resumos doii meus
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Fabiano Saccone
Resumos Direito das obrigações II, lecionado pelo Dr.º Albuquerque
1. Gestão de negócios 464
Intervenção não autorizada das pessoas na direção de negócio alheio, feita no interesse (ou acordo) e
por conta do respetivo dono do negócio.
o Não se confunde por isso com a representação legal ou voluntária: Os interditos não podem
pessoal e livremente reger a sua pessoa e bens, existindo institutos que fazem a manutenção
do património e garantem que este seja protegido em nome do representado, através de uma
autorização para intervir. Por vezes através de um mandato existe uma representação
voluntária do mandatário que fere o património do mandante.
Cada vez mais existem titulares de patrimónios que não conseguem ou não podem exercer o seu direito,
existindo terceiros que movidos por razões de solidariedade administram os bens no seu lugar, de forma
a acautelar o património alheio, sem autorização, no entanto ninguém pode intervir de forma não
autorizada em esfera jurídica alheia, por isso o legislador para acautelar esta situação socialmente
louvável criou o instituto da gestão de negócios que é aplicado dentro de determinados pressupostos.
o Intervenientes/sujeitos
o Gestor do negócio: Quem intervém em esfera jurídica alheia sem autorização
o Dono do negócio/Domus negocio/o gestido
o Pressupostos
o Intervenção em negócio alheio
Este negócio aqui referido é mais amplo que o conceito clássico do direito civil,
significa interesse alheio, esfera jurídica alheia.
A atuação do gestor pode-se concretizar em negócios jurídicos, atos jurídicos
não negociais, atos materiais, etc.
A intervenção do gestor poderá ser direta ou indireta (nos casos em o gestor
atua sobre um terceiro que era acautelado pelo dono do negócio, A alimenta
terceiro que é normalmente alimentado pelo do negócio)
o Intervenção não autorizada:
Se a intervenção for autorizada a relação jurídica estará fixada na lei ou será
um mandato.
Se o mandatário exceder os poderes de representação? Neste caso
estará a atuar fora dos limites da autorização, teremos uma
intervenção que constitui uma gestão de negócios.
o Intervenção em conformidade com o interesse e a vontade real ou presumível do dono
do negócio
Quando o gestor atua terá que atuar por contra de outrem, ele é animado de
transferir os resultados da sua atuação para a esfera jurídica do dono do negócio. Em
suma, tem que existir consciência do gestor que a sua atuação transfere efeitos para o
dono do negócio.
Gestão de negócio próprio julgado alheio: Não há por isso gestão de negócios
se alguém intervém na sua própria esfera jurídica convencido que está a
intervir em esfera jurídica alheia (está erroneamente convicto)
Gestão de negócio alheio julgado próprio 472: Hipótese inversa, também não
há gestão.
o Porém se houve aprovação do verdadeiro dono aplicam-se as regras
da gestão de negócios.
o Se não houver aprovação aplicam-se as regras do enriquecimento
sem causa
o Se houver culpa na violação de direito alheio serão aplicáveis as
disposições relativas à responsabilidade civil
Fabiano Saccone
Gestão imprópria: Não há gestão de negócio. Temos uma esfera jurídica
alheia, porém a atuação em negócio alheio irá ter o intuito de beneficiar a
própria esfera jurídica alheia.
Vontade real ou presumível do dono do negócio 465
O gestor ao atuar em conformidade com o interesse do dono do negócio, terá
esse dever, desde que não seja contrária ou ofensiva dos bons costumes ou à
ordem pública.
o Enquanto o interesse tem uma marca objetiva de apreciação, a vontade
tem um cariz subjetivo. Normalmente cada um de nós orienta a sua
vontade visando os interesses objetivamente melhores, mas pode não
ser necessariamente assim, pode haver divergência entre o interesse e a
vontade.
A tem um campo que tanto dá para plantar trigo ou milho, ele será mais
produtivo se A plantar trigo, porém a sua vontade será a de plantar
milho. Um terceiro que intervinha sem autorização o que devia plantar?
Aqui o terceiro tem que sacrificar o interesse e optar pela vontade do
dono do negócio, dado que a vontade não viola os bons costumes ou a
ordem pública.
Se ele não conhecer essa verdade, deveria conhecer essa
verdade.
A cuida de B, administra-lhe estupefacientes. C sem autorização
cuida de B
Aqui C terá que seguir a vontade de A? Não. A vontade é ilícita, neste
caso deverá seguir o interesse objetivamente apreciado.
Existem várias formas de satisfazer o interesse do dono do negócio, qual é o
caminho a seguir?
Será o caminho que o dono do negócio escolheria.
o Gestão regular: A atuação terá que andar de mãos dadas com o interesse
e com a vontade. Esta é uma gestão não culposa.
o Gestão irregular: Se o interesse não corresponder à vontade do negócio.
Esta é uma gestão culposa.
Qual será o parâmetro da atuação a seguir? Uma atuação em
conformidade com a conduta do dono do negócio, porém surge um
problema, sabemos se o gestor teve uma conduta diligente, qual o
padrão de exigência que lhe será imposto?
o Se exigirmos a diligência normal do dono do negócio e esta não
for cumprida existe culpa em abstrato.
o Se exigirmos a diligência o gestor normalmente tem esta não for
cumprida temos culpa em concreto. É este o parâmetro exigido,
pois a gestão é solidária e altruísta. Se A trabalhador dono do
negócio e B gestor preguiçoso achasse que tivesse que gerir o
negócio de forma trabalhadora, nunca iria ter a atitude solidária,
nunca iria gerir o negócio.
A gestão tem que ser feita em nome do dono do negócio? 471
Não é forçoso que a gestão tenha que ser feita em nome do dono do negócio.
o Gestão representativa: Gestor atua em nome do dono do negócio.
Tratasse de uma representação sem poderes 268, temos uma gestão sem
autorização “sem poderes” e uma representação, uma vez que atua em
nome do dono.
O negócio será eficaz se for ratificado pela pessoa em cujo nome
foi celebrado, considerando-se a ratificação recusada se não for
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feita dentro do prazo que a outra parte estabeleceu para o
efeito.
O negócio será ineficaz em relação ao dono, se não for por ele
ratificado.
o Gestão não representativa 471/2ª parte 1180: O gestor atua em nome
próprio. Trata-se do regime do mandato sem representação.
o Relações
o Entre o gestor e o dono
Surgem vários deveres 465
Dever de informação: Diz respeito ao início da gestão como ao seu
decurso. Serve para o dono do negócio ter conhecimento da gestão, para
por exemplo, tomar ele conta do negócio ou contratar um gestor se
preferir. Se o dono não quiser chamar a si a administração o gestor terá
interesse em informar da sua gestão para não incorrer em
responsabilidade.
Dever de continuação da gestão: Se o gestor começa a gestão, em nome
da boa-fé e de imposições feitas pelo tráfico jurídico, ele não poderá
interromper a gestão (salvo se houver razão justificativa para a
interrupção) sob pena de ter que indemnizar o dono do negócio, pelas
expetativas criadas no âmbito gestão.
Dever da conformidade com o interesse e vontade do dono do negócio
Dever de prestar contas e entregar tudo o que tenha recebido de
terceiros no exercício da sua gestão
o Entre o dono e o gestor
Em regra a gestão é não remunerada, salvo se corresponder ao exercício da atividade
profissional, neste caso haverá remuneração. A questão dos deveres do dono como
gestor, baseiam-se numa distinção fundamental: Aprovação e ratificação da gestão de
negócios:
Aprovação: Há um juízo genérico de concordância do dono do negócio com a
gestão do gestor, isto é, diz respeito à globalidade da atuação do gestor, seja
traduzida na prática de atos materiais, jurídicos ou negociais. A aprovação faz
com que o dono do negócio renuncie às indemnizações causadas pela gestão.
o Poderá aprovar mas não ratificar: Concorda com a atuação do gestor
mas não tem interesse assumir um determinado negócio que o
gestor tenha feito.
o Se não aprovar: Reflete a distinção entre gestão regular e irregular
Gestão regular: Se se fizer prova da regularidade da gestão
(cabendo-lhe o ónus de provar) o gestor terá os mesmos
direitos que lhe competiriam caso a gestão fosse aprovada.
Gestão irregular: Se a gestão tiver sido contrária ao
interesse e vontade do dominus e este não aprovar, o
gestor terá direito à restituição do valor com que dono do
negócio injustamente se tiver enriquecido à sua custa para
além de responder pelos danos que haja causado, já que
agiu ilicitamente.
Ratificação sem aprovação: Não é um juízo genérico, é um juízo específico de
concordância relativamente a determinado atos jurídicos negociais
celebrados em nome do dono do negócio. O dono do negócio chama a si a
administração do negócio praticado em nome do gestor.
o Entre o dono, os terceiros com que o gestor atua
A grande questão reside em saber que tipo de gestão teve o gestor
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Representativa 478 268: Atua em nome do dono do negócio, temos
representação sem poderes. A chave-mestra é saber da ratificação (ligada às
questões externas, ao contrário da aprovação ligada às questões internas)
o Ratifica: Assume direitos e obrigações estabelecidas entre o gestor e
terceiros.
o Não ratifica: Não chama até si os efeitos do negócio, o negócio para
ele é ineficaz, o dono vê a sua esfera enriquecida e o gestor a sua
esfera empobrecida. Recorremos ao enriquecimento sem causa.
Não representativa: Atuando o gestor em nome próprio, aplica-se o regime
do mandato sem representação 11801181
o Os efeitos do negócio aproveitam imediatamente o gestor, ele fica
vinculado pelos atos que celebra, tudo se passando como se tivesse
havido gestão.
o No entanto, este tem obrigação de transferir para o dono os direitos
e obrigações que adquiriu, o que se faz através de um segundo
negócio.
Na prática
A depara-se com uma situação de pragas nas palmeiras da zona, resolve contratar uma empresa para
proceder ao corte da palmeira de B, vizinho que está ausente numa viagem aos andes por 3 meses.
Quando B regressa, A exige o valor gasto no corte, tendo B ripostado que o corte não correspondia ao
seu interesse e que a palmeira tinha um valor pessoal. B pretende o valor de 3mil euros pelo valor da
palmeira, Quid iuris?
Em primeiro lugar analisamos os pressupostos
Quais os tipos de gestão que podem existir
Quais os deveres do gestor? 465
Obrigações do dono do negócio
Relação com terceiros
Em suma, a resolução do caso seria: Neste caso geriu-se negócio alheio, por conta do dono do negócio,
não estando autorizado, logo há gestão. A gestão não foi aprovada. O gestor não agiu conforme os
interesses do dono. Houve dano e não houve enriquecimento por parte do dono, logo não se aplica o
enriquecimento sem causa, há responsabilidade civil. O tipo de responsabilidade civil será a
extracontratual, foi violado um direito absoluto, o direito de propriedade 483. OS pressupostos são a
prática de facto, facto ilícito, culposo, danoso (pressuposto principal, não há responsabilidade sem
dano). Se os pressupostos estão verificados há obrigação de indemnização 562, há normas específicas
para os danos não patrimoniais 496. Vemos se a indemnização não prescreveu (3 anos).
2. Enriquecimento sem causa (não sai em caso prático disse a Maria Manuel)
Este instituto surge num contexto paradoxal. O nosso OJ não legitima a situação de enriquecimento sem
causa, quando algo se encontra na esfera jurídica de outrem, quando devia estar na esfera jurídica do
detentor do direito real, a deslocação seria inválida, a invalidade teria efeitos retroativos e a situação de
enriquecimento deixaria de existir. Daqui surge o caráter subsidiário desta instituição.
O enriquecimento de uns nem sempre corresponde ao empobrecimento de outros, em regra
tratasse de um ato de terceiro.
A fiador paga a B credor em lugar do devedor C. A paga e exige o dinheiro de C, vem a
descobrir que C também já tinha pago B. B recebe duas prestações.
Neste caso há boa-fé do devedor, esta deve ser tutelada, logo A fiador não poderá exigir o
dinheiro a C. Terá que exigi-lo a B através do instituto do enriquecimento sem causa. Iremos
analisar este exemplo melhor no enriquecimento por ato de terceiro
Fabiano Saccone
Sujeitos
Credor da obrigação de restituir: É aquele à custa de quem se verificou o
enriquecimento
Devedor: É aquele que se enriqueceu injustificadamente à custa de outrem, o
enriquecido.
Pressupostos
Enriquecimento
Obter uma deslocação patrimonial, admitimos várias formas de obter esta vantagem:
o Aumento do ativo
o Diminuição de um passivo: Pagamento de dívida alheia na convicção
desta dívida ser própria.
o Poupança da despesa: Gestão de negócio alheio julgado próprio, exemplo
de alguém alimentar erroneamente o filho de outrem julgando que ele é
seu filho.
o Intromissão em bens alheios: Bens de uso ou consumo, se recebermos
uma garrafa de vinho por correio que erradamente foi parar à nossa
morada e bebemo-la.
o O legislador dá exemplos no 477 e 478
Enriquecimento à custa de outrem
Terá que ser imediatamente à custa de outrem, quer seja por um ato de atribuição
patrimonial
o A paga a B uma dívida que julga existente, mas essa dívida já prescreveu
entretanto trata-se do cumprimento de uma obrigação de pagamento
inexistente 476, o que causa esta situação é o erro (pensamos que devemos
mas não devemos)
o A paga a B uma dívida que sabe que é inexistente para evitar um litígio onde
sabe que B vai exigir uma dívida inexistente ele paga e depois pede a
restituição, não há erro.
o A Dívida prescrita aqui cumpre-se uma obrigação natural, quem paga mal
paga bem, não há o dever de pagar mas pagando não tem direito à
restituição, quem recebe tem direito à retenção (o regime da obrigação
natural derroga o enriquecimento sem causa, pois este é subsidiário)
o Atribuições patrimoniais indiretas (não são restituídas) A utiliza o carro de
corrida do amigo B, carro, este estava estacionado na garagem de B que já
não queria correr mais. A pega no carro sem autorização, participa numa
corrida e ganha o primeiro prémio aqui há um aumento do ativo de A, B não
ficou empobrecido, a medida desse enriquecimento será o enriquecimento
obtido através da compartição do automóvel, a competência e a perícia do
correr não deverá ser restituída, discordamos por isso da teoria alemã da
afetação.
Sem causa justificativa
Quando na base de um enriquecimento esteve a realização de uma prestação (devida
ou indevida) dizemos que a causa está ligada à relação jurídica da qual emerge a
prestação, porém¸ podem existir negócios abstratos que são independentes da causa,
logo qualquer vício ligado à causa não poderá ser invocado. Não há causa justificativa
quando a vantagem obtida por alguém deveria pertencer a outrem à luz do direito
vigente.
Subsidiariedade 474
Sempre que haja outro meio através do qual o credor possa obter a restituição o
enriquecimento sem causa não se aplica.
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o Exceção ao P. da subsidiariedade: Quando o montante do enriquecimento é
superior ao montante, podem-se invocar as regras do enriquecimento dado
que as normas da responsabilidade civil não resolvem estes problemas.
Enriquecimento por ato de terceiro
A fiador paga a B credor em lugar do devedor C. A paga e exige o dinheiro de C, vem a
descobrir que C também já tinha pago B. B recebe duas prestações.
Acontece que quem paga mal paga duas vezes, em nome da boa-fé subjetiva, o ordenamento
jurídico considera este pagamento bem feito e considera o devedor desonerado, o fiador por
força do 644º pode exercer o seu direito de reembolso, um direito de subrogação, este
subingressa na esfera do devedor e pede o reembolso ao credor (no lugar do devedor). Numa
situação quem paga mal paga duas vezes, só que em nome da boa-fé subjetiva, o legislador
considera que ele pagou bem. Aqui acontece um enriquecimento do credor à custa do fiador, o
ato que gerou o enriquecimento foi um ato de atribuição e deslocação patrimonial, todo o ato
que gera o enriquecimento de alguém imediatamente na custa de outrem independentemente
de quem praticou esse ato de terceiro, aqui, o devedor. Na base do enriquecimento não tem
que estar aquele que sem causa justificativa gerou o enriquecimento, pode estar qualquer
pessoa--> Art.º645/2 (645/1 dever de aviso)
Obrigação de restituir 479 e 480
A medida da restituição do enriquecimento é a do enriquecimento efetivo, aquele que se
produziu na esfera jurídica do devedor. Vamos medir esse enriquecimento através de duas
bitolas:
Enriquecimento real: Atende-se isoladamente à vantagem patrimonial, objetivamente
considerada
Enriquecimento patrimonial: Esta é a forma que melhor traduz o enriquecimento
efetivo. Fazemos um confronto entre a situação patrimonial do enriquecido após o
ato de deslocação patrimonial (após o enriquecimento) e a situação desse mesmo
património se tal deslocação patrimonial não tivesse existido.
A recebeu por engano na sua caixa de correio 6 garrafas de vinho de 30€ cada.
Consumiu as 6, no valor total de 180€ (este será o enriquecimento real). Contudo A
no máximo costuma comprar garrafas de vinho de 15€, só consumindo as garrafas de
30€ dado o engano do carteiro. Logo no seu património ele nunca gastaria 180 mas
sim 90€ (6x15). Este será o enriquecimento patrimonial.
No caso subjacente o devedor só terá que restituir ao credor 90€.
Se o dano é igual ou superior ao enriquecimento
Já vimos que se o dano for inferior ao enriquecimento, podemos utilizar o enriquecimento sem
causa para cobrir a quantia excedente. Neste caso a responsabilidade civil não falha, podendo
invocar o seu regime e o do enriquecimento sem causa a título subsidiário, será o caso do dano
causado por negligência, em regra nestes casos fixa-se uma indemnização de valor inferior ao
dano, invocando o enriquecimento sem causa podemos obter um objeto da restituição em
valor superior ao que conseguiríamos com a responsabilidade civil. Porém o regime do
enriquecimento sem causa torna-se útil na seguinte situação:
O prazo de prescrição da indemnização decorrente da responsabilidade civil é de 3
anos, contados a partir da prática do ato ilícito 498/3
O prazo para o enriquecimento sem causa é também de 3 anos, porém são contados
a partir do conhecimento da pessoa do enriquecido. Logo, pode manter-se de pé a
restituição do enriquecimento sem causa e já ter prescrito a indemnização da
responsabilidade civil, podemos neste caso recorrer ao enriquecimento sem causa
pois é o único meio de obter a restituição.
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Objeto da restituição
Já sabemos que se afastam as atribuições patrimoniais indiretas, o enriquecimento deve ser
obtido diretamente através da custa de outrem. A enriquece à custa de B, imaginemos que
esse bem é perecível, no momento da deslocação o bem valia 100 e no momento em que ele é
citado o bem vale 30, neste caso o valor da restituição será 30! Pois é esse o valor atual. Se o
perecimento se der por culpa sua, deverá restituir o valor integral, juros, etc. É o chamado
enriquecimento atual.
3. A responsabilidade civil
Trata-se da obrigação emergente da indemnização. No nosso OJ a expressão responsabilidade civil é
utilizada no sentido amplo, abrangendo quer os pressupostos quer a obrigação de indemnização.
Responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual Para introduzir é importante salientar que não se tratam de dois universos estanques, pois
embora regulados por regimes diferentes alguns aspetos, noutros são regulados em comum,
como o é o caso dos requisitos e da obrigação de indemnizar 562 e ss’s (artigos onde se unifica
o regime). Por vezes, o mesmo facto até pode originar responsabilidade contratual e
extracontratual: A taxista, traz 3 passageiros, provoca um acidente onde acaba por atropelar
um passante que atravessava a passadeira. A incorrerá em r extracontratual com os passante e
em responsabilidade contratual com os passageiros, os passageiros poderão, porém, optar
também pela responsabilidade extracontratual, como escolhem qual optar? Veremos que um
regime pode ser mais conveniente que outro.
Responsabilidade contratual 798 e ss’s: É a modalidade proveniente da falta de
cumprimento das obrigações emergentes de contratos, negócios unilaterais (quem
viola promessa pública incorre em r contratual) ou da lei (quando é violado um direito
de crédito resultante de uma fonte legal, será o exemplo do não pagamento de uma
indemnização decorrente de responsabilidade extracontratual, incorre-se em r
contratual). Há quem diga que dadas as circunstâncias o conceito de responsabilidade
contratual é demasiado restrito, a doutrina defende a noção de responsabilidade civil
obrigacional. Em suma, a violação de um direito de crédito.
Responsabilidade extracontratual 483 e ss’s: É a resultante da violação de direitos
absolutos (direitos reais e direitos de personalidade) ou da prática de certos atos que,
embora lícitos, causam prejuízo a alguém.
A teoria do cúmulo: Cumulam-se dois regimes
Ação híbrida: Consistirá numa ação em que o lesado optará por aplicar
normas dos dois regimes de responsabilidade.
Ação optativa: O lesado opta
Cúmulo de ações
A teoria do não cúmulo: Aplica-se apenas um dos dois registos. Poderá prevalecer:
Responsabilidade extracontratual: Primeiro terá responsabilização em regra
atravessar toda a dogmática da rc por fatos ilícitos.
Responsabilidade contratual: Deriva da autonomia da vontade e
consubstancia o regime que melhor protege o lesado.
As diferenças entre os regimes manifestam-se sumariamente:
Ónus de prova quanto à culpa: Na extracontratual é o lesado que tem que provar a
culpa do lesante (salvo se ocorrer uma presunção). Na contratual há uma presunção
de culpa do devedor, ou seja, o devedor é que tem que afastar a presunção, temos
aqui uma responsabilidade subjetiva agravada. O regime mais favorável para o lesado
é claramente o da responsabilidade contratual.
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Não basta provar a ilicitude, temos de provar um juízo de censura, provando
a base do juízo (mas não o próprio juízo), ou seja, provam-se os factos
constitutivos.
Prescrição: 3 anos na responsabilidade extracontratual (com exceções), é curto por
uma questão de prova, com o passar do tempo torna-se mais difícil provar. 20 anos
para a contratual, para exigir a prestação e ser indemnizado.
Pluralidade dos responsáveis: Havendo uma pluralidade de lesantes, respondem
solidariamente na extracontratual e conjuntamente na contratual (salvo se resultar
solidariedade da lei ou se as partes tiverem celebrado contrato nesse sentido). A
garantia é mais forte na extracontratual, pois a obrigação fica garantida pelos
patrimónios de todos os lesantes 497. A contratual cada um responde pelos danos
que causarem com a sua própria conduta (podendo alegar insolvência). O regime mais
favorável é o extracontratual.
Capacidade: Contratual é a maioridade (18 anos). Extracontratual é de 7 anos
(capacidade delitual 488). Tem capacidade delitual quem tem capacidade intelectual
(quem sabe a consequência dos seus atos), capacidade volitiva (do sujeito se
autodeterminar em função do entendimento) se falhar uma destas capacidades o
sujeito é inimputável, não respondendo pela culpa, salvos os casos de equidade 489
(os idosos por anomalia, estes últimos gozam de uma presunção de inimputabilidade)
Responsabilidade por facto terceiro: Contratual 800, o devedor é responsável pelos
atos dos seus auxiliares mesmo que não haja relação de comissão, basta que um
sujeito auxilie o devedor). Na extracontratual, existem situações em que um terceiro
provoca o dano e responsabiliza um determinado agente aplica-se o 500
“responsabilidade do comitente” em parte, pois há culpa do comissário e esta é uma
responsabilidade objetiva, remetendo-se para a responsabilidade extracontratual.
A questão processual: Aplicação ou não, ao regime da responsabilidade contratual, de
dois artigos enquadrados na responsabilidade extracontratual 494 e 496?
496: Hoje a compensação por danos não patrimoniais aplica-se à
responsabilidade contratual. Em Portugal são apenas ressarcidos os graves,
quer na contratual quer na extracontratual (já vemos esta matéria em
adiante)
494 Limitação da indemnização no caso de mera culpa: A maioria da doutrina
defende que só se aplica à responsabilidade extracontratual. É possível fixar
uma indemnização que não corresponde ao valor dos danos (que é a regra
do 562), mas pode ficar aquém, quando há mera culpa do agente,
beneficiando o lesante. A graduação é feita através:
Grau de consciência do agente
Situação económica do lesante e do lesado
Demais circunstâncias do caso: Se o bem for um bem especial a
redução não se aplica na contratual (há posições contrárias, se o
devedor atuar diligentemente e merdas), aplica-se apenas à
responsabilidade extracontratual porque se houver um contrato
temos que tutelar as perspetivas do credor. Na extracontratual não
existe uma perspetiva do lesado a tutelar, logo a redução é
permitida.
Responsabilidade civil extracontratual 483 ss’s: Responsabilidade civil delitual
ou aquiliana Por factos ilícitos: Responsabilidade civil delitual ou pela culpa 483- 498
Pressupostos (cumulativos)
Facto voluntário: Trata-se de um comportamento controlável
pela vontade humana (ação ou omissão) não sendo
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necessariamente desejado. Tratam-se maioritariamente de ações,
caracterizadas pela violação de direito absolutos ou deveres gerais
de abstenção.
o As omissões 486 Cumpre ter em atenção dois aspetos
desta norma:
O dever decorrente de negócio jurídico (omissão
impura): Aplicável também às relações contratuais
de facto (negócios que embora inválidos são
materialmente cumpridos).
O dever fundando na lei (omissão pura)
Teoria das fontes do risco: Perante a existência de
uma fonte potencial de perigo, nasce o dever
jurídico de evitar que tal fonte provoque danos a
terceiros.
o Esta noção é ampla só ficam de fora os acontecimentos
naturais (ação derivada pela força de uma tempestade, por
exemplo, não confundir porém a situação em que A
comerciante se vê lesado por um tornado este poderá
requer indemnização que deriva do direito dos seguros!)
o Inimputabilidade é presumida para os menores de 7 anos e
os interditos por anomalia psíquica, logo as pessoas que
não possuem capacidade de exercício (menores de 16
anos) que não podem exercer livremente atos negociais
podem ser responsabilizados.
o Os atos que resultam da distração podem igualmente
originar responsabilidade civil.
o Só ficam de fora as ações na qual o agente age como um
autómato (incluindo-se neste contexto o hipnotismo, a
influência de estupefacientes, desde que o agente não se
tenha posto voluntariamente nesta condição)
Facto ilícito 483/1: Traduz-se na contrariedade de determinado
comportamento à ordem jurídica vigente.
Fontes especiais: Ofensa ao crédito e ao bom nome 484; Conselhos
e recomendações 485 e Omissões 486
As fontes gerais: Trata-se de um facto voluntário que viole direitos
de outrem (2ª variante) ou normas destinadas a proteger direitos
alheios (1ª variante) e que consubstancie abuso de direito (3ª
variante).
o Primeira variante: Os direitos de outrem
Entendemos nesta escola que um direito de outrem é um
direito absoluto. Note-se que a violação de direitos de
crédito é suscetível de gerar responsabilidade civil
extracontratual no caso da violação da relação de crédito
por terceiro, pois ao recorrermos ao abuso de direito
estamos a entrar na esfera da responsabilidade civil
extracontratual.
o Segunda variante: Violação de normas legais protegem
direitos alheios.
- A uma norma legal tem que corresponder uma disposição
legal em particular? Não, não é sequer obrigatório que seja
um ato legal em sentido estrito (emanado pela função
legislativo), terá que ser um ato normativo, uma disposição
geral e abstrata.
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- As normas devem ser destinadas a proteger interesses
subjetivos, interesses merecedores de tutela jurídica (não
são direito subjetivos, estes incluem-se na primeira
variante). Estes interesses derivam do direito público, da
defesa do interesse público que reflexamente defendem o
interesse privado (no direito civil tais normas também
existem 1391). O âmbito de proteção da norma tem de
destinar à proteção de interesses específicos.
A é ciclista e circula com as luzes desligadas, B circula à
frente de A com as luzes ligadas. Vem o automobilista C
que despistado atropela e mata B.
Será imputável por negligência a morte de B ao ciclista A
que não iluminou B?
Se olharmos para o âmbito da proteção da norma sobre a
iluminação das bicicletas veremos que esta se restringe à
proteção e visibilidade de cada veículo. Não se visava
iluminar os outros veículos, logo, o dano não é imputável
ao ciclista sobrevivo.
o Terceira variante: Abuso de Direito (não extravasar
clamorosamente os ditames da boa fé através do exercício
de um direito).
Há três bitolas para o abuso de direito, quando se viola:
A boa-fé
Os bons costumes: Uma ética dominante, um
conjunto de valores, princípios e interesses
dominantes num determinado momento histórico
(relativismo axiológico). Numa sociedade plural e
heterogénea duvida-se da existência de bons
costumes.
Fins económico-sociais do direito: Quando C
funcionário deixa de trabalhar pela empresa A e
vai para a empresa B concorrente está a exercer a
sua liberdade contratual não é um direito
subjetivo, é um direito emergente de um princípio
normativo. A escola Coimbrã (Antunes Varela)
entende que pode consubstanciar abuso de direito
tanto a violação de direitos subjetivos como a
violação manifesta de p. normativos. Por isso, A
poderia pedir indemnização a C através da figura
do abuso de direito.
Na prática (especialmente quanto às modalidades da ilicitude)
A ao manusear um remo feriu B provocando graves lesões no olho. A de 12 anos encontrava-se numa
aula de canoagem, estando o instrutor a colocar a canoa no rio. B intenta uma ação contra a escola de
canoagem que nega qualquer responsabilidade invocando ser responsabilidade dos pais de A pois o
avô de A estava presente e caso tivesse controlado o neto enquanto o instrutor estava ocupado nada
tinha acontecido
O facto: O facto do instrutor é omissivo. O facto da criança é manuseamento do remo (ação), o
facto dos pais é omissão do dever de vigilância.
A ilicitude: É a contrariedade à ordem pública. A principal é a violação de direito absolutos
(distinguir no caso prático os direitos absolutos dos direitos de crédito). Podem estar em causa
normas de proteção destinadas a proteger interesses das pessoas, é uma situação jurídica mas
Fabiano Saccone
não se configura como um direito, temos que analisar os pressupostos específicos da segunda
modalidade (saber se existe norma de proteção, qualifica-la como tal, analisar o âmbito de
proteção material e pessoal (qual interesse protege, interesse de que pessoas) e se o dano se
verificou no âmbito dos risco que a norma visava evitar)
As causas gerais: Exercício de um direito e cumprimento de um dever
As causas especiais:
o As causas justificativas: Resticíos da justiça privada
De um modo geral, pode dizer-se que se o facto se considera justificado e lícito, que
em condições normais responsabilizaria o agente, sempre que é praticado no exercício
regular de um direito ou num cumprimento de um dever, ao lado destas também
existem causas especiais 336 e ss’s, note-se que em muitos destes casos pode ainda
haver lugar a uma indemnização, apesar de não estar em causa um facto ilícito.
Ação direta: Traduz-se no recurso à própria força, através da apropriação,
destruição ou à danificação de coisa alheia para remover obstáculos ao exercício
em tempo útil através dos meios coercitivos normais de direitos próprios.
o Danificação: O prédio está em chamas, a única via de fuga será
invadir o apartamento do vizinho, poderá fazê-lo ao abrigo da ação
direta, podendo mesmo destruir essa propriedade, a porta ou janela,
para se poder salvar.
o Apropriação: Quando alguém quer realmente utilizar essa coisa
alheia para fins lícitos. A vai tentar furtas objetos de importante
valor está a fugir com os objetos, em determinada altura, o
proprietário desses bens pode danificar a viatura que transporta os
objetos furtados
o A destruição: Surge quando alguém, pode exemplo, possui
fotografias que possuem informações relativas à vida privada, o
agente que se vê lesado pode destruir essas fotografias que violam
direitos de personalidade.
Pressupostos cumulativos
o Tem de existir direito do agente
o Tem que haver adequação, o meio utilizado para apropriar, destruir
ou danificar não pode exceder aquilo que é idóneo para alcançar a
finalidade que se quer exigir.
o Uma ponderação, um peso relativo dos interesses em presença. Os
interesses do agente não podem ser manifestamente superiores as
do agente lesado. Se não existir ponderação por erro, o erro terá que
ser desculpável, sob pena de ser responsabilizado.
o A ação direta tem o típico problema da justiça privada, pode ser
excessiva quando é utilizada pelos fortes contra os fracos, ou pode
ser ineficaz quando é utilizado pelos fracos contra fortes.
Legítima defesa 337: Trata-se de uma reação de alguém que está a ser alvo de
uma agressão atual e ilícita dirigida à sua pessoa, seu património ou
património/pessoa de terceiro). O autor será isento de responsabilidade pelos
danos causados.
Temos por isso a legítima defesa desencadeada pelo agredido
Legítima defesa de terceiro
o Pressupostos cumulativos
A agressão terá que ser atual e ilícita (só é possível reação
enquanto a agressão é realizada, se a agressão já se consumou
não podemos recorrer à legítima defesa)
Fabiano Saccone
Se o dano já está consumido dirigimo-nos à
responsabilidade civil ou ao enriquecimento sem causa.
O mesmo acontece quando a agressão ainda não se
realizou, a agressão deve estar em curso (poderá ser
iminente) “olho por olho, dente por dente”.
Os bens atingidos na legítima defesa são bens do próprio
agressor, a agressão é dirigida contra o agressor, atenção que na
legítima defesa por terceiro, quando um terceiro se tenta
suicidar temos aqui um bem vida que não é suscetível de plena
disponibilidade, como estamos perante um direito indisponível
para reagir perante essa agressão (atual e ilícita) o agressor
pode agir para evitar a consumação dessa agressão, se
estivermos perante um bem disponível.
Se tivermos perante um bem disponível? Como será o
direito de propriedade, a legítima defesa poderá não
ter a mesma legitimidade.
Sendo atual e ilícita, se formos agredidos por um interdito por
anomalia psíquica, inimputável, podemos reagir em legítima
defesa? Podemos, a agressão não deixa ser ilícita por este não
ser suscetível de juízos de culpa. A agressão não tem que ser
culposa.
Tem de haver adequação, não se pode exceder o necessário à
defesa e uma ponderação de interesses.
Necessidade da reação
Se existir excesso de legítima defesa (erro relativo aos requisitos)
considera-se igualmente justificado se o excesso for devido a
perturbação ou medo não culposo do agente (lembrar as bitolas
de DPII)
Não podemos exercer legítima defesa sobre legítima defesa.
Estado de necessidade 339
Estado de constrangimento onde o agente se encontra, vendo-se obrigado a
recorrer à força privada para remover um perigo atual manifestamente superior
(às coisas alheias) e que realmente justifica que se proceda à destruição,
danificação ou utilização desses meios.
A não consegue imobilizar o veículo em tempo útil e irá atropelar um peão, opta
por embater noutro veículo para evitar o embate
Temos a agressão de um bem alheio (e não próprio como na legítima defesa).
o Pressupostos
A ponderação dos interesses está na própria noção. Repare-se
que podemos passar do estado de necessidade para a ação
direta se se reunirem os requisitos.
Nota: não se pode exercer legítima defesa contra o estado de
necessidade.
Poderá ser fixada uma indemnização que recai sobre o autor do
estado de necessidade, porém, há quem diga que recai sobre o
beneficiário. A solução mais aceite é que a obrigação recai sobre
o autor se a culpa deste for exclusiva, porém poderá o tribunal
fixar uma indemnização equitativa se condenar não só o agente
como aqueles que tiraram proveito do ato (beneficiário) ou
contribuíram para o estado de necessidade.
Consentimento do lesado 340
Trata-se do consentimento do lesado e não do ofendido, diz respeito ao estado de
aquiescência por parte do titular do direito a que alguém (terceiro) intervenha na
Fabiano Saccone
sua esfera jurídica, justificando a atuação de terceiro que se não fosse essa
aquiescência seria ilícita.
o Consentimento presumido: A médico vai operar B, que consente a
operação, durante a operação A descobre que tem que operar não só o
pulmão como também o coração, A não consegue informar B que se
encontra anestesiado, se tal operação é inevitável A operará B ao
coração gozará de um privilégio, há um consentimento presumido por
parte de B 390/3 deu-se no interesse e de acordo com a sua vontade
presumível.
o Consentimento tácito: No futebol existem agressões que não são
toleradas na vida normal, agressões consentidas.
Culpa: Nexo de imputação do facto voluntário ao agente Traduz-se num juízo de censura feito pela ordem jurídica ao
comportamento com vista a imputar-lhe a intencionalidade do facto.. É
necessário que se preencham cumulativamente estes requisitos:
o Que seja imputável: Quem tem capacidade natural de entender
(capacidade de discernimento, de saber o que é lícito e o que é
ilícito, “entre o bem e o mal”, elemento intelectual) de querer
(elemento emocional ou volitivo, capacidade de acordo com a
avaliação previamente feita através da capacidade de
discernimento, adaptando a sua conduta através do discernimento
do elemento intelectual).
o Saber se em concreto a sua conduta é reprovável: A culpa é um
requisito subjetivo
o Temos a responsabilidade subjetiva: Exige a culpa
o Temos a responsabilidade objetiva: Independente da culpa
A imputabilidade tem um plano subjetivo, baseia-se na culpa que é
um requisito subjetivo. Analisando o 408 “no momento em que
praticou o facto), quem nesse momento está ocasionalmente
impedido de querer é inimputável: Sonambulismo, hipnose,
influência de álcool. Porém é importante referir que a pessoa que
culposamente se coloca neste tipo de situação passa a ser
imputável.
o Presume-se a inimputabilidade dos menores de 7 anos e dos
inimputáveis por anomalia psíquica e a imputabilidade dos maiores
de 7 anos e dos não interditos por anomalia psíquica: Esta
presunção é tantum iuris ilidível mediante prova em contrária,
embora esta prova seja muito difícil.
o Menores de 7 anos: A capacidade de exercício atinge-se aos
18 anos, esta traduz a capacidade para celebrar negócios
jurídicos, porém o domínio os direitos absolutos é
adquirido em tenra idade, 7 anos.
o Interditos por anomalia psíquica: Uma pessoa na idade
adulta não sendo interdito por anomalia psíquica é sempre
inimputável? Não.
Parece que os inimputáveis nunca têm que indemnizar, porém 491
“pessoas obrigadas a vigiar”, se um inimputável viola um direito
absoluto o vigilante dentro de alguns requisitos (o vigilante não
responde porque não tem culpa ou não tem possibilidades para
pagar a indemnização) pode ser responsabilizado, existe uma
Fabiano Saccone
presunção de culpa sobre os vigilantes, também esta ilidível
(relevância negativa da causa virtual), caso estes provem que
cumpririam o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam
produzido ainda que o tivessem cumprido. Então nos casos em que
os vigilantes não têm que indemnizar:
o Responsabilidade especial dos inimputáveis: O vigilante
mostra que não tem culpa logo não é responsável, porém
alguém é culpado e o lesado tem de ser indemnizado.
Supondo que o vigilante não tem uma situação económica
para cobrir o dano mas o inimputável é rico, por razões de
equidade, a manifesta desproporção entre as esferas
patrimoniais, levará à indemnização do lesado por parte do
inimputável. O inimputável nunca se pode ver privado dos
seus alimentos nem cumprir os alimento para outrem 489.
o Parece que estamos perante uma responsabilidade
objetiva (sem culpa): O inimputável só é obrigado
a indemnizar quando na eventualidade (juízo
hipotético-virtual) de ele ser imputável teria
praticado um facto culposo
o Este é uma norma de direito estrito
o É uma antecâmara da responsabilidade objetiva
Modalidades da culpa: Dolo ou mera culpa
Havendo culpa o agente é indemnizar os danos causados. As
cambiantes entre as variantes da culpa definem o quantum
indemnizatório, principalmente a distinção entre dolo e negligência.
A responsabilidade tem uma função meramente
compensatória e indemnizatória? Não. Tem uma
função preventiva a função primordial será
mesmo a reparatória, (lateralmente possui uma
função sancionatória e preventiva).
494 “Limitação da indemnização no caso da mera
culpa”: Quando há mera culpa o juiz pode
arbitrariamente dar uma indemnização mais baixa,
favorecendo o lesante. Daqui a modalidade de
culpa ser importante para fixar o quantum.
O juiz para fixar uma indemnização tem ter o dano
como limite: Não há mais indemnização que dano
(em Portugal nunca existiu), caso isso aconteça
existirá uma sanção, são os chamados danos
punitivos (característicos da doutrina americana)
utilizados para sancionar órgãos da comunicação
social contra ofensas à honra, ao segredo de
justiça, ao sensacionalismo, porém estes órgãos
são muito ricos e não têm problema em pagar
sanções, por isso há quem diga que o instituto do
enriquecimento sem causa resolveria melhor o
problema que a responsabilidade civil.
Se forem vários as pessoas responsáveis pelos
danos (vários culpados) 497: Responsabilidade
solidária
Caso haja culpas concorrentes do lesante e do
lesado a gravidade das culpas pode ser condenada
570/1
Fabiano Saccone
o Dolo O dolo é uma culpa tendencial (a doutrina finalista da ação
trata o dolo como uma culpa intencional).
Direito: O agente quis imediatamente atingir o
resultado ilícito que foi atingido como
consequência direta da sua conduta.
Necessário: O resultado danoso é ilícito, não sendo
uma consequência imediata (direta) mas uma
consequência necessária dessa conduta. A quer
transportar certos produtos agrícolas de um
terreno para o terreno do seu amigo, para isso
tem que destruir um terreno entre o dele e do
amigo, a destruição é lateral mas A mesmo assim
atua.
Eventual: O agente representa o resultado ilícito
como uma consequência meramente provável,
possível, mas atua porque não confia que o
resultado se não produza, é a forma da dupla
negação (cara do Dr. Eduardo Correia). Aconteça o
que acontecer o agente opta por acontecer. Há
maior adesão ao resultado, indemnização igual ao
dano.
Negligência consciente: Próximo do dolo
eventual, o agente prevê o resultado
como possível e eventual, porém, o
agente aqui confia indevidamente (por
desleixo, incúria) que o dano não se
produzirá, o que o distingue é o elemento
emocional, na maior ou menor
probabilidade de resultado. Ele sabe que
pode acontecer mas acredita no não
resultado, há violação de deveres
objetivos de cuidado. Há menor adesão
ao resultado, indemnização inferior ao
dano.
Negligência inconsciente: O agente não
prevê o resultado como possível ou
eventual, nem o ilícito nem o danoso.
Apesar de culposo, o agente deveria ter
previsto o resultado danoso, se ele
tivesse cumprido os deveres objetivos de
cuidado (de normal prudência,
diligência). O juízo de censura na
negligência está na omissão dos deveres
de cuidado, o elemento intencional está
ausente.
o A graduação da culpa (dolo e negligência): Permitem que
o tribunal determine a indemnização com base na
equidade 494; Resolver as relações internas quanto às
responsabilidades solidárias; Atender ao 570 da culpa do
lesado.
Fabiano Saccone
o Critério para avaliar a culpa 487/2
Seja na responsabilidade extracontratual ou contratual o
critério será o da culpa abstrata, ou seja, na falta de outro
critério a culpa é avaliada pelo padrão do homem médio,
do homem medianamente prudente, sagaz e diligente.
Confrontamos a conduta do agente na prática do facto com
a conduta que devia ter sido adotada pelo homem médio.
Se chegarmos à conclusão que o agente esteve abaixo do
nível médio então é culpado. O critério é maleável pois o
art.º faz referência “em face das circunstâncias de cada
caso”, é maleável em função das circunstâncias
profissionais. Este critério possui porém dois subcritérios:
Critério da apreciação da culpa com deficiência na
culpa (adotado no 487/2): Este critério impõe
autoexigência, um comportamento ajuizado por
parte das pessoas, por exemplo, um médio tem
que saber quando parar de operar, pela perda das
faculdades que a idade acarreta.
Critério como culpa na deficiência da vontade:
Qual é o esforço que o agente fez para se colocar
no padrão de diligência média? Não basta que ele
se esforce para ser diligente, ele tem que ter
aptidão para ser capaz, corrigindo as suas
deficiências e inaptidões. A médico aposentado,
opera alguém B terá que suprir as suas
insuficiências.
Prova de culpa 487: Na responsabilidade extracontratual é em
regra o lesado que tem que provar a culpa do agente 437. Há
presunção de culpa do agente lesante no caso do 491
“Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem”,
492 “Danos causados por edifícios ou outras obras”, 493/1 “Danos
causados por coisas, animais ou atividades”
o Modos de afastar a presunção de culpa
Mostrar que agiu corretamente
Provar que o dano mesmo que atuando de forma
não culposa teria ocorrido na mesma
o Para excluir a culpa atribuindo relevância negativa à causa
virtual exceção ao regime regra da responsabilidade civil
que só permite que se afaste culpa através da causa virtual
nos casos supra.
Se a relevância for positiva: Há responsabilização
do agente
Se a relevância for negativa: Há
desresponsabilização do agente.
491/1 Responsabilidade daqueles que têm dever de vigilância sobre
incapacitados naturais (quando não se consegue aplicar o 491
recorrermos à omissão pura)
o O obrigado à vigilância responde por factos próprios,
inerentes à vigilância e só por atos que o incapaz natural
(diferente da presunção de inimputabilidade do 488/2)
praticou contra terceiros.
Fabiano Saccone
492/1 Reporta-se à responsabilidade dos proprietários pelos danos
decorrentes das obras que ruam por vício de construção ou vício de
conservação
o Obras é tudo o que estiver ligado ao solo
o A presunção aqui abarca a “causa” que levou à queda.
493/1 Há duas presunções distintas
o Presunção sobre quem tem o poder sobre coisas móveis e
imóveis geradoras de danos
o Presunção sobre quem tenha assumido o dever de
vigilância sobre animais que efetuaram danos.
o Aqui há causalidade virtual
493/2 Há presunção de culpa de quem exerce um atividade perigosa
e causar danos, sendo obrigado a repará-los salvo se mostrar que
empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o
fim de os prevenir (não há causalidade virtual neste caso das
atividades perigosas)
o O que é considerado uma atividade perigosa? É o risco de
causar danos a terceiros, dada a natureza da atividade ou da
natureza dos meios utilizados. Discute-se se a atividade
rodoviária é uma atividade perigosa, o mesmo acontece com as
cirurgias e com a construção civil, a resposta não parece
afirmativa.
o Pôs-se a dúvida se os acidentes de viação são um caso
de responsabilidade objetiva ou se se não deveríamos
aplicar o 493/2 por se tratar de uma atividade perigosa.
Já abordaremos esta questão mais tarde.
Causas de exclusão de culpa
Não obstante um sujeito agir com culpa, há circunstâncias excecionais nas
quais esta deva ser excluída. São os casos do 337/2 e 338.
o Medo invencível: Sempre que o agente, em virtude de causa
própria ou externa, toldado pelo medo, não lhe seja exigível agir
de outro modo.
o Erro desculpável: Sempre que exista uma falsa representação da
realidade que seja desculpável e leve o agente a provar o dano,
exclui-se a culpa. Tal erro afere-se por via do critério do homem
médio.
Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem 491
Já vimos que, em regra, recorremos a este artigo nos casos de inimputabilidade.
o Pressupostos
o Relação de vigilância: Haja um vigilante e um vigilado, esta tem que ter
como fonte lei ou contrato
o Versar sobre uma situação de incapacidade natural de entender e querer.
Podem ser vigilantes:
Jardins de infância, creche, amas, instituições psiquiátricas, lares
(onde possam existir pessoas com demência ou interditos por
anomalia psíquica).
Quando um inferior hierárquico contra as indicações superior
hierárquico causa danos a terceiros não se pode invocar o 491,
pois não existe relação de vigilância, as hierárquicas nada estão
relacionadas com incapacidades naturais.
Fabiano Saccone
o Há presunção de culpa que recai sobre o vigilante: O incapacitado natural terá que
prejudicar terceiro, só assim a presunção de culpa recai sobre o vigilante.
o Se o a criança cai no infantário e abre a cabeça os pais não gozam do 491
para responsabilizar o infantário, pois não há danos a terceiros.
o A presunção é ilidida
Demonstrando efetivamente que não houve culpa (Dolo ou
negligência)
Demonstrando que os danos se teriam igualmente produzido
ainda que não houvesse culpa da sua parte (causa hipotética ou
virtual.
o O legislador nas hipóteses do 491, 492, 493 consagrou a relevância
negativa da causa virtual.
Relevância negativa: Permite ilidir a presunção de culpa que
recai sobre o autor da causa real invocando uma causa
hipotética ou virtual.
A vigilância na prática
A proprietária de um monte no Alentejo é demandada por B pelos danos em duas mulas vacinadas
em virtude de um incêndio com origem na casa de A. A encarrega C sua tia idosa de acender uma
salamandra de modo a aquecer a casa até à sua chegada procedimento habitual e de longa data. O
incêndio deflagrou 20 minutos após a saída de C, não ficando provada a razão do mesmo. Quid iuris?
Pressupostos 483
o Facto de A: Encarregar alguém de acender a salamandra sem vigilância
o Facto de C: Acender a Salamandra
Ilicitude
o Destruição da propriedade, as mulas.
Culpa, prova de culpa
o Quem prova é o lesado, há alguma presunção geral? Dúvida quanto ao 493 “atividade
perigosa”, que prevê a presunção de culpa do lesante. No caso concreto acender uma
Salamandra não é uma atividade perigosa, não aplicamos o 493/2. O 493/1 “pessoas
obrigadas à vigilância de outrem” não poderá ser invocada, pois tudo aponta para uma
inexistência de qualquer incapacidade natural.
Dano Sem dano não há responsabilidade. Para reparar temos que
comparar a situação real e atual com a situação hipotética (em que
o agente se encontraria se não tivesse havido a prática do facto
ilícito.
o Dano real: É o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado. A
dirige insinuações más a B, o dano está na ofensa ao bom
nome ou ao crédito de outrem. Se A se apropria de coisa
alheia, o dano está na apropriação dessa mesma coisa, o
dano está in natura.
o Dano patrimonial: As repercussões que são suscitadas no
património do lesado
o Dano emergente: Prejuízo que resulta da
diminuição ocorrida no património do lesado, em
bens que já existem no património do lesado.
Trata-se de uma violação de um direito subjetivo
absoluto.
Fabiano Saccone
o Lucro Cessante: As vantagens, as utilidades que
com toda a probabilidade e que eram
normalmente esperados se não tivesse ocorrido a
prática do facto ilícito.
o Perda de chance ou perda de oportunidade (figura
doutrinal, paredes meias entre danos emergentes
e lucros cessantes): Está ligada à perda de uma
vantagem ou a frustração de uma vantagem que é
meramente eventual (existe apenas alguma
probabilidade), não está ligado à violação de um
direito subjetivo absoluto.
A vai ao médico x e x vai a um diagnóstico da
doença não detetando a doença quando poderia
ser detetado. A faz um tratamento que seria
incompatível com a doença se fosse diagnosticada
Se a doença fosse diagnosticada a
incompatibilidade não ia ocorrer, imaginando que
fosse detetado a doença poderia ser tratada de
forma diferente, há uma eventualidade que foi
perdida.
Estamos perante um dano emergente ou
cessante? Existe alguma eventualidade
mas não existe uma alta probabilidade
alta, não consubstancia um direito
subjetivo absoluto. Resolve-se através
do nexo de causalidade.
o Como se liquidam os danos 562 Para todos os tipos de
responsabilidade civil o primeiro meio é o da restituição
natural quando tal não é possível é que fixamos a
indemnização em dinheiro 566.
Como calculamos a quantia em dinheiro da qual resulta a
indemnização
o Valoração em concreto do dano: Determinação de
um montante tem em conta o valor que esse bem
tinha ou representava para o próprio lesado, mas
que diferente do valor de mercado.
o Valoração em abstrato do dano: O valor que uma
coisa tem termos de regras da experiência (do
mercado), note-se a inflação ou deflação do
mercado não é relevante para a questão.
o Teoria da diferença: Para proceder à liquidação
das indemnizações no momento mais próximo à
decisão o tribunal deverá aferir da situação atual
em que o lesado se encontra e aquela em que o
lesado não se encontraria se não fosse a prática
do facto.
o Dano não patrimonial: Ofensa que ocorre num bem
insuscetível de avaliação pecuniária. Estamos a avaliar o
dano em função de ter uma natureza patrimonial ou não
patrimonial (distinção diferente do dano real e
patrimonial). O ressarcimento de danos não patrimoniais é
uma questão complexa resolvida no 496/1
o Gravidade: Apreciada do ponto de vista objetivo
Fabiano Saccone
Excluem-se as meras incomidades: Os incómodos
normais da própria vida, inerentes aos usos
sociais, à sociedade, etc. É a bitola do socialmente
tolerável, objetivamente avaliado. Não se
consagra entre nós a Taxatividade dos danos não
patrimoniais (ao contrário do BGB e do código
italiano), o nosso sistema é generoso porém não
existe uma porta aberta a danos patrimoniais.
o Merecimento da tutela do direito (para a Dr.ª
Maria Manuel não deveria existir este requisito)
Compensação e não indemnização
É o preço da dor não tendo a dor preço. Parece
comércio à volta de bens insuscetíveis de comércio. Por
vezes a compensação não é o meio que melhor repara
o dano. Se o jornalista A ofende o jornalista B, a
compensação pela violação do bom-nome pode não ser
o meio mais adequado, talvez a retratação permitindo
desculpas públicas de A perante B. Entende-se hoje que
o dinheiro não vem pagar a dor mas compensar pelos
danos causados, atribuindo dinheiro para que o lesado
possa felicitar-se com outras utilidades.
o Problema do Quantum 496/4494
1. A jurisprudência que a referência à situação
económica do lesado do 494 em situações de danos
não patrimoniais é inconstitucional, viola a
igualdade entre ricos e pobres, já nos seguros,
tratando-se direito dos seguros, entendida como
manifestamente superior e mais rica, não violará a
igualdade.
2. Quanto ao dano da perda da vida 496/2/3
Danos sofridos por aquele que falece antes da morte (quando a morte não é instantânea): Dores profundas, tortura, agonia, etc. São danos que se transmitem por sucessão (danos que ainda estavam integrados na sua esfera jurídica)
Os danos causados com a morte, a perda da vida: Um dano autónomo dos familiares.
Acórdão 1969: Negava o autónomo ressarcimento do dano da morte.
Acórdão 1971: Defendia o ressarcimento do dano da morte mas com um argumento que não é muito aceitável. Pela morte deixa de ter-se personalidade jurídica, deixa-se de existir para o mundo do direito, logo há uma contradição lógica em receber uma compensação sem personalidade jurídica.
Este dano da perda da vida é ressarcida a que título? É adquirido iure proprium ou iure sucessorium?
Trata-se aqui de uma ficção, o dano só se consuma com a morte. Nós distanciamo-nos por isso do acórdão de 69, pois para nós é suscetível de reparação. Admitimos que esse dano é ressarcível aos familiares sendo um direito próprio dos familiares (iure proprium). Podem existir consequências práticas importantes:
Pagamento de imposto sucessório não existe
O art.º71/1/2 CC "Direito à reparação de pessoas já falecidas", estamos a falar de direitos de personalidade, mas como a personalidade jurídica já cessou, ele não é destinatário da
Fabiano Saccone
reparação, por isso esses direitos já são próprios dos familiares e não direitos do defunto que se transmitem por sucessão aos herdeiros.
Duvida-se no 71 se há direito à indemnização, pois faz referência ao 70/2 que não se destina unicamente à responsabilidade civil, podem ser medidas cautelares meramente preventivas (procedimento cautelares, proibição de exercer determinada atividade, etc.), há por isso autores que defendem que estas medidas do 70/2 não tem nada a ver com a responsabilidade civil, não é esta a perspetiva do professor, que diz que abrange tanto a responsabilidade civil como outras medidas.
No 496/2 e 495/3 temos exceção à regra das indemnizações, aqui terceiros podem pedir indemnização por danos sofridos por outrem a quem estão intimamente ligados--> Trata-se de uma obrigação de alimentos, por isso é que o credor de alimentos possa pedir diretamente os alimentos ao devedor. A lei só fala desta hipótese para o dano da morte.
O supremo através de uma interpretação analógica, permite que mesmo não havendo morte, haja uma lesão da qual resulta uma incapacidade grave e permanente do lesado, terceiros possam pedir indemnizações. O professor não concorda, não
podemos reverter a técnica legislativa, regra-geral não existem interpretações analógicas a exceções.
Têm vindo a surgir indemnizações pela morte de animais de estimação. O animal é uma coisa jurídica, mas há quem diga que é uma coisa especial, a evolução tem vindo a avançar neste ponto, porém ainda não possui personalidade jurídica. É legítimo que existam indemnizações, pois existe a frustração da perda de um bem patrimonial, mas é longe demais estender o 496/2 a este domínio. Se realmente tomarmos esta posição temos que reequacionar uma vasta área do direito, poderá levar-nos a uma jurisprudência do coração, levando a altos abusos de direito.
Os danos dos familiares conviventes (não são os herdeiros, são as pessoas do 496/2/3): Estes são danos próprios.
Dano direto e dano indireto
O dano direto é aquele que resulta imediatamente da prática do facto lesivo. O dano indireto é aquele que resulta mediatamente ou reflexamente da prática do ato lesivo. Quais são os danos que o agente tem que reparar, é este o aspeto que iremos analisar no nexo de causalidade.
Nexo de causalidade 563 A função de delimitação do nexo de causalidade responde ao problema de
saber qual é a extensão de danos pelo qual o agente é responsável. O
agente não responde por todos os danos que sobrevenham
cronologicamente à prática do facto, só responde pelos danos provocados ou
causados pelo facto. Entre um facto e o dano tem que haver um nexo de
ligação (não confundir com o nexo entre o facto e vontade, aqui temos a
culpa), não se trata da ligação entre a culpa (facto culposo) e o dano. O nexo
assenta num critério material e num critério jurídico (existe material sem
jurídico mas não o contrário, correspondem respetivamente à Conditio sine
qua non e à causalidade adequada). O 563 consagra a doutrina da
Fabiano Saccone
causalidade adequada (com a palavra “provavelmente”), que conciliada com
outras doutrinas permitirá a imputação do dano ao facto (vários autores
discordam desta perspetiva)
Conditio sine qua non: É causa do dano toda a condição sem o qual ele não
se produziria; não deixou de ter importância e foi aproveitada pela doutrina
da causalidade adequada, é o início da história, do ponto de vista
naturalístico é o facto que desencadeia o processo causal.
É muito responsabilizante: O agente será responsável por todas as
consequências decorrentes de um mesmo facto. Por vezes pode
existir uma concorrência de causas, a doutrina não cumpre o dever
de delimitação.
Importante: A doutrina diz que quando houver várias condições ou
factos sem os quais o facto não se produziria estão condições são
equivalentes entre si, não se conseguindo identificar qual é a
condição (facto) principal, não conseguindo por conseguinte
responsabilizar os vários agentes. Para colmatar estas deficiências
surgem doutrinas auxiliares:
o Doutrina da causa mais próxima: Supõe que há várias
condições, seria a causa do dano aquela que maior
proximidade poderia ter o dano e seria essa a causa do
dano. Não é aplicada no nosso OJ.
o Doutrina da causa mais eficiente: Supõe várias condições,
exigindo-se que se veja qual delas mais
eficazmente/intensamente poderá ter contribuído para o
facto danoso, tenta delimitar aqueles danos que o agente
culposamente previu/representou, portanto, temos que
fazer uma ligação entre o pressuposto da culpa (elemento
intelectual) ao dano. Esta orientação por não responder
aos problemas que surgiram com a responsabilidade
objetiva, e em termos de danos indiretos, não é justa, pois
a culpa não se deve reportar a danos mas ao facto (nexo
entre o facto e a vontade).
Causalidade Adequada (aceite pela doutrina maioritária)
É a mais delimitadora, cumprindo a função do nexo de causalidade que
pretende resolver. Não basta que em concreto que o facto seja causa do
dano, mas é necessário que em abstrato (de acordo com as regras normais
da experiência e da vida) aquele faco seja idóneo ou adequado para produzir
danos.
Ao elevarmos do plano concreto para o plano abstrato (definido
pelas regras normais da experiência) o juiz não avalia aquele
concreto facto nem aqueles concretos danos, integra aquele
concreto facto num tipo/género de facto a que ele pertence, o
mesmo sucede relativamente aos danos, que os subsume a uma
categoria/género de danos a que esses pertencem. (Paula
Castanheira Neves não gosta desta teoria).
A doutrina conhece duas formulações básicas:
Formulação negativa da doutrina da causalidade adequada:
Aplicada nos casos de responsabilidade por factos ilícitos
O agente só não respondera quando, para a produção dos danos,
intervém circunstâncias manifestamente anormais/excecionais.
Para responsabilizar o agente basta um grau de probabilidade
Fabiano Saccone
mínima (basta que o facto não seja de todo em todo indiferente).
Esta será mais responsabilizante.
Formulação positiva da doutrina da causalidade adequada:
Aplicada em situações de responsabilidade objetiva
O agente é apenas responsável pelos danos que seja uma
consequência típica/necessária/indefetível da prática do facto, aqui
fala-se de uma responsabilidade típica, com um grau de
probabilidade máximo. Esta será menos responsabilizante.
Exemplo: A dispara projétil, que sabe só atinge 100m contra B, que
se encontra a 150m, com o propósito de o assustar. Todavia o
disparo mata B. Segundo a formulação positiva não há causalidade
adequada. Segundo a formulação negativa há causalidade
adequada.
Há três contributos que tem sido, ao longo, do tempo, avançados para
completar a doutrina da causalidade adequada.
A questão da causalidade deve ser vista como um processo causal
O dano e facto não pode ser vistos isoladamente, aliás, devemos ter
em conta todo o conjunto de circunstâncias que ocorrem entre o
facto e o dano, para podermos dizer se esta é excecional ou
altamente provável.
Deve-se ter em conta as circunstâncias efetivamente
conhecidas/cognoscíveis pelo agente.
Deve-se recorrer a estes elementos subjetivos porque por vezes um
determinado facto não é idóneo a produzir um determinado
resultado mas dadas as circunstâncias aquele dano seria muito
provável.
o Há quem diga que o recurso a estes elementos mostra uma
falência da doutrina da causalidade adequada.
Deve-se ter em conta que a culpa se reporta ao facto e não à
extensão dos danos causados pelo facto.
o Não é preciso que o agente tenha previsto culposamente,
ou tenha culposamente prefigurado, toda extensão dos
danos produzidos.
Doutrina do fim da norma Conceção demasiado normativista, há quem diga que se deve na doutrina
anterior substituir “causalidade” pela “imputação”. Até que ponto podemos
associar ou atribuir um circulo de danos produzidos à esfera de um determinado
agente, sendo este uma pessoa livre e responsável.
Paula Castanheira Neves: Entende que esta doutrina poderia trazer
vantagens para a resolução de casos de causalidade múltipla (A e B
disparam sobre C, não se sabe qual é a bala que matou C)
Mafalda Castanheira Neves defende a substituição de causalidade por
imputação
O nexo de causalidade na prática
A foi operada 3 vezes, sempre com queixas no abdómen, tinha uma merda lá dentro. Não se provou
em que operação em que se meteu lá a merda, o problema é que ela já tinha as dores mesmo sem a
merda lá dentro, antes da operação.
A obeso tem um acidente de viação, deste resultam sequelas pelos quais o paciente terá que ficar
internado 7 meses, apanha uma infeção e pum, morreu. A morte é imputável ao lesante?
Fabiano Saccone
o Ligação do facto ao dano 563: Neste caso depende, depende da debilidade causado pelo acidente.
Responsabilidade Objetiva: Designada “pelo risco” (apesar de poder
não ser pelo risco) prescinde da culpa do agente 499 e ss’s Trata-se da responsabilidade independente de culpa. Quando se prescinde da culpa
do agente o que se tem em conta é a proteção do lesado, é este o grande objetivo
desta responsabilidade. O lesado terá direito à indemnização sem ter que provar a
culpa do agente. Esta responsabilidade surge do ponto de vista socioeconómico com a
revolução industrial, para indemnizar os trabalhadores lesados nas fábricas, que não
conseguiam provar a culpa do empregador.
O agente é responsável independentemente de culpa
Na base da responsabilidade objetiva está a teoria dos riscos
o Risque ativité
o Profi: Atividade de benefício. Quem extrai benefício de uma
atividade deve responder pelos danos que esse benefício
providencia.
o Autorité: Ligado às relações de comissão, aquele que beneficia de
atividades de outrem para satisfazer interesses próprios, responde
pelos danos que esses terceiros causem.
Resumindo: Ubi commoda ubi incommoda aquele que de algum modo
aproveita de determinadas atividades deve suportar os prejuízos dessa
atividade, está subjacente a teoria dos riscos.
Responsabilidade objetiva do comitente 500
O fundamento será a relação de comissão, comitente que utiliza outrem, comissário, que se
encontrem numa relação de dependência e satisfaz interesses do comitente. HÁ quem diga que
esta é uma responsabilidade pelo risco, todavia nos termos do 500/3, tradicionalmente
chamado direito de regresso, que paga nas relações externas de relação com a vítima, mostra
que o fundamento não é risco, porque se assim fosse o comissário suportava o risco, a nossa
doutrina não acredita que o fundamento do 500 é risco.
A lei que regula a responsabilidade objetiva por produtos defeituosos não exige para a
responsabilização do produtor que os produtos defeituosos sejam perigosos
Por isso vimos a demonstrar que a ideia tradicional nem sempre está correta, o
fundamento tanto pode ser o risco como a perigosidade.
Rege a regra da Taxatividade dos casos de responsabilidade objetiva 483/2 ou seja a regra será
recorrer à responsabilidade subjetiva. Note-se que caso a regra fosse a responsabilidade
objetiva a ideologia ligada à sociedade capitalista e à livre iniciativa económica seria travada,
dado que estes responderiam em qualquer caso independentes de culpa. A socialização e o
estado social têm vindo a criar novas responsabilidades objetivas, foram criados os seguros
rodoviários obrigatórios, os fundos sociais e as comunidades de risco, exemplos do caminho da
socialização do risco.
Fundamento da responsabilidade do comitente pelos factos praticados pelo comissário
Ideia de garantia: O lesado irá sempre pedir a indemnização ao comitente pois este
possui maior solvibilidade.
A relação de comissão nem sempre é uma relação de trabalho: Podemos ter relações
de dependência que sejam comissões e que sejam estabelecidas para a prática de atos
ocasionais, não tendo de ser uma relação duradoura (apesar desta ser mais típica)
Pressupostos
Fabiano Saccone
Relação de comissão: Relação de dependência ou subordinação, existem dois
intervenientes, o comitente e o comissário, quem possui a superintendência, o poder
de escolha é o comitente. Quem tem o dever de obediência é o comissário.
Indícios da EXISTÊNCIA DA COMISSÃO
Liberdade de escolha que o comitente tem de fazer relativamente a esse
comissário.
Quando não há essa liberdade de escolha, o comitente pode estar em
situação onde está particularmente limitado nos seus poderes mas isso não
impede a relação de comissão. A proprietário de uma farmácia para escolher
um diretor técnico está limitado nas suas escolhas, limitado pela inscrição de
um farmacêutico na ordem.
Existem situações em que o cliente estabelece uma relação direta com o
comissário. Por exemplo: Um médico pode prestar serviços num hospital ou
independentemente do hospital (em serviços privados). A relação que se
estabelece entre o hospital e médico haverá relação de comissão 500 ou
aplicamos o 800 onde não se exige relação de comissão. O médico é um
profissional autónomo que responde perante as artis legis médicas, se o
hospital diz ao médico para ele praticar o ato médico x o médico sendo
autónomo e sabendo que a lesão desse ato pode provocar não irá praticar tal
ato.
Que o facto danoso do comissário seja praticado no exercício das funções
O comitente não é responsável por todos os danos do comissário. Tem de existir uma
ligação do facto danoso ao organigrama funcional do comissário, a este propósito
Manuel de Andrade define 4 tipos de atos.
No exercício das funções: Classificados pelo organigrama funcional
EXLCUÍDOS. Fora do exercício das funções: Segundo um critério formal, se um
trabalhador pratica um ato fora do horário de trabalho, em princípio, será fora do
exercício das funções
Atos praticados no quadro geral da competência: Há atos que não correspondem
ao exercício típico do exercício das funções, mas são atos que encontram uma
ligação ao quadro das funções, encontram justificação funcional. A vai ao banco
fazer um depósito e pede informação adicional. Esta função não faz parte do
quadro funcional do trabalhador do banco, imaginemos que a informação dada
causará prejuízos ao cliente. Esta não é uma função típica, porém esta informação
dada pelo trabalhador do banco gera confiança no cliente, é admitida como
verdadeira. Encontra por isso uma justificação funcional que irá responsabilizar o
comitente.
EXCLUÍDOS. Atos praticados por ocasião do exercício das funções: Se A
trabalhador do empreiteiro vê o inimigo a passar na rua e lhe atirar uma telha à
cabeça, não estará a atuar fora do exercício das suas funções, ele aproveita-se das
circunstâncias de tempo e de lugar para praticar um ato no seu interesse próprio
e exclusivo.
Os atos não são afastados pela intencionalidade do comissário, como nas
situações em que o comissário atua fora das indicações do comitente, o que falta
nestas situações é mesmo o estar fora do exercício da função
Haja responsabilidade do comissário a título de culpa: O facto tem que ser ilícito, parte
final do 500. Nós interpretamos este requisito no sentido da culpa do comissário, o
comitente responde independentemente de culpa se o comissário age com culpa.
IMPORTANTE: Nas situações em que não há culpa do comissário apenas culpa do
comitente não se aplica o regime da responsabilidade do comitente, aplica-se o
regime da responsabilidade subjetiva por factos ilícitos.
Fabiano Saccone
Se o comitente satisfazer a indemnização do comissário este pode não ser obrigado ao
regresso na relação interna?
No plano das relações externas o lesado irá pedido a indemnização ao comitente.
Seguidamente o comitente irá pedir o que pagou ao comissário, o direito de subrogação. O
que pode acontecer mais tarde na relação interna haja culpa do comitente e o comissário
não seja obrigado ao regresso integral da indemnização.
Calvão da Silva fala em direito de subrogação pois o comitente sub-roga-se ao lesado.
Culpa in elegendo: Se o comitente escolheu uma pessoa não apta ao exercício da
função, houve negligência do comitente.
Culpa in vigilando: Numa relação de dependência há poder de vigilar, se não
vigilou bem o ato do comissário o ato comissário, foi mal vigiado, pode surgir
culpa in vigilando (culpas concorrentes entre comissário e comitente)
Culpa in instruendo: Se o comissário praticou um facto ilícito porque está a
executar as ordens do empregador, poderá não restituir nada, a culpa deve-se
integralmente à prática de outrem.
Responsabilidade objetiva por animais 502
Temos uma relação de vigilância, já vimos que se aplica o 493 da presunção de culpa do dono.
Este artigo tem porém outra amplitude, falamos da detenção de animais, de quem utiliza
animais em seu interesse próprio, retira benefício desse animal, usa-o.
Requisitos
Do interesse (Risque profit): SE eu cedo o animal para que alguém o guarde, não se
aplica o 502. Na situação de locação, em que alugo o animal, há responsabilidade do
locador que retirou vantagem através da renda e do locatário que usa o animal eu seu
interesse, aqui a responsabilidade será solidária 507/1 (lembrar que a solidariedade só
existe nos casos previstos na lei).
Note-se que já vimos que na hipótese da locação tanto se aplica o 493 “danos
causados por coisas, animais ou atividades” ou o 502 “Danos causados por
animais”, claro que não se aplicam os dois, por uma questão de conveniência é
melhor escolher o 502, pois a presunção do 493 pode ser ilidida e do 502 é
respondida independentemente de culpa.
A força maior e a culpa do lesado afastam a responsabilidade do 502: Os casos de
força maior (trovoada, grande barulho, etc) e a culpa do lesado na provocação do
animal afastam o 502.
Responsabilidade nos acidentes causados por veículos 503
O 503/1 enuncia os pressupostos
Pressupostos
Direção efetiva: Detenção do veículo
É o poder de facto (não obrigatoriamente jurídico) que alguém tem sobre veículo em
virtude do qual resulta a obrigação de manter o veículo em boas condições de
segurança e conservação. Como será a obrigação de levar o carro à inspeção, ao
mecânico, etc.
Quem terá a direção efetiva será só o proprietário? Já vimos que não, não tem
que existir um poder jurídico sobre a coisa.
Num comodato? Temos de distinguir
Comodato de curta duração: O poder de facto sobre o veículo é do
comodante seja do comodatário
Comodato de longa duração: Aqui o comodante deixa de ter ligação sobre a
fonte do risco, quem tem o poder de facto é o comodatário,
independentemente do comodante ter ainda a obrigatoriedade de
manutenção.
Fabiano Saccone
Se tivermos um adquirente com reserva de propriedade, A vende veículo a B, com
reserva de propriedade em regra seria B o proprietário, não o é, mas é B que
exerce poderes de facto sobre a coisa.
No caso de furto e uso do veículo: Quem tem direção efetiva é aquele que tiver o
veículo nas mãos (o ladrão), quanto ao dono, perderá a direção efetiva, contudo
poderá não a perder se no lapso de tempo que decorreu do furto até ao acidente
seja muito curto. O interesse pertencerá exclusivamente ao ladrão, egoístico
contra ou à margem da vontade do dono.
Interesse próprio na utilização do veículo: Detenção do veículo
É um interesse que não possui obrigatoriamente uma natureza económica, será mais
um interesse exclusivo/egoístico, podendo ser também um interesse altruísta (caso do
comodato de curta duração).
Danos que resultem de riscos do próprio veículo
A responsabilidade objetiva e a imputação do facto ao dano, manda-nos admitir que é
o detentor que responde pelos danos que sejam uma concretização típica e necessária
do veículo, mesmo que este esteja estacionado. Varela fala de um binómio, Alarcão de
um trinómio:
Riscos ligados ao condutor: Indisposição súbita, não teve culpa, mas é
responsável.
Riscos ligados ao veículo: Falha repentina no sistema de travagem, estilhaçar de
um vidro, rebentamento de um pneu, etc. São todos os acidentes provocados
pelo veículo enquanto máquina.
Riscos ligados à circulação: Buraco na estada, óleo na estada, atravessamento de
um animal selvagem (não doméstico ou poderão surgir problemas de
responsabilidade com o dono 493/1 ou 502)
NOTA IMPORTANTE: A DETENÇÃO DO VEÍCULO SERÁ SEMPRE = DIREÇÃO + INTERESSE
Indemnização: Optar pela responsabilidade objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade objetiva é sempre uma almofada para o lesado, este vê-se dispensado
de provar a culpa, porém existem consequências práticas dessa escolha, o 508 “limites
máximos” define um teto para o montante indemnizatório e estes máximos correspondem
ao capital mínimo obrigatório do seguro. Caso esta plafond não seja suficiente para cobrir
as despesas que o lesado teve. Deverá este optar pela prova de culpa, pois assim não
estará sujeito a um limite do montante.
Condução de um veículo pelo interesse de outrem 503/3 (Relação de comissão)
Quando alguém conduz veículo sob interesse de outrem existe uma presunção de culpa que
recai sobre o comissário, esta solução é altamente criticada e até parece inconstitucional.
Levantam-se problemas relativamente à responsabilidade objetiva pois parece introduzir-se a
culpa, podendo ser ilidível.
Se o comissário não estiver no exercício das suas funções: Não se aplica a presunção
de culpa, responde apenas como detentor (503/1). Numa relação de comissão, será o
detentor do veículo o comitente, pois embora não haja detenção, o comissário detém
do poder de facto sobre a coisa, a direção efetiva e o comitente terá o interesse.
Se estiver no exercício das suas funções: A responsabilidade será do comissário, que
será responsabilizado objetivamente 503/3.
Aplica-se a presunção de culpa: Esta só é ilidida só conseguir mostrar
efetivamente que não teve culpa, ao contrário do que acontece no 491, 492,
493/1 não releva a causa virtual (hipotética).
Se não conseguir ilidir a presunção de culpa: É culpado, responde a
título de culpa, porém encontra-se no âmbito de uma relação de
comissão, quem beneficia das atuações do comissário é o comitente
que responde como garante nos termos do 500, há
Fabiano Saccone
responsabilidade solidária. Neste caso a culpa afasta os máximos
indemnizatórios do 508 (que só se aplica no caso do risco)
Se conseguir ilidir: Não há culpa, responde objetivamente pois está
no seu interesse 503/1 com os limites do 508
Se o comissário não é responsável: Estamos perante um acidente de viação, o
comissário não é detentor do veículo porque não tem interesse, a detenção é
do comitente. Se o comissário ilide a presunção então a responsabilidade
recai sobre o detentor 503/1, aplicam-se os limites do 508.
Causas de exclusão do risco 505 e 503/1: Os melhores amigos
O detentor responde nos termos do risco no 503/1, será que responde sempre por este risco?
Se o lermos com o 505 poderá mesmo ser excluído. O 505 fala em imputabilidade que não se
reporta a imputabilidade a título de culpa. Varela e Calvão defendem que caso um menor de 7
anos ou inimputável por anomalia psíquica provocar um acidente, podemos aplicar a causa de
exclusão de risco desde que haja uma causalidade, é este o sentido a dar a “imputável”,
causado ou provocado por. Excluem o risco (doutrina atualista)
Acidente única e exclusivamente imputável ao lesado (seja ele imputável ou
inimputável)
Acidente única e exclusivamente imputável ao terceiro: Quando alguém transporta
outro no veículo, esse transportado ataca o condutor e provoca o despiste do veículo.
Acidente única e exclusivamente causado pela força maior estranha ao funcionamento
do veículo: Forças naturais irresistíveis e excecionais. O requisito fundamental é a
irresistibilidade.
É de salientar que o 505 coloca vários problemas
Vimos que um imputável neste conceito não é alguém suscetível de título de culpa, mas
se o lesado ou o terceiro provocarem com culpa o acidente. Neste caso a culpa
excluirá necessária e automaticamente o risco?
o Perspetiva tradicional (Varela): Sim. Qualquer culpa exclui o risco, mesmo a
culpa leve. Quando há culpa do lesado, o 570, há concorrências de culpa, caso
a culpa do lesante se baseie numa presunção de culpa, temos a culpa efetiva
do lesado e a presunção de culpa do lesante. Nesta situação a culpa efetiva
afasta a culpa presumida.
o Perspetiva atualista: Orientação contrária que está a vingar no tribunal desde
de 2007: Não há qualquer grau de culpa do lesado ou terceiro que provoque a
exclusão da responsabilidade pelo risco do detentor do veículo. A
concorrência de culpa não afasta o risco podendo dar lugar à diminuição da
responsabilidade do detentor mas não necessariamente e automaticamente à
exclusão do risco. Esta perspetiva está ligada às diretivas comunitárias que
pretendem garantir o máximo ressarcimento do lesado, sendo que a exclusão
do risco não contribui para esta perspetiva.
o VER TERCEIRA ORIENTAÇÃO NOUTRO LADO
Transporte gratuito vs. Remunerado 504/2 e 504/3
o Gratuito: É aquele realizado pelo transportado sem que à prestação do mesmo
corresponde uma contraprestação do transportado (regra do sinalagma)
O transportador aqui só será responsável subjetivamente se tivesse
provocado o acidente com culpa. Sem culpa, aquele que beneficia de um
favor, perderia a legitimidade para pedir a reparação dos prejuízos ao
transportador em função do favor que beneficiou. Para evitar regras penosas
o direito substantivo permite a responsabilização do transportador em
termos de responsabilidade objetiva.
Fabiano Saccone
Os danos ressarcíveis é mais restrito no transporte gratuito que no transporte
mediante contratos, Aqui só são ressarcíveis os danos causados à pessoa (e
não às coisas transportadas).
o Remunerado: Contrato mediante transporte
Os danos ressarcíveis são às pessoas e às coisas transportadas.
Colisão de veículos 406/1
A colisão de veículos não se traduz numa norma responsabilizante por si só, antes se afigura
como um critério de repartição de responsabilidade. A norma é por isso conjugada com o
503/1. Se houver colisão de veículos que resultem danos aos dois e nenhum dos condutores
tiver culpa do acidente, neste caso temos que atender à medida da contribuição para os danos
(se só um contribui para os danos só ele será responsável). A letra da lei parece dar suporte à
teoria do afastamento da culpa pelo risco, mas não.
o A melhor solução parece a da contabilização do montante total dos danos causados
nos acidentes. 150 Mil euros causados a A e B, tendo em conta que o veículo A tem
maior potencialidade danosa, sendo mais responsável em medida da participação do
risco por 2/3 por exemplo e B 1/3, logo B teria que suportar 50mil euros e A 100 mil
euro.
o Quando a culpa é exclusiva ou é dividida entre os dois veículos, respondem na
medida da contribuição dos danos. Há crítica por violação do 11 CC. Havendo
pluralidade de responsáveis 507 CC.
o Analogicamente aplica-se este regime à colisão entre veículos e animais (sendo que
a culpa do animal baseia-se na culpa do vigilante ou na ausência dela quando se
trata de animais utilizados para o interesse de alguém).
Há quem não concorde, pois estamos a aplicar uma norma excecional
analogicamente, viola-se o 11 CC.
o Beneficiários da indemnização 504 CC
São indemnizadas as pessoas transportadas no veículo, assim como as que nele não se
encontram, pelos danos havidos. Alarga-se o regime aos transportados gratuitamente
e aos que pagam.
Danos causados por instalação de energia elétrica ou gás 509
São os mesmos requisitos do 509
o Detenção da dita instalação
o Riscos próprios: Fica afastada a responsabilidade pela instalação elétrica feita pelo
consumidor para seu consumo. Como também se afasta a responsabilidade caso a
instalação seja feita dentro da forma legal.
o O limite indemnizatório previsto no 510 remete para o 508/1 dos “limites máximos”
salvo se existir seguro obrigatório, nesse caso o limite máximo será o desse capital.
o Esta responsabilidade está articulada com a responsabilidade objetiva do produtor.
Responsabilidade civil do produtor de produtos defeituosos (Decreto lei 383/89,
24 de abril de 2001)
Este é um dos casos previstos em lei avulsa de responsabilidade objetiva, esta não tem como
fundamento o risco Art.º1.
o Produtor 2/1 e 2/2
Produtor real: Produtor do produto acabado: Aquele que intervém
efetivamente e é responsável efetivamente pelo produto acabado, matéria-
prima ou matéria componente. No exemplo do imóvel vemos um aspeto
interessante, se tivermos uma casa defeituosamente contruída, com bons
materiais, os engenheiros, arquitetos ou empreiteiros não são responsáveis
pelo produto defeituosos (serão no máximo responsáveis subjetivamente ou
Fabiano Saccone
caso seja atividade perigosa convoca-se o 493/2), pois eles executaram uma
coisa que não é produto para este diploma. Quem forneceu as telhas, as
janelas, etc. que produziu coisa móvel, é produtor e responsável
objetivamente, se os materiais são maus.
Os produtores poderão ser responsáveis solidariamente 6/1 (não se
aplica o 507 CC?) pois o 513 autoriza a responsabilidade solidária
desde que legalmente prevista (neste caso num decreto-lei)
Produtor aparente: É aquele que aparece aos olhos do público como tal, pela
posição do seu nome, da sua marca, da sua firma num determinado produto.
Se comprarmos um produto continente, sabemos que este não o produtor
real, mas aos olhos do público eles são os produtores.
O produtor aparente pode exonerar-se das responsabilidades porque
não é o produtor real? Não. A lei responsabiliza-o pela aparência, a
única forma que ele tem de se exonerar é utilizando as técnicas de
marketing de forma clara e explícita, salientando que intervém como
mero distribuidor e não como produtor.
Produtor presumido: Temos dois
O importador comunitário 2/2/a): Quem importa produtos
extracomunitários para dentro da comunidade é presumido
produtor real. Claro que se A compra um carro na china para este
fazer parte da sua frota pessoal, A não é produtor, pois utilizará o
carro para fins privados, diferente é se A põe o automóvel a vender
num stand, ele é produtor absolutamente presumido não poderá
afastar a presunção.
o Se o carro passar por vários vendedores? Quid iuris? Se A
importa um carro da china, revende para B e B revende
para C que finalmente o venderá a um consumidor final o
responsável continua A, pois foi ele que importou o
automóvel e pôs a circular na cadeia de vendas
comunitárias.
Qualquer fornecedor do produto: fornecedor relativamente
presumido 2/2/b): Presume-se (neste caso a presunção poderá ser
ilidida) produtor o último da cadeia económica de distribuição, esta
é uma responsabilidade coerciva (funciona como meio de pressão,
para que este indique qualquer elemento da cadeia de distribuição
responsável, seja o elo imediatamente anterior para que este
indique outro elo, ou diga logo qual o produtor real), é uma
responsabilidade subsidiária porque o produtor presumido pode
logo dizer que é o produtor real.
o Produto: É sempre coisa móvel, mesmo se incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
o Defeito: A lei não discrimina nenhuma tipologia de defeitos mas a doutrina aponta 4
tipos.
Conceção: Atingem o próprio plano da feitura do produto, a criação. São
defeitos que atingem todos os produtos. É intrínseco ao produto, atinge o
produto na sua essência.
Fabrico: Diz respeito a qualquer falha técnica ou falha na organização da
produção do produto, atinge os produtos de uma determinada série (linha de
fabrico). Por vezes produtos da mesma série podem ou não podem ter
defeitos de fabrico.
Informação: Atinge o produto extrinsecamente, relacionado com certos
dados ou informações que devem ser prestadas obrigatoriamente pelo
produtor e não o são ou não são na via em que é exigida.
Acontece muito com produtos farmacêuticos.
Fabiano Saccone
Desenvolvimento (NÃO HÁ RESPONSABILIDADE POR ESTE TIPO DE DEFEITO): É
aquele que não é suscetível de ser considerado defeito no momento em que
o produto entra no mercado de acordo com os conhecimentos da ciência e
técnicas disponíveis no momento. Não conseguimos encontrar o defeito no
momento em que o produto é lançado no mercado, poderá surgir mais tarde
com o desenvolvimento científico e técnico. Porque Portugal não aderiu
diretiva (tinha essa hipótese).
Frequente na indústria farmacêutica
O legislador decidiu não responsabilizar o produtor por este tipo de
defeitos, pois caso assim fosse, iriamos enfraquecer a indústria.
o Há quem defenda que esta exceção afasta a
responsabilização objetiva do produtor, impõe uma ideia de
limite de censura, de culpa. Não é esta a nossa perspetiva,
nós não estamos a recorrer à bitola da culpa, mas sim, ao
patamar ideal, uma dimensão objetiva. Tendo em conta
todos os conhecimentos, os mais atualizados, todos os
estudos, será que qualquer produtor do universo
conseguiria detetar o defeito?
o Momento da entrada em circulação: É necessário que o produtor fabrique o produto
para o lançar numa cadeia económica de produção. Não há responsabilidade do
produtor no caso de autoconsumo.
Cadeia de distribuição: Objetivo de obter uma vantagem económica.
O produtor deve lançar livre e voluntariamente o produto numa cadeia
económica de distribuição: Quem, por exemplo, furta o produto e o lança o
produto ao mercado é o responsável, não o produtor.
Exclui-se a responsabilidade caso o lançamento seja prévio para testes.
Quem se vê lesado por um produto de teste terá que recorrer à
responsabilidade subjetiva.
o Regime: Segurança com que legitimamente se pode contar
Se confrontarmos o regime da responsabilidade do produtor com o regime dos
produtos defeituosos vemos que este último se destina à aptidão ou idoneidade do
bem para o fim a que se destina, enquanto este regime está ligado à segurança com
que legitimamente podemos contar ao usar um produto. Se comprarmos uma caneta
e ao utiliza-la esta não escreve, o produto é defeituoso, se por outro lado, levarmos a
caneta à boca e esta nos provocar uma alergia (uso que qualquer homem médio
poderia dar à caneta) estamos no campo da responsabilidade do produtor.
A responsabilidade solidária encontra-se consagrada no 6/1
O art.º7/1 resolve o propósito da concorrência entre culpa e o risco, admite-se
claramente o concurso (a culpa não afasta o risco). A propósito do facto de
terceiro:
o Quanto ao facto culposo do lesado: Pode reduzir ou excluir a
responsabilidade.
o Quanto ao facto culposo de terceiro: A responsabilidade do produtor
mantém-se 13: Se o médico receitar um fármaco defeituoso ao doente. O
doente vai à farmácia e o farmacêutico receita-lhe doses diferentes. A
introdução do farmacêutico não afasta nem diminui a responsabilidade
do produtor, por força do defeito do fármaco.
Note-se não há responsabilidade solidária do médico e
farmacêutico pois não estamos diante produtores.
A responsabilidade objetiva do produtor não tem em conta necessariamente o
risco 8. No âmbito de danos ressarcíveis temos os danos resultantes de uma lesão
corporal e danos em coisas, esta coisa deve ser diversa do produto defeituoso,
Fabiano Saccone
deve ser destinada ao consumo privado e lesado de a essa coisa finalidade própria
da coisa. LOGO
o Um computador defeituoso explode provocando um incêndio que destrói
o escritório.
Computador está garantido pela responsabilização do produtor.
As carpetes, móveis, pasta do escritório não estão garantidas
porque estão destinadas ao consumo profissional.
A mala destinada à viagem de fim-de-semana são ressarcíveis
porque lhe é dada uma finalidade de consumo privado.
As modalidades das obrigações
o As obrigações quanto ao sujeito
Obrigações de sujeito ativo indeterminado
Estamos habituados a uma obrigação onde o polo das partes está perfeitamente
determinado no momento da constituição das obrigações (credor e devedor)
todavia pode acontecer que essa finalidade não se verifique em todas as
situações, pode surgir um afastamento entre a identificação da obrigação e dos
sujeitos, mas só do ativo pois o passivo (devedor) deve estar definido no
momento da constituição da obrigação. Notas:
Isto não tem nada a ver com a modificação objetiva das posições
contratuais.
Como também não está em causa uma modificação objetiva devida a
uma incerteza, como é o caso da sucessão jacente (aqui há sempre
efeitos retroativos)
Este sujeito determina-se
A determinação depende de um evento futuro e certo: É o caso das
promessas públicas.
A identificação do credor faz-se mediante a ligação ou vínculo
obrigacional com outra relação: É exemplo das obrigações reais.
Obrigações singulares e plurais: Só pensamos numa obrigação singular, um credor
e um devedor, contudo podemos ter vários credores ou vários devedores
respetivamente ou simultaneamente dos dois, será uma pluralidade de vínculos
obrigacionais que serão tantos como a pluralidade de credores.
Plurais conjuntas: A prestação é fixada globalmente mas em que a cad
um dos sujeitos compete apenas uma parte do crédito comum, as
prestações dos devedores ou credores resultam do fracionamento da
prestação global, não pode pedir a cada devedor a prestação integral. Se
nada disser sobre cada quota a regra é que são todas iguais.
o Se A é credor de um montante de 100 mil euros, estando C,D,E, F
em dívida, se nada dissermos cada um tem a mesma quota de
responsabilidade por todos, ou seja, 25 mil.
o Cada vínculo é autónomo, podendo cada sujeito dispor
livremente do seu direito (os factos relativos a cada um dos
credores ou devedores não exerce nenhum efeito sobre as
restantes obrigações.
Plurais solidárias (regime da responsabilidade solidária): Só existe
solidariedade entre credores ou devedores se tal estiver estipulado na lei
ou por convenção das partes 513. O regime da solidariedade aplica-se
tanto ao regime da responsabilidade civil como a outros ramos das
Fabiano Saccone
obrigações (467 solidariedade dos gestores, 649 pluralidade de fiadores,
etc.), a responsabilidade solidária é regra nas obrigações comerciais. o Pelo lado externo: É SOLIDÁRIA (no lado passivo) a obrigação na
medida que o credor possa exigir a qualquer devedor a
prestação integral, ficando os restantes devedores desonerados
do credor comum, é o chamado efeito extintivo recíproco
comum: Nota: Não pode existir impossibilidade subjetiva
(reporta-se à pessoa do devedor), a prestação deverá
ser fungível. o Pelo lado interno: Cada um dos obrigados deve apenas uma
quota-parte da prestação, em regra proporcional ao seu número
(salvo convenção em contrário ou culpas diferentes 497 CC) A dono de uma obra manda construir uma casa a um
empreiteiro. Compra, porém, os materiais a dois
fornecedores. A “A” compra igual mercadoria que a B.
Temos duas relações de crédito com dois sujeitos
diversos, ele pode exigir a prestação integral a cada um
deles, porém se ele pedir a A, B não fica exonerado,
pois não há um nexo de interdependência entre as
prestações, é este mesmo nexo que falta nas
obrigações conjuntas. O regime da responsabilidade solidária é sempre o mais
favorável ao credor. Por isso é que a regra da
obrigações comerciais e o contrário das obrigações
civis. Nas obrigações solidárias o crédito está sempre
garantido enquanto nas plurais corre-se o risco de
todos os devedores estarem insolventes. Nas
obrigações conjuntas não existindo o nexo de
interdependência ambos os devedores têm que
cumprir a prestação integral. Quando a solidariedade surge com a vontade das
partes 513 não é necessária uma declaração expressa
das partes, um “um por todos, todos por um” é
suficiente. 527 Renúncia
o O regime da solidariedade Existe uma pluralidade de vínculos à qual corresponde uma pluralidade de sujeitos,
existindo um nexo de interdependência entre estes vínculos. Dados estes factos, podemos
compreender a interferência das visccitudes da relação obrigacional de um sujeito com os
vínculos de outros sujeitos.
Quanto aos direitos do credor salienta-se o direito de poder exigir toda a prestação a
qualquer um dos devedores, podendo fazê-lo extrajudicialmente ou, se for caso disso,
judicialmente 519/1. Porém, pode o credor prescindir deste benefício, exigindo de
qualquer dos obrigados uma parte apenas da prestação (A tem um crédito de 100 com B,
C, D e pedir apenas 50 a B, C e D darão os outros 50 e depois nas relações internas B ganha
um crédito perante estes).
O interpelado pode, querendo, realizar a prestação por inteiro (763/2 “Realização
integral da prestação); Caso o credor se recusa a recebê-la, incorrerá em mora 813
Os devedores também têm liberdade de iniciativa, logo que o crédito vença
quanto à realização da prestação; qualquer um deles pode cumprir, desde que
realize a prestação por inteiro.
Fabiano Saccone
Quanto aos meios de defesa do devedor vejamos agora a distinção entre os meios do
514/1
Meios comuns de defesa: Podem ser invocados contra o credor por qualquer
devedor solidário e aproveitam qualquer devedor solidário, dizem respeito
diretamente à fonte da obrigação ou à pessoa do credor (afetam a relação
obrigacional no seu todo).
A mora do credor: É um meio de defesa que aproveita todos os
devedores.
Vício que atinge a fonte da relação obrigacional: A invalidade do negócio,
por exemplo, irá afetar todos os vínculos da relação.
Meios pessoais de defesa: São aqueles que se reportam aos vários vínculos em
que se desdobram as relações entre o credor e os devedores respetivos.
Meios quanto à invocação: Só podem ser invocados pelo devedor a que
dizem respeito ou à relação obrigacional a que se reportam. Temos que
distinguir:
o Aproveita ou não os outros
Aproveita quem os invoca e aproveita aos demais
solidários
Compensação 523: Qualquer devedor pode
livrar-se da sua obrigação invocando um
crédito que tenha face ao seu credor. Tem que
haver uma declaração unilateral para a
compensação operar, sendo que este mesmo
crédito tem que ser exigível judicialmente. As
duas obrigações devem ser fungíveis. A é
credor e B, C, D são devedores na quantia de
3000€. Imaginemos que B é credor de 1000€
de A, B deve e simultaneamente é credor de A.
Pode invocar uma compensação de créditos,
aproveita os outros aos quais só pode ser
exigido 2000€. Se B tivesse um crédito de
3000€ compensava toda a dívida, o credor não
podia exigir nada aos outros, aí B podia nas
relações internas exigir os 2000€ de C e D.
Remissão da dívida simples 863: O credor
perdoa a dívida a um dos devedores. A
remissão é feita em relação a B, a remissão é
estritamente pessoal mas uma vez invocada
irá também aproveitar os outros. Se for uma
remissão de 1000€ relativamente a B, o credor
só poderá exigir 2000€ a C e D. Não há direito
de regresso.
Confusão 869/1: B, C, D são devedores
solidários de A. A morre e sucede-lhe como
herdeiro o devedor B. Os devedores restantes,
C e D, continuam devedores solidários perante
B, mas deduz-se à prestação integral a quota
correspondente ao antigo devedor (B).
Aproveita quem os invoca não aproveita os outros mas
não os prejudica
Prescrição: É pessoal pois existem vários
vínculos obrigacionais que se têm verificado
Fabiano Saccone
relativamente a uns devedores mas não se
verificam perante os outros, a dívida prescreve
em relação a uns mas não outros. C não pode
por exemplo invocar a prescrição da dívida de
B se a sua não estiver prescrita. Nas relações
externas a dívida prescreve no plano das
relações internas é que depois se pode exigir
o reembolso aquele a que a dívida
prescreveu.
Remissão da dívida simples (aproveita sempre
os outros já vimos) e com reserva
o Simples 864/1: Já vimos supra.
o Com reserva 864/2: A remete a dívida
contra B ficando este desonerado
quanto a A. Porém B e C continuam a
ter que suportar os 15 mil euros,
ficando C e D credores de B nas
relações internas, devendo B pagar 5
mil euros a estes. É um meio neutro.
Há direito de regresso nas relações
internas.
Aproveitam a quem os invoca não aproveitam aos
demais devedores solidários e prejudicam esses
devedores solidários
Incapacidade de os devedores solidários,
menoridade ou vício que atinga a fonte do
vínculo obrigacional: O meio pessoal de defesa
só aproveita o devedor incapaz, se o credor
exigir aos outros eles têm que pagar e quem
paga não pode exigir esse crédito nas relações
internas, prejudicando-os.
Se a impossibilidade for superveniente o credor
pode exigir a prestação ao representante legal
do incapaz.
Caso julgado 552: Imaginemos que há uma ação prévia entre o credor e
um dos devedores.
o Favorável ao credor: O credor vence a própria ação. Nessa ação
o credor não teve possibilidade de influir, havendo risco de
concluío e, assim sendo, há uma eficácia meramente relativa,
não podendo opor contra os demais devedores solidários. Em
suma, reconhece-se o direito do credor em relação àquela
dívida contra o devedor demandando, só o património deste
pode ser executado, não se pode opor este caso julgado contra
os demais devedores do credor, é o 522 proíbe a oponibilidade
deste caso julgado: O credor apenas pode intentar uma ação
de execução contra o devedor condenado, ou demandar e
pedir a condenação dos restantes devedores.
o Desfavorável ao credor: Quando o credor tiver sido vencido, não
havendo risco de concluío, já sendo possível aos demais
devedores solitários de invocarem esse caso julgado
desfavorável contra o credor, salvo naqueles casos de caso
julgado desfavorável devido a meio de defesa estritamente
Fabiano Saccone
pessoal do devedor solitário que interveio na ação, ou seja só
pode ser convocado se se tiver baseado num meio de defesa
comum.
EFEITOS caso julgado
o Quanto aos direitos do credor surge 519/1/2ª parte: Se um
credor tiver demandando judicialmente um dos devedores e
tiver obtido condenação, fica inibido de proceder judicialmente
contra os outros, salvo se houver entretanto insolvência ou risco
de insolvência do condenado, ou se a execução contra ele se
mostrar, por qualquer razão, particularmente onerosa.
o Participação nas dívidas e nos créditos 516 e 524 Direito de
regresso
O devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor
para além da parte que lhe competia goza de direito de regresso
contra os outros devedores pela quota respetiva. Na falta de
convenção ou disposição em contrário, as quotas de cada um
dos devedores solitários presumem-se iguais.
o 525 O facto de um dos devedores ter cumprido não afasta a
faculdade dos outros oporem os meios de defesa que lhes seria
lícito opor ao credor
Solidariedade ativa: Breve referência 528
Qualquer um dos credores solidários tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por
inteiro, e a prestação efetuado pelo devedor a qualquer deles libera-o face de todos os
outros credores. O devedor tem a liberdade de escolher o credor a quem satisfazer a
prestação.
o No plano interno: Cada um dos credores tem apenas direito a uma quota-parte do
crédito comum. O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia
tem de satisfazer aos outros credores a parte que lhes cabe nesse direito.
o Obrigações quanto ao objeto
O objeto das obrigações tem de ser fisicamente possível ainda que legalmente impossível;
contudo, poderá o objeto ser ou não fungível: Será fungível se a prestação puder ser
realizada por terceiros, infungível se tal não é possível. O objeto poderá não ser proibido
legalmente mas sim pela ordem pública ou bons costumes 280
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Divisível é aquela cujo objeto posse ser fracionado sem que haja perda da
substância (porque não deixa de ser o mesmo tipo de coisa) ou do valor (o valor
daquela parte proporcional ao todo mantém-se), é exemplo a venda de batatas ao
kg, peça de fazenda vendida ao metro, etc.
Indivisível é a prestação que perderá esse valor ou substância, não podemos
vender apenas parte de um animal de estimação.
A divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações importa para as
obrigações plurais, se tivermos vários devedores e a prestação for
indivisível terá o credor interesse em exigir o cumprimento de apenas um
dos devedores? 535 Não. O credor deverá exigir a todos (havendo
solidariedade).
Obrigações genéricas e específicas
Específicas são as obrigações cujo objeto está especialmente identificado ou
individualizado (uma casa, um carro, etc..).
Fabiano Saccone
Genéricas serão aquelas cujo objeto está definido pelo gênero/tipo e pela
quantidade (A vende a B 100kg de batatas). A concentração é um elemento
capital da vida das obrigações genéricas, pois é na concentração (nesse preciso
momento) que as obrigações passam de genéricas a específicas. O momento da
concentração está regulado no 539 e ss’s, no 541 estão as causas de
concentração.
Por acordo das partes
Quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas
nele compreendidas. Exemplo: A vende a B 50kg de batatas. Porém todas
as batatas do mundo extinguem-se exceto uma batata.
Quando o credor incorre em mora: É um dos efeitos.
É na escolha do devedor que se realiza a concentração.
Nos termos do 797, quando se trata de uma coisa que vai ser entregue
em local diferente do cumprimento, a concentração dá-se quando essa
coisa é dada ao transportador, transfere-se o risco.
o 796 O risco de perecimento/destruição da coisa: Quando na
obrigação genérica não se deu ainda a concentração o risco
corre por conta do alienante, quando a concentração já se deu
corre por conta do adquirente 408/1 “Contratos com efeitos
reais” (não com eficácia real 413) é esta a regra do nosso
ordenamento jurídico, o contrato transita o direito real,
supondo que estamos a falar da propriedade que se transmite
por mero efeito de contrato, se A vende a B através de compra e
venda 20kg de batatas, transfere-se a propriedade mas não
obrigatoriamente a entrega da coisa, a concentração só ocorre
depois da entrega da coisa, correndo a partir desse momento o
risco a favor do adquirente. Supondo que deflagra um incêndio
não imputável a A, não havendo um incumprimento imputável,
nem mora (807), e todas as batatas viram puré de cinzas pois
não tinha havido entrega das batatas que continuavam no
armazém.
Se o adquirente ainda não pagou o preço: O risco ainda
não corria a favor do adquirente, não houve
concentração, ele não terá que pagar as batatas e não
poderá exigir a entrega ou qualquer indemnização ao
vendedor que não é imputável pelo incumprimento.
Se o aquirente já pagou o preço: O vendedor não tem
que devolver o valor (796/1)
Se já houve concentração e não tiver havido pagamento
do preço: O vendedor poderá exigir o pagamento das
batatas.
Notas importantes:
Podemos “especificar” o gênero e ainda assim ser um objeto genérico
887 (A vende a B 100 garrafas do vinho do porto da colheita de 1779),
são as chamadas obrigações de quantidade.
A obrigação não deixa de ser específica se o objeto da obrigação incidir
sobre uma ou outra coisa a escolha do devedor ou terceiro (A
compromete comprar a B o automóvel A ou B (será o caso das
obrigações alternativas).
Fabiano Saccone
Obrigações alternativas 543+ 547+549
É aquela obrigação que tem por objeto a realização de duas ou mais obrigações e
que o devedor se exonerá pela realização de uma delas. Tal como nas obrigações
genéricas o objeto é determinado no momento da escolha do devedor:
A escolha cabe em regra ao devedor, salvo convenção em contrário
Se o devedor não escolher escolhe o credor.
Este regime de escolha aplica-se às obrigações genéricas.
Regime das obrigações alternativas
Se a impossibilidade de realizar uma das prestações for originária:
Elimina-se a falsa alternativa e fica de pé uma obrigação simples.
Se for impossibilidade superveniente:
o Por causa não imputável às partes
Todas as prestações: Aplica-se o 790 regime de
impossibilidade originária das obrigações simples. Em
regra a obrigação extingue-se.
Apenas uma das prestações
Antes da escolha estar feita: Concentra-se nas
outras obrigações disponíveis.
Depois da escolha estar feita
o Impossibilidade diz respeito à
escolhida: Aplica-se o 790.
o Impossibilidade não diz respeito à
escolhida: Não acontece nada.
o Por causa imputável ao devedor
Se for o devedor a escolher: Retira-se lhe a possibilidade
de escolha.
Se for o credor a escolher: Uma de três: Opta entre as
prestações possíveis; Pede indemnização; resolve o
contrato.
o Por causa imputável ao credor 547:
Se o direito de escolha pertencer ao credor: A obrigação
considera-se cumprida como se o culpado tivesse
escolhido a prestação cuja realização tornou impossível.
Se o direito de escolha for do devedor: A obrigação têm-
se igualmente por cumprida. Porém, este pode optar
pela prestação possível e exigir simultaneamente
indemnização pelos danos.
Obrigações de faculdade alternativa Tem por objeto a realização de uma prestação mas existe a faculdade
(previamente convencionada com o credor) do devedor de se desonerar mediante
a realização de outra prestação sem necessidade de aquiescência (aceitação)
posterior do credor. O credor não poderá exigir a prestação alternativa, mas terá
de a aceitar se o devedor optar por ela, sob pena de incorrer em mora.
o Distingue-se da dação em cumprimento: Este não é convencionada antes,
é uma forma de extinção das obrigações através do qual o devedor
satisfará o credor com outra prestação que deverá ser aceite.
o As obrigações alternativas: Têm na sua génese uma opção. Há duas
obrigações.
Obrigações pecuniárias
Fabiano Saccone
Tem por objeto a entrega de uma quantia de dinheiro ou espécie monetária tendo
em conta o valor que o dinheiro tem, ou seja, o valor deliberatório, o que se tem
em conta é o sentido que o dinheiro realmente tem, em termos de mercado. Nem
todas as obrigações pecuniárias têm por objeto dinheiro, o objeto são espécies
monetárias tendo em conta o valor que o dinheiro realmente tem, podendo não
corresponder ao valor deliberatório no sentido que o mercado lhe atribui (como a
obrigação específica sobre espécies metálicas, ouro). A maior parte das
obrigações pecuniárias são obrigações de soma ou quantidade (A obriga-se a
entregar a B 200€ sem ter em conta a específica natureza da unidade monetária,
200€ em notas de 5€). De um modo geral tem-se em conta o valor da moeda
segundo o regime geral das obrigações:
Inquire-se nas obrigações de soma/quantidade qual o valor do dinheiro.
o Valor nominal ou facial: Valor inscrito na própria moeda,
traduzida numa unidade ou frações dessa mesma moeda.
o Valor intrínseco do próprio metal
EXEMPLO: A obriga-se a entregar a B 1000€ (valor nominal
convencionado) em 2000, a quantia só vai ser entregue em 2007.
o Em 2007 A só terá que pagar o valor nominal ou um valor
corrigido/aquisitivo correspondente aos 1000€ em 2007
segundo as oscilações da inflação ou deflação da moeda?
Pagará só os 1000€ sem ter em conta as oscilações, é o
P.nominalista 550. O legislador não optou pelo valor aquisitivo
por podermos entrar num caminho subjetivo, de forte
insegurança do comércio jurídico (estas cláusulas de atualização
aka valor aquisitivo encontram-se ligadas à indexação do
consumidor).
Obrigação de moeda específica 552
As partes receiam que haja uma grande desvalorização da moeda legal
em curso, podem convencionar que a obrigação seja paga na moeda
legal em curso de acordo com o câmbio. As obrigações de moeda
específica são aquelas em que se estipula que o cumprimento tem de ser
feita em determinada espécie monetária. Podem revestir duas variantes:
o Cláusula-ouro ou cláusula-prata: As partes especificam que o
cumprimento tem de ser feita em moeda metálica (ouro ou
prata). Ex: Prestação em 10 moedas de ouro
o Cláusulas valor-ouro ou cláusulas valor-prata: As partes
convencionam o pagamento em moeda corrente, mas pelo valor
de determinada espécie monetária (ouro ou prata). Parte final
552. Ex: 5000€ em moedas de ouro.
o Cumprimento das obrigações
O cumprimento traduz-se numa atuação que o devedor deve adotar para a satisfação do
interesse do credor (398/2 A prestação (…) deve corresponder a um interesse do credor
digno de proteção legal). A satisfação do interesse afere-se pelo critério do homem médio,
sendo que este comportamento basta-se com o acordo das vontades (P. da
consensualidade).
O contrato tem de ser cumprido ponto a ponto. P. da pontualidade do
cumprimento 406
Corolários
Dação em cumprimento: É uma forma de extinção das obrigações,
extingue-se através da entrego pelo devedor de coisa diversa da devida,
só é ilidida com o consentimento do devedor 837. Em vez de entregar
estrume entrega bosta de chimpanzé.
Fabiano Saccone
Cumprimento integral da prestação: O pagamento em várias prestações
depende da convenção. Se o devedor cumprir apenas parte da obrigação
ele continua em mora quanto à totalidade da dívida P. da
integralidade e pontualidade 763 dentro dos limites da boa-fé, sob pena
do abuso de direito (B está obrigado para com A a entregar 100kg de
batatas e só entrega 99kg, não há mora do devedor).
O cumprimento tem de ser feito ainda que o devedor depois do
cumprimento fique numa situação económica deficitária
o Não existe diminuição da prestação de acordo com a situação
económica do devedor (como na frança)
o O facto de haver penhora nos incumprimentos garantem porém
que não sejam penhorados os bens essenciais à sobrevivência,
são bens absolutamente necessárias à dignidade humana,
resulta do processo civil.
P. da boa-fé: 762/2 (não é o 227 da pré-contratual) no cumprimento das
obrigações: É necessário que o devedor e credor atue de forma honesta,
correta e leal. Tem que haver boa-fé do credor e devedor (valência
bilateral do cumprimento das obrigações, ex: Se formos num táxi, o
devedor tem de pagar a prestação e o credor tem a obrigação de
percorrer o percurso mais curto). A violação da boa-fé dá origem ao
cumprimento defeituoso.
Quando as partes nada dizem as obrigações não têm prazo, são puras: Através da
interpolação do credor este pode exigir a qualquer momento a prestação do
devedor. As obrigações vencem-se (tornam-se exigíveis) a partir do momento da
interpelação.
Se as partes estabelecerem prazos, temos as obrigações a termo.
Prazos estabelecidos pelo devedor: Aqui o credor não pode exigir o
cumprimento do devedor enquanto não tiver decorrido o prazo. A
obrigação só vence depois de ter decorrido o prazo.
Prazos estabelecidos a favor do credor: O credor pode exigir a qualquer
momento, mas o devedor só pode efetuar o cumprimento no final do
prazo.
Simultaneamente a favor do credor e do devedor: Adição dos dois
anteriores?
o Incumprimento quanto à causa
Em termos práticos, para se aferir acerca do incumprimento das obrigações adotamos a
seguinte metodologia: Analisar do momento da constituição da obrigação; Aludir ao
momento do vencimento desta; Verificar se o incumprimento é imputável ou não
imputável.
Imputável: Facto voluntário (geralmente por omissão); Ilicitude (incumprimento
do dever); Culpa (há presunção de culpa sobre o devedor 799); Dano (a doutrina
aceita que haja indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais); Nexo
de causalidade.
Não imputável
O devedor poderá ficar desonerado:
Impossibilidade objetiva: Nem o devedor nem qualquer terceiro pode
realizar a prestação. A fonte desta impossibilidade resulta ou da natureza
da prestação, da lei ou da intervenção de um terceiro.
Impossibilidade subjetiva 761: Reporta-se à pessoa do devedor. Se
tivermos uma prestação infungível, que depende das particulares
características do devedor.
Fabiano Saccone
(Impossibilidade absoluta): Não está em causa apenas uma dificuldade,
trata-se de uma impossibilidade total (não está consagrada entre nós a
doutrina alemã do limite do sacrifício, quando a prestação ultrapassa o
limite do sacrífico o devedor fica desonerada)
Quando o incumprimento é imputável ao credor: O devedor fica
desonerado mas o credor tem que realizar a contraprestação.
o O tempo em que o devedor fica liberto poderá levar a que este
encontre outro trabalho. A lei diz que o devedor não teve assim
tanto prejuízo com o incumprimento do credor, nestes casos os
ganhos do devedor (resultantes do incumprimento do devedor)
são subtraídos à prestação do 1º credor.
Quando a prestação se realiza por outra via: Um barco está encalhado.
Estava previsto um contrato de encadeamento (com uma empresa para o
desencadear), porém este desencadeia sozinho por força das atuações
da natureza. Discute-se muito se nesta situação o devedor fica
desonerado. A impossibilidade está aqui mais ligada à esfera do devedor
do que do credor. Há quem diga se deveria aplicar a gestão de negócios.
COMO?!
Impossibilidade temporária: Há um atraso na realização da prestação que
não é imputável nem ao devedor nem ao credor. Não há mora porque na
mora o devedor pode cumprir a prestação mais tarde, o atraso deve-se à
culpa de uma das partes, aqui não há culpa de ninguém.
Impossibilidade parcial 793: Se a parte afeta é parte da prestação e este é
significativa, caso o credor estiver interessado na totalidade da prestação
há direito à resolução, se a parte for insignificante o credor não pode
resolver porque incorrerá em abuso de direito.
Efeitos -
Mora do devedor
o Requisitos: Manutenção do interesse do credor; possibilidade da
prestação.
o Consequências: Obrigação de indemnizar pelos danos causados
804: Inversão do risco de perecimento da coisa (caso corresse
pelo credor)
o Modos de cessação da mora: Prescrição da obrigação;
Cumprimento voluntário ou coercivo da obrigação; Acordo das
partes das partes em estipular prazo mais dilatado;
Impossibilidade da prestação; Conversão da mora em
incumprimento definitivo
Quando há perda de interesse do credor na prestação,
apreciada objetivamente (de acordo com as regras
normais da experiência da vida) há incumprimento
definitivo.
Direito à resolução do contrato: Provoca a eficácia
retroativa dos efeitos do negócio. SE o credor já tiver
realizado a prestação tem direito ao reembolso da
prestação.
Parte da doutrina defende que se ele resolve o negócio
não poderá ser indemnizado dos prejuízos. O Prof.
Defende que ele terá direito à indemnização pelo
interesse contratual negativo. Colocar o credor na
situação em que ele estaria não se o contrato tivesse
Fabiano Saccone
sido cumprido mas se não tivesse sido celebrado. Em
suma, só vai ser indemnizado vertente negativa.
Cumprimento defeituoso (violação positiva do contrato): Há
cumprimento do contrato, há um ato do devedor, mas não é conforme as
expetativas, daí se chamar violação positiva. Não há um regime geral
para este incumprimento, aplicamos por analogia o incumprimento
parcial ou se tivermos perante um contrato tipificado na lei temos as
normas especiais desse contrato. (apreciada em concreto)
Mora do credor
A mora do credor (caso este adote um comportamento que não é apto a receber
a prestação.
Consequências: Ausência de consequências para o devedor; Diminuição
substancial da posição jurídica do credor.
o O devedor deixa de responder por atos negligentes 813 e ss’s
o Se o risco estava a correr pelo devedor passa a correr pelo
credor
o O próprio credor poderá indemnizar o devedor.
Cessa a mora do credor: Entrega da coisa (pode ser por consignação em
depósito judicial da coisa); Prestação de um facto 808.
Fixação contratual dos direitos do credor
O credor não pode renunciar aos direitos que a lei lhe confere 294. Exceção.
Cláusula Penal: Pode ser pré fixada a indemnização nos casos de mora ou
incumprimento definitivo, não fará por isso sentido o credor exigir nestes
casos indemnização superior.
Fabiano Saccone
Contrato para pessoa a nomear
Contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma
a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celerado com esta última – art.
452.º/1. Não há aqui nenhuma exceção à eficácia relativa, o contrato produz efeitos apenas entre
os contraentes. Há uma transmissão do lado ativo, a contraente inicial deixa de ser outorgante.
o Efeitos: Após a declaração da nomeação de terceiro
O terceiro ocupa o lugar dos contraentes como se tivesse sido ele a celebrar o
contrato. Há uma eficácia retroativa da declaração da aceitação 455/1.
Não sendo feita a declaração nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos
relativamente ao contraente originário (salvo convenção em contrário 455/2).
Se o contrato estiver sujeito a registo tem de existir o averbamento adequado.
Contrato a favor de terceiro 443
O contato pelo qual uma das partes (promitente) se obrigada perante outra (promissário) a realizar
uma prestação (de coisa ou de facto) a favor de terceiro, estranho à relação contratual. Temos a
relação entre o promitente e promissário (relação de cobertura) e a relação entre promissário e
terceiro (relação de valuta)
o Meios de defesa
Promitente só pode invocar os vícios da relação de cobertura, não pode invocar
da valuta, estes só podem ser invocados pelo promissário ou terceiro.
o Se existir conflito entre o promissário e terceiro no modo de realização da prestação
À partida o modo escolhido pelo terceiro prevalece sobre a vontade do
promissário.
o O terceiro pode não ser pessoa certa ou determinada
Pode se tratar de um público, pode existir uma legitimidade coletiva para exigir a
prestação. Quando se trata de um fim legítimo. Neste caso quando há
incumprimento a indemnização reverte para esse fim. 445 Pode ser exigida pelo
público e seus sucessores.
o Temos contratos com efeitos reflexos a favor de terceiro
É exemplo o contrato de arrendamento que cira vantagens para todo o agregado
familiar.
o Contrato com eficácia de proteção de terceiros (figura doutrinal)
Aqui os efeitos irradiam para terceiros decorrem de deveres acessórios e laterais
da prestação principal.
o Que direitos tem o promissário
Direito de exigir a prestação ao promitente
Direito à revogação da promessa que fez (sem justificar), conciliando-se esta
revogação com o direito concedido a terceiro de aceitar ou não o benefício. Até
ao momento da aceitação/rejeição do benefício o promissário pode revogar
livremente, após este momento o terceiro deve informar o promitente e o
promissário. Nota 447/2 e 448/2.
o Que direitos tem o terceiro
Direito a exigir o cumprimente da prestação ao promitente. Porém aqui não
existe uma liquidação direta de A para C, mas sim indireta A – B – C
Direito a aderir ou rejeitar o benefício.
A vende a B um automóvel mas o preço vai ser entregue a C
Relação A – B – C : O terceiro só pode invocar o vício nesta relação, pois
só aqui está incluído.
Relação A – B
o Não se viola a eficácia relativa
O terceiro é sempre terceiro, é sempre estranho à relação contratual ainda que receba
benefícios, tem direito de exigir mas nunca é parte.
Fabiano Saccone
Distingue-se da representação, pois aqui o representante intervém como
contraente.
o Na relação de cobertura vemos quais são os direitos e obrigações que assistem as partes.
É nesta relação que o promitente tem os meios necessários para realizar a prestação a
favor de terceiro.
Negócio unilateral 457
Os negócios unilaterais estão sujeitos a previsão legal (não se pode manter alguém
irrevogavelmente obrigado a outrem com base numa simples declaração unilateral de vontade. O
negócio unilateral terá que ter uma causa (p. da causalidade), não devemos por isso admitir
declarações abstratas. Em suma, a promessa unilateral de uma prestação não causada só obriga
nos casos previstos na lei.