dos.crimes.contra.o.patrimonio
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1. FURTO2. ROUBO3. EXTORSÃO4. USURPAÇÃO5. DANO6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA7. ESTELIONATO8. RECEPTAÇÃO9. DISPOSIÇÕES GERAIS
01
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Elementos do furto
Subtrair – 02 hipóteses
- Sem autorização apodera-se de bem alheio
- Entrega o bem ao agente mas não autoriza a deixar o local com o objeto (posse vigiada)
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Se o agente tem uma posse desvigiada e não devolve o bem configura o crime de apropriação indébita !
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
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A subtração apenas configurará roubo quando existir emprego de violência, grave ameaça ou qualquer
outro recurso que reduza a vítima à incapacidade de resistência
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Coisa alheia móvel:
• Apenas bens móveis podem ser subtraídos;
• Animais e semoventes podem ser objeto de furto
• É possível também subtração de terra ou areia e de árvores (salvo crime ambiental – 9605/98)
• res nullius – nunca tiveram dono (não podem)
• res derelicta – coisas abandonadas (não podem)
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Ânimo definitivo
• Animus rem sibi habendi – intenção de não devolver, de ficar para si;
• Furto de uso não é crime (salvo no CPM);
• Intenção (desde o início)
• Furto de Uso x Arrependimento Posterior (art 16)
• Furto de uso e finalidade lícita
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Furto de uso x Estado de Necessidade (utiliza-se do bem visando proteger outro bem jurídico)
Furto de Uso e (devolução/abandono) do bem
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• Sujeito Ativo – qualquer pessoa (salvo o dono) - alheia
• Erro de tipo – Art. 20, Art 155 e Art 18, PU
• Funcionário Público – Peculato
Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Mútuo pignoratício e depositário judicial – artigo 346
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se
acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Subtrair para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga – artigo 345
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
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• Pessoa física ou jurídica
• Posse em nome próprio ou de terceiro
• Ladrão que furta Ladrão – coisa alheia em relação ao terceiro (vítima-proprietário)
• A posse pode ser ilegítima
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TACRSP: “(...) quem furta de um ladrão não é, por esse fato, menos ladrão do que o outro, devendo a sua ação ser punida” (RJDTACRIM 5/96)
TACRSP: “(...) desnecessário que a vítima comprove o domínio da res furtiva (...) a objetividade jurídica do tipo penal em questão é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção” (RJDTACRIM 14/235)
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• Violação de domicílio fica absorvido pelo furto – crime meio
• Destruição do objeto – Dano absorvido – post factum impunível
• Furto e venda do bem – tecnicamente dois crimes – furto e estelionato – política criminal – mero exaurimento – estelionato absorvido pelo furto
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Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças – não é crime impossível – possibilidade do crime se configurar – STJ – REsp 710.667, DJ, 03/10/2005
Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos – não há crime impossível – configura a tentativa – maioria da doutrina
Batedor de carteira – bolso errado / ausência de bens
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STF: “A subtração de pinheiros, através de seu corte do solo e transporte, configura, em tese, o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto de crime de furto(...)” (RT 518/441)
TJSC: “Furto. Subtração de animal doméstico(...)” (RT 513/450)
TACRSP “Incorre nas penas do art. 155. § 4º, II, do CP, o agente que efetua ligação clandestina, recebendo água de rede pública sem qualquer pagamento” (RJDTACRIM 26/117)
TJSP: “A subtração de cédula de identidade (...) não caracteriza o crime de furto (...) indispensável o valor patrimonial, ou, pelo menos de utilidade ou de afeição (...)” (RT 760/615)
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CONSUMAÇÃO DO FURTO
a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro;
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
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A teoria da “amotio” é adotada no Brasil, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como
"teoria da inversão da posse“;
"Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância
do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o
poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao
antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. (REsp
102.490-SP, rel. Moreira Alves, 17.12.1987, v.u., DJ 16.08.199, p. 150).
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"A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da
chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a
clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em
seguida, pela perseguição imediata (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ
27.04.2007, p. 68).
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Assim sendo, a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do
objeto.
Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em nenhum instante.
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RESUMO• até 1987 o STF adotava o entendimento de ser necessária a
retirada da coisa da esfera de vigilância e disponibilidade, mais a posse tranqüila do bem, mesmo que breve (doutrina clássica)
• A partir daquele ano, passa a exigir, somente, que a coisa deixe a esfera de disponibilidade, sendo prescindíveis a saída do campo de vigilância e a posse tranqüila do agente.
• Embora posicionamento do STF, atualmente o STJ tem-se comportado de duas formas.
• A Quinta Turma segue o entendimento firmado pelo STF, ou seja, não requer a posse tranqüila para consumação do delito de furto, enquanto a Sexta Turma passou a adotar a doutrina clássica.
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Quem subtrair algo e for perseguido e capturado imediatamente, comete furto consumado para o STF
e 5ª Turma do STJ (“amotio”)
E comete furto tentado pela 6ª Turma do STJ(“ablatio”)
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Jurisprudência
HC 89958 SP - SÃO PAULO_STF
HC53828_STJ
REsp881399_STJ
REsp536082_STJ
REsp893506_STJ
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"Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido
pela vítima" (REsp 678.220-RS, 6.ª T., rel. Nilson Naves, 07.06.2005, v.u., DJ 13.03.2006 p. 391).
"Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve
apenas tentativa" (REsp 197.848-DF, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 11.05.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p.
198).
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STJ: “Se, em razão de recurso, é afastada a figura de latrocínio, determinando-se a pronúncia por homicídio qualificado, a residual figura da subtração patrimonial (...) não pode ser admitida, dada a insignificância da res furtiva (R$ 1,00) (...)” (RSTJ 132/477)
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Furto Noturno
Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno
• Somente se aplica ao furto simples
• De acordo com as características da região
• O aumento não incide em locais não próprios para o repouso noturno
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STF: “A majorante do § 1º do artigo 155 do CP não se conjuga, necessariamente, com a circunstância de ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua configuração que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno” (RT 600/459)
STJ: “Para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, nã tem qualquer importância o fato de a casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e o seu morador dormindo” (RT 748/579)
TACRSP: Furto noturno em estabelecimento comercial – inexistência de majorante – (RJTACRIM 44/61)
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Furto Privilegiado
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um
a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
• Não reincidente / transcurso de 5 anos – art. 64, I
• A lei não fala sobre antecedentes
• Contravenção penal não retira a primariedade
• Pequeno valor x Pequeno Prejuízo
• Direito subjetivo do réu
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STJ: ”Para que haja o reconhecimento da figura do furto privilegiado, a lei penal exige apenas que o agente seja primário e que a res furtiva seja de pequeno valor, descartados outros requisitos, entre os quais bons antecedentes” (RT 748/579)
STJ: “Furto privilegiado. Caracterização. Valor do bem da tentativa de furto inferior a um salário mínimo(...)” (RT 730/501)
******* Depende do caso concreto
FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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Furto Qualificado
Artigo 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa
• Obstáculos passivos ou ativos
• Desligar alarme não configura
• Matar um cão – dano e não qualificadora
• Subtração do carro x Subtração do som
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STJ: ”Esta corte já firmou posicionamento no sentido de que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do furto não caracteriza a circunstância qualificadora. Precedente” (5ª Turma. REsp 743.615/RS. Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04/08/2005, DJ, 29/08/2005, p. 436)
STJ: “(...) pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante rompimento de obstáculo, no caso o quebra-vento, qualifica o delito de furto.” (HC 42.658/MG, DJ, 22/08/2005)
*** O agente que corta a bolsa da vítima para subtrair carteira – objeto feito para transporte, não constituindo obstáculo.
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TJSC: ”Quebra de vidro do automóvel subtraído: inexistência de qualificadora (JCAT 76/581)
TACRSP: “Rompimento de trava de câmbio: reconhecimento de qualificadora” (RJTACRIM 41/179)
TJSC: “Furto de automóvel com “ligação direta”: inexistência de qualificadora de rompimento de obstáculo” ((RT 558/359)
*** O STJ tem admitido que “a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento do julgador” (REsp 717.408/RS)
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Art. 155, § 4º, II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
• Amizade, parentesco, relações profissionais
• Mera relação empregatícia não configura
• Fraude – artifício, engodo – ex. disfarce
• Furto mediante fraude (diminuir a vigilância) x Estelionato (entrega espontânea)
• Muro baixo / janela térrea não configura
• Destreza - habilidade
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STJ: “ (...) ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro” (RSTJ 119/599)
TACRSP: “Configura furto qualificado pela fraude e concurso de agentes, e não roubo, a conduta do agente que empurra a vítima provocando discussão com esta para distrair-lhe a atenção, enquanto outro empolga o numerário, pois a violência constitui mero artifício, causa mediata ou remota da subtração(...)” (RJDTACRIM 32/176)
TACRSP: Furto com destreza no abraço (RJDTACRIM 23/241)
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Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa.
• Cópia da verdadeira
• Qualquer outro instrumento – mixas, clips
• Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede)
• Ligação direta não qualifica
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STJ: “(...) só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la” (RT 746/556) *** chave falsa para acionar a ignição
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Art. 155, § 4º, IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
• Menor envolvido é contabilizado
• TJAP: Irrelevância de co-autoria com menores inimputáveis (RDJ 9/190)
• TJSC: irrelevância da falta de identificação do co-autor (JCAT 76/581)
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Art. 155, § 5º - a pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
• Apenas se consuma com a transposição da fronteira
• Deve-se analisar a intenção do agente
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STF: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155 do CP em sendo o crime qualificado” (RT 627/375)
STJ: “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado (...)” (RT 770/540)
STJ: “Furto qualificado. Furto Privilegiado. Compatibilidade(...)” (RT 734/655 e RSTJ 85/361)
Furto Qualificado_Privilegiado
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FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum
• Crime próprio
• Objeto material – coisa comum
• Ação penal é pública condicionada a representação
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Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota parte
a que tem direito o agente
• Mesma espécie, quantidade e qualidade
• Afasta a antijuridicidade
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Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
• Subtração• Coisa alheia móvel• Assenhoreamento definitivo• Violência/grave ameaça/redução da resistência
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STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo
necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453)
STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT
671/385)
TROMBADA - ROUBO
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Grave ameaça
• Promessa de mal grave e iminente
• Simulação de arma e arma de brinquedo – grave ameaça
• Vis relativa
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TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59)
TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto o que deve ser levado em conta é o constrangimento
causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir qualquer reação, por temor a ameaça de dano
iminente” (JCAT 90/464)
TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação para furto (JTACRIM 72/326)
TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de crime impossível (RT 542/352)
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STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o
crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376)
STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando
atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo”
(RT 695/394)
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TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu
que se tratava de arma de brinquedo e não se intimidou em momento algum, fazendo com que se
tornasse absolutamente inviável a ameaça” (RJTACRIM 63/180)
Roubo e arma desmuniciada
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Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência
• Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento
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• Crime complexo – patrimônio e liberdade individual (ameaça) ou integridade corporal (violência)
• Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância
• Sem valor econômico/afetivo/utilidade -> desclassificação para lesões, ameaça, constrangimento
• Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º
• Inexistência da figura “roubo de uso”
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STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que a lei instituiu para o furto simples e previsto no art.
155, § 2º do CP” (RT 445/482)
STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre
esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o roubo” (REsp 631.368/RS –
27/09/2005)
O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do princípio da insignificância no crime de roubo (HC 37.423/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 17-02-2005)51
CONSUMAÇÃO
• Perda do bem subtraído
• Prisão em flagrante de um e fuga dos demais
• Compatibilidade da prisão em flagrante e consumação do crime
Roubo e Privilégio
Roubo e Desistência Voluntária
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TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado”
(RJTJERGS 189/63)
STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448)
STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranquila da res” (REsp 737.130/RS)
ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL53
ROUBO IMPRÓPRIO
Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
• Violência ou grave ameaça é posterior• Inicialmente tangencia o furto• A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir
alguém dormindo depois do furto)
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Roubo impróprio – requisitos
1. O agente se se apoderou do objeto que desejava furtar
2. Empregou violência ou grave ameaça logo após se apoderar do bem
3. Tem por finalidade garantir a impunidade ou a detenção da res
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STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à subtração, o momento consumativo é o do emprego
da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP não comporta tentativa” (RT 453/436)
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Causas de aumento de pena – 05 causas
• São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio
• Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica apenas uma delas – art. 68, PU
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ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
• Arma de brinquedo não é majorante
• Tanto arma própria quanto imprópria
• Simular porte de arma – não aumenta
• Arma desmuniciada
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ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
• abrange roubo a carro-forte.......
• não abrange o mero transporte de valores a título particular
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ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
Caso do sequestro-relâmpago
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ROUBO QUALIFICADO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
• Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF
• Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria o concurso (ex. com homicídio culposo)
• Morte em razão do roubo
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Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF
CRIME CONTINUADO
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EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
• Obrigar, tolerar, deixar de fazer• Vantagem econômica• Delito formal
Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem
indevida
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EXTORSÃO
No roubo o bem é retirado da vítima
Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha)
Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante)
-> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível
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EXTORSÃO
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um
terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
* Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo do latrocínio, é crime hediondo
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Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Crime hediondo – todas as formas de extorsão mediante sequestro;
Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão simples
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Extorsão mediante seqüestro
• Obter vantagem em troca da liberdade da vítima – resgate
• A vantagem deve ser indevida – caso contrário sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias razões (345)
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Neste caso sem elemento subjetivo específico !!!
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Extorsão mediante seqüestro
• Crime formal – no momento da privação da liberdade – resgate mero exaurimento;
• Crime permanente – flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores
• A tentativa é possível
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Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
• 24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o pagamento tenha sido feito antes
• Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14 aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90)
• Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso
• Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas – absorvido
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Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
* O resultado tem que recair na pessoa que está sendo sequestrada – caso contrário – concurso de crimes
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Extorsão mediante seqüestro
Delação Eficaz
Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços.
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Extorsão Indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
• Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura)
• Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito
• Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente
• Não há violência ou grave ameaça
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Esbulho possessório
Art. 161, § 1º,
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça,
ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
• Móvel ou imóvel
• Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM)
• Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado
• Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do fungível
• Dano e o artigo 346 do CP
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Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Dano Qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
• I - em depósito necessário;• II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;• III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Apropriação Indébita
• Caracterizado pela quebra de confiança;
• A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente;
• Inversão do ânimo em relação ao objeto;
• Posse ou detenção desvigiada;
• Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário
pode configurar o estelionato;
• Dolo surge após o recebimento da posse
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Apropriação Indébita
• Não existe fraude
• Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo;
• Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento
• Funcionário público / em razão do serviço -> peculato
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Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Apropriação Indébita Previdenciária
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
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Apropriação Indébita Previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Apropriação Indébita Previdenciária
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios;
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Apropriação Indébita Previdenciária
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual
ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais.
Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela autarquia previdenciária – R$ 5.000,00
MP 1973-63 de 29/06/2000 -> Lei 10.522/2002 – R$ 2.500,00 (insignificante)
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º.
• Artimanha, engodo, engano, artifício.
• Crime material – consumação com a obtenção da vantagem
• A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as características da vítima
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Estelionato
Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides,
correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro)
Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este”
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Estelionato
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias; 86
Estelionato
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;* Sujeito ativo é o devedor
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
• Vidro no lugar de cristal• Cobre no lugar de ouro• Mercadoria de segunda
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Estelionato
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
• Contrato de seguro em vigor• Caso de auto-lesão punível
• Intuito de obter o valor do seguro• Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador
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Estelionato
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
• Deve haver má-fé na emissão do cheque
• Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime(...)”
• Cheque – ordem de pagamento a vista• Cheque pós-datado afasta o crime• Pode configurar o estelionato comum
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Fraude no pagamento por meio de cheque
• Causa direta do convencimento da vítima – cheque para pagamento de dívida anterior não configura
• Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro / substituição de outro título não honrado
• O banco paga (cheque especial) – não há crime em relação ao banco – ilícito civil
• Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é o do local da recusa
• Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior
“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90
Estelionato
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência.
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RECEPTAÇÃO(própria e imprópria)
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
• Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime anterior
• Produto de contravenção não caracteriza
• Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio – ex. peculato
• Existe receptação de receptação92
RECEPTAÇÃO
• Quem encomenda um carro para um outrem comete o
crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação – partícipe
• O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário haverá mero favorecimento real (art. 349)
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RECEPTAÇÃOqualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
coisa que deve saber ser produto de crime
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência.
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RECEPTAÇÃOCULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
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RECEPTAÇÃO
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
• Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente
• Deve haver um crime anterior
• Suposto autor do antecedente absolvido
• Verificar os casos do art. 386 do CPP
• Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato, atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por receptação independente da absolvição anterior
• Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco, menor, escusa absolutória
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RECEPTAÇÃO
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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