003direito da crianÇa e do adolescente

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1 30/07 – AULA 01 Bibliografia Compendio de direito penal juvenil – livraria do advogado (João batista costa saraiva) Direito penal juvenil – karine esposaki - RT Mario Luis Ramidoff – direito da criança e do adolescente – medidas socioeducativas (Juruá) DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Baseado no princípio da Proteção Integral. Foi incorporado em definitivo no ordenamento brasileiro no estatuto da criança e do adolescente e também na CF. Está também na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Principal característica do principio da proteção integral é o fato de que Criança e adolescente são considerados sujeitos de Direitos e não mais objeto de proteção. Possuem os mesmos direitos que os adultos e mais alguns. Modelo vigente no ordenamento jurídico brasileiro. 1. DOCUMENTOS INTERNACIONAIS E HISTÓRICO. a) Convenção OIT de 1919 – limitava a idade para o início da vida economicamente ativa dos jovens. b) Convenção de 1924 – Declaração de Genebra – foi aprovada com o objetivo de declarar alguns direitos da criança. A criança ainda era vista como objeto de proteção. Essa declaração não tinha força coercitiva, não poderia obrigar aos Estados o seu cumprimento. Surgiu principalmente diante dos horrores da 1ª Guerra Mundial. c) 1959 – Declaração dos Direitos da Criança – mesma característica – apenas anunciava alguns direitos, sem exigir a observância pelos Estados. d) 1979 – foram iniciados os trabalhos para uma convenção (20 anos da declaração e eleito ano internacional da criança) iniciativa da delegação polonesa. e) 1989 – Convenção sobre os direitos da criança da ONU – que se incorpora no modelo da proteção integral e a criança abandona o papel passivo (deixa de ser mero objeto de proteção) para ser sujeito de direitos. OBS: ótica dos direitos humanos da criança e do adolescente. f) Protocolos facultativos – aprovados em 2000 * contra a exploração, venda de crianças e adolescentes; * trata da utilização de crianças junto às forças armadas. g) Documentos internacionais que são direcionados ao infrator – aquele que pratica ato contrário à lei penal. * Diretrizes RIAD; - diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil. * Regras de Beijing; - são as regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude. (semente da justiça da infância e da juventude). * Regras de Tóquio. – regras mínimas das Nações Unidas para os jovens privados de liberdade. Necessário observar a sequência – tentar que não pratique o ilícito. Se praticar será julgado que aplicará medidas que não importem na restrição da liberdade, mas se esta for imprescindível será observado as regras de Tóquio. Esses três documentos + convenção = doutrina das Nações Unidas de proteção integral à Criança. O ECA é a própria versão brasileira da Convenção. A CF é anterior à Convenção.

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130/07 – AULA 01BibliografiaCompendio de direito penal juvenil – livraria do advogado (João batista costasaraiva)Direito penal juvenil – karine esposaki - RTMario Luis Ramidoff – direito da criança e do adolescente – medidas socioeducativas (Juruá)

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEBaseado no princípio da Proteção Integral. Foi incorporado em definitivo

no ordenamento brasileiro no estatuto da criança e do adolescente e também naCF. Está também na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.

Principal característica do principio da proteção integral é o fato deque Criança e adolescente são considerados sujeitos de Direitos e não maisobjeto de proteção. Possuem os mesmos direitos que os adultos e mais alguns.Modelo vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

1. DOCUMENTOS INTERNACIONAIS E HISTÓRICO.a) Convenção OIT de 1919 – limitava a idade para o início da vidaeconomicamente ativa dos jovens.b) Convenção de 1924 – Declaração de Genebra – foi aprovada com o objetivo dedeclarar alguns direitos da criança. A criança ainda era vista como objeto deproteção. Essa declaração não tinha força coercitiva, não poderia obrigar aosEstados o seu cumprimento. Surgiu principalmente diante dos horrores da 1ªGuerra Mundial.c) 1959 – Declaração dos Direitos da Criança – mesma característica – apenasanunciava alguns direitos, sem exigir a observância pelos Estados.d) 1979 – foram iniciados os trabalhos para uma convenção (20 anos dadeclaração e eleito ano internacional da criança) iniciativa da delegaçãopolonesa.e) 1989 – Convenção sobre os direitos da criança da ONU – que se incorpora nomodelo da proteção integral e a criança abandona o papel passivo (deixa deser mero objeto de proteção) para ser sujeito de direitos.OBS: ótica dos direitos humanos da criança e do adolescente.f) Protocolos facultativos – aprovados em 2000

* contra a exploração, venda de crianças e adolescentes;* trata da utilização de crianças junto às forças armadas.

g) Documentos internacionais que são direcionados ao infrator – aquele quepratica ato contrário à lei penal.

* Diretrizes RIAD; - diretrizes para a prevenção da delinqüênciajuvenil.

* Regras de Beijing; - são as regras mínimas das Nações Unidas para aadministração da justiça da infância e da juventude. (semente da justiça dainfância e da juventude).

* Regras de Tóquio. – regras mínimas das Nações Unidas para os jovensprivados de liberdade. Necessário observar a sequência – tentar que não pratique o ilícito. Sepraticar será julgado que aplicará medidas que não importem na restrição daliberdade, mas se esta for imprescindível será observado as regras de Tóquio.Esses três documentos + convenção = doutrina das Nações Unidas de proteçãointegral à Criança.

O ECA é a própria versão brasileira da Convenção. A CF é anterior àConvenção.

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2. TRATAMENTO OU RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL(RESPONSABILIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATO INFRACIONAL).Art. 228, CF – São penalmente inimputáveis dos menores de 18 anos, sujeitosàs normas da legislação especial. Fixação da maioridade penal.É impossível de modificação por ser direito fundamental e cláusula pétrea(imodificável).É cláusula normativa.PEC – 341/09 – enxugar a CF, para diminuir o âmbito de competência do STF. Noseu texto traz: “Lei disporá...”. Proibição do retrocesso social. A lei nãopoderá fixar idade inferior a 18 anos.A CF trata da expressão menores – ela é muito utilizada antes do advento doECA quando existia o código de menores. Este adotava outro paradigma, qualseja o modelo da situação irregular que foi abandonado quando da aprovação daCF e do ECA.

Modelos:Situação Irregular Proteção Integral1. O menor era tido como objeto deproteção. Menor era uma definiçãoconsiderada até pejorativa.

1. A criança passa a ser sujeito dedireitos.

2. Separação entre menor (código) ecriança (pessoa que não tinhatratamento jurídico no código). Ocódigo era para pessoas em situaçãode risco (abandono, que praticailícito).

2. Com o ECA tem-se o tratamento detodas as crianças e adolescentes,independente de situação de risco ounão.

3. Menor era expressão para aqueleabaixo de 18 anos.

3. A convenção não faz diferenciaçãoentre criança e adolescente. Ela falasó criança e esta é aquela que temmenos de 18 anos. O ECA adotouterminologia diferente (embora baseadana convenção). Criança – até 12 anosincompletos. Adolescente – até 18 anosincompletos.

4. A privação da liberdade ocorriaem várias hipóteses.

4. a privação da liberdade passou aser exceção.

QC: O que é o princípio da proteção integral (MP/SC)? Proteção integral é omodelo de tratamento da infância e da juventude adotado pelo legisladorbrasileiro na esteira dos documentos internacionais em que a criança e oadolescente são considerados sujeitos de direitos. Trata-se de uma vertentede proteção dos direitos humanos direcionados a essas pessoas.

A responsabilização como se baseia no art. 228, CF e nas regras do ECA pode-se perceber três conseqüências:

a) aquela pessoa que tenha idade inferior a 18 anos que venha a praticarum ilícito previsto como crime ou contravenção estará sujeito à lei especial.Estará sujeito ao ECA que diferencia a responsabilização tratando-se decriança ou de adolescente.

b) à juízo especial – que aplica as medidas jurídicas necessárias – juizda vara da infância e da juventude que tem a sua competência indicada no art.148 do ECA.

3c) à resposta e processo especial – retoma a diferenciação (criança –

estará sujeita às medidas protetivas, não estará sujeito a ação sócioeducativa (destinada a apuração da medida jurídica adequada), essa medida éaplicada por conselho tutelar; Se adolescente estará sujeito às medidassocioeducativas e/ou medidas protetivas, esse terá tutela jurídicadiferenciada).

ATO INFRACIONAL – ilícito previsto como crime ou contravenção penal.

3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS3.1. CONCEITO – é uma medida jurídica aplicada ao adolescente autor de atoinfracional.

3.2. ROL – art. 112 do ECA* advertência – medida em meio aberto – mesmo aplicada a medida o adolescentepermanece junto à sua família. (direito a convivência familiar e comunitária,só podendo ser retirado em situações excepcionais). Atribuição para gerir amedida é do próprio judiciário. O tempo de duração da medida – se esgota emsi mesmo (instantânea).* obrigação de reparar o dano – medida em meio aberto. Atribuição para gerira medida é do próprio judiciário. Instantânea.* prestação de serviços à comunidade – medida em meio aberto. Geridas peloExecutivo Municipal. Exige a execução de tarefas gratuitas pelo adolescente.O ECA traz que essa tarefa terá prazo máximo de 8 horas por semana por até 6meses.* liberdade assistida – medida em meio aberto. Geridas pelo ExecutivoMunicipal. O adolescente tem que cumprir projeto pedagógico, não basta a eleexecutar simples tarefa, tanto que a medida tem prazo mínimo de 6 meses.* inserção em regime de semi-liberdade – medidas restritivas de liberdade.Geridas pelo Executivo Estadual. O adolescente tem que cumprir projetopedagógico, não basta a ele executar simples tarefa, tanto que a medida temprazo máximo de 3 anos.* internação – medidas restritivas de liberdade. Geridas pelo ExecutivoEstadual. O adolescente tem que cumprir projeto pedagógico, não basta a eleexecutar simples tarefa, tanto que a medida tem prazo máximo de 3 anos.(internação não é pena, tem o objetivo de ressocializar.)

3.3. MEDIDA DE ADVERTÊNCIAAdvertência consiste numa simples admoestação verbal. De todas elas é a maisleve. Ela se esgota em si mesmo.

Art. 115, ECA. – admoestação verbal que será reduzida a termo e assinada.

Característica – de acordo com o ECA, a aplicação da advertência pode ocorrercom indícios suficientes de autoria e materialidade. Entende-se que éinconstitucional, vez que induz responsabilização sem plena certeza daautoria. (para as demais é necessário comprovação da autoria ematerialidade).

3.4. MEDIDA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANOEla pode ser aplicada quando o ato infracional tiver reflexos patrimoniais.(ex. pichou o muro – reparar o dano – lixar e pintar o muro).

3.5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

43.6. LIBERDADE ASSISTIDAAcompanhamento, orientação e no auxílio do adolescente que é realizado por umorientador. Tem prazo mínimo de 6 meses, a lei não fala do prazo máximo, masse faz analogia ao da internação que é de 3 anos.O orientador vai capacitar o adolescente para que não pratique outro atoilícito.É a medida socioeducativa por excelência.

3.7. SEMILIBERDADEImporta na limitação da liberdade do adolescente, porque permanecerá por umperíodo junto à sua família e por outro período junto a uma entidade deatendimento. Quem executa é uma entidade de atendimento, sob responsabilidade do Estado.Não tem prazo determinado e é de sua natureza a possibilidade de atividadesexternas (independem de autorização judicial). O juiz não pode vedar a suaprática (atividades externas). A saída não é vigiada (sem escolta). Lembrandoque é medida restritiva de liberdade.

3.8. INTERNAÇÃOModalidades:a) provisória – é aquela determinada antes da sentença, na açãosocioeducativa. Tem como paradigma a prisão cautelar. Prazo máximo de 45dias. É determinada na fase de conhecimento.b) por prazo indeterminado – a lei não fixa prazo mínimo. O juiz não fixaráprazo de duração. Tudo vai depender do projeto pedagógico. Cumprindo-o acontento, suprido o déficit socioeducativo será considerado cumprido o prazo.Reavaliação em decisão fundamentada pelo menos a cada 6 meses. Prazo máximode duração de 3 anos ou se o adolescente completar 21 anos antes disso.Art. 122, I e II, ECA – nessas situações pode aplicar medida com prazoindeterminado:* I – se refere a atos infracionais praticados mediante violência ou graveameaça à pessoa. – ser a internação necessária para sua ressocialização. (ex.liberdade assistida). Analisa-se o tipo penal (ex. roubo, homicídio, atentadoviolento ao pudor) – não é: furto, tráfico.* II – quando praticados de forma reiterada outras infrações graves. Havendonecessidade pedagógica, não houver outra medida.

- reiteração – STJ – prática de 3 ou mais atos infracionais. É diferentede reincidência.

- Tribunais de Justiça – é o mesmo que reincidência.- Infração grave – é aquela com previsão de pena de reclusão. STJ –entende que deve ser analisado o caso concreto (ex. furto de violino).

c) por prazo determinado – art. 122, III, ECA – descumprimento reiterado einjustificado de medida anteriormente imposta. Quem aplica é o juiz daexecução. Quando é aplicada qualquer medida socioeducativa é expedido guia deexecução e forma-se processo de execução de medida socioeducativa. (ex.aplicada Liberdade assistida, se o adolescente desobedece de forma reiterada– pode ser aplicada medida de internação por prazo determinado, tambémdenominada de internação sanção).Possui prazo máximo de 3 meses.Reiteração (STJ) – é o descumprimento por 3 vezes ou mais. Os TJs de modogeral dizem que ocorre a reiteração no segundo descumprimento. A reiteração(descumprimento) tem que ser injustificada.

5Para sua aplicação é necessário a oitiva do adolescente. Súm. 265, STJ. (énecessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão damedida socioeducativa).

3.9. SUBORDINAÇÃO À PRINCÍPIOS*semiliberdade* internação

a) brevidade – ou seja, a medida deverá durar o menor tempo possível ouo imprescindível à ressocialização.

b) excepcionalidade – (internação) somente pode ser aplicada emhipóteses excepcionais, se houver necessidade pedagógica para tanto. Havendonecessidade pedagógica, mas não havendo incidência do 122, não pode seraplicada.

c) respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento – Na internação é permitida a realização de atividades externas a critério daequipe da entidade de atendimento, salvo expressa determinação judicial emcontrário de maneira fundamentada. As atividades externas são vigiadas (háescolta).

3.10. OBSERVAÇÕES* Prescrição das medidas sócioeducativas – súm. 338 do STJ (a prescriçãopenal é aplicável nas medidas socioeducativas). Aqueles que não entendem sercabível – sendo medida de ressocialização não cabe prescrição.Cabível – como importa em responsabilização, logo há necessidade de observarprazo prescricional (majoritária)Fixação do prazo prescricional – de acordo com o direito penal – art. 109, CP(lembrar que é reduzido a metade por ser menor – criança/adolescente).* Liberdade assistida – é mais difícil de prescrever. O mesmo acontece com asemiliberdade e com a internação (prazo máximo de 3 anos). Alguns dizem que oprazo da liberdade assistida pode ser prorrogado.* quando não se sabe qual a medida aplicada – internação se previsível (prazoprescricional da internacional). Se não pode ser internação, pega a base decálculo prestação de serviço a comunidade.* Está para ser aprovado Projeto denominado SINASE – sistema nacional demedidas socioeducativas – será disciplinada por lei, o que não aconteceatualmente (ECA não disciplina a aplicação das medidas). Pega-se emprestadoas normas da legislação processual (subsidiariamente), respeitada asparticularidades. Nele há dispositivo expresso que traz a não incidência deprescrição em medidas socioeducativas. PL 1.627/07.

4. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL (APLICAÇÃO DAS MEDIDAS)4.1. AÇÃO SOCIOEDUCATIVAParte do conceito de tutela jurisdicional diferenciada. Tendo em vista asparticularidades, existe procedimento próprio para apuração de atoinfracional. Esse procedimento está previsto no ECA, aplicando-se o CPP e alegislação processual penal de forma subsidiária.Sua finalidade é a apuração do ato infracional quando, então, o juizverificará a questão da autoria e materialidade e se de fato foi praticadoato infracional.

Ato infracional = conduta humana praticada, especialmente, por adolescente(criança também pratica, só não é aplicada a medida socioeducativa), devendoverificar se o tipo penal exigir o nexo de causalidade, a tipicidade(delegada = crime ou contravenção – toma emprestado da legislação penal) e

6culpabilidade. (exigência de conduta diversa). (conhecimento da ilicitude).Se for o caso, a aplicação de uma medida socioeducativa e/ou medidaprotetiva.

Frase final da sentença “julgo procedente a representação e aplico aoadolescente a medida socioeducativa de **** com prazo de ****”. Escolha damedida socioeducativa no caso concreto.

Fases:a) Fase Administrativa ou preprocessual.Flagrante de ato infracional

Encaminhado à autoridade policial – nesse momento a autoridade policialcumprirá determinadas formalidades: as previstas no art. 173 do ECA.

* lavrado auto de apreensão – que pode ser substituído por boletim deocorrência nos casos em que o ato infracional for praticado sem violência ougrave ameaça à pessoa.

* determinará os exames ou perícias que forem necessárias – * apreende o produto da infração* informar ao adolescente quem foram os responsáveis pela apreensão* comunicar à família ou outra pessoa indicada – pela regra haverá a

liberação do adolescente a seus pais ou responsáveis, com o compromisso deque esse adolescente se apresentará ao MP, no mesmo dia ou no primeiro diaútil imediato. Em alguns casos, no entanto, pode ser que o adolescente nãoseja liberado para os pais.

b) Fase Judicial ou processualOBS: O princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente – art.227, CF – primazia da primazia – política publica voltada para a criança temprioridade sobre todas as outras ações relacionadas às outras pessoas (ex.educação, saúde da criança...)[email protected]

AULA 02 – DIA 11/09/09L. 12.010/09Apuração de ato infracional – crime ou contravenção penal praticada porcriança ou adolescente.

Alguns autores dizem que criança não pratica ato infracional, mas apenasdesvio de conduta.

O que difere é a resposta estatal. Para a criança pode ser aplicada a(s)medida(s) protetiva(s). Para o adolescente pode ser aplicado medida sócio-educativa ou medida protetiva. Isso reflete no procedimento, pois a criançanão está sujeita a medida socioeducativa e a medida protetiva pode seraplicada pelo conselho tutelar. Já está sujeito a uma ação, a um processosócioeducativo, e a medida é aplicada pelo juiz.

Detalhes:a) criança e adolescente praticam atos infracionais.b) a resposta estatal é diferenciada.

Ato Infracional praticado por adolescente:Há previsão expressa de um procedimento para apuração desse ato

infracional que corre perante uma ação socioeducativa, também, denominadaação socioeducativa pública, que pode ser promovida somente pelo MP.

7O procedimento previsto observará as regras constantes do ECA,

aplicando-se subsidiariamente a legislação processual. Dependerá doprocedimento a ser seguido.

Para os recursos - o ECA adota a lei processual civil.

A L. 12.010/09 – alterou o art. 153 do ECA – flexibilização do procedimento.

O procedimento (adolescente) pode ser dividido em 2 fases:a) Fase administrativa – por alguns denominada de preprocessualb) Fase processualex. Flagrante – o adolescente é encaminhado a autoridade policial. Esta deveobservar uma série de formalidades:

* lavrar o auto de apreensão. Este pode ser substituído por um boletimde ocorrência, no caso de infração praticada sem violência ou grave ameaça apessoa.

* Determinar realização dos exames e perícias necessárias.* determinar apreensão do produto do ato infracional (crime)* Determinar a comunicação à família ou aquele indicado pelo

adolescente.* Informar ao adolescente pela sua apreensão.

A autoridade após as providencias pode:a) liberar o adolescente a seus pais ou responsável que assumem o compromissode comparecer perante o MP (é a regra).b) situações em que o adolescente não pode ser liberado. (art. 174, ECA).Dependendo da gravidade do ato infracional e sua repercussão social deve oadolescente permanecer sob internação para garantir sua segurança pessoal oupara manutenção da ordem pública. Não há liberação, mas há o encaminhamentopara o MP.Se não pode encaminhar ao MP encaminha a entidade de atendimento.

Entidade de atendimento – é aquela responsável pela execução de programasocioeducativo ou programa de proteção. Ela tem o prazo de 24 horas paraencaminhar o adolescente ao MP. Quando na localidade não tem entidade deatendimento, o adolescente pode permanecer perante a repartição policial e aautoridade policial por sua vez vai encaminhar o adolescente ao MP também noprazo de 24h.Dificilmente ocorrerá o relaxamento de prisão devido ao prazo de apreciaçãodo juiz.

Apresentado o adolescente ao MP. O que pode ser feito? Ocorrerá a oitivainformal do art. 179, ECA. Essa oitiva não é obrigatória a assistência deadvogado. O promotor tem 3 opções:

* o arquivamento do procedimento; (ex. não é ato infracional ou verificaa excludente de antijuridicidade)

* conceder remissão;a) Ministerial – exclusão – exclui o adolescente do procedimento.

O ECA autoriza perdão puro e simples, ou pode importar em remeter a outroprocedimento. Esta última cumulada com medida socioeducativa que nãorestritiva de liberdade.Essa medida tem que ser homologada pelo juiz. Nesse sentido a sum. 108 doSTJ.Se o juiz não concordar – encaminha o PGJ pra que ele ou ratifique oudetermine a apresentação de representação.

8b) Judicial - não acordada pelas partes, mas determinada pelo

juiz. Ela também pode ser cumulada com medida socioeducativa.b.1. suspensão do processo – quando há medida socioeducativa

que será acompanhada (ex. remissão com liberdade assistida). A açãosocioeducativa que já foi iniciada, é suspensa. Aguarda-se o adolescentecumprir a medida e cumprida extingue o processo. Se não cumprir retorna ao MPpara continuidade dos procedimentos. (Para que retorne ao MP o adolescentetem que ser ouvido, pois o descumprimento é justificável).O não cumprimento de medida socioeducativa cumulada com remissão. É possívelinternação sanção (art. 122, III, ECA – descumprimento reiterado)? (ex nãocumpriu a liberdade assistida) – muitos tribunais entendem como sendopossível. O STJ indica que não porque não houve a responsabilização. Nãoimporta que ocorra a internação sanção, há o retorno do procedimento para queao final tenha sentença aplicando a medida.

b.2. extinção do processo – quando ela se esgotar em simesma. Não existem outras providencias a serem tomadas.

* representar o adolescente – inicia a fase processual na qual o MPrepresenta o adolescente. Que pode ser escrita ou oral. Independe de provapreconstituida. A prova será constituída durante o procedimento. Poderáarrolar as testemunhas e pode formular requerimento de internação provisória.Ao receber a representação, analisa o requerimento de internação provisória,vai designar dia para audiência de apresentação. Determinará a notificação doadolescente e do responsável.O prazo máximo da internação provisória – 45 dias. (ou internação antes dasentença).Internação sanção – prazo máximo 3 meses.(art. 108 do ECA)

Perante a repartição policial somente 5 dias (quando não tem entidade deatendimento) o restante (40 dias) tem que ser perante a entidade deatendimento.Decretou a internação provisória – o procedimento tem que ser rápido, porqueesgotado o prazo de 45 dias o adolescente tem que ser liberado.A audiência de apresentação é aquela em que o adolescente será ouvido, assim,como serão ouvidos também os seus responsáveis. Aplica-se nesse caso alegislação processual penal subsidiariamente.

Adolescente foi encontrado, notificado (citação), mas não compareceu – o juizdesignará nova audiência, bem como a condução coercitiva do adolescente.Diferente é se o adolescente não for encontrado, que será expedido mandado debusca e apreensão. E quando for encontrado ele deve ser imediatamenteapresentado ao juiz.

Se o adolescente compareceu e foi ouvido – o juiz pode conceder a remissãojudicial, sempre antes ouvindo o MP. Nessa audiência de apresentação, aparticipação do advogado já é obrigatória. Se não existir advogadoconstituído, o juiz deve designar defensor ao adolescente.

O juiz pode aplicar medida de internação direto na audiência de apresentação?R – Súm 342 do STJ (No procedimento para aplicação de medida socioeducativa,é nula a deisistencia de outras provas em face da confissão do adolescente).O juiz não pode aplicar medida socioeducativa tão somente com a confissão doadolescente, é necessária a produção de provas (tanto para medidas

9restritivas de liberdade quanto as de meio aberto) em audiência deapresentação.

O adolescente tem prazo de 3 dias pra indicar prova (arrolando testemunhas),tem-se a audiência em continuação que é a audiência designada para oitiva detestemunha, sendo primeira ouvidas as do MP e depois da defesa, aplicando-seas novas regras do CPP com relação as perguntas. Nessa audiência o processodeve estar instruído com laudo que é apresentado por equipe técnica(importante, indicar os déficits pedagógicos existentes para a escolha damedida – esse relatório geralmente por psicólogo ou assistente social.)depois há os debates e posteriormente a sentença.

A sentença primeiro apura se houve ou não a prática de ato infracional e se oadolescente foi o seu autor (verificação de autoria e materialidade). Sehouver excludente, haverá a improcedencia da representação. Se arepresentação for procedente por ser comprovadas a autoria e a materialidadedo ato infracional. O juiz passa a escolher a medida socioeducativa.Se for aplicada medida restritiva de liberdade, da sentença devem serintimados o adolescente e o defensor. Se for aplicada medida em meio aberto(não restritiva de liberdade) basta a intimação do defensor.O adolescente ao ser intimado terá que se manifestar sobre o desejo derecorrer ou não, de modo que prevalecerá a vontade daquele que pretenderecorrer.

ART. 113, ECA - medidas socioeducativas – aplicam-se a elas aquilo que éprevisto para as medidas protetivas. Aplicam-se os princípios previstos no§único do art. 100, ECA. Todos esses princípios são derivados de dois:a) Princípio da proteção integralb) Princípio da prioridade absoluta§único, art. 100I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direito. Aplicaçãoao ato infracional – o adolescente tem os mesmos direitos que os adultos emais alguns (observar o devido processo legal, culpabilidade, o adolescentetem direito de se opor à aplicação da medida, através de medida de defesa –édaí que vem o chamado garantismo). É interesse da coletividade, a aplicaçãoda medida socioeducativa, para prevenir a reincidência. Deve ser observado emfavor do adolescente garantias processuais. O adolescente tem o direito deser informado da acusação que lhe é feita. Garantir a igualdade de relaçãoprocessual. Direito de ser ouvido pessoalmente, direito a defesa técnica poradvogado. Assistência judiciária gratuita. Dentre outros.II – proteção integral e prioritáriaIII – responsabilidade primária e solidária do poder público – dos 3 entes dafederação (U, E, M).OBS: As medidas restritivas de liberdade serão geridas pelos estados, e asmedidas em meio aberto serão geridas pelo município.IV – interesse superior da criança e do adolescente – deriva da convenção dascrianças da ONU, do próprio tratamento constitucional.V – privacidade – qualquer imagem vexatória é proibida.VI – intervenção precoce – intervenção das autoridades competentes deve serfeita logo que a situação de perigo seja conhecida.VII – intervenção mínima – o suficiente para afastar a situação de perigo.VIII – proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser necessária eadequada (nem menos, nem mais).

10IX – responsabilidade parental – preservação dos laços familiares e que elessejam fortificados.X – prevalência da família – retirada da criança da família deve ocorrersomente em situações excepcionais.XI – obrigatoriedade da informação – XII – oitiva obrigatória e participação – o adolescente tem que ser ouvido,se aplica especialmente as medidas socioeducativas.

RECURSOS E DEMAIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS1. Regime dos RecursosSerá aplicado o ECA, especialmente art. 198; art. 199-A a 199-D; e também oprevisto na legislação processual civil, independentemente do procedimento.Requisitos:a) tempestividade – prazo de 10 dias para todos os recursos, salvo osembargos de declaração que tem prazo de 5 diasPrazo em dobro pra o MP e pra defensoria.b) preparo recursal – isento. Exceção – STJ decidiu que pessoa jurídica dedireito privado quando recorrer em procedimentos que correm perante a vara dacriança e da juventude devem recolher preparo. (Ag. Rg no Ag 955.493).c) Cabimento – todos os recursos previstos no CPC. Interposição dos recursosjá com as razões.d) prazo para julgamento do recurso – o prazo para colocá-lo em mesa parajulgamento é de 60 dias.e) MP pode apresentar a sua manifestação de forma oral.f) efeitos do recurso – apelação terá efeito somente devolutivo (via deregra). Terá efeito suspensivo em dois casos:

* tratando-se de adoção internacional.* tratando-se de adoção nacional se houver perigo de dano irreparável ou

de difícil reparação ao adotando. (antes possibilidade do efeito suspensivopara todo e qualquer procedimento).g) Juízo de retratação – ao receber a apelação o juiz da vista a outra partepara contrarrazões e pode depois disso se retratar.h) Outros meios de impugnação das decisões judiciais

h.1. Habeas Corpus – súm. 691 do STF. Para permitir o HC frente decisãoliminar de relator, quando a decisão for teratológica ou ofenderflagrantemente a jurisprudência do tribunal.Cabe HC de decisão liminar de relator? Negando liminar – cabe HC (desde quese trate de decisão teratológica ou que ofenda flagrantemente ajurisprudência do tribunal).HC – Não há previsão expressa de revisional – podem ser usadas todas e quaisquerações na defesa dos interesses de crianças e adolescentes.

AULA 3 – DIA 17/09/2009DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTESPode-se fazer divisão em:a) direitos humanos homogêneos – tem aptidão para ser direito de todos os membros da espécie humana. Não são próprios das crianças e adolescentes, mas também estão previstos para eles. Ex. direito à vida.b) direitos humanos heterogêneos – pertencem a um grupo específico. Nesse caso o grupo é criança e adolescente.Ex. direito a convivência familiar e comunitária.Art. 227, CF

11Art 4º, ECA

DIREITO À LIBERDADEArt. 16, ECADireito de ir e vir – havia previsão do toque de recolher, que era bastante utilizado pelos juízes das varas da infância, através de portaria.Começou-se a questionar essas portarias. A principal crítica era que essas portarias têm fundamento no art. 149 do ECA. Só que elas devem ser utilizadaspara casos específicos. Não podem ser utilizadas como norma geral de forma genérica. O juiz só pode regular caso a caso.A matéria foi levada ao CNJ. Este se manifestou a respeito em setembro de 2009 analisando portaria baixada por juiz de Patos de Minas.A decisão será aplicada para as demais portarias existentes.Em todas as cidades em que foi adotado o toque de recolher houve a diminuiçãoda violência contra a criança e adolescente.O entendimento foi que o ato não se revestiu de forma correta. O juiz não pode substituir o legislador.(PCA 2009.100002351-4)

SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇASOcorre a transferência de uma criança de um Estado para outro, no qual ela permanece indevidamente.Sobre esse assunto existe a convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro internacional de Crianças. Esta convenção foi ratificada pelo Brasil. Dec. 343/02 promulga a convenção no Brasil.Essa convenção prevê autoridades centrais em matéria relativa ao seqüestro internacional de crianças. Cada país pode ter sua autoridade central. A autoridade central no Brasil é a Secretaria Especial dos Direitos Humanos que é ligada diretamente ao Presidente da República.O pai deve procurar a autoridade central de seu país. Esta vai acionar a Interpol se houver necessidade de verificar o paradeiro da criança. Sabendo olocal onde se encontra entrará em contato direto com a autoridade central do país em que se encontra a criança.A autoridade brasileira vai acionar a AGU. Teremos a ação de busca e apreensão de criança que tramitará na Justiça Federal.Hipótese de cooperação internacional judiciária direta caracterizada pela inexistência de necessidade de homologação pelo STJ. Não há decisão a ser cumprida. A decisão será a do juiz federal.O juiz federal, nesse caso, ao proferir sua decisão vai considerar o superiorinteresse da criança.

Mesmo havendo a transferência ilegal pode ser que o juiz não determine o retorno da criança. O juiz pode decidir:a) pelo retorno da criança;b) pela permanência no território nacional.

A convenção utiliza a nomenclatura “criança”. Para ela, criança é a pessoa deaté 16 anos! A proteção da convenção é para crianças (pessoas) de até 16 anosde idade.Art. 1º da convençãoArt. 3º da convençãoA transferência é considerada ilícita quando haja violação a direito de guarda.

12Art. 16 da convenção – criança saiu da Itália com a mãe. A mãe pode na vara da infância e juventude pedir a guarda dessa criança aqui no Brasil? Pelo art. 16 não podem ser tomadas decisões relativas à essa criança. Imagine que tenha sido proposta ação na Justiça Federal. Esta não pode ser prejudicada por ação proposta na Vara da Infância e da Juventude.Art. 17 da Convenção.

Imagine que há o trâmite conjunto das duas ações. Uma na Justiça Federal e outra na vara da infância e juventude. A ação que corre na Vara da Infância eda Juventude deve ser suspensa até que seja proferida a decisão na Justiça Federal. (art. 20).

DIREITO AO RESPEITOArt. 17, ECA.O Brasil é signatário do Protocolo Facultativo aos Direitos Humanos Contra Exploração Infantil, pornografia e venda de crianças.A convenção da ONU de Proteção aos Direitos da Criança não era suficiente.Está acontecendo a CPI da pedofilia.O protocolo facultativo determina que os Estados apresentem relatórios (como modo de controle).O direito ao respeito consiste na preservação da integridade física e moral, dentre outros.

Pedofilia – O pedófilo é um criminoso? Depende. O pedófilo pode ou não praticar condutas tipificadas como crime. O modo de extravasar este comportamento pode originar um crime.A simples simulação de criança em cena de sexo explícito já é crime. O Estadotem que se preocupar em coibir a divulgação desse material. A pornografia infantil pode impulsionar a pessoa a praticar a pedofilia.

Art. 18, ECA – art. 227, §4º, CF – a lei punirá severamente.A CF não utiliza esta expressão em nenhum outro dispositivo.DIREITO À VIDA E À SAÚDEModificação em relação à L. 12.010/09.Há direitos previstos que são estendidos à gestante. O atendimento garantido à gestante foi estendido para atendimento psicológico à mãe e à gestante, inclusive, para evitar os efeitos do estado puerperal.A L. 12.010 teve o objetivo de assegurar que a criança permaneça junto à sua família natural.Esta lei tem duplo objetivo:a) permanência da criança junto a seu grupo de origem;b) se isto não for possível, deve ser colocada o mais rápido possível em família substituta.

A criança e a família fazem jus a políticas públicas direcionadas.O atendimento às mães deve atingir também o período perinatal e pós-natal, não só o pré-natal.A mãe que manifestar o desejo de entregar o seu filho à adoção deve receber acompanhamento psicológico. Art. 8º, §4º e §5º, ECA (só entrará em vigor em novembro).

Art. 13, ECA – As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

13O juiz pode aplicar uma medida assistencial.O prof. Entende que o atendimento pode ser estendido aos outros membros da família.

Art. 7º ao 14, ECAObrigações dos hospitais quando do nascimentoa) manter registro das atividades pelo prazo de 18 anos;b) identificar o recém nascido (impressão digital e plantar) e a gestante (impressão digital).c) proceder a exames;d) fornecer declaração de nascimentoe) manter alojamento conjunto.

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIAFamília natural:a) pais e seus descendentes;b) qualquer um dos pais e seus descendentes.Como se dá o reconhecimento da paternidade?a) por escrito particular;b) por testamento;c) por sentença.O reconhecimento da paternidade é direito personalíssimo imprescritível.Maria Berenice fala em ação de investigação de paternidade, da qual ainvestigação da paternidade á um tipo. Ela fala também na ação de declaraçãode ascendência biológica.

Família extensão ou ampliadaArt. 25, §único, ECA.Se estende para além da unidade pais e filhos, formada por parentes próximoscom que a criança convive. (ex. avós, tios) e mantém vínculos de afinidade.

Família substituta- guarda, tutela e adoção.Guarda e tutela podem ser concedidas unicamente em favor de brasileiros.A adoção é permitida em favor de brasileiros e estrangeiros.

FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTAGuarda – importa em situação de fato que é regulada de forma provisória. Oguardião vai deter alguns dos atributos do poder familiar.

Guarda (direito civil) Guarda (direito da criança e doadolescente)

Não há uma situação de risco. Étratada em contexto de separaçãojudicial, divórcio etc.

Há situação aparentemente de risco. Hánecessidade de uma tutela especial acriança e ao adolescente.

Art. 1584, §5º, CC – traz situaçãode risco. A criança permanece sobrea guarda dos pais ou de algumdeles.

A guarda será concedida em favor de umterceiro.

A GUARDA NO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEÉ possível guarda compartilhada? Sim, no caso de deferimento de adoção em queo casal adotante venha a se separar ou divorciar. E o estágio de convivência

14com a criança ou com o adolescente tenha se iniciado enquanto ainda erapendente a convivência do casal.A guarda pode ser deferida de forma incidental no processo em que se pede atutela ou a adoção. Também pode ser o pedido principal do processo paraatendimento de ausência momentânea dos pais – art. 33, §2º.Era muito comum família pegar adolescente de outra comarca para trabalhar emsua casa. A família deveria apresentar a adolescente para o juiz da Vara daInfância e da Juventude. Pode ser concedido a esses guardiões o direito derepresentação.Atualmente esse exemplo deve ser visto com cuidado. Adolescente não pode maisprestar trabalho doméstico. O Brasil é signatário da Convenção 182 da OIT. ODec. 164.181/08 lista as piores formas de trabalho infantil. Estas atividadesnão podem ser desempenhadas nem mesmo por adolescentes.O dec. Autoriza, excepcionalmente, que o Ministério do Trabalho consinta queo adolescente pratique aquela atividade.A situação do trabalho doméstico era uma situação peculiar. Hoje a famíliaalém de obter a guarda, tem que ter a autorização do Ministério do Trabalho.

Características:- a guarda tem sempre a característica da provisoriedade.- a sentença que defere a guarda como pedido principal faz coisa julgadamaterial. Ocorre que havendo modificação da situação é permitida a suarevisão.

OBS: art. 33, §3º - houve modificação na legislação previdenciária.

Regra: o deferimento da guarda não impede o direito de visitas pelos pais.Persiste a obrigação de pagar pelos alimentos.Exceções: fica prejudicado o direito de visitar.- guarda incidental em processo de adoção.- expressa determinação em contrário.

Art. 34, ECA – incentivos para UEM detenha a guarda.

O abrigo é uma modalidade de acolhimento institucional.O acolhimento familiar ocorre quando o juiz entrega a criança ou adolescenteaos cuidados da “família acolhedora”. Esta pode deter a guarda da criança oudo adolescente. Para que esta família acolhedora possa exercer bem o seumister ela pode receber subsídios. Política de convivência familiar (pode ser Nacional, Estadual ou Municipal)ficará responsável por garantir esses subsídios.A política mais importante é a municipal. É o município que vai apoiar asfamílias. Ele pode, inclusive, entregar quantia em dinheiro.A família acolhedora está inserida em um programa. Ela se candidata e passa afreqüentar o programa. Lá ela será instruída.Art. 34, ECANão mais existindo a situação de risco na família natural, a criança sairá dafamília acolhedora e retornará a família natural.A família acolhedora não terá atuação profissional, não terá lucro com suaatividade. No máximo poderá ter ajuda de custo.Tanto o abrigo como o acolhimento familiar serão situações excepcionais.Havendo necessidade para tanto isso deve acontecer de forma rápida.

15Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer momento, mediante atojudicial fundamentado, ouvido o MP.

AULA 4 – DIA 02/10O deferimento da guarda assegura a criança ou adolescente a condição de

dependente para fins previdenciários? Art. 33, §2º e §3º, ECA – diz que aguarda confere a criança (adolescente) a condição de dependentes para finsprevidenciários. L. 8.213/91, art. 16, §2º.

Esta lei até 1997 permitia que criança (adolescente) que estivesse sobguarda tivesse a condição de dependente para fins previdenciários.

A partir de 1997 não há mais previsão de que a criança (adolescente)seja considerado dependente para fins previdenciários.

E agora, qual o dispositivo que deve ser aplicado: ECA ou L. 8.213/91? OSTJ já teve a oportunidade para decidir no sentido de que aplica-se ocritério “da especialidade”. Assim, aplica-se a L. 8.213/91. De modo que acriança não são mais dependentes para fins previdenciários. Para óbitosocorridos até 1997 eles são considerados dependentes. Para óbitos após 1997eles não o são. EREsp.884.598/PI.

A turma nacional de uniformização dos juizados Especiais Federais (TNU)proferiu um novo posicionamento. Para a TNU a atual redação do art. 16, §2ºda L. 8.213/91 não encontra respaldo constitucional. O art. 227, CF queencampa a proteção integral e o superior interesse da criança. Da decisão daTNU pode se provocar o STJ. Tal provocação foi feita através da petição nº7436/PR de autoria do INSS. Ainda não houve decisão quanto ao mérito. Jáhouve decisão liminar que a fim de evitar decisões conflitantes durante oprocessamento suspendeu-se os processos nos quais surgiu a mesma divergência.Agora se aguarda o que o STJ vai decidir no mérito.

A situação que o INSS quer atingir é aquela em que os avós têm a guardade seus netos unicamente com o fim de que estes recebam o benefícioprevidenciário. Prof. Aponta como solução de que se deve considerar possívela guarda tornando a criança (adolescente) dependente para finsprevidenciários quando houver situação de risco, situação emergencial. Casonão haja essa situação de risco, a guarda não deve garantir a dependênciapara fins previdenciários.

É possível deferir a guarda para fins exclusivamente previdenciários?Não, pois a guarda exige situação de cuidado. Se não existir essa situação decuidado não se justifica a colocação em família substituta.

ADOÇÃO – Alterações Legislativas Relativas à AdoçãoEm 1916 com o advento do CC a adoção era definida no interesse dos

adotantes e não dos adotados. A idade mínima dos adotantes era de 50 anos.Ademais os adotantes não podiam ter prole. A adoção servia para atender osinteresses dos adotantes.

Em 1957 alterou-se o CC/16 e foi reduzida a idade para 30 anos.Em 1979 tivemos o código de Menores. Este trouxe a “adoção plena” e a

“adoção simples”. A primeira importava no rompimento total dos vínculosfamiliares. A 2º não importava no rompimento desse vínculo.

Em 1990 tivemos o ECA. Este previa apenas a “adoção plena” que significao rompimento total dos vínculos familiares. A adoção de adultos continuava aser regida pelo CC.A adoção de criança (adolescente) dependia de sentença. A de adultos pode serfita por escritura pública.

16Em 2002 veio o NCC. Tivemos que tanto a adoção de criança (adolescente)

quanto a de adulto exigiam sentença. Começou um debate sobre qual lei regia aadoção. Na verdade, poderíamos utilizar o CC + ECA. A única regra que entravaem choque era quanto a idade para adotar. Normalmente, ou as regras eramiguais, ou eram complementares.

Em 2009, veio a L. 12.010/09. Esta lei revogou a maioria dosdispositivos relativos a adoção contidos no CC/02. Dentre os dispositivos quepermaneceram há o que prevê que a adoção da criança (adolescente) e adultospassam a ser regidas exclusivamente pelo ECA, guardadas as respectivasobservações que devem ser feitas em relação aos adultos. Adoção de adulto nãoprecisa de cadastro de adoção, nem de estágio de convivência. Foram revogadosos arts. 1.620 a 1.629, CC.

A partir de Novembro de 2009 teremos a seguinte realidade: Adoção exige efetiva assistência do poder público. Não é permitida, em nenhuma hipótese, adoção efetivada por

escritura pública. O regramento legal que rege a adoção de qualquer pessoa é o ECA.

A revogação do art. 1.622, CC facilitou a defesa da adoção por pessoasdo mesmo sexo. Qual a diferença básica da adoção deferida em 1916 e 2009? Aadoção agora somente será deferida se representar reais vantagens para oadotado. Esta é a diferença primordial. Além disso hoje a adoção é só aplena.

CONCEITOA adoção é uma medida protetiva de colocação da criança (adolescente) emfamília substituta que estabeleça um parentesco civil entre adotante eadotado importando no rompimento dos vínculos familiares.

ADOÇÃO UNILATERALHá um rompimento dos vínculos familiares para com a mãe ou para com o

pai. Persiste os vínculos familiares com um dos genitores. Ex. viúva se casanovamente e seu novo marido quer adotar a criança.

Pode ocorrer nas seguintes situações: O adotado encontra-se registrado somente em nome de um dos pais.

Neste caso não há necessidade de prévia destituição do poderfamiliar porque está registrado somente em nome de um dos pais. Oadotante vai preencher o espaço vazio.

Quando um dos pais vier a falecer – não há necessidade de préviadestituição do poder familiar, porque com a morte há a extinção dopoder familiar.

Destituição para com um dos pais – ex. pai e mãe se separam. O paitraz danos ao filho. A mãe casa-se novamente e pretende que o novomarido adote a criança. Nesse caso há um processo contencioso.

Nas hipóteses 1 e 2 há jurisdição voluntária. Na hipótese 3 se faz umacumulação de pedidos sucessivos. Só pode ser feita a adoção se for aceitopedido de destituição.

O deferimento da adoção unilateral independe de prévio cadastro. Omelhor interesse da criança é que ela permaneça com um dos seus genitores ecom a pessoa com quem ela venha a se casar.

A regra da adoção unilateral é que seja observado um procedimento dejurisdição voluntária.

O adotante deve observar os requisitos da adoção:

17 Idade mínima Diferença de idade Deve apresentar reais vantagens ao adotado

Não precisa de: Estágio de convivência Prévio cadastro.

ADOÇÃO BILATERAL OU ADOÇÃO CONJUNTAHá o rompimento dos vínculos familiares para com a mãe e para com o pai.Requisitos:

Idade mínima de 18 anos – na adoção conjunta este requisito deveser preenchido por pelo menos um dos adotantes.

Diferença de idade de 16 anos – pelo menos em relação a um dosadotantes.

Necessidade de estabilidade familiarArt. 42, §2º, ECA

O art. 1.622, CC que parecia que este foi revogado. Por ele eranecessário que os adotantes fossem casados ou vivessem em União Estável. Nãofoi propósito do legislador com a reforma aceitar a adoção por pessoas domesmo sexo.

Hoje é possível a adoção por pessoas do mesmo sexo com o fundamento deque estes podem constituir uma entidade familiar. O art. 226, CF, caput, queé uma norma de proteção, diz que a família, base da sociedade, tem especialproteção do Estado. Esta é uma norma de inclusão é não de exclusão. Ele trazapenas exemplos de entidades familiares. Cabe à dinâmica social dizer o que éfamília. Assim, há entidades familiares típicas e atípicas.

Existe uma resolução no Conselho Federal de Psicologia e que foi adotadapor outros Conselhos no sentido de proibir que pessoas do mesmo sexo sejamtratadas como doentes. Elas apenas fizeram uma opção. Nada impede que pessoasdo mesmo sexto adotem, desde que a adoção represente real vantagem aoadotado.

Existe projeto de lei no Congresso Nacional para proibir a adoção porpessoas do mesmo sexo.

Necessidade de observância de um cadastro – o objetivo da L. 12.010 nãoé tratar só de adoção. O correto é chamá-la de lei nacional daconvivência familiar.A adoção não foi facilitada, ela passou a ser mais controlada. Há

cadastros junto as comarcas, estaduais e nacionais. O cadastro junto àscomarcas já existia. O cadastro estadual já era uma praxe administrativa. E ocadastro nacional foi introduzido pelo CNJ através de resolução. O cadastroserá alimentado pelos juízes das varas da Infância e da Juventude.

É possível adoção conjunta sem passar pelo cadastro? Esta adoção não foiintegrada literalmente à L. 12.010. O STJ entende que se o melhor interesseda criança justificar é possível a adoção independentemente da adoção dessecadastro. Este é um entendimento anterior à L. 12.010. Prof. Entende que oSTJ continuará com o mesmo posicionamento.

STJ diz que o casal que pretende adotar sem observar a ordem docadastro, tem que procurar pelo menos se habilitar no cadastro. Assim, elecomprovará que preenche os requisitos.

Estágio de convivência – ele é obrigatório. Na adoção nacional o juizfixa o prazo, na adoção internacional, o prazo mínimo é de 30 dias.

Adoção nacional Adoção InternacionalObrigatório ObrigatórioO juiz fixa o prazo - o juiz fixa o prazo, observando o

18mínimo de 30 dias

- pode ser dispensado - não pode ser dispensado

Art. 46, o estágio de convivência pode ser dispensado se o adotante játiver a guarda legal, ou seja, formalizada. A guarda de fato, ou seja, nãoformalizada não dispensa o estágio de convivência.

O estágio de convivência deve ser acompanhado pela equipeinterprofissional a serviço da vara da Infância e da Juventude. Também deveser acompanhada pelos técnicos responsáveis pela execução da PolíticaNacional de Convivência Familiar.

Art. 42, §4º, ECAArt. 39, ECAArt. 1.619, CC (nova redação) diz que a adoção de maiores de 18 anos

dependerá da assistência efetiva do poder público. Aplica-se as regras doECA.

Excepcionalidade da adoção – a adoção somente será utilizada quandoesgotados os recursos para colocar a criança na família natural ou na famíliaextensa. É vedada a adoção por procuração.

Ocorrida a adoção conjunta, é possível, ainda que o adotado ingresseposteriormente com ação e investigação de paternidade? O STJ entende que épossível essa ação. A possibilidade jurídica do pedido consiste na ausênciade vedação jurídica do pedido consiste na ausência da vedação jurídica. Art.27, ECA x Art. 41 e art. 48 do ECA. A irrevogabilidade da adoção não podeobstar que o adotado ingresse com a ação de investigação de paternidade.REsp. 220.623 (21/09/09).

Art. 42 – podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente deestado civil.

STJ entende que avô não pode adotar neto. Alguns tribunais admitemadoção por avós fundamentando no superior interesse da criança. Tios podemadotar o sobrinho.

Os separados e divorciados podem adotar desde que o estágio deconvivência tenha sido iniciado na constância da união. Desde que comprovadoo efetivo benefício do adotante poderá ser assegurada a guarda compartilhada,a alternada ou a exclusiva. (L. 12.010).

Art. 42, §6º - a adoção poderá ser deferida ao adotante que apósinequívoca manifestação de vontade vier a falecer no curso do procedimento(adoção post mortem). Inequívoca manifestação de vontade é a própria petiçãoinicial.

Art. 45 diz que para o deferimento da adoção há necessidade deconsentimento dos pais ou do representante legal e também do adolescente. Acriança deve ser ouvida sempre que possível. O consentimento tanto dos paiscomo o do adolescente pode ser revogado até a publicação da sentençaconcessiva da adoção.

§1º, art. 45 – o consentimento será dispensado em relação à criança ouadolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopoder familiar.

Art. 47 – houve o deferimento da adoção. O juiz mandará cancelar oregistro de nascimento primário. Se a criança não tiver registro ela seráregistrada para este ser cancelado. O juiz mandará fazer novo registro.

19A pedido do adotante o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do

Município de sua residência. No entanto, deve constar também o local denascimento.

Art. 47, §3º - é possível a modificação do prenome também no caso deadultos. Neste caso se exige uma série de cuidados. (ex. certidão negativa deantecedentes criminais)

§6º - caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, éobrigatória a oitiva do adotando. Se adolescente, deve haver seuconsentimento.

A adoção produz seus efeitos a partir da sentença (ou melhor, dotrânsito em julgado da sentença). No caso de adoção post mortem os efeitosretroagem à data do óbito.

Processo relativo à adoção (art. 8º, L. 12.010) – processo de adoção nãopode ser destruído, a não ser que ele seja microfilmado, digitalizado ouutilizado outra tecnologia para que seja mantida a possibilidade de consulta.

Art. 48 – o adotado pode conhecer sua origem biológica. Ele tem direitode ter acesso irrestrito ao processo. O acesso poderá ser deferido ao adotadomenor de 18 anos, a seu pedido. Todo aquele que for adotado tem direito adeclaração de ascendência biológica. Existe uma declaração de ascendênciabiológica. Esta ação não busca desconstituição do vínculo de adoção, apenasbusca saber quem é o pai e/ou a mãe biológica.

Art. 50 – traz as regras relacionadas ao cadastro. Há 2 registros: Crianças em condição de serem adotadas. Interessados na adoção.

Art. 50, §5º - Seriam criados e implementados cadastros estaduais enacionais para prevenir ou evitar a adoção internacional.

Art. 50, §4º - Tem gerado discussão. As pessoas que pretendem adotardevem promover seu cadastro para serem cadastradas. Devem observar umprocedimento de habilitação. Durante este procedimento haverá umacompanhamento, entrevistas. Neste período, os pretendentes devem visitar acasa ou instituição de acolhimento das crianças. Isto propicia o acolhimentode impressões deste contato.

Se critica este procedimento, pois, criaria nas crianças uma falsaexpectativa de adoção. O ponto positivo é que aquelas pessoas já estão nãocadastro.

Quem foi prejudicado pela inobservância da ordem do cadastro, o que podefazer? Entrar com MS. No entanto, o que será observado é o melhor interesseda criança.

ADOÇÃO INTERNACIONALHouve a incorporação ao ECA da Convenção de Haia existente para

cooperação em matéria de adoção internacional.

- Definição art. 51, ECA – Quando o adotado vai ser retirado de seu país deorigem para ser encaminhado juntamente com os adotantes para o país deacolhida.

A adoção internacional pode ser feita tanto por nacionais quanto porestrangeiros. Um casal de brasileiro que reside na Itália seguirá todas asregras da adoção internacional. Teremos um fluxo. Pode ser que o Brasil sejao país de acolhida.

20De acordo com as regras incorporadas ao ECA, cada país contará com uma

autoridade central em matéria de adoção internacional. Em federações, como oBrasil, pode ter uma autoridade central para cada estado. Há a autoridadecentral federal e as autoridades centrais estaduais. Geralmente estasautoridades são juízes aposentados.

Um Italiano que queira adotar criança brasileira se dirige a autoridadecentral da Itália que se dirigirá à autoridade central do Brasil. Esta vaiverificar se já há criança em condição de adoção. Para que isto aconteça, eladeve procurar se habilitar junto a autoridade central do país de acolhida.

A habilitação é uma fase prévia. A autoridade central do país deacolhida vai verificar se a pessoa pode adotar de acordo com as condições dopaís.

O ECA diz que é possível, ao invés de buscar a habilitação junto àautoridade central, buscar agências internacionais de adoção. Estas agênciasnão podem ter finalidade de lucro, embora possam cobrar pelos gastos. Asagências devem estar cadastradas junto a polícia federal.

O procedimento da adoção internacional exige procedimento judicial quecorre perante a vara da infância e da juventude.

AULA 5 - DIA 8/10/09O que é tutela? Constitui-se no conjunto de direitos e obrigações conferidasao terceiro para que proteja a pessoa de uma criança ou adolescente que nãose acha sob o poder familiar.

O tutor pode assistir, representar o tutelado para os atos da vidacivil. A guarda não confere direito de representação.A Concessão da tutela pressupõe a extinção do poder familiar, o que podeacontecer com a morte dos pais ou com a decretação da perda do poderfamiliar, esta ocorre em virtude de sentença judicial. A suspensão do poderfamiliar também autoriza a concessão da tutela. A tutela será deferida apessoa de 18 anos incompletos.

Alguns dispositivos sobre tutela foram modificados pela L. 12.010/09 –art. 36 e art. 37.Em testamento pode haver indicação de tutor. Este deve dirigir-se a vara dainfância com o documento indicativo da tutela e observar o procedimento a serseguido. A autoridade judiciária não fica vinculada à indicação, pois hánecessidade de verificação se é medida que traz vantagem para a criançatutelada. Se existir outra pessoa em melhores condições de receber a criançaou adolescente será deferida a essa pessoa a inserção da criança ouadolescente em família substituta.

* DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (proteção do adolescente trabalhador) – arts.60 ao 69. Alguns dispositivos não estão de acordo com a CF.

- proibição do trabalho de adolescentes para determinadas atividades –convenção 182 da OIT. – trata das piores formas de trabalho infantil. E oDec. 6.481/08. (nesse decreto há um anexo que indica estas formas detrabalho. Ex. entrega de valores).

- art. 67 – o MT tem que verificar se as condições são favoráveis,podendo, excepcionalmente liberar certos trabalhos para criança eadolescente.

A função exercida pelo adolescente não pode ser trabalho perigoso,insalubre e penoso.

NORMAS DE PREVENÇÃO

21Prevenção à violação ou ameaça aos direitos fundamentais de criança eadolescente.De acordo com o estatuto esta prevenção pode se dar através de políticasgerais ou também por políticas dirigidas. (dirigidas ao atendimento dedeterminadas necessidades. Art. 70 do ECA.Regras específicas:

* art. 74 – fala da prevenção especial principalmente com relação àobrigação do poder público de regular diversões públicas e também de fixarindicação de faixas etárias. Classificação indicativa das obras audiovisuaisdestinadas à televisão e congêneres. A atribuição para a indicação da TV é daUnião que pode baixar normas administrativas (secundárias) sobre o assunto. Oque justifica essa atribuição da União são os art. 21, XVI, CF; art. 220,§3º, CF; art. 221, CF; art. 3º da L. 10.359/01.

* O Ministério da Justiça baixou a portaria nº 1.220/07 – art. 19 (dizque a vinculação entre categorias de exibição e faixas de horário seguirá odisposto nessa portaria) – MS 14.041/DF (decidiu que este ano o Ministério daJustiça não pode tirar a obrigação das emissoras durante o horário deverão)..

* art. 81 do ECA – é proibida a venda à criança ou ao adolescente de:armas, munições e explosivos (comete crime estabelecido na L. 10.359, art.16, V e no ECA, art. 242) ; bebidas alcoólicas (art. 243, ECA – segundo o STJnão constitui esse delito e sim contravenção penal – o art. 81 faz adistinção entre bebidas alcoólicas e produtos que podem causar dependência);produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica aindaque por utilização indevida (enumeração de cada situação e art. 243); fogosde estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencialsejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização...

* art. 83 ao art. 85, ECA – tratam da autorização de viagem. Pode serfeita a divisão em viagem nacional e viagem internacional. No âmbitointernacional, hoje tem a resolução nº 74/09 do CNJ – revogou as resoluções51 e 55. Será dispensada se houver autorização dos pais ou do responsável.Essa autorização tem que constar de documento com firma reconhecida porautenticidade. A resolução favorece a umas situações que não estavamabrangidas pelos arts. 84 e 85. Esse documento deve ter fotografia da criançae, ainda,ter prazo de validade. Responsável é o tutor ou aquele que tiver aguarda legal. A necessidade de autorização judicial ocorrerá quando nãohouver autorização do responsável, do tutor. No âmbito nacional – oadolescente pra viajar não precisa de autorização para viajar desacompanhadodos pais ou responsável. E criança? Art. 83, ECA. A criança precisa deautorização judicial quando desacompanhada dos pais ou responsável,dispensada em alguns casos, quais sejam: viagem para comarca contígua damesma unidade da federação ou da mesma região metropolitana; criançaacompanhada de ascendente ou colateral maior até o 3º grau comprovadodocumentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizadapelo pai, mãe ou responsável. A autoridade judiciária poderá, a pedido dospais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.

POLÍTICA DE ATENDIMENTOSe faz através de conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais. Essa política segue algumas diretrizes – art. 88, ECA:

* municipalização do atendimento;* criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da

criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em

22todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio deorganizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

- conselhos de direitos – é diferente de conselho tutelar.Conselho de direito Conselho Tutelar- Delibera sobre políticas públicasvoltadas à infância e à juventude.

- Zela pelo cumprimento e observânciados direitos fundamentais.

- Existe nas 3 esferas: nacional(chamado de CONANDA), estadual(CONDECA) e municipal

- Existe apenas na esfera municipal.

- Vigora o princípio da paridade,porque existem integrantes, emigual número, de entidadesgovernamentais e, também, nãogovernamentais. Essas pessoas nãopodem ser remuneradas. Háexistência de eleição, mas quem évotado é a entidade (civil) e não apessoa

- Eleição organizada pelo ConselhoMunicipal de Direitos da Criança e doAdolescente. E os membros do conselhotutelar podem ser remunerados, nostermos de lei municipal. Osconselheiros tutelares não terãorelação de emprego com amunicipalidade que justifique a buscada Justiça do Trabalho. Osconselheiros exercem funçãohonorífica.

* CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – em sua grandemaioria baixa atos denominados resoluções. Destaca-se duas: Res. 113 que foiretificada/alterada pela res. 117. Essas resoluções tratam do sistema degarantia (no singular) dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Essesistema de garantia propõe o fortalecimento das ações articuladas para adefesa dos direitos humanos dessas pessoas e se baseia em 3 eixosfundamentais:

* Eixo de defesa dos direitos humanos – caracterizado pelo acesso àjustiça e existem autores desse sistema de garantia: Poder Judiciário (juizda vara da infância e da juventude), MP, Defensoria Pública, Procuradoria dosEstados, Polícia.

* Eixo de promoção dos direitos humanos – promoção de políticas públicasvoltadas a infância e a juventude. Voltadas aos autores de atos Infracionaisquando se tem a aplicação de medidas socioeducativas. E políticas públicasvoltadas à proteção. SINASE (sistema nacional de medidas protetivas) –tramita no CN um projeto de lei que vai regular a execução das medidassocioeducativas.

* Eixo de controle dos direitos humanos – as políticas públicas voltadaspara a criança e a juventude tem um controle dos conselhos de direitos.Esse sistema de garantia traz outras regras: dentre as regras fala sobre oconselho tutelar. Que este não é uma entidade de atendimento, isto é,aplicada medida protetiva, não é o conselho tutelar que vai executar, elepoderá fiscalizar a sua execução.

* CONSELHOS MUNICIPAIS (art. 91, ECA) – responsáveis pela eleição dosconselhos tutelares. Registro das entidades de atendimento sejamgovernamentais ou não governamentais. As entidades não governamentais somentepodem funcionar após o registro, isto significa que as governamentais podemfuncionar sem o registro. Os conselhos municipais são responsáveis pelainscrição dos programas e ações implementadas pelas entidades de atendimento.art. 90, §1º da L. 12.010/09. Os programas deverão ser reavaliados a cadadois anos. O registro terá validade máxima de 4 anos, cabendo reavaliaçãopara renovação. Para cada conselho (nacional, estadual, municipal) estávinculada a manutenção de fundos do conselho da criança e do adolescente.

23Esses fundos são compostos por repasse do governo e, também, principalmentepara os fundos dos conselhos municipais, a multa aplicada pelo juiz comfundamento no art. 214 é revertida para o fundo do conselho municipal dosdireitos da criança e do adolescente. É a multa do art. 213, ECA (multaaplicada em ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).A multa para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em ACP paradefesa de criança e adolescente é revertida para o conselho municipal e nãopara o fundo dos interesses difusos. A condenação final vai para o Fundo deInteresses Difusos, mas a multa não.

ENTIDADES DE ATENDIMENTO – são entidades responsáveis pelo planejamento eexecução de programas de proteção e socioeducativos. (art. 90, L. 12.010/09).Art. 90 ECA. (em vez de abrigo agora é acolhimento institucional). Para oprof. Pode ser que o legislador tenha considerado o inciso III (colocaçãofamiliar) como acolhimento familiar.

Princípios a serem seguidos por essas entidades (art. 92): Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração

familiar. Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de

manutenção na família natural ou extensa. Atendimento personalizado e em pequenos grupos. Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação. Não desmembramento de grupos de irmãos. Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de

crianças e adolescentes abrigados. Preparação gradativa para o desligamento. Participação na vida da comunidade local Participação de pessoas da comunidade no processo educativo

Guia de acolhimento é expedido quando há necessidade de encaminhamentopara entidade de atendimento. Somente em casos excepcionais as entidadespoderão acolher sem a guia de atendimento, devendo efetuar a comunicação aojuiz em 24h.

Fluxo nas entidades de atendimento – sendo o caso o juiz poderá aplicaruma medida protetiva e inserir a criança ou adolescente em entidade deacolhimento institucional ou de acolhimento familiar. Em caráter de urgênciao Conselho. Tutelar pode fazer esse encaminhamento.

Quando o juiz faz o encaminhamento, ele faz uma guia de acolhimento. Adepender do teor desse relatório a criança ou adolescente pode serencaminhada para família substituta.

Há 2 relatórios: 1 para colocação na família natural 1 para colocação em família substitutiva.

Este passa pelo MP e deve ser assinado pelos técnicos da entidade deatendimento e também pelos técnicos da política municipal de convivênciafamiliar. Este relatório por implicar numa situação mais grave deve ser maiscompleto.

Os relatórios vão para o juiz. O juiz agora acompanha a execução dasmedidas protetivas. Os relatórios devem ser apresentados periodicamente acada 6 meses. Assim, há um acompanhamento do juiz. Isto é criticado porque aproteção integral é baseada na desjudicialização do atendimento.

24O prazo máximo de duração do acolhimento institucional e do acolhimento

familiar é de 2 anos, podendo ser prorrogado se isso for de interesse dacriança e do adolescente.

Princípios que regem as entidades de internação (art. 94), XIII –proceder estudo social e pessoal de cada caso, ou seja, devem ser feitosrelatórios pessoais e devem ser traçados programas individuais.

Fiscalização das entidades: Conselho tutelar, juiz, MP. Eles podemadentrar a entidade em qualqeur momento com fim de fiscalizar.

Medidas aplicáveis às entidades (art. 97) podem ser aplicadas pelo juizda Vara da Infância e da Juventude.

Art. 97, §1º - é o antigo parágrafo único.§2º - as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não

governamentais responderão pelo que houverem causado. A administração públicaterá responsabilidade objetiva.

AULA 6 – DIA 29/10/09MEDIDAS PROTETIVAS

Hipóteses de aplicação:a) Situação de risco (art. 98, ECA) atribuição e competência do

juiz (todas), para o conselho tutelar o art. 101, I a VII.b) Prática de ato infracional

b.1. criança – conselho tutelar (art. 101, I a VII)b.2. adolescente – juiz (art. 101, I a VI).

Medidas protetivas são ações ou programas de caráter assistencialaplicadas isolada ou cumulativamente pelo conselho tutelar ou pelo juiz.

O art. 136, I, ECA indica que o conselho tutelar pode aplicar as medidasprotetivas previstas nos incisos de I a VII. O inciso VII trata doacolhimento institucional que antes era o abrigo. Em razão da L. 12.010 ainserção em acolhimento institucional depende de decisão judicial. Logo, oconselho tutelar, atualmente, não pode inserir criança ou adolescente emabrigo. O único que pode fazer esse encaminhamento é o juiz (art. 101, §3º).

MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEISTem natureza

a) assistencial – I a VIb) sancionatória – VII a X

art. 129 do ECAEssas medidas podem ser aplicadas por quem? O juiz tem atribuição para

aplicar todas. Ele não pode aplicá-las em procedimento para apuração de atoinfracional. No procedimento para apuração de ato infracional o juiz podeaplicar medidas protetivas ao adolescente. Estas são conhecidas como “medidassocioeducativas impróprias”. Mas não pode aplicar medidas pertinentes aospais ou responsáveis. As medidas protetivas que podem aplicar são as doinciso I a VI.

O conselho tutelar pode aplicar todas as medidas assistenciais e umasancionatória (a advertência). Qualquer medida aplicada pelo conselhotutelar, quer seja medida de proteção ou medida pertinente aos pais ouresponsáveis, poderá ser revista pelo poder Judiciário a pedido de quem tenhainteresse.

CONSELHO TUTELAR

251. Definição – é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregadode zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescenteespecialmente através de medidas protetivas e de medidas pertinentes aos paisou responsáveis.

Ele é um órgão, logo não tem personalidade jurídica. É inserido naadministração pública municipal.

Eventual dano causado por membro do conselho tutelar, quem responde é omunicípio. Apesar de ser órgão vinculado a administração pública municipal,ele é autônomo. Não pode sofrer ingerência dos Poderes.

Está sujeito à fiscalização do judiciário e do Conselho de Direitos.É um órgão não jurisdicional. Não tem a finalidade de decidir lides.Papel do município – há necessidade de lei municipal que disponha sobre

a estrutura administrativa, funcional do conselho tutelar, eventualremuneração dos Conselheiros, condições de elegibilidade dos conselheirosrespeitados os requisitos previstos no ECA, suspensão ou perda de mandato doconselho tutelar.

Remuneração dos membros é possível, desde que a lei municipal disponha. A lei municipal pode sim indicar outros requisitos para candidatura a

membro do conselho tutelar, segundo o STJ (ex. exigir ensino médio completo).É possível pois se trata de matéria de interesse local e de proteção àcriança. (REsp 402.155).

Como membro do Conselho Tutelar pode perder seu mandato? Podemos ter:a) A suspensão ou cassação do mandato pode ocorrer por deliberação

do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente através deprocedimento próprio em que seja garantida a legítima defesa e ocontraditório em sindicância ou processo administrativo, desde que hajaprevisão em lei específica, ou seja, em lei municipal. O motivo será odescumprimento de atribuições, conduta incompatível, ato ilícito.

b) é possível perda do mandato através de decisão judicial em ACP,impugnação de candidatura de competência do juiz da Vara da Infância e daJuventude. Até ação de improbidade é possível.

ATRIBUIÇÕES – art. 136, ECACada Conselho Tutelar tem que ter 5 membros. Cada município tem que ter

pelo menos 1 Conselho Tutelar. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente é responsável pelos trabalhos de eleição dos ConselheirosTutelares. Não existe Conselho Tutelar, o juiz fará as vezes de ConselhoTutelar.

MODALIDADES DE TUTELA Tutela socioindividual – são aquelas de dupla titularidade. São de

titularidade tanto do indivíduo, quanto também da sociedade Tutela coletiva Tutela socioeducativa

LEGITIMIDADE MP – pode ingressar com ACP, MS, HC. Como se trata de direito

indisponível, o MP pode entrar com ACP para defesa dos interesses deuma única criança.

Defensoria Pública – pode ingressar com ACP em seu nome para defesa deuma única criança em razão da indisponibilidade, de ser interessesocial, da titularidade.

PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ECA

26 Normas gerais

Se aplica o ECA e subsidiariamente a legislação processual; Os procedimentos devem observar o princípio da prioridade

absoluta. Esta é estendida também aos recursos; Gratuidade dos procedimentos – isenção de preparo recursal. Se o

recorrente não for criança ou adolescente ou for pessoa jurídicaterá que recolher preparo.

As multas que forem aplicadas serão revertidas ao ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 153, ECA – é permitido ao juiz instaurar procedimento deofício e investigar os fatos que teve conhecimento, desde que nãohaja procedimento previsto em lei. É muito comum dar-se o nome de“procedimento apuratório ou investigatório”.

A L. 12.010 inseriu §único ao art. 153, ECA. Não se aplica, para o fimde afastamento da criança ou adolescente do lar, o procedimento semcontraditório e ampla defesa.

PROCEDIMENTO DE PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR Aspecto temporal – prazo de 120 dias. Em observação ao princípio da

prioridade absoluta. A sociedade tem interesse no rápido andamentodesse procedimento.

Legitimidade ativa – aquele que tenha legítimo interesse (ex. parente)ou o MP.

Tutela de Urgência – o juiz pode determinar a suspensão liminar dopoder familiar. O art. 157, ECA. Havendo motivo grave poderá aautoridade judiciária, ouvido o MP. A fundamentação é o motivo gravec/c o superior interesse da criança. Não há necessidade dopreenchimento de todos os elementos exigidos no CPC.

Prazo para que o réu apresente contestação – é de 10 dias e não 15,contando-se em dobro quando for defendido pela Defensoria Pública.

Se o réu não puder arcar com advogado deve ir ao cartório judicial epedir a nomeação de um advogado dativo. Este apresentará resposta noprazo de 10 dias a contar da ciência. Se o réu não for ao cartórioteremos revelia, mas não a incidência do efeito material da revelia.Citação – corre o prazo sem resposta ou corre o prazo com resposta.Nos dois casos há necessidade de comprovação das hipóteses de suspensão

ou perda do poder familiar (Código Civil). A oitiva dos pais, estando eles emlocal sabido, é sempre obrigatória.

Tratando-se de criança ou adolescente indígena há necessidade daparticipação da FUNAI que tem técnicos especialistas para avaliarcultura, costumes da tribo indígena. (art. 161, §2º, ECA) inserido pelaL. 12.010. A competência não é da justiça federal, mas do juiz da varada infância e da juventude.

Sendo proferida decisão de procedência será feita averbação no registrocivil de nascimento.

Colocação em família substituta – pode ser procedimento de jurisdiçãovoluntária ou de jurisdição contenciosa. Será de jurisdição voluntáriaquando os pais forem falecidos, já forem destituídos do poder familiarou ainda se concordam com a colocação em família substituta.O requerimento de colocação em família substituta será formulado

diretamente em cartório. Não precisa de advogado. Esse consentimento dos paisdeve ser dado perante a autoridade judicial, pelo menos ratificado perante o

27juiz, porém, antes dessa ratificação esses pais devem ser devidamenteorientados pela equipe técnica.

O consentimento só pode ser prestado depois do nascimento da criança.Esse consentimento é retratável até a publicação da sentença (não é até otrânsito em julgado), sendo esta sentença constitutiva da adoção.

Se os pais forem integrantes de comunidade indígena vai ter que haverparticipação da FUNAI.

Se não houver concordância dos pais vai haver procedimento de jurisdiçãocontenciosa. Verifica-se aqui o procedimento da suspensão ou perda do poderfamiliar.

Terá 10 dias para contestar. Possibilidade de comparecer ao cartóriodizendo que não tem como contratar advogado para contestar – art. 169, ECA.OBS: é possível a cumulação de pedidos – destituição do poder familiar +adoção. Trata-se de cumulação própria de pedidos, ou melhor, cumulaçãoprópria sucessiva. Há uma precedência lógica entre os pedidos. Adoção só seráaceita se o 1º pedido o for.

STF enfatizou essa possibilidade de cumulação de pedidos. Não se tratade pedido implícito a destituição do poder familiar. No requerimento deveconstar os 2 pedidos: destituição do poder familiar + adoção, sob pena deinépcia da inicial.

Da apuração de irregularidades em entidades de atendimento – entidadede atendimento é responsável pela execução das medidas de proteção emedidas socioeducativas.O início do procedimento pode se dar de 2 formas:

a) por portaria do juiz (de oficio)b ) por representação do MP ou do Conselho Tutelar

Iniciado o procedimento é possível que seja deferida liminar paraafastamento provisório do dirigente.

Há prazo de 10 dias para apresentação de resposta.Citação pode ser feita pelo correio. O juiz pode designar audiência de

instrução. Depois dará a decisão.

Procedimento para apuração de infração administrativa – ECA tipificacrimes e a competência para o julgamento destes é da Justiça Comum.O ECA também tipifica infrações administrativa. Essas infrações são da

competência da Vara da Infância e da Juventude.O procedimento tem início ou por representação do MP ou do Conselho

Tutelar, ou ainda, através de auto circunstanciado. Este auto circunstanciadopode ser subscrito por servidor efetivo ou voluntário credenciado.

O juiz ao final do procedimento dar por consubstanciado o autocircunstanciado, ou acolhe a representação do MP ou Conselho Tutelar.

No auto circunstanciado, já autua e dá ciência para que comece a correro prazo de 10 dias para o oferecimento da resposta. O réu é citado quando daautuação.

No caso de representação do MP ou conselho tutelar, a citação pode serfeita pelos correios, oficial de justiça ou edital. Se citado por edital oprazo de dilação assinado pelo juiz é de 30 dias.

Habilitação de pretendentes à adoção – da habilitação é gerado umcadastro. Este procedimento serve para que? As pessoas residentes no país que queiram adotar e que estejam sujeitas

ao cadastro devem observar esse procedimento. Através dele será verificado se

28essas pessoas possuem condições de receber uma criança ou adolescente emadoção.

Estrangeiro que resida no país estará sujeito à adoção nacionalPessoas que não residam no país, brasileiras ou não, estarão sujeitas as

regras de adoção internacional. Logo, a habilitação se fará peranteautoridades centrais.

É preciso requerimento subscrito por advogado? O ECA silencia arespeito. Colocação em família substituta não necessita de advogado. Logo, namera habilitação também não é preciso assistência de advogado. Bastapreencher formulário em cartório.

Requisitos do requerimento – art. 197-A – a expressão certidão“negativa de distribuição civil” é equivocada. É preciso analisar aquestão caso a caso.

Equipe interprofissional – Adotante terá que ser ouvido por assistentesocial, psicólogo.

Contato com crianças que se encontrem institucionalizadas ou emacolhimento familiar. O contato é necessário para que as pessoas tenhamfamiliaridade com as crianças, para depois poder recebê-las sempreconceitos.Deferida a habilitação será processada a inscrição dos pretendentes a

adoção junto aos cadastros.Na adoção unilateral em que será mantido o vínculo com um dos genitores,

não é necessário observar o procedimento de habilitação. Não se abrepossibilidade para que várias pessoas possam adotar.

Art. 50, §13, ECA – (redação dada pela L 12.010) – não está sujeito ahabilitação e ao cadastro:

Oriundo o pedido de quem detenha a tutela ou guarda legal decriança maior de 3 anos ou adolescente. Não é guarda de fato. Quejá tenha por um tempo que dê para fixar laços de afinidade ouafetividade. (art. 237, 238, ECA).

Adoção unilateral – art. 237 e art. 238, ECA – se a criança estáno poder da pessoa por força desses crimes, essa pessoa não podenem pretender a adoção.

TUTELA COLETIVAPode se dar de 3 ordens:

a) difusos – ex. respeito da faixa etária pela televisão, mesmo nohorário de verão.

b) coletivosc) individuais homogêneos

Há competência diferenciada para o julgamento dessas ações. Via deregra, a competência é do juízo da Infância e da Juventude. Mesmo sendo pólopassivo a entidade fazendária, a competência não será da Vara da FazendaPública.

Pode haver competência da Justiça Federal se envolver interesse daUnião.

Pode haver competência da Justiça do Trabalho (ex. 6 criançastrabalhando em empresa. Competência da Justiça do Trabalho. Trata-se deinteresse coletivo. Há relação jurídica básica.

29 Competência para o julgamento da ACP – será absoluta do juiz da vara da

infância e da juventude do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer aação ou a omissão.

Legitimação para a propositura da ACP – o ECA não traz rol definitivo.Conselho Tutelar pode ingressar com ACP? Pode sim, porque, embora nãotenha personalidade jurídica, o art. 82, III, CDC autoriza que órgãosda administração pública ingressem com ACP.

O prof. Entende que também os Conselhos de Direitos podem para a defesa dacriança ou adolescente.

AULA 7 - DIA 13/11/09TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS DA CRIANÇA EADOLESCENTE

A tutela coletiva – LACP, CDC, ECASe discute se é possível litisconsórcio entre MPs para ACP. O ECA é expressopela possibilidade. No CDC esse dispositivo foi vetado.

1. COMPETÊNCIA – via de regra, a competência para julgamento das ACP,coletivas para defesa de direitos metaindividuais é da vara (Juízo) dainfância e da juventude, com prejuízo, até, das varas privativas.Súm. 209, STJ.ACP – exemplos: art. 16, VI, ECA – participação de adolescentes na vidapolítica. (entidade de atendimento não conduzia em dia de voto).Exceção:

* Havendo interesse da União tem-se a competência da Justiça Federal;* Interesses metaindividuais cuja ACP será julgada pela Justiça do

Trabalho – (indústria contrata adolescente para exercício de trabalhovexatório ou desumano. Empresa tem vários funcionários que são adolescentesque não foram contratados como tal, estão lá a título de estágio – estágioirregular – em razão disso terão direito ao reconhecimento da relação deemprego e demais verbas decorrentes dela. – competência da vara da infância eda juventude e a competência da Justiça do Trabalho. O que vai diferenciar éa causa de pedir. Infringe ou busca-se tutela fundamental de criança eadolescente, então a competência é da vara da infância e da juventude. Deoutro lado, é possível a competência da justiça do trabalho para ACP paradefesa de interesse de criança e adolescente quando estiver diante dedireitos sociais, uma proteção à relação de emprego). A diferença seráverificada na causa de pedir.

* competência originária de tribunais – ex. MS Coletivo impetrado emface do governador do Estado. Geralmente, as CEstaduais prevêem para essecaso competência originária do TJ. Mesmo que se trate matéria afeta à criançae adolescente será competência do Tribunal.

1.1. COMPETÊNCIA DE FORO* para o julgamento da ACP – Lei 7347/85 – competência do local do dano.

O ECA não adotou a Lei da ACP, e sim, a competência sendo o do local da açãoou da omissão. Sendo essa competência absoluta (competência funcional).Se o dano for regional e ou nacional? Art. 93, CDC – dano regional na capitaldo Estado e nacional, na capital do Estado ou no Distrito Federal.

302. Art. 210, ECA – para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos oudifusos (não está escrito individuais homogêneos), sendo que é possível terACP para a defesa desses direitos. Há dois fatores que podem ser apontadospara não estar incluído os direitos individuais homogêneos:

* relaciona-se a natureza do direito da criança e do adolescente – todosos direitos têm relevância social, a soma de interesses individuais, em razãodessa relevância social, importará sempre em direitos coletivos. Osinteresses socioindividuais que têm dupla titularidade – são o próprioindivíduo e, também, a coletividade.

* O ECA é anterior ao CDC. Mas a tutela coletiva é assentada sobre tripé– LACP, ECA, CDC.Da forma como está escrito não ampara os direitos individuais homogêneos. Énecessário o complemento subsidiário do CDC. E o entendimento de que pelarelevância social do objeto já gera o interesse coletivo.

O art. 210, também, coloca a legitimação para a propositura da ACP:* MP – art. 210, §1º, ECA – permite o litisconsórcio entre MPs.

“Admitir-se-á litisconsórcio facultativo...”. Inicialmente, o STJ não admitiaesse entendimento, mas, atualmente já admite. O MP pode ingressar com ACPpara defesa de interesses metaindividuais e, também, para a defesa deinteresses individuais, em razão da relevância social e indisponibilidade.No caso de haver desistência o MP poderá assumir a titularidade ativa da ACP.Art. 223, ECA – inquérito civil –

* União – direito ambiental – (um estado pode entrar com ACP paratutelar direito de crianças e adolescentes de outro Estado?)

1ª corrente – não se exige essa pertinência, porque é dever doEstado, em sentido amplo, observar pela preservação de direitos das criançase adolescentes. Qualquer ente federativo pode ingressar com ACP para tutelardireito de criança e adolescente de qualquer lugar.Os entes federativos têm o dever de zelar pela observância dos direitosdifusos e assim, observar e preservar o direito das crianças e dosadolescentes.

* Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluamentre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidospor esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver préviaautorização estatutária – a associação representa a população. É aparticipação democrática do povo para proteção (defesa) dos interessesmetaindivduais.

* Defensoria Pública;* órgãos despersonalizados (órgãos integrantes da administração

pública).

QC: será que o conselho tutelar pode ingressar com uma ACP? O conselhotutelar é um órgão despersonalizado. Não há nada escrito. Parte-se doraciocínio de participação democrática do povo.Doutrina – geralmente aponta que a ACP para a defesa de interesse individualindisponível é privativa do MP.Defensorias Públicas – a defensoria pública pode ingressar com a ACP para adefesa de interesse individual indisponível porque existe relevância social,e o direito de criança e adolescente são de titularidade não só do indivíduo,mas, também, de uma coletividade. Como a DP pode tutelar os interesses dehipossuficientes organizacionais justifica-se a sua legitimação para apropositura dessa ACP.- hipossuficientes organizacionais – são grupos, coletividades.

31

3. PROCEDIMENTOAdota-se o CPC com algumas inclusões ou inserções feitas pelo ECA.Estendendo-se essa regra aos recursos.Aplica-se a legislação processual com as alterações do art. 198, ECA. Quantoaos recursos adota-se o CPC + LACP – prazo para interposição de apelação = 15dias. O prazo de 10 dias do art. 198, ECA não se aplica à ACP, o prazo é o doCPC que é de 15 dias, não só pra apelar, mas para os recursos em geral, comexceção do Agravo com prazo de 10 dias e embargos com prazo de 5 dias.Contado em dobro pra MP e DP.

Qual será o destino das multas aplicadas na ACP? Para as multasaplicadas nas ACPs o seu destino não o fundo dos direitos difusos, mas sim, oconselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Não se refere ascondenações, mas tão somente às multas.

Art. 215, ECA – o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,para evitar dano irreparável à parte. O efeito suspensivo não é automáticoaos recursos, isso de acordo com a atual redação do ECA.

Art. 216, ECA – Art. 217, ECA –

ATUAÇÃO DO MP, DO ADVOGADO NA DEFESA DE INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

1. MINISTÉRIO PÚBLICOFinalidade – o papel do MP é fundamental. Art. 201, ECA – fala das

atribuições do promotor de justiça com rol exemplificativoAtribuições:

Remissão – como forma de exclusão do processo. Também conhecidacomo remissão ministerial ou remissão pré-processual. Trata deatribuição exclusiva.Posicionamento tradicional – no sentido de que a remissão pode sercumulada com medida socioeducativa desde que não privativa deliberdade.

Promover a apuração de atos infracionais – trata-se de atribuiçãoexclusiva. Somente o MP pode ingressar com ação socioeducativa,por isso é denominada de ação socioeducativa pública.

Promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos desuspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção detutores, curadores, ... – essa hipótese como situação de riscoprevista no art. 98, ECA.

Promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, aespecialização e a inscrição de hipoteca legal (art. 37 – foitotalmente reformulado, tanto que não há mais necessidade dainscrição da hipoteca legal. Havendo adequação da regra ao contidono CC) e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisqueradministradores de bens de crianças e adolescentes nas hipótesesdo art. 98;

Promover o inquérito civil e ACP para proteção dos interessesindividuais, difusos ou coletivos relativos à infância e àadolescência.

Instaurar procedimento administrativo Instaurar sindicância Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias

32 Impetração de MS, MI e HC em qualquer juízo, instância ou

tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuaisindisponíveis afetos à criança e ao adolescente.

Representar ao juízo visando à aplicação de penalidade porinfração cometida contra as normas de proteção à infância e àjuventude.

Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento eos programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidasadministrativas ou judiciais necessárias à remoção deirregularidades porventura verificadas. – pode ingressar aqualquer hora, dia e fazer a inspeção, independentemente de prévioaviso. Impedimento à inspeção é crime, é embaraço à atuação do MP.

Requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviçosmédicos, hospitalares, educacionais e de assistência social,públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições –poder de requisição do MP.

ECA, Art. 203, art. 204 – Não houve manifestação em primeiro grau. Era casode intervenção do MP. Foi pro tribunal. Este vai decretar a nulidade do feitoem razão dessa não manifestação em 1º grau? Tem que pensar em termo deprejuízo do adolescente. Se os seus interesses foram preservados a ausênciadessa manifestação em 1º grau poderá ser suprida pela manifestação em 2ºgrau. Em 2º grau terá manifestação do procurador ou do promotor designado esuprirá a nulidade. A não ser que for constatado prejuízo. Nesse caso tem-sea decretação da nulidade devendo os autos retornarem ao 1º grau para novoprocedimento.

2. ADVOGADONenhum adolescente poderá ser processado para aplicação de medida

socioeducativa sem a assistência de advogado.A participação do advogado deve ocorrer em todo o procedimento, à

exceção da fase pré-processual. Esta é a anterior à apresentação darepresentação. Anterior à inicial da apresentação da medida socioeducativa.Oitiva informal não há necessidade de advogado.

Para a aplicação de MSE + remissão (como forma de exclusão do processo)– se MP não precisa. Se DP, prova dissertativa, pode defender que como a MSEimporta em uma ação do adolescente ou uma obrigação do adolescente para queseja aplicada mesmo que cumulada com remissão há necessidade de advogado.

A atuação do advogado independe de prévio mandato escrito. Essa outorgapode ser feita por termo em audiência.

A petição inicial tem que ser acompanhada de mandato? Art. 207, §3º, ECA– será dispensada a outorga de mandato quando se tratar de defensor nomeadoou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal napresença de autoridade judicial. – isso será aplicado quando a nomeação tiverocorrido na própria audiência.OBS: A participação do advogado será dispensada no caso de colocação emfamília substituta em caso de jurisdição voluntária (quando há consenso dospais). O requerimento é formulado diretamente em cartório. Art. 166, ECAalterado pela L. 12.010/09. Outro caso de dispensa da assistência de advogadoé o procedimento para habilitação dos pretendentes à adoção. Art. 197-A e ss,ECA.

33CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Existe crítica dizendo que não há necessidade desses crimes estaremprevistas no ECA.

Todos os crimes previstos no ECA são de Ação Penal PúblicaIncondicionada e a competência é da Justiça Comum e não da Vara da Infância eda Juventude. Via de regra da Justiça Estadual, podendo ser,excepcionalmente, da Justiça Federal.

Art. 240 ao art. 241-E, ECA.Delitos envolvendo pornografia infantil.

1. PORNOGRAFIA INFANTILCF, art. 227, §4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a

exploração sexual da criança e do adolescente. A expressão “severamente”existente não existe nem mesmo para os crimes de terrorismo.

Convenção sobre os direitos da criança que determina que o Estado coíbaessas condutas. A tão só previsão na convenção não foi suficiente. Foinecessário complemento e existe um protocolo facultativo (2000) – que quercoibir/proibir a exploração, a venda e a pornografia infantis.

Criação de comissão (CPI da Pedofilia) presidida pelo Senador MarioMalta que tem praticado ações positivas para coibir condutas de exploração,venda e pornografia e com essa comissão teve a alteração do ECA.

A pornografia infantil pode ser praticada por meio escrito, da internetetc.

Art. 240 e ss – principalmente coibir a pornografia infantil nainternet.

Art. 241-E – interpretação autêntica – para efeitos dos crimes previstosnesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreendequalquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuaisexplícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de umacriança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.Estupro + pornografia = concurso material.

Art. 240, ECA – produzir material, registrar o ato por qualquer meio –cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente –pena; reclusão de 4 a 8 anos e multa.

§1º agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modointermedeia a participação de crianças ou adolescentes nas cenas referidas nocaput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§2º - causa de aumento de pena 1/3 se o agente comete o crime:I – exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-

laII – III – prevalecendo relação de parentesco

O aumento de pena é para aquela pessoa que tinha o dever de guarda, deproteção, mas que conduziu a criança ou adolescente à atividade por conta derecompensa (paga).

Art. 241, ECA – vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outroregistro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendocriança ou adolescente – venda das imagens por qualquer meio registradas. Éatividade lucrativa desempenhada.

Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multaArt. 241-A, ECA – oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,

distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio desistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que

34contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ouadolescente. – a disponibilização é gratuita. Não há o verbo vender.

§1º - Nas mesmas penas incorre quem:I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das

fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;II – assegura por qualquer meio o acesso por rede de computadores

ás fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.§2º - as condutas tipificadas nos incisos I e II são puníveis

quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmentenotificado, deixa de desabilitar o acesso...

QC: Quem faz a notificação? Será que esse administrador tem que praticar adesabilitação somente se notificado? Uma vez notificado qual o prazo para adesabilitação? Qualquer autoridade pode fazer a notificação. A lei nãoresponde as perguntas, pensa-se que tenha que ser um prazo razoável.O que é oficialmente notificado? Tudo isso pode ser decidido por termo decooperação com os administradores para ter essa notificação.

Art. 241-B – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexoexplícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.§1º - a pena é diminuída de 1 a 2/3 se de pequena quantidade o material

a que se refere o caput deste artigo.§2º Não há crime se aposse ou o armazenamento tem a finalidade de

comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nosarts. 240, 241, 241-A, e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funçõesII – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre

suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e oencaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo.

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedorde acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até orecebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao MPou ao Poder Judiciário.

§3º - As pessoas referidas no §2º deste artio deverão manter sob sigiloo material ilícito referido.

AULA 8 – DIA 16/11/09Art. 241-C – crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. Sujeito passivopode ser tanto uma criança ou adolescente cuja imagem foi utilizada nasimulação.

- a preocupação é com a criação de material pornográfico – isso pode serincentivo para outras condutas.

- é crime que admite a tentativa, pois se trata de crimeplurissubsistente.

Art. 241-D – é o único que tem como sujeito passivo apenas a criança.- o intuito é a prevenção da prática de outros delitos. - presume-se que com relação ao adolescente essa pessoa tenha maior

discernimento, o que não acontece com a criança, no sentido de conseguirfrear essa vontade do adulto de com ela praticar ato libidinoso.

35- o aliciamento pode se dar em sala de bate-papo da internet, pode ser

por telefone, carta.§único – hipóteses equiparadas.

OBS: Ocorrendo delitos mais graves esse crime (art. 241-D) ficará absorvidopelo delito mais grave.

- Elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de praticar qualquerdas condutas previstas.

Art. 241-E – existe para evitar discussões a respeito – de interpretação doque se pode entender como cena de sexo explícito ou pornográfico. Delimita oconceito legal. Pode existir situações que não se enquadrem.Dec. 5.007/04 – art. 2º, c – define pornografia infantil. – qualquerrepresentação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividadessexuais explicitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãossexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.

Pornografia infantil é a mesma coisa que pedofilia? Não. Pedofilia é aqualidade ou sentimento do pedófilo. Trata-se de uma perversão sexual de umadulto dirigido a uma criança. Não existe propriamente um delito/tipo penaldenominado pedofilia. O modo de vazão desse comportamento poderá implicar natipificação de vários crimes. Ex. estupro, a pornografia infantil na internet.

Classificação:a) Pedófilos predadores – São os responsáveis pela prática de assassinatosexual. Trata-se de uma minoria.b) pedófilos não-predadores – (são os casos de maior incidência). Podem ser:

b.1. regressivos – a sua preferência é pela prática de atos com adultos,mas em situação de estresse (em razão do comportamento, da anormalidadequando se chega a limite máximo) partem ou regridem para o abuso sexual emcriança.

b.2. compulsivos – já é estabelecida uma preferência sexual pelascrianças, com um detalhe, esses pedófilos possuem comportamento previsível deacordo com padrões básicos.

Não se pune pedofilia porque pode existir o indivíduo que tenha essesentimento, mas não o extravase. Possui perversão mais contida.Castração química – injeção que inibe a libido desse individuo. O bem tutelado é a infância enquanto coletividade. São condutas que sepraticadas podem ensejar um mal a todas as crianças.

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – L. 12.010; L.12.0341. CONCEITO – são condutas tipificadas no ECA , cuja prática geralmenteimporta ou importará na aplicação de uma multa ao agente, sem prejuízo deoutras penalidades. É regida pelo princípio da legalidade de modo que somentehaverá essa infração se houver expressa previsão legal.

2. LEGISLAÇÃO – art. 245 ao art. 258-BEssas condutas, diferentemente, dos tipos penais serão apuradas pelo juízo davara da infância e da juventude.Questiona-se na doutrina se a interpretação das infrações administrativaspode ou não ser extensiva. Existem dois posicionamentos:

36a) como se trata de infração administrativa seria possível essa interpretaçãoextensiva (não seria restritiva).b) como implica na aplicação de uma penalidade ao infrator, a interpretaçãosomente será restritiva, não podendo ser ampliativa.ATENÇÃO – as infrações administrativas previstas nos arts. 250 e 258-A e258-B foram recentemente modificados.3. Art. 245Trata-se de uma infração que pode ser praticada tão somente pelos agentes alideterminados (infração própria). Essa infração impõe um dever de agir de modoque a omissão é que a caracterizará. Dever de agir por parte de médico,professor ou responsável por estabelecimento de ensino ou saúde (diretor).4. Art. 246Uma infração própria que pode ser praticada pelo responsável ou funcionáriode entidade de internação ou de entidade responsável pelo cumprimento damedida socioeducativa de internação.Os deveres são os previstos no art. 124, ECA. II – peticionar a qualquer autoridade – deve ser garantido ao adolescenteentrar em contato com o juiz da vara da infância e da juventude, com opromotor, com autoridade policial, com o defensor. Se acaso esse direito forobstado estará tipificada a infração administrativa do art. 246. O mesmoocorrerá com os demais incisos (III, VII, VIII, IX)III – avistar-se reservadamente com seu defensor. Não só quando está apuradoo ato infracional, mas também durante todo o procedimento, inclusive naaplicação da medida de proteção – nesses dois casos o adolescente tem odireito de entrevista com o defensor.VII – receber visitas ao menos semanalmente – a inobservância do direito àvisita constitui infração administrativa a não ser que a visitação tenha sidosuspensa por existirem motivos sérios e fundados na prejudicialidade dointeresse do adolescente.IX – obstar a correspondência do adolescente para os seus familiares e amigostambém constitui infração administrativa. O mesmo ocorrerá se não for dadoacesso do adolescente a produtos de higiene. Tudo isso sem prejuízo dapossibilidade da configuração do delito.5. Art. 247 – constitui direito da criança e do adolescente (direito depersonalidade ligado à proteção de sua imagem) que não seja a sua imagemdivulgada. (refere-se expressamente ao autor de ato infracional).§1º6. Art. 248 – esse dispositivo foi parcialmente revogado. Isto porqueadolescente não pode mais exercer atividade doméstica em razão da proibiçãocontida na convenção 182 da OIT. Ocorre que o dispositivo do ECA será aindaaplicado quando houver expressa autorização, em situação excepcional, paraque a adolescente possa desempenhar essa atividade. A autorização deve serdada pelo ministério do trabalho. Nesse caso, se o adolescente mudasse paraoutra comarca para o exercício da atividade doméstica, deverá haver aapresentação ao juízo da vara da infância e da juventude.7. Art. 249 – Pune-se também a forma culposa. Nas infrações anterioressomente na forma dolosa.O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.Ordem judicial desobedecida – pode estar contida em processo judicial e mesmoem portaria baixada pelo juiz. Importa em infração administrativa. Mas tambémo descumprimento de determinação do conselho tutelar. (tem a finalidade dezelar pelo cumprimento ou observância dos direitos da criança e doadolescente, para isso o conselho tutelar pode baixar determinações e o seudescumprimento caracterizará infração).

378. Art. 250 – foi alterado pela L. 12.038/09 e proíbe a hospedagem de criançae adolescente sem prévia autorização dos pais ou do juiz. A penalidade é demulta podendo, ainda, ocorrer o fechamento temporário (15 dias) e ofechamento definitivo no caso de reincidência específica no prazo de 30 dias.A alteração legislativa veio principalmente com a possibilidade de fechamentoem razão de uma infração administrativa.9. Art. 251 – em determinados casos a viagem de criança e adolescentedesacompanhada de seus pais deve ser autorizada pelo juiz da vara da infânciae da juventude. De acordo com o atual posicionamento do CNJ essa necessidadeestá restrita a poucos casos. Nestes casos se houver transporte da criança oudo adolescente sem a autorização necessária estará tipificada a infraçãoadministrativa.Ex. transporte por meio de coletivo de uma criança de 3 anos de um estado aoutro desacompanhada e sem qualquer autorização.Ex. viagem internacional de criança ou adolescente desacompanhada, sem aexigência de autorização dos pais ou judicial.Nunca haverá essa infração administração tratando-se de viagem nacional deadolescente. E independentemente de autorização judicial.10. Art. 252 – refere-se à obrigação contida no art. 74, §único, ECA – Trata-se de uma norma de prevenção especial contra a ameaça ou a violação dosdireitos da criança e do adolescente. Trata-se, também, de infraçãoadministrativa própria já que somente pode ser praticado pelo responsável.

11. Art. 253 – Não se trata de infração administrativa própria, podendo serpraticada por qualquer pessoa. A infração administrativa pode ser praticadatanto à casa de espetáculo quanto ao órgão de divulgação.12. Art. 254 – Essa classificação é realizada pelo Ministério da Justiça queestabelece estas faixas de idade. Ex. Se uma emissora transmitir um programa em horário inadequado de acordocom as regras especificadas pelo ministério da justiça estará tipificada ainfração administrativa.13. Art. 255 – Ex. empresa responsável por um cinema. Pela exibição de imagenscinematográficas. Essa empresa estará sujeita à penalidade prevista para ainfração. Dentre as penalidades está previsto, inclusive, o fechamento dessaempresa.14. Art. 256 – Ex. vender ou locar filmes pornográfico à criança ou à adolescente.15. Art. 257 – Descumprimento dos arts. 78 e 79. Consideração extremamente subjetiva – o juiz da vara da infância e juventudeé quem vai dizer se a publicação ofende os valores éticos e sociais da pessoae da família. Tratando-se de uma publicação cujo público é infanto-juvenil, oseu conteúdo poderá ser objeto de análise e se o caso tem-se a tipificação dainfração administrativa.16. Art. 258Tem-se que em determinados casos a necessidade de autorização judicialespecialmente para a participação da criança e do adolescente em espetáculospúblicos e certame de beleza. A inobservância acarretará em multa e nareincidência no fechamento do estabelecimento por até 15 dias.17. Art. 258-ASe a criança ou adolescente estiver recolhido junto a casa de acolhimentoinstitucional – art. 101, §11 – juiz deve manter cadastro junto a vara dainfância e adolescente de crianças e adolescentes. São medidas protetivas.

38Deve o juiz da vara da infância e da juventude manter dois cadastros. Oprimeiro, de crianças e adolescentes que se encontrarem sob os cuidados deentidades de acolhimento institucional e de acolhimento familiar. Essecadastro tem a finalidade de propiciar maior controle sobre a situaçãodestes, devendo nele serem registradas as tentativas de retorno ao grupofamiliar de origem.Devendo ser aplicado somente em caso excepcional.O segundo cadastro refere-se às crianças e adolescentes em condições de seremadotadas ou também, de pessoas interessadas na adoção.18. Art. 258-BTrata-se de infração administrativa própria que pode ser praticada somentepor médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde. A infraçãoadministrativa decorre do descumprimento de obrigação de comunicação do fatode gestante ou de mãe de entregar o filho à adoção.Se a mãe ou gestante manifestar-se neste sentido deve ser oferecida a elaacompanhamento psicológico. A finalidade do acompanhamento é que a mãe oudesista de entregar seu filho, bem como, subsidiar o juiz na tomada deprovidências legais.Existe política pública de convivência familiar e comunitária nos três níveis(Nacional, Estadual e Municipal). Em especial, o programa municipal conta comtécnicos que vão auxiliar o conselho tutelar na tomada de informações. Tem afinalidade de garantir (ou pelo menos tentar) a permanência da criança ouadolescente na sua família de origem.Somente podem oferecer parecer no sentido do não retorno à família de origemse esse parecer contar com o apoio (ratificação) desses técnicos da políticamunicipal do direito à convivência familiar e comunitária.19. Art. 260, §1º-A – nas prioridades dos fundos de direito vinculados aosconselhos de direitos - nesses casos deve ser levado em consideração apolítica pública destinada a convivência familiar e comunitária. – criadapara a tentativa de manutenção da criança e adolescente junto ao seu grupofamiliar de origem.