doe-es de 08-11-07 dispensa do sintegra

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DOE-ES DE 08/11/07 DECRETO N° 1.957-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007. Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1° O Anexo VI-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que com este se publica. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2007. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186° da Independência, 119° da República e 473° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.957-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007. “ANEXO VI-A (a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES) PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC GNV UNIDADE (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/M 3 ) PREÇO 2,5893 1,8494 2,5366 1,8771 1,6584 1,3490 “ (NR) DECRETO N° 1.958-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do

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D.O.E: 01/09/97

DOE-ES DE 08/11/07DECRETO N 1.957-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.Introduz alterao no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 91, III, da Constituio Estadual;

DECRETA:Art. 1 O Anexo VI-A do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao do Estado do Esprito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo nico que com este se publica.Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de novembro de 2007.Palcio Anchieta, em Vitria, aos 07 de novembro de 2007, 186 da Independncia, 119 da Repblica e 473 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOS TEFILO OLIVEIRA

Secretrio de Estado da Fazenda

ANEXO NICO DO DECRETO N 1.957-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.

ANEXO VI-A

(a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)

PREO MDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINALPRODUTOGASOLINA CDIESELGLPQAVAEHCGNV

UNIDADE (R$/ litro)(R$/ litro)(R$/ kg)(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/M3)

PREO2,58931,84942,53661,87711,65841,3490

(NR)

DECRETO N 1.958-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.Introduz alteraes no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 91, III, da Constituio Estadual;

DECRETA:Art. 1 Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao do Estado do Esprito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

I - o art. 655.Art. 655. ................................................................................ 4 A Gerncia Fiscal, bem como a Gerncia Regional Fazendria a que estiver circunscrito o contribuinte, podero exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatrio, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informaes apresentadas em conformidade com o 2, II.

........................................ (NR)

II - o art. 658.Art. 658. ................................................ 8 A Gerncia Fiscal, bem como a Gerncia Regional Fazendria a que estiver circunscrito o contribuinte, podero exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatrio impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informaes apresentadas em meio eletrnico.

................................................ 12. A Gerncia Fiscal, bem como a Gerncia Regional Fazendria a que estiver circunscrito o contribuinte, podero exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatrio impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do 10, contendo a totalidade ou parte das informaes apresentadas em conformidade com o art. 655, 2, II.(NR)

III - o art. 662.Art. 662. ................................ ................................................ 3 Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou servio a consumidor final, pessoa fsica. 4 A venda a varejo de trata o 3 ser acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632. (NR)

IV - o art. 663.Art. 663. ................................................................................ 7 Fica vedada a concesso de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorizao para sua utilizao, ou j se encontre autorizado ao uso do equipamento. (NR)

V - o art. 679.

Art. 679. ................................................................................. 4 .......................................................................................II - para fins de controle de estoque e lanamento a ttulo de reclassificao dos produtos, ao final do dia, devero ser emitidas:

a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formao das tintas, pelo seu valor de aquisio, indicando por natureza da operao o CFOP 1.926; e

b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alnea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operao o CFOP 5.926; e

III - as Notas Fiscais de que tratam as alneas a e b, do inciso II, contero a expresso Emitida nos termos do art. 679, 4, do RICMS/ES, no campo Observaes.

........................................ (NR)Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3 Fica revogado o 7 do art. 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.Palcio Anchieta, em Vitria, aos 07 de novembro de 2007, 186 da Independncia, 119 da Repblica e 473 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOS TEFILO OLIVEIRA

Secretrio de Estado da Fazenda

DECRETO N 1.959-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007Introduz alteraes no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 91, III, da Constituio Estadual;

DECRETA:Art. 1 O Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao do Estado do Esprito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.036, com a seguinte redao:Art. 1.036. O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento, dever relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto, valorizando-o ao custo de aquisio mais recente e adotar os seguintes procedimentos:I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinrio de apurao e recolhimento do imposto:a) aplicar sobre o valor total do estoque a alquota de dezessete por cento, e deduzir deste valor o montante do crdito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisio; eb) registrar, no ms de novembro de 2007, o valor calculado na forma da alnea a, no quadro Observaes, do livro Registro de Apurao do ICMS, com a expresso Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.036 do RICMS/ES; eII - quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, institudo pela Lei Complementar Federal n 123, de 2006:a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput, a alquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crdito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisio; eb) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma da alnea a. 1 O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poder ser pago em at trs parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007. 2 O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, dever ser feito em documento de arrecadao distinto, com o cdigo de receita 138-4. (NR)] 3 Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte dever:I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventrio, com a observao levantamento de estoque para efeitos do art. 1.036 do RICMS-ES; eII - remeter, at o dia 15 de novembro de 2007, Gerncia Fiscal, a relao do estoque inventariado, atravs da Agncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.(NR)Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Anchieta, em Vitria, aos 07 de novembro de 2007, 186 da Independncia, 119 da Repblica e 473 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOS TEFILO OLIVEIRA

Secretrio de Estado da Fazenda

DECRETO N 1.960-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007Ratifica os Convnios ICMS n 124, 125 e 130/07 e o Ajuste Sinief n 09/2007, Celebrados no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 91, III, da Constituio Estadual;

DECRETA:Art. 1 Ficam ratificados os Convnios ICMS n 124, 125 e 130/07 e o Ajuste Sinief n 09/2007, celebrados no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ, na cidade de Braslia DF, em 25 de outubro de 2007, na forma dos Anexos I a IV deste decreto.Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Anchieta, em Vitria, 07 de novembro de 2007, 186 da Independncia, 119 da Repblica e 473 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOS TEFILO OLIVEIRA

Secretrio de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVNIO ICMS 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007Prorroga disposies de convnios que concedem benefcios fiscais.O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 112 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V N I OClusula primeira Ficam prorrogadas at 31 de dezembro de 2007 as disposies contidas nos convnios a seguir indicados:I - Convnio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concesso de iseno do ICMS na importao de bens destinados a ensino, pesquisa e servios mdico hospitalares;II - Convnio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede iseno do ICMS s sadas de leo lubrificante usado ou contaminado;III - Convnio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranho, Paraba, Piau, Cear, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder iseno do ICMS nas operaes relativas s sadas de rapadura de qualquer tipo;IV - Convnio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder iseno do ICMS nas operaes de sadas internas de mercadorias de produo prpria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA;V - Convnio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispe sobre a concesso de iseno do ICMS nas aquisies de equipamentos e acessrios destinados s instituies que atendam aos portadores de deficincia fsica, auditiva, mental, visual e mltipla;VI - Convnio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amap, Amazonas, Bahia, Esprito Santo, Mato Grosso, Par e Rondnia a conceder iseno do ICMS nas operaes internas e interestaduais com polpa de cacau;VII - Convnio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede reduo da base de clculo nas operaes com equipamentos industriais e implementos agrcolas;VIII - Convnio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder iseno do imposto, decorrente da aplicao do diferencial de alquota do ICMS, nas aquisies interestaduais de equipamentos e componentes metro ferrovirios, destinados implantao do Metr do Distrito Federal;IX - Convnio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispe sobre iseno do ICMS nas sadas de bulbos de cebola;X - Convnio ICMS 02/92, de 26 de maro de 1992, que autoriza os Estados do Cear, Maranho e Rio Grande do Norte a conceder crdito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;XI - Convnio ICMS 04/92, de 26 de maro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno nas operaes com produtos tpicos de artesanato;XII - Convnio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importao do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;XIII - Convnio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de clculo do ICMS nas sadas de p de alumnio;XIV- Convnio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno s operaes internas e interestaduais com ps-larva de camaro;XV - Convnio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS Unio dos Escoteiros do Brasil - Regio Paran;XVI - Convnio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder iseno do ICMS nas sadas internas de mexilho, marisco, ostra, berbigo e vieira;XVII - Convnio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder reduo da base de clculo do ICMS no fornecimento de refeio promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;XVIII - Convnio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder iseno do ICMS nas prestaes internas de servio de transporte de calcrio a programas estaduais de preservao ambiental;XIX - Convnio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas sadas internas de tijolos e telhas cermicos;XX - Convnio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com mercadorias destinadas construo de casas populares;XXI - Convnio ICMS 13/94, de 29 de maro de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas sadas internas de pedra britada e de mo;XXII - Convnio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas sadas de cadernos escolares personalizados, nas condies que especifica;XXIII - Convnio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de clculo do ICMS nas sadas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

XXIV- Convnio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;XXV - Convnio ICMS 20/96, de 22 de maro de 1996, que autoriza o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS nas sadas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paran - PROVOPAR, na forma que especifica;XXVI - Convnio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder iseno do ICMS nas prestaes internas de servios de transporte de hortifrutigranjeiros;XXVII -Convnio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de clculo do ICMS nas operaes internas com ferros e aos no planos comuns;XXVIII - Convnio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispe sobre iseno do ICMS nas operaes com Coletores Eletrnicos de Voto (CEV), e suas partes e peas;

XXIX - Convnio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede iseno do ICMS nas operaes com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e elica;XXX - Convnio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede iseno do ICMS nas operaes que destinem mercadorias ao Programa de Modernizao e Consolidao da Infra-Estrutura Acadmica das IFES e HUS;XXXI - Convnio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paran a isentar do ICMS as operaes destinadas Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hdricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisies efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, atravs do Banco KREDITANSTALT FR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteo da Floresta Atlntica/PR;XXXII - Convnio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de clculo do ICMS nas operaes internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construo de imveis populares, sob a coordenao da COHAB;XXXIII - Convnio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS nas operaes com transporte ferrovirio;XXXIV - Convnio ICMS 05/98, de 20 de maro de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder iseno na importao de equipamento mdico-hospitalar;XXXV - Convnio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Par e do Amazonas a conceder iseno do ICMS s operaes internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;XXXVI - Convnio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;XXXVII - Convnio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder iseno do ICMS relativo ao diferencial de alquotas devido nas operaes realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;XXXVIII - Convnio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transao, a no constituir crdito ou a desconstitu-lo, nos casos e condies que menciona;XXXIX -Convnio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Minas Gerais, Maranho, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operaes com leite de cabra;XL - Convnio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com equipamento de monitoramento automtico de energia eltrica;XLI - Convnio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crdito presumido nas operaes internas com leite fresco;XLII - Convnio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder reduo de base de clculo do ICMS nas prestaes de servio de acesso Internet;XLIII - Convnio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crdito presumido do ICMS no fornecimento de refeio promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;XLIV - Convnio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS s sadas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palcio do Governo do Estado de So Paulo;XLV - Convnio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Cear, Esprito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS relativo importao de obras de arte destinadas exposio pblica;XLVI - Convnio ICMS 11/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder iseno de ICMS sobre parcela do servio de transporte de gs natural;XLVII - Convnio ICMS 19/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS na importao de mercadorias destinadas a construo de usina produtora de energia eltrica;XLVIII - Convnio ICMS 40/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS relativo ao diferencial de alquotas e a reduzir a base de clculo para construo ou ampliao de usinas hidreltricas;XLIX Convnio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS relativo ao diferencial de alquotas e importao, bem como a conceder reduo da base de clculo nas operaes internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia eltrica;L - Convnio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder iseno do ICMS devido nas importaes destinadas a construo, operao, explorao e conservao em seu territrio, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;LI - Convnio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraba a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas operaes com mercadorias e bens destinados construo, operao e manuteno das instalaes de transmisso de energia eltrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;LII - Convnio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas sadas de blocos catdicos de grafite;LIII - Convnio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de clculo do ICMS nas operaes interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrana monofsica das contribuies para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n 10.485, de 03.07.2002;LIV - Convnio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder iseno do ICMS, para alimentao alternativa (multimistura);LV - Convnio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de clculo do ICMS nas operaes internas com leo diesel;LVI - Convnio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de clculo do ICMS nas operaes interestaduais com os produtos classificados nas posies 40.11 - PNEUMTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CMARAS-DEAR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrana monofsica das contribuies para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal n 10.485/02, de 3 de julho de 2002;LVII - Convnio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Gois, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS na importao das matrias-primas, sem similar fabricadas no pas, destinadas produo dos frmacos;LVIII - Convnio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas operaes internas promovidas pelo Servio Voluntrio de Assistncia Social (SERVAS);LIX Convnio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de clculo do ICMS nas operaes internas com gua natural canalizada;LX Convnio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefcios fiscais a operaes relacionadas com o Projeto Integrado de Explorao Agropecuria e Agroindustrial do Estado de Roraima;LXI Convnio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder reduo da base de clculo do ICMS no fornecimento de refeio promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;LXII Convnio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amap, Maranho, Paraba e Paran a conceder crdito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo cultura;

LXIII Convnio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas operaes com o produto dispositivo simulador de glndula mamria humana feminina;LXIV Convnio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amap a conceder iseno do ICMS nas operaes internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientficas e Tecnolgicas do Estado do Amap IEPA;LXV Convnio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraba a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com gua dessalinizada;LXVI Convnio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS relativo ao diferencial de alquotas e importao e reduo da base de clculo do ICMS nas operaes internas com mercadorias e bens destinados aplicao no Programa de Eletrificao Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalizao denominado Programa Luz no Campo do Ministrio de Minas e Energia;LXVII Convnio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Esprito Santo, Gois e Piau a isentar do ICMS as sadas internas de mercadorias e bens doados a rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta estaduais e municipais;LXVIII Convnio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder iseno do ICMS prestao de servio de transporte intermunicipal de cargas;LXIX Convnio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS relativo ao diferencial de alquotas e importao e reduo da base de clculo do ICMS nas operaes internas com mercadorias e bens destinados aplicao no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG CIA ENERGTICA DE MINAS GERAIS;LXX Convnio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paran a conceder iseno de ICMS nas operaes ou prestaes internas destinadas COMPANHIA DE HABITAO DO PARAN COHAPAR;LXXI Convnio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Gois a conceder iseno do ICMS nas sadas internas, em doao, de mercadorias e bens destinados a Organizao das Voluntrias do Estado de Gois OVG;LXXII Convnio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piau a conceder iseno do ICMS nas sadas, por doao, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha Nota da Gente, da Secretaria da Fazenda do Estado;LXXIII Convnio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Esprito Santo e Rondnia a conceder crdito presumido do ICMS na aquisio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessrios;LXXIV Convnio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doaes de mercadorias para a Fundao Nova Vida;LXXV Convnio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amap a conceder iseno nas sadas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

LXXVI Convnio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefcios fiscais na modalidade reduo de base de clculo do ICMS;LXXVII Convnio ICMS 41/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o Estado do Esprito Santo a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas sadas internas de areia, lavada ou no;LXXVIII Convnio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder iseno de ICMS nas operaes de importao efetuadas pelas fundaes de apoio Fundao Universidade de Braslia;LXXIX Convnio ICMS 65/05, de 1 de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS nas operaes e prestaes relacionadas com transporte ferrovirio;LXXX Convnio ICMS 85/05, de 1 de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crdito presumido para a execuo do Programa Luz para Todos;LXXXI Convnio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paran e So Paulo a conceder iseno nas operaes internas com farinha de mandioca no temperada;LXXXII Convnio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado So Paulo a conceder crdito outorgado do ICMS na interveno tcnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;LXXXIII Convnio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Cear, Paran e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder iseno de ICMS nas operaes com cimento asfltico de petrleo, denominado asfalto ecolgico ou asfalto de borracha;LXXXIV Convnio ICMS 80/06, de 1 de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder iseno do ICMS nas operaes internas de sada de energia eltrica.LXXXV Convnio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paran a permitir a compensao de crditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operaes interestaduais com sucata;LXXXVI Convnio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder iseno do ICMS na importao de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televiso e na subseqente transferncia de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.

Clusula segunda Este convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de novembro de 2007.

ANEXO II

CONVNIO ICMS 125, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007Altera os Convnios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operaes com combustveis e lubrificantes, derivados ou no de petrleo.O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 112 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6 ao 10 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V N I OClusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convnio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicveis unidade federada indicada, ficam alterados como segue:........................................................................ANEXO III

CONVNIO ICMS 130, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Dispe sobre a adeso do Distrito Federal ao Convnio ICMS 138/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convnio ICMS 139/01 para o gs natural.O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 112 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6 ao 10 da Lei Complementar n 87/96, resolve celebrar o seguinte

C O N V N I OClusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposies contidas no Convnio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006.Clusula segunda Este convnio entra em vigor na data da publicao no Dirio Oficial da Unio.

ANEXO IV

AJUSTE SINIEF N 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007Institui o Conhecimento de Transporte Eletrnico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico.O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112 reunio extraordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T EClusula primeira Fica institudo o Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e, modelo 57, que poder ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS em substituio aos seguintes documentos:I - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8;II - Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9;III - Conhecimento Areo, modelo 10;IV - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11;V - Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 27;VI - Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.1 Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existncia apenas digital, com o intuito de documentar prestaes de servio de transporte de cargas, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorizao de uso de que trata o inciso III da clusula oitava. 2 O documento constante do caput tambm poder ser utilizado na prestao de servio de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. 3 A obrigatoriedade da utilizao do CT-e ser fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigncia do Protocolo na hiptese de contribuinte que possui inscrio em uma nica unidade federada. 4 Para fixao da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no 3, as unidades federadas podero utilizar critrios relacionados receita de vendas e servios dos contribuintes, atividade econmica ou natureza da operao por eles exercida.Clusula segunda Para efeito da emisso do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matria, facultado ao emitente indicar tambm as seguintes pessoas:I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o servio de transporte;II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.Clusula terceira Ocorrendo subcontratao ou redespacho, para efeito de aplicao desta legislao, considera-se:I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o servio de transporte;II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. 1 No redespacho intermedirio, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga no prpria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatrio. 2 Na hiptese do 1, poder ser emitido um nico CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituio aos dados dos documentos fiscais relativos carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestao anterior:I identificao do emitente, unidade federada, srie, subsrie, nmero, data de emisso e valor, no caso de documento no eletrnico; II chave de acesso, no caso de CT-e.Clusula quarta Para emisso do CT-e, o contribuinte dever solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito. 1 vedado o credenciamento para a emisso de CT-e de contribuinte que no utilize sistema eletrnico de processamento de dados nos termos dos Convnios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no 2. 2 O contribuinte que for obrigado emisso de CT-e ser credenciado pela administrao tributria da unidade federada qual estiver jurisdicionado, ainda que no atenda ao disposto no Convnio ICMS 57/95. 3 vedada a emisso dos documentos discriminados nos incisos da clusula primeira por contribuinte credenciado emisso de CT-e, exceto quando a legislao estadual assim o permitir.

Clusula quinta O CT-e dever ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

1 O arquivo digital do CT-e dever:I - conter os dados dos documentos fiscais relativos carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por cdigo numrico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, nmero e srie do CT-e;III - ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);IV - possuir numerao seqencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por srie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;V - ser assinado digitalmente pelo emitente.2 Para a assinatura digital dever ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificao da Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.3 O contribuinte poder adotar sries distintas para a emisso do CT-e, designadas por algarismos arbicos, em ordem crescente, vedada a utilizao de subsrie, observado o disposto em ato COTEPE.4 Quando o transportador efetuar prestao de servio de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emisso do CT-e, dever utilizar sries distintas, observado o disposto no 2 da clusula sexta.Clusula sexta O contribuinte credenciado dever solicitar a concesso de Autorizao de Uso do CT-e mediante transmisso do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria. 1 Quando o transportador estiver credenciado para emisso de CT-e na unidade federada em que tiver incio a prestao do servio de transporte, a solicitao de autorizao de uso dever ser transmitida administrao tributria desta unidade federada. 2 Quando o transportador no estiver credenciado para emisso do CT-e na unidade federada em que tiver incio a prestao do servio de transporte, a solicitao de autorizao de uso dever ser transmitida administrao tributria em que estiver credenciado.Clusula stima Previamente concesso da Autorizao de Uso do CT-e, a administrao tributria competente analisar, no mnimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;V - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;VI - a numerao e srie do documento.Clusula oitava Do resultado da anlise referida na clusula stima, a administrao tributria cientificar o emitente:I - da rejeio do arquivo do CT-e, em virtude de:a) falha na recepo ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) emitente no credenciado para emisso do CT-e;

d) duplicidade de nmero do CT-e;

e) falha na leitura do nmero do CT-e;f) erro no nmero do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;II - da denegao da Autorizao de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;b) do tomador do servio de transporte;

c) do remetente da carga.III - da concesso da Autorizao de Uso do CT-e. 1 Aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e no poder ser alterado. 2 A cientificao de que trata o caput ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 3 No sendo concedida a Autorizao de Uso, o protocolo de que trata o 2 conter informaes que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. 4 Rejeitado o arquivo digital, o mesmo no ser arquivado na administrao tributria para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmisso do arquivo do CT-e nas hipteses das alneas a, b, e ou f do inciso I do caput. 5 Denegada a Autorizao de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficar arquivado na administrao tributria para consulta, identificado como Denegada a Autorizao de Uso. 6 No caso do 5, no ser possvel sanar a irregularidade e solicitar nova Autorizao de Uso do CT-e que contenha a mesma numerao. 7 A denegao da Autorizao de Uso do CT-e, nas hipteses b e c do inciso II, poder deixar de ser feita, a critrio da unidade federada. 8 A concesso de Autorizao de Uso no implica em validao da regularidade fiscal de pessoas, valores e informaes constantes no documento autorizado.Clusula nona Concedida a Autorizao de Uso do CT-e, a administrao tributria que autorizou o CT-e dever transmiti-lo para:I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:a) de incio da prestao do servio de transporte;b) de trmino da prestao do servio de transporte;

c) do tomador do servio;

III - a Superintendncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, se a prestao de servio de transporte tiver como destinatrio pessoa localizada nas reas incentivadas.Pargrafo nico. A administrao tributria que autorizou o CT-e tambm poder transmiti-lo ou fornecer informaes parciais para:I - administraes tributrias estaduais e municipais, mediante prvio convnio ou protocolo;II - outros rgos da administrao direta, indireta, fundaes e autarquias, que necessitem de informaes do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prvio convnio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.Clusula dcima O arquivo digital do CT-e s poder ser utilizado como documento fiscal, aps ter seu uso autorizado por meio de Autorizao de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da clusula oitava. 1 Ainda que formalmente regular, ser considerado documento fiscal inidneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulao ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o no-pagamento do imposto ou qualquer

outra vantagem indevida. 2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 atingem tambm o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que tambm ser considerado documento fiscal inidneo.Clusula dcima primeira Fica institudo o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na clusula dcima oitava. 1 O DACTE:

I - dever ter formato mnimo A5 (210 x 148 mm) e mximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurana ou formulrio contnuo, bem como ser pr-impresso, e possuir ttulos e informaes dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicaes estejam bem legveis;II - conter cdigo de barras, conforme padro estabelecido em Ato COTEPE;III - poder conter outros elementos grficos, desde que no prejudiquem a leitura do seu contedo ou do cdigo de barras por leitor ptico;

IV - ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, ou na hiptese prevista na clusula dcima terceira. 2 Quando o tomador do servio de transporte no for credenciado para emitir documentos fiscais eletrnicos, a escriturao do CT-e poder ser efetuada com base nas informaes contidas no DACTE, observado o disposto na clusula dcima segunda. 3 Quando a legislao tributria previr a utilizao de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da clusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e dever imprimir o DACTE com o nmero de cpias necessrias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. 4 O contribuinte, mediante autorizao de cada unidade federada envolvida no transporte, poder alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequ-lo s suas prestaes, desde que mantidos os campos obrigatrios do CT-e constantes do DACTE. 5 Quando da impresso em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE dever ser delimitado por uma borda. 6 permitida a impresso, fora do DACTE, de informaes complementares de interesse do emitente e no existentes em seu leiaute.Clusula dcima segunda O transportador e o tomador do servio de transporte devero manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados administrao tributria, quando solicitado. 1 O tomador do servio dever, antes do aproveitamento de eventual crdito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existncia de Autorizao de Uso do CT-e, conforme disposto na clusula dcima oitava. 2 Quando o tomador no for contribuinte credenciado emisso de documentos fiscais eletrnicos poder, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestao, quando solicitado.Clusula dcima terceira Quando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso do CT-e, o interessado dever imprimir o DACTE utilizando formulrio de segurana nos termos da clusula vigsima, consignando no campo observaes a expresso DACTE em Contingncia. Impresso em decorrncia de problemas tcnicos, em no mnimo trs vias, tendo as vias as seguintes finalidades:I - acompanhar a carga, que poder servir como comprovante de entrega;II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais;III - ser entregue ao tomador do servio, que dever mant-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais. 1 O emitente dever efetuar a transmisso do CT-e imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a sua transmisso ou recepo da autorizao de uso do CT-e. 2 Se o CT-e transmitido nos termos do 1 vier a ser rejeitado pela administrao tributria, o contribuinte dever:I - regerar o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade que motivou a rejeio;II - solicitar nova Autorizao de Uso do CT-e;III - imprimir em formulrio de segurana o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alnea c. 3 O tomador dever manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria, junto via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alnea d do 2. 4 Se aps decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingncia o tomador no puder confirmar a existncia da Autorizao de Uso do CT-e, dever comunicar o fato unidade fazendria do seu domiclio. 5 O contribuinte dever lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncia, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingncia, nmero dos formulrios de segurana utilizados, a data e hora do seu incio e seu trmino, bem como a numerao e srie dos CT-e gerados neste perodo.Clusula dcima quarta Aps a concesso de Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder solicitar o cancelamento do CT-e, desde que no tenha iniciado a prestao de servio de transporte, observadas as demais normas da legislao pertinente. 1 O cancelamento somente poder ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente administrao tributria que autorizou o CT-e. 2 Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponder a um nico Conhecimento de Transporte Eletrnico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. 3 O Pedido de Cancelamento de CT-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 4 A transmisso do Pedido de Cancelamento de CT-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria. 5 A cientificao do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 6 Aps o Cancelamento do CT-e a administrao tributria que recebeu o pedido dever transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administraes tributrias e entidades previstas na clusula nona. 7 Caso tenha sido emitida Carta de Correo Eletrnica relativa a determinado CT-e, nos termos da clusula dcima sexta, este no poder ser cancelado.Clusula dcima quinta O emitente dever solicitar, mediante Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente, a inutilizao de nmeros de CT-e no utilizados, na eventual idade de quebra de seqncia da numerao do CT-e. 1 O Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 A transmisso do Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e, ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia. 3 A cientificao do resultado do Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.Clusula dcima sexta Aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder sanar erros em campos especficos do CT-e, observado o disposto no 1- A do art. 7 do Convnio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correo Eletrnica CC-e, transmitida administrao tributria da unidade federada do emitente. 1 A Carta de Correo Eletrnica CC-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 A transmisso da CC-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia. 3 A cientificao da recepo da CC-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 4 Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente dever consolidar na ltima todas as informaes anteriormente retificadas. 5 A administrao tributria que recebeu a CC-e dever transmiti-las s administraes tributrias e entidades previstas na clusula nona. 6 O protocolo de que trata o 3 no implica validao das informaes contidas na CC-e.Clusula dcima stima Para a anulao de valores relativos prestao de servio de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que no descaracterize a prestao, dever ser observado:I na hiptese do tomador de servio ser contribuinte do ICMS:a) o tomador dever emitir documento fiscal prprio, pelos valores totais do servio e do tributo, consignando como natureza da operao Anulao de valor relativo aquisio de servio de transporte, informando o nmero do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;b) aps receber o documento referido na alnea a e do seu registro no livro prprio, o transportador dever emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expresso Este documento est vinculado ao documento fiscal nmero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro), devendo observar as disposies deste ajuste;II - na hiptese de tomador de servio no ser contribuinte do ICMS:a) o tomador dever emitir declarao mencionando o nmero e data de emisso do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;b) aps receber o documento referido na alnea a, o transportador dever emitir conhecimento de transporte eletrnico, pelos valores totais do servio e do tributo, consignando como natureza da operao Anulao de valor relativo prestao de servio de transporte, informando o nmero do documento fiscal emitido com erro e o motivo;c) o transportador dever emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expresso Este documento est vinculado ao documento fiscal nmero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro), devendo observar as disposies deste ajuste. 1 O transportador poder, observada a legislao de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crdito decorrente do procedimento previsto nesta clusula. 2 Ocorrendo a regularizao fora dos prazos da apurao mensal, o imposto devido ser recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o nmero, valor e a data do novo CT-e.Clusula dcima oitava A administrao tributria disponibilizar consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mnimo de 180 (cento e oitenta) dias. 1 Aps o prazo previsto no caput, a consulta poder ser substituda pela prestao de informaes parciais que identifiquem o CT-e (nmero, data de emisso, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situao), que ficaro disponveis pelo prazo decadencial. 2 A consulta prevista no caput, poder ser efetuada pelo interessado, mediante informao da chave de acesso do CT-e. 3 A consulta prevista no caput poder ser efetuada tambm, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.Clusula dcima nona As unidades federadas envolvidas na prestao podero, mediante legislao prpria, conforme procedimento padro estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmao, pelo recebedor, destinatrio e transportador, da entrega das cargas constantes do CTe.Clusula vigsima Nas hipteses de utilizao de formulrio de segurana para a impresso de DACTE previstas neste ajuste:I as caractersticas do formulrio de segurana devero atender ao disposto da clusula segunda do convnio ICMS 58/95;II devero ser observados os 3, 4, 6, 7 e 8 da clusula quinta do Convnio ICMS 58/95, para a aquisio do formulrio de segurana, dispensando-se a exigncia de Regime Especial. 1 Fica vedada a utilizao de formulrio de segurana adquirido na forma desta clusula para outra destinao que no a prevista no caput. 2 O fabricante do formulrio de segurana de que trata o caput dever observar as disposies das clusulas quarta e quinta do Convnio 58/95.Clusula vigsima primeira A administrao tributria das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizaro, s empresas autorizadas sua emisso, consulta eletrnica referente situao cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padro estabelecido em ATO COTEPE. Clusula vigsima segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convnio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposies tributarias regentes relativas a cada modal.

Clusula vigsima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os nmeros inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetrios, de acordo com a legislao tributria vigente.

Clusula vigsima quarta Nos casos em que a emisso do CT-e for obrigatria, o tomador do servio dever exigir sua emisso, vedada a aceitao de qualquer outro documento em sua substituio.Clusula vigsima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

DECRETO N 1.961-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.Introduz alteraes no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 91, III, da Constituio Estadual;

DECRETA: Art. 1 O Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao do Estado do Esprito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 1.037 a 1.039, com a seguinte redao:Art. 1.037. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja opo pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida, devido a pendncias existentes para com a Fazenda Pblica Estadual, ser cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Dirio Oficial do Estado.Art. 1.038. Do ato de indeferimento a que se refere o art. 1.037 caber recurso ao Gerente Regional Fazendrio da regio a que estiver circunscrito o estabelecimento. 1 O recurso de que trata o caput dever ser apresentado Agncia da Receita Estadual da regio a que estiver circunscrito o estabelecimento, no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias aps a publicao do edital relativo ao indeferimento de sua opo pelo Simples Nacional, e ser instrudo com:

I - cpia do termo de indeferimento;II - extrato de pendncias para com a Fazenda Pblica Estadual; eIII - quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar necessrio sustentao do recurso apresentado. 2 Os documentos a que se referem o 1, I e II, podero ser obtidos na Agncia da Receita Estadual da regio a que estiver circunscrito o estabelecimento. 3 Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agncia da Receita Estadual dever adotar os seguintes procedimentos:I - conferir a documentao apresentada;II - formalizar o respectivo processo e registr-lo no SEP; eIII - enviar o processo Gerncia Regional Fazendria a que estiver subordinada a Agncia da Receita Estadual.Art. 1.039. Compete ao Gerente Regional Fazendrio o julgamento do recurso referente ao ato de indeferimento da opo pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrvel a sua deciso. 1 Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional ter efeito a partir do dia 1 de julho de 2007, excepcionalmente, para as solicitaes efetuadas no perodo de 1 de julho a 20 de agosto de 2007. 2 Negado o provimento ao recurso, o contribuinte ser notificado, devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no perodo em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional. 3 Ocorrida a hiptese de que trata o 2:I - caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributrio aplicvel s microempresas estaduais, e ainda no tenha adotado os procedimentos previstos no art. 1.030, 3, dever observar as disposies contidas nos incisos I a III do referido artigo; ouII - caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinrio de apurao, esse dever adotar os procedimentos previstos no art. 1.030, 4, I a III.

4 As eventuais diferenas do imposto, apuradas na forma do 3, verificadas a partir do ms de julho de 2007, devero ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da deciso definitiva e irrecorrvel do indeferimento da opo pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional. 5 Na hiptese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prtica dos procedimentos relativos ao regime ordinrio de apurao e recolhimento do imposto, dever observar as disposies previstas no art. 8, 2, da Resoluo CGSN n 004, de 30 de maio de 2007, do Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (NR)Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Anchieta, em Vitria, aos 07 de novembro de 2007, 186 da Independncia, 119 da Repblica e 473 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOS TEFILO OLIVEIRA

Secretrio de Estado da Fazenda

DECRETO N 1.963-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.Introduz alteraes no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 91, III, da Constituio Estadual;

DECRETA:Art. 1 O art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao do Estado do Esprito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 21................................................................................. 11. Os estabelecimentos industriais devero utilizar sistema eletrnico de processamento de dados para emisso de documentos fiscais e escriturao de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exerccio civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais. 12. No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, o limite a que se refere o 11, ser proporcional ao nmero de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as fraes de meses, sendo obrigatria a utilizao do sistema eletrnico de processamento de dados para emisso de documentos fiscais e escriturao de livros fiscais, a partir do ms em que o referido limite houver sido excedido. 13. Fica vedada a cessao de uso sistema eletrnico de processamento de dados para emisso de documentos fiscais e escriturao de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorizao para sua utilizao. (NR)

Art. 2 O RICMS/ES fica acrescido dos art. 1.035, com a seguinte redao:

Art. 1.035. Ficam dispensadas de transmitir SEFAZ os arquivos magnticos previstos no Manual de Orientao constante do Convnio

ICMS 57/95:I - em relao s operaes ou prestaes realizadas at 31 de dezembro de 2007, a pessoa jurdica ou firma individual, contribuinte do imposto, usuria de processamento eletrnico de dados, com receita bruta anual superior a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milho quinhentos e quarenta e trs mil reais, apenas em relao aos registros tipo 54, para operaes de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e

II - at 31 de dezembro de 2008:a) a pessoa jurdica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada como usuria de processamento eletrnico de dados, com receita bruta anual igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; eb) a empresa de pequeno porte de que trata o art. 3, II, da Lei Complementar federal n 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como usuria de processamento eletrnico de dados, exclusivamente pelo fato de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relao aos registros tipo 54, para as operaes de entrada.Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendrio, o limite da receita bruta ser proporcional aos meses ou frao de efetivo funcionamento.(NR)

Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Anchieta, em Vitria, aos 07 de novembro de 2007, 186 da Independncia, 119 da Repblica e 473 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOS TEFILO OLIVEIRA

Secretrio de Estado da Fazenda