microsoft powerpoint - estatuto estadual rj 2011

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43 D.L.220/75 - Art. 21, Parágrafo único Na hipótese do artigo 59 o recolhimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito. Professor Alexandre Prado em caso de arquivamento do inquérito. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: XVII convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; Professor Alexandre Prado XVIII trânsito para ter exercício em nova sede; Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades. § 3º O f id t d t ti Professor Alexandre Prado § 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo Professor Alexandre Prado de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior; www.concursovirtual.com.br www.concursovirtual.com.br

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D.L.220/75 - Art. 21, Parágrafo único – Nahipótese do artigo 59 o recolhimento dovencimento e vantagens será proporcional aotempo de serviço, ressalvado o direito à diferençaem caso de arquivamento do inquérito.

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em caso de arquivamento do inquérito.

Art. 79 – Será considerado como de efetivoexercício o afastamento por motivo de:

XVII – convocação para serviço militar ouencargo da segurança nacional, júri e outrosserviços obrigatórios por lei;

Professor Alexandre Prado

XVIII – trânsito para ter exercício em novasede;

Art. 70 – O funcionário removido para outraunidade administrativa terá prazo de 5 (cinco)dias, contados da data da publicação dorespectivo ato, para reiniciar suas atividades.

§ 3º O f id t d t ti

Professor Alexandre Prado

§ 3º - O prazo referido no caput deste artigopoderá ser prorrogado, no máximo por igualperíodo, por solicitação do interessado, a juízo daautoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 79 – Será considerado como de efetivoexercício o afastamento por motivo de:

XIX – faltas por motivo de doença comprovada,inclusive em pessoa da família, até o máximo

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de 3 (três) durante o mês, e outros casos deforça maior;

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§1º - As faltas do servidor por motivo de doença,inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03(três) dias durante o mês, serão abonadas mediantea apresentação de atestado ou laudo médicoexpedido pelo órgão médico oficial competente doEstado ou por outros aos quais ele transferir ou

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Estado ou por outros aos quais ele transferir oudelegar atribuições.

§ 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência deórgão médico oficial do Estado na localidade,atestado expedido por órgão médico de outraentidade pública, dentre estes os Hospitais doISAERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Art. 79 – Será considerado como de efetivoexercício o afastamento por motivo de:

XX – candidatura a cargo eletivo, conforme odisposto nos incisos IV e V, do artigo 74;XXI d t l i l ti ti f d l

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XXI – mandato legislativo ou executivo, federalou estadual;

XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; XXIII – mandato de Vereador, nos termos do

disposto no inciso III, do artigo 74.

CARGO,EMPREGO OU

FUNÇÃO NA

FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITALAFASTADO

PERDE A R$

Professor Alexandre Prado

FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

AUTÁRQUICA OU

FUNDACIONAL

PREFEITO

VEREADOR

AFASTADOOPTAR PELA R$

AFASTADOOPTAR PELA R$

ACUMULAOU

Art. 80 – Para efeito de aposentadoria, observadoo limite temporal estabelecido no art. 4º da EmendaConstitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998,e de disponibilidade, será computado:

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Art. 4º da EC 20/98 - Observado o disposto no art.40, § 10, da Constituição Federal, o tempo deserviço considerado pela legislação vigente paraefeito de aposentadoria, cumprido até que a leidiscipline a matéria, será contado como tempo decontribuição.

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Constituição Federal - Art. 40. §9º - O tempo decontribuição federal, estadual ou municipal serácontado para efeito de aposentadoria e o tempode serviço correspondente para efeito dedisponibilidade.

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p

Constituição Federal - Art. 40.§ 10 - A lei nãopoderá estabelecer qualquer forma de contagemde tempo de contribuição fictício.

Art. 80 –(...) I – o tempo de serviço público federal, estadual e

municipal; II – o período de serviço ativo nas Forças

Armadas computado pelo dobro o tempo em

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Armadas, computado pelo dobro o tempo emoperações de guerra, inclusive quando prestadonas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;III – o tempo de serviço prestado comoextranumerário ou sob qualquer outra forma deadmissão, desde que remunerado pelos cofrespúblicos;

IV – o tempo de serviço prestado em autarquia,empresa pública ou sociedade de economiamista;

V – o período de trabalho prestado à instituição de

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V o período de trabalho prestado à instituição decaráter privado que tiver sido transformada emestabelecimento de serviço público;

VI – o tempo em que o funcionário esteve emdisponibilidade ou aposentado;

VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio nãogozada;

VIII – em dobro, os períodos de férias nãogozadas a partir do exercício de 1977, limitadasa 60 (sessenta) dias, ressalvado o direito àcontagem de períodos anteriores para os

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amparados por legislação vigente até a edição doDecreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977.

IX – em dobro, qualquer período de férias nãogozado por ocupante de cargo em comissão –DAS, por imperiosa necessidade de serviço.

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Art. 83 – A freqüência será apurada por meio deponto.

§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão,diariamente, as entradas e saídas do funcionário.

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§ 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançadostodos os elementos necessários à apuração dafreqüência.

Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário doregistro do ponto, bem como abonar faltas aoserviço, salvo nos casos expressamente previstosem lei ou regulamento.

§ 1º - A falta abonada é considerada, para todos osefeitos, presença ao serviço.

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p ç ç § 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos

disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço. § 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço

serão da competência do chefe imediato dofuncionário.

Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivoexercício do cargo, correspondente à referência ousímbolo fixado em lei.

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Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquervantagem pecuniária não sofrerá descontos alémdos previstos em lei, nem será objeto de penhora,salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos determinadajudicialmente;

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judicialmente; II – dívida para com a Fazenda Pública.

C.P.C. art. 649: São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dosfuncionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento deprestação alimentícia.

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Art. 148 – As reposições e indenizações devidas àFazenda Estadual serão descontadas, emparcelas mensais consecutivas, não excedentesda décima parte do vencimento ou provento,exceto na ocorrência de má fé, hipótese em quenão se admitirá parcelamento.

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não se admitirá parcelamento.

§ 2º - Quando o funcionário for exonerado,demitido ou vier a falecer, a quantia devida seráinscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.

Art. 149 – Além do vencimento, poderá ofuncionário perceber as seguintes vantagenspecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço; II – gratificações;

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II gratificações; III – ajuda de custo e transporte ao funcionário

mandando servir em nova sede; IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço,

se deslocar eventualmente da sede.

Art. 150 – O adicional por tempo de serviço seráobjeto de disciplina própria a ser baixada,observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Leinº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º doartigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro

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g ,de 1979.

ADICIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO – Limite é de até 60% (sessenta por cento) dos vencimentos.

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Art. 153 – A gratificação de função será mantidanos casos de afastamento previstos nos incisos I,II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, excetoconvocação para serviço militar, e XIX, do artigo79.

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Férias; casamento e luto até 08 dias; licença para repouso àgestante; licença para tratamento de saúde; acidente em serviçoou doença profissional; doença de notificação compulsória;missão oficial; estudo no exterior desde que de interesse daAdministração e pelo prazo de 12 meses; prestação de prova oude exame em concurso público; júri e outros serviços obrigatóriospor lei e faltas por motivo de doença comprovada até o máximode 03 durante o mês.

Art. 153, Parágrafo único – Na hipótese doafastamento referido no inciso VI do artigo 79,obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto noartigo 133.

Também se aplica na gratificação de cargo emcomissão.

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Art. 133 do D. 2479/79: Quando o funcionárioocupar cargo em comissão ou função gratificadapor mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma doartigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença,importância igual à que venha percebendo peloexercício do cargo em comissão ou da funçãogratificada.

Art. 154 – O exercício de função gratificadaimpede o recebimento da gratificação pelaprestação de serviço extraordinário.

* Esta disposição também se aplica a gratificaçãode cargo em comissão.Art 155 Além do exercício de função gratificada

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Art. 155 – Além do exercício de função gratificadaregularmente instituída, poderá ser atribuída, naforma de regulamentação específica, gratificaçãode função a funcionários que desempenhematividades especiais ou excedentes às atribuiçõesde seu cargo, vedado o seu recebimentocumulativo com as gratificações específicas dasfunções de confiança.

EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – Direção, Chefia eAssessoramento – Receberá uma gratificação porexercício da função.

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Art. 156 – A gratificação pelo exercício de cargoem comissão equivale a 70% do valor fixado para osímbolo a ele correspondente, e a ela faz jus ofuncionário que, no exercício desse cargo, hajaoptado pelo vencimento do seu cargo efetivo

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optado pelo vencimento do seu cargo efetivo,conforme o estabelecido no artigo 23, segundaparte.

EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO –Receberá uma gratificação de 70% do valor doCargo em Comissão.

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Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário se destina a remunerar as atividadesexecutadas fora do período normal de trabalho a queestiver sujeito o funcionário, no desempenho de seucargo efetivo.

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Parágrafo único – A prestação de serviçoextraordinário poderá dar-se em outro órgão que não ode lotação do funcionário, desde que se manifestemfavoravelmente os respectivos dirigentes.

Art. 159 – A duração normal do trabalho dosfuncionários da Administração Direta poderá,excepcionalmente, ser acrescida de horasextraordinárias, respeitado o limite de duas horasdiárias, não se admitindo recusa por parte dof i á i tá l

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funcionário em prestá-las.

Parágrafo único – Os limites a que se refere oartigo poderão ser ampliados, havendoconcordância expressa do funcionário designadopara a realização do serviço extraordinário,observado, porém, o disposto no artigo 161.

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Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário será paga por hora de trabalhoprorrogado ou antecipado, ressalvados os casosprevistos neste regulamento.

§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido

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§dividindo-se o valor do vencimento mensal por 30(trinta) vezes o número de horas da jornadanormal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário não poderá exceder, em cada mês, a50% (cinqüenta por cento) do valor da referênciacorrespondente ao vencimento.

Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário será paga por hora de trabalhoprorrogado ou antecipado, ressalvados os casosprevistos neste regulamento.

§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido

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§ 1 O valor da hora extraordinária será obtidodividindo-se o valor do vencimento mensal por 30(trinta) vezes o número de horas da jornadanormal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário não poderá exceder, em cada mês, a50% (cinqüenta por cento) do valor da referênciacorrespondente ao vencimento.

Art. 162 – Ao funcionário não se concederágratificação por serviço extraordinário quando:

I – no exercício de cargo em comissão ou funçãogratificada;

II – a prestação do serviço extraordinário decorrer

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de execução de atividade a ser retribuída pelagratificação:

a) de representação de Gabinete; b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou

comissão examinadora de concurso; c) de atividade temporária de auxiliar ou professor

de curso oficialmente instituído;

Art. 162 – Ao funcionário não se concederágratificação por serviço extraordinário quando:

I – (...) II – (...)

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III – em regime de acumulação de cargos,empregos ou funções.

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Art. 164 – Não será submetido ao regime deserviço extraordinário:

I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado;

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II – o ocupante de cargo beneficiado por horárioespecial em virtude do exercício de atividades comrisco de vida ou saúde.

Art. 165 – A gratificação por serviço extraordináriotem caráter transitório, não gerando a suapercepção qualquer direito de incorporação aovencimento ou provento de aposentadoria, sobreela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem

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ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

Parágrafo único – O desempenho de atividadesem horas extraordinárias não será computadocomo tempo de serviço público para qualquerefeito.

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – Receberá 50% dahora de trabalho, acrescido da hora. Até 2h extraspor jornada são obrigatórias, limitado a 50% dosVencimentos Mensais.

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Art. 166 – A gratificação de representação deGabinete é a que tem por fundamento acompensação de despesas de apresentaçãoinerentes ao local do exercício ou a remuneraçãode encargos especiais.

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Parágrafo único – A representação dosfuncionários ocupantes de cargo em comissão oufunção gratificada é a fixada em lei.

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Art. 166 – A gratificação de representação deGabinete é a que tem por fundamento acompensação de despesas de apresentaçãoinerentes ao local do exercício ou a remuneraçãode encargos especiais.

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Parágrafo único – A representação dosfuncionários ocupantes de cargo em comissão oufunção gratificada é a fixada em lei.

Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida:

I – aos funcionários em exercício nos Gabinetesdos Secretários de Estado, nos Gabinetes daGovernadoria e nos da Procuradoria Geral do

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Governadoria e nos da Procuradoria Geral doEstado e Procuradoria Geral da Justiça;

II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dosórgãos referidos no inciso anterior, assim devamser remunerados.

Art. 168 – A gratificação de representação deGabinete não será suspensa nos afastamentosseguintes:

I – férias; II – casamento;

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III – luto; IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei; V – licenças para tratamento de saúde e repouso à

gestante; VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês,

por motivo de doença comprovada pelo órgãocompetente, inclusive quando em pessoa da família.

Art. 169 – A gratificação pela participação em órgãode deliberação coletiva destina-se a remunerar apresença dos componentes dos órgãos colegiadosregularmente instituídos.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será

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fixada por decreto em base percentual calculadasobre o valor de símbolo de cargo em comissão oufunção gratificada, e paga por dia de presença àssessões do órgão colegiado.

§ 2º - Não serão remuneradas as sessões queexcederem ao número de 12 (doze) por mês.

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Art. 170 – É vedada a participação do funcionário emmais de um órgão de deliberação coletiva, salvoquando na condição de membro nato.

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Parágrafo único – Quando o funcionário for membronato de mais de um órgão de deliberação coletiva,poderá optar pela gratificação de valor mais elevado.

Art. 171 – A gratificação pela participação em órgãode deliberação coletiva é acumulável com quaisqueroutras vantagens pecuniárias atribuídas aofuncionário.

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Parágrafo único – Durante os afastamentos legaisdo titular, apenas o suplente perceberá a gratificaçãopela participação em órgão de deliberação coletiva.

Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva

O pagamento será feito em até 12 sessões,entretanto, as que ultrapassarem, não serão objetode pagamento.

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Exceção: se for membro NATO poderá participar demais de um órgão.

Banca Examinadora – A critério da Administração.

EXERCÍCIO Curso Oficial – A critério da Administração.

Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar oumembro de banca ou comissão examinadora deconcurso ou de atividade temporária de auxiliar ou

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professor de curso oficialmente instituído, aofuncionário será atribuída gratificação conforme oestabelecido nesta Subseção.

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Art. 173 – Entende-se como encargo de membro debanca ou comissão examinadora de concurso a tarefadesempenhada, por designação especial de autoridadecompetente, no planejamento, organização e aplicaçãode provas, correção e apuração dos resultados, revisãoe decisão dos recursos interpostos até a classificação

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e decisão dos recursos interpostos, até a classificaçãodefinitiva, nos concursos, provas de seleção ou dehabilitação, quando eventualmente realizados pelosórgãos da Administração Direta do Estado paraprovimento de cargos, preenchimento de empregos ouadmissão a cursos oficialmente instituídos.

Art. 174 – Professor de curso oficialmenteinstituído é o designado pela autoridadecompetente, para exercer atividade temporária de

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magistérios nas áreas de treinamento eaperfeiçoamento de pessoal.Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderáser designado para exercer as atividades deauxiliar de banca ou comissão examinadora deconcurso, ou para a atividade temporária deauxiliar de curso oficialmente instituído.

Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a títulode compensação das despesas de viagem,mudança e instalação, ao funcionário que, emrazão de exercício em nova sede com caráter depermanência, efetivamente deslocar suaresidência.

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Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelosSecretários de Estado ou dirigentes de órgãosdiretamente subordinados ao Governador e nãoserá inferior a uma nem superior a três vezes aimportância correspondente ao vencimento dofuncionário, salvo quando se tratar de missão noexterior.

Art. 180, § 1º - No arbitramento da ajuda de custoserão levados em conta o vencimento do cargo dofuncionário designado para nova sede ou missãono exterior, as despesas a serem por elerealizadas, bem como as condições de vida nolocal do novo exercício ou no desempenho da

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local do novo exercício ou no desempenho damissão.

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Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhecouberem, o funcionário obrigado a permanecerfora da sede de sua unidade administrativa, emobjeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias,perceberá ajuda de custo correspondente a ummês do vencimento de seu cargo

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mês do vencimento de seu cargo.

Parágrafo único – A ajuda de custo será calculadasobre o valor atribuído ao símbolo do cargo emcomissão, quando o seu ocupante não for tambémde cargo efetivo.

Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo:

I – ao funcionário que, em virtude de mandatolegislativo ou executivo, deixar ou reassumir oexercício do cargo;

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II – ao funcionário posto a serviço de qualqueroutra entidade de direito público;

III – quando a designação para a nova sede se dera pedido.

Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I – quando não se transportar para a nova sede oulocal da missão, nos prazos determinados;

II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do

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deslocamento ou do término da incumbência,regressar, pedir exoneração ou abandonar oserviço.

§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidadedo funcionário e não poderá ser feitaparceladamente.

§ 2º O f i á i h bid j d d

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§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda decusto não entrará em gozo de licença-prêmio antesde decorridos 90 (noventa) dias de exercício nanova sede, ou de finda a missão.

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§ 3º - Não haverá obrigação de restituir:

1) quando o regresso do funcionário fordeterminado ex officio ou decorrer de doençacomprovada ou de motivo de força maior;

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2) quando o pedido de exoneração for apresentadoapós 90 (noventa) dias de exercício na nova sedeou local da missão.

Art. 184 – Independentemente da ajuda de custoconcedida ao funcionário, a este será asseguradotransporte para a nova sede, inclusive para seusdependentes.

§ 1º - O funcionário que utilizar condução própria no

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§ 1 O funcionário que utilizar condução própria nodeslocamento para nova sede fará jus, paraindenização da despesa de transporte, àpercepção da importância integral correspondenteao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso,acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do referidovalor por dependente que o acompanhe, até omáximo de 3 (três).

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Art. 186 – São considerados dependentes dofuncionário, para efeitos desta Subseção:I – o cônjuge ou a companheira legalmenteequiparada;

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II – o filho de qualquer condição ou enteado, bemassim o menor que, mediante autorização judicial,viva sob a guarda e o sustento do funcionário;III – os pais, sem economia própria, que vivam aexpensas do funcionário;IV – 1 (um) empregado doméstico, desde quecomprovada essa condição.

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Art. 186, § 1º - Atingida a maioridade, os referidosno inciso II deste artigo perdem a condição dedependente, exceto a filha que se conservarsolteira e sem economia própria, o filho inválido e,até completar 24 (vinte e quatro) anos, quem for

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p ( q ) , qestudante, sem exercer qualquer atividadelucrativa.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, semeconomia própria significa não perceberrendimento em importância igual ou superior aovalor do salário-mínimo vigente na região em queresida.

Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar,temporariamente, em objeto de serviço, dalocalidade onde estiver sediada sua unidadeadministrativa, conceder-se-á, além de transporte,diária, a título de compensação das despesas dealimentação e pousada ou somente de

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alimentação e pousada ou somente dealimentação.

Parágrafo único – A vantagem de que trata esteartigo poderá também ser concedida ao servidorcontratado, no exercício de função gratificada, bemcomo ao estagiário.

Art. 194 – Será concedida diária:I – de alimentação e pousada, nos deslocamentossuperiores a 100km (cem quilômetros) de distância dasede, desde que o pernoite se realize por exigência doserviço;II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a100km (cem quilômetros) e superiores a 50km

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( q ) p(cinqüenta quilômetros) de distância da sede;III – em qualquer caso:a) de alimentação e pousada, quando o afastamentoda sede exceder de 18 (dezoito) horas;

b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas.

DIÁRIASEntre 50 a 100 km

> que 100 km

Entre 8 a 18 h

>18h

ALIMENTAÇÃO SIM SIM SIM SIM

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POUSADA NÃOSIM - desde

que haja pernoite

NÃO SIM

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Art. 196 – Não se concederá diária:I – durante o período de trânsito;II – quando o deslocamento se constituir emexigência permanente do exercício do cargo ou dafunção;III quando o município para o qual se deslocar o

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III – quando o município para o qual se deslocar ofuncionário seja contíguo ao da sua sede,constituindo-se, em relação a este, em unidadeurbana e apresentando facilidade de transporte,ressalvadas as hipóteses do inciso III do artigo 194;IV – quando as despesas do deslocamento correrempor conta de outras entidades subordinadas ouvinculadas à Administração Pública.

Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito depetição em toda a sua amplitude, assim como o derepresentar.

Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade

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Art. 200 O requerimento será dirigido à autoridadecompetente para decidi-lo e encaminhado porintermédio daquela a quem estiver imediatamentesubordinado o requerente.

Art. 200, § 2º - Do requerimento constará:

1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativaem que é lotado o funcionário, e sua residência;

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2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretensão;

3) o pedido, formulado com clareza.

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Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá,sempre, pedido de reconsideração.§ 1º - O pedido de reconsideração serádiretamente encaminhado à autoridade que houverexpedido o ato ou proferido a decisão, nãopodendo ser renovado

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podendo ser renovado.

§ 2º - O requerimento e o pedido dereconsideração terão prazo de 8 (oito) dias parasua instrução e encaminhamento, e serãodecididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,salvo em caso que obrigue a realização dediligência ou de estudo especial.

Art. 202 – Caberá recurso hierárquico:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos

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sucessivamente interpostos.

Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recursohierárquico não têm efeito suspensivo, mas o quefor provido retroagirá, em seus efeitos, à data doato impugnado.

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ato impugnado.INDEFERIMENTOPRAZO – 30 DIAS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

PRAZO 8 DIAS

RECURSO HIERÁRQUICOPRAZO 8 DIAS

INDEFERIMENTOPRAZO - 30DIAS

DEFERIMENTOPRAZO – 30 DIAS

(TERMINA)

INDEFERIMENTOPRAZO – 30 DIAS

Professor Alexandre Prado

REQUERIMENTOPRAZO – 8 DIAS

DEFERIMENTOPRAZO – 30 DIAS

(TERMINA)

DEFERIMENTOPRAZO – 30 DIAS

(TERMINA)

(TERMINA)

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Art. 204 – O direito de pleitear na esferaadministrativa prescreverá:I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos dedemissão cassação de aposentadoria ou

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demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade e quanto às questões queenvolvam direitos patrimoniais;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,ressalvados os previstos em leis especiais.

Art. 204(...)

§ 3º - O pedido de reconsideração e o recursohierárquico, quando cabíveis, interrompem aprescrição até duas vezes.

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p ç§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr,pela metade do prazo, da data do ato que ainterrompeu, ou do último ato do processo para ainterromper.§ 5º - Não correrá a prescrição enquanto oprocesso estiver em estudo.

O direito de petição, assegurado ao funcionário,poderá ser pleiteado como pedido dereconsideração, que será feito à autoridade

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reconsideração, que será feito à autoridadecompetente uma única vez, ou o recursohierárquico, que será encaminhado à autoridadecompetente e assim sucessivamente até seexaurir o limite dos chefes competentes.

Art. 206 – É assegurada a expedição de certidõesde atos ou peças de processos administrativos,requeridas para defesa de direito do funcionário oupara esclarecimento de situações.

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Art. 207 – A certidão deverá ser requerida comindicação de finalidade específica a que se destina,a fim de que se possa verificar o legítimo interessedo requerente na sua obtenção.

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Art. 206 – É assegurada a expedição de certidõesde atos ou peças de processos administrativos,requeridas para defesa de direito do funcionário oupara esclarecimento de situações.

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Art. 207 – A certidão deverá ser requerida comindicação de finalidade específica a que se destina,a fim de que se possa verificar o legítimo interessedo requerente na sua obtenção.

Art. 209 – O pedido de certidão será indeferidoquando:

I – o requerente não tiver interesse legítimo noprocesso;

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p ; II – a matéria a certificar se referir a: a) assunto cuja divulgação afete a segurança

pública; b) pareceres ou informações, salvo se a decisão

proferida aos mesmos se reporte; c) processo sem decisão final da Administração.

Art. 210 – Caberá o pronunciamento daProcuradoria Geral do Estado:

I – nos pedidos de certidões formulados pelo PoderJudiciário;

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; II – no caso de certidões para prova em juízo, se o

Estado for parte na ação em curso ou a serproposta;

III – se a autoridade competente para autorizar acertidão tiver dúvidas sobre o requerimento, osdocumentos que o instruem ou sobre a maneira deatendê-lo.

O direito à expedição de certidões englobao esclarecimento de situações já ocorridas enão sob hipóteses relacionadas a situações

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p çainda a serem esclarecidas

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Art. 212 - Extinto o cargo, ou declarada suadesnecessidade, por ato do Poder Executivo, será ofuncionário, se estável, colocado em disponibilidade.

§ 1º - O funcionário em disponibilidade perceberáprovento proporcional ao tempo de serviço e poderá

it d d t i t

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ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentocompatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada asua denominação, poderá nele ser aproveitado ofuncionário posto em disponibilidade, quando de suaextinção ou da declaração da sua desnecessidade,ressalvado o direito de optar por outro cargo em quejá tenha sido aproveitado.

Art. 214 Art. 215 Revogado pela LC 121/08 Art. 216

Art. 217 - Será aposentado o funcionário que forconsiderado inválido para o serviço e não puder serreadaptado, conforme o previsto no artigo 57.

Art. 218 - A aposentadoria por invalidez será sempre

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Art. 218 A aposentadoria por invalidez será sempreprecedida de licença por período não inferior a 24 (vinte equatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista noartigo 112.

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222 Revogado pela LC 121/08

Art. 223

Art. 224

Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos evantagens, o funcionário poderá faltar ao serviçoaté (oito) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

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II - falecimento do cônjuge, companheiro oucompanheira, pais, filhos ou irmãos.

Art. 226 - Ao licenciado para tratamento desaúde em virtude de acidente em serviço oudoença profissional, que deva ser deslocado desua sede para qualquer ponto do territórionacional, por exigência do laudo médico, será

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concedido transporte à conta dos cofresestaduais, inclusive para um acompanhante.

§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à famíliado funcionário falecido no desempenho doserviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusivequando no exterior.

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Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculadoem estabelecimento de ensino de qualquer grau,oficial ou reconhecido, será permitido faltar aoserviço, sem prejuízo do seu vencimento ou dequaisquer direitos e vantagens, nos dias de

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provas ou de exames, mediante apresentação deatestado fornecido pelo respectivoestabelecimento.

Art. 228 - Ao estudante que necessitar mudar dedomicílio para passar a exercer cargo ou funçãopública, será assegurada transferência doestabelecimento de ensino que estiver cursando,para outro da nova residência, onde será

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matriculado em qualquer época,independentemente de vaga, se integrante dosistema estadual de ensino.

Art. 229 - Os atos que deslocarem ex-offício osfuncionários estudantes de uma para outracidade ficarão suspensos, se, na nova sede ouem localidade próxima, não existirestabelecimento congênere, oficial, reconhecido

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ou equiparado àquele em que o interessadoesteja matriculado.

§ 1º - Efetivar-se-á deslocamento se ofuncionário concluir o curso, for reprovado, oudeixar de renovar sua matrícula.

Art. 230 - O funcionário estudante matriculado emestabelecimento de ensino que não possua cursonoturno, poderá, sempre que possível, seraproveitado em serviços cujo horário não colidacom o relativo ao período das aulas.

Parágrafo único Sendo impossível o

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Parágrafo único - Sendo impossível oaproveitamento a que se refere o presente artigo,poderá o estudante, com assentimento dorespectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depoisdo expediente ou dele se retirar uma hora antes doseu término, conforme o caso, desde que acompense, prorrogando ou antecipando oexpediente normal.

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Art. 232 – As concessões estabelecidas nesteTítulo aplicam-se:

I – aos servidores contratados no exercício defunção gratificada, as constantes dos artigos 225,226 e 227 e as do Capítulo II, III, IV, VI e VII, do

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pTítulo VI.

II – aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e asdos Capítulos IV, VI e VII, do Título VI.

As concessões são benefícios concedidos aoservidor e aos estagiários são concedidas asseguintes:

1. Férias;

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;2. Casamento e luto, até 8 dias;3. Auxílio-funeral;4. Transporte para qualquer lugar no território

nacional com um acompanhante em decorrênciade acidente em serviço ou doença profissional,para tratamento da saúde.

As concessões são benefícios concedidos aoservidor e aos estagiários são concedidas asseguintes:

5. Diárias

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6. Prêmio por sugestões de interesse daadministração.

7. Pensão especial por morte em decorrência deacidente em serviço ou doença profissional.

Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniárioespecial concedido pelo Estado ao funcionário ouinativo, como contribuição ao custeio das despesasde manutenção de sua família.

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Parágrafo único – A cada dependente relacionadono artigo seguinte corresponderá uma cota desalário-família.

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Art. 234 – Conceder-se-á salário-família: I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça

atividade remunerada; II – por filho inválido; III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem

economia própria; IV – por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e

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que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte equatro) anos;

V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva aexpensas do funcionário;

VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada; VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por

motivo de invalidez permanente; VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil.

Art. 39, 3º da CF/88 – Art. 7, XII da CF/88 “XII – salário família pago em razão do dependente do trabalhador

de baixa renda nos termos da lei;”

Para que ocorra a perda do salário-família somentemediante as seguintes hipóteses:

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Quando o filho do dependente completa vinte e umanos;

Quando a filha começa a ter renda própria;

Ao falecer o dependente

Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ouinativos de qualquer órgão público federal, estadualou municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai.

Art 237 A cota de salário família por dependente

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Art. 237 – A cota de salário-família por dependenteinválido corresponderá ao triplo da cota normal.

Parágrafo único – A invalidez que caracteriza adependência é a comprovada incapacidade total epermanente para o trabalho; ou presumida, em casode ancianidade.

Art. 243 – O salário-família, relativo a cadadependente, será devido a partir do mês em quetiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem,embora verificado no último dia do mês.

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Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família,relativo a cada dependente, no mês seguinte ao emque se tenha verificado o ato ou fato que hajadeterminado a sua supressão, embora ocorrido noprimeiro dia do mês.

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Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) mesesconsecutivos de licença para tratamento de saúde,o funcionário terá direito a um mês de vencimento, atítulo de auxílio-doença.

§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário,

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o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago deacordo com as normas que regulam o pagamentode vencimento não recebido.

§ 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos dequalquer espécie, ainda que para fins deprevidência e assistência.

O servidor passará por inspeção médica.

Remuneração Integral;

Prazo: Até 24 meses, se recuperável, poderá ser

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Prazo: Até 24 meses, se recuperável, poderá serprorrogado.

Conta como efetivo exercício;

Receberá auxílio-doença após cada 12 mesesconsecutivos de 1 vez os vencimentos semdesconto.

Art. 249 - A família do funcionário ou inativo falecidoserá concedido auxílio-funeral.

§ 1º - O auxílio será pago no valor correspondente a15 (quinze) UFERJs.

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15 (quinze) UFERJs.

§ 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à contade dotação orçamentária própria.

O auxílio-funeral será concedido à família do servidor ouestagiário falecido.

Prazo para pagamento de 48 horas da apresentação dacertidão de óbito, em processo Sumaríssimo;

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O valor a ser pago está previsto em legislaçãoespecífica;

Se a autoridade retardar o pagamento,injustificadamente, sofrerá a pena suspensão.

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Art. 251 - Será concedido auxílio-moradia aofuncionário que for designado ex-officio para terexercício definitivo em nova sede e nesta nãovier a residir em imóvel pertencente ao PoderPúblico

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Público.

Art. 252 - O auxílio-moradia corresponderá a20% (vinte por cento) do vencimento-base dofuncionário.

Art. 253 - O pagamento do auxílio-moradia édevido a partir da data em que o funcionáriopassar a ter exercício na nova sede e cessará:

I quando completar 1 (um) ano de serviço no

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I - quando completar 1 (um) ano de serviço nonova sede;

II - quando passar a residir em imóvelpertencente ao Poder Público.

Art. 254 - O auxílio-moradia, pago mensalmentejunto com o vencimento do funcionário, serásuspenso nas hipóteses previstas nos incisos III,IV, V, XVIII e XX do artigo 79

A t 79 III í i d t f ã d d di ã d

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Art.79, III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, deprovimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado doRio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas esociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência daRepública em virtude de requisição oficial; IV - exercício de outro cargo oufunção de governo ou de direção, de provimento em comissão ou emsubstituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios,inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades deeconomia mista, quando o afastamento houver sido autorizado peloGovernador, sem prejuízo do vencimento, do funcionário; V - estágioexperimental; XVIII- trânsito para ter exercício em nova sede; XX- candidaturaa cargo eletivo”.

Art. 254, Parágrafo único – Será aindasuspenso o pagamento do auxílio quando ofuncionário:

1) exercer mandato legislativo ou executivo,f d l t d l

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federal ou estadual;2) exercer mandato municipal e este importar no

afastamento do funcionário do exercício de seucargo;

3) for convocado para prestação de serviçomilitar.

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Auxílio-moradia será concedido ao servidorremovido de ofício com mudança de residência.

Valor: 20% (Vinte por cento) do vencimentobá i

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básico.

Prazo: Durante 1 ano da entrada em exercíciona nova sede.

Art. 256 – Aos beneficiários do funcionáriofalecido em conseqüência de acidente ocorridoem serviço ou doença nele adquirida, éassegurada pensão mensal equivalente ao

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vencimento mais as vantagens percebidas emcaráter permanente, por ocasião do óbito.

Pensão Especial em Caso de Morte porAcidente em Serviço ou Doença Profissionalserá concedida a servidor efetivo ou estagiário.

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Retribuição integral;

Estagiário tem direito;

Pago aos beneficiários.

Art. 260 – A Administração estimulará aapresentação, por parte de funcionários, desugestões e trabalhos que visem ao aumento daprodutividade e à redução de custos operacionais doserviço público.

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Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5(cinco) membros, de reconhecida competência emtécnicas de administração, avaliar e julgar ostrabalhos recebidos.

(...) § 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível.

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Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se:I – assistência médica, farmacêutica, dentária ehospitalar, além de outras julgadas necessárias,inclusive em sanatórios e creches;

II – a manutenção obrigatória dos sistemaspre idenciários e de seg ro social em fa or de todos

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previdenciários e de seguro social, em favor de todosos funcionários e inativos;

III – plano de seguro compulsório paracomplementação de proventos e pensões;

IV – assistência judiciária;

Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se: V – financiamento para aquisição de imóvel destinado

à residência;

VI – auxílio para a educação dos dependentes;

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VII – cursos e centros de treinamento,aperfeiçoamento e especialização profissional;

VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dosfuncionários e suas famílias, fora das horas detrabalho.

Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada decargos e funções públicas, exceto a de:

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I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; II – dois cargos de professor; III – um cargo de professor com outro técnico ou

científico IV – dois cargos privativos de médico.

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Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele paracujo exercício seja indispensável e predominante aaplicação de conhecimento científico ou artístico de

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p çnível superior de ensino.

Art. 275 Parágrafo único – Considera-se, também, comotécnico ou científico:

1) j í i j i id h bilit ã

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1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação emcurso legalmente classificado como técnico, de segundograu ou de nível superior de ensino;

2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargotécnico ou científico.

Art. 277 – A simples denominação de "técnico" ou"científico" não caracteriza como tal o cargo que nãosatisfizer às condições dos artigos 275 e 276.

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ç g

Parágrafo único – As atribuições do cargo, paraefeito de reconhecimento de seu caráter técnico oucientífico, serão consideradas na forma do parágrafoúnico do artigo 278.

Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe aexistência de relação íntima e recíproca entre osconhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação

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p , j p çconstitua atribuição principal dos cargos acumuláveis,de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhordesempenho de ambos os cargos.

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Art. 278, Parágrafo único – Tal relação não sehaverá por presumida, mas terá de ficar provadamediante consulta a dados objetivos, tais como os

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j ,programas de ensino, no caso de professor, e asatribuições legais, regulamentares ou regimentais docargo, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 282 – Verificada, em processo administrativodisciplinar, a acumulação proibida, e provada a boafé, o funcionário optará por um dos cargos, semobrigação de restituir.

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§ 1º - Provada a má fé, além de perder ambos oscargos, restituirá o que tiver percebido indevidamentepelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

Art. 282, § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, seo cargo gerador da acumulação proibida for de outraesfera de Poder Público, o funcionário restituirá o quehouver percebido desde a acumulação ilegal

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houver percebido desde a acumulação ilegal.

§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá acassação de sua aposentadoria ou disponibilidade,obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebidoindevidamente.

Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelofuncionário no cumprimento da exigência constantedo inciso IV, do artigo 15, constituirá presunção de máfé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamentodo respectivo vencimento e vantagens, ou provento.

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do respectivo vencimento e vantagens, ou provento.

Art. 15, IV do D. 2479/79: São requisitos para a posse: (...) IV - declaração sobre se detém outro cargo, função ou

emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualqueresfera de Poder Público, ou se percebe proventos deinatividade.

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Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo eparecer individuais por parte do órgão estadual paraesse fim criado, que fará a apreciação de sualegalidade, ainda que um dos cargos integre osquadros de outra esfera de poder

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quadros de outra esfera de poder.

Art. 285 – São deveres do funcionário:

I – assiduidade; (vide art.286, XII C/C art. 298, V, VI § 1º)

II – pontualidade; (vide art.145, IV e V)

III – urbanidade;

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IV – discrição; V – boa conduta; VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais

e administrativas a que servir; VII – observância nas normas legais e

regulamentares;

Art. 285 – São deveres do funcionário: (...) VIII – observância às ordens superiores, exceto

quando manifestamente ilegais; IX – levar ao conhecimento de autoridade superior

irregularidades que tiver ciência em razão do cargo

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irregularidades que tiver ciência em razão do cargoou função;

X – zelar pela economia e conservação do materialque lhe for confiado;

XI – providenciar para que esteja sempre em ordem,no assentamento individual, sua declaração defamília;

Art. 285 – São deveres do funcionário: (...) XII – atender prontamente às requisições para defesa

da Fazenda Pública e à expedição de certidões paradefesa de direito;XIII guardar sigilo sobre a documentação e os

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XIII – guardar sigilo sobre a documentação e osassuntos de natureza reservada de que tenhaconhecimento em razão do cargo ou função;

XIV – submeter-se à inspeção médica determinadapor autoridade competente, salvo justa causa.

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Art. 286 – Ao funcionário é proibido: I – referir-se de modo depreciativo, em informações,

parecer ou despacho, às autoridades e atos daAdministração Pública, ou censurá-los, pela imprensaou qualquer outro órgão de divulgação pública,podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do

t d i t d t i á i d i ã d

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ponto de vista doutrinário ou da organização doserviço;

II – retirar, modificar ou substituir livro ou documentode órgão estadual, com o fim de criar direito ouobrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bemcomo apresentar documento falso com a mesmafinalidade;

Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...) III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito

pessoal em detrimento da dignidade da funçãopública;IV coagir ou aliciar subordinados com objetivo de

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IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo denatureza partidária;

Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...) V – participar de diretoria, gerência, administração,

conselho técnico ou administrativo, de empresa ousociedade:1 contratante permissionária ou concessionária de

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1- contratante permissionária ou concessionária deserviço público;

2- fornecedora de equipamento ou material dequalquer natureza ou espécie, a qualquer órgãoestadual;

3- de consultoria técnica que execute projeto eestudos, inclusive de viabilidade, para órgão públicos;

Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...) VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas,

no âmbito do serviço público;

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VII – pleitear, como procurador ou intermediário,junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratarde percepção de vencimento, remuneração,provento ou vantagem de parente, consangüíneo ouafim, até o segundo grau civil;

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Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...)

VIII – exigir, solicitar ou receber propinas,comissões, presente ou vantagens de qualquerespécie em razão do cargo ou função, ou aceitarpromessa de tais vantagens;

IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa

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IX revelar fato ou informação de natureza sigilosa,de que tenha ciência em razão do cargo ou função,salvo quando se trata de depoimento em processojudicial, policial ou administrativo;

X – cometer a pessoa estranha ao serviço doEstado, salvo nos caso previstos em lei, odesempenho de encargo que lhe competir ou a seussubordinados;

Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...) XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a

palestras, leituras ou quaisquer outras atividadesestranhas ao serviço, inclusive ao trato de interessede natureza particular;XII d i d t b lh

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XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causajustificada;

XIII – empregar material ou quaisquer bens doEstado em serviço particular;

XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvoquando autorizado por escrito pela autoridadecompetente;

Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...) XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo

com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVI – deixar de prestar declaração em processo

administrativo disciplinar quando regularmente

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administrativo disciplinar, quando regularmenteintimado;

XVII – exercer cargo ou função pública antes deatendidos os requisitos legais, ou continuar aexercê-los, sabendo-o indevidamente.

Art. 287 – Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil, penal eadministrativamente.

Art. 288 – A responsabilidade civil decorre deprocedimento doloso ou culposo que importe emprejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

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p j (...) § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,

responderá o funcionário perante a FazendaEstadual em ação regressiva proposta depois detransitar em julgado a decisão que houvercondenado a Fazenda a indenizar o terceiroprejudicado.

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Art. 289 – A responsabilidade penal abrange oscrimes e contravenções imputados ao funcionárionessa qualidade.

Art. 290 – A responsabilidade administrativa resultad t ti d i õ id

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de atos praticados ou omissões ocorridas nodesempenho do cargo ou função, ou fora dele,quando comprometedores da dignidade e do decoroda função pública.

Art. 291 – As cominações civis, penais edisciplinares poderão cumular-se, sendo umas eoutras independentes entre si, bem assim asinstâncias civil, penal e administrativa.

P á f ú i Só é d i í l é ã

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Parágrafo único – Só é admissível, porém, a açãodisciplinar ulterior à absolvição no juízo penal,quando, embora afastada a qualificação do fato comcrime, persista, residualmente, falta disciplinar.

Art. 292 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão;

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IV – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria, jubilação e

disponibilidade.

Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinaresserão consideradas a natureza e a gravidade dainfração, os danos que dela provierem para oserviço público e os antecedentes funcionais doservidor.

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servidor.

Parágrafo único – As penas impostas aofuncionário serão registradas em seusAssentamentos.

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Art. 294 – A pena de advertência será aplicadaverbalmente em casos de negligência e comunicadaao órgão de pessoal.

PENALIDADES ATO INFRACIONAL

APLICAÇÃO DA PENA

RECURSO ADMINISTRATIVO

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INFRACIONAL PENA ADMINISTRATIVO

ADVERTÊNCIA NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA

2 ANOS 120 DIAS

Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada porescrito em casos de desobediência ou falta decumprimento dos deveres, bem como dereincidência específica em transgressão punível compena de advertência.

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pena de advertência.

Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a faltade cumprimento dos deveres será punida com penade suspensão.

PENALIDADES ATO INFRACIONAL APLICAÇÃO DA PENA

RECURSO ADMINISTRATIVO

Ê

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REPREENSÃO

• DESOBEDIÊNCIA OU FALTA DE CUMPRIMENTO

DOS DEVERES

• REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM

TRANSGRESSÃO PUNÍVEL COM PENA DE

ADVERTÊNCIA

2 ANOS 120 DIAS

Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada noscasos de:

I – falta grave; II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza,

não ensejarem pena de demissão;

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III – reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas asvantagens e direitos decorrentes do exercício docargo.

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PENALIDADES ATO INFRACIONAL APLICAÇÃO DA PENA

RECURSO ADMINISTRATIVO

• FALTA GRAVE

• DESCUMPRIMENTO DE DEVERES

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SUSPENSÃODE DEVERES COMPROVADA MÁ-FÉ;

• DESOBEDIÊNCIA ÀS PROIBIÇÕES QUE NÃO ENSEJEM DEMISSÃO;

• REINCIDÊNCIA EM PENA DE REPREENSÃO.

2 ANOS 120 DIAS

Art. 296, §3º - Quando houver conveniência para oserviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefeimediato do funcionário, poderá ser convertida emmulta, na base de 50% (cinqüenta por cento) por diade vencimento ou remuneração, obrigado, nessecaso o funcionário a permanecer no serviço durante

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RECURSO ADMINISTRATIVO

MULTA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO POR INTERESSE OU CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.

2 ANOS 120 DIAS

caso, o funcionário a permanecer no serviço duranteo número de horas de trabalho normal.

Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quandoverificada falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único – O disposto neste artigo nãoimpede a aplicação da pena disciplinar cabívelquando o destituído for também ocupante de cargo

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RECURSO ADMINISTRATIVO

DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO

FALTA DE EXAÇÃO NO

CUMPRIMENTO DE DEVER

5 ANOS 120 DIAS

quando o destituído for, também, ocupante de cargoefetivo.

Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casosde:

I - falta relacionada no art. 286, quando de naturezagrave, a juízo da autoridade competente, e secomprovada má fé;

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comprovada má fé;II - incontinência pública e escandalosa ou prática dejogos proibidos;III - embriaguez, habitual ou em serviço;IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ouparticular, salvo em legítima defesa;V - abandono de cargo;

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Art. 298 - A pena de demissão será aplicada noscasos de:(...)VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20(vinte) dias, interpoladamente, durante o período de

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(vinte) dias, interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;VII - insubordinação grave em serviço;VIII - ineficiência comprovada, com caráter dehabitualidade, no desempenho dos encargos de suacompetência;IX - desídia no cumprimento dos deveres.

Art. 299 - O ato de demissão mencionará sempre acausa da penalidade.

Art. 300 - Conforme a gravidade da falta, a demissãopoderá ser aplicada com a nota a bem do serviço

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poderá ser aplicada com a nota a bem do serviçopúblico.

Art. 301 - A pena de cassação de aposentadoria,jubilação ou de disponibilidade será aplicada se ficarprovado, em processo administrativo disciplinar, que oaposentado ou disponível:

I praticou quando ainda no exercício do cargo falta

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I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, faltasuscetível de determinar demissão;II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública,provada a má fé;III - perdeu a nacionalidade brasileira, ou, seportuguês, for declarada extinta a igualdade dedireitos e obrigações civis e do gozo de direitospolíticos.

Art. 301, Parágrafo único - Será cassada adisponibilidade do funcionário que não assumir, noprazo legal, o exercício do cargo ou função em que foraproveitado.

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PENALIDADES ATO INFRACIONAL APLICAÇÃO DA PENA

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DEMISSÃO CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 298

5 ANOS 5 ANOS

CASSAÇÃO DE : •APOSENTADORIA •DISPONIBILIDADE

CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 301 e PARÁGRAFO ÚNICO

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PENALIDADES

Prazo para aplicação da pena

(a partir da ciência do fato)

Prazo para recorrer da penalidade

(da aplicação da pena)

ADVERTÊNCIA - os casos de negligência. 2 anos 120 dias

REPREENSÃO - descumprimento dos deveres;- reincidência específica em pena de advertência. 2 anos 120 dias

SUSPENSÃO - falta grave;- descumprimento de deveres comprovada má-fé;- desobediência às proibições que não ensejem demissão;- reincidência em pena de repreensão. 2 anos 120 dias

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p pOUMULTA – conversão da suspensão por interesse ou conveniência do serviço.

DEMISSÃO – ato infracional previsto no art.298 (decreto 2479/79) 5 anos 5 anos

Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade - Nos mesmos casos de demissão;- Perda da Nacionalidade;- não entrar em exercício no prazo;

5 anos 5 anos

DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO – falta de exação no cumprimento de dever 5 anos 120 dias

Art. 311 – A apuração sumária por meio desindicância não ficará adstrita ao rito determinadopara o processo administrativo disciplinar,constituindo-se em simples averiguação

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constituindo-se em simples averiguação.

Parágrafo único – A critério da autoridade que ainstaurar, e segundo a importância maior ou menordo evento, a sindicância poderá ser realizada porum único funcionário ou por uma Comissão de 3(três) servidores, preferivelmente efetivos.

Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficarevidenciada falta punível com pena superior à desuspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multacorrespondente, o responsável pela apuraçãocomunicará o fato ao superior imediato que

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comunicará o fato ao superior imediato quesolicitará, pelos canais competentes, a instauraçãode processo administrativo disciplinar.

Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazode 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8(oito) dias em caso de força maior, mediantejustificativa à autoridade que houver determinado asindicância.

Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistênciade irregularidades deverá ser, de imediato,apresentado relatório de caráter expositivo,contendo, exclusivamente, de modo claro eordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da

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ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso dasindicância, abstendo-se o relator de quaisquerobservações ou conclusões de cunho jurídico,deixando à autoridade competente a capitulação daseventuais transgressões disciplinares verificadas.

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Art. 319 - O relatório a que se refere o artigo anteriorserá encaminhado à Assessoria Jurídica vinculada àautoridade que houver promovido a sindicância, aqual proporá imediatamente:

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Art. 319.a) O arquivamento da sindicância, no caso deverificação de inexistência de irregularidades ou deidentificação de autoria;

b) aplicação das penas de advertência repreensão

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b) aplicação das penas de advertência , repreensãoe suspensão de até 30 (trinta) dias e multacorrespondente;

c) encaminhamento do expediente à Secretaria deEstado de Administração, no caso de entendercabível pena superior a 30 (trinta) dias desuspensão.

Trata-se de simples averiguação; Penalidades: advertência, repreensão, suspensão

até 30 dias ou multa correspondente; Duração: 30 dias prorrogáveis até 8 dias;

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Duração: 30 dias prorrogáveis até 8 dias; Comissão: 1 ou 3 servidores; Relatório: expositivo; Assessoria jurídica:

1.Arquivamento2.Aplicação da pena3.Instauração do Processo Administrativo Disciplinar

A sindicância será DISPENSADA quando: prisão em flagrante; denúncia do Ministério Público e abandono de cargo.

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A sindicância será DISPENSÁVEL quando: suspensão maior que 30 dias ou multa

correspondente, demissão, cassação dedisponibilidade, cassação de aposentadoria edestituição de função;

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Apesar de termos disposições nos termos do artigoacima, devemos estudar o Processo Disciplinar deacordo com os Arts. 64 ao 76 do Decreto-Lei 220/75.

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Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempreà aplicação das penas de suspensão por mais de 30(trinta) dias, destituição de função, demissão ecassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das ComissõesPermanentes de Inquérito Administrativo daSecretaria de Estado de Administração.

Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazode 90 (noventa) dias, contados a partir do dia emque os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis,sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, emcaso de força maior a juízo do Secretário de Estadod Ad i i t ã té á i d 180 ( t

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de Administração, até o máximo de 180 (cento eoitenta) dias.

§ 1º - A não observância desses prazos nãoacarretará nulidade do processo, importando, porém,quando não se tratar de sobrestamento, emresponsabilidade administrativa dos membros daComissão.

Art. 68, § 2º - O sobrestamento de inquéritoadministrativo só ocorrerá em caso de absolutaimpossibilidade de prosseguimento, a juízo doSecretário de Estado de Administração.

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§ 3º - Em se tratando de abandono de cargo oinquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias,contados a partir da chegada dos autos à Comissão,prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) diascada um, a juízo do Secretário de Estado deAdministração.

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Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3(três) dias a citação do indiciado para apresentaçãode defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comumsendo mais de um indiciado, com vista dos autos na

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sede da Comissão.

§ 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, serácitado por edital, no órgão oficial de divulgação doEstado por 3 (três) dias consecutivos.

Art. 70 (...) § 2º - O prazo de defesa será contado a partir da

última publicação do edital de citação.

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§ 3º - As diligências e oitivas de testemunhasrequeridas pela defesa ficarão a cargo dointeressado e deverão ser concluídas no prazo de10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.

Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesaque poderá ser produzida em causa própria.

Parágrafo único - Será permitido oacompanhamento do inquérito pelo funcionário

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acusado ou por seu defensor.

Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente daComissão designará, de ofício, um funcionárioefetivo, bacharel em Direito, para defender oindiciado.

Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinarásobre a inocência ou a responsabilidade doindiciado em relatório circunstanciado que deveráser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,

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contados do encerramento da defesa.

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Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estadode Administração proferirá a decisão no prazo de 20(vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias,ao Governador do Estado, para que julgue nos 20(vinte) dias seguintes ao seu recebimento.

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(vinte) dias seguintes ao seu recebimento. § 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos

apurados pela Comissão, não ficando, todavia,vinculada às conclusões do relatório.

§ 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatosnão foram apurados devidamente, determinará oreexame do inquérito pelo órgão competente.

Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, aComissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, noprazo máximo de 20 (vinte) dias.

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Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado apedido após a conclusão do inquérito administrativo aque responder e do qual não resultar pena dedemissão.

Trata-se de averiguação mais complexa; Penalidades: Qualquer penalidade, sendo obrigatória

nos casos de suspensão maior que 30 dias, multacorrespondente, demissão, cassação dedisponibilidade ou aposentadoria e destituição de

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disponibilidade ou aposentadoria e destituição defunção;

Duração: 90 dias, prorrogáveis por 3 periodos de 30dias cada, até 180 dias;

Comissão: 3 servidores; Relatório: expositivo e conclusivo;

Fases: INSTRUÇÃO1. Instauração2. Inquérito Administrativo DEFESA3. Julgamento;

RELATÓRIO

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Se houver necessidade de perícia, o prazo seráde 7 dias, caso não seja possível fazê-la nesteperíodo, deverá ser comunicado à autoridade noprazo de 48 horas.

Nos casos de abandono de cargo, o prazo doprocesso será de até 60 dias, prorrogáveis poraté dois períodos de 30 dias cada, não excedentea 120 dias

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Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão doprocesso administrativo de que haja resultado penadisciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda nãoconhecidos, comprobatórios da inocência dofuncionário punido.

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funcionário punido.

Parágrafo único – Tratando-se de funcionáriofalecido, desaparecido ou incapacitado de requerer,a revisão poderá ser solicitada por qualquerpessoa.

Art. 344 – A revisão processar-se-á em apensoao processo originário.

Art. 345 – Não constitui fundamento para arevisão a simples alegação de injustiça da

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revisão a simples alegação de injustiça dapenalidade.

Art. 346 – O requerimento devidamente instruídoserá encaminhado ao Governador que decidirásobre o pedido.

Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo seráencaminhado à Comissão Revisora, queconcluirá o encargo no prazo de 90 (noventa)dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias,a juízo do Secretário de Estado de

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a juízo do Secretário de Estado deAdministração.

Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador,no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, oSecretário de Estado de Administraçãodeterminar diligências, concluídas as quais serenovará o prazo

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renovará o prazo.

Art. 349 – Julgada procedente a revisão, serátornada sem efeito a pena imposta,restabelecendo-se todos os direitos por elaatingidos.

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