esta espcie de responsabilidade enseja
solidariedade entre as pessoas mencionadas no
dispositivo legal supracitado, no afastando o
direito de regresso
do responsvel em face do causador do dano,
com algumas excees oportunamente
nomeadas.
2. Deslocamento do fundamento da
responsabilidade por ato de terceiro da culpa
presumida para a responsabilidade objetiva e a
responsabilidade em duplo estgio
No sistema do Cdigo Civil de 1916, a
responsabilidade por fato de terceiro era
subjetiva, tendo em vista que o art.1.523
funcionava como um entrave para a aparente
objetivao que poderia se inferir do art.1.521.
Este posicionamento, contudo, foiflexibilizado pela jurisprudncia, consolidada na
Smula 341, do Supremo Tribunal Federal, bem
como por legislao esparsa, notadamente o
Cdigo de Menores de 1927, os quais previam
presuno de culpa.
O Cdigo Civil de 2002 abandonou
definitivamente as presunes, adotando a
responsabilidade objetiva pelos atos praticados
por terceiros, conforme se observa do art. 933.
No se perca de vista, porm, que a
responsabilidade por fato de terceiro constitui-se
de duas relaes, sendo a primeira delas formada
entre o verdadeiro causador do dano e a vtima,
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
11/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010511
regida pela responsabilidade subjetiva, e a
segunda, estabelecida entre o agente causador e
o responsvel, regida pela responsabilidade
objetiva. Nada obsta, contudo, que a primeira
relao seja tambm ocupada pela
responsabilidade objetiva, caso se trate, por
exemplo, de relao de consumo.
3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia
Os pais respondem pelos atos dos filhos
que estiverem sob sua guarda e companhia. A
guarda e companhia condio necessria para
o reconhecimento da responsabilidade, tendo emvista que somente assim pode o pai propiciar a
efetiva vigilncia da prole. em razo disso que
tradicionalmente se afasta a responsabilidade dos
pais divorciados que no possuem a guarda dos
filhos.
O afastamento voluntrio em relao ao
menor, assim como a emancipao concedida
pelos pais, no os exime da responsabilidade.
Estes devem comprovar que o filho no se
encontrava sob sua autoridade por motivos
absolutamente alheios sua vontade.
Se os incapazes no tiverem pessoas que
por eles respondam, ou estas pessoas no
tiverem meios
suficientes para responder pelos prejuzos (art.
928, do CC), o Cdigo Civil de 2002 transfere a
responsabilidade ao prprio incapaz, ressalvando
apenas que a indenizao deve ser eqitativa,
no tendo lugar se priv-lo do necessrio ao
prprio sustento, ou das pessoas que dele
dependem, quando, ento, no haver
indenizao integral do dano.
No h responsabilidade solidria entre os
menores e seus pais. A responsabilidade ou
incumbe exclusivamente aos pais, ou
exclusivamente ao filho, na modalidade
subsidiria e mitigada, se os responsveis no
tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuseremde meios suficientes para tanto. A nica hiptese
admissvel de solidariedade seria entre os pais e o
menor emancipado por vontade deles.
Os pais somente respondero pelos atos
do filho maior se este foralienado mental. Neste
caso, porm, a responsabilidade encontra
fundamento no art. 186, j que decorre de
omisso culposa (in vigilando).
Em caso de transferncia de guarda para
terceiros (fins empregatcios ou educacionais), a
responsabilidade tambm ser transferida,
conforme o caso, para o empregador,
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
12/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010512
estabelecimento de ensino ou hospital
psiquitrico, entre outros.
4. Responsabilidade do tutor e curador pelos
pupilos e curatelados que se acharem sob sua
autoridade e companhia
Aplicam-se a esta hiptese as mesmas
observaes do item precedente,
mencionando-se que o grau de vigilncia do
responsvel varia de acordo com o discernimento
ou doena do tutelado ou curatelado. Do mesmo
modo, a responsabilidade dos tutores ou
curadores pode ser transferida para outras
instituies, como sanatrios ou hospitais
psiquitricos.5. Responsabilidade do empregador ou comitente
por atos de seus empregados, serviais e
prepostos, no exerccio do trabalho que lhes
competir, ou em razo dele
A responsabilidade dos empregadores
variou bastante ao longo tempo. No incio de
vigncia do CC/1916, tal responsabilidade era
subjetiva por culpa in eligendo. A jurisprudncia
criou uma presuno relativa de culpa do
responsvel mediante a aplicao da teoria da
substituio, consagrada na Smula 341 do STF,
que considerada por alguns doutrinadores
como exemplo de presuno absoluta. A partir do
CC/2002, o
fundamento de responsabilidade deslocou-se
para o risco-proveito.
A norma abrange dois tipos de relao: a
empregatcia e a de preposio. O empregado o
trabalhador que presta servio nos moldes
previstos pela legislao trabalhista. O conceito
de preposto mais amplo e abrange qualquer
prestao de servio segundo as ordens de
outrem.
A redao do artigo sofreu alterao na
mudana dos cdigos, promovendo-se a
substituio do termo por ocasio dele para
ou em razo dele; com intuito de ampliar a
abrangncia do instituto, para que estealcanasse tambm situaes indiretamente
relacionadas ao trabalho.
A responsabilidade do empregador
ilidida se a vtima sabia que o empregado ou
preposto agiu com abuso ou desvio de funo, ou
no caso de fora maior, caso fortuito e na
hiptese do ato ter ocorrrrido fora do exerccio
das atribuies do empregado ou preposto.
6. Responsabilidade dos donos de hotis,
hospedarias, casas ou e estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de e
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
13/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010513
educao, pelos seus hspedes, moradores e
educandos
A empresa hoteleira responde pelo
prejuzo gerado por hspede, seja a terceiro, seja
a outro hspede ou empregado do
estabelecicimento. Sua responsabilidade
fundamenta-se no risco peculiar ao
desennvolvimento da atividade, restringindo-se
ao perodo de estadia e aos lirrmites fsicos do
estabelecimento.
A responsabilidade dos hotis objetiva
no somente em relao ao disposto pelo Cdigo
Civil, mas tambm pela aplicao ddo art. 14 do
CDC, fundamentando-se no fato do servio.
Com relao vigilncia das bagagens doshspedes, este dever decorre da configurao do
contrato de depsito necessrio, conforme
disposto no art. 649, do Cdigo Civil.
A obrigao da empresa hoteleira de
resultado, isto , para a que se considere
adimplida, a prestao de servio deve ter sido
completamente alcanada, motivo pelo qual sua
responsabilidade somentnte pode ser ilidida em
caso de culpa exclusiva do hspede, fora maior
orou se o dano decorreu de vcio da prpria coisa.
A responsabilidade de hospitais, clnicas
psiquitricas e outros estabelecimentos
semelhantes bastante similar dos hotis,
respondendo a ins-
tituio de sade pelos danos causados por seus
pacientes a a terceiros.
O art. 932 no menciona especificamente
as instituies de e ensino, mas confere abertura
para sua incluso ao utilizar os termos mesmo
para fins de educao. Aplica-se s escolas tudo
quanto dito com relao aos hospitais, com a
ressalva de que sua responsabilidade restringe-se
ao perodo de atividade escolar ou ao tempo em
que os a alunos so autorizados a permanecer na
escola.
Causando o aluno prejuzo a terceiro, a
escola poder ingressar com ao regressiva em
face do prprio aluno, mas no de seus pais, jque estes confiaram seu filho instituio, a ela
transferindo sua guarda e responsabilidade.
A escola responde pelos danos sofridos
pelos alunos, a menos que se trate de instituio
de ensisino superior, aplicando-se, de qualquer
modo, as previses do CDC.
7. Responsabilidade dos que gratuitamente
houverem participado nos produtos do crime, at
a quantia concorrente
Aquele que participou, mesmo que
gratuitamente, do produto de um crime,
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
14/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010514
responder solidarariamente pela quantia da qual
tirou proveito.
8. Ao regressiva movida pelo responsvel em
face do causador do dano
O responsvel tem direitoto regressivo
contra o causador do dano, salvo se este for seu
descendente, absoluta ou relativamente incapaz,
ou se, sendo empregado, atuou com dolo ou
culpa grave (art. 462, 1, da CLT).
9.RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL
1. Generalidades
Em regra, cada pessoa responde pelos
seus prprios atos, mas a lei prev,excepcionalmente, que algum seja chamado a
responder por atos de terceiros e pelos danos
causados pelas coisas inanimadas e animais que
tivermos sob nossa guarda.
A responsabilidade por fato das coisas e
animais est ligada a uma conduta especfica,
qual seja o dever de guarda. Trata-se de conduta
omissiva.
Guardio aquele que tem um certo
poder sobre a coisa ou o animal, um poder de
direo. O dono da coisa seu guardio
presuntivo e, portanto, o responsvel pelos
eventuais danos, a
no ser que demonstre haver transferido a
guarda para outra pessoa.
2. Responsabilidade objetiva nu culpa presumida
No h consenso na doutrina e na
jurisprudncia sobre a natureza da
responsabilidade civil por fato da coisa e do
animal, visto que no nosso direito convivem a
responsabilidade objetiva e a subjetiva e a nossa
lei no muito clara a esse respeito. A tendncia
na doutrina a da responsabilidade objetiva. Na
jurisprudncia, ora se fundamenta a res-
ponsabilidade na culpa, ora no risco, de acordo
com as circunstncias do caso concreto.
3. Responsabilidade por fato do animal
O dono, ou o detentor, responde pelos
danos provocados pelo animal (art. 936). A
responsabilidade atribuda ao dono do animal,
sempre. O detentor equiparado ao dono,
naquelas hipteses em que no possvel
determinar o dono.
No se pode falarem responsabilidade do
detentor, se o dono do animal conhecido. Por
fim, no h falar em responsabilidade solidria
entre o dono e o detentor, pois a partcula ou
indica que um ou outro deve indenizar a vtima.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
15/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010515
A responsabilidade objetiva.
4. Responsabilidade pela runa de edifcio ou
construo
Em caso de runa de prdio ou construo,
no cabe indagar sobre quem o responsvel: o
dono, o construtor, o empreiteiro etc. A
responsabilidade do dono, o qual, se for o caso,
tem ao de regresso contra essas outras pessoas
(CC, art. 937).
A lei prescreve dois requisitos para
caracterizara hiptese do art. 937: que ocorra
runa do prdio ou construo; que tal se deva
falta de reparos cuja necessidade fosse
manifesta.A redao do art. 937 d a entender que o dono
do prdio ou da construo pode se eximir da
responsabilidade se demonstrar que no teve
culpa no evento, mas de impossvel verificao
no plano ftico, pois sua responsabilidade no se
limita a seguiras normas e padres tcnicos de
construo; se o prdio veio abaixo, porque
essas normas tcnicas no foram
adequadamente seguidas ou foram insuficientes.
A responsabilidade objetiva, cabendo
vitima provar somente o dano e o nexo causal.
5. Responsabilidade
por coisas cadas do prdio ou lanadas fora do
lugar
O morador responde pelos danos
causados em virtude de coisas que carem do
prdio ou que forem lanadas em lugar imprprio
(CC, art. 938). A responsabilidade no do
proprietrio, mas sim do habitante, que pode ser
o dono, e tambm o inquilino, o comodatrio etc.
A hiptese de responsabilidade objetiva.
6. Responsabilidade relacionada a veculos
A responsabilidade por danos
relacionados a veculos mereceria um tratamento
legal especfico. No entanto, tratada pela regrageral da responsabilidade por culpa, j que a
maioria dos eventos se refere conduo dos
veculos. Mas outros eventos danosos,
envolvendo veculos, podem acontecer por falha
no dever de guarda, em especial por falta de
manuteno. So hipteses claras de
responsabilidade por fato da coisa, relacionadas
falha no dever de guarda e cuidado.
Nesses casos, fica evidenciado que a
responsabilidade objetiva.
H ainda a responsabilidade por coisas
que caem ou so lanadas dos veculos parados
ou em movimento e a responsabilidade por
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
16/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010516
veculo dado em emprstimo, a que se atribui
natureza objetiva, por falha no dever de guarda e
cuidado.
Diversa a hiptese dos danos causados
por veculo furtado, a qual no pode ser atribuda
ao dono, posto que este vtima do evento e no
tem poder de controle sobre a coisa subtrada.
A responsabilidade relacionada a veculos,
por danos causados s propriedades fronteirias
das estradas, pode ganhar contornos diversos,
conforme o caso concreto. De regra, trata-se de
responsabilidade objetiva.
10. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito
1. Generalidades
A responsabilidade civil est relacionada
prtica de ato ilcito, o abuso de direito
equiparado a ato ilcito (CC, art.187).
O abuso de direito est relacionado no
ao exerccio propriamente dito, mas ao modo de
exerc-lo.Trata-se de uma mesma ao, que
lcita em si, mas que se torna ilcita pelo modo.A responsabilidade por abuso de direito
objetiva, mais por fora de interpretao
doutrinria do que por sua prpria estrutura.
2. Abuso de direito na demanda de dvida no
vencida ou j paga
O Cdigo
prev expressamente a hiptese de o credor
demandar dvida ainda no vencida ou j paga
(arts. 939 e 940). A lei fixa os limites da
indenizao, independentemente de verificao
efetiva de um dano ao devedor ou que o dano
seja maior do que o fixado na lei.
Nesse caso, a responsabilidade
claramente objetiva.
3. Outras modalidades de abuso de direito
Todos os direitos devem ser exercidos
dentro dos limites da boa-f, dos bons costumes
e da funo social. Porm, todos os direitos so
suscetveis de abuso por seus titulares. Podemosapontar, por exemplo, abuso do direito de
propriedade, abuso do direito de crdito e abuso
de direito nas relaes familiares.
11.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. Generalidades
O Estado-Administrao pratica atos por
meio dos seus rgos e agentes, cujos efeitos
repercutem nas esferas de interesses das pessoas
fsicas e jurdicas de um modo geral. A questo
saberem que medida o Estado responde pelos
danos causados s pessoas, em virtude dos atos
por ele praticados.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
17/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010517
2. Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado
A teoria da responsabilidade civil do
Estado passou por vrios estgios de evoluo,
que vo desde a ausncia total de
responsabilidade at a responsabilidade objetiva.
Essa evoluo acompanhou aproximadamente a
evoluo da prpria concepo de Estado, que
vem desde o absolutismo, passa pelo Estado
Social e alcana o atual Estado Social
Democrtico.
3. A responsabilidade civil do Estado no BrasilO direito brasileiro jamais acolheu a tese
da irresponsabilidade total do Estado. Na
Constituio do Imprio e na primeira
Constituio da Repblica, os funcionrios
pblicos eram responsveis pelos atos praticados
no exerccio das suas funes. A partir da
Constituio de 1946, instalou-se a
responsabilidade objetiva do Estado.
4. Aspectos relevantes da responsabilidade
objetiva do Estado, no Brasil
O art. 15 do Cdigo Civil de 1916
estabelecia a responsabilidade do Estado por atos
dos seus
representantes, mediante prova da culpa. Mas a
doutrina e a jurisprudncia j admitiam a
responsabilidade objetiva, com base na teoria
organicista e nafaute du service.
Uma vez instalada na Constituio de
1946, a responsabilidade objetiva do Estado foi
mantida nos textos constitucionais que se
seguiram.
A responsabilidade objetiva do Estado no
implica a adoo da teoria do risco integral.
5. Situao atual da responsabilidade objetiva do
Estado, no Brasil
Atualmente, a responsabilidade civil doEstado prevista no art. 37, 6, da Constituio
Federal.
A substituio do termo funcionrio
pblico por agente implica em aumentar o
alcance dessa expresso.
A responsabilidade do Estado s se
caracteriza se o ato danoso for praticado pelo
funcionrio durante o servio ou em razo do
cargo ou funo.
A responsabilidade do Estado afasta a
responsabilidade pessoal do agente pblico.
Se o Estado, no exerccio de uma
determinada atividade, causa danos a terceiros,
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
18/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010518
responde pelos prejuzos, no importa se a ao
foi omissiva ou comissiva. Por outro lado, se a
omisso do Estado se referir ao no exerccio da
atividade, os danos decorrentes da falta dessa
atividade s podem ser atribudos ao Estado
mediante demonstrao de sua culpa.
6. Responsabilidade por danos causados pelas
empresas prestadoras de servio pblico
As empresas prestadoras de servio
pblico so objetivamente responsveis pelos
atos dos seus empregados, em razo da
prestao do servio pblico.
7. Responsabilidade por danos decorrentes de
obras pblicas
Se o Estado, ao invs de executar
diretamente uma obra, prefere confiar a
execuo a uma empresa privada, sua a
responsabilidade pelo fato da obra e pela
execuo, podendo, contudo, acionara empresa
contratada, em caso de culpa desta e de acordo
com o contrato firmado.
H uma falha no sistema de
responsabilidade estatal, visto que, por um lapso,
o art. 37, 6, da Constituio, trata de maneiras
distintas as empresas
prestadoras de servio pblico e as construtoras
contratadas para executar obras pblicas.
8. Responsabilidade pela guarda de coisas e
pessoas perigosas
O Estado objetivamente responsvel
pelos eventuais danos que causar aos
particulares, por falha no dever de guarda de
coisas e pessoas consideradas perigosas.
9. Responsabilidade por fato de terceiro e fato da
natureza
De regra, o Estado no responde por fato
de terceiros ou da natureza, paracujaocorrncianocontribuiu nem poderia ter
contribudo. No entanto, em alguns casos, as
conseqncias dos fatos naturais so agravadas
pela ao ou omisso do Estado. Ou, ento, o
Estado se omitiu quando deveria agir para evitar
o evento danoso. Nessas hipteses, pode-se falar
em responsabilidade subjetivado Estado,
poromisso, por deixar de agir como deveria para
evitar o evento danoso.
10. Responsabilidade por danos decorrentes de
atos dos tabelies
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
19/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010519
A questo oferece certa dificuldade,
porque os cargos notariais so criados por lei e
providos por concurso pblico, e os atos notariais
so fiscalizados pelo Estado e tm f pblica,
caractersticas essas que so inerentes condio
de funcionrio pblico. Isso levou o Supremo
Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,
a decidir pela responsabilidade objetiva do
Estado.
11. Responsabilidade por atos legislativos e
jurisdicionais
A rigor, somente os atos da Administrao
deveriam gerar riscos e, eventualmente, causar
danos coletividade. Mas o Poder Legislativo e oPoder Judicirio tambm praticam atos de
administrao e, nesse caso, produzem risco e
eventuais danos para a coletividade.
A atividade estatal envolve
concomitantemente o exerccio do poder e a
prestao de servio pblico. No que se refere
aos atos de administrao, no resta nenhuma
dvida: o Estado responde objetivamente pelos
eventuais danos causados aos usurios. Dvida
pode existir quanto responsabilidade do Estado
por atos de poder: edio de leis e decises
judiciais.
Entendemos
que a responsabilidade civil do Estado alcana os
danos decorrentes dos atos judiciais no somente
nas hipteses de erro judicial e excesso de priso
(art.5, LXXV, CF), mas em todos os casos em que
as conseqncias do ato judicial ultrapassarem os
limites que devam ser regularmente suportados
pelas partes e por terceiros.
O art. 37, 6, da Constituio, se no
revogou o art. 133, I e II, do Cdigo de Processo
Civil e o art. 49, I e II, do Estatuto da
Magistratura, os tornou letra morta, ao assegurar
que o prejudicado pode acionar diretamente o
Estado para se ressarcir dos danos decorrentes
dos atos judiciais.
12. Responsabilidade por atos legislativos
Afirma-se a regra da irresponsabilidade do
Estado por atos legislativos, uma vez que estes
no so aptos a produzir danos diretamente s
pessoas, com exceo das chamadas leis formais,
destinadas regulamentao de situaes
concretas individuais.
13.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
1. Generalidades
No plano jurdico, o dever de conduta
decorre da lei, visto que ningum obrigado
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
20/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010520
afazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude dela (art. 5, II, CF). A lei especifica as
condutas exigidas, enuncia um padro de
conduta ou ento autoriza que as pessoas
estabeleam deveres de conduta, por livre
manifestao de vontade.
Na responsabilidade civil contratual, o
deverde conduta decorre diretamente da lei,
genrico e indeterminado; na responsabilidade
contratual, o dever decorre indiretamente da lei,
mas especfico e determinado por fora do
contrato.
Na responsabilidade contratual, h uma
delimitao da conduta a ser praticada pelas
partes e, na maioria dos casos, umadeterminao dos efeitos decorrentes da sua no
observncia.
H uma relao de subsidiariedade entre
responsabilidade contratual e extracontratual, no
tocante conduta e aos efeitos decorrentes do
descumprimento. No havendo especificao da
conduta a ser prestada ou dos efeitos do
descumprimento, aplica-se a clusula geral de
no lesar ditada pela lei - responsabilidade
extracontratual.
Na responsabilidade extracontratual, a
relao jurdica se constitui a partir da conduta
lesiva, enquanto na
responsabilidade civil contratual a relao jurdica
pr-existente.
Na responsabilidade extracontratual, h
um dever negativo de conduta, qual seja o de no
prejudicar nem causar dano a ningum; na
responsabilidade contratual, h em regra um
dever positivo de prestar determinada conduta e,
com isso, adimplir a obrigao.
Na responsabilidade civil extracontratual,
a obrigao de indenizar, em regra, est
relacionada extenso do dano (art. 944, capute
pargrafo nico, CC), enquanto na
responsabilidade civil contratual existe o dever de
prestar a conduta pactuada, cujoinadimplemento produz as conseqncias
igualmente pactuadas.
A responsabilidade contratual e a
responsabilidade extracontratual apresentam
mais diferenas do que semelhanas, razo pela
qual se poderia dizer que se tratam de institutos
completamente diversos, tendo em comum
apenas a finalidade de promover a reparao de
danos decorrentes do descumprimento de um
dever jurdico.
2. Pressupostos da responsabilidade civil
contratual
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
21/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010521
Para que exista responsabilidade civil
contratual, necessria a existncia de um
contrato vlido, a inexecuo do contrato e o
dano conseqente. Para que surja a
responsabilidade civil contratual, necessrio
que haja um vnculo contratual entre as partes.
Alm disso, impe-se que o contrato seja vlido e
eficaz.
Uma vez firmado o contrato vlido e
eficaz, preciso que ocorra o seu
descumprimento total ou parcial para que surja o
dever de reparar os danos.
Para que haja dever de indenizar,
necessrio que do descumprimento do contrato
resulte dano para a outra parte.
3. Inadimplemento
O inadimplemento da prestao ajustada
pode ser total ou parcial, absoluto ou relativo.
D-se o inadimplemento total nos casos
em que o devedor deixa de cumprir
integralmente a obrigao; parcial, naqueles em
que o devedor cumpre apenas uma parte da
obrigao, deixando outra parte em aberto, ou
ento cumpre a obrigao em tempo, modo e
lugar diversos do que foi ajustado.
Ocorre inadimplemento absoluto nos
casos em que, devido natureza da obrigao,
uma vez
descumprida, torna-se impossvel o seu
cumprimento pelo devedor, ainda que essa seja a
sua vontade. O inadimplemento relativo se d
quando o descumprimento total ou parcial da
obrigao deixa em aberto a possibilidade de seu
adimplemento.
4. Mora
Mora o inadimplemento relativo da
obrigao, pois quem se acha em mora sempre
tem a possibilidade de cumprira obrigao. Mas o
inadimplemento relativo pode se tornar absoluto,
por causa superveniente, como, por exemplo, a
morte do credor.
A mora pode ser do credor (accipiendioucreditoris) ou do devedor (solvendiou debitoris).
A mora pode ser ex re, quando a
obrigao tiver que ser cumprida em termo certo,
hiptese em que se consuma
independentemente de notificao do devedor
(art. 397, CC); ou ex persona, em que no h data
fixada para o cumprimento da obrigao,
fazendo-se necessria a notificao do devedor
para constitu-lo em mora (art. 397, pargrafo
nico).
5. Juros demora e clusula penal
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
22/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010522
Os juros demora so uma estimativa dos
danos para ocaso de inadimplemento relativo.
Caso as partes no tenham previsto no
contrato a contagem de juros moratrios, estes
sero contados mesma taxa que incide sobre a
mora no pagamento de impostos devidos
Fazenda Nacional (art. 406, CC). Atualmente,
seria a taxa Selic.
H uma polmica acerca da legalidade da
taxa Selic, mas prevalece o entendimento de que
a mesma vlida.
A clusula penal uma estimativa das
perdas e danos decorrentes do inadimplemento
do contrato. Conforme o art. 409 do Cdigo Civil,
a clusula penal aplica-se tanto aoinadimplemento absoluto quanto mora ou
inadimplemento relativo.
A clusula penal um contrato acessrio.
Clusula penal compensatria aquela
que incide sobre o inadimplemento integral da
obrigao.
Clusula penal moratria aquela
estipulada para o caso de atraso no cumprimento
da obrigao, ou em segurana especial de outra
clusula contratual.
14. Responsabilidade Pr e Ps-Contratual
1. Formao do contrato
A autonomia
da vontade, a boa-f objetiva e a confiana
devem sempre estar presentes nas manifestaes
de vontade.
Os efeitos resultantes da relao
contratual podem ser delineados na fase
pr-contratual, na concluso do contrato e na
fase ps-contratual.
2. Recusa em contratar
Ningum obrigado a concluir um
contrato se assim no o desejar.
Quando a no-contratao tem fins
nocivos, transmuda-se em abuso de direito e
como tal deve ser punida.
3. Vinculao das tratativas preparatrias
A proposta dirigida ao seu destinatrio, de
algum modo, vincula o proponente, servindo
como meio hbil a se provar a inteno pr-con-
tratual.
Os interessados recorrem s tratativas
preliminares para decidir se lhes convinha ou no
contratar, sendo justo que do contrato desertem,
se verificada sua inconvenincia.
O pr-contrato no exige consentimento
deliberado e nem obriga quem dele participa.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
23/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010523
O abandono injustificado, fruto de mero
capricho de um dos interessados, conflita com os
princpios de boa-f, probidade, funo
econmica e social do contrato, alm de poder
configurar abuso de direito.
4. Quantum indenizatrio
Para uma corrente, o quantum
indenizatrio no deve ser fixado no mesmo
montante do equivalente vantagem pretendida
pelo interessado com a concluso do contrato,
mas deve ser capaz de possibilitar o retorno de
seu patrimnio quele estado em que se
encontrava antes de ter realizado as necessrias
despesas que levariam sua concluso.Para outra corrente, o quantum
indenizatrio deve ser equivalente ao proveito
que o interessado teria obtido, caso as srias
tratativas desembocassem na concluso
contratual.
5. Responsabilidade pr-contratual no CC e no
CDC
No CC, a responsabilidade pr-contratual
resolve-se a partir da teoria do abuso de direito,
cabendo ao prejudicado pleitear indenizao
pelos danos decorrentes da no concluso do
contrato. Jamais poder ajuizar ao de
obrigao de fazer
com a finalidade de compelir o outro interessado
a concretizar o contrato.
Nas relaes disciplinadas pelo CDC, se o
fornecedor furtar-se ao cumprimento
daoferta,apresentaoou publicidade em seus
exatostermos, o consumidor poder exigir o
cumprimento forado da obrigao, nos termos
da oferta, apresentao ou publicidade.
6. Responsabilidade ps-contratual
Apesar de concludo o contrato, uma ou
ambas as partes poder continuar responsvelpor eventuais danos dele decorrentes, porque
persistem os chamados deveres anexos das
partes, inerentes boa-f que norteiam toda a
contratao.
Caracterizam-se como responsabilidade
ps-contratual o dever do franqueado de no
utilizar ou revelar as tcnicas de mercado que
lhes foram passadas pelo franqueador; e o dever
de no colocao de produtos no mercado, que
acarretem alto grau de periculosidade ou
nocividade sade dos consumidores.
15.RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
24/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010524
1. O contrato de transporte
caracterstica do contrato de transporte
a clusula de incolumidade que encerra uma
obrigao de resultado, isto , a garantia do xito
da diligncia.
O transportador responde por prejuzos e
leses, alm de atrasos e suspenses das viagens.
A responsabilidade do transportador nem
sempre contratual, podendo este se relacionar,
alm dos passageiros, com empregados ou
terceiros. Com relao aos empregados, trata-se
da rbita do acidente de trabalho. No que tange a
terceiros, a responsabilidade aquiliana e
objetiva, por fora do art. 37, 6, da CF, bem
como pela aplicao do art. 17 do CDC.
2. Evoluo da responsabilidade do transportador
A origem desta responsabilidade remonta
ao Decreto 2.681, de 1912, que se destinava
exclusivamente ao transporte ferrovirio, mas
acabou sendo utilizado analogicamente a outros
tipos de transporte. Seu art. 17 clssico
exemplo de responsabilidade objetiva, que
somente pode ser ilidida por culpa do viajante,
fora maior e caso fortuito.
O Cdigo de Defesa do Consumidor
mantm a responsabilidade objetiva, deslocando,
contudo, seu
fundamento para o vcio ou defeito do produto.
O CC/2002 consolidou as mudanas
promovidas pela doutrina e pela jurisprudncia.
3. As excludentes de responsabilidade do
transportador
So excludentes da responsabilidade do
transportador o fortuito externo e o fato
exclusivo da vtima ou do terceiro, com ressalvas.
O fortuito interno, assim como o externo,
refere-se a evento imprevisvel e inevitvel,
porm relacionado organizao daquele que
desenvolve uma determinada atividade. J o
fortuito externo desvincula-se da atividadedesenvolvida.
O fato exclusivo da vtima deve ser
preponderante no evento danoso, permitindo-se,
contudo, a minorao da responsabilidade em
caso de culpa concorrente.
Fato culposo de terceiro no ilide a
responsabilidade do transportador, mas
to-somente a conduta dolosa que possa se
desvincular da atividade normal do
transportador.
4. Limite temporal da responsabilidade do
transportador
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
25/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010525
A responsabilidade do transportador no
necessariamente inicia-se com o pagamento da
passagem. No caso do transporte ferrovirio, por
exemplo, tem incio com o ingresso do
passageiro.
5. Transporte gratuito
Na vigncia do Cdigo Civil de 1916, ao
transporte gratuito se aplicava a tese
contratualista com responsabilidade atenuada
(Smula 145, do STJ). Atualmente se utiliza a tese
da responsabilidade extracontratual (art. 736,
CC).
6. Responsabilidade do transportador areoA responsabilidade no transporte areo
internacional igualmente objetiva, conforme j
consolidado pela jurisprudncia e depois pelo
CDC. H controvrsias no que tange indenizao
tarifada prevista na Conveno de Varsvia, a
qual, segundo nosso entender, no tem aplicao
em razo do disposto no art. 732, do CC/2002.
O mesmo se observa no Cdigo Brasileiro
de Aeronutica, que contm disposies
pertinentes ao transporte areo nacional,
prevendo responsabilidade objetiva tambm no
caso de responsabilidade extracontratual.
7. Transporte de
mercadorias
Tambm no transporte de mercadoria
tem-se obrigao de resultado (art. 749, CC),
sendo que, neste caso, a indenizao pode ser
tarifada (art. 734, pargrafo nico).
16.RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE SEGURO
1. Contrato de seguro
Seguro o contrato pelo qual uma pessoa
jurdica empresria assume a obrigao de
ressarcir os prejuzos advindos de riscos lcitossofridos por outrem, em virtude de ocorrncia de
evento futuro e incerto, mediante
contraprestao, geralmente consistente no
pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Seguro de dano aquele que visa
assegurar coisas ou pessoas de riscos advindos de
eventos futuros e incertos. Pode ser dividido em
seguro de coisas e em seguro de responsabilidade
civil.
Seguro de pessoas, com base na durao
da vida humana, aquele que visa garantir ao
segurado ou a terceiro beneficirio, o pagamento
de uma indenizao, quando da ocorrncia do
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
26/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010526
sinistro. Pode ser subdividido em seguro de vida e
em seguro contra acidentes pessoais.
2. Obrigaes do segurador
Emitir a aplice, aps concludo o
contrato, nos termos da proposta aceita pelo
segurado.
Cumprir os pactos celebrados por seus
agentes corretores.
Pagar a indenizao referente ao prejuzo
resultante da verificao do sinistro.
Pagar juros e atualizao monetria, se
incorrerem mora no cumprimento de sua
contraprestao.
Responder pelo dobro do prmio pagopelo segurado de boa-f, se expediu aplice
sabendo que o risco j havia cessado.
3. Obrigaes do segurado
Pagar o prmio conforme o avenado.
Prestar fielmente as informaes que
constaro da proposta, que servir de base para a
emisso da aplice.
Comunicar ao segurador primevo a
contratao de novo seguro sobre o mesmo bem
e contra os mesmos riscos.
Comunicar ao segurador, logo que tome
conhecimento, a ocorrncia de todo e qualquer
incidente capaz de
agravar consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perda da garantia, em caso de m-f.
4. Seguro de responsabilidade civil
Seguro de responsabilidade civil
contrato pelo qual o segurador garante ao
segurado, mediante prestao de prmio por
parte deste quele, o pagamento de verba
indenizatria a um terceiro ou ao prprio
segurado. Enquanto as demais modalidades de
seguro garantem direitos, o seguro de
responsabilidade garante obrigaes.
5. Aspectos positivos e negativos do seguro de
responsabilidade civil
No seguro de responsabilidade, o
beneficirio terceiro indeterminado que, ao ser
identificado, adquire direitos por fora de um
contrato firmado entre segurador e segurado,
sendo-lhe exigido somente a prova do dano
sofrido e a identificao de seu causador.
Em que pese ser o segurado o causador
do dano a terceiro, corre contra o segurador o
dever de indenizar.
O seguro de responsabilidade surge para
evitar a diminuio patrimonial do ofensor,
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
27/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010527
causada pelo impacto da indenizao, com isso
evitando-se runas capazes de influenciar
negativamente no cenrio social, artstico,
cientfico e de produo e servio.
O fato de o terceiro ter direito de ao
diretamente contra o segurador traz-lhe
inmeras vantagens, dentre as quais se pode citar
a maior solvabilidade do segurador, sem que a
verba indenizatria tenha que passar antes pelas
mos do segurado para que este efetue o
pagamento, de modo a impedir eventuais
desvios, bem como evita-se o risco de reteno
da mesma por conta de concurso de credores, em
casos de insolvncia civil e falncia.
A difuso do seguro de responsabilidadepode importar em efeitos indesejveis para a
sociedade, pois tem o condo de esconder o
responsvel atrs do segurador, porque, na
prtica, quem conduz o processo o segurador
que, a final, desembolsar a quantia
indenizatria, desvirtuando-se, com isso, o
principal fundamento da responsabilidade civil,
que a preveno de danos, j que no o
ofensor quem suportar o dever ressarcitrio.
17.RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
1. Responsabilidade contratual subjetiva
O advogado
firma com seu cliente, a menos que se trate d e
defensor pblico ou procurador de entidades
pblicas, contrato de mandato mediante o qual
se obriga a empregar seu conhecimento de
maneira diligente, devendo prestar contas ao
mandante.
A responsabilidade do advogado
subjetiva (art.14, 4, CDC e art. 32, lei
8.906/1994), a menos que se trate de empresa de
advogados.
2. Obrigao de meio
A obrigao do advogado, quando sua
atuao contenciosa, to-somente de meio,devendo este adotar medidas diligentes em prol
dos objetivos de sua incumbncia, sem, contudo,
responsabilizar-se pelo sucesso da demanda. Sua
eventual atuao culposa deve ser provada pelo
cliente.
J no caso de atuao extrajudicial e
consultiva sua obrigao de resultado, isto ,
deve ser ultimada sob pena de inadimplemento
contratual.
3. Omisso de providncias
O advogado responde pela omisso de
providncias, especialmente a ausncia de
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
28/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010528
propositura de ao, quando se caracterizar a
perda da chance.
A perda da chance identifica-se com a
perda de uma oportunidade que poderia ter sido
usufruda pela vtima.
Se houver chances razoveis de sucesso
na ao, o cliente far jus indenizao.
A omisso de providncias tambm pode
estar relacionada com as hipteses que constam
do art. 267, do CPC.
4. A omisso de informaes
O advogado tambm responsabilizado
pela omisso de informaes sobre vantagens e
desvantagens da medida judicial j proposta e deoutras que poderiam ser tomadas, eis que o
deverde informao integra o contrato de
mandado.
5. A perda de prazo processual
A perda de prazo para cumprimento de
determinao judicial tambm enseja
responsabilidade com fundamento na perda de
uma chance.
H, contudo, que ser respeitado o arbtrio
do advogado, a quem cabe considerar a
convenincia ou a admissibilidade de um recurso,
especialmente se se
tratar de recurso especial e extraordinrio.
6. Indevido encaminhamento ou patrocnio de
ao temerria, com m-f ou dolo
A m-f ou dolo do advogado, quando
cabalmente comprovados, geram
responsabilidade solidria com o cliente pelos
danos causados (art. 32 da lei 8.906/1994).
7. Segredo profissional
O advogado deve respeitar o sigilo
inerente ao seu ofcio (art. 34, VII, lei
8.906/1994).
18.RESPONSABILIDADE NO CONTRATOS DE CONSTRUO
1. Aspectos gerais
O contrato de construo firmado entre
o empreiteiro (que realiza uma obra ou executa
um servio) e o dono da obra ou empreitante
(que determina o trabalho que ser realizado e
paga o preo da construo).
Trata-se de obrigao de resultado.
O contrato de construo pode ser de
empreitada ou de administrao. No contrato de
empreitada, o empreiteiro assume a obrigao de
efetuar uma construo em interesse do dono da
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
29/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010529
obra, podendo utilizar materiais prprios (na
empreitada de lavor e de materiais) ou somente
sua mo-de-obra (empreitada de lavor).
Quando fornece material, o construtor
responde pelos riscos por caso fortuito at a
entrega da obra, a menos que o dono da obra
esteja em mora. Se quem fornece os materiais
o empreitante, ele responde pelos riscos.
No contrato de construo por
administrao, o proprietrio ou dono da obra
assume os riscos e os custos do
empreendimento.
A par destes dois contratos, h que se
mencionar ainda o contrato de incorporao
imobiliria, no qual o incorporadorassume aobrigao de construir imveis que sero
repassados ao adquirente, assim que pagar o
preo convencionado.
2. Obrigaes e responsabilidades do empreiteiro
e do dono da obra
A principal obrigao do empreiteiro
entregar a obra de acordo com os termos do
ajuste. Se houver defeito, o contratante pode
optar pelo recebimento com abatimento de
preo, ou ento pela resoluo do contrato.
A obrigao
mais importante do dono da obra seu
pagamento, vinculado aprovao da
construo. Tambm deve receber a obra.
3. Aplicao da teoria dos vcios redibitrios aos
contratos de construo
Se o vcio for aparente, a obra deve ser
rejeitada de imediato. Pode ocorrer, porm, que
esse seja oculto, quando ento o dono da obra
poder ingressar com ao quanti minoris para
abatimento do preo ou ento rejeitar a obra,
pleiteando indenizao.
Prazo para a redibio ou abatimento do
preo de um ano, contado da entrega daconstruo ou, ento, do momento em que se
manifesta o defeito.
4. A responsabilidade dos construtores prevista
no art. 618 do CC/2002
O empreiteiro de materiais e execuo
responde pela solidez e segurana de seu
trabalho pelo prazo de cinco anos, que um
prazo de garantia. O prazo decadencial de 180
dias, previsto no pargrafo nico do mencionado
art. 618, se refere somente ao exerccio do direito
de ao em relao aos defeitos que podem
surgir dentro do prazo de cinco anos.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
30/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010530
responsabilidade extracontratual do construtor A
responsabilidade solidria do proprietrio do
imvel e do construtor, e tambm objetiva, na
modalidade de risco-proveito, somente sendo
ilidida pelo fortuito externo. O proprietrio do
imvel pode ingressar com ao regressiva em
face do construtor.
6. A incidncia do CDC nos contratos de
construo
Aplica-se o CDC sempre que a construo
for realizada para o destinatrio final.
A responsabilidade tambm ser objetiva,
mas agora com fundamento no defeito do
produto (material) ou servio (construopropriamente considerada).
7. A responsabilidade do incorporador
O incorporador deve proceder ao registro
imobilirio do ttulo da constituio da
incorporao. Se no o fizer, fica responsabilizado
pelo reembolso dos valores pagos pelos
adquirentes, alm de eventuais danos que
possam ter sofrido. Esta responsabilidade
solidria com a do proprietrio do terreno.
A inadimplncia enseja o pagamento de
multa de 50% por parte do incorporador.
responsvel
pela inexecuo ou execuo imperfeita do
contrato, solidariamente com o construtor.
O incorporador tambm responsvel
pelas unidades que no foram vendidas.
19.RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS DA GUARDA
DE VECULOS
1. Depsito e guarda
Depsito o contrato em que o
depositrio recebe um objeto mvel alheio
obrigando-se a guard-lo e conserv-lo,
restituindo-o quando reclamado pelo
depositante.
O depositrio tem, como obrigao deresultado, a de manter em segurana a coisa
depositada, havendo presuno de culpa em seu
desfavor.
O contrato de depsito ou de guarda tem
como uma de suas principais caractersticas a
transferncia temporria da guarda de veculos,
pedra de toque para a imputao de
responsabilidade por dano ou subtrao da coisa.
Pode haver o dever de guarda de veculos
em outras modalidades contratuais em que no
se configura o depsito por inocorrer a tradio,
permanecendo as chaves do veculo com seu
possuidor, assumindo o guarda a obrigao de
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
31/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.010531
vigi-lo e zelar para que no seja subtrado ou
danificado.
Para a teoria da guarda, o guardio
somente se exonera do dever de reparar o
prejuzo causado se provar caso fortuito ou de
fora maior ou culpa exclusiva da vtima.
2. Responsabilidade dos estacionamentos
Se oneroso, o contrato de estacionamento
assemelha-se ao de locao, pois aquele que o
explora somente responderia por fato provado,
ao passo que, no depsito, h presuno de culpa
em desfavor do depositrio.
Para a tese negativista, a pessoa
empresria no responde pelos prejuzosexperimentados pelos possuidores, dada a
gratuidade do estacionamento.
Para outra corrente, a gratuidade do
estacionamento, via de regra, apenas aparente.
Pela Smula 130 do STJ, a empresa responde pela
reparao de dano ou furto de veculo ocorridos
em seu estacionamento.
O explorador de estacionamentos
enquadra-se no conceito de fornecedor do CDC,
tendo, portanto, responsabilidade objetiva.
A jurisprudncia do STJ no distingue
entre o consumidor que efetua compras e o que
no as efetua, pois,
havendo vigilncia no local, cabvel a
responsabilidade.
Haver responsabilidade dos hotis e
restaurantes em que h transferncia da guarda
do veculo ao manobrista do estabelecimento.
Raramente haver responsabilidade de
escolas e universidades, porque geralmente no
h depsito, por no haver a entrega do veculo
ou de suas chaves, nem h obrigao de guarda,
configurando-se apenas uma permisso de uso
de determinado espao.
3. Responsabilidade de oficinas e postos
Ao confiar-se um veculo a uma oficina oua um posto, h transferncia da guarda, o que
determina a responsabilidade do
estabelecimento por subtrao ou danos.
Para o STJ, a oficina que recebe um
veculo responsabiliza-se por sua guarda, ainda
que diante da ocorrncia de roubo mo
armada. No cabe excludente de
responsabilidade neste particular, por se cuidar
de acontecimento previsvel em negcios dessa
espcie.
Os postos e oficinas respondem por danos
que seus empregados causarem a terceiros,
quando na guarda do veculo.
-
8/4/2019 416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil
32/32
Projeto UTI 60 Horas 2011.1
Direito do ConsumidorProf. Cristiano Sobral
C l d E i R t S i | t i b | (81) 3035 0105
Apenas haver responsabilidade do posto
quanto aos veculos que l pernoitam, quando
houver assuno da guarda.
Quanto excluso de responsabilidade
em caso de assaltos mo armada em postos, o
STJ enuncia ser a inevitabilidade e no a
imprevisibilidade o que mais tem relevncia para
caracterizar o caso fortuito.
20. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTES DE
TRABALHO
1. Acidente de trabalho
Acidente de trabalho o fato causador de
danos ao trabalhador, vinculado ao servio
prestado a um tomador, oriundo deacontecimento repentino, geralmente fortuito e
violento, atingindo-lhe a integridade fsica ou
psquica.
2. Indenizao a cargo do INSS
concedida pela Previdncia Social, em
regime de monoplio, ao trabalhador vtima de
infortunstica de trabalho.
A responsabilidade do INSS objetiva,
cabendo a inverso do nus da prova do nexo
causal em favor do acidentado, nos casos
especificados em lei.
O prazo
prescricional da pretenso indenizatria do
acidentado em face do INSS, de competncia da
justia estadual, de 5 anos, segundo a Lei
8.213/1991.
3. Indenizao a cargo do tomador de servios
Cumulativamente indenizao do INSS,
incide a responsabilidade do tomador, quando
houver agido com culpa, em razo dos danos
sofridos pelo trabalhador.
A responsabilidade do tomador , em
regra, subjetiva, exceto quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo empregador ou
comitente, por sua natureza, implicarem riscopara os direitos dos trabalhadores em geral, caso
em que ser objetiva.
No se compensam a indenizao devida
pelo explorador da atividade com os benefcios
previdencirios eventualmente percebidos, por
diversos serem seus fundamentos.
O prazo prescricional para se demandar
reparao de 3 anos, com termo inicial na data
em que o segurado teve cincia inequvoca da
incapacidade laboral.