discricionariedade e controle jurisdicional
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FACULDADE 2 DE JULHO
CURSO DE DIREITO
Pedro Barroso Filho
Controle jurisdicional dos Atos Administrativosdiscricionários:
Sob a óptica do principio da Juridicidade
PEDRO BARROSO FILHO
Controle jurisdicional dos Atos Administrativosdiscricionários:
Sob a óptica do principio da Juridicidade
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Salvador2010
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 Regime jurídico do dirito administrativo
2 Poderes da Administração Pública
2.1 Poder vinculado
2.2 Poder discricionário
2.2.1 Fundamentos da discricionariedade
2.2.2 Discricionariedade e conceitos indeterminados
3 Princípios da administração que norteiam a
discricionariedade
3.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público *
3.2 Princípio da Legalidade *
3.3 Princípio da Razoabilidade *
3.4 Princípio da Proporcionalidade *
3.5 Princípio da Impessoabilidade *
3.6 Princípio da Moralidade *
3.7 Princípio da Motivação
3.8 Princípio da Publicidade
3.9 Princípio da Eficiência
4 Cotrole juridicional dos atos discricionários
4.1 Controle através dos princípios
4.2 Controle através da norma formal
4
Conclusão
Referências bibliográficas
RESUMO
...................................................
..
INTRODUÇÃO
...................................................
..
Regime jurídico do direito administrativo
O regime Jurídico do Direito administrativo é um
conjunto de normas e princípios peculiares do Direito
Administrativo, garantindo a sua autonomia em quanto
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ciência. Tal regime jurídico diferenciado encontra respaldo
na necessidade do o Estado, ao desenvolver suas atividades
seja capaz de prover a satisfação e efetivação dos
interesses coletivos levando em consideração também a
proteção aos direitos individuais.
As atividades da administração se definem em dois
sentidos, o subjetivo e o objetivo. O primeiro, também
conhecido como orgânico, determina quem irá exercer a
atividade administrativa, ou seja, define agentes, órgãos e
pessoas jurídicas aos quais são atribuídas atividades que
definem a função estatal na tripartição dos poderes. O
sentido objetivo, também conhecido como material,
compreende a natureza da atividade de cada ente, atribuindo
para a administração pública a orientação específica de
atividade cujo sua natureza se encontra no poder executivo.
Assim, em uma vista geral, as atividades da
administração pública compreendem o exercício de prestação
de serviços, que podem ser diretos, ou seja, feitos pela
propria administração através de seus entes, ou indiretos,
que se trata da transferência de parte das prerrogativas da
administração para particulares, estes, regulados por
aquela em suas atividades através da criação de
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias,
viazando satisfazer a atividade que hora seria exercida
diretamente pela administração.
Além das demais atividades bem como, o poder de
polícia, fomentos à iniciativa privada cujo a atividade
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possui interesse público, intervenções diretas na economia
através de empresas estatais, e idiretas através de
fiscalização e regulamentação das atividades econômicas dos
particulares.
Destarte, mesurada a importância da administração
pública e suas atividades para a manutenção do interesse
público, há de se compreender porque esta possui um regime
jurídico próprio, haja vista que sua atividade necessita de
algumas características peculirares para o exercicio de
suas atividades.
Assim, por ser tratar do regime jurídico que diz
respeito à administração pública, sua natureza encontra
algumas vantagens e prerrogativas, características essas
que existem em função da atividade exercida pela
administração, baseando-se no fato de que esta, exerce
função que diz respeito à coletividade, possuindo natureza
pública, porém em contra partida tal função, felizmente,
delimita o regime jurídico administrativo à persecução
desse fim, ou seja, tal regime importa em um conjunto de
normas que buscam atender os interesses públicos, e por
essa razão existem prerrogativas, para que a administração
encontre um “caminho aberto” para exercer sua função.
Corroborando com tal idéia Maria Sylvia Zanella de
pietro:
7
prerrogativas ou privilégios, desconhecidos naesfera de direito privado, tais como a auto-executoriedade, a autotutela, o poder deexpropriar, o de requisitar bens e serviços, o deocupar temporariamente o imóvel alheio, o deinstituir servidão, o de aplicar sançõesadministrativas, o de alterar e rescindirunilateralmente os contratos, o de impor medidas depolícia. Goza, ainda, de determinados privilégioscomo a imunidade tributária, prazos dilatados emjuízo, juízo privativo, processo especial deexecução, presunção de veracidade de seus atos(Pietro, 2001).
Porém tal regime não possui apenas vantagens, nele
também existem sujeições, ao passo que todo ato
administrativo deve estar em conformidade com as leis que
regem o ato, e com os princípios que em boa parte deles são
gerados mecanismos de controle da administração pública.
Também, cabe certa reserva quanto ao termo
“privilégios” quando se faz menção à uma característica da
administração pública, visto que, tais prerrogativas visam
apenas facilitar a atividade do administrador quanto à
efetivação de seu dever que é o interesse público, em se
tratando assim mais de um poder-dever.
Nesse sentido Maria Syvlia Zanella de Pietro
restrições a que está sujeita a Administração, sobpena de nulidade do ato administrativo e, em algunscasos, até mesmo a responsabilização da autoridadeque o editou. Dentre tais restrições, citem-se aobservância da finalidade pública, bem como osprincípios da moralidade administrativa e dalegalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade
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aos atos administrativos e, como decorrência dosmesmos, a sujeição à elaboração de concursospúblicos para seleção de pessoal e de concorrênciapública para a elaboração de acordos comparticulares (Pietro, 2001).
Visto que, o regime jurídico administrativo é
composto por regras e princípios. Nesse sentido, devemos
observar que tais princípios se relacionam gerando uma teia
que nos remete a outros, porém existem os princípios que
podemos entender como imediatos nesse âmbito regimental,
que são os princípios da supremacia do interesse público
sobre o interesse particular e o da indisponibilidade.
Destes dois princípios surgem inconseqüentemente os demais
princípios do Direito Administrativo que são; o princípio
da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da
isonomia, princípio da moralidade, princípio da motivação,
princípio da eficiência, princípio da publicidade,
princípio do devido processo legal, razoabilidade e
proporcionalidade e princípio da segurança jurídica que
serão vistos mais adiante.
Por função de o Regime jurídico do Direito
administrativo se tratar de um sistema normativo de regras
e princípios, podemos fazer menção da “descodificação” que
sugerer Canotilho para um melhor entendimento desse
sistema, assim para o referido autor tal sistema se entende
por:
(1) é um sistema jurídico porque é um sistemadinâmico de normas; (2) é um sistema aberto porquetem um estrutura dialógica (Calies), traduzida nadisponibilidade e “capacidade de aprendizagem” das
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normas constitucionais para captarem a mudança darealidade e estarem abertas às concepçõescambiantes da “verdade” e da “justiça”; (3) é umsistema normativo, porque a estruturação dasexpectativas referentes a valores, programas,funções e pessoas, feita através de normas; (4) éum sistema de regras e princípios, pois as normasdo sistema podem revelar-se sob a forma deprincípios ou sob a forma de regras(Canotilho,2003).
Porém, mesmo que a função da administração seja
evidentemente de grande importância, não obsta ao
judiciário a observância e apreciação dos atos
administrativos, mesmo que estes se presumam executados em
prol do interesse coletivo, por isso o regime jurídico
administrativo, assim os atos da administração não fazem
coisa julgada material, ou seja, por si sós não criam fatos
inequívocos e que dispensam apreciação por outro órgão
público.
Nesse sentido, há um regime jurídico próprio da
administração pública, que opera no sentido da observância
da validade dos atos da administração no tocante à
perseguição de sua função, meios e fins, visto que tais
atividades que visam um único sentido, que é o atendimento
do interesse público, regime este que não só desfavorece,
mas também confere vantagens administração pública
Assim, por existir normas nesse sentido, regras
estas, que configuram tal regime jurídico, levando a
obrigatoriedade de se observar os critérios de legalidade
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presentes em cada ato da administração pública não obstando
inclusive a verificação dos atos discricionários.
1 Poderes da administração pública
São prerrogativas colocadas a disposição da
administração para que esta possa atigir sua finalidade que
é o interesse público, se tratando de ferramentas que visam
como já dito, “limpar o caminho” para que a administração
encontre maiores facilidades que as do particular para
efetivar suas atividades, visto que estas, dizem respeito à
um interesse comum.
Tais prerrogativas, também entendidas como poderes,
e mais a fundo ainda como poderes-deveres, são conferidas à
administração não de forma opcional, mas sim obrigatória,
ou seja; quando um indivíduo enfringe uma lei de trânsito,
penal, cível ou de qualquer natureza, o agente incubido de
tal função possui o poder que deve ser obrigatóriamente
utilizado visto que, tomar a medidade cabível na situação
se faz mister na sua obrigação como agente público.
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Nesse diapasão Celson Antonio, não deixa dúvida
qual o fim da atividade administrativa expondo a seguinte
posição:
“Na função o sujeito exercita um poder, porém o faz
em proveio alheio, e o exercita não por acaso
queira ou não queira. Exerceita-o por que é um
dever. Então o eixo metodológico não gira em torno da
idéia de poder, mas gira em torno da idéia de dever." ( MELLO,
Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e
Controle Jurisdicional. São Paulo : São Paulo,
1992, p.14.)
Ainda seguindo a mesma linha acrescenta:
“Como não á outro meio para se atingir esta
finalidade, para obter-se o cumprimento deste
dever, senão irrogar a alguém certo poder
instrumental, ancilar ao cumprimento do dever,
surge o poder, como mera decorrência, como mero
instrumento impostergável para se cumpra se cumpra
o dever." ( Opt. Cit. p.15.)
Vale ressaltar que não só a admnistração pública
possui tais poderes-deveres, mas sim os demais que compõem
a tripartição do poder, por exemplo: o juiz, como
representante imediato do judiciário, que também anbrange a
esfera pública, só que em outra atividade, não pode evadir-
se de apreciar um direito quando, é de sua competência ou
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outro fator de grande relevância não o abstenha para tal
feito, como uma suspeição ou doença grave por exemplo.
No entanto, concordando com o referido autor, o
poder-dever da administração pública possui natureza
instrumental, o que difere esta dos demais poderes que não
compõem o poder executivo, pois estes se tratam (incluindo
a propria Administração pública) de poderes estruturais do
Estado, sendo conferido a cada qual o exercício de funções
com naturezas diversas entre si, sendo que, ao poder
executivo cabe o exercício da administração pública, que é
o poder de executoriedade.
Os poderes inerentes à atividade de administração
são: o poder vinculado, discricionário, hierárquico,
disciplinar, regulamentar ou normativo, e por fim, poder de
polícia, no entando cabe a nós ter o foco nesta nuance a
discussão acerca dos poderes vinculado e discricionário,
para a construção cognição deste trabalho.
1.1 Poder Vinculado
Tal como informa em sua nomeclatura, este poder,
faz com que a maioria dos atos da adminstração pública
fiquem adestritos (vinculados) à norma, pois as
prerrogativas são previstas e reconhecidas quando a lei
descreve na íntegra como o administrador deve operar frente
a determinadas necessidades de atuação e decisão.
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Atribuindo a este, determinado “poder” para cumprir o
“dever” em seus atos.
Portanto, quando a lei informa descritivamente e
exaustivamente, sobre determinado ato, e acerca da maneira
única e precisa de como executá-lo, não deixando margem
para outra forma de atuar, senão aquela adequada à forma
prescrita em lei, estamos diante de um ato de vinculado.
Regis Fernandes de Oliveira, em seus ensinamentos
nos esclarece nesse sentido que:
“A vinculação se identifica, assim, pela impossibilidade de mais de umcomportamento possível por parte da administração. A açãoadministrativa acha-se delimitada pela lei. Quando esta prevê apenasuma atuação possível do agente, temos o ato vinculado”.(OLIVEIRA, Regis Fernades de. Ato administrativo -4 ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais,2001, p 75)
O referido autor ainda acrescenta que:
”Ocorrido, pois, o pressuposto fático previsto na hipótese normativa epresente o mandamento ou comando legal, outra coisa não resta aoagente que cumprir o dispositivo. Não há possibilidade de eleescolher um comportamento que não o previamente indicado nanorma. Não há opção. A lei impõe determinado comportamento e sóum, de tal forma que não há possibilidade de entendimento diverso”.(opt. Cit)
Destarte, tal vinculação confere a este, uma
passividade de apreciação jurisdicional, ou seja, trazendo
o manto do princípio da legalidade para exercer controle e
aplicar sanções na administração pública ou administrador
que, em qualquer ato, de alguma maneira venha a não cumprir
sua supra-finalidade que é o interesse público, incluindo,
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inobservar as formalidades obrigatórias previstas pela
norma do ato.
Dessa forma, podemos detectar uma forte influência
do poder judiciário sobre o executivo, tendo como supedâneo
e respaldo no texto maior, mais precisamente no art. 5º,
Inciso XXXV da Carta Magna, com o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, onde é expressamente
afirmado que, qualquer ameaça ou lesão a direito cometida
contra indivíduo ou a uma coletividade, não fogem da
apreciação do judiciário, seja ela advinda de ente público
ou particular.
É nesse ambito que a legalidade dá forma ao poder
vinculado, pois quando a lei infra-constitucional for
ineficiente ou vaga, aplicam-se os princípios maiores que
emanam da Contsituição. Concordando com tal afirmação Mauro
Roberto Gomes de Mattos em sua doutrina esclarece que
“Assim, quando uma lei peca pela falta de constitucionalidade, cabe ao
Judiciário, como guardião da legalidade, anulá-la, ou adaptá-la à realidade
virtual do Texto Maior.” (Mauro Roberto Gomes de Mattos, Compêndio
de Direito Administrativo – Servidor Público, Ed. Forense, 1998, p.
329.)
Assim, podemos perceber que a vinculação não
abrange a totalidade dos atos administrativos, pois seria
impossível e incoveniente ao legislador, de forma
exaustiva, descrever todas as possibilidades em um universo
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incognoscivel, onde sabe-se que a realidade muda a todo
momento, e as relações humanas em conjunto, e é nessa seara
que agoras vamos desenvolver, e na qual este trabalho
versa.
1.2 Poder discricionário
Este poder é identificado, quando a lei não abrange
sua aplicação por completa em seu texto(conceitos
indeterminados), ou, dispõe mais de duas opção acerca de
como operar para com uma dada situação, deixando uma margem
de interpretação subjetiva, para que, o administrador
munindo-se de critérios de conveniência e oportunidade,
aplique a ação mais favorável.
Concordando com tal afirmativa Celso Antonio
Bandeira de Mello entende que, discricionariedade como:"... a margem de liberdade que remanesça aoadministrador para eleger, segundo critériosconsistentes de razoabilidade, um, dentre pelomenos dois comportamentos cabíveis, perante cadacaso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar asolução mais adequada à satisfação da finalidadelegal, quando por força da fluidez das expressõesda lei ou da liberdade conferida no mandamento,dela não se possa extrair objetivamente uma soluçãounívoca para a situação."( MELLO, Celso AntonioBandeira de. Discricionariedade e ControleJurisdicional. São Paulo : São Paulo, 1992, p.48.)
Ou seja, partir de um juizo de valor, e uma noção
de razoabilidade o administrador, decide, qual das opções
de formas de agir perante o caso concreto deixadas pela
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lei, ou, na margem de sua interpretação qual é a mais
satisfatória para a peseguição de seu fim.
A discricionariedade não deve ser confundida com
liberdade, mas como, apenas uma margem desta, e que, não
foge por completo de sua vinculação com a norma que confere
a flexibilidade, por mais que vaga esta esteja, e é nesse
sentido Florivaldo Dutra de Araújo explica que:
“[...] a discrição caracterizará dado aspecto do ato administrativo sempre q a norma de direito positivo reguiá-lo de modo a transparacer que, na apreciação do direito e das circunstâncias e, este se faz aplicável, está o administrador diante de umnúmero determinado ou indeterminado de opções que se caracterizam como indiferentes jurídicos, pelo que a consideração axiológica da melhor alternativase fará por meio de outros critérios que não de direito.”(ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e controle do ato administrativo. 2ª e.Belo Horizonte: Del Rey, p. 85, 1990)
Assim, na discricionarieade, existe uma margem de
interpretação, na qual se leva emconsideração fontes
externas ao direito, contrariando o purismo apresentado por
Kelsen e, há muito instalado em nosso sistema. Tal forma de
interpretação se situa mais na teoria jusnaturalista de
Canotilho, abrindo portas para que, na interpretação da lei
como ciência jurídida, haja fatores externos como política,
psicologia, sociologia dentre o que há por se entender como
ciência, para a mais satisfatória efetivação da função
administrativa.
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Concordando com essa margem de liberdade, e
iterpretação, afirmada, Celso Antonio Bandeira de Mello, de
forma mais explicativa e menos conceitual entende que:“[...]haveria atuação discricionária quando, emdecorrência do modo pelo qual o Direito regulou aatuação administrativa, resulta para oadministrador um campo de liberdade em cujointerior cabe interferência de uma apreciaçãosubjetiva sua quanto à maneira de proceder noscasos concretos, assistindo-lhe, então, sobre elesprover na conformidade de uma intelecção, cujoacerto seja irredutível à objetividade e ou segundocritérios de conveniência e oportunidadeadministrativa[...].”."( MELLO, Celso AntonioBandeira de. Discricionariedade e ControleJurisdicional. São Paulo : São Paulo, 1992, p.9.)
Nesse sentido, a discricionariedade, abre espaço na
interpretação normativa, com a intenção de suprir
parcialmente ou em boa parte aquilo que a lei deixa vago ou
aberto, com observação do caso concreto, e de certa forma
permite ao administrador decidir com base nos seus sentidos
subjetivos, com critérios de conveniência e oportunidade,
perante os fatores objetivos que forem detectados na
situação com a qual ele se depara.
Ou seja, a lei confere a liberdade na escolha do
ato, mas não se pode alterar o fim ao qual o administrador
deve perseguir através de tal modus operandi, determinado,
o fim que se busca, como tão só, a satisfação do interesse
público, pois sua figura existe únicamente por essa razão e
objetivo.
Nesse caso, concordando com o referido autor, desta
forma, abordando a idéia de que todo ato administrativo
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possui uma viculação, e esta, econtra força no tipo de
atividade exercida pela Administração, que é a pública, e,
em prol desse fim, sendo que a discrição não pode fugir
totalmente da lei que a regula, ou dos princípios que
norteiam sua existência.
Nesse diapasão Regis Fernandes de Oliveira
conceitua que:
“Discricionariedade é, pois, a integração da vontadelegal feita pelo administrador, que escolhe que umcomportamento previamente validado pela norma, dentrodos limites de liberdade resultantes da imprecisão dalei, para atingir a finalidade pública.” (Oliveira,Regis Fernandes de. Opt. Cit. p 78)
Destarte, podemos enteder que, a discricionariedade
oriunda de uma imprecisão contida na previsão legal, cujo
sua consequencia resulta em uma margem interpretativa mais
ampla e, suscetível de mais de uma interpretação, e, é
nesse diapasão que surge a idéia de conceitos
indeterminados, ou vagos, discussão essa que se dará no
prosseguimento deste trabalho.
1.3 Fundamentos da discricionariedade
Como já exposto, seria um cansativo, complexo e por
demais extensivo o fato de o legislador expor e formalizar
todas as situações nas quais pode se deparar o
administrador no exercício de sua atividade, face exposto à
constante mudança que nossa sociedade vive. E também, por
19
outro lado, seria de desnecessária rigidez que tal feito
fosse cumprido.
Assim, mesmo que hipotéticamente fosse possivel
devida descrição minunciosa das infinitas possibilidades,
seria uma ofensa à tripartição dos poderes, no sentido de
que tal fato estaria violando a independencia harmônica
existente entre os poderes, fazendo com que o legislativo
ditasse ordens ao executivo gerando uma relação de completa
subordinação.
A discricionariedade existe pelo fato de que, o
administrador, confrontando com a realidade, ganha tal
margem de liberdade para, a partir de seus valores e bom
senso, possa resolver determinados problemas que por muitas
vezes se fazem urgentes, e que em sua apreciação legal
possua tal margem de decisão.
Nesse sentido, explana Celso Antonio Bandeira de
Mello que:
O fundamento da discricionariedade ( ou seja, arazão pela qual a lei a institui) reside,simultaneamente, no intento legislativo de cometerao administrador o encargo, o dever jurídico, debuscar identificar e adotar a finalidade da lei ena inexorável contingencia prática de servir-se deconceitos pertinentes ao mundo do valor e dasensibilidade, os quais são chamados conceitosvagos, fluidos e imprecisos (MELLO, 2003, p, 826)
Tal liberdade sem sombra de dúvida é necessária,
existindo como uma prerrogativa para que o administrador
20
exerça seu poder-dever na busca do cumprimento da meta
maior e única a ser perseguida, que é a satisfação do
interesse público, se tratando de uma característica sine-
qua-non para o exercício de sua atividade em prol dos
administrados.
1.4 Discricionariedade e conceitos
indeterminados
O conceito é o resultado de uma reflexão humana, um
conjunto de idéias universalizadas, não se referindo a um
objeto, mas sim ao significado deste. Assim, função dos
conceitos jurídicos é viabilizar a aplicação das normas,
atribuindo-lhes mais firmeza e segurança para sua plena
aplicação.
A linguagem jurídica muitas vezes ultiliza-se de
termos mais acessíveis não só para os especialistas do
direito, mas para qualquer pessoa, independentemente do seu
grau de conhecimento. Tais termos que também entendidos
como uma linguagem natural, resultam em terminologias
populares e menos possuidoras de uma formalidade, hora
identificada em outros dispositivos legais. Tal aplicação
linguística na norma, resulta em termos plurívocos,
Imprecisos e muitas vezes de natureza equívoca, no entanto
junto a eles existem demais termos jurídidos conferindo-lhe
significado.
21
Tais termos, geram conceitos que alteram com a
sociedade, levando o jurista, a uma interpretação baseada
no reconhecimento social atribuído à cada terminologia
contida no texto legal. Da mesma forma, os conceitos
jurídicos, também só passam a cumprir sua função de
viabilizar a aplicação das normas, quando seu significado
passa a ser reconhecido socialmente.
A forte relação que existe entre a linguagem e a
realidade afeta o significado dos termos ao longo do tempo,
influenciando-os através da história, e, muitas vezes
tranzendo consigo uma carga emocional que oscila com o
senso comum vigente em cada período, valendo ressaltar que,
com frequência o signifcado atrelado ao termo é
completamente alterado ao longo do tempo em seu bojo.
Assim, a realidade do direito, não está delimitada
à norma positivada, pois, como esta também se trata de
obejto cultural, e seu reconhecimento está condicionado ao
sentido que se pode detectar em seu substrato, levando em
consideração o sentido que o homem atribui a este, porém
existindo em constante confronto com a realidade mutável.
Nesse diapasão Celso Antonio Bandeira de Mello
afirma que:
Se a palavra fosse imprecisa- e não o conceito –bastaria substituí-la por outra ou cunhar uma novapara que desaparecesse a fluidez do que se quis
22
comunicar. Não há palavra alguma (existente ouinvetável) que possa conferir precisão às mesmasnoções que estão abrigadas sob as vozes “urgente,“interesse público”, “pobreza”, “velhice”,“relevante”, “ gravidade”, “calvice” e quaiseroutras do gênero. A precisão acaso aportávelimplicaria alteração do próprio conceitooriginalmente veiculado. O que podria ser feito,evidentemente, seria a substituição de um conceitoimpreciso por um outro conceito – já agora preciso,portanto, um novo conceito – o qual, como é claro,se expressaria astravés da palavra ou das palavrasque lhes serven de signo. (1996, p.21)
Destarte, quando a lei constrói uma idéia de forma
precisa acerca de determinada coisa, ela o faz com certo
grau de objetividade ao ponto de suprir toda e qualquer
margem interpretativa que possa surgir na aplicação da
norma, e, na medida que esse grau se expressa
qualitativamente em escalas de precisão, é que vai definir
se tal conceito é determinado ou não.
Assim, através da escolha de determinados termos, é
que irá definir o quão será menor ou maior a indeterminação
do conceito contido em um dado dispositivo legal, ou seja,
é no processo de produção das leis, e a partir das palavras
usadas na construção de uma norma, e, na medida que
determiadas terminologias são agregadas ao texto legal, é
que será criado um conceito determinado ou indetermidado,
um entendimento flúido ou não.
Dessa forma, podemos perceber que a partir da
indeterminação criada no processo de produção das leis,
subentende-se que o legislador deixa para o aplicador e, ou
23
executor do dispositivo legal a tarefa de munir-se da
melhor interpretação de um dado termo contido na norma.
Outrossim, na discricionariedade, esse processo se faz na
medida que, é impossível em um contexto prático e real,
determinar precisamente, cada detalhe de uma dada situação,
e qual postura deve tomar o administrador perante o caso
concreto.
Nesse sentido, adota-se a idéia de que, a
discricionariedade surge de uma indeterminação legal, visto
que tal margem de liberdade conferida ao administrador
advém da imprecisão da norma em especificar precisamente
qual a conduta a ser adotada. Liberdade esta, que não é
deixada por acaso, pois, é o administrador que está em
contato com a realidade fática na qual o agente deve
confrontar, e tal abertura viabiliza a este, a
possibilidade do cumprimento de seu poder-dever, pois a
realidade é vasta em possibilidades, e muitas vezes mais de
uma solução é cabível para um mesmo caso concreto.
Porém, o administrador não está livre para tomar
qualquer decisão que lhe convir a uma dada situação na qual
a lei lhe confere discricionariedade por função de uma
imprecisão desta, tal característica é uma margem de
liberdade, porém apenas a margem desta, visto que tal
flexibilização é norteada pela mesma norma que a conferiu
tal liberdade, e pelos princípios que dizem respeito à
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administração pública, que servem tanto para conferir-lhe
prerrogativas, quanto limitações.
2 Princípios que norteiam da
discricionariedade
Os princípios são a base do direito, e, constituem
uma abundante fonte normativa, definindo com força, dentro
de uma gama de possibilidades a aplicação do direito e,
existindo na forma de mandamentos gerais acerca de algo
juridicamente existente, optimizando sua aplicabilidade,
compreesão e difusão, seja da forma explícita, ou implícita
.
De acordo com.. :
"[...] os princípios jurídicos constituem a base doordenamento jurídico, ‘a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica’; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação" (SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3. Ed. São Paulo : Editora Malheiros, Outubro de 1998, p. 136.)
Assim, os principios possuem não só natureza
normativa, mas também uma força que está agregada ao Estado
nação, contituindo como um espelho, o rumo jurídico e até
cultural de uma sociedade.
25
Nesse diapasão Celso Antonio, esclarece de forma
categorica àcerca dos prinípios como:
‘mandamento nuclear de um sistema, verdadeiroalicerce dele, disposição fundamental que seirradia sobre diferentes normas compondo-lhes oespírito e servindo de critério para sua exatacompreensão e inteligência exatamente por definir alógica e a racionalidade do sistema normativo, noque lhe confere a tônica e lhe dá sentidoharmônico. É o conhecimento dos princípios quepreside a intelecção das diferentes partescomponentes do todo unitário que há por nomesistema jurídico positivo’ ".(MELLO, Celso AntônioBandeira de, Curso de direito administrativo. 8ª ed..SãoPaulo: Malheiros Editores, 1996, pp.:545/546, apud,GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de1988, 4ª ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 1998,p.:78/79.)
Destarte, no que diz respeito à administração
pública, tal idéia não se faz diferente, pelo contrário, os
princípios são uma nuance mais essencial ainda, isso,
devido à natureza da atividade exercida por esta,
conferindo-lhe poderes e deveres através de mandamentos
gerais, informando-lhe das suas metas e limitações, e
ajudando-lhe na construção de sua natureza jurídica
pública, e, afirmando a sua posição acima dos
particulares.
Assim, conforme Carvalho filho (2002, p. 13) os
princípios são “postulados fundamentais que inspiram todo o
modo de agir da Administração Pública[...]” direcionando a
sua atividade através dos mandamentos que lhe dizem
respeito.
26
A discricionariedade, como ja visto, opera em
função da abrangencia criada pela imprecisão legal, na qual
confere libertade da aplicação da lei ou, opções dentro
desta, ora, se a lei não estipula por completo a aplicação
de sua finalidade, e, a forma como esta deve-se operar em
um contexto prático, os princípios completam sua falta,
informando de maneira geral, porém contundente, acerca da
realidade que se opera, na qual a atividade discricionária
está a servir.
É nesse sentido que cabe a nós, a tarefa de expor a
forte influência que os princípios exercem sobre essa
caracetrística peculiar que a Administração pública é
possuidora.
2.1 Princípio da supremacia do interesse
público
Tal princípio informa a principal função e meta que
a Administração pública deve perseguir, que é o atendimento
do interesse público deixando claro a indisponibilidade na
qual os administradores estão sujeitados no exercício de
suas funções, configurando assim, o regime jurídico de
direito públíco, justificando a atribuição de prerrogativas
à administração por exercer atividade de interesse comum.
27
Também reconhecido por boa parte da doutrina como
um supra-princípio, é ele que informa a real função da
administração pública de forma inequívoca, levando em
consideração que o estado possui a função de gerir os
interesses da coletividade, inequivocadamente expressando
que, de forma alguma a Administração Pública deve,
favorecer ou perseguir particulares sem motivação ou quando
a lei lhe permite, devendo atender precisamente ao
interesse público de forma plena e satisfatória, aplicando
tal regra também aos entes da administração indireta como
concessionárias e permissionárias.
Esse princípio, confere à administração pública
todas as prerrogativas que ela possui, pondo esta em um
patamar superior aos particulares. Assim, em se tratando de
conflito de interesses, a administração pública sempre
prevalece, pois o interesse público é prioritário,
conferindo na maioria das vezes para esta, maiores
facilidades por decorrencia de sua atividade, como foro
privilegiado e prazos mais extensos por exemplo.
A adminstração pública, em decorrencia deste
princípio pode impor limites aos administrados, exigindo-
lhes de forma unilateral, podendo aplicar sanções munindo-
se da coação direta e indireta, ainda podendo utilizar-se
da força através do poder de polícia, sendo que tudo isto
deve ser em prol de interesses comuns à coletividade, pois
se não feito com este fim, a admininistração está
incorrendo em falta grave, podendo ser responsabilizados os
28
responsáveis da administração pelo ato lesivo havendo
possibilidade da culpa até aos agentes, podendo surgir até
uma possibilidade de indenização.
Concordando com tal idéia Gasparini, (2003, p.
19) afirma que:
A aplicabilidade desse princípio, por certo, nãosignifica o total desrespeito ao interesse privado,já que a Administração deve obediência ao direitoadquirido, à coisa julgada e ao ato jurídicoperfeito, consoante prescreve a Lei Maior darepública (art, 5º, XXXVI). De sorte que osinteresses patrimoniais afetados pela prevalênciado interesse público devem ser indenizadoscabalmente.
Assim, no que concerne à discricionariedade, tal
princípio se faz mais necessário ainda, visto que, perante
uma disposição legal imprecisa, cabe ao administrador
executar sua função da forma que melhor atenda aos
interesses da coletividade, salvo contrário, se verificada
a ausência dessa finalidade no ato, será justificada
apreciação deste para fins de sanção e responsabilidade
civil aos atos lesivos contra particulares.
2.2 Princípio da legalidade
A legalidade está presente em todo universo
jurídico, incluindo no que concerne à administração
pública. Advindo da Carna Magna, mais precisamente no art.
29
37, caput, claramente é posto que, a Administração pública
deve serguir tal mandamento, pondo-a sob os olhos da lei,
fato visto que, tal princípio se trata da base legal que
cria o Estado Democrático de Direito.
"Com efeito, enquanto o princípio da supremacia dointeresse público sobre o interesse privado é daessência de qualquer Estado, de qualquer sociedadejuridicamente organizada com fins políticos, oprincípio da legalidade é o específico do Estado de Direito,é justamente aquele que o qualifica e que lhe dáidentidade própria. Por isso mesmo é o princípiobasilar do regime jurídico-administrativo, já que odireito administrativo (pelo menos aquilo que comotal se concebe) nasce com o Estado de Direito: éuma conseqüência dele. É o fruto da submissão doEstado à lei. É em suma: a consagração da idéia deque a Administração Pública só pode ser exercida naconformidade da lei e que, de conseguinte, aatividade administrativa é atividade sublegal,infralegal, consistente na expedição de comandoscomplementares à lei.” (MEIRELLES, Hely Lopes, DireitoAdministrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dosTribunais, 1990, p. 56)
Para o administrador, qualquer ato só pode ser
efetuado quando, em decorrêcia da lei que o regulamenta, a
determinada conduta é autorizada, não podendo, em hipótese
alguma este, agir sem observância desta diretriz
principiológica derivada da Lei maior. Portanto, o
administrador, por não ser possuidor do bem que resguarda,
não pode, extrapolar sua competência funcional atribuída
por norma, administramdo a coisa pública da maneira que lhe
convir, e ou, de alguma forma na qual a lei não preveja.
Assim, o mesmo ocorre com a discricionariedade, ves
que, neste caso, a administração está perante uma previsão
30
legal que, ao contrário da específica e detalhada, abre
duas ou mais opções perante o caso concreto, deixando a
margem de liberdade. Desta forma, demonstrando que, os atos
administrativos não possuem apenas natureza totalmente
vinculada, pois tal fato, tornaria inviável, obstando a
atividade administrativa, criando desnecessária burocracia
e subserviência para com o legislativo, fato este, que iria
de contra a tripartição dos poderes, e sua autonomia
necessária para o exercécio de sua função.
Destarte, tal princípio vincula a administração à
idéia de maior cumprimento da finalidade prevista na norma,
não podendo este, fugir completamente desta, criando algo
novo, e, inexistente no ordemanento legal. Devendo este,
estar de acordo com as regras de boa administração. Assim,
explica José Augosto, e ACM (p. 65), afirmando que; “Na
legalidade dicricionária, a lei deixa algumas
possibilidades de condutas “in abstracto”, para que o
administrador escolha a que melhor antenda à finalidade da
lei”.
Consoante José Augusto Tourinho Dantas, e Antonio
Carlos Magalhães (p. 64), é acrescentado que:
A atuação discricionária dos órgãos estataisdesenvolve-se sob a proteção e os limites dalegalidade, mas deixando a lei um espaçointersticial maior entre ela e a norma individual aser produzida pelo agir do órgão público. Nestaatuação discricionária, cabe verificar se o órgãoextrapolou o âmbito de possibilidades que oordenamento jurídico lhe oferta. A lei é o seucontrole e o seu limite. Dizer estes limites éinterpretar o direito que não se resume à fonte
31
normativa, para comprender o ato estatal comoafeiçoado ou desrespeitador da ordem jurídica.
Desta forma, podemos expressamente afirmar que, nos
atos discricionários, o administrador deve perseguir a
finalidade da norma, buscando só a solução mais adequada,
mas uma execelente e perfeita para a satisfação do
interesse público em cada caso concreto.
Celso Antonio B. De Mello, concordando com tal
afirmativa lessiona que:
Se o comando da norma sempre propõe uma imposição,o administrador está então, nos casos dediscricionariedade, perante o dever jurídico depraticar, não qualquer ato dentre os comportadospela regra, mas única e exclusivamente aquele queatenda com absoluta perfeição à finalidade da lei.(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade eControle Jurisdicional: 2 ed, São Paulo, Malheiros, 1993,p. 33)
Assim, mesmo havendo fluidez terminológica em uma
norma, o administrador deve, buscar cumprir de forma
execelente aquilo o que a norma possuidora de conceito
indeterminado, desta forma, viculando parcialmente os atos
discricionários efetuados pela administração pública, pondo
como um norte para qualquer ato desta, seja vinculado ou
não, a busca pela melhor satisfação do comando que a norma
expressa.
2.3 Princípio da razoabilidade
32
Este princípio não foi abraçado pela Constituição
Federal, no entanto na Lei nº. 9784/99 existe a previsão
que diz respeito a tal mandamento, vinculando este à
administração pública.
Tal princípio, obriga a administração pública a
tomar medidas ponderadas, e que possuam aceitabilidade,
devendo esta, adequar-se a uma posição razoável para a
feitura de qualquer ato que venha a praticar no exercício
de suas funções. E nesse sentido Figueredo (2003, p. 50),
“a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre
as situações postas e as decisões administrativas [...], às
necessidades da coletividade, à legitimidade, à
economicidade, à eficiência”. E, em se tratando de não
seguindo na respectiva tal direção, a conduta
administrativa passa longe de ser razoavel.
Destarte, o princípio da razoabilidade surge, de
acordo com Meirelles (2004), como um princípio que proíbe
execessos, sondando os meios e fins da decisão
administrativa, buscando incompatibilidades e
arbitrariedades dos administradores para com a coisa
pública ou, interesses individuais. Assim, buscando adequar
os meios nos quais a Administração pública utilizou-se para
perseguir seus fins.
Nesse sentido Barroso explica que:
"O Princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais
33
fácil de ser sentido do que conceituado, o Princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que nãoseja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda aosenso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar. Há autores, mesmo, que recorrem ao Direito natural como fundamento para a aplicação daregra da razoabilidade, embora possa ela radicar perfeitamente nos princípios gerais da hermenêutica." (BARROSO, Luís Roberto. Princípio daLegalidade. Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ, São Paulo, Ano XIII, v. 01, p. 15-28, Janeiro de 1997.p. 159.)
No que concerne à discricionariedade, tal
exigibilidade é imprescidível, visto que, para a execelente
efetivação do ato de decisão admnistrativa, a conformidade
da respectiva atuação deve ser impecável em sua feitura,
buscando perpetuar o com uma postura baseada no senso
comum, ou seja, naquilo que é aceito como razoável.
Nesse sentido Celso Antonio B. De Mello ( 2004, p.
99) afirma que:
[...]a administração, ao atuar no exercício dedescrição, terá de obedecer a critérios aceitáveisdo ponto de vista racional, em sintonia com o sensonormal de pessoas equilibradas e respeitosa dasfinalidades que presidiram a outorga da competênciaexercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claroque não serão apenas incovenientes, mas tambémilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmenteinvalidáveis-, as condutas dasarrazoadas, bizarras,incoerentes ou praticasas com desconsideração àsituações e circunstâncias que seriam atendidas porquem tivesse atributos normais de prudências,sensatez e disposição de acatamento às finalidadesda lei atributiva da discrição manejada.
34
Ou seja, na descrição conferida pela norma para
que, o administrador atue conforme seus critérios
subjetivos, é, também delimitada pelo que se entende como
normal, ponderado e razoável, sob pena de tal ato, ser tido
como execessivo e abusivo por parte da Administração
pública, fato este, que justifica apreciação jurisdicional,
podendo acarretar em resposabilização dos envolvidos.
2.4 Princípio da proporcionalidade
Este princípio, também contemplado na Lei nº.
9784/99 só que no art. 2º, inciso IV, surge como o
complemento para o princípio da razoabilidade, servindo
como um desdobramento deste, no sentido que, em uma conduta
razoável, é necessária uma adequação direta entre os meios
que são utilizados e os fins nos quais se buscam.
Destarte, o administrador deve, apenas praticar os
atos necessários para que seja satisfatório para o
atendimento da sua finalidade, que é, o interesse público
que se persegue, sob pena de serem ilegais. Nesse diapasão
Mello (2004, p. 101) afirma que tal princípio destaca que,
“ a idéia de que as compentêcias administrativas só podem
ser validamente exercidas na extensão e intensidade
proporcionais ao que seja realmente demandado para
35
cumprimento da finalidade de interesse público a que estão
atreladas”.
Assim, o que se leva em consideração a partir de
tal princípio, é, como no entendimento de Medauar (2006, p.
130) “ à proporcionalidade associam um sentido de aplitude
ou intensidade nas medidas adotadas, sobretudo nas
restritivas e sancionadoras”, explicando o referido autor
que, nas atuações administrativas deve haver reflexão, e
equilíbrio para que o ato deva buscar tal
proporcionalidade.
Logo, se o administrador, tomado de emoções, decide
por tomar uma medida exagerada, desarrazoada e
desproporcional, tal ato não estará cumprindo sua função.
2.5 Princípio da Impessoabilidade
Tal mandamento, previsto da Carta Magna, em seu
art. 37, caput, trans consigo, segundo Figueredo (2003, p.
62) a idéia de que, “ a impessoabilidade caracteriza-se
pois, na atividade administrativa, pela valoração objetiva
dos interesses públicos e privados envolvidos na relação
jurídica a se formar, independentemente de qualquer
interesse político”.
36
Desta forma, podemos detectar neste princípio que,
nos atos da administração, é vedada a posição do
administrador que, de alguma maneira, munindo-se de suas
prerrogativas que, lhe conferem vantagens, e que existem em
detrimento de sua função, venha a beneficiar ou lesar
terceiro, ou um grupo específico destes de forma
injustuficada, abusiva ou fundada em interesses cujo os
fins, não sejam baseados no atendimento do interesse
público.
Nessa linha de racioncio, Mello entende que a
impessoabilidade:
Traduz a ídéia de que a administração tem quetratar a todos os administrados sem discriminação,benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nemperseguições são toleráveis. Simpatias ouanimosidades pessoais, políticas ou ideológicas nãopodem interferir na atuação administrativa e muitomenos interesses sectários, de facções ou grupos dequalquer espécie( Mello, 2004, p. 104).
Desta forma, podemos afirmar que, na atividade
administrativa, seja vinculada ou discricionária, se
detectada a presença de qualquer espécie de vínculo
emocional ou de interesse particular, entre, o
administrador e administrado que venha a interferir no
sentido da decisão administrativa, seja para agraciar ou
prejudicar sujeito específico, ou, um determinado grupo, o
determinado ato é acometido de vício, logo ilícito.
Neste princípio, podemos observar sua aplicação em
dois aspectos diferentes. Um no sentido que, no que diz
respeito às obras, não pode, em aspecto algum a obra
37
possuir vínculo com o administrador que a efetuou, haja
vista que, toda atividade administrativa é em prol do
interesse comum, e, qualquer serviço efetuado pela
administração pública, não deve direcionar de forma
beneficente indivíduos em específico ou interesses
particulares dos administradores.
Um segundo aspecto, é, no tocante ao nepotismo, ou
seja; é vetado ao administrador, beneficiar particular que
possui determinado grau de parentesco com este, ou, então,
prejudicar pessoa determinada ou grupo determinado destas
devido a um animosidade ou antagonismo de qualquer
natureza, visto que o atuar administrativo deve ser de
natureza impessoal.
Na discricionariedade, é onde tal princípio pode
ser de maior intensidade violado, ao passo que, quando a
lei não regula expressamente e com exatidão a atividade a
ser efetuada, fato este que infelismente enseja, e encoraja
o administrador ou administradores a incorrem em tal
desobediência com mais frequência, munindo-se da discrição
para perseguir fins de natureza pessoais.
2.6 Princípio da moralidade
Surgindo como mais um princípio que limita a
administração pública, o princípio da moralidade traz
38
consigo a idéia de que, todo, e qualquer ato administrativo
está subordinado às tendêcias socio-culturais sociedade na
qual ele está a servir, demonstrando na forma de
principiológica, aquilo que move e altera o curso da
história, que é, a evolução da sociedade, sua cultura e o
substracto desta.
De acordo com Miguel Reale:
"Entende-se por princípio da moralidade, a nossover, aquele que determina que os atos daAdministração Pública devam estar inteiramenteconformados aos padrões éticos dominantes nasociedade para a gestão dos bens e interessespúblicos, sob pena de invalidade jurídica". (MiguelReale, Filosofia do Direito, 16ª ed., Saraiva, 1994, p.61.)
Previsto na Lei. nº 9784/99 no art 2º, inciso IV, e
de forma não expressa no art. 37, caput da CF, este
princípio exige da administração, um comportamento dentro
dos padrões éticos, de decoro e de boa fé no exercíciode
suas funções, e, nas descisões que venha a tomar no decurso
destas. Assim, informando à administração a sempre
corresponder aos moldes da sociedade vigente, se adequando
ao que a sociedade enseja como moral, honorável, honesto e
leal.
Nesse diapasão, Carvalho Filho lessiona que:
O princípio da moralidade impõe que o administradornão dispense os preceitos éticos que devem estarpresentes em sua conduta. Deve não só averiguar oscritérios de conveniência, oportunidade e justiça
39
em suas ações, mas também distinguir o que éhonesto do que é desonesto. Acrescentemos que talforma de conduta deve existir não só nas relaçõesentre a Administração e os Administrados em geral,como também internamente, ou seja, na relação entrea Administração e os sunjeitos que a integram.(Carvalho FILHO, 2002, p. 15)
Outrossim, vale acrescentar a tais afirmativas, o
fato de que, a administração por função disto, não está
subordinada apenas aos ditames legais, ou à estrita
legalidade, mas também aos princípios, posição esta,
defendida por Tourinho(2004, p. 72), haja vista que tal
fato estaria a violar o Estado Democrático de direito, no
sentido de que, tal modelo de estado remete à uma posição
de legalidade ampla, ou seja, à obsevância dos princípios
que, como já vistos, oriundam dos valores que a sociedade
possui em seu seio.
No que concerne à discricionariedade, esta, deve,
como em qualquer outra atividade administrativa, observar a
moralidade que reveste seus atos, não bastando apenas a
observância da norma, mas também aos padrões éticos. Não
podendo assim, em momento algum, se distanciar do que se
entende como correto na sociedade vigente no tempo de sua
administração.
E, mesmo que o administrador, perante duas ou mais
opções, se atenha a uma que esteja em conforme com a lei,
há de se observar se tal decisão fere valores morais e
éticos, estes, que não se confundem com a norma, podendo às
vezes haver incopatibilidade, visto que a sociedade avança
40
de forma brusca e, altera seus valores com a mesma
disposição, fato este que constrói e desconstrói o
significado dos termos e de toda estrutura cultural,
influenciado não só o princípio da moralidade, mas os
demais que possui sobordinação a esse fluxo.
Assim, apesar de que, para com a norma o ato esteja
nos devidos padrões, aquilo que se entende como moral pode
estar à frente em seu entendimento, pois como já visto, à
respeito de conceitos indeterminados, os termos alteram e
mudam seus sentidos ao longo do tempo, produzindo
diferentes siginifados à cerca das mesmas palavras e
terminologias.
3.7 Pricípio da Motivação
O referido princípio, trans consigo a idéia de que,
a Administração Pública, deve deixar claro sobre os motivos
que a levaram a tomar suas decisões, haja vista que, está a
a lidar com coisa alheia que é o bem público que diz
respeito a todos, logo, por função disto, suas decisões
devem ser motivadas para fins de esclarecimento para com os
administrados, inclusive, facilitando a sujeição dos
respectivos atos a controle jurisdicional, fato este que
perpetua o Estado Democrático de Direito.
41
Nesse diapasão Mello (2004, p. 103) concorda com
tal afirmativa explicando que:
o princípio da motivação é raclamado quer comoafirmação do direito político dos cidadãos aoesclarecimento do ‘porquê’ das ações de quem gerenegócios que lhes dizem respeito por seremtitulares últimos do poder, quer como direitoindividual a não se assujeitarem a decisõesarbitrárias, pois só têm que se conformar às queforem ajustadas à lei.
Este princípio, não está expressamente afirmado em
nossa Constituição, porém, no art. 1º, II, parágrafo único,
onde podemos localizar a base do Estado Democrático de
direito, definindo o poder como algo do qual o povo é
dotado, pois, não se pode entender de forma contrária que,
para com o povo cabe, a obrigação de que qualquer ato que
emane do poder público seja devidamente justificado para
fins de compreesão do “porquê” de determinada atitude, seja
por parte de qualquer órgão público.
No entanto, tal princípio é encontrado de forma
expressa na Lei nº. 9784/99, art. 2º, caput , onde podemos
encontrar de forma genérica, a aplicação de tal princípcio
na atividade administrativa, determinando que esta deve
apresentar “pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão”, . Já no art. 50, da mesma lei,
podemos localizar situações que impõem ao administrador a
motivação de seus atos de forma obrigatória, podendo ser,
inclusive, no entendimento de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro (2006, p. 98), “feita, muitas vezes, por órgão
diverso daquele que proferiu a decisão”. Podendo ainda a
42
motivação, como lessiona Gasparini ( 2003, p. 21) ser
“prévia ou comptemporânea à prática do ato”.
Nesse sentido, Mello entende no que diz respeito ao
princípio da motivação afirmando que:
Implica para Administração o dever de justificarseus atos, apontando-lhes os fundamentos de direitoe de fato, assim como a correlação lógica entre oseventos e situações que deu por existentes e aprovidência tomada, nos casos em que este últimoaclaramento seja necessário para aferir-se aconsonância da conduta administrativa com a lei quelhe serviu de arrimo (MELLO, 2004, p. 102)
No que diz respeito à discricionariedade, levando
em consideração a liberdade de opção conferida pela lei,
que possibilita uma margem maior para violação da norma, a
motivação se faz imprescidível na forma mais detalhada
possível para que tal ato seja validado, fato este, que
alguns autores, e determinadas jurisprudencias erroneamente
entendem ser dispensável.
Comprovanto tal afirmativa podemos analisar
determinada decisão àcerca de tal assunto:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CESSÃO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE.- A cessão de servidor público, sendo ato precário, confere àAdministração, a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a questões de ilegalidade.
- Precedente.
43
- Recurso ordinário desprovido." (STJ, SEXTA
TURMA, RMS 12312 / RJ, Rel. Min. VICENTE LEAL,
DJ 09.12.2002 p. 390)
Espantosas se fazem algumas posições adotadas por
alguns magistrados, ora, como em um ato que possui uma
natureza na qual a motivação se faz mais necessária do que
em qualquer outro, pode-se concluir que esta não se faz
necessária, sendo o ato, precário ou não? Duvidosa é tal
posição pois, é na discrição admnistrativa, que, se faz
mais necessária a presença de motivação, haja vista,
existir maior margem para ilicitudes. Assim concorda
Florivaldo Dutra de Araújo (Motivação e Controle do Ato
Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 133.)
afirmando que "quanto menos intensamente regrado o ato,
mais a motivação faz-se necessária ao seu controle e, pois,
à sua validade".
O mesmo se segue na doutrina entre alguns autores,
porém há de se levar em conta que, aprioristicamente deve-
se por com supedâneo o Estado Democrático de direito e seus
desdobramentos, nos quais se incluem princípios que regulam
a atividade administrativa, nesse caso, o da Motivação.
Tal exigência formal não se restringe apenas à
razoabilidade ou proporcionalidade do ato administrativo,
mas adespeito de todo arcabolso pricipiológico que diz
respeito à administração pública, pois, se inobservado tal
mandamento, estar-se-á a desrespeitar todo ordenamento
jurídico cujo sua natureza jurídica enontra regulamentação
44
no direito público, haja vista que, a motivação não é só
exigência para com a administração pública, mas sim, uma
imposição atribuída a toda atividade de natureza pública,
seja afetuada pelo executivo, legislativo ou judiciário.
3.8 Princípio da Publicidade
Já que aqui estamos a tratar de atividade cujo seu
principal objeto é o bem público, podemos facilmente
detectar em tal princípio sua função. Que, sem sombra de
dúvida existe como fator obrigatório na atividade
administrativa, pois , não deve existir atividades
exercidadas pela administração que não possua agregada à
sua eficácia a publicidade.
Nossa Carta Magna expressamente resguarda tal
princípio no ser art. 37, caput, no sentido que, os atos
expedidos pelo órgão da administração devem conter o máximo
de transparencia e acessibilidade para com os administrados
que são os titulares da coisa pública. Ora, se ao
indivíduo, ou órgão administrador bem de terceiros não cabe
satisfação e transparência ao lidar com a coisa alheia, tal
coisa só pode ser propriedade de quem administra.
Porém, este não é o caso, a administração pública,
deve dar satisfação mediante motivação àcerca de seus atos,
e essa, deve ser prestada com a maior transparencia e
45
facilidade de acesso possível, pois é do interesse de todos
o que está sendo feito, e, como estão sendo utilizados os
bens e recursos públicos por parte de quem os administra.
Nesse sentido José Afonso da Silva entende que:
"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo." (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653)
Vale ressaltar, como o princípio da motivação, o da
publicidade que possui íntima relação com aquele, é peça
importante para fins de controle jurisdicional visto que, a
publicidade efetuada de maneira formal, facilita a
avaliação da legitimidade na qual está adestrita a
atividade administativa, seja dos atos, ou de seus agentes.
Devendo, tal ato de publicação, ser efetivado fora dos
órgãos que compõem a administração pública, sob pena de
invalidade do ato, devendo, tal publicação ser feita
mediante diários oficiais, ou jornais estritamente
incumbidos para tal feito.
Acrescentando ainda, que, qualquer atividade
administrativa efetuada de forma sigilosa, ou seja, sem a
devida transparencia resulta em incompatibilidade com o
Estado Democrático de direito, pois, cabe à administração
pública a observância, tanto da lei, quanto dos princípios
que norteiam sua atividade.
46
No que se refere à discricionarieade, a liberdade
conferida por esta não se extende à esse princípio, pois
este, é exigível em atos e decisões proferidas pela
administração independentemente de sua natureza, haja vista
que aquilo que se está protegendo (o Estado Democrático de
Direito), está acima de qualquer prerrogativa conferida
devido ao tipo de atividade exercida por qualquer órgão
público, pois como já dito, o povo é a força, e o
definitivo poder é atribuído a este.
Concordando com tal afirmativa Tourinho (2004, p.
88) afirma que:
Através da transparência da atuação, é que se teráacesso às condutas administrativas discricionárias,podendeo-se, assim, avaliar até que ponto adiscricionariedade esteve voltada ao atendimento dointeresse público ou se foi utilizada comoinstrumento para satisfação de interesses pessoaisou de grupos prestigiados pelo poder.
Portanto, como afirmado acerca do princípio da
motivação, o princípio da publicidade é de essencial
importância, e ao ver da posição doutrinária defendida
aqui, se trata de medida obrigatória que deve tomar a
administração pública quanto à sua atividade, pois esta,
não está gerindo interesses próprios, mas sim os de toda
uma coletividade, devendo assim de forma obrigatória e
subserviente prestar as devidas satisfações.
3.9 Princípio da eficiência
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Este princípio está relacionado à parte prática no
tocante a atividade administrativa. Previsto na
Constituição Federal, em seu art. 37, caput, tal mandamendo
principilógico diz respeito a conduta administrativa,
servindo como um termometro qualitativo, para que a
administração, da melhor maneira possível cumpra sua funçã,
que é o interesse público, utilizando da melhor forma os
recursos que a ela estão disponíveis para a efetivação da
atividade
Nesse sentido, é exigido raciocínio e planejamento
no sentido de utilizar da forma mais econômica e proveitosa
o bem ou recurso público que se está a lidar, buscando a
maneira que melhor venha a satisfazer a nacessidade pública
em sua finalidade, custo e benefício. Verificando-se, a
economia, celeridade e o grau de otimização do desempenho
exercido por esta no cumprimento de seu dever.
Os administrados como titulares da coisa pública,
possuem o direito que o serviço prestado pela administração
púlica, seja prestado de forma exelente, ou seja, de
maneira rápida, econômica e eficiente, fato este, que pouco
podemos presenciar no país em que vivemos. Onde, a coisa
pública é gerida por uma administração incapacitada, ou,
muitas vezes relapsa e negligente, acarretando em mal
utilização dos recursos que estão disponíveis, resultando
em um péssimo atendimento do interesse público.
Maria Sylvia Zanella de Pietro, analisa tal
princípio sob dois aspectos, um relacionado ao agente que
48
efetua o ato, ou expede a decisão, no sentido de que este,
deve agir com presteza e disposição para cumprir o fim
desejado em um tempo proporcionalmente razoável. O outro, a
referida autora direciona a análise para a administração
pública como um todo, afirmando que, para uma boa gestão,
esta deve se mobilizar buscando redução de custos, se
estruturando de forma organizada, e disciplinando os órgãos
que a competem para tal feito.
Quanto à discricionariedade este princípio encontra
uma íntima ligação, haja vista que, para alcançar a
execlência em sua atividade, a administração deve observar
com bastante critério este principio no sentido que, aquilo
que se entende por excelênte, leva consigo as imposições
contidas em tal mandamento.
4 Controle Jurisdicional dos atos
discricionários
Quando falamos de controle jurisdicional, estamos a
tratar de apreciação do judiciário a determinado assunto
que lhe despertou interesse ou, que alguém lhe provocou
para que voltasse os olhos para determinado fato. No caso
da atividade administrativa, vale lembrar que, em sua
natureza jurídica de direito público, encontramos grandes
facilidades que viabilizam a efetivação de seus encargos,
49
mas também restrições maiores do que encontramos no que diz
respeito à atividade privada.
Quando, ao privado cabe fazer tudo aquilo que a lei
não proíbe, a administração só pode atudar tão somente em
virtude de previsão legal que regulamente a atuação.
Nesse diapasão Mello (p. 12) afirma de forma
categórica que:
sem nenhum receio de equívoco, que, a atividadeadministrativa é fundamental e essencialmente umaatividade sublegal, infralegal. Autoriza também adizer diante do sistema constitucional brasileiro,que a relação que medeia entre o administrado e alei é menos cingida do que a relação que medeiaentre a Administração e a lei. Em outros termos: aatividade administrativa é uma atividade muito maisassujeitada a um quadro normativo constritor do quea atividade dos particulares.
Ou seja, o regíme jurídico Administrativo é mais
rígido do que ao que diz respeito aos particulares, logo,
sujeito a maior controle e maiores formalidades para que
facilite apreciação jurisdicional, haja vista que, a
atividade administrativa, não gere interesses próprios, mas
sim os da coletividade, fato este que enseja maior
controle, e maior rigidez quanto à vigilância de seus atos.
Nesse sentido, José de Ribamar Barreiros Soares
(1999, p. 31) entende que:
A administração pública, no âmbito completo de suaatuação, está vinculada à lei. O administradorpúblico, não pode fazer aquilo que a lei permite,mas apenas o que ela determina, na forma, tempo emoldes por ela traçados. Nisto reside um ponto
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essencial de distinção entre o agente público e osujeito privado.
Portanto, inclusive para a manutenção do Estado
Democrático de Direito, tal posição se faz necessária, no
sentido que, se por algum motivo existisse flexibilização
dessa idéia, estaríamos involuindo para uma ditadura,
voltando para um regime absolutista, onde o Estado agiria
de forma livre, sem prestar as devidas satisfações com o
que faz com coisa alheia, violando deveres coletivos e
individuais de forma impune.
Assim, para a administração pública, no que diz
respeito à toda ordem jurídica, social e política, existem
sujeições impostas pela norma e, pelos princípios que
oriundam daquilo que a sociedade anseia para seu
desenvolvimento e progresso.
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