minicurso - epd e seus reflexos no direito civil

49
O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO CIVIL Prof. Wesley Monteiro

Upload: fapce

Post on 01-Dec-2023

0 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEUS REFLEXOS NO

DIREITO CIVIL

Prof. Wesley Monteiro

INSTRUMENTOS NORMATIVOS

� CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA (CDPD)

� DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 9 DE JULHO DE 2008;

Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seuProtocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de ma rço de 2007.

� DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009;

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pe ssoas com Deficiência e seuProtocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de març o de 2007.

� LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA

COM DEFICIÊNCIA)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA (CDPD)

O objetivo da CDPD é o de permutar o atual modelo médico –que deseja reabilitar a pessoa anormal para se adequar à

sociedade -, por um modelo social de direito humanos, cujo desiderato é o de reabilitar a sociedade para eliminar os muros de

exclusão comunitária. A igualdade no exercício da capacidade jurídica requer o direito à uma educação inclusiva, a vida

independente e a possibilidade de ser inserido em comunidade.

ALTERAÇÕES NA TEORIA DA INCAPACIDADES

Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

Art. 1º. CC

Da condição de pessoa deriva o conceito de personalidade como um atributo seu.

CLÓVIS BEVILÁQUA

“A personalidade jurídica tem por base a personalidade psíquica, somente no sentido de que, sem esta ultima não se poderia o homem ter elevado ate a concepção da primeira. Mas o conceito jurídico e o psicológico não se confundem. Certamente o individuo vê na sua personalidade jurídica a projeção da sua personalidade psíquica, ou, antes um outro campo em que ela se afira, dilatando-se ou adquirindo novas qualidades, todavia, na personalidade jurídica intervém um

elemento, a ordem jurídica, do qual ela depende essencialmente, do qual recebe a existência, a forma, a

extensão e a força ativa. Assim a personalidade jurídica é mais do que um processo superior da atividade psíquica; é

uma criação social, exigida pela necessidade de por em movimento o aparelho jurídico, e que , portanto, é modelada

pela ordem jurídica.”

TEORIA GERAL DO DIREITO

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizardireitos e contrair obrigações, ou é o atributo necessário para ser

sujeito de direito

Substituição da palavra “homem” por “pessoa” – Novo Código Civil

Art. 1º. “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações ”

AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADEA pessoa natural, para o direito, é portanto, o ser

humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações

O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida – art. 2º do CC

ART. 2º A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA; MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A

CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO.

CAPACIDADE

É a medida jurídica da personalidade.

CAPACIDADE DE DIREITO

X

CAPACIDADE DE FATO

Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e

obrigações.

Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade

jurídica é atributo inerente à sua condição.

MARCOS BERNARDES DE MELLO DISCORRENDO SOBRE O QUE SERIA A CAPACIDADE DE DIREITO OU DE

GOZO, EXPLICA:

“A APTIDÃO QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO ATRIBUI ÀS PESSOAS, EM GERAL, E A CERTOS ENTES EM

PARTICULAR, ESTES FORMADOS POR GRUPOS DE PESSOAS OU UNIVERSALIDADES PATRIMONIAIS, PARA

SEREM TITULARES DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA”

“A CAPACIDADE DE DIREITO NÃO PODE SER RECUSADA AO INDIVIDUO, SOB PENA DE SE NEGAR SUA

QUALIDADE DE PESSOA, DESPINDO-O DOS ATRIBUTOS DAS PERSONALIDADE.” (IN MARIA HELENA DINIZ)

NEM TODA PESSOA, PORÉM POSSUI APTIDÃO PARA EXERCER PESSOALMENTE OS SEUS DIREITOS, PRATICANDO ATOS JURÍDICOS, EM RAZÃO DE LIMITAÇÕES ORGÂNICAS OU PSICOLÓGICAS.

SE PUDEREM ATUAR PESSOALMENTE, POSSUEM, TAMBÉM A CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO .

LOGO, A CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É A APTIDÃO DE EXERCER POR SI OS ATOS DA VIDA CIVIL, DEPENDENDO, PORTANTO, DO DISCERNIMENTO QUE É CRITÉRIO, PRUDÊNCIA, JUÍZO, TINO, INTELIGÊNCIA, E,

SOB O PRISMA JURÍDICO, A APTIDÃO QUE TEM A PESSOA DE DISTINGUIR O LICITO DO ILÍCITO, O

CONVENIENTE DO PREJUDICIAL.

CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO

+

CAPACIDADE DE FATO OU

EXERCÍCIO

=

CAPACIDADE PLENA

ORLANDO GOMES

“A CAPACIDADE DE DIREITO CONFUNDE-SE, HOJE, COM A PERSONALIDADE, PORQUE TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS. NINGUÉM PODE SER TOTALMENTE PRIVADO

DESSA ESPÉCIE DE CAPACIDADE.”

“A CAPACIDADE DE FATO CONDICIONA-SE À CAPACIDADE DE DIREITO. NÃO SE PODE EXERCER UM DIREITO SEM SER

CAPAZ DE ADQUIRI-LO. UMA NÃO SE CONCEBE, PORTANTO, SEM A OUTRA. MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA. PODE-SE TER CAPACIDADE DE DIREITO, SEM CAPACIDADE DE FATO;

ADQUIRIR O DIREITO E NÃO PODER EXERCÊ-LO POR SI. A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO E, TECNICAMENTE,

INCAPACIDADE.”

INCAPACIDADE

“ INCAPACIDADE É A RESTRIÇÃO LEGAL AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DEVENDO

SER SEMPRE ENCARADA ESTRITAMENTE, CONSIDERANDO-SE O PRINCIPIO DE QUE “A

CAPACIDADE É A REGRA E A INCAPACIDADE A EXCEÇÃO”.

ENCONTRA-SE NESSA SITUAÇÃO A PESSOA A QUEM FALTE CAPACIDADE DE FATO OU

EXERCÍCIO, OU SEJA, QUE ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE MANIFESTAR REAL E

JURIDICAMENTE A SUA VONTADE.

CÓDIGO CIVIL DE 1916

O ART. 5º DETERMINAVA QUE ERAM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER

PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL:

I – OS MENORES DE DEZESSEIS ANOS;

II – OS LOUCOS DE TODO GÊNERO;

III – OS SURDOS-MUDOS, QUE NÃO PUDEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE ;

IV – OS AUSENTES DECLARADOS TAIS POR ATO DO JUIZ .

O ART. 6º, A SEU TURNO, ELENCAVA COMO RELATIVAMENTE INCAPAZES :

I – OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE VINTE E UM ANOS;

II – AS MULHERES CASADAS, ENQUANTO SUBSISTIR A SOCIEDADE CON JUGAL;

III – OS PRÓDIGOS;

IV – OS SILVÍCOLAS.

CÓDIGO CIVIL DE 2002

PELO ART. 3º SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL:

I – OS MENORES DE DEZESSEIS ANOS;

II – OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVER EM O

NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS;

III – OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIM IR SUA

VONTADE.

O ART. 4º DETERMINA QUE SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES :

I – OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS;

II – OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE, POR DEFICIÊNCIA

MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO;

III – OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO ;

IV – OS PRÓDIGOS.

“PESSOA COM DEFICIÊNCIA”

ART. 2º. CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE

TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA,

MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL , O QUAL, EM INTERAÇÃO

COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA

PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALD ADE

DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS .

ART. 6º. A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE

CIVIL DA PESSOA , INCLUSIVE PARA:

I - CASAR-SE E CONSTITUIR UNIÃO ESTÁVEL;

II - EXERCER DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS;

III - EXERCER O DIREITO DE DECIDIR SOBRE O NÚMERO

DE FILHOS E DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES

ADEQUADAS SOBRE REPRODUÇÃO E PLANEJAMENTO

FAMILIAR;

IV - CONSERVAR SUA FERTILIDADE, SENDO VEDADA A

ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

V - EXERCER O DIREITO À FAMÍLIA E À CONVIVÊNCIA

FAMILIAR E COMUNITÁRIA; E

VI - EXERCER O DIREITO À GUARDA, À TUTELA, À

CURATELA E À ADOÇÃO, COMO ADOTANTE OU ADOTANDO,

EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES COM AS DEMAIS

PESSOAS.

ART. 84. A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM

ASSEGURADO O DIREITO AO EXERCÍCIO DE SUA

CAPACIDADE LEGAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES

COM AS DEMAIS PESSOAS.

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI 13.146/2015

INCAPACIDADE ABSOLUTA

ABSOLUTAMENTE INCAPAZESDe acordo com a redação original doCC

ABSOLUTAMENTE INCAPAZESDe acordo com a redação do CCalterada pela Lei nº 13.146/2015

os menores de dezesseis anos; Os menores de dezesseis anos;

os que, por enfermidade ou deficiênciamental, não tiverem o necessáriodiscernimento para a prática desses atos;

os que, mesmo por causa transitória, nãopuderem exprimir sua vontade

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI 13.146/2015

INCAPACIDADE RELATIVA

RELATIVAMENTE INCAPAZESDe acordo com a redação original doCC

RELATIVAMENTE INCAPAZESDe acordo com a redação do CCalterada pela Lei nº 13.146/2015

I - os maiores de dezesseis e menores dedezoito anos;

I - os maiores de dezesseis e menores dedezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados emtóxicos, e os que, por deficiência mental,tenham o discernimento reduzido;

II - os ébrios habituais e os viciados emtóxico;

III - os excepcionais, sem desenvolvimentomental completo;

III - aqueles que, por causa transitória oupermanente, não puderem exprimir suavontade;

IV - os pródigos. IV - os pródigos.

ALTERAÇÕES NA INSTITUTO DA CURATELA

Pontes de Miranda

O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoae os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores,ou maiores, que por si não o podem fazer, devido aperturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade,ausência, ou por ainda não ter nascido.

Clóvis Beviláqua

“o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigira pessoa e administrar os bens dos maiores que por sinão possam fazê-lo”.

A INTERDIÇÃO é a ação mediante a qual priva alguém de reger a si próprio, bem como aos seus bens, por lhe faltar capacidade de fato ou plena, que é a aptidão para exercer

pessoalmente os atos da vida civil.

A interdição tem a finalidade de retirar da pessoa a capacidade civil e alivre disposição de seus bens da vida, entendendo com o direito dapersonalidade, como proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo,devendo, para tanto, cercar-se o julgador de todos os meios de provaadmitidos no ordenamento jurídico brasileiro, não se dispensando o examepericial, na pessoa a ser interditada.

Carlos Roberto Gonçalves

O Código Civil de 2002 estabelecia as pessoas sujeitas àcuratela:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, nãotiverem o necessário discernimento para os atos da vidacivil; (antigo inciso II do art. 3º do CC)II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderemexprimir a sua vontade; (antigo inciso III do art. 3º do CC)III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciadosem tóxicos; (antigo inciso II do art. 4º do CC)IV - os excepcionais sem completo desenvolvimentomental; (antigo inciso III do art. 4º do CC)V - os pródigos.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condiçõescom as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário , a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária , proporcional àsnecessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço dorespectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos dire itos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, àsaúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2o A curatela constitui medida extraordinária , devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,preservados os interesses do curatelado.

§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa quetenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação decuratela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo,curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

A deficiência como gênero engloba todas as pessoas que possuam umamenos valia na capacidade física, psíquica ou sensorial - independentede sua gradação -, sendo bastante uma especial dificuldade parasatisfazer as necessidades normais.

O deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais eexistenciais.

Porém, se a deficiência se qualifica pelo fato da pessoa nãoconseguir se autodeterminar , o ordenamento lhe conferirá proteçãoainda mais densa do que aquela deferida a um deficiente capaz,demandando o devido processo legal.

DEFICIÊNCIA

Deficiência sem curatela

Deficiência qualificada pela

curatela

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos eque gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomadade decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes oselementos e informações necessários para que possa exercersua capacidade.

Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau dediscernimento que permita a indicação dos seus apoiadores,até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral,poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esferaexistencial.

Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suasluzes em recantos até então inacessíveis.

TOMADA DE DECISÃO APOIADACAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoasidôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos davida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº13.146, de 2015) (Vigência)§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em queconstem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito àvontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas aprestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva doMinistério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de2015) (Vigência)§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limitesdo apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ouacordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiadae um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de2015) (Vigência)§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiadaou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoapara prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisãoapoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seudesligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluídopela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

ALTERAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representanteslegais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se odisposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores oucuradores revogar a autorização.

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem ospais ou tutores revogar a autorização. (Redação dadapela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

LEMBRE-SE: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atosrelacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocia l.

CAPÍTULO VIII

Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para osatos da vida civil;I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de2015) (Vigência)

II - por infringência de impedimento.

(...)

§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idadenúbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontadediretamente ou por meio de seu responsável oucurador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dosnubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seuconhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vidaconjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave etransmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de suadescendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torneinsuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável quenão caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, porcontágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjugeou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de2015) (Vigência)

IV - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

ANULAÇÃO DE CASAMENTO. IMPOTÊNCIA COEUNDIPSICOLÓGICA . O defeito físico irremediável, aludido pelo inc. III do art.219 do CC, abrange a impotência instrumental absoluta e relativa, quejustifica a anulação do matrimônio. Recurso improvido.(TJDF RO 1.022/98 5ª T. (Ac. 114.786). Relª. Desª Vera Andrighi DJU23.06.1999 p. 61).

CASAMENTO ANULAÇÃO ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOADO OUTRO CÔNJUGE DOENÇA MENTAL PROCEDÊNCIA DOPEDIDO SENTENÇA CONFIRMADA DIREITO CIVIL. CASAMENTO.DOENÇA PREEXISTENTE. PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA.IGNORÂNCIA PELA MULHER. ANULAÇÃO. 1. Padecendo o varão depsicose esquizofrênica desde muitos anos antes do casamento e sendoessa doença uma das que, além de tornar insuportável a vida em comum,pode ser transmitida à prole, é ela causa de anulação do casamento, umavez comprovado que a mulher ignorava a sua existência antes docasamento. 2. Sentença de procedência que se confirma em reexameobrigatório. (MCG)(TJRJ DGOJ 211/98 Reg. 241198 Cód. 98.009.00211 Duque deCaxias 16ª C.Cív. Rel. Des. Miguel Ângelo Barros J. 01.09.1998).

PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de2015) (Vigência)

I - os menores de dezesseis anos;II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiveremdiscernimento para a prática dos atos da vida civil;III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dossentidos que lhes faltam;II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceirograu de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juizadmitir o depoimento das pessoas a que se refere esteartigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar emigualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lheassegurados todos os recursos de tecnologiaassistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de2015) (Vigência)

I - os menores de dezesseis anos;II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiveremdiscernimento para a prática dos atos da vida civil;III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dossentidos que lhes faltam;II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceirograu de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juizadmitir o depoimento das pessoas a que se refere esteartigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar emigualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lheassegurados todos os recursos de tecnologiaassistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,estratégias, práticas e serviços que objetivempromover a funcionalidade, relacionada à atividade eà participação da pessoa com deficiência ou commobilidade reduzida, visando à sua autonomia,independência, qualidade de vida e inclusão social;

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas,processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidadepessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada períodode 4 (quatro) anos, com a finalidade de:

I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas,específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva,especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusivepor meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisaoficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol deprodutos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do planoespecífico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

Auxílios para a vida diária

Materiais e produtos para auxílio em tarefas

rotineiras tais como comer, cozinhar, vestir-

se, tomar banho e executar necessidades

pessoais, manutenção da casa etc.

Auxílios para cegos ou com visão subnormal

Auxílios para grupos específicos que inclui

lupas e lentes, Braille para equipamentos com

síntese de voz, grandes telas de impressão,

sistema de TV com aumento para leitura de

documentos, publicações etc.

Recursos de acessibilidade ao computador

Equipamentos de entrada e saída (síntese de

voz, Braille), auxílios alternativos de acesso

(ponteiras de cabeça, de luz), teclados

modificados ou alternativos, acionadores,

softwares especiais (de reconhecimento de voz,

etc.), que permitem as pessoas com deficiência

a usarem o computador.

Auxílios para surdos ou com déficit auditivo

Auxílios que inclui vários equipamentos

(infravermelho, FM), aparelhos para surdez,

telefones com teclado — teletipo (TTY),

sistemas com alerta táctil-visual, entre outros.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A partir da vigência da Lei nº 13.146/15, mesmo que apessoa deficiente esteja sob curatela, a prescrição e adecadência correrão contra ela. A teor dos artigos 198, I e208 do CC, a prescrição e a decadência apenas não fluemcontra os absolutamente incapazes (que serão apenas osmenores de 16 anos). Evidentemente, haverá prejuízo paraos que agora serão considerados como relativamenteincapazes.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

(...)

Art. 208. Aplica-se à decadência o dispostonos arts. 195 e 198, inciso I.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Na seara da responsabilidade civil, sendo o deficiente, o enfermo ouo excepcional pessoa plenamente capaz passará a responderexclusivamente com seus próprios bens pelos danos que causar aterceiros, afastando-se a responsabilidade subsidiária criadaatualmente pelo artigo 928 do Código Civil.

Recorde-se, a propósito, que pela sistemática do Codex, quemresponde precipuamente pelos danos causados pelos incapazessão seus representantes legais (pais, tutores e curadores).

O B R I G A D O !