documentação de apoio versão 1.0 | 30/09/2018 documentação de apoio • manual de orientações...
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Manual de Processos SPUP | SEF: NT
Versão 1.0 | 30/09/2018
Documentação de Apoio
• Manual de Orientações e Procedimentos do Núcleo de Tesouraria
• Aviso n.º 16217/2016 sobre as Datas de Pagamento de Vencimentos e Subsídios
• Regulamento de Propinas da U.Porto
• Tabela de Emolumentos da U.Porto
• Regulamento n.º 1057/2016 - do programa de incentivos para estudantes internacionais da Universidade do Porto
• Orientação OR.01/11/2016 relativamente ao pagamento de seguro escolar pelas Unidades Orgânicas da U.Porto
• Orientação OR.01/07/2016 relativamente aos processos de candidaturas de estudantes internacionais
• Deliberação do Conselho de Gestão de 22/11/2018 sobre a Atualização da Taxa de Juro no Módulo de Gestão e Pagamentos Sigarra
• Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, artigo 10º - Fundo de Maneio
• Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, artigo 24º - Prazo
Manual de Orientações e Procedimentos do Núcleo de Tesouraria
Manual de Orientações e Procedimentos
Serviço Económico-Financeiro da U.Porto
Unidade de Contabilidade e Tesouraria
Núcleo de Tesouraria
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
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1 Introdução .............................................................................................................. 4
2 Funções .................................................................................................................. 6
3 Recebimentos .......................................................................................................... 7
3.1 Recebimentos por identificar .............................................................................. 7
3.2 Créditos Indevidos ............................................................................................. 8
3.3 Incumprimento de Clientes .............................................................................. 10
3.4 Recebimento em numerário: ............................................................................ 10
3.5 Recebimento por cheque: ................................................................................ 10
3.6 Recebimento por TPA: ..................................................................................... 11
3.7 Recebimento por SIBS: ..................................................................................... 12
3.8 Recebimento por transferência bancária:........................................................... 13
3.9 Recebimento por Ticket Ensino: ........................................................................ 14
3.10 Recebimento por plataformas externas (Cartão Crédito, Paypal): ......................... 14
4 Pagamentos........................................................................................................... 16
4.1 Regras a observar nos pagamentos ................................................................... 16
4.2 Autorizações de Pagamento ............................................................................. 16
4.3 Adiantamentos a Fornecedores/Outros Credores ............................................... 22
4.4 Pagamento em numerário: ............................................................................... 22
4.5 Pagamento por cheque: ................................................................................... 23
4.6 Pagamento por transferência bancária: ............................................................. 24
4.6.1 Ficheiro C2B - Alterações no âmbito do IGCP: .............................................. 24
4.6.2 Alterações no âmbito da CGD: ................................................................... 24
4.6.3 Alterações no âmbito do Santander Totta: .................................................. 25
4.6.4 Notificação do pagamento das despesas ..................................................... 30
5 Fecho de Caixa - MGPAG ......................................................................................... 33
5.1 Verificações a efetuar antes de confirmar o Fecho de Caixa ................................. 33
5.2 Efetuar o Fecho de Caixa .................................................................................. 34
5.3 Validação após integração ................................................................................ 35
5.4 Listagens de verificação regular associadas aos fechos de caixa ............................ 38
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5.4.1 Listagem de Movimentos sem Conta Caixa .................................................. 38
5.4.2 Listagem de Movimentos Incoerentes ........................................................ 39
5.4.3 Listagem de movimentos soltos ................................................................. 40
5.4.4 Listagem de Recebimentos SIBS com registo não coerente ........................... 40
5.4.5 Lista de Tipologias sem parametrização e com movimentos .......................... 41
5.5 Nota Final ....................................................................................................... 41
6 Assegurar o controlo de caixa .................................................................................. 42
6.1 Procedimentos de Controlo .............................................................................. 42
6.2 Tipificação das contas Caixa ............................................................................. 43
6.3 Postos de Cobrança ......................................................................................... 43
6.4 Procedimentos no encerramento de contas ....................................................... 44
6.5 Movimentos de transferência entre contas - ERP ................................................ 45
6.6 Talões de Depósito .......................................................................................... 45
6.7 Verificações Periódicas .................................................................................... 47
7 Abertura e movimentação de contas bancárias ......................................................... 48
8 Fundo de Maneio ................................................................................................... 49
8.1 Enquadramento .............................................................................................. 49
8.2 Fase da Constituição: ....................................................................................... 50
8.3 Fase da Reconstituição: ................................................................................... 51
8.4 Fase da Liquidação .......................................................................................... 51
8.5 Procedimentos no encerramento de contas ....................................................... 51
9 Fundo Fixo ............................................................................................................. 53
9.1 Enquadramento .............................................................................................. 53
10 Pagamento dos Vencimentos ............................................................................... 54
10.1 Enquadramento .............................................................................................. 54
10.2 Adiantamentos a Pessoal ................................................................................. 55
10.3 Pagamento Vencimentos/Retenções/Encargos | Documentos a utilizar ................ 56
10.4 Operações de Tesouraria entre Unidades Orgânicas ............................................ 57
10.4.1 Introdução .............................................................................................. 57
10.4.2 Operações a desenvolver .......................................................................... 57
10.5 Ficheiros dos vencimentos/guias de descontos ................................................... 58
10.5.1 Emissão DUC ADSE ................................................................................... 60
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10.6 Emissão DUC no Portal da Autoridade Tributária (Sentenças Fiscais) ..................... 62
10.7 Emissão DUC Sentenças Judiciais ...................................................................... 65
10.8 Pagamento retenções/entidade patronal | ADSE CGA Seg Social .......................... 66
11 Outros Temas ..................................................................................................... 68
11.1 Listagens de Verificação Módulo de Gestão de Pagamentos ................................. 68
11.1.1 Introdução .............................................................................................. 68
11.1.2 Acesso às listagens ................................................................................... 68
11.1.3 Organização das listagens ......................................................................... 69
11.1.4 Listagem de Movimentos Soltos (movimentos anteriores a 2011) .................. 70
11.1.5 Listagem de Movimentos Incoerentes (anteriores a 2011) ............................ 71
11.1.6 Listagens de débitos com atribuições/devolução superiores (débito cujo valor
pago já foi alocado/devolvido deve ser anulado)........................................................ 73
11.1.7 Listagens de débitos de Pagamentos em Excesso ......................................... 75
11.1.8 Listagem de créditos/devoluções potencialmente duplicadas (não necessita de
correção se valores estiverem corretos) .................................................................... 76
11.1.9 Listagem de documentos sem N.I.F. e ainda não reportados no SAF-T ............ 76
11.1.10 Tipologias com falta parametrização e com débitos ou com movimentos.... 76
11.1.11 Centros de Proveito por Curso ............................................................... 77
11.1.12 List. Estud. com problemas definição propinas detetados na migração ....... 78
11.1.13 Listagem de Estud. sem plano de pagamento de propinas ......................... 79
11.1.14 Listagem de Estud. com plano de pagamento de propinas incongruente ..... 80
11.1.15 Listagem de emolumentos com estado incongruente ............................... 80
11.2 Notas de Liquidação ........................................................................................ 81
11.2.1 Introdução .............................................................................................. 81
11.2.2 Geração .................................................................................................. 81
11.2.3 Envio ...................................................................................................... 86
11.2.4 Estados ................................................................................................... 87
11.2.5 Atualização dos ESTADOS DAS NOTAS DE LIQUIDAÇÃO ................................ 91
11.2.6 2ª via de nota de liquidação ...................................................................... 92
11.3 Reconhecimento do proveito - Cauções ............................................................. 94
11.3.1 Introdução .............................................................................................. 94
11.3.2 Procedimentos: ....................................................................................... 94
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1 INTRODUÇÃO
Este documento visa servir como guia de orientação para o Núcleo de Tesouraria relativamente
às ações que deve realizar no seu dia a dia.
Resulta da compilação das várias orientações/procedimentos enviados anteriormente.
Tentou-se identificar os processos mais comuns e que normalmente causam mais dúvidas e
sempre que possível foram colocadas imagens sobre como realizar as operações descritas.
O documento terá um carácter de permanente atualização, sendo que serão acrescentados
novos processos sempre que seja necessário.
Foram introduzidos no documento os procedimentos disponíveis na pasta “Documentação de
Processos” disponibilizados no ERP-Primavera, de forma a aproveitar a informação que pode ser
consultada através dos seguintes passos:
Este documento estará disponível para consulta na página do Núcleo de Tesouraria do
Sigarra/SPUP: https://sigarra.up.pt/spup/pt/uni_geral.unidade_view?pv_unidade=408 na
opção “Documentos”:
Para além deste documento, nesta página será arquivada documentação útil para o dia-a-dia do
serviço, como por exemplo: Legislação (externa e interna), Informações, Procedimentos, etc.:
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Este documento não dispensa a consideração de outra informação/emails que sejam enviados,
sempre que se entender oportuno, para clarificar ou salientar alguma situação.
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2 FUNÇÕES
Ao Núcleo de Tesouraria, cabe-lhe designadamente:
• Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos autorizados da Universidade do Porto;
• Efetuar o registo dos recebimentos, pagamentos e depósitos da Universidade do Porto;
• Garantir o depósito de valores em conta bancária;
• Executar os fechos de caixa nos módulos de gestão de recebimentos dos estudantes;
• Assegurar o controlo de caixa e a custódia dos excedentes e disponibilidades de
tesouraria e coordenar a gestão da sua aplicação;
• Assegurar a constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio e fundos fixos;
• Gerir o orçamento de tesouraria, bem como os fluxos do fundo de tesouraria;
• Produzir, atualizar e promover a divulgação da informação relativa a normas de
cobrança de valores;
• Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Unidade de
Contabilidade e Tesouraria.
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3 RECEBIMENTOS
Os recebimentos efetuados no Núcleo de Tesouraria poderão apresentar as seguintes
modalidade (numerário, cheque, TPA, transferência bancária, multibanco (SIBS), cartão de
crédito, Paypal) e, entre outras, poderão resultar das seguintes operações:
• Receitas de emolumentos e propinas dos estudantes
• Receitas da Biblioteca
• Receitas do serviço de impressão
• Receitas do parque de estacionamento
• Receitas provenientes das clinicas, laboratórios
• Receitas provenientes de alugueres
• Receitas provenientes de prestações de serviço ao exterior
• Receitas provenientes de vendas de livros
• Receitas provenientes de inscrições em congressos, workshops e similares
Da cobrança da receita deverão resultar registos diários, relevados nos sistemas informáticos
existentes. Sem prejuízo de se verificarem outros sistemas informáticos para fazer o registo dos
recebimentos, eles devem estar totalmente refletidos no programa ERP-Primavera.
Esses registos e respetivos saldos devem ser diariamente validados com os extratos bancários e
com a contagem física dos valores existentes na tesouraria de forma a assegurar que todos os
valores recebidos são depositados integralmente, controlados e contabilizados.
3.1 RECEBIMENTOS POR IDENTIFICAR
Caso existam recebimentos em que, por falta de documentação de suporte, não seja possível
identificar a sua natureza/proveniência o Núcleo de Tesouraria deve de imediato avançar com
diligências, por exemplo, contactos internos com outros Serviços ou Departamentos,
normalmente responsáveis pela origem de receitas, assim como contactos ao Banco e outras
entidades para obter informação adicional que permita identificar a proveniência da receita.
No caso de não ser obtida informação que permita a identificação da receita, devem proceder
ao registo de imediato, sendo que antes do encerramento dos diários mensal (início do mês
seguinte) todos os registos devem estar acautelados.
No Módulo de Gestão de Pagamentos:
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No ERP-Primavera:
• Registo do documento “Outros Créditos de Tesouraria” numa entidade de receita a
identificar
• Quando o utilizador conseguir identificar a entidade que gerou a receita, tem que
registar a respetiva fatura selecionando a entidade correta (entidade cliente);
• Realização de uma transferência da entidade receita por identificar para a entidade
cliente
• Regularização da conta corrente do cliente – utilizando o Documento X73 –
Recebimento (RI)
Os movimentos registados como Receita por Identificar deverão ser obrigatoriamente
comunicados ao responsável pelo Núcleo de Tesouraria e o Núcleo de Tesouraria deverá
prosseguir com a obtenção dos esclarecimentos necessários à respetiva regularização nos 30
dias subsequentes à ocorrência do movimento.
3.2 CRÉDITOS INDEVIDOS
Devido ao facto do número de contribuinte ser igual para todas as Unidades Orgânicas, por vezes
são transferidas verbas indevidamente para uma determinada Unidade Orgânica pelos
Clientes/Outros Devedores.
Para regularizar esta situação devemos adotar o seguinte procedimento:
No módulo de Tesouraria aceder à opção “Novos Documentos”:
Selecionar a entidade Outro Credor e o documento “X33 – Créditos Indevidos”:
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Após o registo do” X33 – Créditos Indevidos” deve-se aceder à opção “Operações Sobre contas
Correntes”:
Selecionar a entidade Outro Credor e o documento “X62 – Transf. Crédito”:
Através do documento “X62 – Transf. Crédito” iremos transferir o valor para a respetiva Unidade
Orgânica.
Após este lançamento devemos efetuar a respetiva transferência bancária e a emissão da Nota
de Pagamento – “X04 – Nota de Pagamento”. O item a utilizar nesta operação será XDO01003 -
Out. Rec. Ativ. Op. – Outros, no momento do lançamento do X33 e do X04.
Deverá existir um formulário onde seja registado Crédito Indevido para que seja devidamente
autorizada a devolução pela Direção/Conselho de Gestão.
Os Créditos Indevidos deverão ser transferidos o mais brevemente possível, não sendo desejável
que transitem de ano.
As UOs que recebem valores indevidos devem informar a entidade de origem que a verba foi
transferida para o Nib errado / UO incorreta, de forma a evitar futuras situações.
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3.3 INCUMPRIMENTO DE CLIENTES
Relativamente às situações em que existe incumprimento por parte de clientes, o Núcleo de
Tesouraria emite ofício de aviso 30 dias após a data do vencimento da Fatura informando o
Serviço ou Departamento da origem da receita.
O Núcleo de Tesouraria procede ao envio do segundo aviso quando ultrapassado o prazo de 90
dias após a data de vencimento e o 3.º aviso deverá seguir 180 dias após a data de vencimento.
Posteriormente, em função materialidade da receita em causa, a Direção deverá decidir se o
processo deve transitar para os Serviços Apoio Jurídico.
3.4 RECEBIMENTO EM NUMERÁRIO:
Movimento Descrição
NUM Rec. em Numerário
Qualquer receita recebida em numerário deve registada no sistema informático respetivo em
função da natureza de cada uma dessas receitas.
A importância recebida em numerário nos postos de cobrança deve ser depositada obedecendo
aos requisitos especificados no ponto 6.6 deste documento.
3.5 RECEBIMENTO POR CHEQUE:
Movimento Descrição
DEP Rec. por Cheque
Qualquer receita recebida em cheque deve registada no sistema informático respetivo em
função da natureza de cada uma dessas receitas. O Núcleo de Tesouraria deve proceder ao
depósito de todos os valores recebidos por cheque.
Deve estar assegurado que os cheques recebidos por correio são registados pelo Serviço de
Expediente, se possível registando os seguintes dados:
• O remetente
• Referencia de pagamento
• N.º do cheque
• Banco
• Valor
• Data da receção
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Caso o cheque seja devolvido pelo banco por falta de provisão o recebimento deve ser cancelado
utilizando para o efeito o movimento “DEPPR”:
Movimento Descrição
DEPPR Cheque sem provisão
3.6 RECEBIMENTO POR TPA:
Movimento Descrição
RTPA Rec. Terminal Pagamento Automático
O Núcleo de Tesouraria deve ao final de cada dia proceder ao encerramento dos TPA’s e conferir
os valores recebidos por este meio com os recibos emitidos.
O valor apurado deve ser registado no Módulo de Gestão de Pagamentos (Sigarra) ou no ERP-
Primavera em função da natureza de cada uma dessas receitas.
O valor a registado no sistema informático respetivo deve ser sempre o valor bruto do talão de
fecho de MB.
As despesas bancárias dos TPA’s também devem ser registadas diariamente no ERP –Primavera
através do documento X15 – Desp. Bancárias/Cambiais (Módulo de Compras).
O valor que será creditado na Instituição Bancária será o valor liquido diário apurado sendo que
a reconciliação será realizada pela diferença entre o valor bruto em TPA e o lançamento das
despesas bancárias dos TPA’s.
As instituições bancárias disponibilizam nas suas plataformas digitais possibilidade de consultar
os movimentos diários relacionados com os TPA’s bem com o Extrato mensal com os valores
cobrados.
Na Caixa Geral de Depósitos:
No Santander Totta:
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O Núcleo de Tesouraria deve confirmar que os valores cobrados diariamente coincidem com os
valores do Extrato Mensal.
3.7 RECEBIMENTO POR SIBS:
Movimento Descrição
MB Rec. por Multibanco
É a forma de pagamento preferencial para o pagamento das taxas e emolumentos da
Universidade do Porto, dentro dos prazos fixados para o efeito.
A referencia multibanco é gerada na conta corrente do estudante que deverá proceder ao
pagamento em qualquer terminal de pagamento.
Diariamente são importados os pagamentos efetuados na rede SIBS para o Módulo de Gestão
de Pagamento (Sigarra) e refletidos na conta corrente do estudante. Esta importação poderá ser
validada através das opções existentes no menu SIBS do Módulo de Gestão Pagamentos:
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Após validação das listagens anteriores e não existindo erros a corrigir os valores integrados no
ERP-Primavera através da Operação de Fecho de Caixa serão coincidentes com os valores
creditados na Instituição Bancária.
O valor que é importado para a conta corrente do estudante é sempre o valor bruto (pago pelo
estudante) e na data em que o pagamento ocorreu na rede SIBS.
Na instituição bancária o valor só será creditado no dia seguinte e pelo valor bruto juntamente
com as despesas bancárias cobradas:
As despesas bancárias cobradas devem ser registados diariamente no ERP –Primavera através
do documento X15 – Desp. Bancárias/Cambiais (Módulo de Compras).
Este valor poderá ser confirmado através da listagem “ Ficheiros MEPS (Ficheiros de
recebimentos enviados pela SIBS diariamente) “ juntamente com o respetivo extrato bancário:
No final do mês a instituição bancária deverá enviar o documento mensal com as despesas
bancárias cobradas sendo que o valor lançado diariamente deverá coincidir com o valor mensal
reportado.
3.8 RECEBIMENTO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA:
Movimento Descrição
RTB Recebimento Transferência Bancária
Qualquer receita recebida por transferência bancária deve ser registada no sistema informático
respetivo em função da natureza de cada uma dessas receitas.
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O Núcleo de Tesouraria deverá diariamente verificar os créditos ocorridos nas diversas contas
bancárias de forma a proceder ao respetivo registo.
Para maior controlo dos valores recebidos por transferência bancária deve-se adotar os
seguintes procedimentos:
• Verificar diariamente as plataformas eletrónicas das Instituições Bancárias de forma a
identificar os créditos ocorridos
• Identificar a natureza da receita recebida
• Comunicar ao responsável pela receita a ocorrência do recebimento
• Identificar o documento/cliente (Fatura) para emissão do Recibo ou então emitir a
Fatura-Recibo
• Caso não seja possível identificar a receita tentar obter dados adicionais junto da
Instituição Bancária
Este método de recebimento não deverá ser utilizado no caso de inscrições em eventos que
geram inscrições/recebimentos.
Deve-se dar preferência a outros métodos de recebimento disponíveis, por exemplo a utilização
de referências multibanco.
3.9 RECEBIMENTO POR TICKET ENSINO:
Movimento Descrição
TKE Ticket Ensino
Qualquer receita recebida em Ticket Ensino deve registada no Módulo de Gestão de Pagamentos
(Sigarra) na conta corrente do estudante.
Após o registo a Tesouraria deverá remeter os Tickets para a entidade respetiva para que possa
ocorrer o reembolso.
Quando o valor for creditado na Conta Bancária os serviços deverão proceder à transferência
entre contas no ERP-Primavera.
Até essa data o valor do Ticket ensino deverá permanecer “em caixa”.
3.10 RECEBIMENTO POR PLATAFORMAS EXTERNAS (CARTÃO CRÉDITO, PAYPAL):
Movimento Descrição
RECCR Recebimento Cartão de Crédito
RPPAL Recebimento por Paypal
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Qualquer receita recebida em plataformas externas, por exemplo Cartão de Crédito, Paypal,
deve registada no Módulo de Gestão de Pagamentos (Sigarra) na conta corrente do estudante
ou no ERP-Primavera conforme a natureza da receita.
A existência destas plataformas poderá exigir que o Núcleo de Tesouraria realize “fechos”
manuais de forma a que o valor seja creditado na Instituição Bancária da Unidade Orgânica.
Assim, deve-se regularmente (ou diariamente em períodos em que existam movimentos
constantes, por exemplo realização de um evento, fases de candidaturas, etc.) de forma a
manter os registos da receita atualizados.
A receita deve ser lançada pelo valor bruto recebido, sendo que as respetivas despesas cobradas
devem também ser lançadas diariamente.
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4 PAGAMENTOS
Uma das funções do Núcleo de Tesouraria é efetuar os pagamentos autorizados que poderão
ter, entre outras, as seguintes caraterísticas:
• Pagamentos a fornecedores
• Pagamentos a instituições parceiras (âmbito de projetos)
• Devoluções a estudantes
• Pagamentos de vencimentos
• Pagamento de descontos/retenções
• Pagamentos do valor da Entidade Patronal (ADSE, CGA e Segurança Social)
4.1 REGRAS A OBSERVAR NOS PAGAMENTOS
Os pagamentos são efetuados tendo em conta os seguintes princípios e regras:
• Mediante Fatura ou documento equivalente
• Têm a Autorização de Pagamento pela Direção/Conselho de Gestão
• Por data de vencimento da fatura
• Por transferência bancária (C2B) e só excecionalmente por cheque
• Feito através de duas assinaturas (cruzadas entre um elemento do Núcleo de Tesouraria
e outro elemento dos Órgãos de Gestão)
• Deverá ser colocado o carimbo nas faturas com a designação “PAGO” de forma a evitar
pagamentos em duplicado
• Deverá ser verificada a situação Tributária e Contributiva da entidade
• A entidade beneficiária deverá receber por email uma notificação do pagamento
• A nota de pagamento emitida deverá ser devidamente arquivada
4.2 AUTORIZAÇÕES DE PAGAMENTO
Todos os processos de despesa, deverão ter a respetiva Autorização de Pagamento pela
Direção/Conselho de Gestão.
Para emitir a Autorização de Pagamento, o utilizador deverá selecionar o conjunto de
documentos de despesa que se encontram no estado “Aguarda Aprovação para Pagamento” e
que pretende submeter a aprovação da Direção/Conselho de Gestão.
Emissão da lista de documentos a aprovar pagamento
• Aceder à opção “Operações s/ Contas Correntes
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• Indicar o Tipo de Entidade (Fornecedor/Outro Credor) ou nenhuma se pretender uma
listagem global;
• Selecionar o tipo de documento “Autorização Pag.”;
• Garantir que apenas constarão documentos no estado “Aguarda Aprovação”. Para tal
no separador “Restrições | Contas / Documentos / Estados” selecionar apenas os tipos
de documentos e estados que pretende incluir na ordem de pagamento;
• Clicar na opção “Atualizar”;
• Depois de atualizar a grelha de documentos, o utilizador deverá clicar nas teclas CTRL+F8
que lhe permitirá identificar a data da reunião do Administrativo ou Número da Ordem
de Pagamento;
• Selecionar os documentos que pretende incluir na ordem de pagamento. Para tal, o
utilizador poderá agrupar os documentos da forma que lhe possibilitar uma melhor e
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mais eficaz identificação dos documentos que pretende incluir ou excluir da Ordem de
Pagamento;
• Imprimir a listagem, clicando nas teclas CTRL+F7 e selecionar a data ou o número da
Reunião da ordem que pretende emitir. De salientar, que a impressão da ordem de
pagamento só é possível se os documentos que nela constam ainda não tiverem sido
liquidados.
• No caso de serem lançados documentos à posteriori, estes ainda poderão ser incluídos
na mesma Ordem de Pagamento, bastando para isso seguir os passos descritos no ponto
anterior e indicar a mesma data da reunião de aprovação dos documentos.
Alteração da lista de documentos a aprovar pagamento
Após a emissão da Ordem de Pagamento, esta poderá ser alterada através da associação de
novos documentos à Ordem de Pagamento ou pela eliminação de documentos anteriormente
associados.
Para inclusão de novos documentos ou alteração da data bastará seguir os passos descritos
anteriormente.
No caso de pretender retirar documentos da Ordem de Pagamento depois de atualizar a grelha
de documentos, o utilizador deverá clicar nas teclas CTRL+F9. Esta operação consiste em limpar
a informação da Ordem de Pagamento (Data da Reunião e Número) dos documentos que serão
selecionados no passo seguinte;
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Selecionar os documentos que pretende retirar da ordem de pagamento. Para tal, o utilizador
poderá agrupar os documentos da forma que lhe possibilitar uma melhor e mais eficaz
identificação dos documentos que pretende excluir da Ordem de Pagamento;
Registo do documento “Autorização Pagamento”
Depois da reunião de autorização de pagamentos, com base no resultado das aprovações, é
necessário registar um documento de conta corrente que permita a passagem dos documentos
do estado “Aguarda Aprovação” para o estado “Pendente”, permitindo desta forma, iniciar o
processo de liquidação dos documentos aprovados.
• Aceder à opção “Operações s/Contas Correntes”
• Selecionar o documento “Autorização Pag.” e a data do documento;
• Selecionar o tipo de entidade (Fornecedor/Outros Credores);
• Indicar o fornecedor/outro credor (por omissão o sistema apresenta todos os
documentos);
• Selecionar os documentos que pretende autorizar na coluna “Cf.”, filtrando a grelha
pelo campo da data do administrativo;
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Será necessário que os utilizadores configurem a grelha para incluir o campo com a data do administrativo, seguindo os seguintes passos:
• Aceder ao menu “Contexto | Colunas” e indicar o campo da data do Administrativo
como visível
• Validar a informação apresentada na grelha “Resumo de Liquidações”;
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• Confirmar.
Após esta autorização o Núcleo de Tesouraria deverá proceder ao respetivo pagamento de
acordo com as respetivas datas de vencimento.
Todos os pagamentos deverão ser registados no ERP-Primavera pelo Núcleo de Tesouraria
resultando desse registo o comprovativo de pagamento selecionando os documentos que
pretende liquidar na coluna “Cf.” E clicar em confirmar:
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Este comprovativo deverá ser anexado ao processo de despesa bem como no arquivo da
tesouraria.
4.3 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES/OUTROS CREDORES
Os adiantamentos a Fornecedores/Outros Credores deverão ser situações excecionais e deverão
estar sempre devidamente fundamentados e autorizados pela Direção/Conselho de Gestão.
Este adiantamento deverá estra devidamente registado no ERP-Primavera através do
lançamento do documento X54 – Adiantamento – Fornecedor no módulo de compras:
Este documento terá que ser registado através de cópias de linhas dos seguintes documentos:
• X20 – Pedido de Adiantamento
• X02 - Nota de Encomenda
• X48 – Nota Encomenda (Estimativa)
• X50 – Ordem Compra
A regularização do adiantamento deverá ser efetuada o mais brevemente possível.
No final do ano todas as situações de adiantamento deverão estar regularizadas.
4.4 PAGAMENTO EM NUMERÁRIO:
Movimento Descrição
PGNUM Pagamento em Numerário
Qualquer despesa paga em numerário deve registada no Módulo de Gestão de Pagamentos
(Sigarra) através do Recibo de Restituição ou no ERP-Primavera em função da natureza de cada
uma dessas despesas.
Esta forma de pagamento deverá ser excecional, não sendo por regra permitidos pagamentos
em dinheiro, devendo-se dar prevalência ao movimento por Bancos (cheques, transferência
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bancárias, ordens de pagamento, entre outros). A exceção a esta regra deve ser previamente
justificada e autorizada.
4.5 PAGAMENTO POR CHEQUE:
Movimento Descrição
CHQ Emissão Cheque
Qualquer despesa paga em cheque deve registada no Módulo de Gestão de Pagamentos
(Sigarra) através do Recibo de Restituição ou no ERP-Primavera em função da natureza de cada
uma dessas despesas.
Esta forma de pagamento deverá ser reduzida ao mínimo indispensável, privilegiando-se as
transferências bancárias.
No entanto, sempre que há pagamentos através de cheques, existem certos requisitos que o
Núcleo de Tesouraria deve observar antes de proceder à emissão do mesmo.
Assim, o Núcleo de Tesouraria deve sempre:
• Só preparar os cheques para pagamento após autorização do pagamento por parte da
Direção/Conselho de Gestão
• Ter em atenção que os cheques emitidos devem ser sempre assinados por dois
membros:
o Um membro da Direção/Conselho de Gestão
o Um membro da Tesouraria
• A entrega de cheque presencialmente carece de identificação da pessoa que procede
ao seu levantamento, devendo assinar a cópia que fica anexada ao processo de despesa;
• Se a entrega do cheque for feita por correio, o mesmo deve ser acompanhado de ofício,
assinado pela Direção/Conselho de Gestão com a indicação a quem vai ser pago, a
morada, o número e valor do cheque, assim como o número de fatura correspondente;
Para os cheques emitidos e não levantados no período de 6 meses, o Núcleo de Tesouraria deve
fazer diligências para apurar o que se passa, por exemplo contactar o Fornecedor, o Requisitante
do PAD, etc.
Após as diligências devem comunicar à Direção e, com autorização da Direção, devem comunicar
à entidade que, não sendo sacado no prazo de 15 dias, o cheque/pagamento será cancelado.
Caso exista a necessidade de cancelar cheques de anos anteriores, deve-se adotar o seguinte
procedimento:
• o processo deverá ser considerado como uma receita – reconhecendo o proveito
extraordinário.
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• O documento a emitir no ERP será o X22 – Outros e posteriormente deverá ser emitido
o respetivo Recibo no Módulo de Tesouraria utilizando para o feito o movimento “CDEP
– Cancelamento de n/ Cheque “
• Deverá ser preparada uma lista com todos os cheques e respetivos beneficiários para
que seja feito o respetivo despacho de autorização pela Direção, de forma a proceder
ao registo do cancelamento no ERP e na Instituição Bancária
4.6 PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA:
Movimento Descrição
C2B Pagamento Transf. Bancária - C2B
Qualquer despesa paga através de Transferência Bancária deve registada no Módulo de Gestão
de Pagamentos (Sigarra) através do Recibo de Restituição ou no ERP-Primavera em função da
natureza de cada uma dessas despesas.
Deve ser a modalidade de pagamento preferencial usada pelo Núcleo de Tesouraria.
A ordem de transferência para pagamento da despesa é feita por duas pessoas com
competência para movimentar contas bancárias.
Deverá existir sempre o cruzamento de assinaturas, ou seja, uma das assinaturas deverá
pertencer a um colaborador do Núcleo de Tesouraria e a outra assinatura deverá pertencer a
um membro dos Órgãos de Gestão.
O Núcleo de Tesouraria deverá utilizar nas transferências bancárias o novo formato C2B (SEPA),
de acordo com as alterações realizadas no ERP-Primavera e no GRH.
4.6.1 Ficheiro C2B - Alterações no âmbito do IGCP:
Neste processo, a única alteração que ocorrida foi ao nível do formato dos ficheiros envolvidos,
de formato Hnnn, para formato C2B; os restantes aspetos relacionados com a emissão de
transferências por Upload, como por exemplo as autorizações, a compensação e a consulta,
funcionarão exatamente da mesma forma. Na utilização do formato C2B mantêm-se, ainda, os
mesmos horários e número máximo de ficheiros enviados, que no formato anterior.
O processo de upload é feito recorrendo-se à mesma funcionalidade: “Upload Fich. Teis” do
menu “Upload Ficheiros”.
4.6.2 Alterações no âmbito da CGD:
O novo ficheiro (C2B) deverá então ser submetido na Caixa Direta através dos seguintes passos:
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• Aceder a Caixa Direta: https://www.cgd.pt/Pages/default_v2.aspx
• Fazer a respetiva autenticação:
• Após autenticação clicar na opção: “ Gestão de ficheiros”, depois em “Ficheiros C2B” e por fim em “Importar”:
• Após clicar em importar deve-se procurar o ficheiro e fazer o respetivo upload e clicar em continuar:
• Após a operação anterior o ficheiro ficará disponível para autorização/execução:
4.6.3 Alterações no âmbito do Santander Totta:
O novo ficheiro C2B deverá então ser submetido no Netbanco do Santander Totta através dos
seguintes passos:
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• Aceder ao Netbanco do Santander Totta: https://www.santandertotta.pt/pt_PT
• Fazer a respetiva autenticação:
• Após autenticação clicar na opção: “ Enviar Ficheiro” ou na opção “Pagamentos” e depois em “Enviar Ficheiro”:
Ou
• Depois deve-se procurar o ficheiro e fazer o respetivo upload e clicar em continuar:
• Após a operação anterior o ficheiro ficará disponível autorização:
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Os pagamentos aos fornecedores deverão ser efetuados através da geração e exportação do
ficheiro C2B do ERP Primavera.
Para que seja possível a correta exportação do ficheiro no ERP Primavera as entidades deverão
conter toda a informação bancária necessária:
• NIB
• IBAN
• SWIFT
• BIC
Assim, deve ser exigido aos fornecedores o preenchimento de um formulário onde seja
obrigatório a identificação desses elementos de forma a que o pedido de criação de entidades
do Sigarra seja devidamente preenchido:
Para gerar o ficheiro C2B no ERP-Primavera devemos seguir os seguintes passos:
• Ao gravar a Nota de Pagamento deverá ser colocado como código de movimento “C2B”:
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• No ERP aceder aos “Menus do Utilizador” a clicar em “Exportações para SEPA”:
• No menu das “ Exportações em Formato Eletrónico” deverá começar por: o Selecionar o intervalo de pagamentos pretendido:
o Selecionar o banco pretendido:
o Selecionar a Conta pretendida:
o Selecionar o Formato:
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o Selecionar as entidades pretendidas:
o Clicar em atualizar:
• Após clicar em atualizar deverá aparecer no quadro seguinte as entidades e respetivo IBAN e valor a pagar. Deve-se ter em atenção o seguinte:
o Confirmar sempre esta informação; o Caso a entidade não tenha IBAN ou este esteja errado na exportação essa
entidade é ignorada (até a informação ser corrigida); o Caso se pretenda não efetuar o pagamento a uma entidade deverá ser retirado
o visto; o Após a exportação de um ficheiro colocando as mesmas datas só deverá
aparecer entidades que não foram exportadas anteriormente;
• Aceder ao menu “Opções”:
• Indicar a data de execução do Ficheiro e o motivo dos pagamentos:
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• Clicar em “Magnético” para exportar o ficheiro:
Podemos sempre consultar o histórico dos ficheiros gerados, bem como proceder à anulação de um ficheiro gerado anteriormente:
4.6.4 Notificação do pagamento das despesas
É função do Núcleo de Tesouraria verificar no extrato bancário se a transferência foi
devidamente efetuada e enviar a quem se pagou a despesa o meio comprovativo da
transferência bancária efetuada. O ERP-Primavera permite que seja enviada um email
automático à entidade a quem se pagou.
Dessa forma, no final da emissão do documento no ERP-Primavera deverá aparecer uma
imagem semelhante à seguinte e na qual devemos clicar na opção “Sim”:
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De seguida deverá aparecer uma imagem semelhante à seguinte e deve-se clicar na opção
“Enviar”:
Após estes passos a entidade de destino receberá um email a notificar o pagamento bem como
o respetivo documento de liquidação com o detalhe dos movimentos liquidados:
Para que esta funcionalidade seja bem-sucedida deverá certificar que tem o email corretamente
configurado no ERP-Primavera:
• Aceder ao menu “Preferências”:
• Aceder ao menu ”Sistema”:
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• Aceder ao menu “Email”:
• Escolher a opção “SMTP” e preencher com o Servidor “mailsrvc.up.pt” e o email por onde irá ser enviada a notificação:
• No menu “Outras Configurações” escolher a opção Adobe Acrobat (*.pdf):
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5 FECHO DE CAIXA - MGPAG
No final do dia é encerrada a caixa. Podemos obter valores registados no Sigarra e valores
registados diretamente no ERP.
Os valores registados no Sigarra serão integrados no ERP através da operação de fecho de caixa.
Saliente-se que, em resultado da possibilidade de existirem recebimentos por multibanco até às
23h59m de cada dia, ou de haver créditos diretamente na conta bancária que só serão detetados
no extrato bancário do dia seguinte, a conclusão do fecho de caixa deverá ocorrer no dia
seguinte ao da realização dos movimentos. No entanto, no próprio dia dos recebimentos, já é
possível e aconselhável fazer algumas validações.
O fecho de caixa realiza-se no módulo de Gestão de Pagamentos do SIGARRA, com a sequência que se descreve em seguida.
5.1 VERIFICAÇÕES A EFETUAR ANTES DE CONFIRMAR O FECHO DE CAIXA
Antes de clicar em “Li e Aceito”, deverão ser feitas as seguintes validações, de forma a garantir
que a informação que será integrada no ERP Primavera estará correta:
• Emissão da “Listagem de Movimentos do dia” disponível na área de listagens do módulo
de Gestão de Pagamentos, e confronto com a documentação de suporte e com os
valores recebidos, conforme indicado a seguir;
o Comparação com os montantes recebidos no dia, por cheque, numerário e
ticket ensino, e respetivos documentos de suporte;
o Comparação com o(s) talão(ões) de fecho do dia no(s) TPA(s)(Terminal de
Pagamento Automático) e respetivos documentos de suporte;
o Conferência com o extrato bancário para validar o valor dos recebimentos por
multibanco e outros eventuais movimentos diretamente na conta bancária;
o Deverão ser também verificadas as listagens constantes do separador
“Listagens de Verificação regular associadas aos fechos de caixa” sendo
fundamental garantir a inexistência de problemas ou inconformidades antes de
executar o «fecho de caixa»:
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As listagens deverão ser verificadas diariamente, sendo os respetivos problemas identificados e
corrigidos preferencialmente no próprio dia em que se procede ao «Fecho de Caixa».
Face ao exposto, é recomendável que todas as listagens se encontrem «limpas», apesar deste
facto não ser impeditivo à execução da operação do fecho de caixa, isto é, existindo movimentos
com problemas identificados nas listagens, estes não serão integrados no ERP Primavera. Uma
vez regularizado o movimento no módulo de Gestão de Pagamentos, este será objeto de
integração no ERP Primavera na execução do «Fecho de Caixa» seguinte.
5.2 EFETUAR O FECHO DE CAIXA
• Aceder à opção: “Operações de Tesouraria” ou “ Interfaces “
• Selecionar a opção “Fecho de Caixa”
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Após selecionar esta opção, visualiza-se a informação relativa ao último dia fechado e do
seguinte a fechar:
Clicando em “Li e Aceito “ , surge um ecrã, idêntico ao exemplo abaixo, com informação síntese
sobre o dia a integrar:
Após as conferências que garantam a conformidade dos dados do fecho de caixa com os
recebimentos do dia em causa, selecionar “Li e Aceito”, sendo a operação do fecho de caixa
concluída com sucesso.
5.3 VALIDAÇÃO APÓS INTEGRAÇÃO
Após a conclusão do Fecho de Caixa, deve-se proceder à confirmação que todos os movimentos
foram integrados corretamente no ERP Primavera. Esta validação deve ser realizada no módulo
de Gestão de Pagamentos do SIGARRA e no ERP Primavera.
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Após a integração deve-se confirmar, através da listagem a “ Listagem de movimentos não
integrados no ERP “ que não existem movimentos pendentes de integração.
Caso existam movimentos pendentes, deverá ser analisado o tipo de erro para que possa ser
corrigido. Após correção, deverá ser realizado um novo fecho de caixa para integrar esses
movimentos.
Poder-se-á confirmar no ERP Primavera se a integração foi bem-sucedida, por exemplo:
• No Módulo de Tesouraria do ERP-Primavera, na conta caixa e conta bancária onde foram integrados os movimentos;
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• Na área de Contabilidade, nos extratos das subcontas da 21 e das contas da classe 1
correspondentes;
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5.4 LISTAGENS DE VERIFICAÇÃO REGULAR ASSOCIADAS AOS FECHOS DE CAIXA
Estas listagens devem ser verificadas para identificar erros na integração dos movimentos.
5.4.1 Listagem de Movimentos sem Conta Caixa
Esta listagem devolve os movimentos que não têm conta caixa e que por isso não se consegue
realizar a integração em ERP:
Nestes casos, deve-se verificar as seguintes listagens e caso necessário realizar a importação da
conta caixa do ERP. Caso seja uma nova conta deverá ser contactada a equipa de suporte do ERP
para as necessárias configurações.
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5.4.2 Listagem de Movimentos Incoerentes
Esta listagem apresenta movimentos com incongruência entre o valor do movimento e o valor
alocado: no movimento é identificado uma transferência de 22,50 euros e na conta corrente só
foi alocado 15 euros.
Nestas situações deve-se editar o movimento na conta corrente e alocar o valor em falta a outro
débito ou alocar o valor total transferido ao mesmo débito:
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5.4.3 Listagem de movimentos soltos
Antes do Fecho do Dia verificar sempre a “Listagem de movimentos soltos”, porque com o Fecho
do Dia deixa de ser possível a associação do movimento ao débito. Exemplo de um movimento
que não é possível a associação porque se realizou o Fecho do Dia com o movimento solto:
Esta situação é bastante frequente em movimentos de transferência de crédito. Sugere-se uma
análise prévia à conta corrente do estudante antes de realizar um movimento de transferência,
para que quando se realizar a transferência seja feito de imediato a associação ao novo débito.
5.4.4 Listagem de Recebimentos SIBS com registo não coerente
Esta listagem poderá indiciar erros na importação do ficheiro MEPS, por exemplo alocando ao
estudante valor errado.
Esta listagem deve sempre ser verificada conjuntamente com a "Listagem de movimentos SIBS
recebidos desconhecidos" e a "Listagem de Pagamentos On-line ainda não nos ficheiros de
movimentos (MEPS) diários".
Aconselha-se a "Re-processar Ficheiros Recebidos" antes de reportar os erros listados.
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5.4.5 Lista de Tipologias sem parametrização e com movimentos
Esta listagem identifica as tipologias que já foram movimentadas, mas que falta algum elemento
na parametrização e por isso o Módulo de Gestão de Pagamentos não consegue integrar os
movimentos no ERP-Primavera.
A correção desta listagem depende do tipo de elemento que falta parametrizar:
• A inclusão do CCO/Centro de Custo deverá ser realizada localmente
• Toda a restante informação deverá ser realizada centralmente
5.5 NOTA FINAL
Como nota final, realça-se a importância da correta manutenção das tipologias do módulo de
Gestão de Pagamentos do SIGARRA, não só para esta operação como para outras.
Adicionalmente deverão ser objeto de análise, os movimentos a crédito detetados nos extratos
bancários, que não tenham sido devidamente identificados com o respetivo estudante. Nestes
casos, o Núcleo de Tesouraria, deverá contactar a instituição bancária, tendo em vista obter a
informação necessária à sua identificação. Não sendo possível esta receita deverá ser tratada
como «Receita por identificar», na tipologia do Módulo de Gestão de Pagamentos criada para o
efeito. O processo deverá ser corrigido assim que a receita seja identificada, sendo
imediatamente associada ao débito do estudante.
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6 ASSEGURAR O CONTROLO DE CAIXA
A Tesouraria deverá encontrar-se instalada em local que reúna as condições de segurança
apropriadas para o efeito.
O cofre colocado dentro do espaço da Tesouraria deverá estar em local seguro e fora do alcance
ou visibilidade de pessoal externo ao Serviço.
A sala ou salas ocupadas pela tesouraria não devem permitir o acesso a outro ‘público’ para
além dos respetivos colaboradores, devendo existir condições de atendimento do público
interno e público externo.
Devem existir mecanismos de vídeo vigilância e, eventuais chaves à guarda de seguranças ou
pessoal de logística, devem encontrar-se em envelopes lacrados, sendo que apenas devem ser
utilizadas em situações de excecional necessidade.
6.1 PROCEDIMENTOS DE CONTROLO
O Núcleo de Tesouraria deverá diariamente:
• Conferir resumo do fecho de caixa extraído do Módulo de Gestão de Pagamentos
(Sigarra)
• Conferir os extratos das contas Caixa retirados do ERP-Primavera
• Conferir se os saldos das contas caixa estão coincidentes entre o Módulo de
Contabilidade e o Módulo de Tesouraria
• Conferir os documentos emitidos
• Conferir o total recebido por tipo de movimento
• Conferir o valor físico existente na Tesouraria
O Núcleo de Tesouraria deverá ter devidamente arquivado (em papel ou digitalmente) os
duplicados dos recibos entregues aos estudantes, clientes, utentes e outros devedores.
Mensalmente até ao dia 8 de cada mês, as tesourarias deverão remeter ao responsável pelo
Núcleo de Tesouraria e ao responsável pela Unidade de Contabilidade e Tesouraria informação
sobre a existência de divergências de saldos nas contas caixa no final do mês anterior:
• entre o saldo existente no ERP-Primavera e os valores físicos existentes nas tesourarias
• entre o saldo no módulo de contabilidade e o módulo de tesouraria no ERP-Primavera
Essa informação deverá conter os seguintes elementos:
• identificação do valor da divergência
• motivos para a sua existência
• documentação de suporte
• prazo para que a situação fique regularizada
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
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6.2 TIPIFICAÇÃO DAS CONTAS CAIXA
Na Universidade do Porto podem existir vários tipos de Contas Caixa, sendo que todas devem
estar devidamente criadas no ERP-Primavera de forma individualizada.
Para que exista uma uniformização na criação/utilização das respetivas Contas Caixa, sugerimos
que sejam adotados os seguintes critérios:
• Conta Caixa para identificação dos postos de cobrança: esta conta Caixa será movimentada pela cobrança de receita efetuada pela tesouraria e outros locais, desde que devidamente autorizados. Toda a receita cobrada nestes locais deverá ser integralmente depositada. Estas Contas Caixa deverão estar associadas à seguinte conta POC de Disponibilidades no ERP-Primavera:
• Conta Caixa para a constituição de Fundos de Maneio: Caixa pequena para pagamentos de baixo montante, urgentes e inadiáveis, cuja a movimentação é da exclusiva competência do responsável nomeado para o efeito. Estas Contas Caixa deverão estar associadas à seguinte conta POC de Disponibilidades no ERP-Primavera:
• Conta Caixa para a constituição de Fundos Fixos de Caixa: Caixa que visa facilitar os trocos aos funcionários responsáveis pela cobrança de receita. Estas Contas Caixa deverão estar associadas à seguinte conta POC de Disponibilidades no ERP-Primavera:
6.3 POSTOS DE COBRANÇA
Para um correto funcionamento da Unidade Orgânica (por exemplo, divergência do horário de
funcionamento de um serviço com o horário da tesouraria) podem existir pontos de cobrança
em serviços exteriores à tesouraria.
Estas situações têm que ser devidamente autorizadas pela Direção/Conselho de Gestão e devem
ter em consideração os seguintes aspetos:
• Identificar o responsável pelo posto de cobrança;
• Assegurar condições para salvaguarda dos valores;
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
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• Efetuar, preferencialmente, cobrança de valores através de meios eletrónicos (TPA) evitando o manuseamento de numerário;
• Entregar os valores e respetiva documentação diariamente na tesouraria (caso os valores não sejam significativos pelo menos uma vez por semana deverá existir a entrega);
• Garantir a respetiva autorização pela Direção/Conselho de Gestão, caso os depósitos sejam efetuados diretamente por essa conta Caixa;
• Certificar que todos os valores são conferidos por um elemento do posto de cobrança e por um elemento da tesouraria e ambos devem assinar o mapa de caixa onde está identificado o valor entregue na tesouraria;
• Criar a respetiva conta caixa no ERP-Primavera, assegurando que o nome da Conta Caixa identifica claramente o local do Posto de Cobrança. Caso existam Contas Caixa com nomes genéricos, estas devem ser, no início do próximo ano, tornadas inativas no ERP-Primavera e criadas novas Contas Caixa;
6.4 PROCEDIMENTOS NO ENCERRAMENTO DE CONTAS
No final do ano a Conta Caixa referente aos Postos de Cobrança deverão estar saldadas, com o
deposito bancário dos valores.
Caso o passo anterior não seja possível, o Núcleo de Tesouraria deverá realizar, até ao último
dia útil do ano, uma contagem física do valor existente em caixa que deve ser coincidente com
os Saldos existentes no ERP-Primavera (Módulo de Contabilidade e Módulo de Tesouraria). De
forma a auxiliar esta conferência, deve ser preenchido o seguinte quadro (por Conta Caixa
existente), para evidenciar os motivos que podem originar divergências (por exemplo
documentos já liquidados, mas que ainda não estão registados):
Data Contagem:
Conta Caixa:
Conta POC:
Valor em Caixa A
Saldo ERP – Contabilidade B
Controlo 1 a-b
Saldo ERP – Tesouraria C
Controlo2 a-c
Após a correção das divergências identificadas os valores devem ser coincidentes e deve ser
realizado o respetivo depósito até ao final da primeira semana de janeiro.
As disponibilidades em moeda estrangeira, no final do exercício, devem ser expressas no
balanço ao câmbio em vigor nessa data. A diferença originada pela alteração do câmbio
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
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aumentará ou diminuirá o saldo de caixa. Consequentemente, no final do exercício há que
efetuar a regularização.
6.5 MOVIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS - ERP
Quando os valores recebidos num posto de cobrança fora da Tesouraria devem ser registados
na conta Caixa criada para identificar esse posto de cobrança.
No momento em que os valores (numerário ou cheque) dão entrada na Tesouraria deve-se
registar os seguintes movimentos:
• documento de “Transferência entre Contas”: deve ser utilizado quando o valor a
transferir corresponder a recebimentos em numerário
o Aceder à opção “Novos Documentos” em: Tesouraria | Caixas e Bancos | Novos
Documentos;
o Selecionar o documento “Transf Entre Contas”;
o Indicar a conta origem e a conta destino;
o Indicar o valor;
o Gravar.
• O documento de “Transferência de Cheques” deverá ser registado sempre que existirem
recebimentos em pontos de cobrança por cheque e o responsável pelo ponto de
cobrança não tiver autonomia para efetuar o talão de depósito
o Aceder à opção “Transferência Cheques” em: Tesouraria | Caixas e Bancos |
Caixa;
o Selecionar o documento “Transf Cheques”;
o Indicar a conta origem e a conta destino;
o Indicar tipo de movimento bancário a lançar na conta origem;
o Selecionar os cheques a transferir;
o Gravar.
Nesta situação o talão de depósito deverá ser efetuado através da Conta Caixa da Tesouraria.
Caso o responsável do posto de cobrança tenha autorização para efetuar diretamente os
depósitos, então estes movimentos de transferências entre contas não são necessários.
6.6 TALÕES DE DEPÓSITO
A importância em numerário existente na conta Caixa não deve ser superior ao valor aprovado
pela Direção/Conselho de Gestão:
• o valor deve ser autorizado
• o valor deve ser definido de acordo com a necessidade do caixa em causa
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
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• o valor deverá ser o mínimo possível para responder à necessidade do caixa em causa
(verificar esta necessidade com os valores existentes em Fundo Fixo)
A receita recebida deve ser depositada obedecendo aos seguintes requisitos:
• depósitos com referência aos valores diários apurados de forma a facilitar as validações
• não devem ser acumulados valores em caixa
o ex. um caixa com bastante movimento deve ser depositado diariamente
o ex. um caixa com pouco movimento pode ser suficiente um deposito por
semana
Emissão dos Talões de Depósito - ERP
• Aceder à opção “Talões de Depósito”
• Selecionar o tipo de talão e respetiva série;
• Selecionar uma conta caixa contendo cheques e dinheiro que se deseja depositar. Os
movimentos associados à conta caixa são imediatamente visualizados;
• Selecionar a conta de depósitos à ordem onde será efetuado o depósito;
• Selecionar na conta caixa os cheques e utilizando os botões disponíveis para o efeito,
passá-los para a conta destino de depósitos à ordem;
• Indicar o valor em numerário a depositar;
• Gravar/Imprimir.
Deve-se preferencialmente efetuar um talão de depósito de acordo com a origem da receita.
Por exemplo um talão de deposito para as verbas recebidas através do Módulo de Gestão de
Pagamentos – Sigarra e outro para as verbas recebidas diretamente no ERP.
O talão de depósito deverá ser arquivado juntamente com o extrato de caixa do dia retirado do
ERP-Primavera.
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O talão de depósito só deverá ser registado no ERP-Primavera no momento em que o depósito
é concretizado na instituição bancária, ou seja, deve ser registado com referência à data em
que efetivamente ocorreu.
6.7 VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS
Poderão existir verificações periódicas aos montantes e documentos entregues à
responsabilidade do Núcleo de Tesouraria.
Essa verificação será efetuada nas seguintes condições:
• sempre na presença do colaborador do Núcleo de Tesouraria
• será realizada a contagem física do numerário e validação respetiva documentação de
suporte
• o resultado da contagem terá de ser reduzido a escrito
• o documento resultante da contagem será assinado pelos intervenientes
• ao longo do ano
• quando o tesoureiro é substituído
Assim, recomenda-se que todos os meses devem ocorrer contagens para garantia de ausência
de qualquer divergência.
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7 ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
Compete à Direção/Conselho de Gestão a decisão de abrir/encerrar as contas bancárias
tituladas pela Unidade Orgânica.
Ao Núcleo de Tesouraria compete ajudar a Direção/Conselho de Gestão no processo de
abertura, manutenção e extinção das contas bancárias, nomeadamente nos processos e
articulação com as respetivas Instituições Bancárias.
Abertura de Conta Bancária
• Dirigir à Direção/Conselho de Gestão pela Núcleo de Tesouraria (ou por outro serviço –
por exemplo Gabinete de Projetos) o pedido de abertura de conta, fundamentando o
respetivo pedido
• Articular todo o processo de criação com a Instituição Bancária, reunindo a
documentação/assinaturas necessárias
• Solicitar ao Helpdesk ERP-Primavera a criação da respetiva Conta no ERP-Primavera
• Arquivar os documentos de abertura de conta em arquivo próprio, de acordo com cada
instituição bancária
Encerramento de Conta Bancária
• Informar a Direção/Conselho de Gestão da existência de Contas Bancárias que já não
são utilizadas ou que tem um saldo residual para que sejam verificadas se as razões para
a criação ainda se justificam.
• Articular com a Instituição Bancária o processo de encerramento da Conta Bancária.
• Arquivar os documentos de encerramento de conta em arquivo próprio, de acordo com
cada instituição bancária
• Solicitar ao Helpdesk ERP-Primavera a inativação da respetiva conta no ERP-Primavera
A movimentação das contas bancárias tituladas pela Unidade Orgânica é feita,
simultaneamente, por um colaborador do Núcleo de Tesouraria e por um elemento da
Direção/Conselho de Gestão conforme as fichas de assinaturas entregues na Instituição
Bancária.
Deverá sempre existir o cruzamento de assinaturas, sendo definido um perfil para os membros
do Conselho de Gestão e um perfil para os colaboradores do Núcleo de Tesouraria.
A movimentação das contas exigirá o cruzamento dos dois perfis.
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8 FUNDO DE MANEIO
8.1 ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, prevê no art.º 32 a possibilidade de os serviços criarem
FM.
Em cada ano, o Decreto-Lei de Execução Orçamental define as condições e os prazos quanto à
constituição e liquidação do FM (Regime Administração Financeira do Estado) que se transcreve:
“1- Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos fundos de
maneio em nome dos respetivos responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei
de execução orçamental.
“2- Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior
procederão à sua reconstituição de acordo com as respetivas necessidades.
“3- A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio
caberá ao responsável do mesmo.
“4- Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio
até à data que for anualmente fixada nos termos do número 1”
Fundo de Maneio é um montante de caixa ou equivalente de caixa, entregue a determinada
pessoa, responsável pelo mesmo, com finalidade de realização e pagamento imediato de
despesas de pequeno montante.
A realização de despesas através de fundos de maneio será sempre uma medida de exceção,
caso não seja possível seguir os trâmites legais a observar nos processos de aquisição de bens e
serviços, devendo ser utilizado somente para pequenas aquisições de acordo com os montantes
aprovados, não podendo conter em caso algum despesas não documentadas.
Anualmente, e no início de cada Gerência, mediante Deliberação da Direção/Conselho de
Gestão serão constituídos os FM julgados necessários e convenientes ao bom funcionamento
da Unidade Orgânica.
Dada a autonomia financeira das Unidades Orgânicas, estas regras são estabelecidas de forma
individualizada, isto é, cada Unidade Orgânica constitui (e renova) os seus fundos de maneio,
com as suas regras, embora acautelando um conjunto de princípios transversais a todas
UOs/fundos de maneio.
Assim, o documento deve conter obrigatoriamente: o valor máximo a movimentar pelo Fundo
de Maneio, o valor por despesa, a pessoa responsável e as regras de movimentação. Ao nível
das regras sugerimos as seguintes:
• Utilizar apenas para pagamentos de baixo valor, devendo-se considerar para este efeito o valor total das despesas no mês, com a mesma natureza e fornecedor;
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 50
• Restringir a situações de carácter excecional, designadamente no âmbito de despesas urgentes e inadiáveis, em relação às quais seja possível dispensar os procedimentos prévios de contratação;
• Excluir despesas com bens duradouros e prestações de serviço, reservando-se a movimentação a despesas com consumíveis e outros equivalentes de reduzido valor;
• Excluir despesas sem caráter de imprevisibilidade, em relação às quais possam ser submetidos PADs de estimativa ou reembolso
• Aplicar apenas no âmbito de Centros de Controlo Orçamental com saldo positivo
• A reposição do fundo de maneio não deverá incluir documentos com datas anteriores à última reposição/reembolso
• Solicitar sempre a apresentação de uma justificação da despesa e do respetivo documento de suporte, cumprindo com todos os requisitos legais, assim como da habitual autorização de despesa
• Reforçar os fundos através de levantamentos bancários
Este documento deve existir todos os anos e servirá de suporte à constituição e movimentação
do Fundo de Maneio.
Caso não seja possível identificar as respetivas classificações económicas, o valor deverá ser
lançado na rúbrica onde se espera que sejam lançadas as despesas mais frequentes.
Breve resumo das várias fases da utilização dos Fundos de Maneio:
8.2 FASE DA CONSTITUIÇÃO:
Para se registar a Constituição do Fundo de Maneio deve-se lançar dois documentos:
• Tesouraria: Const/Rep FM
• Na contabilidade: P51 – Constituição Fundo Man/Fixo
Ao detentor do Fundo de Maneio é entregue o montante correspondente ao valor da totalidade
do Fundo de Maneio.
A entrega dos respetivos Fundos de Maneio a cada responsável processa-se mediante a
transferência das disponibilidades da Tesouraria para a guarda de cada um dos titulares
constituídos para o efeito (este montante inicial deve ser realizado através de levantamento
bancário - cheque).
A Direção/Conselho de Gestão pode, caso assim o entenda, propor a anulação total ou parcial
do fundo, nas situações em que se verifique estarem excessivamente dotados ou se o Fundo de
Maneio atingir o total do fundo atribuído para o ano e, caso seja necessário, poderá ser
constituído um reforço do Fundo de Maneio.
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dezembro|2016 51
8.3 FASE DA RECONSTITUIÇÃO:
A reconstituição dos Fundos de Maneio é feita periodicamente (por exemplo
semanalmente/mensalmente conforme a necessidade) mediante a entrega dos documentos
originais justificativos das despesas que, nos termos do Código do IVA (CIVA) que estabelece as
regras em matéria de faturação, se identifiquem em Fatura ou Fatura Simplificada.
Os documentos de despesa, além de conterem os elementos exigidos pelo CIVA,
nomeadamente o nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação do bem transmitido
ou do serviço prestado, preço, taxa aplicável e o montante de imposto devido devem,
obrigatoriamente, estar emitidos em nome da Unidade Orgânica com indicação do NIF
501413197.
Todos os documentos devem estar devidamente assinados pelo responsável pela despesa,
devendo este ainda indicar os fundamentos da realização da mesma.
Não podem ser aceites despesas com data anterior à autorização da criação do Fundo de
Maneio, ou com data anterior à última reposição.
Os fundos serão reforçados através de levantamentos bancários, utilizando no Módulo de
Tesouraria o documento Const/Rep FM.
Não poderá ser feita uma reposição periódica de FM superior ao fundo de maneio atribuído no
início do ano, salvo devidas exceções autorizadas pela Direção/Conselho de Gestão.
8.4 FASE DA LIQUIDAÇÃO
Considerando as disposições legais, o(s) Fundo de Maneio devem ser liquidados até ao último
dia útil do mês de dezembro do próprio ano a que reportam. Assim, os trabalhos deverão ser
organizados de forma a garantir o Depósito Bancário do valor remanescente dos Fundos de
Maneio, ficando estes saldados.
8.5 PROCEDIMENTOS NO ENCERRAMENTO DE CONTAS
Considerando as disposições legais, o(s) Fundo de Maneio devem ser liquidados até ao último
dia útil do mês de dezembro do próprio ano a que reportam. No entanto, caso não seja possível
concretizar a situação anterior, os serviços devem:
• Realizar, até ao último dia útil do ano, uma contagem física do valor existente no Fundo
de Maneio que deve ser coincidente com os Saldos existentes no ERP-Primavera
(Módulo de Contabilidade e Módulo de Tesouraria).
• Solicitar aos responsáveis a entrega o respetivo valor para conferência e futuro Depósito
Bancário, nos casos em que o Fundo de Maneio não estiver à guarda da Tesouraria
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dezembro|2016 52
• Preencher o seguinte quadro, para evidenciar os motivos que podem originar
divergências (por exemplo documentos já liquidados mas que ainda não estão
registados):
Data Contagem:
Conta Caixa:
Conta POC:
Valor em Caixa a
Saldo ERP – Contabilidade b
Controlo 1 a-b
Saldo ERP – Tesouraria c
Controlo2 a-c
Após a correção das divergências identificadas, os valores devem ser coincidentes.
Estas correções devem estar realizadas até ao dia 6 de janeiro de 2017.
No início do ano seguinte, deverá ser dirigido à Direção da Unidade Orgânica o pedido para a
constituição do(s) Fundos de Maneio, com base nas informações descritas anteriormente.
Deve ser realizada uma análise crítica aos Fundos de Maneio existentes e solicitar ao ERP-
Primavera a inativação dos Fundos de Maneio que já não serão utilizados.
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dezembro|2016 53
9 FUNDO FIXO
9.1 ENQUADRAMENTO
Anualmente poderão ser constituídos Fundo Fixo de Caixa, mediante a Deliberação da Direção
da Unidade Orgânica, que visam facilitar os trocos aos funcionários responsáveis pela cobrança
de receitas, e a sua constituição e liquidação efetua-se nos mesmos termos dos Fundos de
Maneio.
Os Fundos Fixos de Caixa visam efetuar um correto atendimento ao público, nomeadamente a
disponibilização de um valor para facilitar os trocos aos colaboradores.
Este valor não poderá ser utilizado para a realização de despesas.
Após o depósito das receitas cobradas diariamente o valor do Fundo Fixo deverá permanecer
igual ao valor da constituição.
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10 PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
10.1 ENQUADRAMENTO
O pagamento dos vencimentos efetua-se através da liquidação dos pendentes integrados no
ERP-Primavera provenientes do GRH (Sigarra).
O processamento dos vencimentos é realizado no GRH (Sigarra) sendo depois realizado pelo
Núcleo de Contabilidade a respetiva integração no ERP:
Através da operação “ Integração de Contas Correntes” são gerados os vários pendentes no
Módulo de Tesouraria do ERP-Primavera que servirão de suporte ao documento de liquidação.
Os pendentes (documentos) integrados são os seguintes:
• X64: estes pendentes referem-se às retenções efetuadas aos colaboradores que serão
depois entregues às respetivas entidades. Por exemplo:
o IRS (Autoridade Tributária)
o Sentenças Fiscais (Autoridade Tributária)
o Segurança Social
o Caixa Geral de Aposentações
o Sindicatos
o Sentenças Judiciais
• X55: estes pendentes referem-se ao valor pago pela entidade patronal (Caixa Geral de
Aposentações e Segurança social)
• X56: estes pendentes referem-se aos valores brutos processados aos colaboradores
• X83: estes pendentes referem-se aos valores retidos aos colaboradores (descontos) que
selecionados juntamente com o documento X56 perfaz o valor liquido pago ao
colaborador
Através do GRH é possível exportar a listagem dos movimentos integrados que será útil na
emissão do documento de liquidação, pois divide os pendentes de acordo com a classificação
orçamental e pela conta bancária em que foi efetuado o pagamento:
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Esta listagem poderá ser copiada para excel e trabalhada de forma a organizar os pendentes por
entidade/conta bancária.
Após esse trabalho será mais fácil identificar os pendentes que estão a ser pagos e associa-los à
respetiva entidade/conta bancária.
10.2 ADIANTAMENTOS A PESSOAL
Caso existam situações de adiantamentos a pessoal, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
• Deverá existir sempre uma informação dos Recursos Humanos com os seguintes
elementos:
o Identificação do Colaborador
o Valor a pagar
o Dados bancários
o Fundamentação do adiantamento
• O pedido de adiantamento deverá estar devidamente autorizado pela Direção/Conselho
de Gestão
O adiantamento deverá estar devidamente registado no ERP:
Aceder a Novos Documentos:
Escolher a entidade “Outro Credor” conforme o tipo de colaboração:
• BVD: Bolseiros
• ER00000001: GRH - Vencimentos - Orgãos de Gestão
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• ER00000003: GRH - Vencimentos – Pessoal
Escolher o documento X49 – Outros débitos de tesouraria
No mês seguinte o Núcleo de Vencimentos deverá processar o valor correto a pagar ao
colaborador. Nesse sentido, e para que não existam pagamentos em duplicado, o vencimento
desse mês deverá ser como “Operação de Tesouraria”, para que seja abatido ao valor
processado o valor do adiantamento.
No momento do registo do X29 - Pag. Venc./Honorár./Encargos deverão ser selecionados os
pendentes provenientes do GRH (X56 + X83 ) juntamente com o pendente criado pelo X49 –
Outros débitos de Tesouraria, registado anteriormente.
10.3 PAGAMENTO VENCIMENTOS/RETENÇÕES/ENCARGOS | DOCUMENTOS A UTILIZAR
O documento a utilizar para registo do pagamento dos Vencimentos, Retenções/Descontos e
Encargos Entidade Patronal são os seguintes:
• Para se efetuar o registo do pagamento dos valores dos Vencimentos deve-se utilizar o documento X29 - Pag. Venc./Honorár./Encargos
• Para se efetuar o registo do pagamento dos valores das Retenções/Descontos efetuadas às diversas entidades (IRS, Sobretaxa, Sindicatos, ANFUP, CPME, Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, etc) deve-se utilizar o documento X04 - Nota Pagamento
• Para se efetuar o registo do pagamento dos valores da Entidade Patronal (Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações) deve-se utilizar o documento X29 - Pag. Venc./Honorár./Encargos
Caso se opte, ao efetuar o pagamento da Guia da Segurança Social e Caixa Geral de
Aposentações, pelo registo de um único documento de liquidação (pagar em simultâneo a parte
do desconto e da entidade patronal) o documento a utilizar será o X29 - Pag.
Venc./Honorár./Encargos
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10.4 OPERAÇÕES DE TESOURARIA ENTRE UNIDADES ORGÂNICAS
10.4.1 Introdução
Quando existe a mudança de um colaborador de uma Unidade Orgânica para outra poderá
existir a necessidade de se realizar acertos nos vencimentos dos colaboradores que resultam na
existência de uma Operação de Tesouraria (pagamento manual do vencimento efetuado
diretamente pela Tesouraria).
Na prática o colaborador irá ter duas Operações de Tesouraria:
• Uma com valor negativo: valor a “devolver” à Unidade Orgânica de origem (por exemplo
devido a faltas, devido a um pagamento indevido, etc.)
• Uma com valor positivo: valor do vencimento na Unidade Orgânica de destino
De forma a evitar que seja o colaborador a repor o valor à Unidade Orgânica de origem, o que
está a ser concretizado na prática é colocar o vencimento desse colaborador por operação de
tesouraria para que a Unidade Orgânica onde o colaborador está atualmente afeto possa corrigir
o valor a pagar ao colaborador (abater o valor que terá que devolver) e depois transferir esse
valor para a Unidade Orgânica de Origem.
Exemplo:
Colaborador X tem:
• Uma operação de tesouraria de -500 na Unidade Orgânica A
• Uma operação de tesouraria de 1000 na Unidade Orgânica B
A Unidade Orgânica B abate ao vencimento do colaborador a operação de tesouraria da Unidade
Orgânica A e realiza um pagamento de 500 ao colaborador. Posteriormente terá que efetuar um
pagamento dos 500 à Unidade Orgânica A.
Devido ao impacto na contabilidade orçamental é fundamental que
• estas transferências entre as Unidades Orgânica sejam reconhecidas como Reposições
Abatidas aos Pagamentos (Unidade Orgânica A) e pagamentos ao pessoal (Unidade
Orgânica B)
• estas transferências bancárias ocorram no próprio mês
10.4.2 Operações a desenvolver
GRH
• GRH \ Listagens \ Repositório de Documentos: obter as Guias das Operações de
Tesouraria
• GRH \ Remunerações \ Integração de Contas Correntes \ Ver Integrações: verificar quais
os documentos integrados no ERP que correspondem às Operações de Tesouraria
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 58
Exemplo:
2015-03 010104 Cont.ind.trab. ClEc 010104 FF 510 Ativ 193 P.M 014.018 Tesouraria
nmec= 999999 (aparecem com esta descrição em vez do NIB)
Esta informação é importante para as posteriores ações no ERP.
ERP:
Unidade Orgânica A:
No momento da emissão do pagamento no ERP (X29 - Pag. Venc./Honorár./Encargos) a
tesouraria deve picar os vários pendentes, não picando os movimentos referentes à Operação
de Tesouraria.
Através do GRH (GRH \ Remunerações \ Integração de Contas Correntes \ Ver
Integrações) pode-se verificar quais são os pendentes referentes à Operação de Tesouraria.
Para estes pendentes deve realizar uma transferência de débito (X77 - Transf. Débito) para a
Unidade Orgânica B (onde está atualmente o colaborador).
Quando receber o valor da Unidade Orgânica B deve realizar o recebimento através do
documento X85 - Recibo RAP, para que o valor seja “abatido aos pagamentos” e não tratado
como receita.
Unidade Orgânica B:
No momento da emissão do pagamento no ERP (X29 - Pag. Venc./Honorár./Encargos) a
tesouraria deve picar os vários pendentes, não picando os valores totais mas sim deixando em
aberto o valor correspondente à Operação de Tesouraria que foi abatida.
Para esses pendentes deve realizar uma transferência de crédito (X62 - Transf. Crédito) para a
Unidade Orgânica A (onde estava o colaborador).
Quando pagar o valor da Unidade Orgânica A deve realizar o pagamento através do documento
X29 - Pag. Venc./Honorár./Encargos, para que o valor seja reconhecido como pagamentos a
pessoal.
10.5 FICHEIROS DOS VENCIMENTOS/GUIAS DE DESCONTOS
Os ficheiros dos vencimentos (C2B) para importação nas respetivas instituições bancárias
podem ser obtidos através do Repositório de Documentos no GRH:
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dezembro|2016 59
O Núcleo de Tesouraria deverá ter acesso a esta pasta de forma a fazer o download dos
documentos necessários (ou solicitar a colaborador da área da contabilidade) para a realização
dos pagamentos dos vencimentos e descontos.
Estão acessíveis aos colaboradores da área financeira com acesso ao GRH os seguintes
documentos:
• A ordem de transferência: este documento menciona o valor total que irá ser debitado
da conta bancária bem como o número de linhas (colaboradores) que estão incluídos
no ficheiro a ser submetido no banco. Deverá ser assinado por elemento do Núcleo de
Tesouraria e outro elemento da Direção/Conselho de Gestão
• Os ficheiros (C2B) para submissão no banco
• As folhas de processamento dos vencimentos, que deverá estar assinada pela
Direção/Conselho de Gestão
• Os recibos de vencimentos
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
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• Listagem dos valores dos descontos que foram processados
• Guias de descontos dos sindicatos, sentenças judiciais, segurança social, etc e
respetivas listagens nominativas de identificação dos colaboradores para envio às
entidades
• O DUC da ADSE e da CGA devem ser retiradas através da ADSE Direta e da CGA Direta
• O DUC das sentenças fiscais deverá ser retirado através do portal da Autoridade
Tributária
10.5.1 Emissão DUC ADSE
Aceder ao Site da ADSE Direta:
https://www.acesso.gov.pt/jsp/loginRedirectForm.jsp
Colocar as credenciais:
Colocar o código da entidade:
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Clicar em Documento Único de Cobrança
Clicar em Criar Documento de Cobrança:
Preencher os campos conforme documentação disponibilizada no GRH. Caso exista alguma guia
de Reposição recebida para abater, o valor da Guia de Reposição será descontado ao valor
apresentado no GRH:
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Clicar em imprimir para fazer download do DUC:
10.6 EMISSÃO DUC NO PORTAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (SENTENÇAS FISCAIS)
Entrar no site das finanças:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action
Clicar em Empresas:
Clicar em Consultar:
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Clicar em Penhoras:
Clicar em Direitos e Rendimentos:
Depois preencher os campos para se efetuar a pesquisa das penhoras:
Exemplo:
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Selecionar as penhoras ativas: esta informação é obtida pela guia que está disponível no GRH:
Clicar em “+cons.”
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Colocar o valor da guia e clicar em emitir guia.
10.7 EMISSÃO DUC SENTENÇAS JUDICIAIS
Site:
http://igfej.mj.pt/PT/custasjudiciais/autoliquidacoes/Paginas/default.aspx
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10.8 PAGAMENTO RETENÇÕES/ENTIDADE PATRONAL | ADSE CGA SEG SOCIAL
No âmbito do pagamento dos descontos/contribuições da entidade patronal (ADSE, CGA e
Segurança Social), devem ser efetuados os seguintes movimentos de acordo com a situação
identificada.
• Necessidade de registar acertos/arredondamentos entre os valores processados GRH e
a Guia emitida para pagamento:
Para as situações de acertos/arredondamentos (cêntimos) entre os valores processados GRH e
a Guia Emitida para pagamento devemos registar este acerto/arredondamento como um
encargo da Entidade Patronal.
Deve-se utilizar o(s) documento(s) X60 e X61 (módulos de compras) conforme seja necessário
realizar um acerto positivo ou negativo.
Este documento deve ser preenchido através do utilitário “Copias de Linhas” do documento
processado via GRH (X55) de acordo com a entidade a tratar.
Para completar a informação da cópia de linhas deve-se preencher a conta POC, Centro de
Custo, Analítica, Projeto e Elemento PEP. Na impossibilidade de se associar a diferença/acerto a
determinado tipo de pessoal, sugere-se a escolha da conta de encargos sobre remunerações
mais movimentada (por exemplo: 645x1 – Pessoal Docente).
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 67
• Necessidade de registar correções efetuadas em determinado colaborador:
Para as situações em que o valor da Guia é inferior ao valor do processamento GRH (por exemplo
porque a inscrição do colaborador ainda não está efetuada sendo necessário retirar o valor
processado da Guia Emitida para Pagamento) deve-se selecionar os pendentes necessários na
Tesouraria (nos Descontos e na Entidade Patronal) de forma a coincidir com o valor pago.
No mês seguinte irá acontecer o inverso, o valor da Guia será necessariamente superior ao valor
processado, sendo nesse momento necessário selecionar os pendentes (nos descontos e na
Entidade Patronal) do mês anterior para emissão da Nota de Pagamento.
• Correções das Guias de Reposição:
Nestas situações, o valor da Guia emitida é inferior ao valor do processamento GRH em virtude
do abate do valor referente aos Descontos e Entidade Patronal presentes na Guia de Reposição.
Ao se efetuar a Nota de Pagamento deve-se selecionar os pendentes provenientes do GRH bem
como os pendentes provenientes do lançamento da Guia de Reposição.
Chama-se atenção para o lançamento do valor das Retenções e da parte referente à Entidade
Patronal presentes nas Guias de Reposição:
• Para lançar o valor referente à Entidade deve-se utilizar o documento X61 (Módulo de
Compras) através da cópia de linhas
• Para lançar o valor referente às Retenções deve-se utilizar o documento X60 (Módulo
de Tesouraria)
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11 OUTROS TEMAS
11.1 LISTAGENS DE VERIFICAÇÃO MÓDULO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS
11.1.1 Introdução
O Módulo de Gestão de Pagamentos, embora seja uma aplicação de suporte à Tesouraria, é um
sistema aberto e dinâmico. De facto, este sistema recebe informação com origem externa à
Tesouraria, designadamente dos Serviços de Gestão Académica. Neste sentido, foram
desenvolvidas listagens que, para além de possibilitar o diagnóstico dos movimentos executados
pela Tesouraria, permitem analisar o impacto das alterações efetuadas ao nível das contas
correntes dos estudantes por parte dos Serviços de Gestão Académica. Face ao exposto, torna-
se necessário definir um procedimento de validação sistemática destas listagens.
11.1.2 Acesso às listagens
Aceder à opção “Operações de Tesouraria” ou à opção “Listagens”:
Selecionar a opção “Listagens de verificação regular associadas aos fechos de caixa” ou
“Listagens para verificação de problemas”:
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 69
11.1.3 Organização das listagens
De forma a orientar este trabalho, as listagens foram agrupadas da seguinte forma:
• Listagens para verificação de problemas:
o Tesouraria:
� Listagem de movimentos anteriores a 2011 soltos
� Listagem de movimentos anteriores a 2011 incoerentes
� Listagem de créditos/devoluções potencialmente duplicadas (não
necessita de correção se valores estiverem corretos)
� Listagem de documentos sem N.I.F. e ainda não reportados no
SAFT
o Parametrização Contabilística:
� 2016: Listagem de Tipologias com falta parametrização e com
débitos ou com movimentos
� 2016: Centros de Proveito por Curso
o Gestão Académica:
� Listagem de Estudantes com plano de pagamento de propinas
incongruente
� Listagem de emolumentos com estado incongruente
o Gestão Académica/Tesouraria/Jurídico:
� Listagens de débitos com atribuições/devolução superiores (débito
cujo valor pago já foi alocado/devolvido deve ser anulado)
� Listagens de débitos de Pagamentos em Excesso
� Listagem de Estudantes com problemas de definição de propinas
detetados na migração
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dezembro|2016 70
� Listagem de Estudantes sem plano de pagamento de propinas
Apesar de existir uma orientação das listagens por “Serviço”, a resolução da maioria das
situações identificadas só é possível através de uma análise transversal (Serviços
Académicos/Tesouraria), tendo em conta que a Tesouraria recebe os débitos lançados pelo
Serviço de Gestão Académica.
É fundamental uma verificação periódica destas listagens de forma:
• a regularizar as contas correntes dos estudantes
• a promover uma atualização dos registos (eliminando erros e incoerências)
• a obter informação financeira e contabilística mais fiável (na analise da especialização
de propinas e na relevação da divida dos estudantes).
Convém recordar que existe uma relação direta entre as várias listagens, pois todas têm em
comum a conta corrente do estudante. Assim, as listagens para verificação de problemas
passam todas a mostrar informação por ano letivo de forma a facilitar o cruzamento da
informação.
11.1.4 Listagem de Movimentos Soltos (movimentos anteriores a 2011)
O objetivo desta listagem é apresentar os movimentos presentes na conta corrente do
estudante que não estão associados a débitos, sendo que esta permanecerá não saldado
enquanto não ocorrer a regularização.
Nesta listagem foi introduzida a seguinte funcionalidade: “Tentativa de alocação dos débitos
soltos de forma automática”
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 71
Para os casos em que não é possível a alocação automática deve-se corrigir os movimentos
editando o movimento e fazer a associação ao débito respetivo:
11.1.5 Listagem de Movimentos Incoerentes (anteriores a 2011)
Esta listagem apresenta movimentos com incongruência entre o valor do movimento e o valor
alocado: no movimento é identificado um pagamento de 750 euros e na conta corrente só foi
alocado 500 euros.
Nestes casos, deve-se editar o movimento e alocar ao respetivo débito o valor restante:
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 72
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dezembro|2016 73
11.1.6 Listagens de débitos com atribuições/devolução superiores (débito cujo valor pago
já foi alocado/devolvido deve ser anulado)
Esta listagem integra os movimentos que tem um valor recebido superior ao débito a que estão
associados. É uma listagem bastante dinâmica, pois se um débito for alterado/corrigido/anulado
no WebGA com um recebimento associado, este movimento passa a integrar esta listagem:
Daí a necessidade de um trabalho conjunto entre a Tesouraria e os Serviços de Gestão
Académica, para que a conta corrente do estudante esteja corretamente parametrizada e
atualizada.
Ao clicar na opção “ Passar dados de débitos do GA” o MGPAG atualiza todas as contas correntes
dos estudantes, ao contrário do que acontece na conta corrente, que apenas atualiza os dados
do estudante especifico.
Exemplos de casos presentes nesta listagem:
Débitos Anulados:
A alteração de débitos, sobretudo de planos de propinas, deve ser efetuado com bastante
precaução, pois tem impacto direto na prestação de contas da Universidade (no
reconhecimento do proveito e na relevação da dívida do estudante).
Os Serviços de Gestão Académica deverão confirmar que os débitos na Conta Corrente são os
corretos ou realizar as alterações que sejam necessárias. Depois deve-se realizar a atualização
entre o Modulo de Gestão de Pagamentos e o WebGA (Passar dados de débitos do GA) e
verificar se as associações entre débitos e créditos ficaram corretas.
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dezembro|2016 74
Divergência entre o débito e o recebimento:
Verificar se os débitos definidos para o estudante estão corretos, uma vez que os valores pagos
são sempre divergentes dos valores definidos nas prestações/débitos. Correção: em
movimentos até 2011 é necessário editar o movimento e alocar o valor ao respetivo débito. No
caso de movimentos após de 2011 será necessário fazer uma transferência para o respetivo
débito.
Divergência na associação do débito ao crédito:
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dezembro|2016 75
Nestes casos, existe uma incorreta associação dos recebimentos aos débitos (provocando uma
divida inexistente na conta corrente do estudante). Assim, será necessário confirmar que o
plano de pagamento está corretamente parametrizado/atualizado. Existindo essa confirmação
deve-se corrigir os movimentos fazendo a respetiva associação. Correção: em movimentos até
2011 é necessário editar o movimento e alocar o valor ao respetivo débito. No caso de
movimentos após de 2011 será necessário fazer uma transferência para o respetivo débito.
Possibilidade de duplicação na migração de dados:
Nestes exemplos, a Tesouraria deverá assegurar se existiu (ou não) uma duplicação na
importações dos movimentos do anterior sistema, pois existem dois movimentos a crédito do
mesmo valor no mesmo dia. Consultando os movimentos consegue-se identificar o movimento
no anterior sistema para uma validação mais rápida:
11.1.7 Listagens de débitos de Pagamentos em Excesso
Esta listagem integra os valores dos movimentos associados ao débito “pagamento em excesso”.
Esta listagem deve ter um carácter transitório, ou seja, deve-se colocar o recebimento em
“Pagamento em Excesso”, mas sempre na perspetiva que o valor será associado ao débito
correto.
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 76
Assim, esta listagem deverá ser periodicamente analisada para se verificar se a situação inicial
que provocou o lançamento em pagamento em excesso ainda se mantêm.
Será necessário acautelar que não existem valores em cobrança nesta tipologia, ou seja, quando
é criado um débito de pagamento em excesso deve-se de imediato proceder à associação do
recebimento.
11.1.8 Listagem de créditos/devoluções potencialmente duplicadas (não necessita de
correção se valores estiverem corretos)
Esta listagem devolve movimentos de créditos ou devoluções que possam estar em duplicado
no sistema. Se os movimentos estiverem corretos não necessitam de correções.
11.1.9 Listagem de documentos sem N.I.F. e ainda não reportados no SAF-T
Esta listagem identifica os documentos criados sem NIF e ainda não reportados no ficheiro SAF-
T. Esta listagem é importante porque:
• permite corrigir de forma atempada os documentos que são reportados pela
Universidade do Porto para a Autoridade Tributária;
• se todos os documentos forem emitidos com o respetivo NIF do estudante estamos a
prevenir falhas na declaração de pagamentos , disponibilizada aos estudantes no final
do ano para efeitos de IRS.
11.1.10 Tipologias com falta parametrização e com débitos ou com movimentos
Esta listagem permite identificar as tipologias que tem associados débitos e ou movimentos mas
que falta parametrização.
Enquanto esta situação se mantiver não se consegue realizar os Fechos de Caixa e os
movimentos não poderão ser integrados em ERP.
Parte da parametrização (a falta de configurações de contas POC ou AP) poderá ser preenchida
através do utilitário “Correção e verificação de configurações de distribuições "suspeitas"”. Para
que este utilitário funcione de forma completa é necessário que a listagem “Centros de Proveito
por Curso” esteja devidamente preenchida.
Para a parametrização dos campos de contas POC e contas analíticas deverá ser solicitado apoio
à equipa central SEF. A parametrização dos CCO’s e Centros de Custos deverá ser realizada
localmente.
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 77
A parametrização de tipologias de propinas é essencial para os cálculos de diferimento das
propinas, pois é necessário conhecer o CCO/Centro de Custo para se efetuar os lançamentos no
ERP.
11.1.11 Centros de Proveito por Curso
Pretende-se com esta listagem que sejam preenchidos os Centros de Proveito dos vários cursos,
porque possibilita um melhor funcionamento do utilitário “Correção e verificação de
configurações de distribuições "suspeitas", o qual fará um diagnóstico de eventuais erros de
parametrização:
Corrigir divergências entre o Centro de Proveito definido para um Curso e o definido na
tipologia:
Através do utilitário “Correção e verificação de configurações de distribuições "suspeitas"
conseguimos identificar as divergências entre o Centro de Proveito definido para o curso e o
Centro de Proveito definido na tipologia
Na listagem Centro de Proveitos para Cursos com Tipologias ativas para o ano de 2014,
encontramos a seguinte opção “Acertar tipologias por estes dados”, que corrige as divergências
entre o Centro de Proveito definido na tipologia e o Centro de Proveito definido para o Curso:
Requisitos – preencher os Centros de Proveitos em falta e verificar se os preenchidos estão
corretos.
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dezembro|2016 78
11.1.12 List. Estud. com problemas definição propinas detetados na migração
Esta listagem apresenta os movimentos originados pelo antigo GA que não encontram
equivalência no WEBGA.
Nesta listagem os movimentos estão assinalados como já saldados (verde) ou ainda em divida
(vermelho).
Convém analisar os movimento e verificar se é necessário alguma correção. Caso o movimento
já esteja saldado e a conta corrente devidamente parametrizada, não é necessário efetuar
qualquer alteração.
Exemplo:
Contudo, podem ocorrer situações em que é necessário proceder a alterações, criar os débitos
através do WebGA. Nesse caso, se os débitos anteriores já estão saldados é necessário fazer a
nova associação e anular o débito anterior para não ficar em divida:
Será necessário editar o recebimento do estudante e associar a prestação criada através do
WebGA “Prestação 1 2003/2004:Projecto III” e depois anular a “Prestação A do ano letivo
2003/04”.
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dezembro|2016 79
Nota: Para movimento anteriores a 2011 não se deve efetuar transferências, mas sim editar o
movimento através do “lápis” e realizar a associação aos débitos corretos. As transferências
devem ser realizadas apenas para movimentos já integrados em ERP, movimentos posteriores
a 2011.
Exemplo de um movimento errado:
11.1.13 Listagem de Estud. sem plano de pagamento de propinas
Esta listagem apresenta os estudantes sem planos de pagamentos definido. Por norma, os casos
identificados são Estudantes Extraordinários a frequentar as Unidades Curriculares Singulares.
Deve-se definir o respetivo plano de pagamentos dando prioridade aos anos mais recentes.
Ao se efetuar a correção nesta listagem, deve-se ter em atenção o seguinte:
O estudante não tem plano de pagamentos
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dezembro|2016 80
Ao ser criado o plano de pagamentos o sistema irá colocar na conta corrente do estudante a
dívida referente a esse plano. No entanto, o estudante pode já ter pago esse valor, porque está
lançado como “Inscrição (EXT.) em U.C”:
Nestes casos deverá ter-se em atenção que ao criar o novo plano a Tesouraria deverá realizar a
associação do recebimento ao novo plano de pagamentos.
Correção: em movimentos até 2011 é necessário editar o movimento e alocar o valor ao
respetivo débito. No caso de movimentos após de 2011 será necessário fazer uma transferência
para o respetivo débito.
11.1.14 Listagem de Estud. com plano de pagamento de propinas incongruente
Esta listagem apresenta movimentos incoerentes entre a ‘Dedicação Estudante’ e a ‘Dedicação
do Plano’:
É importante que esta listagem esteja sem movimentos, como os cálculos para o
reconhecimento do proveito e da dívida é realizada com base nos planos de pagamentos
definidos para os estudantes, é essencial que esses planos estejam corretamente
parametrizados.
11.1.15 Listagem de emolumentos com estado incongruente
Esta listagem apresenta os movimentos incoerentes entre o estado do emolumento e o estado
do débito. Normalmente esta situação é corrigida através da atualização de dados entre o
WebGa e o Modulo Gestão de Pagamentos.
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dezembro|2016 81
11.2 NOTAS DE LIQUIDAÇÃO
11.2.1 Introdução
O objetivo deste procedimento consiste na emissão e envio da Nota de Liquidação de valores
de propinas em atraso aos estudantes referentes aos anos letivos 2011/2012, 2012/2013,
2013/2014 (para as Notas de Liquidação não enviadas nos processos anteriores) e pela 1ª vez
para o ano letivo 2014/2015.
A emissão da respetiva Nota de Liquidação irá ser realizada através da funcionalidade
disponibilizada no Módulo de Gestão de Pagamentos.
Esta funcionalidade segue o Workflow apresentado na seguinte imagem:
Antes de se iniciar o processo de geração das Notas de Liquidação, os serviços deverão assegurar
que existem Tranches de Referências (Gamas) criadas para serem alocadas à respetiva Nota de
Liquidação - o estudante ficará notificado para efetuar o pagamento voluntário do montante
total em dívida no prazo de 30 dias consecutivos após a receção da Nota de Liquidação.
Deve ser previsto um período de tolerância para o envio/receção das Notas de Liquidação,
exigindo que o prazo temporal das gamas criadas nunca deverá ser inferior a 40 dias.
11.2.2 Geração
A emissão realiza-se no Módulo de Gestão de Pagamentos, com a sequência que se descreve
em seguida.
1. Aceder à opção “Operações de Tesouraria” e depois a opção “Débitos Não Saldados”:
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dezembro|2016 82
2. Na listagem dos débitos não saldados escolher a opção: “ Notas de Liquidação “
3. Clicar na opção “Criar Notas de Liquidação”:
O processo de emissão da Listagem de Débitos para as Notas de Liquidação começa.
Quando este processo terminar será emitida uma Notificação para o autor a indicar que o
processo de geração da Listagem de Débitos para as Notas de Liquidação está concluído.
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Para consultar a listagem das notas de liquidações geradas o utilizador deverá voltar a clicar na
opção “ Notas de Liquidação”, e aparecerá um Link (data da geração da notas de Liquidação).
Ao clicar na data o utilizador acede à listagem de débitos para as Notas de Liquidação
(semelhante à seguinte imagem):
4. Verificar a Listagem criada:
Nesta fase, o sistema verificou quais os estudantes que continham débitos de propinas em
atraso (para os anos letivos em análise) e criou na conta corrente do estudante os débitos dos
respetivos juros bem como as referências multibanco do valor total da Nota de Liquidação:
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Esta listagem deverá servir de suporte para a geração final das Notas de Liquidação a enviar ao
estudante e é possível analisar a seguinte informação:
• Número de notas de liquidação geradas;
• Identificação dos estudantes;
• Identificação dos débitos;
• Identificação do ano letivo;
• Identificação do curso;
É também possível exportar esta listagem para excel de forma a validar/analisar a informação
gerada, a comparar com outras listagens disponíveis no Módulo para que a emissão da Nota de
Liquidação seja o mais rigorosa possível.
Se na sequência da análise da Listagem de Débitos para as Notas de Liquidação for necessário
efetuar alguma correção nas contas correntes dos estudantes (pelos Serviços de Tesouraria ou
pelos Serviços Académicos), é possível efetuar o recálculo/alteração das Notas de Liquidação
geradas:
• Clicar no “Lápis” e depois escolher a opção pretendida:
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• Refazer PDF: Para alterar no documento a informação da pessoa que assina ou a morada do estudante
• Calcula/Recalcula Original: Se foi alterado o plano de pagamentos do estudante e ainda não enviou o documento original
5. Criar pdf da nota de liquidação para impressão e envio:
a. A Partir da Listagem de débitos:
É possível através da listagem gerar o PDF da Nota de Liquidação: clicar no icon do “envelope”,
na coluna “Carta”. Assim, é possível gerar todas as Notas de Liquidação de forma individual. Caso
se detete algum erro/incoerência é sempre possível gerar novas Notas de Liquidação (opção
Recalcular/Refazer PDF).
b. A partir da opção “ criar documentos pdf “
Deverá clicar no link “Criar Documentos PDF” e o sistema irá criar uma pasta zipada com os
Ficheiros PDF’s que correspondem às várias Notas de Liquidação para impressão/envio.
Quando se realiza este passo “Criar Documentos PDF“ as Notas de Liquidação ficam bloqueadas,
não sendo possível recorrer à opção recalcular para gerar novas Notas de Liquidação. Após a
concretização deste passo, no menu Tarefas passa a estar apenas a opção para descarregar os
ficheiros.
Contudo, mesmo que as Notas de Liquidação tenham sido geradas através da “Listagem de
Débitos” este passo deve na mesma ser efetuado para o processo avançar para a fase seguinte.
6. Descarregar Ficheiros (ZIP)
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Após a conclusão da geração PDF será enviada a respetiva notificação:
Para descarregar os ficheiros deve-se clicar na opção “Descarregar Ficheiros (ZIP) (e na opção
“Descarregar Cópias (ZIP)“ para obter uma cópia do documento) e seguir os passos indicados.
11.2.3 Envio
A Nota de Liquidação deverá ser enviada através de Carta Registada com Aviso de Receção.
Relativamente às Notas de Liquidação que são devolvidas deverão ter em consideração os
seguintes procedimentos/prazos:
Motivo Serviços Académicos Tesouraria Forma de Notificação
Desconhecido
Confirmar se o nome do estudante
está correto
Envio de Nova
Notificação.
Carta registada com aviso de receção (nos 15
dias seguintes) - Artigo 39º (CPPT)
Mudou-se
Se ainda for estudante da UP,
tentar verificar se existe outra
morada que conste do Processo
Individual do estudante (suporte
papel ou informático)
Envio de Nova
Notificação.
Carta registada com aviso de receção (nos 15
dias seguintes) - Artigo 39º (CPPT)
Endereço insuficiente
Confirmar se a morada está correta
(ver no Processo Individual do
estudante)
Envio de Nova
Notificação.
Carta registada com aviso de receção (nos 15
dias seguintes) - Artigo 39º (CPPT)
Recusado
Envio de Nova
Notificação.
Carta registada com aviso de receção (nos 15
dias seguintes) - Artigo 39º (CPPT)
Não existe (Rua, Lote, n.º
porta)
Confirmar se a morada está correta
(ver no Processo Individual do
estudante)
Envio de Nova
Notificação.
Carta registada com aviso de receção (nos 15
dias seguintes) - Artigo 39º (CPPT)
Não reclamado
Envio de Nova
Notificação.
Carta registada com aviso de receção (nos 15
dias seguintes) - Artigo 39º (CPPT)
Faleceu Atualizar dados estudante
Não enviar
notificação.
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dezembro|2016 87
11.2.4 Estados
Dos vários estados que as Notas de Liquidação podem assumir destacamos os seguintes:
• “Enviada”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada e está a decorrer o período até à emissão da Certidão de Dívida.
Ao atualizar este estado deve-se preencher o campo da “Data de Envio da Nota”, o campo “Data
de Comprovativo” e anexar a digitalização do comprovativo de receção:
• “Não Enviada”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação não foi remetida para o estudante.
Ao atualizar este estado deve-se preencher o motivo do não envio da Nota de Liquidação:
• “Devolvida”: este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada mas foi devolvida pelo facto do estudante não reclamar ou recusar a correspondência ou porque os dados da morada eram insuficientes ou desatualizados.
Ao atualizar este estado devemos indicar o respetivo motivo da devolução “Devolvido não
Reclamada” ou “ Devolvido Dados Insuficientes” e colocar a data de re-envio da Nota de
Liquidação (em conformidade com os prazos indicados anteriormente):
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dezembro|2016 88
• “Em Análise”: Este estado deve ser utilizado quando está a decorrer o período de análise da reclamação apresentada pelo estudante.
Ao atualizar este estado deve-se colocar a “Data de Inicio da análise”:
Os juros serão calculados até à data indicada no campo anterior.
Após a conclusão da análise podemos ter obter os seguintes resultados e deve-se atualizar o
campo “Resultado da Análise” com uma das opções disponíveis e preencher o campo “Data de
Fim da Análise” e o campo “Data comunicação do Resultado da Análise”. Quando este campo se
encontra preenchido é utilizado como data inicial da contagem de 15 dias para pagamento.
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dezembro|2016 89
o “Anulada após reclamação”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada para o estudante e:
� Existiu a reclamação do estudante sobre a Nota de Liquidação e � Quando o resultado da reclamação é o deferimento total do valor da
Nota de Liquidação
o “Corrigida após reclamação”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada para o estudante e:
� Existiu a reclamação do estudante sobre a Nota de Liquidação e � Quando o resultado da reclamação é o deferimento parcial do valor da
Nota de Liquidação.
o “Indeferida após reclamação”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada para o estudante e:
� Existiu a reclamação do estudante sobre a Nota de Liquidação e � Quando o resultado da reclamação é o indeferimento.
o “Pagamento em Prestações da decorrer”: Este estado deve ser utilizado quando existe um acordo com o estudante para pagamento da divida em prestações. Na sequência deste estado podem ocorrer duas situações:
� o estudante efetua o pagamento da última prestação e o estado a utilizar será “Pagamento em prestações concluído”
� O estudante entra em incumprimento relativamente às prestações acordadas e o estado a utilizar será “Pagamento em prestações em atraso”
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• “Em análise pelos Serviços”: Este estado deve ser utilizado quando está a decorrer o período de análise da conta corrente do estudante pelos serviços (sem que tenha ocorrido uma reclamação do estudante).
Ao atualizar este estado deve-se colocar a “Data de Inicio da análise pelos Serviços”:
Os juros serão calculados até à data indicada no campo anterior.
Após a conclusão da análise podemos ter obter os seguintes resultados e deve-se atualizar o
campo “Resultado da Análise” com uma das opções disponíveis e preencher o campo “Data
comunicação do Resultado da Análise”. Quando este campo se encontra preenchido é utilizado
como data inicial da contagem de 15 dias para pagamento.
o “Anulada pelos Serviços”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada para o estudante e:
� Não existiu a reclamação do estudante sobre a Nota de Liquidação mas os serviços detetaram o erro e
� Procedem à correção total do valor da Nota de Liquidação
o “Corrigida pelos Serviços”: Este estado deve ser utilizado quando a Nota de Liquidação foi enviada para o estudante e:
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dezembro|2016 91
� Não existiu a reclamação do estudante sobre a Nota de Liquidação mas os serviços detetaram o erro e
� Procedem à correção parcial do valor total da Nota de Liquidação
11.2.5 Atualização dos ESTADOS DAS NOTAS DE LIQUIDAÇÃO
A atualização do estado da Nota de Liquidação referido no ponto anterior poderá ser efetuada
através das seguintes opções:
• Listagem de débitos para Notas de Liquidação : utilizando a opção “Editar – Lápis”
• Conta Corrente do Estudante, clicando na opção “Ver Notas de Liquidação”:
Esta opção permite aceder ao detalhe da Nota de Liquidação:
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dezembro|2016 92
Para modificar o estado devemos clicar no “lápis” para aceder à informação sobre a nota de
liquidação e modificar para o estado pretendido.
Após a alteração do estado a Tesouraria irá receber uma notificação desta alteração:
11.2.6 2ª via de nota de liquidação
Na página de edição dos detalhes de uma Nota de Liquidação, página onde se altera o estado
da Nota de Liquidação, surge a funcionalidade "Criar 2ª via" para quem pertencer ao grupo de
validação GPAG_TESOURARIA, quando as Notas de Liquidação se encontram nos seguintes
estados:
• Corrigida após reclamação
• Corrigida pelos serviços
• Indeferida após reclamação
• Espera emissão de certidão de dívida
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dezembro|2016 93
Deve-se ter especial atenção às seguintes datas:
• A data limite de pagamento será a data de fim de análise dando um prazo de pagamento de 15 dias a contar dessa data (a menos que tal data seja inferior à data limite da Nota de Liquidação original).
• Se não houve reclamação (estado análise) utiliza a data atual + 15 dias.
• A criação da 2ª via pode atrasar o envio do documento para Certidão de Dívida (se ainda estiver em pagamento).
A emissão da 2ª via (correção) da Nota de Liquidação não verifica se os valores foram entretanto
saldados.
Para emitir a 2ª via é necessário que exista uma gama válida que satisfaça as condições
necessárias à geração da referência da Nota de Liquidação.
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dezembro|2016 94
11.3 RECONHECIMENTO DO PROVEITO - CAUÇÕES
11.3.1 Introdução
Para as situações em que a caução paga pelo estudante não é devolvida (o acordado não foi
cumprido) é necessário efetuar a “execução” da caução de forma a:
• Reconhecer o proveito
• Corrigir o pendente
Nesse sentido, foram criadas as seguintes tipologias no Módulo de Gestão de Pagamentos que
permitem efetuar esses lançamentos:
• EXEC_CAUCAO_MOBILIDADE: para a execução de Caução a estudantes de mobilidade
• EXEC_CAUCAO_CACIFO: para a execução de Caução de cacifo
• EXEC_CAUCAO_MATERIAL: para a execução de Caução Material
11.3.2 Procedimentos:
Sigarra: Módulo Gestão de Pagamentos
Aceder à conta corrente do estudante e criar o débito “Execução de Caução (…)” conforme a
natureza da caução que se está a executar:
Após a criação do débito deverá ser realizada uma transferência de crédito sobre o pagamento
efetuado pelo estudante para o novo débito criado anteriormente. Deverá ser transferido
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 95
apenas o valor não devolvido ao estudante (a execução da caução poderá ser parcial ou total):
Nota: Deverá ser corrigido o débito da caução original (para que não fique a divida na conta
Corrente do Estudante). Esta correção pode ser realizada através da edição do valor (por
exemplo quando existe uma execução parcial) ou da anulação (quando a execução da caução
incide sobre o valor total):
Com o Fecho do Dia, este movimento de transferência irá ser integrado no ERP com os
seguintes movimentos:
Contabilidade:
· Correção do pendente na conta “Cauções GAUP”:
Núcleo de Tesouraria – Manual de Orientações e Procedimentos
dezembro|2016 96
· Reconhecimento do Proveito:
Tesouraria:
· Correção do pendente na conta “Cauções GAUP”:
ERP – Primavera
Posteriormente deverá ser realizado o movimento de regularização (X18) de forma a eliminar
os pendentes na Tesouraria (ERP):
Este lançamento também deverá ser efetuado para as situações de devolução da caução ao
estudante, de forma a corrigir os pendentes que são criados na conta Corrente Cauções –
Gaup:
Aviso n.º 16217/2016 sobre as Datas de Pagamento de Vencimentos e
Subsídios
Diário da República, 2.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 37793
aos candidatos sempre que solicitadas, devendo o júri nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Portaria n.º 207/2011 de 24 de maio, na reda-ção dada pela Portaria n.º 355/2013 de 10 de dezembro e pela Portaria n.º 229 -A/2015 de 3 de agosto, definir em ata, em momento anterior à publicação do procedimento, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatos constantes nos números precedentes da mesma Portaria.
16 — Avaliação e discussão curricular — consistem na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, sendo considerados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar constante da primeira ata do júri, sendo obrigatoriamente considerados os ali mencionados, classificados na escala de 0 a 20 valores.
17 — Os resultados da avaliação curricular são obtidos, caso não haja unanimidade, pela médica aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.
18 — Prova prática — destina -se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e atuar, assim como reagir, em situações do âmbito profissional de medicina geral e familiar, mediante a apresentação e discussão de um projeto de gestão clínica de um serviço ou unidade, com a classificação numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
19 — A ordenação final dos candidatos é efetuada por ordem decres-cente, na escala de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % das classificações quantitativas obtidas na avaliação curricular e na prova prática, respetivamente.
20 — Em situações de igualdade de valoração, aplicam -se os crité-rios de ordenação preferencial estabelecidos no artigo 23.º da Portaria n.º 207/2009, de 24 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro e pela Portaria n.º 229 -A/2015 de 3 de agosto.
21 — A lista de candidatos admitidos e excluídos é notificada aos can-didatos através de ofício registado e mediante a afixação em local público das instalações da sede da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria.
22 — A lista unitária de ordenação final dos candidatos é notificada nos mesmos moldes do ponto anterior, contando -se o prazo para os interessados se pronunciarem da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio.
23 — A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homo-logação do Conselho de Administração, é notificada pela mesma forma, sendo também afixada em local visível e público das instalações da sede da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria.
SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E. P. E.Aviso (extrato) n.º 44/2016/M
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que os seguintes traba-lhadores cessam a relação jurídica de emprego público, por exoneração, com efeitos às datas abaixo designadas:
24 — O júri, constituído por médicos com a especialidade de Medicina Geral e Familiar, tem a seguinte composição:
Presidente — Dr. Adelino Dinis Costa Dias, Assistente Graduado Sénior de Medicina Geral e Familiar, afeto ao Centro de Saúde da Povoação (Unidade de Saúde de São Miguel);
1.º Vogal Efetivo — Dr. João Carlos Martins de Fontes e Sousa, As-sistente Graduado Sénior de Medicina Geral e Familiar, afeto ao Centro de Saúde de Ponta Delgada (Unidade de Saúde de São Miguel);
2.º Vogal Efetivo — Dr. José Carvalho de Oliveira Santos, Assistente Graduado Sénior de Medicina Geral e Familiar, afeto ao Centro de Saúde de Ponta Delgada (Unidade de Saúde de São Miguel);
1.º Vogal Suplente — Dr. Alberto dos Santos Neves, Assistente Gra-duado Sénior de Medicina Geral e Familiar, afeto ao Centro de Saúde do Nordeste (Unidade de Saúde de São Miguel);
2.º Vogal Suplente — Drª. Gabriela Maria Borges Amaral, Assistente Graduada Sénior de Medicina Geral e Familiar, afeta ao Centro de Saúde do Nordeste (Unidade de Saúde de São Miguel).
O 1.º Vogal Efetivo, substitui o Presidente nas suas faltas e impe-dimentos.
25 — Na falta de normas específicas, aplica -se ainda, subsidia-riamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.
16 de dezembro de 2016. — O Presidente do Conselho de Adminis-tração, Dr. João Paulo Serôdeo Melo.
210103391
Nome Carreira Categoria Remuneração Efeitos
João Manuel Taborda Matos Lopes . . . . Técnico Diagnóstico e Terapêu-tica.
Técnico 2.ª classe — Terapeuta Ocupacional.
Índice — 114 06-10-2015
Ana Patrícia Marote Velosa Pimenta . . . Técnica Superior — Serviço So-cial.
Técnica Superior — Serviço So-cial.
Nível — 19/23 29-12-2016
16 de dezembro de 2016. — A Coordenadora da Unidade de Regimes e Carreiras — Departamento de Recursos Humanos, Susana Figueira Freitas.
210100231
PARTE G
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P. E.
Aviso n.º 16217/2016Para os devidos efeitos se publica que, durante o ano económico de
2017, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.
O presente aviso abrange igualmente os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não poderão processar as respetivas autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas no presente aviso.
Dia 20:
Encargos Gerais do Estado;Presidência do Conselho de Ministros;Ministério das Finanças;Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;Ministério da Cultura;Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Dia 21:
Ministério da Administração Interna;Ministério da Justiça;Ministério da Saúde.
Dia 22:
Ministério da Economia;Ministério do Planeamento e Infraestruturas.
Dia 23:
Ministério da Educação;Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;Ministério do Ambiente;
37794 Diário da República, 2.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;Ministério do Mar.
No caso de alguns dos dias indicados coincidirem com sábado, do-mingo ou feriado, os pagamentos em causa passam para o dia útil ime-diatamente anterior.
É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.
O pagamento aos fornecedores efetuar -se -á em todos os dias úteis do mês.
19 de dezembro de 2016. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
210105757
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, E. P. E.
Deliberação (extrato) n.º 1920/2016Por deliberação do Conselho de Administração de 14/12/2016:
Maria Emília Santos Vieira, Enfermeira, concedida a redução de horário de trabalho para 30 horas semanais, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto -Lei n.º 437/91, de 08/11. (Não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO LITORAL ALENTEJANO, E. P. E.
Deliberação n.º 1921/2016Por deliberação de 28 de outubro de 2016 do Conselho de Administra-
ção da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., autorizado ao Assistente de Medicina Geral e Familiar Maria Duarte Henriques Marques Gonçalves, do mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano E. P. E., em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado a redução de uma hora do seu horário semanal (passando para 35 horas semanais) nos termos do artigo 5.º n.º 2 alínea c) do Dec. Lei n.º 266 -D/2012 de 31/12.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)2016 -12 -19. — O Presidente do Conselho de Administração, Paulo
Jorge Espiga Alexandre.210104833
artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.)
2016/12/15. — A Técnica Superior do SGRH, Aida Maria Marques Tavares Valente.
210098776
PARTE H
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
Aviso n.º 16218/2016Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º conjugado com a alínea d) do n.º 3 do
artigo 30.º todos da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril, notificam -se os candidatos admitidos ao procedimento concursal comum, com caráter ex-cecional, de recrutamento de trabalhadores com vista ao preenchimento de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho, para a carreira/categoria de Assistente Operacional — Auxiliar de Ação Educativa, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto sob o Aviso n.º 7789/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2016, do seguinte:
1 — Encontra -se afixada no hall de entrada da Câmara Municipal de Águeda e publicada na página sua eletrónica, em www.cm -agueda.pt, a lista com a indicação da data, hora e local para a realização do 1.º método de seleção, Prova de Conhecimentos;
2 — A Prova de Conhecimentos visa avaliar os conhecimentos aca-démicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função. A prova de conhecimen-tos é de carácter individual e assume a forma oral, revestindo natureza teórica e individual, com a duração máxima de 30 minutos e será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas. Não será permitida a consulta de legislação para a sua realização e incidirá sobre as temáticas enunciadas no ponto 13.1 do Aviso de Abertura;
3 — Os candidatos deverão ser portadores de Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão, ou outro documento de identificação válido, com fotografia, sob pena de não poderem realizar a Prova de Conhecimentos.
16 de dezembro de 2016. — O Vereador, João Carlos Gomes Cle-mente.
310102321
MUNICÍPIO DE ALANDROAL
Aviso n.º 16219/2016
Cessação de Relação Jurídica de Emprego Público
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do ar-tigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna -se público que cessou
a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por motivo de aposentação, a trabalhadora Maria Antónia Alface Boleto, na carreira e categoria de assistente operacional, posicionada na 3.ª posição remuneratória da categoria e no nível 3 da tabela remuneratória única, com efeitos a partir do dia 01 de junho de 2016.
12 de dezembro de 2016. — A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.
310084973
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
Aviso (extrato) n.º 16220/2016Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho da
presente data e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 8.º e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23/10, procedi à afetação/reafetação dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Albergaria -a -Velha para o ano de 2017 e que a mesma se encontra publicitada na página eletrónica do Município e nos locais públicos do costume.
16 de dezembro de 2016. — O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.
310102176
MUNICÍPIO DE ALMADA
Aviso (extrato) n.º 16221/2016Para os devidos efeitos torna -se público que o regime de substi-
tuição da Lic. Maria de Fátima Belo da Costa, no cargo de Direção Intermédia de 2.º grau — Chefe da Divisão Administrativa, cessou em 30 -11 -2016 na sequência do despacho que proferi, em 19 -10 -2016.
14 -12 -2016. — O Vereador dos Serviços Municipais de Recursos Humanos e Saúde Ocupacional, Dr. José Manuel Raposo Gonçalves.
310102151
Regulamento de Propinas da U.Porto
Tabela de Emolumentos da U.Porto
Regulamento n.º 1057/2016 - do programa de incentivos para estudantes
internacionais da Universidade do Porto
Diário da República, 2.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 34957
Despacho n.º 14097/2016
Delegação de Competências no Diretor dos SASUPAo abrigo do disposto no artigo 92, n.º 4 do regime Jurídico das
instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e do artigo 38.º, n.º 4 dos Estatutos da Universidade do Porto, conjugados com o disposto nos artigos 44 a 50 do Código do Procedi-mento Administrativo:
1 — Delego no Diretor dos Serviços de Ação Social da Universi-dade do Porto, Dr. Manuel Dias de Barros, as competências que a lei originariamente me confere para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes:
a) Exercer o poder disciplinar aos trabalhadores não docentes da entidade que dirija, nomeadamente deliberando sobre instauração de processos disciplinares, de inquérito e de sindicância ou de averiguações e nomeando para o efeito o respetivo instrutor;
b) Representar a Universidade do Porto, através da entidade que dirija, em juízo;
c) Autorizar a concessão de licenças, dispensas de serviço e equipa-rações a bolseiro no país e fora do país, desde que não ultrapassem um ano, dos trabalhadores da entidade que dirija;
d) Decidir sobre a aceitação das candidaturas a bolsa de estudo e alojamento submetidas nos prazos legais;
e) Definir o estatuto especial a atribuir aos estudantes com deficiência física ou sensorial;
f) Decidir sobre as justificações de falta de aproveitamento escolar na sequência de doença grave e prolongada e outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas;
g) Homologar as listas de situação resultantes da avaliação das can-didaturas;
h) Atribuir os complementos de bolsa de estudo aos bolseiros deslo-cados e alojados nas residências universitárias;
i) Atribuir o benefício anual de transporte aos estudantes residentes nas Regiões Autónomas e aos estudantes que frequentem estágios não remunerados incluídos nos respetivos planos de estudo e que o venham a requerer;
j) Decidir sobre as reclamações apresentadas pelos requerentes;k) Homologar as listas de pagamento das bolsas de estudo e respetivos
complementos bem como os auxílios de emergência;l) Atribuir os apoios sociais instituídos no âmbito do fundo de apoio
social criado por deliberação do Senado da U.Porto de 11 de março de 2009;
m) Fixar os prazos de candidatura a alojamento em residência uni-versitária.
n) Decidir sobre a atribuição de alojamento aos estudantes da U.Porto.
2 — As delegações de competências aqui estabelecidas realizam -se sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação que é con-ferido ao Reitor.
3 — O presente despacho produz efeitos desde o dia três de outu-bro de dois mil e dezasseis, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora delegados, sendo publicado no Diário da República e no sistema de informação da Universidade do Porto.
2 de novembro de 2016. — O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.210020203
Regulamento n.º 1057/2016
Regulamento do programa de incentivos para estudantesinternacionais da Universidade do Porto
Aprovado pelo Despacho GR.03/11/2016, de 04 de novembro de 2016.
Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Pro-cedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi dado início ao procedimento de
elaboração do Projeto de Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto, o qual foi devidamente publicitado, tendo -se constituído três interessados no procedimento.
Na sequência da constituição de interessados no procedimento, o projeto de regulamento em questão foi submetido à audiência dos inte-ressados, sendo que, até ao término do prazo estabelecido para o efeito, apenas um dos interessados apresentou contributos.
Todavia, o único contributo apresentado não se tratava verdadei-ramente de um contributo para a elaboração do Projeto de Regula-mento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto, mas apenas da exposição de uma situação pessoal do interessado, que erroneamente pensou estar a candidatar--se a uma bolsa de estudos, pelo que não pôde tal contributo ser considerado.
Foi ouvido o Conselho de Diretores, em 01 de junho de 2016, que se pronunciou favoravelmente.
O Projeto de Regulamento foi ainda submetido à apreciação do Con-selho de Gestão, o qual se pronunciou, também, favoravelmente.
Nestes termos, foi o Projeto de Regulamento do Programa de Incen-tivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto apro-vado, nos termos do disposto no artigo 38.º, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto.
Considerando que:A Universidade do Porto tem como fins, entre outros, a formação
no sentido global — cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética — no quadro de processos diversificados de ensino e aprendi-zagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento; a valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes econó-micos e sociais, como motor de inovação e mudança, bem como a contribuição, no seu âmbito de atividade, para a aproximação entre os povos;
O Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, estabelece o Estatuto de Estudante Inter-nacional (EEI), fixando que os estudantes que se encontrem ao abrigo de tal estatuto passam a estar abrangidos por um concurso especial para acesso e ingresso nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado;
O EEI clarifica que estes estudantes não são considerados no quadro do financiamento público das Instituições de Ensino Superior (IES), podendo estas fixar propinas diferenciadas para estes estudantes, aten-dendo ao custo real da formação;
Em 2014 e 2015, a Direção -Geral do Ensino Superior e a Secretaria de Estado do Ensino Superior, comunicaram a todas as IES a possibilidade de as mesmas adotarem mecanismos de incentivos para estudantes inter-nacionais, sem, contudo, concretizarem como deveriam essas medidas ser aplicadas internamente em termos de critérios de elegibilidade, financiamento ou vagas;
A Universidade do Porto e mais concretamente as suas Unidades Orgânicas, no âmbito da sua autonomia financeira e patrimonial, dis-põem de condições para, através de recursos da própria Faculdade, aplicar incentivos à formação de estudantes internacionais, com elevada qualidade científica e académica;
A 8 de março de 2016, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) emitiu várias recomendações relativas aos estu-dantes internacionais, entre as quais se destaca a adoção de mecanismos de incentivo à procura, através da atribuição de bolsas ou reduções do valor das propinas;
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, foi publicitado o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto, com vista à constituição de interessados;
Nos termos do disposto na alínea n) do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto e de acordo com o n.º 2 das Deliberações da reunião do Conselho Geral da Universidade do Porto de 11 de março de 2016, tendo sido auscultado o Conselho de Diretores em 01 de junho de 2016, aprovo:
Artigo 1.ºObjeto
1 — O presente regulamento tem por objeto a regulação da atribuição de incentivos a estudantes internacionais por parte da Universidade do Porto, nos termos e limites previstos nos artigos seguintes.
2 — As Faculdades que pretendam atribuir os incentivos pre-vistos no presente regulamento, através de recursos da própria Faculdade, devem submeter a aprovação reitoral o regulamento específico para esse efeito, que deverá conter, designadamente, os prazos e termos de candidatura ao programa de incentivos,
b) Prestação de serviços de manutenção e assistência técni-ca — 02.02.20 C0.00 Aquisição de Bens e Serviços — Aquisição de Serviços — Outros Trabalhos Especializados — Outros.
5 — A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de novembro de 2016. — O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Sebastião Feyo de Azevedo.
210020139
34958 Diário da República, 2.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
o procedimento para a sua atribuição e as condições para a sua manutenção ou revogação.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se a todos os estudantes que in-gressem na Universidade do Porto ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais previsto no Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, bem como na regulamentação interna da Universidade do Porto, que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos para o efeito pela respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 3.ºValor de incentivo e condições para a sua atribuição
1 — O valor do incentivo corresponderá, no máximo, à diferença entre o valor da propina do estudante internacional previsto para um determinado ciclo de estudos, em determinado ano letivo, e o valor máximo da propina prevista para estudantes nacionais.
2 — O valor a liquidar pelo beneficiário de incentivo corresponderá ao montante de propina devido depois de incorporado o valor do in-centivo determinado.
3 — O número de incentivos e respetivos valores percentuais a atribuir são fixados anualmente por despacho reitoral, sob proposta do Diretor de cada Faculdade, não podendo ser superior a 30 % do número de vagas fixadas anualmente por despacho reitoral, para cada par ciclo de estudos/faculdade, para os estudantes internacionais abrangidos pelo artigo 2.º
4 — A atribuição do incentivo não prejudica a aplicação das reduções de propinas legalmente previstas, desde que fique salvaguardado que o valor a pagar pelo estudante não é inferior ao valor da propina máxima para estudantes nacionais.
5 — A atribuição do incentivo não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacio-nais ou estrangeiras aos estudantes internacionais inscritos nos ciclos de estudos da Universidade do Porto.
Artigo 4.ºCandidatura e decisão
1 — A candidatura ao programa de incentivos para estudantes in-ternacionais decorre junto de cada Unidade Orgânica, nos prazos e termos previstos para o efeito na regulamentação especifica, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no edital que venha a ser aprovado anualmente pelas Faculdades e divulgado no sítio de internet respetivo.
2 — No mesmo edital deverão ser publicitados os critérios de seleção e seriação, bem como os prazos para publicação da decisão.
3 — A decisão final sobre a candidatura é da competência do Diretor da Faculdade respetiva, que poderá criar uma Comissão para a condução do processo.
4 — Da decisão final apenas cabe recurso com fundamento em vício de forma.
Artigo 5.ºDúvidas e casos omissos
As situações não contempladas no presente regulamento são objeto de decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Diretor da respetiva Faculdade.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publi-cação no Diário da República.
04 de novembro de 2016. — O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.210020163
Reitoria
Despacho n.º 14098/2016Por despacho reitoral de 2016/06/15, sob proposta do Conselho
Científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto,
foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do Ciclo de Estudos Integrados conducente ao grau de mestre em En-genharia Metalúrgica e de Materiais, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, adequado em 15 de março de 2005, conforme consta da Deliberação n.º 1096/2006, publicado no DR n.º 149, 2.ª série, de 3 de agosto de 2006, cuja última alteração consta do Despacho n.º 3772/2013, publicado no DR n.º 49, 2.ª série, de 11 de março de 2013, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 8 de junho de 2016.
A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi comunicada à Direção -Geral do Ensino Superior em 15 de junho de 2016 e registada a 12 de agosto de 2016, sob o n.º R/A -Ef 2715/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º -B, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto--Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
1 — Instituição(ões) de ensino superior: Universidade do Porto2 — Faculdade(s): Faculdade de Engenharia3 — Ciclo de estudos: Mestrado Integrado em Engenharia Metalúrgica
e de Materiais4 — Grau: Mestre5 — Área científica predominante do ciclo de estudos: Engenharia
de Materiais6 — Classificação da área principal do ciclo de estudos (3 algarismos)
de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (CNAEF): 5217 — Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau:
300 ECTS8 — Duração do ciclo de estudos: 10 semestres9 — Percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especia-
lização do mestrado ou especialidades do doutoramento em que o ciclo de estudos se estrutura (se aplicável): Não aplicável.
10 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
Área científica Sigla
ECTS
Obrigatórios Optativos
Ciências de Engenharia/Engineering Sciences . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 52,5 −
Ciência e Tecnologia de Materiais/Science and Technology of Mate-rials . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTECMAT 145 −
Física/Physics. . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS 14 −Gestão/Management . . . . . . . . . . . . . G 20 −Matemática/Mathematics. . . . . . . . . . M 30 −Química/Chemistry . . . . . . . . . . . . . . Q 20,5 −Ciências de Engenharia, Ciência e
Tecnologia de Materiais, Gestão, Qualquer área científica da UPorto/ Engineering Sciences, Science and Technology of Materials, Mana-gement, Any Scientic area from UPorto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE/CTECMAT/
G/QACUP − 18
Total . . . . . . . . . . 282 18
11 — Observações:O ciclo de estudos é composto por:a) Uma componente curricular, constituída por um conjunto organizado
de unidades curriculares a que correspondem 270 créditos ECTS;b) Uma dissertação de natureza científica, a que correspondem 30 do
total de 300 créditos ECTS.
A aprovação em todas as unidades curriculares e no ato público de defesa da dissertação permitirá a obtenção do grau de mestre em Enge-nharia Metalúrgica e de Materiais.
Aos estudantes que completem os primeiros 180 ECTS do ciclo de estudos será atribuído o grau de licenciado em Ciências de Engenha-ria — Perfil de Engenharia Metalúrgica e de Materiais.
A alteração agora apresentada ao Plano de Estudos entrará em vigor no ano letivo 2017/2018.
Orientação OR.01/11/2016 relativamente ao pagamento de seguro escolar
pelas Unidades Orgânicas da U.Porto
Orientação OR.01/07/2016 relativamente aos processos de candidaturas de
estudantes internacionais
Deliberação do Conselho de Gestão de 22/11/2018 sobre a Atualização da
Taxa de Juro no Módulo de Gestão e Pagamentos Sigarra
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, artigo 10º - Fundo de Maneio
3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012
deve ler-se:
Água balnear Concelho Administração de RegiãoHidrográfica Duração da época balnear
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto Covo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro.Ilha do Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro.Morgavel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro.São Torpes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro.Vasco da Gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro.Vieirinha — Vale Figueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No anexo II, que procede à identificação de águas balneares interiores para o ano de 2012, na coluna «Duração da época balnear», onde se lê:
Água balnear Concelho Administração de Região Hidrográfica Duração da época balnear
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 30 de setembro.Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 30 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deve ler -se:
Água balnear Concelho Administração de Região Hidrográfica Duração da época balnear
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro.Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretaria-Geral, 12 de junho de 2012. — O Secretário -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 127/2012de 21 de junho
O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro — Lei dos Compromissos e dos Paga-mentos em Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA —, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da prestação de informa-ção.
Através do presente diploma esclarecem -se alguns dos conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme importância na delimitação de responsabilidade quando se verifique a violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita com caráter pontual ou extraordinário constante do artigo 8.º da LPCA.
Excluem -se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham sido objeto de impugnação judicial e as situa-ções de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor.
No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que diz respeito às transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Refe-rência Estratégico Nacional (QREN)e de outros programas
estruturais, esclarece -se que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas plataformas eletrónicas dos res-petivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %. Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos disponíveis.
Prevê -se, ainda, a simplificação do processo de as-sunção de compromissos decorrentes de despesas urgen-tes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio. No primeiro caso, a assunção do compromisso pode ser efetuada após a realização da despesa, enquanto no segundo ocorre no momento da reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se proceder individualmente ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo fundo de maneio.
De forma a agilizar o processo decisório, e tendo pre-sente as especificidades dos municípios, permite -se que a assunção dos compromissos plurianuais seja efetuada aquando da aprovação dos planos plurianuais de inves-timento.
Ao nível da regulamentação da prestação de informação pelas entidades propõe -se, por razões de simplificação de procedimentos e de reconhecimento das boas práticas, a isenção do cumprimento do dever de informação relativo aos fundos disponíveis pelas entidades que não tenham
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pagamentos em atraso e pelo tempo em que estas se man-tenham nesta situação.
No plano da regulamentação dos planos de liquidação dos pagamentos em atraso estabelece -se o prazo máximo de duração de 5 anos, permitindo -se que este prazo possa, em situações excecionais, ter uma duração de 10 anos. Neste âmbito, para além da necessidade de as entidades dispo-rem de informação atualizada dos planos de liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e respetiva modalidade nos casos de cedência dos montantes a pagar a entidades financeiras, estabelece -se a obrigato-riedade de as entidades apresentarem juntamente com os documentos de prestação de contas um mapa atualizado dos planos de liquidação de pagamentos e acordos de pagamento.
Cientes da necessidade de as entidades disporem de um prazo de adaptação dos sistemas informáticos estabelece -se um prazo transitório de 45 dias seguidos para este efeito. Atenta a especificidade dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevê -se que o período em referência possa ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far -se -á mediante in-serção manual do número de compromisso na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equi-valente.
Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação da LCPA, estabelece -se a obrigatoriedade de as entidades setoriais em coordenação com a Direção -Geral do Orça-mento elaborarem um manual de auxílio à aplicação da LCPA, a disponibilizar nas suas páginas eletrónicas, os quais deverão ser objeto de atualização sempre que tal se mostre necessário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma contempla as normas legais dis-ciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.
Artigo 2.ºÂmbito
O presente diploma aplica -se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA.
CAPÍTULO II
Princípios e regras gerais
Artigo 3.ºConceitos
Para efeitos de aplicação da LCPA, entende -se por:a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos
em cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos público;
b) «Gestores», aqueles que se encontrem designados para órgão de gestão ou administração das empresas pú-blicas do sector empresarial do Estado, das Regiões Au-tónomas, dos municípios e as suas associações;
c) «Responsáveis pela contabilidade»,os dirigentes de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores que exerçam funções públicas que, não correspondendo a qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores, exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA.
Artigo 4.ºPagamentos em atraso
1 — Consideram -se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou espe-cificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do número anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e executória, as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.
Artigo 5.ºFundos disponíveis
1 — Consideram -se fundos disponíveis as verbas dispo-níveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
b) As transferências ou subsídios com origem no Or-çamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas;
g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º da LCPA.
2 — As transferências referidas na alínea f) do número anterior correspondem a pedidos de pagamentos que te-
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nham sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiá-ria não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %.
3 — Integram ainda os fundos disponíveis:a) Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização
tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor;b) Os recebimentos em atraso existentes entre as entida-
des referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da enti-dade devedora no respetivo mês de pagamento.
Artigo 6.ºAumento temporário dos fundos disponíveis
1 — A autorização para o aumento temporário dos fun-dos disponíveis nas entidades relativamente às quais os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LCPA não exerçam poderes de tutela ou superintendên-cia é da competência dos respetivos órgãos executivos.
2 — O aumento temporário dos fundos disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
Artigo 7.ºAssunção de compromissos
1 — Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
2 — Os compromissos assumidos não podem ultrapas-sar os fundos disponíveis.
3 — Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compro-misso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e se-quencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4 — As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 — O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos su-portes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições:
a) Direção -Geral do Orçamento (DGO), no subsector da administração central;
b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsector da administração regional;
c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Direção -Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da administração local;
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da segurança so-cial.
6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é co-municado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção -Geral de Finanças ou da inspeção sectorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do in-cumprimento.
Artigo 8.ºRegras relativas à assunção de compromissos
1 — A assunção de compromissos no âmbito dos contra-tos com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo con-trato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a as-sunção do compromisso far -se -á pelo montante efetiva-mente a pagar no período de determinação dos fundos disponíveis.
Artigo 9.ºDespesas urgentes e inadiáveis
1 — Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, iso-lada ou conjuntamente, não exceda o montante de € 5000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até às 48 horas posteriores à realização da despesa.
2 — Nas situações em que estejam em causa o excecio-nal interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa.
Artigo 10.ºFundo de maneio
Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
Artigo 11.ºCompromissos plurianuais
1 — A autorização prévia do membro do Governo res-ponsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que
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se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 — Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual.
3 — Exclui -se do âmbito de aplicação do n.º 1 do ar-tigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo.
4 — No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham quaisquer pagamentos em atraso, a compe-tência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias é do respetivo órgão de direção.
5 — Por despacho dos membros do Governo responsá-veis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a com-petência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
6 — O exercício da competência delegada nos termos do número anterior deve observar, com as devidas adapta-ções, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República.
7 — O disposto no n.º 4 e a delegação de competência prevista no n.º 5 cessam no momento em que as entida-des neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.
8 — O disposto no presente artigo não prejudica o cum-primento do disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 12.ºCompromissos plurianuais no âmbito do subsector local
Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do ar-tigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo compe-tente poderá ser dada aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano.
Artigo 13.ºInscrição dos compromissos plurianuais
1 — Os compromissos plurianuais das entidades da administração central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO.
2 — As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector.
Artigo 14.ºAtrasos nos pagamentos
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º da LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso não podem ser superiores aos verificados no final do mês anterior.
Artigo 15.ºReceitas de natureza pontual ou extraordinária
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera -se que a receita tem natureza pontual ou extraor-dinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente quando resulte da alienação de bens imó-veis ou da aceitação de heranças e doações.
CAPÍTULO III
Prestação de informação
Artigo 16.ºPrestação de informação
1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e paga-mentos em atraso no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma até à data definida para o efeito no decreto -lei de execução orçamental.
2 — A informação prestada nos termos do número an-terior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
3 — No reporte de informação relativa aos fundos dis-poníveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a elaborar pela DGO.
4 — Estão isentas do dever de prestação de informa-ção relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham pagamentos em atraso.
5 — O disposto no número anterior cessa na data em que a entidade passe a ter pagamentos em atraso.
6 — A prestação de informação referida no presente artigo pode ser objeto de atualização no decreto -lei de execução orçamental.
Artigo 17.ºDeclarações
1 — Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem ser declarados de forma agregada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma natureza e o seu valor individualmente considerado seja inferior a € 5000;
b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades previstas no artigo 2.º da LCPA.
3 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem as entidades manter internamente o registo individualizado de todos os pagamentos e recebimentos em atraso existen-tes em 31 de dezembro do ano anterior.
4 — Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar as autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em
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vigor do presente diploma, dos recebimentos em atraso referentes às respetivas receitas fiscais.
CAPÍTULO IV
Declarações e plano de liquidação dos pagamentos em atraso
Artigo 18.ºPlano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 — As entidades com pagamentos em atraso elaboram um plano de liquidação de pagamentos em atraso com a indicação dos montantes a liquidar em cada período.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não podem ter um prazo superior a cinco anos.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser alar-gado até ao limite de 10 anos, desde que 50 % da dívida sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em que a entidade demonstre, justificadamente e em termos claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA.
4 — Os montantes considerados nos planos de liquida-ção de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis.
Artigo 19.ºInformação e mapa
1 — As entidades devem manter atualizada a infor-mação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os executados em cada ano.
2 — Caso os montantes a pagar sejam cedidos a enti-dades financeiras, deve a entidade registar a informação relativa às condições de cedência e respetiva modalidade.
3 — Juntamente com os documentos da prestação de contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a infor-mação referida nos números anteriores, de acordo com modelo predefinido em suporte informático pela DGO.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.ºCompromissos plurianuais
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 21.ºProcedimentos
1 — De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet.
2 — Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização.
Artigo 22.ºProgramas de assistência económica
1 — A adesão a programa de assistência económica suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade be-neficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
2 — No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa cal-culada nos termos dos números seguintes.
3 — A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
a) No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa;
b) Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %.
4 — As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a € 500.
5 — As multas são aplicadas pelas entidades de acom-panhamento sectorial.
6 — As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado.
Artigo 23.ºNorma transitória
1 — Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessá-rios à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran-geiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
2 — Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far -se -á obriga-toriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
3 — No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume -se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA.
4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá-vel às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro de 2012.
5 — A autorização a que se refere o artigo 11.º do pre-sente diploma dispensa a emissão do parecer prévio vincu-
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lativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.
6 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012.
7 — Para as entidades que beneficiem do programa ex-traordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumpri-mento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa.
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 15 de junho de 2012.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 15 de junho de 2012.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 128/2012de 21 de junho
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, reviu as categorias de isenção, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No que diz respeito à situação de desemprego involun-tário, é pertinente dispor a isenção quando a situação não se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios de verificação da condição de insuficiência económica estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos são aferidos a 30 de setembro de cada ano.
Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao transporte de doentes, no sentido de contemplar o paga-mento pelo SNS do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continu-ada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.
Aproveita-se ainda para integrar no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraor-denações já previsto no artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.
Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002,
de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas mode-radoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) Os desempregados com inscrição válida no centro
de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
Artigo 5.ºTransporte não urgente
1 — O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âm-bito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.
2 — É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número an-terior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do trans-porte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, artigo 24º - Prazo
Decreto-Lei n.º 155/92
de 28 de Julho
O presente decreto-lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado. O primeiro passo legislativo para esta reforma estrutural foi dado com a revisão das bases contidas nos novos artigos 108.º a 110.º da Constituição: uma alteração da estrutura do Orçamento e dos princípios e métodos de gestão orçamental. A nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, veio desenvolver estes princípios, garantindo a sua completa realização, reformulando o sistema de execução orçamental, reforçando a responsabilidade por essa execução e prevendo uma nova Conta Geral do Estado, cuja estrutura coincide, no essencial com a do Orçamento, de maneira a permitir uma fácil e clara leitura e, portanto, uma melhor apreciação política pelo Parlamento. Por seu turno, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, contém o regime de administração financeira do Estado, destinado a substituir o sistema de contabilidade pública que ainda é, no essencial, o que havia sido introduzido pelas reformas de 1928-1929 a 1930-1936. A realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da Administração Pública. Com efeito, ela passa a funcionar de acordo com o princípio constitucional da desconcentração, podendo os seus dirigentes gerir os meios de que dispõem para a realização dos objectivos definidos pela Assembleia da República e pelo Governo, beneficiando dos necessários estímulos para o efeito. O presente diploma, que desenvolve os princípios aí estabelecidos, substitui 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até ao presente. O regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa constitui o modelo tipo. Este novo modelo permite uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas. Através de uma maior racionalização, evita-se o desperdício e conseguem-se assim poupanças orçamentais. A falta de uma contabilidade de compromissos traduzia-se num dos mais graves problemas da contabilidade pública, por impedir uma verdadeira gestão orçamental e um adequado controlo. Ao introduzir a contabilidade de compromissos, estrutura-se nova contabilidade de caixa, mais adequada a uma correcta administração dos recursos financeiros, e, em complemento, uma contabilidade analítica, indispensável ao controlo de resultados. Adopta-se um novo sistema de pagamento das despesas públicas, através de transferência bancária ou crédito em conta ou ainda, quando excepcionalmente não for possível qualquer dessas formas, através da emissão de cheques sobre o Tesouro. Como deixa de haver tesourarias privativas, permitem-se novas possibilidades para a gestão integrada da dívida pública. É também revisto o sistema de realização das despesas e da sua contabilização, no sentido da maior autonomia dos serviços.
Desenvolvem-se os princípios aplicáveis ao regime excepcional dos serviços e fundos autónomos, definindo-se o seu âmbito e atribuindo-se-lhes personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial. Finalmente, consagra-se um novo sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Regime de administração financeira do Estado
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
CAPÍTULO IRegime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública
DIVISÃO IRegime geral - autonomia administrativa
SECÇÃO IPrincípios gerais
Artigo 2.ºÂmbito
O regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública é, em regra, o da autonomia administrativa.
Artigo 3.ºDefinição do regime de autonomia administrativa
Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.
Artigo 4.ºGestão corrente
1 - A gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente. 2 - A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução. 3 - A gestão corrente não compreende ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serãoanualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.ºPlano e relatório de actividades
1 - Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar, o qual será aprovado pelo ministro
competente e servirá de base à proposta de orçamento a apresentar quando da preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento. 2 - Os serviços e organismos deverão ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.
Artigo 6.ºOrganização
Os serviços e organismos deverão adequar as suas estruturas à realização, contabilização e pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.
Artigo 7.ºEncerramento da Conta Geral do Estado
1 - Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 8.ºRegime duodecimal
O decreto-lei de execução orçamental fixará em cada ano os critérios do regime duodecimal.
SECÇÃO IISistemas da contabilidade e administração
Artigo 9.ºBases contabilísticas
A escrituração da actividade financeira será organizada com base nos seguintes registos: a) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações assumidas; b) Contabilidade de caixa.
Artigo 10.ºContabilidade de compromissos
1 - A contabilidade de compromissos ou encargos assumidos consiste no lançamento das obrigações constituídas, por actividades e com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:a) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações decorrentes de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respectivo ano; b) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos; c) Os encargos assumidos ao longo da gestão. 2 - No decurso da gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos será alterado em função dos reforços ou anulações das dotações orçamentais, bem como das variações nos compromissos, devendo efectuar-se o respectivo registo. 3 - Os montantes referidos nos números anteriores, relativos aos investimentos do Plano, serão registados por projectos.
Artigo 11.ºContratos
1 - Os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados. 2 - Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.
Artigo 12.ºReescalonamento dos compromissos
O reescalonamento dos compromissos contratuais de que resulte diferimento de encargos para anos futuros traduzir-se-á em saldo orçamental, salvo se a utilização das importâncias remanescentes for autorizada, no próprio ano em que for determinado o reescalonamento, por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 13.ºRegisto de cabimento prévio
Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.
Artigo 14.ºRegisto das receitas
Os serviços e organismos deverão assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes estiverem consignadas.
Artigo 15.ºContabilidade de caixa
1 - A contabilidade de caixa consiste no registo do montante global dos créditos libertados, nos termos do artigo 17.º e de todos os pagamentos efectuados por actividades ou projectos e por rubricas orçamentais. 2 - Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.
Artigo 16.ºContabilidade analítica de gestão
Os serviços e organismos devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.
SECÇÃO IIILibertação de créditos
Artigo 17.ºLibertação de créditos
1 - Os serviços e organismos solicitarão, mensalmente, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a libertação de créditos por um montante que tenha em consideração o plano de tesouraria a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte. 2 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a despesas com investimentos do Plano serão efectuados com autonomia relativamente aos restantes.
Artigo 18.ºElementos a fornecer
1 - Os serviços e organismos deverão fornecer, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês, os seguintes elementos justificativos: a) Balancete da contabilidade de compromissos assumidos até ao final do mês anterior; b) Balancete da contabilidade de caixa com os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior; c) Discriminação de todas as alterações orçamentais autorizadas até ao final do mês anterior;
d) Descrição, por rubricas orçamentais, dos pagamentos previstos para o mês, relativos a compromissos já assumidos e a assumir; e) Indicação do valor do saldo existente entre os créditos libertados e os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior; f) Outros justificativos que venham a ser determinados por diploma regulamentar. 2 - A libertação de créditos só será possível quando tenham sido fornecidos os elementos referidos no número anterior. 3 - Os serviços e organismos deverão ainda pôr à disposição os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal. 4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, que não seja sanado até ao pedido de libertação seguinte, implicará a devolução deste pedido.
Artigo 19.ºRecusa de autorização
1 - A autorização para a libertação de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta do respectivo cabimento orçamental. 2 - A verificação de grave incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º determinará a recusa do pedido seguinte à verificação, ficando ainda a realização das futuras despesas sujeita a prévia autorização do órgão competente para autorizar a libertação de créditos, até que a situação seja devidamente regularizada. 3 - A recusa de libertação de créditos a que se refere o número anterior será de imediato comunicada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao ministro competente, ao qual caberá mandar suprir os vícios que deram origem à recusa ou determinar, assumindo a correspondente responsabilidade, a libertação do crédito. 4 - A libertação de créditos efectuada nos termos da parte final do número anterior será comunicada, com os respectivos fundamentos, ao Tribunal de Contas.
Artigo 20.ºDespesas sujeitas a duplo cabimento
Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.
SECÇÃO IVRealização das despesas
SUBSECÇÃO IAutorização de despesas
Artigo 21.ºRegime geral
A autorização de despesas será conferida de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.
Artigo 22.ºRequisitos gerais
1 - A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos: a) Conformidade legal; b) Regularidade financeira; c) Economia, eficiência e eficácia.
2 - Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa.3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.
Artigo 23.ºCompetência
1 - A competência para autorizar despesas é atribuída aos dirigentes dos serviços e organismos, na medida dos poderes de gestão corrente que detiverem e consoante a sua natureza e valor, sendo os níveis de competência referidos no n.º 2 do artigo 4.º e os limites máximos definidos pela forma prevista no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada e subdelegada.
Artigo 24.ºPrazo
A autorização de despesas em conta do Orçamento do Estado deve ocorrer em data que permita o processamento, liquidação e pagamento dentro dos prazos que vierem a ser fixados no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 25.ºEncargos plurianuais
A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
Artigo 26.ºConferência
A autorização de despesas deve ser acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade do respectivo serviço ou organismo.
SUBSECÇÃO IIProcessamento
Artigo 27.ºDefinição
O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.
SUBSECÇÃO IIILiquidação
Artigo 28.ºDefinição
Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento.
SUBSECÇÃO IVPagamento
Artigo 29.ºAutorização de pagamento
1 - A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao
dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar. 2 - Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o respectivo registo.
Artigo 30.ºMeios de pagamento
Os meios de pagamento a emitir pelos serviços ou organismos são os aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 31.ºPrazo
O prazo para emissão de meios de pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da obrigação de pagar, nos termos do artigo 28.º e com ressalva do que se dispõe no n.º 1 do artigo 7.º
SUBSECÇÃO VDespesas em conta de fundos de maneio, em moeda estrangeira e de
anos anteriores
Artigo 32.ºDespesas em conta de fundos de maneio
1 - Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades. 3 - A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo. 4 - Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 33.ºDespesas em moeda estrangeira
A realização de despesas em moeda estrangeira está sujeita ao cumprimento das formalidades especiais constantes de lei própria.
Artigo 34.ºDespesas de anos anteriores
1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento. 2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades. 3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto. 4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
SECÇÃO VRestituições
Artigo 35.ºRestituições
1 - Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação. 2 - Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos. 3 - O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto. 4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. 5 - A restituição será processada e paga de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas, com ressalva do que eventualmente se disponha em lei especial para certas categorias de receitas a reembolsar e a restituir.
SECÇÃO VIReposição de dinheiros públicos
Artigo 36.ºFormas de reposição
1 - A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3 - Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.
Artigo 37.ºMínimo de reposição
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 38.ºReposição em prestações
1 - A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido. 2 - Em casos especiais, poderá o director-geral da Contabilidade Pública, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor. 3 - Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido. 4 - As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respectivo prazo.
Artigo 39.º
Relevação
1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas. 2 - A relação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 40.ºPrescrição
1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
Artigo 41.ºEmissão de guias
As guias de reposição serão emitidas pelos serviços e organismos no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.
Artigo 42.ºPagamento
1 - O prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes. 2 - A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 38.º e 39.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à mesma data. 3 - No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.
DIVISÃO IIRegime excepcional - autonomia administrativa e financeira
SECÇÃO IPrincípios gerais
Artigo 43.ºÂmbito
1 - As normas da presente divisão aplicam-se aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos a que se refere especialmente o artigo 1.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro. 2 - Os institutos públicos, referidos no número anterior e designados nesta divisão por organismos autónomos, abrangem todos os organismos da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.
Artigo 44.ºPersonalidade e autonomia
Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
SECÇÃO IIGestão patrimonial e financeira
Artigo 45.ºSistemas de contabilidade
1 - A fim de permitir um controlo orçamental permanente, bem como uma estrita verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos, os organismos autónomos utilizarão um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC). 2 - Os organismos autónomos que, pela especificidade das suas atribuições, realizem essencialmente operações de natureza creditícia, seguradora, de gestão de fundos de reforma ou de intermedição financeira utilizarão um sistema de contabilidade baseado no que for especialmente aplicado no sector da respectiva actividade.
Artigo 46.ºPatrimónio
1 - O património dos organismos autónomos é constituídos pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade. 2 - Salvo disposições especiais constantes das respectivas leis orgânicas, estes organismos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. 3 - Os organismos autónomos deverão manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais. 4 - Estes organismos administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Artigo 47.ºReceitas
1 - Constituem receitas próprias dos organismos autónomos: a) As receitas resultantes da sua actividade específica; b) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; c) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados; d) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer. 2 - Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia.
Artigo 48.ºRecurso ao crédito
1 - Os organismos autónomos podem contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixados pela Assembleia da República. 2 - O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 49.ºInstrumentos de gestão previsional
1 - A gestão económica e financeira dos organismos autónomos é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Plano de actividades; b) Orçamento de tesouraria; c) Demonstração de resultados; d) Balanço previsional.
2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas, podendo ainda ser organizado por programas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro. 3 - No caso de se tratar de despesas com investimentos do Plano, o orçamento a que se refere o número anterior será obrigatoriamente organizado por programas.
Artigo 50.ºDocumentos de prestação de contas
1 - Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório de actividades do órgão de gestão; b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior; c) Balanço analítico; d) Demonstração de resultados líquidos; e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados; f) Parecer do órgão fiscalizador. 2 - O relatório de actividades do órgão de gestão deverá proporcionar uma visão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência na utilização dos meios afectos à prossecução das suas actividades e a eficácia na realização dos objectivos propostos. 3 - O parecer do órgão fiscalizador deverá incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório referido na alínea a) do n.º 1, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis. 4 - Os documentos de prestação de contas serão remetidos ao Ministério das Finanças, até 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo 51.ºBalanço social
Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviçonaquela data.
SECÇÃO IIIAplicação de normas do regime geral de contabilidade pública
Artigo 52.ºAplicação de normas do regime geral
Aplicam-se aos organismos autónomos, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 33.º e 35.º a 42.º do presente diploma.
CAPÍTULO IIControlo orçamental
Artigo 53.ºFormas de controlo
1 - A gestão orçamental dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma será controlada através das seguintes formas: a) Autocontrolo pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos; b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a realizar aos serviços e organismos;
c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria. 2 - A fim de permitir o controlo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão os organismos autónomos remeter trimestralmente ao Ministério das Finanças: a) Mapa de fluxos de tesouraria, elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas; b) Balancete acumulado com os movimentos trimestrais; c) Os elementos necessários ao controlo de execução dos programas e projectos incluídos nos seus orçamentos.3 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão também remetidos aos órgãos responsáveis pelo planeamento, na parte em que respeitam ao PIDDAC.
Artigo 54.ºResultados do controlo efectuado
Os relatórios que resultarem das auditorias realizadas serão remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro competente para o respectivo departamento, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção quando forem detectadas infracções ou desvios graves na gestão orçamental.
CAPÍTULO IIIDisposições finais e transitórias
Artigo 55.ºApoio aos serviços e organismos
A par da sua acção fiscalizadora, compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente diploma quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.
Artigo 56.ºAplicação do novo regime financeiro
A transição para o novo regime financeiro previsto no presente diploma far-se-á durante o ano económico de 1993, ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis.
Artigo 57.ºRevogação
1 - São revogados os diplomas seguintes: Artigo 36.º da 3.ª Carta de Lei, de 9 de Setembro de 1908; Artigos 3.º, 5.º, 7.º a 10.º e 12.º do Decreto n.º 5519, de 8 de Maio de 1919; Artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 13872, de 1 de Julho de 1927; Artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928; Decreto com força de lei n.º 15039, de 17 de Fevereiro de 1928; Decreto com força de lei n.º 15465, de 14 de Maio de 1928; Artigo 7.º do Decreto n.º 15798, de 31 de Julho de 1928; Artigo 3.º do Decreto com força de lei n.º 16670, de 27 de Março de 1929; Decreto com força de lei n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929; Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930; Decreto n.º 19706, de 7 de Maio de 1931; Decreto-Lei n.º 23117, de 11 de Outubro de 1933; Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935; Artigos 1.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 25299, de 6 de Maio de 1935;
Decreto n.º 25538, de 26 de Junho de 1935; Decreto-Lei n.º 25558, de 29 de Junho de 1935; Artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936; Decreto-Lei n.º 27223, de 21 de Novembro de 1936; Artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 27327, de 15 de Dezembro de 1936; Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944; Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945; Decreto-Lei n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951; Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957; Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960; Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967; Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969; Decreto-Lei n.º 737/76, de 26 de Outubro; Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro; Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto; Portaria n.º 374/78, de 11 de Julho; Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro. 2 - Durante o ano económico de 1993, mantêm-se em vigor as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição a que se refere o artigo anterior.
Artigo 58.ºO regime estabelecido no presente diploma bem como as bases gerais definidas pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.