resumos doii meus

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Fabiano Saccone Resumos Direito das obrigações II, lecionado pelo Dr.º Albuquerque 1. Gestão de negócios 464 Intervenção não autorizada das pessoas na direção de negócio alheio, feita no interesse (ou acordo) e por conta do respetivo dono do negócio. o Não se confunde por isso com a representação legal ou voluntária: Os interditos não podem pessoal e livremente reger a sua pessoa e bens, existindo institutos que fazem a manutenção do património e garantem que este seja protegido em nome do representado, através de uma autorização para intervir. Por vezes através de um mandato existe uma representação voluntária do mandatário que fere o património do mandante. Cada vez mais existem titulares de patrimónios que não conseguem ou não podem exercer o seu direito, existindo terceiros que movidos por razões de solidariedade administram os bens no seu lugar, de forma a acautelar o património alheio, sem autorização, no entanto ninguém pode intervir de forma não autorizada em esfera jurídica alheia, por isso o legislador para acautelar esta situação socialmente louvável criou o instituto da gestão de negócios que é aplicado dentro de determinados pressupostos. o Intervenientes/sujeitos o Gestor do negócio: Quem intervém em esfera jurídica alheia sem autorização o Dono do negócio/Domus negocio/o gestido o Pressupostos o Intervenção em negócio alheio Este negócio aqui referido é mais amplo que o conceito clássico do direito civil, significa interesse alheio, esfera jurídica alheia. A atuação do gestor pode-se concretizar em negócios jurídicos, atos jurídicos não negociais, atos materiais, etc. A intervenção do gestor poderá ser direta ou indireta (nos casos em o gestor atua sobre um terceiro que era acautelado pelo dono do negócio, A alimenta terceiro que é normalmente alimentado pelo do negócio) o Intervenção não autorizada: Se a intervenção for autorizada a relação jurídica estará fixada na lei ou será um mandato. Se o mandatário exceder os poderes de representação? Neste caso estará a atuar fora dos limites da autorização, teremos uma intervenção que constitui uma gestão de negócios. o Intervenção em conformidade com o interesse e a vontade real ou presumível do dono do negócio Quando o gestor atua terá que atuar por contra de outrem, ele é animado de transferir os resultados da sua atuação para a esfera jurídica do dono do negócio. Em suma, tem que existir consciência do gestor que a sua atuação transfere efeitos para o dono do negócio. Gestão de negócio próprio julgado alheio: Não há por isso gestão de negócios se alguém intervém na sua própria esfera jurídica convencido que está a intervir em esfera jurídica alheia (está erroneamente convicto) Gestão de negócio alheio julgado próprio 472: Hipótese inversa, também não há gestão. o Porém se houve aprovação do verdadeiro dono aplicam-se as regras da gestão de negócios. o Se não houver aprovação aplicam-se as regras do enriquecimento sem causa o Se houver culpa na violação de direito alheio serão aplicáveis as disposições relativas à responsabilidade civil

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Fabiano Saccone

Resumos Direito das obrigações II, lecionado pelo Dr.º Albuquerque

1. Gestão de negócios 464

Intervenção não autorizada das pessoas na direção de negócio alheio, feita no interesse (ou acordo) e

por conta do respetivo dono do negócio.

o Não se confunde por isso com a representação legal ou voluntária: Os interditos não podem

pessoal e livremente reger a sua pessoa e bens, existindo institutos que fazem a manutenção

do património e garantem que este seja protegido em nome do representado, através de uma

autorização para intervir. Por vezes através de um mandato existe uma representação

voluntária do mandatário que fere o património do mandante.

Cada vez mais existem titulares de patrimónios que não conseguem ou não podem exercer o seu direito,

existindo terceiros que movidos por razões de solidariedade administram os bens no seu lugar, de forma

a acautelar o património alheio, sem autorização, no entanto ninguém pode intervir de forma não

autorizada em esfera jurídica alheia, por isso o legislador para acautelar esta situação socialmente

louvável criou o instituto da gestão de negócios que é aplicado dentro de determinados pressupostos.

o Intervenientes/sujeitos

o Gestor do negócio: Quem intervém em esfera jurídica alheia sem autorização

o Dono do negócio/Domus negocio/o gestido

o Pressupostos

o Intervenção em negócio alheio

Este negócio aqui referido é mais amplo que o conceito clássico do direito civil,

significa interesse alheio, esfera jurídica alheia.

A atuação do gestor pode-se concretizar em negócios jurídicos, atos jurídicos

não negociais, atos materiais, etc.

A intervenção do gestor poderá ser direta ou indireta (nos casos em o gestor

atua sobre um terceiro que era acautelado pelo dono do negócio, A alimenta

terceiro que é normalmente alimentado pelo do negócio)

o Intervenção não autorizada:

Se a intervenção for autorizada a relação jurídica estará fixada na lei ou será

um mandato.

Se o mandatário exceder os poderes de representação? Neste caso

estará a atuar fora dos limites da autorização, teremos uma

intervenção que constitui uma gestão de negócios.

o Intervenção em conformidade com o interesse e a vontade real ou presumível do dono

do negócio

Quando o gestor atua terá que atuar por contra de outrem, ele é animado de

transferir os resultados da sua atuação para a esfera jurídica do dono do negócio. Em

suma, tem que existir consciência do gestor que a sua atuação transfere efeitos para o

dono do negócio.

Gestão de negócio próprio julgado alheio: Não há por isso gestão de negócios

se alguém intervém na sua própria esfera jurídica convencido que está a

intervir em esfera jurídica alheia (está erroneamente convicto)

Gestão de negócio alheio julgado próprio 472: Hipótese inversa, também não

há gestão.

o Porém se houve aprovação do verdadeiro dono aplicam-se as regras

da gestão de negócios.

o Se não houver aprovação aplicam-se as regras do enriquecimento

sem causa

o Se houver culpa na violação de direito alheio serão aplicáveis as

disposições relativas à responsabilidade civil

Fabiano Saccone

Gestão imprópria: Não há gestão de negócio. Temos uma esfera jurídica

alheia, porém a atuação em negócio alheio irá ter o intuito de beneficiar a

própria esfera jurídica alheia.

Vontade real ou presumível do dono do negócio 465

O gestor ao atuar em conformidade com o interesse do dono do negócio, terá

esse dever, desde que não seja contrária ou ofensiva dos bons costumes ou à

ordem pública.

o Enquanto o interesse tem uma marca objetiva de apreciação, a vontade

tem um cariz subjetivo. Normalmente cada um de nós orienta a sua

vontade visando os interesses objetivamente melhores, mas pode não

ser necessariamente assim, pode haver divergência entre o interesse e a

vontade.

A tem um campo que tanto dá para plantar trigo ou milho, ele será mais

produtivo se A plantar trigo, porém a sua vontade será a de plantar

milho. Um terceiro que intervinha sem autorização o que devia plantar?

Aqui o terceiro tem que sacrificar o interesse e optar pela vontade do

dono do negócio, dado que a vontade não viola os bons costumes ou a

ordem pública.

Se ele não conhecer essa verdade, deveria conhecer essa

verdade.

A cuida de B, administra-lhe estupefacientes. C sem autorização

cuida de B

Aqui C terá que seguir a vontade de A? Não. A vontade é ilícita, neste

caso deverá seguir o interesse objetivamente apreciado.

Existem várias formas de satisfazer o interesse do dono do negócio, qual é o

caminho a seguir?

Será o caminho que o dono do negócio escolheria.

o Gestão regular: A atuação terá que andar de mãos dadas com o interesse

e com a vontade. Esta é uma gestão não culposa.

o Gestão irregular: Se o interesse não corresponder à vontade do negócio.

Esta é uma gestão culposa.

Qual será o parâmetro da atuação a seguir? Uma atuação em

conformidade com a conduta do dono do negócio, porém surge um

problema, sabemos se o gestor teve uma conduta diligente, qual o

padrão de exigência que lhe será imposto?

o Se exigirmos a diligência normal do dono do negócio e esta não

for cumprida existe culpa em abstrato.

o Se exigirmos a diligência o gestor normalmente tem esta não for

cumprida temos culpa em concreto. É este o parâmetro exigido,

pois a gestão é solidária e altruísta. Se A trabalhador dono do

negócio e B gestor preguiçoso achasse que tivesse que gerir o

negócio de forma trabalhadora, nunca iria ter a atitude solidária,

nunca iria gerir o negócio.

A gestão tem que ser feita em nome do dono do negócio? 471

Não é forçoso que a gestão tenha que ser feita em nome do dono do negócio.

o Gestão representativa: Gestor atua em nome do dono do negócio.

Tratasse de uma representação sem poderes 268, temos uma gestão sem

autorização “sem poderes” e uma representação, uma vez que atua em

nome do dono.

O negócio será eficaz se for ratificado pela pessoa em cujo nome

foi celebrado, considerando-se a ratificação recusada se não for

Fabiano Saccone

feita dentro do prazo que a outra parte estabeleceu para o

efeito.

O negócio será ineficaz em relação ao dono, se não for por ele

ratificado.

o Gestão não representativa 471/2ª parte 1180: O gestor atua em nome

próprio. Trata-se do regime do mandato sem representação.

o Relações

o Entre o gestor e o dono

Surgem vários deveres 465

Dever de informação: Diz respeito ao início da gestão como ao seu

decurso. Serve para o dono do negócio ter conhecimento da gestão, para

por exemplo, tomar ele conta do negócio ou contratar um gestor se

preferir. Se o dono não quiser chamar a si a administração o gestor terá

interesse em informar da sua gestão para não incorrer em

responsabilidade.

Dever de continuação da gestão: Se o gestor começa a gestão, em nome

da boa-fé e de imposições feitas pelo tráfico jurídico, ele não poderá

interromper a gestão (salvo se houver razão justificativa para a

interrupção) sob pena de ter que indemnizar o dono do negócio, pelas

expetativas criadas no âmbito gestão.

Dever da conformidade com o interesse e vontade do dono do negócio

Dever de prestar contas e entregar tudo o que tenha recebido de

terceiros no exercício da sua gestão

o Entre o dono e o gestor

Em regra a gestão é não remunerada, salvo se corresponder ao exercício da atividade

profissional, neste caso haverá remuneração. A questão dos deveres do dono como

gestor, baseiam-se numa distinção fundamental: Aprovação e ratificação da gestão de

negócios:

Aprovação: Há um juízo genérico de concordância do dono do negócio com a

gestão do gestor, isto é, diz respeito à globalidade da atuação do gestor, seja

traduzida na prática de atos materiais, jurídicos ou negociais. A aprovação faz

com que o dono do negócio renuncie às indemnizações causadas pela gestão.

o Poderá aprovar mas não ratificar: Concorda com a atuação do gestor

mas não tem interesse assumir um determinado negócio que o

gestor tenha feito.

o Se não aprovar: Reflete a distinção entre gestão regular e irregular

Gestão regular: Se se fizer prova da regularidade da gestão

(cabendo-lhe o ónus de provar) o gestor terá os mesmos

direitos que lhe competiriam caso a gestão fosse aprovada.

Gestão irregular: Se a gestão tiver sido contrária ao

interesse e vontade do dominus e este não aprovar, o

gestor terá direito à restituição do valor com que dono do

negócio injustamente se tiver enriquecido à sua custa para

além de responder pelos danos que haja causado, já que

agiu ilicitamente.

Ratificação sem aprovação: Não é um juízo genérico, é um juízo específico de

concordância relativamente a determinado atos jurídicos negociais

celebrados em nome do dono do negócio. O dono do negócio chama a si a

administração do negócio praticado em nome do gestor.

o Entre o dono, os terceiros com que o gestor atua

A grande questão reside em saber que tipo de gestão teve o gestor

Fabiano Saccone

Representativa 478 268: Atua em nome do dono do negócio, temos

representação sem poderes. A chave-mestra é saber da ratificação (ligada às

questões externas, ao contrário da aprovação ligada às questões internas)

o Ratifica: Assume direitos e obrigações estabelecidas entre o gestor e

terceiros.

o Não ratifica: Não chama até si os efeitos do negócio, o negócio para

ele é ineficaz, o dono vê a sua esfera enriquecida e o gestor a sua

esfera empobrecida. Recorremos ao enriquecimento sem causa.

Não representativa: Atuando o gestor em nome próprio, aplica-se o regime

do mandato sem representação 11801181

o Os efeitos do negócio aproveitam imediatamente o gestor, ele fica

vinculado pelos atos que celebra, tudo se passando como se tivesse

havido gestão.

o No entanto, este tem obrigação de transferir para o dono os direitos

e obrigações que adquiriu, o que se faz através de um segundo

negócio.

Na prática

A depara-se com uma situação de pragas nas palmeiras da zona, resolve contratar uma empresa para

proceder ao corte da palmeira de B, vizinho que está ausente numa viagem aos andes por 3 meses.

Quando B regressa, A exige o valor gasto no corte, tendo B ripostado que o corte não correspondia ao

seu interesse e que a palmeira tinha um valor pessoal. B pretende o valor de 3mil euros pelo valor da

palmeira, Quid iuris?

Em primeiro lugar analisamos os pressupostos

Quais os tipos de gestão que podem existir

Quais os deveres do gestor? 465

Obrigações do dono do negócio

Relação com terceiros

Em suma, a resolução do caso seria: Neste caso geriu-se negócio alheio, por conta do dono do negócio,

não estando autorizado, logo há gestão. A gestão não foi aprovada. O gestor não agiu conforme os

interesses do dono. Houve dano e não houve enriquecimento por parte do dono, logo não se aplica o

enriquecimento sem causa, há responsabilidade civil. O tipo de responsabilidade civil será a

extracontratual, foi violado um direito absoluto, o direito de propriedade 483. OS pressupostos são a

prática de facto, facto ilícito, culposo, danoso (pressuposto principal, não há responsabilidade sem

dano). Se os pressupostos estão verificados há obrigação de indemnização 562, há normas específicas

para os danos não patrimoniais 496. Vemos se a indemnização não prescreveu (3 anos).

2. Enriquecimento sem causa (não sai em caso prático disse a Maria Manuel)

Este instituto surge num contexto paradoxal. O nosso OJ não legitima a situação de enriquecimento sem

causa, quando algo se encontra na esfera jurídica de outrem, quando devia estar na esfera jurídica do

detentor do direito real, a deslocação seria inválida, a invalidade teria efeitos retroativos e a situação de

enriquecimento deixaria de existir. Daqui surge o caráter subsidiário desta instituição.

O enriquecimento de uns nem sempre corresponde ao empobrecimento de outros, em regra

tratasse de um ato de terceiro.

A fiador paga a B credor em lugar do devedor C. A paga e exige o dinheiro de C, vem a

descobrir que C também já tinha pago B. B recebe duas prestações.

Neste caso há boa-fé do devedor, esta deve ser tutelada, logo A fiador não poderá exigir o

dinheiro a C. Terá que exigi-lo a B através do instituto do enriquecimento sem causa. Iremos

analisar este exemplo melhor no enriquecimento por ato de terceiro

Fabiano Saccone

Sujeitos

Credor da obrigação de restituir: É aquele à custa de quem se verificou o

enriquecimento

Devedor: É aquele que se enriqueceu injustificadamente à custa de outrem, o

enriquecido.

Pressupostos

Enriquecimento

Obter uma deslocação patrimonial, admitimos várias formas de obter esta vantagem:

o Aumento do ativo

o Diminuição de um passivo: Pagamento de dívida alheia na convicção

desta dívida ser própria.

o Poupança da despesa: Gestão de negócio alheio julgado próprio, exemplo

de alguém alimentar erroneamente o filho de outrem julgando que ele é

seu filho.

o Intromissão em bens alheios: Bens de uso ou consumo, se recebermos

uma garrafa de vinho por correio que erradamente foi parar à nossa

morada e bebemo-la.

o O legislador dá exemplos no 477 e 478

Enriquecimento à custa de outrem

Terá que ser imediatamente à custa de outrem, quer seja por um ato de atribuição

patrimonial

o A paga a B uma dívida que julga existente, mas essa dívida já prescreveu

entretanto trata-se do cumprimento de uma obrigação de pagamento

inexistente 476, o que causa esta situação é o erro (pensamos que devemos

mas não devemos)

o A paga a B uma dívida que sabe que é inexistente para evitar um litígio onde

sabe que B vai exigir uma dívida inexistente ele paga e depois pede a

restituição, não há erro.

o A Dívida prescrita aqui cumpre-se uma obrigação natural, quem paga mal

paga bem, não há o dever de pagar mas pagando não tem direito à

restituição, quem recebe tem direito à retenção (o regime da obrigação

natural derroga o enriquecimento sem causa, pois este é subsidiário)

o Atribuições patrimoniais indiretas (não são restituídas) A utiliza o carro de

corrida do amigo B, carro, este estava estacionado na garagem de B que já

não queria correr mais. A pega no carro sem autorização, participa numa

corrida e ganha o primeiro prémio aqui há um aumento do ativo de A, B não

ficou empobrecido, a medida desse enriquecimento será o enriquecimento

obtido através da compartição do automóvel, a competência e a perícia do

correr não deverá ser restituída, discordamos por isso da teoria alemã da

afetação.

Sem causa justificativa

Quando na base de um enriquecimento esteve a realização de uma prestação (devida

ou indevida) dizemos que a causa está ligada à relação jurídica da qual emerge a

prestação, porém¸ podem existir negócios abstratos que são independentes da causa,

logo qualquer vício ligado à causa não poderá ser invocado. Não há causa justificativa

quando a vantagem obtida por alguém deveria pertencer a outrem à luz do direito

vigente.

Subsidiariedade 474

Sempre que haja outro meio através do qual o credor possa obter a restituição o

enriquecimento sem causa não se aplica.

Fabiano Saccone

o Exceção ao P. da subsidiariedade: Quando o montante do enriquecimento é

superior ao montante, podem-se invocar as regras do enriquecimento dado

que as normas da responsabilidade civil não resolvem estes problemas.

Enriquecimento por ato de terceiro

A fiador paga a B credor em lugar do devedor C. A paga e exige o dinheiro de C, vem a

descobrir que C também já tinha pago B. B recebe duas prestações.

Acontece que quem paga mal paga duas vezes, em nome da boa-fé subjetiva, o ordenamento

jurídico considera este pagamento bem feito e considera o devedor desonerado, o fiador por

força do 644º pode exercer o seu direito de reembolso, um direito de subrogação, este

subingressa na esfera do devedor e pede o reembolso ao credor (no lugar do devedor). Numa

situação quem paga mal paga duas vezes, só que em nome da boa-fé subjetiva, o legislador

considera que ele pagou bem. Aqui acontece um enriquecimento do credor à custa do fiador, o

ato que gerou o enriquecimento foi um ato de atribuição e deslocação patrimonial, todo o ato

que gera o enriquecimento de alguém imediatamente na custa de outrem independentemente

de quem praticou esse ato de terceiro, aqui, o devedor. Na base do enriquecimento não tem

que estar aquele que sem causa justificativa gerou o enriquecimento, pode estar qualquer

pessoa--> Art.º645/2 (645/1 dever de aviso)

Obrigação de restituir 479 e 480

A medida da restituição do enriquecimento é a do enriquecimento efetivo, aquele que se

produziu na esfera jurídica do devedor. Vamos medir esse enriquecimento através de duas

bitolas:

Enriquecimento real: Atende-se isoladamente à vantagem patrimonial, objetivamente

considerada

Enriquecimento patrimonial: Esta é a forma que melhor traduz o enriquecimento

efetivo. Fazemos um confronto entre a situação patrimonial do enriquecido após o

ato de deslocação patrimonial (após o enriquecimento) e a situação desse mesmo

património se tal deslocação patrimonial não tivesse existido.

A recebeu por engano na sua caixa de correio 6 garrafas de vinho de 30€ cada.

Consumiu as 6, no valor total de 180€ (este será o enriquecimento real). Contudo A

no máximo costuma comprar garrafas de vinho de 15€, só consumindo as garrafas de

30€ dado o engano do carteiro. Logo no seu património ele nunca gastaria 180 mas

sim 90€ (6x15). Este será o enriquecimento patrimonial.

No caso subjacente o devedor só terá que restituir ao credor 90€.

Se o dano é igual ou superior ao enriquecimento

Já vimos que se o dano for inferior ao enriquecimento, podemos utilizar o enriquecimento sem

causa para cobrir a quantia excedente. Neste caso a responsabilidade civil não falha, podendo

invocar o seu regime e o do enriquecimento sem causa a título subsidiário, será o caso do dano

causado por negligência, em regra nestes casos fixa-se uma indemnização de valor inferior ao

dano, invocando o enriquecimento sem causa podemos obter um objeto da restituição em

valor superior ao que conseguiríamos com a responsabilidade civil. Porém o regime do

enriquecimento sem causa torna-se útil na seguinte situação:

O prazo de prescrição da indemnização decorrente da responsabilidade civil é de 3

anos, contados a partir da prática do ato ilícito 498/3

O prazo para o enriquecimento sem causa é também de 3 anos, porém são contados

a partir do conhecimento da pessoa do enriquecido. Logo, pode manter-se de pé a

restituição do enriquecimento sem causa e já ter prescrito a indemnização da

responsabilidade civil, podemos neste caso recorrer ao enriquecimento sem causa

pois é o único meio de obter a restituição.

Fabiano Saccone

Objeto da restituição

Já sabemos que se afastam as atribuições patrimoniais indiretas, o enriquecimento deve ser

obtido diretamente através da custa de outrem. A enriquece à custa de B, imaginemos que

esse bem é perecível, no momento da deslocação o bem valia 100 e no momento em que ele é

citado o bem vale 30, neste caso o valor da restituição será 30! Pois é esse o valor atual. Se o

perecimento se der por culpa sua, deverá restituir o valor integral, juros, etc. É o chamado

enriquecimento atual.

3. A responsabilidade civil

Trata-se da obrigação emergente da indemnização. No nosso OJ a expressão responsabilidade civil é

utilizada no sentido amplo, abrangendo quer os pressupostos quer a obrigação de indemnização.

Responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual Para introduzir é importante salientar que não se tratam de dois universos estanques, pois

embora regulados por regimes diferentes alguns aspetos, noutros são regulados em comum,

como o é o caso dos requisitos e da obrigação de indemnizar 562 e ss’s (artigos onde se unifica

o regime). Por vezes, o mesmo facto até pode originar responsabilidade contratual e

extracontratual: A taxista, traz 3 passageiros, provoca um acidente onde acaba por atropelar

um passante que atravessava a passadeira. A incorrerá em r extracontratual com os passante e

em responsabilidade contratual com os passageiros, os passageiros poderão, porém, optar

também pela responsabilidade extracontratual, como escolhem qual optar? Veremos que um

regime pode ser mais conveniente que outro.

Responsabilidade contratual 798 e ss’s: É a modalidade proveniente da falta de

cumprimento das obrigações emergentes de contratos, negócios unilaterais (quem

viola promessa pública incorre em r contratual) ou da lei (quando é violado um direito

de crédito resultante de uma fonte legal, será o exemplo do não pagamento de uma

indemnização decorrente de responsabilidade extracontratual, incorre-se em r

contratual). Há quem diga que dadas as circunstâncias o conceito de responsabilidade

contratual é demasiado restrito, a doutrina defende a noção de responsabilidade civil

obrigacional. Em suma, a violação de um direito de crédito.

Responsabilidade extracontratual 483 e ss’s: É a resultante da violação de direitos

absolutos (direitos reais e direitos de personalidade) ou da prática de certos atos que,

embora lícitos, causam prejuízo a alguém.

A teoria do cúmulo: Cumulam-se dois regimes

Ação híbrida: Consistirá numa ação em que o lesado optará por aplicar

normas dos dois regimes de responsabilidade.

Ação optativa: O lesado opta

Cúmulo de ações

A teoria do não cúmulo: Aplica-se apenas um dos dois registos. Poderá prevalecer:

Responsabilidade extracontratual: Primeiro terá responsabilização em regra

atravessar toda a dogmática da rc por fatos ilícitos.

Responsabilidade contratual: Deriva da autonomia da vontade e

consubstancia o regime que melhor protege o lesado.

As diferenças entre os regimes manifestam-se sumariamente:

Ónus de prova quanto à culpa: Na extracontratual é o lesado que tem que provar a

culpa do lesante (salvo se ocorrer uma presunção). Na contratual há uma presunção

de culpa do devedor, ou seja, o devedor é que tem que afastar a presunção, temos

aqui uma responsabilidade subjetiva agravada. O regime mais favorável para o lesado

é claramente o da responsabilidade contratual.

Fabiano Saccone

Não basta provar a ilicitude, temos de provar um juízo de censura, provando

a base do juízo (mas não o próprio juízo), ou seja, provam-se os factos

constitutivos.

Prescrição: 3 anos na responsabilidade extracontratual (com exceções), é curto por

uma questão de prova, com o passar do tempo torna-se mais difícil provar. 20 anos

para a contratual, para exigir a prestação e ser indemnizado.

Pluralidade dos responsáveis: Havendo uma pluralidade de lesantes, respondem

solidariamente na extracontratual e conjuntamente na contratual (salvo se resultar

solidariedade da lei ou se as partes tiverem celebrado contrato nesse sentido). A

garantia é mais forte na extracontratual, pois a obrigação fica garantida pelos

patrimónios de todos os lesantes 497. A contratual cada um responde pelos danos

que causarem com a sua própria conduta (podendo alegar insolvência). O regime mais

favorável é o extracontratual.

Capacidade: Contratual é a maioridade (18 anos). Extracontratual é de 7 anos

(capacidade delitual 488). Tem capacidade delitual quem tem capacidade intelectual

(quem sabe a consequência dos seus atos), capacidade volitiva (do sujeito se

autodeterminar em função do entendimento) se falhar uma destas capacidades o

sujeito é inimputável, não respondendo pela culpa, salvos os casos de equidade 489

(os idosos por anomalia, estes últimos gozam de uma presunção de inimputabilidade)

Responsabilidade por facto terceiro: Contratual 800, o devedor é responsável pelos

atos dos seus auxiliares mesmo que não haja relação de comissão, basta que um

sujeito auxilie o devedor). Na extracontratual, existem situações em que um terceiro

provoca o dano e responsabiliza um determinado agente aplica-se o 500

“responsabilidade do comitente” em parte, pois há culpa do comissário e esta é uma

responsabilidade objetiva, remetendo-se para a responsabilidade extracontratual.

A questão processual: Aplicação ou não, ao regime da responsabilidade contratual, de

dois artigos enquadrados na responsabilidade extracontratual 494 e 496?

496: Hoje a compensação por danos não patrimoniais aplica-se à

responsabilidade contratual. Em Portugal são apenas ressarcidos os graves,

quer na contratual quer na extracontratual (já vemos esta matéria em

adiante)

494 Limitação da indemnização no caso de mera culpa: A maioria da doutrina

defende que só se aplica à responsabilidade extracontratual. É possível fixar

uma indemnização que não corresponde ao valor dos danos (que é a regra

do 562), mas pode ficar aquém, quando há mera culpa do agente,

beneficiando o lesante. A graduação é feita através:

Grau de consciência do agente

Situação económica do lesante e do lesado

Demais circunstâncias do caso: Se o bem for um bem especial a

redução não se aplica na contratual (há posições contrárias, se o

devedor atuar diligentemente e merdas), aplica-se apenas à

responsabilidade extracontratual porque se houver um contrato

temos que tutelar as perspetivas do credor. Na extracontratual não

existe uma perspetiva do lesado a tutelar, logo a redução é

permitida.

Responsabilidade civil extracontratual 483 ss’s: Responsabilidade civil delitual

ou aquiliana Por factos ilícitos: Responsabilidade civil delitual ou pela culpa 483- 498

Pressupostos (cumulativos)

Facto voluntário: Trata-se de um comportamento controlável

pela vontade humana (ação ou omissão) não sendo

Fabiano Saccone

necessariamente desejado. Tratam-se maioritariamente de ações,

caracterizadas pela violação de direito absolutos ou deveres gerais

de abstenção.

o As omissões 486 Cumpre ter em atenção dois aspetos

desta norma:

O dever decorrente de negócio jurídico (omissão

impura): Aplicável também às relações contratuais

de facto (negócios que embora inválidos são

materialmente cumpridos).

O dever fundando na lei (omissão pura)

Teoria das fontes do risco: Perante a existência de

uma fonte potencial de perigo, nasce o dever

jurídico de evitar que tal fonte provoque danos a

terceiros.

o Esta noção é ampla só ficam de fora os acontecimentos

naturais (ação derivada pela força de uma tempestade, por

exemplo, não confundir porém a situação em que A

comerciante se vê lesado por um tornado este poderá

requer indemnização que deriva do direito dos seguros!)

o Inimputabilidade é presumida para os menores de 7 anos e

os interditos por anomalia psíquica, logo as pessoas que

não possuem capacidade de exercício (menores de 16

anos) que não podem exercer livremente atos negociais

podem ser responsabilizados.

o Os atos que resultam da distração podem igualmente

originar responsabilidade civil.

o Só ficam de fora as ações na qual o agente age como um

autómato (incluindo-se neste contexto o hipnotismo, a

influência de estupefacientes, desde que o agente não se

tenha posto voluntariamente nesta condição)

Facto ilícito 483/1: Traduz-se na contrariedade de determinado

comportamento à ordem jurídica vigente.

Fontes especiais: Ofensa ao crédito e ao bom nome 484; Conselhos

e recomendações 485 e Omissões 486

As fontes gerais: Trata-se de um facto voluntário que viole direitos

de outrem (2ª variante) ou normas destinadas a proteger direitos

alheios (1ª variante) e que consubstancie abuso de direito (3ª

variante).

o Primeira variante: Os direitos de outrem

Entendemos nesta escola que um direito de outrem é um

direito absoluto. Note-se que a violação de direitos de

crédito é suscetível de gerar responsabilidade civil

extracontratual no caso da violação da relação de crédito

por terceiro, pois ao recorrermos ao abuso de direito

estamos a entrar na esfera da responsabilidade civil

extracontratual.

o Segunda variante: Violação de normas legais protegem

direitos alheios.

- A uma norma legal tem que corresponder uma disposição

legal em particular? Não, não é sequer obrigatório que seja

um ato legal em sentido estrito (emanado pela função

legislativo), terá que ser um ato normativo, uma disposição

geral e abstrata.

Fabiano Saccone

- As normas devem ser destinadas a proteger interesses

subjetivos, interesses merecedores de tutela jurídica (não

são direito subjetivos, estes incluem-se na primeira

variante). Estes interesses derivam do direito público, da

defesa do interesse público que reflexamente defendem o

interesse privado (no direito civil tais normas também

existem 1391). O âmbito de proteção da norma tem de

destinar à proteção de interesses específicos.

A é ciclista e circula com as luzes desligadas, B circula à

frente de A com as luzes ligadas. Vem o automobilista C

que despistado atropela e mata B.

Será imputável por negligência a morte de B ao ciclista A

que não iluminou B?

Se olharmos para o âmbito da proteção da norma sobre a

iluminação das bicicletas veremos que esta se restringe à

proteção e visibilidade de cada veículo. Não se visava

iluminar os outros veículos, logo, o dano não é imputável

ao ciclista sobrevivo.

o Terceira variante: Abuso de Direito (não extravasar

clamorosamente os ditames da boa fé através do exercício

de um direito).

Há três bitolas para o abuso de direito, quando se viola:

A boa-fé

Os bons costumes: Uma ética dominante, um

conjunto de valores, princípios e interesses

dominantes num determinado momento histórico

(relativismo axiológico). Numa sociedade plural e

heterogénea duvida-se da existência de bons

costumes.

Fins económico-sociais do direito: Quando C

funcionário deixa de trabalhar pela empresa A e

vai para a empresa B concorrente está a exercer a

sua liberdade contratual não é um direito

subjetivo, é um direito emergente de um princípio

normativo. A escola Coimbrã (Antunes Varela)

entende que pode consubstanciar abuso de direito

tanto a violação de direitos subjetivos como a

violação manifesta de p. normativos. Por isso, A

poderia pedir indemnização a C através da figura

do abuso de direito.

Na prática (especialmente quanto às modalidades da ilicitude)

A ao manusear um remo feriu B provocando graves lesões no olho. A de 12 anos encontrava-se numa

aula de canoagem, estando o instrutor a colocar a canoa no rio. B intenta uma ação contra a escola de

canoagem que nega qualquer responsabilidade invocando ser responsabilidade dos pais de A pois o

avô de A estava presente e caso tivesse controlado o neto enquanto o instrutor estava ocupado nada

tinha acontecido

O facto: O facto do instrutor é omissivo. O facto da criança é manuseamento do remo (ação), o

facto dos pais é omissão do dever de vigilância.

A ilicitude: É a contrariedade à ordem pública. A principal é a violação de direito absolutos

(distinguir no caso prático os direitos absolutos dos direitos de crédito). Podem estar em causa

normas de proteção destinadas a proteger interesses das pessoas, é uma situação jurídica mas

Fabiano Saccone

não se configura como um direito, temos que analisar os pressupostos específicos da segunda

modalidade (saber se existe norma de proteção, qualifica-la como tal, analisar o âmbito de

proteção material e pessoal (qual interesse protege, interesse de que pessoas) e se o dano se

verificou no âmbito dos risco que a norma visava evitar)

As causas gerais: Exercício de um direito e cumprimento de um dever

As causas especiais:

o As causas justificativas: Resticíos da justiça privada

De um modo geral, pode dizer-se que se o facto se considera justificado e lícito, que

em condições normais responsabilizaria o agente, sempre que é praticado no exercício

regular de um direito ou num cumprimento de um dever, ao lado destas também

existem causas especiais 336 e ss’s, note-se que em muitos destes casos pode ainda

haver lugar a uma indemnização, apesar de não estar em causa um facto ilícito.

Ação direta: Traduz-se no recurso à própria força, através da apropriação,

destruição ou à danificação de coisa alheia para remover obstáculos ao exercício

em tempo útil através dos meios coercitivos normais de direitos próprios.

o Danificação: O prédio está em chamas, a única via de fuga será

invadir o apartamento do vizinho, poderá fazê-lo ao abrigo da ação

direta, podendo mesmo destruir essa propriedade, a porta ou janela,

para se poder salvar.

o Apropriação: Quando alguém quer realmente utilizar essa coisa

alheia para fins lícitos. A vai tentar furtas objetos de importante

valor está a fugir com os objetos, em determinada altura, o

proprietário desses bens pode danificar a viatura que transporta os

objetos furtados

o A destruição: Surge quando alguém, pode exemplo, possui

fotografias que possuem informações relativas à vida privada, o

agente que se vê lesado pode destruir essas fotografias que violam

direitos de personalidade.

Pressupostos cumulativos

o Tem de existir direito do agente

o Tem que haver adequação, o meio utilizado para apropriar, destruir

ou danificar não pode exceder aquilo que é idóneo para alcançar a

finalidade que se quer exigir.

o Uma ponderação, um peso relativo dos interesses em presença. Os

interesses do agente não podem ser manifestamente superiores as

do agente lesado. Se não existir ponderação por erro, o erro terá que

ser desculpável, sob pena de ser responsabilizado.

o A ação direta tem o típico problema da justiça privada, pode ser

excessiva quando é utilizada pelos fortes contra os fracos, ou pode

ser ineficaz quando é utilizado pelos fracos contra fortes.

Legítima defesa 337: Trata-se de uma reação de alguém que está a ser alvo de

uma agressão atual e ilícita dirigida à sua pessoa, seu património ou

património/pessoa de terceiro). O autor será isento de responsabilidade pelos

danos causados.

Temos por isso a legítima defesa desencadeada pelo agredido

Legítima defesa de terceiro

o Pressupostos cumulativos

A agressão terá que ser atual e ilícita (só é possível reação

enquanto a agressão é realizada, se a agressão já se consumou

não podemos recorrer à legítima defesa)

Fabiano Saccone

Se o dano já está consumido dirigimo-nos à

responsabilidade civil ou ao enriquecimento sem causa.

O mesmo acontece quando a agressão ainda não se

realizou, a agressão deve estar em curso (poderá ser

iminente) “olho por olho, dente por dente”.

Os bens atingidos na legítima defesa são bens do próprio

agressor, a agressão é dirigida contra o agressor, atenção que na

legítima defesa por terceiro, quando um terceiro se tenta

suicidar temos aqui um bem vida que não é suscetível de plena

disponibilidade, como estamos perante um direito indisponível

para reagir perante essa agressão (atual e ilícita) o agressor

pode agir para evitar a consumação dessa agressão, se

estivermos perante um bem disponível.

Se tivermos perante um bem disponível? Como será o

direito de propriedade, a legítima defesa poderá não

ter a mesma legitimidade.

Sendo atual e ilícita, se formos agredidos por um interdito por

anomalia psíquica, inimputável, podemos reagir em legítima

defesa? Podemos, a agressão não deixa ser ilícita por este não

ser suscetível de juízos de culpa. A agressão não tem que ser

culposa.

Tem de haver adequação, não se pode exceder o necessário à

defesa e uma ponderação de interesses.

Necessidade da reação

Se existir excesso de legítima defesa (erro relativo aos requisitos)

considera-se igualmente justificado se o excesso for devido a

perturbação ou medo não culposo do agente (lembrar as bitolas

de DPII)

Não podemos exercer legítima defesa sobre legítima defesa.

Estado de necessidade 339

Estado de constrangimento onde o agente se encontra, vendo-se obrigado a

recorrer à força privada para remover um perigo atual manifestamente superior

(às coisas alheias) e que realmente justifica que se proceda à destruição,

danificação ou utilização desses meios.

A não consegue imobilizar o veículo em tempo útil e irá atropelar um peão, opta

por embater noutro veículo para evitar o embate

Temos a agressão de um bem alheio (e não próprio como na legítima defesa).

o Pressupostos

A ponderação dos interesses está na própria noção. Repare-se

que podemos passar do estado de necessidade para a ação

direta se se reunirem os requisitos.

Nota: não se pode exercer legítima defesa contra o estado de

necessidade.

Poderá ser fixada uma indemnização que recai sobre o autor do

estado de necessidade, porém, há quem diga que recai sobre o

beneficiário. A solução mais aceite é que a obrigação recai sobre

o autor se a culpa deste for exclusiva, porém poderá o tribunal

fixar uma indemnização equitativa se condenar não só o agente

como aqueles que tiraram proveito do ato (beneficiário) ou

contribuíram para o estado de necessidade.

Consentimento do lesado 340

Trata-se do consentimento do lesado e não do ofendido, diz respeito ao estado de

aquiescência por parte do titular do direito a que alguém (terceiro) intervenha na

Fabiano Saccone

sua esfera jurídica, justificando a atuação de terceiro que se não fosse essa

aquiescência seria ilícita.

o Consentimento presumido: A médico vai operar B, que consente a

operação, durante a operação A descobre que tem que operar não só o

pulmão como também o coração, A não consegue informar B que se

encontra anestesiado, se tal operação é inevitável A operará B ao

coração gozará de um privilégio, há um consentimento presumido por

parte de B 390/3 deu-se no interesse e de acordo com a sua vontade

presumível.

o Consentimento tácito: No futebol existem agressões que não são

toleradas na vida normal, agressões consentidas.

Culpa: Nexo de imputação do facto voluntário ao agente Traduz-se num juízo de censura feito pela ordem jurídica ao

comportamento com vista a imputar-lhe a intencionalidade do facto.. É

necessário que se preencham cumulativamente estes requisitos:

o Que seja imputável: Quem tem capacidade natural de entender

(capacidade de discernimento, de saber o que é lícito e o que é

ilícito, “entre o bem e o mal”, elemento intelectual) de querer

(elemento emocional ou volitivo, capacidade de acordo com a

avaliação previamente feita através da capacidade de

discernimento, adaptando a sua conduta através do discernimento

do elemento intelectual).

o Saber se em concreto a sua conduta é reprovável: A culpa é um

requisito subjetivo

o Temos a responsabilidade subjetiva: Exige a culpa

o Temos a responsabilidade objetiva: Independente da culpa

A imputabilidade tem um plano subjetivo, baseia-se na culpa que é

um requisito subjetivo. Analisando o 408 “no momento em que

praticou o facto), quem nesse momento está ocasionalmente

impedido de querer é inimputável: Sonambulismo, hipnose,

influência de álcool. Porém é importante referir que a pessoa que

culposamente se coloca neste tipo de situação passa a ser

imputável.

o Presume-se a inimputabilidade dos menores de 7 anos e dos

inimputáveis por anomalia psíquica e a imputabilidade dos maiores

de 7 anos e dos não interditos por anomalia psíquica: Esta

presunção é tantum iuris ilidível mediante prova em contrária,

embora esta prova seja muito difícil.

o Menores de 7 anos: A capacidade de exercício atinge-se aos

18 anos, esta traduz a capacidade para celebrar negócios

jurídicos, porém o domínio os direitos absolutos é

adquirido em tenra idade, 7 anos.

o Interditos por anomalia psíquica: Uma pessoa na idade

adulta não sendo interdito por anomalia psíquica é sempre

inimputável? Não.

Parece que os inimputáveis nunca têm que indemnizar, porém 491

“pessoas obrigadas a vigiar”, se um inimputável viola um direito

absoluto o vigilante dentro de alguns requisitos (o vigilante não

responde porque não tem culpa ou não tem possibilidades para

pagar a indemnização) pode ser responsabilizado, existe uma

Fabiano Saccone

presunção de culpa sobre os vigilantes, também esta ilidível

(relevância negativa da causa virtual), caso estes provem que

cumpririam o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam

produzido ainda que o tivessem cumprido. Então nos casos em que

os vigilantes não têm que indemnizar:

o Responsabilidade especial dos inimputáveis: O vigilante

mostra que não tem culpa logo não é responsável, porém

alguém é culpado e o lesado tem de ser indemnizado.

Supondo que o vigilante não tem uma situação económica

para cobrir o dano mas o inimputável é rico, por razões de

equidade, a manifesta desproporção entre as esferas

patrimoniais, levará à indemnização do lesado por parte do

inimputável. O inimputável nunca se pode ver privado dos

seus alimentos nem cumprir os alimento para outrem 489.

o Parece que estamos perante uma responsabilidade

objetiva (sem culpa): O inimputável só é obrigado

a indemnizar quando na eventualidade (juízo

hipotético-virtual) de ele ser imputável teria

praticado um facto culposo

o Este é uma norma de direito estrito

o É uma antecâmara da responsabilidade objetiva

Modalidades da culpa: Dolo ou mera culpa

Havendo culpa o agente é indemnizar os danos causados. As

cambiantes entre as variantes da culpa definem o quantum

indemnizatório, principalmente a distinção entre dolo e negligência.

A responsabilidade tem uma função meramente

compensatória e indemnizatória? Não. Tem uma

função preventiva a função primordial será

mesmo a reparatória, (lateralmente possui uma

função sancionatória e preventiva).

494 “Limitação da indemnização no caso da mera

culpa”: Quando há mera culpa o juiz pode

arbitrariamente dar uma indemnização mais baixa,

favorecendo o lesante. Daqui a modalidade de

culpa ser importante para fixar o quantum.

O juiz para fixar uma indemnização tem ter o dano

como limite: Não há mais indemnização que dano

(em Portugal nunca existiu), caso isso aconteça

existirá uma sanção, são os chamados danos

punitivos (característicos da doutrina americana)

utilizados para sancionar órgãos da comunicação

social contra ofensas à honra, ao segredo de

justiça, ao sensacionalismo, porém estes órgãos

são muito ricos e não têm problema em pagar

sanções, por isso há quem diga que o instituto do

enriquecimento sem causa resolveria melhor o

problema que a responsabilidade civil.

Se forem vários as pessoas responsáveis pelos

danos (vários culpados) 497: Responsabilidade

solidária

Caso haja culpas concorrentes do lesante e do

lesado a gravidade das culpas pode ser condenada

570/1

Fabiano Saccone

o Dolo O dolo é uma culpa tendencial (a doutrina finalista da ação

trata o dolo como uma culpa intencional).

Direito: O agente quis imediatamente atingir o

resultado ilícito que foi atingido como

consequência direta da sua conduta.

Necessário: O resultado danoso é ilícito, não sendo

uma consequência imediata (direta) mas uma

consequência necessária dessa conduta. A quer

transportar certos produtos agrícolas de um

terreno para o terreno do seu amigo, para isso

tem que destruir um terreno entre o dele e do

amigo, a destruição é lateral mas A mesmo assim

atua.

Eventual: O agente representa o resultado ilícito

como uma consequência meramente provável,

possível, mas atua porque não confia que o

resultado se não produza, é a forma da dupla

negação (cara do Dr. Eduardo Correia). Aconteça o

que acontecer o agente opta por acontecer. Há

maior adesão ao resultado, indemnização igual ao

dano.

Negligência consciente: Próximo do dolo

eventual, o agente prevê o resultado

como possível e eventual, porém, o

agente aqui confia indevidamente (por

desleixo, incúria) que o dano não se

produzirá, o que o distingue é o elemento

emocional, na maior ou menor

probabilidade de resultado. Ele sabe que

pode acontecer mas acredita no não

resultado, há violação de deveres

objetivos de cuidado. Há menor adesão

ao resultado, indemnização inferior ao

dano.

Negligência inconsciente: O agente não

prevê o resultado como possível ou

eventual, nem o ilícito nem o danoso.

Apesar de culposo, o agente deveria ter

previsto o resultado danoso, se ele

tivesse cumprido os deveres objetivos de

cuidado (de normal prudência,

diligência). O juízo de censura na

negligência está na omissão dos deveres

de cuidado, o elemento intencional está

ausente.

o A graduação da culpa (dolo e negligência): Permitem que

o tribunal determine a indemnização com base na

equidade 494; Resolver as relações internas quanto às

responsabilidades solidárias; Atender ao 570 da culpa do

lesado.

Fabiano Saccone

o Critério para avaliar a culpa 487/2

Seja na responsabilidade extracontratual ou contratual o

critério será o da culpa abstrata, ou seja, na falta de outro

critério a culpa é avaliada pelo padrão do homem médio,

do homem medianamente prudente, sagaz e diligente.

Confrontamos a conduta do agente na prática do facto com

a conduta que devia ter sido adotada pelo homem médio.

Se chegarmos à conclusão que o agente esteve abaixo do

nível médio então é culpado. O critério é maleável pois o

art.º faz referência “em face das circunstâncias de cada

caso”, é maleável em função das circunstâncias

profissionais. Este critério possui porém dois subcritérios:

Critério da apreciação da culpa com deficiência na

culpa (adotado no 487/2): Este critério impõe

autoexigência, um comportamento ajuizado por

parte das pessoas, por exemplo, um médio tem

que saber quando parar de operar, pela perda das

faculdades que a idade acarreta.

Critério como culpa na deficiência da vontade:

Qual é o esforço que o agente fez para se colocar

no padrão de diligência média? Não basta que ele

se esforce para ser diligente, ele tem que ter

aptidão para ser capaz, corrigindo as suas

deficiências e inaptidões. A médico aposentado,

opera alguém B terá que suprir as suas

insuficiências.

Prova de culpa 487: Na responsabilidade extracontratual é em

regra o lesado que tem que provar a culpa do agente 437. Há

presunção de culpa do agente lesante no caso do 491

“Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem”,

492 “Danos causados por edifícios ou outras obras”, 493/1 “Danos

causados por coisas, animais ou atividades”

o Modos de afastar a presunção de culpa

Mostrar que agiu corretamente

Provar que o dano mesmo que atuando de forma

não culposa teria ocorrido na mesma

o Para excluir a culpa atribuindo relevância negativa à causa

virtual exceção ao regime regra da responsabilidade civil

que só permite que se afaste culpa através da causa virtual

nos casos supra.

Se a relevância for positiva: Há responsabilização

do agente

Se a relevância for negativa: Há

desresponsabilização do agente.

491/1 Responsabilidade daqueles que têm dever de vigilância sobre

incapacitados naturais (quando não se consegue aplicar o 491

recorrermos à omissão pura)

o O obrigado à vigilância responde por factos próprios,

inerentes à vigilância e só por atos que o incapaz natural

(diferente da presunção de inimputabilidade do 488/2)

praticou contra terceiros.

Fabiano Saccone

492/1 Reporta-se à responsabilidade dos proprietários pelos danos

decorrentes das obras que ruam por vício de construção ou vício de

conservação

o Obras é tudo o que estiver ligado ao solo

o A presunção aqui abarca a “causa” que levou à queda.

493/1 Há duas presunções distintas

o Presunção sobre quem tem o poder sobre coisas móveis e

imóveis geradoras de danos

o Presunção sobre quem tenha assumido o dever de

vigilância sobre animais que efetuaram danos.

o Aqui há causalidade virtual

493/2 Há presunção de culpa de quem exerce um atividade perigosa

e causar danos, sendo obrigado a repará-los salvo se mostrar que

empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o

fim de os prevenir (não há causalidade virtual neste caso das

atividades perigosas)

o O que é considerado uma atividade perigosa? É o risco de

causar danos a terceiros, dada a natureza da atividade ou da

natureza dos meios utilizados. Discute-se se a atividade

rodoviária é uma atividade perigosa, o mesmo acontece com as

cirurgias e com a construção civil, a resposta não parece

afirmativa.

o Pôs-se a dúvida se os acidentes de viação são um caso

de responsabilidade objetiva ou se se não deveríamos

aplicar o 493/2 por se tratar de uma atividade perigosa.

Já abordaremos esta questão mais tarde.

Causas de exclusão de culpa

Não obstante um sujeito agir com culpa, há circunstâncias excecionais nas

quais esta deva ser excluída. São os casos do 337/2 e 338.

o Medo invencível: Sempre que o agente, em virtude de causa

própria ou externa, toldado pelo medo, não lhe seja exigível agir

de outro modo.

o Erro desculpável: Sempre que exista uma falsa representação da

realidade que seja desculpável e leve o agente a provar o dano,

exclui-se a culpa. Tal erro afere-se por via do critério do homem

médio.

Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem 491

Já vimos que, em regra, recorremos a este artigo nos casos de inimputabilidade.

o Pressupostos

o Relação de vigilância: Haja um vigilante e um vigilado, esta tem que ter

como fonte lei ou contrato

o Versar sobre uma situação de incapacidade natural de entender e querer.

Podem ser vigilantes:

Jardins de infância, creche, amas, instituições psiquiátricas, lares

(onde possam existir pessoas com demência ou interditos por

anomalia psíquica).

Quando um inferior hierárquico contra as indicações superior

hierárquico causa danos a terceiros não se pode invocar o 491,

pois não existe relação de vigilância, as hierárquicas nada estão

relacionadas com incapacidades naturais.

Fabiano Saccone

o Há presunção de culpa que recai sobre o vigilante: O incapacitado natural terá que

prejudicar terceiro, só assim a presunção de culpa recai sobre o vigilante.

o Se o a criança cai no infantário e abre a cabeça os pais não gozam do 491

para responsabilizar o infantário, pois não há danos a terceiros.

o A presunção é ilidida

Demonstrando efetivamente que não houve culpa (Dolo ou

negligência)

Demonstrando que os danos se teriam igualmente produzido

ainda que não houvesse culpa da sua parte (causa hipotética ou

virtual.

o O legislador nas hipóteses do 491, 492, 493 consagrou a relevância

negativa da causa virtual.

Relevância negativa: Permite ilidir a presunção de culpa que

recai sobre o autor da causa real invocando uma causa

hipotética ou virtual.

A vigilância na prática

A proprietária de um monte no Alentejo é demandada por B pelos danos em duas mulas vacinadas

em virtude de um incêndio com origem na casa de A. A encarrega C sua tia idosa de acender uma

salamandra de modo a aquecer a casa até à sua chegada procedimento habitual e de longa data. O

incêndio deflagrou 20 minutos após a saída de C, não ficando provada a razão do mesmo. Quid iuris?

Pressupostos 483

o Facto de A: Encarregar alguém de acender a salamandra sem vigilância

o Facto de C: Acender a Salamandra

Ilicitude

o Destruição da propriedade, as mulas.

Culpa, prova de culpa

o Quem prova é o lesado, há alguma presunção geral? Dúvida quanto ao 493 “atividade

perigosa”, que prevê a presunção de culpa do lesante. No caso concreto acender uma

Salamandra não é uma atividade perigosa, não aplicamos o 493/2. O 493/1 “pessoas

obrigadas à vigilância de outrem” não poderá ser invocada, pois tudo aponta para uma

inexistência de qualquer incapacidade natural.

Dano Sem dano não há responsabilidade. Para reparar temos que

comparar a situação real e atual com a situação hipotética (em que

o agente se encontraria se não tivesse havido a prática do facto

ilícito.

o Dano real: É o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado. A

dirige insinuações más a B, o dano está na ofensa ao bom

nome ou ao crédito de outrem. Se A se apropria de coisa

alheia, o dano está na apropriação dessa mesma coisa, o

dano está in natura.

o Dano patrimonial: As repercussões que são suscitadas no

património do lesado

o Dano emergente: Prejuízo que resulta da

diminuição ocorrida no património do lesado, em

bens que já existem no património do lesado.

Trata-se de uma violação de um direito subjetivo

absoluto.

Fabiano Saccone

o Lucro Cessante: As vantagens, as utilidades que

com toda a probabilidade e que eram

normalmente esperados se não tivesse ocorrido a

prática do facto ilícito.

o Perda de chance ou perda de oportunidade (figura

doutrinal, paredes meias entre danos emergentes

e lucros cessantes): Está ligada à perda de uma

vantagem ou a frustração de uma vantagem que é

meramente eventual (existe apenas alguma

probabilidade), não está ligado à violação de um

direito subjetivo absoluto.

A vai ao médico x e x vai a um diagnóstico da

doença não detetando a doença quando poderia

ser detetado. A faz um tratamento que seria

incompatível com a doença se fosse diagnosticada

Se a doença fosse diagnosticada a

incompatibilidade não ia ocorrer, imaginando que

fosse detetado a doença poderia ser tratada de

forma diferente, há uma eventualidade que foi

perdida.

Estamos perante um dano emergente ou

cessante? Existe alguma eventualidade

mas não existe uma alta probabilidade

alta, não consubstancia um direito

subjetivo absoluto. Resolve-se através

do nexo de causalidade.

o Como se liquidam os danos 562 Para todos os tipos de

responsabilidade civil o primeiro meio é o da restituição

natural quando tal não é possível é que fixamos a

indemnização em dinheiro 566.

Como calculamos a quantia em dinheiro da qual resulta a

indemnização

o Valoração em concreto do dano: Determinação de

um montante tem em conta o valor que esse bem

tinha ou representava para o próprio lesado, mas

que diferente do valor de mercado.

o Valoração em abstrato do dano: O valor que uma

coisa tem termos de regras da experiência (do

mercado), note-se a inflação ou deflação do

mercado não é relevante para a questão.

o Teoria da diferença: Para proceder à liquidação

das indemnizações no momento mais próximo à

decisão o tribunal deverá aferir da situação atual

em que o lesado se encontra e aquela em que o

lesado não se encontraria se não fosse a prática

do facto.

o Dano não patrimonial: Ofensa que ocorre num bem

insuscetível de avaliação pecuniária. Estamos a avaliar o

dano em função de ter uma natureza patrimonial ou não

patrimonial (distinção diferente do dano real e

patrimonial). O ressarcimento de danos não patrimoniais é

uma questão complexa resolvida no 496/1

o Gravidade: Apreciada do ponto de vista objetivo

Fabiano Saccone

Excluem-se as meras incomidades: Os incómodos

normais da própria vida, inerentes aos usos

sociais, à sociedade, etc. É a bitola do socialmente

tolerável, objetivamente avaliado. Não se

consagra entre nós a Taxatividade dos danos não

patrimoniais (ao contrário do BGB e do código

italiano), o nosso sistema é generoso porém não

existe uma porta aberta a danos patrimoniais.

o Merecimento da tutela do direito (para a Dr.ª

Maria Manuel não deveria existir este requisito)

Compensação e não indemnização

É o preço da dor não tendo a dor preço. Parece

comércio à volta de bens insuscetíveis de comércio. Por

vezes a compensação não é o meio que melhor repara

o dano. Se o jornalista A ofende o jornalista B, a

compensação pela violação do bom-nome pode não ser

o meio mais adequado, talvez a retratação permitindo

desculpas públicas de A perante B. Entende-se hoje que

o dinheiro não vem pagar a dor mas compensar pelos

danos causados, atribuindo dinheiro para que o lesado

possa felicitar-se com outras utilidades.

o Problema do Quantum 496/4494

1. A jurisprudência que a referência à situação

económica do lesado do 494 em situações de danos

não patrimoniais é inconstitucional, viola a

igualdade entre ricos e pobres, já nos seguros,

tratando-se direito dos seguros, entendida como

manifestamente superior e mais rica, não violará a

igualdade.

2. Quanto ao dano da perda da vida 496/2/3

Danos sofridos por aquele que falece antes da morte (quando a morte não é instantânea): Dores profundas, tortura, agonia, etc. São danos que se transmitem por sucessão (danos que ainda estavam integrados na sua esfera jurídica)

Os danos causados com a morte, a perda da vida: Um dano autónomo dos familiares.

Acórdão 1969: Negava o autónomo ressarcimento do dano da morte.

Acórdão 1971: Defendia o ressarcimento do dano da morte mas com um argumento que não é muito aceitável. Pela morte deixa de ter-se personalidade jurídica, deixa-se de existir para o mundo do direito, logo há uma contradição lógica em receber uma compensação sem personalidade jurídica.

Este dano da perda da vida é ressarcida a que título? É adquirido iure proprium ou iure sucessorium?

Trata-se aqui de uma ficção, o dano só se consuma com a morte. Nós distanciamo-nos por isso do acórdão de 69, pois para nós é suscetível de reparação. Admitimos que esse dano é ressarcível aos familiares sendo um direito próprio dos familiares (iure proprium). Podem existir consequências práticas importantes:

Pagamento de imposto sucessório não existe

O art.º71/1/2 CC "Direito à reparação de pessoas já falecidas", estamos a falar de direitos de personalidade, mas como a personalidade jurídica já cessou, ele não é destinatário da

Fabiano Saccone

reparação, por isso esses direitos já são próprios dos familiares e não direitos do defunto que se transmitem por sucessão aos herdeiros.

Duvida-se no 71 se há direito à indemnização, pois faz referência ao 70/2 que não se destina unicamente à responsabilidade civil, podem ser medidas cautelares meramente preventivas (procedimento cautelares, proibição de exercer determinada atividade, etc.), há por isso autores que defendem que estas medidas do 70/2 não tem nada a ver com a responsabilidade civil, não é esta a perspetiva do professor, que diz que abrange tanto a responsabilidade civil como outras medidas.

No 496/2 e 495/3 temos exceção à regra das indemnizações, aqui terceiros podem pedir indemnização por danos sofridos por outrem a quem estão intimamente ligados--> Trata-se de uma obrigação de alimentos, por isso é que o credor de alimentos possa pedir diretamente os alimentos ao devedor. A lei só fala desta hipótese para o dano da morte.

O supremo através de uma interpretação analógica, permite que mesmo não havendo morte, haja uma lesão da qual resulta uma incapacidade grave e permanente do lesado, terceiros possam pedir indemnizações. O professor não concorda, não

podemos reverter a técnica legislativa, regra-geral não existem interpretações analógicas a exceções.

Têm vindo a surgir indemnizações pela morte de animais de estimação. O animal é uma coisa jurídica, mas há quem diga que é uma coisa especial, a evolução tem vindo a avançar neste ponto, porém ainda não possui personalidade jurídica. É legítimo que existam indemnizações, pois existe a frustração da perda de um bem patrimonial, mas é longe demais estender o 496/2 a este domínio. Se realmente tomarmos esta posição temos que reequacionar uma vasta área do direito, poderá levar-nos a uma jurisprudência do coração, levando a altos abusos de direito.

Os danos dos familiares conviventes (não são os herdeiros, são as pessoas do 496/2/3): Estes são danos próprios.

Dano direto e dano indireto

O dano direto é aquele que resulta imediatamente da prática do facto lesivo. O dano indireto é aquele que resulta mediatamente ou reflexamente da prática do ato lesivo. Quais são os danos que o agente tem que reparar, é este o aspeto que iremos analisar no nexo de causalidade.

Nexo de causalidade 563 A função de delimitação do nexo de causalidade responde ao problema de

saber qual é a extensão de danos pelo qual o agente é responsável. O

agente não responde por todos os danos que sobrevenham

cronologicamente à prática do facto, só responde pelos danos provocados ou

causados pelo facto. Entre um facto e o dano tem que haver um nexo de

ligação (não confundir com o nexo entre o facto e vontade, aqui temos a

culpa), não se trata da ligação entre a culpa (facto culposo) e o dano. O nexo

assenta num critério material e num critério jurídico (existe material sem

jurídico mas não o contrário, correspondem respetivamente à Conditio sine

qua non e à causalidade adequada). O 563 consagra a doutrina da

Fabiano Saccone

causalidade adequada (com a palavra “provavelmente”), que conciliada com

outras doutrinas permitirá a imputação do dano ao facto (vários autores

discordam desta perspetiva)

Conditio sine qua non: É causa do dano toda a condição sem o qual ele não

se produziria; não deixou de ter importância e foi aproveitada pela doutrina

da causalidade adequada, é o início da história, do ponto de vista

naturalístico é o facto que desencadeia o processo causal.

É muito responsabilizante: O agente será responsável por todas as

consequências decorrentes de um mesmo facto. Por vezes pode

existir uma concorrência de causas, a doutrina não cumpre o dever

de delimitação.

Importante: A doutrina diz que quando houver várias condições ou

factos sem os quais o facto não se produziria estão condições são

equivalentes entre si, não se conseguindo identificar qual é a

condição (facto) principal, não conseguindo por conseguinte

responsabilizar os vários agentes. Para colmatar estas deficiências

surgem doutrinas auxiliares:

o Doutrina da causa mais próxima: Supõe que há várias

condições, seria a causa do dano aquela que maior

proximidade poderia ter o dano e seria essa a causa do

dano. Não é aplicada no nosso OJ.

o Doutrina da causa mais eficiente: Supõe várias condições,

exigindo-se que se veja qual delas mais

eficazmente/intensamente poderá ter contribuído para o

facto danoso, tenta delimitar aqueles danos que o agente

culposamente previu/representou, portanto, temos que

fazer uma ligação entre o pressuposto da culpa (elemento

intelectual) ao dano. Esta orientação por não responder

aos problemas que surgiram com a responsabilidade

objetiva, e em termos de danos indiretos, não é justa, pois

a culpa não se deve reportar a danos mas ao facto (nexo

entre o facto e a vontade).

Causalidade Adequada (aceite pela doutrina maioritária)

É a mais delimitadora, cumprindo a função do nexo de causalidade que

pretende resolver. Não basta que em concreto que o facto seja causa do

dano, mas é necessário que em abstrato (de acordo com as regras normais

da experiência e da vida) aquele faco seja idóneo ou adequado para produzir

danos.

Ao elevarmos do plano concreto para o plano abstrato (definido

pelas regras normais da experiência) o juiz não avalia aquele

concreto facto nem aqueles concretos danos, integra aquele

concreto facto num tipo/género de facto a que ele pertence, o

mesmo sucede relativamente aos danos, que os subsume a uma

categoria/género de danos a que esses pertencem. (Paula

Castanheira Neves não gosta desta teoria).

A doutrina conhece duas formulações básicas:

Formulação negativa da doutrina da causalidade adequada:

Aplicada nos casos de responsabilidade por factos ilícitos

O agente só não respondera quando, para a produção dos danos,

intervém circunstâncias manifestamente anormais/excecionais.

Para responsabilizar o agente basta um grau de probabilidade

Fabiano Saccone

mínima (basta que o facto não seja de todo em todo indiferente).

Esta será mais responsabilizante.

Formulação positiva da doutrina da causalidade adequada:

Aplicada em situações de responsabilidade objetiva

O agente é apenas responsável pelos danos que seja uma

consequência típica/necessária/indefetível da prática do facto, aqui

fala-se de uma responsabilidade típica, com um grau de

probabilidade máximo. Esta será menos responsabilizante.

Exemplo: A dispara projétil, que sabe só atinge 100m contra B, que

se encontra a 150m, com o propósito de o assustar. Todavia o

disparo mata B. Segundo a formulação positiva não há causalidade

adequada. Segundo a formulação negativa há causalidade

adequada.

Há três contributos que tem sido, ao longo, do tempo, avançados para

completar a doutrina da causalidade adequada.

A questão da causalidade deve ser vista como um processo causal

O dano e facto não pode ser vistos isoladamente, aliás, devemos ter

em conta todo o conjunto de circunstâncias que ocorrem entre o

facto e o dano, para podermos dizer se esta é excecional ou

altamente provável.

Deve-se ter em conta as circunstâncias efetivamente

conhecidas/cognoscíveis pelo agente.

Deve-se recorrer a estes elementos subjetivos porque por vezes um

determinado facto não é idóneo a produzir um determinado

resultado mas dadas as circunstâncias aquele dano seria muito

provável.

o Há quem diga que o recurso a estes elementos mostra uma

falência da doutrina da causalidade adequada.

Deve-se ter em conta que a culpa se reporta ao facto e não à

extensão dos danos causados pelo facto.

o Não é preciso que o agente tenha previsto culposamente,

ou tenha culposamente prefigurado, toda extensão dos

danos produzidos.

Doutrina do fim da norma Conceção demasiado normativista, há quem diga que se deve na doutrina

anterior substituir “causalidade” pela “imputação”. Até que ponto podemos

associar ou atribuir um circulo de danos produzidos à esfera de um determinado

agente, sendo este uma pessoa livre e responsável.

Paula Castanheira Neves: Entende que esta doutrina poderia trazer

vantagens para a resolução de casos de causalidade múltipla (A e B

disparam sobre C, não se sabe qual é a bala que matou C)

Mafalda Castanheira Neves defende a substituição de causalidade por

imputação

O nexo de causalidade na prática

A foi operada 3 vezes, sempre com queixas no abdómen, tinha uma merda lá dentro. Não se provou

em que operação em que se meteu lá a merda, o problema é que ela já tinha as dores mesmo sem a

merda lá dentro, antes da operação.

A obeso tem um acidente de viação, deste resultam sequelas pelos quais o paciente terá que ficar

internado 7 meses, apanha uma infeção e pum, morreu. A morte é imputável ao lesante?

Fabiano Saccone

o Ligação do facto ao dano 563: Neste caso depende, depende da debilidade causado pelo acidente.

Responsabilidade Objetiva: Designada “pelo risco” (apesar de poder

não ser pelo risco) prescinde da culpa do agente 499 e ss’s Trata-se da responsabilidade independente de culpa. Quando se prescinde da culpa

do agente o que se tem em conta é a proteção do lesado, é este o grande objetivo

desta responsabilidade. O lesado terá direito à indemnização sem ter que provar a

culpa do agente. Esta responsabilidade surge do ponto de vista socioeconómico com a

revolução industrial, para indemnizar os trabalhadores lesados nas fábricas, que não

conseguiam provar a culpa do empregador.

O agente é responsável independentemente de culpa

Na base da responsabilidade objetiva está a teoria dos riscos

o Risque ativité

o Profi: Atividade de benefício. Quem extrai benefício de uma

atividade deve responder pelos danos que esse benefício

providencia.

o Autorité: Ligado às relações de comissão, aquele que beneficia de

atividades de outrem para satisfazer interesses próprios, responde

pelos danos que esses terceiros causem.

Resumindo: Ubi commoda ubi incommoda aquele que de algum modo

aproveita de determinadas atividades deve suportar os prejuízos dessa

atividade, está subjacente a teoria dos riscos.

Responsabilidade objetiva do comitente 500

O fundamento será a relação de comissão, comitente que utiliza outrem, comissário, que se

encontrem numa relação de dependência e satisfaz interesses do comitente. HÁ quem diga que

esta é uma responsabilidade pelo risco, todavia nos termos do 500/3, tradicionalmente

chamado direito de regresso, que paga nas relações externas de relação com a vítima, mostra

que o fundamento não é risco, porque se assim fosse o comissário suportava o risco, a nossa

doutrina não acredita que o fundamento do 500 é risco.

A lei que regula a responsabilidade objetiva por produtos defeituosos não exige para a

responsabilização do produtor que os produtos defeituosos sejam perigosos

Por isso vimos a demonstrar que a ideia tradicional nem sempre está correta, o

fundamento tanto pode ser o risco como a perigosidade.

Rege a regra da Taxatividade dos casos de responsabilidade objetiva 483/2 ou seja a regra será

recorrer à responsabilidade subjetiva. Note-se que caso a regra fosse a responsabilidade

objetiva a ideologia ligada à sociedade capitalista e à livre iniciativa económica seria travada,

dado que estes responderiam em qualquer caso independentes de culpa. A socialização e o

estado social têm vindo a criar novas responsabilidades objetivas, foram criados os seguros

rodoviários obrigatórios, os fundos sociais e as comunidades de risco, exemplos do caminho da

socialização do risco.

Fundamento da responsabilidade do comitente pelos factos praticados pelo comissário

Ideia de garantia: O lesado irá sempre pedir a indemnização ao comitente pois este

possui maior solvibilidade.

A relação de comissão nem sempre é uma relação de trabalho: Podemos ter relações

de dependência que sejam comissões e que sejam estabelecidas para a prática de atos

ocasionais, não tendo de ser uma relação duradoura (apesar desta ser mais típica)

Pressupostos

Fabiano Saccone

Relação de comissão: Relação de dependência ou subordinação, existem dois

intervenientes, o comitente e o comissário, quem possui a superintendência, o poder

de escolha é o comitente. Quem tem o dever de obediência é o comissário.

Indícios da EXISTÊNCIA DA COMISSÃO

Liberdade de escolha que o comitente tem de fazer relativamente a esse

comissário.

Quando não há essa liberdade de escolha, o comitente pode estar em

situação onde está particularmente limitado nos seus poderes mas isso não

impede a relação de comissão. A proprietário de uma farmácia para escolher

um diretor técnico está limitado nas suas escolhas, limitado pela inscrição de

um farmacêutico na ordem.

Existem situações em que o cliente estabelece uma relação direta com o

comissário. Por exemplo: Um médico pode prestar serviços num hospital ou

independentemente do hospital (em serviços privados). A relação que se

estabelece entre o hospital e médico haverá relação de comissão 500 ou

aplicamos o 800 onde não se exige relação de comissão. O médico é um

profissional autónomo que responde perante as artis legis médicas, se o

hospital diz ao médico para ele praticar o ato médico x o médico sendo

autónomo e sabendo que a lesão desse ato pode provocar não irá praticar tal

ato.

Que o facto danoso do comissário seja praticado no exercício das funções

O comitente não é responsável por todos os danos do comissário. Tem de existir uma

ligação do facto danoso ao organigrama funcional do comissário, a este propósito

Manuel de Andrade define 4 tipos de atos.

No exercício das funções: Classificados pelo organigrama funcional

EXLCUÍDOS. Fora do exercício das funções: Segundo um critério formal, se um

trabalhador pratica um ato fora do horário de trabalho, em princípio, será fora do

exercício das funções

Atos praticados no quadro geral da competência: Há atos que não correspondem

ao exercício típico do exercício das funções, mas são atos que encontram uma

ligação ao quadro das funções, encontram justificação funcional. A vai ao banco

fazer um depósito e pede informação adicional. Esta função não faz parte do

quadro funcional do trabalhador do banco, imaginemos que a informação dada

causará prejuízos ao cliente. Esta não é uma função típica, porém esta informação

dada pelo trabalhador do banco gera confiança no cliente, é admitida como

verdadeira. Encontra por isso uma justificação funcional que irá responsabilizar o

comitente.

EXCLUÍDOS. Atos praticados por ocasião do exercício das funções: Se A

trabalhador do empreiteiro vê o inimigo a passar na rua e lhe atirar uma telha à

cabeça, não estará a atuar fora do exercício das suas funções, ele aproveita-se das

circunstâncias de tempo e de lugar para praticar um ato no seu interesse próprio

e exclusivo.

Os atos não são afastados pela intencionalidade do comissário, como nas

situações em que o comissário atua fora das indicações do comitente, o que falta

nestas situações é mesmo o estar fora do exercício da função

Haja responsabilidade do comissário a título de culpa: O facto tem que ser ilícito, parte

final do 500. Nós interpretamos este requisito no sentido da culpa do comissário, o

comitente responde independentemente de culpa se o comissário age com culpa.

IMPORTANTE: Nas situações em que não há culpa do comissário apenas culpa do

comitente não se aplica o regime da responsabilidade do comitente, aplica-se o

regime da responsabilidade subjetiva por factos ilícitos.

Fabiano Saccone

Se o comitente satisfazer a indemnização do comissário este pode não ser obrigado ao

regresso na relação interna?

No plano das relações externas o lesado irá pedido a indemnização ao comitente.

Seguidamente o comitente irá pedir o que pagou ao comissário, o direito de subrogação. O

que pode acontecer mais tarde na relação interna haja culpa do comitente e o comissário

não seja obrigado ao regresso integral da indemnização.

Calvão da Silva fala em direito de subrogação pois o comitente sub-roga-se ao lesado.

Culpa in elegendo: Se o comitente escolheu uma pessoa não apta ao exercício da

função, houve negligência do comitente.

Culpa in vigilando: Numa relação de dependência há poder de vigilar, se não

vigilou bem o ato do comissário o ato comissário, foi mal vigiado, pode surgir

culpa in vigilando (culpas concorrentes entre comissário e comitente)

Culpa in instruendo: Se o comissário praticou um facto ilícito porque está a

executar as ordens do empregador, poderá não restituir nada, a culpa deve-se

integralmente à prática de outrem.

Responsabilidade objetiva por animais 502

Temos uma relação de vigilância, já vimos que se aplica o 493 da presunção de culpa do dono.

Este artigo tem porém outra amplitude, falamos da detenção de animais, de quem utiliza

animais em seu interesse próprio, retira benefício desse animal, usa-o.

Requisitos

Do interesse (Risque profit): SE eu cedo o animal para que alguém o guarde, não se

aplica o 502. Na situação de locação, em que alugo o animal, há responsabilidade do

locador que retirou vantagem através da renda e do locatário que usa o animal eu seu

interesse, aqui a responsabilidade será solidária 507/1 (lembrar que a solidariedade só

existe nos casos previstos na lei).

Note-se que já vimos que na hipótese da locação tanto se aplica o 493 “danos

causados por coisas, animais ou atividades” ou o 502 “Danos causados por

animais”, claro que não se aplicam os dois, por uma questão de conveniência é

melhor escolher o 502, pois a presunção do 493 pode ser ilidida e do 502 é

respondida independentemente de culpa.

A força maior e a culpa do lesado afastam a responsabilidade do 502: Os casos de

força maior (trovoada, grande barulho, etc) e a culpa do lesado na provocação do

animal afastam o 502.

Responsabilidade nos acidentes causados por veículos 503

O 503/1 enuncia os pressupostos

Pressupostos

Direção efetiva: Detenção do veículo

É o poder de facto (não obrigatoriamente jurídico) que alguém tem sobre veículo em

virtude do qual resulta a obrigação de manter o veículo em boas condições de

segurança e conservação. Como será a obrigação de levar o carro à inspeção, ao

mecânico, etc.

Quem terá a direção efetiva será só o proprietário? Já vimos que não, não tem

que existir um poder jurídico sobre a coisa.

Num comodato? Temos de distinguir

Comodato de curta duração: O poder de facto sobre o veículo é do

comodante seja do comodatário

Comodato de longa duração: Aqui o comodante deixa de ter ligação sobre a

fonte do risco, quem tem o poder de facto é o comodatário,

independentemente do comodante ter ainda a obrigatoriedade de

manutenção.

Fabiano Saccone

Se tivermos um adquirente com reserva de propriedade, A vende veículo a B, com

reserva de propriedade em regra seria B o proprietário, não o é, mas é B que

exerce poderes de facto sobre a coisa.

No caso de furto e uso do veículo: Quem tem direção efetiva é aquele que tiver o

veículo nas mãos (o ladrão), quanto ao dono, perderá a direção efetiva, contudo

poderá não a perder se no lapso de tempo que decorreu do furto até ao acidente

seja muito curto. O interesse pertencerá exclusivamente ao ladrão, egoístico

contra ou à margem da vontade do dono.

Interesse próprio na utilização do veículo: Detenção do veículo

É um interesse que não possui obrigatoriamente uma natureza económica, será mais

um interesse exclusivo/egoístico, podendo ser também um interesse altruísta (caso do

comodato de curta duração).

Danos que resultem de riscos do próprio veículo

A responsabilidade objetiva e a imputação do facto ao dano, manda-nos admitir que é

o detentor que responde pelos danos que sejam uma concretização típica e necessária

do veículo, mesmo que este esteja estacionado. Varela fala de um binómio, Alarcão de

um trinómio:

Riscos ligados ao condutor: Indisposição súbita, não teve culpa, mas é

responsável.

Riscos ligados ao veículo: Falha repentina no sistema de travagem, estilhaçar de

um vidro, rebentamento de um pneu, etc. São todos os acidentes provocados

pelo veículo enquanto máquina.

Riscos ligados à circulação: Buraco na estada, óleo na estada, atravessamento de

um animal selvagem (não doméstico ou poderão surgir problemas de

responsabilidade com o dono 493/1 ou 502)

NOTA IMPORTANTE: A DETENÇÃO DO VEÍCULO SERÁ SEMPRE = DIREÇÃO + INTERESSE

Indemnização: Optar pela responsabilidade objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade objetiva é sempre uma almofada para o lesado, este vê-se dispensado

de provar a culpa, porém existem consequências práticas dessa escolha, o 508 “limites

máximos” define um teto para o montante indemnizatório e estes máximos correspondem

ao capital mínimo obrigatório do seguro. Caso esta plafond não seja suficiente para cobrir

as despesas que o lesado teve. Deverá este optar pela prova de culpa, pois assim não

estará sujeito a um limite do montante.

Condução de um veículo pelo interesse de outrem 503/3 (Relação de comissão)

Quando alguém conduz veículo sob interesse de outrem existe uma presunção de culpa que

recai sobre o comissário, esta solução é altamente criticada e até parece inconstitucional.

Levantam-se problemas relativamente à responsabilidade objetiva pois parece introduzir-se a

culpa, podendo ser ilidível.

Se o comissário não estiver no exercício das suas funções: Não se aplica a presunção

de culpa, responde apenas como detentor (503/1). Numa relação de comissão, será o

detentor do veículo o comitente, pois embora não haja detenção, o comissário detém

do poder de facto sobre a coisa, a direção efetiva e o comitente terá o interesse.

Se estiver no exercício das suas funções: A responsabilidade será do comissário, que

será responsabilizado objetivamente 503/3.

Aplica-se a presunção de culpa: Esta só é ilidida só conseguir mostrar

efetivamente que não teve culpa, ao contrário do que acontece no 491, 492,

493/1 não releva a causa virtual (hipotética).

Se não conseguir ilidir a presunção de culpa: É culpado, responde a

título de culpa, porém encontra-se no âmbito de uma relação de

comissão, quem beneficia das atuações do comissário é o comitente

que responde como garante nos termos do 500, há

Fabiano Saccone

responsabilidade solidária. Neste caso a culpa afasta os máximos

indemnizatórios do 508 (que só se aplica no caso do risco)

Se conseguir ilidir: Não há culpa, responde objetivamente pois está

no seu interesse 503/1 com os limites do 508

Se o comissário não é responsável: Estamos perante um acidente de viação, o

comissário não é detentor do veículo porque não tem interesse, a detenção é

do comitente. Se o comissário ilide a presunção então a responsabilidade

recai sobre o detentor 503/1, aplicam-se os limites do 508.

Causas de exclusão do risco 505 e 503/1: Os melhores amigos

O detentor responde nos termos do risco no 503/1, será que responde sempre por este risco?

Se o lermos com o 505 poderá mesmo ser excluído. O 505 fala em imputabilidade que não se

reporta a imputabilidade a título de culpa. Varela e Calvão defendem que caso um menor de 7

anos ou inimputável por anomalia psíquica provocar um acidente, podemos aplicar a causa de

exclusão de risco desde que haja uma causalidade, é este o sentido a dar a “imputável”,

causado ou provocado por. Excluem o risco (doutrina atualista)

Acidente única e exclusivamente imputável ao lesado (seja ele imputável ou

inimputável)

Acidente única e exclusivamente imputável ao terceiro: Quando alguém transporta

outro no veículo, esse transportado ataca o condutor e provoca o despiste do veículo.

Acidente única e exclusivamente causado pela força maior estranha ao funcionamento

do veículo: Forças naturais irresistíveis e excecionais. O requisito fundamental é a

irresistibilidade.

É de salientar que o 505 coloca vários problemas

Vimos que um imputável neste conceito não é alguém suscetível de título de culpa, mas

se o lesado ou o terceiro provocarem com culpa o acidente. Neste caso a culpa

excluirá necessária e automaticamente o risco?

o Perspetiva tradicional (Varela): Sim. Qualquer culpa exclui o risco, mesmo a

culpa leve. Quando há culpa do lesado, o 570, há concorrências de culpa, caso

a culpa do lesante se baseie numa presunção de culpa, temos a culpa efetiva

do lesado e a presunção de culpa do lesante. Nesta situação a culpa efetiva

afasta a culpa presumida.

o Perspetiva atualista: Orientação contrária que está a vingar no tribunal desde

de 2007: Não há qualquer grau de culpa do lesado ou terceiro que provoque a

exclusão da responsabilidade pelo risco do detentor do veículo. A

concorrência de culpa não afasta o risco podendo dar lugar à diminuição da

responsabilidade do detentor mas não necessariamente e automaticamente à

exclusão do risco. Esta perspetiva está ligada às diretivas comunitárias que

pretendem garantir o máximo ressarcimento do lesado, sendo que a exclusão

do risco não contribui para esta perspetiva.

o VER TERCEIRA ORIENTAÇÃO NOUTRO LADO

Transporte gratuito vs. Remunerado 504/2 e 504/3

o Gratuito: É aquele realizado pelo transportado sem que à prestação do mesmo

corresponde uma contraprestação do transportado (regra do sinalagma)

O transportador aqui só será responsável subjetivamente se tivesse

provocado o acidente com culpa. Sem culpa, aquele que beneficia de um

favor, perderia a legitimidade para pedir a reparação dos prejuízos ao

transportador em função do favor que beneficiou. Para evitar regras penosas

o direito substantivo permite a responsabilização do transportador em

termos de responsabilidade objetiva.

Fabiano Saccone

Os danos ressarcíveis é mais restrito no transporte gratuito que no transporte

mediante contratos, Aqui só são ressarcíveis os danos causados à pessoa (e

não às coisas transportadas).

o Remunerado: Contrato mediante transporte

Os danos ressarcíveis são às pessoas e às coisas transportadas.

Colisão de veículos 406/1

A colisão de veículos não se traduz numa norma responsabilizante por si só, antes se afigura

como um critério de repartição de responsabilidade. A norma é por isso conjugada com o

503/1. Se houver colisão de veículos que resultem danos aos dois e nenhum dos condutores

tiver culpa do acidente, neste caso temos que atender à medida da contribuição para os danos

(se só um contribui para os danos só ele será responsável). A letra da lei parece dar suporte à

teoria do afastamento da culpa pelo risco, mas não.

o A melhor solução parece a da contabilização do montante total dos danos causados

nos acidentes. 150 Mil euros causados a A e B, tendo em conta que o veículo A tem

maior potencialidade danosa, sendo mais responsável em medida da participação do

risco por 2/3 por exemplo e B 1/3, logo B teria que suportar 50mil euros e A 100 mil

euro.

o Quando a culpa é exclusiva ou é dividida entre os dois veículos, respondem na

medida da contribuição dos danos. Há crítica por violação do 11 CC. Havendo

pluralidade de responsáveis 507 CC.

o Analogicamente aplica-se este regime à colisão entre veículos e animais (sendo que

a culpa do animal baseia-se na culpa do vigilante ou na ausência dela quando se

trata de animais utilizados para o interesse de alguém).

Há quem não concorde, pois estamos a aplicar uma norma excecional

analogicamente, viola-se o 11 CC.

o Beneficiários da indemnização 504 CC

São indemnizadas as pessoas transportadas no veículo, assim como as que nele não se

encontram, pelos danos havidos. Alarga-se o regime aos transportados gratuitamente

e aos que pagam.

Danos causados por instalação de energia elétrica ou gás 509

São os mesmos requisitos do 509

o Detenção da dita instalação

o Riscos próprios: Fica afastada a responsabilidade pela instalação elétrica feita pelo

consumidor para seu consumo. Como também se afasta a responsabilidade caso a

instalação seja feita dentro da forma legal.

o O limite indemnizatório previsto no 510 remete para o 508/1 dos “limites máximos”

salvo se existir seguro obrigatório, nesse caso o limite máximo será o desse capital.

o Esta responsabilidade está articulada com a responsabilidade objetiva do produtor.

Responsabilidade civil do produtor de produtos defeituosos (Decreto lei 383/89,

24 de abril de 2001)

Este é um dos casos previstos em lei avulsa de responsabilidade objetiva, esta não tem como

fundamento o risco Art.º1.

o Produtor 2/1 e 2/2

Produtor real: Produtor do produto acabado: Aquele que intervém

efetivamente e é responsável efetivamente pelo produto acabado, matéria-

prima ou matéria componente. No exemplo do imóvel vemos um aspeto

interessante, se tivermos uma casa defeituosamente contruída, com bons

materiais, os engenheiros, arquitetos ou empreiteiros não são responsáveis

pelo produto defeituosos (serão no máximo responsáveis subjetivamente ou

Fabiano Saccone

caso seja atividade perigosa convoca-se o 493/2), pois eles executaram uma

coisa que não é produto para este diploma. Quem forneceu as telhas, as

janelas, etc. que produziu coisa móvel, é produtor e responsável

objetivamente, se os materiais são maus.

Os produtores poderão ser responsáveis solidariamente 6/1 (não se

aplica o 507 CC?) pois o 513 autoriza a responsabilidade solidária

desde que legalmente prevista (neste caso num decreto-lei)

Produtor aparente: É aquele que aparece aos olhos do público como tal, pela

posição do seu nome, da sua marca, da sua firma num determinado produto.

Se comprarmos um produto continente, sabemos que este não o produtor

real, mas aos olhos do público eles são os produtores.

O produtor aparente pode exonerar-se das responsabilidades porque

não é o produtor real? Não. A lei responsabiliza-o pela aparência, a

única forma que ele tem de se exonerar é utilizando as técnicas de

marketing de forma clara e explícita, salientando que intervém como

mero distribuidor e não como produtor.

Produtor presumido: Temos dois

O importador comunitário 2/2/a): Quem importa produtos

extracomunitários para dentro da comunidade é presumido

produtor real. Claro que se A compra um carro na china para este

fazer parte da sua frota pessoal, A não é produtor, pois utilizará o

carro para fins privados, diferente é se A põe o automóvel a vender

num stand, ele é produtor absolutamente presumido não poderá

afastar a presunção.

o Se o carro passar por vários vendedores? Quid iuris? Se A

importa um carro da china, revende para B e B revende

para C que finalmente o venderá a um consumidor final o

responsável continua A, pois foi ele que importou o

automóvel e pôs a circular na cadeia de vendas

comunitárias.

Qualquer fornecedor do produto: fornecedor relativamente

presumido 2/2/b): Presume-se (neste caso a presunção poderá ser

ilidida) produtor o último da cadeia económica de distribuição, esta

é uma responsabilidade coerciva (funciona como meio de pressão,

para que este indique qualquer elemento da cadeia de distribuição

responsável, seja o elo imediatamente anterior para que este

indique outro elo, ou diga logo qual o produtor real), é uma

responsabilidade subsidiária porque o produtor presumido pode

logo dizer que é o produtor real.

o Produto: É sempre coisa móvel, mesmo se incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.

o Defeito: A lei não discrimina nenhuma tipologia de defeitos mas a doutrina aponta 4

tipos.

Conceção: Atingem o próprio plano da feitura do produto, a criação. São

defeitos que atingem todos os produtos. É intrínseco ao produto, atinge o

produto na sua essência.

Fabrico: Diz respeito a qualquer falha técnica ou falha na organização da

produção do produto, atinge os produtos de uma determinada série (linha de

fabrico). Por vezes produtos da mesma série podem ou não podem ter

defeitos de fabrico.

Informação: Atinge o produto extrinsecamente, relacionado com certos

dados ou informações que devem ser prestadas obrigatoriamente pelo

produtor e não o são ou não são na via em que é exigida.

Acontece muito com produtos farmacêuticos.

Fabiano Saccone

Desenvolvimento (NÃO HÁ RESPONSABILIDADE POR ESTE TIPO DE DEFEITO): É

aquele que não é suscetível de ser considerado defeito no momento em que

o produto entra no mercado de acordo com os conhecimentos da ciência e

técnicas disponíveis no momento. Não conseguimos encontrar o defeito no

momento em que o produto é lançado no mercado, poderá surgir mais tarde

com o desenvolvimento científico e técnico. Porque Portugal não aderiu

diretiva (tinha essa hipótese).

Frequente na indústria farmacêutica

O legislador decidiu não responsabilizar o produtor por este tipo de

defeitos, pois caso assim fosse, iriamos enfraquecer a indústria.

o Há quem defenda que esta exceção afasta a

responsabilização objetiva do produtor, impõe uma ideia de

limite de censura, de culpa. Não é esta a nossa perspetiva,

nós não estamos a recorrer à bitola da culpa, mas sim, ao

patamar ideal, uma dimensão objetiva. Tendo em conta

todos os conhecimentos, os mais atualizados, todos os

estudos, será que qualquer produtor do universo

conseguiria detetar o defeito?

o Momento da entrada em circulação: É necessário que o produtor fabrique o produto

para o lançar numa cadeia económica de produção. Não há responsabilidade do

produtor no caso de autoconsumo.

Cadeia de distribuição: Objetivo de obter uma vantagem económica.

O produtor deve lançar livre e voluntariamente o produto numa cadeia

económica de distribuição: Quem, por exemplo, furta o produto e o lança o

produto ao mercado é o responsável, não o produtor.

Exclui-se a responsabilidade caso o lançamento seja prévio para testes.

Quem se vê lesado por um produto de teste terá que recorrer à

responsabilidade subjetiva.

o Regime: Segurança com que legitimamente se pode contar

Se confrontarmos o regime da responsabilidade do produtor com o regime dos

produtos defeituosos vemos que este último se destina à aptidão ou idoneidade do

bem para o fim a que se destina, enquanto este regime está ligado à segurança com

que legitimamente podemos contar ao usar um produto. Se comprarmos uma caneta

e ao utiliza-la esta não escreve, o produto é defeituoso, se por outro lado, levarmos a

caneta à boca e esta nos provocar uma alergia (uso que qualquer homem médio

poderia dar à caneta) estamos no campo da responsabilidade do produtor.

A responsabilidade solidária encontra-se consagrada no 6/1

O art.º7/1 resolve o propósito da concorrência entre culpa e o risco, admite-se

claramente o concurso (a culpa não afasta o risco). A propósito do facto de

terceiro:

o Quanto ao facto culposo do lesado: Pode reduzir ou excluir a

responsabilidade.

o Quanto ao facto culposo de terceiro: A responsabilidade do produtor

mantém-se 13: Se o médico receitar um fármaco defeituoso ao doente. O

doente vai à farmácia e o farmacêutico receita-lhe doses diferentes. A

introdução do farmacêutico não afasta nem diminui a responsabilidade

do produtor, por força do defeito do fármaco.

Note-se não há responsabilidade solidária do médico e

farmacêutico pois não estamos diante produtores.

A responsabilidade objetiva do produtor não tem em conta necessariamente o

risco 8. No âmbito de danos ressarcíveis temos os danos resultantes de uma lesão

corporal e danos em coisas, esta coisa deve ser diversa do produto defeituoso,

Fabiano Saccone

deve ser destinada ao consumo privado e lesado de a essa coisa finalidade própria

da coisa. LOGO

o Um computador defeituoso explode provocando um incêndio que destrói

o escritório.

Computador está garantido pela responsabilização do produtor.

As carpetes, móveis, pasta do escritório não estão garantidas

porque estão destinadas ao consumo profissional.

A mala destinada à viagem de fim-de-semana são ressarcíveis

porque lhe é dada uma finalidade de consumo privado.

As modalidades das obrigações

o As obrigações quanto ao sujeito

Obrigações de sujeito ativo indeterminado

Estamos habituados a uma obrigação onde o polo das partes está perfeitamente

determinado no momento da constituição das obrigações (credor e devedor)

todavia pode acontecer que essa finalidade não se verifique em todas as

situações, pode surgir um afastamento entre a identificação da obrigação e dos

sujeitos, mas só do ativo pois o passivo (devedor) deve estar definido no

momento da constituição da obrigação. Notas:

Isto não tem nada a ver com a modificação objetiva das posições

contratuais.

Como também não está em causa uma modificação objetiva devida a

uma incerteza, como é o caso da sucessão jacente (aqui há sempre

efeitos retroativos)

Este sujeito determina-se

A determinação depende de um evento futuro e certo: É o caso das

promessas públicas.

A identificação do credor faz-se mediante a ligação ou vínculo

obrigacional com outra relação: É exemplo das obrigações reais.

Obrigações singulares e plurais: Só pensamos numa obrigação singular, um credor

e um devedor, contudo podemos ter vários credores ou vários devedores

respetivamente ou simultaneamente dos dois, será uma pluralidade de vínculos

obrigacionais que serão tantos como a pluralidade de credores.

Plurais conjuntas: A prestação é fixada globalmente mas em que a cad

um dos sujeitos compete apenas uma parte do crédito comum, as

prestações dos devedores ou credores resultam do fracionamento da

prestação global, não pode pedir a cada devedor a prestação integral. Se

nada disser sobre cada quota a regra é que são todas iguais.

o Se A é credor de um montante de 100 mil euros, estando C,D,E, F

em dívida, se nada dissermos cada um tem a mesma quota de

responsabilidade por todos, ou seja, 25 mil.

o Cada vínculo é autónomo, podendo cada sujeito dispor

livremente do seu direito (os factos relativos a cada um dos

credores ou devedores não exerce nenhum efeito sobre as

restantes obrigações.

Plurais solidárias (regime da responsabilidade solidária): Só existe

solidariedade entre credores ou devedores se tal estiver estipulado na lei

ou por convenção das partes 513. O regime da solidariedade aplica-se

tanto ao regime da responsabilidade civil como a outros ramos das

Fabiano Saccone

obrigações (467 solidariedade dos gestores, 649 pluralidade de fiadores,

etc.), a responsabilidade solidária é regra nas obrigações comerciais. o Pelo lado externo: É SOLIDÁRIA (no lado passivo) a obrigação na

medida que o credor possa exigir a qualquer devedor a

prestação integral, ficando os restantes devedores desonerados

do credor comum, é o chamado efeito extintivo recíproco

comum: Nota: Não pode existir impossibilidade subjetiva

(reporta-se à pessoa do devedor), a prestação deverá

ser fungível. o Pelo lado interno: Cada um dos obrigados deve apenas uma

quota-parte da prestação, em regra proporcional ao seu número

(salvo convenção em contrário ou culpas diferentes 497 CC) A dono de uma obra manda construir uma casa a um

empreiteiro. Compra, porém, os materiais a dois

fornecedores. A “A” compra igual mercadoria que a B.

Temos duas relações de crédito com dois sujeitos

diversos, ele pode exigir a prestação integral a cada um

deles, porém se ele pedir a A, B não fica exonerado,

pois não há um nexo de interdependência entre as

prestações, é este mesmo nexo que falta nas

obrigações conjuntas. O regime da responsabilidade solidária é sempre o mais

favorável ao credor. Por isso é que a regra da

obrigações comerciais e o contrário das obrigações

civis. Nas obrigações solidárias o crédito está sempre

garantido enquanto nas plurais corre-se o risco de

todos os devedores estarem insolventes. Nas

obrigações conjuntas não existindo o nexo de

interdependência ambos os devedores têm que

cumprir a prestação integral. Quando a solidariedade surge com a vontade das

partes 513 não é necessária uma declaração expressa

das partes, um “um por todos, todos por um” é

suficiente. 527 Renúncia

o O regime da solidariedade Existe uma pluralidade de vínculos à qual corresponde uma pluralidade de sujeitos,

existindo um nexo de interdependência entre estes vínculos. Dados estes factos, podemos

compreender a interferência das visccitudes da relação obrigacional de um sujeito com os

vínculos de outros sujeitos.

Quanto aos direitos do credor salienta-se o direito de poder exigir toda a prestação a

qualquer um dos devedores, podendo fazê-lo extrajudicialmente ou, se for caso disso,

judicialmente 519/1. Porém, pode o credor prescindir deste benefício, exigindo de

qualquer dos obrigados uma parte apenas da prestação (A tem um crédito de 100 com B,

C, D e pedir apenas 50 a B, C e D darão os outros 50 e depois nas relações internas B ganha

um crédito perante estes).

O interpelado pode, querendo, realizar a prestação por inteiro (763/2 “Realização

integral da prestação); Caso o credor se recusa a recebê-la, incorrerá em mora 813

Os devedores também têm liberdade de iniciativa, logo que o crédito vença

quanto à realização da prestação; qualquer um deles pode cumprir, desde que

realize a prestação por inteiro.

Fabiano Saccone

Quanto aos meios de defesa do devedor vejamos agora a distinção entre os meios do

514/1

Meios comuns de defesa: Podem ser invocados contra o credor por qualquer

devedor solidário e aproveitam qualquer devedor solidário, dizem respeito

diretamente à fonte da obrigação ou à pessoa do credor (afetam a relação

obrigacional no seu todo).

A mora do credor: É um meio de defesa que aproveita todos os

devedores.

Vício que atinge a fonte da relação obrigacional: A invalidade do negócio,

por exemplo, irá afetar todos os vínculos da relação.

Meios pessoais de defesa: São aqueles que se reportam aos vários vínculos em

que se desdobram as relações entre o credor e os devedores respetivos.

Meios quanto à invocação: Só podem ser invocados pelo devedor a que

dizem respeito ou à relação obrigacional a que se reportam. Temos que

distinguir:

o Aproveita ou não os outros

Aproveita quem os invoca e aproveita aos demais

solidários

Compensação 523: Qualquer devedor pode

livrar-se da sua obrigação invocando um

crédito que tenha face ao seu credor. Tem que

haver uma declaração unilateral para a

compensação operar, sendo que este mesmo

crédito tem que ser exigível judicialmente. As

duas obrigações devem ser fungíveis. A é

credor e B, C, D são devedores na quantia de

3000€. Imaginemos que B é credor de 1000€

de A, B deve e simultaneamente é credor de A.

Pode invocar uma compensação de créditos,

aproveita os outros aos quais só pode ser

exigido 2000€. Se B tivesse um crédito de

3000€ compensava toda a dívida, o credor não

podia exigir nada aos outros, aí B podia nas

relações internas exigir os 2000€ de C e D.

Remissão da dívida simples 863: O credor

perdoa a dívida a um dos devedores. A

remissão é feita em relação a B, a remissão é

estritamente pessoal mas uma vez invocada

irá também aproveitar os outros. Se for uma

remissão de 1000€ relativamente a B, o credor

só poderá exigir 2000€ a C e D. Não há direito

de regresso.

Confusão 869/1: B, C, D são devedores

solidários de A. A morre e sucede-lhe como

herdeiro o devedor B. Os devedores restantes,

C e D, continuam devedores solidários perante

B, mas deduz-se à prestação integral a quota

correspondente ao antigo devedor (B).

Aproveita quem os invoca não aproveita os outros mas

não os prejudica

Prescrição: É pessoal pois existem vários

vínculos obrigacionais que se têm verificado

Fabiano Saccone

relativamente a uns devedores mas não se

verificam perante os outros, a dívida prescreve

em relação a uns mas não outros. C não pode

por exemplo invocar a prescrição da dívida de

B se a sua não estiver prescrita. Nas relações

externas a dívida prescreve no plano das

relações internas é que depois se pode exigir

o reembolso aquele a que a dívida

prescreveu.

Remissão da dívida simples (aproveita sempre

os outros já vimos) e com reserva

o Simples 864/1: Já vimos supra.

o Com reserva 864/2: A remete a dívida

contra B ficando este desonerado

quanto a A. Porém B e C continuam a

ter que suportar os 15 mil euros,

ficando C e D credores de B nas

relações internas, devendo B pagar 5

mil euros a estes. É um meio neutro.

Há direito de regresso nas relações

internas.

Aproveitam a quem os invoca não aproveitam aos

demais devedores solidários e prejudicam esses

devedores solidários

Incapacidade de os devedores solidários,

menoridade ou vício que atinga a fonte do

vínculo obrigacional: O meio pessoal de defesa

só aproveita o devedor incapaz, se o credor

exigir aos outros eles têm que pagar e quem

paga não pode exigir esse crédito nas relações

internas, prejudicando-os.

Se a impossibilidade for superveniente o credor

pode exigir a prestação ao representante legal

do incapaz.

Caso julgado 552: Imaginemos que há uma ação prévia entre o credor e

um dos devedores.

o Favorável ao credor: O credor vence a própria ação. Nessa ação

o credor não teve possibilidade de influir, havendo risco de

concluío e, assim sendo, há uma eficácia meramente relativa,

não podendo opor contra os demais devedores solidários. Em

suma, reconhece-se o direito do credor em relação àquela

dívida contra o devedor demandando, só o património deste

pode ser executado, não se pode opor este caso julgado contra

os demais devedores do credor, é o 522 proíbe a oponibilidade

deste caso julgado: O credor apenas pode intentar uma ação

de execução contra o devedor condenado, ou demandar e

pedir a condenação dos restantes devedores.

o Desfavorável ao credor: Quando o credor tiver sido vencido, não

havendo risco de concluío, já sendo possível aos demais

devedores solitários de invocarem esse caso julgado

desfavorável contra o credor, salvo naqueles casos de caso

julgado desfavorável devido a meio de defesa estritamente

Fabiano Saccone

pessoal do devedor solitário que interveio na ação, ou seja só

pode ser convocado se se tiver baseado num meio de defesa

comum.

EFEITOS caso julgado

o Quanto aos direitos do credor surge 519/1/2ª parte: Se um

credor tiver demandando judicialmente um dos devedores e

tiver obtido condenação, fica inibido de proceder judicialmente

contra os outros, salvo se houver entretanto insolvência ou risco

de insolvência do condenado, ou se a execução contra ele se

mostrar, por qualquer razão, particularmente onerosa.

o Participação nas dívidas e nos créditos 516 e 524 Direito de

regresso

O devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor

para além da parte que lhe competia goza de direito de regresso

contra os outros devedores pela quota respetiva. Na falta de

convenção ou disposição em contrário, as quotas de cada um

dos devedores solitários presumem-se iguais.

o 525 O facto de um dos devedores ter cumprido não afasta a

faculdade dos outros oporem os meios de defesa que lhes seria

lícito opor ao credor

Solidariedade ativa: Breve referência 528

Qualquer um dos credores solidários tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por

inteiro, e a prestação efetuado pelo devedor a qualquer deles libera-o face de todos os

outros credores. O devedor tem a liberdade de escolher o credor a quem satisfazer a

prestação.

o No plano interno: Cada um dos credores tem apenas direito a uma quota-parte do

crédito comum. O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia

tem de satisfazer aos outros credores a parte que lhes cabe nesse direito.

o Obrigações quanto ao objeto

O objeto das obrigações tem de ser fisicamente possível ainda que legalmente impossível;

contudo, poderá o objeto ser ou não fungível: Será fungível se a prestação puder ser

realizada por terceiros, infungível se tal não é possível. O objeto poderá não ser proibido

legalmente mas sim pela ordem pública ou bons costumes 280

Obrigações divisíveis e indivisíveis

Divisível é aquela cujo objeto posse ser fracionado sem que haja perda da

substância (porque não deixa de ser o mesmo tipo de coisa) ou do valor (o valor

daquela parte proporcional ao todo mantém-se), é exemplo a venda de batatas ao

kg, peça de fazenda vendida ao metro, etc.

Indivisível é a prestação que perderá esse valor ou substância, não podemos

vender apenas parte de um animal de estimação.

A divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações importa para as

obrigações plurais, se tivermos vários devedores e a prestação for

indivisível terá o credor interesse em exigir o cumprimento de apenas um

dos devedores? 535 Não. O credor deverá exigir a todos (havendo

solidariedade).

Obrigações genéricas e específicas

Específicas são as obrigações cujo objeto está especialmente identificado ou

individualizado (uma casa, um carro, etc..).

Fabiano Saccone

Genéricas serão aquelas cujo objeto está definido pelo gênero/tipo e pela

quantidade (A vende a B 100kg de batatas). A concentração é um elemento

capital da vida das obrigações genéricas, pois é na concentração (nesse preciso

momento) que as obrigações passam de genéricas a específicas. O momento da

concentração está regulado no 539 e ss’s, no 541 estão as causas de

concentração.

Por acordo das partes

Quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas

nele compreendidas. Exemplo: A vende a B 50kg de batatas. Porém todas

as batatas do mundo extinguem-se exceto uma batata.

Quando o credor incorre em mora: É um dos efeitos.

É na escolha do devedor que se realiza a concentração.

Nos termos do 797, quando se trata de uma coisa que vai ser entregue

em local diferente do cumprimento, a concentração dá-se quando essa

coisa é dada ao transportador, transfere-se o risco.

o 796 O risco de perecimento/destruição da coisa: Quando na

obrigação genérica não se deu ainda a concentração o risco

corre por conta do alienante, quando a concentração já se deu

corre por conta do adquirente 408/1 “Contratos com efeitos

reais” (não com eficácia real 413) é esta a regra do nosso

ordenamento jurídico, o contrato transita o direito real,

supondo que estamos a falar da propriedade que se transmite

por mero efeito de contrato, se A vende a B através de compra e

venda 20kg de batatas, transfere-se a propriedade mas não

obrigatoriamente a entrega da coisa, a concentração só ocorre

depois da entrega da coisa, correndo a partir desse momento o

risco a favor do adquirente. Supondo que deflagra um incêndio

não imputável a A, não havendo um incumprimento imputável,

nem mora (807), e todas as batatas viram puré de cinzas pois

não tinha havido entrega das batatas que continuavam no

armazém.

Se o adquirente ainda não pagou o preço: O risco ainda

não corria a favor do adquirente, não houve

concentração, ele não terá que pagar as batatas e não

poderá exigir a entrega ou qualquer indemnização ao

vendedor que não é imputável pelo incumprimento.

Se o aquirente já pagou o preço: O vendedor não tem

que devolver o valor (796/1)

Se já houve concentração e não tiver havido pagamento

do preço: O vendedor poderá exigir o pagamento das

batatas.

Notas importantes:

Podemos “especificar” o gênero e ainda assim ser um objeto genérico

887 (A vende a B 100 garrafas do vinho do porto da colheita de 1779),

são as chamadas obrigações de quantidade.

A obrigação não deixa de ser específica se o objeto da obrigação incidir

sobre uma ou outra coisa a escolha do devedor ou terceiro (A

compromete comprar a B o automóvel A ou B (será o caso das

obrigações alternativas).

Fabiano Saccone

Obrigações alternativas 543+ 547+549

É aquela obrigação que tem por objeto a realização de duas ou mais obrigações e

que o devedor se exonerá pela realização de uma delas. Tal como nas obrigações

genéricas o objeto é determinado no momento da escolha do devedor:

A escolha cabe em regra ao devedor, salvo convenção em contrário

Se o devedor não escolher escolhe o credor.

Este regime de escolha aplica-se às obrigações genéricas.

Regime das obrigações alternativas

Se a impossibilidade de realizar uma das prestações for originária:

Elimina-se a falsa alternativa e fica de pé uma obrigação simples.

Se for impossibilidade superveniente:

o Por causa não imputável às partes

Todas as prestações: Aplica-se o 790 regime de

impossibilidade originária das obrigações simples. Em

regra a obrigação extingue-se.

Apenas uma das prestações

Antes da escolha estar feita: Concentra-se nas

outras obrigações disponíveis.

Depois da escolha estar feita

o Impossibilidade diz respeito à

escolhida: Aplica-se o 790.

o Impossibilidade não diz respeito à

escolhida: Não acontece nada.

o Por causa imputável ao devedor

Se for o devedor a escolher: Retira-se lhe a possibilidade

de escolha.

Se for o credor a escolher: Uma de três: Opta entre as

prestações possíveis; Pede indemnização; resolve o

contrato.

o Por causa imputável ao credor 547:

Se o direito de escolha pertencer ao credor: A obrigação

considera-se cumprida como se o culpado tivesse

escolhido a prestação cuja realização tornou impossível.

Se o direito de escolha for do devedor: A obrigação têm-

se igualmente por cumprida. Porém, este pode optar

pela prestação possível e exigir simultaneamente

indemnização pelos danos.

Obrigações de faculdade alternativa Tem por objeto a realização de uma prestação mas existe a faculdade

(previamente convencionada com o credor) do devedor de se desonerar mediante

a realização de outra prestação sem necessidade de aquiescência (aceitação)

posterior do credor. O credor não poderá exigir a prestação alternativa, mas terá

de a aceitar se o devedor optar por ela, sob pena de incorrer em mora.

o Distingue-se da dação em cumprimento: Este não é convencionada antes,

é uma forma de extinção das obrigações através do qual o devedor

satisfará o credor com outra prestação que deverá ser aceite.

o As obrigações alternativas: Têm na sua génese uma opção. Há duas

obrigações.

Obrigações pecuniárias

Fabiano Saccone

Tem por objeto a entrega de uma quantia de dinheiro ou espécie monetária tendo

em conta o valor que o dinheiro tem, ou seja, o valor deliberatório, o que se tem

em conta é o sentido que o dinheiro realmente tem, em termos de mercado. Nem

todas as obrigações pecuniárias têm por objeto dinheiro, o objeto são espécies

monetárias tendo em conta o valor que o dinheiro realmente tem, podendo não

corresponder ao valor deliberatório no sentido que o mercado lhe atribui (como a

obrigação específica sobre espécies metálicas, ouro). A maior parte das

obrigações pecuniárias são obrigações de soma ou quantidade (A obriga-se a

entregar a B 200€ sem ter em conta a específica natureza da unidade monetária,

200€ em notas de 5€). De um modo geral tem-se em conta o valor da moeda

segundo o regime geral das obrigações:

Inquire-se nas obrigações de soma/quantidade qual o valor do dinheiro.

o Valor nominal ou facial: Valor inscrito na própria moeda,

traduzida numa unidade ou frações dessa mesma moeda.

o Valor intrínseco do próprio metal

EXEMPLO: A obriga-se a entregar a B 1000€ (valor nominal

convencionado) em 2000, a quantia só vai ser entregue em 2007.

o Em 2007 A só terá que pagar o valor nominal ou um valor

corrigido/aquisitivo correspondente aos 1000€ em 2007

segundo as oscilações da inflação ou deflação da moeda?

Pagará só os 1000€ sem ter em conta as oscilações, é o

P.nominalista 550. O legislador não optou pelo valor aquisitivo

por podermos entrar num caminho subjetivo, de forte

insegurança do comércio jurídico (estas cláusulas de atualização

aka valor aquisitivo encontram-se ligadas à indexação do

consumidor).

Obrigação de moeda específica 552

As partes receiam que haja uma grande desvalorização da moeda legal

em curso, podem convencionar que a obrigação seja paga na moeda

legal em curso de acordo com o câmbio. As obrigações de moeda

específica são aquelas em que se estipula que o cumprimento tem de ser

feita em determinada espécie monetária. Podem revestir duas variantes:

o Cláusula-ouro ou cláusula-prata: As partes especificam que o

cumprimento tem de ser feita em moeda metálica (ouro ou

prata). Ex: Prestação em 10 moedas de ouro

o Cláusulas valor-ouro ou cláusulas valor-prata: As partes

convencionam o pagamento em moeda corrente, mas pelo valor

de determinada espécie monetária (ouro ou prata). Parte final

552. Ex: 5000€ em moedas de ouro.

o Cumprimento das obrigações

O cumprimento traduz-se numa atuação que o devedor deve adotar para a satisfação do

interesse do credor (398/2 A prestação (…) deve corresponder a um interesse do credor

digno de proteção legal). A satisfação do interesse afere-se pelo critério do homem médio,

sendo que este comportamento basta-se com o acordo das vontades (P. da

consensualidade).

O contrato tem de ser cumprido ponto a ponto. P. da pontualidade do

cumprimento 406

Corolários

Dação em cumprimento: É uma forma de extinção das obrigações,

extingue-se através da entrego pelo devedor de coisa diversa da devida,

só é ilidida com o consentimento do devedor 837. Em vez de entregar

estrume entrega bosta de chimpanzé.

Fabiano Saccone

Cumprimento integral da prestação: O pagamento em várias prestações

depende da convenção. Se o devedor cumprir apenas parte da obrigação

ele continua em mora quanto à totalidade da dívida P. da

integralidade e pontualidade 763 dentro dos limites da boa-fé, sob pena

do abuso de direito (B está obrigado para com A a entregar 100kg de

batatas e só entrega 99kg, não há mora do devedor).

O cumprimento tem de ser feito ainda que o devedor depois do

cumprimento fique numa situação económica deficitária

o Não existe diminuição da prestação de acordo com a situação

económica do devedor (como na frança)

o O facto de haver penhora nos incumprimentos garantem porém

que não sejam penhorados os bens essenciais à sobrevivência,

são bens absolutamente necessárias à dignidade humana,

resulta do processo civil.

P. da boa-fé: 762/2 (não é o 227 da pré-contratual) no cumprimento das

obrigações: É necessário que o devedor e credor atue de forma honesta,

correta e leal. Tem que haver boa-fé do credor e devedor (valência

bilateral do cumprimento das obrigações, ex: Se formos num táxi, o

devedor tem de pagar a prestação e o credor tem a obrigação de

percorrer o percurso mais curto). A violação da boa-fé dá origem ao

cumprimento defeituoso.

Quando as partes nada dizem as obrigações não têm prazo, são puras: Através da

interpolação do credor este pode exigir a qualquer momento a prestação do

devedor. As obrigações vencem-se (tornam-se exigíveis) a partir do momento da

interpelação.

Se as partes estabelecerem prazos, temos as obrigações a termo.

Prazos estabelecidos pelo devedor: Aqui o credor não pode exigir o

cumprimento do devedor enquanto não tiver decorrido o prazo. A

obrigação só vence depois de ter decorrido o prazo.

Prazos estabelecidos a favor do credor: O credor pode exigir a qualquer

momento, mas o devedor só pode efetuar o cumprimento no final do

prazo.

Simultaneamente a favor do credor e do devedor: Adição dos dois

anteriores?

o Incumprimento quanto à causa

Em termos práticos, para se aferir acerca do incumprimento das obrigações adotamos a

seguinte metodologia: Analisar do momento da constituição da obrigação; Aludir ao

momento do vencimento desta; Verificar se o incumprimento é imputável ou não

imputável.

Imputável: Facto voluntário (geralmente por omissão); Ilicitude (incumprimento

do dever); Culpa (há presunção de culpa sobre o devedor 799); Dano (a doutrina

aceita que haja indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais); Nexo

de causalidade.

Não imputável

O devedor poderá ficar desonerado:

Impossibilidade objetiva: Nem o devedor nem qualquer terceiro pode

realizar a prestação. A fonte desta impossibilidade resulta ou da natureza

da prestação, da lei ou da intervenção de um terceiro.

Impossibilidade subjetiva 761: Reporta-se à pessoa do devedor. Se

tivermos uma prestação infungível, que depende das particulares

características do devedor.

Fabiano Saccone

(Impossibilidade absoluta): Não está em causa apenas uma dificuldade,

trata-se de uma impossibilidade total (não está consagrada entre nós a

doutrina alemã do limite do sacrifício, quando a prestação ultrapassa o

limite do sacrífico o devedor fica desonerada)

Quando o incumprimento é imputável ao credor: O devedor fica

desonerado mas o credor tem que realizar a contraprestação.

o O tempo em que o devedor fica liberto poderá levar a que este

encontre outro trabalho. A lei diz que o devedor não teve assim

tanto prejuízo com o incumprimento do credor, nestes casos os

ganhos do devedor (resultantes do incumprimento do devedor)

são subtraídos à prestação do 1º credor.

Quando a prestação se realiza por outra via: Um barco está encalhado.

Estava previsto um contrato de encadeamento (com uma empresa para o

desencadear), porém este desencadeia sozinho por força das atuações

da natureza. Discute-se muito se nesta situação o devedor fica

desonerado. A impossibilidade está aqui mais ligada à esfera do devedor

do que do credor. Há quem diga se deveria aplicar a gestão de negócios.

COMO?!

Impossibilidade temporária: Há um atraso na realização da prestação que

não é imputável nem ao devedor nem ao credor. Não há mora porque na

mora o devedor pode cumprir a prestação mais tarde, o atraso deve-se à

culpa de uma das partes, aqui não há culpa de ninguém.

Impossibilidade parcial 793: Se a parte afeta é parte da prestação e este é

significativa, caso o credor estiver interessado na totalidade da prestação

há direito à resolução, se a parte for insignificante o credor não pode

resolver porque incorrerá em abuso de direito.

Efeitos -

Mora do devedor

o Requisitos: Manutenção do interesse do credor; possibilidade da

prestação.

o Consequências: Obrigação de indemnizar pelos danos causados

804: Inversão do risco de perecimento da coisa (caso corresse

pelo credor)

o Modos de cessação da mora: Prescrição da obrigação;

Cumprimento voluntário ou coercivo da obrigação; Acordo das

partes das partes em estipular prazo mais dilatado;

Impossibilidade da prestação; Conversão da mora em

incumprimento definitivo

Quando há perda de interesse do credor na prestação,

apreciada objetivamente (de acordo com as regras

normais da experiência da vida) há incumprimento

definitivo.

Direito à resolução do contrato: Provoca a eficácia

retroativa dos efeitos do negócio. SE o credor já tiver

realizado a prestação tem direito ao reembolso da

prestação.

Parte da doutrina defende que se ele resolve o negócio

não poderá ser indemnizado dos prejuízos. O Prof.

Defende que ele terá direito à indemnização pelo

interesse contratual negativo. Colocar o credor na

situação em que ele estaria não se o contrato tivesse

Fabiano Saccone

sido cumprido mas se não tivesse sido celebrado. Em

suma, só vai ser indemnizado vertente negativa.

Cumprimento defeituoso (violação positiva do contrato): Há

cumprimento do contrato, há um ato do devedor, mas não é conforme as

expetativas, daí se chamar violação positiva. Não há um regime geral

para este incumprimento, aplicamos por analogia o incumprimento

parcial ou se tivermos perante um contrato tipificado na lei temos as

normas especiais desse contrato. (apreciada em concreto)

Mora do credor

A mora do credor (caso este adote um comportamento que não é apto a receber

a prestação.

Consequências: Ausência de consequências para o devedor; Diminuição

substancial da posição jurídica do credor.

o O devedor deixa de responder por atos negligentes 813 e ss’s

o Se o risco estava a correr pelo devedor passa a correr pelo

credor

o O próprio credor poderá indemnizar o devedor.

Cessa a mora do credor: Entrega da coisa (pode ser por consignação em

depósito judicial da coisa); Prestação de um facto 808.

Fixação contratual dos direitos do credor

O credor não pode renunciar aos direitos que a lei lhe confere 294. Exceção.

Cláusula Penal: Pode ser pré fixada a indemnização nos casos de mora ou

incumprimento definitivo, não fará por isso sentido o credor exigir nestes

casos indemnização superior.

Fabiano Saccone

Contrato para pessoa a nomear

Contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma

a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celerado com esta última – art.

452.º/1. Não há aqui nenhuma exceção à eficácia relativa, o contrato produz efeitos apenas entre

os contraentes. Há uma transmissão do lado ativo, a contraente inicial deixa de ser outorgante.

o Efeitos: Após a declaração da nomeação de terceiro

O terceiro ocupa o lugar dos contraentes como se tivesse sido ele a celebrar o

contrato. Há uma eficácia retroativa da declaração da aceitação 455/1.

Não sendo feita a declaração nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos

relativamente ao contraente originário (salvo convenção em contrário 455/2).

Se o contrato estiver sujeito a registo tem de existir o averbamento adequado.

Contrato a favor de terceiro 443

O contato pelo qual uma das partes (promitente) se obrigada perante outra (promissário) a realizar

uma prestação (de coisa ou de facto) a favor de terceiro, estranho à relação contratual. Temos a

relação entre o promitente e promissário (relação de cobertura) e a relação entre promissário e

terceiro (relação de valuta)

o Meios de defesa

Promitente só pode invocar os vícios da relação de cobertura, não pode invocar

da valuta, estes só podem ser invocados pelo promissário ou terceiro.

o Se existir conflito entre o promissário e terceiro no modo de realização da prestação

À partida o modo escolhido pelo terceiro prevalece sobre a vontade do

promissário.

o O terceiro pode não ser pessoa certa ou determinada

Pode se tratar de um público, pode existir uma legitimidade coletiva para exigir a

prestação. Quando se trata de um fim legítimo. Neste caso quando há

incumprimento a indemnização reverte para esse fim. 445 Pode ser exigida pelo

público e seus sucessores.

o Temos contratos com efeitos reflexos a favor de terceiro

É exemplo o contrato de arrendamento que cira vantagens para todo o agregado

familiar.

o Contrato com eficácia de proteção de terceiros (figura doutrinal)

Aqui os efeitos irradiam para terceiros decorrem de deveres acessórios e laterais

da prestação principal.

o Que direitos tem o promissário

Direito de exigir a prestação ao promitente

Direito à revogação da promessa que fez (sem justificar), conciliando-se esta

revogação com o direito concedido a terceiro de aceitar ou não o benefício. Até

ao momento da aceitação/rejeição do benefício o promissário pode revogar

livremente, após este momento o terceiro deve informar o promitente e o

promissário. Nota 447/2 e 448/2.

o Que direitos tem o terceiro

Direito a exigir o cumprimente da prestação ao promitente. Porém aqui não

existe uma liquidação direta de A para C, mas sim indireta A – B – C

Direito a aderir ou rejeitar o benefício.

A vende a B um automóvel mas o preço vai ser entregue a C

Relação A – B – C : O terceiro só pode invocar o vício nesta relação, pois

só aqui está incluído.

Relação A – B

o Não se viola a eficácia relativa

O terceiro é sempre terceiro, é sempre estranho à relação contratual ainda que receba

benefícios, tem direito de exigir mas nunca é parte.

Fabiano Saccone

Distingue-se da representação, pois aqui o representante intervém como

contraente.

o Na relação de cobertura vemos quais são os direitos e obrigações que assistem as partes.

É nesta relação que o promitente tem os meios necessários para realizar a prestação a

favor de terceiro.

Negócio unilateral 457

Os negócios unilaterais estão sujeitos a previsão legal (não se pode manter alguém

irrevogavelmente obrigado a outrem com base numa simples declaração unilateral de vontade. O

negócio unilateral terá que ter uma causa (p. da causalidade), não devemos por isso admitir

declarações abstratas. Em suma, a promessa unilateral de uma prestação não causada só obriga

nos casos previstos na lei.