organizaÇÃo; natureza, fins e princÍpios

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1 Caro concursando, meu nome é Adeilson de Melo, mais uma vez fui convidado pelo organizador do deste site, prof. Francisco Junior, para ministrar aulas de outra disciplina muito importante para o nosso concurso do INSS, que está na iminência de ser autorizado. O Direito Administrativo é fundamental para entendermos a relação entre os indivíduos e o Poder do Estado e até mesmo regular normas entre os indivíduos. Portanto é de grande importância este conhecimento, não só paro o concurso, mas para o nosso trabalho como servidor público, pois a todo o momento praticamos atos administrativos, autorizados pelo estado e personificados em cada ser que faz parte da administração. Estudaremos todo o conteúdo contido no último edital organizado pela FCC em 2011. Veja com foi: Nossa primeira aula será sobre o tópico 1. AULA 1 - ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS, ELEMENTOS, PODERES E ORGANIZAÇÃO; NATUREZA, FINS E PRINCÍPIOS. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Direito Administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo. O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). 9 Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo Administrativo).

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Caro concursando, meu nome é Adeilson de Melo, mais uma vez fui convidado pelo

organizador do deste site, prof. Francisco Junior, para ministrar aulas de outra disciplina muito

importante para o nosso concurso do INSS, que está na iminência de ser autorizado.

O Direito Administrativo é fundamental para entendermos a relação entre os indivíduos e o

Poder do Estado e até mesmo regular normas entre os indivíduos. Portanto é de grande

importância este conhecimento, não só paro o concurso, mas para o nosso trabalho como servidor

público, pois a todo o momento praticamos atos administrativos, autorizados pelo estado e

personificados em cada ser que faz parte da administração.

Estudaremos todo o conteúdo contido no último edital organizado pela FCC em 2011. Veja

com foi:

Nossa primeira aula será sobre o tópico 1.

AULA 1 - ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS, ELEMENTOS, PODERES E

ORGANIZAÇÃO; NATUREZA, FINS E PRINCÍPIOS.

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

Direito Administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo

da Administração Pública e da atividade de seus integrantes.

Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a

sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da

legalidade. Tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus

servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo.

O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos

no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). 9 Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo Administrativo).

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De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo

conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração

Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do

particular, diferentemente do que é visto no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições

ESTADO: É o ente, um sujeito de direito,que tem como elementos O POVO, TERRITÓRIO E A SOBERANIA.

O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Se cair uma questão sobre este tema, a banca vai cobrar o conceito de Estado apresentado pelo Código Civil, como pessoa jurídica de direito público externo. O nosso país, cujo nome é Brasil, é um Estado: a República Federativa do Brasil.

Ocorre que não existe apenas este conceito, conforme

dito acima, pois haverá variações de acordo com o ângulo escolhido. Em que pese considerar ser bastante remota a chance de a banca cobrar o que abaixo será exposto, não podemos correr o risco da omissão. Assim sendo, segue alguns conceitos sob pontos de vistas variados:

São conceitos de difícil entendimento. Percebam que no conceito sociológico o enfoque maior dado é para o território (“corporação territorial”), ao passo que no político para o fator humano (“comunidade de homens”). Busquem macetes nos estudos.

Por exemplo: os políticos são homens, portanto, aspecto político liga-se aos homens. O nosso Estado recebe o nome de República Federativa do Brasil, que é uma nação

politicamente organizada. De acordo com o Código Civil, os Estados são pessoas jurídicas de direito público externo. Muito cuidado com esse detalhe na prova, pois também existem pessoas jurídicas de direito público interno .

Cuidado também para não confundir a Estado (Brasil, Uruguai...) com Estado-membro (Minas Gerais, Maranhão...).

O Estado brasileiro, que é pessoa jurídica de direito público externo, é composto por pessoas jurídicas de direito público interno:

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição Federal.

PARA FIXAR BEM!! Ponto de vista Sociológico: corporação territorial dotada de um poder de mando

originário; Aspecto Político: comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade

superior de ação, de mando e de coerção; Sob o prisma Constitucional: pessoa jurídica territorial soberana.

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É comum os candidatos confundirem União com o Estado brasileiro.

A União, pessoa jurídica de direito público interno,

integra o Estado brasileiro, pessoa jurídica de direito público externo. Atenção para a seguinte pegadinha de concurso: mesmo quando a União representa o Estado brasileiro no plano internacional ela permanece sendo pessoa jurídica de direito público interno. Não haverá mudança da sua natureza jurídica!

Enquanto a República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) possui soberania, nos termos do art. 1º da CF, os entes federados (União,Estados, DF e Municípios) possuem autonomia política. Veja bem que União, da mesma forma que as demais pessoas políticas, não possui soberania! A autonomia política dos entes federados lhes confere capacidade para criar sua Constituição ou Lei Orgânica (auto-organização); para organizar seu governo e para eleger seus governantes (autogoverno); e para organizar seus próprios serviços (autoadministração).

Portanto, até aqui vimos que a República Federativa do Brasil é um Estado por constituir-se uma nação politicamente organizada. Possui personalidade jurídica de direito público externo e soberania. É composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, todos pessoas jurídicas de direito público interno e autônomos na forma da CF. Quanto à organização do Estado... O Estado brasileiro adotou como forma de Estado a federação (não confundir com forma de governo, que é a República; usem o seguinte macete: Forma de Estado – Federação).

Nossa Federação é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos

pessoas jurídicas de direito público interno, possuidores de autonomia política. Esta autonomia é um dos traços marcantes da federação, significando, conforme já dito linhas acima, que possuem capacidade de auto-organização, ou seja, capacidade para editarem seus próprios diplomas constitutivos (constituições e leis orgânicas – municípios e DF possuem leis orgânicas), além de capacidade de autogoverno e autoadministração, significando, respectivamente, o poder de organizar seu governo e eleger seus governantes.

Ao deparar-se na prova com as expressões “entes federados”, “pessoas políticas” ou “entidades estatais”, saiba que a banca está se referindo às pessoas que compõem a federação. Afirmar, por exemplo, que os Territórios Federais são pessoas políticas é flagrante equívoco, pois eles não integram a federação.

É importante destacar este fato. Atualmente, no Brasil não existem Territórios Federais,

apesar da possibilidade de criação estar prevista na Constituição Federal (art. 18, §2º, CF/88).

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Quando da promulgação da atual constituição, existiam três Territórios Federais: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. Após a Carta Magna, o primeiro foi incorporado ao estado de Pernambuco e os outros transformados em estados. Desta forma, o que você deve considerar para o dia da prova é que os territórios federais: a) são pessoas jurídicas de direito público interno; b) não possuem autonomia política; c) não integram a federação brasileira; d) integram a União; e) são apenas descentralizações administrativas-territoriais da própria União.

Outro aspecto importante que merece comentários diz respeito à soberania. Ser soberano é

não estar limitado por nenhum outro poder na órbita interna e não ter de acatar regras de outros países. Os Estados são soberanos, como é o caso do Estado brasileiro, mas nossos Estados-membros (MG, RJ, SP), o DF e os Municípios não. Organizando as ideias: o Brasil é soberano e as pessoas políticas são autônomas. Agora, chamo a sua atenção para a formação da República Federativa do Brasil. Você sabia que há diferença entre a formação física e a formação político-administrativa do Estado brasileiro?

O art. 1º da CF traz a formação física do Estado brasileiro: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”. Observe que a União não é citada nesse artigo, justamente por não fazer parte da formação física do Estado brasileiro. Este é composto fisicamente pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Já no art. 18 da CF consta a formação político-administrativa do Estado brasileiro: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Então, por favor, quero sua atenção quanto a essa diferença na prova. Até aqui tudo certo? Se ainda estiver com dúvidas retorne na matéria e faça uma nova leitura. Para fechar essa primeira parte, só mais uma informação bem simples relativamente aos Estados: seus elementos são povo, território e governo soberano.

Quanto aos Poderes do Estado ... A vontade do Estado é manifestada por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que de acordo com o art. 2º da CF são independentes e harmônicos entre si.

O Brasil adota a clássica tripartição dos Poderes concebida por Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, que prevê uma divisão constitucional de tarefas entre eles: Executivo (função administrativa), Legislativo (função legislativa) e Judiciário (função judicial). Essas funções precipuamente atribuídas a cada Poder são chamadas de funções típicas.

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Quanto a essa teoria é interessante destacar um ponto muito explorado pelas bancas em concursos públicos: não há uma divisão absoluta de funções entre os três Poderes.

Contudo, é possível que um Poder exerça função atribuída originariamente a outro Poder. Pense no Presidente da República, Chefe do Poder Executivo, editando uma medida provisória (atividade legislativa). Outro exemplo é o Senado Federal – órgão do Legislativo – julgando o Presidente da República em processo de impeachment.

Também é exemplo o STF, órgão do Judiciário, realizando licitação ou concurso público, que são funções típicas do Executivo. Quando tais situações ocorrem estaremos diante das funções atípicas. Então memorize que os Poderes do Estado exercem tanto função típica – que é a função principal -, como função atípica.

Daí estar errada qualquer afirmação em provas de que os Poderes exercem suas funções

com exclusividade. Não há exclusividade, mas sim predominância no exercício das funções típicas! Bom, a partir de agora deixemos de lado as funções legislativa e judiciária e nos concentremos na função administrativa (atividade administrativa), exercida tipicamente pelo Executivo.

A pergunta que faço para você é: os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem atividade administrativa?

Respondo que sim, e creio que você também, pois o Poder Executivo exerce tipicamente a

função administrativa, ao passo que os demais Poderes a exercem de forma atípica. Portanto, sendo certo que os três Poderes exercem atividade administrativa, não há dúvidas

de que eles devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública, em especial, as constantes nos art. 37 a 41 da CF.

Para comprovar essa afirmação, faça a leitura do art. 37, caput, da CF: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte”. 2.2. GOVERNO

Enquanto o Estado é nação politicamente organizada, o Governo traça as metas e as diretrizes do Estado por meio dos seus agentes políticos (Presidentes, Governadores, Senadores e etc.).

Só que a banca pode cobrar o conceito de Governo e aqui entraremos numa matéria mais abstrata, cuja compreensão fica um pouco dificultada. Então preciso da sua dedicação para entender essa parte. A doutrina apresenta três sentidos para a expressão Governo: formal, material e operacional.

PARA FIXAR BEM!! Sentido formal: conjunto de Poderes e de órgãos constitucionais. Sentido material: conjunto de funções estatais básicas.

Sentido operacional: condução política dos negócios públicos.

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A DICA é: em sentido formal pense em “quem faz” (Poderes e órgãos) e no sentido material pense na “matéria feita”, no que “será feito” (as funções estatais). Já o sentido operacional é dinâmico, pois é a realização das operações públicas. Portanto, até agora já vimos as definições de Estado e de Governo, faltando tratar da Administração Pública.

Se o Governo traça os planos do Estado, eu pergunto: quem é que vai executar esses planos? Creio que já saiba a resposta: Administração Pública. O Estado, como nação politicamente organizada, tem seus planos e metas traçados pelo Governo, cuja execução ficará a cargo dos agentes públicos que integram a Administração Pública. 2.3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Vimos até esse momento que o Estado, por meio de seus Poderes, exerce as funções administrativa, legislativa e judiciária. Estudamos que não há exercício exclusivo pelos Poderes de suas funções típicas, sendo possível que um Poder exerça função de outro, desde que haja autorização constitucional.

Com base nesse raciocínio, concluímos que os três Poderes exercem função administrativa.

O Executivo de forma típica e os demais Poderes de forma atípica. Isso já foi visto na questão anterior. Mas aí eu lhe pergunto: será que a expressão administração pública alcança apenas o Poder Executivo?

Se a função administrativa é desempenhada pelos três Poderes, logicamente a administração pública faz-se presente também nos três Poderes. É justamente isso o que diz o art. 37, caput, da CF: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes...”. Dessa forma, onde houver exercício de função administrativa haverá administração pública. Mas qual será o sentido da expressão administração pública? Os dois sentidos mais usados pela doutrina são os seguintes: a) Sentido subjetivo, formal ou orgânico: nesse sentido, você deve pensar em “quem faz”, ou seja, em quem exerce a atividade administrativa. Esse sentido abrange as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos encarregados de exercer a função administrativa. Portanto, se na sua prova a banca indicar no enunciado a União, o Departamento da Polícia Federal ou os agentes da polícia federal, você estará diante do sentido subjetivo de administração pública, pois são, respectivamente, pessoa jurídica, órgão e agente público. b) Sentido objetivo, material ou funcional: nesse sentido, a expressão administração pública corresponde à atividade administrativa, ou seja, a função administrativa que é

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predominantemente (e não exclusivamente) exercida pelo Poder Executivo. Então, numa questão de prova cujo gabarito seja sentido objetivo, no enunciado não haverá referência a pessoas jurídicas, órgãos ou agentes públicos, mas sim à atividade (função) administrativa.

Como vou saber se determinada atividade é administrativa? De cara elimine as atividades legislativas e jurisdicionais. Portanto, leis e decisões judiciais não correspondem à atividade administrativa.

Num segundo momento, adote como referência a doutrina, que afirma que administração pública em sentido objetivo abrange as seguintes atividades: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção. Há autores que incluem a atividade regulação econômica. Todavia, prevalece o entendimento de que a atividade de regulação é parte de fomento, de polícia administrativa e de intervenção. Essas atividades já englobariam a regulação.

“O poder regulador insere-se no conceito formal de administração pública”. Regulação é atividade administrativa (”o que é feito”), portanto, administração pública em sentido material. Por isso é que o enunciado está errado, pois indica que regulação é administração pública em sentido formal. Antes de encerrar, não posso deixar de apresentar outros sentidos atribuídos à expressão administração pública...

Alguns autores fazem uma distinção adotando como referência a ideia de que administrar compreende planejar e executar. Então teremos: a) Sentido amplo subjetivo e objetivo: aqui você também pode usar aquela dica que eu passei. Sentido subjetivo “quem faz” e sentido objetivo “o que é feito”. a.1) Sentido amplo subjetivo: abrange tantos os órgãos governamentais (Governo – função de traçar diretrizes para o Estado), como os órgãos administrativos (Administração Pública – função de executar os planos do Governo); a.2) Sentido amplo objetivo: compreende a função política (planos do Governo) e a função administrativa (execução dos planos). b) Sentido restrito subjetivo e objetivo b.1.) Sentido restrito subjetivo: abrange apenas os órgãos administrativos. b.2.) Sentido restrito objetivo: abrange apenas a função administrativa. No sentido amplo a expressão envolve o Governo (planejamento) e a Administração Pública (execução), enquanto no sentido restrito apenas Administração Pública (planejamento).

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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Quando União, Estados, DF e Municípios, exercem suas atividades diretamente, ou seja, por meio de seus órgãos e de seus agentes públicos, temos a chamada centralização. Portanto, a atuação do TCU, que é órgão da União, corresponde à centralização administrativa, o mesmo ocorrendo com o Departamento da Polícia Federal ou a Receita Federal do Brasil, ambos também órgãos federais. Diferentemente, quando União, Estados, DF e Municípios transferem para outras pessoas competência para execução de suas atividades, temos a chamada descentralização administrativa.

Dessa forma, a atuação do INSS, que é autarquia federal integrante da administração indireta, bem como das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, que são pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração indireta, correspondem à descentralização administrativa. Em resumo...

Centralização ocorre quando a atividade é desempenhada diretamente pela administração direta. É o serviço executado, por exemplo, pelo INSS (órgão da União)

Descentralização ocorre quando a atividade é transferida pela administração direta para entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou para concessionários e permissionários de serviços públicos. É o serviço executado, por exemplo, pelo INSS (autarquia federal), pelas concessionárias de telefonia (OI, VIVO, TIM, CLARO ...) ou pelas permissionárias de transporte municipal de Bacabal. 3.2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

O Decreto-lei nº 200/67 que dentre outras providências dispôs sobre a organização da Administração Federal e estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa, em seu art. 4º assim dividiu a Administração Federal: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; e d) Fundações públicas.

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Desta forma, existem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Veja o esquema abaixo que indica a composição das Administrações Direta e Indireta:

OBSERVE ESTE ESQUEMA

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QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário – Área Administrativa) NÃO integram a Administração

Pública Indireta:

a) Autarquia e Fundação Pública.

b) Ministério Público e Defensoria Pública.

c) Fundação Pública e Empresa Pública.

d) Sociedade de economia mista e autarquia.

e) Empresa Pública e Sociedade de economia mista.

2. (FCC - 2010 - BAHIAGÁS - Analista de Processos

Organizacionais) Quanto às autarquias, analise:

I. O seu patrimônio é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, os quais se

incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica.

II. É pessoa jurídica de Direito Privado, com função pública própria, típica e outorgada pelo Estado, criada

através do registro de seus estatutos, segundo a lei que autoriza a sua criação.

III. Os atos dos seus dirigentes equiparam-se aos atos administrativos, devendo observar os mesmos

requisitos para sua expedição, sujeitando-se aos controles internos e ao exame de legalidade pelo Judiciário,

pelas vias comuns ou especiais.

IV. Por realizarem serviços públicos centralizados, despersonalizados e limitados, se acham integradas na

estrutura orgânica do Executivo e hierarquizadas à tutela do órgão público vinculado.

V. Nascem com os privilégios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo as vantagens

tributárias e prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além de outros que lhes forem outorgados por lei

especial.

Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II.

b) IV e V.

c) I, III e V.

d) II, III e IV.

e) III, IV e V.

1. (FCC/2010/SEFAZ-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas) A respeito do

regime jurídico aplicável às entidades integrantes da Administração indireta, é correto afirmar que as

a) autarquias, fundações e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público sujeitam-se ao

regime jurídico de direito público.

b) fundações instituídas e mantidas pelo poder público sujeitam-se ao mesmo regime das autarquias, exceto

no que diz respeito ao processo seletivo de pessoal.

c) sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, inclusive no que diz respeito à

legislação tributária e trabalhista.

d) sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao mesmo regime das

empresas privadas, exceto no que diz respeito à matéria tributária.

e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público sujeitam-se ao regime de direito público,

exceto no que diz respeito à penhorabilidade de seus bens.

4. (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judiciário – Área Administrativa) A entidade da Administração

Pública indireta que deve ser criada diretamente por lei específica é a a) fundação pública.

b) empresa pública.

c) sociedade de economia mista.

d) autarquia.

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e) fundação privada.

5. (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador) O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de

economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que

a) a nomeação de seus dirigentes deve se dar na forma de seu estatuto social, podendo a lei condicionar tal

nomeação à ratificação pelo Poder Legislativo.

b) seus bens são considerados de natureza pública, motivo pelo qual não estão sujeitos à constrição judicial.

c) a remuneração de seus agentes não está sujeita ao teto constitucional, a menos que a entidade receba

recursos orçamentários para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral.

d) essas entidades devem assumir necessariamente a forma de sociedade anônima.

e) a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações não precisam observar os princípios

da Administração Pública.

6. (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado - Direito) A respeito das entidades

integrantes da Administração indireta, é correto afirmar que

a) as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao

regime jurídico de direito público.

b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam se ao regime de direito privado, exceto

no que diz respeito às obrigações tributárias e trabalhistas.

c) as autarquias possuem as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas públicas políticas, exceto no que

diz respeito à penhorabilidade de seus bens.

d) as sociedades de economia mista são constituídas de acordo com as regras do direito privado e

submetem- se à legislação trabalhista, tributária, civil e societária, porém a sua criação depende de prévia

autorização legislativa.

e) todas elas submetem-se ao mesmo regime jurídico das entidades integrantes da Administração direta,

exceto para as empresas públicas e as sociedades de economia mista no que diz respeito ao regime

trabalhista de seus empregados, que é o mesmo aplicável às empresas privadas.

7. (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que concerne ao tema

sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar: a) O pessoal das

empresas públicas e das sociedades de economia mista são considerados agentes públicos, para os fins de

incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

b) As sociedades de economia mista apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como

assistente ou opoente ou quando a União for sucessora da referida sociedade.

c) Ambas somente podem ser criadas se houver autorização por lei específica, cabendo ao Poder Executivo

as providências complementares para sua instituição.

d) No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda

que integre a Administração Indireta.

e) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, inclusive a forma de sociedade

"unipessoal".

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Gabarito: 1) B, 2) C, 3) C, 4) D, 5) C, 6) D, 7) D,

Até a próxima aula... Fiquem com Deus!!

UM GRANDE ABRAÇO!

Adeilson de Melo

CONTATO: [email protected]

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