artigo da revista forense : mecanismo de desenvolvimento limpo : crise ou oportunidade?
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Dedico essa jornada
Aos amados Joaquinzinhos,
e a minha mãe, Vera, companheira carinhosa,
modelo e inspiração nos momentos mais difíceis.
2 2
Agradeço
Ao Mestre Fernando Walcacer,
pelo exemplo de profissional, por todas as valiosas
oportunidades no NIMA ao longo desses anos e pela amizade.
Ao Padre Pedro e ao Professor Augusto pela força na hora do tropeço.
Às amigas Bianca Prado, Cris Leme Lopez e Priscila Bonaparte
pela troca de informação, pela companhia nos almoços, pelas viagens de
frescão, pelos desencontros na Av. Rio Branco, e por todas as fofocas.
A toda equipe de Infra Estrutura do BNDES, e principalmente aos amigos
PS Fonseca e Eduardo Canepa, pelas dicas imprescindíveis a esta
pesquisa.
Aos Seres Conscientes Oscar Graça Couto, Mario e família Moscatelli,
Paulinho, Lu e Pedrinho Gonçalves (e a todos os episódios de Seinfeld),
Marcão, Jan e Lê Gelhman, Eduardo, Bia , Noah e Lorenzo Magalhães Pinto
Cynthia Howllet, Flavio Vidal e ao sangue novo do Guilherme Coelho,
pelo sonho de que a união de um abraço faz a força e pode mudar o mundo.
E, last but not least, à irmãzinha escolhida Luiza, melhor amiga, sócia e
confidente, por todo apoio e carinho neste começo decisivo
do resto de nossas vidas. Valeu!
3 3
SUMÁRIO Resumo ........................................................................................... 4
Introdução ........................................................................................ 5
Capítulo I – Efeito Estufa .............................................................. 8
Capítulo II – Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre
Mudanças do Clima
II.1 – Contexto Político e Histórico................................... 11
II.2 – Convenção – Metas ............................................... 12
II.3 - Conferência das Partes ........................................... 14
II.4 – Princípios ................................................................. 16
II.5 – O Brasil na CQNUMC............ .................................. 19
Capítulo III – Protocolo de Quioto
III.1 – Histórico .................................................................... 23
III.2 – Metas .......................................................................... 24
III.3 – Mecanismos de Flexibilização de Metas .................... 27
III.4 - Críticas ao Protocolo de Quioto .................................. 28
Capítulo IV Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL
IV.1 – Definição ................................................................... 30
IV.2 – Estrutura Institucional ........................................ ....... 31
IV.3 – Critérios de Elegibilidade............................................ 33
IV.4 – Etapas para Aprovação do Projeto de MDL................. 35
IV.5 – Projetos de MDL ........................................................ 38
Capítulo V – Mercado de Carbono .......................................................46
Capítulo VI – MDL e as Legislações Nacionais
VI.1 – Influência nas Legislações Ambientais ...................... 53
VI.2 –Legislação Brasileira..................................................... 54
VI.3 – Divulgação sobre MDL no Brasil ................................ 55
VI.4 – Segurança Jurídica..................................................... 56
VI.5 – Lacuna na Legislação Nacional .................................. 57
VI.6 – Políticas Públicas........................................................ 58
Conclusão ............................................................................................ 69
Referências Bibliográficas .................................................................. 72
Lista de Acrônicos ............................................................................... 80
Glossário............................................................................................. 82
Apêndice I – Status da Ratificação do Protocolo de Quioto ............... 84
Apêndice II –Protocolo de Quioto................................................ 89
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RESUMO
Frente às drásticas conseqüências resultantes da rápida mudança no
clima foi proposta em 1992 a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima pela qual os Estados signatários
reconheceram suas responsabilidades pelo aquecimento da
temperatura global devido às atividades antrópicas desenvolvidas e se
comprometeram a mitigar este efeito através de investimentos em
mecanismos que reduzam a emissão de gases de efeito estufa ou
aumentem a sua absorção.
Dentre a série de tratados vinculados a esta Convenção, grande
destaque é dado ao Protocolo de Quioto pela introdução de
mecanismos para o atendimento destas metas, dentre os quais o
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que, por afetar diretamente o
Brasil, desperta especial interesse no âmbito do direito ambiental
nacional.
Pela relevância do tema, o presente trabalho tem como objetivo a
análise do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e de seu impacto na
legislação brasileira, com vistas à propositura de um conjunto de
inovações legais necessárias ao melhor aproveitamento das
oportunidades oferecidas por este sistema internacional de combate à
emissão de gases de efeito estufa.
5 5
INTRODUÇÃO
A imprensa mundial vem dando cada vez mais cobertura aos impactos
ecológicos observados desde a década de 70 e creditados ao
aquecimento da temperatura média global, em torno de 0,6% Cº no
último século. E é crescente a constatação da relação entre as
emissões de gases do efeito estufa e o aquecimento global
experimentado, conforme diversos estudos sobre o assunto.
Infelizmente, apesar de que a cada ecossistema analisado
corresponde uma série de diferentes impactos ambientais, todos estes
fenômenos apresentam uma triste coincidência entre si: a extinção de
espécies no planeta Terra.
Por isso a urgência em se enfrentar tal problema, conforme proposto
em 1992 pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima pela qual os Estados signatários reconheceram suas
responsabilidades pelo aquecimento da temperatura global devido a
atividades antrópicas desenvolvidas e se comprometeram a mitigar
este efeito através de investimentos em mecanismos que reduzam a
emissão de gases do efeito estufa ou aumentem a sua absorção.
E, entre uma série de compromissos vinculados à Convenção, cabe
destacar a importância do Protocolo de Quioto pela introdução de
mecanismos para o atendimento destas metas, dentre os quais o
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que, por afetar diretamente o
Brasil, desperta especial interesse no âmbito do direito ambiental
nacional.
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Pela relevância do tema, o presente trabalho tem como objetivo a
análise do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e de seus impactos
na legislação brasileira, com vistas à propositura de um conjunto de
inovações legais necessárias ao melhor aproveitamento das
oportunidades oferecidas por este sistema internacional de combate à
emissões de gases de efeito estufa.
No primeiro capítulo, tem-se uma breve descrição da teoria defendida
pelos cientistas sobre a ligação entre a emissão dos gases do efeito
estufa e o aquecimento global com suas conseqüências. A partir
destas constatações segue-se então a contextualização das
negociações internacionais para o desenvolvimento de um plano de
ação objetivando a redução desses gases, a ser abordado no segundo
capítulo, com a análise do conteúdo político e principiológico da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
No terceiro capítulo, passaremos a descrever o contexto em que surge
o Protocolo de Quioto e as metas e mecanismos por este introduzidas
no âmbito da Convenção-Quadro.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será abordado no Capítulo
seguinte, com um certo nível de detalhamento, para que se
dimensione o potencial que esta ferramenta representa para o
desenvolvimento sustentável das economias dos países em
desenvolvimento, como o Brasil.
No quinto capítulo, o foco passa então para o mercado de transação
de crédito de carbono, incluídas aí as demais iniciativas inspiradas nos
princípios introduzidos pelo Protocolo de Quioto, os fundos e outros
7 7
mecanismos de fomento a estes projetos além de uma relação de
empreendimentos que já vêm sendo desenvolvidos neste contexto.
Este mercado carece ainda de uma regulamentação nacional para
gozar da eficácia necessária na estrutura jurídica do país. o A’ssunto a
ser tratado no último capítulo, onde se avaliarão as condições legais e
institucionais, no âmbito federal, para a implantação do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo no país.
E finalmente, na conclusão, caberá uma reflexão sobre quais as
chances que este mecanismo terá para afetar os investimentos e as
políticas públicas sobre a infra-estrutura nacional, de forma a se
promover o desenvolvimento sustentável no país.
8 8
I) EFEITO ESTUFA
O efeito estufa é um fenômeno natural pelo qual os raios solares que
incidem sobre a terra são refletidos sobre camada de gases da
atmosfera, mantendo a temperatura da Terra por volta de 30ºC mais
quente do que na ausência deste fenômeno, possibilitando a
existência de vida no planeta. Entre os gases que podem ocasionar
esse fenômeno, destacam-se o vapor d’água, o dióxido de carbono
(CO2), o ozônio (O3), o metano (CH4) e o óxido nitroso (N2O), por
sua capacidade de absorver e re-emitir a radiação infravermelha.1
Porém um aquecimento global com aumento das temperaturas
médias altas é uma das conseqüências mais prováveis do rápido
aumento das concentrações de gases de efeito estufa (GEE)
observado recentemente na atmosfera, o que pode provocar novos
padrões de clima com repercussões nos regimes de vento, chuva e
circulação geral dos oceanos, conforme estudos a este respeito2.
A temperatura na terra não atinge níveis tão elevados há 440 milhões
de anos, quando grande parte dos continentes estava coberta pelo
mar, o resto era deserto e o planeta era habitado por ostras, corais e
estrelas-do-mar.
1 Efeito Estufa e a Convenção sobre Mudança de Clima BNDES Ministério de Ciência e Tecnologia: http://www.mct.gov.br/clima /quioto/bndes-htm 2 UNEP (2003)How will global warming affect my world? Chatelaine.
9 9
Diversos estudos científicos apontam que mudanças climáticas
associadas ao aquecimento global terão efeitos muito mais graves
sobre a economia de países em desenvolvimento. E a análise3 mais
detalhada deste fenômeno foi apresentada dia 22 de outubro de
2004, em Londres, pelo relatório4 realizado pelo Grupo de Trabalho
sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento, integrado por
representantes das Ongs ambientalistas WWF, Greenpeace, Amigos
da Terra e dos grupos de ajuda humanitária Action Aid, Christian Aid
e Oxfam.
Especula-se que o nível do mar subiria cerca de um metro e que, por
conseqüência áreas habitadas por 80 milhões de pessoas ficariam
debaixo d’água, incluindo grande parte de Bangladesh, vários países
constituídos de ilhas de coral no Oceano Índico, Micronésia e Polinésia
– sem falar de cidades como Veneza e Amsterdã. Pode-se esperar um
clima mais instável, tempestades e inundações mais violentas. Doenças
tropicais transmitidas por mosquitos e águas contaminadas se
espalhariam para além de seus limites tradicionais e dobrariam as
mortes por ondas de calor.
Segundo estes pesquisadores as conseqüências das mudanças
climáticas tornarão as Metas de Desenvolvimento para Milênio5,
estabelecidas pela ONU, impossíveis de se alcançar. O cientista
indiano R.K. Pachauri, diretor do IPCC6, afirma na introdução deste
3 Sustainable Energy and Climate Change: http://ipcc ddc.cptec.inpe.br/ipccddcbr/html/index.html 4 Site brasileiro do IPCC: http://ipcc-ddc.cptec.inpe.br/ipccddcbr/html/index.html 5 Wolfensohn ,James D.Incentivando o Crescimento Verde .Valor Econômico, 1/6/ 2004. 6 IPCC – Internacional Painel For Climate Change é um grupo mundial de especialistas em clima reunidos pela ONU.
10 10
relatório que a maior fonte de preocupação é o fato de que as
mudanças climáticas poderão aumentar a pobreza no mundo.
O bispo Desmond Tutu, prêmio Nobel da Paz, ao assinar o manifesto
de apoio a este relatório, deu a seguinte declaração que contextualiza
perfeitamente a importância a ser dada ao tema: - “É preciso que os
governos dos países ricos ajam com a maior urgência possível para
evitar uma catástrofe que poderá aumentar o sofrimento humano
numa magnitude que o mundo nunca conheceu.”
11 11
II) CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA II. 1) Contexto Histórico – Político
Em 1988, devido aos insistentes alertas da comunidade cientifica
internacional quanto ao incremento desproporcional do aquecimento
global, o Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente (UNEP)
e a Organização Meteorológica Mundial (WMO) se juntaram na criação
do fórum internacional de pesquisa sobre o tema denominado Painel
intergovernamental sobre Mudança do Clima (Intergovernmental Panel
on Climate Change - IPCC).
E, a partir de evidências científicas sobre a possibilidade de
mudanças climáticas mundiais relatadas por este grupo, a ONU, em
1990, estabeleceu o Comitê Intergovernamental de Negociação para a
Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre a Mudança do Clima –
CIN/CQNUMC no qual 150 países contribuíram para a redação final da
Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre a Mudança do Clima –
CQMUMC7 (United Nations Framework Convention on Climate
Change - UNFCCC) adotada em 9 de maio de 1992 na sede das
Nações Unidas, em Nova Iorque.
Foi então aberta para o recebimento de adesões na Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no
Rio de Janeiro, em junho de 1992. A reunião ficou mais conhecida
como Rio-92 ou por Cúpula da Terra, e a ela compareceram 7 Tradução da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia : http://www.mct.gov.br/clima/convenção.
12 12
delegações nacionais de 175 países. Os compromissos específicos
adotados pela Conferência Rio-92 incluíram, além da CQNUMC, a
Convenção sobre a Biodiversidade , a Declaração sobre Florestas , a
Declaração do Rio e a Agenda 21 , sendo esta a primeira reunião
internacional de magnitude a se realizar após o fim da Guerra Fria.
II .2) Convenção – Metas Apesar de ter sido o primeiro país a assinar a CQNUMC em 04 de
junho de 1992, o Brasil só foi ratificá-la em 28 de fevereiro de 1994,
pelo Decreto Legislativo n o 1 de 3 de fevereiro de 19948 e a
convenção passou a vigorar no país em 29 de maio de 1994, 90 dias
após a sua ratificação.
De acordo com o artigo 4 da CQNUMC9, seu objetivo principal é:
“Alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito
estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência
antrópica perigosa no sistema clima. Esse nível deverá ser
alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas
adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que
a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao
desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável”.
8 Participação Brasileira nas negociações da CQNUMC - Documentos oficiais:http://www.mct.gov.br/clima/brasil/docofic.htm 9 Tradução da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima pelo Ministério de Ciência e Tecnologia: http://www.mct.gov.br/clima /convenção/texto.htm
13 13
A CQNUMC define que o nível de segurança de emissões de GEE10
deverá ser aquele que permita aos ecossistemas adaptarem-se
naturalmente à mudança do clima e permitindo um desenvolvimento
econômico sustentável. Tal definição não poderia ser mais vaga
levando-se em consideração as incertezas científicas envolvidas
nas avaliações a cerca desta matéria.
A convenção responsabiliza os países desenvolvidos, incluídos na
relação do ANEXO I à convenção, ou Partes Anexo I11, pela maior
parcela das emissões históricas e atuais de GEE, obrigando-os à
adoção de medidas de redução de suas emissões, definindo como
meta não-vinculante a retomada, a partir do ano 2000, dos níveis de
emissões de 1990.
Aos países em desenvolvimento - partes da CQNUMC,
denominados Partes Não ANEXO I12 - , o Brasil incluído, foram
permitidas emissões de GEE, ainda que crescentes, devido às suas
necessidades sociais e de desenvolvimento.
10 Gases de Efeito Estufa tratados na Convenção : dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O) e os três gases industriais de vida longa – hidrofluorcabonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6) 11 PARTES ANEXO I – integrado pelas Partes signatárias da CQNUMC pertencentes em 1990 à OCDE e pelos paises industrializados da antiga URSS e do Leste Europeu. São os seguintes países além da União Européia:Alemanha, Áustria, Austrália, Belarus (* ) , Bélgica, Bulgária(*), Canadá , Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Paises Baixos, Polônia (*), Portugal, Reino Unido( Irlanda do Norte) , República Tcheca(*) , República Eslovaca(*), Romênia(*),Croácia (*), Dinamarca, Eslovênia(*), Espanha, EUA, Estônia(*), Rússia(*), Finlândia, França, Grécia, Hungria(*), Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia(*), Liechenstein, Lituânia(*), Suécia, Suíça, Turquia(*) e Ucrânia (*).
(*) Países sem meta de redução e provenientes da antiga URSS e do Leste Europeu. (http://www.mct.gov.br/clima/negoc/pdf/Marraqueche/26cp7.pdf) 12 PARTES NÃO ANEXO I – todas as demais partes da CQNUMC, não listadas no Anexo I, entre as quais o Brasil. Não possuem metas de redução de emissões de GEE.
14 14
A CQNUMC já foi assinada por 185 países e entrou em vigor em 21 de
março de 1994, 90 dias após a qüinquagésima ratificação. Os países
que a ratificaram concordam, além da obrigação assumida de redução
de emissões de GEE, em compartilhar tecnologias e a considerar o
tema nas questões ligadas à agricultura, à produção de energia, ao
uso dos recursos naturais e às atividades relacionadas com as zonas
costeiras. Mas o maior foco se dirige aos setores de energia,
transporte, indústria, agricultura, silvicultura e tratamento de resíduos,
por responderem pelo maior volume das emissões de GEE dentre as
atividades antrópicas.
Todo país Parte da Convenção se compromete ainda a desenvolver,
manter e divulgar um inventário de GEE.
II . 3) Conferência das Partes - COP Para incorporar o avanço do conhecimento e de negociações políticas
futuras, a Convenção prevê a participação das partes na elaboração e
proposição de emendas ou protocolos à Convenção, a serem
negociadas nas chamadas Conferências das Partes13 (COP), ocasião
na qual os representantes destes paises se reunirão, ao menos
anualmente, com objetivo de discutir temas previamente especificados
relacionados à consecução dos objetivos da convenção.
Até o momento, nove conferências anuais já foram realizadas, cada
uma com um foco específico de negociações, conforme relação
abaixo, estando reservada para a próxima Conferencia, COP10, que
13 Conferência das Partes da CQNUMC: http://www.mct.gov.br/clima/negoc/Default.htm
15 15
ocorrerá na cidade de Buenos Aires entre 6 e 17 de dezembro de
2004, a definição de sanções para o não atendimento das metas de
redução de emissões de GEE e a regulamentação dos projetos
florestais de pequena escala no âmbito do MDL:
1995 COP1- Berlin: primeira conferência das partes na qual
foram tratados assuntos de implementação da CQNUMC como
mecanismos de financiamento;
1996 COP2 - Genebra: desenvolvem-se normas para inventário
de GEE;
1997 COP3- Quioto: A partir dos inventários estabelece
compromissos: redução das emissões de GEE para os países
desenvolvidos em 5% ate 2008/2012, elaboração e atualização
dos inventários nacionais das emissões e das reduções,
implementar políticas internas de mitigação e cooperação
internacional para todas as partes;
1998 COP4 - Buenos Aires: Protocolo de Quioto Aberto para
assinaturas;
1999 COP5 – Bonn: revisão do cumprimento do plano de 98;
2000 COP6 - Haia: A controvérsia sobre a inclusão da simples
presença ou mero envelhecimento de florestas como atividades
às quais se atribua seqüestro de carbono contribuiu para um
impasse, pois a pressão para incluir tais atividades foi muito
grande em vista de seu custo nulo;
2000 COP6.5 – Bonn: aperfeiçoamento das diretrizes para as
comunicações nacionais subseqüentes das Partes não incluídas
no Anexo I da Convenção;
2001 COP7 – Marrakesh: Regulamentação do Protocolo de
Quioto, gerando um Manual com regras para a adoção dos
16 16
mecanismos e a segurança de que a efetiva implementação do
protocolo se fará de forma juridicamente vinculante. Ficou
definido também que projetos de MDL para uso da terra e
mudança de uso da terra e florestas estão limitados ao
florestamento e ao reflorestamento. Fica proibida a utilização de
instalações nucleares para geração de reduções certificadas de
GEE;
2002 COP8 Nova Deli: definição de modalidades para inclusão
das atividades de florestamento e reflorestamento no artigo 12
do Protocolo de Quioto;
2003 COP9 – Milão: regras sobre reflorestamento.
II- 4) PRINCÍPIOS
A Conferência do Rio, em seus múltiplos objetivos e nos diferentes
documentos apresentados, trouxe à tona um conjunto de princípios
ambientais que ganharam, a partir de então, maior reconhecimento no
direito internacional, passando a nortear as relações entre países
desenvolvidos e não desenvolvidos no tratamento de questões de
cunho social e ambiental, tendo como objetivo final o desenvolvimento
sustentável do planeta.
A CQNUMA, seguindo esta tendência, baseou suas metas e
proposições nos seguintes princípios:
Princípio da precaução - Conforme ensina Paulo Affonso Leme
Machado14 “o princípio da precaução já era utilizado no Direito alemão
14 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 53-57
17 17
desde a década de 70, assim como o do poluidor pagador e o da
cooperação”, os quais também permeiam a CQNUMC.
O autor caracteriza a precaução “pela ação antecipada diante do risco ou do
perigo”. Lembra ainda que este princípio também é adotado em outras
Convenções como a da Diversidade Biológica. No mesmo sentido a
CQNUMC dispõe em seu art 3o o princípio da precaução, ou seja,
mesmo na ausência de precisão completa nas previsões e levando em
conta a magnitude dos efeitos adversos prováveis, deve ser exercida a
precaução para evitar-se o agravamento do efeito.
E uma das aplicações práticas deste princípio é a sua consideração no
processo de licenciamento de um projeto com possíveis impactos
ambientais no Brasil, para o qual a legislação nacional exige um
Estudo de Impacto Ambiental - EIA15 como uma precaução quanto a
possíveis riscos que a atividade possa trazer para a área onde
pretende ser desenvolvida.
O princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada, de todos os países - Os GEE têm vida longa na atmosfera - uma década
para o metano (CH4) e mais de um século para o dióxido de carbono
(CO2) e o oxido nitroso (N2O) - e são rapidamente misturados na
atmosfera pelos seus movimentos. Assim, não há que se pensar em
mudança climática em um só país pois todos os habitantes do planeta
serão afetados. Por outro lado, a responsabilidade é diferenciada
15 BENJAMIN, Antonio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 14, p. 48-82, 1999.
18 18
entre os países, pois os registros históricos mostram que as emissões
que originam a mudança do clima têm grande variação entre os
países.
Em reconhecimento do fato de que as emissões, uma vez produzidas,
têm efeito por longo tempo, a Convenção reconhece que a maior
parcela das emissões globais, históricas e atuais, de GEE é originária
dos países desenvolvidos. Reconhece também que as emissões per
capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas
e que a parcela de emissões globais originárias dos países em
desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas
necessidades sociais e de desenvolvimento. Por tudo isso, os países
industrializados devem assumir a dianteira no estabelecimento de
medidas de redução de suas emissões.
Para a aplicação do princípio da responsabilidade comum porém
diferenciada na Convenção Quadro, foi criada uma lista de países
industrializados (membros da OCDE, exceto México e Coréia do Sul,
além de países industrializados em processo de transição para uma
economia de mercado) aos quais é atribuída a maior parte da
responsabilidade pelo aumento da concentração de GEE na
atmosfera. Às partes integrantes dessa lista, o Anexo I da Convenção,
foram atribuídas metas para a evolução de suas emissões de GEE.
Princípio da Cooperação – a CQNUMA também assume que, apesar
da responsabilidade comum mas diferenciada entre as partes, todos
os países tem obrigação de cooperar, mesmo que proporcionalmente,
na solução global para o problema da mudança do clima, que atinge
ao planeta como um todo. E a Convenção provocou, pela primeira
19 19
vez, um entendimento entre um grupo bem diversificado de países,
que, ao sentarem para discutir um problema ambiental, chegaram a
um acordo para o enfrentamento do risco eminente e comum a todos.
E não se pode deixar de registrar o mérito da Convenção ao introduzir
essa cooperação entre partes tão antagônicas, ressaltando-se ainda
que mesmo no caso dos EUA, que se recusam a ratificar o Protocolo
de Quioto, como será abordado no próximo capitulo, ainda assim
medidas domésticas que visam à redução de emissões da GEE vêm
sendo implementadas.
II .5) O Brasil na CQNUMC
Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima A coordenação nacional da implantação da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi atribuída ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, por meio do Decreto Presidencial 160 de 21 de
junho de 1994, que estabeleceu a Comissão Interministerial de
Desenvolvimento Sustentável – CIDES.16 Este decreto foi revogado
pelo decreto presidencial, em 7 de julho de 1999, que criou a
Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima cuja função é
articular as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro e
seus instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.
16 Decreto Presidencial 160/94: http://www.mct.gov.br/clima/cigmc/dec0799.htm
20 20
À Comissão cabem as seguintes obrigações17:
Definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados
pelos Organismos da Convenção encarregados do MDL,
conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;
fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações
sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil
seja parte;
definir critérios de elegibilidade adicionais aos considerados
pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do
protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de
desenvolvimento sustentável;
apreciar pareceres sobre projetos que resultem em reduções de
emissões e que sejam considerados elegíveis para o
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), e aprová-los, se
for o caso.
realizar articulação com entidades representativas da sociedade
civil, no sentido de promover as ações dos órgãos
governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos
assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de
que o Brasil seja parte.
A Comissão conta com a participação de entidades públicas e
privadas como prefeituras, Câmaras dos Vereadores, órgãos 17 Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC: http://www.mct.gov.br/clima/comunic/cimgc.htm
21 21
ambientais estaduais e municipais, ongs, associações comunitárias e
o Ministério Público, além de consultores sobre mudanças climáticas.
A presidência e a secretaria executiva da Comissão estão a cargo do
Ministério da Ciência e Tecnologia e, ao Ministério do Meio Ambiente,
cabe a vice-presidência. A Comissão é composta por representantes
dos seguintes Ministérios: Relações Exteriores, Agricultura e
Abastecimento, Transportes, Planejamento, Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Casa Civil da
Presidência da República.
Fórum de Mudança Global do Clima
O Fórum18, criado pelo Decreto Nº 3.515, de 20 de Junho de 2000,
tem como objetivo a organização de uma instância pública de debates,
presidida pelo presidente do república, com a preocupação de
internalizar na agenda nacional as temáticas propostas pela
Convenção.
O Art. 2o deste Decreto determina a seguinte composição :
I - Ministros de Estados;
II - personalidades e representantes da sociedade civil, com
notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com
responsabilidade sobre a mudança do clima;
III - como convidados:
18 Decreto 3515/2000: http://www.mct.gov.br/clima/brasil/dec3515.htm
22 22
a) o Presidente da Câmara dos Deputados;
b) b) o Presidente do Senado Federal;
c) Governadores de Estados;
d) Prefeitos de capitais dos Estados, e que será presidido
pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele
convocadas.
O Fórum deve estimular também a criação de Fóruns Estaduais de
Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas
diversas regiões do País.
23 23
III) PROTOCOLO DE QUIOTO
III .1) Histórico
Em 1995, três anos após a Convenção sobre Mudança do Clima, o
IPCC avaliou que as emissões globais dos GEE, mesmo estabilizadas
ou até reduzidas, em alguns países, como foi o caso da Rússia e
Ucrânia devido ao desaquecimento de suas economias, continuaram a
aumentar comprovando que a meta não-vinculante, assumida na
CQNUMC pelas Partes Anexo I, de redução das emissões até o ano
de 2000 aos níveis praticados em 1990, não seria atingida.
Por isso foi firmado o Protocolo, em 1997, na cidade japonesa de
Quioto, o qual estabelece metas para que as emissões antrópicas
sejam reduzidas em 5,2%, com relação aos níveis verificados no ano
de 1990, além de exigir que os governos demonstrem um progresso
compatível com estas metas até o ano de 2005. Essas metas são
diferenciadas entre as partes, em consonância com o princípio das
responsabilidades comuns porém diferenciadas, adotado pela
CQNUMC, e deverão ser atingidas no primeiro período de
compromisso, compreendido entre 2008 e 2012.
Quanto ao prazo para sua entrada em vigor, será de 90 dias após sua
ratificação por 55 dos países desenvolvidos constantes do Anexo I,
que somem 55% das emissões dos GEE em relação aos volumes
emitidos em 1990, condição esta já preenchida com a ratificação da
Rússia, no ultimo dia 6 de novembro, o que garante a sua vigência a
partir de fevereiro de 2005.
24 24
O Protocolo passa então a contar, a partir de novembro de 2004, com
um total de 128 ratificações19, que representam cerca de 61% das
emissões dos países Partes Anexo I.
III.2 ) Metas
Após intensa negociação entre as Partes, com o foco mais voltado
para a viabilidade da adoção das medidas necessárias para o alcance
das respectivas metas individuais do que para discussões puramente
técnicas, foi finalmente definida a meta geral, exclusiva para as Partes
Anexo I, de redução de 5,2 % em relação às emissões verificadas em
1990 que deve ser assim distribuída: reduções de 8% na União
Européia (UE), Suíça e na maioria dos Estados da Europa Central e
Oriental; 7% nos EUA e 6% no Canadá, Hungria, Japão e Polônia.
Nova Zelândia, Rússia e Ucrânia devem estabilizar suas emissões. Já
a Noruega, a Austrália e a Islândia podem aumentar suas emissões
em, respectivamente, 1%, 8% e 10%.
Os países que reduzirem emissões além do exigido em sua meta
nacional terão direito a créditos de emissões em futuros períodos de
compromisso. Por outro lado, os países que não atingirem suas metas
individuais de emissões sofrerão sanções a serem estabelecidas na
primeira COP posterior ao início da vigência do Protocolo, uma
negociação difícil, porém imprescindível, para o sucesso das metas da
CQNUMC.
19 Ver no Adendo II deste trabalho o quadro do Status de ratificações do Protocolo de Quioto conforme consta no site do MCT: http://www.mct.gov.br/clima/ quioto/signata.htm
25 25
Para os países em desenvolvimento (Não Anexo I), não há no
Protocolo um compromisso vinculante de redução de emissões tendo
como obrigação20 a adoção de medidas para tratar da mudança do
clima, elaborando e atualizando periodicamente inventários nacionais
de emissões antrópicas por fontes e das remoções por sumidouros
dos GEE, e comunicação das ações que estão previstas ou sendo
praticadas para a implementação da Convenção no país.
É importante frisar que as disposições do Protocolo não são definitivas
comportando a absorção do avanço científico ligado às mudanças
climáticas. Após a Conferência das Partes em Quioto, a discussão
nas demais COPs vem detalhando os princípios, modalidades e
mecanismos estabelecidos no Protocolo para o cumprimento das
metas do primeiro período de compromisso. Já as metas referentes a
um segundo período começarão ser discutidas em 2005, quando já
existirá uma expectativa de que o Brasil, China e Índia passem a estar
obrigados e reduzir suas emissões de GEE.
O Protocolo trata de seis gases de efeito estufa: o dióxido de carbono
(CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e os três gases
industriais de vida longa – hidrofluorcabonos (HFCs), perfluorcarbonos
(PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6). As metas, no entanto, são
estabelecidas tendo a tonelada de CO2 como unidade. Cada um dos
outros gases é convertida em equivalentes de CO2 de acordo com
uma tabela que expressa a relação de intensidade e duração do efeito
estufa por eles causados.
20 Artigos 4 e 12 da Convenção: http://www.mct.gov.br/clima/comunic/comprom.htm
26 26
Os Maiores Emissores de Carbono
País Toneladas de carbono em 1990
Percentual de missão
Posição sobre Quioto
EUA 4957022 36,1 Não validou
Rússia 2388720 17,4 validou
Japão 1173360 8,5 validou
Alemanha 1012443 7,4 validou
R. Unido 584078 4,3 validou
Canadá 457441 3,3 validou
Itália 428941 3,1 validou
Polônia 414930 3 validou
França 336536 2,7 validou
Austrália 288965 2,1 Não Validou
Espanha 260654 1,9 validou
Países
Baixos 167600 1,2 validou
República
Checa 169514 1,2 validou
Romênia 171130 1,2 validou
Fonte: site do Ministério de Ciência e Tecnologia: http://mct.gov.br/clima/default.html
27 27
III.3 ) Mecanismos de Flexibilização de Metas O Protocolo de Quioto21 estabeleceu ainda, como complementação às
medidas domésticas das Partes Anexo I, mecanismos adicionais de
implementação que permitem que as reduções das emissões e/ou o
aumento da remoção de GEE pelas Partes Anexo I sejam, em parte22,
obtidos além de suas fronteiras nacionais, através dos seguintes
mecanismos:
1. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que será objeto
do próximo capítulo;
2. Implementação Conjunta (IC) – modalidade proposta pelos EUA,
que permite as Partes Anexo I compensarem suas emissões
participando de sumidouros e projetos ambientalmente
otimizados em outro país, também integrante do Anexo I, que
por sua vez fica obrigado a aplicar o recurso provindo da venda
do credito de emissões, necessariamente na redução de
emissões ou em remoção de carbono;
3. Comércio de Emissões – comercialização entre os países do
Anexo I, de reduções certificadas de GEE excedentes as suas
metas. 21 Protocolo de Quioto – Tradução conjunto Ministério da Ciência e tecnologia – MCT e Ministério das relações Exteriores : http://www.mct.gov.br/convenção/clima/quioto 22 Protocolo de Quito Art 6 d) :http://www.mct.gov.br/clima/quioto/protocol.htm#Artigo%203
28 28
III .4 ) Críticas ao Protocolo de Quioto
Decisões políticas
O protocolo de Quioto foi elaborado através de negociações políticas
onde cada “player” buscou defender seus interesses econômicos
visando minimizar o esforço e conseqüentemente seu custo de
redução de emissões de GEE, que acabou sendo distribuído de
maneira desigual, beneficiando os países em desenvolvimento que,
pelo menos na primeira fase do compromisso, não estão obrigados a
nenhuma meta de emissões.
É a mesma lógica seguida na ratificação do protocolo pela Rússia, que
já havia sido agraciada com uma meta de emissão de GEE que lhe
garantisse um superávit de créditos que poderiam ser vendidos para
as demais partes do Anexo I, com obrigação de redução de emissões.
Mas a saída dos EUA desta equação reduz drasticamente esta
demanda e, portanto, a perspectiva de receita futura. Dessa forma só
restou à Comunidade Européia ameaçar os russos de não permitir sua
entrada na OMC se o Protocolo não fosse aprovado. Mais uma vitória
da negociação política em detrimento do risco ambiental
compartilhado. Em recente estudo elaborado pelo Painel Intergovernamental sobre
Mudanças
29 29
Climáticas (IPCC), afirma-se ser necessário diminuir em 60% a
emissão em
relação aos números de 1990. A porcentagem é muito maior do que
os 5,0%
estabelecidos pelo Protocolo de Quioto. Além, é claro, da recusa dos
EUA, responsáveis por aproximadamente um terço das emissões de
gás carbônico do mundo.
Crítica também é a total falta de planejamento23 dos governos das
partes da Convenção à adaptação das comunidades humanas e das
demais espécies às alterações climáticas previstas. Podemos tomar o
Brasil como exemplo, onde pouco ou nenhum esforço vem sendo
dispensado sobre a matéria, mesmo sendo um país que será
severamente afetado pelas mudanças climáticas esperadas.
Cabe ainda sobrepesar as incertezas sobre as quais a ciência da
análise climática se baseia, dando um status ainda precário a suas
previsões, e os altos custos das medidas propostas.
E, no mesmo sentido, o dinamarquês Bjorn Lomborg24 sugere que
seria melhor negócio para o mundo permitir que futuras gerações,
mais ricas e mais avançadas, paguem esta conta, baseando sua
crítica na desproporção entre os altos custos envolvidos contra o
pequeno impacto sobre a mudança climática esperada.
23 UNEP (2003)How will global warming affect my world? Chatelaine. 24 LOMBORG, Bjom, The Skeptical Environmentalist .Cambridge : Cambridge University Press, 2001.
30 30
V) O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO – MDL Nas discussões anteriores à COP325 a delegação brasileira havia
proposto que fosse implementada uma penalidade financeira aos
países desenvolvidos cujas emissões de GEE fossem superiores aos
níveis acordados no âmbito da Convenção. A idéia era de que os
recursos oriundos dessas multas seriam recolhidos a um fundo, cujo
objetivo seria investir em projetos de prevenção ou mitigação de
mudanças climáticas em países em desenvolvimento. Ao longo da
COP3, com a participação da delegação americana, esta proposta
evoluiu para o MDL26, conforme estabelecido pelo Protocolo de
Quioto.
IV.1) Definição Dos três mecanismos introduzidos pelo Protocolo de Quioto, o MDL é
o único mecanismo que envolve países em desenvolvimento, e se
baseia na concessão de créditos às “atividades de projetos”
(nomenclatura adotada pelo Protocolo de Quioto) que reduzam ou
evitem emissões de GEE nestes países. Os créditos são
representados por Reduções Certificadas de Emissões 27(RCES).
Nos termos do Artigo 12 do Protocolo de Quioto, uma “atividade de projeto”,
para ser elegível pelo MDL, deve representar, simultaneamente, reduções 25 3a Conferência das Partes: http://www.mct.gov.br/clima/negoc/cop3.htm 26 MDL: http://www.mct.gov.br/clima/quioto/mdl.htm 27 As Reduções Certificadas de Emissões é mais comumente chamada de crédito de carbono, ou seja, uma unidade de redução de GEE que pode ser constatada(conforme as regras do protocolo ) e que poderá ser negociada com empresas, ONGs ou governos que necessitem reduzir a emissão destes gases.
31 31
reais de emissões e uma opção economicamente eficiente para mitigar
emissões antropogênicas de GEE para as Partes Anexo I.
O MDL pode ajudar na análise de custo-benefício de uma dada
solução tecnológica para projetos, gerando recursos necessários para
financiar, até integralmente, o sobrecusto desta opção. Além disso, a
própria viabilidade econômico-financeira do projeto poderá vir a ser
conferida pelos recursos do MDL.
As modalidades28 de atividades de projeto aceitas como MDL são as
que seguem:
Florestamento e reflorestamento;
Conservação ou eficiência de energia, energia renovável como a
eólica, solar, e PCHs;
Aproveitamento energético em aterros sanitários;
Substituição de combustíveis fósseis como o petróleo e o carvão
mineral;
Gestão de resíduos de agricultura e pecuária.
A COP729 não aprova a utilização de instalações nucleares para a
obtenção de certificados de redução de emissão de GEE e limita os
projetos de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas, no
âmbito do MDL, às categorias30 de Florestamento e de
Reflorestamento, que contemplam a implantação de florestas com
28 Resolução 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima: http://www.mct.gov.br/clima/cigmc/pdf/Resolucao01p.pdf 29 Ver a introdução da Decisão 17/CP.7 : Http://www.mct.gov.br/clima/negoc/cop7.htm 30 Esta compensação fica limitada à apenas 1% da meta de redução da Parte AntexoI conforme artigo 7b da Decisão 17/CP.7: http://www.mct.gov.br/clima/negoc/cop7.htm
32 32
espécies nativas ou exóticas, em áreas originalmente cobertas de
florestas, mas que, por algum motivo, encontram-se ocupadas com
outro uso ou vegetação, conforme a seguinte previsão31:
1. Florestamento é a conversão induzida diretamente pelo
homem, de terra não-florestada por um período de pelo menos 50 anos, em terra florestada por meio de plantio,
semeadura e/ou a promoção induzida pelo homem de fontes
naturais de sementes.
2. Reflorestamento é a conversão induzida diretamente pelo
homem de terra não-florestada em terra florestada por meio de
plantio, semeadura e/ou a promoção induzida pelo homem de
fontes naturais de sementes, em área que foi florestada, mas
convertida em terra não-florestada. Para o primeiro período de
compromisso, as atividades de reflorestamento estarão limitadas
ao reflorestamento que ocorra nas terras que não continham
florestas em 31 de dezembro de 1989.
Da COP 932 constam as definições que devem ser empregadas no
âmbito do MDL no emprego destas modalidades sobre diversas
questões como a análise de impactos sócio-econômicos e ambientais,
incluídos aí os impactos sobre a biodiversidade e os ecossistemas
naturais.
31 Definição consta do Anexo à Decisão 11/CP.7: http://www.mct.gov.br/clima/negoc/ cop7.htm#marr
32 9a Conferência das Partes : http://www.mct.gov.br/clima/negoc/cop9.htm
33 33
IV.2) Estrutura Institucional As atividades de projeto do MDL e suas reduções de emissões de
GEE precisam ser aprovadas por instituições e procedimentos
estabelecidos na COP-733, e dentre as instituições relacionadas ao
MDL destacam-se as aqui listadas:
Conselho Executivo do MDL34 - Órgão internacional, composto pelas
partes do Protocolo com as seguintes responsabilidades: o
credenciamento das Entidades Operacionais Designadas (descritas
abaixo), o registro das atividades de projeto do MDL, a emissão das
RCEs, o desenvolvimento e operação do Registro do MDL. Este
órgão só funcionará efetivamente quando o Protocolo entrar em vigor,
em fevereiro de 2005. Mas para permitir a entrada imediata em
operação do MDL foi empossada a Junta Executiva do Mecanismo
com vinte membros, instancia responsável pela aprovação de todo o
ciclo de projetos MDL. O Brasil foi eleito por unanimidade
representante do Grupo da América Latina e Caribe neste órgão.
Entidades Operacionais Designadas35 – São entidades que
credenciadas pelo conselho Executivo e designadas pela COP/MOP,
de acordo com sua capacidade técnica para atuar em determinada
ramos de projetos. Suas atribuições são: validar atividades de
33 LOPES, Ignez Vidigal. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Rio de Janeiro: FGV Editora, dezembro de 2000. 34 Conselho Executivo do MDL: http://www.mct.gov.br/clima/quioto/mdlcons.htm 35 Até o momento só existem 4 Entidades Operacionais Designadas, conforme segue : Japan Quality Assurance Organization (JQA); Det Norske Veritas Certification Ltd. (DNVcert); TUV Industrie Service GmbH TUV SUD GRUPPE (TUV Industrie Service GmbH TUV); Societe Generale de Surveillance UK Ltd. (SGS) (http://cdm.unfccc.int/DOE/list )
34 34
projetos de MDL, verificar e certificar reduções de emissões de GEE,
manter uma lista pública de atividades de projetos de MDL, enviar
relatório anual ao Conselho Executivo e manter disponíveis para o
público as informações sobre as atividades de projeto do MDL, que
não sejam consideradas confidenciais. Até o momento só existem
quatro entidades Operacionais Designadas no mundo, cada qual
especializada em setores específicos da economia.
Autoridade Nacional Designada – Autoridade indicada pelo governo
do país parte, encarregada de atestar que a participação do país é
voluntária, e,no caso do país onde são implementadas as atividades
de projeto, de aprová-las levando em consideração os critérios de
elegibilidade que definir. No Brasil a AND é a Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima36 – CIMGC, estabelecida
pelo Decreto Presidencial de 7 de julho de 1999, que indica que a AND
deve “definir critérios adicionais de elegibilidade àqueles considerados
na regulamentação do Protocolo de Quioto”.
IV.3) Critérios de Elegibilidade A elegibilidade de atividades de projeto para o uso do MDL depende
de critérios eliminatórios37 como:
• Adicionalidade (reduções de emissões adicionais àquelas que
ocorreriam caso não houvesse a implantação do projeto);
36 Autoridade Nacional Designada para projetos do MDL no Brasil: http://www.mct.gov.br/clima/dna.htm 37 Resolução 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima: http://www.mct.gov.br/clima/cigmc/pdf/Resolucao01p.pdf
35 35
• Contribuição para o desenvolvimento sustentável do país no
qual será implementado;
• Demonstração de benefícios reais, mensuráveis e de longo
prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima.
• Participação voluntária;
• Aprovação do país no qual essas atividades forem
implementadas;
O critério de adicionalidade38 está intimamente ligado ao fato de que
os países em desenvolvimento (não Anexo I) não receberam metas de
redução de emissões de GEE, como forma de não lhes restringir o
desenvolvimento. Ao admitir-se que os países não Anexo I sigam seu
processo de desenvolvimento dentro de uma tendência natural,
aceitam-se tacitamente as emissões inerentes a esse processo, ainda
que crescentes como dados de um cenário de referência. Ao cenário
de emissões, qualificado e quantificado com base nesse cenário de
referência, convencionou-se chamar de linha de base.39
A linha de base de uma atividade de projeto do MDL é o cenário que
representa, de forma razoável, as emissões antrópicas de gases de
efeito estufa por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de
projeto proposta que ocorram dentro do limite do projeto. Serve de
base40 tanto para verificação da adicionalidade quanto para a
38 BNDES (1999), Efeito Estufa e Convenção sobre Mudança do Clima. Rio de Janeiro. 39 LOPES, Ignez Vidigal. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Rio de Janeiro: FGV Editora, dezembro de 2000. 40 Artigo 37 alínea E da Resolução 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima: http://www.mct.gov.br/clima/cigmc/pdf/Resolucao01p.pdf
36 36
quantificação das RCEs decorrentes das atividades de projeto do
MDL. As RCEs serão calculadas justamente pela diferença entre as
emissões da linha de base e as emissões verificadas em decorrência
das atividades de projeto do MDL, incluindo as fugas.
Já a contribuição para o desenvolvimento sustentável do país no qual
será implementado foi definido pela Autoridade Designada Brasileira
como o seguinte conjunto de indicadores, de caráter classificatório41:
1 - Contribuição para a mitigação das mudanças climáticas globais;
2 - Contribuição para a sustentabilidade ambiental local;
3 - Contribuição para a geração líquida de empregos;
4 - Impactos na distribuição de renda;
5 - Contribuição para a sustentabilidade do balanço de pagamento;
6 - Contribuição para a sustentabilidade macroeconômica;
7 - Custo-efetividade;
8 - Contribuição para a auto-suficiência tecnológica.
IV.4 ) Etapas para Aprovação de Projeto de MDL
Os seguintes passos e prazos necessitam ser percorridos por um
projeto de CDM sediado no Brasil42 até que os RECs sejam emitidos:
41 Resolução 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima: http://www.mct.gov.br/clima/cigmc/pdf/Resolucao01p.pdf
42 LOPES, Ignez Vidigal. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Rio de Janeiro: FGV Editora, dezembro de 2000.
37 37
1. Definição do Projeto (ou Project Activity Design) – O documento
de definição de projeto (Project design document - CDM-PDD)
foi desenvolvido pelo Comitê Executivo A submissão das
informações relativas a qualquer projeto deverá ocorrer
obedecendo este formato;
2. Proposta de nova linha de base e/ou de metodologia de
monitoramento – Caso o projeto utilize uma nova metodologia,
ainda não aprovada, esta deverá ser submetida ao Comitê
Executivo pela Entidade Operacional Designada para revisão e
aprovação prévias;
3. Uso de uma Metodologia aprovada – Metodologia Aprovada é
uma metodologia previamente aprovada pelo Comitê Executivo
e tornada pública. Diante de metodologias aprovadas a Entidade
Operacional Designada poderá proceder à validação da
atividade de projeto de MDL e submeter o documento de
definição de projeto à registro;
4. Validação de uma atividade de projeto de MDL – Validação é o
processo de avaliação independente de uma atividade de
projeto, tal como descrita no documento de definição de projeto,
por uma entidade operacional designada, com base nos
requerimentos do MDL;
5. Registro de uma Atividade de Projeto de MDL – Registro é o
aceite formal pelo Comitê Executivo de um projeto validado
como atividade de projeto de MDL. O registro é uma
precondição para as fases de verificação, certificação e emissão
das RCEs;
6. Verificação/Certificação da Atividade de Projeto de MDL –
Verificação é a revisão periódica e independente, e a
38 38
determinação ex post pela Entidade Operacional Designada das
reduções monitoradas nas emissões antropogênicas de fontes
de gases do efeito estufa que ocorreram como resultado de uma
atividade de projeto de MDL devidamente registrada, ao longo
do período de monitoramento. Certificação é a garantia por
escrito, fornecida pela entidade operacional designada, do
resultado da verificação de que uma atividade de projeto
alcançou os objetivos de redução de emissões antropogênicas
de fontes de gases do efeito estufa, ao longo de um período
determinado de tempo. Para cumprir as etapas acima, os seguintes passos e prazos necessitam ser percorridos por um projeto de CDM até que os CER’s sejam emitidos: FASE DE PROJETO PASSO PRAZO PREVISTO 1) Identificação de uma idéia de projeto pelo
proponente e uma avaliação inicial da sua elegibilidade pelo MDL, juntamente com um estudo completo de viabilidade.
Depende do projeto e dos parceiros envolvidos.
a) Se aplicável, o proponente preenche a Nota de Idéia de Projeto - NIP. Isto se aplica quando é necessário submeter o projeto a um comprador potencial dos CER’s. Alternativa-mente o país sede pode solicitar a submissão da NIP como parte do seu processo de aprovação.
a) Preparar o NIP demandará entre 1 e 5 dias.
b) A entidade (potencial comprador, ou país sede) emite uma opinião sobre a elegibilidade do projeto.
b) Em geral, não há respostas antes de 4 semanas.
2) A partir de um projeto com indicativos de elegibilidade inicia-se:
a) Desenvolvimento do (CDM-PDD). b) Solicitação de aprovação da Autoridade
Nacional Designada do país sede.
a) Entre 15 e 45 dias úteis. b) Depende da estrutura mantida
pelos países sede para a análise de projetos CDM. Pode demorar entre um mês e dois anos.
3) Os proponentes do projeto selecionam e contratam uma Entidade Operacional Designada (EOD) para validação do projeto
De uma a duas semanas.
39 39
MDL proposto. 4) Os proponentes do projeto submetem o
CDM-PDD juntamente com a carta de aprovação e outros documentos relevantes para a EOD.
Um dia útil.
5) Se a EOD concluir que a atividade de projeto pretende utilizar uma nova metodologia de linha de base ou de monitoramento, o proponente deverá enviar o método proposto juntamente com o rascunho do CDM-PDD para o Conselho Executivo para revisão.
A revisão pelo Conselho Executivo pode demorar até 4 meses.
6) A EOD dá publicidade ao CDM-PDD por meio do Secretariado do Conselho Executivo.
O projeto deve estar disponível por 30 dias.
7) A EOD encaminha e submete a validação do CDM-PDD, a carta de aprovação do país sede e outros documentos relevantes ao Conselho Executivo.
De duas a cinco semanas. Este passo deve ser realizado em paralelo com o passo 6.
8) No caso de haver uma solicitação de revisão, o Conselho Executivo fará uma revisão da decisão do EOD.
A decisão ocorrerá no máximo na segunda reunião do Conselho Executivo posterior à solicitação da revisão.
9) Registro do projeto como CDM, pelo Conselho Executivo.
Caso não haja revisão, serão necessárias oito semanas para registrar o projeto.
FASE DE OPERAÇÃO PASSO PRAZO PREVISTO 1) Monitoramento da atividade de projeto pelo
proponente. Cinco a dez dias por ano.
2) Submissão do relatório de monitoramento para a EOD (diferente da EOD que atuou na fase de projeto).
De um a cinco dias.
3) Verificação dos resultados do monitoramento pelo EOD, que então emitirá os CER’s correspondentes às reduções verificadas emitindo um relatório público da certificação realizada.
Duas a três semanas.
4) Se houver uma solicitação de revisão de um relatório de certificação, o Conselho Executivo decide sobre o mérito e como proceder à revisão.
Na próxima reunião do Conselho Executivo.
5) Se não houver pedido de revisão, a emissão dos CER’s é finalmente realizada.
Quinze dias depois do recebimento do pedido de emissão.*
* O número de dias é aquele estabelecido pelo Acordo de Marraqueche. (há dúvidas se são dias úteis ou corridos) Fonte: Project Manual – Clean Development Mechanism – Danish Energy Authority. ISBN: 87-7844-282-6 www.ens.dk
40 40
Prazos dos RCEs No que se refere aos prazos43 dos RCEs, o proponente da atividade
de projeto, excluídas as atividades44 de florestamento e
reflorestamento, poderá optar entre:
Período máximo de sete anos, renovável por até duas vezes;
Período máximo de 10 anos, sem opção de renovação.
Há uma grande preocupação das Partes quanto à necessidade de
simplificação dos procedimentos de certificação dos projetos cujos
detalhes técnicos são extremamente complexos, resultando em custos
de transação altos, principalmente para projetos de escala reduzida.
IV.5 ) Projetos de MDL
Projeto de Pequena Escala do MDL Na CPO7 foi introduzido uma categoria especifica de projetos de MDL,
os chamados Projetos de Pequena Escala45 com a seguinte
classificação:
43 Art 49 da Resolução 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima: http://www.mct.gov.br/clima/cigmc/pdf/Resolucao01p.pdf 44 Para as quais será aplicado prazos diferentes que podem chegar a até 30 anos, conforme previsto na Decisão 11/CP.7: http://www.mct.gov.br/clima/negoc/cop7.htm#marr 45 Decisão 17 da COP7, artigo 6, c:hyttp://www.mct.gov.br/clima/negoc/pdf/Marraqueche/17cp7.pdf
41 41
Atividades de projeto de energia renovável com capacidade
máxima de ate 15 Megawatts;
Atividades de projeto de melhoria na eficiência energética, que
reduzam o consumo de energia do lado da oferta e/ou demanda,
até o equivalente a 15 gigawatt/hora por ano;
Outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões
antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos do que
15 quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano.
Dados do Banco Mundial46 estimam que os gastos da fase de projeto
situam-se atualmente entre US$ 200 mil e US$ 300 mil. Já as
despesas anuais com verificação e certificação são estimadas entre
US 20 mil e US$ 45 mil.
Diante desses valores, constatou-se que projetos precisariam evitar
pelo menos 50 mil tCO2e para cobrir os custos de transação. Por isso
foram desenvolvidos procedimentos simplificados, negociados na
COP8, para viabilizar a certificação de um projeto de pequena escala,
cujas principais características são:
1. Projetos e carteiras de projetos podem ter as seguintes etapas
realizadas em conjunto: CDM-PDD; validação; registro;
monitoramento; verificação e certificação. O conjunto de projetos
não pode exceder os limites estabelecidos para SSC CDM.
2. CDM-PDD simplificado.
3. Metodologia de definição da linha de base simplificada.
46 Banco Mundial : http://worldbank.org/ext/extrocontact.nsf
42 42
4. Planos de Monitoramento e outras exigências simplificadas.
5. A mesma EOD poderá conduzir a validação, verificação e
certificação, sem a necessidade de autorização do Comitê
Executivo do MDL.
Riscos dos Projetos MDL Durante a fase de projeto corre-se o risco da não elegibilidade deste,
ao longo de uma das etapas necessárias à certificação. Como já
estão ocorrendo transações RCEs a estrutura dos contratos firmados
tem incluído a definição dos riscos que o vendedor assume, o que se
reflete no custo de emissão dos RCEs.
Além disto, para Flavia Frangetto, do Fórum Mundial de Mudanças
Climáticas, não tem havido muito cuidado, por parte das empresas
interessadas em entrar no mercado, em relação aos riscos do projeto.
Isso pode fazer com que um projeto aprovado no Comitê Executivo
emita créditos “viciados”, por exemplo, de empresas com passivo
ambiental, não cumpridoras da lei e sem política ambiental. E então o
processo pode ser reprovado no futuro, depois que os créditos já
estiveram na mão dos investidores. E aí gerar um complexo processo
judicial. Projetos de MDL no Brasil
O Brasil tem quatro projetos47 entre os 21 em tramitação do Comitê
Executivo do MDL, dentre os quais três prevêem a redução de
47 ELETROBRAS (2004) Guia de MDL Brasil.Rio de Janeiro
43 43
emissão gás metano em aterros sanitários (Vega, Nova Gerar e Onyx)
e o quarto, no Vale do Rosário, visa a geração de energia com bagaço
de cana, em substituição ao gás natural, diesel ou carvão mineral.
Mas existe uma serie de iniciativas de mesmo cunho que, apesar de
não terem sido submetidos à Autoridade Designada Nacional, já vem
negociando com investidores estrangeiros interessados em futuras
emissões de RCEs, o financiamento de seus projetos. Segue abaixo
uma relação de alguns destes projetos48:
A indústria de papel e celulose brasileira já está se estruturando
para participar de projetos MDL. A VCP- VEROS PRODUTOS
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, por exemplo, formou uma
parceria com a USP para estudo inédito para medir durante sete
anos a absorção de CO2 em florestas brasileiras de eucalipto;
As empresas mineiras Plantar e V&M (ex-Mannesmann) tem
projetos que prevêem a substituição do carvão mineral pelo
vegetal. A V&M, cujos créditos foram comprados pelo Banco
Mundial, teve parte da metodologia contestada pelo Comitê e
precisou reapresentá-la. E a Plantar já vendeu contratos de
compra e venda de créditos relativos a 1,5 milhão de toneladas
ao PCF por US$ 3 a US$ 5 a tonelada. Em 21 anos, serão
gerados créditos relativos a 13 milhões de toneladas de
carbono. A Plantar será objeto de um mecanismo financeiro
48 ARAUJO, Maria Silvia Muylaert. Relatório de Analise do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo- MDL . Rio de Janeiro: ANEEL, abril de 2000.
44 44
inédito no mercado mundial de carbono. Como o Bird só vai
pagar a Plantar no recebimento do crédito, a empresa montou
uma operação com o Rabobank para poder capitalizar o seu
projeto. O banco holandês vai financiar o start-up com lastro em
recebereis dos créditos de carbono (papéis que dão garantia de
pagamento).
O Grupo Balbo, produtor de açúcar em São Paulo, está à espera
de preços melhores para seus projetos com uma filosofia em
relação à preocupação ambiental e social, com agricultura
orgânica, reflorestamento de mata nativa, inventário de fauna e
projeto de plástico biodegradável (projeto de geração de energia
a partir do bagaço da cana);
Após a reestruturação pela qual passou em setembro de 2003, a
CEDAE ( Cia de Águas e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro)
está avaliando para o aproveitamento da escuma para obtenção
de biodiesel, a ser utilizado pela própria frota, reduzindo custo
de operação.
Em 2003 a United Nations Industrial Development Organization
(UNIDO) publicou o Clear Development Mechanism - Investor Guide –
Brazil.49 O guia destina-se a disponibilizar informações atualizadas
para os interessados em desenvolver projetos MDL no Brasil. O
trabalho foi direcionado para os nos setores industrial e de energia e
conclui que, de forma geral, o Brasil provavelmente, dentre os paises
49 http://www.unido.org/doc/18258
45 45
em desenvolvimento, é o mais bem preparado para lidar com as
questões relacionadas a mudanças climáticas e que ainda há um
grande espaço para o desenvolvimento do mercado de projetos de
MDL.
46 46
IV) MERCADO DE CARBONO
Apesar do Protocolo de Quioto só passar a vigorar a partir de fevereiro
de 2005, após sua ratificação pela Rússia em novembro de 2004,
uma série de mercados fragmentados promovidos por governos em
resposta às preocupações do setor privado sobre custos de
adequação às restrições de carbono está emergindo50. A velocidade
desse crescimento e o desenvolvimento de um mercado fluido e
integrado dependerão em parte da redução da fragmentação dos
negócios, através da harmonização das regras de mercado.
Além do MDL, merecem destaque o European Union Greenhouse Gas
Allowance Emissions Trading Scheme (EU ETS), o United Kingdom
Emissions Trading Scheme (UK ETS), e a Chicago Climate Exchange
(CCX) baseados no comércio de permissões de emissões.
O United Kingdom Emissions Trading Scheme (UK ETS) é o primeiro
esquema de comercialização de gases de efeito estufa a entrar em
operação, com previsão para março de 2002, e atualmente o maior em
operação. As empresas que atingirem suas metas receberão 80% de
desconto da “Climate Change Levy”, um imposto sobre o uso de
energia. Em seu primeiro ano de funcionamento, os participantes
diretos atingiram reduções de emissões de 4,64 milhões de toneladas
de carbono equivalente em relação às suas linhas de base e no
segundo ano as reduções atingiram aproximadamente 5,2 milhões de
toneladas. Durante os cinco primeiros meses de 2004 as transações
50 “Greenhouse Gas Market 2003 – Emerging but Fragmented – IETA – International Emissions Trading Association”.
47 47
alcançaram cerca de 300 mil tCO2e. Os preços estão em torno de ! 3
a ! 6 por tonelada.
O EU ETS - European Union Greenhouse Gas Allowance Emissions
Trading Scheme51, regulamentado em 25 de outubro de 2003, deverá,
a partir de 2005, regular cerca de 50% das emissões européias com
metas a serem cumpridas e sanções previstas, sendo o primeiro
mercado multinacional com metas obrigatórias. Para a primeira fase
(2005-2007) a multa pelo não cumprimento será de ! 40,00 por tCO2e.
Para a segunda fase (2008-2012) que coincide com o período previsto
no Protocolo de Quioto para que as partes comprovem a observância
de suas metas, a multa será de ! 100,00 por tCO2e.
Além das iniciativas mencionadas, há outras em operação como é o
caso da Chicago Carbom Exchange- CCX52 , um mercado para a
negociação de RCE referentes a empreendimentos desenvolvidos no
Brasil, no México e nos EUA (créditos de redução de emissão de
carbono), constituído por 21 pessoas jurídicas norte-americanas, entre
empresas, órgãos públicos, organismos não governamentais e
universidades e algumas empresas nacionais como a Klabin e a
Votorantin . Esses créditos têm por base compromissos, assumidos
por cada membro, de reduzir a emissão de GEE . Ao estabelecer
limites para o total das emissões das empresas participantes, bem
como limites individuais por empresa, a CCX oferece a oportunidade
para que as companhias que consigam emitir um volume inferior ao
limite que lhe foi estabelecido vendam essa “economia de emissão” 51 COOPER, Graham. Carbom Trading – Five Years in Review. Environmental Finance. Londres: Fulton Publishing Ltd, v.6, n1, p 16-18, 2004 52 Ver site da Bolsa de Carbono de Chicago : http://www.CCX.com
48 48
àquelas empresas que, por força de custos mais elevados, não
tenham atingido a meta. Com isso, fica assegurado o cumprimento da
meta global acertada entre todos os participantes deste mercado. O
instrumento de negociação é a licença de emissão, cujo preço terá
como um de seus parâmetros de definição o custo alternativo do
investimento necessário para a redução da emissão do carbono. O
compromisso assumido entre os participantes foi de, no período 2003 -
2006, reduzir a cada ano suas emissões de gases, tomando por base
a média das emissões anuais verificadas no período 1998 – 2001.
Para 2003 foi fixada uma redução de 1%, passando para 2% em 2004,
3% em 2005 e 4% em 2006. Duas empresas brasileiras – Durais e
Klabin – já apresentaram à CCX projetos florestais, sendo que o
projeto apresentado pela Klabin já foi aprovado para negociações de
RCE.
Outras oportunidades de transação neste mercado53 podem ser
citadas como a compra de créditos de carbono nacionais da Usina de
Piratini pelo Canadá e as iniciativas deste mercado na América do Sul,
com a Usina Hidroelétrica de Chacabuquito no Chile (que gera créditos
de carbono para Prototype Carbon Fund do Banco Mundial) e do
Parque Nacional Noel Kempff, área verde na Bolívia que gera créditos
de carbono para empresas americanas.
Os dados do acompanhamento realizado pelo Banco Mundial (World
Bank's Carbon Finance Unit) desde 1996 mostram que as transações
com certificados de carbono tiveram uma significativa evolução e que
nos primeiros quatro meses de 2004 chagaram a 64 MM, o que
53 GRUBB, Michael., Vrolijik, C. And D. Brack (1999), The Kyoto Protocol Guide and Assessment, Earthscan, London.
49 49
permite projetar transações superiores a 150 MM de toneladas para o
ano.
E o acompanhamento do Banco Mundial revela a crescente
participação relativa no volume transacionado de certificados em
conformidade com requerimentos legais e mandatórios de redução de
emissões, como mostra o gráfico abaixo, onde 95% do volume
transacionado de reduções de CO2 nos quatro primeiros meses de
2004 envolvem atividades de projetos em pré-conformidade com o
Protocolo de Quioto.
Fonte: PriceWhitherhouseCoopers / Natsource LLC
Os países que mais compraram créditos de carbono em 2003 foram
Holanda (30%), Fundo do Banco Mundial (26%), Japão (23%) e
50 50
Canadá (13%). E a maior parte dos projetos de MDL está localizados
na América Latina e na China.
E dos 60 milhões de toneladas de carbono comercializados até 2003
25% dos projetos de MDL eram de aterro sanitário, 17% biomassa,
13% hidrelétricas, 8% energia eólica e 6% de uso da terra.54
Os principais projetos foram de aterros sanitários e de redução de
emissões de HFC-23.
O perfil dos compradores costuma seguir uma das opções abaixo55:
Companhias em busca de atendimento a restrições domésticas
de emissões (ex: união européia, Japão e Canadá);
54 GRUBB, Michael., Vrolijik, C. And D. Brack (1999), The Kyoto Protocol Guide and Assessment, Earthscan, London. 55 ELETROBRAS (2004) Guia de MDL Brasil.Rio de Janeiro
51 51
Fundos de investimento privados em carbono (ex: Dexia-
Fondelec);
Bancos de Desenvolvimento Multilateral (ex: The World Bank
Prototype Carbon Fund series);
Agências de Governo (ex: The Dutch Government CERUPT and
ERUPT Tenders);
Companhias com metas de redução de emissões voluntárias
(ex: Ontário Power Generation);
Companhias buscando hedge em relação à exposição de riscos
futuros (ex: Shell International).
Mas o mercado já conta também com intermediários neste mercado,
ou os brokers , como é o caso da empresas C02e.Com, Evolution
Markets e Natsource.
O economista Virgílio Gibson, professor da Fundação Getulio Vargas
no RJ e consultor do Ministério de Ciência e Tecnologia , em recente
seminário na Bolsa de Valores do RJ sobre o assunto, prevê a
implantação nacional de um mercado de RCEs na Bolsa de
Mercadorias e Futuros, cujas negociações serão sobre contratos a
termo de redução de GEE esperada. Sugere também que este
contratos sigam os moldes já adotados pela International Emissions
Tranding Association, que conta também com garantias a estes
contratos como o seguro de performance agregado ao contrato.
As tendências dos preços da tonelada de carbono (ou carbono
equivalente) mantiveram-se estáveis se comparados a 2003. Para
certificados em pré-conformidade com o MDL (sem registro no
52 52
Conselho Executivo), entre US$ 3,00 e pouco mais de US$ 4,00
quando o comprador assumiu o risco do registro da atividade de
projeto, sendo que a maior parte dos negócios ocorreu a preços muito
próximos de US$ 4,00, e entre US$ 3,00 e pouco mais de US$ 6,00
nos casos em que o vendedor assumiu o risco do registro (maior
concentração em torno de US$ 5,50). Houve negócios com
certificados sem conformidades com o MDL por valores que variaram
entre US$ 0,50 e US$ 3,00, sendo a maior parte foi realizadas a pouco
mais de US$ 1,00.
Segundo o pesquisador de economia ambiental da USP56, Marcelo
Rocha, na perspectiva mais otimista com relação à participação
brasileira no mercado de carbono, o país seria responsável por 17%
dos projetos de MDL. “Acredito que o Brasil tem condições de ter uma
participação de 18%, mas para isso é preciso apresentar bons
projetos, rapidez e credibilidade no processo de aprovação”, afirma
Rocha.
56 ELETROBRAS (2004) Guia de MDL Brasil.Rio de Janeiro
53 53
VI ) MDL E AS LEGISLAÇOES NACIONAIS
VI.1 ) Influência nas Legislações Ambientais
O Protocolo de Quioto, apesar de ainda estar em fase de
regulamentação, como a elaboração pela ISO57 de metodologia
racionalizada de certificação dos RCEs, e de só vigorar a partir de
janeiro de 2005, expressa a vontade política da maior parte da
comunidade mundial e passa a ser a norma dominante no campo de
mudança climática, do ponto de vista do direito internacional
ambiental.
Inclusive os EUA que apesar de terem assinado o Protocolo acabaram
por não ratificá-lo, vem instituindo uma série de medidas domésticas
que levam em consideração os conceitos que convergem com o
regime internacional adotado a partir do Protocolo. Quinze estadoS
americano já contam com legislação sobre esta matéria como é o caso
da Califórnia que exige uma redução de 30% de emissões de GEE a
partir de 2009 além de obrigar que 10% de toda frota de carros
produzida no estado adote a tecnologia de “emissão zero” de gases
poluidores.
A comunidade Européia também conta com regulamentação para os
seus membros ainda mais rígida e exigente do que as metas
assumidas em Quito. E bons reflexos já aparecem, por exemplo, na
industria automobilística européia que adotou medidas para redução
de até 25% das emissões de gases da nova frota, até 2008. 57 International Organization for Standardization for http://www.iso.org/iso/en/ISOOnline.openerpage
54 54
Na Alemanha vigora um plano que determina a redução das emissões
anuais de dióxido de carbono dos atuais 505 milhões de toneladas a
503 milhões até 2007. Esta lei regulamenta também a negociação de
certificados de crédito de carbono pelas empresas, a partir de janeiro
de 2005, acompanhando o que determinara a Comissão Européia. A
lei prevê que em 2012, na fase seguinte, as emissões do gás na
Alemanha sejam reduzidas a 495 milhões de toneladas
por ano.
VI.2 ) Legislação Brasileira e o MDL Apesar da brilhante participação do corpo diplomático e da equipe de
técnicos brasileiros que, em conjunto com o Ministério de Ciência e
Tecnologia, tem atuado de forma pró-ativa nas negociações do
contexto da CQNUMC ainda há lacunas muito importantes a serem
preenchidas no âmbito da legislação ambiental brasileira para que o
país possa tirar o maior proveito possível da posição privilegiada que
ocupa neste pioneiro esquema de cooperação internacional.
Mais adiante, neste capítulo, será analisado o conjunto de normas
nacionais mais relevantes que regulam parte desta matéria, bem como
dos projetos de lei em curso, derivados de necessidades já
constatadas e, por fim, será proposta uma adequação das atuais
políticas ambientais de forma a se garantir uma eficaz implantação dos
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo no país.
Porém, prioritariamente, cabe registrar dois aspectos que saltam aos
olhos ao se analisar o processo de adoção do Protocolo no Brasil: o
55 55
primeiro e mais imediato é falha na difusão de informações a cerca do
MDL na sociedade brasileira, que até o momento vem ignorando o
tema; o segundo aspecto é a urgência em se criar um ambiente legal e
juridicamente seguro que incentive o aporte de capital estrangeiro para
investimentos em projetos de MDL na infra-estrutura do país.
VI.3) Divulgação sobre MDL no Brasil Quanto à questão da informação, esta pode ser ilustrada pela
dificuldade enfrentada ao longo da redação do presente trabalho, na
pesquisa sobre MDL na melhor literatura nacional sobre direito
ambiental que praticamente ignora a matéria. Os mais renomados
autores, como é o caso do Paulo Affonso Leme Machado58, e de Paulo
Bessa Antunes59, mesmo nas edições mais atualizadas, de 2004, não
incluem em seu conteúdo um só sub item acerca do Protocolo de
Quito ou mesmo da CQNUMC, apenas citada no capitulo referente aos
Princípios do Direito Ambiental.
Quase todo o material de pesquisa sobre o tema conta hoje com um
único veículo de divulgação, a internet, incluída aí a principal fonte
sobre a CQNUMC: o site, considerado pelas Nações Unidas como o
modelo para o resto do mundo, sobre a CQNUMA do Ministério da
Ciência e Tecnologia - www.mct.gov.br/clima60.
58.ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004 59 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 60 Convenção sobre o Clima : http://www.mct.gov.br/clima /convencao/texto.htm
56 56
E um bom exemplo desta carência por parte de nossos parlamentares
pode ser observada ao se analisar o projeto de lei federal que tramita
no Congresso, relativo a Política Nacional de Mudanças Climáticas, do
Deputado Ronaldo
Vasconcellos que, entre outras medidas, pretende instituir limites de
emissões de gases para as atividades que envolvam a queima de
combustíveis fosseis na economia nacional conforme previsto em seu
artigo 1561:
“Estão obrigados a implantar e a manter projetos de
reflorestamento com espécies nativas, como
compensação pela produção de gás carbônico decorrente
da queima de combustíveis fósseis: I – empresas que os
utilizam como fonte de energia em quantidade igual ou
superior a 2.000 (duas mil) toneladas equivalentes de
petróleo por ano; II – fabricantes e importadores de
veículos automotores movidos a combustíveis fósseis. §
1º A compensação pela produção anual de gás carbônico
deve ser efetuada integralmente até dois anos após o
encerramento de cada ano civil. § 2º O órgão federal
competente do Sisnama deve manter cadastro atualizado,
disponível na Internet, contendo os saldos anuais das
compensações de cada entidade”.
A medida, que advoga uma causa justa e ecológica, acaba atingindo
negativamente a condição de vantagem que o Brasil ocupa, no âmbito
do Protocolo de Quioto, por não estar obrigado a reduzir sua emissão
61 Ver Projeto de Lei 3552/04 no site do Planalto:http:// www.planalto.gov.br
57 57
de GEE, sendo justamente esta condição que garante a elegibilidade
do país em hospedar projetos de MDL, posição que só pode ter sido
tomada devido à ignorância do legislador quanto aos mais básicos
princípios que regem o Protocolo.
Tendo em vista a necessária implementação do arcabouço jurídico
nacional para a implementação do mercado de carbono e do incentivo
à criação de “atividades de projeto” no país, urge a imediata tomada
de consciência dos nossos parlamentares quanto à oportunidade de
investimentos internacionais a custo zero em nossa infra-estrutura, em
tecnologias novas e ecologicamente “limpas” que o MDL representa ao
país.
Mas nesta etapa é de suma importância a compreensão dos diferentes
aspectos envolvidos nas regras do Protocolo para que se garanta sua
correta aplicação em nosso ordenamento previamente a qualquer
iniciativa de elaboração de leis em desacordo com os interesses do
país, como exemplificado acima. Deve haver uma maior divulgação e
participação dos diferentes setores da sociedade na discussão deste
tema, o qual requer um elevado embasamento técnico e jurídico sobre
todas as negociações relativas a CQNUMC.
E tão urgente quanto um mecanismo de divulgação interno é a
necessária elaboração de uma base de dados oficial, confiável e
atualizada, sobre os projetos em andamento e oportunidades
relacionadas às atividades de projetos nacionais, bem como a questão
de regulamentação nacional da matéria, a ser disponibilizado para
consulta aos investidores internacionais. O custo de oportunidade por
não se promover uma organização da informação necessária para a
58 58
avaliação do investimento em projetos nacionais será enorme uma vez
que o investidor sempre busca dirimir o risco incorrido em suas
decisões, sendo a qualidade de informação disponível de precípua
relevância. E neste sentido foi elaborado, por encomenda das Nações
Unidas, um estudo intitulado “CDM Investment Guide for Brazil”62 que
pretende prover aos interessados em oportunidades de investimentos
em projetos MDL no Brasil um painel detalhado sobre os projetos e os
setores energéticos e industriais do país. A pesquisa foi elaborada
por um time de experts no campo de planejamento energético e de
mudança climáticas do Programa de Planejamento Energético (PPE),
da Pós Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
COPPE e da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, sob a
direção do professor Roberto Schaeffer, da Universidade Federal do
Rio de Janeiro.
VI.4) Segurança Jurídica
A implantação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo se baseia
em novos investimentos em projetos de infra-estrutura que contribuam
para a redução de emissões de gases de efeito estufa no país,
gerando créditos de carbono que poderão ser negociados nos
mercados de Reduções Certificadas de Emissões.
O que é uma feliz coincidência com a atual situação do Brasil que vem
atravessando uma fase de parcos investimentos, nacionais ou de
capital estrangeiro, privados ou públicos em sua economia.
62 SCHAEFFER, Roberto. CDM Investment Guide For Brazil. Viena: United Nations Industrial Development Organization, Fevereiro 2000
59 59
Este é o retrato do país: uma enorme vocação para o crescimento mas
sem a proporcional vocação para poupança ou para o investimento de
longo prazo que possa sustentá-la. É o que sustenta em recente
entrevista ao Valor Econômico63o economista Eduardo Giannetti,
reconhecendo que o país é tradicionalmente um país de baixa
poupança e que com o crescimento do tamanho do estado, aliado a
incertezas em relação às regras de funcionamento dessa economia
que acabam inibindo o investimento privado.
Gianetti lista entre as incertezas enfrentadas o marco regulatório, o
sistema tributário e o campo ambiental.
No mesmo sentido Armando Castelar Pinheiro, economista do IPEA e
professor da UFRJ, na sua apresentação intitulada “Decisões Judiciais
e Desenvolvimento Econômico no Brasil”64, de outubro de 2004,
enfatiza o papel preponderante das instituições, principalmente os
sistemas legais e judiciais, para o sucesso do desenvolvimento
econômico de um país. E baseia sua tese em diversos estudos
realizados sobre a relação entre os sistemas legal e judicial de um
país com seu desempenho econômico ( Projeto Lex Mundi sobre
despejo e cobrança de cheques em 109 paises, Modelos de
crescimento cross-country, Civil Law vs Common Law, La Porta e
outros).
O autor defende três pilares sobre os quais se constrói a insegurança
institucional que afasta o investimento privado da economia no país: a 63 GIANNETII, Eduardo. Crescimento Forte e Sustentável esta longe. Valor Econômico Online (08/09/2004) 64 PINHEIRO, Armando Castelar(2004), G Decisões Judicias e Desenvolvimento Econômico no Brasil. Rio de Janeiro.
60 60
perspectiva de redução da autonomia da agencias reguladoras, a
facilidade de se alterar as políticas de intervenção do Estado e a
Politização do Judiciário.
Se pretendemos incentivar investimentos em projetos de MDL no
Brasil precisamos começar a construir uma base institucional sólida,
transparente e segura que inspire a confiança necessária para o
aporte de capital em projetos de infra-estrutura, investimentos que
dependem da proteção da lei para oferecerem uma relação risco-
retorno atrativa para o investidor.
O estudo “Greenhouse Gas Market 2003”65, sobre as oportunidades
de investimentos em projetos de energia limpa elaborado pela ONG
Word Ressource Institute endossa esta preocupação, concluindo que
a maior parte dos esforços e progressos dos mercados de gases de
efeito estufa tem sido no desenvolvimento de regras claras,
transparentes e uniformes, sendo esta a maior garantia que se pode
prestar aos investidores.
VI.5 ) Lacunas na Legislação Nacional Em recente seminário sobre a futura implantação de um mercado de
negociação de RCE, na Bolsa de Mercados Futuros do Rio de Janeiro,
em 6 de novembro de 2004, tanto os palestrantes, quanto os membros
de auditório, dentre estes advogados e especialistas em mudanças
climáticas, revelaram a grande dificuldade enfrentada para a definição
65 Greenhouse Gas Market ( setembro) 2003 : http:// www.wri.org
61 61
dos aspectos jurídicos envolvidos na implementação de um mercado
nacional de certificados de carbono (RCE) no Brasil.
E a questão de extrema relevância é a definição da natureza jurídica
da Redução Certificada de Emissões (RCE) que já poderá ser
negociada a partir da entrada em vigor do Protocolo de Quito, em
fevereiro de 2005. Desta definição deriva e uma série de implicações
a serem estudadas como a tributação que incidirá sobre as transações
do mercado de carbono no Brasil e a regulamentação de Fundos de
Investimentos lastreados por estes papéis.
Um projeto de lei66 apresentado pelo deputado federal do RJ Eduardo
Paes define mecanismos para a organização e a regulação do
Mercado de Carbono na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. A
proposta (PL 3552/04) prevê a emissão de títulos - Redução
Certificada de Emissão (RCE), regulados pelo Protocolo de Quioto, no
âmbito nacional.
A proposta define que as RCEs possuem natureza jurídica de valor
mobiliário sujeitas portanto aos efeitos de regulação, fiscalização e
sanção por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O
sugerido é que após aprovação pela Comissão Interministerial de
Mudança Global do Clima, a CVM ficaria responsável pelo registro e
validação das entidades operacionais designadas.
Na regulação do mercado de negociação de RCE, a CVM se norteará
por três objetivos centrais: a proteção dos investidores contra fraudes
e abusos similares; a manutenção da competição no mercado, 66 PL 3552/04 Mercado de Carbono
62 62
assegurando que seja justo, eficiente e transparente; e a redução de
riscos sistêmicos para preservar
a integridade do sistema financeiro.
Pelo projeto, os emitentes dos títulos deverão fornecer todas as
informações relevantes, visando à proteção do investidor e para que
este possa tomar as decisões de compra ou venda de RCE. Para
facilitar a liquidez dos títulos, a CVM padronizará contratos e a
concentração das transações em mercado de bolsa através da Bolsa
de Mercadorias e Futuros (BM&F), situada na Bolsa de Valores do
Estado do Rio de Janeiro (BVRJ).
VI.6 ) POLÍTICAS PÚBLICAS Tramita no Congresso o Projeto de Lei 3902/04 sobre Mudanças
climáticas, mencionado acima, que além de prever limitações de
emissões de GEE prevê a elaboração e implementação de políticas
públicas de incentivo ao desenvolvimento da infra-estrutura nacional
de acordo com os princípios adotados no Protocolo de Quioto. É uma
proposta muito abrangente e o texto, como comentado anteriormente,
carece de maiores esclarecimentos sobre o assunto sendo ainda muito
falho, apesar de servir como ponto de partida para as discussões
sobre a matéria.
Dentre as inúmeras leis que regem a matéria cabe citar entre as
Políticas Públicas as leis: Lei no 6938/81 que institui a Política
Nacional de Meio Ambiente e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
63 63
Elétrica - Proinfa, Lei no 8723/93 sobre redução de emissão de
poluentes por veículos e a Resolução Conama no 18/86 sobre a
política de redução de emissões de gases dos automóveis, a
PROCONAVE.
Estas leis procuram coibir a degradação ambiental adotando diretrizes
e criando instrumentos para sua consecução. E no caso das políticas
de redução dos gases emitidos pelos automóveis e indústrias temos
visto um grande progresso nas últimas décadas (com a adoção de
catalisadores nos carros e filtros nas fábricas) mas o mesmo não pode
ser afirmado sobre as queimadas das florestas nacionais, sendo o
Brasil o campeão mundial de desmatamento sendo o sexto maior
emissor de gases do mundo e nos últimos dois anos bateu recordes
de desmatamento na Amazônia. O que comprova que a mera
publicação de leis não vai resolver a questão ambiental brasileira. Não
precisamos de novas leis, mas sim de intensificar a fiscalização e fazer
um esforço pelo cumprimento das normas existentes.
Licenciamento Ambiental O Licenciamento Ambiental é regulado pelas normas: Dec Federal no
99274/90 sobre licenciamento, a Resolução do Conama no 01/86 que
assim como a Resolução do Conama no 237/97 , regulam o
licenciamento e seu prévio Estudo de Impacto Ambiental. Sendo estas
ferramentas eficazes que garantem a administração pública o poder da
discricionariedade na definição das melhores opções de tecnologias e
atividades a serem adotados em um projeto que represente um risco
de degradação ao meio ambiente, exigência no Estudo de Impacto
64 64
Ambiental. Exatamente como preconiza o princípio da precaução, pilar
de sustentação da CQNUMA.
Para que se incentive projetos de MDL no Brasil , o Estudo de Impacto
Ambiental poderia passar a envolver em suas análises de “atividades
alternativas “ os possíveis projetos de MDL . Seria, sem duvida
alguma, o maior incentivo para o mercado de carbono no Brasil.
Principalmente para o caso das iniciativas públicas que passariam a
estar obrigadas a contemplar, pelo menos na fase de estudo de
projetos, opções de tecnologias que garantissem maior eficiência
energética e o desenvolvimento sustentável.
Transportes Como a maior fonte urbana de emissão de GEE é o transporte
rodoviário, majoritariamente dependente de combustíveis fósseis,
grande esforço deve ser empenhado em sua substituição ou em sua
adequação à combustíveis menos poluentes, como é o caso do
biodiesel. Tendo em vista que a frota nacional se concentra nas
grandes cidades seria interessante a adoção de uma política nacional
de substituição dos combustíveis fosseis para os transportes de
massa.
Necessitaríamos de uma adequação da frota de transportes públicos à
modalidades de transporte de massa “limpos” como é o caso do metrô
e das barcas, ou da adoção de combustíveis menos poluentes pela
frota oficial.
65 65
Tomemos como exemplo o caso da linha 4 do Metro da Cidade do Rio
de Janeiro, cujo trajeto ligará o bairro da Barra da Tijuca ao Centro da
cidade. É um projeto que prevê a redução de emissões de GEE uma
vez que sua implementação reduzirá o fluxo de carros neste longo
percurso. Cálculos elaborados sobre o projeto67 prevêem que parte
significativa destes custos poderiam ser financiados pelas quantidades
correspondentes de RCEs a serem emitidos.
Outra iniciativa é a da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do
Rio de Janeiro que está avaliando uma proposta de aproveitamento
energético de seus resíduos para obtenção de biodiesel, a ser utilizado
pela própria frota.
Quanto à alteração de hábitos de consumo de toda a sociedade é
imperativa a introdução de incentivos para a troca de combustíveis
fósseis por outras fontes energéticas como o biodiesel, o gás natural e
o álcool Como é o caso de benefícios financeiros. E um bom exemplo
desta praxe foi o caso da adoção pelos taxistas do gás natural, em
grande parte da frota do Rio de Janeiro, uma tendência com
motivações financeiras pois o gás natural é bem mais barato que a
gasolina.
67 Do custo previsto para esta obra, de 22 km de metro que vai da Alvorada( na Barra da Tijuca, região oeste do Rio de Janeiro) à Botafogo, 44,5 % são a contrapartida devida pelo poder públio ( Estado do Rio de Janeiro) que em 2002 representavam R$ 700 MM. Destes R$ 150MM seriam abatidos por conta de ICMS originário de atividades desta obra. O calculo efetuado leva em consideração que o trajeto médio deste trecho do metro seria de 12 kms, e que dos 110 mil carros , 50 mil seriam retirados das ruas pela atividade desta linha do Metro. O prazo para o RCEs a ser emitido seria de 10 anos e o preço estimado para esta transação seria de US 5,00 por tonelada de carbono reduzida.
66 66
Manejo de Florestas
A área florestal brasileira é a segunda maior do planeta68, ficando
atrás apenas da Rússia, e ocupa mais de 60% do território nacional.
Nossas florestas apresentam os maiores índices de biodiversidade de
todo mundo e as matas garantem a circulação da quinta parte de toda
a água doce disponível do planeta. Quase 4% do PIB nacional advém
de recursos florestais.
Mas apesar de todos esses superlativos as práticas adotadas para a
produção florestal do país ainda é realizada de forma predatória,
exaurindo recursos e trazendo poucos benefícios às populações
locais. Os numeros divulgados a cada período sobre o desmatamento
na Amazônia, o avanço descontrolado da fronteira agrícola sobre o
Cerrado e a destruição da Mata Atlântica, da qual restam pouco mais
de 7%, demonstram a necessidade urgente de mudanças nos
processos econômicos e produtivos nas regiões de florestas.
E com este objetivo o Governo Federal lançou recentemente um
Programa Nacional de Florestas (PNF) para fomentar o setor florestal
brasileiro a aliar crescimento econômico e preservação ambiental, com
incentivos á práticas de manejo florestal com impacto reduzido,
criação de linhas de crédito específicas para o setor e mais recursos
para o desenvolvimento de tecnologias adequadas. Esta nova política
também estabelece a regulamentação da gestão de terras públicas
para manejo e fiscalização mais intensa e dirigida, com foco na
Amazônia, Cerrado, Caatinga e Mata Atlântica.
68 Ver no site do Ministério do Meio Ambiente o Progama Nacional de Florestas: http:// www.mma.gov.br/port/sbf/pnf
67 67
O PNF será executado com o envolvimento de vários setores do
governo e da sociedade, representados na Comissão Coordenadora
do Programa Nacional de Florestas (Conaflor) instituída pelo Decreto
Presidencial 4.864/2003 com finalidade de propor e de avaliar medidas
para que sejam cumpridos os princípios e as diretrizes das políticas
públicas voltadas ao Setor Florestal, de acordo com a Política Nacional
do Meio Ambiente e com o Código Florestal.
APACITAÇÃO E Também visando a implementação de um desenvolvimento
sustentável na exploração de florestas, O Programa Nacional de
Incentivo à Silvicultura e Sistemas Agroflorestais para a Agricultura
Familiar -Pronaf Florestal - tem como objetivo promover o manejo
adequado dos recursos naturais estimulando o plantio de espécies
florestais e apoiando os agricultores familiares na implementação de
projetos de manejo sustentável de uso múltiplo, reflorestamento e
sistemas agroflorestais.
Esforços no mesmo sentido também são incentivados pelo Plano de
Controle do Desmatamento na Amazônia Legal ( PRONFA) e pelo
Programa de defesa da Biodiversidade ( PROBIO) a degradação e o
mau uso dos recursos florestais que comprometam a integridade das
florestas e a redução da biodiversidade respectivamente.
Como já sabemos o Brasil é rico em leis que pretendem defender o
meio ambiente e que visam a implementação de uma matriz de
desenvolvimento sustentável mas na prática o que estamos
acompanhando é um progresso, cada vez maior, de desmatamento e
emissão de GEE em atividades de manejo florestal no país.
68 68
Precisamos buscar mecanismos que efetivamente garantam o respeito
às boas praticas de manejo florestal, a conscientizando da população
e dos governantes quanto a urgência em se alterar o quadro de
devastação de nossas matas e da irretroatividade dos impactos
ambientais provocados.
69 69
CONCLUSÃO O deputado federal Fernando Gabeira ao relatar os motivos para a
ratificação do Protocolo de Quioto pelo Congresso Nacional, em abril
de 2002, comparou a conquista normativa que o Protocolo propicia à
tradução da palavra chinesa para Crise, “Wei-Chi”: perigo e
oportunidade.
É uma rica tradução para o momento em que a trajetória humana de
desenvolvimento econômico e de padrões de consumo insustentáveis
se encontra: com graves conseqüências para as gerações futuras,
mas com um despertar para uma chance única de se alterar o curso
desta marcha.
O Protocolo acaba por abrir um leque de oportunidades para um país
como o Brasil que conta com um dos mais ricos acervos de recursos
naturais e de biodiversidade do mundo, com uma estrutura econômica
baseada em uma matriz energética “limpa”, com avançado
desenvolvimento de técnicas energéticas alternativas e com uma
estrutura de negociação em bolsa das mais sofisticadas deste
mercado. Ou seja, todos os elementos necessários para sair na frente
no estabelecimento de um mercado de comércio em Bolsa de Créditos
de Carbono e de captura de investimentos para projetos MDL que
promovam o desenvolvimento sustentável no país.
Tendo em vista a necessária implementação do arcabouço jurídico
nacional para a implementação do mercado de carbono e do incentivo
à criação de “atividades de projeto” no país, urge a imediata tomada
de consciência dos nossos legisladores e governantes quanto à
70 70
oportunidade de investimentos internacionais, a custo zero, em nossa
infra-estrutura, em tecnologias novas e ecologicamente “limpas”, que o
MDL representa para o país.
Porém cuidado específico se faz necessário para que o mercado de
carbono no Brasil não se limite a uma simples relação entre
compradores e vendedores pois isso pode criar problemas como os
ocorridos no deserto verde do Espírito Santo, área no município de
Montanha onde foram plantadas grandes quantidades de eucalipto,
árvore que demanda muita água e por isso acaba secando o terreno, e
no projeto Plantar S/A que, apesar de contar com apoio financeiro do
Banco Mundial para reflorestamento de eucaliptos em Minas Gerais, é
um projeto muito criticado por não levar em consideração a
biodiversidade desta área.
No momento é imprescindível uma definição de regras claras para o
funcionamento do mercado de carbono, a aprovação dos projetos de
MDL e de incentivos fiscais para projetos geradores de RCE. Não
menos urgente é a necessidade do aparelhamento dos órgãos
responsáveis pelas licenças ambientais e, acima de tudo, da
segurança jurídica e legal destas instituições.
No Brasil a matéria é dominada apenas por um grupo pequeno de
técnicos do governo e pesquisadores das universidades sendo
necessário o aumento da capacidade de implementação de projetos
MDL no país por meio do envolvimento de um maior número de
tomadores de decisão, tanto a nível privado como público, neste
cenário.
71 71
O que se percebe neste mercado, no âmbito nacional, é que as
iniciativas de projetos são sempre oriundas do setor privado, sem que
haja uma política pública de apoio à estruturação e à centralização de
esforços, dificultando a troca de experiências e o ganho de escala no
desenvolvimento dessas atividades. Há ainda um grande
descontentamento dos “players” deste mercado quanto aos custos
elevados envolvidos na certificação de projetos, o que se deve em
parte pela alta burocratização dos métodos.
Mas ainda assim este processo tem evoluído e o Protocolo já
influencia os rumos da nossa sociedade e, mais do que uma mera
ferramenta para lidar com os problemas de mudança climáticas,
introduzindo os alicerces para uma ação global, baseada nas
tendências mais modernas do Direito das Gentes, a medida em que
consagra princípios como o da precaução, o das responsabilidades
comuns, mas diferenciadas e o da cooperação entre as nações na
busca de resultados comuns.
A partir do Protocolo de Quioto inaugura-se uma nova política de
cooperação internacional entre instituições de pesquisa, governos,
ongs, setor privado e a sociedade civil, com uma meta comum, qual
seja, o desenvolvimento sustentável para todos os povos na terra.
72 72
REFERÊNCIAS BIBIBLIOGRÁFICAS
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Declarações das Nações Unidas: Declaração de Estocolmo 1972
Carta da Terra – Rio 92
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Interministerial de Desenvolvimento Sustentável - CIDES
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Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional.
Decreto Presidencial de 7 de julho de 1999 Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima
Decreto 3515 de 20 Jun de 2000 Forum Bras. de Mudanças
Climáticas
Decreto Legislativo 144 de 2002 Protocolo de Quioto
Resolução no 1 de 11 de setembro de 2003 da Comissão
Interinisterial de Mudança Global do Clima
Políticas Públicas
Lei no 6938/81 Política Nacional de Meio Ambiente
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa
73 73
PRONFA E PROBIO
Licenciamento Ambiental Dec Federal no 99274/90 Licenças
Resolução do Conama no 01/86 EIA/RIMA
Resolução do Conama no 237/97 EIA/RIMA
Poluição Atmosférica Lei no 8723/93 Redução de Emissão de Poluentes por Veículos
Resolução Conama no 5/88 PRONAR
Resolução Conama no 18/86 PROCONAVE
Projetos de Lei PL 3552/04 Mercado de Carbono
PL 3902/04 Política Nacional de Mudanças Climáticas
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Change. Disponível em: <http://unfccc.int/>.
UNEP - United Nations Environmental Programme. Disponível em:
<www.unep.org/>.
80 80
LISTA DE ACRÔNIMOS AND/ NDA Autoridade Nacional Designada/ National
Designated Authority AOD/ ODA Autoridade Nacional Designada / Official
Development Assistance BAU equivalente a Cenário de Referencia /Business-as-usual MDL/CDM Mecanismo de Desenvolvimento Limpo/
Clean Development Mechanism RCE / CER Redução Certificada de Emissões/ Certified
Emission Reductions GEE / GHG Gases de Efeito Estufa / Green House
Gases CIMGC Comissão Interministerial sobre o Clima COP Conferencia das Partes / Conference of Parties COP/MOP Conferência das Partes na qualidade de
Reunião das Partes do Protocolo de Quioto
81 81
CQNUMC/UNFCCC Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima / United Nations Framework Convention on Climate Change
DCP/ PDD Documento de Concepção do Projeto /
Project Desing Document EOP / DOE Entidade Operacional Designada
/Designated Operational Authority URM / RMU Unidade de Remoção / Removal Unit UQA / AAU Unidade de Quantidade Atribuida / Assign
Amount Unit URE /ERU Unidade de Redução de Emissões /
Emission Reduction Unit
82 82
GLOSSÁRIO
ADICIONALIDADE – Critério fundamental para que uma determinada
atividade de projeto seja elegível ao MDL, consiste na redução de
emissões de gases de efeito estufa ou no aumento de remoções de
CO2 de forma adicional ao que ocorreria na ausência de tal atividade.
ANEXO B – Anexo ao Protocolo de Quioto onde estão listadas as
metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, que soa
exclusivas às Partes Anexo I da CQNUMC. Existem 39 paises Partes
Anexo B, que são as mesmas 41 listadas no ANEXO I da convenção
com exceção da Turquia e da Belarus ( Bielorússia)
ATIVIDADES DE PROJETOS – Atividades integrantes de um
empreendimento ou projeto candidato ao MDL que proporcionem
reduções de emissão de GEE ou o aumento da remoção de CO2.
CENÁRIO DE REFERÊNCIA – Cenário que quantifica e qualifica as
emissões de gases de efeito estufa na ausência da atividade de
projeto do MDL.
PARTES – podem ser países isoladamente ou blocos econômicos
com a EU.
PARTES NÃO ANEXO I – todas as partes não listadas no Anexo I ,
entre as quais o Brasil. Não possuem metas de redução de emissões
de GEE.
83 83
PARTES ANEXO I – integrado pelas Partes signatárias da CQNUMC
pertencentes em 1990 à OCDE e pelos paises industrializados da
antiga URSS e do Leste Europeu. São os seguintes países além da
União Européia:
Alemanha, Áustria, Austrália, Belarus (* ) , Bélgica, Bulgária(*),
Canadá , Croácia (*), Dinamarca, Eslovênia(*), Espanha, EUA,
Estônia(*), Rússia(*), Finlândia, França, Grécia, Hungria(*), Irlanda,
Islândia, Itália, Japão, Letônia(*), Liechenstein, Lituânia(*),
Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Paises Baixos,
Polônia (*), Portugal, Reino Unido( Irlanda do Norte) , República
Tcheca(*) , República Eslovaca(*), Romênia(*), Suécia, Suíça,
Turquia(*) e Ucrânia (*).
(*) Países sem meta de redução e provenientes da antiga URSS e do
Leste Europeu.
84 84
STATUS DE RATIFICACAO DO PROTOCOLO DE QUITO
(Novembro de 2004)
Notas: R = Ratificação AT = Aceitação AP = Aprovação AC = Ascensão
Assinatura Ratificação * % de emissões
1. ÁFRICA DO SUL --- 31/07/02 (AC) ---
2. ANTÍGUA E BARBUDA 16/03/98 03/11/98 (R) ---
3. ARMÊNIA 25/04/03 (R)
4. ALEMANHA * 29/04/98 31/05/02 (R) 7.4%
5. AUSTRÁLIA * 29/04/98 --- ---
6. ÁUSTRIA * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.4%
7. ARGENTINA 16/03/98 28/09/01(R) ---
8. AZERBAIJÃO --- 28/09/00 (AC) ---
9. BAHAMAS --- 09/04/99 (AC) ---
10. BANGLADESH --- 22/10/01 (AC) ---
11. BARBADOS --- 07/08/00 (AC) ---
12. BÉLGICA * BELIZE --- 26/09/03 (AC) ---
13. BÉLGICA * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.8%
14. BENIN --- 25/02/02 (AC) ---
15. BOLIVIA 09/07/98 30/11/99 (R) ---
16. BOTSUANA --- 08/08/03 (Ac) ---
17. BRASIL 29/04/98 23/08/02 (R) ---
18. BULGARIA * 18/09/98 15/08/02 (R) 0.6%
19. BURUNDI --- 18/10/01 (AC) ---
20. BUTÃO --- 26/08/02 (AC) ---
21. CAMARÕES --- 28/08/02 (AC) ---
22. CAMBOJA --- 22/08/02 (AC) ---
23. CANADÁ * 29/04/98 17/12/02 (R) ---
24. CAZAQUISTÃO 12/03/99 --- ---
25. CHILE 17/06/98 26/08/02 (R) ---
26. CHINA 29/05/98 30/08/02 (AP) ---
27. CHIPRE --- 16/07/99 (AC) ---
85 85
28. COLÔMBIA --- 30/11/01 (AC) ---
29. COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA * 29/04/98 31/05/02 (AP) ---
30. COSTA RICA 27/04/98 09/08/02 (R) ---
31. CROÁCIA * 11/03/99 --- ---
32. CUBA 15/03/99 30/04/02 (R) ---
33. DINAMARCA * 29/04/98 31/05/02 1 (R) 0.4%
34. DJIBUTI --- 12/03/02 (AC) ---
35. EGITO 15/03/99 --- ---
36. EL SALVADOR 08/06/98 30/11/98 (R) ---
37. EQUADOR 15/01/99 13/01/00 (R) ---
38. ESLOVÁQUIA * 26/02/99 31/05/02 (R) 0.4%
39. ESLOVÊNIA * 21/10/98 02/08/02 (R) ---
40. ESPANHA * 29/04/98 31/05/02 (R) 1.9%
41. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA * 12/11/98 --- ---
42. ESTÔNIA * 03/12/98 14/10/02 (R) ---
43. FEDERAÇÃO DA RÚSSIA * 11/03/99 --- ---
44. FIJI 17/09/98 17/09/98 (R) ---
45. FILIPINAS 15/04/98 20/11/03 (R) ---
46. FINLÂNDIA * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.4%
47. FRANÇA * 29/04/98 31/05/02 (AP) 2.7%
48. GANA --- 30/05/03 (AC) ---
49. GÂMBIA --- 01/06/01 (AC) ---
50. GEÓRGIA --- 16/06/99 (R) ---
51. GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE * 29/04/98 31/05/02 (R) 4.3%
52. GRANADA --- 06/08/02 (AC) ---
53. GRÉCIA * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.6%
54. GUATEMALA 10/07/98 05/10/99 (R) ---
55. GUIANA --- 05/08/03 (AC) ---
56. GUINÉ --- 07/09/00 (AC) ---
57. GUINÉ EQUATORIAL --- 16/08/00 (AC) ---
86 86
58. HONDURAS 25/02/99 19/07/00 (R) ---
59. HUNGRIA * --- 21/08/02 (AC) 0.5%
60. ILHAS COOK 16/09/98 27/08/01 (R) ---
61. ILHAS MARSHALL 17/03/98 11/08/03(R) ---
62. ILHAS SALOMÃO 29/09/98 13/03/03(AC) ---
63. INDONÉSIA 13/07/98 --- ---
64. IRLANDA * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.2%
65. ITÁLIA * 29/04/98 31/05/02 (R) 3.1%
66. ISRAEL 16/12/98 15/03/04 (R) ---
67. ÍNDIA --- 26/08/02 (AC) ---
68. ISLÂNDIA * --- 23/05/02 (AC) 0.0%
69. JAMAICA --- 28/06/99 (AC) ---
70. JAPÃO * 28/04/98 04/06/02 (AT) 8.5%
71. JORDÃO --- 17/01/03 (AC)
72. LETONIA * 14/12/98 05/07/02 (R) 0.2%
73. LESOTO --- 06/09/00 (AC) ---
74. LIBÉRIA --- 05/11/02 (AC) ---
75. LIECHTENSTEIN * 29/06/98 --- ---
76. LITUÂNIA * 21/09/98 03/01/03 (R) ---
77. LUXEMBURGO * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.1%
78. MADAGASCAR --- 24/09/03 (AC) ---
79. MALÁSIA 12/03/99 04/09/02 (R) ---
80. MALAWI --- 26/10/01 (R) ---
81. MALDIVAS 16/03/98 30/12/98 (R) ---
82. MALI 27/01/99 28/03/02 (R) ---
83. MAURÍCIO --- 09/05/01 (AC) ---
84. MARROCOS --- 25/01/02 (AC) ---
85. MALTA 17/04/98 11/11/01 (R) ---
86. MÉXICO 09/06/98 07/09/00 (R) ---
87. MICRONESIA 17/03/98 21/06/99 (R) ---
88. MÔNACO * 29/04/98 --- ---
89. MONGOLIA MONGOLIA --- 15/12/99 (AC) ---
87 87
90. MYANMAR --- 13/08/03 (AC) ---
91. NAURU NAMIBIA --- 04/09/03 (Ac) ---
92. NAURU --- 16/08/01 (R) ---
93. NICARAGUA 07/07/98 18/11/99 (R) ---
94. NIUE 08/12/98 06/05/99 (R) ---
95. NIGÉRIA * 23/10/98 30/09/04 (R) ---
96. NORUEGA * 29/04/98 30/05/02 (R) 0.3%
97. NOVA ZELÂNDIA * 22/05/98 19/12/02 (R) ---
98. PAÍSES BAIXOS * 29/04/98 31/05/02 2 (AC) 1.2%
99. PALAU --- 10/12/99 (AC) ---
100. PANAMÁ 08/06/98 05/03/99 (R) ---
101. PAPUA NOVA GUINÉ 02/03/99 28/03/02 (R) ---
102. PARAGUAI 25/08/98 27/08/99 (R) ---
103. PERU 13/11/98 12/09/02 (R) ---
104. POLÔNIA * 15/07/98 13/12/02 (R) ---
105. PORTUGAL * 29/04/98 31/05/02 (AP) 0.3%
106. QUIRIBATI --- 07/09/00 (AC) ---
107. QUIRGUISTÃO --- 13/05/03 (AC) ---
108. REPÚBLICA DA CORÉIA 25/09/98 08/11/02 (R) ---
109. REPÚBLICA DE MOLDOVA --- 22/04/03 (AC) ---
110. REPÚBLICA DOMINICANA --- 12/02/02 (AC) ---
111. REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DO LAOS --- 06/02/03 (AC) ---
112. REPÚBLICA TCHECA * 23/11/98 15/11/01 (AP) 1.2%
113. REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA --- 26/08/02 (AC) ---
114. ROMÊNIA * ROMÊNIA * 05/01/99 19/03/01 (R) 1.2%
115. RÚSSIA 11/03/99 18/11/04 (R) 17.4%
116. RWANDA --- 22/07/04 (Ac) ---
117. SAMOA 16/03/98 27/11/00 (R) ---
118. SANTA LÚCIA 16/03/98 20/08/03 ---
119. SÃO VICENTE E GRANADINAS 19/03/98 --- ---
88 88
120. SEICHELLES 20/03/98 22/07/02 (R) ---
121. SENEGAL --- 20/07/01 (AC) ---
122. SUDAN --- 02/11/04 (AC) ---
123. SUÉCIA * 29/04/98 31/05/02 (R) 0.4%
124. SUÍÇA * 16/03/98 09/07/03 (R) 0.3%
125. SRI LANKA --- 03/09/02 (AC) ---
126. TAILANDIA 02/02/99 28/08/02 (R) ---
127. TRINIDAD E TOBAGO 07/01/99 28/01/99 (R) ---
128. TOGO --- 02/07/04 (AC) ---
129. TUNÍSIA --- 22/01/03 (AC) ---
130. TURCOMENISTÃO 28/09/98 11/01/00 (R) ---
131. TUVALU 16/11/98 16/11/98 (R) ---
132. UCRÂNIA * 15/03/99 12/04/04 (R) ---
133. UGANDA --- 25/03/02 (AC) ---
134. URUGUAI 29/07/98 05/02/01 (R) ---
135. UZBEQUISTÃO 20/11/98 12/10/99 (R) ---
136. VANUATU --- 17/07/01 (AC) ---
137. VIETNAME 03/12/98 25/09/02 (R) ---
138. YEMEN --- 15/09/04 (AC) ---
139. ZÂMBIA 05/08/98 --- ---
TOTAL 84 128 61,6% * Indica Partes do Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima 2 Para o Reino na Europa.
89 89
ADENDO III
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "Convenção", Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2, Lembrando as disposições da Convenção,
Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção, Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:
1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção.
"Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
2. "Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988.
3. "Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
4. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
5. "Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.
6. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção.
ARTIGO 2
1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o
desenvolvimento sustentável, deve:
(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:
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O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;
A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;
A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima;
A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;
A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado;
O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;
Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;
A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia;
(b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante.
2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.
3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo.
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4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.
ARTIGO 3
1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.
3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.
4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990.
5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que
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não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.
6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.
7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída.
8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.
9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.
10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.
11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora.
12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.
13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes.
14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento,
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particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.
ARTIGO 4
1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.
2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção.
3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.
4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa alteração.
5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo.
6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo.
ARTIGO 5
1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais
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sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão.
2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
ARTIGO 6
1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:
(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;
(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e
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(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.
2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.
3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.
4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.
ARTIGO 7
1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO 8
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1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações.
2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes.
3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes.
5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar:
(a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e
(b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.
6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima.
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
ARTIGO 9
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1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas.
2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.
ARTIGO 10
Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:
(a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes;
(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:
(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e
(ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação;
(c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em
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desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas;
(d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção;
(e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção;
(f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e
(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
ARTIGO 11
1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem:
(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo.
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A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se <i>mutatis mutandis</i> às disposições deste parágrafo.
3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
ARTIGO 12
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e
(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:
(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.
6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.
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7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.
8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.
9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.
ARTIGO 13
1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve:
(a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção;
(b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;