TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
Mandado n°:
053.08.617182-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Roseli Rosa e outros Estado de São Paulo
053.2009/006596-5
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-030, São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Lla Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Marcos Pimentel Tamassia na forma da lei,
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rt; MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nosc autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
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CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia l" da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: " Vistos. I .Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2.Cite-se.." os
er/ CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res).
São Paulo, 20 de fevereiro de 2009.
n DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Li Fazenda Estadual L___■ Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: (X) Gratuidade i GRD Li do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: Li JUD L FISC !Li PATRI i DESAP
Nos lermos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandadas, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo - oficial de justiça nos autos, em conta em- frente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. Vi, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a fincionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. —lato extraído do Código Penal, artigos 329 "capta" e 331.
PROCURADORIA GERAI. DO ESTADO
A Procuradoria Judiciai São Paulo
1 1 MAR, 2009
1)ANIL LA r 1.1-zhiAtvoi s A C, 17oul-21C.a./S PROCURADORA DO E S TADC)
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Advocacia MARCA TTO 5/C Ltda.
Rua Tabatinguera, 140, Cjs. 1.213, 1.214 e 1.814. Centro, São Paulo — S.P. Fone (11) 3241-2600. Avenida Cândido de Abreu, 660, Cj. 601/602, Centro Cívico, Curitiba — PR. — Fone (41) 3018-9903
Rua Conselheiro Mafra, 220, Cj. 1.008, Centro, Florianópolis — S.C. — Fone (48) 3225-1144. Rua João Marcatto, 13, Cj. 101, Centro, Jaraguá do Sul — S.C. — Fone (47) 3371-4057.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
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ROSELI ROSA, brasileira, viúva, portadora do RG. No. 6.913.000-0 e do C.P.F. No. 135.490.628-42, residente e domiciliada na Rua Gabriel Couveili, No. 124, Casa Verde, São Paulo - SP.;
AGNALDO SIEDLARCZYK, brasileira, desquitado, portador do RG. No. 6.102.792 e do C.P.F. No. 595.346.648-04, residente e domiciliado na Av Capitão Casimiro Uno Vieira, N° 80, Centro, Pariquera - Açu - SP.;
INEZ PIOKER KLEPA, brasileira, viúva, portadora do RG. No. 10.449.132 e do C.P.F. No. 097.869.158-01 residente e domiciliado na Rua Tenente João Eusébio Rodrigues, No 411, Centro, Pariquera - Açu - SP.;
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JORGE PUPO, brasileira, casada, portadora do RG. No. 7.566.681 e do C.P.F. No. 358.624.758-34, residente e domiciliado na Rua José Siedlaczky, No. 237, Vila Roseli, Pariquera - Açu - SP.;
VALDORMIRA SANTOS PUPO, brasileira, casada, portadora do RG. No. 9.119.025 e do C.P.F. No. 973.238.538-34, residente e domiciliada na Rua José Siedlaczky, No. 237, Vila Roseli, Pariquera - Açu - SP.;
DILZA FRANÇA DIAS, brasileira, casada, portadora do RG. No. 9.936.505 e do C.P.F. No. 927.428.318-00 residente e domiciliada na Rua Emilio Franco, No. 43, Vila Débora, Pariquera - Açu, SP.;
SANDRA SGUERRE LOTTOr brasileira, divorciada, portadora do RG. No. 6.768.292 e do C.P.F. No. 028.621.616-75 residente e domiciliada na Rua Emboadas, No. 292, Vila Leopoldina, Santo André - SP.;
VANIA LOUREIRO SOARES brasileira, casada, portadora do RG. No. 24.926.513-8 e do C.P.F. No. 166.728.748-60, residente e domiciliada na Av Pedro Américo, No. 1383 - casa 48, Cond. Vila Da Vinci, Vila Homero Thon, Santo André - SP.;
ADRIANA MALOSSO MARIN, brasileira, casada, portadora do RG. No. 17.900.958-8 e do C.P.F. No. 107.730.048-40 residente e domiciliada na Rua Xingu, No 1095, Valparaiso, Santo André - SP.;
CARLOS ALBERTO CHEDE, brasileiro, casado, portador do RG. No. 7.298.649 e do C.P.F. No. 032.071.938-38 residente e domiciliado na Rua Praia do Cateto, N° 210 - apto 162, Vila do Mascote, São Paulo - SP.;
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MARCIA REGINA AMANCIO ZABUSKA, brasileira, casada, portadora do RG. No. 10.364.726 e do C.P.F. No. 008.950.538-70 residente e domiciliada na Rua Tiradentes N° 1837, Irajá, São Bernardo do Campo - SP.;
REGINA ISABEL ROCHA PINTO E SILVA, brasileira, casada, portadora do RG. No. 24.664.650-0 e do C.P.F. No. 556.064.316-53, residente e domiciliada na Rua Vice-Presidente Francisco Álvaro Bueno de Paiva, No. 159, Pq.
São Vicente, Mauá - SP.;
SANDRA REGINA DA SILVA, brasileira, separada judicialmente, portadora do RG. No. 11.590.966 e do C.P.F. No. 056.567.828-08, residente e domiciliada na Rua Aldemar Tavares, No. 261 - apto 01 - bl 05, Tibiriçá, Santo André - SP.;
SIVARLEY COSTA RODRIGUES RAUSEO, brasileira, separada judicialmente, portadora do RG. No 13.639.040 e do C.P.F. No. 029.889.588-90 residente e domiciliada na Rua Vitor Meireles, N° 334, Jd. Aclimação, Santo André - SP.;
JURACY GOMES, brasileira, soltiera, portadora do RG. No. 9.300.056 e do C.P.F. No. 018.416.128-20, residente e domiciliada na Rua Estrada Bom Retiro, No. SiNo, Caixa Postal 107, Pariquera - Açu - SP.;
MARIA ESTER MODOLO CAVALHO, brasileira, casada, portadora do RG. No. 18.308.154-7 e do C.P.F. No. 102.816.918-35, residente e domiciliada na Rua Antares No. 34 - apto 13 - bi S, Jd Santa Bárbara, São Paulo -SP.;
INEZ DA SILVA SOUZA SOARES, brasileira, casada, portadora do RG. No. 37.758.884-2 e do
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C.P.F. No. 757.399.096-00, residente e domiciliada, Jd Vila Bela, São Paulo - SP.;
GEDEON BARRETO MOTA, brasileiro, casado, portador do RG. No. 13.469.309 e do C.P.F. No. 013.432.478-10, residente e domiciliado na Estrada do Copiuva, No. 809 - bl B 77, Pq Jandaia, Carapicuíba - SP.;
MARIA ANGELA CIZOTTO, brasileira, solteira, portadora do RG. No. 5.505.244 e do C.P.F. No. 824.793.998-34, residente e domiciliada na Av. Nove de Julho, No. 1143 - 501, Bela Vista, São Paulo - SP.;
SHIRLEY MARYE RAM PONI ALMEIDA, brasileira, casada, portadora do RG. No. 16.167.415 e do C.P.F. No. 099.749.748-36 residente e domiciliada na Rua Virgílio Zanella, No. 74, Vila Santa Bárbara, Pariquera - Açu, SP, todos pelo advogado e procurador, ao final-assinado, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 e segs. do Código de Processo Civil, propor a presente AÇAO EM RITO ORDINÁRIO, contra o Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito, a seguir, expostos:
Da gratuidade processual.
Todos os Autores atestam que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual.
DOS FATOS.
Os Autores são Servidores Públicos com mais de 5 anos dedicados ao Estado de São Paulo, ou seja, todos ingressados no serviço público antes da Emenda
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Constitucional 41/03, recebendo regularmente os adicionais por tempo de serviço, também chamados de qüinqüênios.
Ocorre que o referido benefício pecuniário-funcional, ao contrário de clara previsão Constitucional Estadual, não incide sobre os vencimentos integrais, situação que autoriza a propositura e a procedência da presente demanda.
DO DIREITO.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo:
" Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
Como se vê, o Constituinte Estadual estabeleceu a base de cálculo do benefício (vencimentos integrais), recepcionando o critério adotado no Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68), que já previa a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração.
Neste passo, conforme preceitua o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Estaduais ( Lei 10.261/68 ), o adicional por tempo de serviço deverá ser calculado 'sobre o vencimento ou remuneração', ou seja, o padrão e as vantagens incorporadas.
Referida interpretação tem conformidade com a Jurisprudência (abaixo), nas redações dos artigos 108 e 109 da Lei 10.261/68, artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180/78, e Lei Federal 8.112/90, artigos 40 e 41.
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Lei 10.261/68 :
"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 127 - O Funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos." (g. n.)
Lei 8.112/90 :
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (g. n.)
Como se vê, o Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68) foi recepcionado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, inclusive com a redação dada pela Emenda 19/98, conforme apel 47.147-5/2 - S.P., la Câmara de Direito Público, Rel. Desemb. Carlos de Carvalho:
"Portanto, o percentual do adicional por tempo de serviço, a base de cálculo e o critério a ser observado no seu cálculo e da sexta-parte dos vencimentos integrais só pode ser feita de acordo com a legislação infra constitucional recepcionada pela nova ordem constitucional. Tanto os artigos 108, 109 da Lei Paulista, n.10.261, de 28.10.1968, como os artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180, de 12.5.78 definem com as necessárias adaptações decorrentes dos princípios constitucionais vigentes, "vencimentos como a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor do padrão fixado em lei". A Lei 10.261, de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, acrescentava "mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos
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legais", que não consta do artigo 60 da Lei Complementar n. 180. A Lei Federal 8.112, de 11.12.90, com mais técnica conceitua "vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei" (artigo 40), e "remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (artigo 41). Dentro deste quadro normativo, o único critério legal vigente para o cálculo do adicional por tempo de serviço, da ordem de 4% para cada qüinqüênio, é aquele previsto no artigo 127 da Lei 10.261, vale dizer sobre o vencimento, vale dizer o padrão do cargo acrescido das gratificações permanentes, ..." (g. n.)
Também existe jurisprudência no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual implicitamente revogou o artigo 127 da Lei Paulistana n. 10.261, de 18.10.68, mantendo a conclusão de que os adicionais temporais devem incidir sobre os vencimentos integrais:
"É que, por força do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, concedido ao servidor público no mínimo por qüinqüênio, vedada sua limitação, incide sobre os "vencimentos integrais", excluídas desse rol, obviamente, as verbas de caráter eventual. Desse modo, restou implicitamente revogado o artigo 127 da Lei Paulista n. 10.261, de 18 de outubro de 1968.
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Se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AG (AgRg) 349.990-MG, de que foi relator o Min. Moreira Alves, j. 20.11.2001 (AG-349990), "através da Turma, manteve decisão do seu relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado seu recurso extraordinário contra Acórdão do TST, que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito de recebimento da gratificação de dedicação exclusiva, instituída por lei municipal, cumulativamente com a gratificação por chefia, denominada "amparo de chefia", afastando a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não tem o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores, sob idêntico fundamento.") (STF-Push 251), forço convir que, com maior razão, qüinqüênios que, por não terem mesmo título ou idêntico fundamento, devem incidir sobre todas as demais vantagens que compõem os vencimentos dos servidores públicos estaduais.
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Ademais, se verbas, a título de gratificações já são pagas, administrativamente, às autoras, na condição de ativas, tanto que integram seus 1hollerits"de pagamentos, são elas de caráter permanente e, assim, desvinculadas do trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), e, portanto, não transitórias e/ou eventuais e/ou modais, o que é suficiente para acolhimento da pretensão deduzida.
• • •
Não socorre a apelada a invocação do art. 37, XIV, da CF/1988, com redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI.
É que esses preceitos constitucionais tiveram o escopo primordial obstar a "cascata" de qüinqüênios, o que não sucede à espécie, ainda que fizessem jus à sexta-parte.
Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço com sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto que ambos são contemplados no mesmo dispositivo da Carta Bandeirante (artigo 129)." (Apel. 568.316-5/3-00, Rel. Desemb. XAVIER DE AQUINO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, T.J.S.P., j. 8 de março de 2007).
De qualquer forma, nitidamente se percebe que o artigo 129 da Constituição Estadual desejou ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo, pois não trata de salário ou vencimento base e nem exclui expressamente da incidência as demais vantagens percebidas.
Desta quadra, a controvérsia obviamente deve ser enfrentada da perspectiva Constitucional, cuja matriz contém a previsão de incidência sobre 'vencimentos integrais', de sentido nitidamente amplo, contemplando vencimento base e demais vantagens com exceção das eventuais.
Neste passo, o egrégio Supremo Tribunal Federal sufraga por inteiro o entendimento segundo o qual a expressão VENCIMENTO (no singular), utilizada pelo Legislador Constituinte, corresponde à remuneração percebida pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. E igual ao padrão ou valor de referência. Já a expressão VENCIMENTOS (remuneração) é exatamente o vencimento acrescido de todas
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as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem como as pessoais. Compreendem, assim, todas as verbas que compõe os ganhos do servidor, o padrão, adicionais, gratificações e verbas eventuais.
Segundo a lição do saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, In "Direito Administrativo Brasileiro", há uma inconfundível diferença entre vencimento e vencimentos, a saber:
" Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei."
" Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos -servidores e magistrados - estipendiados pela Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular. "
Sedimentando a tese, o ilustre Professor Diógenes Gasparini, com a objetividade que lhe é peculiar, diz:
" Vencimento e vencimentos são expressões própria do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência e sempre indicada por essa palavra ( vencimento ) grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais. "
O texto legal não dá qualquer margem a entendimento diverso, uma vez que utiliza, até de forma redundante, data venia, o termo vencimentos integrais, pois o
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simples emprego do termo VENCIMENTOS por si só abrange o montante global recebido pelos Autores.
JURISPRUDÊNCIA,
Existe precisa previsão jurisprudencial oriunda de diversas Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme se observa dos ementários abaixo (grifos nossos):
"Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2007 Data de registro: 10/01/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Ativos e inativos - Adicional por! tempo de serviço - Qüinqüênio - Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais -1 Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada - Recurso provido." "Apelação Com Revisão 7459295000 Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2008 Data de registro: 19/03/2008
Ementa: I - Servidor público ativo Incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais- Admissibilidade. Aplicabilidade do art 129, da Constituição Estadual. Por 'vencimentos integrais' só se incluem as verbas essenciais e já incorporadas ao patrimônio dos agentes públicos, com exclusão das gratificações eventuais e precárias, que só devem ser percebidas enquanto o agente estiver prestando o serviço que as enseja (pro labore faciendo). Excluem-se, pois, eis que proscritas, a 'incidência recíproca' de acréscimos ou o 'efeito cascata' // - Julgamento 'ultra petita' no tocante à determinação de recalculo da sexta-parte. Ocorrência, já que esta sequer foi objeto do pedido iniciai E mais, restou comprovado que o autor não fazjus a tal direito III - Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de recalculo da sexta-parte, mantendo-se, no mais, intacta a bem lançada sentença proferida pelo MM. Juízo."
"Apelação Com Revisão 7353775200 Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/03/2008 Data de registro: 12/03/2008
Ementa: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Recalculo do adicional por tempo de serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações - Inteligência do artigo 129 da
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Constituição Estadual - Incidência sobre parcelas dos vencimentos que! estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou' modais - Recurso não provido."
"Apelação Com Revisão 7492085000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/03/2008 Data de registro: 01/04/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicionais temporais (qüih4üênios) Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a matéria Recurso provido para julgar procedente a demanda ."
"Apelação Com Revisão 5381875900 Relator(a): Osni de Souza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/03/2008 Data de registro: 31/03/2008
Ementa: Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Inativo. DER. Sexta parte e qüinqüênios. Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido."
"Apelação Com Revisão 7522195700 Reiator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2008 Data de registro: 28/03/2008
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS - SEXTA PARTE E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS -CÁLCULO. Os benefícios da sexta-parte e adicional por tempo de serviço, devem ser calculados sobre todas as parcelas que compõe os vencimentos, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório, precário ou mesmo que não expressem as condições de incorporação - Inteligência do art. 129 da CE. Decisão reformada. Recurso provido."
"Apelação Com Revisão 6591955800 Relator(a): Francisco Vicente Rossi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2008 Data de registro: 28/03/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais temporais (qüinqüêniOS e sexta-parte) - Incidência sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base - Admissibilidade, no regime anterior a Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais - Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a
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incidência só sobre o salano-base - Juros moratónos de 6% ao ano - Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado parcialmente providos, I improvido o apelo dos autores."
"Apelação Com Revisão 4398915000 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/02/2008 Data de registro: 24/03/2008
Ementa: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo -Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - A base de cálculo do adicional por tempo de serviço, deverá excluir, além das verbas de natureza ocasional, as vantagens incorporáveis, bem como o próprio adicional - Juros de mora de 6% ao ano. Sentença parcialmente reformada - Honorários advocatícios - A Fazenda Estadual sucumbiu em maior parte do seu pedido - Condenação ao pagamento da verba sucumbência ? Reexame necessário e recurso fazendário parcialmente providos, e recurso dos autores provido."
"Apelação Com Revisão 7348455100 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2008 Data de registro: 18/03/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais (qüinqüênios) Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Recurso provido para julgar procedente a demanda."
"Apelação Com Revisão 7428095100. Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2008 Data de registro: 19/03/2008
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS - adicional por tempo de serviço - qüinqüênio - incidência sobre as vantagens incorporadas ao vencimento - não incidência sobre as vantagens de caráter eventual - na sua falta, as situações individuais deverão ser aferidas oportunamente, à vista dos elementos consignados nos prontuários respectivos. Recurso parcialmente provido." "Apelação Cível 7443205400 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/03/2008 Data de registro: 18/03/2008 Ementa: Diferenças Salariais - Servidor Público - qüinqüênio - pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas descabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual!
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São Paulo, 04 dezembro de 2008.
A4 6 Rafael Jonatan Marcatt
) o.
0.A.B.No.141.237 - S.P.
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engloba apenas o padrão e as vantagens incorporadas até o advento da EC 19/98 - Recursos parcialmente providos."
DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, aguardam os Autores se digne Vossa Excelência determinar seja citado o Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, a fim de que conteste os termos da presente demanda, sob pena de revelia, sendo, ao final, condenado a:
a) reconhecer o direito dos Autores de receber os adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) incidindo sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as parcelas eventuais;
b) pagar todos os atrasados, decorrentes do pedido supra, com juros de um por cento ao mês e correção monetária, desprezadas as parcelas prescritas, conforme se apurar em regular execução de sentença;
c) pagar os honorários advocatícios e custas em reposição, a serem fixados em 20% sobre o montante apurado em regular execução de sentença.
d) apostilar nos prontuários dos Autores o objeto condenatório da presente demanda.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, expedição de ofícios e ouvida de testemunhas, etc., dando à presente o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais).
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Informador
1 Data de disponibilização: 04/08/2009 Jornal: Diário da Justiça de São Paulo Tribunal: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA cAmr:AL. Fazenda Pública Caderno: Cad3 Vara: 4a Vara da Fazenda Pública Número do processo: 053.08.617182-0 Página: 01857
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 01,:5'3R09 Processo 053.08.617182-0 - Procedimento Ordinario (em gervilk--- Roseli Rosa e outros - Estado de Sa( Paulo - Proc. 984/08 - Isto posto e pelo mais que dos autos constai..'AULGO PROCEDENTE a presente aca( condenando a re a corrigir o valor a ser computado para o qUiánçffiertio dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratorias consignadas em seus desmunorativos de pagamentos mensais, salv( eventuais, apostilando o direito e a pagar as diferencas atrasadas,Mbservada a prescricao qUinqUenal, con correcao monetaria desde cada parcela e juros legais de 6% as-dp ::ano desde a citacao. Arcara a re con honorarios advocaticios que fixo em R$500,00 e com as custam, :Ira forma da lei. Decisao em que, na( obstante vencida a Fazenda Publica, aplica-se a regra do para~:: do artigo 475 do Codigo de Process( Civil, nao sendo o caso, portanto, de reexame necessario. PAU_ kWinn caso de eventual recurso nao haver. custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiario da jus ki gratuita). - ADV: RAFAEL JONATAI` MARCATTO (OAB 141237/SP), MARINA GRISANTI REISNajIAS (OAB 139753/ SP)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
45 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala $14, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82013, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
1— SENTENÇA Ação: 053.08.617182-0 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Roseli Rosa e outros
Requerido: Estado de São Paulo
Vistos, etc.
Os autores ingressaram com a presente ação em que alegaram
ser servidores públicos estaduais, obtendo adicional por tempo de serviço (qüinqüênio).
Ocorre que na composição de seus vencimentos percebem gratificações sem a devida
incidência do adicional por tempo de serviço, o que está em desacordo com a lei, de modo
que requereram a condenação da ré ao correto cálculo do qüinqüênio sobre os vencimentos
integrais, bem corno dos atrasados, apostilando-se.
Citada, a ré contestou a ação, em que alegou, preliminarmente,
prescrição. No mérito, aduziu que o artigo 129 da Constituição Estadual não faz referência
sobre a base de cálculo que deve incidir o adicional temporal, e que tal artigo estabeleceu que
somente a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais. Aduziu, ainda, que a
pretensão dos autores encontra óbice na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV.
É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto esta atinge apenas
as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do
Superior Tribunal de Justiça.
O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente
ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
) COMARCA DE SÃO PAULO
C VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala 514, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82013, São Paulo-SP - E-mail: sp4fazrOsp.gov.br
no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas
remuneratórias pagas a qualquer título ao servidos. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os
vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392").
Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas,
incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural,
foi além, determinando que os adicionais incidem sobre os vencimentos integrais. Claro está
o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou
não.
Fazem jus, portanto, os autores à percepção do adicional por
tempo de serviço sobre as verbas declinadas na inicial sobre as quais não recaiu o beneficio,
salvo eventuais,como hora-extra e assistenciais.
Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6,
relatado pelo Des. P. Costa Manso, que se refere a outro tipo de adicional (sexta parte), mas
que reflete situação análoga à presente: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não
consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda
que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo
comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta
parte". Ainda no mesmo tema: "A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos
integrais do servidor, inclusive gratificações" (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto
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TRIBUNAL DE .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andas - sala 514. Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 122013, São Paulo-SP - E-mail: sp4fazriÁj.sp.gost.ftwr
Fonseca).
Finalmente, as parcelas anteriores a cinco anos anteriores da
propositura da ação estão prescritos.
A correção monetária é de rigor, nos termos do artigo 116 da
Carta Paulista e mesmo porque não constitui penalidade mas mero mecanismo de preservação
do valor aquisitivo da moeda em face do fenômeno da inflação.
Frise-se,, ainda, que as gratificações, juntamente com o padrão
de vencimentos, constituem a remuneração global sobre a qual deve incidir de forma singela,
cada adicional por tempo de serviço, de modo que não se aplica ao caso a proibição do efeito
cascata contida no artigo 37, XIV, da CF.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação corkdenando a ré a corrigir o valor a ser computado para o
qüinqüênio dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias
consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o
direito e a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção
monetária desde cada parcela e juros Ilegais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com
honorários advocatícios que fixo em R$500,00 e com as custas, na forma da lei.
Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-
se a regra do parágrafo 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso,
portanto, de reexame necessário.
P.R.I.
São Panlo,25 de junho de 2009.
Marcos Pimentel Tamassia Juiz de Direito
fls. 19 .10 '‘.•1\
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2012.0000376792
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 9202373-
52.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ROSELI ROSA, AGNALDO SIEDLARCZYK,
INEZ PIOKER KLEPA, JORGE PUPO, VALDORMIRA SANTOS PUPO, DILZA
FRANÇA DIAS, SANDRA SGUERRE LOTTO, VANIA LOUREIRO SOARES,
ADRIANA MALOSSO MARIN, CARLOS ALBERTO CHEDE, MARCIA REGINA
AMANCIO ZABUSKA, REGINA ISABEL ROCHA PINTO E SILVA, SANDRA REGINA
DA SILVA, SIVARLEY COSTA RODRIGUES RAUSEO, JURACY GOMES, MARIA
ESTER MODOLO CARVALHO, INEZ DA SILVA SOUZA SOARES, GEDEON
BARRETO MOTA, MARIA ANGELA CIZOTTO e SHIRLEY MARYE RAMPONI
ALMEIDA.
ACORDAM, em 10' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com observação,
por votação unânime.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS VILLEN (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E TERESA
RAMOS MARQUES.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Antonio Celso Aguilar Cortez RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
2
APELAÇÃO N° 9202373-52.2009.8.26.0000
NATUREZA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COMARCA: SÃO PAULO - 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: ROSELI ROSA, AGNALDO SIEDLARCZYK, INEZ PIOKER KLEPA,
JORGE PUPO, VALDORMIRA SANTOS PUPO, DILZA FRANÇA DIAS, SANDRA
SGUERRE LOTTO, VANIA LOUREIRO SOARES, ADRIANA MALOSSO MARIN,
CARLOS ALBERTO CHEDE, MARCIA REGINA AMANCIO ZABUSKA, REGINA
ISABEL ROCHA PINTO E SILVA, SANDRA REGINA DA SILVA, SIVARLEY COSTA
RODRIGUES RAUSEO, JURACY GOMES, MARIA ESTER MODOLO CARVALHO,
INEZ DA SILVA SOUZA SOARES, GEDEON BARRETO MOTA, MARIA ANGELA
CIZOTTO E SHIRLEY MARYE RAMPONI ALMEIDA
VOTO N. 4503/12
Ação ordinária. Recálculo de adicionais qüinqüenais por tempo de serviço. Pretensão de incidência sobre vencimentos ou proventos integrais. Possibilidade, exceto sobre vantagens eventuais ou incorporadas. Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 9.494/97 e alterações. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido, com observação.
VISTOS.
Contra sentença que julgou procedente ação ajuizada
por servidores estaduais inativos, para condenar a ré a corrigir o valor a ser
computado para quinquênio, de forma que incida sobre todas as. parcelas
remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo
eventuais, e a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal,
com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a
citação (fls. 126/128), apelou a Fazenda, alegando que a pretensão à incidência do
benefício sobre toda e qualquer parcela recebida é, atualmente, proibida de forma
expressa pela CF; disse que o ordenamento jurídico estadual não previu a incidência
dos quinquênios sobre todas as verbas pagas aos servidores e que não há na lei
nenhuma referência à base de cálculo sobre a qual deva incidir o adicional temporal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Apelação n° 9202373-52.2009.8.26.0000 (994.09.312999-8) - São Paulo
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SÃO PALIO
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
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A aplicação do artigo 129 da CE, com observância do
artigo 25, caput da CF, exclui as regras incompatíveis da LC n. 180/78 e não implica
desconsideração ou contrariedade ao disposto nos artigos 5°, Il e 37, XIV da CF, art.
17 do ADCT e artigos 111 e 115 da CE. Não se trata de criar vantagem, mas de
reconhecer a já existente, razão por que não há lesão às regras constitucionais
indicadas ou à autonomia do Estado para organizar o serviço público. A regra da
Constituição Estadual atende ao disposto no artigo 25, § 1° da Constituição da
República. Essa regra estadual diz respeito a adicionais temporais, de mesma
natureza, ou seja, a sexta-parte e qüinqüênios, sem recíproca incidência ou efeito
cascata.
Todos os adicionais de tempo de serviço devem incidir
sobre os vencimentos integrais, sem exclusão das gratificações incorporadas aos
vencimentos da base de cálculo, e sem aplicação, evidentemente, de "efeito cascata"
ou "recíproca incidência". As regras do artigo 115, XVI da Constituição Estadual e do
artigo 37, XIV da Constituição Federal não ficam vulneradas porque não se trata de
acréscimo ulterior sob o mesmo fundamento.
A propósito, há muitos julgados no sentido de que as
gratificações Fixa, Extra, Executiva, Geral, Suplementar, Especial de Mediação
Trabalhista, de Atividade Suporte e outras, tal como instituídas, configuraram
verdadeiros reajustes de vencimentos que o Estado concedeu apenas aos ativos, mas
que devem ser estendidos aos inativos. Assim, se de aumento se tratam, ainda que
disfarçados como gratificações, incorporam-se aos vencimentos/proventos e não -- -
devem ser excluídos da base de cálculos dos adicionais qüinqüenais.
Portanto, têm os autores direito à percepção de
adicionais qüinqüenais calculados sobre os vencimentos/proventos integrais.
Entretanto, devem ser excluídas da base de cálculo a sexta-parte e vantagens
transitórias não incorporadas e sem o chamado "repique". Devem ser corrigidas as
parcelas atrasadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros
de mora, calculados pela taxa de seis por cento ao ano, a partir da citação, conforme
artigo 1°-F acrescentado à Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2180-35, até 30/06/09, aplicando-
se, a partir de então, a Lei n. 11.960, como decidido pelo ST.I nos Embargos de Divergência em
REsp n. 1.207.197-RS: "As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza
eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do principio feminis
regi! acima. Precedentes. O artigo 1°-F da Lei n. 9494/97, modificada pela MP n. 2180-35/2001
Apelação n° 9202373-52.2009.8.26.0000 (994.09.312999-8) - São Paulo
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ÃO PAULO
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e, posteriormente, pelo artigo 5° da lei n. !1960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação".
Ante o exposo, nega-se provimento ao recurso da Fazenda
do Estado, para manter a sentença tal como profeTida, com observação no que tange aos juros e
correção monetária, nos lermos acima.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
RELATOR
Apelação n° 9202373-52.2009.8.26.0000 (994.09 312999-8) - São Paulo
c)..1 C2 Exibir comentários Inserir comentários
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13. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014.
Arquivo: 2415 Publicação: 285
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 5° ao 8° Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849,
sala 503
N° 9202373-52.2009.8.26.0000 (994.09.312999-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roseli Rosa - Apelado: Agnaldo Siedlarczyk - Apelado: Inez Pioker Klepa -Apelado: Jorge Pupo - Apelado: Valdormira Santos Pupo - Apelado: Dilza França Dias - Apelado: Sandra Sguerre Lotto - Apelado: Vania Loureiro Soares - Apelado: Adriana Malosso Marin - Apelado: Carlos Alberto Chede - Apelado: Marcia Regina Amancio Zabuska - Apelado: Regina Isabel Rocha Pinto e Silva - Apelado: Sandra Regina da Silva -Apelado: Sivarley Costa Rodrigues Rauseo - Apelado: Juracy Gomes -Apelado: Maria Ester Modolo Carvalho - Apelado: Inez da Silva Souza
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AASP Intimações Página 6 de 11
Soares - Apelado: Gedeon Barreto Mota - Apelado: Maria Angela Cizotto - Apelado: Shirley Marye Ramponi Almeida - Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB:
139753/SP) - Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 503
Deixo de recorrer em razão de autorização por orientação normativa.
Pj-5 ZOief)i)/
Marina Gri anti Reis Mejias
Procur dora do Estado.
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fls. 25 Selecionar publicação
8. TJ-SP Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015. Arquivo: 283 Publicação: 152
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4a Vara da Fazenda Pública
Processo 0617182-10.2008.8.26.0053 (053.08.617182-0) - Procedimento Ordinário - Roseli Rosa e outros - Estado de São Paulo - Controle 984/08 Vistos. Cumpra-se a decisão, transitada em julgado. 2.No prazo de (60) trinta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MOIAS (OAB 139753/ SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
São Paulo, 18 de junho de 2015.
I MARINA GCRISANTI REIS MEJIAS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADOS : ROSELI ROSA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO N. 0617182-10.2008.8.26.0053 - 4a VFP
AJUIZAMENTO: 16/12/2008
CITAÇÃO: 11/03/2009
Ao SAP,
A FESP foi intimada, em 16/06/2015, para cumprimento da OBRIGAÇÃO
DE FAZER.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores estaduais pleiteando o
recálculo dos quinquênios.
A sentença foi procedente, tendo sido confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, para que os quinquênios incidam sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas nos demonstrativos de pagamentos dos autores, salvo as eventuais, condenando a FESP no apostilamento e no pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção e juros no percentual de 6% ao ano partir da citação.
A FESP recorreu, contudo o seu recurso foi inadmitido.
Por sua vez, diante de autorização para não recorrer, o feito transitou em julgado em novembro de 2014.
Com efeito, solicito a expedição de PJ-F à ser encaminhado à CAF para identificação e remessa ao Órgão competente para a realização dos apostilamentos.
Atenciosamente.
Pr curadora do Estado
OAB/SP N° 139.753
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.023258
Portal de Serviços e-SAJ
Página 1 de 3
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Dados para Pesquisa
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Número do Processo:
Dados do Processo
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Número do Processo
,-1" Unificado Outros
06171S2-10.2008 0053
0617182-10,2008.8.26.0053 (053.08.617182-0)
Procedimento Ordinário
Cível
16/06/2015 00:00 - Prazo 24 - ag prazo protocolo 17/08/15 decurso 24/08/15
Livre - 16/12/2008 às 11:48
4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Antonio Augusto Gaivão de França
R$ 7.500,00
Partes do Processo >;Exibir todas as partes.
• Roseli Rosa Rafael Jonatan Marcatto
Estado de São Paulo Marina Grisanti Reis Mejias
27/05/2015
22/05/2015
,Listar somente as 5 ultimas.
Movimento
Autos no Prazo ag prazo protocolo 17/08/15 decurso 24/08/15
Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 909/921
Remetido ao 016 Relação: 0124/2015 Teor do ato: Controle 984/08 Vistos. Cumpra-se a decisão, transitada em julgado. 2.No prazo de (60) trinta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1 0, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/5P), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/5P)
cij Despacho Controle 984/08 Vistos. Cumpra-se a decisão, transitada em julgado. 2.No prazo de (60) trinta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ES7ADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-6, § 10, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado.
Conclusos para Despacho conclusos para 25/05/15
Movimentações
Data
16/06/2015
16/06/2015
29/05/2015
Ifflp://esaj.tjspjus.br/epo/pg/search.clo?conversationld—&pagjnaConsulta=1&localPesquisa... 28/08/201
Portal de Serviços c-SA.1 Página 2 de 3j6
19/05/2015 Início da Execução Juntado
27/01/2015 Serventuário JUNTADA 28/0415
24/04/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4a Vara de Fazenda Pública
17/04/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor processo retirado pelo autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Jonatan Marcatto
16/04/2015 Autos no Prazo se prazo protocolo 04/05/15 decurso 11/05/15
16/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 931/941
01/04/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0074/2015 Teor do ato: Proc.984/08 - Vistos. 1. Ciência do retomo dos autos. 2. Cumpra-se a cdecisão proferida. 3. Requeira a parte interessada, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP)
01/04/2015 n Despacho Proc.984/08 - Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Requeira a parte interessada, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.
27/03/2015 Conclusos para Decisão CLS. 30/03/2015
20/03/2015 Serventuário Minuta T1
20/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4a Vara de Fazenda Pública
24/11/2009 Remessa ao T.3. - Seção de Direito Público Processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Direito Público em 24/11/2009
11/11/2009 Juntada de Contra-Razões Esc. Rose 11/11 - aguardando juntada de contrarazões
10/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem
30/10/2009 Vista ao Advogado do Autor Rua Tabatinguera, 140 tel: 32412600 retirado pela procuradora Giuliana Rodrigues Dal Mas 288967 OAB. prazo até 19/11/09.
26/10/2009 Aguardando Prazo prazo de decurso - 19/11/09
26/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0217/2009 Data da Disponibilização: 26/10/2009 Data da Publicação: 27/10/2009 Número do Diário: 533 Página: 2239/2257
23/10/2009 Aguardando Publicação Relação: 0217/2009 Teor do ato: Proc. 984/08 - Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação da ré em seu efeito devolutivo e suspensivo. As contrarazões. 2 -Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e C0171 as cautelas legais. Advogados(s): MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/5P), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/5P)
15/09/2009 E] Decisão Interlocutória Proferida Proc. 934/08 - Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação da 1-é em seu efeito devolutivo e suspensivo. As contrarazões. 2 -Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e C0171 ás cautelas legais.
15/09/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória Conclusão para 15/09/09
06/03/2009 Juntada de Apelação Esc. Rose 06/08 - aguardando juntada de apelação
04/08/2009 Aguardando Prazo prazo de decurso - 14/09/09
04/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0175/2009 Data da Disponibilização: 04/08/2009 Data da Publicação: 05/08/2009 Número rio Diário: 526 Página: 1342/15'61
03/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0175/2009 Teor do ato: Proc. 984/08 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para o qüinqüênio dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocaticios que fixo em R$500,00 e com as custas, na forma da lei. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do parágrafo 28 do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexatne necessário. P.R.I. (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita). Advogados(s): MARINA GRISANTI REIS MEJIA5 (OAB 139753/5P), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/5P)
30/06/2009 Aguardando Publicação
26/06/2009 Sentença Registrada
25/06/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
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Proc. 984/08 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a ré a corrigir o valor a ser computado pala o qüinqüênio dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar as diferenças atrasadas, obser veda a prescrição quinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixe em R$500,00 e com as custas, na forma da lei. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do parágrafo 2 0 do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. P.R.I. (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo lendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita).
18/05/2009 Juntada de Impugnação Esc. Rose 18/05 - aguardando juntada de réplica
18/05/2009 Retorno ao Cartório de Origem
11/05/2009 Vista ao Advogado do Autor C/ AUTOR [PZ 10 DIAS] ADV LILIAN FERNADES PEDROSO OAB 191413 RUA TABATINGUARA N0140 FONE 3241-2600
24/03/2009 Aguardando Providências Rose 24/03/2009
17/03/2009 Juntada de Mandado
Mandado juntado em 17/03/2009 - aguardando manifestação cio leu - contestação - protocolo 18/05/2009 -decurso 25/05/2009
25/02/2009 Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado - Prazo 06/04/2009
20/02/2009 Mandado de Citação Emitido
Mandado no: 053.2009/006596-5 Situação: Aguardando distribuição em 05/03/2009 Local: Central de Mandados da Fazenda Pública / Acidente Trabalho
16/02/2009 Aguardando Providências Esc. Rose 16/02/2009 - expedir mandado
16/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0119/2009 Data da Disponibilização: 16/02/2009 Data da Publicação: 17/02/2009 Número do Diário: 416 Página: 2065/2068
13/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0119/2009 Teor do ato: Proc.984/08 - FI.98: Vistos. 1.Defiro os beneficias da Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2.Cite-se. Advogados(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
09/02/2009 ri Despacho Proferido
Proc.9S4/08 - F1.98: Vistos. 1.Defir o os beneficies da Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Cite-se. 09/02/2009 Conclusos para Despacho
04/02/2009 Processo Autuado
16/12/2000 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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PROCESSO Pj/E : 23258/ Á:A
letjETA CID00 N":185(J1- PROCESSO N." : 00-1712-10 20 ,L2b,005
V[4)
INTERESSADO : ROSELI RosA E 00
ASSUNTO : OBRIGACAO DE FAZER
Objeto da Acão:
I? ;Ciciei n dos adicionais temporais representados pelos qüinqfiénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Cálctdo:
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos inte(Tra is - AcãoJudicial, por parte da Fazenda Estadual.
Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa, incidência.
Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo quê o ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2008.
ADERVANDO ANT O D Diretor Técnico de Di ao da Fazenda E
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 23258/2008 EXPEDIENTE GDOC N°: 18591-536452/2015 PROCESSO N.° : 0617182-10-2008.8.26.053 VFP INTERESSADO : RSTu ROSA E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ROSELI ROSA E OUTROS
Juntamos às fls. 37, a fórmula de cálculo para cumprimento do Julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls.26, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Saúde e São Paulo Previdência- SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 01 de setembro de 20
À P.J
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/023.258/2008 o
processo n° 001/0001/004.301/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
28 /09/2015
Joadinfíct de ifrxitvta .13etteLni Diretor-I
CGAJCPENPROTOCOLO
1MMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 41 red
N° DO PROCESSO 001/0941/023.258/2008
DATA DE ENTRADA:_29/09/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez
EM 29/09/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/023.258/2008 (Apenso n° 001/0001/004.301/2015).
Interessado: ROSELI ROSA E OUTROS.
(Ação Judicial n° 0617182-10.2008.8.26.0053 da 4' Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 52-H).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 29 de setembro de 2015.
MARIAINEZ PERES BIAZOTTO
Procuradora do Estado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 43
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/023.258/2008 (AP N°. 001/0001/004.301/2015)
INTERESSADO:
ROSELI ROSA
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0617182-10.2008.8.26.0053
(4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.023258 e AP. n.°
001/0001/004301/2015, em nome de ROSELI ROSA, que a interessada (contracapa) faz jus
à "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que
seja calculado sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas nos demonstrativos
de pagamento, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a
partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar da data de
ajuizamento da ação que ocorreu em 16/12/2008."
CLP, em 13 de outubro de 2015.
ORLANDO DELfGADO FERNANDES PIIIET-OR TÉCNICO II
JA4